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7 | II Série A - Número: 094 | 14 de Março de 2015

2 – As instituições de crédito não podem atribuir aos serviços referidos no número anterior características específicas que resultem em condições mais restritivas para a sua utilização do que as existentes nos mesmos serviços quando prestados fora do âmbito do presente diploma.
3 – As instituições de crédito não podem estabelecer limites ao número de operações referidas na alínea d) do n.º 1.

Artigo 4.º Comissões, despesas ou outros encargos

1 – As instituições de crédito estão impedidas de cobrar comissões, despesas ou outros encargos pelos serviços prestados no âmbito da conta base, com exceção do disposto nos nºs 2 e seguintes.
2 – As instituições de crédito podem cobrar comissões, despesas ou outros encargos pelos serviços prestados no âmbito da conta base, se, nos doze meses anteriores, a conta apresentar um saldo médio anual inferior a 5% da remuneração mínima mensal garantida e não tiverem sido realizadas quaisquer operações bancárias nesse mesmo período de tempo.
3 – No caso previsto no número anterior, as comissões, despesas ou outros encargos não podem exceder, anualmente, e no seu conjunto, 1% da remuneração mínima mensal garantida.
4 – Caso as instituições de crédito usem a faculdade prevista no n.º 2 do presente artigo, devem informar o titular da conta de depósito à ordem com, pelo menos, 30 dias de antecedência, através de comunicação em papel ou em qualquer outro suporte duradouro.
5 – É expressamente vedado às instituições de crédito condicionar a abertura ou a manutenção da conta base à aquisição de produtos ou serviços adicionais.
6 – A abertura da conta base não pode estar condicionada ao depósito de qualquer valor.
7 – Sem prejuízo dos números anteriores, as instituições de crédito apenas poderão cobrar comissões, despesas ou outros encargos por outros serviços associados à conta base, além dos referidos no artigo 2.º, cuja adesão seja facultativa.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias depois da sua publicação.

Assembleia da República, 12 de março de 2015.

Os Deputados do PCP, Paulo Sá — Miguel Tiago — João Oliveira — Bruno Dias — Rita Rato — Carla Cruz — David Costa — Diana Ferreira — Paula Santos — João Ramos — Jorge Machado.

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PROJETO DE LEI N.º 819/XII (4.ª) VEDA O ACESSO DE EMPRESAS PRIVADAS ÀS ATIVIDADES ECONÓMICAS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA, DE SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS E DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS

Exposição de motivos

Os serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos urbanos, doravante designados por serviços de águas e resíduos, foram desde 1976 a 1993 uma responsabilidade exclusiva da administração local do Estado, sendo a sua gestão controlada por órgãos

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