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8 | II Série A - Número: 094 | 14 de Março de 2015

democraticamente eleitos e orientada para a prestação de um serviço público. Com a publicação da Lei de Delimitação dos Sectores, em julho de 1977, que vedava a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza o acesso à captação, tratamento e distribuição de água para consumo público através de redes fixas, e o reforço da autonomia do poder local democrático através da Lei n.º 79/77, de 25 de outubro – que definia as atribuições das autarquias e as competências dos respetivos órgãos –, e da Lei n.º 1/79, de 2 de janeiro – Lei das Finanças Locais –, reconhecia-se que a prestação dos serviços de proximidade, entre os quais os serviços de águas e resíduos, se inseriam num movimento geral de democratização da sociedade portuguesa e no reconhecimento que o envolvimento dos cidadãos nas questões que lhes dizem respeito contribui para o enriquecimento da democracia.
A partir de 1993, os partidos que têm alternadamente governado Portugal – PS, PSD e CDS-PP – aprovaram, ao longo dos anos, legislação que foi criando as condições para a privatização do sector, numa lógica de apropriação privada gradual dos serviços de águas e resíduos.
Em 1993, com o Decreto-Lei n.º 372/93, de 29 de outubro, o Governo PSD/Cavaco Silva alterou a Lei de Delimitação dos Sectores, abrindo aos privados, sob a forma de concessão, a captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, a recolha, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas, e a recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos. Nos sistemas multimunicipais, i.e. os sistemas que servem pelo menos dois municípios, a montante da distribuição de água ou a jusante da coleta de esgotos e do tratamento de resíduos sólidos – os chamados sistemas em “alta” –, as concessões podiam ser outorgadas a empresas de capitais públicos e privados, devendo, contudo, as entidades públicas deter uma posição maioritária no capital social da empresa concessionária. Nos sistemas municipais, tal exigência não se encontrava consagrada, podendo as entidades privadas gerir e explorar as concessões sem parceiro público.
Apenas uma semana depois, através do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de novembro, o mesmo Governo do PSD quando na realidade apenas pretendia criar mais uma área de negócio para os grandes interesses privados –, consagrou o regime legal de gestão e exploração dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, criando os sistemas multimunicipais do Sotavento Algarvio, Barlavento Algarvio, Área da Grande Lisboa, Norte da Área do Grande Porto e Sul da Área do Grande Porto, obrigando os utilizadores – ou seja, os municípios, no caso de sistemas multimunicipais, ou qualquer pessoa singular ou coletiva, no caso da distribuição direta integrada em sistemas multimunicipais – a ligarem-se a estes sistemas.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro, regulamentou o regime jurídico da concessão da construção, exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água, enquanto o correspondente regime jurídico para a recolha, tratamento e rejeição de efluentes foi regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro.
Em 1995, o Governo PSD/Cavaco Silva deu mais um passo no sentido da entrega dos serviços de águas e resíduos aos privados, com o Decreto-Lei n.º 147/95, de 21 de junho, que regulamentava o regime jurídico da concessão dos sistemas municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos. Este decreto-lei determinava, em particular, que o concedente público se comprometia a promover a reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato de concessão, desta forma abrindo a porta para que ao concessionário privado fosse sempre garantida, quaisquer que fossem as circunstâncias, uma elevada taxa de rendibilidade.
A abertura dos serviços de águas e resíduos aos privados através de concessões foi confirmada pela Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, do Governo PS/Guterres, que revogou a Lei de Delimitação do Sectores de 1977.
Depois disso, o Governo PS procedeu à revisão do regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos urbanos, através do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto. Este diploma, que descreve ao pormenor a figura de concessão, determina, em particular, que a organização dos sistemas deve privilegiar a maximização de economias de escala e de economias de gama, assim como a integração vertical.
Os principais marcos legislativos, descritos sucintamente nos parágrafos anteriores, abriram caminho, desde 1993, à gradual entrada dos privados na gestão e exploração dos serviços de águas e resíduos. O número de câmaras municipais que geriam diretamente ou através de serviços municipalizados os sistemas de abastecimento de água em “baixa” foi decrescendo, enquanto o nõmero de empresas põblicas ou municipais e concessões ia aumentando. Em 2009, o modelo de gestão concessionada representava 8,8% das entidades gestoras e abrangia quase 18% da população. No saneamento de águas residuais verificou-se uma evolução

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