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II SÉRIE-A — NÚMERO 96 12

4. Criar condições propícias a relações económicas e comerciais mais estreitas que permitam conduzir a

uma integração gradual da Ucrânia no mercado interno da União, incluindo a criação de uma Zona de

Comércio Livre Abrangente e Aprofundada e apoiar os esforços da Ucrânia no sentido de concluir a

transição para uma economia de mercado viável através, nomeadamente, da aproximação progressiva

da sua legislação à legislação da União Europeia;

5. Reforçar a cooperação no domínio da justiça, da liberdade e da segurança, com o intuito de consolidar

o Estado de direito e o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;

6. Criar as condições para uma cooperação, cada vez mais estreita, em diversos domínios que possam

ser considerados de interesse comum.

O Acordo assinado entre a União Europeia e a Ucrânia é muito extenso e pretende cobrir todas as áreas do

relacionamento entre as Partes. Assim está dividido da seguinte forma:

 Título I – Princípios Gerais

 Título II – Diálogo político e reforma, associação política, cooperação e convergência em matéria de

política externa e de segurança

 Título III – Justiça, liberdade e segurança

 Título IV – Comércio e matérias conexas

 Título V – Cooperação económica e sectorial

 Título VI – Cooperação financeira, com disposições antifraude

 Título VII – Disposições institucionais, gerais e finais

Existem ainda três protocolos:

 Protocolo I – Protocolo relativo à definição do conceito de "produtos originários" e métodos de

cooperação administrativa;

 Protocolo II – Protocolo relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira;

 Protocolo III – Protocolo sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Ucrânia relativo aos

princípios gerais que regem a participação da Ucrânia em programas da União.

E ainda um vasto conjunto de anexos aos diversos capítulos do Acordo que, tal como os Protocolos referidos

acima, fazem parte integrante deste instrumento jurídico.

Quanto à entrada em vigor do Acordo foi planeado que as disposições comerciais fossem aplicadas, a título

provisório, a partir do dia 1 de novembro de 2014 mas acabou por ficar acordado entre as Partes que essa

aplicação provisória fosse adiada para 31 de dezembro de 2015. Apesar disso a Comissão Europeia anunciou

já que continuará a aplicar preferências comerciais autónomas à Ucrânia.

Para entrar plenamente em vigor o Acordo necessita da ratificação de todos os Estados-membros sendo que

neste momento apenas foi ratificado em seis deles.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado autor do parecer exime-se de exprimir e fundamentar a sua opinião política sobre a iniciativa em

análise que, tal como expresso no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, é de caracter

facultativo.