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114 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

Artigo 78.º Princípios gerais de conduta profissional

1 - O farmacêutico é um agente de saúde, cumprindo-lhe executar todas as tarefas relativas aos medicamentos, às análises clínicas ou análises de outra natureza que sejam suscetíveis de contribuir para a salvaguarda da saúde pública, bem como as ações de educação dirigidas à comunidade no âmbito da promoção da saúde e prevenção da doença. 2 - No exercício da sua profissão, o farmacêutico deve ter sempre presente o elevado grau de responsabilidade que a mesma encerra, o dever ético de a exercer com a maior diligência, zelo e competência e deve contribuir para a realização dos objetivos da política de saúde.
3 - A primeira e principal responsabilidade do farmacêutico é para com a saúde e o bem-estar do doente e do cidadão em geral, devendo privilegiar o bem estar destes em detrimento dos seus interesses pessoais ou comerciais e promover o direito de acesso a um tratamento com qualidade, eficácia e segurança. 4 - No exercício da sua profissão, o farmacêutico deve pautar-se pelo estrito respeito das normas deontológicas, sendo-lhe vedado: a) Estabelecer conluios com terceiros; b) Consentir a disponibilização de medicamentos sem a intervenção direta do farmacêutico ou dos seus colaboradores; c) Praticar atos suscetíveis de causar prejuízos a terceiros; d) Colaborar com entidades que não assegurem a necessária independência no exercício da sua atividade enquanto profissional livre; e) Dispensar produtos que não estejam científica e tecnicamente comprovados ou não registados nos serviços oficiais; f) Praticar atos contrários à ética profissional que possam influenciar a livre escolha do utente.

5 - Os farmacêuticos devem promover a atualização permanente dos seus conhecimentos, designadamente através da frequência de ações de qualificação profissional.

Artigo 79.º Direitos

São direitos do farmacêutico, entre outros: a) Exercer a profissão farmacêutica no território nacional; b) Eleger e ser eleito ou designado para cargos da Ordem e como delegado à assembleia geral, de harmonia com o presente Estatuto; c) Requerer a convocação de assembleias nos termos do presente Estatuto; d) Apresentar as propostas que julgar de interesse coletivo; e) Reclamar dos atos que considere lesivos dos seus direitos e denunciar à mesma direção quaisquer infrações ao presente Estatuto cometidas pelos titulares dos órgãos da Ordem no desempenho das suas funções; f) Apreciar nas assembleias os atos das direções regionais ou da direção nacional e submeter à votação moções de censura aos mesmos órgãos; g) Ter acesso às atas das assembleias geral e regionais, bem como dos plenários; h) Solicitar e obter a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e legítimos interesses.

Artigo 80.º Dever geral

O farmacêutico deve, em todas as circunstâncias, mesmo fora do exercício da sua atividade profissional, proceder de modo a prestigiar o bom nome e a dignidade da profissão farmacêutica.

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