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150 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

todas as informações necessárias à sua atividade e ao seu aperfeiçoamento. 3 - Os farmacêuticos devem manter entre si um correto relacionamento profissional, evitando atitudes contrárias ao espírito de solidariedade, lealdade e auxílio mútuo e aos valores éticos da sua profissão. 4 - No exercício da sua atividade, o farmacêutico deve, sem prejuízo da sua independência, manter as mais corretas relações com os outros profissionais de saúde.

Artigo 83.º Dever de colaboração no ensino

1 - O farmacêutico deve colaborar, no âmbito das suas competências e na medida das suas possibilidades, com as instituições de ensino farmacêutico e outras na realização de estágios de prégraduação, pós-graduação e especialização, comprometendo-se a ministrar ao estagiário uma adequada instrução prática e integrada nas atividades farmacêuticas, consolidando, através do exemplo, a ética e a deontologia próprias da profissão farmacêutica. 2 - O farmacêutico deve ainda colaborar com as instituições de ensino farmacêutico nas ações de formação contínua, pós-graduação e valorização socioprofissional.

Artigo 84.º Objeção de consciência

O farmacêutico pode exercer o seu direito à objeção de consciência, desde que com isso não ponha em perigo a saúde ou a vida do doente.

Artigo 85.º Sigilo profissional

1 - Os farmacêuticos são obrigados ao sigilo profissional relativo a todos os factos de que tenham conhecimento no exercício da sua profissão, com exceção das situações previstas na lei. 2 - O dever de sigilo profissional subsiste após a cessação da atividade profissional. 3 - Para garantia do sigilo profissional, os farmacêuticos, no exercício da sua atividade, devem comportarse por forma a evitar que terceiros se apercebam das informações respeitantes à situação clínica do doente. 4 - O sigilo profissional obriga os farmacêuticos a absterem-se de mencionar ou comentar factos que possam violar a privacidade do doente, designadamente os que se relacionam com o respetivo estado de saúde. 5 - A obrigação do sigilo profissional não impede que o farmacêutico tome as precauções necessárias ou participe nas medidas indispensáveis para salvaguarda da vida e saúde das pessoas que coabitem ou privem com o doente.
6 - Quando notificado como testemunha em processo que envolva um seu doente ou terceiros, o farmacêutico pode recusar-se a prestar declarações que constituam matéria de sigilo profissional, salvo se devidamente autorizado a fazê-lo pelo bastonário.

Artigo 86.º Informação e publicidade de medicamentos

Toda a informação e publicidade de medicamentos e outros produtos de saúde deve ser verdadeira e completa, cabendo ao farmacêutico responsável pela preparação, distribuição, dispensa, informação e vigilância de medicamentos zelar para que as informações fornecidas sejam baseadas em dados científicos comprovados, não omitindo os aspetos relevantes de eficácia e segurança para a correta utilização destes produtos.

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