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164 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

ANEXO I (a que se refere o artigo 3.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS NUTRICIONISTAS

CAPÍTULO I Disposições gerais

SECÇÃO I Natureza, fins, atribuições e princípios de atuação Artigo 1.º Natureza e regime jurídico

1 - A Ordem dos Nutricionistas, adiante abreviadamente designada por Ordem, ç a associação põblica profissional representativa daqueles que, em conformidade com o presente Estatuto e as demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de nutricionista.
2 - A Ordem ç uma pessoa coletiva de direito põblico, que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.
3 - A existência da Ordem não prejudica a liberdade de os seus membros criarem associações para a defesa dos seus interesses científicos, culturais ou socioprofissionais.

Artigo 2.º Autonomia administrativa patrimonial e financeira

1 - A Ordem goza de autonomia administrativa e, no exercício dos seus poderes põblicos, pratica a título definitivo, sem prejuízo dos casos de homologação tutelar previstos na lei, os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.
2 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.

Artigo 3.º Fins

A Ordem tem por fins regular e supervisionar o acesso à profissão de nutricionista e o seu exercício, aprovar, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respetivas, zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros

Artigo 4.º Atribuições

São atribuições da Ordem: a) A regulação do acesso e do exercício da profissão; b) A defesa dos interesses gerais dos clientes dos serviços prestados pelos seus membros, assegurando e fazendo respeitar o direito dos cidadãos a uma nutrição de qualidade; c) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão de nutricionista, em território nacional, zelando, nomeadamente, pela função social, dignidade e prestígio das mesmas; d) A atribuição, em exclusivo, dos títulos profissionais de nutricionista e a emissão das cçdulas profissionais dos seus membros; e) A defesa do título profissional, incluindo a denõncia das situações de exercício ilegal da profissão, podendo constituir-se assistente em processo-crime; f) A proposta de regulamentação e atribuição dos títulos de especialização profissional, quando estatutariamente previstos; g) A elaboração e a atualização do registo profissional;

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