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165 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

h) A atribuição, quando existam, de prçmios ou títulos honoríficos; i) A defesa da deontologia profissional; j) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros; k) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação á informação, á formação profissional e á assistência tçcnica e jurídica; l) A colaboração com as demais entidades da Administração Põblica na prossecução de fins de interesse põblico relacionados com a profissão de nutricionista; m) A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão de nutricionista; n) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso á profissão de nutricionista; o) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional; p) A colaboração na definição e implementação de uma política nacional de saõde alimentar em todos os seus aspetos; q) A promoção do desenvolvimento das ciências da nutrição e ou dietçtica e do seu ensino; r) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.

Artigo 5.º Princípios de atuação

A Ordem atua no respeito dos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.

SECÇÃO II Âmbito, sede e insígnias

Artigo 6.º Âmbito e sede

1 - A Ordem tem àmbito nacional.
2 - A Ordem tem sede no Porto, podendo a mesma ser alterada por deliberação do conselho geral, aprovada por maioria absoluta.

Artigo 7.º Insígnias

A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, conforme modelos a aprovar pelo conselho geral, sob proposta da direção.

CAPÍTULO II Organização

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 8.º Organização da Ordem

1 - A Ordem tem os órgãos previstos no presente Estatuto.
2 - A organização da Ordem baseia-se na democracia representativa e na separação de órgãos e de poderes.

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