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168 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

4 - A reunião destinada á discussão e votação do relatório e contas da direção realiza-se atç ao final do mês de março do ano imediato ao do exercício respetivo.

Artigo 17.º Convocatória

1 - O conselho geral ç convocado pelo seu presidente mediante aviso postal ou eletrónico expedido para cada um dos seus membros, com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação á data designada para a realização da reunião, salvo caso de urgência, em que a reunião pode ser convocada com a antecedência de apenas três dias.
2 - Da convocatória devem constar a ordem de trabalhos, o horário e o local de realização da reunião.

Artigo 18.º Mesa do conselho geral

1 - A mesa do conselho geral ç composta por um presidente e dois secretários, eleitos individualmente por maioria absoluta.
2 - A primeira reunião do conselho geral, atç á eleição da mesa, ç dirigida pelo membro mais idoso e secretariada pelo membro mais jovem.

Artigo 19.º Votações

1 - Salvo os casos em que a lei exige maioria absoluta ou mais qualificada, as deliberações do conselho geral são tomadas por maioria simples, descontadas as abstenções, desde que os votos a favor constituam, pelo menos, um quarto dos membros presentes.
2 - Salvo nos casos de voto secreto previstos na lei, ou por deliberação do próprio conselho, tomada caso a caso, as votações são tomadas por voto aberto.

Artigo 20.º Bastonário

O bastonário representa a Ordem e é o presidente da direção.

Artigo 21.º Eleição

1 - O bastonário ç eleito por sufrágio universal, secreto e periódico.
2 - Para a candidatura ao cargo de bastonário ç necessário o mínimo de 10 anos de exercício da profissão, respetivamente.
3 - No caso de nenhuma das candidaturas concorrentes obter maioria absoluta dos votos válidos expressos, realiza-se nova votação duas semanas depois, entre as duas candidaturas mais votadas na primeira votação, que não declarem retirar a sua candidatura.
4 - O bastonário toma posse perante o conselho geral, na primeira reunião deste.

Artigo 22.º Competências

1 - Compete ao bastonário: a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania e demais órgãos do poder, bem como das organizações europeias e internacionais; b) Presidir á direção e designar os respetivos vogais;

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