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172 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

recomendações, tanto para a resolução dessas queixas, como para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
3 - O provedor ç designado pelo bastonário e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
4 - O provedor pode ser remunerado, competindo ao conselho geral a decisão do valor da remuneração, sob proposta do bastonário.
5 - No caso do provedor dos destinatários dos serviços designado ser membro da Ordem, requer obrigatoriamente a suspensão da sua inscrição, com efeitos á data da sua designação.

SECÇÃO III Mandatos

Artigo 35.º Duração do mandato e tomada de posse

1 - O mandato dos órgãos da Ordem inicia-se no dia 1 de novembro e tem a duração de quatro anos.
2 - A constituição ou a tomada de posse dos órgãos eletivos, conforme os casos, ocorre no dia do início do mandato, salvo se os mesmos não forem eleitos atempadamente, caso em que o início de funções ocorre no 8.º dia posterior á eleição.
3 - Caso não seja possível o início de funções dos novos titulares no 1.º dia do mandato, os titulares cessantes mantêm-se em funções atç á data em que aquele ocorra.
4 - Os titulares dos órgãos não podem ser eleitos ou designados para um terceiro mandato consecutivo no mesmo órgão, nem para um quarto mandato consecutivo em órgãos diferentes.

Artigo 36.º Renúncia e suspensão

1 - Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito de renõncia ao cargo para o qual tenham sido eleitos ou designados.
2 - Qualquer membro dos órgãos da Ordem, salvo o bastonário, pode solicitar a suspensão temporária do exercício das suas funções, por motivos devidamente fundamentados, não podendo o tempo total de suspensão exceder seis meses no mesmo mandato.
3 - A renõncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos respetivos órgãos, bem como ao presidente da mesa do conselho geral, salvo no caso da renõncia do bastonário, que deve ser apresentada ao presidente da mesa do conselho geral.

Artigo 37.º Vacatura, substituição e eleição intercalar

1 - As vagas verificadas em órgãos colegiais que resultem da suspensão, renõncia, morte ou incapacidade, ou outras causas, são preenchidas pelos respetivos substitutos, nos termos do regulamento de organização da Ordem.
2 - No caso de vacatura do cargo de bastonário, são realizadas eleições intercalares.
3 - Perdem o mandato, mediante decisão do presidente do órgão a que pertençam ou da respetiva mesa, conforme os casos, os membros dos órgãos da Ordem que excederem o nõmero de faltas previsto no respetivo regulamento, bem como os que forem condenados a sanção disciplinar que os torne inelegíveis para o cargo que exercem, ou que incorrerem em situações de incompatibilidade com o exercício da profissão.
4 - A vacatura de mais de metade dos membros de órgão colegial diretamente eleito, depois de esgotadas todas as substituições, obriga á realização de eleições intercalares, salvo se restar menos de um ano para terminar o mandato, caso em que o órgão passa a funcionar com os membros subsistentes, desde que no mínimo de um terço do nõmero total.

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