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177 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

todas as atividades necessárias à prossecução das suas atribuições.

CAPÍTULO V Membros da Ordem

SECÇÃO I Inscrição

Artigo 60.° Obrigatoriedade

1 - A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de nutricionista, em qualquer setor de atividade, individualmente ou em sociedade profissional, dependem da inscrição na Ordem como membro efetivo, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte.
2 - Para efeitos do disposto no nõmero anterior, considera-se qualquer setor de atividade, o setor põblico, privado, cooperativo, social ou outro, independentemente do exercício por conta própria ou por conta de outrem.
3 - A prestação de serviços de nutricionista por empresas empregadoras ou subcontratantes de nutricionistas não depende de registo na Ordem, sem prejuízo do regime das sociedades profissionais e do disposto no artigo 73.º.
4 - O uso ilegal do título profissional ou o exercício da profissão sem título são punidos nos termos da lei penal.
5 - Ninguçm pode contratar ou utilizar serviços a profissionais que não estejam inscritos na Ordem.
6 - A infração ao disposto no nõmero anterior constitui contraordenação, punível com coima no montante equivalente entre 3 e 10 IAS, a aplicar pelo Ministro da Saõde, sob proposta da Ordem, á qual compete a instrução do processo e que beneficia de 40% do montante das coimas aplicadas, cabendo os restantes 60% ao Estado.

Artigo 61.º Inscrição

1 - Podem inscrever-se na Ordem, para acesso á profissão de nutricionista: a) Os titulares do grau de licenciado em ciências da nutrição, em dietética ou em dietética e nutrição, conferido, na sequência de um curso com duração não inferior a quatro anos curriculares, por instituição de ensino superior portuguesa; b) Os titulares de grau académico superior estrangeiro em ciências da nutrição, em dietética ou em dietética e nutrição, a quem seja conferida equivalência a um dos grau a que se refere a alínea anterior; c) Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 71.º.

2 - A inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e ao quais se aplique o disposto na alínea c) do nõmero anterior depende igualmente da garantia de reciprocidade de tratamento, nos termos de convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a Ordem e a autoridade congçnere do país de origem do interessado.
3 - Inscrevem-se ainda na Ordem, como membros: a) As sociedades profissionais de nutricionistas, incluindo as filiais de organizações associativas de nutricionistas constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, nos termos do artigo 74.º; b) As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de nutricionistas constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, caso pretendam ser membros da Ordem, nos termos do artigo 75.º.

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