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179 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

b) Observar as regras e condições que se imponham no seio da entidade que o recebe; c) Guardar respeito, sigilo e lealdade para com o orientador de estágio profissional e para com a entidade que o recebe; d) Participar na definição dos paràmetros do funcionamento e orientação de estágio e cumprir o definido no projeto de estágio profissional; e) Colaborar com diligência, empenho e competência em todas as atividades, trabalhos e ações de formação que venha a frequentar no àmbito do estágio profissional; f) Contribuir para a boa reputação da Ordem e abster-se de práticas que a prejudiquem; g) Elaborar e apresentar um relatório de estágio que descreva fielmente as atividades desenvolvidas no estágio profissional; h) Pagar atempadamente as taxas a que esteja obrigado.

2 - Os membros estagiários da Ordem gozam dos direitos que lhe não estejam vedados e que não sejam incompatíveis com a sua condição, designadamente: a) Ser apoiado pela Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais; b) Inscrever-se em quaisquer cursos de formação de estagiários organizados pela Ordem; c) Inscrever-se na Ordem como membro efetivo, após a conclusão do estágio profissional e aprovação nas provas de habilitação profissional.

Artigo 65.º Direitos e deveres do orientador

1 - Ao orientador de estágio profissional cabe a responsabilidade pela direção e supervisão da atividade prosseguida pelo estagiário.
2 - Pode ser orientador de estágio qualquer membro efetivo da Ordem, no pleno gozo dos direitos que lhe cabem a este título, que comprove ter, pelo menos, cinco anos de experiência profissional e tenha frequentado um seminário de deontologia profissional promovido pela Ordem.
3 - O orientador de estágio profissional está sujeito, especialmente, aos seguintes deveres: a) Zelar pelo cumprimento do projeto de estágio profissional; b) Garantir o rigor profissional, çtico e deontológico, tanto ao nível da formação concedida ao estagiário, como da exigência que lhe ç imposta; c) Dar parecer quanto ao requerimento de prorrogação do período de estágio apresentado pelo estagiário, nos termos previstos no presente Estatuto; d) Elaborar um relatório sobre o estágio do estagiário, no qual conclui pela sua aptidão ou inaptidão para o exercício das suas funções profissionais; e) Integrar o jõri da apreciação oral do relatório do seu estagiário.

Artigo 66.º Suspensão do estágio

1 - O estagiário pode, por motivos atendíveis, devidamente justificados, requerer a suspensão do seu período de estágio, devendo, desde logo, indicar a duração previsível da mesma.
2 - A suspensão, em qualquer caso, não pode exceder a duração máxima de seis meses, seguidos ou interpolados.
3 - Em caso de doença, gravidez, maternidade e paternidade, o período de seis meses referido no nõmero anterior pode ser prorrogado, caso o estagiário o requeira e demonstre a respetiva necessidade.

Artigo 67.º Seguro de acidentes pessoais e seguro profissional

Durante o estágio profissional, o membro estagiário da Ordem deve beneficiar de seguro de acidentes

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