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180 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

pessoais e de seguro profissional, a contratar pelo próprio ou pela entidade recetora.

Artigo 68.º Provas de habilitação profissional

1 - O título profissional, com a inscrição na Ordem como membro efetivo, depende da aprovação nas provas de habilitação profissional, as quais incluem: a) Apreciação oral do relatório de estágio do candidato, que deve ser acompanhado do relatório do orientador de estágio; b) Prova sobre conhecimentos de deontologia profissional.

2 - As provas de habilitação profissional são da competência de um jõri constituído por três profissionais, com, pelo menos, cinco anos de atividade profissional, nomeado pela direção, nos termos do regulamento de estágio.
3 - Em caso de reprovação na prova do relatório de estágio, o candidato tem de continuar o estágio por mais seis meses, com sujeição a nova prova.
4 - Em caso de reprovação na prova de conhecimentos deontológicos, há repetição da prova no prazo de 30 dias, salvo se se verificar a situação do nõmero anterior, caso em que ambas as provas se realizam na mesma data.

Artigo 69.º Cédula profissional

1 - Com a inscrição ç emitida cçdula profissional, assinada pelo bastonário.
2 - A cçdula profissional segue o modelo a aprovar pela direção.

Artigo 70.º Suspensão e cancelamento

1 - São suspensos da Ordem os membros que: a) Por sua iniciativa requeiram a suspensão; b) Se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão; c) Sejam punidos com a sanção disciplinar de suspensão ou sujeitos a suspensão preventiva em processo disciplinar.

2 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que: a) Deixem de exercer a atividade profissional e que o comuniquem á direção; b) Sejam punidos com sanção disciplinar de expulsão ou com sanção penal, ou outra, de interdição profissional, nos termos da lei.

SECÇÃO II Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu

Artigo 71.º Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, ç regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

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