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190 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

Artigo 101.º Formas do processo

1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas: a) Processo de averiguações; b) Processo disciplinar.

2 - O processo de averiguações ç aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem sejam imputados factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
4 - Depois de averiguada a identidade do infrator ou logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, ç proposta a imediata conversão do processo de averiguações em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 86.º.

Artigo 102.º Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar ç regulado no regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar ç composto pelas seguintes fases: a) Instrução; b) Defesa do arguido; c) Decisão; d) Execução.

3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa, nos termos gerais de direito.

Artigo 103.º Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão competente da Ordem.
2 - A suspensão a que se refere o nõmero anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar á qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 89.º.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e ç sempre descontada na sanção de suspensão.

Artigo 104.º Natureza secreta do processo

1 - O processo ç de natureza secreta atç ao despacho de acusação ou de arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.

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