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191 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

SECÇÃO V Das garantias

Artigo 105.º Controlo jurisdicional

A decisão relativa à aplicação de uma sanção disciplinar fica sujeita à jurisdição administrativa, de acordo com a respetiva legislação.

Artigo 106.º Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar sempre que: a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenha sido determinantes para a decisão revidenda; b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo; c) Os factos que serviram de fundamento á decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dõvidas sobre a justiça da condenação; d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dõvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares, não constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão ç admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo ç regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

Artigo 107.º Reabilitação profissional

1 - O membro da Ordem a quem tenha sido aplicada a sanção de expulsão pode ser sujeito a processo de reabilitação, mediante requerimento, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) Tenham decorrido mais de 10 anos sobre o trànsito em julgado da decisão que aplicou a sanção; b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.

2 - Deliberada a reabilitação, o membro da Ordem reabilitado recupera plenamente os seus direitos e ç dada a publicidade devida, nos termos do artigo 97.º, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO VII Da deontologia profissional

Artigo 108.º Princípios gerais de conduta profissional

Constituem princípios de conduta profissional dos nutricionistas:

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