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200 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

SECÇÃO II Dos órgãos

Artigo 14.º Conselho geral

1 - O conselho geral ç composto por 30 a 50 membros, nos termos previstos no regulamento de organização, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e atravçs do sistema de representação proporcional, segundo o mçtodo da mçdia mais alta de Hondt, em círculos territoriais que correspondem ás unidades territoriais da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) II.
2 - Os círculos territoriais podem corresponder á agregação de mais de um círculo territorial, sempre que um dos círculos tenha um nõmero de membros da Ordem inscritos inferior ao previsto no regulamento eleitoral.
3 - Cada círculo territorial elege, pelo menos, dois representantes, sendo os restantes repartidos pelos círculos territoriais proporcionalmente ao nõmero de eleitores de cada um.
4 - Incumbe á comissão eleitoral proceder á repartição dos representantes pelos diversos círculos, nos termos dos nõmeros anteriores.

Artigo 15.° Competências do conselho geral

Compete ao conselho geral: a) Eleger e destituir a sua mesa, nos termos do presente Estatuto e elaborar o seu regimento; b) Pronunciar-se sobre a nomeação da direção, sob proposta do bastonário, e eventualmente votar a sua rejeição; c) Eleger o conselho fiscal; d) Aprovar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório e as contas, sob proposta da direção; e) Aprovar projetos de alteração do presente Estatuto, por maioria absoluta, bem como a proposta da sua extinção, sendo, neste caso, exigida a sua ratificação por referendo; f) Aprovar os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto, que não sejam da competência de outros órgãos, bem como os demais regulamentos necessários para a prossecução das atribuições da Ordem; g) Aprovar o montante das quotas e das taxas, sob proposta da direção; h) Propor a criação de secções de especialidade e de colçgios de especialidade, bem como de títulos de especialidade, e os consequentes projetos de alteração estatutária; i) Aprovar a celebração de contratos de associação ou de protocolos de cooperação com associações congçneres, nacionais ou estrangeiras, sob proposta da direção; j) Aprovar a convocação de referendos, sob proposta do bastonário, por maioria absoluta; k) Decidir a remuneração do provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do bastonário.

Artigo 16.º Funcionamento

1 - O conselho geral reõne ordinariamente: a) No início do mandato, para a eleição da mesa do conselho geral, do conselho fiscal e para ratificação da direção; b) Anualmente, para a aprovação do orçamento e plano de atividades, bem como do relatório e contas da direção.

2 - O conselho geral reõne, extraordinariamente, sempre que as circunstàncias o aconselhem e o seu presidente o convoque, por sua iniciativa, a pedido da direção ou de um mínimo de um terço dos seus membros.
3 - Se á hora marcada para o início da reunião não se encontrar presente, pelo menos, metade dos membros efetivos, a reunião começa 30 minutos depois, com os membros presentes, desde que em nõmero não inferior a um terço.

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