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207 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

5 - As candidaturas são apresentadas com a antecedência estabelecida no regulamento eleitoral.

Artigo 43.º Igualdade de tratamento

1 - As listas concorrentes beneficiam de igual tratamento por parte dos órgãos e dos serviços da Ordem.
2 - A Ordem comparticipa nos encargos das eleições e das campanhas eleitorais com montante a fixar pela direção, a repartir igualmente pelas listas concorrentes.

Artigo 44.º Cadernos eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional com a antecedência prevista no regulamento eleitoral em relação á data da realização da eleição, devendo tambçm ser disponibilizados no sítio da Ordem na Internet.
2 - Da inscrição ou da omissão indevida nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a comissão eleitoral, nos oito dias seguintes aos da afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de 48 horas.

Artigo 45.º Verificação das candidaturas

1 - A comissão eleitoral deve verificar a regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas.
2 - Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, o primeiro subscritor da lista ç notificado para as sanar no prazo de três dias õteis.
3 - Findo o prazo referido no nõmero anterior sem que se proceda á regularização das candidaturas, deve a comissão eleitoral rejeitá-las nas 24 horas seguintes.

Artigo 46.º Boletins de voto

1 - Os boletins de voto são emitidos pela Ordem, sob controlo da comissão eleitoral.
2 - Os boletins de voto, bem como as listas de candidatura, são enviados a todos os eleitores atç uma semana antes da data marcada para o ato eleitoral e devem estar disponíveis nos locais de voto.

Artigo 47.º Identificação dos eleitores

A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional e, na sua falta, por meio do cartão de cidadão ou de qualquer outro documento de identificação civil com fotografia.

Artigo 48.º Assembleias de voto

1 - Para efeito de eleição, constituem-se, pelo menos, tantas assembleias de voto quantos os círculos eleitorais, incluindo a mesa de voto na sede nacional.
2 - A comissão eleitoral pode determinar o desdobramento territorial dos círculos eleitorais.

Artigo 49.° Votação

1 - O voto pode ser exercido de forma presencial ou por via postal, nos termos do regulamento eleitoral.

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