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211 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal aplica-se o disposto no artigo 72.º.
5 - A inscrição na Ordem para o exercício da profissão de nutricionista só pode ser recusada: a) Por falta de formação acadçmica superior nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1; b) Quando ao interessado tiver sido aplicada pena de interdição ou suspensão do exercício da profissão prevista na lei, ou por motivo de infração criminal, contraordenacional ou disciplinar.

6 - A inscrição como membro da Ordem pode ocorrer a todo o tempo.

Artigo 62.º Estagiários

1 - Devem inscrever-se como estagiários os candidatos ao acesso á profissão, atç á aprovação nas provas de habilitação profissional.
2 - Os estagiários podem ser isentos de quota ou sujeitos ao pagamento de quota reduzida.
3 - Os estagiários estão sujeitos á jurisdição da Ordem, incluindo o poder disciplinar, estando, porçm, impedidos de eleger e ser eleitos.
4 - Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e pretendam realizar o estágio em território nacional, podem inscrever-se como membro estagiário da Ordem.
5 - O estágio profissional de adaptação, enquanto medida de compensação, ç regido pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 63.º Estágio profissional

1 - Para a passagem a membro efetivo da Ordem, o respetivo membro tem obrigatoriamente de realizar um estágio profissional orientado, sob supervisão da Ordem.
2 - O estágio profissional tem uma duração de seis meses, nos termos do regulamento de estágio da Ordem.
3 - Com a realização do estágio pretende-se que o estagiário aplique, em contexto real de trabalho, os conhecimentos teóricos decorrentes da sua formação acadçmica, desenvolva capacidade para resolver problemas concretos e adquira as competências e mçtodos de trabalho indispensáveis a um exercício competente e responsável da atividade profissional do nutricionista, designadamente nas suas vertentes tçcnica, científica, deontológica e de relacionamento interpessoal.
4 - Alçm da prática profissional orientada por um nutricionista com, pelo menos, cinco anos de exercício profissional, o estágio profissional pode incluir a frequência de cursos, conferências, sessões de trabalho, seminários e iniciativas semelhantes, organizadas pela Ordem ou por ela recomendadas, sendo obrigatório um seminário sobre deontologia profissional.
5 - Os seminários de deontologia profissional e as provas de habilitação profissional decorrem bianualmente, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 61.º.
6 - Alçm do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio, elaborado pela direção e aprovado pelo conselho geral, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saõde.

Artigo 64.º Direitos e deveres dos membros estagiários

1 - Os membros estagiários da Ordem estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a sua condição, designadamente: a) Respeitar os princípios definidos no presente Estatuto, no código deontológico e nos demais

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