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214 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

Estado-Membro de origem, no àmbito de organização associativa de profissionais, deve, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do nõmero anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem, no prazo de 60 dias.

Artigo 72.º Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis á atividade profissional de nutricionista regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Os profissionais referidos no nõmero anterior podem fazer uso do título profissional de nutricionista e são equiparados a nutricionista, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.
3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no àmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar, perante a Ordem, a organização associativa por conta da qual presta serviços na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 73.º Comércio eletrónico

Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de nutricionista regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que sejam os requisitos aplicáveis no Estado-Membro de origem, nomeadamente as normas deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.

SECÇÃO III Sociedades de profissionais

Artigo 74.º Sociedades de profissionais

1 - Os nutricionistas estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de nutricionistas.
2 - Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de nutricionistas: a) As sociedades de profissionais de nutricionistas, previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem; b) As organizações associativas de profissionais equiparados a nutricionistas constituídas noutro EstadoMembro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa.

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