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215 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do nõmero anterior não ç aplicável caso a organização associativa não disponha de capital social.
4 - O juízo de equiparação referido na alínea b) do n.º 2 ç regido: a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio; b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

5 - As sociedades de nutricionistas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 - Às sociedades de profissionais não ç reconhecida capacidade eleitoral.
7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de nutricionistas, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia tçcnica e científica e as garantias conferidas aos nutricionistas pela lei e pelo presente Estatuto.
8 - As sociedades profissionais de nutricionistas podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de nutricionista, em relação ás quais não se verifique impedimento nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma próprio.

SECÇÃO IV Outras organizações de prestadores

Artigo 75.º Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros

1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a nutricionistas constituídas noutro EstadoMembro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente áqueles profissionais, podem inscrever as respetivas representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades de nutricionistas para efeitos do presente Estatuto.
2 - Os requisitos de capital referidos no nõmero anterior não são aplicáveis caso a organização associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.
3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 ç regido: a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio; b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros EstadosMembros consta do diploma que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações põblicas profissionais.
5 - Às organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros não ç reconhecida capacidade eleitoral.

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