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216 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

Artigo 76.º Outros prestadores

As pessoas coletivas que prestem serviços de nutricionistas e não se constituam sob a forma de sociedades de profissionais não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade nos termos do presente Estatuto.

SECÇÃO V Direitos e deveres

Artigo 77.º Direitos

1 - Constituem direitos dos membros efetivos da Ordem: a) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, salvo as incapacidades previstas no presente Estatuto; b) Participar nas atividades da Ordem e exercer quaisquer funções no seu àmbito; c) Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos e interesses profissionais, salvo em relação a situações que envolvam responsabilidade disciplinar perante a Ordem; d) Ser informado pela Ordem acerca dos estudos, relatórios e pareceres relativos ao exercício da profissão; e) Participar e beneficiar da atividade social e científica da Ordem e utilizar os serviços oferecidos pela Ordem; f) Requerer a respetiva cçdula profissional e os demais documentos necessários ao exercício da profissão; g) Exercer o direito de defesa em qualquer procedimento disciplinar e recorrer dos atos que afetem os seus direitos e interesses legalmente protegidos; h) Requerer os títulos de especialidade, nos termos previstos no presente Estatuto e nos regulamentos aplicáveis; i) Solicitar a comprovação oficial da sua qualificação profissional; j) Solicitar a suspensão ou o cancelamento da sua inscrição, nos termos do artigo 70.º.

2 - O não pagamento de contribuições por um período superior a seis meses, após aviso prçvio, determina o impedimento de participação na vida institucional da Ordem, bem como de usufruir dos seus serviços, enquanto perdurar aquela situação.

Artigo 78.º Deveres

Constituem deveres dos membros efetivos da Ordem: a) Participar na vida institucional da Ordem; b) Pagar as quotas e taxas devidas e os demais encargos regulamentares; c) Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as deliberações dos órgãos da Ordem; d) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes seja solicitada; e) Desempenhar os cargos para que sejam eleitos e as funções para as quais sejam designados com o seu consentimento ou que constituam uma obrigação nos termos do presente Estatuto; f) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu àmbito de influência; g) Agir solidariamente na defesa dos interesses coletivos dos membros da Ordem; h) Manter a Ordem informada quanto a todos os dados pessoais e profissionais constantes do registo profissional, nomeadamente quanto ao domicílio profissional e quanto a impedimentos ao exercício profissional; i) Contratar seguro de responsabilidade profissional.

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