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217 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

CAPÍTULO VI Regime disciplinar

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 79.º Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação, por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto e nos respetivos regulamentos.
2 - A infração disciplinar ç: 1 - Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão; 2 - Grave, quando o arguido viole de forma sçria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão; 3 - Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da profissão, afetando com a sua conduta, de tal forma, a dignidade e o prestígio profissional, que fique definitivamente inviabilizado o exercício da profissão.

3 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e nas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, são puníveis a título de dolo ou negligência.

Artigo 80.º Jurisdição disciplinar

1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro da Ordem continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.
3 - O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas.
4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro da Ordem relativamente ás infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que as tenha aplicado.

Artigo 81.º Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar ç independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do nõmero anterior, ç comunicada pela Ordem á autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa á Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronõncia.
5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão ç decidida no processo disciplinar.
6 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a audiência de

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