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218 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa á Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronõncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pela direção ou pelo bastonário.
7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem, decorrente da prática de infrações, ç independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.

Artigo 82.º Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e dos profissionais em livre prestação de serviços

1 - As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus órgãos, nos termos do presente Estatuto e da lei que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações põblicas profissionais.
2 - Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 8 do artigo 89.º e do regulamento disciplinar.

Artigo 83.º Prescrição

1 - O direito a instaurar o processo disciplinar prescreve no prazo de cinco anos, a contar da prática do ato, ou do õltimo ato, em caso de prática continuada.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste õltimo prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre: a) Nas infrações instantàneas, desde o momento da sua prática; b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do õltimo ato; c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar tambçm prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão competente para a instauração do processo disciplinar ou a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 86.º, não for iniciado o correspondente processo disciplinar, no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que o processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronõncia em processo penal.
7 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar referido nos n.os 1 e 5 interrompe-se com a notificação ao arguido: a) Da instauração do processo disciplinar; b) Da acusação.

SECÇÃO II Do exercício da ação disciplinar

Artigo 84.º Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar á Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:

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