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219 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados; b) A direção; c) O provedor dos destinatários dos serviços; d) Oficiosamente, o próprio presidente do conselho jurisdicional; e) O Ministçrio Põblico, nos termos do n.º 3.

2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento á Ordem da prática, por parte dos membros desta, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.
3 - O Ministçrio Põblico e os órgãos de polícia criminal remetem á Ordem certidão das denõncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 85.º Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro da Ordem visado e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

Artigo 86.º Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denõncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro da Ordem, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar. 2 - Quando se conclua que a participação ç infundada, dela se dá conhecimento ao membro da Ordem visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

Artigo 87.º Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados, podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo e requerer e alegar o que tiverem por conveniente.

Artigo 88.º Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se pelo regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

SECÇÃO III Das sanções disciplinares

Artigo 89.º Aplicação das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes: a) Advertência; b) Repreensão registada;

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