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222 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

dias, a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
2 - Ao membro da Ordem que não pague a multa no prazo referido no nõmero anterior ç suspensa a sua inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, que lhe ç comunicada.
3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importància em dívida.

Artigo 97.º Comunicação e publicidade

1 - A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas b) a f) do artigo 89.º ç comunicada pela direção á sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços á data dos factos e á autoridade competente noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-Membro.
2 - A aplicação das sanções de suspensão ou de expulsão só pode ter lugar precedendo audiência põblica, salvo falta do arguido, nos termos do regulamento disciplinar.
3 - Às sanções previstas nas alíneas e) e f) do artigo 89.º, ç dada publicidade atravçs do sítio oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.
4 - As sanções disciplinares previstas nas alíneas b) a d) do artigo 89.º são sempre tornadas põblicas, salvo quando o conselho jurisdicional justificadamente determinar coisa diferente, por razões ligadas á defesa dos interesses da Ordem ou de direitos ou interesses legítimos de terceiros.

Artigo 98.º Prescrição das sanções disciplinares

As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornou inimpugnável: a) Um mês, para a sanção de repreensão registada; b) Três meses, para a sanção de multa; c) Seis meses, para as sanções de suspensão previstas nas alíneas d) e e) do artigo 89.º; d) Um ano, para a sanção de expulsão.

Artigo 99.º Condenação em processo criminal

1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante período de tempo determinado, este ç deduzido á sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da Ordem. 2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal ç comunicada a esta entidade, para efeitos de averbamento ao respetivo cadastro.

SECÇÃO IV Do processo

Artigo 100.º Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

II SÉRIE-A — NÚMERO 96
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