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225 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

a) Pautar a sua ação, nas diferentes áreas de atuação profissional, pelos princípios çticos que regem a prática científica e a profissão; b) Cumprir e fazer cumprir as normas deontológicas aplicáveis á profissão; c) Reportar todas as situações que não se coadunem com as normas deontológicas aplicáveis á profissão.

Artigo 109.º Deveres gerais

São deveres gerais dos nutricionistas: a) Atuar com independência e isenção profissional; b) Prestigiar e dignificar a profissão; c) Exercer a sua atividade com diligência e zelo; d) Utilizar os instrumentos científicos e tçcnicos adequados ao rigor exigido na prática da profissão, desenvolvendo uma prática informada e conduzida pela evidência científica; e) Fornecer informação adequada ao cliente, fazendo-o compreendê-la para que possa escolher livremente, capacitando-o para consentir ou declinar voluntariamente um serviço, um tratamento ou a participação numa investigação; f) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse põblico inerente á profissão; g) Comprometer-se com a atualização contínua dos seus conhecimentos e das suas capacidades científicas, tçcnicas e profissionais; h) Reconhecer as suas competências profissionais e preservar a autonomia da profissão, procurando apoio multidisciplinar, quando necessário; i) Defender e fazer defender o sigilo profissional, exigindo o mesmo de pessoas sob sua direção ou orientação; j) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares; k) Respeitar as incompatibilidades que decorram da lei; l) Cumprir e fazer cumprir as normas deontológicas aplicáveis á profissão; m) Identificar-se de forma precisa como membro da Ordem, nomeadamente atravçs do nome profissional e do nõmero de cçdula profissional; n) Reportar ao conselho jurisdicional todas situações que não se coadunem com as normas deontológicas aplicáveis á profissão; o) Abster-se de exercer a sua atividade em áreas do exercício profissional para as quais não tenham recebido formação específica; p) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham em causa aspetos tçcnicocientíficos ou çticos associados ao exercício profissional, independentemente das suas funções e dependências hierárquicas ou do local onde exercem a sua atividade; q) Abster-se de utilizar instrumentos específicos da profissão para os quais não tenham recebido formação e que sejam desadequados ao contexto de aplicação; r) Abster-se de desviar para atendimento particular próprio, com finalidade lucrativa, pessoa em atendimento ou atendida em instituição com a qual mantenham qualquer tipo de vínculo; s) Recusar quaisquer incentivos ou ofertas que possam afetar, ou ser interpretadas como aptas a afetar, a boa prática profissional.

Artigo 110.º Deveres para com a Ordem

Constituem deveres específicos dos nutricionistas para com a Ordem: a) O desempenho de funções de orientação de estágio profissional, salvo motivo justificado; b) O desempenho de funções em jõris de provas de habilitação profissional, salvo motivo justificado; c) A cooperação em procedimentos disciplinares; d) A denõncia das situações de exercício ilegal da profissão, nomeadamente por falta de habilitações acadçmicas e profissionais, incluindo a falta de inscrição na Ordem, ou por motivo de suspensão ou interdição.

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