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227 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

Artigo 114.º Privacidade e confidencialidade

1 - Os nutricionistas têm a obrigação de assegurar a manutenção da privacidade e confidencialidade de toda a informação a respeito do seu cliente, incluindo a existência da própria relação, bem como conhecer as situações específicas em que a confidencialidade apresenta algumas limitações çticas ou legais.
2 - Os nutricionistas recolhem e registam apenas a informação estritamente necessária sobre o cliente, de acordo com os objetivos em causa.
3 - O cliente ç informado sobre o tipo de utilização dos registos referidos no nõmero anterior, bem como sobre o tempo que essa informação ç conservada e sob que condições.
4 - O arquivo, manipulação, manutenção e destruição de registos, relatórios ou quaisquer outros documentos acerca do cliente, são efetuados de forma a assegurar a privacidade e confidencialidade da informação.
5 - O cliente tem direito de acesso á informação sobre ele próprio e a obter a assistência adequada para uma melhor compreensão dessa mesma informação.
6 - A não manutenção da confidencialidade pode justificar-se sempre que se considere existir uma situação de perigo para o cliente ou para terceiros, que possa ameaçar de uma forma grave a integridade física ou psíquica, perigo de dano significativo, ou qualquer forma de maus-tratos a indivíduos, menores ou adultos, particularmente indefesos, em razão de idade, deficiência, doença ou outras condições de vulnerabilidade física, psíquica ou social.
7 - Os nutricionistas que integrem equipas de trabalho, em situações de articulação interdisciplinar e institucional, podem partilhar informação considerada confidencial sobre o cliente, tendo em conta o interesse do mesmo, restringindo-se ao estritamente necessário para os objetivos em causa.

Artigo 115.º Publicidade a serviços prestados

1 - Os nutricionistas podem anunciar os seus serviços em qualquer meio de comunicação social, na Internet ou por qualquer outro meio, devendo limitar o anõncio a dados objetivos sobre a sua atividade, designadamente o nome profissional, o nõmero de cçdula profissional, os seus contatos, o título acadçmico e a especialidade, quando reconhecida pela Ordem.
2 - Os nutricionistas devem abster-se de qualquer forma de publicidade subjetiva, nomeadamente de natureza comparativa com outros profissionais, identificáveis ou não identificáveis.
3 - Nos anõncios que promovam, os nutricionistas observam a discrição, rigor e reserva que uma profissão da área da saõde exige.

Artigo 116.º Desenvolvimento das regras deontológicas

As regras deontológicas dos nutricionistas são objeto de desenvolvimento em código deontológico a aprovar pelo conselho geral.

CAPÍTULO VIII Balcão único e transparência da informação

Artigo 117.º Documentos e balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações entre a Ordem e profissionais, sociedades de nutricionistas ou outras organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, atravçs do balcão õnico eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível atravçs do sítio na Internet da Ordem.

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