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229 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

PROPOSTA DE LEI N.º 300/XII (4.ª) APROVA O ESTATUTO DA ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES, CONFORMANDO-O COM A LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS

Exposição de motivos

A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, estabeleceu um novo regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
O novo regime estabelece regras sobre a criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais e sobre o acesso e o exercício de profissões reguladas por associações públicas profissionais, no que diz respeito, designadamente, à livre prestação de serviços, à liberdade de estabelecimento, a estágios profissionais, a sociedades de profissionais, a regimes de incompatibilidades e impedimentos, a publicidade, bem com à disponibilização generalizada de informação relevante sobre os profissionais e sobre as respetivas sociedades reguladas por associações públicas profissionais.
Em conformidade com o artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, torna-se necessário adequar os estatutos das associações públicas profissionais já criadas ao regime estatuído por aquela lei.
Pela presente lei procede-se à adequação do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 27/2012, de 31 de julho, ao regime previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que no essencial traduzem a manutenção das disposições estatutárias já existentes com as alterações decorrentes da aplicação da referida lei.
Foi ouvida a Ordem dos Psicólogos Portugueses.
Assim: Nos termos do n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 27/2012, de 31 de julho, que criou a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprovou o seu Estatuto, no sentido de o adequar à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro

O artigo 4.º da Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 27/2012, de 31 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º Tutela administrativa

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Psicólogos Portugueses, em conformidade com o disposto no artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e com o respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.»

Artigo 3.º Alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses

O Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado em anexo à Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 27/2012, de 31 de julho, passa a ter a redação constante do anexo I à presente lei e da qual

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