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292 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

PROPOSTA DE LEI N.º 301/XII (4.ª) ALTERA O ESTATUTO DA ORDEM DOS ENGENHEIROS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 119/92, DE 30 DE JUNHO, EM CONFORMIDADE COM A LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS

Exposição de motivos

A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, estabeleceu um novo regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais. O novo regime abrange a livre prestação de serviços, a liberdade de estabelecimento, os estágios profissionais, as sociedades de profissionais, os regimes de incompatibilidades e impedimentos, a publicidade e a disponibilização generalizada de informação relevante sobre os profissionais e sobre as respetivas sociedades reguladas por associações públicas profissionais.
Em conformidade com o artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, torna-se necessário adequar os estatutos das associações públicas profissionais já criadas ao regime daquela lei.
Pela presente proposta de lei procede-se à adequação do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei nº 119/92, de 30 de junho, ao regime da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, cuja revisão traduz, no essencial, a manutenção das disposições estatutárias já existentes, com as alterações decorrentes da aplicação da referida lei.
Assim: Nos termos do n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei altera o Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Artigo 2.º Alteração do Estatuto da Ordem dos Engenheiros

O Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, passa a ter a redação constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º Licenciaturas em engenharia anteriores à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março

Para efeitos do disposto no Estatuto da Ordem dos Engenheiros constante do anexo I à presente lei, designadamente para efeitos de inscrição, determinação do período de estágio, e atribuição de títulos profissionais, consideram-se que satisfazem igualmente a condição prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do referido Estatuto numa especialidade do domínio da engenharia, os que satisfaçam uma das seguintes condições: a) Ser titular do grau de licenciado num domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto; b) Ser titular de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência ao grau referido na alínea anterior, ou que tenha sido reconhecido com o nível daquele.

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