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96 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto; c) Os titulares do grau de mestre em Ciências Farmacêuticas conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto; d) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro no domínio das Ciências Farmacêuticas a quem tenha sido conferida equivalência a um dos graus a que se referem as alíneas a) a c); e) Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 10.º.

2 - A inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, e aos quais se aplique o disposto na alínea d) do número anterior, depende igualmente da garantia de reciprocidade de tratamento, nos termos de convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a Ordem e a autoridade congénere do país de origem do interessado.
3 - Para o exercício da atividade de farmacêutico devem inscrever-se na Ordem, como membros: a) As sociedades profissionais de farmacêuticos, incluindo as filiais de organizações associativas de farmacêuticos constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado, nos termos do artigo 12.º; b) As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de farmacêuticos constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado, caso pretendam ser membros da Ordem, nos termos do artigo 13.º.

4 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de farmacêutico, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, aplica-se o disposto no artigo 11.º.
5 - A admissão dos candidatos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ainda ser condicionada à comprovação da competência linguística necessária ao exercício da atividade farmacêutica em Portugal, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
6 - A instrução do pedido de inscrição é objeto de regulamento interno da Ordem. 7 - Os candidatos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 e no n.º 2 devem solicitar a inscrição na Ordem mediante requerimento dirigido ao bastonário.

Artigo 7.º Aceitação e recusa de inscrição

1 - Cabe à direção regional aceitar ou recusar a inscrição na Ordem, podendo, neste último caso, o candidato recorrer para a direção nacional.
2 - A inscrição na Ordem, bem como a revalidação da cédula profissional, só podem ser recusadas com fundamento na falta dos requisitos e condições previstas no presente Estatuto para acesso ao exercício da profissão de farmacêutico.
3 - Aceite a inscrição, é emitida cédula profissional, também designada por carteira profissional, assinada pelo bastonário, que é sempre devolvida pelo titular à Ordem, nos casos de suspensão ou de cancelamento da inscrição previstos, nos artigos 8.º, 9.º e 114.º.
4 - A cédula profissional é revalidada periodicamente de cinco em cinco anos, desde que se mantenham os pressupostos que justificaram a sua emissão.

Artigo 8.º Suspensão de inscrição

Sem prejuízo do disposto no artigo 114.º, é suspensa a inscrição na Ordem:

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