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Terça-feira, 17 de março de 2015 II Série-A — Número 96
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
2.º SUPLEMENTO
SUMÁRIO Propostas de lei [n.os 297 a 303/XII (4.ª)]: N.º 297/XII (4.ª) — Aprova o Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
N.º 298/XII (4.ª) — Aprova o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
N.º 299/XII (4.ª) — Adequa o Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, ao regime previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
N.º 300/XII (4.ª) — Aprova o Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
N.º 301/XII (4.ª) — Altera o Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
N.º 302/XII (4.ª) — Altera o Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de setembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
N.º 303/XII (4.ª) — Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
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PROPOSTA DE LEI N.º 297/XII (4.ª) APROVA O ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS DENTISTAS, CONFORMANDO-O COM A LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS Exposição de motivos A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, estabeleceu um novo regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
O novo regime estabelece regras sobre a criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais e sobre o acesso e o exercício de profissões reguladas por associações públicas profissionais, no que diz respeito, designadamente, à livre prestação de serviços, à liberdade de estabelecimento, a estágios profissionais, a sociedades de profissionais, a regimes de incompatibilidades e impedimentos, a publicidade, bem com à disponibilização generalizada de informação relevante sobre os profissionais e sobre as respetivas sociedades reguladas por associações públicas profissionais.
Em conformidade com o artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, torna-se necessário adequar os estatutos das associações púbicas profissionais já criadas ao regime estatuído por aquela Lei.
Pela presente lei procede-se à adequação do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas aprovado pela Lei n.º 110/91, de 29 de agosto, alterada pela Leis n.os 82/98, de 10 de dezembro, e 44/2003, de 22 de agosto, ao regime previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que no essencial traduzem a manutenção das disposições estatutárias já existentes com as alterações decorrentes da aplicação da referida lei quadro.
Foi ouvida a Ordem dos Médicos Dentistas.
Assim: Nos termos do n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 110/91, de 29 de agosto, alterada pelas Leis n.os 82/98, de 10 de dezembro, e 44/2003, de 22 de agosto, relativas à criação da Ordem dos Médicos Dentistas e à aprovação do seu Estatuto, no sentido de o adequar, à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
Artigo 2.º Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas O Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, aprovado em anexo à Lei n.º 110/91, de 29 de agosto, alterada pelas Leis n.os 82/98, de 10 de dezembro, e 44/2003, de 22 de agosto, passa a ter a redação constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º Disposição transitória 1 - O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Médicos Dentistas, mantendo-se os atuais mandatos em curso com a duração inicialmente definida.
2 - Até à aprovação dos regulamentos referidos no número seguinte mantêm-se em vigor os regulamentos emitidos pela Ordem dos Médicos Dentistas que não contrariem o disposto no Estatuto aprovado em anexo à presente lei.
3 - A Ordem dos Médicos Dentistas, aprova no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor da
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presente lei, os regulamentos previstos no seu Estatuto.
Artigo 4.º Norma revogatória
São revogados os artigos 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 110/91, de 29 de agosto, alterada pela Leis n.os 82/98, de 10 de dezembro, e 44/2003, de 22 de agosto.
Artigo 5.º Republicação
É republicada, no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 110/91, de 29 de agosto, com a redação atual.
Artigo 6.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de março de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.
ANEXO I (a que se refere o artigo 2.º)
ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS DENTISTAS
CAPÍTULO I Natureza, regime jurídico, âmbito e atribuições
SECÇÃO ÚNICA Disposições gerais
Artigo 1.º Natureza e denominação
1 - A Ordem dos Médicos Dentistas, abreviadamente designada por OMD, é a associação pública profissional representativa dos que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de médico dentista.
2 - A OMD é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.
3 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e os regulamentos da OMD não estão sujeitos a aprovação ou homologação governamental.
4 - A OMD dispõe de autonomia financeira, orçamental e de património próprio.
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Artigo 2.º Tutela administrativa
Os poderes de tutela administrativa sobre a OMD, em conformidade com o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 3.º Princípio da especialidade
1 - A capacidade jurídica da OMD compreende a titularidade dos direitos e das obrigações necessários à prossecução das suas atribuições.
2 - A OMD não pode exercer atividades ou usar os seus poderes fora das suas atribuições, nem afetar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe estão cometidas.
3 - A OMD não prossegue atribuições ou exerce competências de natureza sindical, designadamente, as relacionadas com a regulação económica ou com os vínculos laborais e profissionais dos seus membros.
Artigo 4.º Autonomia regulamentar
1 - Os regulamentos emergentes dos órgãos da OMD, de acordo com o previsto no presente Estatuto e que não estejam legalmente sujeitos a homologação, seguem o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo, sendo colocados em consulta pública para participação dos interessados com as adaptações necessárias do presente Estatuto e dos respetivos atos regulamentares.
2 - A consulta pública dos regulamentos e atos da OMD, para os efeitos do número anterior, é válida e eficaz mediante a utilização de meios eletrónicos institucionais, ou outros meios que sejam adequados para o efeito.
3 - Todos os regulamentos da OMD são obrigatoriamente publicados na 2.ª série do Diário da República, podendo ainda ser editados ou divulgados em publicações ou por meios eletrónicos oficiais da OMD. Artigo 5.º Autonomia financeira
A OMD fixa e altera, nos termos previstos no presente Estatuto, o valor mensal ou anual da quota devida pelos membros a título de inscrição na OMD, bem como das taxas, de acordo com critérios de proporcionalidade.
Artigo 6.º Símbolos
1 - São símbolos da OMD, o logótipo, bem como a medalha e a bandeira que o exibem, cujo uso ou autorização são direitos exclusivos da OMD.
2 - A representação de desenho, formato e cor dos símbolos referidos no número anterior consta do anexo ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante.
3 - A OMD pode autorizar a utilização do símbolo institucional para fins legítimos e identificados na deliberação especial do conselho diretivo que conceda o direito de utilização.
4 - A OMD pode criar, através de deliberação especial do conselho diretivo, emblemas ou siglas exclusivos dos seus serviços técnicos e operacionais previstos em áreas estratégicas para a saúde oral, sob a direção executiva da OMD.
Artigo 7.º Sede e âmbito de atuação
1 - A OMD tem âmbito nacional e sede no Porto.
2 - No âmbito das atribuições, organização e funcionamento da OMD, a organização do território português
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é definida pelos seguintes círculos territoriais: a) Região Norte; b) Região Centro; c) Região Sul; d) Região Autónoma da Madeira, que também usa RAM.
e) Região Autónoma dos Açores, que também usa RAA.
3 - A delimitação das regiões referidas no número anterior corresponde às unidades territoriais de nível NUTS II.
Artigo 8.º Definições
1 - Define-se por medicina dentária o estudo, a prevenção, o diagnóstico, o tratamento das anomalias e doenças dos dentes, boca, maxilares e estruturas anexas.
2 - É médico dentista o profissional inscrito na OMD, nos termos do presente Estatuto e da legislação aplicável.
Artigo 9.º Fins e atribuições
1 - São fins da OMD regular e supervisionar o acesso à profissão de médico dentista e o seu exercício, elaborando nos termos da lei as normas técnicas e deontológicas respetivas, zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, no quadro de um regime disciplinar autónomo.
2 - São atribuições da OMD: a) Regular e defender a ética, a deontologia e a qualificação profissional dos seus membros, com o intuito de assegurar e fazer respeitar o direito dos utentes a uma medicina dentária qualificada; b) Fomentar e defender os interesses da saúde oral a todos os níveis, definindo parâmetros da qualidade no exercício da medicina dentária, zelando pela função social, dignidade e prestígio da medicina dentária e pela segurança social; c) Exercer o poder disciplinar nos termos do presente Estatuto; d) Atribuir, em exclusivo, o título profissional de médico dentista e regular o acesso e o exercício da profissão em território nacional; e) Promover a criação e conferir, os títulos de especialidade no âmbito da medicina dentária, organizar os respetivos colégios, nos termos previstos no presente Estatuto; f) Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos do presente Estatuto, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, enquanto autoridade competente para o acesso à profissão; g) Defender o cumprimento da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos, nomeadamente quanto à regulação da profissão e ao título de médico dentista ou médico dentista especialista, atuando judicialmente, se for caso disso, contra quem pratique ilegalmente atos de saúde oral ou use ilegalmente aqueles títulos; h) Promover o desenvolvimento da cultura médico-dentária, da sua nomenclatura e da qualificação dos médicos dentistas; i) Promover a formação profissional contínua, competências setoriais e acreditação de eventos de formação neste âmbito; j) Colaborar com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão e com a política nacional de saúde em todos os aspetos relevantes do setor; k) Participar na elaboração da legislação que diga respeito à profissão; l) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão, bem como participar ativamente no ensino pós-graduado; m) Exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei.
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3 - As atribuições do número anterior são exercidas no âmbito nacional da OMD.
4 - Para efeitos da alínea i) do número anterior o médico dentista tem de realizar um mínimo de 24 horas de formação de dois em dois anos correspondentes a formação acreditada ou reconhecida pela OMD.
5 - A OMD está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.
CAPÍTULO II Acesso e exercício da profissão
SECÇÃO I Acesso e exercício da profissão
Artigo 10.º Inscrição
1 - Para o exercício da atividade profissional de medicina dentária, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, é obrigatória a inscrição na OMD.
2 - Adquire direito a inscrever-se com caráter efetivo na OMD para efeitos de exercício da medicina dentária em Portugal: a) Os titulares do grau de licenciado em Medicina Dentária conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto; b) Os titulares do grau de mestre em Medicina Dentária conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto; c) Os titulares de graus académicos superiores estrangeiros em Medicina Dentária a quem tenha sido conferida equivalência a um dos graus a que se referem as alíneas anteriores; d) Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 11.º.
3 - A inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, e aos quais se aplique o disposto na alínea c) do número anterior, depende igualmente da garantia de reciprocidade de tratamento, nos termos de convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a Ordem e a autoridade congénere do país de origem do interessado quando aplicável.
4 - Para o exercício da atividade de medicina dentária inscrevem-se ainda na OMD, como membros: a) As sociedades profissionais de médicos dentistas, incluindo as filiais de organizações associativas de médicos dentistas, constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado, nos termos do artigo 16.º; b) As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de médicos dentistas constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado, caso pretendam ser membros da OMD, nos termos do artigo 17.º.
5 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de medicina dentária, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações profissionais tenham sido obtidas fora de Portugal, aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 12.º.
6 - A admissão dos candidatos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 3 pode ainda ser condicionada à comprovação da competência linguística necessária ao exercício da atividade de medicina dentária em Portugal, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e
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25/2014, de 2 de maio.
7 - A instrução do pedido de inscrição é objeto de regulamento interno da OMD.
8 - A condenação pela prática de exercício ilegal da profissão é, só por si, motivo para a recusa da admissão ou inscrição nos cinco anos posteriores ao trânsito em julgado da respetiva decisão judicial.
9 - Existindo indícios, julgados suficientes pelo conselho diretivo, de exercício ilegal da profissão, sem que tenha sido proferida decisão judicial nos termos do número anterior, a inscrição é admitida a título provisório, até que aquela seja proferida.
10 - Sendo proferida decisão absolutória a inscrição é convertida em definitiva e, caso seja proferida decisão condenatória, aplica-se o disposto no n.º 8.
11 - A inscrição provisória nos termos do n.º 9 não dá lugar à emissão de cédula, emitindo o conselho diretivo declaração de admissão provisória, com menção à impossibilidade de assunção de cargo de direção clínica pelo visado em ação judicial.
12 - Decorrido o prazo a que se refere o n.º 8, o interessado pode requerer de novo a sua inscrição, a qual pode ser recusada ou admitida a título provisório, nos termos dos números anteriores, caso se verifiquem, após a primeira decisão, os mesmos fundamentos.
13 - A recusa de inscrição e a inscrição a título provisório devem ser fundamentadas nos termos dos números anteriores e notificadas ao requerente.
14 - A OMD informa o interessado da receção do pedido, do prazo regulamentar para decisão final sobre a inscrição, da inexistência de deferimento tácito e das vias de reação administrativa ou contenciosa.
15 - Apenas o profissional inscrito na OMD está autorizado a usar o título profissional de médico dentista, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º.
16 - A reserva de atividade e de título profissional são igualmente aplicáveis aos trabalhadores dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como das demais pessoas coletivas empresariais públicas.
17 - As comunicações entre as pessoas coletivas obrigadas a inscrição e a OMD são efetuadas com os representantes legais que vinculam as primeiras.
SECÇÃO II Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu
Artigo 11.º Direito de estabelecimento
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da OMD é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo das condições formalizadas de reciprocidade, de formações que tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que existam.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na OMD nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado, nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa identificar-se perante a OMD, no prazo máximo de 60 dias.
Artigo 12.º Livre prestação de serviços
1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço
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Económico Europeu e que aí desenvolvam atividade profissional de médico dentista regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-la, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de médico dentista e são equiparados a médico dentista para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.
3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a OMD a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
SECÇÃO III Suspensão e anulação da inscrição
Artigo 13.º Suspensão da inscrição
1 - É suspensa a inscrição: a) Aos que o requeiram nos termos regulamentares fixados pelo conselho diretivo; b) Aos que persistam no não pagamento das quotas, precedido de processo disciplinar nos termos do presente Estatuto; c) Aos que comprovadamente, após verificação, tenham conluiado com a falta de qualificações ou condições para o exercício da profissão, mediante deliberação do conselho diretivo; d) Aos que hajam sido punidos com a sanção de suspensão no âmbito da ação disciplinar; e) Aos que hajam sido preventivamente suspensos no âmbito da ação disciplinar, após a notificação da deliberação do conselho deontológico e de disciplina, que não é passível de recurso.
2 - A suspensão é fundamentada nos termos do número anterior e segue o regime geral da audição escrita do visado havendo lugar a dispensa ou inexistência de audiência sempre que verificados os requisitos no Código do Procedimento Administrativo.
3 - A suspensão da inscrição, os seus fundamentos, o seu levantamento e publicidade regem-se pelo presente Estatuto e pelo regulamento de inscrição aplicável.
Artigo 14.º Anulação da inscrição
1 - É anulada a inscrição: a) Aos que hajam sido punidos com sanção de expulsão; b) Aos que solicitarem a anulação, por terem deixado voluntariamente e em definitivo de exercer a atividade profissional.
2 - A deliberação de anulação é fundamentada nos termos do número anterior e segue o regime geral da audição escrita do visado havendo lugar a dispensa ou inexistência de audiência sempre que verificados os requisitos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
3 - A anulação da inscrição é publicitada nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento aplicável.
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Artigo 15.º Efeito legal
O médico dentista com a inscrição suspensa ou anulada está impedido de exercer a medicina dentária.
SECÇÃO IV Sociedades de profissionais
Artigo 16.º Sociedades de profissionais
1 - Os médicos dentistas estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de médicos dentistas.
2 - Podem ainda ser sócios de sociedades profissionais de médicos dentistas: a) As Sociedades profissionais de médicos dentistas previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem; b) As Organizações associativas de profissionais equiparados a médicos dentistas constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa.
3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso esta não disponha de capital social.
4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido: a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio; b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de equivalências vigente.
5 - As sociedades profissionais de médicos dentistas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza coletiva e não sejam privativos da pessoalidade dos membros singulares, nomeadamente, sujeitas aos princípios e regras disciplinares e deontológicas constantes do presente Estatuto.
6 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de médicos dentistas, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos médicos dentistas pela lei e pelo presente Estatuto.
7 - Às sociedades de profissionais não é reconhecida capacidade eleitoral.
8 - A constituição e funcionamento de sociedades profissionais consta de diploma próprio.
Artigo 17.º Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
1 - As organizações associativas de profissionais ao abrigo do n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício da atividade profissional, em que o gerente ou administrador seja um profissional, cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente àqueles profissionais podem inscrever as respetivas representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da OMD, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades de médicos dentistas para efeitos do presente Estatuto.
2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso esta não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.
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3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido: a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio; b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de atribuição de equivalência vigente.
4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros consta do diploma que regula a constituição e funcionamento das sociedades de profissionais.
5 - Às organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros não é reconhecida capacidade eleitoral.
Artigo 18.º Outros prestadores
As pessoas coletivas que prestem serviços de medicina dentária e não se constituam sob a forma de sociedades de profissionais não estão sujeitas a inscrição na OMD, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade nos termos do presente Estatuto.
SECÇÃO V Membros
Artigo 19.º Categorias de membros
1 - São membros da OMD, nos termos da lei: a) Os médicos dentistas; b) As sociedades profissionais de médicos dentistas e as organizações associativas de profissionais nos termos do artigo 17.º.
2 - O conselho diretivo da OMD pode regulamentar a categoria de médico dentista aposentado e honorário.
Artigo 20.º Deveres do médico dentista, das sociedades profissionais de médicos dentistas e das organizações associativas de profissionais
1 - São deveres do médico dentista e dos sujeitos coletivos inscritos na OMD nos termos do presente Estatuto, com as adaptações necessárias ao exercício individual dos respetivos representantes, no caso destes últimos: a) Cumprir o presente Estatuto e os respetivos regulamentos; b) Cumprir as normas deontológicas que regem o exercício da medicina dentária, integradas no presente Estatuto e na demais legislação aplicável; c) Guardar segredo profissional; d) Participar nas atividades da OMD e manter-se informado sobre as mesmas, nomeadamente tomando parte nos grupos de trabalho ou nas reuniões, quando solicitado; e) Desempenhar as funções para que for designado; f) Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões dos órgãos da OMD tomadas de acordo com o presente Estatuto e não prejudicar os fins da OMD; g) Defender o bom nome e prestígio da OMD; h) Usar de recato e evitar litígios relacionados com a atividade da OMD quando utilize meios eletrónicos ou outros, designadamente, não invocando, utilizando ou reproduzindo informações ou suportes institucionais sem
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que para tal esteja autorizado nas condições gerais de utilização dos mesmos pela OMD; i) Não reproduzir em ambiente público, eletrónico ou informático, os conteúdos, sob qualquer formato, que lhe sejam dirigidos na qualidade de recetor individual da informação institucional da OMD, nos termos regulados e autorizados no conteúdo da própria informação; j) Não utilizar os símbolos da OMD salvo autorização prévia expressa da mesma; k) Agir solidariamente em todas as circunstâncias na defesa dos interesses comuns; l) Manter a OMD atualizada quanto a todos os seus dados constantes da inscrição, nomeadamente quanto ao domicílio profissional, informando da mudança de domicílio ou sede, da reforma e de impedimentos ao seu exercício profissional e todos os restantes dados ou informações relevantes para as atribuições da OMD; m) Pagar as taxas e as quotas devidas; n) Usar a nomenclatura oficial da medicina dentária aprovada pela OMD, quando legal ou contratualmente aplicável; o) Manter-se deontológica, técnica e cientificamente atualizado, frequentando ações de formação contínua em mínimos definidos pela OMD.
2 - Os membros da OMD estão sujeitos às sanções previstas no presente Estatuto, pela violação dos deveres referidos no número anterior.
3 - Incumbe igualmente à OMD denunciar às entidades competentes as infrações cuja natureza da punição em alguma das suas vertentes cíveis, criminais ou contraordenacionais, não caiba na sua competência, designadamente em matéria de divulgação da atividade profissional ou propaganda ou em matéria de criminalidade informática.
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, se a infração consistir na omissão do cumprimento de um dever legal ou de uma instrução emanada da OMD, a aplicação da sanção disciplinar ou outra não dispensa o infrator do cumprimento do dever, se este ainda for possível.
Artigo 21.º Seguro de responsabilidade civil profissional
1 - O exercício da profissão de médico dentista depende da subscrição de seguro de responsabilidade civil profissional.
2 - A subscrição do apólice é da responsabilidade do profissional, devendo o seguro ser adequado à natureza e à dimensão do risco, podendo ser complementado pelo interessado de forma a abranger riscos inicialmente não cobertos.
3 - O complemento previsto no número anterior é também aplicável quando o seguro ou instrumento equivalente subscrito pelo médico dentista estabelecido noutro Estado-Membro não cubra a respetiva prática em território português ou constitua cobertura apenas parcial. 4 - Para efeitos do número anterior, o deferimento da inscrição na OMD depende de título bastante apresentado pelo médico dentista, que comprove a cobertura da atividade em território nacional, através de apólice de seguro ou garantia equivalente, subscritas ou prestadas no Estado-Membro de estabelecimento, nos termos do n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Artigo 22.º Deveres nas comunicações e notificações
1 - As comunicações entre a OMD e os seus membros, sobre decisões ou atos resultantes de procedimentos administrativos no âmbito das atividades prosseguidas pela instituição, respeitam a proteção e a confidencialidade dos dados e da informação, designadamente, ao nível dos suportes dos conteúdos utilizados.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 115.º todos os contatos são efetuados para o domicílio de correspondência constante do processo de cada membro, o qual é atualizado em conformidade com o teor da informação prestada pelo interessado nos termos do presente Estatuto.
3 - A OMD pode requerer, com fundamento nas necessidades de segurança e certeza jurídicas, subjacentes à regulação da saúde pública, que o interessado apresente documentos ou informações relevantes em suporte
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material com assinatura original, que possa comprovar o facto jurídico necessário à decisão, de forma autónoma ou complementar à via eletrónica.
Artigo 23.º Direitos do médico dentista com a Ordem dos Médicos Dentistas
1 - São direitos do médico dentista: a) Requerer a sua cédula profissional e demais documentos necessários ao exercício da sua profissão; b) Eleger e ser eleito para os órgãos da OMD; c) Frequentar as instalações da OMD nos termos autorizados; d) Participar nas atividades da OMD, nomeadamente nas reuniões dos seus grupos de trabalho e nas suas reuniões, discutindo, votando, requerendo e apresentando as moções e propostas que entenderem convenientes, sempre que seja solicitada a sua presença; e) Solicitar a intervenção ou o apoio da OMD para defesa de interesses gerais profissionais enquanto médicos dentistas detentores de título profissional regulado, bem como para defesa dos legítimos interesses da classe; f) Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da OMD contrárias ao disposto no presente Estatuto; g) Recorrer de qualquer sanção que lhes seja aplicada e de qualquer deliberação que afete os seus direitos; h) Requerer os títulos de especialidade e a certificação de competências setoriais, nos termos do presente Estatuto e regulamentos aplicáveis; i) Solicitar a comprovação da sua qualificação profissional; j) Receber informação da atividade da OMD e as publicações, periódicas ou extraordinárias, editadas pela mesma; k) Beneficiar da isenção de quotas nos termos a regulamentar; l) Passar receitas e atestados médicos nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis; m) A dispensa de funções públicas e privadas para participação nas atividades da OMD ou nas funções por esta atribuídas; n) Solicitar a suspensão ou a anulação da sua inscrição.
2 - O não pagamento da totalidade da quotização devida, por um período superior a seis meses, após aviso prévio, determina o impedimento de participação na vida institucional da OMD, bem como de usufruir dos seus serviços, enquanto perdurar aquela situação.
3 - As sociedades profissionais de médicos dentistas e outras organizações associativas de profissionais nos termos do artigo 17.º, com as devidas adaptações à natureza coletiva ou à natureza de pessoalidade do representante legal dos mesmos, têm apenas os direitos previstos nas alíneas f), g), j), do n.º 1 e os seguintes: a) Solicitar ao conselho diretivo a sua inscrição e recorrer da decisão que o indefira; b) Solicitar os documentos necessários à comprovação da sua inscrição; c) Solicitar ao conselho diretivo a suspensão da sua inscrição, bem como a anulação da mesma com fundamento em dissolução ou extinção.
Artigo 24.º Medalha de ouro
1 - Denomina-se por medalha de ouro da OMD, o galardão a atribuir a entidades ou individualidades que, sendo ou não médicos dentistas, tenham contribuído de forma relevante e inequívoca para o desenvolvimento da medicina dentária em Portugal, em plena concordância com os ideais que norteiam a ação da OMD.
2 - A atribuição depende de deliberação do conselho diretivo, sob proposta de qualquer dos vogais, do bastonário ou do conselho geral.
3 - A entrega solene ao homenageado é realizada pelo bastonário, podendo o evento ser publicitado.
4 - A medalha de ouro da OMD usa o símbolo constante do anexo ao presente Estatuto e apresenta-se em fita de damasco amarelo.
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5 - Compete ao conselho diretivo regulamentar o regime da atribuição e uso do galardão.
CAPÍTULO III Organização
SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 25.º Órgãos
1 - São órgãos da OMD: a) A assembleia-geral; b) O conselho geral; c) O bastonário; d) O conselho diretivo; e) O conselho fiscal; f) O conselho deontológico e de disciplina;
2 - A assembleia geral constituída por todos os médicos dentistas com inscrição em vigor, é o órgão máximo da OMD quando convocado o seu funcionamento pelo período de tempo necessário ao exercício das funções especiais previstas no presente Estatuto.
3 - O conselho geral é o órgão máximo permanente da OMD.
4 - A hierarquia dos titulares dos órgãos da OMD é a seguinte: a) O bastonário; b) O presidente da mesa do conselho geral; c) O presidente do conselho deontológico e de disciplina; d) O presidente do conselho fiscal; e) Os demais membros dos órgãos colegiais.
Artigo 26.º Elegibilidade
1 - Pode ser eleito para os órgãos da OMD, qualquer médico dentista com a inscrição ativa e no pleno exercício dos seus direitos, que não tenha sido objeto de sanção disciplinar final mais grave que a advertência. 2 - Só pode ser eleito para o cargo de bastonário ou de presidente do conselho deontológico e de disciplina, o médico dentista com, pelo menos, 10 anos de exercício da profissão. 3 - Só pode ser eleito para membro do conselho deontológico e de disciplina o médico dentista com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão.
Artigo 27.º Eleição e mandato
1 - Os titulares dos órgãos da OMD são eleitos por sufrágio direto e secreto em assembleia convocada para o efeito, com exceção dos elementos da mesa do conselho geral, que são eleitos por sufrágio secreto de entre os restantes membros eleitos do mesmo.
2 - O mandato dos órgãos eleitos é de quatro anos.
3 - Não é admitida a reeleição dos membros dos órgãos para um terceiro mandato consecutivo, para o mesmo órgão.
4 - Os cargos executivos permanentes podem ser remunerados nos termos de regulamento aprovado pelo conselho geral sob proposta do conselho diretivo.
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5 - No início do processo eleitoral é composta uma comissão eleitoral pelos membros da mesa da assembleia geral e pelos representantes das listas, com o funcionamento e os poderes constantes do regulamento eleitoral.
Artigo 28.º Apresentação de candidatura
1 - A eleição de todos os órgãos é feita numa lista única, salvo a do conselho deontológico e de disciplina que engloba uma lista autónoma.
2 - As listas devem incluir candidatos suplentes para cada órgão até ao limite de 50% dos candidatos efetivos, com a exceção prevista para o conselho diretivo de acordo com n.º 5 do artigo 57.º.
3 - As listas são apresentadas até ao dia 1 de maio do ano das eleições, salvo eleição extraordinária.
4 - Cada lista deve ser subscrita por um mínimo de 150 médicos dentistas com inscrição em vigor e no gozo de todos os seus direitos estatutários, acompanhada da respetiva declaração de aceitação.
5 - Devem ser asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes, sendo formada, para fiscalizar a eleição, uma comissão eleitoral constituída pelos membros da mesa da assembleia geral em funções e por um delegado de cada uma das listas.
6 - Com as candidaturas são apresentados os programas de ação dos diversos candidatos, os quais são levados ao conhecimento de todos os membros pelo presidente da assembleia geral.
7 - O processo eleitoral dos vários órgãos da OMD rege-se pelo presente Estatuto e pelo regulamento aplicável aprovado pelo conselho geral.
8 - Os procedimentos eleitorais previstos no presente Estatuto podem ser adaptados a mecanismos eletrónicos previstos no âmbito do processo eleitoral, desde que sejam adequados a garantir a confidencialidade, a segurança, a veracidade e a correta fiscalização do processo eleitoral.
Artigo 29.º Data das eleições
A eleição ordinária para os diversos órgãos efetua-se entre 1 e 15 de junho, na data que for designada pelo presidente da mesa da assembleia geral, sob proposta do bastonário da OMD.
Artigo 30.º Voto
1 - Só os médicos dentistas com inscrição em vigor têm direito a voto, nos termos previstos no presente Estatuto.
2 - O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente, por correspondência ou por meios eletrónicos de acordo com o previsto no n.º 8 do artigo 28.º.
3 - No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito acompanhado de carta, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, com a assinatura do votante, acompanhada da fotocópia do bilhete de identidade, do cartão de cidadão ou do passaporte.
Artigo 31.º Obrigatoriedade do exercício de funções
1 - O médico dentista eleito ou designado para a titularidade de qualquer cargo ou função nos órgãos da OMD tem o dever de exercer as funções que lhe correspondem nos termos do presente Estatuto.
2 - A recusa de tomada de posse constitui falta disciplinar, salvo se for justificada e tal justificação for aceite pelo órgão a que pertence ou, no caso do bastonário, pelo conselho diretivo.
3 - Os impedimentos temporários em tomar posse devem ser justificados pelo requerente ao presidente da mesa da assembleia geral.
4 - O médico dentista, quando membro de órgão ou em exercício de funções para as quais seja solicitado pela OMD, deve declarar qualquer situação verificada de conflito de interesse junto do respetivo órgão.
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5 - A título oficioso ou quando o conflito de interesses seja declarado pelo visado, o respetivo órgão, nos termos do número anterior, delibera em conformidade.
Artigo 32.º Suspensão temporária e renúncia de cargos
1 - Existindo motivo relevante, pode o titular de cargo nos órgãos da OMD requerer ao órgão a que pertence, ou ao conselho diretivo, tratando-se do bastonário ou do conselho fiscal, a aceitação da sua renúncia ao cargo ou a suspensão temporária do exercício de funções.
2 - O pedido é sempre fundamentado e o motivo é apreciado pelos órgãos referidos no número anterior.
3 - A suspensão temporária de um membro do conselho diretivo respeita também o n.º 6 do artigo 57.º.
Artigo 33.º Perda de cargos na Ordem dos Médicos Dentistas
1 - O médico dentista eleito ou designado para o exercício de funções em órgãos da OMD deve desempenhá-las com assiduidade e diligência.
2 - Perde o cargo o médico dentista que, sem motivo justificativo e exposto, deixe de cumprir o estipulado no número anterior.
3 - O motivo justificado referido no número anterior deve ser apresentado pelo interessado ao próprio órgão ou, no caso do bastonário ou do conselho fiscal, ao conselho diretivo.
4 - A perda do cargo é determinada pelo próprio órgão ou pelo conselho diretivo, no caso do bastonário, mediante deliberação tomada por dois terços dos votos dos respetivos membros.
Artigo 34.º Substituição do bastonário
1 - Em caso de suspensão do cargo de bastonário, de acordo com o previsto no presente Estatuto, o mesmo é substituído pelo vice-presidente do conselho diretivo, que exerce interinamente o cargo enquanto durar a suspensão.
2 - Em caso de perda ou de renúncia ao cargo ou de morte, o bastonário é substituído pelo vice-presidente do conselho diretivo, que exerce interinamente o cargo até às eleições antecipadas, que são marcadas para o efeito.
3 - No caso de ocorrência daquelas circunstâncias do número anterior o presidente da mesa da assembleia geral ou quem o substitui na sua falta nos termos estatutários, convoca, obrigatoriamente, eleições antecipadas gerais para todos os órgãos da OMD, no prazo de 60 dias a contar de tal facto.
4 - No caso de ocorrência das circunstâncias do n.º 1 ou do n.º 2, quanto ao vice-presidente do conselho diretivo, este órgão elege na primeira sessão ordinária subsequente ao facto, de entre os seus membros, aquele que interinamente o substitua respeitados os restantes números do presente artigo.
Artigo 35.º Substituição de membros de órgãos colegiais
1 - Em caso de perda, de renúncia ou suspensão de cargos na OMD, de acordo com o presente Estatuto, ou ainda em caso de morte do presidente do órgão, o respetivo órgão elege na primeira sessão ordinária subsequente ao facto, de entre os seus membros, um novo presidente, ressalvada a exceção prevista no presente Estatuto para o conselho diretivo em virtude do artigo 34.º.
2 - No caso de ocorrência daquelas circunstâncias quanto aos outros membros dos órgãos da OMD, assim como para substituição do membro eleito nos termos do número anterior, o respetivo órgão designa o substituto de entre os médicos dentistas eleitos suplentes, ressalvadas as exceções previstas.
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Artigo 36.º Vacatura dos órgãos
1 - Verifica-se a vacatura de um órgão colegial quando, em relação à maioria dos seus membros com direito de voto, ocorrer, simultaneamente, qualquer das circunstâncias a que se referem os artigos anteriores de renúncia, perda, suspensão ou caducidade de cargos na OMD, ou a morte dos seus membros.
2 - Vagando o conselho diretivo ou o conselho geral, os membros efetivos e suplentes que se mantenham em funções elegem, de entre estes, aqueles que passam a ocupar os lugares deixados vagos.
3 - Vagando o conselho fiscal, a mesa da assembleia geral indica, de entre os seus membros, aqueles que acumulam tais cargos.
4 - Vagando o conselho deontológico e de disciplina, os substitutos são designados por este órgão, de entre os seus suplentes.
5 - Vagando o conselho deontológico e de disciplina em número que impossibilite a designação nos termos do número anterior, realiza-se a eleição para este órgão no prazo de 60 dias, a contar de tal facto, a qual é convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, sob proposta do bastonário.
6 - Vagando os cargos do conselho diretivo em número que impossibilite o cumprimento do disposto no n.º 2, ou vagando simultaneamente dois ou mais órgãos colegiais, realiza-se a eleição geral para todos os órgãos da OMD no prazo de 60 dias a contar de tal facto.
7 - Os órgãos eleitos nos termos dos n.os 2, 3,4, e 5 exercem funções até ao termo do mandato em curso, respeitada a exceção do número anterior.
Artigo 37.º Especialidades
1 - São especialidades da OMD: a) Ortodontia, que corresponde ao título de especialista em ortodontia; b) Cirurgia Oral, que corresponde ao título de especialista em cirurgia oral; c) Odontopediatria, que corresponde ao título de especialista em odontopediatria; d) Periodontologia, que corresponde ao título de especialista em periodontologia; e) Medicina dentária hospitalar, que corresponde ao título de especialista em medicina dentária hospitalar; f) Endodontia, que corresponde ao título de especialista em endodontia; g) Prostodontia, que corresponde ao título de especialista em prostodontia; h) Saúde pública oral, que corresponde ao título de especialista em saúde pública oral.
2 - O regulamento de aprovação do título de especialidade é elaborado pelo conselho diretivo e aprovado pelo conselho geral, sob parecer prévio dos correspondentes colégios.
3 - O regulamento a que se refere o número anterior só produz efeitos após homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde.
4 - Os colégios têm âmbito nacional e funcionam no âmbito da OMD de acordo com o presente Estatuto e demais regulamentos aplicáveis, sendo constituídos por todos os médicos dentistas a quem a OMD tenha atribuído ou reconhecido o título de especialista nas respetivas áreas de especialidade, competindo aos colégios: a) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais no âmbito da especialidade; b) Zelar pelo cumprimento das normas básicas a exigir para a qualificação profissional, estabelecendo e propondo normas referentes ao curriculum mínimo a exigir aos candidatos a exame de especialista, ao programa teórico das matérias nucleares e aos critérios de avaliação dos candidatos; c) Pronunciar-se sobre a idoneidade dos departamentos onde seja ministrado ensino pós-graduado; d) Propor os júris de provas de especialidade; e) Marcar o local e a data das provas de especialidade; f) Indicar peritos de entre os elementos do colégio, mediante solicitação do conselho diretivo, após pedido do conselho deontológico e de disciplina ou por comissão pericial, caso exista; g) Informar o conselho diretivo de todos os assuntos de interesse para a especialidade, mormente os que
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se referem ao exercício técnico da especialidade; h) Pugnar para que o país disponha de departamentos que assegurem um ensino digno e eficiente da especialidade e permitam aos candidatos uma preparação adequada; i) Propor medidas consideradas oportunas para o aperfeiçoamento profissional dos seus membros; j) Assessorar tecnicamente em matçrias ligadas ao ensino e á formação de mçdicos dentistas.
5 - Os regulamentos internos de cada colégio podem prever a sujeição a realização de exame para obtenção do respetivo título de especialidade, sem prejuízo do reconhecimento das qualificações profissionais previsto no direito da união europeia e nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 14.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
6 - Cada colégio é composto por uma direção eleita por todos os médicos dentistas inscritos no colégio, desde que no uso dos seus plenos direitos, e rege-se pelo presente Estatuto, nomeadamente pelo artigo 30.º, e pelo regulamento aplicável.
7 - Sem prejuízo das especialidades referidas no n.º 1, sempre que o conselho diretivo reconheça a existência de um número significativo de médicos dentistas que exibam, pela sua diferenciação técnica, um conjunto de características comuns, pode apresentar a respetiva proposta ao conselho geral, para efeitos de submeter ao membro do Governo responsável pela área da saúde a criação de uma nova especialidade, bem como do respetivo colégio de especialidade.
Artigo 38.º Provedor
1 - A OMD pode nomear um provedor, através de deliberação do conselho geral, tomada por dois terços dos votos, sob proposta do conselho diretivo.
2 - Pode ser provedor o médico dentista designado nos termos do número anterior, com pelo menos 10 anos de inscrição na OMD, desde que tenha as quotas em dia e nunca tenha sofrido qualquer sanção disciplinar e ainda desde que obrigatoriamente requeira a suspensão da sua inscrição, no mínimo, a partir da data da respetiva designação.
3 - O provedor, caso exista, tem a missão de defender os interesses dos destinatários dos serviços de medicina dentária.
4 - O provedor pode ser destituído das respetivas funções pelo conselho geral, com fundamento em falta grave e por maioria de três quartos dos votos.
5 - O conselho diretivo pode elaborar e propor o regulamento do provedor para aprovação pelo conselho geral, mediante parecer prévio do conselho deontológico e de disciplina.
6 - O regulamento do provedor, caso exista, pode determinar a remuneração da função e os demais requisitos do artigo 20.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
SECÇÃO II Assembleia geral
Artigo 39.º Competência
É da competência da assembleia geral da OMD: a) A eleição dos vários órgãos da OMD, em assembleia geral ordinária no final de cada mandato; b) A eleição dos vários órgãos em assembleia geral extraordinária no caso de eleições antecipadas da OMD, respeitado o Estatuto e o regulamento aplicável.
c) Discutir e deliberar em assembleia geral extraordinária sobre a dissolução da OMD, respeitado o n.º 6 do artigo seguinte.
Artigo 40.º Reuniões da assembleia geral
1 - A assembleia geral reúne ordinária ou extraordinariamente em conformidade com a natureza das
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competências previstas no artigo anterior.
2 - As assembleias gerais ordinárias, mas também as destinadas à eleição em caso de vacatura de órgãos, são convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral ou, na falta deste, pelo vice-presidente, sob proposta do bastonário.
3 - As restantes assembleias gerais extraordinárias são convocadas pelo bastonário, para questões de particular relevância para a profissão e devem ser deferidas por solicitação do conselho diretivo, ou de pelo menos três quartos, ou número impar seguinte, dos membros do conselho geral ou ainda por número mínimo igual ou superior a 5% dos médicos dentistas com inscrição em vigor na OMD, respeitado o n.º 5 e o n.º 6.
4 - A convocação do número anterior é unicamente possível desde que seja legal o objetivo da convocação e de acordo com os interesses da profissão, respeitado o estabelecido nos n.os 5 e 8.
5 - As assembleias gerais extraordinárias destinadas a eleições antecipadas também podem ser convocadas por decisão fundamentada do bastonário, ou por solicitação que lhe seja dirigida por, pelo menos, 10% dos médicos dentistas com inscrição em vigor na OMD e desde que seja de acordo com os interesses da profissão.
6 - A assembleia geral extraordinária destinada a eleições antecipadas acautela em todo o caso que a duração do mandato destas resultantes, seja por antecipação ou por prolongamento do mesmo e no limite máximo de seis meses, assegure os prazos eleitorais previstos neste estatuto, adequando a duração do mandato à atividade institucional aqui prevista.
7 - O mandato iniciado nos termos do número anterior é prorrogado ou reduzido segundo o critério temporal da maior ou menor proximidade deste sobre a data das eleições ordinárias subsequentes, prevista no presente estatuto.
8 - As assembleias gerais extraordinárias destinadas a proposta de dissolução da OMD, apenas podem ser convocadas por decisão fundamentada do bastonário, ou por solicitação que lhe seja dirigida por, pelo menos, 25% dos médicos dentistas com inscrição ativa na OMD, e desde que seja de acordo com os interesses da profissão.
9 - A assembleia geral reúne na data fixada na convocatória respetiva.
10 - A assembleia geral ordinária destinada à eleição dos vários órgãos da OMD reúne nos termos previstos nos artigos 28.º a 30.º.
Artigo 41.º Convocatórias
1 - As convocatórias têm de ser enviadas a todos os médicos dentistas com inscrição ativa na OMD, contendo a ordem de trabalhos, a data e o local da reunião, fazendo-se com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação à data designada para a reunião da assembleia.
2 - As convocatórias fazem-se por meio de carta dirigida para o domicílio de correspondência de todos os médicos dentistas com inscrição em vigor, sendo igualmente legal a convocatória por meio eletrónico desde que utilize canal oficial da OMD, por edital ou na área de membro de cada médico dentista, ressalvadas as condições exigidas no n.º 4.
3 - O conselho diretivo pode regulamentar a existência de comprovativo eletrónico de receção, obrigatório ou facultativo, prestado pela mesma via pelo médico dentista.
4 - Quando a assembleia geral se destine à votação dos vários órgãos, os boletins de voto têm de ser enviados por meio de cartas dirigidas para o domicílio profissional de todos os médicos dentistas com inscrição em vigor, bem como a respetiva convocatória, dentro do prazo referido no n.º 1.
Artigo 42.º Deliberações
1 - As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria simples, salvo quando o presente Estatuto estipule maioria diferente.
2 - As deliberações das assembleias gerais só são válidas se forem respeitadas as formalidades da convocatória referidas no artigo anterior e se recaírem sobre assuntos da sua competência.
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Artigo 43.º Voto na assembleia geral
1 - O voto na assembleia geral é facultativo e não pode ser exercido por correspondência, salvo o previsto para a eleição dos vários órgãos da OMD e o disposto no n.º 3.
2 - Não é admissível o voto por procuração.
3 - Nas assembleias gerais extraordinárias os médicos dentistas inscritos na OMD e residentes nas Regiões Autónomas podem exercer o direito de voto por correspondência, respeitando os formalismos previstos para a mesma natureza de voto à distância no processo eleitoral da OMD.
Artigo 44.º Mesa da assembleia geral
1 - A mesa da assembleia geral é composta pelo presidente, pelo vice-presidente e por dois secretários.
2 - Na falta do presidente é o vice-presidente quem o substitui.
3 - Na falta do presidente e do vice-presidente, é o secretário com mais anos de exercício da profissão quem exerce o cargo de presidente.
4 - Os membros referidos no n.º 1 são eleitos em assembleia geral nos termos do presente Estatuto para a eleição dos órgãos.
5 - Em caso de empate o presidente ou quem o substitui legalmente, tem voto de qualidade.
Artigo 45.º Atribuições dos membros da mesa
1 - Compete ao presidente convocar as assembleias, previstas, nos termos do presente Estatuto e dirigir as reuniões.
2 - Compete ao vice-presidente exercer as atribuições do membro que substituir.
Artigo 46.º Funcionamento da assembleia geral
1 - A assembleia geral funciona com um terço dos médicos dentistas com inscrição ativa ou com a presença, uma hora mais tarde, de, pelo menos, 1% dos médicos dentistas com inscrição em vigor com a ressalva do número seguinte.
2 - A assembleia geral destinada a eleição funciona com um terço dos médicos dentistas com inscrição em vigor, ou, uma hora mais tarde, com qualquer número de presenças dos médicos dentistas com inscrição em vigor.
3 - As atas são lidas e aprovadas na respetiva assembleia geral.
SECÇÃO III Conselho geral
Artigo 47.º Composição
1 - O conselho geral é composto por cinquenta representantes nos termos de regulamento próprio e é eleito por sufrágio direto, universal e secreto e por sistema de representação proporcional nos círculos territoriais definidos no presente Estatuto.
2 - A cada círculo territorial corresponde o número de mandatos que é fixado pelo presidente da mesa da assembleia geral, no anúncio da data das eleições da OMD, com base na proporção adaptada de médicos dentistas que têm domicílio, para efeitos eleitorais, no respetivo círculo territorial.
3 - A lista de candidatos ao conselho geral tem-se por completa quando contenha tantos candidatos, por
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círculo, quantos os mandatos a eleger no círculo, acrescida do número geral de suplentes nos termos do presente Estatuto.
4 - Os candidatos na lista consideram-se ordenados na sequência da respetiva posição na lista e ordenados de 1.º em diante para cada círculo no limite dos mandatos correspondentes para esse círculo.
5 - Na apresentação da candidatura, a lista ordena os candidatos a cada círculo pelo respetivo domicílio eleitoral destes e na quantidade de mandatos referida nos n.os 2 e 3.
6 - A lista candidata vencedora nomeia 50% dos mandatos de cada círculo territorial distribuindo-os proporcionalmente até que estejam esgotados os cargos na referida proporção para cada círculo.
7 - Respeitados os números anteriores, o remanescente de 50% dos mandatos para cada círculo territorial é preenchido através da nomeação de representantes de todas as listas candidatas, distribuídos proporcionalmente nos círculos territoriais definidos e nos limites dos mandatos para cada círculo.
8 - A distribuição da representação é proporcional e assegura a representatividade de todos os círculos territoriais, definida em regulamento aprovado pelo conselho geral, respeitando o presente Estatuto e assegurando que as normas regulamentares são adequadas à governabilidade do órgão.
9 - São membros do conselho geral cada um dos médicos dentistas eleitos como representantes do órgão, para os efeitos aqui previstos.
Artigo 48.º Composição e eleição da mesa do conselho geral
1 - A mesa do conselho geral é composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.
2 - Na primeira reunião de cada ano, os membros do conselho geral elegem, de entre estes, e por voto secreto, os membros da mesa do conselho geral previstos no número anterior.
3 - É permitida a reeleição de todos ou de parte dos membros da mesa para cada um dos quatro anos do mandato do órgão, sem prejuízo do limite geral de mandatos de órgãos previsto nos termos estatutários.
Artigo 49.º Funcionamento
1 - O conselho geral funciona no local e data designados pelo bastonário e só pode deliberar validamente desde que esteja presente a maioria do número legal dos seus membros, incluindo os elementos presentes da mesa do conselho geral, ou com 20% dos membros uma hora mais tarde.
2 - Não é admissível o voto por procuração.
3 - Compete ao presidente convocar as reuniões sempre sob proposta do bastonário, nos termos do presente Estatuto e dirigir as reuniões.
4 - Compete aos secretários a elaboração das atas.
5 - Compete ao vice-presidente exercer as atribuições do membro que substituir.
6 - O conselho geral reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano, nas datas previstas no presente Estatuto ou em data adequada ao exercício atempado da respetiva competência ordinária, e, extraordinariamente na data indicada na respetiva convocatória.
7 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, respeitadas as maiorias qualificadas previstas no presente Estatuto.
Artigo 50.º Competência
1 - São da competência do conselho geral todos os assuntos que não se encontrem compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da OMD. 2 - O conselho geral reúne ordinariamente para: a) Discussão e aprovação do orçamento e plano de atividades elaborado pelo conselho diretivo; b) Discussão e votação do relatório e contas apresentado pelo conselho diretivo sobre o ano anterior a que disser respeito que é presente à Assembleia da República e ao Governo;
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c) Aprovação da fixação do valor de quotas, taxas e demais débitos regulamentares sob proposta do conselho diretivo.
3 - O conselho geral reúne extraordinariamente para o exercício das competências previstas na lei e designadamente, as seguintes: a) Discussão e aprovação de propostas de alteração do presente Estatuto, respeitada a necessidade de aprovação por maioria de dois terços dos votos; b) Aprovação da apresentação de propostas estatutárias relativas à criação de colégios de especialidades; c) Aprovação da regulamentação do referendo sob proposta do conselho diretivo; d) Discussão e aprovação da realização de referendo, submetendo questões específicas de particular relevância para a profissão, nos termos do presente Estatuto e do regulamento aplicável; e) Aprovação do regulamento do provedor, mediante proposta do conselho diretivo e parecer favorável prévio do conselho deontológico e de disciplina.
f) Aprovar as propostas de regulamentos apresentadas pelo conselho diretivo.
g) Aprovar o seu regimento.
Artigo 51.º Referendo
1 - O conselho geral pode convocar a realização de referendo deliberando a consulta direta, secreta e universal a todos os médicos dentistas com inscrição em vigor, sobre matéria identificada de forma específica, em todo o caso, nos termos regulamentados pelo órgão e mediante parecer prévio do conselho deontológico e de disciplina que verifique a conformidade legal ou estatutária do referendo, respeitados os números seguintes.
2 - O procedimento de referendo pode ser presencial ou por via eletrónica nos termos do presente Estatuto e do regulamento aplicável.
3 - As propostas de dissolução são previamente discutidas e aprovadas em assembleia geral extraordinária convocada para o efeito e são obrigatoriamente submetidas a referendo pelo conselho geral. 4 - Na falta de obrigatoriedade de referendar, atento o objeto material do pedido, o conselho geral apenas pode deferir o referendo por solicitação do bastonário ou do conselho diretivo, por solicitação de, pelo menos, três quartos dos membros do conselho geral, ou por solicitação de, pelo menos, 10% de médicos dentistas com inscrição em vigor. 5 - Podem ser submetidas a referendo, de acordo com o número anterior, matérias de superior interesse da profissão que o justifiquem.
6 - Para efeitos do número anterior, consideram-se interesses superiores as propostas de alteração do Estatuto e as eleições extraordinárias.
7 - O conselho geral pode designar, de entre os seus membros, uma comissão através da qual promove os atos necessários.
8 - O referendo apenas adquire natureza vinculativa quando se verifique a participação igual ou superior a 50% dos médicos dentistas com inscrição em vigor, caso contrário é meramente consultivo, ressalvado o número seguinte.
9 - O referendo sobre propostas de dissolução da OMD nunca é vinculativo, carecendo a proposta da dissolução, sujeita aos termos do presente Estatuto, de deliberação da assembleia geral que a aprove, tomada por três quartos dos votos.
10 - O conselho geral aprova o regulamento sobre referendos, sob proposta do conselho diretivo.
Artigo 52.º Funcionamento
1 - O conselho geral destinado à discussão e aprovação do orçamento apresentado pelo conselho diretivo reúne no mês de dezembro do ano anterior ao do exercício a que disser respeito.
2 - O conselho geral destinado à discussão e votação do relatório e contas apresentados pelo conselho diretivo reúne no mês de março do ano imediato ao do exercício respetivo.
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3 - As datas previstas nos números anteriores podem sofrer as alterações necessárias e adequadas à legislação em vigor ou outra que venha a suceder-lhe, assegurando aos órgãos da OMD o cumprimento atempado das obrigações legais nesta matéria.
4 - Quando o conselho geral se destine à discussão e aprovação das matérias previstas nos n.os 1 e 2, a mesa do conselho geral envia a todos os seus membros os respetivos documentos.
5 - Podem ser enviadas fotocópias dos documentos previstos nos números anteriores, para a residência ou para o domicílio profissional dos membros, bem como a respetiva convocatória, com pelo menos 10 dias de antecedência em relação à data designada para a reunião do conselho geral.
6 - São válidos e aceites os procedimentos previstos no número anterior realizados através de meios eletrónicos oficiais que sejam adequados ao efeito.
7 - O conselho diretivo pode regulamentar a existência de comprovativo eletrónico de receção, obrigatório ou facultativo, prestado pela mesma via pelos membros do órgão.
8 - Nos 10 dias subsequentes à aprovação, quer do orçamento, quer do relatório e contas, o conselho geral disponibiliza-os a todos os médicos dentistas com inscrição em vigor, através da área de membro do sítio eletrónico da OMD.
9 - O conselho diretivo pode regulamentar a gestão em regime de duodécimos, em casos excecionais de não aprovação do orçamento.
Artigo 53.º Executoriedade das deliberações do conselho geral
Não são executórias as deliberações do conselho geral quando as despesas a que devam dar lugar não tiverem cabimento em orçamento ou crédito extraordinário devidamente aprovado nos termos do Estatuto.
SECÇÃO IV Bastonário
Artigo 54.º Função
O bastonário representa a OMD e é o presidente do conselho diretivo.
Artigo 55.º Eleição
O bastonário da OMD é eleito por sufrágio direto, universal e secreto de entre todos os médicos dentistas com inscrição em vigor e de acordo com o previsto no presente Estatuto e no regulamento eleitoral aplicável.
Artigo 56.º Competências
1 - Compete ao bastonário: a) Representar externamente a OMD nos termos previstos no presente Estatuto; b) Presidir ao conselho diretivo com voto de qualidade em caso de empate; c) Apresentar o plano de atividades para os efeitos previstos no presente Estatuto e na lei; d) Executar e fazer executar as deliberações do conselho diretivo, devolvendo-as ao órgão ou delas recorrendo para conselho deontológico e de disciplina, caso com elas, fundamentadamente, não concorde e apresente uma ou várias soluções alternativas; e) Exercer, em casos urgentes, a competência do conselho diretivo sujeita a ratificação, ou nas situações em que tal competência lhe seja delegada; f) Requerer a renúncia ao cargo ou a suspensão temporária de funções; g) Determinar a sua substituição pelo vice-presidente do conselho diretivo sempre que aplicável
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estatutariamente; h) Nomear a assessoria jurídica do conselho deontológico e de disciplina; i) Convocar a assembleia geral nos termos do presente Estatuto; j) Propor a data para as eleições nos termos do presente Estatuto; l) Aceitar legados ou doações feitas à OMD.
2 - O bastonário pode delegar alguma ou algumas das suas competências em qualquer dos membros do conselho diretivo.
SECÇÃO V Conselho diretivo
Artigo 57.º Composição e eleição
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente, seis vogais e cinco representantes das regiões.
2 - O presidente é o bastonário da OMD.
3 - Os membros previstos no n.º 1 têm direito a voto.
4 - Os representantes das regiões são um do Norte, um do Centro, um do Sul, um da Região Autónoma da Madeira e um da Região Autónoma dos Açores.
5 - Respeitados os demais termos do artigo 28.º, com a apresentação das candidaturas ao conselho diretivo, cada lista candidata inclui oito suplentes, cinco dos quais são os suplentes de cada uma das regiões. 6 - No conselho diretivo, os candidatos suplentes no momento da apresentação da candidatura passam a membros suplentes do conselho diretivo eleito para os efeitos da vacatura do órgão, ou em caso de suspensão do mandato de um membro efetivo do conselho diretivo, que apenas pode ser aceite pelo período mínimo de 6 meses respeitado o artigo 32.º.
7 - Os membros suplentes nos termos do n.º 5 podem assistir às reuniões sem direito de voto e quando solicitados pelo presidente.
8 - Na primeira sessão de cada ano o conselho diretivo nomeia por deliberação, de entre os membros, um vice-presidente, dois secretários e um tesoureiro.
9 - Os membros do conselho diretivo são eleitos em assembleia geral.
Artigo 58.º Funcionamento
1 - O conselho diretivo funciona no local designado pelo seu presidente.
2 - O conselho diretivo reúne quando convocado pelo respetivo presidente e, pelo menos, uma vez por mês.
3 - O conselho diretivo só pode deliberar validamente desde que estejam presentes, pelo menos, cinco dos seus membros, incluindo o presidente ou o vice-presidente.
4 - Na falta de disposição em contrário no presente Estatuto, as deliberações são tomadas por maioria simples dos presentes, dispondo o presidente ou, na sua falta, o vice-presidente de voto de qualidade no caso de empate.
Artigo 59.º Competência
1 - Compete ao conselho diretivo: a) Analisar a proposta de plano de atividades para o ano seguinte, apresentada pelo bastonário da OMD, e definir esse plano enviando-o para aprovação do conselho geral.
b) Analisar a proposta de orçamento apresentada pelo bastonário da OMD, elaborar o projeto de orçamento e apresentá-lo ao conselho geral para discussão e votação; c) Apresentar ao conselho geral, para discussão e votação, o relatório e contas do exercício anterior;
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d) Autorizar os vários órgãos colegiais a realizar despesas e promover a abertura de créditos extraordinários, quando necessário; e) Deliberar sobre a criação de serviços operacionais regionais ou locais bem como outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional e elaborar e aprovar os respetivos regulamentos; f) Elaborar o regulamento eleitoral da OMD, nomeadamente, o processo eleitoral dos colégios de especialidade a submeter à aprovação do Conselho Geral; g) Elaborar o regulamento de comunicações, convocatórias e notificações por meios eletrónicos nos termos do presente Estatuto a submeter à aprovação do Conselho Geral; h) Propor ao conselho geral o projeto de regulamento acerca da figura do referendo, a submeter à aprovação do Conselho Geral; i) Aprovar regulamentos de comissões, conselhos e gabinetes internos; j) Elaborar, para aprovação pelo Conselho geral, o regulamento de inscrição.
k) Deliberar, no prazo de 60 dias, sobre os pedidos de inscrição e admissão, bem como sobre as diversas figuras de reconhecimento, nos termos e condições previstas no presente Estatuto e demais legislação aplicável.
l) Propor a criação de novas especialidades e atribuir os respetivos títulos; m) Aprovar a criação de competências sectoriais; n) Deliberar sobre os requerimentos de renúncia aos cargos ou de suspensão temporária das funções, do bastonário da OMD ou dos seus membros, ou sobre os membros do conselho fiscal; o) Deliberar sobre as perdas de cargos na OMD dos seus membros, do bastonário da OMD ou do conselho fiscal; p) Deliberar sobre a substituição dos seus membros e do bastonário da OMD de acordo com o estabelecido no presente Estatuto; q) Elaborar os pareceres e propostas previstos no presente Estatuto e os que lhe forem cometidos pelo bastonário ou pelo conselho deontológico e de disciplina; r) Propor ao conselho geral os valores das quotas a pagar pelos membros, e das taxas; s) Elaborar e propor para aprovação do Conselho Geral o regulamento do regime de cobrança e isenção de quotas e taxas; t) Arrecadar e gerir receitas e satisfazer as despesas; u) Administrar as doações ou legados feitos à OMD e aceites pelo bastonário, salvo quando se destinem a serviços e instituições dirigidos por órgão autónomo; v) Promover a cobrança de receitas da OMD; w) Alienar ou onerar bens e contrair empréstimos; x) Fixar os valores das despesas e ajudas de custo decorrentes de participação, representação ou deslocação ao serviço da OMD relativamente a todos os membros da OMD; y) Reapreciar todas as suas deliberações reenviadas pelo bastonário que preside e tomar nova posição sobre elas, se não mantiver as anteriores; z) Promover e acreditar, regulamentando, ações de formação contínua e formas de aprendizagem à distância; aa) Suspender e anular a admissão e a inscrição nos termos previstos no presente Estatuto; bb) Dirigir os serviços operacionais e técnicos da OMD; cc) Reclamar junto dos respetivos órgãos da OMD sobre atos com os quais, fundamentadamente, não concorde, decidindo deles recorrer ou não nos termos previstos no presente Estatuto; dd) Autorizar a utilização de símbolo institucional para fins legítimos e identificados em deliberação especial; ee) Criar emblemas ou siglas exclusivos dos serviços técnicos e operacionais da OMD; ff) Solicitar a qualquer órgão competente, designadamente ao conselho deontológico e de disciplina, a elaboração de pareceres e a colaboração destes; gg) Colaborar, emitir pareceres e propostas sobre a legislação de interesse para a medicina dentária e a saúde oral; hh) Executar deliberações de outros órgãos de acordo com o previsto no presente Estatuto e demais regulamentos; ii) Deliberar sobre os assuntos que respeitem ao exercício da medicina dentária, aos interesses dos médicos
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dentistas e à gestão da OMD, e sobre todos os assuntos que não estejam especialmente cometidos a outros órgãos, bem como exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhe confiram; jj) Aprovar o seu regimento.
2 - O conselho diretivo pode cometer a algum dos seus membros qualquer das atribuições indicadas no número antecedente que, pela sua natureza, não seja incompatível com o exercício individual.
Artigo 60.º Membros efetivos do conselho diretivo
1 - Os membros do conselho diretivo elaboram os pareceres que lhes forem pedidos pelo órgão ou pelo presidente e exercem as atribuições que lhes forem expressamente cometidas, podendo solicitar nos termos do presente Estatuto a renúncia aos seus cargos ou a suspensão temporária das suas funções.
2 - Compete ao presidente a convocação e a direção das reuniões e o exercício de voto de qualidade em caso de empate.
3 - Compete ao vice-presidente a substituição do presidente na ausência deste.
4 - Compete aos secretários a elaboração das atas.
5 - Compete ao tesoureiro, nomeadamente, acompanhar a execução orçamental no decurso de cada exercício e manter o conselho diretivo e o bastonário informados sobre a situação financeira da OMD, bem como as demais competências previstas no presente Estatuto.
SECÇÃO VI Conselho fiscal
Artigo 61.º Composição e eleição
1 - O conselho fiscal é composto por um presidente, dois vogais, e dois suplentes.
2 - Os membros do conselho fiscal são eleitos pela assembleia geral.
3 - O conselho fiscal integra ainda um ROC a designar pelo conselho diretivo.
Artigo 62.º Competências
Compete ao conselho fiscal: a) Examinar a gestão financeira da OMD; b) Dar parecer sobre o relatório e contas e sobre o projeto de orçamento apresentado pelo conselho diretivo, respeitados os termos do artigo seguinte; c) Promover a certificação legal de contas pelo revisor oficial de contas, colaborando nos termos do artigo seguinte; d) Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos pelos órgãos da OMD; e) Deliberar sobre a substituição dos seus membros; f) Colaborar com os órgãos da OMD, quando solicitado, em matérias da sua competência.
g) Aprovar o seu regimento.
Artigo 63.º Relatório e contas
1 - As contas aprovadas pelo conselho diretivo nos termos do n.º 1 do artigo 59.º são enviadas ao conselho fiscal para emissão de parecer.
2 - O conselho diretivo pode decidir enviar ao conselho fiscal o projeto de decisão sobre as contas, mediante pedido fundamentado na escassez de prazo, a fim de acelerar a preparação do parecer e a respetiva certificação
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legal, que em todo o caso incidem sobre o teor final que é aprovado mediante deliberação efetiva pelo conselho diretivo.
3 - O conselho diretivo pode a todo o tempo solicitar informações e esclarecimentos sobre o processo de emissão do parecer relativo às contas e, caso decida enviar o projeto das mesmas, pode solicitar propostas de formulação ao conselho fiscal, cabendo ao conselho fiscal colaborar com o envio de proposta. 4 - O revisor oficial de contas, a partir da aprovação da proposta do conselho diretivo e com antecedência mínima de 15 dias úteis sobre a data da reunião do conselho geral para discussão e aprovação do relatório e contas, informa o conselho diretivo sobre o sentido da certificação legal das mesmas.
5 - Em todo o caso, na reunião do conselho geral para discussão e aprovação do relatório e contas o conselho fiscal apresenta o seu parecer juntamente com a pronúncia relativa à certificação de contas, emitida pelo revisor oficial das mesmas.
Artigo 64.º Funcionamento geral
1 - O conselho fiscal funciona no local designado pelo seu presidente e as reuniões são por este dirigidas.
2 - O conselho fiscal reúne, no mínimo, duas vezes em cada ano quando convocado pelo respetivo presidente.
3 - O revisor oficial de contas não tem direito a voto.
4 - Os suplentes apenas participam para substituir algum dos vogais com direito a voto, em caso de impedimento, sendo o presidente substituído pelo vogal com número de cédula profissional mais baixo.
5 - O conselho fiscal só delibera validamente se estiverem presentes todos os seus membros com direito a voto.
6 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos.
Artigo 65.º Membros do conselho fiscal
1 - Os membros do conselho fiscal elaboram os pareceres que lhes forem solicitados pelo presidente, pelo conselho diretivo, pelo bastonário ou pelo conselho deontológico e de disciplina.
2 - A renúncia aos cargos ou a suspensão temporária das funções é requerida pelo interessado ao conselho diretivo, nos termos do presente Estatuto.
SECÇÃO VII Conselho deontológico e de disciplina
Artigo 66.º Composição, eleição e denominação
1 - O conselho deontológico e de disciplina é composto por um presidente e seis vogais.
2 - Os membros do conselho deontológico e de disciplina são eleitos em assembleia geral.
Artigo 67.º Competências
1 - Compete ao conselho deontológico e de disciplina: a) Julgar os processos disciplinares; b) Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos; c) Elaborar normas, deliberações, resoluções e recomendações de natureza ética ou deontológica ou propostas de alteração para aprovação pelo conselho geral; d) Elaborar a proposta de regulamento de comissão pericial, caso exista, para aprovação pelo conselho geral;
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e) Decidir, a pedido de órgão da OMD, sobre a resolução de dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação do presente Estatuto; f) Deliberar sobre os requerimentos de renúncia aos cargos ou de suspensão temporária das suas funções, do presidente ou dos seus membros; g) Deliberar sobre as perdas de cargos na OMD, dos seus membros; h) Deliberar sobre a substituição dos seus membros, de acordo com o estabelecido no presente Estatuto.
2 - Caso o processo disciplinar instaurado respeite a indício de infração disciplinar de membro do conselho deontológico e de disciplina, este é de imediato declarado impedido pelo órgão de participar nos trâmites da ação disciplinar respetiva.
Artigo 68.º Funcionamento
1 - O conselho deontológico e de disciplina reúne quando convocado pelo presidente ou por dois vogais em conjunto e funciona no local designado na convocatória.
2 - O conselho deontológico e de disciplina só delibera validamente se estiverem presentes, pelo menos, cinco dos seus membros.
3 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade em caso de empate.
4 - Na ausência do presidente quem o substitui é o membro com número de cédula mais baixo.
5 - O conselho deontológico e de disciplina é apoiado por assessoria jurídica designada pelo bastonário da OMD.
Artigo 69.º Membros do conselho deontológico e de disciplina
1 - Os membros do conselho deontológico e de disciplina têm direito de voto e cabe-lhes a instrução dos processos disciplinares, e a elaboração dos pareceres que lhes forem solicitados.
2 - A renúncia aos cargos ou a suspensão temporária das funções deve ser solicitada ao conselho deontológico e de disciplina.
3 - Ao presidente compete a convocação e a direção das reuniões e a instauração dos processos disciplinares.
SECÇÃO VII Serviços operacionais
Artigo 70.º Serviços operacionais e técnicos
1 - A OMD tem os serviços operacionais e técnicos internos que entenda necessários à prossecução das suas atribuições sem prejuízo da possibilidade de poder externalizar tarefas complementares ou diversas das instituídas pelo presente Estatuto, nos termos do artigo 44.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro. 2 - Sem prejuízo da observância do número anterior, a OMD tem na vertente técnico-consultiva: a) Uma comissão científica; b) Um centro de formação; c) Departamentos internos nas áreas dos serviços administrativos, jurídicos e da comunicação; d) Comissões, conselhos ou gabinetes internos que podem ter, cumulativamente, naturezas técnica, de intervenção ou consultiva.
3 - O conselho diretivo aprova os regulamentos e pratica os atos adequados à implementação dos serviços operacionais e técnicos.
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CAPÍTULO IV Regime disciplinar
SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 71.º Infração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação por qualquer membro da OMD, dos deveres previstos no presente Estatuto e nos respetivos regulamentos.
2 - A infração disciplinar ç: a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão; b) Grave, quando o arguido viole de forma sçria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão; c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da medicina dentária, afetando com a sua conduta, de tal forma, a dignidade e o prestígio profissional, que fique definitivamente inviabilizado o exercício da profissão.
3 - As infrações disciplinares previstas no presente estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
Artigo 72.º Jurisdição disciplinar
1 - Os membros da OMD estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da OMD, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da OMD enquanto tal.
3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder disciplinar da OMD.
4 - A punição com a sanção de expulsão profissional não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que a tenha aplicado.
Artigo 73.º Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem dos Médicos Dentistas
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a OMD coexiste com qualquer outra prevista por lei.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da OMD e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela OMD à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à OMD de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia. 5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida no processo disciplinar.
6 - Sempre que, em processo penal contra membro da OMD, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à OMD, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de
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acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo conselho diretivo ou pelo bastonário.
7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a OMD decorrente da prática de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.
Artigo 74.º Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços
Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da OMD para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 8 do artigo 83.º do presente Estatuto e do regulamento disciplinar.
Artigo 75.º Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais
As pessoas coletivas membros da OMD estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos desta última nos termos do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais.
Artigo 76.º Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O direito a instaurar o processo disciplinar prescreve no prazo de cinco anos a contar da prática do ato, ou do último ato em caso de prática continuada.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre: a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática; b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato; c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, após o conhecimento pelo órgão competente para a instauração do processo disciplinar ou a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 80.º, não se iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que o processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal.
7 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar referido nos n.os 1 e 5 interrompe-se com a notificação ao arguido: a) Da instauração do processo disciplinar; b) Da acusação.
9 - Após cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
Artigo 77.º Cessação da responsabilidade disciplinar
1 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro da OMD continua sujeito ao poder disciplinar da OMD.
2 - O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas.
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3 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro da OMD relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela sanção.
SECÇÃO II Do exercício da ação disciplinar
Artigo 78.º Exercício da ação disciplinar
1 - Têm legitimidade para participar à OMD factos suscetíveis de constituir infração disciplinar: a) Qualquer pessoa independentemente de ser direta ou indiretamente afetada pelos factos participados; b) O bastonário; c) O conselho diretivo; d) O provedor do doente; e) O Ministério Público nos termos do n.º 3.
2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à OMD da prática, por parte de membros da OMD, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.
3 - O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à OMD certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 79.° Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro da OMD visado e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da OMD ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.
Artigo 80.º Instauração do processo disciplinar
1 - Qualquer órgão da OMD, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro da OMD, comunica, de imediato, os factos ao conselho deontológico e de disciplina.
2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro da OMD visado e são-lhe passadas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
Artigo 81.º Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à OMD a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.
Artigo 82.º Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o procedimento disciplinar rege-se por regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
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SECÇÃO III Das sanções disciplinares
Artigo 83.º Sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes: a) Advertência; b) Censura; c) Multa entre 3 vezes e 60 vezes o valor anual das quotas à data da decisão de aplicação da sanção; d) Suspensão até ao máximo de 5 anos; e) Expulsão.
2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior é aplicada ao membro que cometa infração com culpa leve, de que não tenha resultado prejuízo grave para terceiro, nem para a OMD.
3 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicável ao membro que cometa infração com culpa leve no exercício da profissão e à qual, em razão da culpa do arguido, não caiba mera advertência.
4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável a culpa grave.
5 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicada ao membro que cometa infração disciplinar que afete gravemente a dignidade e o prestígio da profissão, lese direitos ou interesses relevantes de terceiros ou em caso de incumprimento culposo do dever de pagar quotas por um período superior a doze meses.
6 - Nos casos previstos no número anterior, o pagamento voluntário das quotas em dívida determina a impossibilidade de aplicação da sanção de suspensão ou a sua extinção, no caso de a mesma já ter sido aplicada.
7 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da saúde pública, da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação nos termos do regulamento disciplinar.
8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nos n.os 5 e 7 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 103.º.
9 - A aplicação de sanção mais grave do que a de censura a membro que exerça algum cargo nos órgãos da OMD determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia representativa.
10 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
Artigo 84.º Graduação
1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, à gravidade e consequências da infração e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes: a) A confissão; b) A colaboração do arguido; c) A reparação espontânea, pelo arguido, dos danos causados pela infração.
3 - São circunstâncias agravantes: a) A verificação de dolo;
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b) A premeditação; c) O conluio; d) A reincidência; e) A acumulação de infrações; f) A prática de infração disciplinar durante o cumprimento de sanção disciplinar ou de suspensão da respetiva execução.
4 - Verifica-se a alínea d) do número anterior quando o arguido, antes de decorrido o prazo de três anos sobre a última condenação, tiver cometido infração disciplinar semelhante.
5 - Verifica-se a alínea e) do n.º 3 sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas simultaneamente ou antes da punição de infração anterior.
6 - Não contando para o efeito as sanções acessórias nos termos do presente Estatuto não pode ser aplicada ao mesmo arguido mais de uma sanção disciplinar: a) Por cada infração cometida; b) Pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num único processo; c) Pelas infrações apreciadas em mais de um processo, quando apensados.
Artigo 85.º Aplicação de sanções acessórias
1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a título de sanções acessórias: a) Frequência obrigatória de formação em matéria na qual se tenha verificado infração; b) Obrigação de publicitar a sanção principal e ou acessória; c) Impedimento à participação nas atividades da OMD e à eleição para os respetivos órgãos.
2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 86.º Unidade e acumulação de infrações
Sem prejuízo do disposto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.
Artigo 87.º Suspensão das sanções
1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos.
2 - A suspensão da sanção cessa sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.
Artigo 88.º Aplicação das sanções de suspensão e expulsão
1 - A aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos ou de expulsão só pode ter lugar após audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.
2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.
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Artigo 89.º Execução das sanções
1 - Compete ao conselho diretivo dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.
2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional.
Artigo 90.º Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte ao da notificação do arguido ou, não podendo este ser notificado, 15 dias após a publicação de aviso, nos termos do n.º 3 do artigo 100.º.
2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.
Artigo 91.º Prazo para pagamento da multa
1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 83.º devem ser pagas no prazo de 15 dias a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
2 - Ao membro que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, a qual lhe é comunicada. 3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.
Artigo 92.º Comunicação e publicidade
1 - A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 artigo 83.º, adicionalmente à notificação do arguido e do participante, efetuada pelo órgão disciplinar competente é comunicada pelo conselho diretivo: a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos; b) À autoridade competente noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse Estado-Membro.
2 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de expulsão, o conselho diretivo deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de membros divulgada por meios informáticos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a OMD restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.
4 - Quando a sanção aplicada for de suspensão ou de expulsão, é-lhe dada publicidade através do sítio oficial da OMD e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico. 5 - A publicidade das sanções disciplinares e das sanções acessórias, promovida pelo órgão disciplinarmente competente, é feita a expensas do arguido.
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Artigo 93.º Prescrição das sanções disciplinares
As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornou inimpugnável: a) De dois anos, as de advertência e censura; b) De quatro anos, a de multa; c) De cinco anos, as de suspensão e de expulsão.
Artigo 94.º Condenação em processo criminal
1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante um período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da OMD. 2 - A condenação de um membro da OMD em processo criminal é comunicada à OMD para efeito de averbamento ao respetivo cadastro.
SECÇÃO IV Do processo
Artigo 95.º Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente estatuto e no regulamento disciplinar.
Artigo 96.º Formas do processo
1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas: a) Processo de inquérito; b) Processo disciplinar; c) Processo cautelar.
2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado membro da OMD praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
4 - O conselho deontológico e de disciplina pode adotar processo cautelar: a) Para satisfação do direito de informação do doente, nas situações de cessação de prestação de serviços de médico dentista em clínica dentária; b) Para promover o dever de entrega do prestador e o direito de receção do doente sobre a informação médica ou os meios auxiliares de diagnóstico dos quais este último seja titular; c) Para prevenção ou cessação de práticas ilegais de divulgação da atividade profissional; d) Outras matérias cuja natureza urgente seja necessária à produção útil e atempada dos efeitos de reposição de legalidade ou de verdade que são devidos.
5 - O incumprimento de atos ou medidas determinadas por processo cautelar determina a instauração de processo disciplinar com produção direta de acusação pelos respetivos factos e consequente aplicação de
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sanção nos termos seguintes do processo.
6 - O processo disciplinar que resulte dos termos do número anterior pode reduzir, no máximo, para metade, os prazos legais do contraditório.
7 - O processo cautelar é notificado de imediato ao visado, sendo os procedimentos urgentes regulamentados pelo conselho geral, sob proposta do conselho deontológico e de disciplina.
Artigo 97.º Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases: a) Instrução; b) Defesa do arguido; c) Decisão; d) Execução.
3 - Independentemente da fase do processo disciplinar são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos termos gerais de direito.
Artigo 98.º Suspensão preventiva
1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão competente da OMD. 2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 83.º.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.
Artigo 99.º Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.
Artigo 100.º Notificações
1 - As notificações são feitas pessoalmente ou pelo correio, com a entrega da respetiva cópia, sem prejuízo do n.º 4.
2 - A notificação pelo correio é remetida com aviso de receção para o domicílio ou sede de correspondência do notificando, ou para a do seu representante nomeado no processo.
3 - .Se o arguido estiver ausente em parte incerta, a notificação é feita por edital a afixar na porta do último domicílio ou sede conhecidos e por anúncios publicados em dois números seguidos de um dos jornais, de âmbito nacional ou regional, mais lidos na localidade.
4 - Pode igualmente proceder-se à notificação por telefax, telegrama, telefone ou meios eletrónicos, nos termos regulados no presente Estatuto, se a celeridade processual e a segurança e certeza jurídicas recomendar
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no primeiro caso e permitirem nos restantes, o uso de tais meios.
SECÇÃO V Das garantias
Artigo 101.º Decisões recorríveis
1 - A decisão relativa à aplicação de uma sanção disciplinar fica sujeita à jurisdição administrativa de acordo com a respetiva legislação. 2 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso.
3 - O exercício do direito de recurso previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.
Artigo 102.º Revisão
1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da OMD com competência disciplinar, sempre que: a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda; b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo; c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.
Artigo 103.º Reabilitação
1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão o membro pode ser reabilitado, mediante requerimento e desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) Tenham decorrido mais de 15 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção; b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.
2 - Deliberada a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada a publicidade devida, nos termos do artigo 92.º, com as necessárias adaptações.
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CAPÍTULO V Da deontologia profissional
Artigo 104.° Princípios gerais de conduta profissional
1 - O médico dentista professa o primado do interesse do doente.
2 - No exercício da sua profissão, o médico dentista é técnica e deontologicamente independente, e, como tal, responsável pelos seus atos.
3 - Na atuação da profissão devem ser atendidos prioritariamente os interesses e direitos do doente no respetivo tratamento, assegurando-lhe sempre a prestação dos melhores cuidados de saúde oral ao alcance do prestador, agindo com correção e delicadeza, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos resultantes das relações profissionais com colegas, organizações ou empresas.
4 - A multiplicidade de direitos e deveres do médico dentista e dos prestadores da medicina dentária inscritos na OMD, impõem-lhes uma independência absoluta, isenta de qualquer pressão, quer resultante de interesses próprios, quer resultante de influências exteriores.
5 - O médico dentista deve assegurar as melhores condições possíveis para a prestação dos atos médicodentários, de molde a melhor satisfazer todas as necessidades clínicas do doente.
6 - O médico dentista tem o direito à liberdade de fazer juízos clínicos e éticos, e à liberdade de diagnóstico e terapêutica, agindo, sempre, de forma independente.
7 - O médico dentista tem o dever de pugnar pela saúde da população, essencialmente pela saúde oral e colaborar no funcionamento e aperfeiçoamento das instituições intervenientes na área da saúde, designadamente a OMD.
8 - O médico dentista deve apoiar e participar nas atividades da comunidade e da OMD que tenham por fim promover a saúde e o bem-estar da população.
9 - A solidariedade profissional é um dever fundamental dos médicos dentistas nas relações entre si, devendo proceder com a maior correção e urbanidade, mantendo relações de confiança e cooperação, em benefício dos próprios doentes.
10 - À realização pelo prestador do ato médico dentário corresponde uma contraprestação pecuniária do destinatário dos serviços, sem prejuízo da legislação aplicável ao regime de voluntariado e de ação social.
Artigo 105.º Objeção de consciência
Ao médico dentista é assegurado o direito de recusar a prática de ato profissional, quando tal prática contrarie a sua consciência moral, religiosa ou humanitária, ou contradiga princípios éticos e normas deontológicas.
Artigo 106.º Sigilo profissional
1 - O médico dentista é obrigado a guardar sigilo profissional sobre toda a informação relacionada com o doente, constante ou não do seu processo clínico, obtida no exercício da sua profissão.
2 - Os funcionários do médico dentista e todos quantos com este colaborem no exercício da profissão, designadamente, a estrutura funcional do prestador coletivo de medicina dentária inscrita ou registada na OMD, estão igualmente sujeitos a sigilo sobre todos os factos de que tenham tomado conhecimento nos respetivos consultórios e no exercício do seu trabalho, desde que esses factos estejam a coberto do sigilo profissional do médico dentista, sendo este deontologicamente responsável pelo respeito do sigilo.
3 - O médico dentista pode prestar informações ao doente ou a terceiro por este indicado.
4 - No caso de intervenção de um terceiro, nos termos do número anterior, o médico dentista pode exigir uma declaração escrita do doente concedendo poderes àquele, para atuar em seu nome.
5 - Qualquer divulgação da matéria sujeita a sigilo profissional, salvo o referido nos n.os 3 e 4, depende de prévia autorização da OMD.
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6 - Não é considerada violação do sigilo profissional a divulgação, para fins académicos, científicos e profissionais, de informação referida no n.º 1, desde que o doente não seja identificado ou identificável.
7 - Não podem fazer prova em juízo, ou fora dele, as declarações prestadas pelo médico dentista com violação do sigilo profissional, ressalvadas as situações legitimas quando justificadas face às normas e princípios aplicáveis da lei penal e civil, mormente, quanto aos motivos de descoberta e defesa da verdade ou da defesa da sua dignidade e honra, vertidos no n.º 3 do artigo 135.º do Código de Processo Penal e no n.º 3 do artigo 417.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.
Artigo 107.º Publicidade
1 - A reputação do médico dentista deve assentar, essencialmente, na sua competência, integridade e dignidade profissional.
2 - Na divulgação da sua atividade o médico dentista deve respeitar os princípios da licitude, da identificabilidade e da veracidade, com respeito pelos direitos do doente.
3 - Na divulgação da sua atividade o médico dentista e os prestadores coletivos de medicina dentária membros da OMD, respeitam as regras deontológicas respeitantes à profissão de médico dentista, observando o disposto no artigo 32.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, bem como no regime de publicidade dos atos praticados por prestadores de cuidados de saúde.
Artigo 108.º Desenvolvimento das regras deontológicas
As regras deontológicas dos médicos dentistas são objeto de desenvolvimento em código deontológico a aprovar pelo conselho geral.
CAPÍTULO VI Regime económico, financeiro e fiscal
Artigo 109.º Orçamento, gestão financeira
1 - O Estado não garante a responsabilidade financeira da OMD.
2 - O Estado não financia a OMD a menos que se trate da contrapartida de serviços determinados estabelecidos por protocolo e não compreendidos nas suas incumbências legais.
3 - A OMD está sujeita ao regime da normalização contabilística para as entidades do setor não lucrativo que integra o Sistema de Normalização Contabilística.
4 - São instrumentos de controlo de gestão, o orçamento e o relatório e as contas do exercício com referência a 31 de dezembro.
Artigo 110.º Contratação laboral e regime jurídico dos trabalhadores
1 - Os trabalhadores da OMD estão sujeitos ao regime jurídico do Código do Trabalho, com observância dos princípios expressos no artigo 41.º da lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
2 - As regras do processo de seleção, prestação do trabalho e as condições de admissão, prestação e disciplina de trabalhadores da OMD podem ser definidas em regulamento interno aprovado pelo conselho diretivo, sendo sempre observados os seguintes princípios: a) Publicitação da oferta de emprego; b) Igualdade de condições e oportunidades dos candidatos;
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c) Transparência; d) Aplicação da seleção de critérios e objetivos da contratação; e) Fundamentação da decisão tomada com base nos critérios e objetivos definidos.
Artigo 111.º Receitas
1 - São receitas da OMD: a) As quotas, as taxas, e as demais obrigações regulamentares dos membros; b) Quaisquer subsídios ou donativos; c) Quaisquer doações, heranças ou legados; d) As multas aplicadas nos termos estatutários; e) O produto da venda de publicações e estudos da OMD; f) Outras receitas de serviços e bens próprios.
2 - A fixação dos respetivos valores previstos na alínea a) do número anterior é aprovada através de deliberação do conselho geral por maioria simples dos votos, sob proposta do conselho diretivo.
3 - O regime de cobrança, isenções, respetivos prazos ou periodicidade são definidos por regulamento aprovado pelo conselho diretivo. 4 - O valor das receitas previstas no n.º 1 resulta da regulação do acesso e do exercício da atividade profissional representada pela OMD e ainda dos serviços, dos atos e encargos correspondentes às funções legalmente atribuídas à OMD.
Artigo 112.º Despesas e serviços
São despesas da OMD as de instalação, de aquisição, locação de bens e serviços, de pessoal, de manutenção, de funcionamento e as demais necessárias e decorrentes da prossecução das suas atribuições legais.
Artigo 113.º Encerramento das contas
As contas da OMD são encerradas com referência a 31 de dezembro de cada ano.
CAPÍTULO VII Disposições complementares e finais
Artigo 114.º Controlo jurisdicional
A legitimidade de jurisdição no plano da legalidade, no âmbito do exercício de poderes públicos da OMD, é regulada nos termos dos artigos 46.º e 47.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Artigo 115.º Balcão único
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre a OMD e profissionais, sociedades profissionais de médicos dentistas ou outras organizações associativas de profissionais para o exercício de médicos dentistas ao abrigo do artigo 22.º, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, podem ser realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, no
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sítio na Internet da OMD.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da OMD, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
3 - A apresentação de documentos em forma simples, nos termos dos números anteriores dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 116.º Informação na Internet
Para além da demais informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e da informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a OMD deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações: a) Regime de acesso e exercício da profissão; b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros; c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade; d) Ofertas de emprego na OMD.
e) Registo atualizado dos membros com: i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais; ii) A designação do título e das especialidades profissionais; iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso.
f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple: i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das respetivas especialidades; ii) A identificação da associação pública profissional no Estado-Membro de origem, na qual o profissional se encontre inscrito; iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso; iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de profissionais para que prestem serviços no Estado-Membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade; g) Registo atualizado de sociedades de médicos dentistas e de outras formas de organização associativa inscritas com a respetiva designação, sede, número de inscrição e número de identificação fiscal ou equivalente.
Artigo 117.º Cooperação administrativa
A OMD presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-Membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da
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Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.
Artigo 118.º Representação
1 - A OMD é representada em juízo e fora dele pelo bastonário da OMD.
2 - Na prática de atos jurídicos, o bastonário pode decidir fazer-se representar por um dos membros, do conselho diretivo ou do conselho geral, ou por mandatário especialmente designado nos termos da procuração forense.
3 - A OMD pode constituir-se assistente e exercer os correspondentes direitos em todos os processos penais relacionados com o exercício da profissão ou com o desempenho de cargos nos seus órgãos.
4 - Quando o processo penal assente, exclusivamente, em indícios de ilícitos geradores de responsabilidade disciplinar no desempenho de cargo dos órgãos da OMD, não pode esta constituir-se assistente.
5 - Quando intervenha como assistente em processo penal, a OMD pode ser representada por advogado diferente do constituído pelos restantes assistentes.
6 - Para pagamento de despesas a OMD fica obrigada mediante, necessariamente, duas assinaturas, de entre o bastonário, o vice-presidente do conselho diretivo, o tesoureiro ou o presidente da mesa do conselho geral, em efetividade de funções.
Artigo 119.º Recursos, controlo e informação
1 - Os atos praticados pelos órgãos da OMD no exercício das suas funções são passíveis de recurso hierárquico para o conselho deontológico e de disciplina, nos casos previstos no presente Estatuto.
2 - O prazo de interposição do recurso é de oito dias, constando de requerimento escrito fundamentado, dirigido ao órgão competente para o decidir. 3 - Os atos e omissões dos órgãos da OMD no exercício de poderes públicos ficam sujeitas à jurisdição administrativa.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os recursos contenciosos ali referidos não podem ser interpostos antes de serem esgotados os recursos internos previstos no Estatuto, designadamente os recursos para o conselho deontológico e de disciplina.
5 - Até 31 de março de cada ano a OMD apresenta à Assembleia da República e ao Governo o relatório de atividades sobre o ano transato.
6 - Quando solicitado, o bastonário envia à Assembleia da República e ao Governo a informação relativa ao exercício transato das atribuições prosseguidas pela OMD.
7 - O bastonário ou os presidentes dos órgãos estatutários da OMD colaboram com as comissões parlamentares, no âmbito das atribuições da OMD, sempre que haja necessidade de apreciação ou de decisão específica no âmbito de cada comissão.
Artigo 120.º Liberdade de adesão e de iniciativa
1 - A OMD pode constituir ou aderir a associações de direito privado e cooperar ou integrar associações, uniões ou federações, nacionais ou internacionais, destinadas a defender os interesses da profissão e dos destinatários dos serviços da mesma.
2 - A OMD colabora com os demais profissionais de saúde através das respetivas organizações profissionais, no interesse da promoção da saúde e da qualidade, com exceção das entidades de natureza sindical ou políticopartidárias.
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ANEXO (a que se referem o n.º 2 do artigo 6.º e o n.º 4 do artigo 24.º do Estatuto)
Símbolos
ANEXO II (a que se refere o artigo 5.º)
Republicação da Lei n.º 110/91, de 29 de agosto
Consultar Diário Original
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ANEXO II (a que se refere o artigo 5.º) Republicação da Lei n.º 110/91, de 29 de agosto Artigo 1.º É criada a Ordem dos Médicos Dentistas e aprovado o seu Estatuto, que faz parte integrante da presente lei. Artigo 2.º [Revogado]
Artigo 3.º [Revogado]
Artigo 4.º [Revogado]
Artigo 5.º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS DENTISTAS
CAPÍTULO I Natureza, regime jurídico, âmbito e atribuições
SECÇÃO ÚNICA Disposições gerais
Artigo 1.º Natureza e denominação 1 - A Ordem dos Médicos Dentistas, abreviadamente designada por OMD, é a associação pública profissional representativa dos que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de médico dentista.
2 - A OMD é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.
3 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e os regulamentos da OMD não estão sujeitos a aprovação ou homologação governamental.
4 - A OMD dispõe de autonomia financeira, orçamental e de património próprio.
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Artigo 2.º Tutela administrativa
Os poderes de tutela administrativa sobre a OMD, em conformidade com o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 3.º Princípio da especialidade
1 - A capacidade jurídica da OMD compreende a titularidade dos direitos e das obrigações necessários à prossecução das suas atribuições.
2 - A OMD não pode exercer atividades ou usar os seus poderes fora das suas atribuições, nem afetar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe estão cometidas.
3 - A OMD não prossegue atribuições ou exerce competências de natureza sindical, designadamente, as relacionadas com a regulação económica ou com os vínculos laborais e profissionais dos seus membros.
Artigo 4.º Autonomia regulamentar
1 - Os regulamentos emergentes dos órgãos da OMD, de acordo com o previsto no presente Estatuto e que não estejam legalmente sujeitos a homologação, seguem o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo, sendo colocados em consulta pública para participação dos interessados com as adaptações necessárias do presente Estatuto e dos respetivos atos regulamentares.
2 - A consulta pública dos regulamentos e atos da OMD, para os efeitos do número anterior, é válida e eficaz mediante a utilização de meios eletrónicos institucionais, ou outros meios que sejam adequados para o efeito.
3 - Todos os regulamentos da OMD são obrigatoriamente publicados na 2.ª série do Diário da República, podendo ainda ser editados ou divulgados em publicações ou por meios eletrónicos oficiais da OMD. Artigo 5.º Autonomia financeira
A OMD fixa e altera, nos termos previstos no presente Estatuto, o valor mensal ou anual da quota devida pelos membros a título de inscrição na OMD, bem como das taxas, de acordo com critérios de proporcionalidade.
Artigo 6.º Símbolos
1 - São símbolos da OMD, o logótipo, bem como a medalha e a bandeira que o exibem, cujo uso ou autorização são direitos exclusivos da OMD.
2 - A representação de desenho, formato e cor dos símbolos referidos no número anterior consta do
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anexo ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante.
3 - A OMD pode autorizar a utilização do símbolo institucional para fins legítimos e identificados na deliberação especial do conselho diretivo que conceda o direito de utilização.
4 - A OMD pode criar, através de deliberação especial do conselho diretivo, emblemas ou siglas exclusivos dos seus serviços técnicos e operacionais previstos em áreas estratégicas para a saúde oral, sob a direção executiva da OMD.
Artigo 7.º Sede e âmbito de atuação
1 - A OMD tem âmbito nacional e sede no Porto.
2 - No âmbito das atribuições, organização e funcionamento da OMD, a organização do território português é definida pelos seguintes círculos territoriais: a) Região Norte; b) Região Centro; c) Região Sul; d) Região Autónoma da Madeira, que também usa R.A.M.
e) Região Autónoma dos Açores, que também usa R.A.A.
3 - A delimitação das regiões referidas no número anterior corresponde às unidades territoriais de nível NUTS II.
Artigo 8.º Definições
1 - Define-se por medicina dentária o estudo, a prevenção, o diagnóstico, o tratamento das anomalias e doenças dos dentes, boca, maxilares e estruturas anexas.
2 - É médico dentista o profissional inscrito na OMD, nos termos do presente Estatuto e da legislação aplicável.
Artigo 9.º Fins e atribuições
1 - São fins da OMD regular e supervisionar o acesso à profissão de médico dentista e o seu exercício, elaborando nos termos da lei as normas técnicas e deontológicas respetivas, zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, no quadro de um regime disciplinar autónomo.
2 - São atribuições da OMD:
a) Regular e defender a ética, a deontologia e a qualificação profissional dos seus membros, com o intuito de assegurar e fazer respeitar o direito dos utentes a uma medicina dentária qualificada; b) Fomentar e defender os interesses da saúde oral a todos os níveis, definindo parâmetros da qualidade no exercício da medicina dentária, zelando pela função social, dignidade e prestígio da medicina dentária e pela segurança social;
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c) Exercer o poder disciplinar nos termos do presente Estatuto; d) Atribuir, em exclusivo, o título profissional de médico dentista e regular o acesso e o exercício da profissão em território nacional; e) Promover a criação e conferir, os títulos de especialidade no âmbito da medicina dentária, organizar os respetivos colégios, nos termos previstos no presente Estatuto; f) Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos do presente Estatuto, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, enquanto autoridade competente para o acesso à profissão; g) Defender o cumprimento da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos, nomeadamente quanto à regulação da profissão e ao título de médico dentista ou médico dentista especialista, atuando judicialmente, se for caso disso, contra quem pratique ilegalmente atos de saúde oral ou use ilegalmente aqueles títulos; h) Promover o desenvolvimento da cultura médico-dentária, da sua nomenclatura e da qualificação dos médicos dentistas; i) Promover a formação profissional contínua, competências setoriais e acreditação de eventos de formação neste âmbito; j) Colaborar com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão e com a política nacional de saúde em todos os aspetos relevantes do setor; k) Participar na elaboração da legislação que diga respeito à profissão; l) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão, bem como participar ativamente no ensino pós-graduado; m) Exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei.
3 - As atribuições do número anterior são exercidas no âmbito nacional da OMD.
4 - Para efeitos da alínea i) do número anterior o médico dentista tem de realizar um mínimo de 24 horas de formação de dois em dois anos correspondentes a formação acreditada ou reconhecida pela OMD.
5 - A OMD está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.
CAPÍTULO II Acesso e exercício da profissão
SECÇÃO I Acesso e exercício da profissão
Artigo 10.º Inscrição
1 - Para o exercício da atividade profissional de medicina dentária, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, é obrigatória a inscrição na OMD.
2 - Adquire direito a inscrever-se com caráter efetivo na OMD para efeitos de exercício da medicina dentária em Portugal
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a) Os titulares do grau de licenciado em Medicina Dentária conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto; b) Os titulares do grau de mestre em Medicina Dentária conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto; c) Os titulares de graus académicos superiores estrangeiros em Medicina Dentária a quem tenha sido conferida equivalência a um dos graus a que se referem as alíneas anteriores; d) Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 11.º
3 - A inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, e aos quais se aplique o disposto na alínea c) do número anterior, depende igualmente da garantia de reciprocidade de tratamento, nos termos de convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a Ordem e a autoridade congénere do país de origem do interessado quando aplicável.
4 - Para o exercício da atividade de medicina dentária inscrevem-se ainda na OMD, como membros:
a) As sociedades profissionais de médicos dentistas, incluindo as filiais de organizações associativas de médicos dentistas, constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado, nos termos do artigo 16.º; b) As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de médicos dentistas constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado, caso pretendam ser membros da OMD, nos termos do artigo 17.º
5 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de medicina dentária, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações profissionais tenham sido obtidas fora de Portugal, aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 12.º 6 - A admissão dos candidatos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 3 pode ainda ser condicionada à comprovação da competência linguística necessária ao exercício da atividade de medicina dentária em Portugal, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.º 41/2012 de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio.
7 - A instrução do pedido de inscrição é objeto de regulamento interno da OMD. 8 - A condenação pela prática de exercício ilegal da profissão é, só por si, motivo para a recusa da admissão ou inscrição nos cinco anos posteriores ao trânsito em julgado da respetiva decisão judicial.
9 - Existindo indícios, julgados suficientes pelo conselho diretivo, de exercício ilegal da profissão, sem que tenha sido proferida decisão judicial nos termos do número anterior, a inscrição é admitida a título provisório, até que aquela seja proferida.
10 - Sendo proferida decisão absolutória a inscrição é convertida em definitiva e, caso seja proferida decisão condenatória, aplica-se o disposto no n.º 8.
11 - A inscrição provisória nos termos do n.º 9 não dá lugar à emissão de cédula, emitindo o conselho diretivo declaração de admissão provisória, com menção à impossibilidade de assunção de cargo de direção clínica pelo visado em ação judicial.
12 - Decorrido o prazo a que se refere o n.º 8, o interessado pode requerer de novo a sua inscrição, a
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qual pode ser recusada ou admitida a título provisório, nos termos dos números anteriores, caso se verifiquem, após a primeira decisão, os mesmos fundamentos.
13 - A recusa de inscrição e a inscrição a título provisório devem ser fundamentadas nos termos dos números anteriores e notificadas ao requerente.
14 - A OMD informa o interessado da receção do pedido, do prazo regulamentar para decisão final sobre a inscrição, da inexistência de deferimento tácito e das vias de reação administrativa ou contenciosa.
15 - Apenas o profissional inscrito na OMD está autorizado a usar o título profissional de médico dentista, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º.
16 - A reserva de atividade e de título profissional são igualmente aplicáveis aos trabalhadores dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como das demais pessoas coletivas empresariais públicas. 17 - As comunicações entre as pessoas coletivas obrigadas a inscrição e a OMD são efetuadas com os representantes legais que vinculam as primeiras.
SECÇÃO II Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu
Artigo 11.º Direito de estabelecimento
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da OMD é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo das condições formalizadas de reciprocidade, de formações que tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que existam.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na OMD nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado, nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa identificar-se perante a OMD, no prazo máximo de 60 dias.
Artigo 12.º Livre prestação de serviços
1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividade profissional de médico dentista regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-la, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de médico dentista e são equiparados a médico dentista para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário
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resulte das disposições em causa.
3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a OMD a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
SECÇÃO III Suspensão e anulação da inscrição
Artigo 13.º Suspensão da inscrição
1 - É suspensa a inscrição:
a) Aos que o requeiram nos termos regulamentares fixados pelo conselho diretivo; b) Aos que persistam no não pagamento das quotas, precedido de processo disciplinar nos termos do presente Estatuto; c) Aos que comprovadamente, após verificação, tenham conluiado com a falta de qualificações ou condições para o exercício da profissão, mediante deliberação do conselho diretivo; d) Aos que hajam sido punidos com a sanção de suspensão no âmbito da ação disciplinar; e) Aos que hajam sido preventivamente suspensos no âmbito da ação disciplinar, após a notificação da deliberação do conselho deontológico e de disciplina, que não é passível de recurso.
2 - A suspensão é fundamentada nos termos do número anterior e segue o regime geral da audição escrita do visado havendo lugar a dispensa ou inexistência de audiência sempre que verificados os requisitos no Código do Procedimento Administrativo.
3 - A suspensão da inscrição, os seus fundamentos, o seu levantamento e publicidade regem-se pelo presente Estatuto e pelo regulamento de inscrição aplicável. Artigo 14.º Anulação da inscrição
1 - É anulada a inscrição:
a) Aos que hajam sido punidos com sanção de expulsão; b) Aos que solicitarem a anulação, por terem deixado voluntariamente e em definitivo de exercer a atividade profissional.
2 - A deliberação de anulação é fundamentada nos termos do número anterior e segue o regime geral da audição escrita do visado havendo lugar a dispensa ou inexistência de audiência sempre que verificados os requisitos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
3 - A anulação da inscrição é publicitada nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento aplicável.
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Artigo 15.º Efeito legal
O médico dentista com a inscrição suspensa ou anulada está impedido de exercer a medicina dentária.
SECÇÃO IV Sociedades de profissionais
Artigo 16.º Sociedades de profissionais
1 - Os médicos dentistas estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de médicos dentistas.
2 - Podem ainda ser sócios de sociedades profissionais de médicos dentistas:
a) As Sociedades profissionais de médicos dentistas previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem; b) As Organizações associativas de profissionais equiparados a médicos dentistas constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa.
3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso esta não disponha de capital social.
4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio; b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de equivalências vigente.
5 - As sociedades profissionais de médicos dentistas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza coletiva e não sejam privativos da pessoalidade dos membros singulares, nomeadamente, sujeitas aos princípios e regras disciplinares e deontológicas constantes do presente Estatuto.
6 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de médicos dentistas, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos médicos dentistas pela lei e pelo presente Estatuto.
7 - Às sociedades de profissionais não é reconhecida capacidade eleitoral.
8 - A constituição e funcionamento de sociedades profissionais consta de diploma próprio.
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Artigo 17.º Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
1 - As organizações associativas de profissionais ao abrigo do n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício da atividade profissional, em que o gerente ou administrador seja um profissional, cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente àqueles profissionais podem inscrever as respetivas representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da OMD, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades de médicos dentistas para efeitos do presente Estatuto.
2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso esta não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.
3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio; b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de atribuição de equivalência vigente.
4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros EstadosMembros consta do diploma que regula a constituição e funcionamento das sociedades de profissionais.
5 - Às organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros não é reconhecida capacidade eleitoral.
Artigo 18.º Outros prestadores
As pessoas coletivas que prestem serviços de medicina dentária e não se constituam sob a forma de sociedades de profissionais não estão sujeitas a inscrição na OMD, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade nos termos do presente Estatuto.
SECÇÃO V Membros
Artigo 19.º Categorias de membros
1 - São membros da OMD, nos termos da lei: a) Os médicos dentistas; b) As sociedades profissionais de médicos dentistas e as organizações associativas de profissionais
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nos termos do artigo 17.º 2 - O conselho diretivo da OMD pode regulamentar a categoria de médico dentista aposentado e honorário.
Artigo 20.º Deveres do médico dentista, das sociedades profissionais de médicos dentistas e das organizações associativas de profissionais
1 - São deveres do médico dentista e dos sujeitos coletivos inscritos na OMD nos termos do presente Estatuto, com as adaptações necessárias ao exercício individual dos respetivos representantes, no caso destes últimos:
a) Cumprir o presente Estatuto e os respetivos regulamentos; b) Cumprir as normas deontológicas que regem o exercício da medicina dentária, integradas no presente Estatuto e na demais legislação aplicável; c) Guardar segredo profissional; d) Participar nas atividades da OMD e manter-se informado sobre as mesmas, nomeadamente tomando parte nos grupos de trabalho ou nas reuniões, quando solicitado; e) Desempenhar as funções para que for designado; f) Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões dos órgãos da OMD tomadas de acordo com o presente Estatuto e não prejudicar os fins da OMD; g) Defender o bom nome e prestígio da OMD; h) Usar de recato e evitar litígios relacionados com a atividade da OMD quando utilize meios eletrónicos ou outros, designadamente, não invocando, utilizando ou reproduzindo informações ou suportes institucionais sem que para tal esteja autorizado nas condições gerais de utilização dos mesmos pela OMD; i) Não reproduzir em ambiente público, eletrónico ou informático, os conteúdos, sob qualquer formato, que lhe sejam dirigidos na qualidade de recetor individual da informação institucional da OMD, nos termos regulados e autorizados no conteúdo da própria informação; j) Não utilizar os símbolos da OMD salvo autorização prévia expressa da mesma; k) Agir solidariamente em todas as circunstâncias na defesa dos interesses comuns; l) Manter a OMD atualizada quanto a todos os seus dados constantes da inscrição, nomeadamente quanto ao domicílio profissional, informando da mudança de domicílio ou sede, da reforma e de impedimentos ao seu exercício profissional e todos os restantes dados ou informações relevantes para as atribuições da OMD; m) Pagar as taxas e as quotas devidas; n) Usar a nomenclatura oficial da medicina dentária aprovada pela OMD, quando legal ou contratualmente aplicável; o) Manter-se deontológica, técnica e cientificamente atualizado, frequentando ações de formação contínua em mínimos definidos pela OMD.
2 - Os membros da OMD estão sujeitos às sanções previstas no presente Estatuto, pela violação dos deveres referidos no número anterior.
3 - Incumbe igualmente à OMD denunciar às entidades competentes as infrações cuja natureza da
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punição em alguma das suas vertentes cíveis, criminais ou contraordenacionais, não caiba na sua competência, designadamente em matéria de divulgação da atividade profissional ou propaganda ou em matéria de criminalidade informática.
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, se a infração consistir na omissão do cumprimento de um dever legal ou de uma instrução emanada da OMD, a aplicação da sanção disciplinar ou outra não dispensa o infrator do cumprimento do dever, se este ainda for possível.
Artigo 21.º Seguro de responsabilidade civil profissional
1 - O exercício da profissão de médico dentista depende da subscrição de seguro de responsabilidade civil profissional.
2 - A subscrição da apólice é da responsabilidade do profissional, devendo o seguro ser adequado à natureza e à dimensão do risco, podendo ser complementado pelo interessado de forma a abranger riscos inicialmente não cobertos.
3 - O complemento previsto no número anterior é também aplicável quando o seguro ou instrumento equivalente subscrito pelo médico dentista estabelecido noutro Estado-Membro não cubra a respetiva prática em território português ou constitua cobertura apenas parcial. 4 - Para efeitos do número anterior, o deferimento da inscrição na OMD depende de título bastante apresentado pelo médico dentista, que comprove a cobertura da atividade em território nacional, através de apólice de seguro ou garantia equivalente, subscritas ou prestadas no Estado-Membro de estabelecimento, nos termos do n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro. Artigo 22.º Deveres nas comunicações e notificações
1 - As comunicações entre a OMD e os seus membros, sobre decisões ou atos resultantes de procedimentos administrativos no âmbito das atividades prosseguidas pela instituição, respeitam a proteção e a confidencialidade dos dados e da informação, designadamente, ao nível dos suportes dos conteúdos utilizados.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 115.º todos os contatos são efetuados para o domicílio de correspondência constante do processo de cada membro, o qual é atualizado em conformidade com o teor da informação prestada pelo interessado nos termos do presente Estatuto.
3 - A OMD pode requerer, com fundamento nas necessidades de segurança e certeza jurídicas, subjacentes à regulação da saúde pública, que o interessado apresente documentos ou informações relevantes em suporte material com assinatura original, que possa comprovar o facto jurídico necessário à decisão, de forma autónoma ou complementar à via eletrónica.
Artigo 23.º Direitos do médico dentista com a Ordem dos Médicos Dentistas
1 - São direitos do médico dentista: a) Requerer a sua cédula profissional e demais documentos necessários ao exercício da sua profissão; b) Eleger e ser eleito para os órgãos da OMD;
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c) Frequentar as instalações da OMD nos termos autorizados; d) Participar nas atividades da OMD, nomeadamente nas reuniões dos seus grupos de trabalho e nas suas reuniões, discutindo, votando, requerendo e apresentando as moções e propostas que entenderem convenientes, sempre que seja solicitada a sua presença; e) Solicitar a intervenção ou o apoio da OMD para defesa de interesses gerais profissionais enquanto médicos dentistas detentores de título profissional regulado, bem como para defesa dos legítimos interesses da classe; f) Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da OMD contrárias ao disposto no presente Estatuto; g) Recorrer de qualquer sanção que lhes seja aplicada e de qualquer deliberação que afete os seus direitos; h) Requerer os títulos de especialidade e a certificação de competências setoriais, nos termos do presente Estatuto e regulamentos aplicáveis; i) Solicitar a comprovação da sua qualificação profissional; j) Receber informação da atividade da OMD e as publicações, periódicas ou extraordinárias, editadas pela mesma; k) Beneficiar da isenção de quotas nos termos a regulamentar; l) Passar receitas e atestados médicos nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis; m) A dispensa de funções públicas e privadas para participação nas atividades da OMD ou nas funções por esta atribuídas; n) Solicitar a suspensão ou a anulação da sua inscrição.
2 - O não pagamento da totalidade da quotização devida, por um período superior a seis meses, após aviso prévio, determina o impedimento de participação na vida institucional da OMD, bem como de usufruir dos seus serviços, enquanto perdurar aquela situação.
3 - As sociedades profissionais de médicos dentistas e outras organizações associativas de profissionais nos termos do artigo 17.º, com as devidas adaptações à natureza coletiva ou à natureza de pessoalidade do representante legal dos mesmos, têm apenas os direitos previstos nas alíneas f), g), j), do n.º 1 e os seguintes:
a) Solicitar ao conselho diretivo a sua inscrição e recorrer da decisão que o indefira; b) Solicitar os documentos necessários à comprovação da sua inscrição; c) Solicitar ao conselho diretivo a suspensão da sua inscrição, bem como a anulação da mesma com fundamento em dissolução ou extinção. Artigo 24.º Medalha de ouro
1 - Denomina-se por medalha de ouro da OMD, o galardão a atribuir a entidades ou individualidades que, sendo ou não médicos dentistas, tenham contribuído de forma relevante e inequívoca para o desenvolvimento da medicina dentária em Portugal, em plena concordância com os ideais que norteiam a ação da OMD. 2 - A atribuição depende de deliberação do conselho diretivo, sob proposta de qualquer dos vogais, do bastonário ou do conselho geral. 3 - A entrega solene ao homenageado é realizada pelo bastonário, podendo o evento ser publicitado.
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4 - A medalha de ouro da OMD usa o símbolo constante do anexo ao presente Estatuto e apresentase em fita de damasco amarelo.
5 - Compete ao conselho diretivo regulamentar o regime da atribuição e uso do galardão.
CAPÍTULO III Organização
SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 25.º Órgãos
1 - São órgãos da OMD:
a) A assembleia-geral b) O conselho geral; c) O bastonário; d) O conselho diretivo; e) O conselho fiscal; f) O conselho deontológico e de disciplina; 2 - A assembleia geral constituída por todos os médicos dentistas com inscrição em vigor, é o órgão máximo da OMD quando convocado o seu funcionamento pelo período de tempo necessário ao exercício das funções especiais previstas no presente Estatuto.
3 - O conselho geral é o órgão máximo permanente da OMD.
4 - A hierarquia dos titulares dos órgãos da OMD é a seguinte: a) O bastonário; b) O presidente da mesa do conselho geral; c) O presidente do conselho deontológico e de disciplina; d) O presidente do conselho fiscal; e) Os demais membros dos órgãos colegiais. Artigo 26.º Elegibilidade
1 - Pode ser eleito para os órgãos da OMD, qualquer médico dentista com a inscrição ativa e no pleno exercício dos seus direitos, que não tenha sido objeto de sanção disciplinar final mais grave que a advertência. 2 - Só pode ser eleito para o cargo de bastonário ou de presidente do conselho deontológico e de disciplina, o médico dentista com, pelo menos, 10 anos de exercício da profissão. 3 - Só pode ser eleito para membro do conselho deontológico e de disciplina o médico dentista com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão.
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Artigo 27.º Eleição e mandato
1 - Os titulares dos órgãos da OMD são eleitos por sufrágio direto e secreto em assembleia convocada para o efeito, com exceção dos elementos da mesa do conselho geral, que são eleitos por sufrágio secreto de entre os restantes membros eleitos do mesmo.
2 - O mandato dos órgãos eleitos é de quatro anos.
3 - Não é admitida a reeleição dos membros dos órgãos para um terceiro mandato consecutivo, para o mesmo órgão. 4 - Os cargos executivos permanentes podem ser remunerados nos termos de regulamento aprovado pelo conselho geral sob proposta do conselho diretivo. 5 - No início do processo eleitoral é composta uma comissão eleitoral pelos membros da mesa da assembleia geral e pelos representantes das listas, com o funcionamento e os poderes constantes do regulamento eleitoral.
Artigo 28.º Apresentação de candidatura
1 - A eleição de todos os órgãos é feita numa lista única, salvo a do conselho deontológico e de disciplina que engloba uma lista autónoma.
2 - As listas devem incluir candidatos suplentes para cada órgão até ao limite de 50% dos candidatos efetivos, com a exceção prevista para o conselho diretivo de acordo com n.º 5 do artigo 57.º 3 - As listas são apresentadas até ao dia 1 de maio do ano das eleições, salvo eleição extraordinária.
4 - Cada lista deve ser subscrita por um mínimo de 150 médicos dentistas com inscrição em vigor e no gozo de todos os seus direitos estatutários, acompanhada da respetiva declaração de aceitação.
5 - Devem ser asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes, sendo formada, para fiscalizar a eleição, uma comissão eleitoral constituída pelos membros da mesa da assembleia geral em funções e por um delegado de cada uma das listas.
6 - Com as candidaturas são apresentados os programas de ação dos diversos candidatos, os quais são levados ao conhecimento de todos os membros pelo presidente da assembleia geral.
7 - O processo eleitoral dos vários órgãos da OMD rege-se pelo presente Estatuto e pelo regulamento aplicável aprovado pelo conselho geral.
8 - Os procedimentos eleitorais previstos no presente Estatuto podem ser adaptados a mecanismos eletrónicos previstos no âmbito do processo eleitoral, desde que sejam adequados a garantir a confidencialidade, a segurança, a veracidade e a correta fiscalização do processo eleitoral. Artigo 29.º Data das eleições
A eleição ordinária para os diversos órgãos efetua-se entre 1 e 15 de junho, na data que for designada pelo presidente da mesa da assembleia geral, sob proposta do bastonário da OMD.
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Artigo 30.º Voto
1 - Só os médicos dentistas com inscrição em vigor têm direito a voto, nos termos previstos no presente Estatuto.
2 - O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente, por correspondência ou por meios electrónicos de acordo com o previsto no n.º 8 do artigo 28.º 3 - No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito acompanhado de carta, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, com a assinatura do votante, acompanhada da fotocópia do bilhete de identidade, do cartão de cidadão ou do passaporte.
Artigo 31.º Obrigatoriedade do exercício de funções
1 - O médico dentista eleito ou designado para a titularidade de qualquer cargo ou função nos órgãos da OMD tem o dever de exercer as funções que lhe correspondem nos termos do presente Estatuto.
2 - A recusa de tomada de posse constitui falta disciplinar, salvo se for justificada e tal justificação for aceite pelo órgão a que pertence ou, no caso do bastonário, pelo conselho diretivo.
3 - Os impedimentos temporários em tomar posse devem ser justificados pelo requerente ao presidente da mesa da assembleia geral.
4 - O médico dentista, quando membro de órgão ou em exercício de funções para as quais seja solicitado pela OMD, deve declarar qualquer situação verificada de conflito de interesse junto do respetivo órgão.
5 - A título oficioso ou quando o conflito de interesses seja declarado pelo visado, o respetivo órgão, nos termos do número anterior, delibera em conformidade.
Artigo 32.º Suspensão temporária e renúncia de cargos
1 - Existindo motivo relevante, pode o titular de cargo nos órgãos da OMD requerer ao órgão a que pertence, ou ao conselho diretivo, tratando-se do bastonário ou do conselho fiscal, a aceitação da sua renúncia ao cargo ou a suspensão temporária do exercício de funções.
2 - O pedido é sempre fundamentado e o motivo é apreciado pelos órgãos referidos no número anterior.
3 - A suspensão temporária de um membro do conselho diretivo respeita também o n.º 6 do artigo 57.º
Artigo 33.º Perda de cargos na Ordem dos Médicos Dentistas
1 - O médico dentista eleito ou designado para o exercício de funções em órgãos da OMD deve desempenhá-las com assiduidade e diligência.
2 - Perde o cargo o médico dentista que, sem motivo justificativo e exposto, deixe de cumprir o estipulado no número anterior.
3 - O motivo justificado referido no número anterior deve ser apresentado pelo interessado ao
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próprio órgão ou, no caso do bastonário ou do conselho fiscal, ao conselho diretivo.
4 - A perda do cargo é determinada pelo próprio órgão ou pelo conselho diretivo, no caso do bastonário, mediante deliberação tomada por dois terços dos votos dos respetivos membros.
Artigo 34.º Substituição do bastonário
1 - Em caso de suspensão do cargo de bastonário, de acordo com o previsto no presente Estatuto, o mesmo é substituído pelo vice-presidente do conselho diretivo, que exerce interinamente o cargo enquanto durar a suspensão.
2 - Em caso de perda ou de renúncia ao cargo ou de morte, o bastonário é substituído pelo vicepresidente do conselho diretivo, que exerce interinamente o cargo até às eleições antecipadas, que são marcadas para o efeito.
3 - No caso de ocorrência daquelas circunstâncias do número anterior o presidente da mesa da assembleia geral ou quem o substitui na sua falta nos termos estatutários, convoca, obrigatoriamente, eleições antecipadas gerais para todos os órgãos da OMD, no prazo de 60 dias a contar de tal facto.
4 - No caso de ocorrência das circunstâncias do n.º 1 ou do n.º 2, quanto ao vice-presidente do conselho diretivo, este órgão elege na primeira sessão ordinária subsequente ao facto, de entre os seus membros, aquele que interinamente o substitua respeitados os restantes números do presente artigo.
Artigo 35.º Substituição de membros de órgãos colegiais
1 - Em caso de perda, de renúncia ou suspensão de cargos na OMD, de acordo com o presente Estatuto, ou ainda em caso de morte do presidente do órgão, o respetivo órgão elege na primeira sessão ordinária subsequente ao facto, de entre os seus membros, um novo presidente, ressalvada a exceção prevista no presente Estatuto para o conselho diretivo em virtude do artigo 34.º 2 - No caso de ocorrência daquelas circunstâncias quanto aos outros membros dos órgãos da OMD, assim como para substituição do membro eleito nos termos do número anterior, o respetivo órgão designa o substituto de entre os médicos dentistas eleitos suplentes, ressalvadas as exceções previstas.
Artigo 36.º Vacatura dos órgãos
1 - Verifica-se a vacatura de um órgão colegial quando, em relação à maioria dos seus membros com direito de voto, ocorrer, simultaneamente, qualquer das circunstâncias a que se referem os artigos anteriores de renúncia, perda, suspensão ou caducidade de cargos na OMD, ou a morte dos seus membros.
2 - Vagando o conselho diretivo ou o conselho geral, os membros efetivos e suplentes que se mantenham em funções elegem, de entre estes, aqueles que passam a ocupar os lugares deixados vagos.
3 - Vagando o conselho fiscal, a mesa da assembleia geral indica, de entre os seus membros, aqueles que acumulam tais cargos.
4 - Vagando o conselho deontológico e de disciplina, os substitutos são designados por este órgão, de entre os seus suplentes.
5 - Vagando o conselho deontológico e de disciplina em número que impossibilite a designação nos
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termos do número anterior, realiza-se a eleição para este órgão no prazo de 60 dias, a contar de tal facto, a qual é convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, sob proposta do bastonário.
6 - Vagando os cargos do conselho diretivo em número que impossibilite o cumprimento do disposto no n.º 2, ou vagando simultaneamente dois ou mais órgãos colegiais, realiza-se a eleição geral para todos os órgãos da OMD no prazo de 60 dias a contar de tal facto.
7 - Os órgãos eleitos nos termos dos n.ºs 2, 3,4, e 5 exercem funções até ao termo do mandato em curso, respeitada a exceção do número anterior.
Artigo 37.º Especialidades
1 - São especialidades da OMD: a) Ortodontia, que corresponde ao título de especialista em ortodontia; b) Cirurgia Oral, que corresponde ao título de especialista em cirurgia oral; c) Odontopediatria, que corresponde ao título de especialista em odontopediatria; d) Periodontologia, que corresponde ao título de especialista em periodontologia; e) Medicina dentária hospitalar, que corresponde ao título de especialista em medicina dentária hospitalar; f) Endodontia, que corresponde ao título de especialista em endodontia; g) Prostodontia, que corresponde ao título de especialista em prostodontia; h) Saúde pública oral, que corresponde ao título de especialista em saúde pública oral.
2 - O regulamento de aprovação do título de especialidade é elaborado pelo conselho diretivo e aprovado pelo conselho geral, sob parecer prévio dos correspondentes colégios.
3 - O regulamento a que se refere o número anterior só produz efeitos após homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde.
4 - Os colégios têm âmbito nacional e funcionam no âmbito da OMD de acordo com o presente Estatuto e demais regulamentos aplicáveis, sendo constituídos por todos os médicos dentistas a quem a OMD tenha atribuído ou reconhecido o título de especialista nas respetivas áreas de especialidade, competindo aos colégios: a) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais no âmbito da especialidade; b) Zelar pelo cumprimento das normas básicas a exigir para a qualificação profissional, estabelecendo e propondo normas referentes ao curriculum mínimo a exigir aos candidatos a exame de especialista, ao programa teórico das matérias nucleares e aos critérios de avaliação dos candidatos; c) Pronunciar-se sobre a idoneidade dos departamentos onde seja ministrado ensino pós-graduado; d) Propor os júris de provas de especialidade; e) Marcar o local e a data das provas de especialidade; f) Indicar peritos de entre os elementos do colégio, mediante solicitação do conselho diretivo, após pedido do conselho deontológico e de disciplina ou por comissão pericial, caso exista; g) Informar o conselho diretivo de todos os assuntos de interesse para a especialidade, mormente os que se referem ao exercício técnico da especialidade; h) Pugnar para que o país disponha de departamentos que assegurem um ensino digno e eficiente da especialidade e permitam aos candidatos uma preparação adequada;
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i) Propor medidas consideradas oportunas para o aperfeiçoamento profissional dos seus membros; j) Assessorar tecnicamente em matérias ligadas ao ensino e à formação de médicos dentistas. 5 - Os regulamentos internos de cada colégio podem prever a sujeição a realização de exame para obtenção do respetivo título de especialidade, sem prejuízo do reconhecimento das qualificações profissionais previsto no direito da união europeia e nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 14.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
6 - Cada colégio é composto por uma direção eleita por todos os médicos dentistas inscritos no colégio, desde que no uso dos seus plenos direitos, e rege-se pelo presente Estatuto, nomeadamente pelo artigo 30.º, e pelo regulamento aplicável.
7 - Sem prejuízo das especialidades referidas no n.º 1, sempre que o conselho diretivo reconheça a existência de um número significativo de médicos dentistas que exibam, pela sua diferenciação técnica, um conjunto de características comuns, pode apresentar a respetiva proposta ao conselho geral, para efeitos de submeter ao membro do Governo responsável pela área da saúde a criação de uma nova especialidade, bem como do respetivo colégio de especialidade. Artigo 38.º Provedor
1 - A OMD pode nomear um provedor, através de deliberação do conselho geral, tomada por dois terços dos votos, sob proposta do conselho diretivo.
2 - Pode ser provedor o médico dentista designado nos termos do número anterior, com pelo menos 10 anos de inscrição na OMD, desde que tenha as quotas em dia e nunca tenha sofrido qualquer sanção disciplinar e ainda desde que obrigatoriamente requeira a suspensão da sua inscrição, no mínimo, a partir da data da respetiva designação.
3 - O provedor, caso exista, tem a missão de defender os interesses dos destinatários dos serviços de medicina dentária.
4 - O provedor pode ser destituído das respetivas funções pelo conselho geral, com fundamento em falta grave e por maioria de três quartos dos votos.
5 - O conselho diretivo pode elaborar e propor o regulamento do provedor para aprovação pelo conselho geral, mediante parecer prévio do conselho deontológico e de disciplina. 6 - O regulamento do provedor, caso exista, pode determinar a remuneração da função e os demais requisitos do artigo 20.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
SECÇÃO II Assembleia geral
Artigo 39.º Competência
É da competência da assembleia geral da OMD: a) A eleição dos vários órgãos da OMD, em assembleia geral ordinária no final de cada mandato; b) A eleição dos vários órgãos em assembleia geral extraordinária no caso de eleições antecipadas da OMD, respeitado o Estatuto e o regulamento aplicável.
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c) Discutir e deliberar em assembleia geral extraordinária sobre a dissolução da OMD, respeitado o n.º 6 do artigo seguinte. Artigo 40.º Reuniões da assembleia geral
1 - A assembleia geral reúne ordinária ou extraordinariamente em conformidade com a natureza das competências previstas no artigo anterior.
2 - As assembleias gerais ordinárias, mas também as destinadas à eleição em caso de vacatura de órgãos, são convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral ou, na falta deste, pelo vicepresidente, sob proposta do bastonário.
3 - As restantes assembleias gerais extraordinárias são convocadas pelo bastonário, para questões de particular relevância para a profissão e devem ser deferidas por solicitação do conselho diretivo, ou de pelo menos três quartos, ou número impar seguinte, dos membros do conselho geral ou ainda por número mínimo igual ou superior a 5% dos médicos dentistas com inscrição em vigor na OMD, respeitado o n.º 5 e o n.º 6.
4 - A convocação do número anterior é unicamente possível desde que seja legal o objetivo da convocação e de acordo com os interesses da profissão, respeitado o estabelecido nos n.ºs 5 e 8.
5 - As assembleias gerais extraordinárias destinadas a eleições antecipadas também podem ser convocadas por decisão fundamentada do bastonário, ou por solicitação que lhe seja dirigida por, pelo menos, 10% dos médicos dentistas com inscrição em vigor na OMD e desde que seja de acordo com os interesses da profissão.
6 - A assembleia geral extraordinária destinada a eleições antecipadas acautela em todo o caso que a duração do mandato destas resultantes, seja por antecipação ou por prolongamento do mesmo e no limite máximo de seis meses, assegure os prazos eleitorais previstos neste estatuto, adequando a duração do mandato à atividade institucional aqui prevista. 7 - O mandato iniciado nos termos do número anterior é prorrogado ou reduzido segundo o critério temporal da maior ou menor proximidade deste sobre a data das eleições ordinárias subsequentes, prevista no presente estatuto.
8 - As assembleias gerais extraordinárias destinadas a proposta de dissolução da OMD, apenas podem ser convocadas por decisão fundamentada do bastonário, ou por solicitação que lhe seja dirigida por, pelo menos, 25% dos médicos dentistas com inscrição ativa na OMD, e desde que seja de acordo com os interesses da profissão. 9 - A assembleia geral reúne na data fixada na convocatória respetiva.
10 - A assembleia geral ordinária destinada à eleição dos vários órgãos da OMD reúne nos termos previstos nos artigos 28.º a 30.º
Artigo 41.º Convocatórias
1 - As convocatórias têm de ser enviadas a todos os médicos dentistas com inscrição ativa na OMD, contendo a ordem de trabalhos, a data e o local da reunião, fazendo-se com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação à data designada para a reunião da assembleia.
2 - As convocatórias fazem-se por meio de carta dirigida para o domicílio de correspondência de todos os médicos dentistas com inscrição em vigor, sendo igualmente legal a convocatória por meio
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eletrónico desde que utilize canal oficial da OMD, por edital ou na área de membro de cada médico dentista, ressalvadas as condições exigidas no n.º 4.
3 - O conselho diretivo pode regulamentar a existência de comprovativo eletrónico de receção, obrigatório ou facultativo, prestado pela mesma via pelo médico dentista.
4 - Quando a assembleia geral se destine à votação dos vários órgãos, os boletins de voto têm de ser enviados por meio de cartas dirigidas para o domicílio profissional de todos os médicos dentistas com inscrição em vigor, bem como a respetiva convocatória, dentro do prazo referido no n.º 1.
Artigo 42.º Deliberações
1 - As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria simples, salvo quando o presente Estatuto estipule maioria diferente.
2 - As deliberações das assembleias gerais só são válidas se forem respeitadas as formalidades da convocatória referidas no artigo anterior e se recaírem sobre assuntos da sua competência.
Artigo 43.º Voto na assembleia geral
1 - O voto na assembleia geral é facultativo e não pode ser exercido por correspondência, salvo o previsto para a eleição dos vários órgãos da OMD e o disposto no n.º 3.
2 - Não é admissível o voto por procuração.
3 - Nas assembleias gerais extraordinárias os médicos dentistas inscritos na OMD e residentes nas Regiões Autónomas podem exercer o direito de voto por correspondência, respeitando os formalismos previstos para a mesma natureza de voto à distância no processo eleitoral da OMD. Artigo 44.º Mesa da assembleia geral
1 - A mesa da assembleia geral é composta pelo presidente, pelo vice-presidente e por dois secretários.
2 - Na falta do presidente é o vice-presidente quem o substitui. 3 - Na falta do presidente e do vice-presidente, é o secretário com mais anos de exercício da profissão quem exerce o cargo de presidente.
4 - Os membros referidos no n.º 1 são eleitos em assembleia geral nos termos do presente Estatuto para a eleição dos órgãos.
5 - Em caso de empate o presidente ou quem o substitui legalmente, tem voto de qualidade.
Artigo 45.º Atribuições dos membros da mesa
1 - Compete ao presidente convocar as assembleias, previstas, nos termos do presente Estatuto e dirigir as reuniões.
2 - Compete ao vice-presidente exercer as atribuições do membro que substituir.
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Artigo 46.º Funcionamento da assembleia geral
1 - A assembleia geral funciona com um terço dos médicos dentistas com inscrição ativa ou com a presença, uma hora mais tarde, de, pelo menos, 1% dos médicos dentistas com inscrição em vigor com a ressalva do número seguinte.
2 - A assembleia geral destinada a eleição funciona com um terço dos médicos dentistas com inscrição em vigor, ou, uma hora mais tarde, com qualquer número de presenças dos médicos dentistas com inscrição em vigor.
3 - As atas são lidas e aprovadas na respetiva assembleia geral.
SECÇÃO III Conselho geral
Artigo 47.º Composição
1 - O conselho geral é composto por cinquenta representantes nos termos de regulamento próprio e é eleito por sufrágio direto, universal e secreto e por sistema de representação proporcional nos círculos territoriais definidos no presente Estatuto. 2 - A cada círculo territorial corresponde o número de mandatos que é fixado pelo presidente da mesa da assembleia geral, no anúncio da data das eleições da OMD, com base na proporção adaptada de médicos dentistas que têm domicílio, para efeitos eleitorais, no respetivo círculo territorial.
3 - A lista de candidatos ao conselho geral tem-se por completa quando contenha tantos candidatos, por círculo, quantos os mandatos a eleger no círculo, acrescida do número geral de suplentes nos termos do presente Estatuto.
4 - Os candidatos na lista consideram-se ordenados na sequência da respetiva posição na lista e ordenados de 1.º em diante para cada círculo no limite dos mandatos correspondentes para esse círculo. 5 - Na apresentação da candidatura, a lista ordena os candidatos a cada círculo pelo respetivo domicílio eleitoral destes e na quantidade de mandatos referida nos n.ºs 2 e 3.
6 - A lista candidata vencedora nomeia 50% dos mandatos de cada círculo territorial distribuindo-os proporcionalmente até que estejam esgotados os cargos na referida proporção para cada círculo.
7 - Respeitados os números anteriores, o remanescente de 50% dos mandatos para cada círculo territorial é preenchido através da nomeação de representantes de todas as listas candidatas, distribuídos proporcionalmente nos círculos territoriais definidos e nos limites dos mandatos para cada círculo.
8 - A distribuição da representação é proporcional e assegura a representatividade de todos os círculos territoriais, definida em regulamento aprovado pelo conselho geral, respeitando o presente Estatuto e assegurando que as normas regulamentares são adequadas à governabilidade do órgão.
9 - São membros do conselho geral cada um dos médicos dentistas eleitos como representantes do órgão, para os efeitos aqui previstos.
Artigo 48.º Composição e eleição da mesa do conselho geral 1 - A mesa do conselho geral é composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.
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2 - Na primeira reunião de cada ano, os membros do conselho geral elegem, de entre estes, e por voto secreto, os membros da mesa do conselho geral previstos no número anterior. 3 - É permitida a reeleição de todos ou de parte dos membros da mesa para cada um dos quatro anos do mandato do órgão, sem prejuízo do limite geral de mandatos de órgãos previsto nos termos estatutários. Artigo 49.º Funcionamento
1 - O conselho geral funciona no local e data designados pelo bastonário e só pode deliberar validamente desde que esteja presente a maioria do número legal dos seus membros, incluindo os elementos presentes da mesa do conselho geral, ou com 20% dos membros uma hora mais tarde.
2 - Não é admissível o voto por procuração.
3 - Compete ao presidente convocar as reuniões sempre sob proposta do bastonário, nos termos do presente Estatuto e dirigir as reuniões.
4 - Compete aos secretários a elaboração das atas.
5 - Compete ao vice-presidente exercer as atribuições do membro que substituir.
6 - O conselho geral reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano, nas datas previstas no presente Estatuto ou em data adequada ao exercício atempado da respetiva competência ordinária, e, extraordinariamente na data indicada na respetiva convocatória.
7 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, respeitadas as maiorias qualificadas previstas no presente Estatuto.
Artigo 50.º Competência
1 - São da competência do conselho geral todos os assuntos que não se encontrem compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da OMD. 2 - O conselho geral reúne ordinariamente para:
a) Discussão e aprovação do orçamento e plano de atividades elaborado pelo conselho diretivo; b) Discussão e votação do relatório e contas apresentado pelo conselho diretivo sobre o ano anterior a que disser respeito que é presente à Assembleia da República e ao Governo; c) Aprovação da fixação do valor de quotas, taxas e demais débitos regulamentares sob proposta do conselho diretivo. 3 - O conselho geral reúne extraordinariamente para o exercício das competências previstas na lei e designadamente, as seguintes: a) Discussão e aprovação de propostas de alteração do presente Estatuto, respeitada a necessidade de aprovação por maioria de dois terços dos votos; b) Aprovação da apresentação de propostas estatutárias relativas à criação de colégios de especialidades; c) Aprovação da regulamentação do referendo sob proposta do conselho diretivo; d) Discussão e aprovação da realização de referendo, submetendo questões específicas de particular
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relevância para a profissão, nos termos do presente Estatuto e do regulamento aplicável; e) Aprovação do regulamento do provedor, mediante proposta do conselho diretivo e parecer favorável prévio do conselho deontológico e de disciplina.
f) Aprovar as propostas de regulamentos apresentadas pelo conselho diretivo.
g) Aprovar o seu regimento.
Artigo 51.º Referendo
1 - O conselho geral pode convocar a realização de referendo deliberando a consulta direta, secreta e universal a todos os médicos dentistas com inscrição em vigor, sobre matéria identificada de forma específica, em todo o caso, nos termos regulamentados pelo órgão e mediante parecer prévio do conselho deontológico e de disciplina que verifique a conformidade legal ou estatutária do referendo, respeitados os números seguintes.
2 - O procedimento de referendo pode ser presencial ou por via eletrónica nos termos do presente Estatuto e do regulamento aplicável.
3 - As propostas de dissolução são previamente discutidas e aprovadas em assembleia geral extraordinária convocada para o efeito e são obrigatoriamente submetidas a referendo pelo conselho geral. 4 - Na falta de obrigatoriedade de referendar, atento o objeto material do pedido, o conselho geral apenas pode deferir o referendo por solicitação do bastonário ou do conselho diretivo, por solicitação de, pelo menos, três quartos dos membros do conselho geral, ou por solicitação de, pelo menos, 10% de médicos dentistas com inscrição em vigor. 5 - Podem ser submetidas a referendo, de acordo com o número anterior, matérias de superior interesse da profissão que o justifiquem.
6 - Para efeitos do número anterior, consideram-se interesses superiores as propostas de alteração do Estatuto e as eleições extraordinárias.
7 - O conselho geral pode designar, de entre os seus membros, uma comissão através da qual promove os atos necessários.
8 - O referendo apenas adquire natureza vinculativa quando se verifique a participação igual ou superior a 50% dos médicos dentistas com inscrição em vigor, caso contrário é meramente consultivo, ressalvado o número seguinte.
9 - O referendo sobre propostas de dissolução da OMD nunca é vinculativo, carecendo a proposta da dissolução, sujeita aos termos do presente Estatuto, de deliberação da assembleia geral que a aprove, tomada por três quartos dos votos. 10 - O conselho geral aprova o regulamento sobre referendos, sob proposta do conselho diretivo. Artigo 52.º Funcionamento
1 - O conselho geral destinado à discussão e aprovação do orçamento apresentado pelo conselho diretivo reúne no mês de dezembro do ano anterior ao do exercício a que disser respeito.
2 - O conselho geral destinado à discussão e votação do relatório e contas apresentados pelo conselho diretivo reúne no mês de março do ano imediato ao do exercício respetivo.
3 - As datas previstas nos números anteriores podem sofrer as alterações necessárias e adequadas à
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legislação em vigor ou outra que venha a suceder-lhe, assegurando aos órgãos da OMD o cumprimento atempado das obrigações legais nesta matéria. 4 - Quando o conselho geral se destine à discussão e aprovação das matérias previstas nos n.ºs 1 e 2, a mesa do conselho geral envia a todos os seus membros os respetivos documentos. 5 - Podem ser enviadas fotocópias dos documentos previstos nos números anteriores, para a residência ou para o domicílio profissional dos membros, bem como a respetiva convocatória, com pelo menos 10 dias de antecedência em relação à data designada para a reunião do conselho geral.
6 - São válidos e aceites os procedimentos previstos no número anterior realizados através de meios eletrónicos oficiais que sejam adequados ao efeito.
7 - O conselho diretivo pode regulamentar a existência de comprovativo eletrónico de receção, obrigatório ou facultativo, prestado pela mesma via pelos membros do órgão.
8 - Nos 10 dias subsequentes à aprovação, quer do orçamento, quer do relatório e contas, o conselho geral disponibiliza-os a todos os médicos dentistas com inscrição em vigor, através da área de membro do sítio eletrónico da OMD.
9 - O conselho diretivo pode regulamentar a gestão em regime de duodécimos, em casos excecionais de não aprovação do orçamento. Artigo 53.º Executoriedade das deliberações do conselho geral
Não são executórias as deliberações do conselho geral quando as despesas a que devam dar lugar não tiverem cabimento em orçamento ou crédito extraordinário devidamente aprovado nos termos do Estatuto. SECÇÃO IV Bastonário
Artigo 54.º Função
O bastonário representa a OMD e é o presidente do conselho diretivo.
Artigo 55.º Eleição
O bastonário da OMD é eleito por sufrágio direto, universal e secreto de entre todos os médicos dentistas com inscrição em vigor e de acordo com o previsto no presente Estatuto e no regulamento eleitoral aplicável.
Artigo 56.º Competências
1 - Compete ao bastonário: a) Representar externamente a OMD nos termos previstos no presente Estatuto;
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b) Presidir ao conselho diretivo com voto de qualidade em caso de empate; c) Apresentar o plano de atividades para os efeitos previstos no presente Estatuto e na lei; d) Executar e fazer executar as deliberações do conselho diretivo, devolvendo-as ao órgão ou delas recorrendo para conselho deontológico e de disciplina, caso com elas, fundamentadamente, não concorde e apresente uma ou várias soluções alternativas; e) Exercer, em casos urgentes, a competência do conselho diretivo sujeita a ratificação, ou nas situações em que tal competência lhe seja delegada; f) Requerer a renúncia ao cargo ou a suspensão temporária de funções; g) Determinar a sua substituição pelo vice-presidente do conselho diretivo sempre que aplicável estatutariamente; h) Nomear a assessoria jurídica do conselho deontológico e de disciplina; i) Convocar a assembleia geral nos termos do presente Estatuto; j) Propor a data para as eleições nos termos do presente Estatuto; l) Aceitar legados ou doações feitas à OMD.
2 - O bastonário pode delegar alguma ou algumas das suas competências em qualquer dos membros do conselho diretivo.
SECÇÃO V Conselho diretivo
Artigo 57.º Composição e eleição
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente, seis vogais e cinco representantes das regiões.
2 - O presidente é o bastonário da OMD.
3 - Os membros previstos no n.º 1 têm direito a voto.
4 - Os representantes das regiões são um do Norte, um do Centro, um do Sul, um da Região Autónoma da Madeira e um da Região Autónoma dos Açores.
5 - Respeitados os demais termos do artigo 28.º, com a apresentação das candidaturas ao conselho diretivo, cada lista candidata inclui oito suplentes, cinco dos quais são os suplentes de cada uma das regiões. 6 - No conselho diretivo, os candidatos suplentes no momento da apresentação da candidatura passam a membros suplentes do conselho diretivo eleito para os efeitos da vacatura do órgão, ou em caso de suspensão do mandato de um membro efetivo do conselho diretivo, que apenas pode ser aceite pelo período mínimo de 6 meses respeitado o artigo 32.º.
7 - Os membros suplentes nos termos do n.º 5 podem assistir às reuniões sem direito de voto e quando solicitados pelo presidente. 8 - Na primeira sessão de cada ano o conselho diretivo nomeia por deliberação, de entre os membros, um vice-presidente, dois secretários e um tesoureiro.
9 - Os membros do conselho diretivo são eleitos em assembleia geral.
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Artigo 58.º Funcionamento
1 - O conselho diretivo funciona no local designado pelo seu presidente.
2 - O conselho diretivo reúne quando convocado pelo respetivo presidente e, pelo menos, uma vez por mês.
3 - O conselho diretivo só pode deliberar validamente desde que estejam presentes, pelo menos, cinco dos seus membros, incluindo o presidente ou o vice-presidente.
4 - Na falta de disposição em contrário no presente Estatuto, as deliberações são tomadas por maioria simples dos presentes, dispondo o presidente ou, na sua falta, o vice-presidente de voto de qualidade no caso de empate.
Artigo 59.º Competência
1 - Compete ao conselho diretivo:
a) Analisar a proposta de plano de atividades para o ano seguinte, apresentada pelo bastonário da OMD, e definir esse plano enviando-o para aprovação do conselho geral.
b) Analisar a proposta de orçamento apresentada pelo bastonário da OMD, elaborar o projeto de orçamento e apresentá-lo ao conselho geral para discussão e votação; c) Apresentar ao conselho geral, para discussão e votação, o relatório e contas do exercício anterior; d) Autorizar os vários órgãos colegiais a realizar despesas e promover a abertura de créditos extraordinários, quando necessário; e) Deliberar sobre a criação de serviços operacionais regionais ou locais bem como outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional e elaborar e aprovar os respetivos regulamentos; f) Elaborar o regulamento eleitoral da OMD, nomeadamente, o processo eleitoral dos colégios de especialidade a submeter à aprovação do Conselho Geral; g) Elaborar o regulamento de comunicações, convocatórias e notificações por meios electrónicos nos termos do presente Estatuto a submeter à aprovação do Conselho Geral; h) Propor ao conselho geral o projeto de regulamento acerca da figura do referendo, a submeter à aprovação do Conselho Geral; i) Aprovar regulamentos de comissões, conselhos e gabinetes internos; j) Elaborar, para aprovação pelo Conselho geral, o regulamento de inscrição. k) Deliberar, no prazo de 60 dias, sobre os pedidos de inscrição e admissão, bem como sobre as diversas figuras de reconhecimento, nos termos e condições previstas no presente Estatuto e demais legislação aplicável. l) Propor a criação de novas especialidades e atribuir os respetivos títulos; m) Aprovar a criação de competências sectoriais; n) Deliberar sobre os requerimentos de renúncia aos cargos ou de suspensão temporária das funções, do bastonário da OMD ou dos seus membros, ou sobre os membros do conselho fiscal; o) Deliberar sobre as perdas de cargos na OMD dos seus membros, do bastonário da OMD ou do conselho fiscal; p) Deliberar sobre a substituição dos seus membros e do bastonário da OMD de acordo com o estabelecido no presente Estatuto;
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q) Elaborar os pareceres e propostas previstos no presente Estatuto e os que lhe forem cometidos pelo bastonário ou pelo conselho deontológico e de disciplina; r) Propor ao conselho geral os valores das quotas a pagar pelos membros, e das taxas; s) Elaborar e propor para aprovação do Conselho Geral o regulamento do regime de cobrança e isenção de quotas e taxas; t) Arrecadar e gerir receitas e satisfazer as despesas; u) Administrar as doações ou legados feitos à OMD e aceites pelo bastonário, salvo quando se destinem a serviços e instituições dirigidos por órgão autónomo; v) Promover a cobrança de receitas da OMD; w) Alienar ou onerar bens e contrair empréstimos; x) Fixar os valores das despesas e ajudas de custo decorrentes de participação, representação ou deslocação ao serviço da OMD relativamente a todos os membros da OMD; y) Reapreciar todas as suas deliberações reenviadas pelo bastonário que preside e tomar nova posição sobre elas, se não mantiver as anteriores; z) Promover e acreditar, regulamentando, ações de formação contínua e formas de aprendizagem à distância; aa) Suspender e anular a admissão e a inscrição nos termos previstos no presente Estatuto; bb) Dirigir os serviços operacionais e técnicos da OMD; cc) Reclamar junto dos respetivos órgãos da OMD sobre atos com os quais, fundamentadamente, não concorde, decidindo deles recorrer ou não nos termos previstos no presente Estatuto; dd) Autorizar a utilização de símbolo institucional para fins legítimos e identificados em deliberação especial; ee) Criar emblemas ou siglas exclusivos dos serviços técnicos e operacionais da OMD; ff) Solicitar a qualquer órgão competente, designadamente ao conselho deontológico e de disciplina, a elaboração de pareceres e a colaboração destes; gg) Colaborar, emitir pareceres e propostas sobre a legislação de interesse para a medicina dentária e a saúde oral; hh) Executar deliberações de outros órgãos de acordo com o previsto no presente Estatuto e demais regulamentos; ii) Deliberar sobre os assuntos que respeitem ao exercício da medicina dentária, aos interesses dos médicos dentistas e à gestão da OMD, e sobre todos os assuntos que não estejam especialmente cometidos a outros órgãos, bem como exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhe confiram; jj) Aprovar o seu regimento.
2 - O conselho diretivo pode cometer a algum dos seus membros qualquer das atribuições indicadas no número antecedente que, pela sua natureza, não seja incompatível com o exercício individual.
Artigo 60.º Membros efetivos do conselho diretivo
1 - Os membros do conselho diretivo elaboram os pareceres que lhes forem pedidos pelo órgão ou pelo presidente e exercem as atribuições que lhes forem expressamente cometidas, podendo solicitar nos termos do presente Estatuto a renúncia aos seus cargos ou a suspensão temporária das suas funções.
2 - Compete ao presidente a convocação e a direção das reuniões e o exercício de voto de qualidade
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em caso de empate.
3 - Compete ao vice-presidente a substituição do presidente na ausência deste.
4 - Compete aos secretários a elaboração das atas.
5 - Compete ao tesoureiro, nomeadamente, acompanhar a execução orçamental no decurso de cada exercício e manter o conselho diretivo e o bastonário informados sobre a situação financeira da OMD, bem como as demais competências previstas no presente Estatuto.
SECÇÃO VI Conselho fiscal
Artigo 61.º Composição e eleição
1 - O conselho fiscal é composto por um presidente, dois vogais, e dois suplentes. 2 - Os membros do conselho fiscal são eleitos pela assembleia geral.
3 - O conselho fiscal integra ainda um ROC a designar pelo conselho diretivo.
Artigo 62.º Competências
Compete ao conselho fiscal:
a) Examinar a gestão financeira da OMD; b) Dar parecer sobre o relatório e contas e sobre o projeto de orçamento apresentado pelo conselho diretivo, respeitados os termos do artigo seguinte; c) Promover a certificação legal de contas pelo revisor oficial de contas, colaborando nos termos do artigo seguinte; d) Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos pelos órgãos da OMD; e) Deliberar sobre a substituição dos seus membros; f) Colaborar com os órgãos da OMD, quando solicitado, em matérias da sua competência.
g) Aprovar o seu regimento.
Artigo 63.º Relatório e contas
1 - As contas aprovadas pelo conselho diretivo nos termos do n.º 1 do artigo 59.º são enviadas ao conselho fiscal para emissão de parecer.
2 - O conselho diretivo pode decidir enviar ao conselho fiscal o projeto de decisão sobre as contas, mediante pedido fundamentado na escassez de prazo, a fim de acelerar a preparação do parecer e a respetiva certificação legal, que em todo o caso incidem sobre o teor final que é aprovado mediante deliberação efetiva pelo conselho diretivo.
3 - O conselho diretivo pode a todo o tempo solicitar informações e esclarecimentos sobre o processo de emissão do parecer relativo às contas e, caso decida enviar o projeto das mesmas, pode solicitar propostas de formulação ao conselho fiscal, cabendo ao conselho fiscal colaborar com o envio de proposta.
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4 - O revisor oficial de contas, a partir da aprovação da proposta do conselho diretivo e com antecedência mínima de 15 dias úteis sobre a data da reunião do conselho geral para discussão e aprovação do relatório e contas, informa o conselho diretivo sobre o sentido da certificação legal das mesmas.
5 - Em todo o caso, na reunião do conselho geral para discussão e aprovação do relatório e contas o conselho fiscal apresenta o seu parecer juntamente com a pronúncia relativa à certificação de contas, emitida pelo revisor oficial das mesmas. Artigo 64.º Funcionamento geral
1 - O conselho fiscal funciona no local designado pelo seu presidente e as reuniões são por este dirigidas.
2 - O conselho fiscal reúne, no mínimo, duas vezes em cada ano quando convocado pelo respetivo presidente.
3 - O revisor oficial de contas não tem direito a voto.
4 - Os suplentes apenas participam para substituir algum dos vogais com direito a voto, em caso de impedimento, sendo o presidente substituído pelo vogal com número de cédula profissional mais baixo.
5 - O conselho fiscal só delibera validamente se estiverem presentes todos os seus membros com direito a voto.
6 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos. Artigo 65.º Membros do conselho fiscal
1 - Os membros do conselho fiscal elaboram os pareceres que lhes forem solicitados pelo presidente, pelo conselho diretivo, pelo bastonário ou pelo conselho deontológico e de disciplina.
2 - A renúncia aos cargos ou a suspensão temporária das funções é requerida pelo interessado ao conselho diretivo, nos termos do presente Estatuto.
SECÇÃO VII Conselho deontológico e de disciplina
Artigo 66.º Composição, eleição e denominação
1 - O conselho deontológico e de disciplina é composto por um presidente e seis vogais.
2 - Os membros do conselho deontológico e de disciplina são eleitos em assembleia geral.
Artigo 67.º Competências
1 - Compete ao conselho deontológico e de disciplina:
a) Julgar os processos disciplinares;
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b) Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos; c) Elaborar normas, deliberações, resoluções e recomendações de natureza ética ou deontológica ou propostas de alteração para aprovação pelo conselho geral; d) Elaborar a proposta de regulamento de comissão pericial, caso exista, para aprovação pelo conselho geral; e) Decidir, a pedido de órgão da OMD, sobre a resolução de dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação do presente Estatuto; f) Deliberar sobre os requerimentos de renúncia aos cargos ou de suspensão temporária das suas funções, do presidente ou dos seus membros; g) Deliberar sobre as perdas de cargos na OMD, dos seus membros; h) Deliberar sobre a substituição dos seus membros, de acordo com o estabelecido no presente Estatuto.
2 - Caso o processo disciplinar instaurado respeite a indício de infração disciplinar de membro do conselho deontológico e de disciplina, este é de imediato declarado impedido pelo órgão de participar nos trâmites da ação disciplinar respetiva. Artigo 68.º Funcionamento
1 - O conselho deontológico e de disciplina reúne quando convocado pelo presidente ou por dois vogais em conjunto e funciona no local designado na convocatória.
2 - O conselho deontológico e de disciplina só delibera validamente se estiverem presentes, pelo menos, cinco dos seus membros.
3 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade em caso de empate.
4 - Na ausência do presidente quem o substitui é o membro com número de cédula mais baixo.
5 - O conselho deontológico e de disciplina é apoiado por assessoria jurídica designada pelo bastonário da OMD. Artigo 69.º Membros do conselho deontológico e de disciplina
1 - Os membros do conselho deontológico e de disciplina têm direito de voto e cabe-lhes a instrução dos processos disciplinares, e a elaboração dos pareceres que lhes forem solicitados.
2 - A renúncia aos cargos ou a suspensão temporária das funções deve ser solicitada ao conselho deontológico e de disciplina.
3 - Ao presidente compete a convocação e a direção das reuniões e a instauração dos processos disciplinares.
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SECÇÃO VII Serviços operacionais
Artigo 70.º Serviços operacionais e técnicos
1 - A OMD tem os serviços operacionais e técnicos internos que entenda necessários à prossecução das suas atribuições sem prejuízo da possibilidade de poder externalizar tarefas complementares ou diversas das instituídas pelo presente Estatuto, nos termos do artigo 44.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro. 2 - Sem prejuízo da observância do número anterior, a OMD tem na vertente técnico-consultiva:
a) Uma comissão científica; b) Um centro de formação; c) Departamentos internos nas áreas dos serviços administrativos, jurídicos e da comunicação; d) Comissões, conselhos ou gabinetes internos que podem ter, cumulativamente, naturezas técnica, de intervenção ou consultiva.
3 - O conselho diretivo aprova os regulamentos e pratica os atos adequados à implementação dos serviços operacionais e técnicos. CAPÍTULO IV Regime disciplinar
SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 71.º Infração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação por qualquer membro da OMD, dos deveres previstos no presente Estatuto e nos respetivos regulamentos.
2 - A infração disciplinar é:
a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão; b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão; c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da medicina dentária, afetando com a sua conduta, de tal forma, a dignidade e o prestígio profissional, que fique definitivamente inviabilizado o exercício da profissão.
3 - As infrações disciplinares previstas no presente estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
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Artigo 72.º Jurisdição disciplinar
1 - Os membros da OMD estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da OMD, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da OMD enquanto tal.
3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder disciplinar da OMD.
4 - A punição com a sanção de expulsão profissional não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que a tenha aplicado.
Artigo 73.º Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem dos Médicos Dentistas
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a OMD coexiste com qualquer outra prevista por lei.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da OMD e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela OMD à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à OMD de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia. 5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida no processo disciplinar.
6 - Sempre que, em processo penal contra membro da OMD, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à OMD, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo conselho diretivo ou pelo bastonário. 7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a OMD decorrente da prática de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.
Artigo 74.º Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços
Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da OMD para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 8 do artigo 83.º do presente Estatuto e do regulamento disciplinar.
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Artigo 75.º Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais
As pessoas coletivas membros da OMD estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos desta última nos termos do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais.
Artigo 76 º.
Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O direito a instaurar o processo disciplinar prescreve no prazo de cinco anos a contar da prática do ato, ou do último ato em caso de prática continuada.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre:
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática; b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato; c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, após o conhecimento pelo órgão competente para a instauração do processo disciplinar ou a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 80.º, não se iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que o processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal.
7 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar referido nos n.ºs 1 e 5 interrompe-se com a notificação ao arguido:
a) Da instauração do processo disciplinar; b) Da acusação.
9 - Após cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
Artigo 77.º Cessação da responsabilidade disciplinar
1 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro da OMD continua sujeito ao poder disciplinar da OMD.
2 - O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas.
3 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro da
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OMD relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela sanção.
SECÇÃO II Do exercício da ação disciplinar
Artigo 78.º Exercício da ação disciplinar
1 - Têm legitimidade para participar à OMD factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
a) Qualquer pessoa independentemente de ser direta ou indiretamente afetada pelos factos participados; b) O bastonário; c) O conselho diretivo; d) O provedor do doente; e) O Ministério Público nos termos do n.º 3.
2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à OMD da prática, por parte de membros da OMD, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar. 3 - O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à OMD certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar
Artigo 79.° Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro da OMD visado e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da OMD ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.
Artigo 80.º Instauração do processo disciplinar
1 - Qualquer órgão da OMD, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro da OMD, comunica, de imediato, os factos ao conselho deontológico e de disciplina.
2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro da OMD visado e são-lhe passadas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
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Artigo 81.º Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à OMD a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.
Artigo 82.º Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o procedimento disciplinar rege-se por regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
SECÇÃO III Das sanções disciplinares
Artigo 83.º Sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Advertência; b) Censura; c) Multa entre 3 vezes e 60 vezes o valor anual das quotas à data da decisão de aplicação da sanção; d) Suspensão até ao máximo de 5 anos; e) Expulsão.
2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior é aplicada ao membro que cometa infração com culpa leve, de que não tenha resultado prejuízo grave para terceiro, nem para a OMD.
3 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicável ao membro que cometa infração com culpa leve no exercício da profissão e à qual, em razão da culpa do arguido, não caiba mera advertência.
4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável a culpa grave.
5 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicada ao membro que cometa infração disciplinar que afete gravemente a dignidade e o prestígio da profissão, lese direitos ou interesses relevantes de terceiros ou em caso de incumprimento culposo do dever de pagar quotas por um período superior a doze meses.
6 - Nos casos previstos no número anterior, o pagamento voluntário das quotas em dívida determina a impossibilidade de aplicação da sanção de suspensão ou a sua extinção, no caso de a mesma já ter sido aplicada.
7 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da saúde pública, da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação nos termos do regulamento disciplinar.
8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nos n.ºs 5 e 7 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o
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disposto no artigo 103.º 9 - A aplicação de sanção mais grave do que a de censura a membro que exerça algum cargo nos órgãos da OMD determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia representativa.
10 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
Artigo 84.º Graduação
1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, à gravidade e consequências da infração e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes:
a) A confissão; b) A colaboração do arguido; c) A reparação espontânea, pelo arguido, dos danos causados pela infração.
3 - São circunstâncias agravantes: a) A verificação de dolo; b) A premeditação; c) O conluio; d) A reincidência; e) A acumulação de infrações; f) A prática de infração disciplinar durante o cumprimento de sanção disciplinar ou de suspensão da respetiva execução.
4 - Verifica-se a alínea d) do número anterior quando o arguido, antes de decorrido o prazo de três anos sobre a última condenação, tiver cometido infração disciplinar semelhante. 5 - Verifica-se a alínea e) do n.º 3 sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas simultaneamente ou antes da punição de infração anterior. 6 - Não contando para o efeito as sanções acessórias nos termos do presente Estatuto não pode ser aplicada ao mesmo arguido mais de uma sanção disciplinar:
a) Por cada infração cometida; b) Pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num único processo; c) Pelas infrações apreciadas em mais de um processo, quando apensados. Artigo 85.º Aplicação de sanções acessórias 1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a título de sanções acessórias:
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a) Frequência obrigatória de formação em matéria na qual se tenha verificado infração; b) Obrigação de publicitar a sanção principal e ou acessória; c) Impedimento à participação nas atividades da OMD e à eleição para os respetivos órgãos;
2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior. Artigo 86.º Unidade e acumulação de infrações
Sem prejuízo do disposto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.
Artigo 87.º Suspensão das sanções
1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos. 2 - A suspensão da sanção cessa sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.
Artigo 88.º Aplicação das sanções de suspensão e expulsão
1 - A aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos ou de expulsão só pode ter lugar após audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.
2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.
Artigo 89.º Execução das sanções
1 - Compete ao conselho diretivo dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente. 2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional. Artigo 90.º Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte ao da notificação do
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arguido ou, não podendo este ser notificado, 15 dias após a publicação de aviso, nos termos do n.º 3 do artigo 100.º.
2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão. Artigo 91.º Prazo para pagamento da multa
1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 83.º devem ser pagas no prazo de 15 dias a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
2 - Ao membro que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, a qual lhe é comunicada. 3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.
Artigo 92.º Comunicação e publicidade 1 - A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 artigo 83.º, adicionalmente à notificação do arguido e do participante, efetuada pelo órgão disciplinar competente é comunicada pelo conselho diretivo:
a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos; b) À autoridade competente noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse Estado-Membro.
2 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de expulsão, o conselho diretivo deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de membros divulgada por meios informáticos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a OMD restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.
4 - Quando a sanção aplicada for de suspensão ou de expulsão, é-lhe dada publicidade através do sítio oficial da OMD e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico. 5 - A publicidade das sanções disciplinares e das sanções acessórias, promovida pelo órgão disciplinarmente competente, é feita a expensas do arguido. Artigo 93.º Prescrição das sanções disciplinares
As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornou inimpugnável:
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a) De dois anos, as de advertência e censura; b) De quatro anos, a de multa; c) De cinco anos, as de suspensão e de expulsão.
Artigo 94.º Condenação em processo criminal
1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante um período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da OMD. 2 - A condenação de um membro da OMD em processo criminal é comunicada à OMD para efeito de averbamento ao respetivo cadastro.
SECÇÃO IV Do processo
Artigo 95.º Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente estatuto e no regulamento disciplinar.
Artigo 96.º Formas do processo
1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:
a) Processo de inquérito; b) Processo disciplinar; c) Processo cautelar.
2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa. 3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado membro da OMD praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
4 - O conselho deontológico e de disciplina pode adotar processo cautelar: a) Para satisfação do direito de informação do doente, nas situações de cessação de prestação de serviços de médico dentista em clínica dentária; b) Para promover o dever de entrega do prestador e o direito de receção do doente sobre a informação médica ou os meios auxiliares de diagnóstico dos quais este último seja titular; c) Para prevenção ou cessação de práticas ilegais de divulgação da atividade profissional; d) Outras matérias cuja natureza urgente seja necessária à produção útil e atempada dos efeitos de
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reposição de legalidade ou de verdade que são devidos.
5 - O incumprimento de atos ou medidas determinadas por processo cautelar determina a instauração de processo disciplinar com produção direta de acusação pelos respetivos factos e consequente aplicação de sanção nos termos seguintes do processo.
6 - O processo disciplinar que resulte dos termos do número anterior pode reduzir, no máximo, para metade, os prazos legais do contraditório.
7 - O processo cautelar é notificado de imediato ao visado, sendo os procedimentos urgentes regulamentados pelo conselho geral, sob proposta do conselho deontológico e de disciplina.
Artigo 97.º Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
a) Instrução; b) Defesa do arguido; c) Decisão; d) Execução.
3 - Independentemente da fase do processo disciplinar são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos termos gerais de direito.
Artigo 98.º Suspensão preventiva
1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão competente da OMD. 2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 83.º.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.
Artigo 99.º Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento. 2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.
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Artigo 100.º Notificações
1 - As notificações são feitas pessoalmente ou pelo correio, com a entrega da respetiva cópia, sem prejuízo do n.º 4.
2 - A notificação pelo correio é remetida com aviso de receção para o domicílio ou sede de correspondência do notificando, ou para a do seu representante nomeado no processo.
3 - .Se o arguido estiver ausente em parte incerta, a notificação é feita por edital a afixar na porta do último domicílio ou sede conhecidos e por anúncios publicados em dois números seguidos de um dos jornais, de âmbito nacional ou regional, mais lidos na localidade.
4 - Pode igualmente proceder-se à notificação por telefax, telegrama, telefone ou meios eletrónicos, nos termos regulados no presente Estatuto, se a celeridade processual e a segurança e certeza jurídicas recomendar no primeiro caso e permitirem nos restantes, o uso de tais meios.
SECÇÃO V Das garantias
Artigo 101.º Decisões recorríveis
1 - A decisão relativa à aplicação de uma sanção disciplinar fica sujeita à jurisdição administrativa de acordo com a respetiva legislação. 2 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso.
3 - O exercício do direito de recurso previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.
Artigo 102.º Revisão
1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da OMD com competência disciplinar, sempre que: 2 - a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda; b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo; c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
3 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não
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constitui fundamento para a revisão.
4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
5 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.
Artigo 103.º Reabilitação
1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão o membro pode ser reabilitado, mediante requerimento e desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) Tenham decorrido mais de 15 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção; b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis. 2 - Deliberada a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada a publicidade devida, nos termos do artigo 92.º, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO V Da deontologia profissional
Artigo 104.° Princípios gerais de conduta profissional
1 - O médico dentista professa o primado do interesse do doente. 2 - No exercício da sua profissão, o médico dentista é técnica e deontologicamente independente, e, como tal, responsável pelos seus atos.
3 - Na atuação da profissão devem ser atendidos prioritariamente os interesses e direitos do doente no respetivo tratamento, assegurando-lhe sempre a prestação dos melhores cuidados de saúde oral ao alcance do prestador, agindo com correção e delicadeza, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos resultantes das relações profissionais com colegas, organizações ou empresas. 4 - A multiplicidade de direitos e deveres do médico dentista e dos prestadores da medicina dentária inscritos na OMD, impõem-lhes uma independência absoluta, isenta de qualquer pressão, quer resultante de interesses próprios, quer resultante de influências exteriores.
5 - O médico dentista deve assegurar as melhores condições possíveis para a prestação dos atos médico-dentários, de molde a melhor satisfazer todas as necessidades clínicas do doente.
6 - O médico dentista tem o direito à liberdade de fazer juízos clínicos e éticos, e à liberdade de diagnóstico e terapêutica, agindo, sempre, de forma independente.
7 - O médico dentista tem o dever de pugnar pela saúde da população, essencialmente pela saúde oral e colaborar no funcionamento e aperfeiçoamento das instituições intervenientes na área da saúde, designadamente a OMD.
8 - O médico dentista deve apoiar e participar nas atividades da comunidade e da OMD que tenham por fim promover a saúde e o bem-estar da população.
9 - A solidariedade profissional é um dever fundamental dos médicos dentistas nas relações entre si,
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devendo proceder com a maior correção e urbanidade, mantendo relações de confiança e cooperação, em benefício dos próprios doentes.
10 - À realização pelo prestador do ato médico dentário corresponde uma contraprestação pecuniária do destinatário dos serviços, sem prejuízo da legislação aplicável ao regime de voluntariado e de ação social.
Artigo 105.º Objeção de consciência
Ao médico dentista é assegurado o direito de recusar a prática de ato profissional, quando tal prática contrarie a sua consciência moral, religiosa ou humanitária, ou contradiga princípios éticos e normas deontológicas.
Artigo 106.º Sigilo profissional
1 - O médico dentista é obrigado a guardar sigilo profissional sobre toda a informação relacionada com o doente, constante ou não do seu processo clínico, obtida no exercício da sua profissão.
2 - Os funcionários do médico dentista e todos quantos com este colaborem no exercício da profissão, designadamente, a estrutura funcional do prestador coletivo de medicina dentária inscrita ou registada na OMD, estão igualmente sujeitos a sigilo sobre todos os factos de que tenham tomado conhecimento nos respetivos consultórios e no exercício do seu trabalho, desde que esses factos estejam a coberto do sigilo profissional do médico dentista, sendo este deontologicamente responsável pelo respeito do sigilo.
3 - O médico dentista pode prestar informações ao doente ou a terceiro por este indicado.
4 - No caso de intervenção de um terceiro, nos termos do número anterior, o médico dentista pode exigir uma declaração escrita do doente concedendo poderes àquele, para atuar em seu nome.
5 - Qualquer divulgação da matéria sujeita a sigilo profissional, salvo o referido nos n.ºs 3 e 4, depende de prévia autorização da OMD.
6 - Não é considerada violação do sigilo profissional a divulgação, para fins académicos, científicos e profissionais, de informação referida no n.º 1, desde que o doente não seja identificado ou identificável.
7 - Não podem fazer prova em juízo, ou fora dele, as declarações prestadas pelo médico dentista com violação do sigilo profissional, ressalvadas as situações legitimas quando justificadas face às normas e princípios aplicáveis da lei penal e civil, mormente, quanto aos motivos de descoberta e defesa da verdade ou da defesa da sua dignidade e honra, vertidos no n.º 3 do artigo 135.º do Código de Processo Penal e no n.º 3 do artigo 417.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.
Artigo 107.º Publicidade
1 - A reputação do médico dentista deve assentar, essencialmente, na sua competência, integridade e dignidade profissional.
2 - Na divulgação da sua atividade o médico dentista deve respeitar os princípios da licitude, da identificabilidade e da veracidade, com respeito pelos direitos do doente.
3 - Na divulgação da sua atividade o médico dentista e os prestadores coletivos de medicina dentária
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membros da OMD, respeitam as regras deontológicas respeitantes à profissão de médico dentista, observando o disposto no artigo 32.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, bem como no regime de publicidade dos atos praticados por prestadores de cuidados de saúde.
Artigo 108.º Desenvolvimento das regras deontológicas
As regras deontológicas dos médicos dentistas são objeto de desenvolvimento em código deontológico a aprovar pelo conselho geral.
CAPÍTULO VI Regime económico, financeiro e fiscal
Artigo 109.º Orçamento, gestão financeira
1 - O Estado não garante a responsabilidade financeira da OMD.
2 - O Estado não financia a OMD a menos que se trate da contrapartida de serviços determinados estabelecidos por protocolo e não compreendidos nas suas incumbências legais.
3 - A OMD está sujeita ao regime da normalização contabilística para as entidades do setor não lucrativo que integra o Sistema de Normalização Contabilística. 4 - São instrumentos de controlo de gestão, o orçamento e o relatório e as contas do exercício com referência a 31 de dezembro.
Artigo 110.º Contratação laboral e regime jurídico dos trabalhadores
1 - Os trabalhadores da OMD estão sujeitos ao regime jurídico do Código do Trabalho, com observância dos princípios expressos no artigo 41.º da lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
2 - As regras do processo de seleção, prestação do trabalho e as condições de admissão, prestação e disciplina de trabalhadores da OMD podem ser definidas em regulamento interno aprovado pelo conselho diretivo, sendo sempre observados os seguintes princípios:
a) Publicitação da oferta de emprego; b) Igualdade de condições e oportunidades dos candidatos; c) Transparência; d) Aplicação da seleção de critérios e objetivos da contratação; e) Fundamentação da decisão tomada com base nos critérios e objetivos definidos. Artigo 111.º Receitas
1 - São receitas da OMD: a) As quotas, as taxas, e as demais obrigações regulamentares dos membros;
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b) Quaisquer subsídios ou donativos; c) Quaisquer doações, heranças ou legados; d) As multas aplicadas nos termos estatutários; e) O produto da venda de publicações e estudos da OMD; f) Outras receitas de serviços e bens próprios.
2 - A fixação dos respetivos valores previstos na alínea a) do número anterior é aprovada através de deliberação do conselho geral por maioria simples dos votos, sob proposta do conselho diretivo.
3 - O regime de cobrança, isenções, respetivos prazos ou periodicidade são definidos por regulamento aprovado pelo conselho diretivo. 4 - O valor das receitas previstas no n.º 1 resulta da regulação do acesso e do exercício da atividade profissional representada pela OMD e ainda dos serviços, dos atos e encargos correspondentes às funções legalmente atribuídas à OMD. Artigo 112.º Despesas e serviços
São despesas da OMD as de instalação, de aquisição, locação de bens e serviços, de pessoal, de manutenção, de funcionamento e as demais necessárias e decorrentes da prossecução das suas atribuições legais. Artigo 113.º Encerramento das contas
As contas da OMD são encerradas com referência a 31 de dezembro de cada ano.
CAPÍTULO VII Disposições complementares e finais
Artigo 114.º Controlo jurisdicional A legitimidade de jurisdição no plano da legalidade, no âmbito do exercício de poderes públicos da OMD, é regulada nos termos dos artigos 46.º e 47.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Artigo 115.º Balcão único
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre a OMD e profissionais, sociedades profissionais de médicos dentistas ou outras organizações associativas de profissionais para o exercício de médicos dentistas ao abrigo do artigo 22.º, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, podem ser realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, no sítio na Internet da OMD.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por
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entrega nos serviços da OMD, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
3 - A apresentação de documentos em forma simples, nos termos dos números anteriores dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 116.º Informação na Internet
Para além da demais informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e da informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a OMD deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:
a) Regime de acesso e exercício da profissão; b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros; c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade; d) Ofertas de emprego na OMD.
e) Registo atualizado dos membros com:
i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais; ii) A designação do título e das especialidades profissionais; iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso.
f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:
i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das respetivas especialidades; ii) A identificação da associação pública profissional no Estado-Membro de origem, na qual o profissional se encontre inscrito; iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso; iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de profissionais para que prestem serviços no Estado-Membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade;
g) Registo atualizado de sociedades de médicos dentistas e de outras formas de organização associativa inscritas com a respetiva designação, sede, número de inscrição e número de identificação fiscal ou equivalente.
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Artigo 117.º Cooperação administrativa
A OMD presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-Membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.
Artigo 118.º Representação
1 - A OMD é representada em juízo e fora dele pelo bastonário da OMD.
2 - Na prática de atos jurídicos, o bastonário pode decidir fazer-se representar por um dos membros, do conselho diretivo ou do conselho geral, ou por mandatário especialmente designado nos termos da procuração forense.
3 - A OMD pode constituir-se assistente e exercer os correspondentes direitos em todos os processos penais relacionados com o exercício da profissão ou com o desempenho de cargos nos seus órgãos. 4 - Quando o processo penal assente, exclusivamente, em indícios de ilícitos geradores de responsabilidade disciplinar no desempenho de cargo dos órgãos da OMD, não pode esta constituir-se assistente. 5 - Quando intervenha como assistente em processo penal, a OMD pode ser representada por advogado diferente do constituído pelos restantes assistentes.
6 - Para pagamento de despesas a OMD fica obrigada mediante, necessariamente, duas assinaturas, de entre o bastonário, o vice-presidente do conselho diretivo, o tesoureiro ou o presidente da mesa do conselho geral, em efetividade de funções.
Artigo 119.º Recursos, controlo e informação
1 - Os atos praticados pelos órgãos da OMD no exercício das suas funções são passíveis de recurso hierárquico para o conselho deontológico e de disciplina, nos casos previstos no presente Estatuto.
2 - O prazo de interposição do recurso é de oito dias, constando de requerimento escrito fundamentado, dirigido ao órgão competente para o decidir. 3 - . Os atos e omissões dos órgãos da OMD no exercício de poderes públicos ficam sujeitas à jurisdição administrativa.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os recursos contenciosos ali referidos não podem ser interpostos antes de serem esgotados os recursos internos previstos no Estatuto, designadamente os recursos para o conselho deontológico e de disciplina.
5 - Até 31 de março de cada ano a OMD apresenta à Assembleia da República e ao Governo o relatório de atividades sobre o ano transato.
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6 - Quando solicitado, o bastonário envia à Assembleia da República e ao Governo a informação relativa ao exercício transato das atribuições prosseguidas pela OMD.
7 - O bastonário ou os presidentes dos órgãos estatutários da OMD colaboram com as comissões parlamentares, no âmbito das atribuições da OMD, sempre que haja necessidade de apreciação ou de decisão específica no âmbito de cada comissão. Artigo 120.º Liberdade de adesão e de iniciativa
1 - A OMD pode constituir ou aderir a associações de direito privado e cooperar ou integrar associações, uniões ou federações, nacionais ou internacionais, destinadas a defender os interesses da profissão e dos destinatários dos serviços da mesma.
2 - A OMD colabora com os demais profissionais de saúde através das respetivas organizações profissionais, no interesse da promoção da saúde e da qualidade, com exceção das entidades de natureza sindical ou político-partidárias. ANEXO (a que se referem o n.º 2 do artigo 6.º e o n.º 4 do artigo 24.º do Estatuto) Símbolos
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PROPOSTA DE LEI N.º 298/XII (4.ª) APROVA O ESTATUTO DA ORDEM DOS FARMACÊUTICOS, CONFORMANDO-O COM A LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS
Exposição de motivos
A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, estabeleceu um novo regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
O novo regime estabelece regras sobre a criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais e sobre o acesso e o exercício de profissões reguladas por associações públicas profissionais, no que diz respeito, designadamente, à livre prestação de serviços, à liberdade de estabelecimento, a estágios profissionais, a sociedades de profissionais, a regimes de incompatibilidades e impedimentos, a publicidade, bem com à disponibilização generalizada de informação relevante sobre os profissionais e sobre as respetivas sociedades reguladas por associações públicas profissionais.
Em conformidade com o artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, torna-se necessário adequar o estatuto das associações púbicas profissionais já criadas ao regime estatuído por aquela lei.
Pela presente lei procede-se à adequação do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos aprovado pelo DecretoLei n.º 288/2001, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 134/2005, de 16 de agosto, 24/2008, de 26 de fevereiro, e pela Lei n. º 22/2009, de 20 de maio, ao regime previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que, no essencial, traduzem a manutenção das disposições estatutárias já existentes com as alterações decorrentes da aplicação da referida lei quadro.
Foi ouvida a Ordem dos Farmacêuticos.
Assim: Nos termos do n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º Objeto
A presente lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 134/2005, de 16 de agosto, 24/2008, de 26 de fevereiro, e pela Lei n. º 22/2009, de 20 de maio, que aprovou o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, no sentido de o adequar à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
Artigo 2.º Alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos
O Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 134/2005, de 16 de agosto, 24/2008, de 26 de fevereiro, e pela Lei n. º 22/2009, de 20 de maio, passa a ter a redação constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º Disposição transitória
1 - O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Farmacêuticos, mantendo-se os atuais mandatos em curso com a duração inicialmente definida.
2 - Atç á aprovação dos regulamentos referidos no nõmero seguinte mantêm-se em vigor os regulamentos emitidos pela Ordem dos Farmacêuticos que não contrariem o disposto no Estatuto em anexo á presente lei.
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3 - A Ordem dos Farmacêuticos aprova no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, os regulamentos previstos no seu Estatuto.
4 - A Ordem mantçm a designação tradicional de Sociedade Farmacêutica Lusitana, de que ç legítima continuadora.
Artigo 4.º Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro, alterado pelos DecretosLeis n.os 134/2005, de 16 de agosto, 24/2008, de 26 de fevereiro, e pela Lei n. º 22/2009, de 20 de maio.
Artigo 5.º Republicação
É republicado no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro, com a redação atual.
Artigo 6.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de março de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.
ANEXO I (a que se refere o artigo 2.º) ESTATUTO DA ORDEM DOS FARMACÊUTICOS CAPÍTULO I Disposições gerais
SECÇÃO ÚNICA Natureza, sede e atribuições
Artigo 1.º Natureza
1 - A Ordem dos Farmacêuticos, adiante designada por Ordem, é a associação pública profissional representativa dos que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de farmacêutico. 2 - A Ordem representa igualmente os membros inscritos que possuam o grau de bacharel em Farmácia, cujos direitos adquiridos se mantêm salvaguardados.
3 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.
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Artigo 2.º Sede e áreas de competência
1 - A Ordem tem a sua sede em Lisboa e é constituída pelas secções regionais do Norte, Centro, Sul e regiões autónomas, bem como pelas delegações regionais destas regiões. 2 - As secções regionais têm as áreas geográficas correspondentes aos seguintes distritos e regiões autónomas: a) Norte – Distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real; b) Centro – Distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu; c) Sul e regiões autónomas – Distritos de Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém, Setúbal e regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
3 - As delegações regionais dos Açores e da Madeira abrangem as áreas geográficas respeitantes a cada uma das regiões autónomas.
Artigo 3.º Atribuições
1 - São atribuições da Ordem: a) Colaborar na definição e execução da política de saúde em cooperação com o Estado; b) Defender a dignidade da profissão farmacêutica; c) Fomentar e defender os interesses da profissão farmacêutica.
2 - Para prossecução das atribuições referidas no número anterior, a Ordem exerce a sua ação nos domínios social, científico, cultural, deontológico, profissional e económico da atividade farmacêutica.
3 - Incumbe à Ordem, no campo social: a) Elaborar estudos, emitir pareceres e propor soluções em matéria de política de saúde; b) Coadjuvar o Estado em todas as ações que visem o acesso dos cidadãos aos cuidados médicos e farmacêuticos, medicamentosos, preventivos, curativos e de reabilitação, bem como nas de disciplina e controlo de produção e uso dos produtos químicos, biológicos, alimentares, farmacêuticos e meios de diagnóstico; c) Colaborar com organizações congéneres, nacionais ou estrangeiras, e com o Estado na definição e execução da política de saúde; d) Manter e promover relações com organizações estrangeiras, de âmbito nacional ou internacional, que se dediquem aos problemas de saúde; e) Colaborar com os países de língua oficial portuguesa na área farmacêutica e em todas aquelas que, no âmbito das suas competências profissionais, contribuam para a defesa da saúde pública desses países.
4 - Incumbe à Ordem, no campo científico e cultural: a) Manter, organizar e atualizar a biblioteca e um serviço de bibliografia científica e tecnológica; b) Editar publicações periódicas ou outras; c) Organizar, por si só ou em colaboração com universidades, ordens, sindicatos, associações e outras instituições, estágios, cursos de pós-graduação e de aperfeiçoamento e reciclagem, bem como promover a realização ou participação em congressos, seminários, conferências e outras atividades da mesma natureza; d) Intensificar a cooperação a nível nacional e internacional no domínio das ciências farmacêuticas, nomeadamente com os estabelecimentos de ensino e instituições científicas dos países de língua oficial portuguesa; e) Credenciar farmacêuticos especialmente qualificados para intervirem em ações específicas que se situem no quadro da atividade farmacêutica; f) Acreditar e creditar ações de formação contínua.
5 - Incumbe à Ordem, no âmbito deontológico:
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a) Defender e incentivar o respeito e a observância dos princípios que informam a dignidade farmacêutica e o exercício da profissão, designadamente nos domínios da ética e da deontologia profissional; b) Velar pelo cumprimento das leis, do presente Estatuto e dos regulamentos aplicáveis, nomeadamente no que se refere ao título e à profissão do farmacêutico, promovendo procedimento judicial contra quem o use ou a exerça ilegalmente; c) Exercer ação disciplinar sobre os seus membros, sempre que violem os seus deveres ou normas imperativas que digam respeito à prática de atos farmacêuticos.
6 - Incumbe ainda à Ordem, no campo profissional e económico: a) Colaborar com o Estado na certificação de serviços farmacêuticos públicos e privados, incluindo o reconhecimento da respetiva idoneidade, e coadjuvá-lo no controlo de qualidade dos serviços farmacêuticos prestados; b) Exercer ações de inspeção que lhe sejam delegadas pelo Ministério da Saúde, designadamente nas farmácias de oficina, também designadas farmácias comunitárias, e hospitalares, nos laboratórios de análises clínicas e de indústria, bem como nos estabelecimentos de comércio por grosso de medicamentos de uso humano e veterinário, dispositivos médicos e outros produtos de saúde, e ainda em todos os organismos onde sejam praticados atos farmacêuticos; c) Elaborar relatórios sobre as ações mencionadas na alínea anterior e propor as soluções que se lhe afigurem adequadas; d) Propor aos órgãos do poder político as medidas legislativas adequadas ao eficaz exercício da profissão e colaborar na execução dessas medidas, tendo em vista a defesa dos superiores interesses da saúde pública; e) Promover a criação e a regulamentação de especialidades, de subespecialidades e de competências farmacêuticas, bem como das condições do respetivo exercício; f) Cooperar com o Estado na regulamentação do ingresso e do acesso dos farmacêuticos nas carreiras da Administração Pública, quanto aos técnicos superiores de saúde do ramo laboratorial e farmacêutico hospitalar; g) Emitir cédulas profissionais e atribuir títulos de especialidade, sem prejuízo da titulação conjunta pela Ordem e pelo Estado; h) Colaborar com o Estado no combate contra a concorrência desleal no domínio das remunerações e preços dos serviços prestados no âmbito da saúde, designadamente quando tal prestação seja regulada por convenções, acordos ou concursos; i) Estudar, propor e, se necessário, reclamar da adoção de medidas que estejam relacionadas com o exercício da atividade farmacêutica ou ofendam os legítimos direitos e interesses dos farmacêuticos; j) Colaborar com todas as organizações profissionais, científicas e sindicais que representem os farmacêuticos; k) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional; l) Elaborar os seus próprios regulamentos internos, dando cumprimento ao disposto no presente Estatuto.
CAPÍTULO II Membros
SECÇÃO I Membros
Artigo 4.º Categorias de membros
1 - A Ordem é composta por membros efetivos e não efetivos.
2 - São membros efetivos os farmacêuticos ou as sociedades profissionais de farmacêuticos inscritos na Ordem e que não tenham a sua inscrição suspensa. 3 - São membros não efetivos, os membros honorários, os membros estudantes, os membros
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correspondentes e os membros coletivos.
4 - São membros honorários, as pessoas singulares, independentemente da profissão de farmacêutico, bem como as pessoas coletivas que hajam prestado serviços relevantes à Ordem ou à profissão farmacêutica, inscritos na Ordem nessa qualidade, por deliberação da assembleia geral, mediante proposta da direção nacional.
5 - São membros estudantes, os estudantes inscritos nos dois õltimos anos do mestrado integrado em ciências farmacêuticas, inscritos na Ordem nessa qualidade, por deliberação da direção regional da área de jurisdição da instituição de ensino superior em que estejam inscritos, devendo a respetiva inscrição ser renovada anualmente.
6 - São membros correspondentes todos os titulares das habilitações a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 6.º, que exerçam a profissão farmacêutica ou pratiquem atos próprios desta profissão fora do território nacional, inscritos na Ordem nessa qualidade, por deliberação da direção nacional, após requerimento apresentado pelo interessado.
7 - São igualmente membros correspondentes os que possuem o bacharelato em Farmácia a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, que exerçam a profissão farmacêutica ou pratiquem atos próprios desta profissão fora do território nacional e requeiram a sua inscrição nessa qualidade, nos termos do nõmero anterior.
8 - São membros coletivos, as pessoas coletivas que, pela sua atividade, se relacionem com o universo da atividade farmacêutica, em Portugal ou no estrangeiro, designadamente ao nível científico, acadçmico ou associativo, inscritos na Ordem nessa qualidade, por deliberação da direção nacional e requeiram a sua inscrição nessa qualidade.
9 - Os membros honorários, correspondentes e coletivos podem participar nas assembleias regionais, sem direito a voto.
10 - Os membros não efetivos, salvo os membros honorários e os membros coletivos que sejam tambçm efetivos, não gozam dos direitos conferidos pelo presente Estatuto aos membros efetivos.
11 - Os membros honorários e correspondentes podem participar nas assembleias regionais sem direito a voto.
12 - Os membros honorários que não sejam também efetivos e os membros correspondentes não gozam dos direitos conferidos pelo presente Estatuto aos membros efetivos.
Artigo 5.º Exercício da profissão
1 - O uso do título de farmacêutico e o exercício da profissão farmacêutica ou a prática de atos próprios desta profissão dependem de inscrição na Ordem como membro efetivo.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se exercício da profissão, ou a prática de atos próprios desta profissão, o desempenho profissional, no setor público, no setor privado ou no setor social, de atividades que caibam na competência profissional definida no presente Estatuto.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a inscrição é sempre obrigatória, desde que a admissão na carreira profissional, pública, privada ou social, pressuponha a formação académica a que alude o n.º 1 do artigo 1.º e a prática de atos próprios da profissão farmacêutica.
4 - Só podem usar o título de farmacêutico especialista os membros inscritos no quadro dos especialistas organizados pela Ordem.
Artigo 6.º Inscrição
1 - Podem inscrever-se na Ordem: a) Os titulares do grau de licenciado em Farmácia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa na sequência de um ciclo de estudos realizado no quadro da organização de estudos anterior ao regime introduzido pelo Decreto n.º 111/78, de 19 de outubro; b) Os titulares do grau de licenciado em Ciências Farmacêuticas conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de
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24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto; c) Os titulares do grau de mestre em Ciências Farmacêuticas conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto; d) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro no domínio das Ciências Farmacêuticas a quem tenha sido conferida equivalência a um dos graus a que se referem as alíneas a) a c); e) Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 10.º.
2 - A inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, e aos quais se aplique o disposto na alínea d) do número anterior, depende igualmente da garantia de reciprocidade de tratamento, nos termos de convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a Ordem e a autoridade congénere do país de origem do interessado.
3 - Para o exercício da atividade de farmacêutico devem inscrever-se na Ordem, como membros: a) As sociedades profissionais de farmacêuticos, incluindo as filiais de organizações associativas de farmacêuticos constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado, nos termos do artigo 12.º; b) As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de farmacêuticos constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado, caso pretendam ser membros da Ordem, nos termos do artigo 13.º.
4 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de farmacêutico, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, aplica-se o disposto no artigo 11.º.
5 - A admissão dos candidatos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ainda ser condicionada à comprovação da competência linguística necessária ao exercício da atividade farmacêutica em Portugal, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
6 - A instrução do pedido de inscrição é objeto de regulamento interno da Ordem. 7 - Os candidatos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 e no n.º 2 devem solicitar a inscrição na Ordem mediante requerimento dirigido ao bastonário.
Artigo 7.º Aceitação e recusa de inscrição
1 - Cabe à direção regional aceitar ou recusar a inscrição na Ordem, podendo, neste último caso, o candidato recorrer para a direção nacional.
2 - A inscrição na Ordem, bem como a revalidação da cédula profissional, só podem ser recusadas com fundamento na falta dos requisitos e condições previstas no presente Estatuto para acesso ao exercício da profissão de farmacêutico.
3 - Aceite a inscrição, é emitida cédula profissional, também designada por carteira profissional, assinada pelo bastonário, que é sempre devolvida pelo titular à Ordem, nos casos de suspensão ou de cancelamento da inscrição previstos, nos artigos 8.º, 9.º e 114.º.
4 - A cédula profissional é revalidada periodicamente de cinco em cinco anos, desde que se mantenham os pressupostos que justificaram a sua emissão.
Artigo 8.º Suspensão de inscrição
Sem prejuízo do disposto no artigo 114.º, é suspensa a inscrição na Ordem:
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a) Aos que hajam sido punidos com sanção de suspensão; b) Aos que solicitem a suspensão por terem deixado de exercer a atividade farmacêutica.
Artigo 9.º Cancelamento de inscrição
Sem prejuízo do disposto no artigo 114.º, é cancelada a inscrição na Ordem: a) Aos que hajam sido punidos com sanção de expulsão; b) Aos que solicitem o cancelamento, por terem deixado de exercer a atividade farmacêutica.
SECÇÃO II Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu
Artigo 10.º Direito de estabelecimento
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem, ç regulado pela Lei nº 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do nõmero anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no àmbito de organização associativa de profissionais, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do nõmero anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem no prazo de 60 dias.
Artigo 11.º Livre prestação de serviços
1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis á atividade profissional de farmacêutico regulado pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Os profissionais referidos no nõmero anterior podem fazer uso do título profissional de farmacêutico sempre que as suas qualificações sejam consideradas de reconhecimento automático nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e são, em qualquer caso, equiparados a farmacêutico, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.
3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no àmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
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Artigo 12.º Sociedades de profissionais
1 - Os farmacêuticos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de farmacêuticos.
2 - Podem ainda ser sócios de sociedades profissionais de farmacêuticos: a) Sociedades profissionais de farmacêuticos previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem; b) Organizações associativas de profissionais equiparados a farmacêuticos constituídas noutro EstadoMembro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa.
3 - O requisito de capital referido na alínea b) do nõmero anterior não ç aplicável, caso esta não disponha de capital social.
4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 ç regido: a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio; b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
5 - As sociedades de farmacêuticos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 - Às sociedades profissionais de farmacêuticos não ç reconhecida capacidade eleitoral.
7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de farmacêuticos, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia tçcnica e científica e as garantias conferidas aos farmacêuticos pela lei e pelo presente Estatuto.
8 - As sociedades de farmacêuticos podem ainda desenvolver quaisquer outras atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de farmacêutico, nem em relação ás quais se verifique impedimento, nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
9 - A constituição e funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma próprio.
Artigo 13.º Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a farmacêuticos, constituídas noutro EstadoMembro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas, cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente áqueles profissionais, podem inscrever as respetivas representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades de farmacêuticos para efeitos da presente lei.
2 - Os requisitos de capital referidos no nõmero anterior não são aplicáveis caso esta não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.
3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 ç regido: a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio; b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo
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regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros consta do diploma que regula a constituição e funcionamento das sociedades de profissionais.
5 - Às organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros não ç reconhecida capacidade eleitoral.
Artigo 14.º Outros prestadores
As pessoas coletivas que prestem serviços farmacêuticos e não se constituam sob a forma de sociedades de profissionais não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exerçam atividade nos termos do presente Estatuto.
CAPÍTULO III Organização
SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 15.º Órgãos
1 - A Ordem exerce a sua ação a nível nacional e regional através, respetivamente, de órgãos de âmbito nacional e regional.
2 - São órgãos de âmbito nacional: a) A assembleia geral; b) A direção nacional; c) O bastonário; d) O conselho jurisdicional nacional; e) O conselho fiscal nacional; f) Os conselhos de especialidade.
3 - São órgãos de âmbito regional: a) A assembleia regional; b) A direção regional; c) O conselho jurisdicional regional; d) O conselho fiscal regional; e) O plenário regional; f) O delegado regional.
Artigo 16.º Mandato
1 - O mandato dos órgãos é de três anos e é renovável apenas por uma vez.
2 - As eleições para os órgãos podem ser realizadas presencialmente, por correspondência ou via eletrónica, de acordo com o regulamento eleitoral e referendário.
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Artigo 17.º Títulos honoríficos
O farmacêutico que tenha exercido cargos nos órgãos da Ordem conserva honorariamente a designação correspondente ao cargo mais elevado que haja ocupado.
Artigo 18.º Acumulação e incompatibilidade de cargos
1 - Durante o mesmo mandato nenhum membro eleito pode acumular o exercício de dois cargos, salvo se um deles for o de membro de um conselho de especialidade.
2 - Os cargos de bastonário e de presidente da direção regional podem ser remunerados se e na medida em que a assembleia geral autorize essa remuneração.
3 - No caso de falta de quórum de algum órgão por vacatura de lugares, realizam-se eleições intercalares exclusivamente para os lugares vagos, cessando os novos membros as suas funções no fim do mandato para que haviam sido eleitos os membros anteriores.
4 - As eleições intercalares referidas no número anterior não se realizam se a vacatura de lugares ocorrer até um ano antes da data prevista para as eleições ordinárias, cabendo ao bastonário a nomeação dos membros que ocupam interinamente os lugares vagos.
5 - Excetuam-se do preceituado no número anterior os cargos de presidente da mesa da assembleia geral e de bastonário que, independentemente de qualquer prazo, são ocupados automática e interinamente pelo vicepresidente da mesa da assembleia geral e pelo vice-presidente da direção nacional, respetivamente. SECÇÃO II Assembleia geral
Artigo 19.º Composição
1 - A assembleia geral é constituída por 30 delegados.
2 - O número de delegados eleitos por cada assembleia regional é proporcional ao número de membros inscritos na respetiva secção regional.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, cada assembleia regional elege um máximo de 50% dos delegados, pelo que os lugares de delegados que excedem esse limite são distribuídos proporcionalmente pelas demais secções regionais que os elegem.
4 - Tendo em conta o disposto nos números anteriores, a distribuição do número de delegados de cada secção regional é definida, anualmente e para o ano seguinte, na assembleia geral de apreciação e votação do orçamento.
5 - Cada uma das delegações regionais dos Açores e da Madeira tem um delegado, a integrar na delegação da secção regional do sul e regiões autónomas.
6 - O mandato dos delegados não é imperativo.
Artigo 20.º Mesa
1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e por dois membros, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
2 - O vice-presidente da mesa é designado pelo presidente, de entre os seus membros.
Artigo 21.º Plenários
1 - O presidente da mesa da assembleia geral pode, por sua iniciativa, ou a pedido do bastonário ou da
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direção nacional, convocar plenários nacionais para discutir assuntos de relevante interesse para a classe farmacêutica.
2 - Têm direito a participar nesses plenários, cujas propostas ou sugestões têm natureza meramente consultiva, todos os farmacêuticos inscritos na Ordem.
3 - A convocação para os plenários é feita por meio de anúncios, dos quais consta a ordem de trabalhos, publicados em dois jornais diários de grande circulação, com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação à data designada para a reunião.
Artigo 22.º Competência
1 - Compete à assembleia geral: a) Apreciar e votar o relatório e contas da Ordem, até 31 de março de cada ano, bem como o orçamento, até ao fim do ano anterior àquele a que disser respeito; b) Deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à atividade da Ordem, que caibam nas suas competências; c) Deliberar sobre a alienação ou oneração de bens imóveis que integrem o património da Ordem; d) Aprovar regulamentos internos respeitantes ao procedimento disciplinar e aos atos eleitoral e referendário, nos termos do presente Estatuto; e) Aprovar, por maioria absoluta dos membros presentes, sob proposta da direção nacional, o regulamento que fixa a quota mensal, bem como as demais taxas a cobrar pela prestação de serviços, podendo estabelecer diferenciações no que respeita ao valor da quota mensal, tendo em conta critérios objetivos, designadamente no que respeita aos anos de exercício da profissão ou se estiver em causa membro individual ou coletivo; f) Propor a criação de especialidades, criar subespecialidades e competências profissionais, bem como os respetivos regulamentos, sob proposta da direção, sujeitos a homologação pelo membro do Governo que exerce poderes de tutela sobre a Ordem; g) Aprovar propostas de alteração do presente Estatuto; h) Decidir quaisquer questões que não caibam nas competências de outros órgãos; i) Aprovar o seu regimento.
2 - A elaboração dos regulamentos segue o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo.
3 - Os regulamentos com eficácia externa são sujeitos a homologação pelo membro do Governo que exerce poderes de tutela sobre a Ordem e são publicados na 2.ª série do Diário da República, sem prejuízo da sua divulgação interna na revista da Ordem ou no seu sítio eletrónico.
Artigo 23.º Funcionamento
1 - As reuniões ordinárias da assembleia geral destinam-se à apreciação e votação das matérias constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, bem como de quaisquer outros assuntos de relevante interesse para a profissão.
2 - Sempre que a urgência das questões a apreciar e a decidir o justifique, podem ser convocadas reuniões extraordinárias da assembleia geral.
3 - As reuniões são convocadas pelo presidente da mesa, com a antecedência mínima de 15 dias, quer por iniciativa própria quer a pedido da direção nacional.
4 - Podem ainda ser convocadas reuniões a pedido de uma ou mais direções regionais, ou por requerimento dirigido ao presidente e subscrito por um mínimo de 5% dos membros efetivos da Ordem, dos quais o número de inscritos em qualquer secção não pode ser superior a dois terços do número total de signatários do pedido da convocatória.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a forma de convocação obedece ao disposto no n.º 3 do artigo 21.º.
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SECÇÃO III Direção nacional
Artigo 24.º Composição
1 - A direção nacional é constituída pelo presidente, que é o bastonário, e por seis vogais, sendo três deles os presidentes das secções regionais e os outros três eleitos por sufrágio universal e direto, secreto e periódico.
2 - Os membros da direção nacional escolhem, de entre si, um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro.
3 - A direção nacional designa, por proposta do bastonário, um conselho executivo composto por três dos seus membros, que assiste o presidente em casos de reconhecida urgência e gravidade.
4 - As decisões tomadas pelo bastonário, após audição do conselho executivo, devem ser objeto de ratificação pela direção nacional na primeira reunião que vier a ser convocada após as mesmas.
5 - A direção nacional pode delegar no presidente as suas competências.
Artigo 25.º Competência
Compete à direção nacional: a) Dirigir a atividade da Ordem a nível nacional; b) Coordenar e orientar as atividades das direções regionais; c) Dar cumprimento às deliberações da assembleia geral; d) Criar conselhos consultivos ou grupos de trabalho, com missões específicas, destinados a assessorarem a direção relativamente a temas relevantes da profissão, designadamente no que respeita a matérias deontológicas; e) Decidir os recursos interpostos das decisões que recusem a admissão na Ordem; f) Decidir os pedidos de inscrição na Ordem dos candidatos a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 6.º, podendo delegar nas direções regionais a decisão sobre os pedidos de inscrição dos demais candidatos; g) Elaborar e manter atualizado o quadro geral dos farmacêuticos inscritos e dos especialistas titulados pela Ordem; h) Propor à assembleia geral a aprovação do regulamento relativo à fixação dos critérios e do valor da quota mensal, bem como do valor das demais taxas a pagar pelos membros; i) Cumprir e fazer cumprir o orçamento aprovado pela assembleia geral; j) Emitir pareceres e elaborar informações sobre assuntos relacionados com o exercício da profissão farmacêutica que lhe forem solicitados pelo Governo, por farmacêuticos inscritos na Ordem ou que, por sua iniciativa, entenda dever prestar às entidades, públicas ou privadas, cuja atividade esteja relacionada com aquele exercício; k) Mandar passar certidões ou prestar informações, de harmonia com o Código do Procedimento Administrativo; l) Elaborar e apresentar à assembleia geral o relatório, as contas e o orçamento anuais; m) Gerir o património mobiliário e imobiliário da Ordem, mantendo atualizado o respetivo cadastro; n) Propor ao ministro da tutela a alteração do Estatuto, no sentido de se criarem novos colégios de especialidade, decidir sobre subespecialidades e competências e atribuir os referidos títulos; o) Garantir o cumprimento de práticas de boa gestão, de acordo com as regras estabelecidas; p) Designar um revisor oficial de contas como elemento integrante do conselho fiscal nacional; q) Exercer as atribuições e praticar os atos necessários à prossecução dos fins da Ordem, de harmonia com as deliberações da assembleia geral; r) Decidir sobre a contração de dívidas por parte da Ordem, nomeadamente resultantes de financiamentos bancários, incluindo sobre a prestação de garantias, que não impliquem oneração de imóveis.
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Artigo 26.º Funcionamento
A direção nacional reúne, ordinariamente, uma vez por mês ou quando for convocada pelo seu presidente.
SECÇÃO IV Bastonário
Artigo 27.º Eleição
1 - O bastonário é eleito por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, de entre os farmacêuticos com um tempo mínimo de exercício da profissão de 10 anos, à data da realização das eleições.
2 - É eleito bastonário o candidato que obtiver mais de metade dos votos expressos, não se considerando como tal os votos brancos e nulos.
3 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, no prazo de 21 dias, a que concorrem apenas os dois candidatos mais votados, que não tenham retirado a candidatura.
Artigo 28.º Competência
Compete ao bastonário: a) Representar a Ordem em juízo e fora dele; b) Zelar pelos interesses dos farmacêuticos e dos destinatários do exercício profissional farmacêutico; c) Exercer a competência da direção nacional em casos de reconhecida urgência ou gravidade, após audição do conselho executivo sempre que possível; d) Exercer a competência delegada pela direção nacional; e) Superintender nos serviços e nos recursos humanos da Ordem e velar pelo cumprimento da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos internos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º, bem como cumprir práticas de boa gestão e contratação; f) Fazer executar as deliberações da assembleia geral e da direção nacional e assegurar a gestão da Ordem.
SECÇÃO V Conselho jurisdicional nacional
Artigo 29.º Composição
O conselho jurisdicional nacional é constituído por um presidente e dois vogais, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
Artigo 30.º Competência
1 - Compete ao conselho jurisdicional nacional: a) Velar pelo cumprimento da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos internos por parte dos órgãos da Ordem e respetivos titulares.
b) Instruir e julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos os membros que exercem ou exerceram cargos nos órgãos nacionais ou regionais previstos nas alíneas a) a e) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 15.º; c) Instruir e julgar os processos de revisão e de reabilitação; d) Apreciar e decidir os recursos interpostos das decisões dos conselhos jurisdicionais regionais, bem como emitir os pareceres que lhe forem solicitados pelos órgãos nacionais;
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e) Pronunciar-se previamente sobre a conformidade legal ou estatutária dos referendos.
2 - A competência prevista na alínea b) do número anterior, relativamente às assembleias gerais e regionais, apenas abrange os membros das respetivas mesas.
3 - O conselho jurisdicional nacional deve comunicar à direção nacional as deliberações tomadas, para os devidos efeitos.
Artigo 31.º Recurso
Das deliberações proferidas pelo conselho cabe recurso para os tribunais, nos termos gerais.
SECÇÃO VI Conselho fiscal nacional
Artigo 32.º Composição
1 - O conselho fiscal nacional é constituído pelos três presidentes dos conselhos fiscais regionais, sendo o presidente escolhido por e de entre eles.
2 - O conselho fiscal nacional inclui ainda um revisor oficial de contas, a designar pela direção nacional.
Artigo 33.º Competência
Compete ao conselho fiscal nacional: a) Emitir parecer sobre as contas anuais a apresentar pela direção nacional à assembleia geral e apresentar à direção nacional as sugestões que entenda convenientes; b) Pronunciar-se sobre os pareceres dos conselhos fiscais regionais apresentados à respetiva assembleia regional e apresentar-lhes as sugestões que entenda convenientes; c) Consultar quaisquer documentos que titulem receitas e despesas da Ordem, bem como os documentos que as autorizem: d) Aprovar o seu regimento.
SECÇÃO VII Colégios de especialidade
Artigo 34.º Definição
1 - Os colégios de especialidade congregam os farmacêuticos qualificados nas diferentes especialidades. 2 - São reconhecidas as especialidades de indústria farmacêutica, de análises clínicas, de farmácia hospitalar, de assuntos regulamentares, de farmácia comunitária, de genética humana, de farmacologia clínica, de distribuição farmacêutica, de rádiofarmácia e de marketing farmacêutico.
3 - Há tantos colégios quantas as especialidades.
4 - Cada colégio de especialidade é dirigido por um conselho de especialidade.
5 - No âmbito dos colégios de especialidades podem ser criadas secções de subespecialidades.
Artigo 35.º Reconhecimento de especialidades
1 - Sem prejuízo das especialidades mencionadas no n.º 2 do artigo 34.º, sempre que a direção nacional
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reconheça a existência de um número significativo de farmacêuticos que exibam, pela sua diferenciação técnica, um conjunto de características comuns, pode a direção nacional propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a criação de uma nova especialidade e o respetivo colégio.
2 - A atribuição do título de especialista compete à direção nacional e depende da frequência de estágio e de avaliação efetuada no final do estágio, nos termos previstos no regulamento de especialidades, que é objeto de homologação pelo membro do Governo que exerça os poderes de tutela.
3 - O reconhecimento da experiência profissional pode permitir que a direção nacional, após parecer do colégio de especialidade, dispense os candidatos a especialistas dos requisitos previstos no número anterior, nos termos previstos no regulamento de especialidades.
4 - Sempre que seja criado um novo colégio de especialidade, a direção nacional nomeia uma comissão instaladora constituída por um presidente e três vogais, com a missão de elaborar o anteprojeto de regulamento, de propor à direção a atribuição dos títulos de especialista, bem como de organizar e proceder às eleições do conselho do colégio de especialidade no prazo que lhe for fixado. 5 - Para efeitos de ingresso e acesso na Administração Pública, o Estado reconhece, em termos a regulamentar, a validade dos títulos atribuídos pela Ordem.
Artigo 36.º Composição
1 - Cada colégio é dirigido por um conselho de especialidade, constituído por um presidente e por dois a seis secretários.
2 - O conselho de especialidade ç eleito por sufrágio universal, direto, secreto periódico pelos membros do colçgio de especialidade, sendo o respetivo mandato de três anos.
3 - Nas suas ausências, impedimentos e vacatura do cargo, o presidente é substituído por um secretário, a designar pelos restantes membros do conselho de especialidade.
4 - A constituição dos conselhos de especialidade deve ter em conta, na medida do possível, a representatividade nas respetivas secções regionais.
Artigo 37.º Inscrição
1 - A inscrição nos colégios de especialidade da Ordem é requerida à direção nacional, que, sob proposta do respetivo conselho de especialidade, nomeia um júri para apreciar o pedido de inscrição.
2 - As regras do estágio a que se refere o n.º 2 do artigo 35.º, bem como os critérios e as provas de avaliação pelo júri são elaboradas pelo conselho de especialidade e propostas à direção nacional, que, propõe a sua aprovação à assembleia geral, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo. 22.º.
Artigo 38.º Competência
Compete aos conselhos de especialidade: a) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais, a nível nacional e internacional; b) Zelar pela valorização técnica e promoção dos especialistas; c) Velar pela qualificação profissional permanente dos especialistas; d) Propor à direção nacional os júris dos candidatos às especialidades; e) Dar pareceres à direção nacional; f) Apresentar à direção nacional anteprojetos de regulamentos sobre especialidades e subespecialidades.
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SECÇÃO VIII Assembleia regional
Artigo 39.º Composição
A assembleia regional é constituída por todos os membros inscritos na respetiva secção regional.
Artigo 40.º Mesa
A mesa da assembleia regional é constituída por um presidente e dois secretários, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico dos membros inscritos na respetiva secção.
Artigo 41.º Competência
Compete à assembleia regional: a) Apreciar e votar o relatório, contas e orçamento da direção regional; b) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional; c) Discutir e votar moções sobre quaisquer assuntos respeitantes ao exercício da profissão farmacêutica e à atuação da Ordem e dos seus órgãos dirigentes; d) Organizar o procedimento eleitoral e proceder à eleição da direção regional, bem como dos membros da sua própria mesa; e) Proceder à eleição dos delegados à assembleia geral; f) Organizar o procedimento eleitoral para os membros da Ordem, a nível nacional; g) Aprovar o seu regimento.
Artigo 42.º Funcionamento
1 - As reuniões ordinárias da assembleia regional destinam-se à apreciação e votação das matérias constantes da alínea a) do artigo anterior, bem como de qualquer outro assunto de relevante interesse regional para os membros da Ordem.
2 - Sempre que a urgência das questões a debater e a decidir o justifiquem, podem ser convocadas reuniões extraordinárias da assembleia regional.
3 - As reuniões da assembleia regional são convocadas, com a antecedência mínima de cinco dias, pelo presidente da mesa, por sua iniciativa, a pedido da respetiva direção regional, por um mínimo de 5% dos membros inscritos na respetiva secção regional, pelo presidente da assembleia geral ou a pedido da direção nacional.
4 - As reuniões requeridas pelos membros não se realizam sem a presença de, pelo menos, dois terços dos requerentes da convocatória.
5 - A convocação é feita por meio de anúncios, dos quais conste a ordem de trabalhos, publicados num jornal diário de grande circulação e um de circulação regional.
SECÇÃO IX Direção regional
Artigo 43.º Composição
1 - Há uma direção regional em cada secção regional.
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2 - A direção regional é constituída pelo presidente e por um mínimo de dois e um máximo de quatro vogais, eleitos pela assembleia regional de cada secção.
3 - Nas suas ausências, impedimentos e vacatura do cargo, o presidente é substituído por vogal a designar pelos membros da direção regional.
Artigo 44.º Funcionamento
A direção regional reúne, ordinariamente, uma vez por mês ou quando for convocada pelo seu presidente.
Artigo 45.º Competência
Compete à direção regional: a) Dirigir a atividade da Ordem a nível regional; b) Dar cumprimento às decisões das assembleias geral e regional e às instruções e diretivas da direção nacional; c) Decidir, por delegação da direção nacional, sobre a admissão de novos membros; d) Manter atualizado o quadro dos farmacêuticos inscritos na respetiva secção regional; e) Cobrar as quotas e outras receitas a enviar à direção nacional; f) Cumprir e fazer cumprir o orçamento aprovado pela assembleia regional; g) Dar os pareceres e as informações que lhe forem solicitados pelo bastonário, pela direção nacional e pelos farmacêuticos inscritos na respetiva secção regional; h) Mandar passar certidões ou prestar informações, de harmonia com o Código do Procedimento Administrativo; i) Elaborar e apresentar à assembleia regional, na sua reunião ordinária, o relatório, contas e orçamento anuais; j) Dar apoio aos membros dos colégios inscritos na respetiva secção regional e a outras estruturas da Ordem; k) Exercer as atividades e praticar os atos necessários à prossecução dos fins da Ordem, de harmonia com o disposto no presente Estatuto, com as deliberações das assembleias geral e regional e com as instruções e diretivas da direção nacional; l) Aprovar o seu regimento.
SECÇÃO X Conselho jurisdicional regional
Artigo 46.º Composição
O conselho jurisdicional regional é o órgão disciplinar constituído pelo presidente e por um mínimo de dois e um máximo de quatro vogais, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico dos membros inscritos na respetiva secção regional.
Artigo 47.º Competência
1 - Compete ao conselho jurisdicional regional instruir e decidir os processos disciplinares respeitantes a farmacêuticos inscritos na respetiva secção regional, com exceção dos que são da exclusiva competência do conselho jurisdicional nacional.
2 - As deliberações tomadas pelos conselhos jurisdicionais regionais devem ser por estes comunicadas às respetivas direções regionais, para os devidos efeitos.
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SECÇÃO XI Conselho fiscal regional
Artigo 48.º Composição
O conselho fiscal regional é constituído por um presidente e dois vogais, eleitos por sufrágio universal e direto.
Artigo 49.º Competência
Compete ao conselho fiscal regional examinar e dar parecer sobre as contas anuais a apresentar pela direção regional à assembleia regional e apresentar à direção regional as sugestões que entenda convenientes.
SECÇÃO XII Delegações regionais
Artigo 50.º Composição
Nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira existe uma delegação regional, composta pelos farmacêuticos que residem ou exercem a sua profissão em cada região autónoma, independentemente da secção regional onde os mesmos se encontram inscritos.
Artigo 51.º Plenário regional
O plenário regional é composto por todos os membros inscritos na respetiva delegação regional e exerce, relativamente à delegação regional, com as necessárias adaptações, a competência das assembleias regionais.
Artigo 52.º Delegado regional
1 - A delegação regional é dirigida pelo delegado regional, eleito por sufrágio universal, direto, secreto e periódico dos membros inscritos na respetiva delegação regional.
2 - Podem eleger e ser eleitos os farmacêuticos que residam ou exerçam a sua profissão na Região Autónoma a que a eleição respeita.
3 - O delegado regional pode nomear assessores de entre os farmacêuticos que residam ou exerçam a sua profissão na respetiva região autónoma.
4 - O delegado regional é, por inerência, delegado à assembleia geral.
5 - Nos casos de justo impedimento, o delegado regional pode fazer-se substituir por um outro membro da delegação regional respetiva.
6 - O delegado regional deve colaborar com os demais órgãos da Ordem relativamente a questões que se relacionem com a respetiva Região Autónoma, bem como prestar apoio e assistência aos membros da Ordem que nela exerçam a sua atividade profissional, independentemente da secção regional onde os mesmos se encontrem inscritos.
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CAPÍTULO IV Eleições e referendo
SECÇÃO I Eleições
Artigo 53.º Eleições
1 - A eleição dos órgãos nacionais e regionais é realizada no mesmo dia e durante o mesmo período em todo o território nacional, havendo obrigatoriamente mesas de voto nas sedes das secções regionais e delegações regionais para todos os órgãos a eleger.
2 - No exercício do direito de voto, independentemente do modo como este é exercido nos termos do n.º 2 do artigo 16.º, deve ser salvaguardado o sigilo inerente ao ato.
Artigo 54.º Eleição para a assembleia geral
1 - Sempre que seja convocada uma reunião da assembleia geral, os delegados das secções regionais são eleitos, de entre os seus membros, pelas respetivas assembleias regionais, realizadas com a antecedência mínima de cinco dias em relação à data marcada para a reunião daquela assembleia.
2 - A eleição dos delegados é precedida da apreciação e discussão dos assuntos constantes da ordem de trabalhos da assembleia geral.
3 - A eleição para os delegados da assembleia geral é efetuada de acordo com o sistema proporcional segundo o método de Hondt.
4 - Nenhum candidato pode integrar mais de uma lista.
Artigo 55.º Do ato eleitoral
O ato eleitoral dos diversos órgãos rege-se pelo regulamento eleitoral e o dos colégios de especialidade pelos respetivos regulamentos.
SECÇÃO II Referendo
Artigo 56.º Referendo
Quando haja questões de relevante interesse para a Ordem, esta pode ser chamada a pronunciar-se sobre elas através de referendo.
Artigo 57.º Objeto
São excluídas do referendo matérias que digam respeito a disposições imperativas da lei ou do presente Estatuto.
Artigo 58.º Iniciativa
1 - A iniciativa do referendo cabe ao presidente da mesa da assembleia geral, a pedido da direção nacional
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ou de, pelo menos, 20% dos membros efetivos da Ordem, dos quais o número de inscritos em qualquer secção não pode ser superior a dois terços do número total dos signatários.
2 - Independentemente do disposto no número anterior, o conselho jurisdicional nacional deve pronunciar-se sobre a legalidade do referendo.
Artigo 59.º Âmbito
1 - Cada referendo recai sobre uma só matéria, devendo as questões ser formuladas em termos de sim ou não, com objetividade, clareza e precisão.
2 - Nenhuma matéria submetida a referendo pode comportar mais de três perguntas que, por sua vez, não podem ser precedidas de quaisquer considerandos, preâmbulos ou notas explicativas.
Artigo 60.º Convocação
Não podem ser convocados referendos nos três meses anteriores às eleições na Ordem e até à tomada de posse dos órgãos nacionais ou regionais, com exceção dos colégios de especialidade.
Artigo 61.º Cabimento orçamental
O referendo não pode envolver aumento de despesas ou diminuição de receitas constantes do orçamento aprovado.
CAPÍTULO V Regime laboral, patrimonial e financeiro
Artigo 62.º Regime laboral
1 - Aos trabalhadores da Ordem é aplicável o regime previsto no Código do Trabalho e o disposto nos números seguintes.
2 - A celebração do contrato de trabalho deve ser precedida de um processo de seleção que obedeça aos princípios da igualdade, da transparência, da publicidade e da fundamentação com base em critérios objetivos.
3 - As regras a que deve obedecer o processo de seleção são objeto de regulamento interno.
Artigo 63.º Quota mensal
1 - Após a inscrição, o membro é obrigado a contribuir para a Ordem com a quota mensal que for fixada por deliberação da assembleia geral, sob proposta da direção nacional.
2 - A direção nacional, mediante proposta fundamentada da direção regional, pode isentar temporariamente do pagamento de quotas os membros que se encontrem em situação que justifique tal isenção.
3 - A Ordem pode cobrar taxas pela prestação de serviços, designadamente pela elaboração de documentos, relatórios ou pareceres que lhe sejam pedidos, desde que não seja legalmente obrigada a prestar tais serviços sem custos para o requerente.
Artigo 64.º Receitas da Ordem
1 - Constituem receitas da Ordem:
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a) Quotas e taxas pagas pelos membros; b) Quaisquer subsídios ou donativos; c) Doações, heranças ou legados que venham a ser instituídos em seu benefício; d) O produto das multas aplicadas a membros, no seguimento de processo disciplinar; e) As taxas cobradas pela prestação de serviços e rendimentos de outras atividades; f) Outras receitas de bens próprios, designadamente rendimentos dos bens móveis e imóveis da Ordem.
2 - O montante das quotas e demais taxas, previsto número anterior, bem como o respetivo procedimento de lançamento, liquidação e cobrança, são fixados em regulamento aprovado pela assembleia geral, por maioria absoluta, mediante proposta fundamentada da direção nacional, observados os requisitos substantivos previstos na lei geral sobre as taxas e outras contribuições da Administração Pública.
3 - Na fixação do montante da quota mensal, a assembleia geral pode prever critérios objetivos que permitam diferenciar o montante a pagar tendo em conta, designadamente, os anos de serviço da profissão ou o facto de se tratar de membro individual ou coletivo.
Artigo 65.º Receitas dos órgãos da Ordem
1 - A direção nacional decide a parte da receita proveniente das quotas que reverte para a direção regional.
2 - A secção regional atribui às delegações regionais as receitas necessárias ao seu funcionamento.
3 - Em casos de insuficiência das receitas de uma delegação regional, pode a Assembleia Regional do Sul e Ilhas, por proposta da delegação regional respetiva, fixar uma quota suplementar, destinada exclusivamente às despesas da delegação regional respetiva, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º.
Artigo 66.º Despesas de deslocação
Cada secção regional suporta as despesas de deslocação e de estada dos delegados à assembleia geral.
CAPÍTULO II Tutela, controlo jurisdicional e responsabilidade penal
SECÇÃO I Tutela
Artigo 67.º Tutela
Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem, em conformidade com o disposto no artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e do presente Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
SECÇÃO II Controlo jurisdicional
Artigo 68.º Contencioso administrativo
1 - As decisões da Ordem praticadas no exercício de poderes públicos estão sujeitas ao contencioso administrativo nos termos das leis do processo administrativo.
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2 - Têm legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos da Ordem, os interessados, o Ministério Público, o membro do Governo da tutela sobre a Ordem e o Provedor de Justiça.
Artigo 69.º Tribunal de Contas
A Ordem está sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na Lei de Organização e Processo e no Regulamento Geral daquele Tribunal.
Artigo 70.º Relatórios
1 - A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a prossecução das suas atribuições, o qual deve ser apresentado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano.
2 - A Ordem deve ainda prestar aos órgãos de soberania referidos no número anterior toda a informação que lhe seja solicitada relativamente ao exercício das suas atribuições.
3 - O bastonário deve ainda corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestarem as informações e esclarecimentos de que estas necessitem.
SECÇÃO III Responsabilidade penal
Artigo 71.º Processo penal
A Ordem pode constituir-se assistente nos processos penais relacionados com o exercício da profissão farmacêutica ou com o desempenho de cargos nos seus órgãos, salvo quando se trate de factos que envolvam responsabilidade disciplinar.
CAPÍTULO III Exercício da atividade farmacêutica
SECÇÃO I Das competências profissionais
Artigo 72.º Dos farmacêuticos
1 - Para efeitos de aplicação do presente Estatuto, consideram-se farmacêuticos todos os membros inscritos na Ordem.
2 - Os farmacêuticos encontram-se vinculados ao cumprimento dos deveres resultantes da sua inscrição na Ordem, qualquer que seja o âmbito ou a modalidade do exercício profissional em que estejam implicados.
Artigo 73.º Natureza da profissão
1 - O farmacêutico, enquanto prestador de serviços de saúde, exerce uma profissão livre.
2 - Quer como profissional liberal quer como trabalhador por conta de outrem, o farmacêutico exerce as suas funções com inteira autonomia técnica, científica e deontológica.
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Artigo 74.º Do ato farmacêutico
1 - O ato farmacêutico é da exclusiva competência e responsabilidade dos farmacêuticos.
2 - O disposto no número anterior não se aplica ao medicamento de uso veterinário.
Artigo 75.º Conteúdo
Integram o conteúdo de ato farmacêutico as seguintes atividades: a) Desenvolvimento e preparação das formas farmacêuticas dos medicamentos; b) Registo, fabrico e controlo dos medicamentos de uso humano e veterinário e dos dispositivos médicos; c) Controlo de qualidade dos medicamentos e dos dispositivos médicos em laboratório de controlo de qualidade de medicamentos e dispositivos médicos; d) Armazenamento, conservação e distribuição por grosso dos medicamentos de uso humano e veterinário, dos dispositivos médicos; e) Preparação, controlo, seleção, aquisição, armazenamento e dispensa dos medicamentos de uso humano e veterinário e de dispositivos médicos em farmácias abertas ao público, serviços farmacêuticos hospitalares e serviços farmacêuticos privativos de quaisquer outras entidades públicas e privadas, sem prejuízo do regime de distribuição ao público de medicamentos não sujeitos a receita médica fora das farmácias, nos termos da legislação respetiva; f) Preparação de soluções anti-séticas, de desinfetantes e de misturas intravenosas; g) Interpretação e avaliação das prescrições médicas; h) Informação e consulta sobre medicamentos de uso humano e veterinário, dispositivos médicos, sujeitos e não sujeitos a prescrição médica, junto de profissionais de saúde e de doentes, de modo a promover a sua correta utilização; i) Acompanhamento, vigilância e controlo da distribuição, dispensa e utilização de medicamentos de uso humano e veterinário, de dispositivos médicos; j) Monitorização de fármacos, incluindo a determinação de parâmetros farmacocinéticos e o estabelecimento de esquemas posológicos individualizados; k) Colheita de produtos biológicos, execução e interpretação de análises clínicas e determinação de níveis séricos; l) Execução, interpretação e validação de análises toxicológicas, hidrológicas, e bromatológicas; m) Todos os atos ou funções diretamente ligados às atividades descritas nas alíneas anteriores.
Artigo 76.º Atos de natureza análoga
Podem ainda ser considerados atos farmacêuticos quaisquer outros que, pela sua natureza, requeiram especialização em qualquer das áreas de intervenção farmacêutica, enquanto atividades afins ou complementares.
SECÇÃO II Deontologia profissional
Artigo 77.º Princípio geral
O exercício da atividade farmacêutica tem como objetivo essencial o cidadão em geral e o doente em particular.
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Artigo 78.º Princípios gerais de conduta profissional
1 - O farmacêutico é um agente de saúde, cumprindo-lhe executar todas as tarefas relativas aos medicamentos, às análises clínicas ou análises de outra natureza que sejam suscetíveis de contribuir para a salvaguarda da saúde pública, bem como as ações de educação dirigidas à comunidade no âmbito da promoção da saúde e prevenção da doença. 2 - No exercício da sua profissão, o farmacêutico deve ter sempre presente o elevado grau de responsabilidade que a mesma encerra, o dever ético de a exercer com a maior diligência, zelo e competência e deve contribuir para a realização dos objetivos da política de saúde.
3 - A primeira e principal responsabilidade do farmacêutico é para com a saúde e o bem-estar do doente e do cidadão em geral, devendo privilegiar o bem estar destes em detrimento dos seus interesses pessoais ou comerciais e promover o direito de acesso a um tratamento com qualidade, eficácia e segurança. 4 - No exercício da sua profissão, o farmacêutico deve pautar-se pelo estrito respeito das normas deontológicas, sendo-lhe vedado: a) Estabelecer conluios com terceiros; b) Consentir a disponibilização de medicamentos sem a intervenção direta do farmacêutico ou dos seus colaboradores; c) Praticar atos suscetíveis de causar prejuízos a terceiros; d) Colaborar com entidades que não assegurem a necessária independência no exercício da sua atividade enquanto profissional livre; e) Dispensar produtos que não estejam científica e tecnicamente comprovados ou não registados nos serviços oficiais; f) Praticar atos contrários à ética profissional que possam influenciar a livre escolha do utente.
5 - Os farmacêuticos devem promover a atualização permanente dos seus conhecimentos, designadamente através da frequência de ações de qualificação profissional.
Artigo 79.º Direitos
São direitos do farmacêutico, entre outros: a) Exercer a profissão farmacêutica no território nacional; b) Eleger e ser eleito ou designado para cargos da Ordem e como delegado à assembleia geral, de harmonia com o presente Estatuto; c) Requerer a convocação de assembleias nos termos do presente Estatuto; d) Apresentar as propostas que julgar de interesse coletivo; e) Reclamar dos atos que considere lesivos dos seus direitos e denunciar à mesma direção quaisquer infrações ao presente Estatuto cometidas pelos titulares dos órgãos da Ordem no desempenho das suas funções; f) Apreciar nas assembleias os atos das direções regionais ou da direção nacional e submeter à votação moções de censura aos mesmos órgãos; g) Ter acesso às atas das assembleias geral e regionais, bem como dos plenários; h) Solicitar e obter a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e legítimos interesses.
Artigo 80.º Dever geral
O farmacêutico deve, em todas as circunstâncias, mesmo fora do exercício da sua atividade profissional, proceder de modo a prestigiar o bom nome e a dignidade da profissão farmacêutica.
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Artigo 81.º Deveres especiais para com a Ordem
1 - É dever do farmacêutico o cumprimento escrupuloso das regras consagradas no presente Estatuto.
2 - São deveres especiais do farmacêutico: a) Cumprir as leis e regulamentos que lhe digam respeito; b) Prestar colaboração efetiva a todas as iniciativas que prestigiem a Ordem; c) Exercer os cargos para que for eleito, salvo nos casos de impedimento justificado; d) Cumprir e fazer cumprir as deliberações legítimas dos órgãos da Ordem; e) Pagar pontualmente as quotas e suportar os encargos regulamentares; f) Manter a Ordem informada sobre todas as alterações da sua residência e atividade profissional, sem prejuízo de igual procedimento para com as entidades oficiais, em conformidade com a lei; g) Frequentar ações de qualificação profissional, a promover pela Ordem ou por esta reconhecidas, nos termos a fixar no regulamento de qualificação.
Artigo 82.º Relação com os colegas e outros profissionais da saúde
1 - O farmacêutico deve tratar com urbanidade todos os que consigo trabalhem a qualquer nível.
2 - O farmacêutico deve colaborar na preparação científica e técnica dos seus colegas, facultando-lhes todas as informações necessárias à sua atividade e ao seu aperfeiçoamento.
3 - Os farmacêuticos devem manter entre si um correto relacionamento profissional, evitando atitudes contrárias ao espírito de solidariedade, lealdade e auxílio mútuo e aos valores éticos da sua profissão.
4 - No exercício da sua atividade, o farmacêutico deve, sem prejuízo da sua independência, manter as mais corretas relações com os outros profissionais de saúde.
Artigo 83.º Dever de colaboração no ensino
1 - O farmacêutico deve colaborar, no âmbito das suas competências e na medida das suas possibilidades, com as instituições de ensino farmacêutico e outras na realização de estágios de pré-graduação, pós-graduação e especialização, comprometendo-se a ministrar ao estagiário uma adequada instrução prática e integrada nas atividades farmacêuticas, consolidando, através do exemplo, a ética e a deontologia próprias da profissão farmacêutica.
2 - O farmacêutico deve ainda colaborar com as instituições de ensino farmacêutico nas ações de formação contínua, pós-graduação e valorização socioprofissional.
Artigo 84.º Objeção de consciência
O farmacêutico pode exercer o seu direito à objeção de consciência, desde que com isso não ponha em perigo a saúde ou a vida do doente.
Artigo 85.º Sigilo profissional
1 - Os farmacêuticos são obrigados ao sigilo profissional relativo a todos os factos de que tenham conhecimento no exercício da sua profissão, com exceção das situações previstas na lei.
2 - O dever de sigilo profissional subsiste após a cessação da atividade profissional.
3 - Para garantia do sigilo profissional, os farmacêuticos, no exercício da sua atividade, devem comportar-se por forma a evitar que terceiros se apercebam das informações respeitantes à situação clínica do doente.
4 - O sigilo profissional obriga os farmacêuticos a absterem-se de mencionar ou comentar factos que possam
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violar a privacidade do doente, designadamente os que se relacionam com o respetivo estado de saúde.
5 - A obrigação do sigilo profissional não impede que o farmacêutico tome as precauções necessárias ou participe nas medidas indispensáveis para salvaguarda da vida e saúde das pessoas que coabitem ou privem com o doente.
6 - Quando notificado como testemunha em processo que envolva um seu doente ou terceiros, o farmacêutico pode recusar-se a prestar declarações que constituam matéria de sigilo profissional, salvo se devidamente autorizado a fazê-lo pelo bastonário.
Artigo 86.º Informação e publicidade de medicamentos
Toda a informação e publicidade de medicamentos e outros produtos de saúde deve ser verdadeira e completa, cabendo ao farmacêutico responsável pela preparação, distribuição, dispensa, informação e vigilância de medicamentos zelar para que as informações fornecidas sejam baseadas em dados científicos comprovados, não omitindo os aspetos relevantes de eficácia e segurança para a correta utilização destes produtos.
Artigo 87.º Publicidade da atividade profissional
A publicidade é permitida nos termos da lei e das regras deontológicas aplicáveis aos farmacêuticos, observando o disposto no artigo 32.º da Lei n.º 2/2013, de janeiro.
Artigo 88.º Desenvolvimento das regras deontológicas
As regras deontológicas dos farmacêuticos são objeto de desenvolvimento em código deontológico, a aprovar pela assembleia geral, sob proposta da direção nacional.
Artigo 89.º Acumulação e impedimentos
1 - O farmacêutico só pode exercer outra atividade em regime de acumulação, nos casos e situações expressamente previstos na lei.
2 - Ao farmacêutico é vedado colaborar com qualquer entidade, singular ou coletiva, públicas ou privadas, sempre que dessa colaboração possa resultar violação das leis e regulamentos que regem o exercício e os legítimos interesses da profissão farmacêutica.
CAPÍTULO V Responsabilidade disciplinar
SECÇÃO I Regime disciplinar
SUBSECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 90.º Infração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação, por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
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2 - A infração disciplinar é: a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão; b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão; c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da profissão, afetando com a sua conduta, de tal forma, a dignidade e o prestígio profissional, que fique definitivamente inviabilizado o exercício da profissão.
3 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
Artigo 91.° Jurisdição disciplinar
1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.
3 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto tal.
4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do associado relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que as tenha aplicado.
Artigo 92.° Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.
5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida no processo disciplinar.
6 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pela direção ou pelo bastonário.
7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é independente da responsabilidade disciplinar por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.
Artigo 93.º Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e dos profissionais em livre prestação de serviços
1 - As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus órgãos nos termos do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o funcionamento das sociedades profissionais.
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2 - Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 9 do artigo 101.º e do regulamento disciplinar.
Artigo 94.º Prescrição
1 - O direito a instaurar o processo disciplinar prescreve no prazo de cinco anos, a contar da prática do ato, ou do último ato em caso de prática continuada.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre: a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática; b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato; c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão competente para a instauração do processo disciplinar ou a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 98.º, não se iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que o processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal.
7 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido: a) Da instauração do mesmo; b) Da acusação.
SUBSECÇÃO II Do exercício da ação disciplinar
Artigo 95.° Exercício da ação disciplinar
1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar: a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por estes; b) O bastonário; c) A direção nacional; d) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.
2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por associados desta, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
3 - O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 96.° Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração
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imputada afetar a dignidade do associado visado e, neste caso, este manifestar intenção de que o processo prossiga, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.
Artigo 97.º Instauração do processo disciplinar
1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do associado, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.
2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao associado visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
Artigo 98.º Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.
Artigo 99.º Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se pelo disposto no regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
SUBSECÇÃO III Aplicação de sanções disciplinares
Artigo 100.º Aplicação de sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes: a) Advertência; b) Repreensão registada; c) Multa variável entre os limites mínimo e máximo previstos no regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro; d) Suspensão até 15 anos; e) Expulsão.
2 - A sanção de advertência é aplicada a faltas leves no exercício da profissão dos membros da Ordem.
3 - A sanção de repreensão registada é aplicável a faltas leves no exercício da profissão dos membros da Ordem às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera advertência.
4 - A sanção de multa é aplicável nos casos de negligência grave que atente contra a dignidade do exercício da profissão de farmacêutico 5 - A sanção de suspensão é aplicável nos casos de negligência muito grave que atente contra a dignidade do exercício da profissão de farmacêutico.
6 - A sanção de suspensão pode ainda ser aplicada a casos de incumprimento culposo do dever de pagamento das quotas por um período superior a 12 meses.
7 - Nos casos previstos no número anterior, o pagamento voluntário das quotas em dívida determina a impossibilidade de aplicação da sanção de suspensão ou, no caso de a mesma já ter sido aplicada, a sua
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extinção.
8 - A sanção de expulsão é aplicável a faltas muito graves que afetem de tal forma a dignidade e o prestígio profissionais, que inviabilizam definitivamente o exercício da atividade profissional em causa, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar seja grave e tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação.
9 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nos n.os 5 a 8 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos.
10 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a associado que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia representativa nesse sentido.
11 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
Artigo 101.º Graduação
1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes: a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar; b) A confissão espontânea da infração ou das infrações; c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade; d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.
3 - São circunstâncias agravantes: a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma; b) O conluio; c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento de infração anterior; d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior; e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção disciplinar; f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.
Artigo 102.º Unidade e acumulação de infrações
Não pode ser aplicado ao membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.
Artigo 103.º Suspensão das sanções
1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos.
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2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.
Artigo 104.º Execução das sanções
1 - Compete à direção nacional dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente. 2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na delegação regional em que o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.
Artigo 105.º Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - A produção de efeitos das sanções disciplinares no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.
Artigo 106.º Prazo para pagamento das sanções de multa
1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 100.º devem ser pagas no prazo de 30 dias, a contar do início da produção de efeitos da respetiva sanção.
2 - Ao associado que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, a qual lhe é comunicada.
3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.
Artigo 107.º Comunicação e publicidade
1 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 101.º é comunicada pela direção nacional à sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à autoridade competente noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-Membro.
2 - A aplicação das sanções de suspensão ou de expulsão só pode ter lugar precedendo audiência pública, salvo falta do arguido nos termos do regulamento disciplinar.
3 - As sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 101.º é dada publicidade através do sítio oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.
4 - A publicidade das sanções disciplinares e da suspensão preventiva é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva, sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.
Artigo 108.º Prescrição das sanções disciplinares
As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornou
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inimpugnável: a) Dois anos, as de advertência e repreensão registada; b) Quatro anos, a de multa; c) Cinco anos, as de suspensão e de expulsão.
Artigo 109.º Condenação em processo criminal
1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da Ordem.
2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada à Ordem para efeitos de averbamento ao respetivo cadastro.
SUBSECÇÃO IV Do processo
Artigo 110.º Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
Artigo 111.º Formas do processo
1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas: a) Processo de inquérito; b) Processo disciplinar.
2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 112.º Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases: a) Instrução; b) Defesa do arguido; c) Decisão; d) Execução.
3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos termos gerais de direito.
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Artigo 113.º Suspensão preventiva
1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros presentes do órgão competente da Ordem.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 101.º.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.
Artigo 114.º Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou ao de arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo, incorre em responsabilidade disciplinar.
SUBSECÇÃO V Das garantias
Artigo 115.º Controlo jurisdicional
A decisão relativa à aplicação de uma sanção disciplinar fica sujeita à jurisdição administrativa, de acordo com a respetiva legislação.
Artigo 116.º Revisão
1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar, sempre que: a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda; b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo; c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.
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Artigo 117.º Reabilitação
1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão, o membro pode ser reabilitado, mediante requerimento devidamente fundamentado dirigido ao órgão da Ordem com competência disciplinar e desde que se preencha cumulativamente os seguintes requisitos: a) Tenham decorrido mais de 15 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção; b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.
2 - Deliberada a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é-lhe dada a publicidade devida, nos termos do artigo 108.º, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO IV Balcão único e transparência da informação
Artigo 118.º Isenção de taxas
1 - São isentas da taxa as certidões emitidas pela Ordem a coberto do disposto no Código do Procedimento Administrativo.
2 - A Ordem pode, todavia, cobrar taxas por documentos, relatórios ou pareceres que lhe sejam pedidos, desde que não seja legalmente obrigada a prestar tais serviços.
Artigo 119.º Documentos e balcão único
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações entre a Ordem e profissionais, sociedades de farmacêuticos ou outras organizações associativas de profissionais para o exercício da atividade farmacêutica, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, atravçs do balcão õnico eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível atravçs do sítio na Internet da Ordem.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no nõmero anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
3 - A apresentação de documentos em forma simples, nos termos dos nõmeros anteriores, dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 120.º Informação na Internet
Para além da demais informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e da informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações: a) Regime de acesso e exercício da profissão;
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b) Princípios e regras deontológicos e normas tçcnicas aplicáveis aos seus membros; c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no àmbito da sua atividade; d) Ofertas de emprego na Ordem.
e) Registo atualizado dos membros com: i) O nome, o domicílio profissional e o nõmero de carteira ou cçdula profissionais; ii) A designação do título e das especialidades profissionais; iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso.
f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple: i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das respetivas especialidades; ii) A identificação da associação põblica profissional no Estado-Membro de origem, na qual o profissional se encontre inscrito; iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso; iv) A informação relativa ás sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de profissionais para que prestem serviços no Estado-Membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade.
Artigo 121.º Cooperação administrativa
A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-Membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.
ANEXO II (a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro
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ANEXO II (a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro
Artigo 1.º Objeto
É aprovado o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º Disposições transitórias
1 - A Ordem mantém a designação tradicional de Sociedade Farmacêutica Lusitana, de que é legítima continuadora.
2 - [Revogado].
Artigo 3.º Norma revogatória
Com o início da vigência do presente diploma são revogados os Decretos-Leis n.ºs 212/79, de 12 de julho, e 111/94, de 28 de abril.
ESTATUTO DA ORDEM DOS FARMACÊUTICOS
CAPÍTULO I Disposições gerais
SECÇÃO ÚNICA Natureza, sede e atribuições
Artigo 1.º Natureza
1 - A Ordem dos Farmacêuticos, adiante designada por Ordem, é a associação pública profissional representativa dos que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de farmacêutico. 2 - A Ordem representa igualmente os membros inscritos que possuam o grau de bacharel em Farmácia, cujos direitos adquiridos se mantêm salvaguardados.
3 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.
Artigo 2.º Sede e áreas de competência
1 - A Ordem tem a sua sede em Lisboa e é constituída pelas secções regionais do Norte, Centro, Sul e regiões autónomas, bem como pelas delegações regionais destas regiões. 2 - As secções regionais têm as áreas geográficas correspondentes aos seguintes distritos e regiões autónomas:
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a) Norte – Distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real; b) Centro – Distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu; c) Sul e regiões autónomas – Distritos de Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém, Setúbal e regiões autónomas dos Açores e da Madeira. 3 - As delegações regionais dos Açores e da Madeira abrangem as áreas geográficas respeitantes a cada uma das regiões autónomas. Artigo 3.º Atribuições
1 - São atribuições da Ordem: a) Colaborar na definição e execução da política de saúde em cooperação com o Estado; b) Defender a dignidade da profissão farmacêutica; c) Fomentar e defender os interesses da profissão farmacêutica. 2 - Para prossecução das atribuições referidas no número anterior, a Ordem exerce a sua ação nos domínios social, científico, cultural, deontológico, profissional e económico da atividade farmacêutica. 3 - Incumbe à Ordem, no campo social: a) Elaborar estudos, emitir pareceres e propor soluções em matéria de política de saúde; b) Coadjuvar o Estado em todas as ações que visem o acesso dos cidadãos aos cuidados médicos e farmacêuticos, medicamentosos, preventivos, curativos e de reabilitação, bem como nas de disciplina e controlo de produção e uso dos produtos químicos, biológicos, alimentares, farmacêuticos e meios de diagnóstico; c) Colaborar com organizações congéneres, nacionais ou estrangeiras, e com o Estado na definição e execução da política de saúde; d) Manter e promover relações com organizações estrangeiras, de âmbito nacional ou internacional, que se dediquem aos problemas de saúde; e) Colaborar com os países de língua oficial portuguesa na área farmacêutica e em todas aquelas que, no âmbito das suas competências profissionais, contribuam para a defesa da saúde pública desses países. 4 - Incumbe à Ordem, no campo científico e cultural: a) Manter, organizar e atualizar a biblioteca e um serviço de bibliografia científica e tecnológica; b) Editar publicações periódicas ou outras; c) Organizar, por si só ou em colaboração com universidades, ordens, sindicatos, associações e outras instituições, estágios, cursos de pós-graduação e de aperfeiçoamento e reciclagem, bem como promover a realização ou participação em congressos, seminários, conferências e outras atividades da mesma natureza; d) Intensificar a cooperação a nível nacional e internacional no domínio das ciências farmacêuticas, nomeadamente com os estabelecimentos de ensino e instituições científicas dos países de língua oficial portuguesa; e) Credenciar farmacêuticos especialmente qualificados para intervirem em ações específicas que se situem no quadro da atividade farmacêutica; f) Acreditar e creditar ações de formação contínua. 5 - Incumbe à Ordem, no âmbito deontológico: a) Defender e incentivar o respeito e a observância dos princípios que informam a dignidade
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farmacêutica e o exercício da profissão, designadamente nos domínios da ética e da deontologia profissional; b) Velar pelo cumprimento das leis, do presente Estatuto e dos regulamentos aplicáveis, nomeadamente no que se refere ao título e à profissão do farmacêutico, promovendo procedimento judicial contra quem o use ou a exerça ilegalmente; c) Exercer ação disciplinar sobre os seus membros, sempre que violem os seus deveres ou normas imperativas que digam respeito à prática de atos farmacêuticos. 6 - Incumbe ainda à Ordem, no campo profissional e económico:
a) Colaborar com o Estado na certificação de serviços farmacêuticos públicos e privados, incluindo o reconhecimento da respetiva idoneidade, e coadjuvá-lo no controlo de qualidade dos serviços farmacêuticos prestados; b) Exercer ações de inspeção que lhe sejam delegadas pelo Ministério da Saúde, designadamente nas farmácias de oficina, também designadas farmácias comunitárias, e hospitalares, nos laboratórios de análises clínicas e de indústria, bem como nos estabelecimentos de comércio por grosso de medicamentos de uso humano e veterinário, dispositivos médicos e outros produtos de saúde, e ainda em todos os organismos onde sejam praticados atos farmacêuticos; c) Elaborar relatórios sobre as ações mencionadas na alínea anterior e propor as soluções que se lhe afigurem adequadas; d) Propor aos órgãos do poder político as medidas legislativas adequadas ao eficaz exercício da profissão e colaborar na execução dessas medidas, tendo em vista a defesa dos superiores interesses da saúde pública; e) Promover a criação e a regulamentação de especialidades, de subespecialidades e de competências farmacêuticas, bem como das condições do respetivo exercício; f) Cooperar com o Estado na regulamentação do ingresso e do acesso dos farmacêuticos nas carreiras da Administração Pública, quanto aos técnicos superiores de saúde do ramo laboratorial e farmacêutico hospitalar; g) Emitir cédulas profissionais e atribuir títulos de especialidade, sem prejuízo da titulação conjunta pela Ordem e pelo Estado; h) Colaborar com o Estado no combate contra a concorrência desleal no domínio das remunerações e preços dos serviços prestados no âmbito da saúde, designadamente quando tal prestação seja regulada por convenções, acordos ou concursos; i) Estudar, propor e, se necessário, reclamar da adoção de medidas que estejam relacionadas com o exercício da atividade farmacêutica ou ofendam os legítimos direitos e interesses dos farmacêuticos; j) Colaborar com todas as organizações profissionais, científicas e sindicais que representem os farmacêuticos; k) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional; l) Elaborar os seus próprios regulamentos internos, dando cumprimento ao disposto no presente Estatuto. CAPÍTULO II Membros
SECÇÃO I Membros
Artigo 4.º Categorias de membros
1 - A Ordem é composta por membros efetivos e não efetivos.
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2 - São membros efetivos os farmacêuticos ou as sociedades profissionais de farmacêuticos inscritos na Ordem e que não tenham a sua inscrição suspensa. 3 - São membros não efetivos, os membros honorários, os membros estudantes, os membros correspondentes e os membros coletivos.
4 - São membros honorários, as pessoas singulares, independentemente da profissão de farmacêutico, bem como as pessoas coletivas que hajam prestado serviços relevantes à Ordem ou à profissão farmacêutica, inscritos na Ordem nessa qualidade, por deliberação da assembleia geral, mediante proposta da direção nacional.
5 - São membros estudantes, os estudantes inscritos nos dois últimos anos do mestrado integrado em ciências farmacêuticas, inscritos na Ordem nessa qualidade, por deliberação da direção regional da área de jurisdição da instituição de ensino superior em que estejam inscritos, devendo a respetiva inscrição ser renovada anualmente.
6 - São membros correspondentes todos os titulares das habilitações a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 6.º, que exerçam a profissão farmacêutica ou pratiquem atos próprios desta profissão fora do território nacional, inscritos na Ordem nessa qualidade, por deliberação da direção nacional, após requerimento apresentado pelo interessado.
7 - São igualmente membros correspondentes os que possuem o bacharelato em Farmácia a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, que exerçam a profissão farmacêutica ou pratiquem atos próprios desta profissão fora do território nacional e requeiram a sua inscrição nessa qualidade, nos termos do número anterior.
8 - São membros coletivos, as pessoas coletivas que, pela sua atividade, se relacionem com o universo da atividade farmacêutica, em Portugal ou no estrangeiro, designadamente ao nível científico, académico ou associativo, inscritos na Ordem nessa qualidade, por deliberação da direção nacional e requeiram a sua inscrição nessa qualidade.
9 - Os membros honorários, correspondentes e coletivos podem participar nas assembleias regionais, sem direito a voto.
10 - Os membros não efetivos, salvo os membros honorários e os membros coletivos que sejam também efetivos, não gozam dos direitos conferidos pelo presente Estatuto aos membros efetivos.
11 - Os membros honorários e correspondentes podem participar nas assembleias regionais sem direito a voto.
12 - Os membros honorários que não sejam também efetivos e os membros correspondentes não gozam dos direitos conferidos pelo presente Estatuto aos membros efetivos.
Artigo 5.º Exercício da profissão
1 - O uso do título de farmacêutico e o exercício da profissão farmacêutica ou a prática de atos próprios desta profissão dependem de inscrição na Ordem como membro efetivo.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se exercício da profissão, ou a prática de atos próprios desta profissão, o desempenho profissional, no setor público, no setor privado ou no setor social, de atividades que caibam na competência profissional definida no presente Estatuto.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a inscrição é sempre obrigatória, desde que a admissão na carreira profissional, pública, privada ou social, pressuponha a formação académica a que alude o n.º 1 do artigo 1.º e a prática de atos próprios da profissão farmacêutica.
4 - Só podem usar o título de farmacêutico especialista os membros inscritos no quadro dos especialistas organizados pela Ordem.
Artigo 6.º Inscrição
1 - Podem inscrever-se na Ordem:
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a) Os titulares do grau de licenciado em Farmácia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa na sequência de um ciclo de estudos realizado no quadro da organização de estudos anterior ao regime introduzido pelo Decreto n.º 111/78, de 19 de outubro; b) Os titulares do grau de licenciado em Ciências Farmacêuticas conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto; c) Os titulares do grau de mestre em Ciências Farmacêuticas conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto; d) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro no domínio das Ciências Farmacêuticas a quem tenha sido conferida equivalência a um dos graus a que se referem as alíneas a) a c); e) Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 10.º.
2 - A inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, e aos quais se aplique o disposto na alínea d) do número anterior, depende igualmente da garantia de reciprocidade de tratamento, nos termos de convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a Ordem e a autoridade congénere do país de origem do interessado.
3 - Para o exercício da atividade de farmacêutico devem inscrever-se na Ordem, como membros:
a) As sociedades profissionais de farmacêuticos, incluindo as filiais de organizações associativas de farmacêuticos constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado, nos termos do artigo 12.º; b) As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de farmacêuticos constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado, caso pretendam ser membros da Ordem, nos termos do artigo 13.º.
4 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de farmacêutico, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, aplica-se o disposto no artigo 11.º.
5 - A admissão dos candidatos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ainda ser condicionada à comprovação da competência linguística necessária ao exercício da atividade farmacêutica em Portugal, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
6 - A instrução do pedido de inscrição é objeto de regulamento interno da Ordem. 7 - Os candidatos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 e no n.º 2 devem solicitar a inscrição na Ordem mediante requerimento dirigido ao bastonário. Artigo 7.º Aceitação e recusa de inscrição
1 - Cabe à direção regional aceitar ou recusar a inscrição na Ordem, podendo, neste último caso, o candidato recorrer para a direção nacional. 2 - A inscrição na Ordem, bem como a revalidação da cédula profissional, só podem ser recusadas com fundamento na falta dos requisitos e condições previstas no presente Estatuto para acesso ao exercício da profissão de farmacêutico.
3 - Aceite a inscrição, é emitida cédula profissional, também designada por carteira profissional, assinada pelo bastonário, que é sempre devolvida pelo titular à Ordem, nos casos de suspensão ou de cancelamento da inscrição previstos, nos artigos 8.º, 9.º e 114.º.
4 - A cédula profissional é revalidada periodicamente de cinco em cinco anos, desde que se mantenham
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os pressupostos que justificaram a sua emissão.
Artigo 8.º Suspensão de inscrição
Sem prejuízo do disposto no artigo 114.º, é suspensa a inscrição na Ordem: a) Aos que hajam sido punidos com sanção de suspensão; b) Aos que solicitem a suspensão por terem deixado de exercer a atividade farmacêutica.
Artigo 9.º Cancelamento de inscrição
Sem prejuízo do disposto no artigo 114.º, é cancelada a inscrição na Ordem: a) Aos que hajam sido punidos com sanção de expulsão; b) Aos que solicitem o cancelamento, por terem deixado de exercer a atividade farmacêutica. SECÇÃO II Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu
Artigo 10.º Direito de estabelecimento
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei nº 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem no prazo de 60 dias.
Artigo 11.º Livre prestação de serviços
1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de farmacêutico regulado pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de farmacêutico sempre que as suas qualificações sejam consideradas de reconhecimento automático nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e são, em qualquer caso, equiparados a farmacêutico, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.
3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização
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associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
Artigo 12.º Sociedades de profissionais
1 - Os farmacêuticos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de farmacêuticos.
2 - Podem ainda ser sócios de sociedades profissionais de farmacêuticos:
a) Sociedades profissionais de farmacêuticos previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem; b) Organizações associativas de profissionais equiparados a farmacêuticos constituídas noutro EstadoMembro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa.
3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável, caso esta não disponha de capital social.
4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio; b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
5 - As sociedades de farmacêuticos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 - Às sociedades profissionais de farmacêuticos não é reconhecida capacidade eleitoral.
7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de farmacêuticos, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos farmacêuticos pela lei e pelo presente Estatuto.
8 - As sociedades de farmacêuticos podem ainda desenvolver quaisquer outras atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de farmacêutico, nem em relação às quais se verifique impedimento, nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
9 - A constituição e funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma próprio.
Artigo 13.º Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a farmacêuticos, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas, cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente àqueles profissionais, podem inscrever as respetivas representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades de farmacêuticos para efeitos da presente lei.
2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso esta não disponha de
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capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.
3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio; b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros EstadosMembros consta do diploma que regula a constituição e funcionamento das sociedades de profissionais.
5 - Às organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros não é reconhecida capacidade eleitoral.
Artigo 14.º Outros prestadores
As pessoas coletivas que prestem serviços farmacêuticos e não se constituam sob a forma de sociedades de profissionais não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exerçam atividade nos termos do presente Estatuto.
CAPÍTULO III Organização
SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 15.º Órgãos
1 - A Ordem exerce a sua ação a nível nacional e regional através, respetivamente, de órgãos de âmbito nacional e regional. 2 - São órgãos de âmbito nacional: a) A assembleia geral; b) A direção nacional; c) O bastonário; d) O conselho jurisdicional nacional; e) O conselho fiscal nacional; f) Os conselhos de especialidade.
3 - São órgãos de âmbito regional: a) A assembleia regional; b) A direção regional; c) O conselho jurisdicional regional; d) O conselho fiscal regional; e) O plenário regional; f) O delegado regional.
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Artigo 16.º Mandato
1 - O mandato dos órgãos é de três anos e é renovável apenas por uma vez.
2 - As eleições para os órgãos podem ser realizadas presencialmente, por correspondência ou via eletrónica, de acordo com o regulamento eleitoral e referendário.
Artigo 17.º Títulos honoríficos
O farmacêutico que tenha exercido cargos nos órgãos da Ordem conserva honorariamente a designação correspondente ao cargo mais elevado que haja ocupado. Artigo 18.º Acumulação e incompatibilidade de cargos
1 - Durante o mesmo mandato nenhum membro eleito pode acumular o exercício de dois cargos, salvo se um deles for o de membro de um conselho de especialidade.
2 - Os cargos de bastonário e de presidente da direção regional podem ser remunerados se e na medida em que a assembleia geral autorize essa remuneração.
3 - No caso de falta de quórum de algum órgão por vacatura de lugares, realizam-se eleições intercalares exclusivamente para os lugares vagos, cessando os novos membros as suas funções no fim do mandato para que haviam sido eleitos os membros anteriores.
4 - As eleições intercalares referidas no número anterior não se realizam se a vacatura de lugares ocorrer até um ano antes da data prevista para as eleições ordinárias, cabendo ao bastonário a nomeação dos membros que ocupam interinamente os lugares vagos.
5 - Excetuam-se do preceituado no número anterior os cargos de presidente da mesa da assembleia geral e de bastonário que, independentemente de qualquer prazo, são ocupados automática e interinamente pelo vice-presidente da mesa da assembleia geral e pelo vice-presidente da direção nacional, respetivamente. SECÇÃO II Assembleia geral
Artigo 19.º Composição
1 - A assembleia geral é constituída por 30 delegados. 2 - O número de delegados eleitos por cada assembleia regional é proporcional ao número de membros inscritos na respetiva secção regional. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, cada assembleia regional elege um máximo de 50% dos delegados, pelo que os lugares de delegados que excedem esse limite são distribuídos proporcionalmente pelas demais secções regionais que os elegem. 4 - Tendo em conta o disposto nos números anteriores, a distribuição do número de delegados de cada secção regional é definida, anualmente e para o ano seguinte, na assembleia geral de apreciação e votação do orçamento. 5 - Cada uma das delegações regionais dos Açores e da Madeira tem um delegado, a integrar na delegação da secção regional do sul e regiões autónomas. 6 - O mandato dos delegados não é imperativo.
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Artigo 20.º Mesa
1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e por dois membros, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico. 2 - O vice-presidente da mesa é designado pelo presidente, de entre os seus membros. Artigo 21.º Plenários
1 - O presidente da mesa da assembleia geral pode, por sua iniciativa, ou a pedido do bastonário ou da direção nacional, convocar plenários nacionais para discutir assuntos de relevante interesse para a classe farmacêutica. 2 - Têm direito a participar nesses plenários, cujas propostas ou sugestões têm natureza meramente consultiva, todos os farmacêuticos inscritos na Ordem. 3 - A convocação para os plenários é feita por meio de anúncios, dos quais consta a ordem de trabalhos, publicados em dois jornais diários de grande circulação, com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação à data designada para a reunião. Artigo 22.º Competência
1 - Compete à assembleia geral: a) Apreciar e votar o relatório e contas da Ordem, até 31 de março de cada ano, bem como o orçamento, até ao fim do ano anterior àquele a que disser respeito; b) Deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à atividade da Ordem, que caibam nas suas competências; c) Deliberar sobre a alienação ou oneração de bens imóveis que integrem o património da Ordem; d) Aprovar regulamentos internos respeitantes ao procedimento disciplinar e aos atos eleitoral e referendário, nos termos do presente Estatuto; e) Aprovar, por maioria absoluta dos membros presentes, sob proposta da direção nacional, o regulamento que fixa a quota mensal, bem como as demais taxas a cobrar pela prestação de serviços, podendo estabelecer diferenciações no que respeita ao valor da quota mensal, tendo em conta critérios objetivos, designadamente no que respeita aos anos de exercício da profissão ou se estiver em causa membro individual ou coletivo; f) Propor a criação de especialidades, criar subespecialidades e competências profissionais, bem como os respetivos regulamentos, sob proposta da direção, sujeitos a homologação pelo membro do Governo que exerce poderes de tutela sobre a Ordem; g) Aprovar propostas de alteração do presente Estatuto; h) Decidir quaisquer questões que não caibam nas competências de outros órgãos; i) Aprovar o seu regimento.
2 - A elaboração dos regulamentos segue o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo.
3 - Os regulamentos com eficácia externa são sujeitos a homologação pelo membro do Governo que exerce poderes de tutela sobre a Ordem e são publicados na 2.ª série do Diário da República, sem prejuízo da sua divulgação interna na revista da Ordem ou no seu sítio eletrónico. Artigo 23.º Funcionamento
1 - As reuniões ordinárias da assembleia geral destinam-se à apreciação e votação das matérias
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constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, bem como de quaisquer outros assuntos de relevante interesse para a profissão. 2 - Sempre que a urgência das questões a apreciar e a decidir o justifique, podem ser convocadas reuniões extraordinárias da assembleia geral. 3 - As reuniões são convocadas pelo presidente da mesa, com a antecedência mínima de 15 dias, quer por iniciativa própria quer a pedido da direção nacional. 4 - Podem ainda ser convocadas reuniões a pedido de uma ou mais direções regionais, ou por requerimento dirigido ao presidente e subscrito por um mínimo de 5% dos membros efetivos da Ordem, dos quais o número de inscritos em qualquer secção não pode ser superior a dois terços do número total de signatários do pedido da convocatória. 5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a forma de convocação obedece ao disposto no n.º 3 do artigo 21.º. SECÇÃO III Direção nacional
Artigo 24.º Composição
1 - A direção nacional é constituída pelo presidente, que é o bastonário, e por seis vogais, sendo três deles os presidentes das secções regionais e os outros três eleitos por sufrágio universal e direto, secreto e periódico. 2 - Os membros da direção nacional escolhem, de entre si, um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro. 3 - A direção nacional designa, por proposta do bastonário, um conselho executivo composto por três dos seus membros, que assiste o presidente em casos de reconhecida urgência e gravidade.
4 - As decisões tomadas pelo bastonário, após audição do conselho executivo, devem ser objeto de ratificação pela direção nacional na primeira reunião que vier a ser convocada após as mesmas.
5 - A direção nacional pode delegar no presidente as suas competências. Artigo 25.º Competência
Compete à direção nacional: a) Dirigir a atividade da Ordem a nível nacional; b) Coordenar e orientar as atividades das direções regionais; c) Dar cumprimento às deliberações da assembleia geral; d) Criar conselhos consultivos ou grupos de trabalho, com missões específicas, destinados a assessorarem a direção relativamente a temas relevantes da profissão, designadamente no que respeita a matérias deontológicas; e) Decidir os recursos interpostos das decisões que recusem a admissão na Ordem; f) Decidir os pedidos de inscrição na Ordem dos candidatos a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 6.º, podendo delegar nas direções regionais a decisão sobre os pedidos de inscrição dos demais candidatos; g) Elaborar e manter atualizado o quadro geral dos farmacêuticos inscritos e dos especialistas titulados pela Ordem; h) Propor à assembleia geral a aprovação do regulamento relativo à fixação dos critérios e do valor da quota mensal, bem como do valor das demais taxas a pagar pelos membros; i) Cumprir e fazer cumprir o orçamento aprovado pela assembleia geral; j) Emitir pareceres e elaborar informações sobre assuntos relacionados com o exercício da profissão farmacêutica que lhe forem solicitados pelo Governo, por farmacêuticos inscritos na Ordem ou que, por
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sua iniciativa, entenda dever prestar às entidades, públicas ou privadas, cuja atividade esteja relacionada com aquele exercício; k) Mandar passar certidões ou prestar informações, de harmonia com o Código do Procedimento Administrativo; l) Elaborar e apresentar à assembleia geral o relatório, as contas e o orçamento anuais; m) Gerir o património mobiliário e imobiliário da Ordem, mantendo atualizado o respetivo cadastro; n) Propor ao ministro da tutela a alteração do Estatuto, no sentido de se criarem novos colégios de especialidade, decidir sobre subespecialidades e competências e atribuir os referidos títulos; o) Garantir o cumprimento de práticas de boa gestão, de acordo com as regras estabelecidas; p) Designar um revisor oficial de contas como elemento integrante do conselho fiscal nacional; q) Exercer as atribuições e praticar os atos necessários à prossecução dos fins da Ordem, de harmonia com as deliberações da assembleia geral; r) Decidir sobre a contração de dívidas por parte da Ordem, nomeadamente resultantes de financiamentos bancários, incluindo sobre a prestação de garantias, que não impliquem oneração de imóveis.
Artigo 26.º Funcionamento
A direção nacional reúne, ordinariamente, uma vez por mês ou quando for convocada pelo seu presidente. SECÇÃO IV Bastonário
Artigo 27.º Eleição
1 - O bastonário é eleito por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, de entre os farmacêuticos com um tempo mínimo de exercício da profissão de 10 anos, à data da realização das eleições.
2 - É eleito bastonário o candidato que obtiver mais de metade dos votos expressos, não se considerando como tal os votos brancos e nulos.
3 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, no prazo de 21 dias, a que concorrem apenas os dois candidatos mais votados, que não tenham retirado a candidatura Artigo 28.º Competência
Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem em juízo e fora dele; b) Zelar pelos interesses dos farmacêuticos e dos destinatários do exercício profissional farmacêutico; c) Exercer a competência da direção nacional em casos de reconhecida urgência ou gravidade, após audição do conselho executivo sempre que possível; d) Exercer a competência delegada pela direção nacional; e) Superintender nos serviços e nos recursos humanos da Ordem e velar pelo cumprimento da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos internos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º, bem como cumprir práticas de boa gestão e contratação; f) Fazer executar as deliberações da assembleia geral e da direção nacional e assegurar a gestão da Ordem.
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SECÇÃO V Conselho jurisdicional nacional
Artigo 29.º Composição
O conselho jurisdicional nacional é constituído por um presidente e dois vogais, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
Artigo 30.º Competência
1 - Compete ao conselho jurisdicional nacional: a) Velar pelo cumprimento da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos internos por parte dos órgãos da Ordem e respetivos titulares.
b) Instruir e julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos os membros que exercem ou exerceram cargos nos órgãos nacionais ou regionais previstos nas alíneas a) a e) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 15.º; c) Instruir e julgar os processos de revisão e de reabilitação; d) Apreciar e decidir os recursos interpostos das decisões dos conselhos jurisdicionais regionais, bem como emitir os pareceres que lhe forem solicitados pelos órgãos nacionais; e) Pronunciar-se previamente sobre a conformidade legal ou estatutária dos referendos. 2 - A competência prevista na alínea b) do número anterior, relativamente às assembleias gerais e regionais, apenas abrange os membros das respetivas mesas.
3 - O conselho jurisdicional nacional deve comunicar à direção nacional as deliberações tomadas, para os devidos efeitos. Artigo 31.º Recurso
Das deliberações proferidas pelo conselho cabe recurso para os tribunais, nos termos gerais.
SECÇÃO VI Conselho fiscal nacional
Artigo 32.º Composição
1 - O conselho fiscal nacional é constituído pelos três presidentes dos conselhos fiscais regionais, sendo o presidente escolhido por e de entre eles.
2 - O conselho fiscal nacional inclui ainda um revisor oficial de contas, a designar pela direção nacional.
Artigo 33.º Competência
Compete ao conselho fiscal nacional: a) Emitir parecer sobre as contas anuais a apresentar pela direção nacional à assembleia geral e apresentar à direção nacional as sugestões que entenda convenientes; b) Pronunciar-se sobre os pareceres dos conselhos fiscais regionais apresentados à respetiva assembleia regional e apresentar-lhes as sugestões que entenda convenientes;
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c) Consultar quaisquer documentos que titulem receitas e despesas da Ordem, bem como os documentos que as autorizem: d) Aprovar o seu regimento.
SECÇÃO VII Colégios de especialidade
Artigo 34.º Definição
1 - Os colégios de especialidade congregam os farmacêuticos qualificados nas diferentes especialidades. 2 - São reconhecidas as especialidades de indústria farmacêutica, de análises clínicas, de farmácia hospitalar, de assuntos regulamentares, de farmácia comunitária, de genética humana, de farmacologia clínica, de distribuição farmacêutica, de rádiofarmácia e de marketing farmacêutico.
3 - Há tantos colégios quantas as especialidades.
4 - Cada colégio de especialidade é dirigido por um conselho de especialidade.
5 - No âmbito dos colégios de especialidades podem ser criadas secções de subespecialidades.
Artigo 35.º Reconhecimento de especialidades
1 - Sem prejuízo das especialidades mencionadas no n.º 2 do artigo 34.º, sempre que a direção nacional reconheça a existência de um número significativo de farmacêuticos que exibam, pela sua diferenciação técnica, um conjunto de características comuns, pode a direção nacional propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a criação de uma nova especialidade e o respetivo colégio.
2 - A atribuição do título de especialista compete à direção nacional e depende da frequência de estágio e de avaliação efetuada no final do estágio, nos termos previstos no regulamento de especialidades, que é objeto de homologação pelo membro do Governo que exerça os poderes de tutela.
3 - O reconhecimento da experiência profissional pode permitir que a direção nacional, após parecer do colégio de especialidade, dispense os candidatos a especialistas dos requisitos previstos no número anterior, nos termos previstos no regulamento de especialidades.
4 - Sempre que seja criado um novo colégio de especialidade, a direção nacional nomeia uma comissão instaladora constituída por um presidente e três vogais, com a missão de elaborar o anteprojeto de regulamento, de propor à direção a atribuição dos títulos de especialista, bem como de organizar e proceder às eleições do conselho do colégio de especialidade no prazo que lhe for fixado. 5 - Para efeitos de ingresso e acesso na Administração Pública, o Estado reconhece, em termos a regulamentar, a validade dos títulos atribuídos pela Ordem.
Artigo 36.º Composição
1 - Cada colégio é dirigido por um conselho de especialidade, constituído por um presidente e por dois a seis secretários. 2 - O conselho de especialidade é eleito por sufrágio universal, direto, secreto periódico pelos membros do colégio de especialidade, sendo o respetivo mandato de três anos. 3 - Nas suas ausências, impedimentos e vacatura do cargo, o presidente é substituído por um secretário, a designar pelos restantes membros do conselho de especialidade.
4 - A constituição dos conselhos de especialidade deve ter em conta, na medida do possível, a representatividade nas respetivas secções regionais.
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Artigo 37.º Inscrição
1 - A inscrição nos colégios de especialidade da Ordem é requerida à direção nacional, que, sob proposta do respetivo conselho de especialidade, nomeia um júri para apreciar o pedido de inscrição. 2 - As regras do estágio a que se refere o n.º 2 do artigo 35.º, bem como os critérios e as provas de avaliação pelo júri são elaboradas pelo conselho de especialidade e propostas à direção nacional, que, propõe a sua aprovação à assembleia geral, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo. 22.º.
Artigo 38.º Competência
Compete aos conselhos de especialidade: a) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais, a nível nacional e internacional; b) Zelar pela valorização técnica e promoção dos especialistas; c) Velar pela qualificação profissional permanente dos especialistas; d) Propor à direção nacional os júris dos candidatos às especialidades; e) Dar pareceres à direção nacional; f) Apresentar à direção nacional anteprojetos de regulamentos sobre especialidades e subespecialidades.
SECÇÃO VIII Assembleia regional
Artigo 39.º Composição
A assembleia regional é constituída por todos os membros inscritos na respetiva secção regional.
Artigo 40.º Mesa A mesa da assembleia regional é constituída por um presidente e dois secretários, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico dos membros inscritos na respetiva secção.
Artigo 41.º Competência
Compete à assembleia regional: a) Apreciar e votar o relatório, contas e orçamento da direção regional; b) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional; c) Discutir e votar moções sobre quaisquer assuntos respeitantes ao exercício da profissão farmacêutica e à atuação da Ordem e dos seus órgãos dirigentes; d) Organizar o procedimento eleitoral e proceder à eleição da direção regional, bem como dos membros da sua própria mesa; e) Proceder à eleição dos delegados à assembleia geral; f) Organizar o procedimento eleitoral para os membros da Ordem, a nível nacional; g) Aprovar o seu regimento.
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Artigo 42.º Funcionamento
1 - As reuniões ordinárias da assembleia regional destinam-se à apreciação e votação das matérias constantes da alínea a) do artigo anterior, bem como de qualquer outro assunto de relevante interesse regional para os membros da Ordem. 2 - Sempre que a urgência das questões a debater e a decidir o justifiquem, podem ser convocadas reuniões extraordinárias da assembleia regional.
3 - As reuniões da assembleia regional são convocadas, com a antecedência mínima de cinco dias, pelo presidente da mesa, por sua iniciativa, a pedido da respetiva direção regional, por um mínimo de 5% dos membros inscritos na respetiva secção regional, pelo presidente da assembleia geral ou a pedido da direção nacional.
4 - As reuniões requeridas pelos membros não se realizam sem a presença de, pelo menos, dois terços dos requerentes da convocatória.
5 - A convocação é feita por meio de anúncios, dos quais conste a ordem de trabalhos, publicados num jornal diário de grande circulação e um de circulação regional.
SECÇÃO IX Direção regional
Artigo 43.º Composição
1 - Há uma direção regional em cada secção regional.
2 - A direção regional é constituída pelo presidente e por um mínimo de dois e um máximo de quatro vogais, eleitos pela assembleia regional de cada secção.
3 - Nas suas ausências, impedimentos e vacatura do cargo, o presidente é substituído por vogal a designar pelos membros da direção regional.
Artigo 44.º Funcionamento
A direção regional reúne, ordinariamente, uma vez por mês ou quando for convocada pelo seu presidente.
Artigo 45.º Competência
Compete à direção regional:
a) Dirigir a atividade da Ordem a nível regional; b) Dar cumprimento às decisões das assembleias geral e regional e às instruções e diretivas da direção nacional; c) Decidir, por delegação da direção nacional, sobre a admissão de novos membros; d) Manter atualizado o quadro dos farmacêuticos inscritos na respetiva secção regional; e) Cobrar as quotas e outras receitas a enviar à direção nacional; f) Cumprir e fazer cumprir o orçamento aprovado pela assembleia regional; g) Dar os pareceres e as informações que lhe forem solicitados pelo bastonário, pela direção nacional e pelos farmacêuticos inscritos na respetiva secção regional; h) Mandar passar certidões ou prestar informações, de harmonia com o Código do Procedimento Administrativo; i) Elaborar e apresentar à assembleia regional, na sua reunião ordinária, o relatório, contas e orçamento
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anuais; j) Dar apoio aos membros dos colégios inscritos na respetiva secção regional e a outras estruturas da Ordem; k) Exercer as atividades e praticar os atos necessários à prossecução dos fins da Ordem, de harmonia com o disposto no presente Estatuto, com as deliberações das assembleias geral e regional e com as instruções e diretivas da direção nacional; l) Aprovar o seu regimento.
SECÇÃO X Conselho jurisdicional regional
Artigo 46.º Composição
O conselho jurisdicional regional é o órgão disciplinar constituído pelo presidente e por um mínimo de dois e um máximo de quatro vogais, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico dos membros inscritos na respetiva secção regional.
Artigo 47.º Competência
1 - Compete ao conselho jurisdicional regional instruir e decidir os processos disciplinares respeitantes a farmacêuticos inscritos na respetiva secção regional, com exceção dos que são da exclusiva competência do conselho jurisdicional nacional.
2 - As deliberações tomadas pelos conselhos jurisdicionais regionais devem ser por estes comunicadas às respetivas direções regionais, para os devidos efeitos.
SECÇÃO XI Conselho fiscal regional
Artigo 48.º Composição
O conselho fiscal regional é constituído por um presidente e dois vogais, eleitos por sufrágio universal e direto.
Artigo 49.º Competência
Compete ao conselho fiscal regional examinar e dar parecer sobre as contas anuais a apresentar pela direção regional à assembleia regional e apresentar à direção regional as sugestões que entenda convenientes.
SECÇÃO XII Delegações regionais
Artigo 50.º Composição
Nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira existe uma delegação regional, composta pelos farmacêuticos que residem ou exercem a sua profissão em cada região autónoma, independentemente da secção regional onde os mesmos se encontram inscritos.
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Artigo 51.º Plenário regional
O plenário regional é composto por todos os membros inscritos na respetiva delegação regional e exerce, relativamente à delegação regional, com as necessárias adaptações, a competência das assembleias regionais.
Artigo 52.º Delegado regional
1 - A delegação regional é dirigida pelo delegado regional, eleito por sufrágio universal, direto, secreto e periódico dos membros inscritos na respetiva delegação regional.
2 - Podem eleger e ser eleitos os farmacêuticos que residam ou exerçam a sua profissão na Região Autónoma a que a eleição respeita.
3 - O delegado regional pode nomear assessores de entre os farmacêuticos que residam ou exerçam a sua profissão na respetiva região autónoma.
4 - O delegado regional é, por inerência, delegado à assembleia geral.
5 - Nos casos de justo impedimento, o delegado regional pode fazer-se substituir por um outro membro da delegação regional respetiva.
6 - O delegado regional deve colaborar com os demais órgãos da Ordem relativamente a questões que se relacionem com a respetiva Região Autónoma, bem como prestar apoio e assistência aos membros da Ordem que nela exerçam a sua atividade profissional, independentemente da secção regional onde os mesmos se encontrem inscritos.
CAPÍTULO IV Eleições e referendo
SECÇÃO I Eleições
Artigo 53.º Eleições
1 - A eleição dos órgãos nacionais e regionais é realizada no mesmo dia e durante o mesmo período em todo o território nacional, havendo obrigatoriamente mesas de voto nas sedes das secções regionais e delegações regionais para todos os órgãos a eleger. 2 - No exercício do direito de voto, independentemente do modo como este é exercido nos termos do n.º 2 do artigo 16.º, deve ser salvaguardado o sigilo inerente ao ato. Artigo 54.º Eleição para a assembleia geral
1 - Sempre que seja convocada uma reunião da assembleia geral, os delegados das secções regionais são eleitos, de entre os seus membros, pelas respetivas assembleias regionais, realizadas com a antecedência mínima de cinco dias em relação à data marcada para a reunião daquela assembleia. 2 - A eleição dos delegados é precedida da apreciação e discussão dos assuntos constantes da ordem de trabalhos da assembleia geral.
3 - A eleição para os delegados da assembleia geral é efetuada de acordo com o sistema proporcional segundo o método de Hondt.
4 - Nenhum candidato pode integrar mais de uma lista.
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Artigo 55.º Do ato eleitoral
O ato eleitoral dos diversos órgãos rege-se pelo regulamento eleitoral e o dos colégios de especialidade pelos respetivos regulamentos. SECÇÃO II Referendo
Artigo 56.º Referendo
Quando haja questões de relevante interesse para a Ordem, esta pode ser chamada a pronunciar-se sobre elas através de referendo. Artigo 57.º Objeto
São excluídas do referendo matérias que digam respeito a disposições imperativas da lei ou do presente Estatuto. Artigo 58.º Iniciativa
1 - A iniciativa do referendo cabe ao presidente da mesa da assembleia geral, a pedido da direção nacional ou de, pelo menos, 20% dos membros efetivos da Ordem, dos quais o número de inscritos em qualquer secção não pode ser superior a dois terços do número total dos signatários. 2 - Independentemente do disposto no número anterior, o conselho jurisdicional nacional deve pronunciarse sobre a legalidade do referendo. Artigo 59.º Âmbito
1 - Cada referendo recai sobre uma só matéria, devendo as questões ser formuladas em termos de sim ou não, com objetividade, clareza e precisão.
2 - Nenhuma matéria submetida a referendo pode comportar mais de três perguntas que, por sua vez, não podem ser precedidas de quaisquer considerandos, preâmbulos ou notas explicativas. Artigo 60.º Convocação
Não podem ser convocados referendos nos três meses anteriores às eleições na Ordem e até à tomada de posse dos órgãos nacionais ou regionais, com exceção dos colégios de especialidade. Artigo 61.º Cabimento orçamental
O referendo não pode envolver aumento de despesas ou diminuição de receitas constantes do orçamento aprovado.
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CAPÍTULO V Regime laboral, patrimonial e financeiro
Artigo 62.º Regime laboral
1 - Aos trabalhadores da Ordem é aplicável o regime previsto no Código do Trabalho e o disposto nos números seguintes. 2 - A celebração do contrato de trabalho deve ser precedida de um processo de seleção que obedeça aos princípios da igualdade, da transparência, da publicidade e da fundamentação com base em critérios objetivos. 3 - As regras a que deve obedecer o processo de seleção são objeto de regulamento interno. Artigo 63.º Quota mensal
1 - Após a inscrição, o membro é obrigado a contribuir para a Ordem com a quota mensal que for fixada por deliberação da assembleia geral, sob proposta da direção nacional. 2 - A direção nacional, mediante proposta fundamentada da direção regional, pode isentar temporariamente do pagamento de quotas os membros que se encontrem em situação que justifique tal isenção. 3 - A Ordem pode cobrar taxas pela prestação de serviços, designadamente pela elaboração de documentos, relatórios ou pareceres que lhe sejam pedidos, desde que não seja legalmente obrigada a prestar tais serviços sem custos para o requerente.
Artigo 64.º Receitas da Ordem
1 - Constituem receitas da Ordem: a) Quotas e taxas pagas pelos membros; b) Quaisquer subsídios ou donativos; c) Doações, heranças ou legados que venham a ser instituídos em seu benefício; d) O produto das multas aplicadas a membros, no seguimento de processo disciplinar; e) As taxas cobradas pela prestação de serviços e rendimentos de outras atividades; f) Outras receitas de bens próprios, designadamente rendimentos dos bens móveis e imóveis da Ordem. 2 - O montante das quotas e demais taxas, previsto número anterior, bem como o respetivo procedimento de lançamento, liquidação e cobrança, são fixados em regulamento aprovado pela assembleia geral, por maioria absoluta, mediante proposta fundamentada da direção nacional, observados os requisitos substantivos previstos na lei geral sobre as taxas e outras contribuições da Administração Pública.
3 - Na fixação do montante da quota mensal, a assembleia geral pode prever critérios objetivos que permitam diferenciar o montante a pagar tendo em conta, designadamente, os anos de serviço da profissão ou o facto de se tratar de membro individual ou coletivo.
Artigo 65.º Receitas dos órgãos da Ordem
1 - A direção nacional decide a parte da receita proveniente das quotas que reverte para a direção regional. 2 - A secção regional atribui às delegações regionais as receitas necessárias ao seu funcionamento. 3 - Em casos de insuficiência das receitas de uma delegação regional, pode a Assembleia Regional do
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Sul e Ilhas, por proposta da delegação regional respetiva, fixar uma quota suplementar, destinada exclusivamente às despesas da delegação regional respetiva, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º.
Artigo 66.º Despesas de deslocação
Cada secção regional suporta as despesas de deslocação e de estada dos delegados à assembleia geral. CAPÍTULO II Tutela, controlo jurisdicional e responsabilidade penal
SECÇÃO I Tutela
Artigo 67.º Tutela
Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem, em conformidade com o disposto no artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e do presente Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
SECÇÃO II Controlo jurisdicional
Artigo 68.º Contencioso administrativo
1 - As decisões da Ordem praticadas no exercício de poderes públicos estão sujeitas ao contencioso administrativo nos termos das leis do processo administrativo.
2 - Têm legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos da Ordem, os interessados, o Ministério Público, o membro do Governo da tutela sobre a Ordem e o Provedor de Justiça.
Artigo 69.º Tribunal de Contas
A Ordem está sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na Lei de Organização e Processo e no Regulamento Geral daquele Tribunal. Artigo 70.º Relatórios
1 - A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a prossecução das suas atribuições, o qual deve ser apresentado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano. 2 - A Ordem deve ainda prestar aos órgãos de soberania referidos no número anterior toda a informação que lhe seja solicitada relativamente ao exercício das suas atribuições.
3 - O bastonário deve ainda corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestarem as informações e esclarecimentos de que estas necessitem.
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SECÇÃO III Responsabilidade penal
Artigo 71.º Processo penal
A Ordem pode constituir-se assistente nos processos penais relacionados com o exercício da profissão farmacêutica ou com o desempenho de cargos nos seus órgãos, salvo quando se trate de factos que envolvam responsabilidade disciplinar. CAPÍTULO III Exercício da atividade farmacêutica
SECÇÃO I Das competências profissionais
Artigo 72.º Dos farmacêuticos
1 - Para efeitos de aplicação do presente Estatuto, consideram-se farmacêuticos todos os membros inscritos na Ordem. 2 - Os farmacêuticos encontram-se vinculados ao cumprimento dos deveres resultantes da sua inscrição na Ordem, qualquer que seja o âmbito ou a modalidade do exercício profissional em que estejam implicados.
Artigo 73.º Natureza da profissão 1 - O farmacêutico, enquanto prestador de serviços de saúde, exerce uma profissão livre. 2 - Quer como profissional liberal quer como trabalhador por conta de outrem, o farmacêutico exerce as suas funções com inteira autonomia técnica, científica e deontológica. Artigo 74.º Do ato farmacêutico
1 - O ato farmacêutico é da exclusiva competência e responsabilidade dos farmacêuticos. 2 - O disposto no número anterior não se aplica ao medicamento de uso veterinário.
Artigo 75.º Conteúdo
Integram o conteúdo de ato farmacêutico as seguintes atividades: a) Desenvolvimento e preparação das formas farmacêuticas dos medicamentos; b) Registo, fabrico e controlo dos medicamentos de uso humano e veterinário e dos dispositivos médicos; c) Controlo de qualidade dos medicamentos e dos dispositivos médicos em laboratório de controlo de qualidade de medicamentos e dispositivos médicos; d) Armazenamento, conservação e distribuição por grosso dos medicamentos de uso humano e veterinário, dos dispositivos médicos; e) Preparação, controlo, seleção, aquisição, armazenamento e dispensa dos medicamentos de uso humano e veterinário e de dispositivos médicos em farmácias abertas ao público, serviços farmacêuticos hospitalares e serviços farmacêuticos privativos de quaisquer outras entidades públicas e privadas, sem prejuízo do regime de distribuição ao público de medicamentos não sujeitos a receita médica fora das farmácias, nos termos da legislação respetiva;
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f) Preparação de soluções anti-séticas, de desinfetantes e de misturas intravenosas; g) Interpretação e avaliação das prescrições médicas; h) Informação e consulta sobre medicamentos de uso humano e veterinário, dispositivos médicos, sujeitos e não sujeitos a prescrição médica, junto de profissionais de saúde e de doentes, de modo a promover a sua correta utilização; i) Acompanhamento, vigilância e controlo da distribuição, dispensa e utilização de medicamentos de uso humano e veterinário, de dispositivos médicos; j) Monitorização de fármacos, incluindo a determinação de parâmetros farmacocinéticos e o estabelecimento de esquemas posológicos individualizados; k) Colheita de produtos biológicos, execução e interpretação de análises clínicas e determinação de níveis séricos; l) Execução, interpretação e validação de análises toxicológicas, hidrológicas, e bromatológicas; m) Todos os atos ou funções diretamente ligados às atividades descritas nas alíneas anteriores.
Artigo 76.º Atos de natureza análoga
Podem ainda ser considerados atos farmacêuticos quaisquer outros que, pela sua natureza, requeiram especialização em qualquer das áreas de intervenção farmacêutica, enquanto atividades afins ou complementares. SECÇÃO II Deontologia profissional
Artigo 77.º Princípio geral
O exercício da atividade farmacêutica tem como objetivo essencial o cidadão em geral e o doente em particular.
Artigo 78.º Princípios gerais de conduta profissional 1 - O farmacêutico é um agente de saúde, cumprindo-lhe executar todas as tarefas relativas aos medicamentos, às análises clínicas ou análises de outra natureza que sejam suscetíveis de contribuir para a salvaguarda da saúde pública, bem como as ações de educação dirigidas à comunidade no âmbito da promoção da saúde e prevenção da doença. 2 - No exercício da sua profissão, o farmacêutico deve ter sempre presente o elevado grau de responsabilidade que a mesma encerra, o dever ético de a exercer com a maior diligência, zelo e competência e deve contribuir para a realização dos objetivos da política de saúde.
3 - A primeira e principal responsabilidade do farmacêutico é para com a saúde e o bem-estar do doente e do cidadão em geral, devendo privilegiar o bem estar destes em detrimento dos seus interesses pessoais ou comerciais e promover o direito de acesso a um tratamento com qualidade, eficácia e segurança. 4 - No exercício da sua profissão, o farmacêutico deve pautar-se pelo estrito respeito das normas deontológicas, sendo-lhe vedado: a) Estabelecer conluios com terceiros; b) Consentir a disponibilização de medicamentos sem a intervenção direta do farmacêutico ou dos seus colaboradores; c) Praticar atos suscetíveis de causar prejuízos a terceiros; d) Colaborar com entidades que não assegurem a necessária independência no exercício da sua atividade enquanto profissional livre;
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e) Dispensar produtos que não estejam científica e tecnicamente comprovados ou não registados nos serviços oficiais; f) Praticar atos contrários à ética profissional que possam influenciar a livre escolha do utente.
5 - Os farmacêuticos devem promover a atualização permanente dos seus conhecimentos, designadamente através da frequência de ações de qualificação profissional.
Artigo 79.º Direitos
São direitos do farmacêutico, entre outros: a) Exercer a profissão farmacêutica no território nacional; b) Eleger e ser eleito ou designado para cargos da Ordem e como delegado à assembleia geral, de harmonia com o presente Estatuto; c) Requerer a convocação de assembleias nos termos do presente Estatuto; d) Apresentar as propostas que julgar de interesse coletivo; e) Reclamar dos atos que considere lesivos dos seus direitos e denunciar à mesma direção quaisquer infrações ao presente Estatuto cometidas pelos titulares dos órgãos da Ordem no desempenho das suas funções; f) Apreciar nas assembleias os atos das direções regionais ou da direção nacional e submeter à votação moções de censura aos mesmos órgãos; g) Ter acesso às atas das assembleias geral e regionais, bem como dos plenários; h) Solicitar e obter a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e legítimos interesses.
Artigo 80.º Dever geral
O farmacêutico deve, em todas as circunstâncias, mesmo fora do exercício da sua atividade profissional, proceder de modo a prestigiar o bom nome e a dignidade da profissão farmacêutica. Artigo 81.º Deveres especiais para com a Ordem
1 - É dever do farmacêutico o cumprimento escrupuloso das regras consagradas no presente Estatuto. 2 - São deveres especiais do farmacêutico: a) Cumprir as leis e regulamentos que lhe digam respeito; b) Prestar colaboração efetiva a todas as iniciativas que prestigiem a Ordem; c) Exercer os cargos para que for eleito, salvo nos casos de impedimento justificado; d) Cumprir e fazer cumprir as deliberações legítimas dos órgãos da Ordem; e) Pagar pontualmente as quotas e suportar os encargos regulamentares.
f) Manter a Ordem informada sobre todas as alterações da sua residência e atividade profissional, sem prejuízo de igual procedimento para com as entidades oficiais, em conformidade com a lei; g) Frequentar ações de qualificação profissional, a promover pela Ordem ou por esta reconhecidas, nos termos a fixar no regulamento de qualificação.
Artigo 82.º Relação com os colegas e outros profissionais da saúde
1 - O farmacêutico deve tratar com urbanidade todos os que consigo trabalhem a qualquer nível. 2 - O farmacêutico deve colaborar na preparação científica e técnica dos seus colegas, facultando-lhes
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todas as informações necessárias à sua atividade e ao seu aperfeiçoamento. 3 - Os farmacêuticos devem manter entre si um correto relacionamento profissional, evitando atitudes contrárias ao espírito de solidariedade, lealdade e auxílio mútuo e aos valores éticos da sua profissão. 4 - No exercício da sua atividade, o farmacêutico deve, sem prejuízo da sua independência, manter as mais corretas relações com os outros profissionais de saúde.
Artigo 83.º Dever de colaboração no ensino
1 - O farmacêutico deve colaborar, no âmbito das suas competências e na medida das suas possibilidades, com as instituições de ensino farmacêutico e outras na realização de estágios de prégraduação, pós-graduação e especialização, comprometendo-se a ministrar ao estagiário uma adequada instrução prática e integrada nas atividades farmacêuticas, consolidando, através do exemplo, a ética e a deontologia próprias da profissão farmacêutica. 2 - O farmacêutico deve ainda colaborar com as instituições de ensino farmacêutico nas ações de formação contínua, pós-graduação e valorização socioprofissional.
Artigo 84.º Objeção de consciência
O farmacêutico pode exercer o seu direito à objeção de consciência, desde que com isso não ponha em perigo a saúde ou a vida do doente.
Artigo 85.º Sigilo profissional
1 - Os farmacêuticos são obrigados ao sigilo profissional relativo a todos os factos de que tenham conhecimento no exercício da sua profissão, com exceção das situações previstas na lei. 2 - O dever de sigilo profissional subsiste após a cessação da atividade profissional. 3 - Para garantia do sigilo profissional, os farmacêuticos, no exercício da sua atividade, devem comportarse por forma a evitar que terceiros se apercebam das informações respeitantes à situação clínica do doente. 4 - O sigilo profissional obriga os farmacêuticos a absterem-se de mencionar ou comentar factos que possam violar a privacidade do doente, designadamente os que se relacionam com o respetivo estado de saúde. 5 - A obrigação do sigilo profissional não impede que o farmacêutico tome as precauções necessárias ou participe nas medidas indispensáveis para salvaguarda da vida e saúde das pessoas que coabitem ou privem com o doente.
6 - Quando notificado como testemunha em processo que envolva um seu doente ou terceiros, o farmacêutico pode recusar-se a prestar declarações que constituam matéria de sigilo profissional, salvo se devidamente autorizado a fazê-lo pelo bastonário.
Artigo 86.º Informação e publicidade de medicamentos
Toda a informação e publicidade de medicamentos e outros produtos de saúde deve ser verdadeira e completa, cabendo ao farmacêutico responsável pela preparação, distribuição, dispensa, informação e vigilância de medicamentos zelar para que as informações fornecidas sejam baseadas em dados científicos comprovados, não omitindo os aspetos relevantes de eficácia e segurança para a correta utilização destes produtos.
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Artigo 87.º Publicidade da atividade profissional
A publicidade é permitida nos termos da lei e das regras deontológicas aplicáveis aos farmacêuticos, observando o disposto no artigo 32.º da Lei n.º 2/2013, de janeiro.
Artigo 88.º Desenvolvimento das regras deontológicas
As regras deontológicas dos farmacêuticos são objeto de desenvolvimento em código deontológico, a aprovar pela assembleia geral, sob proposta da direção nacional.
Artigo 89.º Acumulação e impedimentos
1 - O farmacêutico só pode exercer outra atividade em regime de acumulação, nos casos e situações expressamente previstos na lei. 2 - Ao farmacêutico é vedado colaborar com qualquer entidade, singular ou coletiva, públicas ou privadas, sempre que dessa colaboração possa resultar violação das leis e regulamentos que regem o exercício e os legítimos interesses da profissão farmacêutica.
CAPÍTULO V Responsabilidade disciplinar
SECÇÃO I Regime disciplinar
SUBSECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 90.º Infração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação, por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 - A infração disciplinar é:
a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão; b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão; c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da profissão, afetando com a sua conduta, de tal forma, a dignidade e o prestígio profissional, que fique definitivamente inviabilizado o exercício da profissão.
3 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
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Artigo 91.° Jurisdição disciplinar
1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.
3 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto tal.
4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do associado relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que as tenha aplicado.
Artigo 92.° Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia. 5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida no processo disciplinar.
6 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pela direção ou pelo bastonário. 7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é independente da responsabilidade disciplinar por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.
Artigo 93.º Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e dos profissionais em livre prestação de serviços
1 - As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus órgãos nos termos do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o funcionamento das sociedades profissionais.
2 - Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 9 do artigo 101.º e do regulamento disciplinar.
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Artigo 94.º Prescrição 1 - O direito a instaurar o processo disciplinar prescreve no prazo de cinco anos, a contar da prática do ato, ou do último ato em caso de prática continuada.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre:
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática; b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato; c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão competente para a instauração do processo disciplinar ou a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 98.º, não se iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que o processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal.
7 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido:
a) Da instauração do mesmo; b) Da acusação.
SUBSECÇÃO II Do exercício da ação disciplinar
Artigo 95.° Exercício da ação disciplinar
1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por estes; b) O bastonário; c) A direção nacional; d) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.
2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por associados desta, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar. 3 - O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 96.° Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do associado visado e, neste caso, este manifestar intenção de que o processo prossiga, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas
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especialidades.
Artigo 97.º Instauração do processo disciplinar
1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do associado, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar. 2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao associado visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
Artigo 98.º Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.
Artigo 99.º Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se pelo disposto no regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
SUBSECÇÃO III Aplicação de sanções disciplinares
Artigo 100.º Aplicação de sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Advertência; b) Repreensão registada; c) Multa variável entre os limites mínimo e máximo previstos no regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro; d) Suspensão até 15 anos; e) Expulsão. 2 - A sanção de advertência é aplicada a faltas leves no exercício da profissão dos membros da Ordem.
3 - A sanção de repreensão registada é aplicável a faltas leves no exercício da profissão dos membros da Ordem às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera advertência.
4 - A sanção de multa é aplicável nos casos de negligência grave que atente contra a dignidade do exercício da profissão de farmacêutico 5 - A sanção de suspensão é aplicável nos casos de negligência muito grave que atente contra a dignidade do exercício da profissão de farmacêutico.
6 - A sanção de suspensão pode ainda ser aplicada a casos de incumprimento culposo do dever de pagamento das quotas por um período superior a 12 meses.
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7 - Nos casos previstos no número anterior, o pagamento voluntário das quotas em dívida determina a impossibilidade de aplicação da sanção de suspensão ou, no caso de a mesma já ter sido aplicada, a sua extinção.
8 - A sanção de expulsão é aplicável a faltas muito graves que afetem de tal forma a dignidade e o prestígio profissionais, que inviabilizam definitivamente o exercício da atividade profissional em causa, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar seja grave e tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação.
9 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nos n.ºs 5 a 8 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos.
10 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a associado que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia representativa nesse sentido.
11 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
Artigo 101.º Graduação
1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes: a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar; b) A confissão espontânea da infração ou das infrações; c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade; d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.
3 - São circunstâncias agravantes: a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma; b) O conluio; c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento de infração anterior; d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior; e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção disciplinar; f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.
Artigo 102.º Unidade e acumulação de infrações
Não pode ser aplicado ao membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.
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Artigo 103.º Suspensão das sanções
1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos. 2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.
Artigo 104.º Execução das sanções
1 - Compete à direção nacional dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente. 2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na delegação regional em que o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis. Artigo 105.º Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - A produção de efeitos das sanções disciplinares no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão. Artigo 106.º Prazo para pagamento das sanções de multa
1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 100.º devem ser pagas no prazo de 30 dias, a contar do início da produção de efeitos da respetiva sanção.
2 - Ao associado que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, a qual lhe é comunicada. 3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida. Artigo 107.º Comunicação e publicidade
1 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 101.º é comunicada pela direção nacional à sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à autoridade competente noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-Membro.
2 - A aplicação das sanções de suspensão ou de expulsão só pode ter lugar precedendo audiência pública, salvo falta do arguido nos termos do regulamento disciplinar.
3 - As sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 101.º é dada publicidade através do sítio oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico. 4 - A publicidade das sanções disciplinares e da suspensão preventiva é promovida pelo órgão
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disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva, sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.
Artigo 108.º Prescrição das sanções disciplinares
As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornou inimpugnável: a) Dois anos, as de advertência e repreensão registada; b) Quatro anos, a de multa; c) Cinco anos, as de suspensão e de expulsão.
Artigo 109.º Condenação em processo criminal
1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da Ordem. 2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada à Ordem para efeitos de averbamento ao respetivo cadastro.
SUBSECÇÃO IV Do processo
Artigo 110.º Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar. Artigo 111.º Formas do processo
1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas: a) Processo de inquérito; b) Processo disciplinar.
2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa. 3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 112.º Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
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2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases: a) Instrução; b) Defesa do arguido; c) Decisão; d) Execução.
3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos termos gerais de direito.
Artigo 113.º Suspensão preventiva
1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros presentes do órgão competente da Ordem. 2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 101.º.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de suspensão. Artigo 114.º Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou ao de arquivamento. 2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo, incorre em responsabilidade disciplinar.
SUBSECÇÃO V Das garantias
Artigo 115.º Controlo jurisdicional
A decisão relativa à aplicação de uma sanção disciplinar fica sujeita à jurisdição administrativa, de acordo com a respetiva legislação.
Artigo 116.º Revisão
1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar, sempre que:
a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda; b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo;
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c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.
Artigo 117.º Reabilitação
1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão, o membro pode ser reabilitado, mediante requerimento devidamente fundamentado dirigido ao órgão da Ordem com competência disciplinar e desde que se preencha cumulativamente os seguintes requisitos: a) Tenham decorrido mais de 15 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção; b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis. 2 - Deliberada a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é-lhe dada a publicidade devida, nos termos do artigo 108.º, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO IV Balcão único e transparência da informação
Artigo 118.º Isenção de taxas
1 - São isentas da taxa as certidões emitidas pela Ordem a coberto do disposto no Código do Procedimento Administrativo. 2 - A Ordem pode, todavia, cobrar taxas por documentos, relatórios ou pareceres que lhe sejam pedidos, desde que não seja legalmente obrigada a prestar tais serviços.
Artigo 119.º Documentos e balcão único
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações entre a Ordem e profissionais, sociedades de farmacêuticos ou outras organizações associativas de profissionais para o exercício da atividade farmacêutica, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da Ordem.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
3 - A apresentação de documentos em forma simples, nos termos dos números anteriores, dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do
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artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 120.º Informação na Internet
Para além da demais informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e da informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:
a) Regime de acesso e exercício da profissão; b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros; c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade; d) Ofertas de emprego na Ordem.
e) Registo atualizado dos membros com:
i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais; ii) A designação do título e das especialidades profissionais; iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso.
f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:
i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das respetivas especialidades; ii) A identificação da associação pública profissional no Estado-Membro de origem, na qual o profissional se encontre inscrito; iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso; iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de profissionais para que prestem serviços no Estado-Membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade.
Artigo 121.º Cooperação administrativa
A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro EstadoMembro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.
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PROPOSTA DE LEI N.º 299/XII (4.ª) ADEQUA O ESTATUTO DA ORDEM DOS NUTRICIONISTAS, AO REGIME PREVISTO NA LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS
Exposição de motivos
A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, estabeleceu um novo regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
O novo regime estabelece regras sobre a criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais e sobre o acesso e o exercício de profissões reguladas por associações públicas profissionais, no que diz respeito, designadamente, à livre prestação de serviços, à liberdade de estabelecimento, a estágios profissionais, a sociedades de profissionais, a regimes de incompatibilidades e impedimentos, a publicidade, bem com à disponibilização generalizada de informação relevante sobre os profissionais e sobre as respetivas sociedades reguladas por associações públicas profissionais.
Em conformidade com o artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, torna-se necessário adequar os estatutos das associações púbicas profissionais já criadas ao regime estatuído por aquela lei.
Pela presente lei procede-se à adequação do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado pela Lei º 51/2010, de 14 de dezembro, ao regime previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que no essencial traduzem a manutenção das disposições estatutárias já existentes com as alterações decorrentes da aplicação da referida lei.
Procede-se ainda à convergência da profissão de dietista para a profissão de nutricionista, à qual passam a aceder, para além dos detentores da licenciatura em ciências da nutrição, os detentores das licenciaturas em dietética e em dietética e nutrição, sem prejuízo de se manter a regulação do exercício da profissão de dietista relativamente aos dietistas que não integrem o processo de convergência.
Foi ouvida a Ordem dos Nutricionistas.
Assim: Nos termos do n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, que criou a Ordem dos Nutricionistas e aprovou o seu Estatuto, no sentido de o adequar à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro
Os artigos 2.º, 3.º e 5.º da Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º Profissionais abrangidos
1. A Ordem dos Nutricionistas abrange os profissionais licenciados em ciências da nutrição, em dietçtica e em dietçtica e nutrição que, em conformidade com o respetivo Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de nutricionista.
2. A Ordem abrange ainda os profissionais que, estando inscritos como dietistas á data da entrada em vigor da Lei n.º [PL 67/2014], mantenham a profissão de dietista.
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Artigo 3.º Modalidades de exercício da profissão
1 - A profissão de nutricionista pode ser exercida por conta própria, quer em nome individual quer em sociedade, ou por conta de outrem, tanto no setor põblico, privado ou cooperativo e social.
2 - O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia tçcnica, nem dispensa o cumprimento dos deveres deontológicos.
Artigo 5.° Tutela administrativa
Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Nutricionistas, em conformidade com o disposto no artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e com o respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.»
Artigo 3.º Alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas
O Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado em anexo à Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, passa a ter a redação constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º Disposição transitória
1. O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Nutricionistas e os mandatos em curso na data da sua entrada em vigor com a duração inicialmente definida.
2. Atç á aprovação dos regulamentos referidos no nõmero seguinte mantêm-se em vigor os regulamentos emitidos pela Ordem dos Nutricionistas que não contrariem o disposto no Estatuto aprovado em anexo á presente lei.
3. A Ordem dos Nutricionistas aprova, no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, os regulamentos previstos no Estatuto aprovado em anexo á presente lei.
4. Sem prejuízo do disposto nas alínea a) e b) do n.º 1 do artigo 61.º do Estatuto aprovado em anexo á presente lei, podem inscrever-se na Ordem dos Nutricionistas, no prazo de 120 dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, os profissionais que, em data anterior a 1 de janeiro de 2011, estavam legalmente habilitados a exercer, consoante o caso, a profissão de nutricionista ou de dietista.
Artigo 5.º Convergência das profissões
1 - O processo de convergência da profissão de dietista para a profissão de nutricionista consta de regulamento próprio, aprovado pelo conselho geral da Ordem e homologado pelo membro do Governo responsável pela área da saõde.
2 - O regulamento referido no nõmero anterior deve respeitar os princípios da igualdade, da legalidade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da proteção de direitos adquiridos.
3 - A convergência para a profissão de nutricionista, por parte dos membros efetivos dietistas licenciados em dietçtica e nutrição ou em dietçtica, depende da apreciação do currículo do requerente, sem prejuízo de este poder solicitar a realização de prova de aptidão ou de estágio de adaptação.
4 - Os dietistas e dietistas estagiários que estejam inscritos na Ordem nessa qualidade, á data da entrada em vigor da presente lei, podem optar por não integrar o processo de convergência.
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5 - A não opção pelo regime de convergência impede os membros efetivos, que mantenham a inscrição enquanto dietista, de orientar estágios profissionais á Ordem.
6 - Para efeitos do disposto no Estatuto aprovado em anexo á presente lei, os dietistas que optem pela convergência para a profissão de nutricionista mantêm a experiência anterior reunida no exercício da profissão de dietista, não sendo esta contabilizada como experiência profissional de nutricionista.
7 - A convergência para a profissão de nutricionista pode ser requerida pelos membros efetivos dietistas, no prazo máximo de dois anos, a contar da data da entrada em vigor do regulamento referido no n.º 1.
8 - As referências constantes do Estatuto aprovado em anexo á presente lei á profissão de nutricionista abrangem: a) Os membros inscritos enquanto nutricionistas ao abrigo da Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro; b) Os membros que se inscrevam após a entrada em vigor da presente lei; c) Os membros que exerceram a profissão de dietista ao abrigo da Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro e que convergiram para a profissão de nutricionista nos termos do regulamento a que se refere o n.º 1.º.
9 - A não ser que o contrário resulte da própria disposição, todas as referências feitas a nutricionista no Estatuto aprovado em anexo á presente lei devem entender-se aplicáveis tambçm aos dietistas que não integrem o processo de convergência.
10 - A Ordem dos Nutricionistas fornece aos membros efetivos e estagiários, bem como a terceiros, as informações e declarações que se mostrem necessárias a assegurar a proteção dos direitos e interesses dos membros.
Artigo 6.º Norma revogatória
É revogado o artigo 4.º da Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro.
Artigo 7.º Republicação
É republicado, no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, com a redação atual.
Artigo 8.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de março de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.
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ANEXO I (a que se refere o artigo 3.º)
ESTATUTO DA ORDEM DOS NUTRICIONISTAS
CAPÍTULO I Disposições gerais
SECÇÃO I Natureza, fins, atribuições e princípios de atuação Artigo 1.º Natureza e regime jurídico
1 - A Ordem dos Nutricionistas, adiante abreviadamente designada por Ordem, ç a associação põblica profissional representativa daqueles que, em conformidade com o presente Estatuto e as demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de nutricionista.
2 - A Ordem ç uma pessoa coletiva de direito põblico, que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.
3 - A existência da Ordem não prejudica a liberdade de os seus membros criarem associações para a defesa dos seus interesses científicos, culturais ou socioprofissionais.
Artigo 2.º Autonomia administrativa patrimonial e financeira
1 - A Ordem goza de autonomia administrativa e, no exercício dos seus poderes põblicos, pratica a título definitivo, sem prejuízo dos casos de homologação tutelar previstos na lei, os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.
2 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.
Artigo 3.º Fins
A Ordem tem por fins regular e supervisionar o acesso à profissão de nutricionista e o seu exercício, aprovar, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respetivas, zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros
Artigo 4.º Atribuições
São atribuições da Ordem: a) A regulação do acesso e do exercício da profissão; b) A defesa dos interesses gerais dos clientes dos serviços prestados pelos seus membros, assegurando e fazendo respeitar o direito dos cidadãos a uma nutrição de qualidade; c) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão de nutricionista, em território nacional, zelando, nomeadamente, pela função social, dignidade e prestígio das mesmas; d) A atribuição, em exclusivo, dos títulos profissionais de nutricionista e a emissão das cçdulas profissionais dos seus membros; e) A defesa do título profissional, incluindo a denõncia das situações de exercício ilegal da profissão, podendo constituir-se assistente em processo-crime; f) A proposta de regulamentação e atribuição dos títulos de especialização profissional, quando estatutariamente previstos; g) A elaboração e a atualização do registo profissional;
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h) A atribuição, quando existam, de prçmios ou títulos honoríficos; i) A defesa da deontologia profissional; j) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros; k) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação á informação, á formação profissional e á assistência tçcnica e jurídica; l) A colaboração com as demais entidades da Administração Põblica na prossecução de fins de interesse põblico relacionados com a profissão de nutricionista; m) A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão de nutricionista; n) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso á profissão de nutricionista; o) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional; p) A colaboração na definição e implementação de uma política nacional de saõde alimentar em todos os seus aspetos; q) A promoção do desenvolvimento das ciências da nutrição e ou dietçtica e do seu ensino; r) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.
Artigo 5.º Princípios de atuação
A Ordem atua no respeito dos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.
SECÇÃO II Âmbito, sede e insígnias
Artigo 6.º Âmbito e sede
1 - A Ordem tem àmbito nacional.
2 - A Ordem tem sede no Porto, podendo a mesma ser alterada por deliberação do conselho geral, aprovada por maioria absoluta.
Artigo 7.º Insígnias
A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, conforme modelos a aprovar pelo conselho geral, sob proposta da direção.
CAPÍTULO II Organização
SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 8.º Organização da Ordem
1 - A Ordem tem os órgãos previstos no presente Estatuto.
2 - A organização da Ordem baseia-se na democracia representativa e na separação de órgãos e de poderes.
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Artigo 9.º Órgãos da Ordem
São órgãos da Ordem: a) O conselho geral; b) O bastonário; c) A direção; d) O conselho jurisdicional; e) O conselho fiscal.
Artigo 10.º Exercício de cargos
1 - Sem prejuízo do disposto no nõmero seguinte e no n.º 4 do artigo 34.º, o exercício de cargos nos órgãos da Ordem não ç remunerado.
2 - O exercício de cargos executivos permanentes nos órgãos da Ordem, designadamente o cargo de bastonário e de presidente do conselho jurisdicional, pode ser remunerado, nos termos do disposto em regulamento, a aprovar pelo conselho geral.
3 - Os titulares dos cargos da Ordem têm direito ao pagamento das despesas decorrentes de representação ou deslocação ao serviço da Ordem, nos casos e nos termos previstos no regulamento referido no nõmero anterior.
Artigo 11.º Incompatibilidades
1 - O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem ç incompatível entre si.
2 - O exercício de cargos nos órgãos da Ordem ç incompatível com: a) Cargos de direção em outras entidades que igualmente promovam a defesa da profissão; b) Membros de órgãos de soberania ou de órgãos de governo próprio das regiões autónomas, bem como de órgãos executivos do poder local; c) Cargos dirigentes na Administração Põblica; d) Cargos em associações sindicais ou patronais; e) Outros cargos ou atividades com os quais se verifique um manifesto conflito de interesses, como tal declarado pelo conselho jurisdicional, a pedido da direção.
Artigo 12.º Responsabilidade solidária
1 - Os membros dos órgãos colegiais respondem solidariamente pelos atos praticados no exercício do mandato que lhes foi conferido.
2 - Ficam isentos de responsabilidade os membros da Ordem que tenham votado expressamente contra a deliberação em causa, bem como os que não tenham estado presentes na sessão na qual tenha sido tomada a deliberação, desde que tenham manifestado a sua discordància logo que dela tenham tomado conhecimento.
Artigo 13.º Vinculação
1 - A Ordem obriga-se pelas assinaturas do bastonário, ou do seu substituto, e de um outro membro da direção em efetividade de funções.
2 - A direção pode constituir mandatário para a prática de determinados atos, devendo para tal fixar com precisão o àmbito e a duração dos poderes conferidos.
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SECÇÃO II Dos órgãos
Artigo 14.º Conselho geral
1 - O conselho geral ç composto por 30 a 50 membros, nos termos previstos no regulamento de organização, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e atravçs do sistema de representação proporcional, segundo o mçtodo da mçdia mais alta de Hondt, em círculos territoriais que correspondem ás unidades territoriais da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) II.
2 - Os círculos territoriais podem corresponder á agregação de mais de um círculo territorial, sempre que um dos círculos tenha um nõmero de membros da Ordem inscritos inferior ao previsto no regulamento eleitoral.
3 - Cada círculo territorial elege, pelo menos, dois representantes, sendo os restantes repartidos pelos círculos territoriais proporcionalmente ao nõmero de eleitores de cada um.
4 - Incumbe á comissão eleitoral proceder á repartição dos representantes pelos diversos círculos, nos termos dos nõmeros anteriores.
Artigo 15.º Competências do conselho geral
Compete ao conselho geral: a) Eleger e destituir a sua mesa, nos termos do presente Estatuto e elaborar o seu regimento; b) Pronunciar-se sobre a nomeação da direção, sob proposta do bastonário, e eventualmente votar a sua rejeição; c) Eleger o conselho fiscal; d) Aprovar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório e as contas, sob proposta da direção; e) Aprovar projetos de alteração do presente Estatuto, por maioria absoluta, bem como a proposta da sua extinção, sendo, neste caso, exigida a sua ratificação por referendo; f) Aprovar os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto, que não sejam da competência de outros órgãos, bem como os demais regulamentos necessários para a prossecução das atribuições da Ordem; g) Aprovar o montante das quotas e das taxas, sob proposta da direção; h) Propor a criação de secções de especialidade e de colçgios de especialidade, bem como de títulos de especialidade, e os consequentes projetos de alteração estatutária; i) Aprovar a celebração de contratos de associação ou de protocolos de cooperação com associações congçneres, nacionais ou estrangeiras, sob proposta da direção; j) Aprovar a convocação de referendos, sob proposta do bastonário, por maioria absoluta; k) Decidir a remuneração do provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do bastonário.
Artigo 16.º Funcionamento
1 - O conselho geral reõne ordinariamente: a) No início do mandato, para a eleição da mesa do conselho geral, do conselho fiscal e para ratificação da direção; b) Anualmente, para a aprovação do orçamento e plano de atividades, bem como do relatório e contas da direção.
2 - O conselho geral reõne, extraordinariamente, sempre que as circunstàncias o aconselhem e o seu presidente o convoque, por sua iniciativa, a pedido da direção ou de um mínimo de um terço dos seus membros.
3 - Se á hora marcada para o início da reunião não se encontrar presente, pelo menos, metade dos membros efetivos, a reunião começa 30 minutos depois, com os membros presentes, desde que em nõmero não inferior a um terço.
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4 - A reunião destinada á discussão e votação do relatório e contas da direção realiza-se atç ao final do mês de março do ano imediato ao do exercício respetivo.
Artigo 17.º Convocatória
1 - O conselho geral ç convocado pelo seu presidente mediante aviso postal ou eletrónico expedido para cada um dos seus membros, com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação á data designada para a realização da reunião, salvo caso de urgência, em que a reunião pode ser convocada com a antecedência de apenas três dias.
2 - Da convocatória devem constar a ordem de trabalhos, o horário e o local de realização da reunião.
Artigo 18.º Mesa do conselho geral
1 - A mesa do conselho geral ç composta por um presidente e dois secretários, eleitos individualmente por maioria absoluta.
2 - A primeira reunião do conselho geral, atç á eleição da mesa, ç dirigida pelo membro mais idoso e secretariada pelo membro mais jovem.
Artigo 19.º Votações
1 - Salvo os casos em que a lei exige maioria absoluta ou mais qualificada, as deliberações do conselho geral são tomadas por maioria simples, descontadas as abstenções, desde que os votos a favor constituam, pelo menos, um quarto dos membros presentes.
2 - Salvo nos casos de voto secreto previstos na lei, ou por deliberação do próprio conselho, tomada caso a caso, as votações são tomadas por voto aberto.
Artigo 20.º Bastonário
O bastonário representa a Ordem e é o presidente da direção.
Artigo 21.º Eleição
1 - O bastonário ç eleito por sufrágio universal, secreto e periódico.
2 - Para a candidatura ao cargo de bastonário ç necessário o mínimo de 10 anos de exercício da profissão, respetivamente.
3 - No caso de nenhuma das candidaturas concorrentes obter maioria absoluta dos votos válidos expressos, realiza-se nova votação duas semanas depois, entre as duas candidaturas mais votadas na primeira votação, que não declarem retirar a sua candidatura.
4 - O bastonário toma posse perante o conselho geral, na primeira reunião deste.
Artigo 22.º Competências
1 - Compete ao bastonário: a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania e demais órgãos do poder, bem como das organizações europeias e internacionais; b) Presidir á direção e designar os respetivos vogais;
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c) Dirigir as reuniões da direção, com voto de qualidade, e participar sem voto, querendo, nas reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, salvo o conselho jurisdicional; d) Executar e fazer executar as deliberações da direção e dos demais órgãos nacionais; e) Exercer a competência da direção em casos de reconhecida urgência ou nas situações em que tal competência lhe seja delegada; f) Assegurar o funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito da lei e dos respetivos regulamentos; g) Solicitar a qualquer órgão da Ordem a elaboração de pareceres relativos a matçrias da sua competência; h) Nomear o provedor dos destinatários dos serviços.
2 - O bastonário pode delegar poderes em qualquer membro da direção da Ordem.
Artigo 23.º Composição e nomeação da direção
1 - A direção ç composta pelo bastonário, por um vice-presidente e por um nõmero ímpar de vogais, no mínimo de três e máximo de cinco.
2 - Os membros da direção, salvo o bastonário, são nomeados por aquele e são submetidos coletivamente á apreciação do conselho geral antes do início de funções.
3 - O conselho geral pode votar a rejeição da direção apresentada pelo bastonário, sob proposta de um quarto dos seus membros, cuja aprovação carece de maioria absoluta.
4 - Não havendo proposta de rejeição, ou não sendo ela aprovada, a direção considera-se ratificada.
5 - Em caso de rejeição da direção pelo conselho geral ou de posterior aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta, o bastonário apresenta novos vice-presidente e vogais da direção á apreciação do conselho, no prazo de duas semanas.
6 - As moções de censura só podem ser discutidas e votadas uma semana depois da sua apresentação ao presidente da mesa do conselho geral.
Artigo 24.º Competência
Compete à direção: a) Dirigir a atividade nacional da Ordem; b) Aprovar a inscrição de novos membros da Ordem ou mandar suspendê-la ou cancelá-la, nos termos da lei; c) Elaborar e manter atualizado o registo profissional de todos os membros da Ordem; d) Dar execução ás deliberações do conselho geral e do conselho jurisdicional; e) Aprovar diretrizes e quaisquer normas de gestão relativas aos serviços e instalações da Ordem; f) Emitir, diretamente ou atravçs de comissões constituídas para o efeito, pareceres e informações a entidades põblicas e privadas, no àmbito das atribuições da Ordem; g) Cobrar as receitas e efetuar as despesas previstas no orçamento; h) Elaborar e apresentar ao conselho geral o plano e o orçamento, bem como o relatório de atividades e as contas anuais; i) Deliberar sobre alienação ou oneração de bens da Ordem e a contração de emprçstimos, dentro dos limites de endividamento aprovados no orçamento; j) Aceitar os legados ou doações feitas á Ordem; k) Marcar, nos termos do regulamento eleitoral, a data das eleições para os órgãos da Ordem diretamente eleitos; l) Dirigir os serviços da Ordem, nomear os dirigentes dos serviços, aprovar a contratação de pessoal e a aquisição ou locação de bens e serviços, bem como praticar os demais atos e realizar os demais contratos necessários á gestão da Ordem; m) Aprovar o estabelecimento de formas de cooperação com outras entidades, põblicas ou privadas, que contribuam para a prossecução das atribuições da Ordem;
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n) Aprovar os subsídios de deslocação para os membros dos órgãos da Ordem, para efeito das reuniões ou de outras atividades da Ordem; o) Aprovar o seu regimento.
Artigo 25.º Funcionamento
1 - A direção reõne, ordinariamente, uma vez por mês, salvo se uma periodicidade mais frequente for decidida pela própria direção e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente.
2 - A direção só pode deliberar validamente quando esteja presente mais de metade dos seus membros.
3 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade.
Artigo 26.º Conselho jurisdicional
1 - O conselho jurisdicional ç composto por cinco ou sete membros, nos termos do seu regimento, sendo um dos seus membros presidente e os restantes vogais.
2 - Os membros do conselho jurisdicional são eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, de entre membros da Ordem com, pelo menos, 10 anos de exercício profissional.
3 - O conselho jurisdicional ç um órgão independente, não podendo os seus membros ser destituídos por motivo das suas decisões, sem prejuízo do respetivo controlo jurisdicional.
4 - O conselho jurisdicional pode incluir personalidades de reconhecido mçrito alheias á profissão atç um terço da sua composição.
Artigo 27.º Competência
Compete ao conselho jurisdicional: a) Instruir e julgar os processos disciplinares contra os membros da Ordem; b) Decidir, a requerimento dos interessados, os recursos sobre a validade das decisões relativas a perda ou suspensão do mandato dos membros dos órgãos da Ordem; c) Decidir os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem que afetem diretamente direitos dos membros da Ordem, designadamente em matçria de inscrição, a requerimento dos interessados; d) Decidir os recursos das decisões em matçria eleitoral, nos termos do n.º 3 do artigo 50.º; e) Verificar previamente a conformidade legal e regulamentar dos referendos convocados pelo conselho geral; f) Emitir parecer sobre as propostas de alterações do presente Estatuto, do regulamento disciplinar e dos regulamentos relativos ao acesso e ao exercício da profissão; g) Aprovar o seu regimento.
Artigo 28.º Funcionamento
1 - O conselho jurisdicional reõne, ordinariamente, de acordo com a agenda por si aprovada e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, ou por quem o substitua, nos termos do seu regimento.
2 - As deliberações do conselho jurisdicional são tomadas por maioria, sem direito a abstenção, dispondo o presidente de voto de qualidade.
3 - O conselho jurisdicional pode ser assessorado por um consultor jurídico contratado pela direção, sob proposta do presidente daquele.
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Artigo 29.º Conselho fiscal
1 - O conselho fiscal ç composto por um presidente, um vogal e um revisor oficial de contas.
2 - O conselho fiscal ç eleito pelo conselho geral, por maioria de três quintos, sob proposta da direção.
3 - Compete á direção deliberar sobre a remuneração do revisor oficial de contas.
Artigo 30.º Competência
Compete ao conselho fiscal: a) Verificar a gestão patrimonial e financeira da Ordem; b) Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais, a apresentar pela direção ao conselho geral; c) Pronunciar-se, antes da sua conclusão, sobre os contratos de emprçstimo negociados pela direção; d) Apresentar á direção as sugestões que entenda de interesse da Ordem, em matçria de gestão patrimonial e financeira; e) Elaborar os pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem, no àmbito da sua competência.
Artigo 31.º Colçgios de especialidade
Cada colçgio de especialidade ç constituído por todos os membros titulares da especialidade correspondente.
Artigo 32.º Conselho de especialidade
1 - Cada colçgio de especialidade profissional ç dirigido por um conselho de especialidade, composto por um presidente, por um secretário e por três vogais, eleitos por quatro anos pelos membros da respetiva especialidade, de acordo com regulamento próprio aprovado pela direção.
2 - O presidente do colçgio tem, pelo menos, cinco anos de exercício da especialidade.
Artigo 33.º Título de especialidade
1 - A Ordem atribui os seguintes títulos: a) Alimentação coletiva e restauração; b) Nutrição clínica; c) Nutrição comunitária e saõde põblica.
2 - A obtenção do título de especialista rege-se por regulamento elaborado pela direção e aprovado pelo conselho geral.
3 - O regulamento referido no nõmero anterior só produz efeitos após homologação do membro do Governo responsável pela área da saõde.
Artigo 34.º Provedor dos destinatários dos serviços
1 - Compete ao provedor dos destinatários dos serviços a defesa dos interesses daqueles a quem se destinam os serviços prestados pelos membros da Ordem.
2 - Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e emitir
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recomendações, tanto para a resolução dessas queixas, como para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
3 - O provedor ç designado pelo bastonário e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
4 - O provedor pode ser remunerado, competindo ao conselho geral a decisão do valor da remuneração, sob proposta do bastonário.
5 - No caso do provedor dos destinatários dos serviços designado ser membro da Ordem, requer obrigatoriamente a suspensão da sua inscrição, com efeitos á data da sua designação.
SECÇÃO III Mandatos
Artigo 35.º Duração do mandato e tomada de posse
1 - O mandato dos órgãos da Ordem inicia-se no dia 1 de novembro e tem a duração de quatro anos.
2 - A constituição ou a tomada de posse dos órgãos eletivos, conforme os casos, ocorre no dia do início do mandato, salvo se os mesmos não forem eleitos atempadamente, caso em que o início de funções ocorre no 8.º dia posterior á eleição.
3 - Caso não seja possível o início de funções dos novos titulares no 1.º dia do mandato, os titulares cessantes mantêm-se em funções atç á data em que aquele ocorra.
4 - Os titulares dos órgãos não podem ser eleitos ou designados para um terceiro mandato consecutivo no mesmo órgão, nem para um quarto mandato consecutivo em órgãos diferentes.
Artigo 36.º Renúncia e suspensão
1 - Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito de renõncia ao cargo para o qual tenham sido eleitos ou designados.
2 - Qualquer membro dos órgãos da Ordem, salvo o bastonário, pode solicitar a suspensão temporária do exercício das suas funções, por motivos devidamente fundamentados, não podendo o tempo total de suspensão exceder seis meses no mesmo mandato.
3 - A renõncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos respetivos órgãos, bem como ao presidente da mesa do conselho geral, salvo no caso da renõncia do bastonário, que deve ser apresentada ao presidente da mesa do conselho geral.
Artigo 37.º Vacatura, substituição e eleição intercalar
1 - As vagas verificadas em órgãos colegiais que resultem da suspensão, renõncia, morte ou incapacidade, ou outras causas, são preenchidas pelos respetivos substitutos, nos termos do regulamento de organização da Ordem.
2 - No caso de vacatura do cargo de bastonário, são realizadas eleições intercalares.
3 - Perdem o mandato, mediante decisão do presidente do órgão a que pertençam ou da respetiva mesa, conforme os casos, os membros dos órgãos da Ordem que excederem o nõmero de faltas previsto no respetivo regulamento, bem como os que forem condenados a sanção disciplinar que os torne inelegíveis para o cargo que exercem, ou que incorrerem em situações de incompatibilidade com o exercício da profissão.
4 - A vacatura de mais de metade dos membros de órgão colegial diretamente eleito, depois de esgotadas todas as substituições, obriga á realização de eleições intercalares, salvo se restar menos de um ano para terminar o mandato, caso em que o órgão passa a funcionar com os membros subsistentes, desde que no mínimo de um terço do nõmero total.
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Eleições e referendos
Artigo 38.º Regulamento eleitoral
As eleições são regidas pelo regulamento eleitoral, aprovado pelo conselho geral, com respeito pelo disposto no presente Estatuto.
Artigo 39.º Comissão eleitoral
1 - As eleições diretas para os órgãos da Ordem são conduzidas por uma comissão eleitoral, composta pela mesa do conselho geral e por um representante de cada uma das listas admitidas a sufrágio, que devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das respetivas candidaturas.
2 - A comissão eleitoral ç presidida pelo presidente da mesa do conselho geral.
3 - Compete á comissão eleitoral: a) Admitir as candidaturas; b) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu àmbito; c) Distribuir entre as diferentes candidaturas os meios de apoio disponibilizados pela direção; d) Proceder ao apuramento dos resultados eleitorais; e) Decidir os recursos das decisões das mesas das assembleias de voto.
4 - A comissão eleitoral dispõe do apoio dos serviços da Ordem e todos os órgãos da Ordem devem cooperar com ela no exercício das suas funções.
Artigo 40.º Data das eleições
1 - As eleições realizam-se simultaneamente para todos os órgãos eletivos, atç duas semanas antes do termo do mandato.
2 - No caso de eleições intercalares, as mesmas têm lugar atç ao 60.° dia posterior á verificação do facto que lhes deu origem.
Artigo 41.º Capacidade eleitoral
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 62.º, têm direito de voto os membros da Ordem no pleno gozo dos seus direitos, inscritos atç á data da marcação das eleições.
2 - Sem prejuízo do disposto em relação ao bastonário, bem como ao conselho jurisdicional, podem ser candidatos aos órgãos da Ordem todos os seus membros que sejam eleitores.
Artigo 42.º Candidaturas
1 - As candidaturas para os órgãos da Ordem são apresentadas perante o presidente da comissão eleitoral.
2 - Cada lista candidata aos órgãos colegiais ç subscrita por um mínimo de 50 eleitores, devendo as listas incluir os nomes de todos os candidatos efetivos e suplentes a cada um dos órgãos, juntamente com a declaração de aceitação.
3 - As candidaturas a bastonário e ao conselho jurisdicional são subscritas por, pelo menos, 100 eleitores.
4 - As candidaturas só se consideram completas se incluírem listas para todos os órgãos submetidos a sufrágio.
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5 - As candidaturas são apresentadas com a antecedência estabelecida no regulamento eleitoral.
Artigo 43.º Igualdade de tratamento
1 - As listas concorrentes beneficiam de igual tratamento por parte dos órgãos e dos serviços da Ordem.
2 - A Ordem comparticipa nos encargos das eleições e das campanhas eleitorais com montante a fixar pela direção, a repartir igualmente pelas listas concorrentes.
Artigo 44.º Cadernos eleitorais
1 - Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional com a antecedência prevista no regulamento eleitoral em relação á data da realização da eleição, devendo tambçm ser disponibilizados no sítio da Ordem na Internet.
2 - Da inscrição ou da omissão indevida nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a comissão eleitoral, nos oito dias seguintes aos da afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de 48 horas.
Artigo 45.º Verificação das candidaturas
1 - A comissão eleitoral deve verificar a regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas.
2 - Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, o primeiro subscritor da lista ç notificado para as sanar no prazo de três dias õteis.
3 - Findo o prazo referido no nõmero anterior sem que se proceda á regularização das candidaturas, deve a comissão eleitoral rejeitá-las nas 24 horas seguintes.
Artigo 46.º Boletins de voto
1 - Os boletins de voto são emitidos pela Ordem, sob controlo da comissão eleitoral.
2 - Os boletins de voto, bem como as listas de candidatura, são enviados a todos os eleitores atç uma semana antes da data marcada para o ato eleitoral e devem estar disponíveis nos locais de voto.
Artigo 47.º Identificação dos eleitores A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional e, na sua falta, por meio do cartão de cidadão ou de qualquer outro documento de identificação civil com fotografia.
Artigo 48.º Assembleias de voto
1 - Para efeito de eleição, constituem-se, pelo menos, tantas assembleias de voto quantos os círculos eleitorais, incluindo a mesa de voto na sede nacional.
2 - A comissão eleitoral pode determinar o desdobramento territorial dos círculos eleitorais.
Artigo 49.º Votação
1 - O voto pode ser exercido de forma presencial ou por via postal, nos termos do regulamento eleitoral.
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2 - O exercício do voto por via postal implica a renõncia ao voto presencial, sendo os votantes descarregados dos cadernos eleitorais presenciais.
3 - Não ç permitido o voto por procuração.
Artigo 50.° Reclamações e recursos
1 - Os eleitores e os candidatos podem apresentar reclamação ás mesas de voto, com fundamento em irregularidades do ato eleitoral, que devem ser decididas atç ao encerramento da assembleia.
2 - Das decisões das reclamações cabe recurso imediato para a comissão eleitoral, a qual deve apreciá-los no prazo de 48 horas, antes de proceder ao apuramento definitivo, sendo a decisão comunicada aos recorrentes por escrito e afixada na sede e no sítio eletrónico da Ordem.
3 - Das decisões da comissão eleitoral cabe recurso para o conselho jurisdicional, no prazo de três dias õteis, a contar da data da sua afixação.
4 - O conselho jurisdicional ç convocado pelo respetivo presidente para decidir os recursos nos oito dias seguintes.
Artigo 51.° Referendos
1 - Por deliberação do conselho geral, tomada por maioria absoluta, sob proposta do bastonário, podem ser submetidas a referendo consultivo ou vinculativo dos membros da Ordem quaisquer questões da competência daquele órgão, do bastonário ou da direção, ressalvadas as questões financeiras ou disciplinares.
2 - Está sujeita a referendo obrigatório a aprovação de proposta de dissolução da Ordem.
3 - A realização de qualquer referendo ç precedida obrigatoriamente pela verificação da sua conformidade legal e regulamentar, pelo conselho jurisdicional, sob pena de nulidade.
4 - A organização dos referendos obedece ao regime previsto para as eleições, com as necessárias adaptações, nos termos do competente regulamento.
5 - Os casos omissos são resolvidos de acordo com os princípios gerais do regime dos referendos políticos e legislativos, estabelecido na Constituição e na lei.
CAPÍTULO III Responsabilidade externa da Ordem
Artigo 52.º Relatório anual e deveres de informação
1 - A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a prossecução das suas atribuições, que ç apresentado á Assembleia da Repõblica e ao Governo atç 31 de março de cada ano.
2 - A Ordem presta á Assembleia da Repõblica e ao Governo toda a informação que lhe seja solicitada relativamente á prossecução das suas atribuições.
3 - O bastonário deve corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestar as informações e esclarecimentos de que estas necessitem.
Artigo 53.º Controlo jurisdicional
1 - Os atos e omissões dos órgãos da Ordem ficam sujeitos á jurisdição administrativa nos termos da respetiva legislação.
2 - Os recursos jurisdicionais não podem ser interpostos antes de serem esgotados os recursos internos previstos no presente Estatuto, designadamente os recursos para o conselho jurisdicional.
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CAPÍTULO IV Gestão administrativa, patrimonial e financeira Artigo 54.º Ano social
O ano social corresponde ao ano civil.
Artigo 55.º Gestão administrativa
1 - A Ordem dispõe de serviços necessários á prossecução das suas atribuições, nos termos do respetivo regulamento.
2 - A Ordem encontra-se sujeita á jurisdição do Tribunal de Contas.
Artigo 56.º Trabalhadores
Os trabalhadores da Ordem estão sujeitos ao regime do Código do Trabalho, sendo observados no processo de seleção os princípios da igualdade, transparência, publicidade e da fundamentação com base em critérios objetivos de seleção.
Artigo 57.º Receitas
1 - Constituem receitas da Ordem: a) As quotas pagas pelos seus membros; b) As taxas cobradas pelos serviços prestados aos seus membros; c) O produto da venda das suas publicações; d) As doações, heranças, legados e subsídios; e) Os rendimentos de bens que lhe sejam afetos e de aplicações financeiras; f) As receitas provenientes de atividades e projetos; g) Outras receitas de bens próprios ou de demais prestações de serviços.
2 - As receitas são afetas ás atribuições da Ordem, nos termos a definir no orçamento e plano de atividades anuais.
3 - As taxas pelos serviços prestados devem ser fixadas de acordo com critçrios de proporcionalidade.
4 - As deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas são aprovadas pelo conselho geral, por maioria absoluta, sob proposta da direção, nos termos do n.º 3 do artigo 43.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Artigo 58.º Quotas
1 - As quotas a pagar pelos membros da Ordem, bem como o respetivo regime de cobrança, são definidas em regulamento próprio.
2 - As quotas são anuais, sem prejuízo da possibilidade do seu pagamento ser semestral ou mensal.
3 - As receitas provenientes da cobrança das quotas são afetas á prossecução das atribuições da Ordem, nos termos a definir no orçamento e plano de atividades anuais.
Artigo 59.° Despesas
Constituem despesas da Ordem os gastos com instalações e equipamento e com o pessoal, bem como com
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todas as atividades necessárias à prossecução das suas atribuições.
CAPÍTULO V Membros da Ordem
SECÇÃO I Inscrição
Artigo 60.° Obrigatoriedade
1 - A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de nutricionista, em qualquer setor de atividade, individualmente ou em sociedade profissional, dependem da inscrição na Ordem como membro efetivo, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte.
2 - Para efeitos do disposto no nõmero anterior, considera-se qualquer setor de atividade, o setor põblico, privado, cooperativo, social ou outro, independentemente do exercício por conta própria ou por conta de outrem.
3 - A prestação de serviços de nutricionista por empresas empregadoras ou subcontratantes de nutricionistas não depende de registo na Ordem, sem prejuízo do regime das sociedades profissionais e do disposto no artigo 73.º.
4 - O uso ilegal do título profissional ou o exercício da profissão sem título são punidos nos termos da lei penal.
5 - Ninguçm pode contratar ou utilizar serviços a profissionais que não estejam inscritos na Ordem.
6 - A infração ao disposto no nõmero anterior constitui contraordenação, punível com coima no montante equivalente entre 3 e 10 IAS, a aplicar pelo Ministro da Saõde, sob proposta da Ordem, á qual compete a instrução do processo e que beneficia de 40% do montante das coimas aplicadas, cabendo os restantes 60% ao Estado.
Artigo 61.º Inscrição
1 - Podem inscrever-se na Ordem, para acesso á profissão de nutricionista: a) Os titulares do grau de licenciado em ciências da nutrição, em dietética ou em dietética e nutrição, conferido, na sequência de um curso com duração não inferior a quatro anos curriculares, por instituição de ensino superior portuguesa; b) Os titulares de grau académico superior estrangeiro em ciências da nutrição, em dietética ou em dietética e nutrição, a quem seja conferida equivalência a um dos grau a que se refere a alínea anterior; c) Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 71.º.
2 - A inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e ao quais se aplique o disposto na alínea c) do nõmero anterior depende igualmente da garantia de reciprocidade de tratamento, nos termos de convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a Ordem e a autoridade congçnere do país de origem do interessado.
3 - Inscrevem-se ainda na Ordem, como membros: a) As sociedades profissionais de nutricionistas, incluindo as filiais de organizações associativas de nutricionistas constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, nos termos do artigo 74.º; b) As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de nutricionistas constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, caso pretendam ser membros da Ordem, nos termos do artigo 75.º.
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4 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de nutricionistas, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal aplica-se o disposto no artigo 72.º.
5 - A inscrição na Ordem para o exercício da profissão de nutricionista só pode ser recusada: a) Por falta de formação acadçmica superior nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1; b) Quando ao interessado tiver sido aplicada pena de interdição ou suspensão do exercício da profissão prevista na lei, ou por motivo de infração criminal, contraordenacional ou disciplinar.
6 - A inscrição como membro da Ordem pode ocorrer a todo o tempo.
Artigo 62.º Estagiários
1 - Devem inscrever-se como estagiários os candidatos ao acesso á profissão, atç á aprovação nas provas de habilitação profissional.
2 - Os estagiários podem ser isentos de quota ou sujeitos ao pagamento de quota reduzida.
3 - Os estagiários estão sujeitos á jurisdição da Ordem, incluindo o poder disciplinar, estando, porçm, impedidos de eleger e ser eleitos.
4 - Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e pretendam realizar o estágio em território nacional, podem inscrever-se como membro estagiário da Ordem.
5 - O estágio profissional de adaptação, enquanto medida de compensação, ç regido pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
Artigo 63.º Estágio profissional
1 - Para a passagem a membro efetivo da Ordem, o respetivo membro tem obrigatoriamente de realizar um estágio profissional orientado, sob supervisão da Ordem.
2 - O estágio profissional tem uma duração de seis meses, nos termos do regulamento de estágio da Ordem.
3 - Com a realização do estágio pretende-se que o estagiário aplique, em contexto real de trabalho, os conhecimentos teóricos decorrentes da sua formação acadçmica, desenvolva capacidade para resolver problemas concretos e adquira as competências e mçtodos de trabalho indispensáveis a um exercício competente e responsável da atividade profissional do nutricionista, designadamente nas suas vertentes tçcnica, científica, deontológica e de relacionamento interpessoal.
4 - Alçm da prática profissional orientada por um nutricionista com, pelo menos, cinco anos de exercício profissional, o estágio profissional pode incluir a frequência de cursos, conferências, sessões de trabalho, seminários e iniciativas semelhantes, organizadas pela Ordem ou por ela recomendadas, sendo obrigatório um seminário sobre deontologia profissional.
5 - Os seminários de deontologia profissional e as provas de habilitação profissional decorrem bianualmente, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 61.º.
6 - Alçm do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio, elaborado pela direção e aprovado pelo conselho geral, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saõde.
Artigo 64.º Direitos e deveres dos membros estagiários
1 - Os membros estagiários da Ordem estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a sua condição, designadamente: a) Respeitar os princípios definidos no presente Estatuto, no código deontológico e nos demais regulamentos da Ordem;
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b) Observar as regras e condições que se imponham no seio da entidade que o recebe; c) Guardar respeito, sigilo e lealdade para com o orientador de estágio profissional e para com a entidade que o recebe; d) Participar na definição dos paràmetros do funcionamento e orientação de estágio e cumprir o definido no projeto de estágio profissional; e) Colaborar com diligência, empenho e competência em todas as atividades, trabalhos e ações de formação que venha a frequentar no àmbito do estágio profissional; f) Contribuir para a boa reputação da Ordem e abster-se de práticas que a prejudiquem; g) Elaborar e apresentar um relatório de estágio que descreva fielmente as atividades desenvolvidas no estágio profissional; h) Pagar atempadamente as taxas a que esteja obrigado.
2 - Os membros estagiários da Ordem gozam dos direitos que lhe não estejam vedados e que não sejam incompatíveis com a sua condição, designadamente: a) Ser apoiado pela Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais; b) Inscrever-se em quaisquer cursos de formação de estagiários organizados pela Ordem; c) Inscrever-se na Ordem como membro efetivo, após a conclusão do estágio profissional e aprovação nas provas de habilitação profissional.
Artigo 65.º Direitos e deveres do orientador
1 - Ao orientador de estágio profissional cabe a responsabilidade pela direção e supervisão da atividade prosseguida pelo estagiário.
2 - Pode ser orientador de estágio qualquer membro efetivo da Ordem, no pleno gozo dos direitos que lhe cabem a este título, que comprove ter, pelo menos, cinco anos de experiência profissional e tenha frequentado um seminário de deontologia profissional promovido pela Ordem.
3 - O orientador de estágio profissional está sujeito, especialmente, aos seguintes deveres: a) Zelar pelo cumprimento do projeto de estágio profissional; b) Garantir o rigor profissional, çtico e deontológico, tanto ao nível da formação concedida ao estagiário, como da exigência que lhe ç imposta; c) Dar parecer quanto ao requerimento de prorrogação do período de estágio apresentado pelo estagiário, nos termos previstos no presente Estatuto; d) Elaborar um relatório sobre o estágio do estagiário, no qual conclui pela sua aptidão ou inaptidão para o exercício das suas funções profissionais; e) Integrar o jõri da apreciação oral do relatório do seu estagiário.
Artigo 66.º Suspensão do estágio
1 - O estagiário pode, por motivos atendíveis, devidamente justificados, requerer a suspensão do seu período de estágio, devendo, desde logo, indicar a duração previsível da mesma.
2 - A suspensão, em qualquer caso, não pode exceder a duração máxima de seis meses, seguidos ou interpolados.
3 - Em caso de doença, gravidez, maternidade e paternidade, o período de seis meses referido no nõmero anterior pode ser prorrogado, caso o estagiário o requeira e demonstre a respetiva necessidade.
Artigo 67.º Seguro de acidentes pessoais e seguro profissional
Durante o estágio profissional, o membro estagiário da Ordem deve beneficiar de seguro de acidentes
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pessoais e de seguro profissional, a contratar pelo próprio ou pela entidade recetora.
Artigo 68.º Provas de habilitação profissional
1 - O título profissional, com a inscrição na Ordem como membro efetivo, depende da aprovação nas provas de habilitação profissional, as quais incluem: a) Apreciação oral do relatório de estágio do candidato, que deve ser acompanhado do relatório do orientador de estágio; b) Prova sobre conhecimentos de deontologia profissional.
2 - As provas de habilitação profissional são da competência de um jõri constituído por três profissionais, com, pelo menos, cinco anos de atividade profissional, nomeado pela direção, nos termos do regulamento de estágio.
3 - Em caso de reprovação na prova do relatório de estágio, o candidato tem de continuar o estágio por mais seis meses, com sujeição a nova prova.
4 - Em caso de reprovação na prova de conhecimentos deontológicos, há repetição da prova no prazo de 30 dias, salvo se se verificar a situação do nõmero anterior, caso em que ambas as provas se realizam na mesma data.
Artigo 69.º Cédula profissional
1 - Com a inscrição ç emitida cçdula profissional, assinada pelo bastonário.
2 - A cçdula profissional segue o modelo a aprovar pela direção.
Artigo 70.º Suspensão e cancelamento
1 - São suspensos da Ordem os membros que: a) Por sua iniciativa requeiram a suspensão; b) Se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão; c) Sejam punidos com a sanção disciplinar de suspensão ou sujeitos a suspensão preventiva em processo disciplinar.
2 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que: a) Deixem de exercer a atividade profissional e que o comuniquem á direção; b) Sejam punidos com sanção disciplinar de expulsão ou com sanção penal, ou outra, de interdição profissional, nos termos da lei.
SECÇÃO II Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu
Artigo 71.º Direito de estabelecimento
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, ç regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
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2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do nõmero anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no àmbito de organização associativa de profissionais, deve, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do nõmero anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem, no prazo de 60 dias.
Artigo 72.º Livre prestação de serviços
1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis á atividade profissional de nutricionista regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Os profissionais referidos no nõmero anterior podem fazer uso do título profissional de nutricionista e são equiparados a nutricionista, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.
3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no àmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar, perante a Ordem, a organização associativa por conta da qual presta serviços na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
Artigo 73.º Comércio eletrónico
Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de nutricionista regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que sejam os requisitos aplicáveis no Estado-Membro de origem, nomeadamente as normas deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.
SECÇÃO III Sociedades de profissionais
Artigo 74.º Sociedades de profissionais
1 - Os nutricionistas estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de nutricionistas.
2 - Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de nutricionistas: a) As sociedades de profissionais de nutricionistas, previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem; b) As organizações associativas de profissionais equiparados a nutricionistas constituídas noutro EstadoMembro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba
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maioritariamente aos profissionais em causa.
3 - O requisito de capital referido na alínea b) do nõmero anterior não ç aplicável caso a organização associativa não disponha de capital social.
4 - O juízo de equiparação referido na alínea b) do n.º 2 ç regido: a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio; b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
5 - As sociedades de nutricionistas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 - Às sociedades de profissionais não ç reconhecida capacidade eleitoral.
7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de nutricionistas, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia tçcnica e científica e as garantias conferidas aos nutricionistas pela lei e pelo presente Estatuto.
8 - As sociedades profissionais de nutricionistas podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de nutricionista, em relação ás quais não se verifique impedimento nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma próprio.
SECÇÃO IV Outras organizações de prestadores
Artigo 75.º Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a nutricionistas constituídas noutro EstadoMembro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente áqueles profissionais, podem inscrever as respetivas representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades de nutricionistas para efeitos do presente Estatuto.
2 - Os requisitos de capital referidos no nõmero anterior não são aplicáveis caso a organização associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.
3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 ç regido: a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio; b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros consta do diploma que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações põblicas profissionais.
5 - Às organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros não ç reconhecida capacidade eleitoral.
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Artigo 76.º Outros prestadores
As pessoas coletivas que prestem serviços de nutricionistas e não se constituam sob a forma de sociedades de profissionais não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade nos termos do presente Estatuto.
SECÇÃO V Direitos e deveres
Artigo 77.º Direitos
1 - Constituem direitos dos membros efetivos da Ordem: a) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, salvo as incapacidades previstas no presente Estatuto; b) Participar nas atividades da Ordem e exercer quaisquer funções no seu àmbito; c) Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos e interesses profissionais, salvo em relação a situações que envolvam responsabilidade disciplinar perante a Ordem; d) Ser informado pela Ordem acerca dos estudos, relatórios e pareceres relativos ao exercício da profissão; e) Participar e beneficiar da atividade social e científica da Ordem e utilizar os serviços oferecidos pela Ordem; f) Requerer a respetiva cçdula profissional e os demais documentos necessários ao exercício da profissão; g) Exercer o direito de defesa em qualquer procedimento disciplinar e recorrer dos atos que afetem os seus direitos e interesses legalmente protegidos; h) Requerer os títulos de especialidade, nos termos previstos no presente Estatuto e nos regulamentos aplicáveis; i) Solicitar a comprovação oficial da sua qualificação profissional; j) Solicitar a suspensão ou o cancelamento da sua inscrição, nos termos do artigo 70.º.
2 - O não pagamento de contribuições por um período superior a seis meses, após aviso prçvio, determina o impedimento de participação na vida institucional da Ordem, bem como de usufruir dos seus serviços, enquanto perdurar aquela situação.
Artigo 78.º Deveres
Constituem deveres dos membros efetivos da Ordem: a) Participar na vida institucional da Ordem; b) Pagar as quotas e taxas devidas e os demais encargos regulamentares; c) Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as deliberações dos órgãos da Ordem; d) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes seja solicitada; e) Desempenhar os cargos para que sejam eleitos e as funções para as quais sejam designados com o seu consentimento ou que constituam uma obrigação nos termos do presente Estatuto; f) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu àmbito de influência; g) Agir solidariamente na defesa dos interesses coletivos dos membros da Ordem; h) Manter a Ordem informada quanto a todos os dados pessoais e profissionais constantes do registo profissional, nomeadamente quanto ao domicílio profissional e quanto a impedimentos ao exercício profissional; i) Contratar seguro de responsabilidade profissional.
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CAPÍTULO VI Regime disciplinar
SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 79.º Infração disciplinar
1. Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação, por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto e nos respetivos regulamentos.
2. A infração disciplinar é: a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão; b) Grave, quando o arguido viole de forma sçria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão; c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da profissão, afetando com a sua conduta, de tal forma, a dignidade e o prestígio profissional, que fique definitivamente inviabilizado o exercício da profissão.
3. As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e nas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, são puníveis a título de dolo ou negligência.
Artigo 80.° Jurisdição disciplinar
1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro da Ordem continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.
3 - O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas.
4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro da Ordem relativamente ás infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que as tenha aplicado.
Artigo 81.º Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
1 - A responsabilidade disciplinar ç independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do nõmero anterior, ç comunicada pela Ordem á autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa á Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronõncia. 5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão ç decidida no processo disciplinar.
6 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a audiência de
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julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa á Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronõncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pela direção ou pelo bastonário. 7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem, decorrente da prática de infrações, ç independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.
Artigo 82.º Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e dos profissionais em livre prestação de serviços
1 - As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus órgãos, nos termos do presente Estatuto e da lei que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações põblicas profissionais.
2 - Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 8 do artigo 89.º e do regulamento disciplinar.
Artigo 83.º Prescrição
1 - O direito a instaurar o processo disciplinar prescreve no prazo de cinco anos, a contar da prática do ato, ou do õltimo ato, em caso de prática continuada.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste õltimo prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre: a) Nas infrações instantàneas, desde o momento da sua prática; b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do õltimo ato; c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 - O procedimento disciplinar tambçm prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão competente para a instauração do processo disciplinar ou a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 86.º, não for iniciado o correspondente processo disciplinar, no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que o processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronõncia em processo penal.
7 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar referido nos n.os 1 e 5 interrompe-se com a notificação ao arguido: a) Da instauração do processo disciplinar; b) Da acusação.
SECÇÃO II Do exercício da ação disciplinar
Artigo 84.º Exercício da ação disciplinar
1 - Têm legitimidade para participar á Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
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f) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados; g) A direção; h) O provedor dos destinatários dos serviços; i) Oficiosamente, o próprio presidente do conselho jurisdicional; j) O Ministçrio Põblico, nos termos do n.º 3.
2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento á Ordem da prática, por parte dos membros desta, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.
3 - O Ministçrio Põblico e os órgãos de polícia criminal remetem á Ordem certidão das denõncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 85.° Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro da Ordem visado e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.
Artigo 86.º Instauração do processo disciplinar
1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denõncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro da Ordem, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.
2 - Quando se conclua que a participação ç infundada, dela se dá conhecimento ao membro da Ordem visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
Artigo 87.º Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados, podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo e requerer e alegar o que tiverem por conveniente.
Artigo 88.º Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se pelo regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
SECÇÃO III Das sanções disciplinares
Artigo 89.º Aplicação das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes: a) Advertência; b) Repreensão registada;
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c) Multa; d) Suspensão dos direitos e regalias em relação á Ordem, incluindo direitos eleitorais, atç um máximo de dois anos; e) Suspensão do exercício profissional atç ao máximo de dois anos; f) Expulsão.
2 - A sanção prevista na alínea a) do nõmero anterior ç aplicada ás infrações praticadas com culpa leve de que não tenha resultado prejuízo grave para terceiro, nem para a Ordem.
3 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 ç aplicada ás infrações disciplinares praticadas com negligência grave, por infração sem gravidade ou em caso de reincidência na infração referida no nõmero anterior.
4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 ç aplicável a infrações graves que não devam ser punidas com sanção mais severa e varia entre 1 e 10 IAS.
5 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 ç aplicável em caso de não pagamento culposo das quotas e taxas devidas, por um período superior a um ano. 6 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 ç aplicável a infração disciplinar que afete gravemente a dignidade e o prestígio da profissão ou lese direitos ou interesses relevantes de terceiros.
7 - A sanção prevista na alínea f) do n.º 1 ç aplicável a infração muito grave quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito á reabilitação nos termos do regulamento disciplinar.
8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 107.º.
9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
Artigo 90.º Graduação
1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, á gravidade e ás consequências da infração, á situação económica doa arguido e a todas as demais circunstàncias agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstàncias atenuantes: d) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco anos, sem o cometimento de qualquer infração disciplinar e com exemplar comportamento e zelo; e) A reparação espontànea do dano causado; f) A confissão espontànea da infração ou das infrações; g) A provocação; h) O cumprimento de um dever, nos casos em que o mesmo não possa dirimir a responsabilidade disciplinar do visado.
3 - São circunstàncias agravantes: a) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais aos utentes, ao prestígio ou dignidade da profissão ou ao interesse geral, independentemente da sua efetiva verificação; b) A premeditação; c) O conluio com outros indivíduos para a prática da infração; d) A reincidência; e) A acumulação de infrações.
4 - A reincidência ocorre quando a infração ç cometida antes de decorridos três anos sobre o dia em que
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tenha findado o cumprimento da sanção aplicada por virtude de infração anterior, sendo idêntico ou do mesmo tipo o dever violado.
5 - A acumulação ocorre quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião ou quando uma ç cometida antes de ter sido punida a anterior.
Artigo 91.º Sanções acessórias
A aplicação de sanções mais graves do que a de repreensão registada pode ser acumulada com as seguintes sanções acessórias: a) Destituição de cargo, em caso de membro da Ordem que exerça algum cargo nos respetivos órgãos; b) Impossibilidade de integração em lista candidata aos órgãos da Ordem, por um período máximo de 15 anos.
Artigo 92.º Acumulação de infrações
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.
Artigo 93.º Suspensão das sanções
1 - As sanções disciplinares de advertência, repreensão registada e suspensão podem ser suspensas quando, atendendo á personalidade do infrator, ás condições da sua vida, á sua conduta anterior e posterior á infração e ás circunstàncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 - O tempo de suspensão não ç inferior a seis meses para as sanções de advertência e de repreensão registada e a um ano para a sanção de suspensão, nem superior a dois e três anos, respetivamente, contandose estes prazos desde a data do início do cumprimento da sanção.
3 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem punido, seja proferido despacho de condenação em novo processo disciplinar.
Artigo 94.º Execução das sanções
1 - Compete á direção dar execução ás decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente, praticar os atos necessários á efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros da Ordem a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.
2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cçdula profissional na sede da Ordem.
Artigo 95.º Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte áquele em que a decisão se torne definitiva.
2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.
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Artigo 96.º Prazo para pagamento da multa
1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º devem ser pagas no prazo de 30 dias, a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
2 - Ao membro da Ordem que não pague a multa no prazo referido no nõmero anterior ç suspensa a sua inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, que lhe ç comunicada.
3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importància em dívida.
Artigo 97.º Comunicação e publicidade
1 - A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas b) a f) do artigo 89.º ç comunicada pela direção á sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços á data dos factos e á autoridade competente noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-Membro.
2 - A aplicação das sanções de suspensão ou de expulsão só pode ter lugar precedendo audiência põblica, salvo falta do arguido, nos termos do regulamento disciplinar.
3 - Às sanções previstas nas alíneas e) e f) do artigo 89.º, ç dada publicidade atravçs do sítio oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.
4 - As sanções disciplinares previstas nas alíneas b) a d) do artigo 89.º são sempre tornadas põblicas, salvo quando o conselho jurisdicional justificadamente determinar coisa diferente, por razões ligadas á defesa dos interesses da Ordem ou de direitos ou interesses legítimos de terceiros.
Artigo 98.º Prescrição das sanções disciplinares
As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornou inimpugnável: a) Um mês, para a sanção de repreensão registada; b) Três meses, para a sanção de multa; c) Seis meses, para as sanções de suspensão previstas nas alíneas d) e e) do artigo 89.º; d) Um ano, para a sanção de expulsão.
Artigo 99.º Condenação em processo criminal
1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante período de tempo determinado, este ç deduzido á sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da Ordem.
2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal ç comunicada a esta entidade, para efeitos de averbamento ao respetivo cadastro.
SECÇÃO IV Do processo
Artigo 100.º Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
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Artigo 101.º Formas do processo
1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas: a) Processo de averiguações; b) Processo disciplinar.
2 - O processo de averiguações ç aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem sejam imputados factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
4 - Depois de averiguada a identidade do infrator ou logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, ç proposta a imediata conversão do processo de averiguações em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 86.º.
Artigo 102.º Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar ç regulado no regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar ç composto pelas seguintes fases: a) Instrução; b) Defesa do arguido; c) Decisão; d) Execução.
3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa, nos termos gerais de direito.
Artigo 103.º Suspensão preventiva
1 - Após a audição do arguido ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão competente da Ordem.
2 - A suspensão a que se refere o nõmero anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar á qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 89.º.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e ç sempre descontada na sanção de suspensão.
Artigo 104.º Natureza secreta do processo
1 - O processo ç de natureza secreta atç ao despacho de acusação ou de arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.
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SECÇÃO V Das garantias
Artigo 105.º Controlo jurisdicional
A decisão relativa à aplicação de uma sanção disciplinar fica sujeita à jurisdição administrativa, de acordo com a respetiva legislação.
Artigo 106.º Revisão
1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar sempre que: a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenha sido determinantes para a decisão revidenda; b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo; c) Os factos que serviram de fundamento á decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dõvidas sobre a justiça da condenação; d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dõvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares, não constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão ç admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo ç regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.
Artigo 107.º Reabilitação profissional
1 - O membro da Ordem a quem tenha sido aplicada a sanção de expulsão pode ser sujeito a processo de reabilitação, mediante requerimento, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) Tenham decorrido mais de 10 anos sobre o trànsito em julgado da decisão que aplicou a sanção; b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.
2 - Deliberada a reabilitação, o membro da Ordem reabilitado recupera plenamente os seus direitos e ç dada a publicidade devida, nos termos do artigo 97.º, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO VII Da deontologia profissional
Artigo 108.º Princípios gerais de conduta profissional
Constituem princípios de conduta profissional dos nutricionistas:
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a) Pautar a sua ação, nas diferentes áreas de atuação profissional, pelos princípios çticos que regem a prática científica e a profissão; b) Cumprir e fazer cumprir as normas deontológicas aplicáveis á profissão; c) Reportar todas as situações que não se coadunem com as normas deontológicas aplicáveis á profissão.
Artigo 109.º Deveres gerais
São deveres gerais dos nutricionistas: a) Atuar com independência e isenção profissional; b) Prestigiar e dignificar a profissão; c) Exercer a sua atividade com diligência e zelo; d) Utilizar os instrumentos científicos e tçcnicos adequados ao rigor exigido na prática da profissão, desenvolvendo uma prática informada e conduzida pela evidência científica; e) Fornecer informação adequada ao cliente, fazendo-o compreendê-la para que possa escolher livremente, capacitando-o para consentir ou declinar voluntariamente um serviço, um tratamento ou a participação numa investigação; f) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse põblico inerente á profissão; g) Comprometer-se com a atualização contínua dos seus conhecimentos e das suas capacidades científicas, tçcnicas e profissionais; h) Reconhecer as suas competências profissionais e preservar a autonomia da profissão, procurando apoio multidisciplinar, quando necessário; i) Defender e fazer defender o sigilo profissional, exigindo o mesmo de pessoas sob sua direção ou orientação; j) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares; k) Respeitar as incompatibilidades que decorram da lei; l) Cumprir e fazer cumprir as normas deontológicas aplicáveis á profissão; m) Identificar-se de forma precisa como membro da Ordem, nomeadamente atravçs do nome profissional e do nõmero de cçdula profissional; n) Reportar ao conselho jurisdicional todas situações que não se coadunem com as normas deontológicas aplicáveis á profissão; o) Abster-se de exercer a sua atividade em áreas do exercício profissional para as quais não tenham recebido formação específica; p) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham em causa aspetos tçcnicocientíficos ou çticos associados ao exercício profissional, independentemente das suas funções e dependências hierárquicas ou do local onde exercem a sua atividade; q) Abster-se de utilizar instrumentos específicos da profissão para os quais não tenham recebido formação e que sejam desadequados ao contexto de aplicação; r) Abster-se de desviar para atendimento particular próprio, com finalidade lucrativa, pessoa em atendimento ou atendida em instituição com a qual mantenham qualquer tipo de vínculo; s) Recusar quaisquer incentivos ou ofertas que possam afetar, ou ser interpretadas como aptas a afetar, a boa prática profissional.
Artigo 110.º Deveres para com a Ordem
Constituem deveres específicos dos nutricionistas para com a Ordem: a) O desempenho de funções de orientação de estágio profissional, salvo motivo justificado; b) O desempenho de funções em jõris de provas de habilitação profissional, salvo motivo justificado; c) A cooperação em procedimentos disciplinares; d) A denõncia das situações de exercício ilegal da profissão, nomeadamente por falta de habilitações acadçmicas e profissionais, incluindo a falta de inscrição na Ordem, ou por motivo de suspensão ou interdição.
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Artigo 111.º Deveres para com os clientes
No âmbito das suas relações com os clientes, os nutricionistas devem: a) Prestar os seus serviços com respeito pela dignidade dos clientes, pelas suas necessidades e pelos seus valores pessoais, sem qualquer tipo de discriminação; b) Manter registos claros e atualizados; c) Garantir a confidencialidade e privacidade da informação recolhida no desempenho das suas funções; d) Fornecer informação suficiente sobre os serviços a prestar, para uma escolha informada, respeitando a autonomia do cliente; e) Pautar a atividade profissional por critçrios de honestidade e integridade, sem exploração financeira, emocional ou sexual; f) Abster-se de publicitar os seus serviços de forma falsa ou enganosa; g) Fornecer descrição detalhada dos serviços e respetivo custo associado.
Artigo 112.º Deveres para com os colegas
No exercício da profissão, os nutricionistas devem: a) Tratar os colegas com urbanidade e respeito; b) Abster-se de denegrir o trabalho dos colegas, sem prejuízo da liberdade de apreciação crítica; c) Abster-se de atos de concorrência desleal, sem prejuízo da liberdade de concorrência na prestação de serviços; d) Promover um ambiente que favoreça o comportamento çtico, a qualidade do serviço prestado, a avaliação e oportunidades de melhoria de desempenho profissional; e) Apoiar e orientar o trabalho de colegas mais novos na profissão, promovendo a sua integração profissional, sem prejuízo do dever de orientar estágio profissional; f) Manter o princípio da imparcialidade em qualquer avaliação do desempenho e reconhecer as legítimas diferenças de opinião; g) Respeitar as diferentes formas de atuação, desde que enquadradas na área profissional, bem como as diferentes opiniões profissionais; h) Mencionar as contribuições de outros colegas, como colaboradores e como fornecedores de informação, no àmbito de trabalhos científicos e outros.
Artigo 113.º Deveres para com outros profissionais
Quando, no âmbito da sua atividade profissional, os nutricionistas tenham de relacionar-se com outros profissionais, designadamente da área da saúde, devem: a) Manter-se fiçis ao rigor tçcnico-científico inerente á sua atividade profissional; b) Reconhecer as suas competências tçcnicas e profissionais e procurar apoio multidisciplinar quando necessário, preservando a autonomia da profissão e respeitando os limites de atuação de cada profissional; c) Colaborar com outros profissionais, respeitando os deveres e responsabilidades que decorram das normas deontológicas aplicáveis á profissão e das normas de conduta profissional dos outros profissionais; d) Colaborar com outros profissionais na partilha de informação, sempre que esta seja relevante para garantir o melhor cuidado nutricional ao cliente; e) Garantir a sua identidade profissional e não assumir responsabilidade por trabalhos realizados por outros profissionais, nem permitir que outros assumam a responsabilidade por trabalhos realizados por si; f) Respeitar a hierarquia administrativa na sua área de atuação.
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Artigo 114.º Privacidade e confidencialidade
1 - Os nutricionistas têm a obrigação de assegurar a manutenção da privacidade e confidencialidade de toda a informação a respeito do seu cliente, incluindo a existência da própria relação, bem como conhecer as situações específicas em que a confidencialidade apresenta algumas limitações çticas ou legais.
2 - Os nutricionistas recolhem e registam apenas a informação estritamente necessária sobre o cliente, de acordo com os objetivos em causa.
3 - O cliente ç informado sobre o tipo de utilização dos registos referidos no nõmero anterior, bem como sobre o tempo que essa informação ç conservada e sob que condições.
4 - O arquivo, manipulação, manutenção e destruição de registos, relatórios ou quaisquer outros documentos acerca do cliente, são efetuados de forma a assegurar a privacidade e confidencialidade da informação.
5 - O cliente tem direito de acesso á informação sobre ele próprio e a obter a assistência adequada para uma melhor compreensão dessa mesma informação.
6 - A não manutenção da confidencialidade pode justificar-se sempre que se considere existir uma situação de perigo para o cliente ou para terceiros, que possa ameaçar de uma forma grave a integridade física ou psíquica, perigo de dano significativo, ou qualquer forma de maus-tratos a indivíduos, menores ou adultos, particularmente indefesos, em razão de idade, deficiência, doença ou outras condições de vulnerabilidade física, psíquica ou social.
7 - Os nutricionistas que integrem equipas de trabalho, em situações de articulação interdisciplinar e institucional, podem partilhar informação considerada confidencial sobre o cliente, tendo em conta o interesse do mesmo, restringindo-se ao estritamente necessário para os objetivos em causa.
Artigo 115.º Publicidade a serviços prestados
1 - Os nutricionistas podem anunciar os seus serviços em qualquer meio de comunicação social, na Internet ou por qualquer outro meio, devendo limitar o anõncio a dados objetivos sobre a sua atividade, designadamente o nome profissional, o nõmero de cçdula profissional, os seus contatos, o título acadçmico e a especialidade, quando reconhecida pela Ordem.
2 - Os nutricionistas devem abster-se de qualquer forma de publicidade subjetiva, nomeadamente de natureza comparativa com outros profissionais, identificáveis ou não identificáveis.
3 - Nos anõncios que promovam, os nutricionistas observam a discrição, rigor e reserva que uma profissão da área da saõde exige.
Artigo 116.º Desenvolvimento das regras deontológicas
As regras deontológicas dos nutricionistas são objeto de desenvolvimento em código deontológico a aprovar pelo conselho geral.
CAPÍTULO VIII Balcão único e transparência da informação
Artigo 117.º Documentos e balcão único
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações entre a Ordem e profissionais, sociedades de nutricionistas ou outras organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, atravçs do balcão õnico eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível atravçs do sítio na Internet da Ordem.
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2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no nõmero anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
3 - A apresentação de documentos em forma simples, nos termos dos nõmeros anteriores, dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 118.º Informação na Internet
Para além da demais informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e da informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações: a) Regime de acesso e exercício da profissão; b) Princípios e regras deontológicos e normas tçcnicas aplicáveis aos seus membros; c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários, relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no àmbito da sua atividade; d) Ofertas de emprego na Ordem; e) Registo atualizado dos seus membros, do qual consta: i) O nome, o domicílio profissional e o nõmero de carteira ou cçdula profissionais; ii) A designação do título e das especialidades profissionais; iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple: i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das respetivas especialidades; ii) A identificação da associação põblica profissional no Estado-Membro de origem, na qual o profissional se encontre inscrito; iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso; iv) A informação relativa ás sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de profissionais para que prestem serviços no Estado-Membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade.
Artigo 119.º Cooperação administrativa
A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-Membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.
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ANEXO II (a que se refere o artigo 7.º)
Republicação da Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro
ANEXO II (a que se refere o artigo 7.º)
Republicação da Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro
Artigo 1.º Objeto
É criada a Ordem dos Nutricionistas e aprovado o seu Estatuto, publicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º Profissionais abrangidos
1. A Ordem dos Nutricionistas abrange os profissionais licenciados em ciências da nutrição, em dietçtica e em dietçtica e nutrição que, em conformidade com o respetivo Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de nutricionista.
2. A Ordem abrange ainda os profissionais que, estando inscritos como dietistas á data da entrada em vigor da Lei n.º [PL 67/2014], mantenham a profissão de dietista.
Artigo 3.º Modalidades de exercício da profissão
1. A profissão de nutricionista pode ser exercida por conta própria, quer em nome individual quer em sociedade, ou por conta de outrem, tanto no setor público, privado ou cooperativo e social.
2. O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia técnica, nem dispensa o cumprimento dos deveres deontológicos.
Artigo 4.º Atribuições
[Revogado]
Artigo 5.° Tutela administrativa
Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Nutricionistas, em conformidade com o disposto no artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e com o respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 6.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2011.
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ANEXO ESTATUTO DA ORDEM DOS NUTRICIONISTAS
CAPÍTULO I Disposições gerais
SECÇÃO I Natureza, fins, atribuições e princípios de atuação Artigo 1.º Natureza e regime jurídico
1 - A Ordem dos Nutricionistas, adiante abreviadamente designada por Ordem, ç a associação põblica profissional representativa daqueles que, em conformidade com o presente Estatuto e as demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de nutricionista.
2 - A Ordem ç uma pessoa coletiva de direito põblico, que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.
3 - A existência da Ordem não prejudica a liberdade de os seus membros criarem associações para a defesa dos seus interesses científicos, culturais ou socioprofissionais.
Artigo 2.º Autonomia administrativa patrimonial e financeira
1 - A Ordem goza de autonomia administrativa e, no exercício dos seus poderes põblicos, pratica a título definitivo, sem prejuízo dos casos de homologação tutelar previstos na lei, os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.
2 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.
Artigo 3.º Fins
A Ordem tem por fins regular e supervisionar o acesso à profissão de nutricionista e o seu exercício, aprovar, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respetivas, zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros.
Artigo 4.º Atribuições
São atribuições da Ordem: a) A regulação do acesso e do exercício da profissão; b) A defesa dos interesses gerais dos clientes dos serviços prestados pelos seus membros, assegurando e fazendo respeitar o direito dos cidadãos a uma nutrição de qualidade; c) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão de nutricionista, em território nacional, zelando, nomeadamente, pela função social, dignidade e prestígio das mesmas; d) A atribuição, em exclusivo, dos títulos profissionais de nutricionista e a emissão das cçdulas profissionais dos seus membros; e) A defesa do título profissional, incluindo a denõncia das situações de exercício ilegal da profissão, podendo constituir-se assistente em processo-crime; f) A proposta de regulamentação e atribuição dos títulos de especialização profissional, quando estatutariamente previstos; g) A elaboração e a atualização do registo profissional; h) A atribuição, quando existam, de prçmios ou títulos honoríficos;
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i) A defesa da deontologia profissional; j) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros; k) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação á informação, á formação profissional e á assistência tçcnica e jurídica; l) A colaboração com as demais entidades da Administração Põblica na prossecução de fins de interesse põblico relacionados com a profissão de nutricionista; m) A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão de nutricionista; n) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso á profissão de nutricionista; o) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional; p) A colaboração na definição e implementação de uma política nacional de saõde alimentar em todos os seus aspetos; q) A promoção do desenvolvimento das ciências da nutrição e ou dietçtica e do seu ensino; r) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.
Artigo 5.º Princípios de atuação
A Ordem atua no respeito dos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.
SECÇÃO II Âmbito, sede e insígnias
Artigo 6.º Âmbito e sede
1 - A Ordem tem àmbito nacional.
2 - A Ordem tem sede no Porto, podendo a mesma ser alterada por deliberação do conselho geral, aprovada por maioria absoluta.
Artigo 7.º Insígnias
A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, conforme modelos a aprovar pelo conselho geral, sob proposta da direção.
CAPÍTULO II Organização SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 8.º Organização da Ordem
1 - A Ordem tem os órgãos previstos no presente Estatuto.
2 - A organização da Ordem baseia-se na democracia representativa e na separação de órgãos e de poderes.
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Artigo 9.º Órgãos da Ordem
São órgãos da Ordem: a) O conselho geral; b) O bastonário; c) A direção; d) O conselho jurisdicional; e) O conselho fiscal.
Artigo 10.º Exercício de cargos
1 - Sem prejuízo do disposto no nõmero seguinte e no n.º 4 do artigo 34.º, o exercício de cargos nos órgãos da Ordem não ç remunerado.
2 - O exercício de cargos executivos permanentes nos órgãos da Ordem, designadamente o cargo de bastonário e de presidente do conselho jurisdicional, pode ser remunerado, nos termos do disposto em regulamento, a aprovar pelo conselho geral.
3 - Os titulares dos cargos da Ordem têm direito ao pagamento das despesas decorrentes de representação ou deslocação ao serviço da Ordem, nos casos e nos termos previstos no regulamento referido no nõmero anterior.
Artigo 11.º Incompatibilidades
1 - O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem ç incompatível entre si. 2 - O exercício de cargos nos órgãos da Ordem ç incompatível com: a) Cargos de direção em outras entidades que igualmente promovam a defesa da profissão; b) Membros de órgãos de soberania ou de órgãos de governo próprio das regiões autónomas, bem como de órgãos executivos do poder local; c) Cargos dirigentes na Administração Põblica; d) Cargos em associações sindicais ou patronais; e) Outros cargos ou atividades com os quais se verifique um manifesto conflito de interesses, como tal declarado pelo conselho jurisdicional, a pedido da direção.
Artigo 12.° Responsabilidade solidária
1 - Os membros dos órgãos colegiais respondem solidariamente pelos atos praticados no exercício do mandato que lhes foi conferido.
2 - Ficam isentos de responsabilidade os membros da Ordem que tenham votado expressamente contra a deliberação em causa, bem como os que não tenham estado presentes na sessão na qual tenha sido tomada a deliberação, desde que tenham manifestado a sua discordància logo que dela tenham tomado conhecimento.
Artigo 13.° Vinculação
1 - A Ordem obriga-se pelas assinaturas do bastonário, ou do seu substituto, e de um outro membro da direção em efetividade de funções.
2 - A direção pode constituir mandatário para a prática de determinados atos, devendo para tal fixar com precisão o àmbito e a duração dos poderes conferidos.
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SECÇÃO II Dos órgãos
Artigo 14.º Conselho geral
1 - O conselho geral ç composto por 30 a 50 membros, nos termos previstos no regulamento de organização, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e atravçs do sistema de representação proporcional, segundo o mçtodo da mçdia mais alta de Hondt, em círculos territoriais que correspondem ás unidades territoriais da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) II.
2 - Os círculos territoriais podem corresponder á agregação de mais de um círculo territorial, sempre que um dos círculos tenha um nõmero de membros da Ordem inscritos inferior ao previsto no regulamento eleitoral.
3 - Cada círculo territorial elege, pelo menos, dois representantes, sendo os restantes repartidos pelos círculos territoriais proporcionalmente ao nõmero de eleitores de cada um.
4 - Incumbe á comissão eleitoral proceder á repartição dos representantes pelos diversos círculos, nos termos dos nõmeros anteriores.
Artigo 15.° Competências do conselho geral
Compete ao conselho geral: a) Eleger e destituir a sua mesa, nos termos do presente Estatuto e elaborar o seu regimento; b) Pronunciar-se sobre a nomeação da direção, sob proposta do bastonário, e eventualmente votar a sua rejeição; c) Eleger o conselho fiscal; d) Aprovar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório e as contas, sob proposta da direção; e) Aprovar projetos de alteração do presente Estatuto, por maioria absoluta, bem como a proposta da sua extinção, sendo, neste caso, exigida a sua ratificação por referendo; f) Aprovar os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto, que não sejam da competência de outros órgãos, bem como os demais regulamentos necessários para a prossecução das atribuições da Ordem; g) Aprovar o montante das quotas e das taxas, sob proposta da direção; h) Propor a criação de secções de especialidade e de colçgios de especialidade, bem como de títulos de especialidade, e os consequentes projetos de alteração estatutária; i) Aprovar a celebração de contratos de associação ou de protocolos de cooperação com associações congçneres, nacionais ou estrangeiras, sob proposta da direção; j) Aprovar a convocação de referendos, sob proposta do bastonário, por maioria absoluta; k) Decidir a remuneração do provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do bastonário.
Artigo 16.º Funcionamento
1 - O conselho geral reõne ordinariamente: a) No início do mandato, para a eleição da mesa do conselho geral, do conselho fiscal e para ratificação da direção; b) Anualmente, para a aprovação do orçamento e plano de atividades, bem como do relatório e contas da direção.
2 - O conselho geral reõne, extraordinariamente, sempre que as circunstàncias o aconselhem e o seu presidente o convoque, por sua iniciativa, a pedido da direção ou de um mínimo de um terço dos seus membros.
3 - Se á hora marcada para o início da reunião não se encontrar presente, pelo menos, metade dos membros efetivos, a reunião começa 30 minutos depois, com os membros presentes, desde que em nõmero não inferior a um terço.
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4 - A reunião destinada á discussão e votação do relatório e contas da direção realiza-se atç ao final do mês de março do ano imediato ao do exercício respetivo.
Artigo 17.º Convocatória
1 - O conselho geral ç convocado pelo seu presidente mediante aviso postal ou eletrónico expedido para cada um dos seus membros, com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação á data designada para a realização da reunião, salvo caso de urgência, em que a reunião pode ser convocada com a antecedência de apenas três dias.
2 - Da convocatória devem constar a ordem de trabalhos, o horário e o local de realização da reunião.
Artigo 18.º Mesa do conselho geral
1 - A mesa do conselho geral ç composta por um presidente e dois secretários, eleitos individualmente por maioria absoluta.
2 - A primeira reunião do conselho geral, atç á eleição da mesa, ç dirigida pelo membro mais idoso e secretariada pelo membro mais jovem.
Artigo 19.º Votações
1 - Salvo os casos em que a lei exige maioria absoluta ou mais qualificada, as deliberações do conselho geral são tomadas por maioria simples, descontadas as abstenções, desde que os votos a favor constituam, pelo menos, um quarto dos membros presentes.
2 - Salvo nos casos de voto secreto previstos na lei, ou por deliberação do próprio conselho, tomada caso a caso, as votações são tomadas por voto aberto.
Artigo 20.º Bastonário
O bastonário representa a Ordem e é o presidente da direção.
Artigo 21.º Eleição
1 - O bastonário ç eleito por sufrágio universal, secreto e periódico.
2 - Para a candidatura ao cargo de bastonário ç necessário o mínimo de 10 anos de exercício da profissão, respetivamente.
3 - No caso de nenhuma das candidaturas concorrentes obter maioria absoluta dos votos válidos expressos, realiza-se nova votação duas semanas depois, entre as duas candidaturas mais votadas na primeira votação, que não declarem retirar a sua candidatura.
4 - O bastonário toma posse perante o conselho geral, na primeira reunião deste.
Artigo 22.º Competências
1 - Compete ao bastonário: a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania e demais órgãos do poder, bem como das organizações europeias e internacionais; b) Presidir á direção e designar os respetivos vogais;
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c) Dirigir as reuniões da direção, com voto de qualidade, e participar sem voto, querendo, nas reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, salvo o conselho jurisdicional; d) Executar e fazer executar as deliberações da direção e dos demais órgãos nacionais; e) Exercer a competência da direção em casos de reconhecida urgência ou nas situações em que tal competência lhe seja delegada; f) Assegurar o funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito da lei e dos respetivos regulamentos; g) Solicitar a qualquer órgão da Ordem a elaboração de pareceres relativos a matçrias da sua competência; h) Nomear o provedor dos destinatários dos serviços.
2 - O bastonário pode delegar poderes em qualquer membro da direção da Ordem.
Artigo 23.º Composição e nomeação da direção
1 - A direção ç composta pelo bastonário, por um vice-presidente e por um nõmero ímpar de vogais, no mínimo de três e máximo de cinco.
2 - Os membros da direção, salvo o bastonário, são nomeados por aquele e são submetidos coletivamente á apreciação do conselho geral antes do início de funções.
3 - O conselho geral pode votar a rejeição da direção apresentada pelo bastonário, sob proposta de um quarto dos seus membros, cuja aprovação carece de maioria absoluta.
4 - Não havendo proposta de rejeição, ou não sendo ela aprovada, a direção considera-se ratificada.
5 - Em caso de rejeição da direção pelo conselho geral ou de posterior aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta, o bastonário apresenta novos vice-presidente e vogais da direção á apreciação do conselho, no prazo de duas semanas.
6 - As moções de censura só podem ser discutidas e votadas uma semana depois da sua apresentação ao presidente da mesa do conselho geral.
Artigo 24.º Competência
Compete à direção: a) Dirigir a atividade nacional da Ordem; b) Aprovar a inscrição de novos membros da Ordem ou mandar suspendê-la ou cancelá-la, nos termos da lei; c) Elaborar e manter atualizado o registo profissional de todos os membros da Ordem; d) Dar execução ás deliberações do conselho geral e do conselho jurisdicional; e) Aprovar diretrizes e quaisquer normas de gestão relativas aos serviços e instalações da Ordem; f) Emitir, diretamente ou atravçs de comissões constituídas para o efeito, pareceres e informações a entidades põblicas e privadas, no àmbito das atribuições da Ordem; g) Cobrar as receitas e efetuar as despesas previstas no orçamento; h) Elaborar e apresentar ao conselho geral o plano e o orçamento, bem como o relatório de atividades e as contas anuais; i) Deliberar sobre alienação ou oneração de bens da Ordem e a contração de emprçstimos, dentro dos limites de endividamento aprovados no orçamento; j) Aceitar os legados ou doações feitas á Ordem; k) Marcar, nos termos do regulamento eleitoral, a data das eleições para os órgãos da Ordem diretamente eleitos; l) Dirigir os serviços da Ordem, nomear os dirigentes dos serviços, aprovar a contratação de pessoal e a aquisição ou locação de bens e serviços, bem como praticar os demais atos e realizar os demais contratos necessários á gestão da Ordem; m) Aprovar o estabelecimento de formas de cooperação com outras entidades, põblicas ou privadas, que contribuam para a prossecução das atribuições da Ordem;
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n) Aprovar os subsídios de deslocação para os membros dos órgãos da Ordem, para efeito das reuniões ou de outras atividades da Ordem; o) Aprovar o seu regimento.
Artigo 25.º Funcionamento
1 - A direção reõne, ordinariamente, uma vez por mês, salvo se uma periodicidade mais frequente for decidida pela própria direção e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente.
2 - A direção só pode deliberar validamente quando esteja presente mais de metade dos seus membros.
3 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade.
Artigo 26.º Conselho jurisdicional
1 - O conselho jurisdicional ç composto por cinco ou sete membros, nos termos do seu regimento, sendo um dos seus membros presidente e os restantes vogais.
2 - Os membros do conselho jurisdicional são eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, de entre membros da Ordem com, pelo menos, 10 anos de exercício profissional.
3 - O conselho jurisdicional ç um órgão independente, não podendo os seus membros ser destituídos por motivo das suas decisões, sem prejuízo do respetivo controlo jurisdicional.
4 - O conselho jurisdicional pode incluir personalidades de reconhecido mçrito alheias á profissão atç um terço da sua composição.
Artigo 27.º Competência
Compete ao conselho jurisdicional: a) Instruir e julgar os processos disciplinares contra os membros da Ordem; b) Decidir, a requerimento dos interessados, os recursos sobre a validade das decisões relativas a perda ou suspensão do mandato dos membros dos órgãos da Ordem; c) Decidir os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem que afetem diretamente direitos dos membros da Ordem, designadamente em matçria de inscrição, a requerimento dos interessados; d) Decidir os recursos das decisões em matçria eleitoral, nos termos do n.º 3 do artigo 50.º; e) Verificar previamente a conformidade legal e regulamentar dos referendos convocados pelo conselho geral; f) Emitir parecer sobre as propostas de alterações do presente Estatuto, do regulamento disciplinar e dos regulamentos relativos ao acesso e ao exercício da profissão; g) Aprovar o seu regimento.
Artigo 28.º Funcionamento
1 - O conselho jurisdicional reõne, ordinariamente, de acordo com a agenda por si aprovada e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, ou por quem o substitua, nos termos do seu regimento.
2 - As deliberações do conselho jurisdicional são tomadas por maioria, sem direito a abstenção, dispondo o presidente de voto de qualidade.
3 - O conselho jurisdicional pode ser assessorado por um consultor jurídico contratado pela direção, sob proposta do presidente daquele.
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Artigo 29.º Conselho fiscal
1 - O conselho fiscal ç composto por um presidente, um vogal e um revisor oficial de contas.
2 - O conselho fiscal ç eleito pelo conselho geral, por maioria de três quintos, sob proposta da direção.
3 - Compete á direção deliberar sobre a remuneração do revisor oficial de contas.
Artigo 30.º Competência
Compete ao conselho fiscal: a) Verificar a gestão patrimonial e financeira da Ordem; b) Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais, a apresentar pela direção ao conselho geral; c) Pronunciar-se, antes da sua conclusão, sobre os contratos de emprçstimo negociados pela direção; d) Apresentar á direção as sugestões que entenda de interesse da Ordem, em matçria de gestão patrimonial e financeira; e) Elaborar os pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem, no àmbito da sua competência.
Artigo 31.º Colégios de especialidade
Cada colçgio de especialidade ç constituído por todos os membros titulares da especialidade correspondente.
Artigo 32.º Conselho de especialidade
1 - Cada colçgio de especialidade profissional ç dirigido por um conselho de especialidade, composto por um presidente, por um secretário e por três vogais, eleitos por quatro anos pelos membros da respetiva especialidade, de acordo com regulamento próprio aprovado pela direção.
2 - O presidente do colçgio tem, pelo menos, cinco anos de exercício da especialidade.
Artigo 33.º Título de especialidade
1 - A Ordem atribui os seguintes títulos: a) Alimentação coletiva e restauração; b) Nutrição clínica; c) Nutrição comunitária e saõde põblica.
2 - A obtenção do título de especialista rege-se por regulamento elaborado pela direção e aprovado pelo conselho geral.
3 - O regulamento referido no nõmero anterior só produz efeitos após homologação do membro do Governo responsável pela área da saõde.
Artigo 34.º Provedor dos destinatários dos serviços
1 - Compete ao provedor dos destinatários dos serviços a defesa dos interesses daqueles a quem se destinam os serviços prestados pelos membros da Ordem.
2 - Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e emitir recomendações, tanto para a resolução dessas queixas, como para o aperfeiçoamento do desempenho da
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Ordem. 3 - O provedor ç designado pelo bastonário e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
4 - O provedor pode ser remunerado, competindo ao conselho geral a decisão do valor da remuneração, sob proposta do bastonário.
5 - No caso do provedor dos destinatários dos serviços designado ser membro da Ordem, requer obrigatoriamente a suspensão da sua inscrição, com efeitos á data da sua designação.
SECÇÃO III Mandatos
Artigo 35.º Duração do mandato e tomada de posse
1 - O mandato dos órgãos da Ordem inicia-se no dia 1 de novembro e tem a duração de quatro anos.
2 - A constituição ou a tomada de posse dos órgãos eletivos, conforme os casos, ocorre no dia do início do mandato, salvo se os mesmos não forem eleitos atempadamente, caso em que o início de funções ocorre no 8.º dia posterior á eleição.
3 - Caso não seja possível o início de funções dos novos titulares no 1.º dia do mandato, os titulares cessantes mantêm-se em funções atç á data em que aquele ocorra.
4 - Os titulares dos órgãos não podem ser eleitos ou designados para um terceiro mandato consecutivo no mesmo órgão, nem para um quarto mandato consecutivo em órgãos diferentes.
Artigo 36.º Renúncia e suspensão
1 - Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito de renõncia ao cargo para o qual tenham sido eleitos ou designados.
2 - Qualquer membro dos órgãos da Ordem, salvo o bastonário, pode solicitar a suspensão temporária do exercício das suas funções, por motivos devidamente fundamentados, não podendo o tempo total de suspensão exceder seis meses no mesmo mandato.
3 - A renõncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos respetivos órgãos, bem como ao presidente da mesa do conselho geral, salvo no caso da renõncia do bastonário, que deve ser apresentada ao presidente da mesa do conselho geral.
Artigo 37.º Vacatura, substituição e eleição intercalar
1 - As vagas verificadas em órgãos colegiais que resultem da suspensão, renõncia, morte ou incapacidade, ou outras causas, são preenchidas pelos respetivos substitutos, nos termos do regulamento de organização da Ordem.
2 - No caso de vacatura do cargo de bastonário, são realizadas eleições intercalares.
3 - Perdem o mandato, mediante decisão do presidente do órgão a que pertençam ou da respetiva mesa, conforme os casos, os membros dos órgãos da Ordem que excederem o nõmero de faltas previsto no respetivo regulamento, bem como os que forem condenados a sanção disciplinar que os torne inelegíveis para o cargo que exercem, ou que incorrerem em situações de incompatibilidade com o exercício da profissão.
4 - A vacatura de mais de metade dos membros de órgão colegial diretamente eleito, depois de esgotadas todas as substituições, obriga á realização de eleições intercalares, salvo se restar menos de um ano para terminar o mandato, caso em que o órgão passa a funcionar com os membros subsistentes, desde que no mínimo de um terço do nõmero total.
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SECÇÃO IV Eleições e referendos
Artigo 38.º Regulamento eleitoral
As eleições são regidas pelo regulamento eleitoral, aprovado pelo conselho geral, com respeito pelo disposto no presente Estatuto.
Artigo 39.º Comissão eleitoral
1 - As eleições diretas para os órgãos da Ordem são conduzidas por uma comissão eleitoral, composta pela mesa do conselho geral e por um representante de cada uma das listas admitidas a sufrágio, que devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das respetivas candidaturas.
2 - A comissão eleitoral ç presidida pelo presidente da mesa do conselho geral.
3 - Compete á comissão eleitoral: a) Admitir as candidaturas; b) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu àmbito; c) Distribuir entre as diferentes candidaturas os meios de apoio disponibilizados pela direção; d) Proceder ao apuramento dos resultados eleitorais; e) Decidir os recursos das decisões das mesas das assembleias de voto.
4 - A comissão eleitoral dispõe do apoio dos serviços da Ordem e todos os órgãos da Ordem devem cooperar com ela no exercício das suas funções.
Artigo 40.º Data das eleições
1 - As eleições realizam-se simultaneamente para todos os órgãos eletivos, atç duas semanas antes do termo do mandato.
2 - No caso de eleições intercalares, as mesmas têm lugar atç ao 60.° dia posterior á verificação do facto que lhes deu origem.
Artigo 41.º Capacidade eleitoral
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 62.º, têm direito de voto os membros da Ordem no pleno gozo dos seus direitos, inscritos atç á data da marcação das eleições.
2 - Sem prejuízo do disposto em relação ao bastonário, bem como ao conselho jurisdicional, podem ser candidatos aos órgãos da Ordem todos os seus membros que sejam eleitores.
Artigo 42.º Candidaturas
1 - As candidaturas para os órgãos da Ordem são apresentadas perante o presidente da comissão eleitoral.
2 - Cada lista candidata aos órgãos colegiais ç subscrita por um mínimo de 50 eleitores, devendo as listas incluir os nomes de todos os candidatos efetivos e suplentes a cada um dos órgãos, juntamente com a declaração de aceitação.
3 - As candidaturas a bastonário e ao conselho jurisdicional são subscritas por, pelo menos, 100 eleitores.
4 - As candidaturas só se consideram completas se incluírem listas para todos os órgãos submetidos a sufrágio.
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5 - As candidaturas são apresentadas com a antecedência estabelecida no regulamento eleitoral.
Artigo 43.º Igualdade de tratamento
1 - As listas concorrentes beneficiam de igual tratamento por parte dos órgãos e dos serviços da Ordem.
2 - A Ordem comparticipa nos encargos das eleições e das campanhas eleitorais com montante a fixar pela direção, a repartir igualmente pelas listas concorrentes.
Artigo 44.º Cadernos eleitorais
1 - Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional com a antecedência prevista no regulamento eleitoral em relação á data da realização da eleição, devendo tambçm ser disponibilizados no sítio da Ordem na Internet.
2 - Da inscrição ou da omissão indevida nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a comissão eleitoral, nos oito dias seguintes aos da afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de 48 horas.
Artigo 45.º Verificação das candidaturas
1 - A comissão eleitoral deve verificar a regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas.
2 - Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, o primeiro subscritor da lista ç notificado para as sanar no prazo de três dias õteis.
3 - Findo o prazo referido no nõmero anterior sem que se proceda á regularização das candidaturas, deve a comissão eleitoral rejeitá-las nas 24 horas seguintes.
Artigo 46.º Boletins de voto
1 - Os boletins de voto são emitidos pela Ordem, sob controlo da comissão eleitoral.
2 - Os boletins de voto, bem como as listas de candidatura, são enviados a todos os eleitores atç uma semana antes da data marcada para o ato eleitoral e devem estar disponíveis nos locais de voto.
Artigo 47.º Identificação dos eleitores
A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional e, na sua falta, por meio do cartão de cidadão ou de qualquer outro documento de identificação civil com fotografia.
Artigo 48.º Assembleias de voto
1 - Para efeito de eleição, constituem-se, pelo menos, tantas assembleias de voto quantos os círculos eleitorais, incluindo a mesa de voto na sede nacional.
2 - A comissão eleitoral pode determinar o desdobramento territorial dos círculos eleitorais.
Artigo 49.° Votação
1 - O voto pode ser exercido de forma presencial ou por via postal, nos termos do regulamento eleitoral.
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2 - O exercício do voto por via postal implica a renõncia ao voto presencial, sendo os votantes descarregados dos cadernos eleitorais presenciais.
3 - Não ç permitido o voto por procuração.
Artigo 50.º Reclamações e recursos
1 - Os eleitores e os candidatos podem apresentar reclamação ás mesas de voto, com fundamento em irregularidades do ato eleitoral, que devem ser decididas atç ao encerramento da assembleia.
2 - Das decisões das reclamações cabe recurso imediato para a comissão eleitoral, a qual deve apreciálos no prazo de 48 horas, antes de proceder ao apuramento definitivo, sendo a decisão comunicada aos recorrentes por escrito e afixada na sede e no sítio eletrónico da Ordem.
3 - Das decisões da comissão eleitoral cabe recurso para o conselho jurisdicional, no prazo de três dias õteis, a contar da data da sua afixação.
4 - O conselho jurisdicional ç convocado pelo respetivo presidente para decidir os recursos nos oito dias seguintes.
Artigo 51.º Referendos
1 - Por deliberação do conselho geral, tomada por maioria absoluta, sob proposta do bastonário, podem ser submetidas a referendo consultivo ou vinculativo dos membros da Ordem quaisquer questões da competência daquele órgão, do bastonário ou da direção, ressalvadas as questões financeiras ou disciplinares.
2 - Está sujeita a referendo obrigatório a aprovação de proposta de dissolução da Ordem.
3 - A realização de qualquer referendo ç precedida obrigatoriamente pela verificação da sua conformidade legal e regulamentar, pelo conselho jurisdicional, sob pena de nulidade.
4 - A organização dos referendos obedece ao regime previsto para as eleições, com as necessárias adaptações, nos termos do competente regulamento.
5 - Os casos omissos são resolvidos de acordo com os princípios gerais do regime dos referendos políticos e legislativos, estabelecido na Constituição e na lei.
CAPÍTULO III Responsabilidade externa da Ordem
Artigo 52.º Relatório anual e deveres de informação
1 - A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a prossecução das suas atribuições, que ç apresentado á Assembleia da Repõblica e ao Governo atç 31 de março de cada ano.
2 - A Ordem presta á Assembleia da Repõblica e ao Governo toda a informação que lhe seja solicitada relativamente á prossecução das suas atribuições.
3 - O bastonário deve corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestar as informações e esclarecimentos de que estas necessitem.
Artigo 53.º Controlo jurisdicional
1 - Os atos e omissões dos órgãos da Ordem ficam sujeitos á jurisdição administrativa nos termos da respetiva legislação.
2 - Os recursos jurisdicionais não podem ser interpostos antes de serem esgotados os recursos internos previstos no presente Estatuto, designadamente os recursos para o conselho jurisdicional.
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CAPÍTULO IV Gestão administrativa, patrimonial e financeira Artigo 54.º Ano social
O ano social corresponde ao ano civil.
Artigo 55.º Gestão administrativa
1 - A Ordem dispõe de serviços necessários á prossecução das suas atribuições, nos termos do respetivo regulamento.
2 - A Ordem encontra-se sujeita á jurisdição do Tribunal de Contas.
Artigo 56.º Trabalhadores
Os trabalhadores da Ordem estão sujeitos ao regime do Código do Trabalho, sendo observados no processo de seleção os princípios da igualdade, transparência, publicidade e da fundamentação com base em critérios objetivos de seleção.
Artigo 57.º Receitas
1 - Constituem receitas da Ordem: a) As quotas pagas pelos seus membros; b) As taxas cobradas pelos serviços prestados aos seus membros; c) O produto da venda das suas publicações; d) As doações, heranças, legados e subsídios; e) Os rendimentos de bens que lhe sejam afetos e de aplicações financeiras; f) As receitas provenientes de atividades e projetos; g) Outras receitas de bens próprios ou de demais prestações de serviços.
2 - As receitas são afetas ás atribuições da Ordem, nos termos a definir no orçamento e plano de atividades anuais.
3 - As taxas pelos serviços prestados devem ser fixadas de acordo com critçrios de proporcionalidade.
4 - As deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas são aprovadas pelo conselho geral, por maioria absoluta, sob proposta da direção, nos termos do n.º 3 do artigo 43.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Artigo 58.º Quotas
1 - As quotas a pagar pelos membros da Ordem, bem como o respetivo regime de cobrança, são definidas em regulamento próprio.
2 - As quotas são anuais, sem prejuízo da possibilidade do seu pagamento ser semestral ou mensal.
3 - As receitas provenientes da cobrança das quotas são afetas á prossecução das atribuições da Ordem, nos termos a definir no orçamento e plano de atividades anuais.
Artigo 59.º Despesas
Constituem despesas da Ordem os gastos com instalações e equipamento e com o pessoal, bem como com
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todas as atividades necessárias à prossecução das suas atribuições.
CAPÍTULO V Membros da Ordem
SECÇÃO I Inscrição
Artigo 60.º Obrigatoriedade
1 - A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de nutricionista, em qualquer setor de atividade, individualmente ou em sociedade profissional, dependem da inscrição na Ordem como membro efetivo, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte.
2 - Para efeitos do disposto no nõmero anterior, considera-se qualquer setor de atividade, o setor põblico, privado, cooperativo, social ou outro, independentemente do exercício por conta própria ou por conta de outrem.
3 - A prestação de serviços de nutricionista por empresas empregadoras ou subcontratantes de nutricionistas não depende de registo na Ordem, sem prejuízo do regime das sociedades profissionais e do disposto no artigo 73.º.
4 - O uso ilegal do título profissional ou o exercício da profissão sem título são punidos nos termos da lei penal. 5 - Ninguçm pode contratar ou utilizar serviços a profissionais que não estejam inscritos na Ordem.
6 - A infração ao disposto no nõmero anterior constitui contraordenação, punível com coima no montante equivalente entre 3 e 10 IAS, a aplicar pelo Ministro da Saõde, sob proposta da Ordem, á qual compete a instrução do processo e que beneficia de 40 % do montante das coimas aplicadas, cabendo os restantes 60% ao Estado.
Artigo 61.º Inscrição
1 - Podem inscrever-se na Ordem, para acesso á profissão de nutricionista: a) Os titulares do grau de licenciado em ciências da nutrição, em dietética ou em dietética e nutrição, conferido, na sequência de um curso com duração não inferior a quatro anos curriculares, por instituição de ensino superior portuguesa; b) Os titulares de grau académico superior estrangeiro em ciências da nutrição, em dietética ou em dietética e nutrição, a quem seja conferida equivalência a um dos grau a que se refere a alínea anterior; c) Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 71.º.
2 - A inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e ao quais se aplique o disposto na alínea c) do nõmero anterior depende igualmente da garantia de reciprocidade de tratamento, nos termos de convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a Ordem e a autoridade congçnere do país de origem do interessado.
3 - Inscrevem-se ainda na Ordem, como membros: a) As sociedades profissionais de nutricionistas, incluindo as filiais de organizações associativas de nutricionistas constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, nos termos do artigo 74.º; b) As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de nutricionistas constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, caso pretendam ser membros da Ordem, nos termos do artigo 75.º.
4 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de nutricionistas, em
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regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal aplica-se o disposto no artigo 72.º.
5 - A inscrição na Ordem para o exercício da profissão de nutricionista só pode ser recusada: a) Por falta de formação acadçmica superior nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1; b) Quando ao interessado tiver sido aplicada pena de interdição ou suspensão do exercício da profissão prevista na lei, ou por motivo de infração criminal, contraordenacional ou disciplinar.
6 - A inscrição como membro da Ordem pode ocorrer a todo o tempo.
Artigo 62.º Estagiários
1 - Devem inscrever-se como estagiários os candidatos ao acesso á profissão, atç á aprovação nas provas de habilitação profissional.
2 - Os estagiários podem ser isentos de quota ou sujeitos ao pagamento de quota reduzida.
3 - Os estagiários estão sujeitos á jurisdição da Ordem, incluindo o poder disciplinar, estando, porçm, impedidos de eleger e ser eleitos.
4 - Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e pretendam realizar o estágio em território nacional, podem inscrever-se como membro estagiário da Ordem.
5 - O estágio profissional de adaptação, enquanto medida de compensação, ç regido pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
Artigo 63.º Estágio profissional
1 - Para a passagem a membro efetivo da Ordem, o respetivo membro tem obrigatoriamente de realizar um estágio profissional orientado, sob supervisão da Ordem.
2 - O estágio profissional tem uma duração de seis meses, nos termos do regulamento de estágio da Ordem.
3 - Com a realização do estágio pretende-se que o estagiário aplique, em contexto real de trabalho, os conhecimentos teóricos decorrentes da sua formação acadçmica, desenvolva capacidade para resolver problemas concretos e adquira as competências e mçtodos de trabalho indispensáveis a um exercício competente e responsável da atividade profissional do nutricionista, designadamente nas suas vertentes tçcnica, científica, deontológica e de relacionamento interpessoal.
4 - Alçm da prática profissional orientada por um nutricionista com, pelo menos, cinco anos de exercício profissional, o estágio profissional pode incluir a frequência de cursos, conferências, sessões de trabalho, seminários e iniciativas semelhantes, organizadas pela Ordem ou por ela recomendadas, sendo obrigatório um seminário sobre deontologia profissional.
5 - Os seminários de deontologia profissional e as provas de habilitação profissional decorrem bianualmente, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 61.º.
6 - Alçm do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio, elaborado pela direção e aprovado pelo conselho geral, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saõde.
Artigo 64.º Direitos e deveres dos membros estagiários
1 - Os membros estagiários da Ordem estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a sua condição, designadamente: a) Respeitar os princípios definidos no presente Estatuto, no código deontológico e nos demais
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regulamentos da Ordem; b) Observar as regras e condições que se imponham no seio da entidade que o recebe; c) Guardar respeito, sigilo e lealdade para com o orientador de estágio profissional e para com a entidade que o recebe; d) Participar na definição dos paràmetros do funcionamento e orientação de estágio e cumprir o definido no projeto de estágio profissional; e) Colaborar com diligência, empenho e competência em todas as atividades, trabalhos e ações de formação que venha a frequentar no àmbito do estágio profissional; f) Contribuir para a boa reputação da Ordem e abster-se de práticas que a prejudiquem; g) Elaborar e apresentar um relatório de estágio que descreva fielmente as atividades desenvolvidas no estágio profissional; h) Pagar atempadamente as taxas a que esteja obrigado.
2 - Os membros estagiários da Ordem gozam dos direitos que lhe não estejam vedados e que não sejam incompatíveis com a sua condição, designadamente: a) Ser apoiado pela Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais; b) Inscrever-se em quaisquer cursos de formação de estagiários organizados pela Ordem; c) Inscrever-se na Ordem como membro efetivo, após a conclusão do estágio profissional e aprovação nas provas de habilitação profissional.
Artigo 65.º Direitos e deveres do orientador
1 - Ao orientador de estágio profissional cabe a responsabilidade pela direção e supervisão da atividade prosseguida pelo estagiário.
2 - Pode ser orientador de estágio qualquer membro efetivo da Ordem, no pleno gozo dos direitos que lhe cabem a este título, que comprove ter, pelo menos, cinco anos de experiência profissional e tenha frequentado um seminário de deontologia profissional promovido pela Ordem.
3 - O orientador de estágio profissional está sujeito, especialmente, aos seguintes deveres: a) Zelar pelo cumprimento do projeto de estágio profissional; b) Garantir o rigor profissional, çtico e deontológico, tanto ao nível da formação concedida ao estagiário, como da exigência que lhe ç imposta; c) Dar parecer quanto ao requerimento de prorrogação do período de estágio apresentado pelo estagiário, nos termos previstos no presente Estatuto; d) Elaborar um relatório sobre o estágio do estagiário, no qual conclui pela sua aptidão ou inaptidão para o exercício das suas funções profissionais; e) Integrar o jõri da apreciação oral do relatório do seu estagiário.
Artigo 66.º Suspensão do estágio
1 - O estagiário pode, por motivos atendíveis, devidamente justificados, requerer a suspensão do seu período de estágio, devendo, desde logo, indicar a duração previsível da mesma.
2 - A suspensão, em qualquer caso, não pode exceder a duração máxima de seis meses, seguidos ou interpolados.
3 - Em caso de doença, gravidez, maternidade e paternidade, o período de seis meses referido no nõmero anterior pode ser prorrogado, caso o estagiário o requeira e demonstre a respetiva necessidade.
Artigo 67.º Seguro de acidentes pessoais e seguro profissional
Durante o estágio profissional, o membro estagiário da Ordem deve beneficiar de seguro de acidentes
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pessoais e de seguro profissional, a contratar pelo próprio ou pela entidade recetora.
Artigo 68.º Provas de habilitação profissional
1 - O título profissional, com a inscrição na Ordem como membro efetivo, depende da aprovação nas provas de habilitação profissional, as quais incluem: a) Apreciação oral do relatório de estágio do candidato, que deve ser acompanhado do relatório do orientador de estágio; b) Prova sobre conhecimentos de deontologia profissional.
2 - As provas de habilitação profissional são da competência de um jõri constituído por três profissionais, com, pelo menos, cinco anos de atividade profissional, nomeado pela direção, nos termos do regulamento de estágio.
3 - Em caso de reprovação na prova do relatório de estágio, o candidato tem de continuar o estágio por mais seis meses, com sujeição a nova prova.
4 - Em caso de reprovação na prova de conhecimentos deontológicos, há repetição da prova no prazo de 30 dias, salvo se se verificar a situação do nõmero anterior, caso em que ambas as provas se realizam na mesma data.
Artigo 69.º Cédula profissional
1 - Com a inscrição ç emitida cçdula profissional, assinada pelo bastonário.
2 - A cçdula profissional segue o modelo a aprovar pela direção.
Artigo 70.º Suspensão e cancelamento
1 - São suspensos da Ordem os membros que: a) Por sua iniciativa requeiram a suspensão; b) Se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão; c) Sejam punidos com a sanção disciplinar de suspensão ou sujeitos a suspensão preventiva em processo disciplinar.
2 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que: a) Deixem de exercer a atividade profissional e que o comuniquem á direção; b) Sejam punidos com sanção disciplinar de expulsão ou com sanção penal, ou outra, de interdição profissional, nos termos da lei.
SECÇÃO II Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu
Artigo 71.º Direito de estabelecimento
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, ç regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do nõmero anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no
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Estado-Membro de origem, no àmbito de organização associativa de profissionais, deve, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do nõmero anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem, no prazo de 60 dias.
Artigo 72.º Livre prestação de serviços
1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis á atividade profissional de nutricionista regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Os profissionais referidos no nõmero anterior podem fazer uso do título profissional de nutricionista e são equiparados a nutricionista, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.
3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no àmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar, perante a Ordem, a organização associativa por conta da qual presta serviços na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
Artigo 73.º Comércio eletrónico
Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de nutricionista regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que sejam os requisitos aplicáveis no Estado-Membro de origem, nomeadamente as normas deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.
SECÇÃO III Sociedades de profissionais
Artigo 74.º Sociedades de profissionais
1 - Os nutricionistas estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de nutricionistas.
2 - Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de nutricionistas: a) As sociedades de profissionais de nutricionistas, previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem; b) As organizações associativas de profissionais equiparados a nutricionistas constituídas noutro EstadoMembro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa.
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3 - O requisito de capital referido na alínea b) do nõmero anterior não ç aplicável caso a organização associativa não disponha de capital social.
4 - O juízo de equiparação referido na alínea b) do n.º 2 ç regido: a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio; b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
5 - As sociedades de nutricionistas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 - Às sociedades de profissionais não ç reconhecida capacidade eleitoral.
7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de nutricionistas, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia tçcnica e científica e as garantias conferidas aos nutricionistas pela lei e pelo presente Estatuto.
8 - As sociedades profissionais de nutricionistas podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de nutricionista, em relação ás quais não se verifique impedimento nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma próprio.
SECÇÃO IV Outras organizações de prestadores
Artigo 75.º Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a nutricionistas constituídas noutro EstadoMembro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente áqueles profissionais, podem inscrever as respetivas representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades de nutricionistas para efeitos do presente Estatuto.
2 - Os requisitos de capital referidos no nõmero anterior não são aplicáveis caso a organização associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.
3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 ç regido: a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio; b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros EstadosMembros consta do diploma que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações põblicas profissionais.
5 - Às organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros não ç reconhecida capacidade eleitoral.
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Artigo 76.º Outros prestadores
As pessoas coletivas que prestem serviços de nutricionistas e não se constituam sob a forma de sociedades de profissionais não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade nos termos do presente Estatuto.
SECÇÃO V Direitos e deveres
Artigo 77.º Direitos
1 - Constituem direitos dos membros efetivos da Ordem: a) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, salvo as incapacidades previstas no presente Estatuto; b) Participar nas atividades da Ordem e exercer quaisquer funções no seu àmbito; c) Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos e interesses profissionais, salvo em relação a situações que envolvam responsabilidade disciplinar perante a Ordem; d) Ser informado pela Ordem acerca dos estudos, relatórios e pareceres relativos ao exercício da profissão; e) Participar e beneficiar da atividade social e científica da Ordem e utilizar os serviços oferecidos pela Ordem; f) Requerer a respetiva cçdula profissional e os demais documentos necessários ao exercício da profissão; g) Exercer o direito de defesa em qualquer procedimento disciplinar e recorrer dos atos que afetem os seus direitos e interesses legalmente protegidos; h) Requerer os títulos de especialidade, nos termos previstos no presente Estatuto e nos regulamentos aplicáveis; i) Solicitar a comprovação oficial da sua qualificação profissional; j) Solicitar a suspensão ou o cancelamento da sua inscrição, nos termos do artigo 70.º.
2 - O não pagamento de contribuições por um período superior a seis meses, após aviso prçvio, determina o impedimento de participação na vida institucional da Ordem, bem como de usufruir dos seus serviços, enquanto perdurar aquela situação.
Artigo 78.º Deveres
Constituem deveres dos membros efetivos da Ordem: a) Participar na vida institucional da Ordem; b) Pagar as quotas e taxas devidas e os demais encargos regulamentares; c) Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as deliberações dos órgãos da Ordem; d) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes seja solicitada; e) Desempenhar os cargos para que sejam eleitos e as funções para as quais sejam designados com o seu consentimento ou que constituam uma obrigação nos termos do presente Estatuto; f) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu àmbito de influência; g) Agir solidariamente na defesa dos interesses coletivos dos membros da Ordem; h) Manter a Ordem informada quanto a todos os dados pessoais e profissionais constantes do registo profissional, nomeadamente quanto ao domicílio profissional e quanto a impedimentos ao exercício profissional; i) Contratar seguro de responsabilidade profissional.
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CAPÍTULO VI Regime disciplinar
SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 79.º Infração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação, por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto e nos respetivos regulamentos.
2 - A infração disciplinar ç: 1 - Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão; 2 - Grave, quando o arguido viole de forma sçria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão; 3 - Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da profissão, afetando com a sua conduta, de tal forma, a dignidade e o prestígio profissional, que fique definitivamente inviabilizado o exercício da profissão.
3 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e nas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, são puníveis a título de dolo ou negligência.
Artigo 80.º Jurisdição disciplinar
1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro da Ordem continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.
3 - O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas.
4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro da Ordem relativamente ás infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que as tenha aplicado.
Artigo 81.º Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
1 - A responsabilidade disciplinar ç independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do nõmero anterior, ç comunicada pela Ordem á autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa á Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronõncia.
5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão ç decidida no processo disciplinar.
6 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a audiência de
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julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa á Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronõncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pela direção ou pelo bastonário.
7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem, decorrente da prática de infrações, ç independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.
Artigo 82.º Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e dos profissionais em livre prestação de serviços
1 - As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus órgãos, nos termos do presente Estatuto e da lei que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações põblicas profissionais.
2 - Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 8 do artigo 89.º e do regulamento disciplinar.
Artigo 83.º Prescrição
1 - O direito a instaurar o processo disciplinar prescreve no prazo de cinco anos, a contar da prática do ato, ou do õltimo ato, em caso de prática continuada.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste õltimo prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre: a) Nas infrações instantàneas, desde o momento da sua prática; b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do õltimo ato; c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 - O procedimento disciplinar tambçm prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão competente para a instauração do processo disciplinar ou a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 86.º, não for iniciado o correspondente processo disciplinar, no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que o processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronõncia em processo penal.
7 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar referido nos n.os 1 e 5 interrompe-se com a notificação ao arguido: a) Da instauração do processo disciplinar; b) Da acusação.
SECÇÃO II Do exercício da ação disciplinar
Artigo 84.º Exercício da ação disciplinar
1 - Têm legitimidade para participar á Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
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a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados; b) A direção; c) O provedor dos destinatários dos serviços; d) Oficiosamente, o próprio presidente do conselho jurisdicional; e) O Ministçrio Põblico, nos termos do n.º 3.
2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento á Ordem da prática, por parte dos membros desta, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.
3 - O Ministçrio Põblico e os órgãos de polícia criminal remetem á Ordem certidão das denõncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 85.º Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro da Ordem visado e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.
Artigo 86.º Instauração do processo disciplinar
1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denõncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro da Ordem, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar. 2 - Quando se conclua que a participação ç infundada, dela se dá conhecimento ao membro da Ordem visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
Artigo 87.º Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados, podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo e requerer e alegar o que tiverem por conveniente.
Artigo 88.º Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se pelo regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
SECÇÃO III Das sanções disciplinares
Artigo 89.º Aplicação das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes: a) Advertência; b) Repreensão registada;
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c) Multa; d) Suspensão dos direitos e regalias em relação á Ordem, incluindo direitos eleitorais, atç um máximo de dois anos; e) Suspensão do exercício profissional atç ao máximo de dois anos; f) Expulsão.
2 - A sanção prevista na alínea a) do nõmero anterior ç aplicada ás infrações praticadas com culpa leve de que não tenha resultado prejuízo grave para terceiro, nem para a Ordem.
3 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 ç aplicada ás infrações disciplinares praticadas com negligência grave, por infração sem gravidade ou em caso de reincidência na infração referida no nõmero anterior.
4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 ç aplicável a infrações graves que não devam ser punidas com sanção mais severa e varia entre 1 e 10 IAS.
5 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 ç aplicável em caso de não pagamento culposo das quotas e taxas devidas, por um período superior a um ano. 6 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 ç aplicável a infração disciplinar que afete gravemente a dignidade e o prestígio da profissão ou lese direitos ou interesses relevantes de terceiros.
7 - A sanção prevista na alínea f) do n.º 1 ç aplicável a infração muito grave quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito á reabilitação nos termos do regulamento disciplinar.
8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 107.º.
9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
Artigo 90.º Graduação
1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, á gravidade e ás consequências da infração, á situação económica doa arguido e a todas as demais circunstàncias agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstàncias atenuantes: a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco anos, sem o cometimento de qualquer infração disciplinar e com exemplar comportamento e zelo; b) A reparação espontànea do dano causado; c) A confissão espontànea da infração ou das infrações; d) A provocação; e) O cumprimento de um dever, nos casos em que o mesmo não possa dirimir a responsabilidade disciplinar do visado.
3 - São circunstàncias agravantes: a) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais aos utentes, ao prestígio ou dignidade da profissão ou ao interesse geral, independentemente da sua efetiva verificação; b) A premeditação; c) O conluio com outros indivíduos para a prática da infração; d) A reincidência; e) A acumulação de infrações.
4 - A reincidência ocorre quando a infração ç cometida antes de decorridos três anos sobre o dia em que tenha findado o cumprimento da sanção aplicada por virtude de infração anterior, sendo idêntico ou do mesmo
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tipo o dever violado.
5 - A acumulação ocorre quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião ou quando uma ç cometida antes de ter sido punida a anterior.
Artigo 91.º Sanções acessórias
A aplicação de sanções mais graves do que a de repreensão registada pode ser acumulada com as seguintes sanções acessórias: a) Destituição de cargo, em caso de membro da Ordem que exerça algum cargo nos respetivos órgãos; b) Impossibilidade de integração em lista candidata aos órgãos da Ordem, por um período máximo de 15 anos.
Artigo 92.º Acumulação de infrações
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.
Artigo 93.º Suspensão das sanções
1 - As sanções disciplinares de advertência, repreensão registada e suspensão podem ser suspensas quando, atendendo á personalidade do infrator, ás condições da sua vida, á sua conduta anterior e posterior á infração e ás circunstàncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 - O tempo de suspensão não ç inferior a seis meses para as sanções de advertência e de repreensão registada e a um ano para a sanção de suspensão, nem superior a dois e três anos, respetivamente, contandose estes prazos desde a data do início do cumprimento da sanção.
3 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem punido, seja proferido despacho de condenação em novo processo disciplinar.
Artigo 94.º Execução das sanções
1 - Compete á direção dar execução ás decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente, praticar os atos necessários á efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros da Ordem a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.
2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cçdula profissional na sede da Ordem.
Artigo 95.º Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte áquele em que a decisão se torne definitiva.
2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.
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dias, a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
2 - Ao membro da Ordem que não pague a multa no prazo referido no nõmero anterior ç suspensa a sua inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, que lhe ç comunicada.
3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importància em dívida.
Artigo 97.º Comunicação e publicidade
1 - A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas b) a f) do artigo 89.º ç comunicada pela direção á sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços á data dos factos e á autoridade competente noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-Membro.
2 - A aplicação das sanções de suspensão ou de expulsão só pode ter lugar precedendo audiência põblica, salvo falta do arguido, nos termos do regulamento disciplinar.
3 - Às sanções previstas nas alíneas e) e f) do artigo 89.º, ç dada publicidade atravçs do sítio oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.
4 - As sanções disciplinares previstas nas alíneas b) a d) do artigo 89.º são sempre tornadas põblicas, salvo quando o conselho jurisdicional justificadamente determinar coisa diferente, por razões ligadas á defesa dos interesses da Ordem ou de direitos ou interesses legítimos de terceiros.
Artigo 98.º Prescrição das sanções disciplinares
As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornou inimpugnável: a) Um mês, para a sanção de repreensão registada; b) Três meses, para a sanção de multa; c) Seis meses, para as sanções de suspensão previstas nas alíneas d) e e) do artigo 89.º; d) Um ano, para a sanção de expulsão.
Artigo 99.º Condenação em processo criminal
1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante período de tempo determinado, este ç deduzido á sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da Ordem. 2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal ç comunicada a esta entidade, para efeitos de averbamento ao respetivo cadastro.
SECÇÃO IV Do processo
Artigo 100.º Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
II SÉRIE-A — NÚMERO 96
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Artigo 101.º Formas do processo
1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas: a) Processo de averiguações; b) Processo disciplinar.
2 - O processo de averiguações ç aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem sejam imputados factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
4 - Depois de averiguada a identidade do infrator ou logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, ç proposta a imediata conversão do processo de averiguações em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 86.º.
Artigo 102.º Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar ç regulado no regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar ç composto pelas seguintes fases: a) Instrução; b) Defesa do arguido; c) Decisão; d) Execução.
3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa, nos termos gerais de direito.
Artigo 103.º Suspensão preventiva
1 - Após a audição do arguido ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão competente da Ordem.
2 - A suspensão a que se refere o nõmero anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar á qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 89.º.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e ç sempre descontada na sanção de suspensão.
Artigo 104.º Natureza secreta do processo
1 - O processo ç de natureza secreta atç ao despacho de acusação ou de arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.
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SECÇÃO V Das garantias
Artigo 105.º Controlo jurisdicional
A decisão relativa à aplicação de uma sanção disciplinar fica sujeita à jurisdição administrativa, de acordo com a respetiva legislação.
Artigo 106.º Revisão
1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar sempre que: a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenha sido determinantes para a decisão revidenda; b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo; c) Os factos que serviram de fundamento á decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dõvidas sobre a justiça da condenação; d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dõvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares, não constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão ç admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo ç regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.
Artigo 107.º Reabilitação profissional
1 - O membro da Ordem a quem tenha sido aplicada a sanção de expulsão pode ser sujeito a processo de reabilitação, mediante requerimento, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) Tenham decorrido mais de 10 anos sobre o trànsito em julgado da decisão que aplicou a sanção; b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.
2 - Deliberada a reabilitação, o membro da Ordem reabilitado recupera plenamente os seus direitos e ç dada a publicidade devida, nos termos do artigo 97.º, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO VII Da deontologia profissional
Artigo 108.º Princípios gerais de conduta profissional
Constituem princípios de conduta profissional dos nutricionistas:
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a) Pautar a sua ação, nas diferentes áreas de atuação profissional, pelos princípios çticos que regem a prática científica e a profissão; b) Cumprir e fazer cumprir as normas deontológicas aplicáveis á profissão; c) Reportar todas as situações que não se coadunem com as normas deontológicas aplicáveis á profissão.
Artigo 109.º Deveres gerais
São deveres gerais dos nutricionistas: a) Atuar com independência e isenção profissional; b) Prestigiar e dignificar a profissão; c) Exercer a sua atividade com diligência e zelo; d) Utilizar os instrumentos científicos e tçcnicos adequados ao rigor exigido na prática da profissão, desenvolvendo uma prática informada e conduzida pela evidência científica; e) Fornecer informação adequada ao cliente, fazendo-o compreendê-la para que possa escolher livremente, capacitando-o para consentir ou declinar voluntariamente um serviço, um tratamento ou a participação numa investigação; f) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse põblico inerente á profissão; g) Comprometer-se com a atualização contínua dos seus conhecimentos e das suas capacidades científicas, tçcnicas e profissionais; h) Reconhecer as suas competências profissionais e preservar a autonomia da profissão, procurando apoio multidisciplinar, quando necessário; i) Defender e fazer defender o sigilo profissional, exigindo o mesmo de pessoas sob sua direção ou orientação; j) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares; k) Respeitar as incompatibilidades que decorram da lei; l) Cumprir e fazer cumprir as normas deontológicas aplicáveis á profissão; m) Identificar-se de forma precisa como membro da Ordem, nomeadamente atravçs do nome profissional e do nõmero de cçdula profissional; n) Reportar ao conselho jurisdicional todas situações que não se coadunem com as normas deontológicas aplicáveis á profissão; o) Abster-se de exercer a sua atividade em áreas do exercício profissional para as quais não tenham recebido formação específica; p) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham em causa aspetos tçcnicocientíficos ou çticos associados ao exercício profissional, independentemente das suas funções e dependências hierárquicas ou do local onde exercem a sua atividade; q) Abster-se de utilizar instrumentos específicos da profissão para os quais não tenham recebido formação e que sejam desadequados ao contexto de aplicação; r) Abster-se de desviar para atendimento particular próprio, com finalidade lucrativa, pessoa em atendimento ou atendida em instituição com a qual mantenham qualquer tipo de vínculo; s) Recusar quaisquer incentivos ou ofertas que possam afetar, ou ser interpretadas como aptas a afetar, a boa prática profissional.
Artigo 110.º Deveres para com a Ordem
Constituem deveres específicos dos nutricionistas para com a Ordem: a) O desempenho de funções de orientação de estágio profissional, salvo motivo justificado; b) O desempenho de funções em jõris de provas de habilitação profissional, salvo motivo justificado; c) A cooperação em procedimentos disciplinares; d) A denõncia das situações de exercício ilegal da profissão, nomeadamente por falta de habilitações acadçmicas e profissionais, incluindo a falta de inscrição na Ordem, ou por motivo de suspensão ou interdição.
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Artigo 111.º Deveres para com os clientes
No âmbito das suas relações com os clientes, os nutricionistas devem: a) Prestar os seus serviços com respeito pela dignidade dos clientes, pelas suas necessidades e pelos seus valores pessoais, sem qualquer tipo de discriminação; b) Manter registos claros e atualizados; c) Garantir a confidencialidade e privacidade da informação recolhida no desempenho das suas funções; d) Fornecer informação suficiente sobre os serviços a prestar, para uma escolha informada, respeitando a autonomia do cliente; e) Pautar a atividade profissional por critçrios de honestidade e integridade, sem exploração financeira, emocional ou sexual; f) Abster-se de publicitar os seus serviços de forma falsa ou enganosa; g) Fornecer descrição detalhada dos serviços e respetivo custo associado.
Artigo 112.º Deveres para com os colegas
No exercício da profissão, os nutricionistas devem: a) Tratar os colegas com urbanidade e respeito; b) Abster-se de denegrir o trabalho dos colegas, sem prejuízo da liberdade de apreciação crítica; c) Abster-se de atos de concorrência desleal, sem prejuízo da liberdade de concorrência na prestação de serviços; d) Promover um ambiente que favoreça o comportamento çtico, a qualidade do serviço prestado, a avaliação e oportunidades de melhoria de desempenho profissional; e) Apoiar e orientar o trabalho de colegas mais novos na profissão, promovendo a sua integração profissional, sem prejuízo do dever de orientar estágio profissional; f) Manter o princípio da imparcialidade em qualquer avaliação do desempenho e reconhecer as legítimas diferenças de opinião; g) Respeitar as diferentes formas de atuação, desde que enquadradas na área profissional, bem como as diferentes opiniões profissionais; h) Mencionar as contribuições de outros colegas, como colaboradores e como fornecedores de informação, no àmbito de trabalhos científicos e outros.
Artigo 113.º Deveres para com outros profissionais
Quando, no âmbito da sua atividade profissional, os nutricionistas tenham de relacionar-se com outros profissionais, designadamente da área da saúde, devem: a) Manter-se fiçis ao rigor tçcnico-científico inerente á sua atividade profissional; b) Reconhecer as suas competências tçcnicas e profissionais e procurar apoio multidisciplinar quando necessário, preservando a autonomia da profissão e respeitando os limites de atuação de cada profissional; c) Colaborar com outros profissionais, respeitando os deveres e responsabilidades que decorram das normas deontológicas aplicáveis á profissão e das normas de conduta profissional dos outros profissionais; d) Colaborar com outros profissionais na partilha de informação, sempre que esta seja relevante para garantir o melhor cuidado nutricional ao cliente; e) Garantir a sua identidade profissional e não assumir responsabilidade por trabalhos realizados por outros profissionais, nem permitir que outros assumam a responsabilidade por trabalhos realizados por si; f) Respeitar a hierarquia administrativa na sua área de atuação.
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Artigo 114.º Privacidade e confidencialidade
1 - Os nutricionistas têm a obrigação de assegurar a manutenção da privacidade e confidencialidade de toda a informação a respeito do seu cliente, incluindo a existência da própria relação, bem como conhecer as situações específicas em que a confidencialidade apresenta algumas limitações çticas ou legais.
2 - Os nutricionistas recolhem e registam apenas a informação estritamente necessária sobre o cliente, de acordo com os objetivos em causa.
3 - O cliente ç informado sobre o tipo de utilização dos registos referidos no nõmero anterior, bem como sobre o tempo que essa informação ç conservada e sob que condições.
4 - O arquivo, manipulação, manutenção e destruição de registos, relatórios ou quaisquer outros documentos acerca do cliente, são efetuados de forma a assegurar a privacidade e confidencialidade da informação.
5 - O cliente tem direito de acesso á informação sobre ele próprio e a obter a assistência adequada para uma melhor compreensão dessa mesma informação.
6 - A não manutenção da confidencialidade pode justificar-se sempre que se considere existir uma situação de perigo para o cliente ou para terceiros, que possa ameaçar de uma forma grave a integridade física ou psíquica, perigo de dano significativo, ou qualquer forma de maus-tratos a indivíduos, menores ou adultos, particularmente indefesos, em razão de idade, deficiência, doença ou outras condições de vulnerabilidade física, psíquica ou social.
7 - Os nutricionistas que integrem equipas de trabalho, em situações de articulação interdisciplinar e institucional, podem partilhar informação considerada confidencial sobre o cliente, tendo em conta o interesse do mesmo, restringindo-se ao estritamente necessário para os objetivos em causa.
Artigo 115.º Publicidade a serviços prestados
1 - Os nutricionistas podem anunciar os seus serviços em qualquer meio de comunicação social, na Internet ou por qualquer outro meio, devendo limitar o anõncio a dados objetivos sobre a sua atividade, designadamente o nome profissional, o nõmero de cçdula profissional, os seus contatos, o título acadçmico e a especialidade, quando reconhecida pela Ordem.
2 - Os nutricionistas devem abster-se de qualquer forma de publicidade subjetiva, nomeadamente de natureza comparativa com outros profissionais, identificáveis ou não identificáveis.
3 - Nos anõncios que promovam, os nutricionistas observam a discrição, rigor e reserva que uma profissão da área da saõde exige.
Artigo 116.º Desenvolvimento das regras deontológicas
As regras deontológicas dos nutricionistas são objeto de desenvolvimento em código deontológico a aprovar pelo conselho geral.
CAPÍTULO VIII Balcão único e transparência da informação
Artigo 117.º Documentos e balcão único
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações entre a Ordem e profissionais, sociedades de nutricionistas ou outras organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, atravçs do balcão õnico eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível atravçs do sítio na Internet da Ordem.
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2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no nõmero anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
3 - A apresentação de documentos em forma simples, nos termos dos nõmeros anteriores, dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 118.º Informação na Internet
Para além da demais informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e da informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações: a) Regime de acesso e exercício da profissão; b) Princípios e regras deontológicos e normas tçcnicas aplicáveis aos seus membros; c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários, relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no àmbito da sua atividade; d) Ofertas de emprego na Ordem; e) Registo atualizado dos seus membros, do qual consta: i) O nome, o domicílio profissional e o nõmero de carteira ou cçdula profissionais; ii) A designação do título e das especialidades profissionais; iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso; f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple: i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das respetivas especialidades; ii) A identificação da associação põblica profissional no Estado-Membro de origem, na qual o profissional se encontre inscrito; iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso; iv) A informação relativa ás sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de profissionais para que prestem serviços no Estado-Membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade.
Artigo 119.º Cooperação administrativa
A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-Membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.
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PROPOSTA DE LEI N.º 300/XII (4.ª) APROVA O ESTATUTO DA ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES, CONFORMANDO-O COM A LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS
Exposição de motivos
A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, estabeleceu um novo regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
O novo regime estabelece regras sobre a criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais e sobre o acesso e o exercício de profissões reguladas por associações públicas profissionais, no que diz respeito, designadamente, à livre prestação de serviços, à liberdade de estabelecimento, a estágios profissionais, a sociedades de profissionais, a regimes de incompatibilidades e impedimentos, a publicidade, bem com à disponibilização generalizada de informação relevante sobre os profissionais e sobre as respetivas sociedades reguladas por associações públicas profissionais.
Em conformidade com o artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, torna-se necessário adequar os estatutos das associações públicas profissionais já criadas ao regime estatuído por aquela lei.
Pela presente lei procede-se à adequação do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 27/2012, de 31 de julho, ao regime previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que no essencial traduzem a manutenção das disposições estatutárias já existentes com as alterações decorrentes da aplicação da referida lei.
Foi ouvida a Ordem dos Psicólogos Portugueses.
Assim: Nos termos do n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 27/2012, de 31 de julho, que criou a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprovou o seu Estatuto, no sentido de o adequar à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro
O artigo 4.º da Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 27/2012, de 31 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º Tutela administrativa
Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Psicólogos Portugueses, em conformidade com o disposto no artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e com o respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.»
Artigo 3.º Alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses
O Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado em anexo à Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 27/2012, de 31 de julho, passa a ter a redação constante do anexo I à presente lei e da qual
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faz parte integrante.
Artigo 4.º Disposição transitória
1 - O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Psicólogos Portugueses e os mandatos em curso na data da sua entrada em vigor com a duração inicialmente definida.
2 - Atç á aprovação dos regulamentos referidos no nõmero seguinte mantêm-se em vigor os regulamentos emitidos pela Ordem dos Psicólogos Portugueses que não contrariem o disposto no Estatuto aprovado em anexo á presente lei.
3 - A Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprova, no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, os regulamentos previstos no Estatuto aprovado em anexo á presente lei.
4 - No prazo de 120 dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, podem pedir a dispensa da realização de estágio profissional os titulares de uma das habilitações a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 53.º do Estatuto aprovado em anexo á presente lei, que comprovem o exercício profissional da psicologia, durante um período mínimo de 12 meses atç 12 de abril de 2010.
5 - O disposto no nõmero anterior aplica-se tambçm aos profissionais titulares das habilitações a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 53.º do Estatuto aprovado em anexo á presente lei.
6 - Os profissionais nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal podem optar entre o regime previsto nos nõmeros anteriores, caso lhes seja aplicável, e o regime previsto no Estatuto aprovado em anexo á presente lei.
7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 62.º do Estatuto aprovado em anexo á presente lei, podem ainda inscrever-se na Ordem, no prazo de 120 dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, aqueles que, cumulativamente: a) Tenham iniciado a sua formação em data anterior ao início das licenciaturas em psicologia no ensino superior põblico; b) Tenham iniciado a atividade em data anterior ao ano de saída dos primeiros licenciados em psicologia no ensino superior põblico; c) Tenham trabalhado no àmbito da psicologia, nomeadamente na formação dos primeiros psicólogos portugueses ou na implementação dos serviços de psicologia em Portugal; d) Tenham exercido a sua atividade profissional, com continuidade, a atividade profissional no àmbito da psicologia.
8 - O modo de comprovação da experiência profissional prevista no nõmero anterior ç o definido no Regulamento de Inscrição da Ordem dos Psicólogos Portugueses.
Artigo 5.º Norma revogatória
São revogados os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 27/2012, de 31 de julho.
Artigo 6.º Republicação
É republicado, no anexo II á presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, com a redação atual.
Artigo 7.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de março de 2015.
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O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.
ANEXO I (a que se refere o artigo 3.º)
ESTATUTO DA ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES
CAPÍTULO I Disposições gerais
SECÇÃO I Natureza, fins, atribuições e profissões abrangidas Artigo 1.º Natureza jurídica
1 - A Ordem dos Psicólogos Portugueses, adiante abreviadamente designada por Ordem, ç a associação põblica profissional representativa daqueles que, em conformidade com o presente Estatuto e as demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de psicólogo.
2 - A Ordem ç uma pessoa coletiva de direito põblico, que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.
Artigo 2.º Autonomia administrativa patrimonial e financeira
1 - A Ordem goza de autonomia administrativa e, no exercício dos seus poderes põblicos, pratica a título definitivo, sem prejuízo dos casos de homologação tutelar previstos na lei, os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.
2 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.
Artigo 3.º Fins
São fins da Ordem exercer o controlo do exercício e acesso à profissão de psicólogo, bem como elaborar, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respetivas e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, no quadro de um regime disciplinar autónomo.
Artigo 4.º Atribuições
São atribuições da Ordem: a) A defesa dos interesses gerais dos utentes; b) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão; c) A regulação do acesso e do exercício da profissão; d) Conceder, em exclusivo, o título profissional e os títulos de especialização profissional; e) A atribuição, nos termos do presente Estatuto, de prçmios ou títulos honoríficos; f) A elaboração e a atualização do registo dos seus membros; g) O exercício do poder disciplinar;
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h) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação á informação e á formação profissional; i) A colaboração com as demais entidades da Administração Põblica na prossecução de fins de interesse põblico relacionados com a profissão; j) A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão de psicólogo; k) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso á profissão; l) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional; m) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.
Artigo 5.º Profissões abrangidas
1 - A Ordem abrange os profissionais de psicologia que, em conformidade com o presente Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de psicólogo.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 62.º, estão obrigados a inscrição todos os que exercem a profissão de psicólogo, seja de forma liberal ou por conta de outrem, e independentemente do setor, põblico, privado, cooperativo e social, em que exerçam a atividade.
3 - O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia tçcnica, nem dispensa o cumprimento dos deveres deontológicos.
SECÇÃO II Âmbito, sede e delegações e insígnias
Artigo 6.º Âmbito e sede
1 - A Ordem tem àmbito nacional.
2 - A Ordem tem sede em Lisboa.
3 - A Ordem tem delegações regionais nas regiões Norte, Centro, Sul e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 7.º Insígnias
A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, conforme modelos a aprovar pela assembleia de representantes, sob proposta da direção.
CAPÍTULO II Organização da Ordem
SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 8.º Territorialidade e funcionamento
1 - A Ordem tem órgãos nacionais e regionais, nos termos do presente Estatuto.
2 - O funcionamento da Ordem baseia-se nos princípios da democracia representativa e na separação de
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poderes.
Artigo 9.º Órgãos
1 - São órgãos nacionais da Ordem: a) A assembleia de representantes; b) A direção; c) O bastonário; d) O conselho jurisdicional; e) O conselho fiscal.
2 - São órgãos regionais da Ordem: a) A assembleia regional; b) A direção regional.
Artigo 10.º Exercício de cargos
1 - Sem prejuízo do disposto no nõmero seguinte, o exercício de cargos nos órgãos da Ordem não ç remunerado.
2 - Por deliberação da assembleia de representantes, o exercício de cargos executivos permanentes nos órgãos da Ordem pode ser remunerado, nos termos do disposto em regulamento.
SECÇÃO II Eleições e respetivo processo eleitoral
Artigo 11.º Mesa eleitoral
Nas eleições para os órgãos, a mesa da assembleia de representantes assume as funções de mesa eleitoral.
Artigo 12.º Candidaturas
1 - As listas para os órgãos são apresentadas perante o presidente da mesa da assembleia de representantes.
2 - Cada lista ç subscrita por um mínimo de 100 membros efetivos, deve conter os nomes de todos os candidatos aos órgãos, incluindo os respetivos suplentes por cada órgão, e ser acompanhada da respetiva declaração de aceitação.
3 - As candidaturas são apresentadas atç 15 de setembro do ano imediatamente anterior ao termo do mandato em curso.
4 - Caso a cessação do mandato ocorra antes da data prevista para o seu termo, as candidaturas são apresentadas com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao ato eleitoral.
5 - As candidaturas só se consideram completas se incluírem listas para todos órgãos nacionais submetidos a sufrágio.
Artigo 13.º Cadernos eleitorais
1 - Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional da Ordem 45 dias antes da data da realização
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da assembleia eleitoral.
2 - Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a mesa eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação referida no nõmero anterior, devendo esta decidir da reclamação no prazo de 48 horas.
Artigo 14.º Comissão eleitoral
1 - A comissão eleitoral ç composta pelo presidente da mesa da assembleia de representantes e por dois representantes de cada uma das listas concorrentes, devendo iniciar funções 24 horas após a apresentação das candidaturas.
2 - Os representantes de cada uma das listas concorrentes devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das respetivas candidaturas.
3 - Compete á comissão eleitoral: a) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu àmbito; b) Elaborar relatórios das irregularidades detetadas e apresentá-los á mesa eleitoral; c) Distribuir entre as diferentes listas de candidatos os meios de apoio disponibilizados pela direção da Ordem.
Artigo 15.º Suprimento de irregularidades
1 - A mesa eleitoral deve verificar a regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas.
2 - Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação ç devolvida ao primeiro subscritor da lista, o qual deve saná-la no prazo de três dias õteis.
3 - Findo o prazo referido no nõmero anterior sem que se proceda á regularização das candidaturas, consideram-se as mesmas automaticamente rejeitadas.
Artigo 16.º Boletins de voto
1 - Os boletins de voto são emitidos pela Ordem, dependendo da aprovação prçvia da mesa eleitoral.
2 - Os boletins de voto, bem como as listas de candidatura, são enviados a todos os membros da assembleia eleitoral atç 10 dias õteis antes da data marcada para o ato eleitoral e estão disponíveis no local de voto.
Artigo 17.º Identidade dos eleitores
A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional ou, na sua falta, através de documento de identificação civil.
Artigo 18.º Votação
1 - As eleições fazem-se por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
2 - Apenas têm direito de voto os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos.
3 - No caso de voto por correspondência, o boletim ç encerrado em sobrescrito acompanhado de carta assinada pelo votante e de fotocópia da cçdula profissional.
4 - Não ç permitido o voto por procuração.
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Artigo 19.º Data das eleições
1 - As eleições realizam-se durante o õltimo trimestre do ano imediatamente anterior ao quadriçnio subsequente.
2 - A data das eleições ç a mesma para todos os órgãos submetidos a sufrágio.
Artigo 20.º Mandatos
1 - Os titulares dos órgãos eletivos são eleitos por um período de quatro anos.
2 - Não ç admitida a reeleição de titulares dos órgãos para um terceiro mandato consecutivo, para as mesmas funções.
3 - Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos órgãos da Ordem, o respetivo mandato acompanha a duração do mandato dos restantes órgãos.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, no que se refere ao bastonário, não pode ser exercido pelo mesmo membro, em simultàneo, mais de um cargo nos órgãos estatutários.
Artigo 21.º Assembleias de voto
1 - Para efeitos da realização das eleições, constitui-se uma mesa de voto na sede nacional e uma mesa de voto em cada uma das delegações regionais, sem prejuízo da constituição de outras mesas, neste caso, de forma a garantir o fácil acesso de todos os membros ás assembleias de voto.
2 - A constituição de outras mesas alçm das da sede nacional e de cada uma das delegações regionais depende de deliberação da direção, ouvida a mesa eleitoral.
Artigo 22.º Reclamações e recursos
1 - Os eleitores podem apresentar reclamação, com fundamento em irregularidades do ato eleitoral, a qual deve ser apresentada á mesa eleitoral atç três dias após o encerramento do mesmo.
2 - A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no prazo de 48 horas, sendo a decisão comunicada ao recorrente por escrito e afixada na sede da Ordem.
3 - Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o conselho jurisdicional, no prazo de oito dias õteis, a contar da data em que os recorrentes tiveram conhecimento da decisão da mesa eleitoral.
4 - O conselho jurisdicional ç convocado pelo respetivo presidente, para o efeito, nos oito dias seguintes.
Artigo 23.º Financiamento das eleições
A Ordem comparticipa nos encargos das eleições com o montante a fixar pela direção.
Artigo 24.º Tomada de posse
A tomada de posse de todos os órgãos eleitos ocorre no prazo de um mês, a contar da data das eleições.
Artigo 25.º Renúncia e suspensão
1 - Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito de renõncia ao mandato para o qual tenham sido eleitos.
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2 - Qualquer membro dos órgãos da Ordem pode solicitar ao presidente do órgão respetivo a suspensão temporária do exercício das funções correspondentes, por motivos devidamente fundamentados, não podendo o prazo de suspensão exceder seis meses.
3 - A renõncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos respetivos órgãos, bem como ao presidente da mesa da assembleia de representantes.
4 - Excetuam-se do disposto nos n.os 2 e 3, a renõncia do bastonário que deve ser apresentada apenas ao presidente da mesa da assembleia de representantes.
5 - A renõncia ou a destituição nos termos do n.º 7 do artigo 91.º, de mais de metade dos membros eleitos para um determinado órgão, depois de todas as substituições terem sido efetuadas pelos respetivos suplentes eleitos, obriga á realização de eleições para o órgão respetivo.
SECÇÃO III Dos órgãos
Artigo 26.º Assembleia de representantes
A assembleia de representantes é composta por 50 membros.
Artigo 27.º Competências da assembleia de representantes
Compete à assembleia de representantes: a) Eleger e destituir, nos termos do presente Estatuto, a sua mesa; b) Aprovar o orçamento e plano de atividades; c) Aprovar o relatório e contas da direção e o relatório de atividades a apresentar á Assembleia da Repõblica e ao Governo; d) Aprovar os projetos de alteração do presente Estatuto; e) Aprovar propostas de criação de novas especialidades; f) Aprovar as propostas de regulamentos apresentadas pela direção; g) Aprovar o montante das quotas e taxas, sob proposta da direção, bem como o respetivo regime de cobrança; h) Aprovar a celebração de protocolos com associações congçneres, sob proposta da direção; i) Aprovar o seu regimento; j) Decidir quaisquer questões que não estejam atribuídas a outros órgãos.
Artigo 28.º Funcionamento
1 - A assembleia de representantes reõne ordinariamente: a) Para a eleição da mesa da assembleia de representantes; b) Para a aprovação do orçamento e plano de atividades, bem como do relatório e contas da direção.
2 - A assembleia de representantes reõne extraordinariamente, sempre que as circunstàncias o aconselhem e o seu presidente a convoque, por sua iniciativa ou a pedido da direção, de qualquer das direções regionais ou de um mínimo de um terço dos seus membros.
3 - Se á hora marcada para o início da assembleia de representantes não se encontrar presente pelo menos metade dos membros efetivos, a assembleia inicia as suas funções meia hora depois, com a presença de qualquer nõmero de membros.
4 - A assembleia de representantes só pode deliberar eficazmente com a presença, de pelo menos, um terço dos membros efetivos.
5 - A assembleia de representantes destinada á discussão e votação do relatório e contas da direção realizase atç ao fim do mês de março do ano seguinte ao do exercício respetivo.
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6 - A assembleia de representantes destinada á discussão e votação do relatório de atividades a apresentar á Assembleia da Repõblica e ao Governo realiza-se atç ao dia 20 de março do ano seguinte ao do exercício respetivo.
Artigo 29.º Convocatória
1 - A assembleia de representantes ç convocada pelo seu presidente mediante aviso postal ou eletrónico expedido para cada um dos membros efetivos, com pelo menos 15 dias de antecedência em relação á data designada para a realização da assembleia.
2 - Da convocatória devem constar a ordem de trabalhos, o horário e o local de realização da assembleia.
Artigo 30.º Mesa da assembleia de representantes
A mesa da assembleia de representantes é composta por um presidente e dois secretários.
Artigo 31.º Direção
A direção é composta por um presidente, que é o bastonário, dois vice-presidentes e por um número par de vogais, no mínimo de seis.
Artigo 32.º Competência
Compete à direção: a) Decidir sobre a aceitação de inscrições ou mandar cancelá-las, a pedido dos próprios ou por decisão do conselho jurisdicional; b) Elaborar e manter atualizado o registo de todos os membros; c) Dar execução ás deliberações da assembleia de representantes; d) Elaborar e propor á assembleia de representantes a aprovação de regulamentos; e) Submeter á assembleia de representantes as propostas de criação de novas especialidades; f) Dirigir a atividade da Ordem; g) Emitir, diretamente ou atravçs de comissões constituídas para o efeito, pareceres e informações a entidades põblicas e privadas, no àmbito das atribuições da Ordem; h) Cobrar as receitas e efetuar as despesas previstas no orçamento; i) Elaborar e apresentar á assembleia de representantes o plano e o relatório de atividades, as contas e o orçamento anuais; j) Contratar o revisor oficial de contas que integra o conselho fiscal, sob proposta dos membros deste; k) Aprovar o respetivo regimento.
Artigo 33.º Funcionamento
1 - A direção reõne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente.
2 - A direção só pode deliberar validamente quando esteja presente mais de metade dos seus membros.
3 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade.
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Artigo 34.º Bastonário
O bastonário representa a Ordem e é o presidente da direção.
Artigo 35.º Competências
Compete ao bastonário: a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania e as organizações comunitárias e internacionais; b) Executar e fazer executar as deliberações da direção e dos demais órgãos nacionais; c) Exercer as competências da direção em casos de reconhecida urgência ou nas situações em que tal competência lhe seja delegada; d) Assegurar o normal funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito da lei, do presente Estatuto e dos respetivos regulamentos; e) Designar o vice-presidente que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 36.º Elegibilidade
Para a candidatura ao cargo de bastonário é necessário que o membro efetivo tenha até 10 anos de exercício profissional.
Artigo 37.º Vinculação
1 - Para que a Ordem fique obrigada são necessárias as assinaturas do bastonário e de um outro membro da direção em efetividade de funções.
2 - A direção pode constituir mandatário para a prática de determinados atos, devendo para tal fixar o àmbito e duração dos poderes conferidos.
Artigo 38.º Responsabilidade solidária
1 - Os membros dos órgãos respondem solidariamente pelos atos praticados no exercício do mandato que lhes foi conferido.
2 - O disposto no nõmero anterior não se aplica aos membros que não tenham estado presentes na sessão na qual tenha sido tomada a deliberação ou, estando presentes, tenham votado expressamente contra a deliberação em causa, em declaração consignada na respetiva ata.
Artigo 39.º Conselho jurisdicional
1 - O conselho jurisdicional ç composto por cinco membros, sendo um dos seus membros presidente e os restantes vogais.
2 - O conselho jurisdicional ç assessorado por um consultor jurídico.
Artigo 40.º Competência
Compete ao conselho jurisdicional:
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a) Velar pelo cumprimento da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos internos, quer por parte dos órgãos da Ordem, quer por parte de todos os seus membros; b) Dar parecer sobre as propostas de alterações do presente Estatuto e de regulamentos; c) Instruir e julgar todos os processos disciplinares instaurados aos membros; d) Decidir os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem, a requerimento dos interessados; e) Aprovar o respetivo regimento.
Artigo 41.º Elegibilidade
Para a candidatura ao cargo de presidente do conselho jurisdicional é necessário que o membro efetivo tenha um mínimo de 10 anos de exercício profissional.
Artigo 42.º Funcionamento
1 - O conselho jurisdicional reõne na sede da Ordem, quando convocado pelo seu presidente.
2 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade e não há lugar a abstenções.
Artigo 43.º Conselho fiscal
1 - O conselho fiscal ç constituído por um presidente e dois vogais.
2 - O conselho fiscal integra ainda um revisor oficial de contas.
Artigo 44.º Competência
Compete ao conselho fiscal: a) Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais a apresentar pela direção á assembleia de representantes; b) Verificar a gestão patrimonial e financeira da Ordem; c) Apresentar á direção as sugestões que entenda de interesse; d) Acompanhar a atividade da direção; e) Elaborar as atas das suas reuniões.
Artigo 45.º Órgãos regionais
1 - A assembleia regional ç composta por todos os membros inscritos na Ordem cujo domicílio profissional esteja situado na área geográfica incluída na delegação regional.
2 - A direção regional ç composta por um presidente e um nõmero par de vogais no mínimo de dois.
Artigo 46.º Competência e funcionamento
1 - Compete á assembleia regional: a) Eleger a sua mesa;
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b) Aprovar o orçamento, o plano de atividades e contas da direção regional; c) Deliberar sobre assuntos de àmbito regional, por iniciativa própria ou a pedido da direção regional; d) Aprovar o seu regimento.
2 - Compete á direção regional: a) Representar a Ordem na respetiva área geográfica, designadamente perante as entidades põblicas que aí exerçam atribuições, sempre que mandatada para o efeito pela direção; b) Dar execução ás deliberações da assembleia de representantes e da assembleia regional e ás diretrizes da direção; c) Exercer poderes delegados pela direção; d) Executar o orçamento da delegação regional; e) Gerir os serviços regionais; f) Elaborar e apresentar á direção o relatório e as contas anuais aprovados pela assembleia regional; g) Aprovar o seu regimento.
SECÇÃO IV Dos colégios
Artigo 47.º Colégios de especialidade
1 - A Ordem dispõe dos colçgios de especialidade de psicologia clínica e da saõde, de psicologia da educação e de psicologia do trabalho, social e organizações.
2 - Cada colçgio de especialidade ç constituído por todos os membros titulares da especialidade correspondente.
3 - Existem tantos colçgios, quantas as especialidades.
Artigo 48.º Conselho de especialidade
Cada colégio de especialidade profissional é dirigido por um conselho de especialidade, composto por um presidente, um secretário e três vogais, eleitos por quatro anos pelos membros da respetiva especialidade, de acordo com regulamento próprio, aprovado pela direção.
Artigo 49.º Título de especialidade
1 - A Ordem atribui os seguintes títulos de especialidade: a) Psicologia clínica e da saõde; b) Psicologia da educação; c) Psicologia do trabalho, social e organizações.
2 - A obtenção do título de especialista ç regida por regulamento elaborado pela direção e aprovado pela assembleia de representantes.
3 - O regulamento a que se refere o nõmero anterior só produz efeitos após homologação do membro do Governo responsável pela área da saõde.
4 - A criação de novas especialidades obedece ao disposto no presente Estatuto e ç feita por lei.
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CAPÍTULO III Responsabilidade externa da Ordem
Artigo 50.º Relatório anual e deveres de informação
1 - A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a prossecução das suas atribuições, que ç apresentado á Assembleia da Repõblica e ao Governo atç 31 de março de cada ano.
2 - A Ordem presta á Assembleia da Repõblica e ao Governo toda a informação que lhe seja solicitada relativamente á prossecução das suas atribuições.
3 - O bastonário deve corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestar as informações e esclarecimentos de que estas necessitem.
Artigo 51.º Recursos
1 - Os atos praticados pelos órgãos regionais da Ordem admitem recurso hierárquico, sendo o prazo de interposição de oito dias õteis.
2 - Os atos e omissões dos órgãos da Ordem no exercício de poderes põblicos ficam sujeitas ao contencioso administrativo, nos termos das leis do processo administrativo.
3 - Sem prejuízo do disposto no nõmero anterior, os recursos contenciosos ali referidos não podem ser interpostos antes de serem esgotados os recursos internos previstos no presente Estatuto, designadamente os recursos para o conselho jurisdicional.
CAPÍTULO IV Membros e demais prestadores de serviços de psicologia
SECÇÃO I Inscrição
Artigo 52.º Obrigatoriedade
1 - A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de psicólogo, em qualquer setor de atividade, individualmente ou em sociedade profissional, dependem da inscrição na Ordem como membro efetivo, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte.
2 - Para efeitos do disposto no nõmero anterior, considera-se qualquer setor de atividade, o setor põblico, privado, cooperativo, social ou outro, independentemente do exercício por conta própria ou por conta de outrem.
3 - A prestação de serviços de psicologia por empresas empregadoras ou subcontratantes de psicólogos não depende de inscrição na Ordem, sem prejuízo do regime das sociedades profissionais e do disposto no n.º 1 do artigo 62.º.
Artigo 53.º Inscrição
1 - Para o exercício da atividade de psicologia devem inscrever-se na Ordem, como membros: a) Os titulares do grau de licenciado em Psicologia conferido na sequência de um ciclo de estudos com estágio curricular incluído realizado no quadro da organização de estudos anterior ao regime de organização de estudos introduzido pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto; b) Os titulares do grau de mestre em Psicologia conferido na sequência de um ciclo de estudos integrado de
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mestrado organizado nos termos do n.º 7 do artigo 14.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, com estágio curricular incluído; c) Os titulares dos graus de licenciado e de mestre em Psicologia conferidos na sequência de ciclos de estudo de licenciatura e de mestrado em Psicologia com estágio curricular incluído realizados no quadro da organização de estudos aprovada pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto; d) Os titulares de um grau acadçmico superior estrangeiro no domínio da Psicologia com estágio curricular incluído a quem tenha sido conferida equivalência a um dos graus a que se referem as alíneas anteriores; e) Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações profissionais tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 61.º.
2 - A inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, e aos quais se aplique o disposto na alínea d) do nõmero anterior, depende igualmente da garantia de reciprocidade de tratamento, nos termos de convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a Ordem e a autoridade congçnere do país de origem do interessado.
3 - A inscrição na Ordem para o exercício da profissão só pode ser recusada: a) Por falta de formação acadçmica superior nos termos das alíneas a) a d) do n.º 1; b) Quando ao interessado tiver sido aplicada a pena disciplinar de expulsão e ainda não tiverem decorrido 10 anos contados do trànsito em julgado da decisão.
4 - Inscrevem-se ainda na Ordem, como membros: a) As sociedades profissionais de psicólogos, incluindo as filiais de organizações associativas de psicólogos constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado, nos termos do artigo 70.º; b) As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de psicólogos constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado, caso pretendam ser membros da Ordem, nos termos do artigo 71.º.
5 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de psicologia, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu cujas qualificações profissionais tenham sido obtidas fora de Portugal aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 62.º.
Artigo 54.º Estágios profissionais
1 - Para a passagem a membro efetivo da Ordem, o profissional cuja formação tenha sido obtida em Portugal tem obrigatoriamente de realizar um estágio profissional promovido e organizado pela Ordem e de acordo com um projeto de estágio submetido e acompanhado por um orientador de estágio.
2 - Alçm do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio elaborado pela direção e aprovado pela assembleia de representantes, que só produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saõde.
3 - O estágio profissional tem a duração de 12 meses, a contar da data de inscrição.
4 - Sem prejuízo do disposto no nõmero anterior, o estágio pode ser excecionalmente prorrogado, a pedido do estagiário, nos termos previstos no regulamento de estágio, atç ao período máximo de 18 meses.
5 - O estagiário só se considera inscrito após a apreciação pela Ordem de todos os documentos legal e regulamentarmente exigidos, incluindo o projeto de estágio.
6 - A apreciação pela Ordem, nos termos do disposto no nõmero anterior, deve ocorrer no prazo de 30 dias, a contar a data de apresentação de todos os documentos por parte do candidato a estágio.
7 - Com a realização do estágio pretende-se que o estagiário aplique, em contexto real de trabalho, os conhecimentos teóricos decorrentes da sua formação acadçmica, desenvolva capacidade para resolver problemas concretos e adquira as competências e mçtodos de trabalho indispensáveis a um exercício competente e responsável da profissão.
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8 - A inscrição como membro estagiário pode ocorrer a todo o tempo.
9 - Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e pretendam realizar o estágio em território nacional, podem inscrever-se como membro estagiário da Ordem.
10 - Os estágios profissionais enquanto medida de compensação são regidos pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
11 - Durante o estágio profissional, o estagiário deve beneficiar de seguro de acidentes pessoais e de seguro profissional, a contratar pelo próprio ou pela entidade recetora.
Artigo 55.º Direitos e deveres do membro estagiário
1 - Constituem deveres do membro estagiário, em território nacional e fora dele, designadamente: a) Respeitar os princípios definidos no presente Estatuto, no código deontológico e nos demais regulamentos aprovados pelos órgãos da Ordem; b) Observar as regras e condições que se imponham no seio da entidade que o recebe; c) Ser orientado por um profissional membro efetivo da Ordem, no pleno gozo dos direitos que lhe cabem a este título e com, pelo menos, cinco anos de experiência profissional; d) Respeitar e ser leal para com o orientador de estágio profissional e para com a entidade que o recebe; e) Participar na definição dos paràmetros do funcionamento e orientação de estágio e cumprir o definido no projeto de estágio profissional; f) Proceder a um registo de horas, a ratificar pelo orientador de estágio; g) Colaborar com diligência, empenho e competência em todas as atividades, trabalhos e ações de formação que venha a frequentar no àmbito do estágio profissional; h) Elaborar e apresentar um relatório de estágio; i) Pagar atempadamente as quotas ou suportar os encargos a que possa estar obrigado.
2 - Constituem direitos do estagiário, designadamente: a) Ser apoiado pela Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais; b) Aceder a todos os meios de comunicação institucional disponíveis aos membros; c) Aceder aos recursos tçcnicos e científicos disponibilizados pela Ordem; d) Aceder aos benefícios protocolados pela Ordem com quaisquer instituições; e) Receber, em mçdia, uma hora de orientação por semana; f) Participar nos cursos de formação de estagiários organizados pela Ordem; g) Inscrever-se na Ordem como membro efetivo após a conclusão do estágio profissional, nos termos do regulamento de estágio.
Artigo 56.º Direitos e deveres do orientador
1 - Ao orientador de estágio profissional cabe a responsabilidade pela direção e supervisão da atividade prosseguida pelo estagiário.
2 - Qualquer membro efetivo com, pelo menos, cinco anos de experiência profissional pode assumir a orientação de estágio profissional.
3 - O orientador de estágio profissional está sujeito, designadamente, aos seguintes deveres: a) Zelar pelo cumprimento do projeto de estágio profissional; b) Garantir o rigor profissional, çtico e deontológico, tanto ao nível da formação concedida ao estagiário, como da exigência que lhe ç imposta; c) Disponibilizar formação regular ao estagiário; d) Apreciar e ratificar o registo de horas do estagiário, nos termos previstos no regulamento de estágios; e) Dar parecer quanto ao requerimento de prorrogação ou de suspensão do período de estágio, apresentado
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pelo psicólogo estagiário; f) Apreciar o relatório final do estagiário, fazendo-o acompanhar de parecer fundamentado que conclua pela aptidão ou inaptidão do estagiário para o exercício das suas funções profissionais, e remetê-lo á direção; g) Colaborar com a Ordem na avaliação final do psicólogo estagiário; h) Colaborar com a autoridade competente de outro Estado sempre que o profissional aí pretenda ingressar na profissão.
4 - O orientador de estágio tem, designadamente, direito a: a) Receber, por parte da Ordem, formação necessária para o exercício da função de orientador de estágio profissional; b) Ver reconhecido pela Ordem, em termos de experiência profissional, o desempenho da função de orientador de estágios profissionais.
5 - Um orientador não pode orientar anualmente mais do que cinco estágios profissionais.
Artigo 57.º Suspensão do estágio
1 - O estagiário pode, em virtude de motivos atendíveis, devidamente justificados, requerer a suspensão do seu estágio, devendo, desde logo, indicar a duração previsível da suspensão.
2 - A suspensão não pode exceder a duração máxima de seis meses, seguidos ou interpolados.
3 - O período de seis meses referido no nõmero anterior pode ser prorrogado, caso o estagiário o requeira e demonstre a respetiva necessidade, designadamente em casos de doença, gravidez, maternidade e paternidade.
Artigo 58.º Conclusão do estágio profissional
1 - Quando o estagiário completar o período de duração do estágio profissional deve apresentar um relatório final de estágio, no qual descreve as atividades desenvolvidas no decurso do mesmo.
2 - O relatório final de estágio deve ser acompanhado de parecer do respetivo orientador.
3 - A data de conclusão do estágio profissional corresponde á data em que ç atribuída classificação final ao desempenho do estagiário, a qual deve ser comunicada ao interessado, no prazo máximo de 15 dias õteis.
4 - No caso de não ser apresentado o relatório de estágio ou de a classificação global do estágio ser de «Não aprovado«, a inscrição como estagiário caduca.
5 - O período que medeia entre a aceitação da inscrição como estagiário e a comunicação da nota de classificação final a que se refere o n.º 3 não pode exceder 18 meses.
Artigo 59.º Cédula profissional 1 - Com a admissão da inscrição de profissional ç emitida cçdula profissional de membro efetivo ou de membro estagiário, conforme os casos, assinada pelo bastonário.
2 - A cçdula profissional segue o modelo a aprovar pela assembleia de representantes.
Artigo 60.º Suspensão e cancelamento
1 - São suspensos da Ordem os membros que: a) Sejam sujeitos á medida disciplinar de suspensão; b) Por sua iniciativa requeiram a suspensão; c) Se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão.
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2 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que: a) Sejam sujeitos á medida disciplinar de expulsão; b) Deixem de exercer, voluntariamente, a atividade profissional e declarem junto da direção a intenção de cancelamento.
3 - Em caso de aplicação de sanção que tenha como efeito a interdição do exercício da profissão, cessa imediatamente a inscrição na Ordem.
SECÇÃO II Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu
Artigo 61.º Direito de estabelecimento
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, ç regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do nõmero anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no àmbito de organização associativa de profissionais, deve, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do nõmero anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem, no prazo de 60 dias.
Artigo 62.º Livre prestação de serviços
1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis á atividade profissional de psicólogo regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Os profissionais referidos no nõmero anterior podem fazer uso do título profissional de psicólogo e são equiparados a psicólogos, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.
3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no àmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar, perante a Ordem, a organização associativa por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
Artigo 63.º Comércio eletrónico
Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de psicólogo regulada pelo
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presente Estatuto, podem exercê-las, através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que sejam os requisitos aplicáveis no Estado-Membro de origem, nomeadamente as normas deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.
SECÇÃO II Categorias de membros
Artigo 64.º Categorias dos membros da Ordem
A Ordem tem membros efetivos, estagiários, correspondentes, honorários e beneméritos.
Artigo 65.º Membros efetivos
Consideram-se membros efetivos: a) Os profissionais em psicologia que preencham os requisitos de inscrição previstos no presente Estatuto; b) As sociedades profissionais de psicólogos e as representações permanentes de organizações associativas de psicólogos referidas no n.º 4 do artigo 53.º, inscritos nos termos do presente Estatuto.
Artigo 66.º Membros estagiários
Consideram-se membros estagiários, os profissionais cuja formação referida no artigo 53.º tenha sido obtida em Portugal e não tenham realizado ou concluído o estágio profissional, bem como os profissionais referidos no n.º 9 do artigo 54.º.
Artigo 67.º Membros correspondentes
1 - Consideram-se membros correspondentes: a) Os profissionais que exerçam a sua atividade exclusivamente no estrangeiro; b) Os membros de associações estrangeiram congçneres que confiram igual tratamento aos membros da Ordem.
2 - Os membros correspondentes gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres que expressamente lhes caibam, nos termos do presente Estatuto.
Artigo 68.º Membros honorários
1 - São admitidos como membros honorários as pessoas singulares ou coletivas que, exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse põblico e contribuído para a dignificação e o prestígio da profissão de psicólogo, sejam considerados como merecedores de tal distinção.
2 - A qualidade de membro honorário ç conferida por proposta apresentada pela direção e aprovada pela assembleia de representantes.
3 - Os membros honorários gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres que expressamente lhes caibam, nos termos do presente Estatuto.
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Artigo 69.º Membros beneméritos
1 - São admitidos como membros benemçritos as pessoas singulares ou coletivas que, tendo prestado contributo pecuniário ou patrimonial em favor da Ordem, sejam considerados como merecedores de tal distinção.
2 - A qualidade de membro benemçrito ç conferida por proposta apresentada pela direção e aprovada pela assembleia de representantes.
3 - Os membros benemçritos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres que expressamente lhes caibam, nos termos do presente Estatuto.
Artigo 70.º Sociedades de profissionais
1 - Os psicólogos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de psicólogos.
2 - Podem ainda ser sócios de sociedades profissionais de psicólogos: a) As sociedades profissionais de psicólogos previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem; b) As organizações associativas de profissionais equiparados a psicólogos, constituídas noutro EstadoMembro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa.
3 - O requisito de capital referido na alínea b) do nõmero anterior não ç aplicável caso a organização associativa não disponha de capital social.
4 - O juízo de equiparação referido na alínea b) do n.º 2 ç regido: a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio; b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
5 - As sociedades de psicólogos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 - Às sociedades de profissionais não ç reconhecida capacidade eleitoral.
7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de psicólogos, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia tçcnica e científica e as garantias conferidas aos psicólogos pela lei e pelo presente Estatuto.
8 - As sociedades de psicólogos podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de psicologia, em relação ás quais não se verifique impedimento nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma próprio.
Artigo 71.º Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a psicólogos, constituídas noutro EstadoMembro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente áqueles profissionais, podem inscrever as respetivas representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades de psicólogos para efeitos da presente lei.
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2 - Os requisitos de capital referidos no nõmero anterior não são aplicáveis, caso esta não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.
3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 ç regido: a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio; b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros consta do diploma que regula a constituição e funcionamento das sociedades de profissionais.
5 - Às organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros não ç reconhecida capacidade eleitoral. Artigo 72.º Outros prestadores de serviços
As pessoas coletivas que prestem serviços de psicologia e não se constituam sob a forma de sociedades de profissionais não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade nos termos do presente Estatuto.
Artigo 73.º Deveres dos prestadores de serviços de psicologia
1 - Todos os psicólogos e sociedades profissionais de psicólogos ou equiparadas ficam sujeitos aos requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda, no que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março.
2 - O disposto no nõmero anterior não se aplica aos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, nem ás demais pessoas coletivas põblicas não empresariais.
SECÇÃO III Direitos e deveres dos membros
Artigo 74.º Direitos dos membros efetivos
1 - Constituem direitos dos membros efetivos: a) O exercício da atividade de psicólogo; b) Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos e interesses profissionais; c) Ser informado acerca de todos os estudos, disposições e pareceres relativos ao exercício da profissão; d) Beneficiar da atividade editorial e utilizar os serviços oferecidos pela Ordem; e) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, salvo as incapacidades previstas no presente Estatuto; f) Participar nas atividades e exercer quaisquer funções no àmbito da Ordem, nos termos do presente Estatuto; g) Participar e beneficiar da atividade social, cultural, recreativa e científica da Ordem.
2 - Os membros estagiários gozam dos direitos que não lhes estejam vedados e que não sejam incompatíveis com a sua condição.
3 - O não pagamento de contribuições por um período superior a seis meses, após aviso prçvio, determina
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o impedimento de participação na vida institucional da Ordem, bem como de usufruir dos seus serviços, enquanto perdurar aquela situação.
Artigo 75.º Deveres dos membros efetivos
Constituem deveres dos membros efetivos: a) Participar na vida da Ordem; b) Respeitar os princípios definidos no código deontológico; c) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes seja solicitada; d) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu àmbito de influência; e) Desempenhar as funções para as quais sejam designados; f) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos da Ordem; g) Pagar as quotas e suportar os demais encargos regulamentares; h) Atualizar os respetivos conhecimentos para o exercício da profissão, no caso dos profissionais; i) Agir solidariamente na defesa dos interesses coletivos dos membros da Ordem; j) Utilizar as vinhetas profissionais, nos termos do regulamento de utilização de vinhetas.
Artigo 76.º Direitos e deveres dos membros correspondentes
1 - Constituem direitos dos membros correspondentes, os previstos nas alíneas c) e d) do artigo 74.°.
2 - Constituem deveres dos membros correspondentes, os previstos nas alíneas b) e d) do artigo anterior.
Artigo 77.º Direitos dos membros honorários e beneméritos
Constitui direito dos membros honorários e beneméritos o previsto na alínea c) do artigo 74.º.
CAPÍTULO V Regime financeiro
Artigo 78.º Receitas
1 - Constituem receitas da Ordem: a) As quotas pagas pelos seus membros; b) As taxas cobradas pelos serviços prestados aos seus membros; c) O produto da venda das suas publicações; d) As doações, heranças, legados e subsídios; e) Os rendimentos de bens que lhe sejam afetos; f) As receitas provenientes de atividades e projetos; g) Outras receitas de bens próprios ou de demais prestações de serviços.
2 - As receitas são afetas ás atribuições da Ordem, nos termos a definir no orçamento e plano de atividades anuais.
3 - As taxas pelos serviços prestados devem ser fixadas de acordo com critçrios de proporcionalidade.
4 - As deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas são aprovadas pela assembleia representativa, por maioria absoluta, sob proposta da direção.
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Artigo 79.º Quotas
1 - As quotas são anuais, sem prejuízo do seu pagamento semestral, trimestral ou mensal.
2 - O regime de cobrança de quotas ç definido em regulamento próprio.
3 - O regulamento referido no nõmero anterior pode prever um montante de quotas diferente consoante a antiguidade da inscrição.
4 - As receitas de quotas são afetas ás atribuições da Ordem nos termos a definir no orçamento e plano de atividades anuais.
Artigo 80.º Despesas
Constituem despesas da Ordem as relativas à instalação e as incorridas com o pessoal, manutenção, funcionamento e todas as necessárias à prossecução dos seus objetivos.
CAPÍTULO VI Regime disciplinar
SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 81.º Infração disciplinar
Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista na violação por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados nos presentes Estatutos e nos respetivos regulamentos.
1 - A infração disciplinar ç: 5 - Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão; 6 - Grave, quando o arguido viole de forma sçria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão; 7 - Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da profissão, afetando com a sua conduta, de tal forma, a dignidade e o prestígio profissional, que fique definitivamente inviabilizado o exercício da profissão.
2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
Artigo 82.º Jurisdição disciplinar
1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro da Ordem continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem 3 - O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas.
4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro da Ordem relativamente ás infrações por ele cometidas antes da respetiva decisão definitiva que as tenha aplicado.
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Artigo 83.º Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
1 - A responsabilidade disciplinar ç independente da responsabilidade civil e criminal decorrente do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do nõmero anterior, ç comunicada pela Ordem á autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa á Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronõncia.
5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão ç decidida no processo disciplinar.
6 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa á Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronõncia e da contestação, se esta tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pela direção ou pelo bastonário. 7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações, ç independente da responsabilidade disciplinar por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.
Artigo 84.º Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e dos profissionais em livre prestação de serviços
1 - As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus órgãos, nos termos do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o funcionamento das sociedades profissionais.
2 - Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 8 do artigo 91.º e do regulamento disciplinar.
Artigo 85.º Prescrição
1 - O direito a instaurar o processo disciplinar prescreve no prazo de cinco anos, a contar da prática do ato ou do õltimo ato, em caso de prática continuada.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste õltimo prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado. 4 - O prazo de prescrição só corre: a) Nas infrações instantàneas, desde o momento da sua prática; b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do õltimo ato; c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 - O procedimento disciplinar tambçm prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão competente para a instauração do processo disciplinar ou desde a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 88.º, não se iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que o processo disciplinar
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estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronõncia em processo penal.
7 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar referido nos n.os 1 e 5 interrompe-se com a notificação ao arguido: a) Da instauração do processo disciplinar; b) Da acusação.
SECÇÃO II Do exercício da ação disciplinar
Artigo 86.º Exercício da ação disciplinar
1 - Têm legitimidade para participar á Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar: p) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados; q) A direção; r) O Ministçrio Põblico, nos termos do n.º 3.
2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento á Ordem da prática, por parte de membros da Ordem, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar. 3 - O Ministçrio Põblico e os órgãos de polícia criminal remetem á Ordem certidão das denõncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 87.° Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro da Ordem visado, e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.
Artigo 88.º Instauração do processo disciplinar
1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denõncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro da Ordem, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.
2 - Quando se conclua que a participação ç infundada, dela se dá conhecimento ao membro da Ordem visado e são-lhe passadas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
Artigo 89.º Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.
Artigo 90.º Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o procedimento disciplinar rege-se pelo regulamento
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disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
SECÇÃO III Das sanções disciplinares
Artigo 91.º Aplicação das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes: a) Advertência; b) Obrigação de prática supervisionada atç ao máximo de 12 meses; c) Repreensão registada; d) Suspensão atç ao máximo de 24 meses; e) Expulsão.
2 - A sanção prevista na alínea a) do nõmero anterior ç aplicada ao membro que cometa infração com culpa leve, de que não tenha resultado prejuízo grave para terceiro nem para a Ordem.
3 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 ç aplicada ao membro que cometa infração disciplinar que resulte de manifesto dçfice de formação.
4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 ç aplicada ao membro que cometa infração disciplinar com negligência grave, mas sem consequência assinalável, ou que reincida nas infrações referidas nos nõmeros anteriores.
5 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 ç aplicada ao membro que cometa infração disciplinar que afete gravemente a dignidade e o prestígio da profissão ou lese direitos ou interesses relevantes de terceiros ou que incumpra culposamente o dever de pagar quotas por um período superior a 12 meses.
6 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 ç aplicável a infração muito grave quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito á reabilitação, nos termos do regulamento disciplinar.
7 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem, determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia dos representantes nesse sentido.
8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos.
9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensam o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
Artigo 92.º Graduação
1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, á gravidade e consequências da infração e a todas as demais circunstàncias agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstàncias atenuantes: n) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar e com exemplar comportamento e zelo; o) A reparação espontànea do mal causado; p) A confissão espontànea da infração ou das infrações; q) A provocação;
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r) O cumprimento de um dever, nos casos em que o mesmo não possa dirimir a responsabilidade disciplinar do visado.
3 - São circunstàncias agravantes: a) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais aos utentes, ao prestígio ou dignidade da profissão ou ao interesse geral, independentemente da sua efetiva verificação; b) A premeditação; c) O conluio com outros indivíduos para a prática da infração; d) A reincidência; e) A acumulação de infrações.
4 - A premeditação consiste no desígnio para o cometimento da infração, formado, pelo menos, 24 horas antes da sua prática.
5 - A reincidência ocorre quando a infração ç cometida antes de decorridos três anos sobre o dia em que tenha findado o cumprimento da sanção aplicada por virtude de infração anterior, sendo idêntico ou do mesmo tipo o dever violado.
6 - A acumulação ocorre quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião ou quando uma ç cometida antes de ter sido punida a anterior.
Artigo 93.º Unidade e acumulação de infrações
Não pode aplicar-se ao mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.
Artigo 94.º Suspensão das sanções
1 - As sanções disciplinares de advertência, repreensão registada e suspensão podem ser suspensas quando, atendendo á personalidade do infrator, ás condições da sua vida, á sua conduta anterior e posterior á infração e ás circunstàncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 - O tempo de suspensão não ç inferior a seis meses, para as sanções de advertência e de repreensão registada, e a um ano, para a sanção de suspensão, nem superior a dois e três anos, respetivamente, contandose estes prazos desde a data do início do cumprimento da sanção.
3 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem punido, seja proferido despacho de condenação em novo processo disciplinar.
Artigo 95.º Execução das sanções
1 - Compete á direção dar execução ás decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários á efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão respetivamente.
2 - A aplicação da sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cçdula profissional na sede da Ordem ou na delegação regional onde o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.
Artigo 96.º Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte áquele em que a decisão se torne definitiva.
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2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão. Artigo 97.º Comunicação e publicidade
1 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) a e) do artigo 91.º ç comunicada pela direção á sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços á data dos factos e á autoridade competente noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-Membro.
2 - A aplicação das sanções de suspensão ou de expulsão só pode ter lugar precedendo audiência põblica, salvo falta do arguido, nos termos do regulamento disciplinar.
3 - Às sanções previstas nas alíneas d) e e) do artigo 91.º, ç dada publicidade atravçs do sítio oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.
4 - Salvo quando o conselho jurisdicional justificadamente determinar outra coisa, por razões ligadas á defesa dos interesses da Ordem ou de direitos ou interesses legítimos de terceiros, as sanções disciplinares previstas nas alíneas b) a d) do artigo 91.º são sempre tornadas põblicas.
Artigo 98.º Prescrição das sanções disciplinares
As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornou inimpugnável: a) Um mês, para a sanção de repreensão registada; b) Três meses, para a obrigação de prática supervisionada atç ao máximo de 12 meses; c) Seis meses, para a sanção de suspensão; d) Um ano, para a sanção de expulsão.
Artigo 99.º Condenação em processo criminal
1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante período de tempo determinado, este ç deduzido á sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da Ordem. 2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal ç comunicada á Ordem, para efeitos de averbamento ao respetivo cadastro.
SECÇÃO IV Do processo
Artigo 100.º Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
Artigo 101.º Formas do processo
1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:
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a) Processo disciplinar; b) Processo de averiguações.
2 - Instaura-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem sejam imputados factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
3 - O processo de averiguações ç instaurado quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, e haja necessidade de realizar diligências sumárias para o esclarecimento ou concretização dos factos em causa. 4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, ç proposta a imediata conversão do processo de averiguações em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 88.º.
Artigo 102.º Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar ç regulado no regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar ç composto pelas seguintes fases: a) Instrução; b) Defesa do arguido; c) Decisão; d) Execução.
3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa, nos termos gerais de direito.
Artigo 103.º Natureza secreta do processo
1 - O processo ç de natureza secreta atç ao despacho de acusação ou arquivamento.
2 - O relator pode autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.
SECÇÃO V Das garantias
Artigo 104.º Controlo jurisdicional
A decisão relativa à aplicação de uma sanção disciplinar fica sujeita à jurisdição administrativa, de acordo com a respetiva legislação.
Artigo 105.º Revisão
1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar sempre que: a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenha sido determinantes para a decisão revidenda;
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b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo; c) Os factos que serviram de fundamento á decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dõvidas sobre a justiça da condenação; d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dõvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão ç admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo ç regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.
Artigo 106.º Reabilitação profissional
1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão, o membro pode ser reabilitado, mediante requerimento e desde que se preencha cumulativamente os seguintes requisitos: a) Tenham decorrido mais de 10 anos sobre o trànsito em julgado da decisão que aplicou a sanção; b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.
2 - Deliberada a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus direitos e ç dada a publicidade devida, nos termos do artigo 97.º, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO VII Deontologia profissional
Artigo 107.º Princípios gerais
No exercício da sua atividade profissional, devem ser respeitados pelo psicólogo os seguintes princípios gerais: a) Atuar com independência e isenção profissional; b) Prestigiar e dignificar a profissão; c) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse põblico; d) Empenhar-se no estabelecimento de uma dinàmica de cooperação social, com o objetivo de melhorar o bem-estar individual e coletivo; e) Defender e fazer defender o sigilo profissional; f) Exigir aos colaboradores o respeito pela confidencialidade; g) Utilizar os instrumentos científicos adequados ao rigor exigido na prática da sua profissão; h) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares; i) Respeitar as incompatibilidades e impedimentos legais.
Artigo 108.º Deveres gerais
O psicólogo, na sua atividade profissional, deve:
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a) Abster-se de sancionar documentos ou de fazer declarações que indevidamente resultem em favorecimento próprio ou de outrem; b) Evitar a deturpação da interpretação do conteõdo, explícito ou implícito, de documentos de apoio tçcnico ao exercício da profissão, com o intuito de iludir a boa-fç de outrem; c) Defender os princípios da çtica da profissão, recusando colaborar ou participar em qualquer serviço ou empreendimento que julgue ferir esses princípios; d) Exercer a sua atividade em áreas da psicologia para as quais tenha recebido formação específica; e) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham em causa aspetos tçcnicocientíficos ou çticos do exercício profissional, sejam quais forem as suas funções e dependências hierárquicas ou o local onde exerce a sua atividade; f) Abster-se de utilizar materiais específicos da profissão para os quais não tenha recebido formação, que saiba desatualizados ou que sejam desadequados ao contexto de aplicação.
Artigo 109.º Deveres para com a Ordem
O psicólogo, no exercício da sua profissão, deve: a) Respeitar o presente Estatuto e os regulamentos da Ordem; b) Cumprir as deliberações da Ordem; c) Colaborar nas atribuições da Ordem, nomeadamente cooperando em procedimentos disciplinares ou denunciando situações de exercício ilegal da profissão; d) Exercer os cargos para os quais tenha sido eleito; e) Pagar pontualmente as quotas, devidas á Ordem, que forem estabelecidas nos termos do presente Estatuto; f) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de domicílio profissional.
Artigo 110.º Deveres recíprocos entre psicólogos
O psicólogo, no exercício da sua profissão, deve: a) Respeitar o trabalho dos colegas; b) Manter qualquer tipo de colaboração quando seja necessário.
Artigo 111.º Segredo profissional
O psicólogo encontra-se sujeito a segredo profissional em tudo o que diga respeito a factos que sejam revelados pelo cliente no exercício da atividade.
Artigo 112.º Publicidade
1 - A publicitação de serviços pelo psicólogo ç feita com exatidão e restringe-se á divulgação de informação, relativamente aos tipos de intervenção e aos títulos de que ç detentor observando a discrição, rigor e reserva que uma profissão da área da saõde exige.
2 - O anõncio deve ser limitado a dados objetivos sobre a sua atividade, designadamente o nome profissional, o nõmero de cçdula profissional, os contatos, o título acadçmico e a eventual especialidade, quando esta seja reconhecida pela Ordem.
Artigo 113.º Desenvolvimento das regras deontológicas
As regras deontológicas dos psicólogos são objeto de desenvolvimento em código deontológico, a aprovar
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pela assembleia de representantes.
Artigo 114.º Impedimentos
O psicólogo não pode exercer: a) Quaisquer atividades profissionais desenvolvidas em simultàneo com a atividade de psicólogo que propiciem ambiguidade relativa ao exercício da profissão ou que dificultem a delimitação desse exercício; b) Simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da Ordem e funções dirigentes na Administração Põblica ou de direção de instituições, cursos ou ciclos de estudos universitários em psicologia ou qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses; c) Simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da Ordem e cargos de natureza sindical; d) As demais atividades referidas no código deontológico.
CAPÍTULO VIII Balcão único e transparência da informação
Artigo. 115.º Balcão único
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações, previstos na presente lei, entre a Ordem e profissionais, sociedades de psicólogos ou outras organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, atravçs do balcão õnico eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível atravçs do sítio na Internet da Ordem.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no nõmero anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos nõmeros anteriores dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 116.º Informação na Internet
Para além da demais informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e da informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações: a) Regime de acesso e exercício da profissão; b) Princípios e regras deontológicos e normas tçcnicas aplicáveis aos seus membros; c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no àmbito da sua atividade; d) Ofertas de emprego na Ordem; e) Registo atualizado dos membros, do qual consta: i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais; ii) A designação do título e das especialidades profissionais;
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iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso.
f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple: i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das respetivas especialidades; ii) A identificação da associação põblica profissional no Estado-Membro de origem, na qual o profissional se encontre inscrito; iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso; iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de profissionais para que prestem serviços no Estado-Membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade.
Artigo 117.º Cooperação administrativa
A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-Membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.
ANEXO II (a que se refere o artigo 6.º)
Republicação da Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro.
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ANEXO II (a que se refere o artigo 6.º)
Republicação da Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro
Artigo 1.º Objeto
É criada a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprovado o seu Estatuto, publicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º Profissões abrangidas
[Revogado]
Artigo 3.º Atribuições
[Revogado]
Artigo 4.º Tutela administrativa
Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Psicólogos Portugueses, em conformidade com o disposto no artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e com o respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde
Artigo 5.º Inscrição na Ordem dos Psicólogos Portugueses
[Revogado]
Artigo 6.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
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ANEXO ESTATUTO DA ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES
CAPÍTULO I Disposições gerais
SECÇÃO I Natureza, fins, atribuições e profissões abrangidas Artigo 1.º Natureza jurídica
1 - A Ordem dos Psicólogos Portugueses, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública profissional representativa daqueles que, em conformidade com o presente Estatuto e as demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de psicólogo. 2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.
Artigo 2.° Autonomia administrativa patrimonial e financeira
1 - A Ordem goza de autonomia administrativa e, no exercício dos seus poderes públicos, pratica a título definitivo, sem prejuízo dos casos de homologação tutelar previstos na lei, os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.
2 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.
Artigo 3.º Fins
São fins da Ordem exercer o controlo do exercício e acesso à profissão de psicólogo, bem como elaborar, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respetivas e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, no quadro de um regime disciplinar autónomo.
Artigo 4.º Atribuições
São atribuições da Ordem: a) A defesa dos interesses gerais dos utentes; b) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão; c) A regulação do acesso e do exercício da profissão; d) Conceder, em exclusivo, o título profissional e os títulos de especialização profissional; e) A atribuição, nos termos do presente Estatuto, de prémios ou títulos honoríficos; f) A elaboração e a atualização do registo dos seus membros; g) O exercício do poder disciplinar; h) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação profissional; i) A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão; j) A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão de psicólogo; k) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;
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l) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional; m) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.
Artigo 5.º Profissões abrangidas
1 - A Ordem abrange os profissionais de psicologia que, em conformidade com o presente Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de psicólogo.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 62.º, estão obrigados a inscrição todos os que exercem a profissão de psicólogo, seja de forma liberal ou por conta de outrem, e independentemente do setor, público, privado, cooperativo e social, em que exerçam a atividade.
3 - O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia técnica, nem dispensa o cumprimento dos deveres deontológicos.
SECÇÃO II Âmbito, sede e delegações e insígnias
Artigo 6.º Âmbito e sede
1 - A Ordem tem âmbito nacional.
2 - A Ordem tem sede em Lisboa.
3 - A Ordem tem delegações regionais nas regiões Norte, Centro, Sul e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 7.º Insígnias
A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, conforme modelos a aprovar pela assembleia de representantes, sob proposta da direção.
CAPÍTULO II Organização da Ordem
SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 8.º Territorialidade e funcionamento
1 - A Ordem tem órgãos nacionais e regionais, nos termos do presente Estatuto.
2 - O funcionamento da Ordem baseia-se nos princípios da democracia representativa e na separação de poderes.
Artigo 9.° Órgãos
1 - São órgãos nacionais da Ordem: a) A assembleia de representantes; b) A direção;
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c) O bastonário; d) O conselho jurisdicional; e) O conselho fiscal.
2 - São órgãos regionais da Ordem: a) A assembleia regional; b) A direção regional.
Artigo 10.º Exercício de cargos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o exercício de cargos nos órgãos da Ordem não é remunerado.
2 - Por deliberação da assembleia de representantes, o exercício de cargos executivos permanentes nos órgãos da Ordem pode ser remunerado, nos termos do disposto em regulamento.
SECÇÃO II Eleições e respetivo processo eleitoral
Artigo 11.º Mesa eleitoral
Nas eleições para os órgãos, a mesa da assembleia de representantes assume as funções de mesa eleitoral.
Artigo 12.º Candidaturas
1 - As listas para os órgãos são apresentadas perante o presidente da mesa da assembleia de representantes.
2 - Cada lista é subscrita por um mínimo de 100 membros efetivos, deve conter os nomes de todos os candidatos aos órgãos, incluindo os respetivos suplentes por cada órgão, e ser acompanhada da respetiva declaração de aceitação.
3 - As candidaturas são apresentadas até 15 de setembro do ano imediatamente anterior ao termo do mandato em curso.
4 - Caso a cessação do mandato ocorra antes da data prevista para o seu termo, as candidaturas são apresentadas com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao ato eleitoral.
5 - As candidaturas só se consideram completas se incluírem listas para todos órgãos nacionais submetidos a sufrágio.
Artigo 13.º Cadernos eleitorais
1 - Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional da Ordem 45 dias antes da data da realização da assembleia eleitoral.
2 - Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a mesa eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação referida no número anterior, devendo esta decidir da reclamação no prazo de 48 horas.
Artigo 14.º Comissão eleitoral
1 - A comissão eleitoral é composta pelo presidente da mesa da assembleia de representantes e por dois
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representantes de cada uma das listas concorrentes, devendo iniciar funções 24 horas após a apresentação das candidaturas.
2 - Os representantes de cada uma das listas concorrentes devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das respetivas candidaturas.
3 - Compete à comissão eleitoral: a) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito; b) Elaborar relatórios das irregularidades detetadas e apresentá-los à mesa eleitoral; c) Distribuir entre as diferentes listas de candidatos os meios de apoio disponibilizados pela direção da Ordem.
Artigo 15.º Suprimento de irregularidades
1 - A mesa eleitoral deve verificar a regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas.
2 - Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação é devolvida ao primeiro subscritor da lista, o qual deve saná-la no prazo de três dias úteis.
3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das candidaturas, consideram-se as mesmas automaticamente rejeitadas.
Artigo 16.º Boletins de voto
1 - Os boletins de voto são emitidos pela Ordem, dependendo da aprovação prévia da mesa eleitoral.
2 - Os boletins de voto, bem como as listas de candidatura, são enviados a todos os membros da assembleia eleitoral até 10 dias úteis antes da data marcada para o ato eleitoral e estão disponíveis no local de voto.
Artigo 17.º Identidade dos eleitores
A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional ou, na sua falta, através de documento de identificação civil.
Artigo 18.º Votação
1 - As eleições fazem-se por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
2 - Apenas têm direito de voto os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos.
3 - No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito acompanhado de carta assinada pelo votante e de fotocópia da cédula profissional.
4 - Não é permitido o voto por procuração.
Artigo 19.º Data das eleições
1 - As eleições realizam-se durante o último trimestre do ano imediatamente anterior ao quadriénio subsequente.
2 - A data das eleições é a mesma para todos os órgãos submetidos a sufrágio.
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Artigo 20.º Mandatos
1 - Os titulares dos órgãos eletivos são eleitos por um período de quatro anos.
2 - Não é admitida a reeleição de titulares dos órgãos para um terceiro mandato consecutivo, para as mesmas funções.
3 - Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos órgãos da Ordem, o respetivo mandato acompanha a duração do mandato dos restantes órgãos.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, no que se refere ao bastonário, não pode ser exercido pelo mesmo membro, em simultâneo, mais de um cargo nos órgãos estatutários.
Artigo 21.º Assembleias de voto
1 - Para efeitos da realização das eleições, constitui-se uma mesa de voto na sede nacional e uma mesa de voto em cada uma das delegações regionais, sem prejuízo da constituição de outras mesas, neste caso, de forma a garantir o fácil acesso de todos os membros às assembleias de voto.
2 - A constituição de outras mesas além das da sede nacional e de cada uma das delegações regionais depende de deliberação da direção, ouvida a mesa eleitoral.
Artigo 22.º Reclamações e recursos
1 - Os eleitores podem apresentar reclamação, com fundamento em irregularidades do ato eleitoral, a qual deve ser apresentada à mesa eleitoral até três dias após o encerramento do mesmo.
2 - A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no prazo de 48 horas, sendo a decisão comunicada ao recorrente por escrito e afixada na sede da Ordem.
3 - Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o conselho jurisdicional, no prazo de oito dias úteis, a contar da data em que os recorrentes tiveram conhecimento da decisão da mesa eleitoral.
4 - O conselho jurisdicional é convocado pelo respetivo presidente, para o efeito, nos oito dias seguintes.
Artigo 23.º Financiamento das eleições A Ordem comparticipa nos encargos das eleições com o montante a fixar pela direção.
Artigo 24.º Tomada de posse
A tomada de posse de todos os órgãos eleitos ocorre no prazo de um mês, a contar da data das eleições.
Artigo 25.º Renúncia e suspensão
1 - Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito de renúncia ao mandato para o qual tenham sido eleitos.
2 - Qualquer membro dos órgãos da Ordem pode solicitar ao presidente do órgão respetivo a suspensão temporária do exercício das funções correspondentes, por motivos devidamente fundamentados, não podendo o prazo de suspensão exceder seis meses.
3 - A renúncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos respetivos órgãos, bem como ao presidente da mesa da assembleia de representantes.
4 - Excetuam-se do disposto nos n.os 2 e 3, a renúncia do bastonário que deve ser apresentada apenas ao presidente da mesa da assembleia de representantes.
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5 - A renúncia ou a destituição nos termos do n.º 7 do artigo 91.º, de mais de metade dos membros eleitos para um determinado órgão, depois de todas as substituições terem sido efetuadas pelos respetivos suplentes eleitos, obriga à realização de eleições para o órgão respetivo.
SECÇÃO III Dos órgãos
Artigo 26.º Assembleia de representantes
A assembleia de representantes é composta por 50 membros.
Artigo 27.º Competências da assembleia de representantes
Compete à assembleia de representantes: a) Eleger e destituir, nos termos do presente Estatuto, a sua mesa; b) Aprovar o orçamento e plano de atividades; c) Aprovar o relatório e contas da direção e o relatório de atividades a apresentar à Assembleia da República e ao Governo; d) Aprovar os projetos de alteração do presente Estatuto; e) Aprovar propostas de criação de novas especialidades; f) Aprovar as propostas de regulamentos apresentadas pela direção; g) Aprovar o montante das quotas e taxas, sob proposta da direção, bem como o respetivo regime de cobrança; h) Aprovar a celebração de protocolos com associações congéneres, sob proposta da direção; i) Aprovar o seu regimento; j) Decidir quaisquer questões que não estejam atribuídas a outros órgãos.
Artigo 28.º Funcionamento
1 - A assembleia de representantes reúne ordinariamente: a) Para a eleição da mesa da assembleia de representantes; b) Para a aprovação do orçamento e plano de atividades, bem como do relatório e contas da direção.
2 - A assembleia de representantes reúne extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o aconselhem e o seu presidente a convoque, por sua iniciativa ou a pedido da direção, de qualquer das direções regionais ou de um mínimo de um terço dos seus membros.
3 - Se à hora marcada para o início da assembleia de representantes não se encontrar presente pelo menos metade dos membros efetivos, a assembleia inicia as suas funções meia hora depois, com a presença de qualquer número de membros.
4 - A assembleia de representantes só pode deliberar eficazmente com a presença, de pelo menos, um terço dos membros efetivos.
5 - A assembleia de representantes destinada à discussão e votação do relatório e contas da direção realiza-se até ao fim do mês de março do ano seguinte ao do exercício respetivo.
6 - A assembleia de representantes destinada à discussão e votação do relatório de atividades a apresentar à Assembleia da República e ao Governo realiza-se até ao dia 20 de março do ano seguinte ao do exercício respetivo.
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Artigo 29.º Convocatória
1 - A assembleia de representantes é convocada pelo seu presidente mediante aviso postal ou eletrónico expedido para cada um dos membros efetivos, com pelo menos 15 dias de antecedência em relação à data designada para a realização da assembleia.
2 - Da convocatória devem constar a ordem de trabalhos, o horário e o local de realização da assembleia.
Artigo 30.º Mesa da assembleia de representantes
A mesa da assembleia de representantes é composta por um presidente e dois secretários.
Artigo 31.º Direção
A direção é composta por um presidente, que é o bastonário, dois vice-presidentes e por um número par de vogais, no mínimo de seis.
Artigo 32.º Competência
Compete à direção: a) Decidir sobre a aceitação de inscrições ou mandar cancelá-las, a pedido dos próprios ou por decisão do conselho jurisdicional; b) Elaborar e manter atualizado o registo de todos os membros; c) Dar execução às deliberações da assembleia de representantes; d) Elaborar e propor à assembleia de representantes a aprovação de regulamentos; e) Submeter à assembleia de representantes as propostas de criação de novas especialidades; f) Dirigir a atividade da Ordem; g) Emitir, diretamente ou através de comissões constituídas para o efeito, pareceres e informações a entidades públicas e privadas, no âmbito das atribuições da Ordem; h) Cobrar as receitas e efetuar as despesas previstas no orçamento; i) Elaborar e apresentar à assembleia de representantes o plano e o relatório de atividades, as contas e o orçamento anuais; j) Contratar o revisor oficial de contas que integra o conselho fiscal, sob proposta dos membros deste; k) Aprovar o respetivo regimento.
Artigo 33.º Funcionamento
1 - A direção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente.
2 - A direção só pode deliberar validamente quando esteja presente mais de metade dos seus membros.
3 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade.
Artigo 34.º Bastonário
O bastonário representa a Ordem e é o presidente da direção.
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Artigo 35.º Competências
Compete ao bastonário: a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania e as organizações comunitárias e internacionais; b) Executar e fazer executar as deliberações da direção e dos demais órgãos nacionais; c) Exercer as competências da direção em casos de reconhecida urgência ou nas situações em que tal competência lhe seja delegada; d) Assegurar o normal funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito da lei, do presente Estatuto e dos respetivos regulamentos; e) Designar o vice-presidente que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 36.º Elegibilidade
Para a candidatura ao cargo de bastonário é necessário que o membro efetivo tenha até 10 anos de exercício profissional.
Artigo 37.º Vinculação
1 - Para que a Ordem fique obrigada são necessárias as assinaturas do bastonário e de um outro membro da direção em efetividade de funções.
2 - A direção pode constituir mandatário para a prática de determinados atos, devendo para tal fixar o âmbito e duração dos poderes conferidos.
Artigo 38.º Responsabilidade solidária
1 - Os membros dos órgãos respondem solidariamente pelos atos praticados no exercício do mandato que lhes foi conferido.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos membros que não tenham estado presentes na sessão na qual tenha sido tomada a deliberação ou, estando presentes, tenham votado expressamente contra a deliberação em causa, em declaração consignada na respetiva ata.
Artigo 39.º Conselho jurisdicional
1 - O conselho jurisdicional é composto por cinco membros, sendo um dos seus membros presidente e os restantes vogais.
2 - O conselho jurisdicional é assessorado por um consultor jurídico.
Artigo 40.º Competência
Compete ao conselho jurisdicional: a) Velar pelo cumprimento da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos internos, quer por parte dos órgãos da Ordem, quer por parte de todos os seus membros; b) Dar parecer sobre as propostas de alterações do presente Estatuto e de regulamentos; c) Instruir e julgar todos os processos disciplinares instaurados aos membros; d) Decidir os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem, a requerimento dos
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interessados; e) Aprovar o respetivo regimento.
Artigo 41.º Elegibilidade
Para a candidatura ao cargo de presidente do conselho jurisdicional é necessário que o membro efetivo tenha um mínimo de 10 anos de exercício profissional.
Artigo 42.º Funcionamento
1 - O conselho jurisdicional reúne na sede da Ordem, quando convocado pelo seu presidente.
2 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade e não há lugar a abstenções.
Artigo 43.º Conselho fiscal
1 - O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.
2 - O conselho fiscal integra ainda um revisor oficial de contas.
Artigo 44.º Competência
Compete ao conselho fiscal: a) Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais a apresentar pela direção à assembleia de representantes; b) Verificar a gestão patrimonial e financeira da Ordem; c) Apresentar à direção as sugestões que entenda de interesse; d) Acompanhar a atividade da direção; e) Elaborar as atas das suas reuniões.
Artigo 45.º Órgãos regionais
1 - A assembleia regional é composta por todos os membros inscritos na Ordem cujo domicílio profissional esteja situado na área geográfica incluída na delegação regional.
2 - A direção regional é composta por um presidente e um número par de vogais no mínimo de dois.
Artigo 46.º Competência e funcionamento
1 - Compete à assembleia regional: a) Eleger a sua mesa; b) Aprovar o orçamento, o plano de atividades e contas da direção regional; c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional, por iniciativa própria ou a pedido da direção regional; d) Aprovar o seu regimento.
2 - Compete à direção regional: a) Representar a Ordem na respetiva área geográfica, designadamente perante as entidades públicas que
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aí exerçam atribuições, sempre que mandatada para o efeito pela direção; b) Dar execução às deliberações da assembleia de representantes e da assembleia regional e às diretrizes da direção; c) Exercer poderes delegados pela direção; d) Executar o orçamento da delegação regional; e) Gerir os serviços regionais; f) Elaborar e apresentar à direção o relatório e as contas anuais aprovados pela assembleia regional; g) Aprovar o seu regimento.
SECÇÃO IV Dos colégios
Artigo 47.º Colégios de especialidade
1 - A Ordem dispõe dos colégios de especialidade de psicologia clínica e da saúde, de psicologia da educação e de psicologia do trabalho, social e organizações.
2 - Cada colégio de especialidade é constituído por todos os membros titulares da especialidade correspondente.
3 - Existem tantos colégios, quantas as especialidades.
Artigo 48.º Conselho de especialidade
Cada colégio de especialidade profissional é dirigido por um conselho de especialidade, composto por um presidente, um secretário e três vogais, eleitos por quatro anos pelos membros da respetiva especialidade, de acordo com regulamento próprio, aprovado pela direção.
Artigo 49.º Título de especialidade
1 - A Ordem atribui os seguintes títulos de especialidade: a) Psicologia clínica e da saúde; b) Psicologia da educação; c) Psicologia do trabalho, social e organizações.
2 - A obtenção do título de especialista é regida por regulamento elaborado pela direção e aprovado pela assembleia de representantes.
3 - O regulamento a que se refere o número anterior só produz efeitos após homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde.
4 - A criação de novas especialidades obedece ao disposto no presente Estatuto e é feita por lei.
CAPÍTULO III Responsabilidade externa da Ordem
Artigo 50.º Relatório anual e deveres de informação
1 - A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a prossecução das suas atribuições, que é apresentado à Assembleia da República e ao Governo até 31 de março de cada ano.
2 - A Ordem presta à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe seja solicitada
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relativamente à prossecução das suas atribuições.
3 - O bastonário deve corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestar as informações e esclarecimentos de que estas necessitem.
Artigo 51.º Recursos
1 - Os atos praticados pelos órgãos regionais da Ordem admitem recurso hierárquico, sendo o prazo de interposição de oito dias úteis.
2 - Os atos e omissões dos órgãos da Ordem no exercício de poderes públicos ficam sujeitas ao contencioso administrativo, nos termos das leis do processo administrativo.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os recursos contenciosos ali referidos não podem ser interpostos antes de serem esgotados os recursos internos previstos no presente Estatuto, designadamente os recursos para o conselho jurisdicional.
CAPÍTULO IV Membros e demais prestadores de serviços de psicologia
SECÇÃO I Inscrição
Artigo 52.º Obrigatoriedade
1 - A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de psicólogo, em qualquer setor de atividade, individualmente ou em sociedade profissional, dependem da inscrição na Ordem como membro efetivo, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se qualquer setor de atividade, o setor público, privado, cooperativo, social ou outro, independentemente do exercício por conta própria ou por conta de outrem.
3 - A prestação de serviços de psicologia por empresas empregadoras ou subcontratantes de psicólogos não depende de inscrição na Ordem, sem prejuízo do regime das sociedades profissionais e do disposto no n.º 1 do artigo 62.º.
Artigo 53.º Inscrição
1 - Para o exercício da atividade de psicologia devem inscrever-se na Ordem, como membros: a) Os titulares do grau de licenciado em Psicologia conferido na sequência de um ciclo de estudos com estágio curricular incluído realizado no quadro da organização de estudos anterior ao regime de organização de estudos introduzido pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto; b) Os titulares do grau de mestre em Psicologia conferido na sequência de um ciclo de estudos integrado de mestrado organizado nos termos do n.º 7 do artigo 14.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, com estágio curricular incluído; c) Os titulares dos graus de licenciado e de mestre em Psicologia conferidos na sequência de ciclos de estudo de licenciatura e de mestrado em Psicologia com estágio curricular incluído realizados no quadro da organização de estudos aprovada pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto; d) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro no domínio da Psicologia com estágio curricular incluído a quem tenha sido conferida equivalência a um dos graus a que se referem as alíneas anteriores; e) Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
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cujas qualificações profissionais tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 61.º.
2 - A inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, e aos quais se aplique o disposto na alínea d) do número anterior, depende igualmente da garantia de reciprocidade de tratamento, nos termos de convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a Ordem e a autoridade congénere do país de origem do interessado.
3 - A inscrição na Ordem para o exercício da profissão só pode ser recusada: a) Por falta de formação académica superior nos termos das alíneas a) a d) do n.º 1; b) Quando ao interessado tiver sido aplicada a pena disciplinar de expulsão e ainda não tiverem decorrido 10 anos contados do trânsito em julgado da decisão.
4 - Inscrevem-se ainda na Ordem, como membros: a) As sociedades profissionais de psicólogos, incluindo as filiais de organizações associativas de psicólogos constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado, nos termos do artigo 70.º; b) As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de psicólogos constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado, caso pretendam ser membros da Ordem, nos termos do artigo 71.º.
5 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de psicologia, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu cujas qualificações profissionais tenham sido obtidas fora de Portugal aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 62.º.
Artigo 54.º Estágios profissionais
1 - Para a passagem a membro efetivo da Ordem, o profissional cuja formação tenha sido obtida em Portugal tem obrigatoriamente de realizar um estágio profissional promovido e organizado pela Ordem e de acordo com um projeto de estágio submetido e acompanhado por um orientador de estágio.
2 - Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio elaborado pela direção e aprovado pela assembleia de representantes, que só produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
3 - O estágio profissional tem a duração de 12 meses, a contar da data de inscrição.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o estágio pode ser excecionalmente prorrogado, a pedido do estagiário, nos termos previstos no regulamento de estágio, até ao período máximo de 18 meses.
5 - O estagiário só se considera inscrito após a apreciação pela Ordem de todos os documentos legal e regulamentarmente exigidos, incluindo o projeto de estágio.
6 - A apreciação pela Ordem, nos termos do disposto no número anterior, deve ocorrer no prazo de 30 dias, a contar a data de apresentação de todos os documentos por parte do candidato a estágio.
7 - Com a realização do estágio pretende-se que o estagiário aplique, em contexto real de trabalho, os conhecimentos teóricos decorrentes da sua formação académica, desenvolva capacidade para resolver problemas concretos e adquira as competências e métodos de trabalho indispensáveis a um exercício competente e responsável da profissão.
8 - A inscrição como membro estagiário pode ocorrer a todo o tempo.
9 - Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e pretendam realizar o estágio em território nacional, podem inscrever-se como membro estagiário da Ordem.
10 - Os estágios profissionais enquanto medida de compensação são regidos pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
11 - Durante o estágio profissional, o estagiário deve beneficiar de seguro de acidentes pessoais e de seguro profissional, a contratar pelo próprio ou pela entidade recetora.
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Artigo 55.º Direitos e deveres do membro estagiário
1 - Constituem deveres do membro estagiário, em território nacional e fora dele, designadamente: a) Respeitar os princípios definidos no presente Estatuto, no código deontológico e nos demais regulamentos aprovados pelos órgãos da Ordem; b) Observar as regras e condições que se imponham no seio da entidade que o recebe; c) Ser orientado por um profissional membro efetivo da Ordem, no pleno gozo dos direitos que lhe cabem a este título e com, pelo menos, cinco anos de experiência profissional; d) Respeitar e ser leal para com o orientador de estágio profissional e para com a entidade que o recebe; e) Participar na definição dos parâmetros do funcionamento e orientação de estágio e cumprir o definido no projeto de estágio profissional; f) Proceder a um registo de horas, a ratificar pelo orientador de estágio; g) Colaborar com diligência, empenho e competência em todas as atividades, trabalhos e ações de formação que venha a frequentar no âmbito do estágio profissional; h) Elaborar e apresentar um relatório de estágio; i) Pagar atempadamente as quotas ou suportar os encargos a que possa estar obrigado.
2 - Constituem direitos do estagiário, designadamente: a) Ser apoiado pela Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais; b) Aceder a todos os meios de comunicação institucional disponíveis aos membros; c) Aceder aos recursos técnicos e científicos disponibilizados pela Ordem; d) Aceder aos benefícios protocolados pela Ordem com quaisquer instituições; e) Receber, em média, uma hora de orientação por semana; f) Participar nos cursos de formação de estagiários organizados pela Ordem; g) Inscrever-se na Ordem como membro efetivo após a conclusão do estágio profissional, nos termos do regulamento de estágio.
Artigo 56.º Direitos e deveres do orientador
1 - Ao orientador de estágio profissional cabe a responsabilidade pela direção e supervisão da atividade prosseguida pelo estagiário.
2 - Qualquer membro efetivo com, pelo menos, cinco anos de experiência profissional pode assumir a orientação de estágio profissional.
3 - O orientador de estágio profissional está sujeito, designadamente, aos seguintes deveres: a) Zelar pelo cumprimento do projeto de estágio profissional; b) Garantir o rigor profissional, ético e deontológico, tanto ao nível da formação concedida ao estagiário, como da exigência que lhe é imposta; c) Disponibilizar formação regular ao estagiário; d) Apreciar e ratificar o registo de horas do estagiário, nos termos previstos no regulamento de estágios; e) Dar parecer quanto ao requerimento de prorrogação ou de suspensão do período de estágio, apresentado pelo psicólogo estagiário; f) Apreciar o relatório final do estagiário, fazendo-o acompanhar de parecer fundamentado que conclua pela aptidão ou inaptidão do estagiário para o exercício das suas funções profissionais, e remetê-lo à direção; g) Colaborar com a Ordem na avaliação final do psicólogo estagiário; h) Colaborar com a autoridade competente de outro Estado sempre que o profissional aí pretenda ingressar na profissão.
4 - O orientador de estágio tem, designadamente, direito a: a) Receber, por parte da Ordem, formação necessária para o exercício da função de orientador de estágio
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profissional; b) Ver reconhecido pela Ordem, em termos de experiência profissional, o desempenho da função de orientador de estágios profissionais.
5 - Um orientador não pode orientar anualmente mais do que cinco estágios profissionais.
Artigo 57.º Suspensão do estágio
1 - O estagiário pode, em virtude de motivos atendíveis, devidamente justificados, requerer a suspensão do seu estágio, devendo, desde logo, indicar a duração previsível da suspensão.
2 - A suspensão não pode exceder a duração máxima de seis meses, seguidos ou interpolados.
3 - O período de seis meses referido no número anterior pode ser prorrogado, caso o estagiário o requeira e demonstre a respetiva necessidade, designadamente em casos de doença, gravidez, maternidade e paternidade.
Artigo 58.º Conclusão do estágio profissional
1 - Quando o estagiário completar o período de duração do estágio profissional deve apresentar um relatório final de estágio, no qual descreve as atividades desenvolvidas no decurso do mesmo.
2 - O relatório final de estágio deve ser acompanhado de parecer do respetivo orientador.
3 - A data de conclusão do estágio profissional corresponde à data em que é atribuída classificação final ao desempenho do estagiário, a qual deve ser comunicada ao interessado, no prazo máximo de 15 dias úteis.
4 - No caso de não ser apresentado o relatório de estágio ou de a classificação global do estágio ser de «Não aprovado», a inscrição como estagiário caduca.
5 - O período que medeia entre a aceitação da inscrição como estagiário e a comunicação da nota de classificação final a que se refere o n.º 3 não pode exceder 18 meses.
Artigo 59.º Cédula profissional
1 - Com a admissão da inscrição de profissional é emitida cédula profissional de membro efetivo ou de membro estagiário, conforme os casos, assinada pelo bastonário.
2 - A cédula profissional segue o modelo a aprovar pela assembleia de representantes.
Artigo 60.º Suspensão e cancelamento
1 - São suspensos da Ordem os membros que: a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de suspensão; b) Por sua iniciativa requeiram a suspensão; c) Se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão.
2 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que: a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de expulsão; b) Deixem de exercer, voluntariamente, a atividade profissional e declarem junto da direção a intenção de cancelamento.
3 - Em caso de aplicação de sanção que tenha como efeito a interdição do exercício da profissão, cessa imediatamente a inscrição na Ordem.
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SECÇÃO II Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu
Artigo 61.º Direito de estabelecimento
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, deve, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem, no prazo de 60 dias.
Artigo 62.º Livre prestação de serviços
1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de psicólogo regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de psicólogo e são equiparados a psicólogos, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.
3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar, perante a Ordem, a organização associativa por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
Artigo 63.º Comércio eletrónico
Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de psicólogo regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que sejam os requisitos aplicáveis no Estado-Membro de origem, nomeadamente as normas deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.
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SECÇÃO II Categorias de membros
Artigo 64.º Categorias dos membros da Ordem
A Ordem tem membros efetivos, estagiários, correspondentes, honorários e beneméritos.
Artigo 65.º Membros efetivos
Consideram-se membros efetivos: a) Os profissionais em psicologia que preencham os requisitos de inscrição previstos no presente Estatuto; b) As sociedades profissionais de psicólogos e as representações permanentes de organizações associativas de psicólogos referidas no n.º 4 do artigo 53.º, inscritos nos termos do presente Estatuto.
Artigo 66.º Membros estagiários
Consideram-se membros estagiários, os profissionais cuja formação referida no artigo 53.º tenha sido obtida em Portugal e não tenham realizado ou concluído o estágio profissional, bem como os profissionais referidos no n.º 9 do artigo 54.º.
Artigo 67.º Membros correspondentes
1 - Consideram-se membros correspondentes: a) Os profissionais que exerçam a sua atividade exclusivamente no estrangeiro; b) Os membros de associações estrangeiram congéneres que confiram igual tratamento aos membros da Ordem.
2 - Os membros correspondentes gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres que expressamente lhes caibam, nos termos do presente Estatuto.
Artigo 68.º Membros honorários
1 - São admitidos como membros honorários as pessoas singulares ou coletivas que, exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse público e contribuído para a dignificação e o prestígio da profissão de psicólogo, sejam considerados como merecedores de tal distinção.
2 - A qualidade de membro honorário é conferida por proposta apresentada pela direção e aprovada pela assembleia de representantes.
3 - Os membros honorários gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres que expressamente lhes caibam, nos termos do presente Estatuto.
Artigo 69.º Membros beneméritos
1 - São admitidos como membros beneméritos as pessoas singulares ou coletivas que, tendo prestado contributo pecuniário ou patrimonial em favor da Ordem, sejam considerados como merecedores de tal distinção.
2 - A qualidade de membro benemérito é conferida por proposta apresentada pela direção e aprovada pela assembleia de representantes.
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3 - Os membros beneméritos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres que expressamente lhes caibam, nos termos do presente Estatuto.
Artigo 70.º Sociedades de profissionais
1 - Os psicólogos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de psicólogos.
2 - Podem ainda ser sócios de sociedades profissionais de psicólogos: a) As sociedades profissionais de psicólogos previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem; b) As organizações associativas de profissionais equiparados a psicólogos, constituídas noutro EstadoMembro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa.
3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a organização associativa não disponha de capital social.
4 - O juízo de equiparação referido na alínea b) do n.º 2 é regido: a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio; b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
5 - As sociedades de psicólogos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 - Às sociedades de profissionais não é reconhecida capacidade eleitoral.
7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de psicólogos, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos psicólogos pela lei e pelo presente Estatuto.
8 - As sociedades de psicólogos podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de psicologia, em relação às quais não se verifique impedimento nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma próprio.
Artigo 71.º Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a psicólogos, constituídas noutro EstadoMembro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente àqueles profissionais, podem inscrever as respetivas representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades de psicólogos para efeitos da presente lei.
2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis, caso esta não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.
3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido: a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
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b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros EstadosMembros consta do diploma que regula a constituição e funcionamento das sociedades de profissionais.
5 - Às organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros não é reconhecida capacidade eleitoral.
Artigo 72.º Outros prestadores de serviços
As pessoas coletivas que prestem serviços de psicologia e não se constituam sob a forma de sociedades de profissionais não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade nos termos do presente Estatuto.
Artigo 73.º Deveres dos prestadores de serviços de psicologia
1 - Todos os psicólogos e sociedades profissionais de psicólogos ou equiparadas ficam sujeitos aos requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda, no que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do DecretoLei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, nem às demais pessoas coletivas públicas não empresariais.
SECÇÃO III Direitos e deveres dos membros
Artigo 74.º Direitos dos membros efetivos
1 - Constituem direitos dos membros efetivos: a) O exercício da atividade de psicólogo; b) Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos e interesses profissionais; c) Ser informado acerca de todos os estudos, disposições e pareceres relativos ao exercício da profissão; d) Beneficiar da atividade editorial e utilizar os serviços oferecidos pela Ordem; e) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, salvo as incapacidades previstas no presente Estatuto; f) Participar nas atividades e exercer quaisquer funções no âmbito da Ordem, nos termos do presente Estatuto; g) Participar e beneficiar da atividade social, cultural, recreativa e científica da Ordem.
2 - Os membros estagiários gozam dos direitos que não lhes estejam vedados e que não sejam incompatíveis com a sua condição.
3 - O não pagamento de contribuições por um período superior a seis meses, após aviso prévio, determina o impedimento de participação na vida institucional da Ordem, bem como de usufruir dos seus serviços, enquanto perdurar aquela situação.
Artigo 75.º Deveres dos membros efetivos
Constituem deveres dos membros efetivos:
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a) Participar na vida da Ordem; b) Respeitar os princípios definidos no código deontológico; c) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes seja solicitada; d) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência; e) Desempenhar as funções para as quais sejam designados; f) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos da Ordem; g) Pagar as quotas e suportar os demais encargos regulamentares; h) Atualizar os respetivos conhecimentos para o exercício da profissão, no caso dos profissionais; i) Agir solidariamente na defesa dos interesses coletivos dos membros da Ordem; j) Utilizar as vinhetas profissionais, nos termos do regulamento de utilização de vinhetas.
Artigo 76.º Direitos e deveres dos membros correspondentes
1 - Constituem direitos dos membros correspondentes, os previstos nas alíneas c) e d) do artigo 74.°.
2 - Constituem deveres dos membros correspondentes, os previstos nas alíneas b) e d) do artigo anterior.
3 - Artigo 77.º Direitos dos membros honorários e beneméritos
Constitui direito dos membros honorários e beneméritos o previsto na alínea c) do artigo 74.º.
CAPÍTULO V Regime financeiro
Artigo 78.º Receitas
1 - Constituem receitas da Ordem: a) As quotas pagas pelos seus membros; b) As taxas cobradas pelos serviços prestados aos seus membros; c) O produto da venda das suas publicações; d) As doações, heranças, legados e subsídios; e) Os rendimentos de bens que lhe sejam afetos; f) As receitas provenientes de atividades e projetos; g) Outras receitas de bens próprios ou de demais prestações de serviços.
2 - As receitas são afetas às atribuições da Ordem, nos termos a definir no orçamento e plano de atividades anuais.
3 - As taxas pelos serviços prestados devem ser fixadas de acordo com critérios de proporcionalidade.
4 - As deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas são aprovadas pela assembleia representativa, por maioria absoluta, sob proposta da direção.
Artigo 79.º Quotas
1 - As quotas são anuais, sem prejuízo do seu pagamento semestral, trimestral ou mensal.
2 - O regime de cobrança de quotas é definido em regulamento próprio.
3 - O regulamento referido no número anterior pode prever um montante de quotas diferente consoante a antiguidade da inscrição.
4 - As receitas de quotas são afetas às atribuições da Ordem nos termos a definir no orçamento e plano de atividades anuais.
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Artigo 80.º Despesas
Constituem despesas da Ordem as relativas à instalação e as incorridas com o pessoal, manutenção, funcionamento e todas as necessárias à prossecução dos seus objetivos.
CAPÍTULO VI Regime disciplinar
SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 81.º Infração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista na violação por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados nos presentes Estatutos e nos respetivos regulamentos.
2 - A infração disciplinar é: a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão; b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão; c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da profissão, afetando com a sua conduta, de tal forma, a dignidade e o prestígio profissional, que fique definitivamente inviabilizado o exercício da profissão.
3 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
Artigo 82.º Jurisdição disciplinar
1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro da Ordem continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem 3 - O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas.
4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro da Ordem relativamente às infrações por ele cometidas antes da respetiva decisão definitiva que as tenha aplicado.
Artigo 83.º Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer
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questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.
5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida no processo disciplinar.
6 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se esta tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pela direção ou pelo bastonário.
7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações, é independente da responsabilidade disciplinar por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.
Artigo 84.º Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e dos profissionais em livre prestação de serviços
1 - As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus órgãos, nos termos do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o funcionamento das sociedades profissionais.
2 - Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 8 do artigo 91.º e do regulamento disciplinar.
Artigo 85.º Prescrição
1 - O direito a instaurar o processo disciplinar prescreve no prazo de cinco anos, a contar da prática do ato ou do último ato, em caso de prática continuada.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre: a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática; b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato; c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão competente para a instauração do processo disciplinar ou desde a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 88.º, não se iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que o processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal.
7 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar referido nos n.os 1 e 5 interrompe-se com a notificação ao arguido: a) Da instauração do processo disciplinar; b) Da acusação.
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SECÇÃO II Do exercício da ação disciplinar
Artigo 86.º Exercício da ação disciplinar
1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar: a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados; b) A direção; c) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.
2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por parte de membros da Ordem, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar. 3 - O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 87.° Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro da Ordem visado, e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.
Artigo 88.º Instauração do processo disciplinar
1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro da Ordem, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar. 2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro da Ordem visado e são-lhe passadas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
Artigo 89.º Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.
Artigo 90.º Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o procedimento disciplinar rege-se pelo regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
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SECÇÃO III Das sanções disciplinares
Artigo 91.º Aplicação das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes: a) Advertência; b) Obrigação de prática supervisionada até ao máximo de 12 meses; c) Repreensão registada; d) Suspensão até ao máximo de 24 meses; e) Expulsão.
2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior é aplicada ao membro que cometa infração com culpa leve, de que não tenha resultado prejuízo grave para terceiro nem para a Ordem.
3 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicada ao membro que cometa infração disciplinar que resulte de manifesto défice de formação.
4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicada ao membro que cometa infração disciplinar com negligência grave, mas sem consequência assinalável, ou que reincida nas infrações referidas nos números anteriores.
5 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicada ao membro que cometa infração disciplinar que afete gravemente a dignidade e o prestígio da profissão ou lese direitos ou interesses relevantes de terceiros ou que incumpra culposamente o dever de pagar quotas por um período superior a 12 meses.
6 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável a infração muito grave quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação, nos termos do regulamento disciplinar.
7 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem, determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia dos representantes nesse sentido.
8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos.
9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensam o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
Artigo 92.º Graduação
1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, à gravidade e consequências da infração e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes: a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar e com exemplar comportamento e zelo; b) A reparação espontânea do mal causado; c) A confissão espontânea da infração ou das infrações; d) A provocação; e) O cumprimento de um dever, nos casos em que o mesmo não possa dirimir a responsabilidade disciplinar do visado.
3 - São circunstâncias agravantes:
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a) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais aos utentes, ao prestígio ou dignidade da profissão ou ao interesse geral, independentemente da sua efetiva verificação; b) A premeditação; c) O conluio com outros indivíduos para a prática da infração; d) A reincidência; e) A acumulação de infrações.
4 - A premeditação consiste no desígnio para o cometimento da infração, formado, pelo menos, 24 horas antes da sua prática.
5 - A reincidência ocorre quando a infração é cometida antes de decorridos três anos sobre o dia em que tenha findado o cumprimento da sanção aplicada por virtude de infração anterior, sendo idêntico ou do mesmo tipo o dever violado.
6 - A acumulação ocorre quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
Artigo 93.º Unidade e acumulação de infrações
Não pode aplicar-se ao mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.
Artigo 94.º Suspensão das sanções
1 - As sanções disciplinares de advertência, repreensão registada e suspensão podem ser suspensas quando, atendendo à personalidade do infrator, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à infração e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 - O tempo de suspensão não é inferior a seis meses, para as sanções de advertência e de repreensão registada, e a um ano, para a sanção de suspensão, nem superior a dois e três anos, respetivamente, contandose estes prazos desde a data do início do cumprimento da sanção.
3 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem punido, seja proferido despacho de condenação em novo processo disciplinar.
Artigo 95.º Execução das sanções
1 - Compete à direção dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão respetivamente. 2 - A aplicação da sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na delegação regional onde o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.
Artigo 96.º Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.
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Artigo 97.º Comunicação e publicidade
1 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) a e) do artigo 91.º é comunicada pela direção à sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à autoridade competente noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-Membro.
2 - A aplicação das sanções de suspensão ou de expulsão só pode ter lugar precedendo audiência pública, salvo falta do arguido, nos termos do regulamento disciplinar.
3 - Às sanções previstas nas alíneas d) e e) do artigo 91.º, é dada publicidade através do sítio oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.
4 - Salvo quando o conselho jurisdicional justificadamente determinar outra coisa, por razões ligadas à defesa dos interesses da Ordem ou de direitos ou interesses legítimos de terceiros, as sanções disciplinares previstas nas alíneas b) a d) do artigo 91.º são sempre tornadas públicas.
Artigo 98.º Prescrição das sanções disciplinares
As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornou inimpugnável: a) Um mês, para a sanção de repreensão registada; b) Três meses, para a obrigação de prática supervisionada até ao máximo de 12 meses; c) Seis meses, para a sanção de suspensão; d) Um ano, para a sanção de expulsão.
Artigo 99.º Condenação em processo criminal
1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da Ordem. 2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada à Ordem, para efeitos de averbamento ao respetivo cadastro.
SECÇÃO IV Do processo
Artigo 100.º Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
Artigo 101.º Formas do processo
1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas: a) Processo disciplinar; b) Processo de averiguações.
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2 - Instaura-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem sejam imputados factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
3 - O processo de averiguações é instaurado quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, e haja necessidade de realizar diligências sumárias para o esclarecimento ou concretização dos factos em causa. 4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de averiguações em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 88.º.
Artigo 102.º Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado no regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases: a) Instrução; b) Defesa do arguido; c) Decisão; d) Execução.
3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa, nos termos gerais de direito.
Artigo 103.º Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.
2 - O relator pode autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.
SECÇÃO V Das garantias
Artigo 104.º Controlo jurisdicional
A decisão relativa à aplicação de uma sanção disciplinar fica sujeita à jurisdição administrativa, de acordo com a respetiva legislação.
Artigo 105.º Revisão
1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar sempre que: a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que
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tenha sido determinantes para a decisão revidenda; b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo; c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.
Artigo 106.º Reabilitação profissional
1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão, o membro pode ser reabilitado, mediante requerimento e desde que se preencha cumulativamente os seguintes requisitos: a) Tenham decorrido mais de 10 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção; b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.
2 - Deliberada a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada a publicidade devida, nos termos do artigo 97.º, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO VII Deontologia profissional
Artigo 107.º Princípios gerais
No exercício da sua atividade profissional, devem ser respeitados pelo psicólogo os seguintes princípios gerais: a) Atuar com independência e isenção profissional; b) Prestigiar e dignificar a profissão; c) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público; d) Empenhar-se no estabelecimento de uma dinâmica de cooperação social, com o objetivo de melhorar o bem-estar individual e coletivo; e) Defender e fazer defender o sigilo profissional; f) Exigir aos colaboradores o respeito pela confidencialidade; g) Utilizar os instrumentos científicos adequados ao rigor exigido na prática da sua profissão; h) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares; i) Respeitar as incompatibilidades e impedimentos legais.
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Artigo 108.º Deveres gerais
O psicólogo, na sua atividade profissional, deve: a) Abster-se de sancionar documentos ou de fazer declarações que indevidamente resultem em favorecimento próprio ou de outrem; b) Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de documentos de apoio técnico ao exercício da profissão, com o intuito de iludir a boa-fé de outrem; c) Defender os princípios da ética da profissão, recusando colaborar ou participar em qualquer serviço ou empreendimento que julgue ferir esses princípios; d) Exercer a sua atividade em áreas da psicologia para as quais tenha recebido formação específica; e) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham em causa aspetos técnicocientíficos ou éticos do exercício profissional, sejam quais forem as suas funções e dependências hierárquicas ou o local onde exerce a sua atividade; f) Abster-se de utilizar materiais específicos da profissão para os quais não tenha recebido formação, que saiba desatualizados ou que sejam desadequados ao contexto de aplicação.
Artigo 109.º Deveres para com a Ordem
O psicólogo, no exercício da sua profissão, deve: a) Respeitar o presente Estatuto e os regulamentos da Ordem; b) Cumprir as deliberações da Ordem; c) Colaborar nas atribuições da Ordem, nomeadamente cooperando em procedimentos disciplinares ou denunciando situações de exercício ilegal da profissão; d) Exercer os cargos para os quais tenha sido eleito; e) Pagar pontualmente as quotas, devidas à Ordem, que forem estabelecidas nos termos do presente Estatuto; f) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de domicílio profissional.
Artigo 110.º Deveres recíprocos entre psicólogos
O psicólogo, no exercício da sua profissão, deve: a) Respeitar o trabalho dos colegas; b) Manter qualquer tipo de colaboração quando seja necessário.
Artigo 111.º Segredo profissional
O psicólogo encontra-se sujeito a segredo profissional em tudo o que diga respeito a factos que sejam revelados pelo cliente no exercício da atividade.
Artigo 112.º Publicidade
1 - A publicitação de serviços pelo psicólogo é feita com exatidão e restringe-se à divulgação de informação, relativamente aos tipos de intervenção e aos títulos de que é detentor observando a discrição, rigor e reserva que uma profissão da área da saúde exige.
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2 - O anúncio deve ser limitado a dados objetivos sobre a sua atividade, designadamente o nome profissional, o número de cédula profissional, os contatos, o título académico e a eventual especialidade, quando esta seja reconhecida pela Ordem.
Artigo 113.º Desenvolvimento das regras deontológicas
As regras deontológicas dos psicólogos são objeto de desenvolvimento em código deontológico, a aprovar pela assembleia de representantes.
Artigo 114.º Impedimentos
O psicólogo não pode exercer: a) Quaisquer atividades profissionais desenvolvidas em simultâneo com a atividade de psicólogo que propiciem ambiguidade relativa ao exercício da profissão ou que dificultem a delimitação desse exercício; b) Simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da Ordem e funções dirigentes na Administração Pública ou de direção de instituições, cursos ou ciclos de estudos universitários em psicologia ou qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses; c) Simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da Ordem e cargos de natureza sindical; d) As demais atividades referidas no código deontológico.
CAPÍTULO VIII Balcão único e transparência da informação
Artigo 115.º Balcão único
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações, previstos na presente lei, entre a Ordem e profissionais, sociedades de psicólogos ou outras organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da Ordem.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 116.º Informação na Internet
Para além da demais informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e da informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve
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disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações: a) Regime de acesso e exercício da profissão; b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros; c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade; d) Ofertas de emprego na Ordem; e) Registo atualizado dos membros, do qual consta: i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais; ii) A designação do título e das especialidades profissionais; iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso.
f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple: i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das respetivas especialidades; ii) A identificação da associação pública profissional no Estado-Membro de origem, na qual o profissional se encontre inscrito; iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso; iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de profissionais para que prestem serviços no Estado-Membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade.
Artigo 117.º Cooperação administrativa
A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-Membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.
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PROPOSTA DE LEI N.º 301/XII (4.ª) ALTERA O ESTATUTO DA ORDEM DOS ENGENHEIROS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 119/92, DE 30 DE JUNHO, EM CONFORMIDADE COM A LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS
Exposição de motivos
A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, estabeleceu um novo regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais. O novo regime abrange a livre prestação de serviços, a liberdade de estabelecimento, os estágios profissionais, as sociedades de profissionais, os regimes de incompatibilidades e impedimentos, a publicidade e a disponibilização generalizada de informação relevante sobre os profissionais e sobre as respetivas sociedades reguladas por associações públicas profissionais.
Em conformidade com o artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, torna-se necessário adequar os estatutos das associações públicas profissionais já criadas ao regime daquela lei.
Pela presente proposta de lei procede-se à adequação do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei nº 119/92, de 30 de junho, ao regime da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, cuja revisão traduz, no essencial, a manutenção das disposições estatutárias já existentes, com as alterações decorrentes da aplicação da referida lei.
Assim: Nos termos do n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º Objeto
A presente lei altera o Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
Artigo 2.º Alteração do Estatuto da Ordem dos Engenheiros
O Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, passa a ter a redação constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º Licenciaturas em engenharia anteriores à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março
Para efeitos do disposto no Estatuto da Ordem dos Engenheiros constante do anexo I à presente lei, designadamente para efeitos de inscrição, determinação do período de estágio, e atribuição de títulos profissionais, consideram-se que satisfazem igualmente a condição prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do referido Estatuto numa especialidade do domínio da engenharia, os que satisfaçam uma das seguintes condições: a) Ser titular do grau de licenciado num domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto; b) Ser titular de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência ao grau referido na alínea anterior, ou que tenha sido reconhecido com o nível daquele.
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Artigo 4.º Regulamentação
Os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, que não contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no Estatuto da Ordem dos Engenheiros constante do anexo I à presente lei, mantêm-se em vigor até à publicação dos novos regulamentos.
Artigo 5.º Eleições
1 - No prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei, a assembleia representativa aprova, sob proposta do conselho diretivo nacional, o regulamento eleitoral em conformidade com o Estatuto da Ordem dos Engenheiros constante do anexo I á presente lei.
2 - No prazo de 120 dias a contar da publicação da presente lei, devem estar concluídas, de acordo com as novas normas estatutárias e o regulamento eleitoral, as eleições para os órgãos nacionais e regionais da Ordem dos Engenheiros, cessando o mandato dos eleitos em 31 de dezembro de 2017.
3 - O mandato dos atuais dirigentes nacionais e regionais da Ordem cessa com a posse dos titulares eleitos, de acordo com o disposto no nõmero precedente.
Artigo 6.º Delegações distritais e insulares
1 - A Ordem dos Engenheiros institui delegações nos distritos, ilhas ou grupos de ilhas, por deliberação do conselho diretivo nacional, sob proposta do conselho diretivo regional, uma vez domiciliados 80 membros efetivos na circunscrição em causa.
2 - São desde já instaladas as seguintes delegações distritais: a) Na região norte: Braga, Bragança, Viana do Castelo e Vila Real; b) Na região centro: Aveiro, Castelo Branco, Guarda, Leiria e Viseu; c) Na região sul: Évora, Faro, Portalegre e Santarçm.
Artigo 7.º Republicação
É republicado no anexo II á presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, com a redação atual.
Artigo 8.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de março de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.
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ANEXO I (a que se refere o artigo 2.º)
ESTATUTO DA ORDEM DOS ENGENHEIROS
TÍTULO I Da Ordem
CAPÍTULO I Disposições gerais
Artigo 1.º Denominação, natureza e sede
1 - A Ordem dos Engenheiros, adiante designada, abreviadamente, por Ordem, ç a associação põblica profissional representativa dos profissionais, que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e as demais disposições aplicáveis, exercem a profissão de engenheiro.
2 - A Ordem ç independente dos órgãos do Estado e goza de autonomia administrativa, financeira, científica e disciplinar.
3 - A Ordem ç uma pessoa coletiva de direito põblico e no exercício dos seus poderes põblicos pratica os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.
4 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a homologação governamental.
5 - A Ordem tem a sua sede em Lisboa.
Artigo 2.º Tutela administrativa
Os poderes de tutela administrativa a que se refere o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, são exercidos pelo membro do Governo responsável pelo setor da construção.
Artigo 3.º Missão
É missão da Ordem exercer, nos termos do presente Estatuto, o controlo do acesso à atividade profissional de engenheiro e do seu exercício, contribuir para a defesa, a promoção e o progresso da engenharia, estimular os esforços dos seus membros nos domínios científico, profissional e social, e defender a ética, a deontologia, a valorização e a qualificação profissionais dos engenheiros.
Artigo 4.º Atribuições
1 - A Ordem tem como escopo fundamental contribuir para o progresso da engenharia, estimulando os esforços dos seus associados nos domínios científico, profissional e social, bem como o cumprimento das regras de çtica profissional.
2 - Na prossecução das suas atribuições, cabe á Ordem: a) Assegurar o cumprimento das regras de çtica profissional e o nível de qualificação profissional dos engenheiros, bem como dos demais que, registados na Ordem, exerçam a atividade de engenharia no território nacional; b) Atribuir, em exclusivo, o título profissional de engenheiro;
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c) Defender coletivamente os legítimos interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros e prestar-lhes serviços de formação e informação sobre as matçrias diretamente relacionadas com o exercício da atividade profissional; d) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de engenheiro e atribuir distinções e títulos honoríficos; e) Fomentar o desenvolvimento do ensino e da formação em engenharia e participar nos processos oficiais de acreditação e avaliação dos cursos que dão acesso á profissão, ou em outros promovidos por entidades nacionais ou estrangeiras.
f) Contribuir para a estruturação das carreiras dos engenheiros; g) Proteger o título e a profissão de engenheiro, promovendo o procedimento judicial contra quem o use ou a exerça ilegalmente, podendo, designadamente, constituir-se assistente em processo penal; h) Promover a cooperação e solidariedade entre os seus associados; i) Valorizar a qualificação profissional dos engenheiros pela atribuição de títulos de especialista, sçnior e conselheiro e pela participação ativa na sua formação contínua, emitindo os competentes certificados e cçdulas profissionais; j) Prestar a colaboração tçcnica e científica na área da engenharia que seja solicitada por quaisquer entidades, põblicas ou privadas, quando estejam em causa matçrias relacionadas com os seus fins e atribuições ou com a prossecução de fins de interesse põblico relacionados com a profissão de engenheiro; k) Participar na elaboração de legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão de engenheiro; l) Desenvolver relações com associações afins, nacionais e estrangeiras, podendo constituir ou aderir a uniões e federações internacionais; m) Exercer jurisdição disciplinar sobre os engenheiros e todos os que, registados na Ordem, exerçam a atividade de engenharia no território nacional; n) Elaborar e manter atualizado o registo dos membros; o) Reconhecer as qualificações profissionais para o exercício da profissão de engenheiro obtidas fora de Portugal por cidadãos de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e, em condições de reciprocidade, por cidadãos de países terceiros, nos termos da lei, do direito da União Europeia, de convenção internacional ou com base em acordo de cooperação entre a Ordem e entidade afim estrangeira; p) Estabelecer formas de colaboração ou de cooperação com entidades europeias e estrangeiras que visem facilitar e incentivar a mobilidade dos profissionais, nomeadamente atravçs da emissão, validação e utilização da carteira profissional europeia; q) Regulamentar a atividade profissional dos engenheiros, nos termos do presente Estatuto; r) Criar, sempre que se justifique, formas de representação na União Europeia, no Espaço Económico Europeu e no estrangeiro, de modo a poder prestar serviços de apoio aos engenheiros que aí exerçam a sua atividade profissional; s) Promover formas e meios de comunicação com o objetivo de prestar aos seus membros e ao põblico em geral informação atualizada nas áreas tçcnica, científica, deontológica, jurídica e cultural, e, bem assim, promover, patrocinar ou apoiar a edição de publicações ou artigos com relevància na área da engenharia; t) Celebrar protocolos com entidades põblicas ou privadas destinados a obter condições vantajosas e benefícios para os seus membros relativamente aos bens fornecidos e ou serviços prestados por aquelas entidades; u) Defender os interesses dos destinatários dos serviços; v) Exercer as demais funções que resultem da lei e das disposições do presente Estatuto.
3 - Incumbe á Ordem representar os engenheiros junto dos órgãos de soberania e colaborar com o Estado e demais entidades põblicas.
4 - A Ordem pode intervir, como assistente, nos processos judiciais em que seja parte um dos seus membros e em que estejam em causa questões relacionadas com o exercício da profissão de engenheiro.
5 - A Ordem tem direito a utilizar insígnias, bandeira e selo próprios.
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Artigo 5.º Autonomia, patrimonial e financeira
1 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental, sem prejuízo da sua sujeição á jurisdição do Tribunal de Contas nos termos da lei.
2 - A autonomia financeira inclui o poder de fixar o valor da quota mensal ou anual dos seus membros, bem como as taxas pelos serviços prestados.
CAPÍTULO II Membros
Artigo 6.º Inscrição
Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a atribuição do título, o seu uso e o exercício da profissão de engenheiro dependem de inscrição como membro efetivo da Ordem, seja de forma liberal ou por conta de outrem, e independentemente do setor público, privado, cooperativo ou social em que a atividade seja exercida.
Artigo 7.º Título de engenheiro e exercício da profissão
1 - O engenheiro ocupa-se da aplicação das ciências e tçcnicas respeitante ás diferentes especialidades de engenharia nas atividades de investigação, conceção, estudo, projeto, fabrico, construção, produção, avaliação, fiscalização e controlo de qualidade e segurança, peritagem e auditoria de engenharia, incluindo a coordenação e gestão dessas atividades e outras com elas relacionadas.
2 - São atos próprios dos que exercem a atividade de engenharia os constantes da Lei n.ª 31/2009, de 3 de julho, e de outras leis que especialmente os consagrem.
3 - O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia tçcnica do profissional nem dispensa o cumprimento pelo mesmo dos deveres deontológicos.
4 - O uso ilegal do título de engenheiro ou o exercício da respetiva profissão sem o cumprimento dos requisitos de acesso á profissão em território nacional são punidos nos termos da lei penal.
5 - Os trabalhadores dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e das demais pessoas coletivas põblicas, que pratiquem, no exercício das suas funções, atos próprios da profissão de engenheiro, e realizem ações de verificação, aprovação, auditoria ou fiscalização sobre atos anteriores, devem estar validamente inscritos como membros efetivos da Ordem.
Artigo 8.º Direito de estabelecimento
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem ç regulado pela Lei n.ª 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do nõmero anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no àmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.ª 4 do artigo 37.ª da Lei n.ª 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.ª da Lei n.ª 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do nõmero anterior ocorra após a apresentação do pedido de
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reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem no prazo máximo de 60 dias.
Artigo 9.º Livre prestação de serviços
1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis á atividade profissional de engenheiro regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n,ª 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Os profissionais referidos no nõmero anterior são equiparados a engenheiro para todos os efeitos legais em que tal qualificação profissional seja exigida para o exercício de uma determinada atividade, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.
3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no àmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.ª da Lei n.ª 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
Artigo 10.º Comércio eletrónico
Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de engenheiro regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que sejam os requisitos aplicáveis no Estado-Membro de origem, nomeadamente as normas deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.
Artigo 11.º Sociedades de engenheiros
1 - Os engenheiros estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, constituindo ou ingressando como sócios em sociedades de engenheiros.
2 - Podem ainda ser sócios profissionais de sociedades de engenheiros: a) Sociedades de engenheiros previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem; b) Organizações associativas de profissionais equiparados a engenheiros constituídas noutro EstadoMembro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente aos profissionais em causa.
3 - O requisito de capital referido na alínea b) do nõmero anterior não ç aplicável caso esta não disponha de capital social.
4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.ª 2 ç regido: a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.ª 4 do artigo 1.ª da Lei n.ª 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio; b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
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5 - As sociedades de engenheiros gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, com exceção do direito de voto, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de engenheiros independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia tçcnica e científica e as garantias conferidas aos engenheiros pela lei e pelo presente Estatuto.
7 - As sociedades de engenheiros podem ainda desenvolver quaisquer outras atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de engenheiro, nem em relação ás quais se verifique impedimento, nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
8 - A constituição e funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma próprio.
9 - Sem prejuízo do disposto no nõmero anterior, a maioria do capital social com direito de voto de sociedades de engenheiros, quando exista, pertence a engenheiros estabelecidos em território nacional, a sociedades de engenheiros constituídas ao abrigo do direito nacional, ou a outras formas de organização associativa de profissionais equiparados constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu inscritas na Ordem nos termos do artigo seguinte.
Artigo 12.º Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a engenheiros constituídas noutro EstadoMembro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente áqueles profissionais podem inscrever as respetivas representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades de engenheiros para efeitos do presente Estatuto.
2 - Os requisitos de capital referidos no nõmero anterior não são aplicáveis caso esta não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.
3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.ª 1 ç regido: a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.ª 4 do artigo 1.ª da Lei n.ª 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio; b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros consta do regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações põblicas profissionais.
Artigo 13.º Nacionais de países terceiros
1 - Podem inscrever-se na Ordem, para efeito do exercício em território nacional da profissão de engenheiro, os nacionais de países terceiros, ao abrigo de acordos em condições de reciprocidade.
2 - Aos candidatos mencionados nos nõmeros anteriores pode ser exigida a realização de estágio profissional, a frequência da formação em çtica e deontologia profissional e a realização de provas de avaliação, nos termos previstos no presente Estatuto e nos regulamentos aprovados pela Ordem para os candidatos cujas qualificações tenham sido obtidas em Portugal.
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Artigo 14.º Membros
Os membros da Ordem distribuem-se pelas seguintes categorias: a) Membro efetivo; b) Membro estagiário; c) Membro honorário; d) Membro estudante; e) Membro correspondente; f) Membro coletivo.
Artigo 15.º Membro efetivo
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.ª, a admissão como membro efetivo depende da satisfação cumulativa das seguintes condições: a) Ser titular do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau acadçmico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência áquele grau, ou que tenha sido reconhecida com esse nível; b) Ter, nos termos do artigo 20.ª, realizado e sido aprovado em estágio com duração não inferior a seis meses, ou dele ter sido dispensado; c) Ter prestado provas de avaliação de conhecimentos de deontologia para o exercício da profissão de engenheiro.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, pode ainda ser admitido como membro efetivo o que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições: a) Ser titular do grau de licenciado num domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.ª 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto, ou de um grau acadçmico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência áquele grau, ou que tenha sido reconhecido com esse nível; b) Ter, nos termos do artigo 20.ª, realizado e sido aprovado em estágio com duração não inferior a 18 meses, ou dele ter sido dispensado; c) Ter prestado provas de avaliação de conhecimentos de deontologia para o exercício da profissão de engenheiro.
3 - Relativamente ao exame de estágio, formação deontológica e provas de avaliação a que se referem os nõmeros anteriores, cabe á Ordem, em regulamento homologado pelo membro do governo responsável pela área das infraestruturas definir as condições em que os mesmos se realizam, pelo menos, uma vez anualmente.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.ª 3 do artigo 54.ª, os membros efetivos são inscritos no colçgio de especialidade correspondente ao seu curso.
5 - Uma sociedade de engenheiros ou organização associativa de profissionais equiparados a engenheiros pode inscrever-se como membro de determinado colçgio de especialidade quando, pelo menos, um dos seus sócios, gerentes, administradores ou colaboradores a tempo inteiro for membro efetivo desse mesmo colçgio.
6 - Sem prejuízo do disposto no nõmero anterior, o regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros consta do regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações põblicas profissionais.
Artigo 16.º Exercício da profissão após ingresso com licenciatura
1 - Os engenheiros inscritos como membros efetivos na Ordem nos termos do n.ª 2 do artigo anterior,
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designados engenheiros de nível 1, podem praticar todos os atos próprios de engenharia, excetuados os que lhes sejam expressamente vedados por lei, sem prejuízo do disposto no nõmero seguinte.
2 - Os engenheiros referidos no nõmero anterior passam á condição de membros inscritos nos termos do n.ª 1 do artigo anterior, designados engenheiros de nível 2, logo que: a) Tenham cinco anos de experiência profissional efetiva, em que demonstrem ter efetuado os trabalhos de engenharia enquadrados no n.ª 1 do artigo 7.ª especificados no anexo ao presente Estatuto, ou b) Adquiram a titularidade do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau acadçmico estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência áquele grau, ou que tenha sido reconhecido com esse nível.
Artigo 17.º Engenheiros seniores e conselheiros
1 - Para alçm do título de especialidade profissional reconhecida ao membro aquando da sua inscrição na Ordem em determinado colçgio de especialidade, de acordo com a sua formação acadçmica, podem ainda ser atribuídos aos engenheiros os seguintes títulos: a) Engenheiro sçnior; b) Engenheiro conselheiro.
2 - O título profissional de engenheiro sçnior ç atribuído aos engenheiros que: a) Sendo titulares do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau acadçmico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência áquele grau ou que tenha sido reconhecido com esse nível e tenham cinco anos de experiência engenharia; b) Não sendo titulares da qualificação acadçmica mencionada na alínea anterior, tenham 10 anos de experiência em engenharia.
3 - O título profissional de engenheiro conselheiro ç atribuído aos engenheiros seniores que: a) Sejam titulares do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau acadçmico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência áquele grau, ou que tenha sido reconhecida com esse nível e tenham 15 anos de experiência em engenharia; b) Não sendo titulares da habilitação acadçmica mencionada na alínea anterior, tenham 20 anos de experiência em engenharia.
Artigo 18.º Local de inscrição
A inscrição na Ordem faz-se na região do domicílio fiscal do candidato.
Artigo 19.º Membro estagiário
1 - Tem a categoria de membro estagiário o candidato que, para acesso a membro efetivo, efetua o estágio previsto no presente Estatuto, nos termos a definir pela Ordem por regulamento homologado pelo membro do governo responsável perla área das infraestruturas.
2 - Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e pretendam realizar o estágio em território nacional podem inscrever-se como membros estagiários da Ordem.
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Artigo 20.º Estágio
1 - O estágio tem como objetivo a habilitação profissional do estagiário, implicando não só integração dos conhecimentos adquiridos na formação acadçmica e a experiência da sua aplicação prática, mas tambçm a perceção das condicionantes de natureza deontológica, legal, económica, ambiental, de recursos humanos, de segurança e de gestão em geral que caracterizam o exercício da profissão de engenheiro, de modo a que a profissão possa ser desempenhada de forma competente e responsável.
2 - O estágio rege-se pelo disposto na lei, no presente Estatuto e no regulamento dos estágios aprovado pela Ordem e homologado pelo membro do governo responsável pela área das infraestruturas.
3 - Os membros estagiários inscrevem-se no colçgio de especialidade correspondente ao do seu curso.
4 - A inscrição na Ordem faz-se na região do domicílio fiscal do candidato.
5 - A inscrição no estágio pode ser feita a qualquer momento e a sua realização, a efetuar dentro dos paràmetros definidos pela Ordem, ç da responsabilidade do membro estagiário, sem prejuízo dos poderes de organização, supervisão, controlo e avaliação da Ordem e dos poderes de direção e supervisão do orientador do estágio cuja indicação ç obrigatória.
6 - A Ordem realiza, pelo menos, uma vez em cada ano exames finais de estágio.
7 - O estágio ç dispensado aos candidatos que possuam cinco ou seis anos de experiência em engenharia, conforme sejam titulares das habilitações acadçmicas referidas no n.ª 1 ou no n.ª 2 do artigo 15.ª.
8 - O estágio considera-se concluído com a apresentação do relatório do estágio com avaliação positiva e respetiva homologação, nos termos previstos no regulamento dos estágios.
9 - O estágio profissional da Ordem não se confunde com o estágio profissional promovido pelo serviço põblico de emprego.
10 - A Ordem pode decidir formas de reconhecimento ou equiparação dos estágios promovidos pelo serviço põblico de emprego.
11 - Os estágios profissionais de adaptação enquanto medida de compensação são regidos pela Lei n.ª 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
Artigo 21.º Suspensão do estágio
A pedido fundamentado do interessado, o estágio pode ser suspenso.
Artigo 22.º Deveres do estagiário
O engenheiro estagiário deve cumprir os seguintes deveres: a) Participar nas ações de formação deontológica obrigatórias e realizar as respetivas provas de avaliação e o exame final de estágio; b) Colaborar com o orientador sempre que este o solicite e desde que tal seja compatível com a sua atividade de estagiário; c) Guardar lealdade e respeito para com o orientador; d) Prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pelos órgãos competentes da Ordem sobre a forma como está a decorrer o estágio; e) Cumprir com zelo e competência as suas obrigações para com a entidade onde está a realizar o estágio.
Artigo 23.º Deveres do orientador de estágio
É dever do orientador orientar a atividade do engenheiro estagiário, no sentido de complementar a sua formação, aconselhando-o e informando-o sobre o exercício efetivo da profissão e o cumprimento das respetivas regras deontológicas.
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Artigo 24.º Seguro profissional
A subscrição de seguro de responsabilidade civil profissional pelo engenheiro estagiário não é obrigatória.
Artigo 25.º Seguro de acidentes pessoais
O estagiário está dispensado de realizar seguro de acidentes pessoais, nos casos em que o estágio profissional orientado decorra no âmbito de um contrato de trabalho.
Artigo 26.º Membros honorários
Podem ser admitidos, por deliberação do conselho diretivo nacional, na qualidade de membros honorários os indivíduos ou coletividades que, exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse público e contribuído para a dignificação e prestígio da profissão de engenheiro, sejam considerados como merecedores de tal distinção.
Artigo 27.º Membros estudantes
Os estudantes de cursos de engenharia podem ser admitidos na qualidade de membros estudantes.
Artigo 28.º Membros correspondentes
Como membros correspondentes podem ser admitidos, pelo conselho de admissão e qualificação: a) Profissionais com o grau acadçmico de licenciado que, não exercendo a profissão de engenheiro, nem tendo a respetiva formação escolar, exerçam atividades afins e apresentem um currículo valioso, como tal reconhecido pelo órgão competente; b) Membros de associações congçneres europeias ou estrangeiras que confiram igual tratamento aos membros da Ordem; c) Profissionais de engenharia diplomados por instituições de ensino superior portuguesas onde sejam atribuídas licenciaturas em engenharia e que exerçam a sua atividade na União Europeia, no Espaço Económico Europeu ou no estrangeiro.
Artigo 29.º Membros coletivos
1 - Como membros coletivos podem inscrever-se na Ordem as pessoas coletivas que com ela estabeleçam acordo escrito e que desenvolvam atividade relevante de formação, investigação ou difusão do conhecimento em área diretamente relacionada com a engenharia.
2 - Quando se trate de associações, ç ainda necessário, para efeito do disposto no nõmero anterior, que, pelo menos, 50% dos seus membros se encontrem inscritos na Ordem.
Artigo 30.º Suspensão e cancelamento da inscrição
1 - São suspensos da Ordem os membros que por sua iniciativa requeiram a suspensão da respetiva inscrição nos termos aprovados pela Ordem e, bem assim, os membros que, na sequência de procedimento disciplinar, sejam punidos com a sanção de suspensão, ou com suspensão preventiva
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2 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que a solicitem e aos membros estagiários que não concluam o estágio profissional dentro do período de tempo aplicável.
3 - O cancelamento da inscrição na Ordem não obsta a nova inscrição, a efetuar nos termos previstos nos regulamentos da Ordem.
4 - Nos casos previstos nos nõmeros anteriores, a cçdula profissional deve ser sempre devolvida á Ordem, pelo titular.
CAPÍTULO III Organização
Artigo 31.º Organização
1 - A Ordem, quanto á sua organização, está dividida em dois planos: a) Territorial; b) Por especialidades.
2 - A Ordem organiza-se, no plano territorial, em três níveis: a) Nacional; b) Regional; c) Local.
3 - A organização da Ordem, no plano das especialidades, opera-se pela constituição de colçgios, agrupando os engenheiros de cada especialidade.
Artigo 32.º Território
A Ordem abrange, a nível territorial, o continente e as Regiões Autónomas.
Artigo 33.º Continente
1 - No território do continente, as regiões da Ordem são as seguintes: a) A região norte, com sede no Porto; b) A região centro, com sede em Coimbra; c) A região sul, com sede em Lisboa.
2 - O domínio territorial de jurisdição dos órgãos próprios das regiões referidas no nõmero anterior integra as áreas dos atuais distritos, da forma seguinte: a) Região norte: Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real; b) Região centro: Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu; c) Região sul: Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarçm e Setõbal.
3 - Os territórios das Regiões Autónomas constituem regiões da Ordem.
Artigo 34.º Estruturas locais
1 - No território do continente as estruturas locais correspondem aos distritos.
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2 - No território da Região Autónoma da Madeira as estruturas locais correspondem ás ilhas.
3 - No território da Região Autónoma dos Açores as estruturas locais correspondem aos grupos de ilhas.
CAPÍTULO IV Órgãos
Artigo 35.º Órgãos
1 - São órgãos nacionais da Ordem: a) A assembleia magna; b) O bastonário; c) A assembleia representativa; d) O conselho diretivo nacional; e) O conselho fiscal nacional; f) O conselho jurisdicional; g) O conselho de admissão e qualificação; h) Os conselhos nacionais de colçgio; i) O conselho coordenador dos colçgios.
j) As comissões de especialização.
2 - São órgãos regionais da Ordem: a) As assembleias regionais; b) Os conselhos diretivos das regiões; c) Os conselhos fiscais das regiões; d) Os conselhos disciplinares; e) Os conselhos regionais de colçgio.
3 - São órgãos locais da Ordem: a) As assembleias distritais e insulares; b) As delegações distritais e insulares.
Artigo 36.º Competências dos órgãos nacionais
1 - As competências dos órgãos nacionais da Ordem devem ser exercidas de forma a estimular a iniciativa das regiões, cabendo-lhes garantir: a) O carácter nacional da Ordem, enquanto associação que representa aqueles que exercem em Portugal a profissão de engenheiro; b) A necessidade de fomentar a unidade dos engenheiros; c) O respeito pelas características e interesses próprios dos colçgios de especialidades; d) O respeito pela individualidade e autonomia das regiões; e) A necessidade de integrar as ações regionais, inserindo-as em planos nacionais.
2 - Os órgãos nacionais da Ordem exercem as suas competências em matçrias de carácter nacional, nomeadamente as que se anunciam a seguir: a) A defesa e melhoria das condições de exercício da profissão de engenheiro, designadamente pela participação na elaboração de disposições legislativas e regulamentares; b) A intervenção junto dos órgãos da administração central ou outras entidades de àmbito nacional, quando
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os problemas em causa excedam a capacidade de intervenção direta das regiões; c) O desenvolvimento das relações internacionais da Ordem; d) O acompanhamento da situação geral do ensino da engenharia; e) A apreciação dos níveis de formação, competência e experiência compatíveis com os níveis de qualificação e os títulos de especialização conferidos pela Ordem, bem como a admissão de associados; f) A identificação dos problemas nacionais cuja resolução justifique o empenhamento dos engenheiros; g) A avaliação das necessidades de valorização da engenharia nacional, quer no plano científico e tçcnico, quer no plano da sua intervenção social; h) A preparação de planos gençricos, coordenando, a mçdio e longo prazos, o conjunto das atividades a desenvolver pelas regiões; i) O desenvolvimento de iniciativas culturais, designadamente as relacionadas com a atividade editorial e o congresso; j) Todas aquelas que o presente Estatuto expressamente preveja ou que lhes venham a ser cometidas.
3 - Os órgãos nacionais são apoiados na sua atividade por um secretário-geral, designado, por livre escolha de cada conselho diretivo nacional, de entre os membros efetivos da Ordem. 4 - Ao secretário-geral, que ç remunerado pelo desempenho das suas funções, cabe a coordenação dos serviços da Ordem e a execução das diretivas do bastonário e do conselho diretivo nacional. 5 - Para apoiar a ação dos colçgios existe um secretariado próprio, com uma estrutura por eles proposta e aprovada pelo conselho diretivo nacional.
Artigo 37.º Assembleia magna
1 - A assembleia magna ç composta pela totalidade dos membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos e reõne uma vez por ano.
2 - As reuniões da assembleia magna têm lugar na região que, de acordo com o sistema de rotatividade, se encarregue da sua organização e realizar-se-ão, sempre que possível, no dia designado como Dia do Engenheiro.
3 - A mesa da assembleia magna ç constituída pelo presidente da mesa da assembleia representativa, que preside, e pelos presidentes das mesas das assembleias regionais, podendo o presidente da assembleia representativa ceder a presidência ao presidente da mesa da assembleia regional onde a assembleia magna tiver lugar.
4 - A assembleia magna destina-se ao debate aberto sobre os problemas da Ordem e á aprovação de recomendações aos demais órgãos da Ordem.
Artigo 38.º Bastonário e vice-presidentes
1 - O bastonário ç o Presidente da Ordem e, por inerência, o presidente do conselho diretivo nacional, sendo coadjuvado pelos dois vice-presidentes, membros do conselho diretivo nacional.
2 - Compete ao bastonário: a) Representar a Ordem; b) Presidir ao conselho diretivo nacional, ao conselho de admissão e qualificação, ao conselho coordenador dos colçgios, á comissão executiva do congresso e á convenção dos delegados distritais e insulares; c) Conferir posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais e apreciar os seus pedidos de exoneração ou de suspensão do mandato; d) Convocar a assembleia magna; e) Requerer a convocação da assembleia representativa; f) Dirigir os serviços da Ordem de àmbito nacional; g) Mandatar qualquer membro efetivo da Ordem para o exercício de funções específicas; h) Propor a proclamação de membros honorários e a atribuição da Medalha de Ouro da Ordem;
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i) Atribuir as demais medalhas e diplomas de honra de àmbito nacional previstos nos regulamentos da Ordem; j) Assistir, querendo, ás reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, só tendo direito a voto nas reuniões em que nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos o mesmo lhe esteja atribuído; k) Fazer executar as deliberações dos órgãos nacionais, em especial, as da assembleia representativa e do conselho diretivo nacional, bem como, dar seguimento ás recomendações da assembleia magna e do congresso da Ordem; l) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante á Ordem dos Engenheiros e respetivos regulamentos e zelar pela realização das suas atribuições; m) Apresentar anualmente ao conselho diretivo nacional os projetos de orçamento e do plano de atividades para o ano civil seguinte e o projeto de relatório e das contas referentes ao ano civil anterior, do conselho diretivo nacional, bem como o orçamento e as contas de toda a Ordem para efeitos de cumprimento de obrigações legais; n) Usar o voto de qualidade, em caso de empate, em todas as reuniões dos órgãos colegiais em que tenha direito a voto e a que presida; o) Enviar para homologação da tutela os regulamentos a que se refere o n.ª 5 do artigo 45.ª da Lei n.ª 2/2013, de 10 de janeiro; p) Exercer, em casos urgentes, as competências do conselho diretivo nacional sem prejuízo de poder ser requerida a ratificação pela maioria dos membros que compõem o conselho; q) Exercer as demais funções que as leis e os regulamentos lhe confiram.
3 - O bastonário pode delegar nos vice-presidentes e nos presidentes dos conselhos diretivos regionais qualquer uma das suas competências.
4 - Compete aos vice-presidentes: a) Coadjuvar o bastonário nas suas funções, substituindo-o nas suas ausências ou impedimentos; b) Executar as atribuições de competência do bastonário que por ele lhe forem delegadas.
Artigo 39.º Assembleia representativa
1 - A assembleia representativa ç constituída por: a) 60 membros eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico; b) Os cinco presidentes das mesas das assembleias regionais.
2 - A mesa da assembleia representativa ç formada pelo presidente, vice-presidente e secretário, indicados e eleitos na lista que obtiver o maior nõmero de votos para a assembleia.
3 - A reunião da assembleia representativa tem lugar na sede nacional e da região sul da Ordem, podendo, porçm, por proposta do bastonário e decisão do presidente da mesa, realizar-se noutros locais do território nacional.
4 - Sem prejuízo do disposto no nõmero anterior, no decurso de cada mandato, deve realizar-se, pelo menos uma reunião da assembleia representativa nas sedes das regiões norte e centro da Ordem.
5 - Compete, em especial, á assembleia representativa: a) Deliberar sobre os assuntos da competência do conselho diretivo nacional que lhe forem submetidos; b) Deliberar sobre o relatório e contas do conselho diretivo nacional relativo ao ano civil transato, tendo em conta o parecer do conselho fiscal nacional; c) Deliberar sobre o plano de atividades e o orçamento do conselho diretivo nacional, tendo em conta o parecer do conselho fiscal nacional; d) Tomar conhecimento do orçamento e das contas anuais da Ordem, que incluem os orçamentos e as contas do conselho diretivo nacional e das regiões, para efeitos de cumprimento de obrigações legais, acompanhados do parecer do conselho fiscal nacional; e) Fixar as quotas a cobrar pelas regiões, e as taxas, bem como fixar a percentagem da quotização destinada
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ao conselho diretivo nacional; f) Aprovar os regulamentos; g) Deliberar, mediante proposta do conselho diretivo nacional, sobre a realização de referendos; h) Aprovar o seu regimento, elaborado pela mesa; i) Organizar os colçgios de especialidade, de acordo com os novos domínios tçcnicos e científicos da atividade de engenharia; j) Deliberar sobre projetos de alteração do presente Estatuto; k) Deliberar sobre quaisquer questões que não sejam atribuídas a outros órgãos.
6 - A assembleia representativa, convocada pelo seu presidente, reõne: a) Em sessões ordinárias, atç 25 de março e 20 de dezembro de cada ano, para os fins previstos nas alíneas b) e c) do nõmero anterior, respetivamente; b) Extraordinariamente sempre que o presidente o repute necessário, ou a pedido do Bastonário, do conselho diretivo nacional, do conselho fiscal nacional, do conselho jurisdicional, do conselho coordenador dos colçgios, de uma assembleia regional ou de um terço dos membros que a constituem.
7 - As reuniões extraordinárias devem ser convocadas nos 60 dias subsequentes á decisão do seu presidente ou ao pedido a que se refere o nõmero anterior.
8 - Na reunião ordinária podem ser tratadas matçrias não referidas no n.ª 5 desde que se encontrem mencionadas na ordem de trabalhos que acompanha a convocatória.
9 - A assembleia representativa funciona com a presença da maioria absoluta dos membros que a constituem podendo contudo, se á hora marcada na convocatória não comparecer o nõmero de membros suficiente para constituir aquela maioria, funcionar, meia hora depois, com pelo menos, um terço dos seus membros.
10 - As deliberações da assembleia representativa carecem do voto favorável da maioria dos membros presentes.
11 - O bastonário e os restantes membros do conselho diretivo nacional participam nas reuniões da assembleia representativa, sem direito a voto.
12 - Os membros do conselho fiscal nacional participam nas reuniões da assembleia representativa, sem direito a voto, quando se tratarem de matçrias relativas á gestão financeira da Ordem, incluindo os orçamentos e contas anuais.
Artigo 40.º Conselho diretivo nacional
1 - O conselho diretivo nacional ç constituído pelo bastonário, que preside, pelos dois vice-presidentes nacionais, pelos presidentes e secretários dos conselhos diretivos das regiões norte, centro e sul e pelos presidentes dos conselhos diretivos regionais dos Açores e da Madeira.
2 - O funcionamento do conselho diretivo nacional obedece ao seu regimento, o qual deve contemplar as seguintes regras: a) As deliberações do conselho diretivo nacional são tomadas por maioria simples; b) Os membros do conselho diretivo nacional agem a título individual, e não como representantes de qualquer dos conselhos diretivos das regiões, salvo quando tenham sido expressamente mandatados para o efeito pelos conselhos diretivos respetivos ou pelas assembleias regionais; c) O conselho diretivo nacional não pode reunir sem a presença da maioria dos seus membros.
3 - Compete, em especial, ao conselho diretivo nacional: a) Desenvolver uma atividade orientada para a prossecução dos objetivos da Ordem, para o prestígio da associação e da classe e para o integral cumprimento das diretrizes emanadas dos órgãos competentes; b) Definir as grandes linhas de atuação comum a serem seguidas pelas regiões; c) Desenvolver as relações internacionais da Ordem; d) Arrecadar receitas e satisfazer despesas, adquirir e alienar imóveis e administrar os bens nacionais da
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Ordem e orientar superiormente os serviços da Ordem de àmbito nacional cuja direção compete ao bastonário, incluindo a contratação e demissão do pessoal de apoio aos órgãos nacionais; e) Fixar os subsídios de deslocação dos membros das mesas das assembleias e dos órgãos da Ordem, bem como das comissões e grupos de trabalho criados no àmbito da Ordem, e dos membros que forem nomeados para representarem a Ordem, tendo em conta os valores abonados na Administração Põblica para deslocações e ajudas de custo; f) Elaborar anualmente o orçamento e o plano de atividades do conselho diretivo nacional e submetê-lo á aprovação da assembleia representativa, acompanhado do respetivo parecer do conselho fiscal nacional; g) Elaborar anualmente o relatório e contas do conselho diretivo nacional e submetê-lo á aprovação da assembleia representativa, acompanhado do respetivo parecer do conselho fiscal nacional; h) Elaborar o orçamento e as contas anuais da Ordem, que incluem os orçamentos e as contas do conselho diretivo nacional e das regiões, para efeitos de cumprimento de obrigações legais, acompanhados do parecer do conselho fiscal nacional, e dar conhecimento á assembleia representativa; i) Organizar os congressos; j) Aprovar as linhas gerais dos programas de ação dos colçgios; k) Aprovar, sob proposta do conselho de admissão e qualificação, tabelas e respetivas atualizações das correspondências dos cursos de engenharia professados em escolas nacionais e as especialidades estruturadas na Ordem; l) Decidir da dispensa de estágio, nos termos do n.ª 7 do artigo 20.ª; m) Confirmar a inscrição dos membros efetivos e estagiários, registar os prestadores de serviços e zelar pela boa conservação, atualização e operacionalidade do registo geral de inscrições de membros e profissionais em livre prestação de serviços; n) Exercer as competências definidas na lei relativamente aos nacionais de Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu que pretendam exercer em Portugal a atividade profissional de engenheiro, incluindo os prestadores de serviços, sob proposta do conselho de admissão e qualificação; o) Apresentar á assembleia representativa, para parecer ou deliberação, propostas sobre matçria de especial relevància para a Ordem; p) Propor á assembleia representativa a realização de referendos; q) Promover e realizar referendos em colaboração com a comissão eleitoral nacional, as mesas das assembleias regionais e os órgãos executivos regionais e locais; r) Decidir da organização de novas especialidades, bem como decidir a criação de especializações e outorgar os respetivos títulos; s) Atribuir aos membros da Ordem os níveis de qualificação profissional e os títulos de especialista e conferir a qualidade de membro honorário; t) Disponibilizar os meios para a realização dos atos eleitorais, incluindo os que lhe sejam solicitados pela comissão eleitoral nacional, e fixar as comparticipações para as listas concorrentes aos órgãos nacionais; u) Deliberar sobre a propositura de ações judiciais, confessar, desistir, transigir, alienar ou onerar bens, contrair emprçstimos e aceitar doações e legados; v) Decidir, ouvido o conselho de admissão e qualificação, sobre as dõvidas que surjam relativamente á inscrição dos membros efetivos nas especialidades reconhecidas pela Ordem; w) Atribuir a Medalha de Ouro da Ordem; x) Atribuir as demais medalhas e diplomas de honra de àmbito nacional previstos nos regulamentos da Ordem; y) Constituir comissões e grupos de trabalho com fins específicos; z) Elaborar, nos termos do disposto no presente Estatuto, os regulamentos de eleições e referendos, de admissão e qualificação, de estágios, das especialidades, das especializações, dos atos de engenharia, das insígnias e galardões da Ordem, das delegações distritais e insulares e o estatuto do membro eleito;
aa) Pronunciar-se sobre os regulamentos cuja elaboração esteja cometida a outros órgãos nacionais e cuja aprovação seja da competência da assembleia representativa; bb) Marcar a data das eleições para os órgãos da Ordem; cc) Aprovar os acordos, convçnios e protocolos de àmbito internacional e nacional, de acordo com as
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atribuições da Ordem; dd) Requerer a convocação da assembleia representativa; ee) Elaborar e aprovar o seu regimento.
4 - O conselho diretivo nacional deve ouvir previamente o conselho coordenador dos colçgios sobre as matçrias referidas nas alíneas c), f), g), n), o) e v) do nõmero anterior.
5 - O conselho diretivo nacional pode delegar no bastonário as competências previstas nas alíneas m), n), o) e t) e na subalínea ee) do n.ª 3, podendo tambçm delegar-lhe competências para contrair despesas, efetuar pagamentos e celebrar e alterar contratos, com faculdade de subdelegação. 6 - O conselho diretivo nacional pode ainda delegar em qualquer dos seus membros competências para tratar de assuntos específicos.
7 - O conselho diretivo nacional reõne quando convocado pelo bastonário, por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por mês.
Artigo 41.º Conselho fiscal nacional
1 - O conselho fiscal nacional ç constituído por um presidente e um vogal, eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, em lista.
2 - O conselho fiscal nacional integra ainda um revisor oficial de contas, após prçvio processo põblico de contratação promovido pelo conselho diretivo nacional.
3 - Compete ao conselho fiscal nacional: a) Examinar a gestão financeira da competência do conselho diretivo nacional; b) Dar parecer sobre o orçamento e contas anuais do conselho diretivo nacional; c) Dar parecer sobre o orçamento e as contas anuais da Ordem, que incluem os orçamentos e as contas do conselho diretivo nacional e das regiões, para efeitos de cumprimento de obrigações legais; d) Assistir ás reuniões do conselho diretivo nacional, sempre que o julgue conveniente ou este o solicite, sem direito a voto; e) Requerer a convocação da assembleia representativa; f) Elaborar e aprovar o seu regimento.
4 - O conselho fiscal nacional reõne quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por trimestre.
Artigo 42.º Conselho jurisdicional
1 - O conselho jurisdicional ç independente no exercício das suas funções e ç constituído por um presidente, um vice-presidente e cinco vogais, eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, em lista fechada, funcionando em duas secções.
2 - Compete ao conselho jurisdicional: a) Zelar pelo cumprimento do presente Estatuto, dos respetivos regulamentos e das decisões tomadas pelos órgãos competentes; b) Verificar a conformidade legal e estatutária das propostas de referendo e das propostas de regulamentos; c) Exercer, de forma independente, a ação disciplinar relativamente a infrações cometidas por membros ou ex-membros dos órgãos dirigentes da Ordem e por profissionais em livre prestação de serviços; d) Instruir os processos disciplinares referidos na alínea anterior; e) Julgar em plenário os recursos das decisões das suas secções nos processos disciplinares referidos na alínea anterior e os recursos interpostos das decisões dos conselhos disciplinares; f) Declarar a existência de conflitos de interesses suscetíveis de gerar incompatibilidade para o exercício de cargos na Ordem; g) Julgar os recursos sobre a validade das decisões relativas a perda ou suspensão de mandato dos
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membros dos órgãos da Ordem, a requerimento dos interessados; h) Julgar os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem que afetem diretamente direitos dos membros da Ordem, a requerimento dos interessados; i) Julgar os recursos das decisões em matçria eleitoral tomadas pelas mesas das assembleias regionais, nos termos do n.ª 2 do artigo 82.ª; j) Dar parecer que lhe seja solicitado pelo bastonário ou pelo conselho diretivo nacional sobre o exercício profissional e deontológico; k) Elaborar a proposta de regulamento disciplinar; l) Requerer a qualquer órgão da Ordem os pareceres e as informações que, no àmbito das suas competências disciplinares ou de supervisão, se tornem necessários para o desempenho das suas funções; m) Requerer externamente os pareceres especializados que considerar necessários ao desempenho das suas funções; n) Requerer a convocação da assembleia representativa; o) Elaborar e aprovar o seu regimento.
3 - O conselho jurisdicional ç assessorado por juristas com mais de cinco anos de experiência profissional e dispõe do pessoal administrativo necessário para o respetivo secretariado de apoio.
4 - O conselho jurisdicional reõne quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros.
5 - Os restantes órgãos da Ordem colaboram com o conselho jurisdicional, quando por este solicitado, no àmbito das suas funções disciplinares e de supervisão.
Artigo 43.º Conselho de admissão e qualificação
1 - O conselho de admissão e qualificação ç constituído pelo bastonário, que preside, e por dois membros efetivos eleitos de cada uma das especialidades reconhecidas pela Ordem.
2 - O conselho pode ser assessorado por personalidades de reconhecido mçrito científico ou profissional, a título permanente ou eventual, e solicitar pareceres a comissões especializadas da Ordem ou a entidades exteriores á mesma, sempre que julgar conveniente.
3 - Compete ao conselho de admissão e qualificação, ouvido o conselho coordenador dos colçgios: a) Pronunciar-se sobre as condições de admissão de membros efetivos, designadamente sobre a dispensa de estágio, bem como sobre as condições de admissão de membros estagiários; b) Propor ao conselho diretivo nacional o reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora do território nacional e a sua inscrição como membro efetivo, bem como o registo de profissionais em livre prestação de serviços; c) Propor ao conselho diretivo nacional as condições da prestação dos exames finais de estágio dos membros estagiários; d) Propor ao conselho diretivo nacional a atribuição do título de engenheiro especialista e dos níveis de qualificação de engenheiro sçnior e de engenheiro conselheiro; e) Propor ao conselho diretivo nacional o reconhecimento de especialidades; f) Decidir da admissão de membros correspondentes, sob proposta do respetivo conselho diretivo regional; g) Pronunciar-se sobre o reconhecimento de novas especialidades; h) Pronunciar-se sobre a criação e reconhecimento de especializações e a atribuição do título de especialista; i) Propor ao conselho diretivo nacional a especialidade em que devem ser agrupados os titulares de cursos de engenharia que permitem o acesso á Ordem, que não tenham correspondência direta com as especialidades nela estruturadas; j) Elaborar e propor á aprovação do conselho diretivo nacional tabelas e respetivas atualizações das correspondências dos cursos de engenharia professados em escolas nacionais e as especialidades estruturadas na Ordem; k) Apresentar ao conselho diretivo nacional a proposta de regulamento de admissão e qualificação;
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l) Apresentar ao conselho diretivo nacional a proposta de regulamento das especialidades; m) Pronunciar-se sobre o regulamento das especializações; n) Elaborar e aprovar o seu regimento.
4 - Das decisões do conselho de admissão e qualificação cabe recurso para o conselho diretivo nacional, ao qual compete a respetiva homologação.
5 - O conselho de admissão e qualificação pode delegar no seu presidente as competências previstas nas alíneas a), b), c), d), f) e i) do n.ª 3.
6 - O conselho de admissão e qualificação reõne quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por cada trimestre.
7 - O presidente do conselho de admissão e qualificação goza de voto de qualidade, em caso de empate nas votações do órgão.
Artigo 44.º Conselhos nacionais de colégio
1 - Para cada colçgio de especialidade referido no artigo 54.ª ç constituído um conselho nacional de colçgio.
2 - Constituem os conselhos nacionais, eleitos em lista pelo respetivo colçgio em sufrágio universal, direto, secreto e periódico: a) O presidente do colçgio; b) Dois vogais, sendo um para os assuntos profissionais e outro para os assuntos culturais, compreendendo a formação, atualização, especialização e divulgação.
3 - Constituem ainda os conselhos nacionais de colçgio os coordenadores regionais do conselho regional do colçgio respetivo.
4 - Quando convocados, participam nas reuniões dos conselhos de colçgio, sem direito a voto, os coordenadores de grupos constituídos para tratar de assuntos específicos, profissionais ou culturais, das especialidades do colçgio, bem como representantes das pessoas coletivas filiadas na Ordem atravçs do colçgio. 5 - Nas reuniões dos conselhos podem ainda participar, a título ocasional ou permanente, os especialistas que para tal tenham sido convidados. 6 - As decisões dos conselhos de colçgio são tomadas por maioria simples, devendo estar presentes, pelo menos, quatro elementos dos referidos nos n.os 2 e 3, sendo dois elementos nacionais e dois elementos regionais.
7 - O presidente do conselho do colçgio pode delegar as suas competências no vogal nacional para a matçria a debater na reunião.
8 - Os conselhos de colçgio podem reunir separadamente em duas secções: a) Assuntos profissionais; b) Assuntos culturais.
9 - Fazem parte da secção para assuntos profissionais: a) O presidente do colçgio; b) O vogal nacional para os assuntos profissionais; c) Os coordenadores regionais de colçgio; d) Os vogais regionais, um por região, que estejam encarregados dos assuntos profissionais; e) Os coordenadores de grupos constituídos para tratar de assuntos profissionais específicos, quando convocados.
10 - Fazem parte da secção de assuntos culturais: a) O presidente do colçgio; b) O vogal nacional para os assuntos culturais;
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c) Os coordenadores regionais de colçgio; d) Os vogais regionais, um por região, que estejam encarregados dos assuntos culturais; e) Os coordenadores de grupos constituídos para tratar de assuntos culturais específicos e os representantes das coletividades filiadas, quando convocados.
11 - Compete a cada conselho de colçgio: a) Discutir e propor planos de ação relativos a questões profissionais no àmbito da especialidade do colçgio; b) Discutir e propor planos de ação relativos ás questões culturais da especialidade do colçgio, incluindo as de formação, atualização e especialização, bem como as de admissão e qualificação; c) Dar parecer sobre matçrias da especialidade do colçgio, ou outras referentes á Ordem, quando solicitado pelo bastonário, vice-presidentes nacionais ou pelo conselho diretivo nacional; d) Desenvolver atividade editorial própria, dentro das diretivas gerais do conselho diretivo nacional; e) Apoiar o conselho diretivo nacional nos assuntos profissionais e culturais, no domínio da respetiva especialidade; f) Pronunciar-se sobre atividades desenvolvidas e a desenvolver por intermçdio dos conselhos regionais de colçgio, das mesmas especialidades; g) Coordenar a atividade dos conselhos regionais de colçgio; h) Participar na coordenação da atividade geral da Ordem, atravçs do conselho coordenador dos colçgios. i) Pronunciar-se sobre a atribuição dos níveis de qualificação de engenheiro sçnior e de engenheiro conselheiro e do título de engenheiro especialista nas especializações integradas no colçgio; j) Pronunciar-se, a solicitação do bastonário, vice-presidentes nacionais e conselho diretivo nacional, sobre assuntos de índole profissional, bem como sobre diplomas legais ou regulamentares, cujo parecer seja solicitado á Ordem; k) Definir os paràmetros de realização dos trabalhos de estágio de modo a que este seja o mais uniforme possível no àmbito da mesma especialidade, tendo em conta a formação acadçmica e profissional do membro estagiário; l) Pronunciar-se sobre as condições da prestação dos exames finais de estágio dos membros estagiários; m) Orientar os conselhos regionais de colçgio na organização e controlo dos estágios e na supervisão da sua avaliação, de acordo com a formação acadçmica e profissional do membro estagiário, nos termos do disposto no presente Estatuto e do regulamento de estágios; n) Fornecer ao conselho jurisdicional os pareceres e as informações que este órgão nacional lhe solicite, no àmbito das suas competências disciplinares ou de supervisão; o) Pronunciar-se sobre o regulamento de estágios; p) Elaborar e aprovar o seu regimento.
12 - O conselho nacional do colçgio pode delegar no seu presidente as competências previstas nas alíneas c), i), j) e l) do nõmero anterior.
13 - Os conselhos nacionais de colçgio reõnem quando convocados pelos respetivos presidentes, por iniciativa destes ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por trimestre.
14 - O presidente do conselho nacional do colçgio tem tambçm a designação de presidente do colçgio.
15 - O presidente do conselho nacional do colçgio goza de voto de qualidade, em caso de empate nas votações do órgão.
Artigo 45.º Conselho coordenador dos colégios
1 - A articulação da atividade dos colçgios e o apoio coordenado ao conselho diretivo nacional ç realizado atravçs do conselho coordenador dos colçgios.
2 - Fazem parte do conselho coordenador dos colçgios:
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a) O bastonário da Ordem; b) Os vice-presidentes da Ordem; c) Os presidentes de cada colçgio de especialidade.
3 - O conselho coordenador dos colçgios tem, em especial, as seguintes competências: a) Articular a atividade dos colçgios e das especializações e o apoio coordenado ao conselho diretivo nacional; b) Propor ao conselho diretivo nacional a criação de comissões de verificação de habilitações sempre que seja necessário proceder ao reconhecimento individual de competências profissionais específicas de engenheiros oriundos de mais de uma especialidade; c) Elaborar os atos dos engenheiros agrupados nas especialidades; d) Elaborar a proposta de regulamento dos colçgios; e) Elaborar a proposta de regulamento das especializações; f) Listar as normas tçcnicas que digam respeito ás especialidades; g) Elaborar e aprovar o seu regimento; h) Requerer a convocação da assembleia representativa; i) Pronunciar-se sobre: i) A organização dos congressos; ii) As linhas gerais dos programas de ação dos colçgios; iii) A realização e organização de referendos; iv) As condições da prestação dos exames finais de estágio dos membros estagiários; v) O regulamento de admissão e qualificação; vi) A atribuição do título de especialista nas especializações que abranjam mais do que uma especialidade; vii) A estruturação de novas especialidades e de novos colçgios de especialidade; viii) A estruturação de novas especializações; ix) Os critçrios de agrupamento dos membros nas especialidades; x) As propostas de alteração do presente Estatuto; xi) As propostas de regulamento de estágios; xii) As propostas de regulamento das especialidades; xiii) As demais matçrias previstas na lei e no presente Estatuto.
4 - O conselho coordenador dos colçgios pode delegar no seu presidente as competências previstas nas subalíneas iv) e vi) da alínea i) do nõmero anterior, bem como as competências previstas nas alíneas a), b), c), d), f) e i) do n.ª 3, do artigo 43.ª, na parte que se refere á pronõncia do conselho coordenador dos colçgios.
5 - O conselho coordenador dos colçgios reõne quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por trimestre.
6 - O presidente do conselho coordenador dos colçgios goza de voto de qualidade, em caso de empate nas votações do órgão.
Artigo 46.º Comissões de especialização
1 - Por cada especialização estruturada na Ordem, nos termos do artigo 55.ª, existe uma comissão constituída por cinco engenheiros especialistas na mesma.
2 - Cada comissão tem um coordenador e um coordenador adjunto e três vogais.
3 - Compete ás comissões de especialização: a) Dar parecer sobre a atribuição do título de engenheiro especialista; b) Dinamizar e conduzir a atividade da especialização, designadamente levar a efeito ações de formação e divulgação, incluindo a elaboração de documentos, relevantes na área da especialização, que contribuam para a melhoria da qualidade do exercício profissional; c) Prestar o apoio que lhes for solicitado pelos restantes órgãos nacionais da Ordem, ou pelos seus
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presidentes.
4 - As comissões de especialização vertical reportam ao conselho nacional do colçgio em que se inserem e as comissões de especialização horizontal, reportam ao presidente do conselho coordenador de colçgios.
5 - As comissões de especialização, com pelo menos 20 engenheiros especialistas, são eleitas em listas fechadas, designando o coordenador, o coordenador adjunto e os três vogais, pelo universo dos engenheiros especialistas que integrem a especialização, e que estejam no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
6 - As comissões de especialização com menos de 20 engenheiros especialistas são designadas pelo conselho diretivo nacional, por proposta do conselho nacional do colçgio, sendo verticais, e pelo conselho coordenador dos colçgios, sendo horizontais.
7 - As comissões de especialização podem delegar no coordenador as competências previstas na alínea a) do n.ª 3.
8 - As comissões de especialização reõnem quando convocadas pelos seus coordenadores, por iniciativa destes ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por bimestre.
9 - O coordenador da comissão de especialização goza de voto de qualidade, em caso de empate nas votações do órgão.
Artigo 47.º Assembleias regionais
1 - As assembleias regionais são constituídas por todos os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, inscritos nas respetivas regiões.
2 - Compete ás assembleias regionais: a) Votar os membros dos órgãos nacionais e eleger os membros da mesa da assembleia regional e dos órgãos regionais; b) Discutir e votar o relatório e contas do conselho diretivo e o parecer do conselho fiscal da respetiva região, relativos ao ano transato; c) Apreciar e deliberar sobre o orçamento e plano de atividades do conselho diretivo e o parecer do conselho fiscal da região, para o ano seguinte; d) Apreciar os atos de gestão dos respetivos órgãos regionais; e) Apreciar assuntos que, no àmbito do presente Estatuto, lhe sejam submetidos; f) Requerer a convocação da assembleia representativa; g) Aprovar o seu regimento, elaborado pela mesa.
3 - As assembleias regionais são dirigidas por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários.
4 - As assembleias regionais reõnem em sessões ordinárias de três em três anos, no mês de fevereiro, para realização das eleições previstas na alínea a) do n.ª 2.
5 - As assembleias regionais reõnem em sessões ordinárias todos os anos, atç ao dia 10 do mês de março e atç ao dia 30 do mês de novembro, para exercerem, respetivamente, as competências previstas nas alíneas b) e c) do n.ª dois.
6 - As assembleias regionais reõnem extraordinariamente sempre que os conselhos diretivos ou conselhos fiscais da região em causa, por iniciativa própria, o considerem necessário ou sempre que um mínimo de 5% ou de 100 membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos o requeira á mesa.
7 - As assembleias regionais só podem tomar decisões sobre matçrias que se enquadrem nos objetivos da Ordem.
Artigo 48.º Conselhos diretivos das regiões
1 - Os conselhos diretivos das regiões são constituídos pelo presidente, o vice-presidente, o secretário, o tesoureiro e três vogais, sendo pelo menos estes de diferentes especialidades, eleitos em assembleia regional.
2 - Compete aos conselhos diretivos das regiões:
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a) Promover ações tendentes á realização dos objetivos da Ordem, de acordo com as grandes linhas de atuação definidas pelo conselho diretivo nacional; b) Gerir as atividades das respetivas regiões, nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos, e administrar os bens que lhes são confiados; c) Requerer a convocação de assembleias regionais; d) Elaborar e apresentar aos respetivos conselhos fiscais, com a antecedência mínima de 15 dias, relativamente ás datas marcadas para as reuniões da respetiva assembleia regional, o relatório e as contas do ano civil transato e o orçamento e plano de atividades para o ano seguinte; e) Submeter á discussão e votação das respetivas assembleias regionais o relatório e contas do ano civil anterior e assegurar o seu posterior envio ao conselho diretivo nacional, garantindo o cumprimento dos prazos legais a que a Ordem está obrigada; f) Submeter á apreciação e votação das respetivas assembleias regionais o plano de atividades e orçamento para o ano seguinte e assegurar o seu posterior envio ao conselho diretivo nacional, garantindo o cumprimento dos prazos legais a que a Ordem está obrigada; g) Arrecadar receitas, transferir verbas arrecadadas por conta de outrem e satisfazer despesas; h) Organizar os meios para a realização dos atos eleitorais na região e fixar as comparticipações para as listas concorrentes aos órgãos da região e das delegações; i) Colaborar com o conselho diretivo nacional na organização e realização de referendos; j) Convocar reuniões de esclarecimento e debate relativas a referendos a realizar; k) Receber e instruir os pedidos de inscrição, bem como inscrever os membros efetivos e estagiários, enviando-os ao conselho diretivo nacional para confirmação da inscrição; l) Propor ao conselho diretivo nacional a admissão de membros honorários e ao conselho de admissão e qualificação a admissão de membros correspondentes; m) Promover ações disciplinares atravçs do conselho disciplinar competente; n) Organizar e dirigir os respetivos serviços administrativos; o) Admitir e despedir o respetivo pessoal administrativo, dando conhecimento ao conselho diretivo nacional; p) Inscrever os membros estudantes; q) Promover o registo no quadro geral da Ordem dos membros inscritos na região; r) Escolher a região cujo respetivo conselho regional de colçgio exerce a competência prevista na alínea a) do n.ª 2 do artigo 51.ª, nos casos das especialidades em que, na sua região, não esteja ainda estruturado o correspondente conselho regional de colçgio; s) Aprovar os acordos, convçnios e protocolos de àmbito regional, de acordo com as atribuições da Ordem e as competências que lhes estão atribuídas; t) Elaborar e aprovar o seu regimento.
3 - As regiões são representadas em juízo e fora dele, pelos respetivos presidentes dos conselhos diretivos, que têm tambçm a designação de presidente da região.
4 - O conselho diretivo pode delegar no seu presidente as competências previstas nas alíneas k) a l), o) a q) e s) do n.ª 2, com faculdade de subdelegação.
5 - O conselho diretivo pode ainda delegar em qualquer dos seus membros competências para tratar de assuntos específicos.
6 - O presidente do conselho diretivo pode exercer, em casos urgentes, as competências atribuídas ao conselho, sem prejuízo, no entanto, de poder ser requerida a ratificação pela maioria dos membros que compõem o conselho.
7 - O presidente do conselho diretivo pode assistir, querendo, ás reuniões de todos os órgãos colegiais da região, incluindo das delegações, só tendo direito a voto nas reuniões em que nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos o mesmo lhe esteja atribuído.
8 - O presidente do conselho diretivo goza de voto de qualidade, em caso de empate nas votações do conselho diretivo. 9 - O conselho diretivo reõne quando convocado pelo respetivo presidente por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por mês.
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Artigo 49.º Conselhos fiscais das regiões
1 - Os conselhos fiscais das regiões são constituídos por um presidente e dois vogais eleitos em assembleia regional.
2 - Compete aos conselhos fiscais das regiões: a) Examinar a gestão financeira da competência dos respetivos conselhos diretivos; b) Dar parecer sobre o relatório e contas apresentados pelos respetivos conselhos diretivos, bem como sobre os orçamentos; c) Participar, sem direito a voto, nas reuniões dos respetivos conselhos diretivos, sempre que o julguem conveniente ou estes o solicitem; d) Elaborar e aprovar o seu regimento.
3 - O conselho fiscal reõne quando convocado pelo respetivo presidente por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por trimestre.
Artigo 50.º Conselhos disciplinares
1 - Os conselhos disciplinares são constituídos por um presidente e quatro vogais, eleitos em assembleia regional.
2 - Compete aos conselhos disciplinares: a) Instruir e julgar os processos disciplinares que digam respeito aos membros da Ordem, com exceção dos que sejam da competência do conselho jurisdicional; b) Requerer a qualquer órgão regional e local os pareceres e as informações que, no àmbito das suas competências disciplinares, se tornem necessários para o desempenho das suas funções; c) Requerer externamente os pareceres especializados que considerarem necessários ao desempenho das suas funções; d) Elaborar e aprovar o seu regimento.
3 - Das decisões dos conselhos disciplinares cabe recurso para o conselho jurisdicional, nos termos do regulamento disciplinar. 4 - Os conselhos disciplinares são assessorados por juristas com mais de cinco anos de experiência profissional e dispõem do pessoal administrativo necessário para os respetivos secretariados de apoio.
5 - Os restantes órgãos regionais e locais da Ordem colaboram com os conselhos disciplinares, quando por estes solicitados, no àmbito das suas funções disciplinares.
6 - Os conselhos disciplinares reõnem quando convocados pelos respetivos presidentes por iniciativa destes ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros.
Artigo 51.º Conselhos regionais de colégio
1 - Em cada região existe um conselho regional de colçgio desde que nela estejam inscritos, pelo menos, 20 membros efetivos agrupados no colçgio.
2 - Os conselhos regionais de colçgio são integrados pelo coordenador regional de colçgio, pelo vogal regional para os assuntos profissionais e pelo vogal regional para os assuntos culturais, eleitos pelos membros do colçgio inscritos na região respetiva.
3 - A articulação da atividade dos conselhos regionais de colçgio ç feita em reuniões convocadas pelo respetivo presidente do conselho diretivo regional.
4 - Compete aos conselhos regionais de colçgio:
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a) Organizar e controlar os estágios e superintender na sua avaliação, sob orientação do respetivo conselho nacional, de acordo com a formação académica e profissional do membro estagiário, nos termos do presente Estatuto e do regulamento de estágios; b) Colaborar com o conselho nacional do colégio na definição dos parâmetros de realização dos trabalhos de estágio; c) Pronunciarem-se sobre o regulamento de estágios; d) Colaborar na atividade do conselho nacional de colégio; e) Colaborar com o conselho diretivo regional e fornecer os pareceres e as informações que este lhe solicitar sobre as suas atividades, bem como sobre a atividade profissional dos membros inscritos na região; f) Pronunciar-se sobre as condições da prestação dos exames finais de estágio dos membros estagiários; g) Elaborar e aprovar o seu regimento.
5 - Os conselhos regionais de colçgio reõnem quando convocados pelo respetivo coordenador por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por mês.
Artigo 52.º Delegações distritais e de ilha
1 - As delegações distritais e as delegações de ilha ou grupo de ilhas, possuem um órgão executivo constituído por um delegado e dois adjuntos, que reõne, pelo menos, bimestralmente.
2 - A delegação ç representada, localmente, pelo delegado, a quem compete convocar e dirigir as reuniões do órgão executivo.
3 - A assembleia da delegação ç constituída pelos membros efetivos domiciliados na circunscrição abrangida pela delegação e compete-lhe eleger o órgão executivo local.
4 - Como estruturas locais da Ordem para efeito de prestação de serviços de proximidade aos membros e para prossecução local da missão e atribuições da Ordem, compete ao órgão executivo da delegação: a) Assegurar a prestação de serviços de proximidade aos membros da Ordem e ás instituições locais; b) Promover ações tendentes á realização da missão e atribuições da Ordem, de acordo com as linhas de atuação e planos de atividade definidos pelo conselho diretivo regional; c) Gerir as atividades locais nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos da Ordem, e administrar os bens que lhe são confiados, prestando trimestralmente contas ao conselho diretivo regional, sendo que as contas do õltimo trimestre de cada ano têm que ser prestadas atç ao dia 20 de janeiro do ano seguinte; d) Colaborar na organização e realização de eleições e referendos; e) Receber os pedidos de inscrição de candidatos a membro e promover, localmente, os serviços e apoios a prestar aos membros; f) Propor a organização e dirigir os respetivos serviços administrativos; g) Representar a Ordem em juízo, quando, para isso, tenha delegação do presidente da respetiva região; h) Elaborar e aprovar o seu regimento.
5 - Pelo menos trienalmente, convocada e dirigida pelo bastonário, realiza-se, sem caráter deliberativo, uma convenção dos delegados distritais que inclui os delegados de ilha ou grupo de ilhas, para tratar de assuntos relativos ás suas atividades, podendo ser aprovadas recomendações aos conselhos diretivos regionais e ao conselho diretivo nacional.
6 - Os órgãos executivos das delegações reõnem quando convocados pelos seus delegados, por iniciativa destes ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por bimestre.
7 - O delegado goza de voto de qualidade, em caso de empate nas votações do órgão executivo local.
Artigo 53.º Reuniões dos órgãos
A participação nas reuniões dos órgãos e comissões da Ordem faz-se através da presença física dos membros que os integram no próprio local onde decorrerem as reuniões, podendo, no entanto, até metade dos
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membros que compõem o órgão ou comissão, participar e votar nas mesmas através de meios audiovisuais.
CAPÍTULO V Especialidades e especializações Artigo 54.º Definição e enumeração
1 - Entende-se por especialidade um domínio da atividade da engenharia com características tçcnicas e científicas próprias que assuma no país relevància económica e social.
2 - A Ordem ç estruturada de acordo com as seguintes especialidades: a) Engenharia civil; b) Engenharia eletrotçcnica; c) Engenharia mecànica; d) Engenharia geológica e de minas; e) Engenharia química e biológica; f) Engenharia naval; g) Engenharia geográfica; h) Engenharia agronómica; i) Engenharia florestal; j) Engenharia de materiais; k) Engenharia informática; l) Engenharia do ambiente.
3 - Os titulares de curso de engenharia que permita o acesso á Ordem que não tenha correspondência direta com as especialidades e colçgios nela estruturados são inscritos naquele que, atravçs de proposta do conselho de admissão e qualificação, o conselho diretivo nacional considere o mais adequado.
4 - A estruturação organizativa de novos domínios tçcnicos e científicos da atividade de engenharia dentro dos colçgios compete á assembleia representativa, sob proposta do conselho diretivo nacional, ouvidos o conselho de admissão e qualificação e o conselho coordenador dos colçgios.
5 - Sob proposta do conselho de admissão e qualificação, o conselho diretivo nacional aprova e torna põblico atravçs do portal da Ordem, uma tabela e respetivas atualizações, das correspondências dos cursos de engenharia professados em escolas nacionais e as especialidades e colçgios estruturadas na Ordem.
Artigo 55.º Especializações
1 - Entende-se por especialização uma área restrita da atividade da engenharia, contida numa especialidade ou abrangendo matçrias de várias especialidades, que assuma importància científica e tçcnica e desenvolva metodologia específica.
2 - As especializações estruturam-se do seguinte modo: a) Especializações verticais; b) Especializações horizontais.
3 - São verticais as especializações contidas apenas numa especialidade e horizontais as que abranjam matçrias de várias especialidades, acessíveis aos membros titulares dos respetivos títulos de especialidade.
4 - A especialidade de engenharia civil contçm as seguintes especializações: a) Direção e gestão da construção; b) Estruturas; c) Hidráulica e recursos hídricos;
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d) Planeamento e ordenamento do território; e) Segurança no trabalho da construção.
5 - A especialidade de engenharia eletrotçcnica contçm as seguintes especializações: a) Luminotecnia; b) Telecomunicações.
6 - As especialidades de engenharia contêm as seguintes especializações horizontais: a) Avaliações de engenharia; b) Energia; c) Acõstica; d) Aeronáutica; e) Alimentar; f) Climatização; g) Refrigeração; h) Segurança; i) Gestão industrial; j) Sanitária; k) Têxtil; l) Geotecnia; m) Manutenção industrial; n) Sistemas de informação geográfica; o) Transportes e vias de comunicação.
Artigo 56.º Atribuição do título de engenheiro especialista
1 - O título de engenheiro especialista ç atribuído aos engenheiros seniores que atinjam resultado global positivo numa avaliação dos órgãos competentes da Ordem, nos termos regulamentares, contemplando os requisitos seguintes: a) Curriculum profissional, que revele valor científico e ou tçcnico para a especialização; b) Conhecimentos e grau de competência profissional na especialização; c) Relevància da atividade profissional no àmbito da especialização; d) Extensão da experiência profissional, relevante para a especialização; e) Formação complementar de índole acadçmica ou profissional na área da especialização; f) Experiência como formador na área da especialização; g) Produção editorial na área da especialização; h) Inscrição em organizações científicas ou tçcnicas e outras, nacionais ou estrangeiras, no domínio da sua especialização, e participação na realização das mesmas.
2 - O título de engenheiro especialista ç atribuído pelo conselho diretivo nacional, sob parecer da comissão de especialização, e pronõncia do conselho nacional de colçgio, sendo a especialização vertical, ou do conselho coordenador dos colçgios, sendo a especialização horizontal, e do conselho de admissão e qualificação.
3 - O parecer da comissão de especialização conclui de forma explícita pela atribuição ou não do título de especialista ao requerente, após a avaliação dos elementos mencionados no n.ª 1.
4 - As competências atribuídas aos conselhos diretivo nacional, de admissão e qualificação e coordenador de colçgios podem ser por estes delegadas nos respetivos presidentes e as atribuídas ás comissões de especialização podem ser por estas delegadas nos respetivos coordenadores.
5 - A tramitação na Ordem, os prazos para os respetivos órgãos se pronunciarem, a comunicação dos pareceres e decisões ao requerente, são objeto do regulamento das especializações.
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CAPÍTULO VI Congresso e atividade editorial
Artigo 57.º Congresso
1 - A Ordem realiza, com frequência não inferior a três anos, um congresso de índole tçcnica, científica e profissional.
2 - O congresso tem lugar, rotativamente, em cada uma das regiões norte, centro e sul, com possibilidade de realização nos Açores ou na Madeira por deliberação do conselho diretivo nacional.
3 - A organização do congresso compete ao conselho diretivo nacional, que conta, para a sua organização, com uma comissão executiva, a qual integra, entre outros, elementos do conselho diretivo da região em que se realizar e representantes dos colçgios.
Artigo 58.º Atividade editorial
1 - A atividade editorial da Ordem constitui um dos meios de projeção da sua vida associativa e das suas atividades tçcnicas, científicas e profissionais e deve obedecer a diretivas do conselho diretivo nacional, a integrar num regulamento editorial. 2 - Cabe ao conselho diretivo nacional, aos conselhos diretivos das regiões e aos conselhos dos colçgios promover a produção de textos tçcnicos, científicos e profissionais. 3 - As regiões e as secções podem realizar a edição das publicações, periódicas ou não, que os seus conselhos diretivos considerem convenientes para a prossecução dos objetivos da Ordem nos respetivos àmbitos regionais.
CAPÍTULO VII Eleições e referendos
Artigo 59.º Elegibilidade
1 - Só podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os membros efetivos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
2 - Não podem ser eleitos os membros das comissões de fiscalização do ato eleitoral.
3 - Só podem ser eleitos para o cargo de bastonário e para membro dos órgãos com competências disciplinares os membros efetivos com, pelo menos, 10 anos de exercício da profissão de engenheiro e, para os cargos de membro dos órgãos com competências executivas, os membros efetivos com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão de engenheiro.
Artigo 60.º Assembleia eleitoral nacional
1 - A assembleia eleitoral nacional ç constituída por todos os membros efetivos da Ordem no pleno gozo dos seus direitos estatutários. 2 - A competência da assembleia eleitoral nacional ç restrita a assuntos eleitorais.
3 - A assembleia eleitoral nacional ç organizada em delegações regionais.
4 - As mesas das assembleias regionais funcionam como mesas das delegações regionais da assembleia eleitoral nacional.
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Artigo 61.º Incompatibilidades no exercício de funções
1 - O exercício de funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem ç incompatível entre si.
2 - O exercício de cargos nos órgãos da Ordem não ç incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função põblica ou com qualquer outra função, exceto quando tal incompatibilidade resultar expressamente da lei, ou quando se verifique um manifesto conflito de interesses, como tal declarado pelo conselho jurisdicional.
Artigo 62.º Mandatos e exercício de cargos 1 - Os mandatos dos membros dos órgãos da Ordem têm a duração de três anos.
2 - Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos órgãos da Ordem, o respetivo mandato não excede a vigência do mandato dos restantes órgãos.
3 - Os cargos dos órgãos executivos, quando exercidos com caráter de regularidade e permanência, podem ser remunerados, nos termos de regulamento aprovado pela assembleia representativa.
Artigo 63.º Reeleição
É permitida a reeleição, mas o mesmo cargo não pode ser desempenhado, consecutivamente, por mais de dois mandatos.
Artigo 64.º Início e termo do exercício anual
Considera-se que o exercício anual do mandato dos membros eleitos para os órgãos da Ordem se inicia a 1 de abril ou no primeiro dia útil imediatamente a seguir, quando aquele não o for.
Artigo 65.º Início do mandato
Os mandatos iniciam-se com a tomada de posse no início de um exercício anual.
Artigo 66.º Alheamento do cargo
Para além de outros motivos previstos na lei e no presente Estatuto, perdem o mandato por alheamento do cargo: a) Os membros dos órgãos executivos da Ordem que faltarem a mais de três reuniões seguidas ou seis interpoladas dos respetivos órgãos, incluindo os cargos exercidos por inerência no órgão a que faltarem; b) Os membros da assembleia representativa que faltarem a mais de duas reuniões seguidas ou quatro interpoladas; c) Os membros dos restantes órgãos da Ordem que faltarem a mais de três reuniões seguidas ou seis interpoladas dos mesmos; d) Os membros das mesas das assembleias que faltarem a mais de duas reuniões seguidas das respetivas assembleias ou quatro interpoladas, ou ainda no mesmo nõmero, a reuniões da mesa ou dos órgãos ou comissões da Ordem a que pertençam por inerência.
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Artigo 67.º Vacatura do cargo
1 - Nos casos de renõncia, sanção disciplinar mais grave do que a advertência, exoneração, incapacidade prolongada, alheamento do cargo ou perda da qualidade de membro efetivo dos: a) Bastonário e vice-presidentes nacionais; b) Presidente e vice-presidente dos conselhos diretivos das regiões; c) Presidente e vice-presidente do conselho jurisdicional; simultànea ou sucessivamente, os lugares são preenchidos, por eleição, nos três meses seguintes á verificação das referidas situações.
2 - Se idêntica situação se verificar para qualquer outro cargo elegível, o lugar vago ç preenchido pelos suplentes na lista de eleição respetiva ou, caso tal não seja possível, por eleição, nos três meses seguintes á verificação da cessação do mandato.
3 - Os membros nomeados cujo mandato cesse, por qualquer motivo, são substituídos por escolha do órgão competente para a sua nomeação.
4 - Os membros eleitos, substitutos ou nomeados em consequência do disposto nos nõmeros anteriores, terminam o mandato do membro substituído.
5 - As eleições a que se referem os n.os 1 e 2 só têm lugar se o período que decorrer para a data das eleições ordinárias para os órgãos da Ordem e mesas das assembleias for superior a 180 dias.
Artigo 68.º Mandatos dos suplentes
Os mandatos exercidos pelos membros suplentes em substituição, que não ultrapassem 18 meses, não contam para os efeitos previstos no artigo 63.º.
Artigo 69.º Eleições ordinárias e extraordinárias
1 - As eleições para os órgãos da Ordem são ordinárias e extraordinárias.
2 - As eleições ordinárias destinam-se a eleger os membros dos órgãos da Ordem para mandatos completos.
3 - As eleições extraordinárias visam a designação de membros para o preenchimento de lugares vagos.
4 - As eleições para os órgãos da Ordem regem-se pelo disposto no presente Estatuto e no regulamento de eleições e referendos.
Artigo 70.º Âmbito territorial das eleições
1 - As eleições para os órgãos da Ordem são de àmbito nacional e regional.
2 - As eleições de àmbito nacional destinam-se á escolha: a) Do bastonário e dos vice-presidentes; b) Dos membros elegíveis da assembleia representativa; c) Dos membros elegíveis dos conselhos nacionais de colçgio, das comissões de especialização e do conselho de admissão e qualificação; d) Dos membros do conselho fiscal nacional; e) Dos membros do conselho jurisdicional.
3 - As eleições de àmbito regional, em assembleia regional, visam a escolha de membros dos: a) Conselhos diretivos das regiões; b) Conselhos fiscais das regiões; c) Conselhos disciplinares;
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d) Conselhos regionais de colçgio.
4 - As eleições de àmbito local, em assembleia distrital ou insular, visam a escolha de membros da delegação distrital ou insular.
Artigo 71.º Simultaneidade das eleições
As eleições ordinárias de âmbito nacional e regional têm lugar simultaneamente.
Artigo 72.º Normas eleitorais
1 - A eleição do bastonário e dos dois vice-presidentes, membros do conselho diretivo nacional, ç feita conjuntamente, em lista fechada, por escrutínio secreto e universal, não podendo ser todos da mesma região ou da mesma especialidade.
2 - No àmbito de cada especialidade, os candidatos á eleição para o conselho de admissão e qualificação são eleitos pelos membros efetivos da respetiva especialidade, em lista aberta.
3 - Os candidatos á eleição para presidente e restantes membros dos conselhos nacionais de colçgio são eleitos pelos membros efetivos do respetivo colçgio, em lista fechada.
4 - Dos 60 membros a eleger para a assembleia, a representação faz-se de modo proporcional pelo mçtodo de Hondt ao nõmero de membros de cada especialidade e colçgio, tendo as listas concorrentes, no entanto, de apresentar candidatos de todas as especialidades e colçgios estruturadas na Ordem, sendo que a origem territorial dos membros obedece tambçm ao mesmo sistema de representação e mçtodo, consoante o nõmero de membros inscritos em cada região, tendo de ser apresentado, no entanto, pelo menos, um candidato oriundo de cada uma das regiões dos Açores e da Madeira e de cada delegação distrital e insular.
5 - As eleições dos membros dos órgãos das regiões são feitas pelas assembleias regionais em listas fechadas, dizendo cada lista respeito a cada um dos órgãos a eleger.
6 - A eleição