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10 | II Série A - Número: 097 | 18 de Março de 2015

de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.ª 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.ªs 11/2004 de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgànica n.ª 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, e pela Lei Orgànica n.ª 1/2015, de 8 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 11.ª [»]

1- (»).
2- As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 152.º-A e 152.º-B, nos artigos 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º sendo a vítima menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 176.º, 217.º a 222.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285,º, 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 376.º, quando cometidos:

a) (»); ou b) (»).

3- (Revogado) 4- (»).
5- (»).
6- (»).
7- (»).
8- (»).
9- (»).
10- (»).
11- (»).

Artigo 118.ª [»]

1- (»):

a) 15 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a 10 anos ou dos crimes previstos nos artigos 335.ª, 372.ª, 373.ª, 374.ª, 374.ª-A, 375.ª, n.ª 1, 377.ª, n.ª 1, 379.ª, n.ª 1, 382.ª, 383.ª e 384.ª do Código Penal, 16.ª, 17.ª, 18.ª e 19.ª da Lei n.ª 34/87, de 16 de julho, alterada pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de novembro, 30/2008, de 10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, e 4/2013, de 14 de janeiro, 7.ª, 8.ª e 9.ª da Lei n.ª 20/2008, de 21 de abril, e 8.ª, 9.ª, 10.ª e 11.ª da Lei n.ª 50/2007, de 31 de agosto, e ainda do crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção; b) (»); c) (»); d) (»).

2- (»).
3- (»).
4- (»).
5- (»).

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