O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 | II Série A - Número: 097 | 18 de Março de 2015

Artigo 5.ª [»]

(»):

a) A pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis ou de algum modo contribuir decisivamente para a descoberta da verdade; b) O agente pode ser dispensado de pena se, voluntariamente, antes da prática do facto, repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, restituir a vantagem ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor.

Artigo 8.ª [»]

1- O trabalhador do sector privado que, por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer ato ou omissão que constitua uma violação dos seus deveres funcionais é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias. 2- Se o ato ou omissão previsto no número anterior for idóneo a causar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros, o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos.

Artigo 9.º [»]

1- Quem por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa der ou prometer a pessoa prevista no artigo anterior, ou a terceiro com conhecimento daquela, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, para prosseguir o fim aí indicado é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. 2- Se a conduta prevista no número anterior visar obter ou for idónea a causar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
3- A tentativa ç punível.”

Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto

O artigo 13.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, que estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 13.ª [»]

1- (»):

a) A pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis; b) O agente pode ser dispensado de pena se repudiar voluntariamente, antes da prática do facto, o oferecimento ou a promessa que aceitara ou restituir a vantagem ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor.

2- (»).”

Páginas Relacionadas
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 097 | 18 de Março de 2015 Artigo 2.º Alteração ao Código do Trabal
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 097 | 18 de Março de 2015 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembr
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 097 | 18 de Março de 2015 Artigo 335.ª [»] 1- (»): a
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 097 | 18 de Março de 2015 Artigo 386.ª [»] 1- .(»). 2-
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 097 | 18 de Março de 2015 Artigo 10.º [»] 1- (»). 2- O
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 097 | 18 de Março de 2015 Artigo 31.º [»] (»): a) (»)
Pág.Página 14
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 097 | 18 de Março de 2015 Artigo 5.º Alteração à Lei n.º 19/2008,
Pág.Página 16