O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quarta-feira, 18 de março de 2015 II Série-A — Número 97

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

SUMÁRIO Decretos (n.os 324 a 327/XII): N.º 324/XII — Estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico.
N.º 325/XII — Consagra a identidade de género no âmbito do direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho, procedendo à oitava alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
N.º 326/XII — Trigésima quinta alteração ao Código Penal, sexta alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, primeira alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, primeira alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, e primeira alteração à Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, no sentido de dar cumprimento às recomendações dirigidas a Portugal em matéria de corrupção pelo Grupo de Estados do Conselho da Europa contra a Corrupção, pelas Nações Unidas e pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico.
N.º 327/XII — Vigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 299/99, de 4 de agosto, que regulamenta a base de dados da Procuradoria-Geral da República sobre a suspensão provisória de processos crime, nos termos dos artigos 281.º e 282.º do Código de Processo Penal, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro, que organiza o registo individual do condutor.

Página 2

2 | II Série A - Número: 097 | 18 de Março de 2015

DECRETO N.º 324/XII ESTABELECE O REGIME DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ARTISTA TAUROMÁQUICO E DE AUXILIAR DE ESPETÁCULO TAUROMÁQUICO

A Assembleia da Repõblica decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.ª da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico, em conformidade com o Decreto-Lei n.ª 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva n.ª 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, com a Lei n.ª 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.ª 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, alterada pelas Leis n.ªs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e com o Decreto-Lei n.ª 92/2011, de 27 de julho, que estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).

Artigo 2.º Âmbito

1 - A presente lei ç aplicável no àmbito dos espetáculos tauromáquicos, de acordo com o definido no Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, aprovado pelo Decreto-Lei n.ª 89/2014, de 11 de junho.
2 - Para efeitos da presente lei são aplicáveis as definições estabelecidas no Regulamento mencionado no nõmero anterior.

CAPÍTULO II Artistas e auxiliares do espetáculo tauromáquico

Artigo 3.º Categorias

1 - Os artistas tauromáquicos obedecem ás seguintes categorias: a) Cavaleiros; b) Cavaleiros praticantes; c) Novilheiros; d) Novilheiros praticantes; e) Forcados; f) Toureiros cómicos; g) Bandarilheiros; h) Bandarilheiros praticantes; i) Amadores de todas as categorias referidas nas alíneas anteriores.

2 - Os auxiliares obedecem ás seguintes categorias: a) Moço de espada;

Página 3

3 | II Série A - Número: 097 | 18 de Março de 2015

b) Campino; c) Embolador.

3 - Os artistas tauromáquicos e os auxiliares devem ter a idade mínima de 16 anos.
4 - O disposto no nõmero anterior não se aplica ás alíneas e) e i) do n.ª 1, por serem atividades amadoras, estando a participação de menor sujeita a autorização ou comunicação á Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, nos termos do disposto na Lei n.ª 105/2009, de 14 de setembro, que regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.ª 7/2009, de 12 de fevereiro, e procede á primeira alteração da Lei n.ª 4/2008, de 7 de fevereiro.

Artigo 4.º Qualificações específicas

1 - São requisitos de qualificações específicas para as diversas categorias de artistas tauromáquicos: a) De cavaleiro, a atuação num nõmero mínimo de 15 espetáculos como cavaleiro praticante e aprovação na respetiva prova de alternativa; b) De cavaleiro praticante, a atuação num nõmero mínimo de 10 espetáculos como cavaleiro amador e aprovação na respetiva prova de aptidão; c) De novilheiro, a atuação num nõmero mínimo de 10 espetáculos como novilheiro praticante e o mínimo de um ano nesta categoria; d) De novilheiro praticante, a atuação num nõmero mínimo de cinco espetáculos como amador e aprovação na respetiva prova de aptidão; e) De bandarilheiro, a atuação num nõmero mínimo de 15 espetáculos como bandarilheiro praticante e aprovação na respetiva prova de alternativa; f) De bandarilheiro praticante, a atuação num nõmero mínimo de 10 espetáculos e apresentação e aprovação na respetiva prova de aptidão; g) De cabo de grupo de forcados, a apresentação de documento comprovativo de aptidão artística assinado por dois cabos de forcados em atividade, estabelecidos em território nacional; h) De toureiro cómico, a apresentação de documento comprovativo de aptidão artística assinado por dois bandarilheiros, em atividade.

2 - São requisitos de qualificações específicas para os auxiliares: a) De moço de espada, a apresentação de documento comprovativo de aptidão assinado por um cavaleiro, um novilheiro e um moço de espada, estabelecidos em território nacional, ou pela associação mais representativa deste sector de atividade; b) De campino, a apresentação de documento comprovativo de aptidão assinado por dois ganadeiros que exerçam atividade em território nacional ou pela associação de criadores de touros de lide mais representativa deste sector de atividade; c) De embolador, a apresentação de documento comprovativo de aptidão assinado por um cavaleiro e um bandarilheiro, estabelecidos em território nacional, e por dois emboladores, em atividade, ou pela associação mais representativa deste sector de atividade.

3 - Os indivíduos com a categoria de matadores de toiros, obtida noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, ou em país terceiro, podem intitular-se como tal em território nacional, devendo fazer-se acompanhar de documento emitido pelo organismo competente do país onde adquiriram a categoria.
4 - Os matadores de toiros referidos no nõmero anterior, que pretendam integrar a categoria de bandarilheiro em território nacional, devem requerer á Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) a respetiva inscrição, acedendo diretamente á categoria de bandarilheiro pela mera apresentação do documento referido naquele mesmo nõmero, sem dependência de qualquer formalismo adicional de acesso.
5 - Os novilheiros que pretendam aceder á categoria de bandarilheiro em território nacional, devem requerer á IGAC a respetiva inscrição, tendo passagem direta á categoria de bandarilheiro praticante, sem dependência

Página 4

4 | II Série A - Número: 097 | 18 de Março de 2015

de qualquer formalismo adicional de acesso.
6 - Os artistas mencionados nos n.ªs 4 e 5 só podem atuar em território nacional, em cada ano civil, numa das categorias, devendo comunicar á IGAC, durante o mês de janeiro do ano em causa, a opção a considerar para efeitos de constituição de elenco, considerando-se, na falta de comunicação, que atuarão como matadores de toiros e novilheiros, respetivamente.
7 - Sem prejuízo do disposto nos n.ªs 4 e 5, ao reconhecimento pela IGAC de qualificações profissionais obtidas noutros Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou em países terceiros, por nacionais desses Estados membros, aplica-se o disposto na Lei n.ª 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ªs 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio.
8 - Sem prejuízo do disposto nos n.ªs 4 e 5, o reconhecimento de qualificações obtidas em Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, ou em país terceiro, por nacional de país terceiro, ç feito pela IGAC, a requerimento do artista, instruído com os documentos emitidos pelo organismo competente do país onde obteve a categoria.

Artigo 5.º Provas de alternativa e de aptidão

1 - As provas de alternativa de cavaleiros e de bandarilheiros são prestadas em corridas de toiros ou corridas mistas, em praças de toiros de 1.ª e 2.ª categoria.
2 - As provas de aptidão para as categorias de cavaleiro praticante, novilheiro praticante e de bandarilheiro praticante são prestadas em corridas de toiros, em corridas mistas, festivais tauromáquicos, novilhadas ou novilhadas populares.
3 - A comunicação para a prestação de provas ç efetuada á IGAC pelo interessado ou por quem o represente, com a indicação da data e da praça da sua realização e dos espetáculos em que o interessado atuou, nos termos exigidos pelas alíneas a), b) e d) a f) do n.ª 1 do artigo anterior, quando aplicável, acompanhada do pagamento da taxa devida.
4 - Os artistas candidatos a categoria superior mediante prova de alternativa ou os artistas que realizem provas de aptidão são considerados como tendo a categoria para efeito da composição do elenco artístico e da quadrilha no espetáculo em que se realiza a prova.
5 - Os critçrios de avaliação das provas de alternativa e de aptidão são aprovados por despacho do inspetorgeral das Atividades Culturais, ouvida a secção especializada de tauromaquia do Conselho Nacional de Cultura.

Artigo 6.º Avaliação

1 - O jõri das provas de alternativa e de aptidão ç constituído: a) Pelo diretor de corrida, que preside; b) Por dois artistas tauromáquicos, designados pelo inspetor-geral das Atividades Culturais, que detenham a categoria para a qual a prova ç prestada.

2 - As decisões do jõri são fundamentadas, lavradas e assinadas pelos seus elementos em ata, a qual deve ser depositada na IGAC atç ao 5.ª dia õtil após a prova.
3 - Da decisão do jõri cabe recurso para o inspetor-geral das Atividades Culturais.

Artigo 7.º Títulos profissionais e registo de artistas e auxiliares

1 - Sem prejuízo do disposto no n.ª 3 do artigo 4.ª, ç obrigatória a obtenção de título profissional válido para o exercício das atividades de artista ou auxiliar tauromáquico estabelecido em território nacional, com exceção dos amadores.
2 - Compete á IGAC organizar e manter atualizado o registo dos artistas e auxiliares tauromáquicos, com base nos títulos profissionais emitidos, nos termos do presente artigo, e, quanto aos artistas e auxiliares

Página 5

5 | II Série A - Número: 097 | 18 de Março de 2015

amadores ou em livre prestação de serviços em território nacional e aos matadores de toiros referidos no n.ª 4 do artigo 4.ª, com base nos elementos fornecidos pelos promotores na comunicação prçvia do espetáculo e na sua realização, nos termos estabelecidos no Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, aprovado pelo DecretoLei n.ª 89/2014, de 11 de junho.
3 - O registo dos artistas e auxiliares tauromáquicos referidos no artigo 3.ª ç individualizado, exceto no caso de grupo de forcados em que apenas se regista o respetivo cabo.
4 - O título profissional ç emitido pela IGAC, com base: a) Nas decisões favoráveis do jõri das provas de alternativa e aptidão, tornadas definitivas nos termos do artigo 6.ª; b) Em mero pedido do interessado, no caso referido no n.ª 5 do artigo 4.ª, em pedido no qual refira os espetáculos nos quais atuou, nos termos exigidos pela alínea c) do seu n.ª 1, ou ao qual junte o documento comprovativo de aptidão artística exigido nos termos das alíneas g) e h) do n.ª 1, do n.ª 2 e do n.ª 4 do mesmo artigo, em qualquer caso acompanhado do pagamento da taxa devida; c) Em pedido do interessado, apresentado nos termos do artigo 47.ª da Lei n.ª 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ªs 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, acompanhado do pagamento da taxa devida; d) Em pedido do interessado, apresentado nos termos do n.ª 8 do artigo 4.ª, acompanhado do pagamento da taxa devida.

5 - Na ausência de emissão dos títulos profissionais, com base em decisão favorável do jõri referida na alínea a) do nõmero anterior, valem como títulos profissionais, para todos os efeitos legais, as cópias das decisões do jõri referidas naquela mesma alínea, tornadas definitivas.
6 - Na ausência de decisão expressa quanto ao pedido apresentado nos termos da alínea b) do n.ª 4, no prazo de 20 dias õteis, considera-se o mesmo tacitamente deferido, valendo como título profissional, para todos os efeitos legais, o comprovativo de apresentação do pedido na IGAC e do pagamento da taxa devida.
7 - Na ausência de decisão expressa quanto ao pedido apresentado nos termos das alíneas c) e d) do n.ª 4 no prazo legalmente estipulado, pode o interessado recorrer aos tribunais administrativos para obter a condenação da IGAC na prática de ato devido.
8 - Os modelos de título profissional são definidos por despacho do inspetor-geral das Atividades Culturais, publicado no Diário da República.

Artigo 8.º Seguro de acidentes pessoais

1 - Todos os artistas e auxiliares intervenientes nos espetáculos tauromáquicos em território nacional devem estar cobertos por um seguro de acidentes pessoais ou garantia ou instrumento financeiro equivalentes, cuja constituição ç da responsabilidade do promotor, do próprio ou das respetivas organizações ou associações sectoriais.
2 - Incumbe ao promotor do espetáculo constituir ou assegurar-se da existência do seguro referido no nõmero anterior e apresentá-lo sempre que solicitado pelas entidades de fiscalização competentes ou pelo diretor de corrida.
3 - Os artistas e auxiliares ou os promotores de espetáculos tauromáquicos que prestem serviços em regime de livre prestação em Portugal e que estejam obrigados, nos termos da legislação do Estado membro de origem, á contratação de qualquer outro seguro, garantia ou instrumento equivalente, subscrito noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para a cobertura de riscos de acidentes pessoais durante a realização de espetáculos tauromáquicos em território nacional, estão isentos da obrigação referida no n.ª 1, desde que prestado por operador habilitado a exercer atividade em território nacional.
4 - Caso o seguro de acidentes pessoais ou garantia ou instrumento financeiro equivalente subscrito noutro Estado membro cubra apenas parcialmente os riscos, o prestador de serviços deve complementá-lo de forma a abranger os elementos não cobertos.
5 - Nas situações referidas no n.ª 3, as informações constantes na alínea m) do n.ª 1 do artigo 20.ª do Decreto-Lei n.ª 92/2010, de 26 de julho, referem-se ao seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito

Página 6

6 | II Série A - Número: 097 | 18 de Março de 2015

noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu contratado nos termos da legislação do Estado membro de origem, devendo os artistas, auxiliares ou promotores de espetáculos tauromáquicos identificar a autoridade competente daquele Estado que exerce poder punitivo pela violação do requisito em causa em território nacional, sempre que tal lhe seja solicitado pelo destinatário do serviço ou por autoridade competente.

Artigo 9.º Outros requisitos de exercício

1 - Os demais requisitos de exercício, a que os artistas e auxiliares tauromáquicos estão sujeitos no exercício das respetivas atividades em território nacional constam do Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, aprovado pelo Decreto-Lei n.ª 89/2014, de 11 de junho.
2 - Os requisitos referidos no nõmero anterior aplicam-se igualmente aos artistas e auxiliares tauromáquicos que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação, excetuados aqueles que, pela sua própria natureza, não resultem aplicáveis a prestações ocasionais e esporádicas.

CAPÍTULO III Fiscalização e sanções

Artigo 10.º Competência para a fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, compete á IGAC fiscalizar o cumprimento do disposto na presente lei.
2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infração ao disposto na presente lei devem elaborar os respetivos autos de notícia, que remetem á IGAC.

Artigo 11.º Contraordenações

1 - Para efeitos do disposto na presente lei, constitui contraordenação, punível com coima de €1250 a €3740 ou de €2500 a €44890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva: a) O exercício da atividade de artista em espetáculo tauromáquico sem título profissional válido, quando exigível nos termos do artigo 7.ª, ou, no caso de matadores de toiros, sem o documento a que se refere o n.ª 3 do artigo 4.ª, e a participação de artista em espetáculo tauromáquico sob categoria para a qual não disponha de qualificações, em violação do disposto no artigo 4.ª; b) A inexistência de seguros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes, em violação do disposto no artigo 8.ª.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximo da coima reduzidos a metade.

Artigo 12.º Sanções acessórias

1 - Podem ser aplicadas, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, as seguintes sanções acessórias: a) Interdição temporária da atividade, com cassação do respetivo título profissional, quando exista; b) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás.

2 - As sanções referidas no nõmero anterior têm a duração máxima de dois anos, a contar da aplicação definitiva da sanção.

Página 7

7 | II Série A - Número: 097 | 18 de Março de 2015

Artigo 13.º Competência sancionatória

1 - A instrução dos processos de contraordenação referidos na presente lei compete á IGAC, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais.
2 - A decisão de aplicação das coimas e das sanções acessórias compete ao inspetor-geral das Atividades Culturais.

Artigo 14.º Produto das coimas

Sem prejuízo do disposto no n.ª 2 do artigo 19.ª, o produto das coimas resultante dos processos de contraordenação instaurados com base na presente lei ç repartido da seguinte forma: a) 60% para o Estado; b) 30 % para a IGAC; c) 10% para a entidade autuante.

CAPÍTULO IV Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 15.º Taxas

1 - É devido o pagamento de taxas á IGAC pela promoção das provas de alternativa e aptidão, pelo reconhecimento de qualificações obtidas fora de Portugal e pela emissão dos títulos profissionais dos artistas tauromáquicos.
2 - As taxas referidas no nõmero anterior são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

Artigo 16.º Desmaterialização de procedimentos

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações ou, em geral, quaisquer declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos na presente lei, devem ser efetuados atravçs do balcão õnico eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.ª do Decreto-Lei n.ª 92/2010, de 26 de julho.
2 - Quando, por motivos de impossibilidade ou indisponibilidade do balcão õnico eletrónico, não for possível o cumprimento do disposto no n.ª 1, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.

Artigo 17.º Cooperação administrativa

Para efeitos da presente lei, as autoridades competentes participam na cooperação administrativa, no àmbito dos procedimentos relativos a prestadores provenientes de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.ª 92/2010, de 26 de julho, e do n.ª 2 do artigo 51.ª da Lei n.ª 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ªs 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, nomeadamente atravçs do Sistema de Informação do Mercado Interno.

Página 8

8 | II Série A - Número: 097 | 18 de Março de 2015

Artigo 18.º Disposição transitória

Os artistas tauromáquicos e auxiliares inscritos na IGAC ao abrigo do Decreto Regulamentar n.ª 62/91, de 29 de novembro, á data da entrada em vigor da presente da lei, consideram-se automaticamente titulares do título profissional de artista e auxiliar tauromáquico na respetiva categoria, sem necessidade de qualquer formalidade.

Artigo 19.º Aplicação nas regiões autónomas

1 - A presente lei aplica-se ás Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe sejam introduzidas por decreto legislativo regional.
2 - O produto das coimas resultantes das contraordenações previstas na presente lei, aplicadas nas regiões autónomas, constitui receita própria destas.

Artigo 20.º Norma revogatória

São revogados os artigos 48.ª, 49.ª e 54.ª a 62.ª do Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.ª 62/91, de 29 de novembro.

Artigo 21.º Produção de efeitos

A presente lei reporta os seus efeitos á data da entrada em vigor do Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, aprovado pelo Decreto-Lei n.ª 89/2014, de 11 de junho.

Aprovado em 27 de fevereiro de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

DECRETO N.º 325/XII CONSAGRA A IDENTIDADE DE GÉNERO NO ÂMBITO DO DIREITO À IGUALDADE NO ACESSO A EMPREGO E NO TRABALHO, PROCEDENDO À OITAVA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO

A Assembleia da Repõblica decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.ª da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei consagra a identidade de género no âmbito do direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho, procedendo à oitava alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 fevereiro.

Página 9

9 | II Série A - Número: 097 | 18 de Março de 2015

Artigo 2.º Alteração ao Código do Trabalho

É alterado o artigo 24.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 fevereiro, e alterado pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, e 55/2014, de 25 de agosto, que passa a ter a seguinte redação: “Artigo 24.ª [»]

1- O trabalhador ou candidato a emprego tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, não podendo ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical, devendo o Estado promover a igualdade de acesso a tais direitos.
2- (»).
3- (»).
4- (»).
5- (»).”

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. Aprovado em 6 de março de 2015.
A Presidente da Assembleia da Repõblica, Maria da Assunção A. Esteves.

———

DECRETO N.º 326/XII TRIGÉSIMA QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 34/87, DE 16 DE JULHO, PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 20/2008, DE 21 DE ABRIL, PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 50/2007, DE 31 DE AGOSTO, E PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2008, DE 21 DE ABRIL, NO SENTIDO DE DAR CUMPRIMENTO ÀS RECOMENDAÇÕES DIRIGIDAS A PORTUGAL EM MATÉRIA DE CORRUPÇÃO PELO GRUPO DE ESTADOS DO CONSELHO DA EUROPA CONTRA A CORRUPÇÃO, PELAS NAÇÕES UNIDAS E PELA ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO

A Assembleia da Repõblica decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.ª da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Alteração ao Código Penal

Os artigos 11.ª, 118.ª, 335.ª, 374.ª, 374.ª-B, 375.ª, 376.ª e 386.ª do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.ª 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.ª 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25

Página 10

10 | II Série A - Número: 097 | 18 de Março de 2015

de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.ª 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.ªs 11/2004 de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgànica n.ª 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, e pela Lei Orgànica n.ª 1/2015, de 8 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 11.ª [»]

1- (»).
2- As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 152.º-A e 152.º-B, nos artigos 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º sendo a vítima menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 176.º, 217.º a 222.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285,º, 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 376.º, quando cometidos:

a) (»); ou b) (»).

3- (Revogado) 4- (»).
5- (»).
6- (»).
7- (»).
8- (»).
9- (»).
10- (»).
11- (»).

Artigo 118.ª [»]

1- (»):

a) 15 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a 10 anos ou dos crimes previstos nos artigos 335.ª, 372.ª, 373.ª, 374.ª, 374.ª-A, 375.ª, n.ª 1, 377.ª, n.ª 1, 379.ª, n.ª 1, 382.ª, 383.ª e 384.ª do Código Penal, 16.ª, 17.ª, 18.ª e 19.ª da Lei n.ª 34/87, de 16 de julho, alterada pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de novembro, 30/2008, de 10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, e 4/2013, de 14 de janeiro, 7.ª, 8.ª e 9.ª da Lei n.ª 20/2008, de 21 de abril, e 8.ª, 9.ª, 10.ª e 11.ª da Lei n.ª 50/2007, de 31 de agosto, e ainda do crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção; b) (»); c) (»); d) (»).

2- (»).
3- (»).
4- (»).
5- (»).

Página 11

11 | II Série A - Número: 097 | 18 de Março de 2015

Artigo 335.ª [»]

1- (»):

a) Com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão ilícita favorável; b) Com pena de prisão atç 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão lícita favorável.

2- (»).

Artigo 374.ª [»]

1- (»).
2- (»).
3- A tentativa ç punível.

Artigo 374.ª-B [»]

1- O agente pode ser dispensado de pena sempre que:

a) Tiver denunciado o crime no prazo máximo de 30 dias após a prática do ato e sempre antes da instauração de procedimento criminal, desde que voluntariamente restitua a vantagem ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor; ou b) (»); c) (»).

2- (»).

Artigo 375.ª [»]

1- O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2- (»).
3- (»).

Artigo 376.ª [»]

1- O funcionário que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de coisa imóvel, de veículos ou de outras coisas móveis de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2- (»).

Página 12

12 | II Série A - Número: 097 | 18 de Março de 2015

Artigo 386.ª [»]

1- .(»).
2- (»).
3- São ainda equiparados ao funcionário, para efeitos do disposto nos artigos 335.º e 372.º a 374.º:

a) Os magistrados, funcionários, agentes e equiparados de organizações de direito internacional põblico, independentemente da nacionalidade e residência; b) Os funcionários nacionais de outros Estados, quando a infração tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português; c) (»); d) Os magistrados e funcionários de tribunais internacionais, desde que Portugal tenha declarado aceitar a competência desses tribunais; e) Todos os que exerçam funções no àmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, independentemente da nacionalidade e residência, quando a infração tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português; f) Os jurados e árbitros nacionais de outros Estados, quando a infração tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português.

4- (»).”

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho

1- Os artigos 3.º, 10.º, 19.º-A, 20.º, 21.º, 29.º, 31.º e 35.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho (Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos), alterada pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de novembro, 30/2008, de 10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, e 4/2013, de 14 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.ª [»]

1- (»):

a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) Representante da Repõblica nas regiões autónomas; g) (»); h) (Revogada); i) (»); j) (Revogada).

2- Para efeitos do disposto nos artigos 16.º a 19.º, equiparam-se aos titulares de cargos políticos nacionais os titulares de cargos políticos de organizações de direito internacional público, bem como os titulares de cargos políticos de outros Estados, independentemente da nacionalidade e residência, quando a infração tiver sido cometida, no todo ou em parte, em território português.

Página 13

13 | II Série A - Número: 097 | 18 de Março de 2015

Artigo 10.º [»]

1- (»).
2- O titular de cargo político que, nas mesmas condições, impedir ou constranger o livre exercício das funções do Provedor de Justiça é punido com prisão de um a cinco anos. 3- (»).
4- (»).

Artigo 19.º-A [»]

1- O agente pode ser dispensado de pena sempre que: a) Tiver denunciado o crime no prazo máximo de 30 dias após a prática do ato e sempre antes da instauração de procedimento criminal, desde que voluntariamente restitua a vantagem ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor; ou b) (»); c) (»).

2- (»).

Artigo 20.º [»]

1- O titular de cargo político que no exercício das suas funções ilicitamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com prisão de três a oito anos e multa até 150 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2- (»).

Artigo 21.º [»]

1- O titular de cargo político que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de coisa imóvel, de veículos ou de outras coisas móveis de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções é punido com prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2- O titular de cargo político que der a dinheiro público um destino para uso público diferente daquele a que estiver legalmente afetado é punido com prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 29.º [»]

(»):

a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (Revogada); f) (»).

Página 14

14 | II Série A - Número: 097 | 18 de Março de 2015

Artigo 31.º [»]

(»):

a) (»); b) Representante da Repõblica nas regiões autónomas; c) (»); d) (»); e) (Revogada); f) (Revogada); g) (Revogada).

Artigo 35.º [»]

1- (»).
2- O disposto no número anterior aplica-se aos Representantes da República nas regiões autónomas.
3- (»).”

2- É revogado o artigo 38.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho (Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos), alterada pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de novembro, 30/2008, de 10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, e 4/2013, de 14 de janeiro.

Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril

Os artigos 2.º, 5.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, que cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de julho, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.ª [»]

(»):

a) «Funcionário estrangeiro« a pessoa que, ao serviço de um país estrangeiro, como funcionário, agente ou a qualquer outro título, mesmo que provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tenha sido chamada a desempenhar ou a participar no desempenho de uma atividade compreendida na função põblica administrativa ou jurisdicional ou, nas mesmas circunstàncias, desempenhar funções em organismos de utilidade põblica ou nelas participar ou que exerce funções de gestor, titular dos órgãos de fiscalização ou trabalhador de empresa põblica, nacionalizada, de capitais põblicos ou com participação maioritária de capital põblico e ainda de empresa concessionária de serviços põblicos, assim como qualquer pessoa que assuma e exerça uma função de serviço põblico em empresa privada no àmbito de contrato põblico; b) (»); c) (»); d) (»); e) (»).

Página 15

15 | II Série A - Número: 097 | 18 de Março de 2015

Artigo 5.ª [»]

(»):

a) A pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis ou de algum modo contribuir decisivamente para a descoberta da verdade; b) O agente pode ser dispensado de pena se, voluntariamente, antes da prática do facto, repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, restituir a vantagem ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor.

Artigo 8.ª [»]

1- O trabalhador do sector privado que, por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer ato ou omissão que constitua uma violação dos seus deveres funcionais é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias. 2- Se o ato ou omissão previsto no número anterior for idóneo a causar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros, o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos.

Artigo 9.º [»]

1- Quem por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa der ou prometer a pessoa prevista no artigo anterior, ou a terceiro com conhecimento daquela, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, para prosseguir o fim aí indicado é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. 2- Se a conduta prevista no número anterior visar obter ou for idónea a causar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
3- A tentativa ç punível.”

Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto

O artigo 13.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, que estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 13.ª [»]

1- (»):

a) A pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis; b) O agente pode ser dispensado de pena se repudiar voluntariamente, antes da prática do facto, o oferecimento ou a promessa que aceitara ou restituir a vantagem ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor.

2- (»).”

Página 16

16 | II Série A - Número: 097 | 18 de Março de 2015

Artigo 5.º Alteração à Lei n.º 19/2008, de 21 de abril

O artigo 4.º da Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, que aprova medidas de combate à corrupção e procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, à décima sétima alteração à lei geral tributária e à terceira alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de abril, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 4.ª [»]

1- Os trabalhadores da Administração Pública e de empresas do sector empresarial do Estado, assim como os trabalhadores do sector privado, que denunciem o cometimento de infrações de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas não podem, sob qualquer forma, incluindo a transferência não voluntária ou o despedimento, ser prejudicados.
2- (»).
3- (»):

a) (»); b) (»); c) Beneficiar, com as devidas adaptações, das medidas previstas na Lei n.ª 93/99, de 14 de julho, que regula a aplicação de medidas para a proteção de testemunhas em processo penal, alterada pelas Leis n.os 29/2008, de 4 de julho, e 42/2010, de 3 de setembro.”

Aprovado em 20 de fevereiro de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

DECRETO N.º 327/XII VIGÉSIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO, PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 299/99, DE 4 DE AGOSTO, QUE REGULAMENTA A BASE DE DADOS DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA SOBRE A SUSPENSÃO PROVISÓRIA DE PROCESSOS CRIME, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 281.º E 282.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 317/94, DE 24 DE DEZEMBRO, QUE ORGANIZA O REGISTO INDIVIDUAL DO CONDUTOR

A Assembleia da Repõblica decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.ª da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à vigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo DecretoLei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 299/99, de 4 de agosto, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro.

Artigo 2.º Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 105.º, 283.º, 284.º, 285.º, 315.º, 316.º, 328.º, 364.º, 407.º e 412.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-

Página 17

17 | II Série A - Número: 097 | 18 de Março de 2015

Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, e 20/2013, de 21 de fevereiro, e pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 105.ª [»]

1 - (»).
2 - Salvo disposição legal em contrário, os despachos ou promoções de mero expediente, bem como os considerados urgentes, devem ser proferidos no prazo máximo de dois dias.
3 - Decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz ou do Ministçrio Põblico sem que o mesmo tenha sido praticado, devem o juiz ou o magistrado do Ministçrio Põblico consignar a concreta razão da inobservància do prazo.
4 - A secretaria remete, mensalmente, ao presidente do tribunal de comarca e ao magistrado do Ministçrio Põblico coordenador de comarca informação discriminada dos casos em que se mostrem decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz ou do Ministçrio Põblico, respetivamente, acompanhada da exposição das razões que determinaram os atrasos, ainda que o ato tenha sido entretanto praticado, incumbindo ao presidente do tribunal de comarca e ao magistrado do Ministçrio Põblico coordenador de comarca, no prazo de 10 dias contado da data de receção, remeter o expediente á entidade com competência disciplinar.

Artigo 283.º [»]

1 - (»).
2 - (»).
3 - (»).
4 - (»).
5 - (»).
6 - (»).
7 - O limite do nõmero de testemunhas previsto na alínea d) do n.ª 3 apenas pode ser ultrapassado desde que tal se afigure necessário para a descoberta da verdade material, designadamente quando tiver sido praticado algum dos crimes referidos no n.ª 2 do artigo 215.ª ou se o processo se revelar de excecional complexidade, devido ao nõmero de arguidos ou ofendidos ou ao caráter altamente organizado do crime, enunciando-se no respetivo requerimento os factos sobre os quais as testemunhas irão depor e o motivo pelo qual têm conhecimento direto dos mesmos.
8 - O requerimento referido no nõmero anterior ç indeferido caso se verifiquem as circunstàncias previstas nas alíneas b), c) e d) do n.ª 4 do artigo 340.ª.

Artigo 284.º [»]

1 - (»).
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3, 7 e 8 do artigo anterior, com as seguintes modificações:

a) (»); b) (»).

Página 18

18 | II Série A - Número: 097 | 18 de Março de 2015

Artigo 285.º [»]

1 - (»).
2 - (»).
3 - É correspondentemente aplicável à acusação particular o disposto nos n.os 3, 7 e 8 do artigo 283.º.
4 - (»).

Artigo 315.º [»]

1 - (»).
2 - (»).
3 - (»).
4 - Ao rol de testemunhas é aplicável o disposto na alínea d) do n.º 3 e nos n.os 7 e 8 do artigo 283.º.

Artigo 316.º [»]

1 - O Ministério Público, o assistente, o arguido ou as partes civis podem alterar o rol de testemunhas, inclusivamente requerendo a inquirição para além do limite legal, nos casos previstos nos n.ºs 7 e 8 do artigo 283.º, contanto que o adicionamento ou a alteração requeridos possam ser comunicados aos outros até três dias antes da data fixada para a audiência.
2 - (»).
3 - (»).

Artigo 328.º [»]

1 - (»).
2 - (»).
3 - (»).
4 - (»).
5 - (»).
6 - O adiamento não pode exceder 30 dias. Se não for possível retomar a audiência neste prazo, por impedimento do tribunal ou por impedimento dos defensores constituídos em consequência de outro serviço judicial já marcado de natureza urgente e com prioridade sobre a audiência em curso, deve o respetivo motivo ficar consignado em ata, identificando-se expressamente a diligência e o processo a que respeita.
7 - Para efeitos da contagem do prazo referido no nõmero anterior, não ç considerado o período das fçrias judiciais, nem o período em que, por motivo estranho ao tribunal, os autos aguardem a realização de diligências de prova, a prolação de sentença ou que, em via de recurso, o julgamento seja anulado parcialmente, nomeadamente para repetição da prova ou produção de prova suplementar.
8 - (Anterior n.ª 7).

Artigo 364.º [»]

1 - (»).
2 - Alçm das declarações prestadas oralmente em audiência, são objeto do registo áudio ou audiovisual as informações, os esclarecimentos, os requerimentos e as promoções, bem como as respetivas respostas, os despachos e as alegações orais.
3 - Quando houver lugar a registo áudio ou audiovisual devem ser consignados na ata o início e o termo de

Página 19

19 | II Série A - Número: 097 | 18 de Março de 2015

cada um dos atos enunciados no nõmero anterior.
4 - A secretaria procede á transcrição de requerimentos e respetivas respostas, despachos e decisões que o juiz, oficiosamente ou a requerimento, determine, por despacho irrecorrível.
5 - A transcrição ç feita no prazo de cinco dias, a contar do respetivo ato; o prazo para arguir qualquer desconformidade da transcrição ç de cinco dias, a contar da notificação da sua incorporação nos autos.
6 - (Anterior n.ª 3).

Artigo 407.º [»]

1 - (»).
2 - (»):

a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (»); g) (»); h) (»); i) (»); j) (»); k) De despacho proferido ao abrigo do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 328.ª-A.

3 - (»).

Artigo 412.º [»]

1 - (»).
2 - (»).
3 - (»).
4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. 5 - (»).
6 - (»).”

Artigo 3.º Aditamento ao Código de Processo Penal

É aditado ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, e 20/2013, de 21 de fevereiro, e pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, o artigo 328.º-A, com a seguinte redação:

Página 20

20 | II Série A - Número: 097 | 18 de Março de 2015

“Artigo 328.ª-A Princípio da plenitude da assistência dos juízes

1 - Só podem intervir na sentença os juízes que tenham assistido a todos os atos de instrução e discussão praticados na audiência de julgamento, salvo o disposto nos nõmeros seguintes.
2 - Se durante a discussão e julgamento por tribunal coletivo falecer ou ficar impossibilitado permanentemente um dos juízes adjuntos, não se repetem os atos já praticados, a menos que as circunstàncias aconselhem a repetição de algum ou alguns dos atos já praticados, o que ç decidido, em despacho fundamentado, pelo juiz que deva presidir á continuação da audiência, ouvido o juiz substituto.
3 - Sendo temporária a impossibilidade, interrompe-se a audiência pelo tempo indispensável, a não ser que as circunstàncias aconselhem a substituição do juiz impossibilitado, o que ç decidido, em despacho fundamentado, pelo juiz que deva presidir á continuação da audiência.
4 - O juiz substituto continua a intervir, não obstante o regresso ao serviço do juiz efetivo.
5 - O juiz que for transferido, promovido ou aposentado conclui o julgamento, exceto se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo, ou se em qualquer dos casos as circunstàncias aconselharem a substituição do juiz transferido, promovido ou aposentado, o que ç decidido, em despacho fundamentado, pelo juiz que deva presidir á continuação da audiência.
6 - O disposto no n.ª 2 ç correspondentemente aplicável ás situações previstas nos n.os 3 e 5.
7 - Para o efeito de ser proferida a decisão prevista no n.ª 2 devem ser ponderados, nomeadamente, o nõmero de sessões já realizadas, o nõmero de testemunhas já inquiridas, a possibilidade de repetição da prova já produzida, a data da prática dos factos e a natureza dos crimes em causa.”

Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 299/99, de 4 de agosto

Os artigos 1.º, 3.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 299/99, de 4 de agosto, que regulamenta a base de dados da Procuradoria-Geral da República sobre a suspensão provisória de processos crime, nos termos dos artigos 281.º e 282.º do Código de Processo Penal, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.ª [»]

1 - (»).
2 - Esta base de dados tem por finalidade centralizar na Procuradoria-Geral da Repõblica a recolha, a atualização e o tratamento da informação relativa á aplicação do instituto da suspensão provisória do processo, incluindo para verificação do pressuposto previsto na alínea c) do n.ª 1 do artigo 281.ª do Código de Processo Penal.

Artigo 3.º [»]

(»):

a) O nome ou a denominação, a morada ou sede, a data de nascimento, a naturalidade, o estado civil e a profissão do arguido; b) (»).

Artigo 8.º [»]

1 - Os dados pessoais são conservados apenas durante o período estritamente necessário á realização do fim informativo a que se destinam, incluindo para verificação do pressuposto previsto na alínea c) do n.ª 1 do

Página 21

21 | II Série A - Número: 097 | 18 de Março de 2015

artigo 281.ª do Código de Processo Penal.
2 - (»):

a) Pelo período de cinco anos, a contar da data do arquivamento do processo de que tenham sido extraídos, nos casos de suspensão provisória do processo pelo crime previsto no artigo 152.ª ou por crime previsto no capítulo V do título I do livro II, todos do Código Penal; b) Pelo período de três anos, a contar da data do arquivamento do processo de que tenham sido extraídos, nos restantes crimes; c) [Anterior alínea b)].

3 - Caso o processo prossiga, os prazos referidos nas alíneas a) e b) do nõmero anterior podem ser alargados atç dois anos, a contar da data de extinção do procedimento criminal, desde que seja expressamente justificado o interesse na manutenção dos dados.”

Artigo 5.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro

Os artigos 1.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro, que organiza o registo individual do condutor, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/2006, de 7 de junho, 130/2009, de 1 de junho, e 114/2011, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.ª [»]

1 - (»).
2 - (»):

a) (»); b) (»); c) Permitir a fiscalização da injunção de proibição de conduzir veículos a motor aplicada em sede de suspensão provisória do processo penal.

Artigo 4.º [»]

1 - (»):

a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) … aplicação, alteração ou extinção da proibição de conduzir veículos a motor em sede de suspensão provisória do processo penal.

2 - (»).
3 - Relativamente a cada infração punida com inibição ou proibição de condução em território nacional, bem como em relação á aplicação da proibição de conduzir veículos a motor em sede de suspensão provisória do processo penal, são recolhidos os seguintes dados:

a) (»); b) (»); c) (»);

Página 22

22 | II Série A - Número: 097 | 18 de Março de 2015

d) (»); e) Data da decisão condenatória ou do despacho que determinou a suspensão provisória do processo penal; f) (»); g) (»); h) (»); i) (»); j) (»); k) (»); l) (»); m) (»); n) (»); o) (»); p) (»); q) (»); r) (»); s) (»); t) (»); u) (»); v) (»); w) (»).

4 - (»).
5 - (»).

Artigo 5.º [»]

1 - O registo de infratores habilitados com título de condução estrangeiro ç constituído pelos dados de identificação do condutor, pelas condenações por infração com inibição ou proibição de condução em território nacional, pelas condenações em medida de segurança que impliquem cassação da licença de condução e pela aplicação da proibição de conduzir veículos a motor em sede de suspensão provisória do processo penal.
2 - (»).
3 - Relativamente ás infrações punidas com inibição ou proibição de condução em território nacional, á aplicação de medidas de segurança que impliquem cassação dos títulos de condução e á aplicação da proibição de conduzir veículos a motor em sede de suspensão provisória do processo penal são recolhidos os dados referidos nos n.ªs 3 e 5 do artigo anterior.

Artigo 6.º [»]

1 - (»).
2 - (»).
3 - (»).
4 - (»).
5 - (») 6 - O extrato da decisão condenatória ou da decisão que determinou a suspensão provisória do processo penal deve conter a indicação:

a) Do tribunal e juízo que proferiu a decisão condenatória, ou do serviço ou departamento do Ministçrio Põblico que proferiu a decisão de suspensão provisória do processo penal, nõmero e forma do processo; b) (»);

Página 23

23 | II Série A - Número: 097 | 18 de Março de 2015

c) (»); d) Da data da decisão condenatória e respetivo trànsito em julgado, ou da decisão que determinou a suspensão provisória do processo penal; e) Dos preceitos violados e das penas principais, de substituição e acessórias, ou das medidas de segurança aplicadas na decisão condenatória, ou da injunção aplicada em sede de suspensão provisória do processo.”

Artigo 6.º Aplicação no tempo

O disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 283.º e no artigo 328.º-A do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, com a redação dada pela presente lei, não se aplica aos processos pendentes à data da entrada em vigor da mesma.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 27 de fevereiro de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

Páginas Relacionadas
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 097 | 18 de Março de 2015 Artigo 2.º Alteração ao Código do Trabal
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 097 | 18 de Março de 2015 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembr
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 097 | 18 de Março de 2015 Artigo 335.ª [»] 1- (»): a
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 097 | 18 de Março de 2015 Artigo 386.ª [»] 1- .(»). 2-
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 097 | 18 de Março de 2015 Artigo 10.º [»] 1- (»). 2- O
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 097 | 18 de Março de 2015 Artigo 31.º [»] (»): a) (»)
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 097 | 18 de Março de 2015 Artigo 5.ª [»] (»): a) A pe
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 097 | 18 de Março de 2015 Artigo 5.º Alteração à Lei n.º 19/2008,

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×