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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 244

dos notários para com a Ordem, ou seja, aqueles deveres cuja violações só podem ser sancionadas pela Ordem,

e não também pelo Conselho do Notariado.

Por fim, introduzem-se normas que visam agilizar a prática da profissão, dando cumprimento ao disposto na

Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, como as atinentes ao balcão único, que impõe o uso de meios eletrónicos nas

comunicações a realizar entre a Ordem e os profissionais, às informações que devem constar na Internet e à

cooperação administrativa, sendo de destacar ainda a tutela do membro do Governo responsável pela área da

justiça e a obrigatoriedade de homologação dos regulamentos da Ordem dos Notários que se mostrem

especialmente relevantes para o exercício da profissão.

Assim:

Nos termos do n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º

da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei aprova o novo Estatuto da Ordem dos Notários, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de

10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações

públicas profissionais.

2 - A presente lei procede ainda à alteração do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004,

de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de

janeiro.

Artigo 2.º

Aprovação do novo Estatuto da Ordem dos Notários

É aprovado, no anexo I à presente lei e que dela faz parte integrante, o novo Estatuto da Ordem dos Notários.

Artigo 3.º

Alteração ao Estatuto do Notariado

Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 16.º, 18.º, 19.º, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 35.º, 40.º-A, 42.º, 43.º, 48.º, 51.º, 56.º,

57.º, 60.º a 90.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado

pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 - Compete, em geral, ao notário redigir o instrumento público conforme a vontade dos interessados, a qual

deve indagar, interpretar e adequar ao ordenamento jurídico, esclarecendo-os do seu valor e alcance e exercer

todas as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 5.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Os notários podem associar-se em sociedades exclusivamente de notários, nos termos legalmente

previstos.