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19 DE MARÇO DE 2015 245

Artigo 6.º

[…]

1 - […].

2 - O número de notários e a área de localização dos respetivos cartórios constam de mapa notarial aprovado

por decreto-lei, ouvidos a direção da Ordem dos Notários e o Conselho do Notariado.

3 - [Revogado].

Artigo 9.º

[…]

1 - […].

2 - Quando não seja possível a substituição nos termos do número anterior, a direção da Ordem dos Notários

designa o notário substituto e promove as medidas que tiver por convenientes, tendo em vista, designadamente,

assegurar a guarda e conservação do arquivo, de acordo com os critérios a fixar por regulamento aprovado pela

assembleia-geral da Ordem dos Notários, sob proposta da direção.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - A substituição vigora até à cessação do impedimento, ausência temporária, suspensão ou até à atribuição

da licença de instalação do cartório por meio de concurso.

7 - As despesas necessárias à concretização da substituição, designadamente para a transferência do

arquivo, são da responsabilidade do notário substituído.

Artigo 16.º

[…]

1 - Sem prejuízo das normas relativas à competência territorial, e de normas constantes de diplomas que

atribuem outras competências específicas aos notários, os interessados escolhem livremente o notário.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

Artigo 18.º

[…]

Em relação a cada ato notarial efetuado, bem como a todos os outros atos cuja competência lhe seja

legalmente atribuída, o notário deve elaborar a respetiva conta, com a especificação de todas as verbas que a

compõem e mencionar nela, por extenso, a importância total a cobrar, incluindo as verbas devidas a um

interveniente por outro interveniente no ato ou procedimento, em virtude desse mesmo ato ou procedimento.

Artigo 19.º

[…]

1 - O pagamento da conta respeitante a ato notarial fica a cargo de quem requereu a prática do ato, sendo a

responsabilidade dos interessados solidária.

2 - O pagamento da conta respeitante a outros atos cuja competência seja legalmente atribuída ao notário é

efetuado nos termos previstos em legislação própria.

3 - O pagamento da conta pode ser exigido judicialmente, pelo notário ou por interveniente, credor de outro

interveniente de acordo com a conta, quando não satisfeito voluntariamente, servindo de título executivo a conta

assinada pelo notário no que respeita aos montantes constantes da tabela e encargos legais ou da legislação

que defina os custos do procedimento.

4 - 4 – O notário pode exigir, no âmbito da prática de atos notariais, a título de provisão, quantias por conta