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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 246

dos honorários ou despesas, sob pena de recusa da prática do ato, exceto dos testamentos.

Artigo 25.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Possuir um dos seguintes graus em Direito:

i) Grau de licenciado em Direito;

ii) Grau académico superior estrangeiro em Direito a que tenha sido conferida equivalência ao grau a que

se refere a subalínea anterior ou que tenha sido reconhecido com o nível deste.

e) […];

f) […].

Artigo 27.º

[…]

1 - O estágio tem a duração máxima de 18 meses e é realizado sob orientação de notário com, pelo menos,

cinco anos de exercício de funções notariais, livremente escolhido pelo estagiário ou designado pela Ordem dos

Notários.

2 - O estágio encontra-se dividido em duas fases, sendo que:

a) A fase inicial tem a duração de seis meses e destina-se a garantir a iniciação aos aspetos técnicos da

profissão e um adequado conhecimento das suas regras e exigências deontológicas, de forma a assegurar que

os estagiários, ao transitarem para a fase complementar, estão aptos à prática dos atos da função notarial, no

âmbito das suas competências;

b) A fase complementar tem a duração de 12 meses e visa o desenvolvimento e aprofundamento das

exigências práticas e deontológicas da profissão, intensificando o contacto pessoal do estagiário com o

funcionamento dos cartórios, seus utentes e trabalhadores, e com todos os aspetos e instituições relevantes

para a função notarial.

3 - A duração do estágio, bem como de cada uma das fases previstas no número anterior, são reduzidas a

metade se o estagiário for:

a) [Anterior alínea a) do n.º 2];

b) [Anterior alínea b) do n.º 2];

c) Conservador de registos, desde que não tenha tido avaliação final de desempenho inferior a «adequado»;

d) [Anterior alínea d) do n.º 2];

e) Colaborador de notário em exercício de funções com competências delegadas há pelo menos um ano.

4 - A duração do estágio e das respetivas fases é igualmente reduzida a metade se o estagiário for ajudante

ou escriturário dos registos e do notariado, desde que não tenha tido avaliação final de desempenho inferior a

«adequado».

Artigo 28.º

[…]

1 - Os estagiários não podem, durante a fase inicial do estágio, praticar atos da função notarial.

2 - Durante a fase complementar, os estagiários podem praticar os atos da função notarial que o notário