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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 294

o efeito;

s) Exercer as demais funções que resultam das disposições do presente Estatuto ou de outros preceitos

legais.

3 - A solicitação dos interessados, o notário pode requisitar por qualquer via, a outros serviços públicos, os

documentos necessários à instrução dos atos da sua competência.

4 - Incumbe ao notário, a pedido dos interessados, preencher a requisição de registo, em impresso de modelo

aprovado, e remetê-la à competente conservatória do registo predial ou comercial, acompanhada dos respetivos

documentos e preparo.

Artigo 5.º

Cartórios notariais

1 - O notário exerce as suas funções em instalações próprias, denominadas cartórios notariais.

2 - Os cartórios notariais são organizados e dimensionados por forma a assegurar uma prestação de serviços

de elevada qualidade e prontidão.

3 - Os notários podem associar-se em sociedades exclusivamente de notários, nos termos legalmente

previstos.

Artigo 6.º

Numerus clausus

1 - Na sede de cada município existe, pelo menos, um notário, cuja atividade está dependente da atribuição

de licença.

2 - O número de notários e a área de localização dos respetivos cartórios constam de mapa notarial aprovado

por decreto-lei, ouvidos a direção da Ordem dos Notários e o Conselho do Notariado.

3 - [Revogado].

Artigo 7.º

Competência territorial

1 - A competência do notário é exercida na circunscrição territorial do município em que está instalado o

respetivo cartório.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o notário pode praticar todos os atos da sua competência

ainda que respeitem a pessoas domiciliadas ou a bens situados fora da respetiva circunscrição territorial.

3 - Excecionalmente, e desde que as circunstâncias o justifiquem, a competência do notário pode ser

exercida em mais de uma circunscrição territorial contígua, mediante despacho do Ministro da Justiça, ouvida a

Ordem dos Notários.

Artigo 8.º

Prática de atos por trabalhadores

1 - O notário pode, sob sua responsabilidade, autorizar trabalhadores com formação adequada a praticar

determinados atos ou certas categorias de atos, sendo as respetivas condições mínimas definidas por portaria

do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvida a Ordem dos Notários.

2 - É vedada a autorização a que se refere o número anterior para a prática de atos titulados por escritura

pública, testamentos públicos, instrumentos de aprovação, de abertura e de depósito de testamentos cerrados

ou de testamentos internacionais e respetivos averbamentos, atas de reuniões de órgãos sociais, procurações

e termos de autenticação previstos nas alíneas a) a g) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho.

3 - A autorização referida no n.º 1 deve ser expressa e o respetivo texto afixado no cartório notarial em local

acessível ao público, devendo ainda ser registada e permanentemente atualizada por via eletrónica junto da

Ordem dos Notários.

4 - O registo referido no número anterior constitui requisito de validade da intervenção do colaborador e do