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19 DE MARÇO DE 2015 299

a) Ser português ou nacional de um Estado membro da União Europeia ou de outro Estado signatário de

acordo com Portugal visando o reconhecimento mútuo de qualificações profissionais para o exercício da função

notarial em regime de reciprocidade;

b) Ser maior de idade;

c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício de funções notariais;

d) Possuir um dos seguintes graus em Direito:

iii) Grau de licenciado em Direito;

iv) Grau académico superior estrangeiro em Direito a que tenha sido conferida equivalência ao grau a que

se refere a subalínea anterior ou que tenha sido reconhecido com o nível deste.

e) Ter frequentado o estágio notarial;

f) Ter obtido aprovação em concurso promovido nos termos dos artigos 31.º e 32.º do presente Estatuto.

SECÇÃO II

Estágio

Artigo 26.º

Início de estágio

Quem possuir os requisitos previstos nas alíneas a) a d) do artigo anterior pode requerer à Ordem dos

Notários a inscrição no estágio notarial.

Artigo 27.º

Estágio

1 - O estágio tem a duração máxima de 18 meses e é realizado sob orientação de notário com, pelo menos,

cinco anos de exercício de funções notariais, livremente escolhido pelo estagiário ou designado pela Ordem dos

Notários.

2 - O estágio encontra-se dividido em duas fases, sendo que:

a) A fase inicial tem a duração de seis meses e destina-se a garantir a iniciação aos aspetos técnicos da

profissão e um adequado conhecimento das suas regras e exigências deontológicas, de forma a assegurar que

os estagiários, ao transitarem para a fase complementar, estão aptos à prática dos atos da função notarial, no

âmbito das suas competências;

b) A fase complementar tem a duração de 12 meses e visa o desenvolvimento e aprofundamento das

exigências práticas e deontológicas da profissão, intensificando o contacto pessoal do estagiário com o

funcionamento dos cartórios, seus utentes e trabalhadores, e com todos os aspetos e instituições relevantes

para a função notarial.

3 - A duração do estágio, bem como de cada uma das fases previstas no número anterior, são reduzidas a

metade se o estagiário for:

a) Doutor em Direito;

b) Magistrado judicial ou do Ministério Público, desde que não tenha tido classificação de serviço inferior a

Bom;

c) Conservador de registos, desde que não tenha tido avaliação final de desempenho inferior a «adequado»;

d) Advogado inscrito na Ordem dos Advogados durante pelo menos cinco anos;

e) Colaborador de notário em exercício de funções com competências delegadas há pelo menos um ano.

4 - A duração do estágio e das respetivas fases é igualmente reduzida a metade se o estagiário for ajudante

ou escriturário dos registos e do notariado, desde que não tenha tido avaliação final de desempenho inferior a

«adequado».