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19 DE MARÇO DE 2015 53

Artigo 9.º

Elementos de identificação

São inscritos, no registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação

sexual e a liberdade sexual de menor, os seguintes elementos de identificação, quando existam e constem do

registo criminal:

a) Nome completo;

b) Residência e domicílio profissional;

c) Data de nascimento;

d) Naturalidade;

e) Nacionalidade;

f) Número de identificação civil;

g) Número de passaporte e referência à respetiva entidade e país emissor;

h) Número de identificação fiscal;

i) Número de segurança social;

j) Número do registo criminal.

Artigo 10.º

Atualização do registo

1 - Recebida a comunicação de alteração de residência ou de outro elemento de identificação, a autoridade

judiciária ou o órgão de polícia criminal comunica à Direção-Geral da Administração da Justiça os novos dados,

no prazo de cinco dias a contar da data da receção.

2 - Compete à Direção-Geral da Administração da Justiça a validação e inscrição dos novos dados no ficheiro

central do registo, no prazo de cinco dias a contar da comunicação da autoridade judiciária ou do órgão de

polícia criminal, ou sempre que tal se revelar necessário em consequência de alterações da iniciativa da Direção-

Geral da Administração da Justiça nos dados onomásticos do registo criminal do agente.

Artigo 11.º

Cancelamento do registo

A inscrição no registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual

e a liberdade sexual de menor é cancelada decorridos os prazos referidos no n.º 3 do artigo 13.º, desde que

entretanto não tenha ocorrido nova condenação por crime contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual

de menor, ou quando verificada a morte do agente.

Artigo 12.º

Comunicação ao agente

O agente é pessoalmente notificado da sua inscrição no registo de identificação criminal de condenados por

crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor, sendo informado dos seus direitos e

deveres, bem como das consequências do incumprimento desses deveres.

Artigo 13.º

Deveres do agente

1 - O agente inscrito no registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação

sexual e a liberdade sexual de menor, após o cumprimento de pena ou medida de segurança, ou a colocação

em liberdade condicional, tem o dever de:

a) Comunicar o seu local de residência e domicílio profissional, no prazo de 15 dias a contar da data do

cumprimento da pena ou medida de segurança, ou da colocação em liberdade, e a confirmar estes dados com

periodicidade anual;

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