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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 54

b) Declarar qualquer alteração de residência, no prazo de 15 dias;

c) Comunicar, previamente, ausência do domicílio superior a cinco dias e seu paradeiro.

2 - As comunicações referidas no número anterior são efetuadas perante autoridade judiciária ou órgão de

polícia criminal.

3 - Os deveres de comunicação, a que se refere o n.º 1, têm a seguinte duração, a contar da data mencionada

na alínea a) do mesmo número:

a) Cinco anos, quando tiver sido aplicada ao agente pena de multa ou pena de prisão até um ano, ainda que

substituída por outra pena, ou medida de segurança;

b) 10 anos, quando tiver sido aplicada ao agente pena de prisão superior a um ano e não superior a cinco

anos, ainda que substituída por outra pena;

c) 15 anos, quando tiver sido aplicada ao agente pena de prisão superior a cinco anos e não superior a 10

anos;

d) 20 anos, quando tiver sido aplicada ao agente pena de prisão superior a 10 anos.

Artigo 14.º

Incumprimento pelo agente

1 - A falta de cumprimento dos deveres de comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é punida

com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - A falta de cumprimento dos deveres de comunicação que recaem sobre o agente é comunicada ao

Ministério Público ou a órgão de polícia criminal, no prazo de oito dias a contar da data da comunicação devida.

CAPÍTULO III

Acesso ao registo e segurança da informação

Artigo 15.º

Acesso a informação

O titular da informação tem direito a tomar conhecimento dos dados, constantes do registo de identificação

criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor, que a si

digam respeito, podendo requerer à entidade responsável pela base de dados a sua retificação, atualização ou

supressão de dados quando indevidamente registados.

Artigo 16.º

Acesso à informação por terceiros

1 - Só podem aceder à informação do registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a

autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menores:

a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público para fins de investigação criminal, de instrução de

processos criminais, de execução de penas e de decisão sobre adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar,

apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores ou regulação do exercício das

responsabilidades parentais;

b) As entidades que, nos termos da lei processual, recebam delegação para a prática de atos de inquérito

ou instrução, ou a quem incumba cooperar internacionalmente na prevenção e repressão da criminalidade e no

âmbito destas competências;

c) A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, no âmbito da prossecução dos seus fins;

d) As Comissões de Proteção das Crianças e Jovens, no âmbito da prossecução dos seus fins;

e) Quem exerça responsabilidades parentais sobre menor até aos 16 anos de idade.

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