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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 56

3 - O setor de informática e o ficheiro do registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a

autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor são de acesso restrito, em termos a fixar pelo diretor-

geral da Administração da Justiça.

4 - A inserção de dados falsos, a viciação ou destruição de dados e o uso indevido da informação disponível

no registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade

sexual de menor são punidos nos termos previstos na lei de proteção de dados pessoais.

Artigo 19.º

Sigilo profissional

1 - São de natureza confidencial todos os dados de identificação criminal constantes do ficheiro e arquivo do

registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade

sexual de menor existentes nos serviços de identificação criminal.

2 - Os funcionários e agentes que tomem conhecimento no exercício das suas funções dos dados de

identificação criminal referidos no número anterior e, bem assim, os trabalhadores das empresas fornecedoras

de equipamentos ou serviços estão sujeitos a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.

Artigo 20.º

Regras supletivas

1 - São aplicáveis, subsidiariamente, com as necessárias adaptações, as normas que regem o

funcionamento da identificação criminal.

2 - São aplicáveis as disposições constantes da lei do processo penal à contagem de prazos, a qual não se

suspende durante as férias judiciais.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 306/XII (4.ª)

ESTABELECE O PROCESSO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE PRÉDIO RÚSTICO E MISTO

SEM DONO CONHECIDO QUE NÃO ESTEJA A SER UTILIZADO PARA FINS AGRÍCOLAS, FLORESTAIS

OU SILVOPASTORIS E O REGISTO DO PRÉDIO QUE SEJA RECONHECIDO ENQUANTO TAL, NOS

TERMOS DO DISPOSTO NO N.º 2 DO ARTIGO 9.º DA LEI N.º 62/2012, DE 10 DE DEZEMBRO

Exposição de motivos

A bolsa nacional de terras, criada pela Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, procura garantir que as terras

sem dono conhecido e sem utilização agrícola, florestal ou silvopastoril possam ser administradas pelo Estado

a título de gestor de negócios.

Esta gestão direta da terra deve efetuar-se de acordo com um processo transparente e amplamente

divulgado, que permita ao eventual titular de direito de propriedade ou de outros direitos reais ou de

arrendamento atendíveis invocar o seu direito.

Nos termos do disposto no artigo 1345.º do Código Civil, as terras sem dono conhecido consideram-se do

património do Estado. Contudo, não pode deixar de se admitir a possibilidade de a terra ter um dono, apesar de

este não ser conhecido, o qual deve ter a oportunidade de demonstrar a titularidade.

A identificação das terras sem dono conhecido e sem utilização agrícola, florestal ou silvopastoril deveria,

idealmente, efetuar-se depois de realizada a operação de execução do cadastro predial, designadamente

conjugando a localização e identificação das terras sem dono conhecido e abandonadas, em cada freguesia,

com a identificação geoespacial das terras do domínio público.

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