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19 DE MARÇO DE 2015 57

Considera-se, no entanto, que a disponibilização destas terras na bolsa nacional de terras não deve aguardar

pela execução do cadastro predial com cobertura integral do território nacional, uma vez que a disponibilização

pode, inclusivamente, contribuir de forma muito significativa para a melhor construção do cadastro.

Neste sentido pretende-se que a execução do cadastro predial de prédio rústico e misto sem dono conhecido,

que não esteja a ser utilizado para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris, se inicie após o reconhecimento

nesta situação.

A disponibilização na bolsa de terras dos prédios sem dono conhecido e sem utilização para fins agrícolas,

florestais ou silvopastoris favorece o aumento da produção nacional nos sectores agrícola, florestal e

silvopastoril e a diminuição do nível de risco associado ao conjunto de fatores abióticos e bióticos que incidem

sobre o território, nomeadamente os que estão na origem dos incêndios florestais e da propagação das doenças

e pragas mais importantes da floresta. Permite-se, assim, que a bolsa de terras cumpra os seus objetivos,

concretizando o desígnio de dinamizar o uso da terra, em particular pelos jovens agricultores, com absoluto

respeito pelo direito de propriedade privada.

Importa, pois, consagrar um regime de disponibilização na bolsa nacional de terras dos prédios sem dono

conhecido e sem utilização agrícola, florestal ou silvopastoril.

Este regime assenta necessariamente em determinados princípios fundamentais: Identificação das terras

com base em critérios objetivos; Ampla publicitação da disponibilização na bolsa de terras; Pagamento de

valores recebidos pelo Estado ao proprietário ou titular de outros direitos reais ou de arrendamento atendíveis,

no caso de se verificar a prova do seu direito no decurso do processo de reconhecimento; e Proibição da

transmissão ou oneração definitivas, mesmo após o reconhecimento, pelo prazo de 15 anos.

Na concretização destes princípios e com vista a acautelar o direito de propriedade e outros direitos reais ou

de arrendamento atendíveis e evitar litígios, prevê-se um processo de identificação e reconhecimento com a

duração de três anos, amplamente publicitado, e durante o qual a gestão direta da terra não permite que o prédio

seja definitivamente transmitido ou onerado, nem objeto de contrato de arrendamento, por prazo superior a um

ano, aplicando-se, neste caso, o disposto no Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, para o arrendamento

rural de campanha.

A proibição de transmissão ou oneração definitiva mantém-se, pelo prazo de 15 anos, mesmo após o

reconhecimento do prédio como sem dono conhecido e sem utilização agrícola, florestal ou silvopastoril,

podendo o titular de qualquer direito atendível vir provar a titularidade, obtendo, por esta via, a restituição do

prédio.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Comissão Nacional de Proteção de

Dados.

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece o processo de reconhecimento da situação de prédio rústico e misto sem dono

conhecido que não esteja a ser utilizado para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris, abreviadamente

designado por «prédio sem dono conhecido», e do registo do prédio que seja reconhecido enquanto tal, nos

termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro.

2 - Para o efeito do disposto na presente lei, os prédios identificados no Sistema Nacional de Informação e

Registo Animal, abreviadamente designado por SNIRA, como locais de alojamento, criação, manutenção,

pastoreio habitual sem recolhimento regular para alojamento ou circulação de animais são automaticamente

considerados prédios com utilização silvopastoril.

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