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19 DE MARÇO DE 2015 59

da afixação de editais, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 4.º

Publicitação

1 - A intenção de disponibilizar na bolsa de terras o prédio identificado como sem dono conhecido é

publicitada mediante anúncio de acesso livre no Sistema de Informação da Bolsa de Terras (SiBT), sítio na

Internet a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, cuja ampla divulgação deve

ser promovida de imediato pela entidade gestora da bolsa de terras, com a afixação de editais nos locais de

estilo, incluindo na junta de freguesia da localização do prédio, e a informação ao Ministério dos Negócios

Estrangeiros para que assegure a divulgação junto das comunidades portuguesas no estrangeiro, através da

rede diplomática e consular.

2 - O anúncio e os suportes através dos quais este é divulgado, nos termos do número anterior, devem indicar

a data de publicação do anúncio, bem como todos os elementos disponíveis relativos ao prédio em causa,

relevantes para a sua identificação pelos interessados.

Artigo 5.º

Reclamações

1 - Pode ser apresentada reclamação relativa à intenção de disponibilização na bolsa de terras de prédio

identificado como sem dono conhecido, por qualquer interessado, no prazo de 120 dias sobre a data da

publicitação do anúncio referido no artigo anterior.

2 - A reclamação é dirigida à entidade gestora da bolsa de terras, podendo ser apresentada:

a) Por escrito, através de formulário próprio disponibilizado e entregue nas instalações da entidade gestora

da bolsa de terras;

b) Por escrito, através de carta registada para o endereço da entidade gestora da bolsa de terras;

c) Mediante o preenchimento de formulário próprio, disponibilizado no SiBT.

3 - A reclamação é fundamentada e especifica as alterações pretendidas.

4 - A apresentação de reclamação, nos termos dos números anteriores, suspende o prazo para

disponibilização na bolsa de terras, se este ainda não tiver decorrido, até à decisão.

5 - A reclamação é apreciada pela entidade gestora da bolsa de terras, que decide, fundamentadamente, no

prazo de 20 dias.

CAPÍTULO III

Disponibilização do prédio

Artigo 6.º

Disponibilização do prédio identificado como sem dono conhecido

1 - Se não for apresentada reclamação durante o prazo do procedimento de identificação de prédio como

sem dono conhecido previsto no n.º 1 do artigo anterior, ou se, tendo sido apresentada reclamação, esta for

considerada improcedente, o prédio identificado pela entidade gestora como sem dono conhecido para os efeitos

previstos no presente diploma é administrado por esta, em representação do Estado, a título de gestor de

negócios, sendo disponibilizado na bolsa de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril.

2 - A disponibilização do prédio na bolsa de terras é feita por um período inicial de três anos, durante o qual

o prédio não pode, em caso algum, ser transmitido ou onerado, podendo apenas ser dado de arrendamento por

prazo não superior a um ano, aplicando-se, neste caso, o regime do arrendamento rural de campanha, regulado

no Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro.

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