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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 62

PROPOSTA DE LEI N.º 307/XII (4.ª)

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA ESTRUTURAÇÃO FUNDIÁRIA

Exposição de motivos

A Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, que estabeleceu as bases do desenvolvimento agrário, determinou como

grandes objetivos a melhoria da dimensão física e da configuração das explorações agrícolas, de forma a criar

as condições necessárias para um mais racional aproveitamento dos recursos naturais, e definiu como ações

de estruturação fundiária as ações de emparcelamento e medidas conexas de valorização fundiária, a existência

de um regime jurídico dissuasor do fracionamento de prédios rústicos, quando dele resultarem unidades de área

inferior à mínima definida por lei e a existência de bancos de terras.

Decorridos quase 20 anos sobre a publicação da referida lei, a experiência na aplicação do regime do

emparcelamento rural levou à identificação de alguns problemas na implantação de novas estruturas prediais,

relacionados a maior parte das vezes com situações de prédios sem dono e sem uso aparente em que esses e

outros prédios se encontram, e à necessidade de revisão da forma de criação de unidades economicamente

viáveis, combatendo o fracionamento e promovendo novas formas de utilização e de gestão.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2012, de 5 de julho, definiu as Linhas Orientadoras e

Estratégicas para o Cadastro e a Gestão Rural, e criou o Grupo de Trabalho GERAR, com a missão de

desenvolver as ações preparatórias que se revelassem necessárias à adoção das medidas, de natureza

legislativa, administrativa ou outra, concretizando os princípios e os objetivos da Estratégia para a Gestão e

Reestruturação Rural (Estratégia GERAR), previstos nas referidas linhas orientadoras.

A Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, criou a bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou

silvopastoril, designada por «Bolsa de terras», que tem por objetivo facilitar o acesso à terra e garantir a sua

utilização através da disponibilização de terras, designadamente quando as mesmas não sejam utilizadas ou

quando são identificadas ou reconhecidas como sem dono conhecido.

O Decreto-Lei n.º 27/2014, de 18 de fevereiro, redinamizou as zonas de intervenção florestal (ZIF), no sentido

do reforço da operacionalidade destas zonas como forma optativa de gestão comum de espaços rurais, capaz

de promover o conhecimento e a valorização do território rural, a expansão e a competitividade das explorações

florestais e de contribuir para a minimização do abandono e despovoamento daqueles espaços e dos riscos de

incêndio florestal, fitossanitários e de desertificação.

O emparcelamento rural e o fracionamento de prédios rústicos, que encontravam já grande parte do seu

regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de outubro, e no Decreto-Lei n.º103/90, de 22 de março,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de janeiro, são instrumentos fundamentais em matéria de estruturação

fundiária.

No âmbito do relatório do Grupo de Trabalho GERAR, propõe-se uma abordagem articulada com os outros

instrumentos de estruturação fundiária, bem como uma atualização e adaptação à nova realidade económica,

social e ambiental.

A necessidade de tornar mais eficazes as ações de estruturação fundiária radica na importância de

aperfeiçoar, criar e desenvolver instrumentos que promovam e facilitem a criação de empresas ou explorações

agrícolas e florestais sustentáveis e que dinamizem o mercado da terra, em ordem à qualificação e valorização

dos territórios rurais e ao desenvolvimento sustentável.

Impõe-se, assim, a clarificação das regras sobre o emparcelamento de prédios rústicos, distinguindo deste

instituto a valorização fundiária, nos casos em que o desenvolvimento económico, ambiental e social das zonas

rurais se encontra condicionado, pela insuficiência ou deficiência das infraestruturas de suporte, ao

desenvolvimento das atividades agrícolas.

Também no âmbito dos limites ao fracionamento dos prédios rústicos, torna-se aconselhável intervir não

apenas através de uma revisão da unidade mínima de cultura, cujo limite se mantém inalterado desde 1970,

como também através da possibilidade de impedimento dos atos jurídicos que contrariem esses limites, com o

objetivo de se garantir a sustentabilidade das estruturas fundiárias.

A opção é a de se proceder a uma revisão dos limites da unidade de cultura, atualizando-a em função de

critérios de sustentabilidade, atendendo às características geográficas, agrícolas e florestais da zona onde o

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