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Quinta-feira, 19 de março de 2015 II Série-A — Número 98
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 411/XII (2.ª), 772 e 774/XII (4.ª)]: aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se
N.º 411/XII (2.ª) (Garante as condições materiais e humanas refere às decisões proferidas na ausência do arguido):
para o cumprimento efetivo do papel das comissões de — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto
proteção e crianças e jovens): final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
— Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração
nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. apresentadas pelo PSD/CDS-PP. (a)
N.º 772/XII (4.ª) [Procede à […] alteração do Código Penal, N.º 272/XII (4.ª) (Estabelece o regime jurídico da emissão, do
cumprindo o disposto na Convenção do Conselho da Europa reconhecimento e da fiscalização da execução de decisões
para a proteção das crianças contra a exploração sexual e os sobre medidas de coação em alternativa à prisão preventiva,
abusos sexuais (Convenção de Lanzarote)]: bem como da entrega de uma pessoa singular entre Estados-
— Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, membros no caso de incumprimento das medidas impostas,
Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada transpondo a Decisão-Quadro n.º 2009/829/JAI do Conselho,
pelos serviços de apoio. de 23 de outubro de 2009): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto
N.º 774/XII (4.ª) (Primeira alteração à Lei n.º 5/2011, de 2 de final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
março, que aprova a Lei das Ordens Honoríficas Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração
Portuguesas, integrando a Ordem de Camões no âmbito das apresentadas pelo PSD/CDS-PP. (a)
Ordens Nacionais): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, N.º 274/XII (4.ª) (Estabelece os princípios gerais que regem a
Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada organização e o funcionamento da identificação criminal,
pelos serviços de apoio. transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro
n.º 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009,
Propostas de lei [n.os 271, 272, 274 e 304 a 310/XII (4.ª)]: relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-
N.º 271/XII (4.ª) (Procede à primeira alteração à Lei n.º membros, e revoga a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto):
65/2003, de 23 de agosto, em cumprimento da Decisão-— Relatório da discussão e votação na especialidade e texto
Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de os final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, 2009, que altera as Decisões-Quadro n. 2002/584/JAI,
Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI, e
apresentadas pelo PSD/CDS-PP e pelo BE. (a) que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a
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N.º 304/XII (4.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º criação, organização e funcionamento das associações 86/95, de 1 de setembro, que aprova a lei de bases do públicas profissionais. desenvolvimento agrário. N.º 309/XII (4.ª) — Aprova o novo Estatuto da Ordem dos N.º 305/XII (4.ª) — Procede à 36.ª alteração ao Código Penal, Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, transpondo a Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e organização e funcionamento das associações públicas do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, e cria o sistema profissionais. de registo de identificação criminal de condenados pela N.º 310/XII (4.ª) — Altera o Estatuto da Ordem dos Notários, prática de crimes contra a autodeterminação sexual e a aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, em liberdade sexual de menor. conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que N.º 306/XII (4.ª) — Estabelece o processo de reconhecimento estabelece o regime jurídico de criação, organização e da situação de prédio rústico e misto sem dono conhecido que funcionamento das associações públicas profissionais, e não esteja a ser utilizado para fins agrícolas, florestais ou procede à alteração do Estatuto do Notariado, aprovado pelo silvopastoris e o registo do prédio que seja reconhecido Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro. enquanto tal, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro. Projeto de resolução n.o 1313/XII (4.ª):
N.º 307/XII (4.ª) — Estabelece o regime jurídico da Pelo apoio ao Festival Internacional de Cinema de Tróia
estruturação fundiária. (PCP).
N.º 308/XII (4.ª) — Transforma a Câmara dos Solicitadores (a) Publicados em Suplemento.
em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e
aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de
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PROJETO DE LEI N.º 411/XII (2.ª)
(GARANTE AS CONDIÇÕES MATERIAIS E HUMANAS PARA O CUMPRIMENTO EFETIVO DO PAPEL
DAS COMISSÕES DE PROTEÇÃO E CRIANÇAS E JOVENS)
Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de
apoio
Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho
ÍNDICE
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota introdutória
2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
3. Enquadramento legal e antecedentes
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
Nota introdutória
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português [PCP] tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia
da República o Projeto de Lei n.º 411/XII (2.ª), que “Garante as condições materiais e humanas para o
cumprimento efetivo do papel das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens”.
O Projeto de Lei n.º 411/XII (2.ª) deu entrada a 9 de maio de 2013 e foi admitido em 15 de maio de 2013,
tendo baixado na mesma data à Comissão de Segurança Social e Trabalho [CSST] para efeitos de apreciação
e emissão do competente Parecer, nos termos regimentais aplicáveis [cf. artigo 129.º do RAR], estando
agendado para o Plenário de 25 de março de 2015.
Subscrito por 13 Deputados do PCP, o Projeto de Lei n.º 411/XII (2.ª) cumpre os requisitos constitucionais e
regimentais aplicáveis [cf. artigos 167.º da CRP e 118.º do RAR], encontrando-se verificados, também, os
requisitos formais de admissibilidade [cf. N.º 1 do artigo 119.º e n.º 1 do artigo 124.º do RAR].
O Projeto de Lei n.º 411/XII (2.ª) respeita, igualmente, o disposto na denominada lei formulário [Lei n.º 74/98,
de 11 de Novembro, na sua atual redação, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas],
exceto nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, segundo o qual “Os diplomas que alterem outros devem
indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar
aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte: “Garante as condições materiais e humanas
para o cumprimento efetivo do papel das Comissões de Proteção e Crianças e Jovens (Segunda alteração à Lei
n.º 147/99, de 1 de setembro).”
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua
publicação. Porém, o legislador separa os efeitos financeiros dos demais efeitos, diferindo a produção dos
primeiros para a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente, nos termos do artigo 2.º.
Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
Os Deputados do Partido Comunista Português, na exposição de motivos do projeto de lei em apreço,
assinalam que “Ao longo dos 14 anos da aplicação da Lei n.º 147/99, o PCP tem vindo a observar e analisar os
impactos do trabalho desenvolvido pelas CPCJ, os avanços registados, o universo da sua ação, as principais
dificuldades e obstáculos, a tipologia de problemáticas sinalizadas, a exigência e complexidade dos processos,
o contexto socioeconómico de fundo, as condições materiais e humanas de funcionamento”.
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Deste modo o Grupo Parlamentar do PCP pretende, através do Projeto de Lei n.º 411/XII (2.ª), “reforçar as
CPCJ enquanto instrumentos de prevenção e intervenção eficaz face às situações de risco que afetam as
crianças e jovens”, propondo as seguintes alterações:
1. Efetiva responsabilização e assinatura de protocolos com os Ministérios da Solidariedade, Emprego e
Segurança Social, Educação e Saúde no destacamento obrigatório de técnicos com atribuição de um
tempo mínimo nunca inferior a 17 horas semanais;
2. Reforço do número de técnicos por proposta fundamentada do presidente da CPCJ, através de
destacamento de técnicos da Segurança Social, sempre que seja excedido o rácio de 1 técnico por cada
50 processos ativos;
3. Definição do quadro financeiro do seu funcionamento através de transferência de verbas do Orçamento
do Estado;
4. Obrigatoriedade de publicação do relatório anual de cada CPCJ, até 31 de março do ano seguinte àquele
a que respeita, clarificando e tipificando as problemáticas identificadas e as suas causas;
5. Clarificação da competência territorial, em caso de institucionalização do menor;
6. Envio do Relatório Anual de Avaliação das CPCJ pela Comissão Nacional à Assembleia da República,
até 31 de maio;
7. Apreciação no Plenário da Assembleia da República do Relatório Anual em sessão a realizar com a
presença obrigatória do Governo.
Enquadramento legal e antecedentes
A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 69.º, dispõe o seguinte:
“Artigo 69.º
Infância
1. As crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral,
especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo
da autoridade na família e nas demais instituições.
2. O Estado assegura especial proteção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de
um ambiente familiar normal.
3. É proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em idade escolar.”
Quanto a esta matéria Gomes Canotilho e Vital Moreira consideram que ‘se consagra neste artigo um direito
das crianças à proteção, impondo-se os correlativos deveres de prestação ou de atividade ao Estado e à
sociedade (i. é, aos cidadãos e às instituições sociais). Trata-se de um típico «direito social», que envolve
deveres de legislação e de ação administrativa para a sua realização e concretização. (…). A Constituição não
oferece qualquer apoio normativo para precisar o sentido de «criança» (…). Mas, na CRP, a noção de criança
tem de articular-se com a noção de jovem, visto que a Constituição também confere direitos específicos aos
jovens (artigo 70.º), embora não exija que não possa haver sobreposição parcial das duas categorias, com a
consequente aplicação dos correspondentes direitos (…)1.
A Declaração Universal dos Direitos da Criança, proclamada pela Organização das Nações Unidas (ONU)
em 20 de novembro de 1959,no seu preâmbulo, ‘considera que a criança, por motivo da sua falta de maturidade
física e intelectual, tem necessidade de proteção e cuidados especiais, nomeadamente de proteção jurídica
adequada, tanto antes como depois do nascimento’.
No entanto, a adequada proteção jurídica da criança surge somente em 1989, quando a ONU adota a
Convenção sobre os Direitos da Criança. Ao abrigo do seu artigo 1.º precisa o sentido de ‘criança’, nos seguintes
termos: ‘criança é todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir
a maioridade mais cedo.’ O n.º 2 do artigo 3.º consagra que‘Os Estados Partes comprometem-se a garantir à
criança a proteção e os cuidados necessários ao seu bem-estar (…)’ e o n.º 3estabelece que‘Os Estados Partes
garantem que o funcionamento de instituições, serviços e estabelecimentos que têm crianças a seu cargo e
asseguram que a sua proteção seja conforme às normas fixadas pelas autoridades competentes,
1 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág.869.
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nomeadamente nos domínios da segurança e saúde, relativamente ao número e qualificação do seu pessoal,
bem como quanto à existência de uma adequada fiscalização.’
Portugal assina a Convenção sobre os Direitos da Criança em Nova Iorque a 26 de janeiro de 1990, a
Assembleia da República aprova, para ratificação a Convenção pela Resolução da Assembleia da República n.º
20/90, de 12 de setembro e o Presidente da República ratifica-a pelo Decreto do Presidente da República n.º
49/90, de 12 de setembro. A Resolução da Assembleia da República n.º 12/98, de 19 de março, aprova, para
ratificação, a alteração ao n.º 2 do artigo 43.º da Convenção, tendo sido ratificada pelo Decreto do Presidente
da República n.º 12/98, de 19 de março.
O modelo de proteção de crianças e jovens em risco, em vigor desde janeiro de 2001, apela à participação
ativa da comunidade, numa relação de parceria com o Estado capaz de estimular as energias locais
potenciadoras de estabelecimento de redes de desenvolvimento social. As Comissões de Proteção de Menores,
criadas na sequência do Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de maio, entretanto revogado, foram reformuladas, dando
lugar às CPCJ, de acordo com a Lei n.º 147/99, de 1 de setembro – Lei de Proteção de Crianças e Jovens em
Perigo, alterada, por sua vez, pela Lei n.º 31/2003 de 22 de agosto.
As comissões de proteção são competentes na área do município onde têm sede. Nos municípios com maior
número de habitantes pode ser criada, quando se justifique, mais do que uma comissão de proteção com
competência numa ou mais freguesias. A título de exemplo, é possível consultar a página web das comissões a
funcionar na zona de Lisboa.
Cabe ao município, nos termos do artigo 14.º da Lei, assegurar o apoio logístico necessário ao funcionamento
da CPCJ. Esse apoio traduz-se, nomeadamente, na cedência de instalações, disponibilização de apoio
administrativo assim como de outros meios necessários à garantia da qualidade da intervenção.
Nos termos do Protocolo de Cooperação celebrado com a Associação Nacional de Municípios Portugueses,
o Estado procede à transferência de verbas para os municípios onde funcionam estas comissões, de acordo
com os critérios e as regras definidas através do Despacho Conjunto n.º 562/2001, de 22 de junho.
A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo foi regulamentada, designadamente no que se refere ao
regime da intervenção das autarquias locais nas comissões de proteção de crianças e jovens, ao sistema de
atribuição e de gestão do fundo de maneio a conceder às referidas comissões de proteção, ao regime legal a
seguir na execução das medidas de promoção dos direitos e de proteção, assim como à competência para o
acompanhamento das crianças em perigo junto dos tribunais, pelo Decreto-Lei n.º 332-B/2000, de 30 de
dezembro.
A Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco foi criada pelo Decreto-Lei n.º 98/98, de
18 de abril, na dependência dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade, com o objetivo de
planificar a intervenção do Estado e coordenar, acompanhar e avaliar a ação dos organismos públicos e da
comunidade na proteção de crianças e jovens em risco.
Os últimos relatórios anuais de avaliação da atividade das Comissões de Proteção das Crianças e Jovens
disponibilizados no sítio da Internet dizem respeito aos anos de 2012 e de 2013.
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Segurança Social e Trabalho conclui:
1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português [PCP] tomou a iniciativa de apresentar à
Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 411/XII (2.ª), que “Garante as condições materiais e
humanas para o cumprimento efetivo do papel das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens”;
2. O presente projeto de lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à
sua tramitação;
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3. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência a
Presidente da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 17 de março de 2015.
A Deputada Autora do Parecer, Idália Salvador Serrão — O Presidente da Comissão, José Manuel
Canavarro.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica do Projeto de Lei n.º 411/XII (2.ª) (PCP).
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 411/XII (2.ª)
Garante as condições materiais e humanas para o cumprimento efetivo do papel das Comissões de
Proteção de Crianças e Jovens (PCP)
Data de admissão: 15 de maio de 2013
Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Paula Faria (BIB), António Almeida Santos (DAPLEN), Dalila Maulide e Maria Teresa Paulo (DILP).
Data: 6 de junho de 2013.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O projeto de lei em apreço, da iniciativa do GP do PCP, que Garante as condições materiais e humanas
para o cumprimento efetivo do papel das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens, deu entrada a 9
de maio, foi admitido a 15 de maio e anunciado na sessão plenária desse mesmo dia. Por despacho de S. Ex.ª
a Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Segurança Social e Trabalho
(10.ª) a 15 de maio, tendo sido designada autora do parecer respetivo a 5 de junho de 2013 a Senhora Deputada
Idália Salvador Serrão (PS).
Os proponentes assinalam, na respetiva exposição de motivos, que “Ao longo dos 14 anos da aplicação da
Lei n.º 147/99, o PCP tem vindo a observar e analisar os impactos do trabalho desenvolvido pelas CPCJ, os
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avanços registados, o universo da sua ação, as principais dificuldades e obstáculos, a tipologia de problemáticas
sinalizadas, a exigência e complexidade dos processos, o contexto socioeconómico de fundo, as condições
materiais e humanas de funcionamento” (…)
Daí que o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português considere imperativo proceder a alterações à
Lei de proteção de crianças e jovens em perigo. Para o efeito, propõe alterações aos artigos 9.º, 14.º, 20.º, 32.º,
79.º e 95.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2003, de 22 de
agosto, designadamente quanto aos seguintes aspetos, e de modo a reforçar as CPCJ enquanto instrumentos
de prevenção e intervenção eficaz face às situações de risco que afetam as crianças e jovens:
Efetiva responsabilização e assinatura de protocolos com os Ministérios da Solidariedade, Emprego e
Segurança Social, Educação e Saúde no destacamento obrigatório de técnicos com atribuição de um tempo
mínimo nunca inferior a 17 horas semanais;
Reforço do número de técnicos por proposta fundamentada do presidente da CPCJ, através de
destacamento de técnicos da Segurança Social, sempre que seja excedido o rácio de 1 técnico por cada 50
processos ativos;
Definição do quadro financeiro do seu funcionamento através de transferência de verbas do Orçamento
do Estado;
Obrigatoriedade de publicação do relatório anual de cada CPCJ, até 31 de março do ano seguinte àquele
a que respeita, clarificando e tipificando as problemáticas identificadas e as suas causas;
Clarificação da competência territorial, em caso de institucionalização do menor;
Envio do Relatório Anual de Avaliação das CPCJ pela Comissão Nacional à Assembleia da República,
até 31 de maio;
Apreciação no plenário da Assembleia da República do Relatório Anual em sessão a realizar com a
presença obrigatória do Governo.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos dos artigos
167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um
poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do
artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 13 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,
uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do
artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o
número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º
147/99, de 1 de setembro (Lei de proteção de crianças e jovens em perigo), sofreu uma alteração, pelo que, em
caso de aprovação, esta será a segunda.
Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte: “Garante as condições materiais e humanas
para o cumprimento efetivo do papel das Comissões de Proteção e Crianças e Jovens (2.ª alteração à Lei n.º
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147/99, de 1 de setembro)”.
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua
publicação. Porém, o legislador separa os efeitos financeiros dos demais efeitos, diferindo a produção dos
primeiros para a entrada em vigor do OE seguinte, nos termos do artigo 2.º.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O artigo 69.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) dispõe o seguinte:
“Artigo 69.º
Infância
1. As crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral,
especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo
da autoridade na família e nas demais instituições.
2. O Estado assegura especial proteção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de
um ambiente familiar normal.
3. É proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em idade escolar.”
Quanto a esta matéria Gomes Canotilho e Vital Moreira consideram que ‘se consagra neste artigo um direito
das crianças à proteção, impondo-se os correlativos deveres de prestação ou de atividade ao Estado e à
sociedade (i. é, aos cidadãos e às instituições sociais). Trata-se de um típico «direito social», que envolve
deveres de legislação e de ação administrativa para a sua realização e concretização. (…). A Constituição não
oferece qualquer apoio normativo para precisar o sentido de «criança» (…). Mas, na CRP, a noção de criança
tem de articular-se com a noção de jovem, visto que a Constituição também confere direitos específicos aos
jovens (artigo 70.º), embora não exija que não possa haver sobreposição parcial das duas categorias, com a
consequente aplicação dos correspondentes direitos. (…)2.
A Declaração Universal dos Direitos da Criança, proclamada pela Organização das Nações Unidas (ONU)
em 20 de novembro de 1959,no seu preâmbulo, ‘considera que a criança, por motivo da sua falta de maturidade
física e intelectual, tem necessidade de proteção e cuidados especiais, nomeadamente de proteção jurídica
adequada, tanto antes como depois do nascimento’.
No entanto, a adequada proteção jurídica da criança surge somente em 1989, quando a ONU adota a
Convenção sobre os Direitos da Criança. Ao abrigo do seu artigo 1.º precisa o sentido de ‘criança’, nos seguintes
termos: ‘criança é todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir
a maioridade mais cedo.’ O n.º 2 do artigo 3.º consagra que‘Os Estados Partes comprometem-se a garantir à
criança a proteção e os cuidados necessários ao seu bem-estar (…)’ e o n.º 3estabelece que‘Os Estados Partes
garantem que o funcionamento de instituições, serviços e estabelecimentos que têm crianças a seu cargo e
asseguram que a sua proteção seja conforme às normas fixadas pelas autoridades competentes,
nomeadamente nos domínios da segurança e saúde, relativamente ao número e qualificação do seu pessoal,
bem como quanto à existência de uma adequada fiscalização.’
Portugal assina a Convenção sobre os Direitos da Criança em Nova Iorque a 26 de janeiro de 1990, a
Assembleia da República aprova, para ratificação a Convenção pela Resolução da Assembleia da República n.º
20/90, de 12 de setembro e o Presidente da República ratifica-a pelo Decreto do Presidente da República n.º
49/90, de 12 de setembro. A Resolução da Assembleia da República n.º 12/98, de 19 de março, aprova, para
ratificação, a alteração ao n.º 2 do artigo 43.º da Convenção, tendo sido ratificada pelo Decreto do Presidente
da República n.º 12/98, de 19 de março.
O modelo de proteção de crianças e jovens em risco, em vigor desde janeiro de 2001, apela à participação
ativa da comunidade, numa relação de parceria com o Estado capaz de estimular as energias locais
potenciadoras de estabelecimento de redes de desenvolvimento social. As Comissões de Proteção de Menores,
2 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág.869.
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criadas na sequência do Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de maio, entretanto revogado, foram reformuladas, dando
lugar às CPCJ, de acordo com a Lei n.º 147/99, de 1 de setembro – Lei de Proteção de Crianças e Jovens em
Perigo, alterada, por sua vez, pela Lei n.º 31/2003 de 22 de agosto.
As comissões de proteção são competentes na área do município onde têm sede. Nos municípios com maior
número de habitantes podem ser criadas, quando se justifique, mais do que uma comissão de proteção com
competência numa ou mais freguesias.
A título de exemplo, é possível consultar a página web das comissões a funcionar na zona de Lisboa.
Cabe ao município, nos termos do artigo 14.º da Lei, assegurar o apoio logístico necessário ao funcionamento
da CPCJ. Esse apoio traduz-se, nomeadamente, na cedência de instalações, disponibilização de apoio
administrativo assim como de outros meios necessários à garantia da qualidade da intervenção.
Nos termos do Protocolo de Cooperação celebrado com a Associação Nacional de Municípios Portugueses,
o Estado procede à transferência de verbas para os municípios onde funcionam estas comissões, de acordo
com os critérios e as regras definidas através do Despacho Conjunto n.º 562/2001, de 22 de junho.
A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo foi regulamentada, designadamente no que se refere ao
regime da intervenção das autarquias locais nas comissões de proteção de crianças e jovens, ao sistema de
atribuição e de gestão do fundo de maneio a conceder às referidas comissões de proteção, ao regime legal a
seguir na execução das medidas de promoção dos direitos e de proteção, assim como à competência para o
acompanhamento das crianças em perigo junto dos tribunais, pelo Decreto-Lei n.º 332-B/2000, de 30 de
dezembro.
A Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco foi criada pelo Decreto-Lei n.º 98/98, de
18 de abril, na dependência dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade, com o objetivo de
planificar a intervenção do Estado e coordenar, acompanhar e avaliar a ação dos organismos públicos e da
comunidade na proteção de crianças e jovens em risco.
Os últimos relatórios anuais de avaliação da atividade das Comissões de Proteção das Crianças e Jovens
disponibilizados no sítio da Internet dizem respeito aos anos de 2011 e de 2012.
Quanto a iniciativas legislativas sobre a matéria da pobreza e da exclusão social das crianças nas XI e XII
Legislaturas, cabe referir o seguinte:
Na presente Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou os Projetos de Lei n.os 355/XII, 356/XII
e 357/XII, com o objetivo de, respetivamente, criar um Programa Extraordinário de Combate à Pobreza Infantil
e reforçar a proteção dos Direitos das Crianças e Jovens; estabelecer a obrigatoriedade de elaboração e
apresentação de um Relatório Anual sobre os Direitos da Criança e a situação da Infância em Portugal; e de
criar a Comissão Nacional dos Direitos das Crianças e Jovens, que foram rejeitados na votação na generalidade.
Também na presente Legislatura, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou
a Proposta de Lei n.º 139/XII – Criação do observatório da criança -, que aguarda parecer, e a Proposta de Lei
n.º 143/XII, que estabelece a obrigatoriedade de elaboração e apresentação de um relatório anual sobre os
direitos da criança e a situação da infância em Portugal, cuja admissão foi rejeitada.
Na XI Legislatura, o BE apresentou o Projeto de Lei n.º 198/XI (1.ª) que visava a criação do Observatório
da Pobreza e da Exclusão Social. O objetivo do Observatório incidia sobre dados relativos à pobreza ou exclusão
social em termos genéricos e não particularmente à infantil. A iniciativa caducou em 19 de junho de 2011, com
o fim da Legislatura.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
ADAMSON, Peter - Measuring child poverty [Em linha]: new league tables of child poverty in the world’s
rich countries. Florence: UNICEF, 2012. (Innocenti Report Card; 10). ISBN 978-88-8912-965-4. [Consult. 27
maio 2013]. Disponível em: WWW:
Resumo: Este relatório apresenta os mais recentes dados, internacionalmente comparáveis, sobre pobreza
infantil nos países industrializados. Relatórios anteriores têm demonstrado que a falta de proteção das crianças,
relativamente à pobreza, é um dos maiores erros que uma sociedade pode cometer e que sai mais caro, já que
se traduz na redução das capacidades e da produtividade; em níveis mais baixos de saúde e sucesso escolar;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 10
no aumento da probabilidade de dependência; no aumento do desemprego; no aumento dos custos nos
sistemas de proteção social e judicial e na perda de coesão social.
De acordo com o autor, uma vez que as crianças têm apenas uma oportunidade para se desenvolverem
normalmente física e mentalmente, o compromisso da sociedade com a proteção contra a pobreza deve manter-
se em tempos de crise. Uma sociedade que não consegue manter esse compromisso, mesmo em tempos
económicos difíceis, é uma sociedade que falha para com os seus cidadãos mais vulneráveis, acumulando
problemas sociais e económicos graves, para os anos vindouros.
ALVAREZ, Dora; SANTOS, Laura; BANDEIRA, Noémia - Relatório Anual de Avaliação da Atividade das
Comissões de Proteção de Crianças e Jovens – 2012 [Em linha]. Coord. Ricardo Carvalho. Lisboa: Comissão
Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco, 2013. [Consult. 28 maio 2013]. Disponível em: WWW:
Resumo: O relatório, respeitante ao ano de 2012, revela progressos qualitativos e quantitativos da
intervenção das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) e revela o esforço considerável que ainda
se impõe para que lhes sejam proporcionados os meios e apoios que o seu trabalho reclama com vista a
prosseguirem o seu objetivo.
Este relatório constitui, por outro lado, um contributo relevante para o conhecimento da natureza, amplitude
e evolução das problemáticas que colocam em risco ou perigo a concretização dos direitos das crianças, bem
como sobre as respostas que a intervenção das CPCJ possibilita e efetiva. Proporciona, assim, elementos muito
significativos em vários domínios: a avaliação fundamentada e cuidada do sistema de promoção e proteção; o
apoio às já numerosas investigações desenvolvidas por várias instituições universitárias, com efeitos muito
positivos na promoção do conhecimento nesta área e no aprofundamento de uma nova cultura da criança como
sujeito de direito, chamando ao sistema novas gerações especialmente qualificadas; e o estímulo à assunção
de responsabilidades políticas e estratégicas neste domínio.
EUROPEAN ANTI-POVERTY NETWORK; EUROCHILD - Towards children's well-being in Europe [Em
linha]: explainer on child poverty in the UE. Brussels: Eurochild, 2013. ISBN 978-2-930252-74-2. [Consult. 27
maio 2013]. Disponível em: WWW: books/2013_Child_poverty_EN_web.pdf> Resumo: Este relatório sobre a pobreza infantil foi produzido, em conjunto pela Rede Europeia de Luta contra a Pobreza (EAPN) e pelo Eurochild, com o objetivo de sensibilizar o público para o que a pobreza infantil significa no contexto europeu, as suas causas e qual o seu impacto na vida das crianças e das suas famílias. Apresenta soluções efetivas que ajudam a combater a pobreza infantil e a promover o bem-estar das crianças e das famílias, particularmente em tempos de austeridade e de cortes nas despesas públicas. Segundo o relatório, 25 milhões de crianças estão em risco de pobreza ou exclusão social na União Europeia - ou seja uma em cada quatro crianças. A maioria destas crianças cresce em famílias pobres, que lutam para lhes proporcionar uma vida decente, o que, de acordo com o relatório, constitui um crime social numa União Europeia que se orgulha do seu modelo social, um ataque aos direitos fundamentais e um fracasso no investimento nas pessoas e no futuro. “Será que a Europa pode pagar o preço?” FERREIRA, Jorge M. L. - Serviço social e modelos de bem-estar para a infância: modus operandi do assistente social na promoção da protecção à criança e à família. Lisboa: Quidjuris, 2011. 349 p. ISBN 978- 972-724-560-4. Cota: 28.26 - 266/2011. Resumo: Esta obra debruça-se sobre o sistema de proteção à criança e à família em Portugal, no contexto da União Europeia, com central incidência no papel do Serviço Social. Focaliza o problema social da criança em situação de desproteção e as competências das famílias e das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens, enquanto objeto e área de intervenção dos assistentes sociais. O estudo estabelece a relação entre a ação do assistente social e a organização e concretização das respostas sociais mediadas pelas políticas sociais e pela teoria e metodologia do Serviço Social. LÓPEZ VILAPLANA, Cristina - Children were the age group at the highest risk of poverty or social exclusion in 2011 [Em linha]. Eurostat, Statistics in focus. Population and social conditions. Luxembourg. ISSN 1977-
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0316. N.º 4 (2013). [Consult. 28 fev. 2013]. Disponível em: WWW: http://epp.eurostat.ec.europa.eu/cache/ITY_OFFPUB/KS-SF-13-004-EN-N/EN/KS-SF-13-004-EN-N-EN.PDF Resumo: Este documento do Eurostat apresenta dados estatísticos relativos ao número de crianças em risco de pobreza e exclusão social nos 27 Estados-Membros da União Europeia. “Em 2011, 27,0% das crianças (0- 17 anos) na UE-27 estavam em risco de pobreza ou exclusão social (AROPE) em comparação com 24,3% de adultos (18-64 anos) e 20,5% dos idosos (65 anos ou mais”). As famílias com crianças dependentes, pais solteiros e famílias numerosas (dois adultos com 3 ou mais filhos dependentes) são as que registam um maior risco de pobreza e exclusão social com taxas de 49,8%, 30,8% e 28.4%, respetivamente. MARREIROS, Guilhermina - As comissões de proteção de crianças e jovens: o papel das comissões na promoção dos direitos e na proteção das crianças e jovens. Infância e juventude. Lisboa. ISSN 0870-6565. N.º 2 (abr.-jun. 2004), p. 9-32. Cota: RP-33. Resumo: A autora começa por abordar os aspetos atinentes ao dever de proteção das crianças e jovens, em geral, para de seguida refletir sobre as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) e os aspetos que importam ao seu desempenho (modalidades de funcionamento, composição, objeto e estatuto dos seus membros) sobre o seu papel, especialmente na promoção dos direitos e na prevenção das situações de perigo e, finalmente, sobre os fatores que conferem eficácia à sua ação. PEGADO, Elsa [et al.] - Estudo de diagnóstico e avaliação das Comissões de Protecção de Crianças e Jovens [Em linha]: relatório final. [Lisboa: Centro de Investigação e Estudos de Sociologia], 2008. Disponível em: WWW: Relat%C3%B3rio%20Final.pdf> Resumo: Tendo como principal objetivo a produção de conhecimento com vista a melhorar a eficácia do trabalho das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ), este estudo de diagnóstico e avaliação dirigiu-se tanto à atividade das Comissões, como aos contextos em que elas a desenvolvem, perspetivando-os em dois sentidos: primeiro, situando o seu papel no quadro do sistema de proteção de crianças e jovens; segundo, incluindo um conjunto de atores institucionais e parceiros que condicionam desempenhos e resultados. Especificamente, o estudo visou os seguintes objetivos: – Conhecer e avaliar os processos de trabalho das Comissões, isto é, o conjunto dos aspetos que caracterizam o seu funcionamento e que constituem fatores condicionantes dos seus desempenhos, em termos de eficácia e eficiência, de modo a possibilitar a introdução de melhorias nesses processos, designadamente através da identificação de boas práticas; – Avaliar a eficácia das Comissões no que se refere às suas potencialidades e reais capacidades para atingir os objetivos aos quais procuram responder, designadamente a proteção de crianças e jovens, nas várias etapas do processo: na realização do diagnóstico das situações de risco, na definição e implementação de medidas adequadas e no acompanhamento efetivo das medidas implementadas; – Melhorar o conhecimento dos contextos de atuação das Comissões, nomeadamente sobre a relação que estabelecem com as entidades situadas a montante e a jusante da sua atividade, bem como sobre os problemas e limitações com que essas entidades se defrontam e que condicionam o sucesso da intervenção das Comissões; – Analisar a formação específica dirigida aos técnicos das Comissões, dado o papel estratégico que as competências técnicas jogam no trabalho desenvolvido pelas Comissões. POBREZA INFANTIL. Coord. Angelina Lopes; Armandina Heleno. Rediteia. Porto. ISSN 1646-0782., N.º 43 (2009), p. 33-53. Cota: RP-203 Resumo: Este número da Revista Rediteia, dedicado ao tema da pobreza e exclusão social, apresenta um dossier sobre pobreza infantil. Aborda diversos aspetos relacionados com esta temática, nomeadamente a questão da pobreza infantil em Portugal, a questão da família e integração da criança no meio familiar, a importância da infância e da juventude como etapas do desenvolvimento da inteligência e da estruturação dos afetos que asseguram a cada individuo a sua própria integração na família, na comunidade e na sociedade, daí
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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 12
que assegurar boas condições para o desenvolvimento individual seja o melhor investimento no futuro da
comunidade.
RUXTON, Sandy - How the economic and financial crisis is affecting children and young people in
Europe [Em linha]. Brussels: Eurochild, 2012. [Consult. 27 fev. 2013]. Disponível em: WWW:
Resumo: O presente relatório da Eurochild (rede de organizações e indivíduos que trabalham em toda a
Europa para melhorar a qualidade de vida de crianças e jovens) mostra que as condições de vida de crianças e
famílias da Europa pioraram, em comparação com a análise anterior efetuada em 2011. Desde o início da crise
económica vários governos introduziram cortes nas despesas sociais, que afetaram diretamente as crianças e
suas famílias. Estes cortes têm limitado o acesso à prestação de serviços nas áreas da educação, saúde e bem-
estar, restringindo o acesso a recursos adequados e limitando as oportunidades de participação plena na vida
familiar e social.
A crise afetou todos os países europeus, embora em graus diferentes. Nos casos mais graves, os governos
da Grécia, Irlanda e Portugal acordaram empréstimos com a troika (Comissão Europeia, Banco Central Europeu
e Fundo Monetário Internacional), que obrigaram a grandes cortes nas despesas sociais. Contudo, a pobreza
infantil não é inevitável e as políticas governamentais podem ter um impacto significativo na vida das crianças,
como demonstram comparações recentes de países com economias semelhantes, segundo o estudo da
UNICEF: “Measuring child poverty: New league tables of child poverty in the world’s rich countries”.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França
ESPANHA
De acordo com a Ley Orgánica 1/1996, de 15 de enero, de Protección Jurídica del Menor, “a Constituição
espanhola de 1978 enumera, no Capítulo III do Título I [artigo 39.º], os princípios orientadores da política social
e económica, fazendo menção, em primeiro lugar, à obrigação das autoridades públicas em assegurar a
proteção social, económica e jurídica da família e, dentro desta, com caráter especial, dos menores”.
No preâmbulo do mesmo diploma, lê-se também que “o conceito antiquado de abandono foi substituído pela
figura de desproteção, uma alteração que deu lugar a uma considerável agilização de procedimentos de
proteção de menores permitindo a assunção automática, por parte das autoridades públicas competentes, da
tutela dos menores nos casos de grave vulnerabilidade destes”.
Assim, em Espanha, o exercício das competências em matéria de proteção de menores está atribuído a cada
uma das 17 Comunidades Autónomas e às cidades de Ceuta e Melilha (que definem, individualmente, as
condições em que estas competências são realizadas), conforme disposto pela reforma do Código Civil
produzida pelas Leis n.os 21/1987, de 21 de novembro e 54/2007, de 28 de dezembro.
Não tendo “Comissões de Proteção de Menores”, existem “servicios especializados de protección de
menores”, “servicios especializados de atención e intervención social con infancia y adolescência” ou
“instituciones de protección de menores (…) autoridades y servicios públicos (…) entidad pública competente
en materia de protección de menores” conforme designação atribuída por cada Comunidade Autónoma/Cidade,
como se lê no Título II da Ley Orgánica 1/1996, de 15 de enero, de Protección Jurídica del Menor (artigos 12.º
a 22.º).
Refira-se também que o artigo 172.º do Código Civil, conforme alterado pela citada Lei n.º 21/1987, de 21 de
novembro (Disposición final quinta) e pela Lei n.º 54/2007, de 28 de dezembro, estabelece o seguinte:
“Artigo 172.º
1. La entidad pública a la que, en el respectivo territorio, esté encomendada la protección de los menores,
cuando constate que un menor se encuentra en situación de desamparo, tiene por ministerio de la Ley la tutela
del mismo y deberá adoptar las medidas de protección necesarias para su guarda, poniéndolo en conocimiento
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del Ministerio Fiscal, y notificando en legal forma a los padres, tutores o guardadores, en un plazo de cuarenta
y ocho horas. Siempre que sea posible, en el momento de la notificación se les informará de forma presencial y
de modo claro y comprensible de las causas que dieron lugar a la intervención de la Administración y de los
posibles efectos de la decisión adoptada.
Se considera como situación de desamparo la que se produce de hecho a causa del incumplimiento, o del
imposible o inadecuado ejercicio de los deberes de protección establecidos por las leyes para la guarda de los
menores, cuando éstos queden privados de la necesaria asistencia moral o material.
La asunción de la tutela atribuida a la entidad pública lleva consigo la suspensión de la patria potestad o de
la tutela ordinaria. No obstante, serán válidos los actos de contenido patrimonial que realicen los padres o tutores
en representación del menor y que sean beneficiosos para él.
2. Cuando los padres o tutores, por circunstancias graves, no puedan cuidar al menor, podrán solicitar de la
entidad pública competente que ésta asuma su guarda durante el tiempo necesario.
La entrega de la guarda se hará constar por escrito dejando constancia de que los padres o tutores han sido
informados de las responsabilidades que siguen manteniendo respecto del hijo, así como de la forma en que
dicha guarda va a ejercerse por la Administración.
Cualquier variación posterior de la forma de ejercicio será fundamentada y comunicada a aquéllos y al
Ministerio Fiscal.
Asimismo, se asumirá la guarda por la entidad pública cuando así lo acuerde el Juez en los casos en que
legalmente proceda.
3. La guarda asumida a solicitud de los padres o tutores o como función de la tutela por ministerio de la ley,
se realizará mediante el acogimiento familiar o el acogimiento residencial. El acogimiento familiar se realizará
por la persona o personas que determine la Entidad Pública. El acogimiento residencial se ejercerá por el
Director del centro donde se ha acogido al menor.
Los padres o tutores del menor podrán oponerse en el plazo de dos meses a la resolución administrativa que
disponga el acogimiento cuando consideren que la modalidad acordada no es la más conveniente para el menor
o si existieran dentro del círculo familiar otras personas más idóneas a las designadas.
4. Se buscará siempre el interés del menor y se procurará, cuando no sea contrario a ese interés, su
reinserción en la propia familia y que la guarda de los hermanos se confíe a una misma institución o persona.
5. Si surgieren problemas graves de convivencia entre el menor y la persona o personas a quien hubiere sido
confiado en guarda, aquél o persona interesada podrá solicitar la remoción de ésta.
6. Las resoluciones que aprecien el desamparo y declaren la asunción de la tutela por ministerio de la ley
serán recurribles ante la jurisdicción civil en el plazo y condiciones determinados en la Ley de Enjuiciamiento
Civil, sin necesidad de reclamación administrativa previa.
7. Durante el plazo de dos años desde la notificación de la resolución administrativa por la que se declare el
desamparo, los padres que continúen ostentando la patria potestad pero la tengan suspendida conforme a lo
previsto en el número 1 de este artículo, están legitimados para solicitar que cese la suspensión y quede
revocada la declaración de desamparo del menor, si por cambio de las circunstancias que la motivaron entienden
que se encuentran en condiciones de asumir nuevamente la patria potestad.
Igualmente están legitimados durante el mismo plazo para oponerse a las decisiones que se adopten
respecto a la protección del menor.
Pasado dicho plazo decaerá su derecho de solicitud u oposición a las decisiones o medidas que se adopten
para la protección del menor. No obstante, podrán facilitar información a la entidad pública y al Ministerio Fiscal
sobre cualquier cambio de las circunstancias que dieron lugar a la declaración de desamparo.
8. La entidad pública, de oficio, o a instancia del Ministerio Fiscal o de persona o entidad interesada, podrá
en todo momento revocar la declaración de desamparo y decidir la vuelta del menor con su familia si no se
encuentra integrado de forma estable en otra familia o si entiende que es lo más adecuado en interés del menor.
Dicha decisión se notificará al Ministerio Fiscal”.
Em algumas Comunidades, estas competências são assumidas, em termos operacionais, pelas autoridades
municipais, que têm à sua disposição “Equipos Municipales de Servicios Sociales” financiadas pelas
Comunidades Autónomas, geralmente com base em protocolos e subvenções anuais, que asseguram os
vencimentos dos profissionais que aí trabalham (assistentes sociais, educadores sociais e psicólogos) e a
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manutenção das atividades e programas desenvolvidos por estas equipas no âmbito, nomeadamente, de
“medidas especiais de apoio familiar”.
Assim, estas equipas, assentes num modelo descentralizado/municipal - numas Comunidades - ou em
modelos mais centralizados - noutras Comunidades - desenvolvem um trabalho sobretudo preventivo,
constituindo a porta de entrada de crianças sinalizadas no sistema de proteção de menores.
A título de exemplo, eis algumas das entidades no âmbito da proteção de menores de várias Comunidades
Autónomas:
Fonte: Informe técnico sobre buenas prácticas y orientaciones para la gestión de calidad de los servicios
especializados de atención e intervención social con infancia y adolescência, Observatório da Infância, 2008, p.
96, disponível em:
http://www.observatoriodelainfancia.msssi.gob.es/documentos/2009_informe_tec_buenas_pract_calidad_at
encion_infancia_adolescencia_dic_2008.pdf.
Refiram-se igualmente alguns sítios de serviços espanhóis de proteção infantil:
Federação de entidades de atención y educación a la infancia y adolescencia: www.fedaia.org;
Associação catalã para a infância maltratada – ACIM: www.acim.cat;
Sítio da Direção-Geral da Política Social e Família - Proteção de Menores - do Governo da Estremadura:
http://www.gobex.es/ddgg005/view/main/index/standardPage.php?id=25;
Sítio do grupo de investigação dirigido por Jorge Fernández del Valle: www.gifi.es;
Observatório da Infância: www.mtas.es/inicioas/observatoriodeinfancia/index.html;
Sítio da P.O.I.: www.plataformadeinfancia.org (constituída por 53 organizações).
Em termos legislativos e documentais, considere-se, por fim:
O Código Civil (sobretudo o art.º 172.º);
A Ley Orgánica 1/1996, de 15 de enero, de Protección Jurídica del Menor (cuja última alteração é de 5 de
janeiro de 2011), que estabelece o enquadramento jurídico ao nível estatal, regulando a condição dos menores
como sujeitos de direitos e reconhecendo-lhes uma capacidade progressiva para o exercício desses direitos;
A Lei n.º 5/2000, de 12 de janeiro, reguladora da responsabilidade penal dos menores;
O II Plano Estratégico da Infância e da Adolescência de Espanha 2013-2016 (II PENIA), aprovado pelo
Conselho de Ministros de 5 de abril de 2013, que, entre as várias medidas anunciadas, se propõe a “Incorporar
en la memoria del análisis de impacto normativo que acompaña a todos los Proyectos de Ley y de reglamentos
un informe sobre su impacto en la infancia” (1.2.6.). Esta medida enquadra-se no compromisso assumido pelo
Governo Espanhol em alterar a legislação espanhola e que se prevê que venha a incluir 11 leis nesta área,
nomeadamente o Código Civil e a Lei de Proteção Jurídica aos Menores.
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FRANÇA
Em França, a proteção dos menores rege-se pela complementaridade entre as disposições de tratados
internacionais, as orientações da UE, a legislação nacional e as competências atribuídas, desde 1983, aos
Departamentos, numa ótica descentralizadora, que cruza o campo administrativo da ação social com o judicial.
Existem, assim, os “schémas départementaux de protection de l’enfance” (instrumentos de proteção da
infância de cada Departamento), um dispositivo de ação com vista a apoiar menores vítimas, conforme previsto
na Lei n.º 75-535, de 30 de junho, regulada pela Lei n.º 86-17, de 6 de janeiro.
Como se pode verificar na figura abaixo, o ASE é o serviço de apoio social à infância, que funciona sob a
dependência da Direção da infância e da família do Conselho Geral do Departamento, responsável pela
proteção da infância. Os serviços de cada Departamento (ação social, proteção à maternidade e às crianças e
apoio social à infância) são responsáveis por avaliar o risco do menor, de propor o apoio à criança e à sua família
ou de o assinalar junto da autoridade judicial.
Os casos assinalados através da linha telefónica 199 (SNATEM – serviço nacional de acolhimento telefónico
para a criança maltratada) são também reencaminhado para o ASE.
Em termos esquemáticos, a organização da proteção dos menores em França pode ilustrar-se através da
seguinte figura:
Para além disso, e de acordo com o artigo 12.º da Lei n.º 2007-293, de 5 de março de 2007, que reforma a
proteção da infância em França, o Capítulo VI do Título II do Livro II do Código da Ação Social e das Famílias é
assim alterado (nomeadamente no sentido da introdução de uma “célula de recolha, tratamento e avaliação”
de informações acerca de menores em risco):
«1 No seguimento do artigo L. 226-2é inserido um artigo L. 226-2-1 com a seguinte redação:
«Artigo L. 226-2-1. – Sem prejuízo das disposições do n.º II do artigo L. 226-4, os responsáveis pela
implementação da política de proteção de menores definida pelo artigo L. 112-3 assim como os que os apoiam
transmitem atempadamente ao presidente do conselho geral ou ao responsável por ele designado, em
conformidade com o artigo L. 226-3, qualquer informação preocupante sobre um menor em risco ou que se
encontre na eminência de o ser, no sentido do artigo 375.º do código civil. Sempre que esta informação recai no
âmbito do segredo profissional, a sua transmissão é assegurada no respeito pelo artigo L. 226-2-2 do presente
código. Esta transmissão tem por objetivo permitir avaliar a situação do menor e de determinar as ações de
proteção e de apoio das quais o menor e a sua família podem beneficiar. Salvo interesse contrário da criança,
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o pai, a mãe, qualquer outra pessoa que exerça o poder parental ou o tutor são antecipada e adequadamente
informados desta transmissão»;
2 O artigo L. 226-3 passa a ter a seguinte redação:
«Artigo L. 226-3. – O presidente do conselho geral é responsável pela recolha, pelo tratamento e pela
avaliação, a qualquer momento e seja qual for a sua origem, de informações preocupantes relativas aos menores
em risco ou que se encontrem na eminência de o ser. O representante do Estado e a autoridade judicial apoiam-
no neste processo.
«São estabelecidos protocolos com este objetivo entre o presidente do conselho geral, o representante do
Estado no Departamento, os parceiros institucionais em razão da matéria e a autoridade judicial com vista a
centralizar a recolha das informações preocupantes no seio de uma célula de recolha, de tratamento e de
avaliação destas informações.
«Depois de avaliadas, as informações individuais são, se necessário, objeto de sinalização junto da
autoridade judicial.
«Os serviços públicos, assim como os estabelecimentos públicos e privados suscetíveis de conhecerem
situações de menores em risco ou que se encontrem na iminência de o serem, participam no dispositivo
departamental. O presidente do conselho geral pode requerer a colaboração de associações que trabalham na
proteção de menores.
«As informações mencionadas na primeira alínea só podem ser recolhidas, conservadas e utilizadas para
assegurar as missões previstas no n.º 5 do artigo L. 221-1. São transmitidas sob forma anónima ao observatório
departamental para a proteção de menores previsto no artigo L. 226-3-1 e ao Observatório nacional da infância
em risco previsto no artigo L. 226-6. A natureza das modalidades de transmissão destas informações é fixada
por decreto».
Na sequência deste diploma, foi publicado o Guia da Célula departamental de recolha, tratamento e
avaliação, de 2008.
Refira-se que esta “célula de recolha, tratamento e avaliação” de informações acerca de menores em risco
constitui um interface, antes de mais, com os serviços competentes do Departamento (ação social, proteção à
maternidade e às crianças e apoio social à infância), com as autoridades judiciais e com o conjunto de
profissionais que trabalham nesta área, nomeadamente no Ministério da Educação, nos diversos serviços
sociais, nos hospitais, nas associações, nas esquadras, nos municípios, etc., assim como com a linha telefónica
119 já referida.
A mencionada célula dispõe de uma equipa multidisciplinar e interinstitucional, reunindo competências
técnicas nas áreas social, educativa e médica e podendo recorrer, sempre que necessário, à colaboração de
outros profissionais: médicos especialistas, pedopsiquiatras, pessoal hospitalar, juristas, etc.
Além do referido e para assegurar a sua plena operacionalidade, esta célula – que centraliza, ao nível de
cada Departamento francês, a recolha, o tratamento e a avaliação da informação recebida sobre menores em
risco - deve funcionar de acordo com uma plataforma horária o mais alargada possível, garantindo o contacto
permanente com as várias instituições.
Mencione-se também, como acima já referido, a existência do Observatório nacional da infância em risco
(Observatoire national de l’enfance en danger - ONED), criado pela Lei n.º 2004-1 de 2 de janeiro de 2004
relativa ao acolhimento e à proteção da infância, na sequência de uma necessidade que vinha sendo expressa,
ao longo dos anos, em vários relatórios públicos3, que identificavam a ausência de informação referenciada e,
consequentemente, de conhecimento acerca desta realidade.
O Título III da citada lei é dedicado às disposições relativas ao observatório da infância em risco (artigos 9.º
e 10.º), estabelecendo a alteração dos artigos L. 226-6, L. 226-9 (sobre segredo profissional nesta área), L. 226-
10 (orçamento dos observatórios) e L-226-13 do ‘Code de l'action sociale et des familles’, posteriormente
também alterados pelo artigo 3.º da Lei n.º 2007-293, de 5 de março de 2007, que reforma a proteção da infância
em França.
3 Saliente-se o Relatório, de 2003, do Grupo de Trabalho «Proteção da infância e da adolescência», presidido por Pierre Naves, intitulado
Pour et avec les enfants et adolescents, leurs parents et les professionnels: contributions à l'amélioration du système français de protection de l'enfance et de l'adolescence, que pode ser consultado em: http://www.ladocumentationfrancaise.fr/rapports-publics/034000379/index.shtml"
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Sobre esta matéria, importa considerar ainda:
A Lei n.° 98-468, de 17 de junho de 1998, relativa à prevenção e à repressão das infrações sexuais e à
proteção dos menores;
A Lei n.° 2000-197, de 6 de março de 2000, relativa ao reforço do papel da escola na prevenção e na
deteção de maus tratos a crianças;
O Guia de Boas Práticas - menores em risco (2003), que, na p. 59-60, inclui os esquemas da organização
administrativa e judiciais referentes a este processo:
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, não existe qualquer iniciativa versando sobre idêntica matéria.
Petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.
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V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
Caso a Comissão assim o entenda, e em sede de eventual apreciação na especialidade, poderá ser suscitada
a audição ou solicitado o parecer escrito do Governo, designadamente do Ministério da Solidariedade, Emprego
e Segurança Social, do Ministério da Educação e Ciência e do Ministério da Saúde. Poderá igualmente ser
ouvida a Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco (http://www.cnpcjr.pt/) e o Instituto
de Apoio à Criança http://www.iacrianca.pt/.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face dos elementos disponíveis, não é possível avaliar eventuais encargos da aplicação da presente
iniciativa legislativa. Contudo, é facto que acarretará custos para o Orçamento do Estado, de acordo com
disposto no novo n.º 2 do artigo 14.º da lei alterada (Lei n.º 147/99, de 1 de setembro) e do artigo 2.º (Entrada
em vigor) do projeto de lei em apreço, segundo o qual “A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação, sem prejuízo das normas de carácter financeiro cuja vigência se inicia com o subsequente
Orçamento do Estado, depois de publicado.”
———
PROJETO DE LEI N.º 772/XII (4.ª)
[PROCEDE À […] ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL, CUMPRINDO O DISPOSTO NA CONVENÇÃO
DO CONSELHO DA EUROPA PARA A PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS CONTRA A EXPLORAÇÃO SEXUAL
E OS ABUSOS SEXUAIS (CONVENÇÃO DE LANZAROTE)]
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República, em 6 de fevereiro de 2015, o Projeto de Lei n.º 772/XII (4.ª) – “Procede à […] alteração do Código
Penal, cumprindo o disposto na Convenção do Conselho da Europa para a proteção das crianças contra a
exploração sexual e os abusos sexuais (Convenção de Lanzarote)”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado de 11 de fevereiro de 2015, a
iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para
emissão do respetivo parecer.
Foram pedidos pareceres, em 13 de fevereiro de 2015, ao Conselho Superior da Magistratura, Conselho
Superior do Ministério Público (CSMP) e Ordem dos Advogados, tendo sido recebido até ao momento o parecer
do CSMP, aguardando-se, ainda, o envio dos restantes.
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I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Através do Projeto de Lei (PJL) n.º 772/XII (4.ª), o PS pretende dar cumprimento às recomendações em
matéria penal decorrentes da Convenção do Conselho da Europa para a proteção das crianças contra a
exploração sexual e os abusos sexuais, assinada em Lanzarote, em 25 de outubro de 2007 (Convenção de
Lanzarote), que ainda se encontram por transpor.
Apesar de reconhecer que “a generalidade das recomendações relativas à proteção dos menores contra a
exploração sexual e os abusos sexuais já encontram expressão normativa no nosso ordenamento jurídico
interno”, os proponentes consideram “ser possível identificar condutas que ainda não estão jurídico-penalmente
tuteladas ou que assumiram na nossa comunidade uma maior censura ético-social e que, nessa medida,
justificam as presentes alterações” (cfr. exposição de motivos).
Assim, propõem, em síntese, as seguintes alterações ao Código Penal (cfr. artigo 2.º do PJL):
Criminalização, como abuso sexual de criança punido com pena de prisão até três anos, da conduta de
quem propuser a menor de 14 anos, com recurso a tecnologias de informação ou comunicação ou por
qualquer meio, encontro presencial, mesmo que com terceiro, com a finalidade de praticar, fomentar,
favorecer ou facilitar ato previsto nos seguintes crimes: importunação sexual de menor de 14 anos;
atuação sobre menor de 14 anos por meio de conversa, escrito, espetáculo ou objeto pornográficos;
recurso à prostituição de menores; lenocínio de menores e pornografia de menores (aditamento de nova
alínea c) ao n.º 3 do artigo 171.º)1;
Criminalização, como abuso sexual de crianças punido com pena de prisão até três anos, da conduta
de quem coagir menor de 14 anos, com a finalidade de praticar, fomentar, favorecer ou facilitar ato
previsto nos seguintes crimes: importunação sexual de menor de 14 anos; atuação sobre menor de 14
anos por meio de conversa, escrito, espetáculo ou objeto pornográficos; recurso à prostituição de
menores; lenocínio de menores e pornografia de menores, a assistir a atividades sexuais, mesmo que
nelas não participe (aditamento de nova alínea d) ao n.º 3 do artigo 171.º)2;
Punição da tentativa3 do crime de abuso sexual de menores dependentes (aditamento de novo n.º 4 ao
artigo 172.º) e do crime de atos sexuais com adolescentes, neste último caso com exceção do crime
previsto no n.º 3 do artigo 173.º (aditamento de novo n.º 4 ao artigo 173.º);
Eliminação do inciso “sendo maior” previsto no n.º 1 do artigo 173.º, relativo ao crime de atos sexuais
com adolescentes4, e criminalização das condutas previstas no n.º 3 do artigo 171.º relativamente a
menor entre os 14 e os 16 anos5, punindo-as com prisão até um ano ou com pena de multa;
Criminalização, como pornografia de menores punível com pena de prisão de um a cinco anos, da
assistência a espetáculo pornográfico que envolva menores6 (aditamento de uma nova alínea b) ao n.º
1 do artigo 176.º);
Criminalização, como pornografia de menores punível com pena de prisão até um ano ou pena de multa,
a conduta de quem intencionalmente aceder, através de tecnologias de informação e comunicação, a
materiais pornográficos (fotografia, filme ou gravação pornográficos)7 – aditamento de um novo n.º 5 ao
artigo 176.º;
Inclusão, no crime de pornografia de menores, da definição de pornografia de menores constante do n.º
2 do artigo 20.º da Convenção de Lanzarote (aditamento de um novo n.º 6 ao artigo 176.º);
Agravação em um terço nos seus limites mínimo e máximo das penas previstas nos crimes de abuso
sexual de crianças, abuso sexual de menores dependentes, atos sexuais com adolescentes, lenocínio
de menores e aliciamento ou utilização de menor em espetáculo pornográfico se o facto for praticado
por duas ou mais pessoas8 (aditamento de um novo n.º 7 ao artigo 177.º).
1 Visa criminalizar a conduta prevista no artigo 23.º (Abordagem de crianças para fins sexuais) da Convenção de Lanzarote. 2 Visa criminalizar a conduta prevista no artigo 22.º (Corrupção de menores) da Convenção de Lanzarote. 3 Visa cumprir o disposto no artigo 24.º, n.º 2, da Convenção de Lanzarote. 4 Atualmente só os maiores podem ser autores deste crime. 5 Visa cumprir as recomendações constantes dos artigos 22.º e 23.º da Convenção de Lanzarote. 6 Visa cumprir o disposto no artigo 21.º, n.º 1 alínea c), da Convenção de Lanzarote 7 Visa cumprir o disposto no artigo 20.º, n.º 1 alínea f), da Convenção de Lanzarote. Refira-se, no entanto, que a Convenção de Lanzarote prevê que “cada Parte pode reservar-se o direito de não aplicar, no todo ou em parte, a alínea f) do n.º 1” segundo a qual deve ser qualificada como infração penal “o facto de aceder, conscientemente, através das tecnologias de comunicação e de informação, a pornografia de menores.” 8 Visa cumprir o disposto no artigo 28.º, alínea e), da Convenção de Lanzarote.
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Prevê-se que estas propostas, caso venham a ser aprovadas, entrem em vigor “30 dias após a sua
publicação” (cfr. artigo 3.º do PJL).
I c) Antecedentes
A Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos
Sexuais (Convenção de Lanzarote) foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República
n.º 75/2012 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 90/2012, ambos publicados no Diário da
República, 1.ª série, n.º 103, de 28 de maio de 2012. Na origem daquela Resolução esteve a Proposta de
Resolução n.º 21/XII (1.ª) (GOV), a qual foi aprovada por unanimidade em 9 de março de 2012.
Importa referir que, ainda antes da ratificação da Convenção de Lanzarote, a Lei n.º 113/2009, de 17 de
setembro, veio estabelecer medidas de proteção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção,
criando, nomeadamente, um regime de aferição de idoneidade no acesso a funções que envolvam contacto
regular com menores. Na origem desta lei estiveram a Proposta de Lei n.º 257/X (4.ª) (GOV) e Projeto de Lei n.º
541/X (3.ª) (CDS-PP), cujo texto de substituição apresentado pela 1.ª Comissão foi aprovado em votação final
global em 23 de julho de 2009, com os votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP, do BE, da Deputada Luísa
Mesquita e do Deputado José Paulo Carvalho e abstenções do PCP e do PEV.
Refira-se, ainda, que as últimas alterações introduzidas no Código Penal em matéria de crimes contra a
autodeterminação sexual efetuou-se na revisão de 2007, operada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, a qual
foi aprovada em votação final global em 12 de julho de 2007, com os votos a favor do PS e do PSD e abstenções
do PCP, do CDS-PP, do BE e do PEV.
De referir, por último, a existência da Diretiva 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de
dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e pornografia infantil,
cuja transposição, a par do cumprimento das obrigações decorrentes da Convenção de Lanzarote, foi aprovada
no Conselho de Ministros de 12 de março de 2015. Trata-se da proposta de lei que procede à alteração do
Código Penal, tornando mais eficaz o combate ao abuso sexual e à exploração sexual de crianças e à
pornografia infantil.
PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA
A signatária do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 772/XII (4.ª) (PS), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O PS apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 772/XII (4.ª) – “Procede à […] alteração
do Código Penal, cumprindo o disposto na Convenção do Conselho da Europa para a proteção das
crianças contra a exploração sexual e os abusos sexuais (Convenção de Lanzarote)”.
2. Esta iniciativa pretende dar cumprimento às recomendações em matéria penal decorrentes da
Convenção do Conselho da Europa para a proteção das crianças contra a exploração sexual e os
abusos sexuais, assinada em Lanzarote, em 25 de outubro de 2007 (Convenção de Lanzarote), que
ainda se encontram por transpor.
3. Nesse sentido, propõe alterações aos artigos 171.º, 172.º, 173.º, 176.º e 177.º do Código Penal.
4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que o Projeto de Lei n.º 772/XII (4.ª) (PS) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para
ser discutido e votado em plenário.
PARTE IV – ANEXOS
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Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 18 março de 2015.
A Deputada Relatora, Francisca Almeida — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: O parecer foi aprovado.
Nota Técnica
Projeto de lei n.º 772/XII (4.ª) (PS)
Procede à […] alteração do Código Penal, cumprindo o disposto na Convenção do Conselho da
Europa para a proteção das crianças contra a exploração sexual e os abusos sexuais (Convenção de
Lanzarote).
Data de admissão: 11 de fevereiro de 2015
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Alexandre Guerreiro (DILP), Sónia Milhano (DAPLEN), Luís Correia da Silva (BIB) e Margarida Ascensão (DAC).
Data: 24 de fevereiro de 2015.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A iniciativa legislativa sub judice, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, visa introduzir alterações no
Código Penal, cumprindo o disposto na Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra
a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais (Convenção de Lanzarote).
Considera o proponente que, apesar de a generalidade das recomendações relativas à proteção dos
menores contra a exploração sexual e os abusos sexuais constantes desse importante instrumento normativo
internacional já encontrar expressão normativa no nosso ordenamento jurídico interno, é possível “identificar
condutas que ainda não estão jurídico-penalmente tuteladas ou que assumiram na nossa comunidade uma
maior censura ético-social”, o que justifica as alterações agora propostas.
Neste sentido, propõe-se a modificação dos artigos 171.º, 172.º, 173.º, 176.º e 177.º do Código Penal, que –
nas palavras do proponente - “permitirão adaptar e melhorar o regime atual previsto no ordenamento jurídico
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nacional, reforçando a proteção de menores perante novas realidades e ameaças, no domínio da luta contra o
abuso e exploração sexuais e a pornografia infantil “.
Mais concretamente, introduz-se um novo tipo de crime com vista a antecipar a tutela penal sobre condutas
que consubstanciam abuso sexual de crianças, punindo com pena de prisão até três anos quem propuser a
menor, por qualquer meio, incluindo com recurso a tecnologias de informação ou comunicação, um encontro
presencial com a finalidade de praticar, fomentar, favorecer ou facilitar a prática dos crimes de abuso sexual,
prostituição e lenocínio de menores (artigo 171.º); idêntico normativo é aplicado quando a finalidade for a prática
de atos sexuais com adolescentes (artigo 173.º); no que respeita ao crime de “pornografia de menores”, passa
a incluir-se a criminalização da assistência a espetáculo pornográfico que envolva menores (artigo 176.º);
determina-se o agravamento das penas de prisão em um terço dos seus limites mínimo e máximo sempre que
os crimes de abuso sexual de menores, abuso sexual de menores dependentes, atos sexuais com adolescentes,
lenocínio de menores e o aliciamento ou utilização de menor em espetáculo pornográfico sejam praticados por
duas ou mais pessoas (artigo 177.º); finalmente, determina-se a punibilidade da tentativa nos crimes relativos a
abuso sexual de menores dependentes e a atos sexuais com adolescentes.
O projeto de lei compõe-se de três artigos, um que define o seu objeto, outro que altera os artigos 171.º,
172.º, 173.º, 176.º e 177.º do Código Penal, e um terceiro que determina a sua entrada em vigor no dia
seguinte à publicação.
Para uma melhor compreensão das alterações introduzidas, apresenta-se, de forma comparada, a atual
redação dos artigos 171.º, 172.º, 173.º, 176.º e 177.º do Código Penal com as alterações propostas:
Código Penal
Redação atual Alteração proposta
Artigo 171.º Artigo 171.º Abuso sexual de crianças […]
1. Quem praticar ato sexual de relevo com ou em 1. […]
menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo com outra pessoa, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2. Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, 2. […]coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
3. Quem: 3. […]:
a) Importunar menor de 14 anos, praticando ato a) […] previsto no artigo 170.º; ou b) […]
b) Atuar sobre menor de 14 anos, por meio de c) Propuser a menor de 14 anos, com recurso a conversa, escrito, espetáculo ou objeto tecnologias de informação ou comunicação ou por pornográficos; qualquer outro meio, encontro presencial, mesmo
é punido com pena de prisão até três anos.que com terceiro, com a finalidade de praticar, fomentar, favorecer ou facilitar ato previsto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, nos n.os 1 e 2 do artigo 174.º, no n.º 1 do artigo 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º;
d) Coagir menor de 14 anos, com a finalidade de praticar, fomentar, favorecer ou facilitar ato previsto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, nos n.os 1 e 2 do artigo 174.º, no n.º 1 do artigo 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º, a assistir a atividades sexuais, mesmo que nelas não participe;
é punido com pena de prisão até três anos.
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Redação atual Alteração proposta
4. Quem praticar os atos descritos no número 4. […]anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
Artigo 172.º Artigo 172.º Abuso sexual de menores dependentes […]
1. Quem praticar ou levar a praticar ato descrito 1. […]
nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior, relativamente a menor entre 14 e 18 anos que lhe tenha sido confiado para educação ou assistência, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2. Quem praticar ato descrito nas alíneas do n.º 2. […]3 do artigo anterior, relativamente a menor compreendido no número anterior deste artigo e nas condições aí descritas, é punido com pena de prisão até um ano.
3. Quem praticar os atos descritos no número 3. […]anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão até três anos ou pena de multa.
4. A tentativa é punível.
Artigo 173.º Artigo 173.º Atos sexuais com adolescentes […]
1. Quem, sendo maior, praticar ato sexual de 1. Quem praticar ato sexual de relevo com menor
relevo com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que entre os 14 e os 16 anos, ou levar a que ele seja por ele seja por este praticado com outrem, abusando da este praticado com outrem, abusando da sua sua inexperiência, é punido com pena de prisão até inexperiência, é punido com pena de prisão até dois dois anos ou com pena de multa até 240 dias. anos ou com pena de multa até 240 dias.
2. Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, 2. […] coito oral, coito anal ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.
3. Quem praticar ato descrito no n.º 3 do artigo 171º, relativamente a menor entre os 14 e os 16 anos, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.
4. No caso dos n.os 1 e 2, a tentativa é punível.
Artigo 176.º Artigo 176.º Pornografia de menores […]
1. Quem: 1. […]:
a) Utilizar menor em espetáculo pornográfico ou a) […]. o aliciar para esse fim;
b) Utilizar menor em fotografia, filme ou gravação b) Assistir a espetáculo pornográfico que envolva pornográficos, independentemente do seu suporte, menores; ou o aliciar para esse fim;
c) Produzir, distribuir, importar, exportar, divulgar, c) [anterior alínea b)]; exibir ou ceder, a qualquer título ou por qualquer meio, os materiais previstos na alínea anterior;
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Redação atual Alteração proposta
d) Adquirir ou detiver materiais previstos na d) [anterior alínea c)]; alínea b) com o propósito de os distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
e) [anterior alínea d)].
2. Quem praticar os atos descritos no número 2. […]. anterior profissionalmente ou com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de um a oito anos.
3. Quem praticar os atos descritos nas alíneas c) 3. Quem praticar os atos descritos nas alíneas d) e d) do n.º 1 utilizando material pornográfico com e e) do n.º 1 utilizando material pornográfico com representação realista de menor é punido com pena representação realista de menor é punido com pena de prisão até dois anos. de prisão até dois anos.
4. Quem adquirir ou detiver os materiais previstos 4. Quem adquirir ou detiver os materiais previstos na alínea b) do n.º 1 é punido com pena de prisão até na alínea c) é punido com pena de prisão até um ano um ano ou com pena de multa. ou com pena de multa.
5. A tentativa é punível. 5. Quem intencionalmente aceder, através de tecnologias de informação e comunicação, aos materiais previstos na alínea c), é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.
6. Para efeitos de aplicação do presente artigo, considera-se como pornografia de menores todo o material que represente visualmente menor envolvido em comportamentos sexualmente explícitos, reais ou simulados, ou qualquer representação dos órgãos sexuais de menor, com fins sexuais.
6. [anterior n.º 5].
Artigo 177.º Artigo 177.º Agravação […]
1. As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º e 1. […].
167.º a 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima:
a) For ascendente, descendente, adotante, adotado, parente ou afim até ao segundo grau do agente; ou
b) Se encontrar numa relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho do agente e o crime for praticado com aproveitamento desta relação.
2. As agravações previstas no número anterior 2. […]. não são aplicáveis nos casos do n.º 2 do artigo 163.º, do n.º 2 do artigo 164.º, da alínea c) do n.º 2 do artigo 169.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 175.º.
3. As penas previstas nos artigos 163.º a 167.º e 3. […]. 171.º a 174.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o agente for portador de doença sexualmente transmissível.
4. As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º e 4. […]. 171.º a 174.º são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se dos comportamentos aí
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Redação atual Alteração proposta
descritos resultar gravidez, ofensa à integridade física grave, transmissão de agente patogénico que crie perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima.
5. As penas previstas nos artigos 163.º, 164.º, 5. […]. 168.º, 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 16 anos.
6. As penas previstas nos artigos 163.º, 164.º, 6. […]. 168.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos.
7. Se no mesmo comportamento concorrerem 7. As penas previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 171.º, mais do que uma das circunstâncias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 172.º, 173.º, n.º 1 e alíneas a), b) números anteriores só é considerada para efeito de e e) do 175.º, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 176.º determinação da pena aplicável a que tiver efeito são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo agravante mais forte, sendo a outra ou outras e máximo, se o facto for praticado por duas ou mais valoradas na medida da pena. pessoas.
8. [anterior n.º 7].
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A presente iniciativa legislativa foi apresentada por 19 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista
(PS) à Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, consagrado na alínea b) do artigo 156.º
e no n.º 1 do artigo 167.º daConstituiçãoe na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República(RAR).
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida
sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de
uma breve exposição de motivos, cumprindo, deste modo, os requisitos formais dos projetos de lei, previstos no
n.º 1 do artigo 124.º do RAR; não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, assim, os limites à
admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.
O projeto de lei em apreço deu entrada em 6 de fevereiro do corrente ano, foi admitido em 11 de fevereiro e
baixou nesta mesma data à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições deste
diploma deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em
particular aquando da redação final.
O projeto de lei em causa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o
disposto no n.º 2 do artigo 7.º do diploma supra referido.
Refira-se, por outro lado, que o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário estipula que “os diplomas que alterem
outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,
identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
A iniciativa sub judice pretende alterar o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de
setembro, que,à data da elaboração desta nota técnica, foiobjetode 35 alterações. De facto, após consulta da
base Digesto, verificou-se que foi alteradopela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88,
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de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de
2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25
de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003,
de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º
53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de
fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de
setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21
de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas leis n.os 59/2014,
de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de
8 de janeiro.
Encontrando-se pendentes em comissão várias iniciativas que propõem igualmente alterações ao Código
Penal, sugere-se que, em caso de aprovação do projeto de lei em apreço, no momento da redação final seja
mencionado no respetivo título o número de ordem da alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 400/82, de 23 de setembro; e que no artigo 2.º seja atualizado o elenco dos diplomas que o alteraram.
Nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à republicação integral
dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor,
salvo se se tratar de alterações a códigos, ou se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do
ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. Considerando a dimensão
das alterações propostas por esta iniciativa legislativa e atendendo ao facto de se tratar de alteração a um
código, em caso de aprovação, não se vislumbra ser necessária a republicação, para efeitos da lei formulário.
No que concerne à entrada em vigor, a iniciativa prevê que a mesma ocorra “30 dias após a sua publicação”,
pelo que se encontra em conformidade com o previsto n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos
Sexuais, assinada em Lanzarote, a 25 de outubro de 2007, entrou em vigor para a República Portuguesa no dia
1 de dezembro de 2012, depois de aprovada, por unanimidade, para ratificação, através da Resolução da
Assembleia da República n.º 75/2012, de 9 de março, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º
90/2012, de 28 de maio.
De acordo com o Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) de 2013, da autoria do Sistema de Segurança
Interna (SSI), tornado público em Março de 2014, em 2013 foram registados 119 casos de violação de menores
(112 vítimas do sexo feminino e 7 do sexo masculino) praticados por 39 arguidos (um do sexo feminino e 38 do
sexo masculino) maiores de 16 anos, como tal, criminalmente imputáveis. Relativamente à idade das vítimas, o
RASI 2013 revelou os seguintes dados:
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Paralelamente, o RASI identificou também, no âmbito de criminalidade conexa ao tráfico de seres humanos,
a ocorrência de, pelo menos, 98 crimes de lenocínio e pornografia de menores, tendo sido realizadas 21 ações
operacionais de combate ao cibercrime associado a exploração sexual de menores.
Dispõe o artigo 69.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) que «as crianças têm direito à proteção
da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de
abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais
instituições». Constitui, assim, um direito fundamental das crianças à proteção, não apenas do Estado e dos
poderes públicos, como também da «sociedade», conceito que integra a família (e inclui os progenitores), bem
como outras instituições da sociedade (creches, escolas, entidades de culto, entre outras)1.
Saliente-se o facto de, embora a Lei Fundamental não defina os limites do conceito «criança», relevar o
conceito da Convenção sobre os Direitos da Criança2, cujo artigo 1.º dispõe que «criança é todo o ser humano
menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo». Por sua
vez, o Código Civil (texto consolidado) segue neste mesmo sentido ao prever que a maioridade é atingida aos
18 anos (artigos 122.º e 130.º), podendo o menor ser emancipado pelo casamento (artigo 132.º) a partir dos 16
anos [artigos 1600.º e 1601.º, al. a)].
Por outro lado, importa referir que o «desenvolvimento integral» da criança constitui o objetivo primordial da
proteção a conferir pela sociedade e pelo Estado, entendendo a doutrina3 que o significado desta expressão
deve ser aproximado da noção de «desenvolvimento da personalidade» previsto no artigo 26.º, n.º 1, da CRP.
Esse desenvolvimento assenta em dois vetores: em primeiro, na garantia constitucional de dignidade da pessoa
humana, prevista no artigo 1.º da CRP; o segundo, na «consideração da criança como pessoa em formação,
elemento dinâmico, cujo desenvolvimento exige o aproveitamento de todas as suas virtualidades»4.
Os artigos do Código Penal (texto consolidado) que a proposta de lei n.º 772/XII se propõe alterar encontram-
se inseridos na Secção II do Capítulo V, intitulada «crimes contra a autodeterminação sexual». O crime de abuso
sexual de crianças, previsto no artigo 171.º do Código Penal, surgiu pela primeira vez na reforma do Código de
1995. Com esta introdução, o legislador pretendeu criar uma tutela penal das crianças até 14 anos no domínio
sexual, estendendo-se a proteção da autodeterminação sexual a situações que não seriam crime se praticadas
entre adultos.
Com a revisão de 1998, tiveram lugar alterações que Jorge de Figueiredo Dias considera ser «a
“desnaturação” deste tipo de crime (posteriormente, em alguma medida, corrigida) que se traduzia em incluir na
tutela penal sexual de crianças atividades que nada tinham a ver com uma tal tutela, mas com a exploração
comercial ou económica, ilícita embora ou até criminosa, de material pornográfico», o qual, com a revisão de
2007, seria incluído no novo preceito da pornografia de menores5.
Assim, no caso do artigo 171.º do Código Penal, o bem jurídico protegido são as «condutas de natureza
sexual que, em consideração da pouca idade da vítima, podem, mesmo sem coação, prejudicar o livre
desenvolvimento da sua personalidade, em particular na esfera sexual»6.
Relativamente ao artigo 172.º do Código Penal (abuso sexual de menores dependentes), o bem jurídico
protegido permanece o livre desenvolvimento da personalidade do menor na esfera sexual, embora este preceito
vinque a ideia de que a liberdade e a autodeterminação sexual de adolescentes entre os 14 e os 18 anos, que
estejam confiados a um terceiro para educação ou assistência, justifica uma proteção especial, sendo este um
princípio que resulta da existência de uma especial relação de dependência7.
Por sua vez, e sempre com o livre desenvolvimento da sexualidade do menor como bem jurídico protegido,
no artigo 173.º do Código Penal (atos sexuais com adolescentes), essa proteção é limitada a menores de idade
entre os 14 e os 16 anos, «face a processos proibidos de sedução conducentes à prática de atos sexuais de
1 Cfr. J. J. GOMES CANOTILHO, VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada: Artigos 108.º a 296.º, Vol. II, 4.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2010, p. 869. 2 Adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas a 20 de novembro de 1989 e ratificada por Portugal através da Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de setembro, e do Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de setembro. 3 Cfr. J. J. GOMES CANOTILHO, VITAL MOREIRA, op. cit., p. 869. 4 Idem, ibidem, pp. 869 e 870. 5 Cfr. JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, “Artigo 171.º: Abuso sexual de crianças”, in Jorge de Figueiredo Dias (ed.), Comentário Conimbricense do Código Penal: Parte Especial – Artigos 131.º a 201.º, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2012, p. 833. 6 Idem, ibidem, p. 834. 7 Cfr. MARIA JOÃO ANTUNES, “Artigo 172.º: Abuso sexual de menores dependentes”, in Jorge de Figueiredo Dias (ed.), Comentário Conimbricense do Código Penal: Parte Especial – Artigos 131.º a 201.º, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2012, p. 846.
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relevo», sendo que o ato sexual referido «é livre e conscientemente consentido, simplesmente se tendo chegado
a ele através do meio típico da sedução»8.
Conforme já referido, o crime de pornografia de menores (previsto no artigo 176.º do Código Penal) foi
autonomizado através da revisão de 2007, tratando-se de um crime de perigo abstrato. Neste artigo, o bem
jurídico protegido pela incriminação incide, uma vez mais, no livre desenvolvimento da vida sexual do menor,
sendo que, no caso deste tipo de crime, são protegidos todos os menores de 18 anos contra conteúdos ou
materiais de cariz pornográfico9.
Encontrando-se prevista no artigo 177.º do Código Penal, a agravação dos crimes previstos nos artigos 171.º,
172.º, 173.º e 176.º tem como justificação ora características especiais do agente – ex.: ser portador de uma
doença –, ora a produção de um outro resultado além do ilícito – ex.: gravidez, ofensa à integridade física ou
suicídio –, ora a existência de uma relação especial entre a vítima e o agente – sendo disso exemplo as relações
familiares, de tutela ou curatela, bem como relações de dependência hierárquica, económica ou de trabalho –,
pois que essa mesma relação pode influenciar o comportamento sexual da vítima e/ou pode potenciar a atuação
do agente10.
Antecedentes parlamentares
A revisão ao Código Penal concluída em 2007, que se traduziu na Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro
(Vigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro),
motivou a apresentação de iniciativas11 de várias forças políticas com assento na Assembleia da República e
também do Governo.
Uma outra iniciativa, o projeto de lei n.º 522/XII (3.ª) (BE), que altera a previsão legal dos crimes de violação
e coação sexual no Código Penal, foi rejeitada a 9 de julho de 2014 na reunião da Comissão. Além de esta
iniciativa ser inspirada na Convenção para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a
Violência Doméstica (Convenção de Istambul), a mesma pretendia introduzir alterações aos crimes de coação
sexual e de violação quando praticados contra menores de idade, tanto menores de 14 anos como menores de
16 anos. Propôs ainda a alteração da redação dos artigos 177.º e 178.º do Código Penal.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
ABUSO de crianças e jovens: da suspeita ao diagnóstico. Coord. Teresa Magalhães. Lisboa: Lidel,
2010. 225 p. ISBN 978-972-757-655-5. Cota: 12.36 - 122/2010.
Resumo: Nesta obra, os autores fornecem uma panorâmica do fenómeno do abuso de crianças e jovens,
juntando elementos essenciais para verdadeiramente se compreender este problema, para o identificar e
acompanhar, para o tratar e prevenir. Falam sobre o perfil das vítimas e dos abusadores; sobre as suas
características; sobre a dimensão epidemiológica deste problema; de como começam e de como evoluem estes
atos; que razões os podem explicar; quais os fatores de risco e como identificá-los; quais os indicadores
psicológicos, físicos e biológicos de abuso e como valorá-los; das situações extremas de abuso mortal; da
sinalização do abuso; da sua investigação inicial associada ao diagnóstico médico-legal e forense; e da proteção
e enquadramento jurídico.
CARMO, Rui do – Declarações para memória futura: crianças vítimas de crimes contra a liberdade e a
autodeterminação sexual. Revista do Ministério Público. Lisboa. ISSN 0870-6107. N.º 134 (abr./jun. 2013). p.
117-147. Cota: RP-179.
8 Cfr. JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, MARIA JOÃO ANTUNES, “Artigo 173.º: Atos sexuais com adolescentes”, in Jorge de Figueiredo Dias (ed.), Comentário Conimbricense do Código Penal: Parte Especial – Artigos 131.º a 201.º, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2012, p. 859. 9 Cfr. MARIA JOÃO ANTUNES, CLÁUDIA SANTOS, “Artigo 176.º: Pornografia de menores”, in Jorge de Figueiredo Dias (ed.), Comentário Conimbricense do Código Penal: Parte Especial – Artigos 131.º a 201.º, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2012, p. 881. 10 MARIA JOÃO ANTUNES, “Artigo 177.º: Agravação”, in Jorge de Figueiredo Dias (ed.), Comentário Conimbricense do Código Penal: Parte Especial – Artigos 131.º a 201.º, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2012, pp. 887-893. 11 Com incidência na matéria em apreço destacam-se, além da Proposta de Lei n.º 98/X/2.ª (GOV), o Projeto de Lei n.º 211/X/1.ª (PS), o Projeto de Lei n.º 219/X/1.ª (PEV), o Projeto de Lei n.º 236/X/1.ª (PSD), o Projeto de Lei n.º 352/X/2.ª (CDS-PP) e o Projeto de Lei n.º 353/X/2.ª (BE),
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Resumo: O presente artigo analisa – à luz da Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das
Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais e da Diretiva 2011/92/EU do Parlamento Europeu e
do Conselho, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil - a
legislação e a prática das declarações para memória futura de crianças vítimas de crimes contra a liberdade e
a autodeterminação sexual e afirma a necessidade de coordenação e coerência entre as intervenções penal e
de proteção e promoção dos direitos da criança.
CONSELHO DA EUROPA – Protecting children from sexual violence: a comprehensive approach.
Strasbourg: Council of Europe, 2010. 325 p. ISBN 978-92871-6972-3. Cota: 12.06.8 – 499/2011.
Resumo: Este livro inclui uma coleção de documentos que abordam os diversos tópicos que se colocam
quando se trata do planeamento de ações contra a violência sexual. Encontra-se dividido em cinco partes: a
realidade da violência sexual contra as crianças na Europa e os quadros legais existentes; a prevenção e a
comunicação dos casos de violência sexual e a formação de profissionais; a reabilitação e reintegração social
das vítimas, incluindo os perpetradores; a violência sexual na Internet; e as parcerias públicas e privadas para
eliminar a violência sexual sobre as crianças.
Fornece informação sobre as diversas facetas deste complexo assunto, salientando novos conceitos, factos
e recomendações. Chama a atenção para a significativa falta de dados sobre a prevalência e a natureza da
violência sexual na Europa, ressaltando a necessidade de coordenação pan-europeia de investigação e de
recolha de informação, vitais para a elaboração de políticas e programas eficazes. Apela para a necessidade de
uma ação coordenada e urgente em diversas áreas para melhorar a proteção da criança, através da
sensibilização orientada e programas de formação, intervenção e terapia especializados, educação sexual nas
escolas, atitudes familiares responsáveis e sistemas de justiça com leis mais rígidas no que diz respeito ao
abuso sexual, e que tenham em conta as necessidades especiais das crianças.
MAGRIÇO, Manuel Eduardo Aires – A exploração sexual de crianças no Ciberespaço: aquisição e
valoração de prova forense de natureza digital. Várzea da Rainha: Sinapis Editores, 2013. 160 p. ISBN 978-
989-691-190-4. Cota: 12.06.8 – 378/2013.
Resumo: A exploração sexual de crianças no ciberespaço constitui presentemente um problema mundial: o
desenvolvimento de novas tecnologias que aumentam as formas de acesso ao mundo virtual tem contribuído
para a crescente divulgação de material de abuso sexual. Existem constrangimentos na identificação de vítimas,
agressores e locais da prática da violência sexual contra as crianças no ciberespaço, o que implica o uso de
novas metodologias, por parte da investigação criminal, na repressão do fenómeno.
Constituem fatores estruturantes na prevenção e repressão deste fenómeno: o aprofundamento da
cooperação judiciária penal internacional, uma análise centralizada da informação, a difusão de boas práticas,
a formação especializada dos operadores judiciários sobre os procedimentos relativos à aquisição, valoração e
manutenção da cadeia de custódia da prova digital, o apoio pericial técnico e especializado junto do Ministério
Público de peritos informáticos forenses, a que se deve aliar o desenvolvimento de ações de prevenção criminal
encobertas em linha e a consciencialização pública dos perigos.
RIBEIRO, Catarina João Capela – A criança na justiça: trajectórias e significados do processo
judicial de crianças vítimas de abuso sexual intrafamiliar. Coimbra: Almedina, 2009. 213 p. (Psicologia).
ISBN 978-972-40-3787-5. Cota: 12.36 – 337/2009.
Resumo: Este estudo identifica, entre muitas outras coisas, algumas das dinâmicas e processos associados
à vitimização secundária de crianças vítimas de abuso sexual intrafamiliar em contacto com o sistema de justiça,
revelando-nos o olhar e a voz dos seus atores de menor idade e apontando-nos soluções. A autora aborda as
seguintes questões:
- Dinâmicas do abuso sexual de crianças em contexto familiar e impacto desse abuso nas próprias crianças;
- Enquadramento legal do abuso sexual de crianças em Portugal e conceito de vítima;
- Participação da criança vítima de abuso sexual no processo judicial.
SIMON, Perrine - La directive "enfants" (2011/92): un rapprochement à géométrie variable. Revue de
l'Union européenne. Paris. ISSN 0035-2616. N.º 582 (oct.-nov. 2014), p. 570-575. Cota: RE-33.
Resumo: O presente artigo faz uma análise da Diretiva UE n.º 2011/92 relativa à luta contra o abuso sexual,
a exploração sexual e a pornografia infantis. Nele o seu autor chama a atenção para uma aproximação legislativa
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variável em função do país da UE onde a Diretiva é aplicada. Por um lado, ela conduz: a uma maior
harmonização no tratamento deste tipo de crimes a nível europeu; a um aumento do número de crimes previsto,
o que implica a criação de novas categorias de crimes; e à prescrição de penas cada vez mais precisas e
severas. Por outro lado, a aproximação ao nível da harmonização penal é questionável uma vez que limitada
em função da utilização de algumas peculiaridades criadas pelas diferentes legislações nacionais, como
acontece no caso do recurso ao direito nacional para determinar a maioridade sexual e pelo recurso à
transposição da Diretiva pelos limites mínimos impostos.
UNICEF. Innocenti Research Centre – Handbook on the optional protocol on the sale of children,
child prostitution and child pornography [Em linha]. Florence: UNICEF, 2009. 74 p. [Consult. 23 fev. 2015].
Disponível em:
WWW: Resumo: A Convenção sobre os Direitos da Criança é complementada por dois Protocolos Facultativos: um trata da venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil, e o outro do envolvimento de crianças em conflitos armados. Este manual tem como objetivo promover a compreensão e implementação efetiva do Protocolo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil. Descreve a génese, o âmbito e o conteúdo do Protocolo e fornece exemplos de medidas tomadas pelos Estados Parte, para cumprir as suas obrigações nos termos do referido instrumento. O referido Protocolo criminaliza atos específicos relativos à venda de crianças, prostituição e pornografia infantil, incluindo a tentativa e a cumplicidade. Estabelece normas mínimas para proteger as vítimas em processos-crime, reconhecendo o direito das vítimas a pedir indemnização. Estimula o reforço da cooperação e assistência internacionais e a adoção de legislação extraterritorial. Enquadramento do tema no plano da União Europeia A União Europeia assume como uma das suas bandeiras por excelência a proteção dos direitos da criança (artigo 3.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE)) e promove como valores a «proteção dos direitos do Homem, em especial os da criança» (artigo 3.º, n.º 5, do TUE). Mais consagra o princípio segundo o qual são concedidos poderes ao Parlamento Europeu e ao Conselho para estabelecerem «regras mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções em domínios de criminalidade particularmente grave com dimensão transfronteiriça que resulte da natureza ou das incidências dessas infrações, ou ainda da especial necessidade de as combater, assente em bases comuns», entre as quais se inclui a «exploração sexual de mulheres e crianças» (artigo 83.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia). Também na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia é possível encontrar disposições que reforçam o enfoque na criança como prioridade. Com efeito, reconhece este instrumento que «as crianças têm direito à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar» (artigo 24.º, n.º 1), sendo sempre aplicável o princípio da inviolabilidade da dignidade do ser humano (artigo 1.º). Além dos Tratados e da Carta de Direitos Fundamentais, a União Europeia tem ainda como referência a Convenção sobre os Direitos da Criança, mais concretamente o compromisso dos Estados-Partes na Convenção a respeitarem e garantirem os direitos previstos na mesma a todas as crianças que se encontrem à sua jurisdição, sem discriminação alguma (artigo 2.º da Convenção). Um desses compromissos encontra expressão direta no artigo 19.º da Convenção, onde se diz que os Estados-Partes «tomam todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas adequadas à proteção da criança contra todas as formas de violência física ou mental, dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente; maus tratos ou exploração, incluindo a violência sexual, enquanto se encontrar sob a guarda de seus pais ou de um deles, dos representantes legais ou de qualquer outra pessoa a cuja guarda haja sido confiada» (n.º 1). O artigo 34.º consolida os deveres dos Estados nesta matéria, ao reconhecer que devem proteger a criança «contra todas as formas de exploração e de violências sexuais», impondo-se o dever de «tomar medidas adequadas (…) para impedir que: a criança seja incitada ou coagida a dedicar-se a uma atividade sexual ilícita [alínea a)]; que a criança seja explorada para fins de prostituição ou de outras práticas sexuais ilícitas [alínea b)]; e que a criança seja explorada na produção de espetáculos ou de material de natureza pornográfica [alínea c)]».
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Tendo estes instrumentos como base, o Plano de Ação do Conselho e da Comissão sobre a melhor forma
de aplicar as disposições do Tratado de Amesterdão relativas à criação de um espaço de liberdade, de
segurança e de justiça12 e as conclusões do Conselho Europeu de Tampere (de 1999) preveem a adoção de
legislação que combata a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil. A intenção de seguir novas
medidas legislativas que tenham por objeto a redução das disparidades entre as abordagens jurídicas nos
Estados-Membros e concorram para a efetivação de uma cooperação eficaz contra a exploração sexual de
crianças e a pornografia infantil é ainda evidente na Ação Comum de 24 de fevereiro de 1997, adotada pelo
Conselho com base no artigo K.3 do TUE, relativa à ação contra o tráfico de seres humanos e a exploração
sexual de crianças, e ainda na Decisão do Conselho 2000/375/JAI, de 29 de maio de 2000, sobre o combate à
pornografia infantil na Internet.
Mais tarde, através da Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho, de 22 de dezembro de 2003, novamente
dedicada aos mesmos temas, reforça-se que «a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil
constituem graves violações dos direitos humanos e do direito fundamental da criança a uma educação e um
desenvolvimento harmoniosos». Apela-se, também, no sentido de ser «necessário garantir que as sanções
aplicadas aos autores das infrações sejam suficientemente severas».
Já em 2011, a Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 201113,
prossegue a estratégia de prevenção e combate aos crimes sexuais contra as crianças, assumindo que
«deverão ser tratados de forma abrangente, abarcando a repressão dos autores dos crimes, a proteção das
crianças vítimas dos crimes e a prevenção do fenómeno». Em suma, não só o conceito de «criança» segue a
definição da Convenção sobre os Direitos da Criança, sendo «uma pessoa com menos de 18 anos de idade»
(artigo 2.º, alínea a)), como se entende que o superior interesse da criança deverá permanecer exclusivamente
como fim a prosseguir sempre que se adotarem medidas para combater crimes desta natureza, associando-se
este diploma à Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 201114.
Neste sentido, impõe-se que as «formas graves de abuso sexual e de exploração sexual de crianças deverão
ser penalizadas de forma eficaz, proporcionada e dissuasiva», devendo ser aplicada a pena máxima de prisão
prevista nesta diretiva (não menos de 10 anos de prisão) «pelo menos, aos comportamentos mais graves que
integram esses crimes», podendo ser privilegiado o princípio segundo o qual é permitido aos Estados-Membros
«combinar, tendo em conta a legislação nacional, as penas de prisão previstas na sua legislação para esses
crimes».
A Diretiva 2011/92/UE surge cerca de um ano após a entrada em vigor da Convenção de Lanzarote15 que
conta, atualmente, com 35 Estados-membros e 12 Estados signatários, e cujo objeto se divide em três áreas: a
da prevenção e combate à exploração sexual e aos abusos sexuais de crianças; a da proteção dos direitos das
crianças vítimas de exploração sexual e de abusos sexuais; a da promoção da cooperação nacional e
internacional contra a exploração sexual e os abusos sexuais de crianças (artigo 1.º). Para que os Estados
prossigam estes fins de forma mais eficiente, a Convenção contempla um conjunto de medidas de natureza
diversa, visando quer propostas de alteração legislativa, quer propostas de implementação de mecanismos que
garantam a execução dos objetivos da Convenção.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
Itália.´
ESPANHA
Espanha ratificou a Convenção de Lanzarote a 5 de agosto de 2010.
12 Publicado no Jornal Oficial C 19, de 23 de janeiro de 1999. 13 Relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho. 14 Relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho. 15 A Convenção de Lanzarote entrou em vigor a 1 de julho de 2010, após o depósito de cinco instrumentos de ratificação que incluíram 3 Estados-Membros do Conselho da Europa.
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A redação atual do Código Penal espanhol, aprovado pela Lei Orgânica n.º 10/1995, de 23 de novembro,
prevê penas de prisão de 1 a 5 anos ou de 6 a 12 anos para quem atentar contra a liberdade sexual de outra
pessoa recorrendo a violência ou intimidação (artigo 178.º) e quando a agressão sexual consista em coito oral,
vaginal ou anal ou na introdução de partes do corpo ou objetos (artigo 179.º). A moldura penal pode ser agravada
para 5 a 10 anos e 12 a 15 anos, respetivamente, «quando a vítima seja especialmente vulnerável, em razão
da sua idade» (artigo 180.º, n.º 1, 3.ª).
Também o artigo 181.º prevê a punição daqueles que, sem violência ou intimidação, mas sem que obtenham
o consentimento da vítima, realizem atos que atentem contra a liberdade ou identidade sexual de outra pessoa,
correspondendo a estas condutas pena de prisão de 1 a 3 anos ou pena de multa de 18 a 24 meses. Sempre
que semelhante conduta inclua coito oral, vaginal ou anal ou a introdução de partes do corpo ou objetos, a pena
de prisão será de 4 a 10 anos. As penas são ainda agravadas caso as condutas ocorram contra vítimas
especialmente vulneráveis em razão da sua idade.
Paralelamente, o artigo 182.º tipifica condutas específicas contra menores de idade, particularmente contra
menores de 16 anos, o que faz da seguinte maneira:
“1.El que, interviniendo engaño, realice actos de carácter sexual con persona mayor de trece años
y menor de dieciséis, será castigado con la pena de prisión de uno a dos años, o multa de doce a
veinticuatro meses.
2. Cuando los actos consistan en acceso carnal por vía vaginal, anal o bucal, o introducción de
miembros corporales u objetos por alguna de las dos primeras vías, la pena será de prisión de dos a
seis años. La pena se impondrá en su mitad superior si concurriera la circunstancia 3.ª, o la 4.ª, de las
previstas en el artículo 180.1 de este Código”.
Por sua vez, no artigo 183.º, aos atos que atentem contra a identidade sexual de um menor de 13 anos
corresponde pena de prisão de 2 a 6 anos, podendo ser aplicável pena de 5 a 10 anos de prisão quando o
ataque seja conduzido com violência ou intimidação ou de 12 a 15 anos nas situações referidas nos artigos
anteriores, sendo de aplicar a metade destas penas sempre que se verifiquem determinadas circunstâncias.
Além destas, outras condutas são criminalizadas pelo Código Penal quando praticadas contra,
designadamente:
1. Estabelecer contactos com um menor de 13 anos (através de qualquer meio de comunicação) e lhe
proponha um encontro com a intenção de realizar qualquer ato previsto nos artigos 178.º a 183.º e 189.º do
Código Penal (artigo 183.º bis);
2. Solicitar favores de natureza sexual, para si ou para um terceiro, no âmbito de uma relação laboral, de
docência ou de prestação de serviços (artigo 184.º);
3. Exibicionismo perante menores de idade (artigo 185.º);
4. Venda, difusão ou exibição de material pornográfico a menores idade (artigo 186.º);
5. Indução, promoção, favorecimento ou facilitação de prostituição de um menor de idade ou solicitação,
aceitação ou obtenção de relações sexuais com menores de idade em troca de retribuição ou promessa (artigo
187.º);
6. Forçar um menor de idade a prostituir-se (artigo 188.º);
7. Recrutamento ou utilização de menores de idade em espetáculos exibicionistas ou pornográficos, bem
como produção ou financiamento de material da mesma natureza e ainda a sua produção, venda, distribuição,
exibição ou correspondente facilitação (artigo 189.º).
ITÁLIA
Em Itália, a Convenção de Lanzarote foi aprovada pela Lei n.º 172/2012, de 1 de outubro (Ratifica ed
esecuzione della Convenzione del Consiglio d'Europa per la protezione dei minori contro lo sfruttamento e l'abuso
sessuale, fatta a Lanzarote il 25 ottobre 2007, nonchè norme di adeguamento dell'ordinamento interno).
Esta Lei veio introduzir modificações ao Código Penal italiano (ver artigo 4.º da Lei 172/2012), ao Código de
Processo Penal (artigo 5.º da mesma Lei), ao Decreto Legislativo n.º 159/2011, de 6 de setembro, “em matéria
de proibição de aproximação a locais frequentados habitualmente por menores” [n.º 5 do artigo 8.º] e à Lei n.º
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354/1975, de 26 de julho, “em matéria de concessão de benefícios aos detidos por crimes por dano a menores”
[n.º 1-quater do artigo 4-bis].
A Itália transpôs recentemente a Diretiva 2011/92/UE (Luta contra o abuso sexual, a exploração sexual de
crianças e a pornografia infantil), através do Decreto legislativo n.º 39/2014, de 4 de março (Attuazione della
direttiva 2011/93/UE relativa alla lotta contro l'abuso e lo sfruttamento sessuale dei minori e la pornografia
minorile, che sostituisce la decisione quadro 2004/68/GAI).
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se existirem pendentes, também
na 1.ª Comissão, várias iniciativas que propõem igualmente alterações ao Código Penal, sendo as seguintes em
matéria de algum modo conexa:
– Projeto de lei n.º 769/XII (4.ª) (PSD, CDS-PP) — Reforça a proteção das vítimas de violência doméstica,
procedendo à trigésima quinta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de
setembro, e à segunda alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico
aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas.
– Projeto de lei n.º 665/XII (4.ª) (BE) — Altera a natureza do crime de violação, tornando-o crime público
– Projeto de lei n.º 664/XII (4.ª) (BE) — Altera a previsão legal dos crimes de violação e coação sexual no
Código Penal
– Projeto de lei n.º 663/XII (4.ª) (BE) — Cria o tipo legal de perseguição no Código Penal
– Projeto de lei n.º 661/XII (4.ª) (BE) — Cria o tipo legal de assédio sexual no Código Penal
– Projeto de lei n.º 659/XII (4.ª) (PS) — Procede à alteração do Código Penal, criando os crimes de
perseguição e casamento forçado em cumprimento do disposto na Convenção de Istambul.
– Projeto de lei n.º 647/XII (4.ª) (PSD,CDS-PP) — Altera o Código Penal, criminalizando a perseguição e o
casamento forçado
– Projeto de lei n.º 517/XII (3.ª) (PSD) — Autonomiza a criminalização da mutilação genital feminina – 31.ª
alteração ao Código Penal
– Projeto de lei n.º 515/XII (3.ª) (CDS-PP) — Procede à 31.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, criando o crime de mutilação genital feminina
– Projeto de lei n.º 453/XII (3.ª) (PSD) — 31.ª alteração ao Código Penal, 6.ª alteração à Lei n.º 34/87, de 16
de julho, 1.ª alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, 1.ª alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, e 1.ª
alteração à Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, no sentido de dar cumprimento às recomendações dirigidas a Portugal
em matéria de corrupção pelo GRECO, Nações Unidas e OCDE no contexto de processos de avaliações
mútuas.
Encontra-se ainda pendente, na 1.ª Comissão, sobre temática idêntica:
– Proposta de lei n.º 228/XII (3.ª) (ALRAM) — Estratégia nacional para a proteção das crianças contra a
exploração sexual e os abusos
Petições
Não se identificaram petições pendentes em matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
A Comissão solicitou ainda, em 13 de fevereiro de 2015, por ofício, pareceres às seguintes entidades:
Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados.
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Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da
iniciativa na Internet.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação
da presente iniciativa.
———
PROJETO DE LEI N.º 774/XII (4.ª)
(PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/2011, DE 2 DE MARÇO, QUE APROVA A LEI DAS ORDENS
HONORÍFICAS PORTUGUESAS, INTEGRANDO A ORDEM DE CAMÕES NO ÂMBITO DAS ORDENS
NACIONAIS)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República, em 6 de fevereiro de 2015, o Projeto de Lei n.º 774/XII (4.ª) – “Primeira alteração à Lei n.º 5/2011,
de 2 de março, que aprova a lei das Ordens Honoríficas Portuguesas, integrando a Ordem de Camões no âmbito
das Ordens Nacionais”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado de 11 de fevereiro de 2015, a
iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para
emissão do respetivo parecer.
I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A iniciativa legislativa em evidência propõe a alteração da Lei n.º 5/2011, de 2 de março, que aprova a lei
das Ordens Honoríficas Portuguesas, visando a integração, no quadro daquelas, da Ordem de Camões, criada
pela Lei n.º 10/85, de 7 de junho, que nunca foi regulamentada.
Recordam os subscritores do projeto que, apesar de a legislação sobre as Ordens Honoríficas Portuguesas
ter sido revista em 2011, integrando-as num único diploma, permaneceu ainda assim por integrar no quadro das
Ordens Honoríficas Portuguesas a Ordem de Camões.
Enquanto ordem nacional, esta ordem honorífica visaria “distinguir e galardoar serviços relevantes prestados
por pessoas singulares ou coletivas nacionais ou estrangeiras à cultura portuguesa, à sua projeção no mundo,
à conservação dos laços dos emigrantes com a mãe-pátria, à promoção da língua portuguesa e à intensificação
das relações culturais entre os povos e as comunidades que se exprimam em português”, nos termos previstos
na referida Lei n.º 10/85, de 7 de junho.
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Entendem os subscritores do projeto que o regime legal da Ordem de Camões carece de revitalização, pelo
que propõem a sua integração no quadro das ordens honoríficas, abrindo assim o caminho a uma concessão
de reconhecimento a personalidades e instituições que se destaquem na projeção da língua portuguesa no
mundo.
Recordam ainda que foi no ano de 2014 que se assinalou a comemoração dos oitocentos anos da Língua
Portuguesa, assumindo como marco histórico a data de 27 de junho de 1214, momento da sua primeira adoção
em documento oficial, a saber, o testamento de D. Afonso II.
Deste modo, a iniciativa legislativa em análise vai passar a integrar na Lei das Ordens Honoríficas
Portuguesas a Ordem de Camões, prevendo o seu local na relação de precedência face às demais ordens e
aditando à lei as normas jurídicas necessárias à sua concessão.
Para tanto, a iniciativa legislativa em análise:
– Altera o artigo 2.º da referida Lei n.º 5/2011, aditando a Ordem de Camões ao elenco de Ordens ali
consagrado;
– Define a ordem de precedência das suas insígnias (alterando o artigo 59.º daquela Lei);
– Adita uma Secção III ao Capítulo III da mesma Lei n.º 5/2011, contendo novos artigos 30.º-A a 30.º-C,
definidores da finalidade de atribuição da Ordem de Camões e dos seus graus e remetendo para
regulamentação própria a aprovação dos respetivos distintivo e insígnias.
Cumpre ainda referir que a iniciativa revoga expressamente a Lei n.º 10/85, de 7 de junho (artigo 5.º), além
de remeter a produção de efeitos do diploma para o início do próximo mandato do Presidente da República,
permitindo um período de vacatio legis que evite alterações intercalares na orgânica das Ordens Honoríficas
Portuguesas motivadas pela instituição da nova Ordem de Camões (artigo 6.º).
I c) Breve enquadramento legal
A Lei n.º 5/2011, de 2 de março procedeu à revisão da legislação sobre as Ordens Honoríficas Portuguesas,
fundindo num único diploma a Lei Orgânica das Ordens Honoríficas e do Regulamento das Ordens Honoríficas
Portuguesas.
De acordo com o artigo 2.º deste diploma, as Ordens Honoríficas Portuguesas dividem-se da seguinte forma:
Antigas Ordens Militares (da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito; de Cristo; de Avis; de
Sant'Iago da Espada)
Ordens Nacionais (do Infante D. Henrique; da Liberdade), e
Ordens de Mérito Civil (do Mérito; da Instrução Pública; do Mérito Empresarial)
A Ordem de Camões foi criada em 1985 pela Lei n.º 10/85, de 7 de junho, com o objetivo de “distinguir e (a)
galardoar serviços relevantes prestados por pessoas singulares ou coletivas nacionais ou estrangeiras à cultura
portuguesa, à sua projeção no mundo, à conservação dos laços dos emigrantes com a mãe-pátria, à promoção
da língua portuguesa e à intensificação das relações culturais entre os povos e as comunidades que se
exprimam em português”, como é referido no artigo 1.º do referido diploma.
A valorização autónoma da língua portuguesa deve ser merecedora de um reconhecimento específico na lei,
como resulta à saciedade, por exemplo, da Resolução da Assembleia da República n.º 69/2014, de 18 de julho,
que consagrou o dia 5 de maio como Dia Internacional da Língua Portuguesa.
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 774/XII (4.ª) (PS), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137º do
Regimento da Assembleia da República.
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PARTE III – CONCLUSÕES
1. O PS apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 774/XII (4.ª) – “Primeira alteração à
Lei n.º 5/2011, de 2 de março, que aprova a lei das Ordens Honoríficas Portuguesas, integrando a
Ordem de Camões no âmbito das Ordens Nacionais”;
2. Esta iniciativa visa a integração da Ordem de Camões no conjunto das ordens honoríficas portuguesas,
através da alteração da Lei n.º 5/2011, de 2 de março, que aprova a Lei das Ordens Honoríficas
Portuguesas, simultaneamente revogando a Lei n.º 10/85, de 7 de junho, que criou a Ordem de Camões;
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que o Projeto de Lei n.º 774/XII (4.ª) (PS) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para
ser discutido e votado em plenário.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131º do Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 17 de março de 2015.
A Deputada Relatora, Teresa Anjinho — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: O parecer foi aprovado.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 774/XII (4.ª)
1.ª Alteração à Lei n.º 5/2011, de 2 de março, que aprova a lei das Ordens Honoríficas Portuguesas,
integrando a Ordem de Camões no âmbito das Ordens Nacionais (PS)
Data de admissão: 6 de fevereiro de 2015
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Isabel Pereira (DAPLEN), Leonor Calvão Borges (DILP) e Nélia Monte Cid (DAC).
Data: 23 de fevereiro de 2015
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O presente projeto de lei, da iniciativa de um conjunto de Deputados do PS, visa a integração, no quadro das
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Ordens Honoríficas Portuguesas, da Ordem de Camões, criada pela Lei n.º 10/85, de 7 de junho, mas nunca
regulamentada.
Os proponentes recordam que a revisão extensa das Ordens Honoríficas Portuguesas, em 2011, manteve a
Ordem de Camões fora daquele quadro normativo único, sem, contudo, ter alterado ou revogado o diploma
legislativo que a criou.
Consideram que o momento presente suscita uma “ênfase renovada de valorização estratégica e simbólica
da língua portuguesa no plano nacional e lusófono”, o que deve levar o legislador a retomar, no plano legislativo,
a Ordem de Camões, promovendo a sua integração no quadro das Ordens Honoríficas Portuguesas, o que
facilitará a sua implementação sempre adiada.
Nesse sentido, propõem a introdução de alterações e aditamentos pontuais à Lei das Ordens Honoríficas
Portuguesas - Lei n.º 5/2011, de 2 de março – com vista a integrar no quadro criado por esta Lei a Ordem de
Camões, destinada a distinguir personalidades que prestaram serviços relevantes à língua portuguesa e sua
projeção no mundo, bem como a valorizar as relações culturais entre comunidades de falantes em português e
os esforços para a conservação dos laços destas comunidades com Portugal.
Nesse sentido, a iniciativa:
– Altera o artigo 2.º da referida Lei n.º 5/2011, aditando a Ordem de Camões ao elenco de Ordens ali
consagrado;
– Define a ordem de precedência das suas insígnias (alterando o artigo 59.º daquela Lei);
– Adita uma Secção III ao Capítulo III da mesma Lei n.º 5/2011, contendo novos artigos 30.º-A a 30.º-C,
definidores da finalidade de atribuição da Ordem de Camões e dos seus graus e remetendo para
regulamentação própria a aprovação dos respetivos distintivo e insígnias.
A presente iniciativa contém 6 artigos preambulares, operando o 5.º a revogação da Lei n.º 10/85 e diferindo
o último o início de vigência das alterações propostas para a data de início do mandato do Presidente da
República eleito após a sua publicação1.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
O presente projeto de lei é subscrito por dezasseis Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista,
tendo sido apresentado ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Este direito de iniciativa é aindaexercido ao
abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, contendo uma justificação de motivos, bem como
uma designação que traduz o seu objeto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º
1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Este projeto de lei deu entrada a 06/02/2015, tendo sido admitido, anunciado e baixado, para apreciação na
generalidade, em 11/02/2015, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Tendo em conta que este projeto visa integrar a “Ordem de Camões” já criada pela Lei n.º 10/85, de 7 de
junho, parece que seria de considerar, em sede de especialidade, integrar também, em anexo ao presente
diploma, o distintivo e as insígnias, cuja aprovação se prevê para diploma próprio. Assim, a inclusão do distintivo
e das insígnias, já referida pelos autores, no preâmbulo da presente iniciativa, como desejável, permitiria a
congregação de todas as Ordens Honoríficas existentes, dispensando a publicação de um diploma avulso.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A designada “lei formulário” – Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de
janeiro, 26 /2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho, que a republicou),
1 Na fase de discussão e votação na especialidade, poderá ser ponderada a necessidade de aperfeiçoamento da redação desta norma, em termos que a seguir se exemplificam: “A presente lei entra em vigor no dia da tomada de posse do Presidente da República eleito após a sua publicação” ou “A presente lei entra em vigor no dia do início do mandato do Presidente da República eleito após a sua publicação”.
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estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, que são
relevantes e que, como tal, cumpre referir.
Destaque-se desde logo que a iniciativa em apreço tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário
correspondente a um projeto de lei e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”, contendo um
título que traduz sinteticamente o seu objeto [conforme também dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do
Regimento].
A presente iniciativa procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2011, de 2 de março, visando integrar a Ordem
de Camões no âmbito das Ordens Nacionais, criada pela Lei n.º 10/85, de 7 de junho, que nunca foi
implementada e que, com esta integração, será revogada.
Assim, sugere-se o seguinte título “Primeira alteração à Lei n.º 5/2011, de 2 de março, que aprova a lei das
Ordens Honoríficas Portuguesas, integrando a Ordem de Camões no âmbito das Ordens Nacionais (revoga a
Lei n.º 10/85, de 7 de junho) ”, em conformidade como n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário que estipula
que: “os diplomas que alterem outrosdevem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha
havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas (…).”
A iniciativa dispõe ainda que, em caso de aprovação, entrará em vigor “no dia da posse do Presidente da
República eleito após a sua publicação”, o que está conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei
formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso
algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Nesta fase do processo legislativo, a presente iniciativa não nos parece suscitar outras questões em matéria
de “lei formulário”.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A legislação sobre as Ordens Honoríficas Portuguesas foi objeto de revisão extensa em 2011, procedendo-
se assim à integração num único diploma da Lei Orgânica das Ordens Honoríficas e do Regulamento das Ordens
Honoríficas Portuguesas, através da aprovação da Lei n.º 5/2011, de 2 de março - Lei das Ordens Honoríficas
Portuguesas.
Neste diploma, nomeadamente no seu artigo 2.º, identificam-se as Ordens Honoríficas Portuguesas,
dividindo-as em:
Antigas Ordens Militares (da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito; de Cristo; de Avis; de Sant'Iago
da Espada)
Ordens Nacionais (do Infante D. Henrique; da Liberdade), e
Ordens de Mérito Civil (do Mérito; da Instrução Pública; do Mérito Empresarial)
Contudo, e apesar dessa revisão legislativa, foi deixada fora do diploma a Ordem de Camões, criada em
1985 pela Lei n.º 10/85, de 7 de junho – que se revoga com a presente iniciativa –, diploma esse com origem no
Projeto de lei n.º 44/III, da ASDI, que, no seu preâmbulo, refere que “uma das formas de manter viva a memória
e a admiração por Camões e de estabelecer uma estreita ligação entre a sua obra incomparável e imperecível
com a vida contemporânea, consiste em estimular, consagrar e prestigiar aqueles que se dedicam ao estudo da
sua obra e, em geral, aqueles que contribuem, pelo seu talento, pela sua arte e pela sua ação, para o
conhecimento e a difusão da língua portuguesa e para a comunicação entre os povos através do instrumento
internacional que há-de ser cada vez mais a língua portuguesa. Exaltar Camões é tomá-lo presente e
constantemente renovado no nosso tempo é promover, defender e valorizar a língua na sua dupla dimensão —
nacional e universal”.
A Ordem assim criada destinava-se a “distinguir e a galardoar serviços relevantes prestados por pessoas
singulares ou coletivas nacionais ou estrangeiras à cultura portuguesa, à sua projeção no mundo, à conservação
dos laços dos emigrantes com a mãe-pátria, à promoção da língua portuguesa e à intensificação das relações
culturais entre os povos e as comunidades que se exprimam em português”, como é referido no artigo 1.º do
referido diploma.
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Se é certo, como é referido na presente iniciativa, que a possibilidade de distinção por serviços prestados à
língua e à cultura portuguesa já existe no atual quadro das Ordens Honoríficas Portuguesas2, os seus
promotores consideram que a centralidade da valorização autónoma da língua portuguesa como eixo agregador
da comunidade dos falantes de Português deve ser merecedora de um reconhecimento específico na lei, à
semelhança aliás do que a própria Assembleia da República reconheceu na exposição de motivos da sua
Resolução n.º 69/2014, de 18 de julho, que consagrou o dia 5 de maio como Dia Internacional da Língua
Portuguesa.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e
Reino Unido.
ESPANHA
As distinções honoríficas espanholas não se encontram reguladas num único diploma, assim como não são
registadas numa única chancelaria, como acontece no nosso país.
Existem assim ordens dinásticas (Tosão de Ouro), militares e civis, incluindo-se nesta última categoria as
ordens propostas pelos ministérios – também responsáveis pelo seu regulamento e todo o expediente relativo
à sua atribuição3 e as ordens propostas pelas comunidades autonómicas4.
Quanto às Ordens mais antigas, criadas até aos anos 20 do século XX, a saber:
Orden de Isabel la Católica, cujo regulamento foi aprovado pelo Real Decreto 2395/1998, de 6 de
noviembre, por el que se aprueba el Reglamento de la Orden de Isabel la Católica, e que se destina a premiar
a lealdade a Espanha e ao mérito de cidadãos espanhóis e estrangeiros, para o bem da nação;
Orden de Carlos III, com regulamento aprovado pelo Real Decreto 1051/2002, de 11 de octubre, por el
que se aprueba el Reglamento de la Real y Distinguida Orden Española de Carlos III, para condecoração de
beneméritos; e
Orden de Mérito Civile, com regulamento aprovado pelo Real Decreto 2396/1998, de 6 de noviembre, por
el que se aprueba el Reglamento de la Orden del Mérito Civil, destinada a premiar funcionários públicos.
Estas Ordens são tuteladas pelo Rei de Espanha, que assim as outorga.
Não existe nenhuma Ordem exclusivamente destinada à promoção da cultura espanhola e sua divulgação
mundial.
FRANÇA
França possui uma única Chancelaria – a grande Chancellerie de la Légion d’honneur, responsável pela
administração das Ordens Honoríficas Francesas e a sua regulamentação foi unificada no Code de Légion
d’honneur, Médaille Militaire, Ordre National du Mérite - Textes Réglementaires, Décembre 2012.
O sistema francês de distinções honoríficas, constituído por Ordens e Medalhas, está dividido em:
Condecorações nacionais (Légion d'honneur, Ordre de la Libération, Ordre National du Mérite);
Medalhas militares;
Condecorações Ministeriais.
2 A Ordem Militar de Sant’Iago da Espada destina-se a distinguir o mérito literário, científico e artístico - artigo 22.º - e a Ordem do Infante D. Henrique destina-se a distinguir quem houver prestado serviços relevantes a Portugal, no País e no estrangeiro ou serviços na expansão da cultura portuguesa ou para conhecimento de Portugal, da sua História e dos seus valores – artigo 25.º. 3 Veja-se, a título exemplificativo, o Real Decreto 1036/2009, de 29 de junio, por el que se crea la Orden Civil del Mérito Medioambiental, sob proposta e alçada do recém criado Ministerio de Medio Ambiente, y Medio Rural y Marino. 4 Veja-se, a título exemplificativo o Decreto 91/2006, de 2 de noviembre, del Consejo de Gobierno, por el que se establece la "Orden del Dos de Mayo″ de la Comunidad de Madrid y se regulan los correspondientes honores y distinciones.
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Também neste país não existe uma Ordem dedicada exclusivamente à promoção da língua e cultura
francesas e sua divulgação mundial, à semelhança do que se pretende regular com a presente iniciativa.
REINO UNIDO
O sistema de Ordens Honoríficasdo Reino Unido tem como objetivo reconhecer cidadãos que:
Se distinguiram por atividades na vida pública;
Se comprometeram a servir e ajudar a Grã-Bretanha;
Se distinguiram em ações de bravura.
E são atribuídas a pessoas envolvidas nas mais diferentes atividades, incluindo serviço comunitário,
voluntariado e serviços locais, artes, saúde, desporto, educação, ciência e tecnologia, negócios e serviço civil
ou político.
Realçamos as seguintes distinções:
Commander of the Order of the British Empire (CBE), atribuída a quem tem um papel de destaque a nível
nacional ou um papel de liderança a nível regional. Também pode ser atribuído a quem dê uma contribuição
inovadora para qualquer área;
Officer of the Order of the British Empire (OBE), atribuída a quem tem um papel de destaque a nível
nacional ou um papel de liderança a nível regional;
Member of the Order of the British Empire (MBE), atribuída a quem consiga uma conquista significativa
ou excelente serviço à comunidade;
British Empire Medal (BEM), reintroduzida em 2012, esta condecoração premeia quem dá um contributo
sustentável a nível local ou desempenha um trabalho de inovação com alto impacto na sociedade;
Overseas Territories Police and Fire Service Medals;
Royal Victorian Order (RVO) (condecoração atribuída pela Rainha);
The George Cross (para atos de heroísmo e coragem sob perigo extremo);
The George Medal (para atos especiais de bravura);
The Queen’s Gallantry Medal (para atos especiais de bravura);
The Queen’s Commendation for Bravery and The Queen’s Commendation for Bravery in the Air.
IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar, não se verificam iniciativas pendentes sobre
a matéria.
V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas
A iniciativa legislativa sub judice não parece pressupor consultas obrigatórias, sem embargo de se poder
recordar que a Lei n.º 15/2011 instituiu a Chancelaria das Ordens Honoríficas Portuguesas, serviço destinado a
assegurar o regular funcionamento das Ordens. As atribuições legalmente definidas para este órgão não
parecem incluir, porém, nenhuma componente consultiva, estando integrado na Presidência da República e
sendo dirigido pelo respetivo Secretário-Geral.
VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Nesta fase, não é possível prever eventuais custos resultantes da aplicação desta iniciativa.
———
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PROPOSTA DE LEI N.º 304/XII (4.ª)
PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 86/95, DE 1 DE SETEMBRO, QUE APROVA A LEI DE
BASES DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Exposição de motivos
As expropriações realizadas no contexto da reforma agrária encontram-se sujeitas a um regime jurídico
próprio, inicialmente fixado na Lei n.º 77/77, de 29 de setembro, que aprovou as bases da reforma agrária. Este
regime sofreu diferentes alterações, encontrando-se presentemente definido na Lei de Bases do
Desenvolvimento Agrário, aprovada pela Lei n.º 86/95, de 1 de setembro.
O artigo 44.º da Lei n.º 86/95 define o regime do direito a requerer a reversão das áreas expropriadas, no
quadro da reforma agrária, pelos anteriores proprietários destas ou pelos respetivos herdeiros.
Nos termos do disposto naquele artigo, a reversão apenas poderá ocorrer mediante a verificação de um de
dois pressupostos: o regresso à posse dos anteriores proprietários das áreas expropriadas, ou, em alternativa,
encontrando-se os terrenos a ser explorados por arrendatários, a apresentação de declaração destes de que
não querem exercer o direito que lhes é conferido pelo Decreto-Lei n.º 349/91, de 19 de setembro, devendo,
contudo, neste caso, ser expressamente salvaguardados os respetivos direitos como arrendatários.
Tal previsão redunda numa limitação acentuada do campo de aplicação da reversão, inviabilizando-a,
nomeadamente, em situações em que a área expropriada se encontra desocupada, inexistindo portanto um
fundamento atendível para vedar a reversão da mesma para anterior proprietário.
Tal constatação, associada ao Parecer n.º 39/2011, de 1 de março de 2011, do Conselho consultivo da
Procuradoria-Geral da República, que clarifica a possibilidade de reversão a todo o tempo, impôs a necessidade
de alargar o campo de aplicação da reversão.
A presente proposta visa, em síntese, alargar a possibilidade de reversão das terras para os anteriores
proprietários ou herdeiros em situações em que a área expropriada se encontra desocupada, sem prejuízo de o
Estado, no âmbito do seu poder discricionário, poder indeferir o pedido de reversão sempre que o considere
inoportuno face a outras prioridades de política pública.
Assim:
Nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a
seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, que aprova a Lei de bases do
desenvolvimento agrário.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 86/95, de 1 de setembro
O artigo 44.º da Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 44.º
[…]
1 - As áreas expropriadas e nacionalizadas ao abrigo das leis que regularam o redimensionamento das
unidades de exploração, efetuadas na zona de intervenção da reforma agrária, poderão ser revertidas, através
de portaria do Primeiro-Ministro e do Ministro da Agricultura, desde que se comprove que:
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a) Regressaram à posse dos anteriores titulares ou à dos respetivos herdeiros; ou
b) Não constituam, no momento em que o pedido seja efetuado, objeto de qualquer contrato de entrega para
exploração celebrado entre o Estado e terceiro.
2 - A reversão poderá ainda ter lugar nos casos em que as áreas referidas no número anterior se encontrem
a ser exploradas por rendeiros e estes declarem não querer exercer o direito que lhes é conferido pelo Decreto-
Lei n.º 349/91, de 19 de setembro, devendo contudo os seus direitos como arrendatários ficar expressamente
salvaguardados.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de março de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos
Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 305/XII (4.ª)
PROCEDE À 36.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 400/82, DE
23 DE SETEMBRO, TRANSPONDO A DIRETIVA 2011/93/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011, E CRIA O SISTEMA DE REGISTO DE IDENTIFICAÇÃO
CRIMINAL DE CONDENADOS PELA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL
E A LIBERDADE SEXUAL DE MENOR
Exposição de motivos
1. A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças
e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro n.º 2004/68/JAI do Conselho, de 22 de dezembro de
2003. Dá ainda cumprimento às obrigações assumidas por Portugal com a ratificação da Convenção do
Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, assinada
em Lanzarote, em 25 de outubro de 2007. Estes dois instrumentos aproximam-se no âmbito de intervenção e
nas próprias exigências, razão pela qual a intervenção no domínio do direito penal substantivo deve ser uniforme.
O abuso e a exploração sexual de crianças são tipos de crimes particularmente graves que abalam valores
fundamentais inerentes à proteção do ser humano, individualmente considerado, bem como a sociedade no seu
todo, nomeadamente a confiança nas instituições públicas. Esta gravidade ganha especial acuidade
considerando não só que as vítimas são menores e que, consequentemente, têm direito a proteção e cuidados
especiais, mas também que os danos físicos, psicológicos e sociais são duradouros.
O objetivo geral da política da União Europeia no domínio da proteção dos menores contra a exploração e o
abuso sexual é assegurar um elevado nível de segurança através de medidas de prevenção e de combate,
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estabelecendo regras mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções. No mesmo sentido tem
sido a orientação do Conselho da Europa, constituindo a Convenção de Lanzarote um instrumento de referência.
Quer a Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, quer a
Convenção de Lanzarote, exigem sanções elevadas, criminalizando formas graves de abuso e de exploração
sexual de crianças, a maioria das quais já previstas pelo ordenamento jurídico interno. Ambos os instrumentos
graduam o nível das penas, ampliando-o para que sejam proporcionais, eficazes e dissuasivas. Para determinar
o grau de gravidade e o conjugar com sanções proporcionais são tidos em conta diferentes fatores, como por
exemplo a gravidade do dano causado à vítima ou a especial vulnerabilidade desta.
São ainda criminalizadas novas formas de abuso e de exploração sexual facilitadas pela utilização das
tecnologias da informação, como por exemplo o aliciamento de menor através da Internet, os espetáculos
pornográficos em tempo real na Internet, ou o acesso, com conhecimento de causa e intencionalidade, à
pornografia infantil alojada em determinados sítios Internet.
Não obstante o ordenamento jurídico interno acolher já a grande maioria das soluções normativas
preconizadas por estes instrumentos, importa torná-lo mais eficaz no combate a uma das mais graves violações
dos direitos humanos. Neste sentido procede-se à alteração dos artigos 171.º, 172.º, 173.º, 174.º, 175.º, 176.º e
177.º do Código Penal e ao aditamento do artigo 176.º-A ao mesmo Código, prevendo expressamente o
aliciamento de menores para fins sexuais com recurso às tecnologias da informação e da comunicação, como
por exemplo através das redes sociais na Internet, bem como ao aditamento dos artigos 69.º-A e 69.º-B,
respeitantes às penas acessórias de proibição do exercício de funções e de confiança de menores, onde se
regula esta matéria de forma mais completa do que aquela que consta do atual artigo 179.º, que é agora
revogado.
2. A par das alterações ao Código Penal, é introduzida uma medida para a proteção da criança e para a
prevenção e minimização dos riscos da prática de infrações de natureza sexual contra crianças: a criação de
um registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade
sexual de menores.
A criação deste registo corresponde a objetivos de política de justiça e de prevenção criminal impostos pelo
artigo 37.º da referida Convenção de Lanzarote, que prevê a recolha e o armazenamento de dados relativos à
identidade e ao perfil genético de pessoas condenadas pelas infrações penais nela previstas.
Também a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa aprovou, em 21 de maio de 2010, a Resolução
1733 (2010), apelando a um reforço das medidas contra os criminosos sexuais, entre as quais figura a introdução
no ordenamento jurídico de um registo de condenados por crimes sexuais de forma a criar uma base de dados
que permita o intercâmbio de informação entre autoridades, em conformidade com o princípio da
proporcionalidade e os preceitos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Esta iniciativa não surge, assim, isolada no panorama europeu, sendo inspirada nas experiências
consolidadas do Reino Unido e da França, que criaram sistemas de registo de condenados com obrigações de
comunicação periódica que permitem o controlo e a monitorização de deslocações ao estrangeiro e procuram
prevenir o contato profissional destes agentes com crianças.
Ambos os sistemas foram objeto de análise pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem em cinco
acórdãos, tendo este decidido da sua conformidade com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem,
nomeadamente no respeito pelo princípio da legalidade, na dimensão «nulla poena sine lege», e no respeito
pela vida privada e familiar, inscritos nos artigos 7.º e 8.º da Convenção. O Tribunal aceitou a natureza do registo
enquanto medida preventiva da reincidência, não tendo considerado a inscrição no registo, e as obrigações de
comunicação, como uma pena acessória.
A relevância desta medida no plano da prevenção criminal é reforçada pelas consequências nefastas para o
desenvolvimento pleno e harmonioso destas vítimas, tanto ao nível emocional, como cognitivo, existindo estudos
que apontam para taxas de suicídio e de ideação suicida mais elevadas do que em sujeitos que não tenham
sido vítimas destes crimes, bem como elevada probabilidade de voltarem a ser vítimas, maiores taxas de
abandono e divórcio, alta incidência de sentimentos de vergonha e culpa associados a conflitos interpessoais,
familiares e conjugais, maior tendência ao castigo nas relações familiares, índices mais altos de consumo
excessivo de álcool e de consumo de produtos estupefacientes, maior risco de contrair diabetes tipo 2, maior
probabilidade de desenvolvimento de condutas sexuais inapropriadas, nomeadamente exibicionismo e
agressões sexuais, risco de depressão e de outras perturbações, como o transtorno de personalidade limítrofe.
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Também no plano cognitivo se têm estudado as consequências destes crimes, revelando as vítimas maiores
dificuldades em matéria de atenção distribuída, abstração, raciocínio, planificação, inibição, memória de
trabalho, e de modo menos significativo, mas ainda assim verificável, em matéria de juízo crítico e flexibilidade
cognitiva. Constitui, pois, uma emergência assegurar um combate eficaz a estes fenómenos criminosos, sendo
certo ainda que são elevadas as taxas de reincidência.
Acrescenta-se ainda que existem de igual modo estudos no sentido de que os abusadores sexuais de
menores cometem os seus crimes perto da sua residência e sobretudo em locais privados, com prevalência da
sua própria residência, por ser um local onde podem exercer plenamente todo o domínio sobre a vítima, que
para aí atraem.
Assim, as potenciais vítimas destes abusadores sexuais são precisamente as crianças que residem na sua
vizinhança e que aqueles encontram na sua vida diária, nomeadamente em ocasiões ou circunstâncias nas
quais as crianças não estão acompanhadas por pais ou outras pessoas que velem pela sua segurança.
É, pois, plenamente justificado o acesso por parte dos pais dos menores residentes num determinado
concelho à informação relevante constante do registo referido.
Com o mesmo escopo de proteção das vítimas, mas simultaneamente de promoção da reinserção social dos
condenados pela prática de crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor, altera-se
o artigo 53.º do Código Penal, tornando-se obrigatória nestes casos a aplicação, ao condenado em pena de
prisão suspensa na sua execução, de regime de prova.
3. A inibição de uma pessoa condenada pela prática de crimes contra a autodeterminação sexual e a
liberdade sexual de menor do exercício de atividades profissionais ou voluntárias que impliquem contatos diretos
e regulares com crianças resulta da necessidade de transposição do artigo 10.º da Diretiva 2011/93/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a
exploração sexual de crianças, e de assegurar o cumprimento das obrigações que resultam do artigo 5.º da
Convenção de Lanzarote, que obriga os Estados Parte a tomar medidas que garantam que candidatos a
profissões cujo exercício implique, de forma habitual, contatos com crianças não tenham sido anteriormente
condenados por atos de exploração sexual ou abusos sexuais de crianças.
Neste sentido é alterada a Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, reforçando-se o controlo na contratação
dolosa daqueles cuja profissão envolva contato com menores, nomeadamente através da criminalização da
admissão de candidatos condenados pela prática de crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade
sexual de menor e aos quais tenha sido aplicada a pena acessória de proibição do exercício de funções.
Salienta-se ainda a introdução de uma norma que impõe a verificação anual da situação do trabalhador em
face do registo criminal, a fim de aferir se se mantêm as condições existentes à data do recrutamento, dispondo-
se adicionalmente no sentido de que esta norma é aplicável mesmo nos casos em que o recrutamento seja
anterior à data da entrada em vigor da presente lei. Na verdade, não se compreenderia que um trabalhador,
apenas por ter mais antiguidade no exercício de uma determinada atividade ou função, não estivesse sujeito à
obrigação de ser ponderada a sua situação face ao registo criminal, pois a necessidade de proteção das crianças
reclama igual tratamento para todos aqueles que no seu desempenho diário têm contatos regulares com elas.
Procede-se ainda neste âmbito à alteração da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, no sentido do reforço das
garantias dos sujeitos cujos dados pessoais estão inscritos em bases de dados, criminalizando-se a inserção de
dados falsos.
4. Finalmente, procede-se à alteração da orgânica da Polícia Judiciária, plasmada na Lei n.º 37/2008, de 6
de agosto, alterada pela Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto, através da criação da Unidade Nacional de
Investigação da Criminalidade Informática.
A oportunidade desta alteração estrutural é manifesta, considerando que a Polícia Judiciária é
internacionalmente reconhecida pela sua proficiência técnica, está especialmente preparada e apetrechada
tecnicamente e detém a competência reservada para a investigação dos crimes informáticos e praticados com
recurso a tecnologia informática, conforme se dispõe na alínea l) do n.º 3 do artigo 7.º da Lei de Organização da
Investigação Criminal, aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto.
Acresce que é de igual modo reservada à Polícia Judiciária competência para a investigação dos crimes
contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores ou incapazes ou a que corresponda, em abstracto,
pena superior a cinco anos de prisão (alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º da Lei de Organização da Investigação
Criminal).
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Para além disso, a complexidade na obtenção e produção de prova, bem como a importância e pluralidade
dos bens jurídicos ofendidos, tornam imperiosa a criação na estrutura orgânica da Polícia Judiciária de uma
unidade especial e exclusivamente vocacionada para a investigação da criminalidade informática, com o
consequente incremento da qualidade e eficácia no combate a esta realidade criminosa.
Corresponde-se, desta forma, à proliferação de novas formas de criminalidade, cada vez mais globalizadas
e dotadas de crescente evolução tecnológica, suscetível de provocar grande alarme e danosidade social, cuja
investigação requer especiais conhecimentos técnicos e científicos, bem como uma adequada estrutura
orgânica e funcional.
Foram ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, o Sindicato dos
Magistrados do Ministério Público, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho
Superior da Magistratura, o Conselho dos Oficiais de Justiça, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, a
Ordem dos Advogados e o Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados.
Foi promovida a audição da Câmara dos Solicitadores, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, da
Associação dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Oficiais de Justiça, do Conselho Distrital de Lisboa da
Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital dos Açores da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de
Coimbra da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Évora da Ordem dos Advogados, do Conselho
Distrital da Madeira da Ordem dos Advogados e do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República, a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à 36.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de
setembro, transpondo a Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de
2011, cria o sistema de registo de identificação criminal de condenados pela prática de crimes contra a
autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor, e procede à primeira alteração à Lei n.º 113/2009, de
17 de setembro, que estabelece medidas de proteção de menores, à primeira alteração à Lei n.º 67/98, de 67/98,
de 26 de outubro, e à segunda alteração à Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 53.º, 54.º e 171.º a 177.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de
setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 53.º
[...]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - O regime de prova é também sempre ordenado quando o agente seja condenado pela prática de crime
previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, cuja vítima seja menor.
Artigo 54.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […]:
a) […];
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b) […];
c) […];
d) […].
4 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo anterior, o regime de prova deve visar em particular a prevenção
da reincidência, devendo para o efeito incluir sempre o acompanhamento técnico do condenado que se mostre
necessário, designadamente através da frequência de programas de reabilitação para agressores sexuais de
crianças e jovens.
Artigo 171.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […]:
a) […];
b) […];
c) Aliciar menor de 14 anos a assistir a abusos sexuais ou a atividades sexuais;
[…].
4 - […].
5 - A tentativa é punível.
Artigo 172.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Quem praticar os atos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão
até cinco anos.
4 - A tentativa é punível.
Artigo 173.º
[…]
1 - Quem, sendo maior, praticar ato sexual de relevo com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que ele seja
praticado por este com outrem, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até dois anos.
2 - Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito oral, coito anal ou introdução vaginal ou anal de partes
do corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão até três anos.
3 - A tentativa é punível.
Artigo 174.º
[…]
1 - Quem, sendo maior, praticar ato sexual de relevo com menor entre 14 e 18 anos, mediante pagamento
ou outra contrapartida, é punido com pena de prisão até dois anos.
2 - Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito oral, coito anal ou introdução vaginal ou anal de partes
do corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão até três anos.
3 - […].
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Artigo 175.º
[…]
1 - Quem fomentar, favorecer ou facilitar o exercício da prostituição de menor ou aliciar menor para esse fim
é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 - […].
Artigo 176.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Quem praticar os atos descritos nas alíneas a) e b) do n.º 1 recorrendo a violência ou ameaça grave é
punido com pena de prisão de um a oito anos.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - Quem, intencionalmente, adquirir, detiver, aceder, obtiver ou facilitar o acesso, através de sistema
informático ou qualquer outro meio aos materiais referidos na alínea b) do n.º 1 é punido com pena de prisão
até dois anos.
6 - Quem, presencialmente ou através de sistema informático ou qualquer outro meio, sendo maior, assistir
ou facilitar acesso a espetáculo pornográfico envolvendo a participação de menores de 16 anos de idade é
punido com pena de prisão até três anos.
7 - Quem praticar os atos descritos nos n.os 5 e 6 com intenção lucrativa é punido com pena de prisão até
três anos.
8 - [Anterior n.º 5].
Artigo 177.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) Se encontrar numa relação familiar, de coabitação, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica,
económica ou de trabalho do agente e o crime for praticado com aproveitamento desta relação.
2 - […].
3 - […].
4 - As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º e 171.º a 175.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 176.ºe no artigo 176.-
A são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o crime for cometido conjuntamente por
duas ou mais pessoas.
5 - [Anterior n.º 4].
6 - As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas
de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 16 anos.
7 - As penas previstas nos artigos 163.ºa 165.º, 168.º, 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas
de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos.
8 - [Anterior n.º 7].»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código Penal
São aditados ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, os artigos 69.º-A,
69.º-B e 176.º-A, com a seguinte redação:
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«Artigo 69.º-A
Proibição do exercício de funções por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual
1 - Pode ser condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou
privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contato regular com menores, por um período
fixado entre dois a 20 anos, atenta a concreta gravidade do fato e a sua conexão com a função exercida pelo
agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, quando a vítima não seja menor.
2 - É condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas,
cujo exercício envolva contato regular com menores, por um período fixado entre cinco e 20 anos, quem for
punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, quando a vítima seja menor.
3 - É condenado na proibição de exercer funções ou atividades públicas ou privadas, ainda que não
remuneradas, nos estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 166.º, por um período fixado entre cinco e 20
anos, quem for punido por crime previsto no artigo 166.º.
Artigo 69.º-B
Proibição de confiança de menores e inibição de responsabilidades parentais
1 - Pode ser condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela,
curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período
fixado entre dois e 20 anos, atenta a concreta gravidade do fato e a sua conexão com a função exercida pelo
agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, quando a vítima não seja menor.
2 - É condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela,
acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado
entre cinco e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, quando a vítima seja
menor.
3 - É condenado na inibição do exercício de responsabilidades parentais, por um período fixado entre cinco
e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, praticado contra descendente do
agente, do seu cônjuge ou de pessoa com quem o agente mantenha relação análoga à dos cônjuges.
4 - Aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 relativamente às relações já constituídas.
Artigo 176.º-A
Aliciamento de menores para fins sexuais
1 - Quem, sendo maior, por meio de tecnologias de informação e de comunicação, aliciar menor, para
encontro visando a prática de quaisquer dos atos compreendidos nos n.os 1 e 2 do artigo 171.º e nas alíneas a),
b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, é punido com pena de prisão até um ano.
2 - Se esse aliciamento for seguido de atos materiais conducentes ao encontro, o agente é punido com pena
de prisão até dois anos.»
Artigo 4.º
Sistema de registo de identificação criminal de condenados pela prática de crimes contra a
autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor
É criado o sistema de registo de identificação criminal de condenados pela prática de crimes contra a
autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor, que consta do anexo à presente lei, da qual faz parte
integrante.
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro
Os artigos 2.º e 4.º da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 2.º
Medidas de prevenção de contato profissional com menores
1 - […].
2 - Após o recrutamento a entidade empregadora ou responsável pelas atividades está obrigada a pedir
anualmente a quem exerce a profissão ou as atividades a que se refere o número anterior certificado de registo
criminal e a ponderar a informação constante do mesmo na aferição da idoneidade para o exercício das funções.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - O certificado requerido por particulares para os fins previstos nos n.os 1 e 2 tem a menção de que se
destina a situação de exercício de funções que envolvam contato regular com menores e deve conter, para além
da informação prevista no artigo 11.º da Lei n.º 57/98, de 18 de agosto:
a) As condenações por crime previsto nos artigos 152.º, 152.º-A ou 163.º a 176.º-A do Código Penal;
b) As decisões que apliquem penas acessórias nos termos do n.º 1 do artigo 69.º-A e do artigo 69.º-B do
Código Penal, ou medidas de segurança que interditem a atividade;
c) […].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].
8 - O não cumprimento do dispostos nos n.os 1 e 2 por parte da entidade recrutadora, empregadora ou
responsável pela atividade constitui contraordenação, punida com coima cujos limites mínimo e máximo são os
previstos no artigo 17.º do regime que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, podendo também ser aplicadas as sanções acessórias previstas
nas alíneas b), c), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 21.º, verificados os pressupostos previstos no artigo 21.º-A do
mesmo diploma.
9 - [Anterior n.º 8].
10 - [Anterior n.º 9].
11 - [Anterior n.º 10].
12 - [Anterior n.º 11].
13 - Quem, dolosamente, por si ou em representação de pessoa coletiva, admitir pessoa condenada na
pena acessória prevista no artigo 69.º- A do Código Penal para exercer profissão, emprego, funções ou
atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contato regular com
menores é punido com pena de prisão até um ano de prisão ou com pena de multa até 120 dias.
14 - No caso previsto no número anterior podem ainda ser aplicadas ao agente as seguintes penas
acessórias:
a) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de
autorização ou homologação de autoridade pública por um período fixado entre dois e cinco anos;
b) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de
autoridade administrativa por um período fixado entre dois e cinco anos;
d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
15 - A pessoa coletiva em nome da qual o agente da forma descrita no n.º 13 é responsável pelo crime,
nos termos previstos no Código Penal.
Artigo 4.º
Identificação criminal
1 - Tratando-se de condenação por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A do Código Penal, o
cancelamento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, ocorre decorridos
25 anos sobre a extinção da pena, principal ou de substituição, ou da medida de segurança, e desde que
entretanto não tenha ocorrido nova condenação por crime.
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2 - […].
3 - Estando em causa o exercício de emprego, profissão ou atividade que envolva contato regular com
menores, o cancelamento provisório de decisões de condenação por crime previsto nos artigos 152.º e 152.º-A
e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, só pode ocorrer nas condições previstas nos números
seguintes e no artigo 16.º da Lei n.º 57/98, de 18 de agosto.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, estando em causa a
emissão de certificado de registo criminal requerido para os fins previstos no artigo 2.º da presente lei, o Tribunal
de Execução das Penas pode determinar, a pedido do titular, a não transcrição, em certificado de registo criminal
requerido para os fins previstos no artigo 1.º da presente lei, de condenações previstas no n.º 1, desde que já
tenham sido extintas a pena principal e a pena acessória eventualmente aplicada, quando seja fundadamente
de esperar que o titular conduzirá a sua vida sem voltar a cometer crimes da mesma espécie, sendo
sensivelmente diminuto o perigo para a segurança e bem-estar de menores que poderia decorrer do exercício
da profissão, emprego, função ou atividade a exercer.
5 - [Anterior n.º 4].
6 - A decisão de não transcrição de condenação prevista nos n.os 1 e 3, proferida ao abrigo do disposto no
artigo 17.º da Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, apenas opera relativamente a certificados que não se destinem
aos fins abrangidos pelo artigo 2.º da presente lei.»
Artigo 6.º
Aditamento à Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro
É aditado à Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, o artigo 6.º, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º
Verificação anual
O disposto no n.º 2 do artigo 2.º é aplicável ainda que o recrutamento tenha ocorrido em data anterior à
entrada em vigor da presente lei e que perdurem durante a sua vigência.»
Artigo 7.º
Aditamento à Lei n.º 67/98, de 26 de outubro
É aditado à Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, o artigo 45.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 45.º-A
Inserção de dados falsos
1 - Quem inserir ou facilitar a inserção de dados pessoais falsos, com a intenção de obter vantagem indevida
para si ou para outrem ou para causar prejuízo, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de
multa até 240 dias.
2 - A pena é agravada para o dobro se da alteração referida no número anterior resultar efetivo prejuízo para
uma pessoa.»
Artigo 8.º
Alteração à Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto
O artigo 28.º da Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto, alterada pela Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 28.º
[…]
1 - […]:
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a) […];
b) […];
c) […];
d) A Unidade Nacional de Investigação da Criminalidade Informática.»
Artigo 9.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 179.º do Código Penal, a aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.
Artigo 10.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O disposto no artigo 4.º produz efeitos 90 dias após a publicação da presente lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de março de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos
Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Sistema de registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação
sexual e a liberdade sexual de menor
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O sistema de registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual
e a liberdade sexual de menor constitui uma base de recolha, tratamento e conservação de elementos de
identificação de pessoas condenadas por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de
menor.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O sistema de registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação
sexual e a liberdade sexual de menor aplica-se aos cidadãos nacionais e não nacionais residentes em Portugal,
com antecedentes criminais relativamente aos crimes previstos no artigo anterior.
2 - Integram o sistema de registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a
autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor as seguintes decisões:
a) As decisões que apliquem penas e medidas de segurança, as que determinem o seu reexame,
substituição, suspensão, prorrogação da suspensão, revogação e as que declarem a sua extinção;
b) Os acórdãos de revisão e de confirmação de decisões condenatórias estrangeiras;
c) As decisões de inibição de exercício de responsabilidades parentais, da tutela ou da curatela;
d) As decisões de proibição do exercício de profissão, função ou atividade que impliquem ter menores sob
sua responsabilidade, educação, tratamento ou vigilância.
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Artigo 3.º
Finalidades
O sistema de registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual
e a liberdade sexual de menor visa o acompanhamento da reinserção do agente na sociedade, obedecendo ao
princípio do interesse superior das crianças e jovens, em ordem à concretização do direito destes a um
desenvolvimento pleno e harmonioso, bem como auxiliar a investigação criminal.
Artigo 4.º
Princípios
O registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade
sexual de menor deve processar-se no estrito respeito pelo princípio da legalidade e, bem assim, pelos princípios
da autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos elementos identificativos.
Artigo 5.º
Composição
O sistema de registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual
e a liberdade sexual de menor é constituído por elementos de identificação do agente, por extrato da decisão
judicial na origem da sua inscrição no registo e de outras decisões judiciais subsequentes abrangidas pelo n.º 2
do artigo 2.º, pelos crimes imputados e disposições legais aplicadas.
CAPÍTULO II
Registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a
liberdade sexual de menor
Artigo 6.º
Ficheiro central
O registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade
sexual de menor é organizado em ficheiro central informatizado, funcionando como plataforma de informação
criminal por via eletrónica.
Artigo 7.º
Entidade responsável pela base de dados
1 - O diretor-geral da Administração da Justiça é o responsável pela base de dados do registo de identificação
criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor.
2 - Cabe ao responsável pela base de dados assegurar o funcionamento, a segurança e o acesso à
plataforma de informação criminal por via eletrónica.
3 - Cabe ainda ao responsável pela base de dados velar pela exatidão dos dados.
Artigo 8.º
Promoção do registo
1 - A inscrição no registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação
sexual e a liberdade sexual de menor é promovida pelos serviços de identificação criminal da Direção-Geral da
Administração da Justiça, após o registo dos boletins do registo criminal.
2 - Cabe à Direção-Geral da Administração da Justiça a inscrição das decisões anteriores à criação deste
registo.
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Artigo 9.º
Elementos de identificação
São inscritos, no registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação
sexual e a liberdade sexual de menor, os seguintes elementos de identificação, quando existam e constem do
registo criminal:
a) Nome completo;
b) Residência e domicílio profissional;
c) Data de nascimento;
d) Naturalidade;
e) Nacionalidade;
f) Número de identificação civil;
g) Número de passaporte e referência à respetiva entidade e país emissor;
h) Número de identificação fiscal;
i) Número de segurança social;
j) Número do registo criminal.
Artigo 10.º
Atualização do registo
1 - Recebida a comunicação de alteração de residência ou de outro elemento de identificação, a autoridade
judiciária ou o órgão de polícia criminal comunica à Direção-Geral da Administração da Justiça os novos dados,
no prazo de cinco dias a contar da data da receção.
2 - Compete à Direção-Geral da Administração da Justiça a validação e inscrição dos novos dados no ficheiro
central do registo, no prazo de cinco dias a contar da comunicação da autoridade judiciária ou do órgão de
polícia criminal, ou sempre que tal se revelar necessário em consequência de alterações da iniciativa da Direção-
Geral da Administração da Justiça nos dados onomásticos do registo criminal do agente.
Artigo 11.º
Cancelamento do registo
A inscrição no registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual
e a liberdade sexual de menor é cancelada decorridos os prazos referidos no n.º 3 do artigo 13.º, desde que
entretanto não tenha ocorrido nova condenação por crime contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual
de menor, ou quando verificada a morte do agente.
Artigo 12.º
Comunicação ao agente
O agente é pessoalmente notificado da sua inscrição no registo de identificação criminal de condenados por
crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor, sendo informado dos seus direitos e
deveres, bem como das consequências do incumprimento desses deveres.
Artigo 13.º
Deveres do agente
1 - O agente inscrito no registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação
sexual e a liberdade sexual de menor, após o cumprimento de pena ou medida de segurança, ou a colocação
em liberdade condicional, tem o dever de:
a) Comunicar o seu local de residência e domicílio profissional, no prazo de 15 dias a contar da data do
cumprimento da pena ou medida de segurança, ou da colocação em liberdade, e a confirmar estes dados com
periodicidade anual;
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b) Declarar qualquer alteração de residência, no prazo de 15 dias;
c) Comunicar, previamente, ausência do domicílio superior a cinco dias e seu paradeiro.
2 - As comunicações referidas no número anterior são efetuadas perante autoridade judiciária ou órgão de
polícia criminal.
3 - Os deveres de comunicação, a que se refere o n.º 1, têm a seguinte duração, a contar da data mencionada
na alínea a) do mesmo número:
a) Cinco anos, quando tiver sido aplicada ao agente pena de multa ou pena de prisão até um ano, ainda que
substituída por outra pena, ou medida de segurança;
b) 10 anos, quando tiver sido aplicada ao agente pena de prisão superior a um ano e não superior a cinco
anos, ainda que substituída por outra pena;
c) 15 anos, quando tiver sido aplicada ao agente pena de prisão superior a cinco anos e não superior a 10
anos;
d) 20 anos, quando tiver sido aplicada ao agente pena de prisão superior a 10 anos.
Artigo 14.º
Incumprimento pelo agente
1 - A falta de cumprimento dos deveres de comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é punida
com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - A falta de cumprimento dos deveres de comunicação que recaem sobre o agente é comunicada ao
Ministério Público ou a órgão de polícia criminal, no prazo de oito dias a contar da data da comunicação devida.
CAPÍTULO III
Acesso ao registo e segurança da informação
Artigo 15.º
Acesso a informação
O titular da informação tem direito a tomar conhecimento dos dados, constantes do registo de identificação
criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor, que a si
digam respeito, podendo requerer à entidade responsável pela base de dados a sua retificação, atualização ou
supressão de dados quando indevidamente registados.
Artigo 16.º
Acesso à informação por terceiros
1 - Só podem aceder à informação do registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a
autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menores:
a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público para fins de investigação criminal, de instrução de
processos criminais, de execução de penas e de decisão sobre adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar,
apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores ou regulação do exercício das
responsabilidades parentais;
b) As entidades que, nos termos da lei processual, recebam delegação para a prática de atos de inquérito
ou instrução, ou a quem incumba cooperar internacionalmente na prevenção e repressão da criminalidade e no
âmbito destas competências;
c) A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, no âmbito da prossecução dos seus fins;
d) As Comissões de Proteção das Crianças e Jovens, no âmbito da prossecução dos seus fins;
e) Quem exerça responsabilidades parentais sobre menor até aos 16 anos de idade.
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2 - As entidades aludidas nas alíneas a) a d) do número anterior têm acesso direto ao ficheiro central
automatizado, nos termos previstos no artigo 14.º da Lei n.º 57/98, de 18 de agosto.
3 - Os cidadãos referidos na alínea e) do n.º 1 podem, alegando situação concreta que justifique um fundado
receio de que determinada pessoa conste do registo, dirigir-se à autoridade policial da área da sua residência
requerendo que lhe seja confirmada ou infirmada a respetiva inscrição no registo e a sua residência no concelho
do requerente ou no concelho onde se situe o estabelecimento de ensino frequentado pelo menor sobre o qual
exerçam responsabilidades parentais.
4 - Em caso algum será facultado o acesso aos cidadãos referidos na alínea e) do n.º 1 à integralidade dos
dados constantes do registo, mas tão só a confirmação ou infirmação da inscrição e da residência no respetivo
concelho.
5 - O requerente deve comprovar, perante a autoridade policial, a sua residência, a frequência da escola pelo
menor, o exercício de responsabilidades parentais sobre o menor e a idade deste.
6 - Os cidadãos referidos na alínea e) do n.º 1, quando temporariamente deslocados fora da sua área de
residência, por motivo de férias ou outro, podem, com idênticos fundamentos, solicitar à autoridade policial do
local onde se encontrem as informações previstas no n.º 3.
7 - Nos casos previstos no número anterior, o requerente deve comprovar, perante a autoridade policial, que
se encontra temporariamente naquele local, que exerce responsabilidades parentais sobre o menor e a idade
deste.
8 - Nos casos referidos nos n.os 3 e 6, devem as autoridades policiais competentes desenvolver ações de
vigilância adequadas para garantir a segurança dos menores.
9 - As entidades públicas a quem sejam facultadas as informações aludidas no n.º 1 asseguram a sua
reserva, salvo no que seja indispensável ao desenvolvimento das diligências referidas.
10 - Os cidadãos a quem sejam facultadas as informações aludidas no n.º 1 ficam obrigados a guardar
segredo sobre as mesmas, não podendo torná-las públicas.
Artigo 17.º
Controlo da utilização
1 - Os acessos ou alterações a elementos contidos no ficheiro central do registo são registados, para
verificação da legalidade da consulta e do tratamento dessa informação e para garantir a integridade e a
segurança dos dados.
2 - Os registos devem conter o historial das consultas, a data e a hora do acesso à plataforma, a informação
consultada, a informação inserida e a identificação do consulente.
Artigo 18.º
Segurança da informação
1 - São objeto de controlo, tendo em vista a segurança da informação:
a) Os suportes de dados e o respetivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados
ou eliminados por qualquer pessoa ou por qualquer forma não autorizadas;
b) A inserção de dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento,
alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;
c) Os sistemas de tratamento automatizado de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas
não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;
d) O acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessem
ao exercício das suas atribuições legais;
e) A transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;
f) A introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado, de forma a verificar-se que
todos foram introduzidos, quando e por quem.
2 - Compete ao diretor-geral da Administração da Justiça garantir o respeito pelo disposto no número anterior.
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3 - O setor de informática e o ficheiro do registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a
autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor são de acesso restrito, em termos a fixar pelo diretor-
geral da Administração da Justiça.
4 - A inserção de dados falsos, a viciação ou destruição de dados e o uso indevido da informação disponível
no registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade
sexual de menor são punidos nos termos previstos na lei de proteção de dados pessoais.
Artigo 19.º
Sigilo profissional
1 - São de natureza confidencial todos os dados de identificação criminal constantes do ficheiro e arquivo do
registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade
sexual de menor existentes nos serviços de identificação criminal.
2 - Os funcionários e agentes que tomem conhecimento no exercício das suas funções dos dados de
identificação criminal referidos no número anterior e, bem assim, os trabalhadores das empresas fornecedoras
de equipamentos ou serviços estão sujeitos a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.
Artigo 20.º
Regras supletivas
1 - São aplicáveis, subsidiariamente, com as necessárias adaptações, as normas que regem o
funcionamento da identificação criminal.
2 - São aplicáveis as disposições constantes da lei do processo penal à contagem de prazos, a qual não se
suspende durante as férias judiciais.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 306/XII (4.ª)
ESTABELECE O PROCESSO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE PRÉDIO RÚSTICO E MISTO
SEM DONO CONHECIDO QUE NÃO ESTEJA A SER UTILIZADO PARA FINS AGRÍCOLAS, FLORESTAIS
OU SILVOPASTORIS E O REGISTO DO PRÉDIO QUE SEJA RECONHECIDO ENQUANTO TAL, NOS
TERMOS DO DISPOSTO NO N.º 2 DO ARTIGO 9.º DA LEI N.º 62/2012, DE 10 DE DEZEMBRO
Exposição de motivos
A bolsa nacional de terras, criada pela Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, procura garantir que as terras
sem dono conhecido e sem utilização agrícola, florestal ou silvopastoril possam ser administradas pelo Estado
a título de gestor de negócios.
Esta gestão direta da terra deve efetuar-se de acordo com um processo transparente e amplamente
divulgado, que permita ao eventual titular de direito de propriedade ou de outros direitos reais ou de
arrendamento atendíveis invocar o seu direito.
Nos termos do disposto no artigo 1345.º do Código Civil, as terras sem dono conhecido consideram-se do
património do Estado. Contudo, não pode deixar de se admitir a possibilidade de a terra ter um dono, apesar de
este não ser conhecido, o qual deve ter a oportunidade de demonstrar a titularidade.
A identificação das terras sem dono conhecido e sem utilização agrícola, florestal ou silvopastoril deveria,
idealmente, efetuar-se depois de realizada a operação de execução do cadastro predial, designadamente
conjugando a localização e identificação das terras sem dono conhecido e abandonadas, em cada freguesia,
com a identificação geoespacial das terras do domínio público.
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Considera-se, no entanto, que a disponibilização destas terras na bolsa nacional de terras não deve aguardar
pela execução do cadastro predial com cobertura integral do território nacional, uma vez que a disponibilização
pode, inclusivamente, contribuir de forma muito significativa para a melhor construção do cadastro.
Neste sentido pretende-se que a execução do cadastro predial de prédio rústico e misto sem dono conhecido,
que não esteja a ser utilizado para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris, se inicie após o reconhecimento
nesta situação.
A disponibilização na bolsa de terras dos prédios sem dono conhecido e sem utilização para fins agrícolas,
florestais ou silvopastoris favorece o aumento da produção nacional nos sectores agrícola, florestal e
silvopastoril e a diminuição do nível de risco associado ao conjunto de fatores abióticos e bióticos que incidem
sobre o território, nomeadamente os que estão na origem dos incêndios florestais e da propagação das doenças
e pragas mais importantes da floresta. Permite-se, assim, que a bolsa de terras cumpra os seus objetivos,
concretizando o desígnio de dinamizar o uso da terra, em particular pelos jovens agricultores, com absoluto
respeito pelo direito de propriedade privada.
Importa, pois, consagrar um regime de disponibilização na bolsa nacional de terras dos prédios sem dono
conhecido e sem utilização agrícola, florestal ou silvopastoril.
Este regime assenta necessariamente em determinados princípios fundamentais: Identificação das terras
com base em critérios objetivos; Ampla publicitação da disponibilização na bolsa de terras; Pagamento de
valores recebidos pelo Estado ao proprietário ou titular de outros direitos reais ou de arrendamento atendíveis,
no caso de se verificar a prova do seu direito no decurso do processo de reconhecimento; e Proibição da
transmissão ou oneração definitivas, mesmo após o reconhecimento, pelo prazo de 15 anos.
Na concretização destes princípios e com vista a acautelar o direito de propriedade e outros direitos reais ou
de arrendamento atendíveis e evitar litígios, prevê-se um processo de identificação e reconhecimento com a
duração de três anos, amplamente publicitado, e durante o qual a gestão direta da terra não permite que o prédio
seja definitivamente transmitido ou onerado, nem objeto de contrato de arrendamento, por prazo superior a um
ano, aplicando-se, neste caso, o disposto no Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, para o arrendamento
rural de campanha.
A proibição de transmissão ou oneração definitiva mantém-se, pelo prazo de 15 anos, mesmo após o
reconhecimento do prédio como sem dono conhecido e sem utilização agrícola, florestal ou silvopastoril,
podendo o titular de qualquer direito atendível vir provar a titularidade, obtendo, por esta via, a restituição do
prédio.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Comissão Nacional de Proteção de
Dados.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei estabelece o processo de reconhecimento da situação de prédio rústico e misto sem dono
conhecido que não esteja a ser utilizado para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris, abreviadamente
designado por «prédio sem dono conhecido», e do registo do prédio que seja reconhecido enquanto tal, nos
termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro.
2 - Para o efeito do disposto na presente lei, os prédios identificados no Sistema Nacional de Informação e
Registo Animal, abreviadamente designado por SNIRA, como locais de alojamento, criação, manutenção,
pastoreio habitual sem recolhimento regular para alojamento ou circulação de animais são automaticamente
considerados prédios com utilização silvopastoril.
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Artigo 2.º
Procedimento
O procedimento de reconhecimento, pelo Estado, de um prédio como prédio sem dono conhecido
compreende as seguintes fases:
a) Identificação do prédio sem dono conhecido;
b) Publicitação do prédio identificado como sem dono conhecido;
c) Disponibilização na bolsa de terras do prédio identificado como prédio sem dono conhecido;
d) Reconhecimento e registo do prédio sem dono conhecido;
e) Disponibilização na bolsa de terras do prédio reconhecido como prédio sem dono conhecido.
CAPÍTULO II
Identificação e publicitação de prédios sem dono conhecido
Artigo 3.º
Identificação
1 - Compete à entidade gestora da bolsa de terras proceder à identificação dos prédios sem dono conhecido
e que não estejam a ser utilizados para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris.
2 - As Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), o Instituto da Conservação da Natureza e das
Florestas, IP (ICNF, IP), e as entidades autorizadas para a prática de atos de gestão operacional (GeOp)
colaboram na identificação dos prédios a que se refere o número anterior.
3 - A entidade gestora da bolsa de terras, em articulação com as DRAP, o ICNF, IP, e as GeOp, procede à
verificação e validação da informação relativa aos prédios identificados como sem dono conhecido, nos termos
do Regulamento de Gestão da Bolsa Nacional de Terras, aprovado pela Portaria n.º 197/2013, de 28 de maio,
de acordo com os elementos disponíveis no cadastro, na matriz, no registo predial, no parcelário agrícola e em
outras fontes de informação pertinentes.
4 - Compete ao Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., assegurar o acesso das entidades referidas nos
n.os 1 e 2 à informação constante do registo predial, nomeadamente sobre o caráter omisso ou a descrição dos
prédios identificados como sem dono conhecido e a identificação dos titulares de direitos de propriedade ou de
direitos reais menores.
5 - Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira assegurar o acesso das entidades referidas nos n.os 1 e 2
à informação constante da matriz predial, nomeadamente sobre os números e a descrição do teor das matrizes
prediais, e a inscrição matricial dos prédios identificados como sem dono conhecido e que se encontrem
omissos, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no n.º 1 do artigo 35.º do Código do Imposto
Municipal sobre Imóveis.
6 - Compete à Direção Geral do Território assegurar o acesso das entidades referidas nos n.os 1 e 2 à
informação geográfica relativa aos prédios em Cadastro Geométrico da Propriedade Rústica ou em cadastro
diferido.
7 - Compete às câmaras municipais:
a) Colaborar na identificação dos prédios sem dono conhecido;
b) Facultar o acesso das entidades referidas nos n.os 1 e 2 à informação considerada relevante nos termos
do presente artigo, designadamente alterações toponímicas, números de polícia e correspondência entre antigas
e novas numerações e denominações.
8 - Compete às juntas de freguesia:
a) Colaborar na identificação dos prédios sem dono conhecido;
b) Colaborar na divulgação do anúncio de intenção de disponibilização do prédio na bolsa de terras através
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da afixação de editais, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 4.º
Publicitação
1 - A intenção de disponibilizar na bolsa de terras o prédio identificado como sem dono conhecido é
publicitada mediante anúncio de acesso livre no Sistema de Informação da Bolsa de Terras (SiBT), sítio na
Internet a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, cuja ampla divulgação deve
ser promovida de imediato pela entidade gestora da bolsa de terras, com a afixação de editais nos locais de
estilo, incluindo na junta de freguesia da localização do prédio, e a informação ao Ministério dos Negócios
Estrangeiros para que assegure a divulgação junto das comunidades portuguesas no estrangeiro, através da
rede diplomática e consular.
2 - O anúncio e os suportes através dos quais este é divulgado, nos termos do número anterior, devem indicar
a data de publicação do anúncio, bem como todos os elementos disponíveis relativos ao prédio em causa,
relevantes para a sua identificação pelos interessados.
Artigo 5.º
Reclamações
1 - Pode ser apresentada reclamação relativa à intenção de disponibilização na bolsa de terras de prédio
identificado como sem dono conhecido, por qualquer interessado, no prazo de 120 dias sobre a data da
publicitação do anúncio referido no artigo anterior.
2 - A reclamação é dirigida à entidade gestora da bolsa de terras, podendo ser apresentada:
a) Por escrito, através de formulário próprio disponibilizado e entregue nas instalações da entidade gestora
da bolsa de terras;
b) Por escrito, através de carta registada para o endereço da entidade gestora da bolsa de terras;
c) Mediante o preenchimento de formulário próprio, disponibilizado no SiBT.
3 - A reclamação é fundamentada e especifica as alterações pretendidas.
4 - A apresentação de reclamação, nos termos dos números anteriores, suspende o prazo para
disponibilização na bolsa de terras, se este ainda não tiver decorrido, até à decisão.
5 - A reclamação é apreciada pela entidade gestora da bolsa de terras, que decide, fundamentadamente, no
prazo de 20 dias.
CAPÍTULO III
Disponibilização do prédio
Artigo 6.º
Disponibilização do prédio identificado como sem dono conhecido
1 - Se não for apresentada reclamação durante o prazo do procedimento de identificação de prédio como
sem dono conhecido previsto no n.º 1 do artigo anterior, ou se, tendo sido apresentada reclamação, esta for
considerada improcedente, o prédio identificado pela entidade gestora como sem dono conhecido para os efeitos
previstos no presente diploma é administrado por esta, em representação do Estado, a título de gestor de
negócios, sendo disponibilizado na bolsa de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril.
2 - A disponibilização do prédio na bolsa de terras é feita por um período inicial de três anos, durante o qual
o prédio não pode, em caso algum, ser transmitido ou onerado, podendo apenas ser dado de arrendamento por
prazo não superior a um ano, aplicando-se, neste caso, o regime do arrendamento rural de campanha, regulado
no Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro.
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3 - Durante o período de três anos previsto no número anterior, pode ser feita, a todo o tempo, a prova da
titularidade do prédio, nos termos definidos no artigo 9.º.
Artigo 7.º
Reconhecimento
1 - Decorrido o período de três anos previsto no n.º 2 do artigo anterior sem que seja feita prova da
titularidade, a disponibilização na bolsa de terras do prédio identificado como prédio sem dono conhecido é
novamente publicitada, nos termos do artigo 4.º.
2 - No caso previsto no número anterior, pode ser apresentada reclamação relativa à identificação de prédio
como sem dono conhecido, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 5.º.
3 - Se não for apresentada reclamação relativa à identificação de prédio como prédio sem dono conhecido,
ou se as reclamações apresentadas forem consideradas improcedentes, a entidade gestora da bolsa de terras
verifica novamente a situação de cada prédio antes identificado como prédio sem dono conhecido.
4 - A entidade gestora da bolsa de terras reconhece o prédio sem dono conhecido e procede ao registo do
reconhecimento de prédio sem dono conhecido no SiBT, no prazo máximo de 30 dias.
5 - No prazo de cinco dias após o registo a que se refere o número anterior, a entidade gestora da bolsa de
terras informa a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) para avaliação e decisão da possibilidade de
promoção da inscrição matricial e do registo predial a favor do Estado português, por justificação administrativa.
6 - O registo do reconhecimento do prédio sem dono conhecido no SiBT constitui título bastante para a
alteração da inscrição matricial a favor do Estado.
7 - No prazo referido no n.º 5, a entidade gestora da bolsa de terras submete o pedido de registo do prédio
sem dono conhecido no Sistema Nacional de Informação Cadastral (SNIC), nos termos da lei.
Artigo 8.º
Disponibilização do prédio reconhecido como sem dono conhecido
1 - No caso de não ser promovida a inscrição matricial e o registo predial a favor do Estado, o prédio
reconhecido como sem dono conhecido continua a ser administrado pelo Estado a título de gestor de negócios,
mantendo-se a entidade gestora a disponibilizá-lo na bolsa de terras para utilização agrícola, florestal ou
silvopastoril.
2 - No caso previsto no número anterior, durante um período de 15 anos, a contar da data do registo do
reconhecimento do prédio sem dono conhecido no SiBT, a propriedade do prédio não pode ser transmitida em
nenhum caso e o prédio apenas pode ser onerado ou cedido a título precário e por um prazo inferior ao do
referido período de 15 anos.
3 - Se for promovido o registo predial a favor do Estado antes do termo do prazo referido no número anterior,
é também sempre sujeito a registo predial o ónus a que se refere o n.º 10 do artigo 15.º da Lei n.º 62/2012, de
10 de dezembro, o qual tem por limite temporal o período de 15 anos sobre a data do registo do reconhecimento
do prédio sem dono conhecido no SiBT, nos termos do n.º 4 do artigo anterior.
4 - Decorrido o período de 15 anos, contados da data do registo do reconhecimento do prédio sem dono
conhecido no SiBT, sem que seja feita prova da titularidade, a entidade gestora da bolsa de terras informa a
Autoridade Tributária e Aduaneira, para que promova a inscrição matricial a favor do Estado, bem como a DGTF,
a fim de que esta promova o registo predial a favor do Estado, por justificação administrativa, sem sujeição ao
ónus a que se refere o n.º 10 do artigo 15.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro.
5 - Após o registo predial a favor do Estado nos termos do número anterior, os prédios são automaticamente
disponibilizados na bolsa de terras, para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, mediante venda, sendo
aplicável ao respetivo procedimento o Decreto-Lei n.º 21/2014, de 11 de fevereiro, com as devidas adaptações,
nomeadamente servindo o valor patrimonial tributário de valor base para a cedência.
6 - Não sendo possível a venda, por falta de interessados, os prédios disponibilizados na bolsa de terras a
que se refere o número anterior, são cedidos por outra forma prevista na lei.
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7 - Os procedimentos de cedência dos prédios referidos no n.º 4 têm caráter prioritário, devendo a entidade
gestora da bolsa de terras desenvolver um modelo que permita a sua realização no mais curto período de tempo
possível a partir da disponibilização para o efeito.
Artigo 9.º
Prova da titularidade
1 - Quando for efetuada até ao final do prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior, a prova da titularidade do
prédio pelo respetivo proprietário, produzida nos termos gerais, determina a restituição do prédio ao proprietário.
2 - Se a prova da titularidade for feita até ao reconhecimento do prédio como prédio sem dono conhecido, o
proprietário tem direito a receber o montante correspondente às rendas e ou a outros proveitos entretanto
recebidos pelo Estado, deduzido do valor de encargos legais e das benfeitorias necessárias realizadas no prédio,
bem como do montante da taxa a que se refere o artigo 17.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro.
3 - Se a prova da titularidade for feita depois do reconhecimento do prédio como prédio sem dono conhecido,
o Estado pode fazer-se ressarcir pelo proprietário de despesas e ou benfeitorias necessárias realizadas no
prédio, bem como do montante da taxa a que se refere o artigo 17.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro.
4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, caso o prédio se encontre arrendado a terceiro no momento da
prova da titularidade do direito pelo proprietário, este sucede ao Estado na posição contratual, não podendo os
contratos existentes ser unilateralmente extintos fora dos casos contratual ou legalmente previstos.
5 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, aos titulares de outros direitos
reais ou de arrendamento atendíveis sobre o prédio, que façam prova dos respetivos direitos.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 10.º
Revisão
A presente lei é revista no momento da execução e da conclusão do cadastro predial, de harmonia com o
registo predial, de modo a garantir a conjugação da localização e identificação das terras sem dono conhecido
e abandonadas, em cada freguesia, com a identificação geoespacial das terras do domínio público, e o registo
predial das terras reconhecidas como sem dono conhecido e que não estejam a ser utilizadas para fins agrícolas,
florestais ou silvopastoris.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de março de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos
Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.
———
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PROPOSTA DE LEI N.º 307/XII (4.ª)
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA ESTRUTURAÇÃO FUNDIÁRIA
Exposição de motivos
A Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, que estabeleceu as bases do desenvolvimento agrário, determinou como
grandes objetivos a melhoria da dimensão física e da configuração das explorações agrícolas, de forma a criar
as condições necessárias para um mais racional aproveitamento dos recursos naturais, e definiu como ações
de estruturação fundiária as ações de emparcelamento e medidas conexas de valorização fundiária, a existência
de um regime jurídico dissuasor do fracionamento de prédios rústicos, quando dele resultarem unidades de área
inferior à mínima definida por lei e a existência de bancos de terras.
Decorridos quase 20 anos sobre a publicação da referida lei, a experiência na aplicação do regime do
emparcelamento rural levou à identificação de alguns problemas na implantação de novas estruturas prediais,
relacionados a maior parte das vezes com situações de prédios sem dono e sem uso aparente em que esses e
outros prédios se encontram, e à necessidade de revisão da forma de criação de unidades economicamente
viáveis, combatendo o fracionamento e promovendo novas formas de utilização e de gestão.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2012, de 5 de julho, definiu as Linhas Orientadoras e
Estratégicas para o Cadastro e a Gestão Rural, e criou o Grupo de Trabalho GERAR, com a missão de
desenvolver as ações preparatórias que se revelassem necessárias à adoção das medidas, de natureza
legislativa, administrativa ou outra, concretizando os princípios e os objetivos da Estratégia para a Gestão e
Reestruturação Rural (Estratégia GERAR), previstos nas referidas linhas orientadoras.
A Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, criou a bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou
silvopastoril, designada por «Bolsa de terras», que tem por objetivo facilitar o acesso à terra e garantir a sua
utilização através da disponibilização de terras, designadamente quando as mesmas não sejam utilizadas ou
quando são identificadas ou reconhecidas como sem dono conhecido.
O Decreto-Lei n.º 27/2014, de 18 de fevereiro, redinamizou as zonas de intervenção florestal (ZIF), no sentido
do reforço da operacionalidade destas zonas como forma optativa de gestão comum de espaços rurais, capaz
de promover o conhecimento e a valorização do território rural, a expansão e a competitividade das explorações
florestais e de contribuir para a minimização do abandono e despovoamento daqueles espaços e dos riscos de
incêndio florestal, fitossanitários e de desertificação.
O emparcelamento rural e o fracionamento de prédios rústicos, que encontravam já grande parte do seu
regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de outubro, e no Decreto-Lei n.º103/90, de 22 de março,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de janeiro, são instrumentos fundamentais em matéria de estruturação
fundiária.
No âmbito do relatório do Grupo de Trabalho GERAR, propõe-se uma abordagem articulada com os outros
instrumentos de estruturação fundiária, bem como uma atualização e adaptação à nova realidade económica,
social e ambiental.
A necessidade de tornar mais eficazes as ações de estruturação fundiária radica na importância de
aperfeiçoar, criar e desenvolver instrumentos que promovam e facilitem a criação de empresas ou explorações
agrícolas e florestais sustentáveis e que dinamizem o mercado da terra, em ordem à qualificação e valorização
dos territórios rurais e ao desenvolvimento sustentável.
Impõe-se, assim, a clarificação das regras sobre o emparcelamento de prédios rústicos, distinguindo deste
instituto a valorização fundiária, nos casos em que o desenvolvimento económico, ambiental e social das zonas
rurais se encontra condicionado, pela insuficiência ou deficiência das infraestruturas de suporte, ao
desenvolvimento das atividades agrícolas.
Também no âmbito dos limites ao fracionamento dos prédios rústicos, torna-se aconselhável intervir não
apenas através de uma revisão da unidade mínima de cultura, cujo limite se mantém inalterado desde 1970,
como também através da possibilidade de impedimento dos atos jurídicos que contrariem esses limites, com o
objetivo de se garantir a sustentabilidade das estruturas fundiárias.
A opção é a de se proceder a uma revisão dos limites da unidade de cultura, atualizando-a em função de
critérios de sustentabilidade, atendendo às características geográficas, agrícolas e florestais da zona onde o
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mesmo se integra.
Importa ainda referir que deve ser reconhecido o papel privilegiado das autarquias locais em matéria de
ordenamento e gestão do território e logo em termos de estruturação fundiária, pelo que deverão ser
consequentemente redefinidas algumas das suas atribuições e competências no âmbito dos melhoramentos
fundiários.
Por último, considera-se fundamental que sejam estabelecidas algumas isenções e incentivos de carácter
emolumentar e fiscal, que permitam aligeirar os encargos a suportar pelos cidadãos e pelas empresas no âmbito
das medidas de estruturação fundiária.
Assim, foram particularmente consideradas duas matérias que, pela sua relevância, merecem ser
sublinhadas: em primeiro lugar, o reconhecimento das responsabilidades das autarquias em matéria de
ordenamento e gestão do território e logo em termos de estruturação fundiária; em segundo lugar, a necessidade
de abordar de forma mais racional e apropriada a problemática da unidade mínima de cultura.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios
Portugueses.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime da estruturação fundiária, com o objetivo de criar melhores condições
para o desenvolvimento das atividades agrícolas e florestais de modo compatível com a sua gestão sustentável
nos domínios económico, social e ambiental, através da intervenção na configuração, dimensão, qualificação e
utilização produtiva das parcelas e prédios rústicos.
Artigo 2.º
Direito subsidiário
É subsidiariamente aplicável, nas matérias da presente lei, o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 3.º
Instrumentos de estruturação fundiária
1 - São instrumentos de estruturação fundiária:
a) O emparcelamento rural;
b) A valorização fundiária;
c) O regime de fracionamento dos prédios rústicos;
d) Os planos territoriais intermunicipais ou municipais.
2 - Entende-se por prédio rústico toda a parte delimitada do solo com autonomia física, ainda que ocupada
por infraestruturas, que não esteja classificada como urbana e que se destine a atividades agrícolas, pecuárias,
florestais ou minerais, assim como os espaços naturais de proteção ou de lazer, exceto para o efeito da aplicação
das isenções fiscais previstas na presente lei, em que a definição de prédio rústico é a que consta do artigo 3.º
do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
3 - Aos planos territoriais intermunicipais ou municipais referidos na alínea d) do n.º 1 aplica-se o regime
previsto na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e demais legislação complementar.
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CAPITULO II
Emparcelamento rural
SECÇÃO I
Disposições iniciais
Artigo 4.º
Objetivos
1 - O emparcelamento rural tem por objetivos:
a) Melhorar as condições técnicas e económicas de desenvolvimento das atividades agrícolas ou florestais
através da concentração e correção da configuração dos prédios rústicos;
b) Garantir o aproveitamento dos recursos e dos valores naturais, bem como valorizar a biodiversidade e a
paisagem;
c) Garantir a melhoria da qualidade de vida da população rural e o correto ordenamento fundiário.
2 - Podem ser desenvolvidas operações de emparcelamento rural sempre que a localização, a fragmentação,
a dispersão, a configuração ou a dimensão dos prédios rústicos impeçam ou dificultem o desenvolvimento das
atividades agrícola ou florestais, a conservação e salvaguarda dos recursos e dos valores naturais, da
biodiversidade e da paisagem.
3 - A superfície máxima resultante do redimensionamento de explorações agrícolas ou florestais com vista à
melhoria da estrutura fundiária da exploração é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela
área do desenvolvimento rural.
4 - As operações de emparcelamento rural podem incluir obras de melhoramento fundiário indispensáveis à
concretização de algum dos objetivos referidos nos números anteriores.
5 - Entende-se por melhoramento fundiário as obras de interesse coletivo que visam melhorar as
características estruturais das explorações agrícolas ou florestais, designadamente a acessibilidade, o
abastecimento de energia elétrica e a regularização da quantidade de água no solo, bem como outras obras de
aperfeiçoamento das características agrárias das parcelas.
Artigo 5.º
Alterações prediais
1 - As operações de emparcelamento rural determinam a reunião da propriedade num único prédio rústico
por titular e a eliminação de situações de prédios encravados.
2 - As alterações prediais resultantes das operações de emparcelamento rural estão sujeitas a registo predial
e a inscrição matricial, bem como a georreferenciação e a inscrição no cadastro predial.
Artigo 6.º
Formas de emparcelamento rural
As operações de emparcelamento rural podem assumir as seguintes formas:
a) Emparcelamento simples;
b) Emparcelamento integral.
SECÇÃO II
Emparcelamento simples
Artigo 7.º
Noção
1 - O emparcelamento simples consiste na correção da divisão parcelar de prédios rústicos ou de parcelas
pertencentes a dois ou mais proprietários ou na aquisição de prédios contíguos, através da concentração, do
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redimensionamento, da retificação de estremas e da extinção de encraves e de servidões.
2 - O emparcelamento simples pode também integrar obras de melhoramento fundiário.
3 - Entende-se por parcela toda a parte delimitada do solo sem autonomia física e as construções nele
existentes que não tenham autonomia económica.
Artigo 8.º
Iniciativa
1 - As operações de emparcelamento simples são da iniciativa dos proprietários interessados, diretamente
ou através de representantes, incluindo organizações representativas.
2 - As operações de emparcelamento simples podem ainda ser objeto de um acordo de parceria entre os
proprietários, diretamente ou representados, e as freguesias ou os municípios.
3 - Sempre que as operações de emparcelamento simples incluam obras de melhoramento fundiário, devem
ser objeto de acordo de parceria, nos termos do número anterior.
4 - Entende-se por acordo de parceria o acordo escrito entre entidades públicas e privadas destinado a fazer
executar durante o período nele estabelecido, e em conformidade com o respetivo plano financeiro, um programa
de investimentos e ações, para a obtenção de resultados definidos, no âmbito de operações de emparcelamento
simples ou de projetos de valorização fundiária.
Artigo 9.º
Elaboração, aprovação e execução dos projetos
1 - Cabe aos proponentes garantir a elaboração e a execução dos projetos de emparcelamento simples.
2 - A aprovação dos projetos é da competência do município territorialmente competente, exceto nos casos
em que este é o proponente, em que a aprovação compete à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento
Rural (DGADR).
3 - Os requerimentos para a execução de operações de emparcelamento simples devem ser acompanhados
de um projeto que contenha, designadamente, os seguintes elementos:
a) A identificação dos proponentes;
b) A delimitação da área a emparcelar, com a identificação das parcelas e dos prédios rústicos sobre os
quais vão incidir as operações;
c) A identificação dos titulares dos prédios rústicos a abranger;
d) A definição dos objetivos, incluindo a identificação e caracterização dos prédios resultantes da
transformação fundiária e os melhoramentos fundiários a realizar, nos casos em que tal se verifique.
4 - No caso de parcerias, os projetos de emparcelamento simples ainda devem conter, designadamente:
a) A identificação da entidade responsável pela execução da operação;
b) A caracterização das ações a realizar, incluindo os trabalhos de infraestruturação a concretizar;
c) Cópia do acordo de parceria.
5 - Nos casos de operações de emparcelamento simples que integrem obras de melhoramento fundiário, a
gestão das infraestruturas é da responsabilidade dos municípios.
6 - O disposto no n.º 2 não se aplica às aquisições de prédio confinante.
Artigo 10.º
Gestão de informação
Os municípios disponibilizam à DGADR, à Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) territorialmente
competente e à Autoridade Tributária e Aduaneira, até 1 de março de cada ano, o relatório referente aos projetos
de emparcelamento simples que lhes tenham sido apresentados, para efeitos do estabelecido no n.º 2 do artigo
anterior, bem como do n.º 3 do artigo 50.º, contendo o número de projetos apresentados, a identificação das
operações realizadas, a respetiva localização e a área abrangida.
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Artigo 11.º
Apoio técnico
A DGADR e a DRAP territorialmente competente prestam aos interessados o apoio técnico necessário para
a elaboração e execução de operações de emparcelamento simples.
SECÇÃO III
Emparcelamento integral
Artigo 12.º
Noção
1 - O emparcelamento integral consiste na substituição de uma estrutura predial da propriedade rústica por
outra que, associada à realização de obras de melhoramento fundiário, permita:
a) Concentrar a área de prédios rústicos ou parcelas pertencentes a cada proprietário no menor número
possível de prédios rústicos;
b) Melhorar a configuração e as condições de utilização das parcelas e dos prédios rústicos e apoiar o
desenvolvimento das zonas rurais;
c) Aumentar a superfície dos prédios rústicos;
d) Eliminar prédios encravados.
2 - No âmbito de cada projeto de emparcelamento integral, deve ser constituída uma reserva de terras.
Artigo 13.º
Pressupostos
Só podem ser promovidas operações de emparcelamento integral quando estas constituam base
indispensável para:
a) A eficaz utilização das áreas beneficiadas por aproveitamentos hidroagrícolas;
b) A reestruturação da propriedade rústica e das explorações agrícolas ou florestais afetadas pela realização
de grandes obras públicas;
c) A execução de programas integrados de desenvolvimento rural, designadamente no âmbito do
ordenamento do espaço rural e do modelo de desenvolvimento agrícola.
Artigo 14.º
Iniciativa e entidade promotora
1 - As operações de emparcelamento integral são da iniciativa do Estado ou dos municípios.
2 - A DGADR é a entidade promotora nas operações da iniciativa do Estado.
3 - Os municípios são a entidade promotora nas operações da sua iniciativa.
SUBSECÇÃO I
Projetos de emparcelamento integral
Artigo 15.º
Estudos preliminares
1 - A entidade promotora procede aos estudos preliminares de emparcelamento, que visam designadamente:
a) A delimitação da zona a emparcelar, com a identificação das parcelas e dos prédios rústicos sobre os
quais vão incidir as operações, e a determinação aproximada da área a abranger;
b) O conhecimento da estrutura predial, da estrutura das explorações agrícolas ou florestais e das
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características agrícolas ou florestais;
c) A identificação e caracterização dos objetivos a concretizar, designadamente em matéria de estrutura e
recomposição predial e de infraestruturas coletivas;
d) A avaliação do interesse, das dificuldades e da oposição dos potenciais beneficiários;
e) A enumeração e descrição de outras intervenções públicas previstas ou com impacto previsível sobre a
zona a emparcelar;
f) A determinação dos encargos previstos e fontes de financiamento para elaboração do projeto.
2 - A avaliação a que se refere a alínea d) do número anterior efetiva-se através da realização de reuniões
locais, dinamizadas pelas DRAP territorialmente competentes e pelos municípios, ou através de inquéritos por
entrevista direta aos potenciais interessados.
3 - Nos projetos de emparcelamento a realizar em áreas a beneficiar por aproveitamentos hidroagrícolas, os
estudos preliminares fazem parte integrante dos estudos prévios relativos a esses aproveitamentos, devendo
conter uma calendarização das diferentes atividades a desenvolver na área comum de intervenção.
4 - No âmbito dos estudos preliminares relativos aos projetos de emparcelamento não previstos no número
anterior deve ainda proceder-se à identificação e caracterização dos valores económicos, sociais e ambientais
envolvidos.
Artigo 16.º
Autorização para elaboração dos projetos
1 - A elaboração dos projetos de emparcelamento integral depende de autorização do membro do Governo
responsável pelas áreas da agricultura e desenvolvimento rural, sob proposta da entidade promotora,
apresentada com base nas conclusões dos estudos preliminares.
2 - O despacho de autorização referido no número anterior identifica a área a emparcelar, a data limite para
elaboração do projeto, o montante previsto de encargos a suportar com a elaboração do projeto e as respetivas
fontes de financiamento.
3 - Nas operações da iniciativa dos municípios, o despacho de autorização referido no n.º 1 é precedido de
parecer da DGADR.
4 - A partir da data da publicação no Diário da República do despacho que autoriza a elaboração do projeto
de emparcelamento:
a) São ineficazes, para efeitos de emparcelamento, as transmissões entre vivos de prédios rústicos e de
parcelas situados na área a emparcelar, sem a autorização da entidade promotora;
b) Não são contabilizados para efeitos de avaliação, os melhoramentos fundiários ou as benfeitorias
realizadas sem a autorização da entidade promotora.
5 - A DGADR promove a anotação no registo predial do despacho de autorização referido no n.º 1 e respetiva
data de publicação relativamente aos prédios descritos situados na zona a emparcelar.
6 - Nos casos de projetos de emparcelamento a realizar em áreas a beneficiar por aproveitamentos
hidroagrícolas, a autorização para elaboração dos projetos de emparcelamento deve constar da decisão de
elaboração dos projetos de execução das obras de fomento hidroagrícola, observando a forma e os termos
previstos no regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola.
7 - Entende-se por benfeitorias os investimentos de interesse privado realizados com o objetivo de evitar a
perda, destruição ou deterioração do prédio rústico, salvaguardando as características produtivas fundamentais
e permitindo o desenvolvimento e melhoria da sua capacidade produtiva e do seu valor.
Artigo 17.º
Comissão de emparcelamento
1 - A comissão de emparcelamento é responsável pelo acompanhamento de cada projeto de
emparcelamento integral e tem a seguinte composição:
a) Um representante da entidade promotora, que preside;
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b) Um representante da Direção-Geral do Território (DGT);
c) Um representante da DRAP territorialmente competente;
d) Um representante do Instituto dos Registos e Notariado, I.P.;
e) Um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira;
f) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR)
territorialmente competente;
g) Um representante do município ou municípios nos casos de operações de emparcelamento integral da
iniciativa do Estado;
h) Um representante dos proprietários das parcelas incluídas na remodelação a efetuar, designado pelas
respetivas associações;
i) Um representante dos agricultores rendeiros, designado pelas respetivas associações, quando tal se
justifique;
j) Um representante da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), quando o Estado seja proprietário
de parcela incluída na remodelação a efetuar;
k) Um representante da DGADR, quando o projeto for da iniciativa dos municípios.
2 - A composição de cada comissão de emparcelamento pode ser ampliada em função da natureza e
complexidade do projeto de emparcelamento a elaborar.
3 - À comissão de emparcelamento compete, designadamente:
a) Apoiar a elaboração do projeto;
b) Acompanhar a execução do projeto;
c) Decidir sobre as reclamações apresentadas no decorrer do projeto;
d) Dar parecer sobre eventuais propostas que impliquem a alteração dos termos da aprovação do projeto
de emparcelamento integral;
e) Apreciar os relatórios de acompanhamento e avaliação e solicitar e dar parecer sobre os mesmos.
4 - A comissão de emparcelamento constitui-se por iniciativa da entidade promotora e aprova o respetivo
regulamento interno, mediante proposta do presidente, na primeira reunião.
5 - A comissão de emparcelamento dissolve-se automaticamente após a aprovação do relatório final de
execução material, financeira e de avaliação.
6 - Os membros da comissão de emparcelamento não têm, por esse facto, direito a receber qualquer tipo de
remuneração ou abono.
7 - A participação na comissão de emparcelamento e o respetivo funcionamento não originam quaisquer
encargos adicionais para os orçamentos das entidades representadas.
Artigo 18.º
Elaboração dos projetos
1 - Os projetos de emparcelamento integral são elaborados pela entidade promotora e incluem os seguintes
elementos:
a) A definição dos objetivos, designadamente os relativos à atividade agrícola, e dos resultados a alcançar;
b) A delimitação do perímetro de emparcelamento e a respetiva área;
c) A identificação das parcelas e dos prédios rústicos, dos direitos, ónus e encargos que sobre eles incidam
e dos respetivos titulares;
d) A classificação e avaliação das parcelas e dos prédios rústicos e respetivas benfeitorias;
e) As condições de atribuição da reserva de terras;
f) Os critérios de elaboração da nova estrutura predial;
g) Os melhoramentos fundiários a realizar;
h) A identificação das servidões e restrições administrativas a constituir e das parcelas e dos prédios rústicos
a expropriar para efeitos de realização dos melhoramentos fundiários de carácter coletivo;
i) A apresentação da nova estrutura predial;
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j) A identificação das parcelas e dos prédios rústicos a incluir na respetiva reserva de terras;
k) A forma como foi acautelado o conhecimento e a participação dos interessados;
l) A estimativa do valor das expropriações ou da constituição de servidões administrativas que sejam
imprescindíveis para viabilizar o projeto de emparcelamento;
m) Análise de custos e benefícios da implantação do projeto;
n) O estudo de impacte ambiental, quando aplicável;
o) O calendário de realização do projeto e a articulação deste com o projeto de aproveitamento hidroagrícola,
quando for o caso;
p) O quadro financeiro total, incluindo a renovação predial, com pormenorização das fontes de
financiamento, relativo à concretização do projeto.
2 - A delimitação do perímetro referida na alínea b) do número anterior deve efetuar-se de modo a possibilitar
a fácil identificação das parcelas e dos prédios abrangidos e incluir preferencialmente prédios com idênticas
características estruturais.
3 - Do projeto de emparcelamento fazem parte integrante os estudos preliminares referidos no artigo 15.º.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, nos projetos da iniciativa do Estado, a entidade promotora
elabora e assegura a publicação das normas técnicas necessárias à elaboração do projeto, no sítio da DGADR
na Internet.
5 - Nos projetos de emparcelamento integral a realizar em áreas a beneficiar por aproveitamentos
hidroagrícolas, os projetos devem ser desenvolvidos em simultâneo e sob a mesma coordenação.
Artigo 19.º
Reclamações e recursos
1 - A elaboração dos projetos de emparcelamento integral deve acautelar o conhecimento e a participação
dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo, com as seguintes especificidades:
a) Os elementos referenciados nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior devem ser notificados aos
proprietários e aos possuidores, bem como aos titulares de quaisquer situações jurídicas que incidam sobre as
parcelas e sobre os prédios rústicos em causa, para efeitos de correções e acertos;
b) Os elementos referenciados nas alíneas b) e e) a i) do n.º 1 do artigo anterior devem ser divulgados
publicamente para efeitos de correções e acertos.
2 - As decisões resultantes do disposto no número anterior são suscetíveis de reclamação para a comissão
de emparcelamento, a quem cabe decidir.
3 - Da decisão da comissão de emparcelamento cabe recurso para o membro do Governo responsável pela
área do desenvolvimento rural.
Artigo 20.º
Oposição dos proprietários
Verificando-se oposição à implantação da nova estrutura predial por parte dos proprietários de parcelas e
prédios rústicos abrangidos pelo projeto de emparcelamento, a entidade promotora pode propor a declaração
de utilidade pública e expropriação dessas parcelas e prédios rústicos, quando necessária à execução do
projeto.
Artigo 21.º
Direito de preferência
1 - As autarquias locais têm preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de parcelas e
prédios rústicos abrangidos pelo projeto de emparcelamento, inclusivamente nas transmissões decorrentes de
venda forçada.
2 - Caso o preferente declare não concordar com o preço a pagar e o transmitente, por sua vez, não concorde
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com o oferecido pelo preferente, o preço é fixado nos termos previstos para o processo de expropriação litigiosa,
com as necessárias adaptações.
3 - No caso previsto no número anterior, o direito de preferência só pode ser exercido se o valor do terreno
ou dos edifícios, de acordo com a avaliação efetuada por perito da lista oficial de escolha do preferente, for
inferior em, pelo menos, 20% ao preço convencionado.
4 - O preferente pode desistir da aquisição mediante notificação às partes.
Artigo 22.º
Aprovação dos projetos
1 - Os projetos de emparcelamento integral são aprovados por resolução do Conselho de Ministros, mediante
proposta do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural com base em parecer
fundamentado da DGADR.
2 - A resolução do Conselho de Ministros confere ao projeto aprovado carácter obrigatório para todos os
interessados abrangidos pela recomposição predial e dela devem constar designadamente:
a) A delimitação e a área do perímetro a emparcelar;
b) Os principais objetivos a concretizar, em especial no que se refere ao melhoramento da estrutura predial;
c) O sumário da ação de reestruturação predial e dos trabalhos de infraestruturação rural a realizar;
d) Os encargos previstos e fontes de financiamento;
e) Os prazos de execução do projeto.
3 - Sem prejuízo do disposto no regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, aplicável nos
termos do n.º 6 do artigo 16.º, a resolução do Conselho de Ministros declara a utilidade pública para expropriação
com carácter urgente das parcelas e dos prédios rústicos necessários à execução dos melhoramentos fundiários
e à implantação da nova estrutura predial, e determina:
a) A desafetação do domínio público ou a aquisição, consoante o caso, das parcelas e dos prédios rústicos
cuja inclusão na reserva de terras tenha sido prevista;
b) A inutilização ou alteração das descrições e a extinção dos efeitos das inscrições prediais e matriciais
referentes aos prédios abrangidos pelo emparcelamento logo que se proceda às correspondentes novas
inscrições, as alterações das matrizes e a execução ou atualização do cadastro predial dos prédios resultantes
da remodelação predial nos termos da presente lei.
4 - Entende-se por remodelação predial toda e qualquer alteração operada na estrutura predial com impacte
em matéria de localização, dimensão ou configuração de um ou vários prédios.
Artigo 23.º
Execução dos projetos
Sem prejuízo das competências próprias da entidade promotora, no caso de projetos da iniciativa do Estado,
podem ser estabelecidos protocolos de colaboração com as DRAP ou com os municípios interessados, no
domínio da realização material e financeira dos projetos de emparcelamento integral.
SUBSECÇÃO II
Disposições relativas aos prédios e parcelas
Artigo 24.º
Situação jurídica dos prédios
1 - A determinação da situação jurídica dos prédios consiste na identificação dos respetivos titulares, bem
como dos direitos, ónus e encargos que sobre eles impendem.
2 - Quando surgirem dúvidas acerca da propriedade de algum prédio ou parcela, é considerado proprietário,
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na falta de título suficiente, aquele que estiver na respetiva posse de acordo com o regime da usucapião.
3 - Sem prejuízo do recurso aos meios de justificação de direitos regulados no Código do Registo Predial e
no Código do Notariado, o titular de direito sobre prédio abrangido no projeto de emparcelamento integral que
não disponha de documento que legalmente o comprove pode obter a inscrição desse direito, para efeitos do
disposto no artigo 116.º do Código do Registo Predial, com base em auto lavrado e autenticado pela DGADR
no âmbito de processo de justificação por esta tramitado, uma vez cumpridas as formalidades a que se referem
os artigos 18.º e 19.º.
4 - O processo de justificação referido no número anterior segue as normas da justificação notarial, com as
devidas adaptações, e é instaurado pela DGADR sempre que o pretenso titular do direito, dentro do prazo que
para tanto lhe for fixado, não inferior a 30 dias, não faça prova, pelos meios normais, da respetiva titularidade
ou de que promoveu a respetiva justificação pelos meios previstos no Código do Notariado ou no Código do
Registo Predial.
5 - O processo de justificação referido no número anterior, quando se destine ao reatamento do trato
sucessivo, dispensa a apreciação do cumprimento das obrigações fiscais relativamente às transmissões
justificadas, reservando-se à Autoridade Tributária e Aduaneira a faculdade de proceder posteriormente à
liquidação e cobrança dos tributos que se mostrem devidos, nos termos e prazos previstos na lei.
6 - É igualmente dispensada, como requisito do processo de justificação referido no n.º 4, a inscrição matricial
do prédio objeto do direito justificado quando, de acordo com a remodelação predial definida no projeto de
emparcelamento, ele venha a ser integralmente substituído por novo ou novos prédios, circunstância de que
deve fazer-se menção expressa no respetivo auto final.
Artigo 25.º
Classificação e avaliação das parcelas e benfeitorias
1 - As parcelas abrangidas pelo emparcelamento são classificadas segundo a sua capacidade produtiva e o
tipo de aproveitamento e avaliadas nos termos do artigo 70.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, de modo a
permitir estabelecer a equivalência com os novos prédios e definir o respetivo valor indemnizatório.
2 - Consideram-se excluídas da classificação as áreas objeto de expropriação para efeitos de realização de
melhoramentos fundiários.
3 - O valor resultante da avaliação não releva para efeitos de determinação do valor patrimonial tributário dos
novos prédios.
Artigo 26.º
Equivalência dos prédios emparcelados e de benfeitorias
1 - Os novos prédios resultantes dos projetos de emparcelamento integral devem ser equivalentes em valor
de produtividade aos que lhes deram origem.
2 - A equivalência não se considera prejudicada quando a diferença não exceda 5% do valor de produtividade
exato que deveria ser atribuído.
3 - A diferença referida no número anterior pode ser aumentada se houver acordo entre os interessados.
4 - Na impossibilidade de se estabelecer a equivalência em terreno podem ser efetuadas compensações
pecuniárias com base no valor indemnizatório das parcelas, desde que haja acordo dos interessados e não seja
afetada a unidade de cultura.
5 - Entende-se por unidade de cultura a superfície mínima de um terreno rústico para que este possa ser
gerido de uma forma sustentável, utilizando os meios e recursos normais e adequados à obtenção de um
resultado satisfatório, atendendo às características desse terreno e às características geográficas, agrícolas e
florestais da zona onde o mesmo se integra.
6 - Na ausência de acordo podem ser efetuadas compensações pecuniárias, desde que:
a) As compensações pecuniárias não excedam mais de 20% do valor indemnizatório das parcelas, acrescido
do valor das benfeitorias;
b) O valor das benfeitorias a compensar não atinja 20% do valor indemnizatório das parcelas.
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Artigo 27.º
Transferência de direitos, ónus e encargos
1 - Passam a integrar os prédios resultantes de emparcelamento integral todos os direitos, ónus ou encargos
de natureza real, bem como os contratos de arrendamento que incidiam sobre os prédios anteriormente
pertencentes ao mesmo titular.
2 - Quando os direitos, ónus, encargos ou contratos referidos no número anterior não respeitarem a todos os
prédios rústicos do mesmo proprietário, é delimitada de forma proporcional a parte equivalente em que ficam a
incidir.
3 - A transferência dos contratos de arrendamento rural, quando corresponder a uma efetiva substituição de
parcelas sobre os quais incidam, constitui fundamento bastante para a sua resolução pelos respetivos
arrendatários.
4 - As servidões que tenham de permanecer passam a incidir sobre os prédios resultantes dos projetos de
emparcelamento, mediante a consequente alteração dos prédios dominante e serviente.
Artigo 28.º
Entrega dos novos prédios
1 - A entrega dos novos prédios rústicos resultantes da remodelação predial associada aos projetos de
emparcelamento integral é feita pela entidade promotora no prazo de um ano após a conclusão do projeto.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por conclusão do projeto a data em que a
entidade promotora dá por concluídas todas as ações materiais no âmbito do emparcelamento ou da valorização
fundiária.
3 - Os titulares dos prédios abrangidos pela remodelação predial não podem criar impedimentos à entrega
referida no n.º 1.
4 - Após a entrega fica ainda assegurada a colheita dos frutos pendentes por aqueles a quem pertencerem,
podendo substituir-se a colheita por indemnização.
Artigo 29.º
Auto, registo, inscrição matricial e cadastro dos prédios
1 - Com a entrega dos novos prédios resultantes da remodelação predial, a DGADR lavra auto, contendo,
relativamente a cada titular ou conjunto de titulares de direitos sobre os prédios abrangidos, menção dos bens
que lhe pertenciam, dos que em substituição destes lhes ficam a pertencer e dos direitos, ónus e encargos que
incidiam sobre os primeiros e são transferidos para os segundos.
2 - Quando nos novos prédios resultantes do emparcelamento foram também incorporadas parcelas da
reserva de terras, o auto referido no número anterior deve igualmente fazer menção desse facto.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o auto constitui documento bastante para prova dos atos
ou factos que dele constem, designadamente para os seguintes efeitos:
a) Registo de aquisição dos prédios resultantes da remodelação predial a favor dos proprietários;
b) Registo de quaisquer outros direitos, ónus ou encargos, designadamente o ónus de não fracionamento
nos termos da presente lei;
c) Inscrição dos novos prédios nas respetivas matrizes em substituição das inscrições que caduquem;
d) Cadastro predial dos prédios resultantes da remodelação predial.
4 - As inscrições e alterações nas matrizes prediais são feitas oficiosamente, em presença da certidão ou
cópia certificada do auto, a remeter aos competentes serviços de finanças pela entidade promotora.
5 - Cabe aos proprietários dos prédios resultantes da remodelação predial promover os registos referidos nas
alíneas a) e b) do n.º 3.
6 - O registo previsto na alínea d) do n.º 3 é promovido nos termos do diploma que procede à reforma do
modelo do cadastro predial.
7 - O conteúdo e o modelo do auto referido no n.º 1 são definidos por despacho dos membros do Governo
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responsáveis pelas áreas da justiça, do cadastro predial e do desenvolvimento rural.
Artigo 30.º
Obrigações dos titulares e ónus sobre os prédios
1 - Os titulares de direitos sobre prédios rústicos ou parcelas são obrigados a explorar ou manter a exploração
do prédio resultante do emparcelamento integral, em conformidade com os prazos e objetivos estabelecidos no
projeto.
2 - Os prédios resultantes de operações de emparcelamento simples não podem ser fracionados durante o
período de 15 anos a partir da data do seu registo.
3 - Os prédios resultantes de emparcelamento integral não podem ser fracionados durante o período de 25
anos contados a partir da data do seu registo, não podendo, em qualquer caso, do fracionamento resultar prédios
com área inferior ao dobro da unidade de cultura.
4 - Os ónus de não fracionamento previstos nos números anteriores devem ser inscritos no registo predial.
SUBSECÇÃO III
Reserva de terras
Artigo 31.º
Objetivo
Deve ser constituída no âmbito de cada projeto de emparcelamento integral uma reserva de terras para a
prossecução dos seguintes fins:
a) Aumento da dimensão e redimensionamento dos prédios rústicos;
b) Afetação de parcelas para a construção de infraestruturas de interesse coletivo, no âmbito do
desenvolvimento rural.
Artigo 32.º
Parcelas integradas na reserva de terras
1 - É integrado na reserva de terras de cada projeto o conjunto de parcelas ou de prédios rústicos cuja
aquisição decorre da resolução do Conselho de Ministros de acordo com o artigo 22.º.
2 - Com a conclusão do projeto, na aceção do n.º 2 do artigo 28.º, os prédios a que não tenha sido dado o
fim previsto no artigo anterior, são disponibilizadas na Bolsa Nacional de Terras, seguindo o regime das terras
do Estado.
Artigo 33.º
Gestão transitória
1 - Enquanto não se procede à entrega dos novos prédios, a reserva de terras pode ser objeto de cedência
temporária a título indemnizatório ou de arrendamento nos termos dos números seguintes.
2 - Os contratos de arrendamento apenas são renováveis por acordo das partes.
3 - Independentemente da sua natureza, as benfeitorias, na aceção do n.º 7 do artigo 16.º, efetuadas nos
prédios da reserva de terras dependem de autorização escrita prévia da entidade promotora e não podem ser
levantadas nem conferem direito a indemnização.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e enquanto não se procede à sua transmissão definitiva para os titulares
dos lotes, as parcelas da reserva de terras abrangidas pelos novos prédios rústicos são, transitoriamente, objeto
de arrendamento aos futuros titulares, através da Bolsa Nacional de Terras.
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CAPÍTULO III
Valorização fundiária
Artigo 34.º
Valorização fundiária com emparcelamento rural
1 - A valorização fundiária tem por objetivo a qualificação e o melhor aproveitamento económico, ambiental
e social das parcelas e dos prédios rústicos, através da execução de obras de melhoramento fundiário.
2 - As ações de emparcelamento rural, simples ou integral, podem ser englobadas em projetos de valorização
fundiária, sendo-lhes aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas previstas no capítulo anterior, com
exceção do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 18.º.
Artigo 35.º
Pressupostos
1 - Podem ser desenvolvidos projetos de valorização fundiária nos casos em que o desenvolvimento
económico, ambiental e social das zonas rurais se encontre condicionado pela insuficiência ou deficiência das
infraestruturas de suporte ao desenvolvimento das atividades agrícolas ou florestais ou pelas características
agrárias das parcelas.
Artigo 36.º
Projetos de valorização fundiária
1 - Os projetos de valorização fundiária integram as obras de melhoramento fundiário que, no seu conjunto
e de forma articulada, se revelem de interesse coletivo e se mostrem indispensáveis à qualificação e valorização
das parcelas e dos prédios rústicos, designadamente quando seja necessária a modernização de práticas
culturais ou a reconversão de atividades agrícolas ou florestais.
2 - Os projetos de valorização fundiária incluem, designadamente as seguintes obras:
a) Acessibilidades das explorações agrícolas ou florestais;
b) Eletrificação fora das explorações agrícolas ou florestais;
c) Melhoria do abastecimento de água às explorações agrícolas ou florestais;
d) Correção torrencial dos regimes hídricos;
e) Drenagem, despedrega e correção de solos;
f) Arroteamento de incultos suscetíveis de serem utilizados como pastagens ou como parcelas de cultura;
g) Regularização de leitos e margens de cursos de água;
h) Adaptação e conversão de parcelas a regadio;
i) Construção de muros e vedações;
j) Defesa contra a ação do vento;
k) Fomento hidroagrícola.
3 - As obras de fomento hidroagrícola regem-se pelo regime jurídico das obras de aproveitamento
hidroagrícola e, subsidiariamente, pela presente lei.
Artigo 37.º
Iniciativa
1 - Os projetos de valorização fundiária são da iniciativa dos municípios, ainda que englobem ações de
emparcelamento rural.
2 - Os projetos a que se refere o número anterior podem ainda ser da iniciativa de uma parceria entre
municípios e organizações representativas dos proprietários interessados.
3 - Sempre que os projetos de valorização fundiária englobem ações de emparcelamento simples, devem as
respetivas operações ser objeto de uma parceria nos termos do disposto no artigo 8.º.
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Artigo 38.º
Comissão de valorização fundiária
1 - O município promove a constituição de uma comissão de valorização fundiária, estabelecendo a respetiva
composição.
2 - Compete ao município promotor presidir à comissão de valorização fundiária e garantir a respetiva
instalação e funcionamento.
3 - Integram a comissão de valorização fundiária, um representante da CCDR e um representante da DRAP
territorialmente competentes.
4 - Podem ainda integrar a comissão de valorização fundiária outras entidades sempre que estejam em causa
matérias relativas às respetivas áreas de competência.
5 - Compete à comissão de valorização fundiária:
a) Apoiar a elaboração do projeto de valorização fundiária;
b) Acompanhar a execução do projeto;
c) Decidir sobre eventuais reclamações apresentadas no decorrer do projeto;
d) Apreciar e dar parecer sobre as propostas de alteração ao projeto;
e) Pronunciar-se sobre eventuais recomendações e normas técnicas propostas pelo município promotor do
projeto;
f) Colaborar com o município promotor do projeto, em todas as matérias relativas ao projeto;
g) Dar parecer sobre os relatórios de acompanhamento e sobre o relatório final previstos no artigo 45.º,
preparados pelo município promotor do projeto.
6 - No caso de o projeto de valorização fundiária englobar uma ação de emparcelamento integral, a comissão
de valorização fundiária integra as competências da comissão de emparcelamento definidas no n.º 3 do artigo
17.º.
7 - A comissão de valorização fundiária aprova, sob proposta do município promotor, na sua primeira reunião,
o respetivo regulamento interno.
8 - A comissão de valorização fundiária dissolve-se automaticamente após a aprovação do relatório final de
execução material, financeira e de avaliação.
9 - A participação na comissão de valorização fundiária e o respetivo funcionamento não originam quaisquer
encargos adicionais para os orçamentos das entidades representadas.
Artigo 39.º
Elaboração dos projetos
1 - A elaboração de cada projeto de valorização fundiária é da responsabilidade do município promotor, com
a colaboração das organizações representativas dos proprietários interessados, quando necessário, podendo
solicitar o apoio da DRAP territorialmente competente e da respetiva comissão de valorização fundiária.
2 - Os projetos de valorização fundiária incluem, obrigatoriamente:
a) A identificação das entidades proponentes;
b) A identificação do município promotor;
c) A delimitação da área de intervenção;
d) A estrutura predial e das explorações agrícolas ou florestais;
e) O diagnóstico da situação e das tendências de transformação da área a beneficiar, incluindo a
identificação e caracterização das deficiências e limitações em matéria de acessibilidades, energia elétrica e
recursos hídricos e considerando as opções de base territorial adotadas para o modelo de organização espacial
nos planos territoriais municipais ou intermunicipais;
f) A definição, identificação e caracterização dos objetivos e resultados a alcançar, quer em matéria de
projetos de valorização fundiária, quer eventualmente, no domínio do emparcelamento;
g) As ações de valorização fundiária e as ações de emparcelamento a concretizar, se aplicável;
h) A identificação das parcelas a expropriar para efeitos de realização dos melhoramentos fundiários de
carácter coletivo;
i) A enumeração e descrição de outras intervenções públicas previstas ou com impacte previsível na zona
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a beneficiar;
j) O quadro financeiro total e anualizado, com pormenorização das fontes de financiamento previstas;
k) O calendário de realização do projeto;
l) A estimativa do valor das expropriações imprescindíveis a realizar com vista a viabilizar o projeto de
valorização fundiária;
m) A declaração de impacte ambiental favorável ou condicionada, no caso dos projetos sujeitos ao regime
de avaliação de impacte ambiental.
3 - Nos projetos de valorização fundiária promovidos em parceria nos termos do n.º 2 do artigo 37.º, é
obrigatório o estabelecimento de um acordo de parceria entre as partes interessadas, fazendo este parte
integrante do projeto.
Artigo 40.º
Aprovação dos projetos
1 - Os projetos de valorização fundiária são aprovados pelo município promotor, sem prejuízo do disposto
nos números seguintes.
2 - No caso de o projeto de valorização fundiária englobar uma ação de emparcelamento integral, a respetiva
aprovação efetua-se nos termos do artigo 22.º, mediante parecer da DGADR.
3 - O projeto de valorização fundiária caduca no prazo de um ano se não tiver sido aprovada a ação de
emparcelamento integral nos termos do número anterior.
Artigo 41.º
Execução dos projetos
1 - A execução material e financeira dos projetos de valorização fundiária é da responsabilidade do município
promotor, ainda que englobe ações de emparcelamento integral.
2 - Sempre que o município promotor conclua pela necessidade de proceder à alteração do projeto, deve
obter parecer fundamentado da comissão de valorização fundiária.
3 - A alteração referida no número anterior é objeto de nova aprovação.
Artigo 42.º
Apoio técnico
Prestam o apoio técnico necessário à elaboração e execução dos projetos de valorização fundiária, os
seguintes organismos:
a) A DGADR;
b) A DRAP territorialmente competente;
c) A DGT;
d) A CCDR territorialmente competente;
e) A DGTF, quando os projetos de valorização fundiária envolvam prédios rústicos ou parcelas propriedade
do Estado.
CAPITULO IV
Disposições comuns ao emparcelamento integral e à valorização fundiária
Artigo 43.º
Publicitação
A autorização para elaboração dos projetos e todas as decisões com interesse geral para os projetos de
emparcelamento integral e de valorização fundiária são objeto de adequada publicitação através de anúncios a
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publicar em, pelo menos, um jornal diário de âmbito nacional e em jornal regional das áreas geográficas de
intervenção e através da afixação de editais nos lugares de estilo em que se situem as parcelas e os prédios
rústicos abrangidos pelas referidas operações.
Artigo 44.º
Dever de colaboração
1 - Em qualquer fase da elaboração e da realização dos projetos de emparcelamento integral ou de
valorização fundiária, os titulares de direitos sobre parcelas ou prédios rústicos, ou, no caso de incapazes ou
pessoas coletivas, os seus representantes legais, são obrigados a prestar todos os esclarecimentos necessários
à verificação dos direitos e ao conhecimento dos factos e realidades em que devem assentar o estudo, a
preparação e a execução dos projetos.
2 - Sempre que seja necessário proceder a estudos ou trabalhos de emparcelamento integral ou de
valorização fundiária, os titulares de parcelas ou prédios rústicos ficam obrigados a consentir na utilização
dessas parcelas ou na serventia de passagem, que se mostrem necessários à sua realização.
3 - Os titulares das parcelas ou dos prédios rústicos referidos no número anterior têm direito a ser
indemnizados pelos prejuízos efetivamente causados em resultado dos mencionados estudos e trabalhos.
Artigo 45.º
Acompanhamento e avaliação
1 - Todas as operações de emparcelamento integral e de valorização fundiária são objeto de
acompanhamento e avaliação.
2 - O acompanhamento e a avaliação referidos no número anterior são concretizados através dos seguintes
instrumentos:
a) Relatórios anuais de execução material e financeira, a apresentar, até 31 de março do ano seguinte ao
ano de referência;
b) Relatório final de execução material e financeira e de avaliação de impacte sobre a estrutura predial, tendo
em consideração os objetivos estabelecidos, a apresentar até seis meses após o encerramento do projeto.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entende-se por encerramento do projeto, a data
em que, após a aprovação do relatório final do projeto, a entidade promotora considera como concluídos todos
os procedimentos de natureza administrativa e financeira, incluindo, quando aplicável, os de inscrição e registo
predial dos novos prédios e a entrega das infraestruturas, associados à realização do projeto de emparcelamento
ou de valorização fundiária.
4 - Os relatórios de acompanhamento e avaliação relativos a operações de emparcelamento integral são
elaborados pela DGADR e submetidos à aprovação do membro do Governo responsável pela área do
desenvolvimento rural.
5 - Os relatórios de acompanhamento e avaliação relativos a projetos de valorização fundiária são elaborados
pelos municípios promotores e remetidos à DGADR, para conhecimento.
Artigo 46.º
Divulgação
1 - Os projetos de emparcelamento integral ou valorização fundiária, assim como os respetivos relatórios de
acompanhamento e avaliação, são objeto de divulgação através dos sítios eletrónicos na Internet das respetivas
entidades promotoras.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por entidades promotoras as entidades
responsáveis pela execução material e financeira dos projetos de emparcelamento ou de valorização fundiária,
assim como pela respetiva conclusão e encerramento.
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Artigo 47.º
Exploração e conservação das infraestruturas coletivas
A exploração e conservação das infraestruturas coletivas resultantes dos projetos de emparcelamento
integral ou de valorização fundiária são da responsabilidade dos respetivos municípios, exceto nas áreas
beneficiadas por obras de aproveitamento hidroagrícola, em que é aplicável o regime jurídico das obras de
aproveitamento hidroagrícola.
CAPITULO V
Fracionamento
Artigo 48.º
Regime
1 - Ao fracionamento e à troca de parcelas aplicam-se, além das regras dos artigos 1376.º a 1381.º do Código
Civil, as disposições da presente lei.
2 - Quando todos os interessados estiverem de acordo, as situações de indivisão podem ser alteradas no
âmbito do emparcelamento rural ou da valorização fundiária, pela junção da área correspondente de alguma ou
de todas as partes alíquotas, a prédios rústicos que sejam propriedade de um ou de alguns comproprietários.
3 - Da aplicação do disposto nos números anteriores não podem resultar prédios com menos de 20 m de
largura, prédios onerados com servidão ou prédios com estremas mais irregulares do que as do prédio original
Artigo 49.º
Unidade de cultura
1 - A unidade de cultura é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área do
desenvolvimento rural.
2 - As transmissões e a transferência de direitos que se verifiquem no âmbito da execução dos projetos de
emparcelamento integral efetivam-se independentemente dos limites da unidade de cultura.
Artigo 50.º
Anexação de prédios contíguos
1 - Todos os prédios rústicos contíguos com uma área global inferior à unidade de cultura e pertencentes ao
mesmo proprietário, independentemente da sua origem, devem ser anexados oficiosamente pelo serviço de
finanças, ou a requerimento do proprietário, com inscrição do novo prédio sob um único artigo e menção da
correspondência aos artigos antigos.
2 - No caso de iniciativa do serviço de finanças, o proprietário deve ser notificado para se opor, querendo, no
prazo de 30 dias.
3 - Após a anexação, o serviço de finanças deve enviar à conservatória do registo predial certidão do teor
das matrizes, com a indicação da correspondência matricial.
4 - Feita a anotação da apresentação, o conservador efetua, oficiosa e gratuitamente, a anexação das
descrições, salvo quando a existência de registos em vigor sobre os prédios a ela obste.
CAPITULO VI
Isenções e incentivos
Artigo 51.º
Isenções
1 - Estão isentos de emolumentos todos os atos e contratos necessários à realização das operações de
emparcelamento rural, bem como o registo de todos os direitos e ónus incidentes sobre os novos prédios rústicos
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daí resultantes.
2 - São isentas do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e de Imposto do Selo:
a) As transmissões de prédios rústicos ocorridas em resultado de operações de emparcelamento rural
realizadas ao abrigo da presente lei;
b) A aquisição de prédio rústico confinante com prédio da mesma natureza, propriedade do adquirente, se
a aquisição contribuir para melhorar a estrutura fundiária da exploração;
c) A compra ou permuta de prédios rústicos, a integrar na reserva de terras;
d) As aquisições de prédios rústicos que excedam o quinhão ideal do adquirente em ato de partilha ou divisão
de coisa comum que ponham termo à compropriedade e quando a unidade predial ou de exploração agrícola
não possam fracionar-se sem inconveniente.
3 - A isenção prevista na alínea b) do número anterior é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças, a
requerimento do interessado, apresentado nos termos e prazo previstos no n.º 1 do artigo 10.º do Código do
Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, acompanhado de parecer do município
territorialmente competente que a fundamente, o qual deve ser solicitado pelo interessado.
4 - São ainda isentos do Imposto Municipal sobre Imóveis, os prédios rústicos a que se refere a alínea c) do
n.º 2, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
5 - A verificação e declaração das isenções previstas no n.º 2 dependem da apresentação dos documentos
suscetíveis de demonstrar os pressupostos das mesmas, designadamente:
a) Documento comprovativo de que o requerente é titular do direito de propriedade de prédio rústico
confinante do que pretende adquirir, nos casos previstos na alínea b) do n.º 2, dispensável sempre que esse
facto possa ser verificado em face de elementos existentes no serviço de finanças;
b) Parecer da DRAP territorialmente competente no sentido de que, nos casos previstos na alínea b) do n.º
2, a junção ou aquisição do prédio confinante contribui para melhorar a estrutura fundiária da exploração ou, nos
casos previstos na alínea d) do n.º 2, que o fracionamento da unidade predial ou de exploração agrícola não
acarreta inconvenientes.
6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a definição de prédio rústico é a que consta do artigo 3.º do
Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
Artigo 52.º
Elementos cartográficos, cadastro e cadernetas prediais
1 - Compete à DGT o fornecimento gratuito às entidades da Administração Pública dos elementos que sejam
da sua responsabilidade, no que se refere a elementos cartográficos, do cadastro geométrico da propriedade
rústica, cadastro predial e informação de natureza cadastral, necessários à elaboração e à conclusão dos
projetos de emparcelamento integral ou de valorização fundiária.
2 - Compete aos serviços de finanças fornecer gratuitamente à entidade promotora as cadernetas prediais
rústicas dos prédios sujeitos a emparcelamento integral ou de valorização fundiária.
Artigo 53.º
Incentivos
No âmbito de projetos de emparcelamento integral, pode ser criado, por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e do desenvolvimento rural, um sistema de incentivos destinados a
fomentar a venda à reserva de terras de prédios rústicos de reduzida dimensão ou pertencentes a proprietários
de idade superior a 65 anos.
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CAPITULO VII
Regime sancionatório
Artigo 54.º
Contraordenações
1 - Constituem contraordenações, puníveis com coima, a prática dos seguintes atos:
a) A omissão da prestação dos esclarecimentos previstos no n.º 1 do artigo 44.º;
b) O incumprimento da obrigação de consentir na utilização das parcelas ou na serventia de passagem,
prevista no n.º 2 do artigo 44.º;
c) O incumprimento das obrigações de exploração ou manutenção das parcelas e infraestruturas resultantes
das operações efetuadas ao abrigo da presente lei, previstas no n.º 1 do artigo 30.º;
d) As ações impeditivas da entrega dos novos prédios rústicos aos interessados, em violação do disposto
no n.º 3 do artigo 28.º.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas aplicadas
reduzidos para metade.
Artigo 55.º
Montante das coimas
1 - A contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é punível com a coima mínima de €
100 e máxima de € 1 000.
2 - As contraordenações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com a coima mínima
de € 100 e máxima de € 2 000.
3 - As contraordenações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com a coima
mínima de € 500 e máxima de € 2 500.
Artigo 56.º
Fiscalização, instrução e decisão
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, a fiscalização
e a instrução dos processos por infração ao disposto na presente lei competem à DGADR, relativamente ao
emparcelamento integral, e aos municípios promotores, relativamente à valorização fundiária.
2 - Finda a instrução, os processos são remetidos à DGADR ou aos municípios promotores, para aplicação
das coimas respetivas.
Artigo 57.º
Destino do produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 60% para os cofres do Estado ou para o município cuja câmara municipal seja a entidade autuante e que
instruiu o processo;
b) 10% para a entidade que levantou o auto;
c) 20% para a entidade que instruiu o processo;
d) 10% para a entidade decisora.
Artigo 58.º
Regime aplicável
Às contraordenações previstas na presente lei é aplicável, subsidiariamente, o regime geral de
contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
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CAPÍTULO VIII
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 59.º
Alteração ao Código Civil
O artigo 1379.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, passa a
ter a seguinte redação:
«Artigo 1379.º
Sanções
1 - São nulos os atos de fracionamento ou troca contrários ao disposto nos artigos 1376.º e 1378.º.
2 - São anuláveis os atos de fracionamento efetuado ao abrigo da alínea c) do artigo 1377.º se a construção
não for iniciada no prazo de três anos.
3 - Tem legitimidade para a ação de anulação o Ministério Público ou qualquer proprietário que goze do direito
de preferência nos termos do artigo seguinte.
4 - A ação de anulação caduca no fim de três anos, a contar do termo do prazo referido no n.º 2.»
Artigo 60.º
Digital como regra
1 - A tramitação dos procedimentos previstos na presente lei é realizada através de plataforma eletrónica que
garanta:
a) A realização por via eletrónica, através de portal ou sítio na Internet próprio para o efeito, acessível através
do balcão único eletrónico, dos atos praticados no âmbito de procedimentos regulados pela presente lei,
nomeadamente a entrega dos respetivos requerimentos, comunicações e notificações;
b) A consulta pelos interessados dos procedimentos, incluindo o respetivo estado;
c) A consulta e comunicação entre entidades públicas exclusivamente através da Plataforma de
Interoperabilidade da Administração Pública (iAP).
2 - Os atos praticados pelos cidadãos na plataforma eletrónica devem ser realizados através de meios de
autenticação segura, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho,
nomeadamente o Cartão de Cidadão e a Chave Móvel Digital.
3 - A plataforma eletrónica estabelecida no n.º 1 garante a sua integração com o sistema de pesquisa online
de informação pública, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-
Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio, e disponibiliza os seus
dados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.
Artigo 61.º
Regiões Autónomas
1 - A aplicação do disposto na presente lei às Regiões Autónomas não prejudica a legislação regional
existente.
2 - As unidades de cultura são fixadas por decreto legislativo regional.
Artigo 62.º
Regime transitório
1 - Os projetos de emparcelamento integral existentes à data da entrada em vigor da presente lei, já
aprovados por resolução do Conselho de Ministros, regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de
outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de janeiro,
sem prejuízo do disposto nos seguintes números.
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2 - Ao encerramento e conclusão dos projetos referidos no número anterior, aplica-se, com as necessárias
adaptações, o disposto nos artigos 30.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º º e 53.º da presente lei.
3 - As ações impeditivas da entrega dos novos prédios rústicos, no âmbito dos projetos de emparcelamento
referidos no n.º 1, são puníveis nos termos da presente lei.
4 - Os projetos de emparcelamento integral cujas bases tenham sido fixadas e publicitadas no âmbito do
Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de janeiro, ficam sujeitos a
confirmação pelo membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural, nos seguintes termos:
a) Para os projetos da iniciativa do Estado, a DGADR dispõe de um prazo de 90 dias para demonstrar,
mediante proposta fundamentada, a necessidade da concretização do projeto;
b) Para os projetos da iniciativa dos municípios, estes dispõem de um prazo de 90 dias para demonstrar a
necessidade da concretização do projeto e apresentar proposta fundamentada junto da DGADR;
c) Para os projetos de iniciativa privada ou de iniciativa das freguesias, os respetivos promotores dispõem
de um prazo de 60 dias para manifestar o interesse na concretização dos projetos junto dos municípios das
áreas geográficas abrangidas, que os remetem à DGADR no prazo de 30 dias, após análise que corrobore o
interesse manifestado.
5 - Para os projetos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, a DGADR dispõe de um prazo de 60
dias para se pronunciar sobre o mérito e enquadramento dos projetos e para os remeter, para confirmação, ao
membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das florestas.
6 - Os prazos referidos no n.º 4 contam-se a partir da data de entrada em vigor da presente lei.
7 - Os projetos confirmados nos termos dos n.os 4 e 5 regem-se pelo disposto na presente lei.
8 - Os projetos de emparcelamento integral iniciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de março,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de janeiro, relativamente aos quais não tenham sido fixadas e
publicadas as bases, bem como os projetos que não sejam confirmados nos termos do n.º 5, caducam no prazo
de 120 dias.
Artigo 63.º
Regulamentação
1 - As portarias previstas no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 49.º são publicadas o prazo máximo de 90
dias contados a partir da data de entrada em vigor da presente lei.
2 - O despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, do cadastro predial e do
desenvolvimento rural, previsto no n.º 7 do artigo 29.º, é aprovado no prazo máximo de 90 dias contados a partir
da data de entrada em vigor da presente lei.
3 - O despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desenvolvimento rural
previsto no artigo 53.º é aprovado no prazo máximo de 180 dias contados a partir da data de entrada em vigor
da presente lei.
Artigo 64.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de outubro;
b) O Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de janeiro;
Artigo 65.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de março de 2015.
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O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos
Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 308/XII (4.ª)
TRANSFORMA A CÂMARA DOS SOLICITADORES EM ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS
AGENTES DE EXECUÇÃO, E APROVA O RESPETIVO ESTATUTO, EM CONFORMIDADE COM A LEI N.º
2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS
Exposição de motivos
1. A presente proposta de lei aprova o Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e
revoga o Estatuto da Câmara dos Solicitadores em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril,
alterado pelas Leis n.os 49/2004, de 24 de agosto, e 14/2006, de 26 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de
20 de novembro, visando conformar a disciplina jurídica atinente a estes profissionais da área do direito com o
regime de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, aprovado pela Lei n.º
2/2013, de 10 de janeiro, e aproveitando-se o ensejo para dignificar o seu estatuto profissional, considerando o
papel fundamental que desempenham na administração da justiça no nosso país.
Cumpre notar, em primeiro lugar, que a proposta de lei, de harmonia com o disposto no artigo 11.º da referida
Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos
Agentes de Execução, uma vez que, nos termos do preceituado na citada norma, as associações públicas
profissionais têm a denominação de ordem quando correspondam a profissões cujo exercício é condicionado à
obtenção prévia de uma habilitação académica de licenciatura ou superior. É, pois, o que se verifica nestas
classes profissionais, o que despoletou a alteração, desde logo, do nomen iuris da associação profissional
representativa dos solicitadores e dos agentes de execução, convertendo-a em ordem profissional.
A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução é arquitetada, assim, como a associação pública
profissional representativa dos solicitadores e dos agentes de execução, sendo configurada, no Estatuto, como
uma pessoa coletiva de direito público, que, no exercício dos seus poderes públicos, pratica os atos
administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei, de
forma independente dos órgãos do Estado, gozando de personalidade jurídica, autonomia administrativa,
financeira, científica, disciplinar e regulamentar, dentro dos limites impostos pelo ordenamento jurídico. Na
verdade, ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem dos Solicitadores e dos
Agentes de Execução não estão sujeitos a homologação governamental, o que concretiza a referida autonomia,
que se mostra densificada ao longo do diploma estatutário.
A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução em apreço terá como fins o controlo do acesso e
exercício da atividade profissional dos solicitadores e dos agentes de execução, elaborando, nos termos da lei,
as normas técnicas e deontológicas respetivas e exercendo o poder disciplinar sobre quem exerça essas
atividades profissionais, sem prejuízo das atribuições especificamente cometidas à Comissão para o
Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ), contribuindo ainda para o progresso da atividade
profissional dos seus associados, estimulando os esforços dos seus associados nos domínios científico,
profissional e social, e para o cumprimento das regras éticas e de deontologia profissional.
Sublinhe-se a importância das citadas regras éticas e deontológicas, tendo em conta a especial missão dos
solicitadores e dos agentes de execução, que colaboram na administração da justiça, tendo um papel
fundamental no processo civil português.
A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, não obstante lograr um estatuto de autonomia
enriquecido e de ver as suas atribuições densificadas, está sujeita aos poderes de tutela administrativa do
membro do Governo responsável pela área da justiça, previstos na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, mormente
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por causa da referida colaboração dos solicitadores e dos agentes de execução na administração da justiça,
que é um dos pilares fundamentais do Estado de Direito Democrático consagrado na Constituição da República
Portuguesa.
A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, abrangendo o continente e as regiões autónomas
dos Açores e da Madeira, está organizada não só em função do território mas também das atividades
profissionais em apreço. No plano territorial, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução está
organizada em três níveis: nacional, regional e distrital. No plano das atividades profissionais, a Ordem dos
Solicitadores e dos Agentes de Execução é composta pelos colégios profissionais dos solicitadores e dos
agentes de execução. Os associados da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução podem pertencer
simultaneamente a um ou mais colégios profissionais, sem prejuízo das incompatibilidades e dos impedimentos
previstos no estatuto, tutelando-se, assim, a necessária participação dos solicitadores e dos agentes de
execução na atividade da respetiva associação representativa.
São previstos como órgãos nacionais da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, espelhando
o preceituado na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, o congresso, a assembleia-geral, a assembleia
representativas, o bastonário, o conselho superior, o conselho geral, o conselho fiscal, as assembleias
representativas dos colégios profissionais e os conselhos profissionais. Existem ainda assembleias e conselhos
regionais, bem como assembleias e delegações distritais. Cumpre referir, ainda, que o provedor, em
conformidade com a referida lei, pode ser designado sob proposta fundamentada do conselho geral, aprovada
em assembleia-geral.
As listas de candidatos aos órgãos executivos colegiais nacionais devem assegurar a candidatura de
associados oriundos de todas as regiões, e as listas de candidatos aos órgãos executivos regionais devem
assegurar a candidatura de associados provenientes de mais de metade das respetivas delegações distritais
locais. Está, assim, garantida a representatividade da ordem profissional em causa, tutelando-se a participação
dos membros que a integram.
Cumpre notar, por outro lado, que um associado pode ser candidato a mais do que um órgão da Ordem dos
Solicitadores e dos Agentes de Execução, mas apenas pode tomar posse num único órgão, sem prejuízo dos
cargos que são ocupados por inerência. Além disso, os candidatos que integrem um órgão executivo de outra
associação pública profissional apenas podem tomar posse num órgão da Ordem dos Solicitadores e dos
Agentes de Execução em causa depois de renunciarem às funções na outra associação pública.
Nos termos do Estatuto, o exercício de funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da
Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução é incompatível entre si, o que espelha o regime plasmado
na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro. Além disso, por regra, o cargo de titular de órgão da Ordem é incompatível
com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se
verifique um manifesto conflito de interesses.
Ao abrigo das novas regras estatutárias, têm direito de voto os associados efetivos com inscrição em vigor
na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, com exceção das sociedades de profissionais. Os
associados efetivos que se encontrem inscritos em mais do que um colégio profissional podem exercer o seu
direito de voto relativo a matéria atinente a cada colégio profissional, assegurando-se, assim, a
representatividade de todos os profissionais.
Por outro lado, só podem ser eleitos para órgãos da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
associados no pleno exercício dos seus direitos associativos que não sejam sociedades profissionais. Pelo
menos 85% dos membros de cada um dos órgãos colegiais da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de
Execução com competências executivas ou disciplinares devem ser associados efetivos com a inscrição em
vigor e no pleno exercício dos seus direitos que tenham exercido a respetiva profissão durante, pelo menos,
cinco anos.
No que concerne às regras atinentes à eleição dos órgãos, cumpre salientar que a eleição dos membros da
assembleia representativa é realizada por sufrágio universal, direto, secreto e periódico em cada uma das
delegações distritais, em simultâneo com as eleições para o conselho geral. Cada delegação distrital elege um
número de membros proporcional ao número total de inscritos na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de
Execução. Na verdade, todas as delegações têm de ser representadas, sendo reduzido progressiva e
sucessivamente o número de representantes naquelas com maior número de associados inscritos para que as
menos representadas elejam, pelo menos, um representante. Os membros da assembleia representativa são
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eleitos por método de Hondt, entre as listas candidatas às delegações distritais, podendo integrar em simultâneo
a assembleia representativa de qualquer um dos colégios profissionais em que estejam inscritos.
O bastonário é, por seu turno, o primeiro candidato da lista eleita para o conselho geral, só podendo ser eleito
um associado efetivo com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos que tenha exercido a
respetiva profissão durante, pelo menos, 10 anos.
Por seu lado, é eleita para o conselho geral a lista que obtiver mais de metade dos votos validamente
expressos, não se considerando como tal os votos em branco. Se tal não se verificar, procede-se a segunda
eleição, à qual devem concorrer apenas as duas listas mais votadas que não tenham desistido da sua
candidatura.
Os membros do conselho superior são eleitos, por sua vez, em lista autónoma, por sufrágio universal, direto,
secreto e periódico, em simultâneo com as eleições do conselho geral. Já os membros do conselho fiscal são
eleitos em lista autónoma apresentada a sufrágio à assembleia-geral. Note-se que o revisor oficial de contas
que integra o conselho fiscal é escolhido autonomamente pela assembleia-geral, perante proposta dos restantes
membros do referido conselho, elaborada com respeito pelas normas de contratação pública.
Saliente-se que o mandato dos titulares dos órgãos da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
tem a duração de quatro anos, salvo atraso na realização do ato eleitoral ou ocorrência de eleições intercalares,
e cessa com a posse dos novos membros eleitos, podendo ser renovado apenas por uma vez, o que se mostra
conforme com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro. Note-se ainda que os titulares de qualquer órgão da Ordem
dos Solicitadores e dos Agentes de Execução só podem ser eleitos para o mesmo órgão decorrido o período de
um mandato completo após a cessação de funções no órgão em causa.
Cumpre notar, por outro lado, que o Estatuto acolhe a figura jurídica do referendo, que, tendo âmbito nacional,
pode destinar-se, designadamente, à votação de propostas de alteração do estatuto, bem como de propostas
relativas à dissolução da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e sobre matérias que tenham
especial relevância para a associação pública.
O regime financeiro da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução encontra densificação no
Estatuto, em prol da transparência desta associação pública profissional. Reitera-se que os associados com
inscrição em vigor são obrigados a contribuir para a Ordem através de uma quota mensal, constituindo título
executivo a certidão de dívida passada pelo conselho geral.
2. No que concerne às atividades profissionais representadas pela Ordem dos Solicitadores e dos Agentes
de Execução, preceitua-se que a atribuição do título profissional de solicitador ou de agente de execução e o
exercício profissional das referidas atividades depende de inscrição como associado efetivo no colégio
profissional respetivo da Ordem.
A admissão como associado efetivo depende da titularidade do grau académico de licenciado em solicitadoria
ou direito e de ter sido aprovado nos estágios profissionais de acesso às profissões de solicitador ou agente de
execução nos respetivos exames finais, consoante o colégio ou os colégios profissionais em que o candidato se
pretenda inscrever, sendo, pois, admissível a inscrição em ambos os colégios profissionais. Por outro lado, tem
a categoria de associado estagiário o candidato que, não estando inscrito definitivamente em qualquer um dos
colégios profissionais, tenha sido admitido à realização de estágio num dos colégios.
Já a qualidade de associado honorário da Ordem é atribuída pela assembleia-geral a individualidades,
instituições ou coletividades que, exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse público, ou
tendo contribuído para a dignificação e prestígio de profissão sujeita ao controle da Ordem, sejam considerados
como merecedores de tal distinção. Por seu lado, são considerados associados correspondentes os
profissionais que, estando regularmente inscritos, requeiram a suspensão da sua atividade profissional e
declarem pretender manter a sua inscrição como correspondentes, as pessoas singulares ou coletivas que em
virtude da eventual conexão da atividade desenvolvida com as atribuições da Ordem, o conselho geral considere
conveniente atribuir esta categoria, por um período de quatro anos, e as organizações associativas.
Saliente-se que os solicitadores e os agentes de execução estabelecidos em território nacional podem
exercer em grupo as profissões respetivas, constituindo ou ingressando em sociedades profissionais de
solicitadores e de agentes de execução, que gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos
profissionais associados efetivos da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução que sejam
compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos. O
regime geral das sociedades de profissionais é objeto de diploma próprio, consagrando-se no estatuto em apreço
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as normas especiais ou excecionais face a essas normas gerais.
Note-se, por outro lado, que são reconhecidas as organizações associativas de profissionais de outros
Estados-Membros da União Europeia.
À semelhança do preceituado no estatuto das outras associações públicas profissionais na área do direito, e
considerando o especial papel destes profissionais na administração da justiça, não são admissíveis sociedades
multidisciplinares que integrem solicitadores ou agentes de execução. A razão que subjaz a esta opção do
legislador prende-se, designadamente, com o facto de estes profissionais terem, no exercício das suas funções,
acesso a dados pessoais que importa proteger e tutelar, dado os importantes valores consagrados
constitucionalmente, mormente o direito de reserva à intimidade da vida privada. De facto, a utilização destes
dados pessoais, muitos deles sensíveis, por profissionais de outras áreas poderiam, nomeadamente, despoletar
a prática de ilícitos criminais, o que se pretende, pois, desde logo, evitar.
Por outro lado, e tendo em conta a especial missão dos solicitadores e dos agentes de execução no processo
civil, o Estatuto estabelece que os associados com inscrição em vigor devem frequentar periodicamente ações
de formação contínua, com vista a assegurar o permanente acompanhamento da evolução teórica e prática do
exercício da atividade.
Por seu turno, em prol da transparência do exercício das profissões em causa, a Ordem dos Solicitadores e
dos Agentes de Execução deve manter listas públicas atualizadas, acessíveis no seu sítio na Internet, destinadas
a dar a conhecer a todos os interessados informação relativa aos profissionais e sociedades aptas a exercer as
funções de solicitador e de agente de execução em território nacional.
Matéria crucial plasmada no Estatuto, que merece densificação face ao regime ainda em vigor, respeita ao
regime das incompatibilidades e impedimentos. Para além das incompatibilidades e impedimentos específicos
para cada atividade profissional, são incompatíveis com o exercício de qualquer das atividades profissionais,
entre outros, o cargo de titular ou membro de órgão de soberania, bem como o de presidente de câmara
municipal e vereador que aufira qualquer tipo de remuneração ou abono. Ademais, qualquer associado está
impedido de exercer a sua atividade profissional para entidades às quais preste, ou tenha prestado, nos últimos
três anos, serviços de juiz de paz, administrador judicial, mediador, leiloeiro, revisor oficial de contas ou técnico
oficial de contas.
Relativamente à inscrição na Ordem, são requisitos exigidos aos profissionais, além da aprovação no estágio
e respetivo exame final, ter licenciatura em solicitadoria, direito ou qualificação equiparada, não se encontrar em
nenhuma situação de incompatibilidade para o exercício da profissão, não se encontrar judicialmente interdito
do exercício da atividade profissional nem, tratando-se de pessoa singular, estar judicialmente interdito ou
declarado inabilitado, e não ser considerado inidóneo para o exercício da atividade profissional.
A inscrição no colégio profissional de solicitadores, por parte de profissionais cujas qualificações tenham sido
obtidas em Portugal, pressupõe ainda informação favorável de estágio prestada pelo patrono ou pelos centros
de estágio e a apresentação de requerimento de inscrição no colégio até cinco anos após a conclusão do estágio
com aproveitamento.
A nacionalidade portuguesa constitui requisito de inscrição no colégio dos agentes de execução, atendendo
ao facto de este profissional estar investido de relevantes poderes de autoridade pública (ius imperii) que o
Estado nele delega para que se assegure o cumprimento, por via coerciva, de obrigações não cumpridas
atempada e de forma voluntária pelos devedores, as quais se encontram reconhecidas por título que a ordem
jurídica reputa por suficiente e adequado a atestar a existência daquelas e a fundar a respetiva execução,
requisito de resto exigido por outros países, para profissionais de idêntica natureza, como é o caso, por exemplo,
de França.
É ainda, requisito de inscrição no colégio dos agentes de execução não ter sido, nos últimos 10 anos, inscrito
em lista pública de devedores legalmente regulada, ter concluído, com aproveitamento, o estágio de agente de
execução, requerer a inscrição no colégio até três anos após a conclusão do estágio com aproveitamento e,
tendo sido agente de execução há mais de três anos, submeter-se a novo exame e obter parecer favorável da
CAAJ.
Note-se que a inscrição é recusada ou cancelada a quem não preencha os referidos requisitos, sendo de
sublinhar que se considera inidóneo para o exercício da atividade profissional quem, por exemplo, tenha sido
condenado, por decisão nacional ou estrangeira transitada em julgado, pela prática de crime de furto, roubo,
burla, burla informática e nas comunicações, extorsão, abuso de confiança, recetação, infidelidade, falsificação,
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falsas declarações, insolvência dolosa, frustração de créditos, insolvência negligente, favorecimento de
credores, emissão de cheques sem provisão, abuso de cartão de garantia ou de crédito, apropriação ilegítima
de bens do sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do sector público ou
cooperativo, usura, suborno, corrupção, tráfico de influência, peculato, receção não autorizada de depósitos ou
outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de atos ou operações inerentes à atividade seguradora ou dos fundos
de pensões, fraude fiscal ou outro crime tributário e branqueamento de capitais.
Por outro lado, frise-se que, tendo em conta o especial papel desempenhado, mormente no processo
executivo, o agente de execução estabelecido em território nacional só pode iniciar funções após dispor das
estruturas e dos meios informáticos mínimos.
No capítulo atinente aos direitos e deveres profissionais, disciplina jurídica enriquecida face ao anterior
estatuto, são consagrados no Estatuto os princípios da independência e da integridade, reiterando-se que o
solicitador e o agente de execução são indispensáveis à realização de tarefas de interesse público e à
administração da justiça e, como tal, devem ter um comportamento público e profissional adequado à dignidade
e à responsabilidade associadas às funções que exercem, cumprindo pontual e escrupulosamente os seus
deveres. São, aliás, deveres gerais de conduta profissional o cumprimento do código de ética e deontologia,
designadamente, a honestidade, a probidade, a retidão, a lealdade, a cortesia, a pontualidade e a sinceridade.
O solicitador e o agente de execução têm a obrigação de atuar com zelo e diligência relativamente a todas as
questões ou processos que lhes sejam confiadas e proceder com urbanidade para com os colegas, magistrados,
advogados e oficiais de justiça.
Destaque-se o preceituado quanto à independência funcional. Com efeito, o solicitador e o agente de
execução, no exercício das suas funções, mantêm sempre e em quaisquer circunstâncias a sua independência,
devendo agir livres de qualquer pressão, especialmente a que resulte dos seus próprios interesses ou de
influências exteriores, abstendo-se de negligenciar a deontologia profissional no intuito de agradar a clientes,
aos seus colegas, ao tribunal, a exequentes, a executados, aos seus mandatários ou a terceiros.
No que se refere ao segredo profissional, os associados da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de
Execução estão obrigados a manter reserva sobre quaisquer matérias que lhes estejam confiadas,
designadamente documentos, factos ou quaisquer outras questões das quais tenham conhecimento no âmbito
de negociações entre as partes envolvidas.
No que concerne às contas-clientes, outra matéria que merece especial regulação no Estatuto, determina-se
que as quantias detidas por associado, ou sociedade profissional destes, por conta dos seus clientes ou de
terceiros, que lhes sejam confiadas ou destinadas a despesas, devem ser depositadas em conta ou contas
abertas em instituição de crédito em seu nome ou da sociedade profissional que integre e identificadas como
contas-clientes.
Por outro lado, cumpre sublinhar que o associado com inscrição em vigor na Ordem dos Solicitadores e dos
Agentes de Execução deve celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional, tendo em conta
a natureza e o âmbito dos riscos inerentes à sua atividade, de harmonia com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Relativamente aos estágios, cumpre sublinhar que estes são organizados pelo conselho geral, que deve
constituir comissões de coordenação para cada uma das especialidades, nas quais se integram representantes
dos respetivos conselhos profissionais. Os patronos coordenadores, que são selecionados pela Ordem dos
Solicitadores e dos Agentes de Execução, acompanham todo o período do estágio, sendo os principais
responsáveis pela orientação e direção do exercício profissional dos estagiários. Note-se que apenas pode
aceitar a direção do estágio, como patrono, o solicitador ou agente de execução com um mínimo de cinco anos
de inscrição válida no colégio profissional respetivo, sem ter sofrido sanção disciplinar superior à de multa. Os
estagiários devem, por sua vez, guardar respeito e lealdade para com o patrono, preservando as suas relações
profissionais, não angariando clientes para si ou para terceiros, bem como assegurar a confidencialidade sobre
os métodos de trabalho, com respeito pela estrutura hierárquica do escritório ou da sociedade. Os estagiários
estão ainda vinculados aos deveres de reserva e de segredo profissional, nos mesmos termos aplicáveis aos
seus patronos, devendo apresentar comprovativo de subscrição da apólice de seguro de grupo disponibilizada
pela Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, ou contratada por si, relativa a seguro de acidentes
pessoais que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do estágio, e seguro de responsabilidade
civil que cubra, durante a realização do estágio e enquanto a respetiva inscrição se mantiver ativa, os riscos
inerentes ao desempenho das tarefas que enquanto agente de execução estagiário lhe forem atribuídas,
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conforme o estabelecido na apólice respetiva, renovando-o sempre que necessário até à sua conclusão.
3. No que concerne, em especial, ao exercício da atividade de solicitador, o Estatuto reforça o princípio de
exclusividade do exercício da solicitadoria, determinando que, além dos advogados, apenas os solicitadores
com inscrição em vigor na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e os profissionais equiparados
a solicitadores em regime de livre prestação de serviços podem, em todo o território nacional e perante qualquer
jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada, praticar atos próprios da profissão,
designadamente, exercer o mandato judicial, nos termos da lei, em regime de profissão liberal remunerada.
Dando cumprimento às normas europeias atinentes à livre prestação de serviços, o Estatuto preceitua que
os títulos profissionais, no que toca à solicitadoria, são atribuídos a nacionais de Estados-Membros da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu e de países terceiros cujas qualificações foram obtidas fora de
Portugal com o reconhecimento daquelas qualificações nos termos da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio. Ademais,
os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico
Europeu que aí desenvolvam funções comparáveis às de solicitador podem exercê-las, de forma ocasional e
esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da referida Lei n.º
9/2009, de 4 de março, bem como através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observado
que seja o disposto no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de
março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.
Cumpre trazer à colação a norma que estabelece que o solicitador deve recusar a prestação de serviços
numa questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que
represente, ou tenha representado, a parte contrária. Note-se, por outro lado, que o solicitador deve recusar a
prestação de serviços contra quem, noutra causa pendente, preste serviços, bem como não pode aconselhar,
representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir
conflito de interesses desses clientes.
Relativamente à remuneração, o Estatuto determina que os honorários do solicitador devem corresponder a
uma compensação económica adequada pelos serviços efetivamente prestados, devendo ser paga em dinheiro,
podendo assumir a forma de retribuição fixa.
Quanto ao regime disciplinar, o Estatuto preceitua que constitui infração disciplinar do solicitador a violação,
por ação ou omissão, dos respetivos deveres (gerais e específicos). Note-se que os profissionais que exerçam
solicitadoria em território nacional em regime de livre prestação de serviços, as sociedades de solicitadores, as
sociedades de solicitadores e de agentes de execução e as organizações associativas de solicitadores também
são passíveis de responsabilização disciplinar, na medida em que os referidos deveres lhes sejam aplicáveis.
Cumpre, por outro lado, frisar a previsão do fundo de garantia dos solicitadores, determinando-se, no
Estatuto, que a assembleia-geral pode, por proposta conjunta do conselho geral e do colégio dos solicitadores,
afetar parte das receitas resultantes da respetiva atividade à criação de um fundo de garantia, destinado a
responder pelas obrigações assumidas na gestão das contas-clientes de solicitadores e na gestão de arquivos
de solicitadores que cessem involuntariamente as suas funções.
4. O Estatuto é ainda especialmente relevante perante a premência de se concluir o enquadramento da
atividade dos agentes de execução, que desde a criação desta especialidade, foi objeto de concretizações
estruturais no sentido desta atividade se tornar cada vez mais garantística dos direitos e deveres destes
profissionais e, consequentemente, de todos os intervenientes processuais. Esta regulação que se pretende
agora concluir, conheceu algumas fases-chave. O primeiro passo verificou-se com a regulamentação das
contas-clientes e respetivo estabelecimento de um conjunto de regras relativas aos meios de pagamento a
utilizar pelo agente de execução. O segundo passo resultou da criação da CAAJ, enquanto entidade externa e
independente que fiscaliza e supervisiona a atividade dos agentes de execução. Por fim, o Estatuto constitui a
peça fundamental para uma regulamentação mais eficaz da atividade dos agentes de execução, através da
adaptação de algumas disposições relacionadas com os agentes de execução, em especial no que se refere às
regras de substituição, de liquidação de escritórios, de funcionamento do Fundo de Garantia e da autonomização
da especialidade de agentes de execução, eliminando-se a imposição nos requisitos de inscrição do agente de
execução ser previamente solicitador ou advogado.
No que respeita aos agentes de execução, dignificando a profissão em causa, o capítulo no Estatuto dedicado
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aos mesmos, principia com a sua definição. Com efeito, a norma definitória em apreço estabelece que o agente
de execução é o auxiliar da justiça que, na prossecução do interesse público, exerce poderes de autoridade
pública no cumprimento das diligências que realiza nos processos de execução, nas notificações, nas citações,
nas apreensões, nas vendas e nas publicações no âmbito de processos judiciais, ou em atos de natureza similar
que, ainda que não tenham natureza judicial, a estes podem ser equiparados ou ser dos mesmos instrutórios.
Importa evidenciar o preceito estatutário que consagra a incompatibilidade do exercício das funções de
agente de execução com o exercício do mandato judicial, assim como com o exercício da atividade de
administrador judicial.
Na verdade, a especial missão dos agentes de execução na nossa ordem jurídica obriga-os, para além dos
deveres de associado, a praticar diligentemente os atos processuais de que sejam incumbidos, a prestar ao
tribunal, às partes e a terceiros as informações determinadas nos termos da lei, a prestar contas da atividade
realizada, entregando prontamente as quantias, os objetos ou os documentos de que sejam detentores por
causa da sua atuação como agentes de execução, e a não exercer nem permitir o exercício, no seu escritório
ou sociedade, de atividades não forenses ou que sejam incompatíveis com a atividade de agente de execução.
Quanto ao regime remuneratório, o agente de execução é obrigado a aplicar as tarifas aprovadas por portaria
do membro do Governo responsável pela área da justiça. As tarifas em apreço podem compreender uma parte
fixa, estabelecida para determinados tipos de atividade processual, e uma parte variável, dependente da
consumação dos efeitos ou dos resultados pretendidos com a atuação do agente de execução.
Por outro lado, note-se que os agentes de execução que recebam anualmente mais de 1 000 processos, ou
que tenham pendentes mais de 2 000 processos, devem prestar uma caução em dinheiro, através de depósito
a favor da CAAJ, que garanta o pagamento das despesas decorrentes da liquidação dos processos a seu cargo,
ou da sociedade que integrem, quando cessem funções temporária ou definitivamente ou seja extinta a
sociedade, em função do número de processos. A caução garante ainda o pagamento das despesas decorrentes
da gestão e manutenção do arquivo quando o agente de execução, ou a sociedade profissional, não tenham
condições para o manter ou não tenham transferido a responsabilidade do mesmo para outro agente de
execução ou sociedade.
Por seu lado, o Estatuto densifica o regime atinente à caixa de compensações, determinando que a referida
caixa se destina, designadamente, a compensar as deslocações efetuadas por agente de execução, dentro da
própria comarca ou para qualquer lugar, nos casos de designação oficiosa, quando os seus custos excedam o
valor definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, a apoiar as ações de
formação dos agentes de execução ou dos candidatos a esta atividade profissional, a suportar o
desenvolvimento e a manutenção das aplicações informáticas necessárias ao exercício, ao acompanhamento e
à fiscalização da atividade de agente de execução e a pagar serviços de inspeção e fiscalização promovidos
pela Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, bem como a financiar a atividade da CAAJ e o fundo
de garantia dos agentes de execução.
As receitas da caixa de compensações são constituídas por uma permilagem dos valores recebidos no
âmbito das funções de agente de execução, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área
da justiça, podendo variar em função das características dos processos que lhes são confiados.
Cumpre notar, quanto a esta matéria, que, para financiar o fundo de garantia dos agentes de execução, são
cativadas 15% das receitas anuais da caixa de compensações. Deduzido o fundo de garantia, são cativadas um
terço das receitas da caixa de compensações para financiar a CAAJ.
A cobrança dos valores devidos à caixa de compensações é efetuada pela Ordem dos Solicitadores e dos
Agentes de Execução de forma automática, com o pagamento do valor sobre o qual a permilagem é calculada
ou previamente à movimentação do processo.
Frise-se que o fundo de garantia dos agentes de execução, que é gerido pela CAAJ, é o património autónomo,
solidariamente responsável pelas obrigações do agente de execução perante determinadas entidades,
resultantes do exercício da sua atividade se houver falta de provisão em qualquer das suas contas-clientes ou
irregularidade na respetiva movimentação, respondendo até ao valor máximo de 100 000 euros por agente de
execução.
Por outro lado, tendo em consideração a sua intervenção nas ações executivas, e sem prejuízo do poder
inspetivo cometido à Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, os agentes de execução são
fiscalizados pela CAAJ.
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Note-se que constitui infração disciplinar do agente de execução e das sociedades de agentes de execução
a violação, por ação ou omissão, dos respetivos deveres (gerais e específicos).
Relativamente à responsabilidade disciplinar, sublinhe-se que, enquanto os solicitadores apenas estão
sujeitos ao poder dos órgãos da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, os agentes de execução
estão igualmente sujeitos a fiscalização da CAAJ.
5. De referir que, no Estatuto, a matéria disciplinar é amplamente regulada, consagrando-se os grandes
princípios enformadores que têm pautado a aplicação de sanções. Ora, no que concerne às sanções, são
consagradas como tal a advertência, a repreensão registada, a multa, a suspensão do exercício da atividade
profissional até um máximo de 10 anos e a interdição definitiva do exercício da atividade profissional.
Por fim, implementando-se na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução o princípio da
digitalização, consagra-se o balcão único, estabelecendo-se que todos os pedidos, comunicações e notificações
entre a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e os profissionais, sociedades de profissionais ou
outras organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são
realizados por meios eletrónicos.
Além disso, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução deve disponibilizar ao público em geral,
através do seu sítio eletrónico na Internet, informações atinentes, nomeadamente, ao regime de acesso e
exercício da profissão, aos princípios e regras deontológicos e às normas técnicas aplicáveis aos seus
associados, bem como ao procedimento de apresentação de queixa ou reclamações.
Assim:
Nos termos do n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º
da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de
Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que
estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
Artigo 2.º
Aprovação do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
É aprovado, em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante, o Estatuto da Ordem dos Solicitadores
e dos Agentes de Execução.
Artigo 3.º
Disposições transitórias
1 - No prazo de 180 dias a contar da publicação da presente lei, o presidente da Câmara dos Solicitadores,
ouvido o conselho geral, promove a realização de eleições para um mandato que termina em dezembro de 2017
dos seguintes órgãos:
a) Assembleia representativa;
b) Assembleias representativas dos colégios;
c) Conselho profissional dos solicitadores;
d) Conselho regional de Coimbra;
e) Delegações distritais;
f) Delegados concelhios.
2 - Os órgãos referidos no número anterior devem tomar posse no prazo de 60 dias após as eleições,
cessando funções os que eventualmente por eles sejam substituídos, nomeadamente, as secções regionais
deontológicas, as delegações regionais do colégio de especialidade de agentes de execução e os delegados de
círculo ou de comarca.
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3 - Mantêm-se em funções até ao final do mandato previsto no n.º 1 e assumem as funções cometidas aos
órgãos equiparáveis:
a) A mesa da assembleia-geral;
b) O presidente da Câmara que assume as funções de bastonário;
c) O conselho geral;
d) O conselho superior;
e) O conselho do colégio de especialidade dos agentes de execução;
f) Os conselhos regionais do Porto e de Lisboa.
4 - Sendo necessário substituir algum dos membros dos órgãos referidos no número anterior ou aumentar o
seu número seguem-se as regras de cooptação previstas no Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, alterado pelas Leis n.os 49/2004, de 24 de agosto, e 14/2006, de 26
de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, mantêm-se em funções todos os membros daqueles órgãos, ainda que
se preveja um número menor de elementos nos novos órgãos.
6 - A assembleia-geral deve proceder à aprovação de todos os regulamentos previstos no Estatuto da Ordem
dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei, no prazo de dois anos após
a sua tomada de posse.
7 - Até à sua substituição, os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto da Câmara dos Solicitadores,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações,
competindo ao conselho geral suprir eventuais lacunas, salvo se dispuserem em contrário ao disposto no
Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei, caso em
que apenas se aplicam as disposições conformes a este.
8 - O conselho geral, no prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei, deve constituir e
regulamentar uma comissão instaladora do conselho regional de Coimbra, que promove a instalação dos
respetivos órgãos.
9 - Aos solicitadores regularmente inscritos na Câmara dos Solicitadores, na data de entrada em vigor da
presente lei, é reconhecida a plena qualidade profissional para estarem inscritos no colégio dos solicitadores.
10 - Aos agentes de execução regularmente registados na Câmara dos Solicitadores na data de entrada
em vigor da presente lei é reconhecida a plena qualidade profissional para estarem inscritos no colégio dos
agentes de execução.
11 - Podem inscrever-se nos respetivos colégios os candidatos a solicitadores ou agentes de execução
que tenham concluído com aproveitamento o respetivo estágio iniciado ao abrigo do Estatuto da Câmara dos
Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, desde que o façam no prazo de cinco ou
três anos, respetivamente, quanto a solicitadores e agentes de execução, contado a partir da entrada em vigor
do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei.
12 - Os solicitadores ou agentes de execução regularmente inscritos ou registados na Câmara dos
Solicitadores, relativamente aos quais se verifiquem incompatibilidades em resultado das alterações introduzidas
pelo Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei, devem
pôr termo a essas situações de incompatibilidade até 31 de dezembro de 2017.
13 - Os agentes de execução que integrem sociedades têm o prazo de um ano para optar pela integração
dos processos para os quais foram designados como agentes de execução na sociedade, com delegação total
dos seus processos naquela, mediante valor que acordem, pela cedência da quota ou exoneração da sociedade
ou para designar colega substituto nos termos do artigo 174.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos
Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei.
14 - Após as eleições referidas no n.º 1, os processos disciplinares pendentes nas secções regionais
deontológicas, que resultem da atividade do profissional enquanto solicitador, são transferidos para o conselho
superior.
15 - Todas as referências à Câmara dos Solicitadores em leis, regulamentos e outros atos devem passar
a ser entendidas como referindo-se à Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, salvo se estiver em
causa o exercício das atribuições da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ), caso
em que devem ser entendidas como referindo-se a esta.
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16 - O valor em dívida pelos agentes de execução à caixa de compensações em processos instaurados
antes de 31 de março de 2009 que não tenha ainda sido declarado pelos próprios até à data de entrada em
vigor do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei,
ou que venha a ser detetado em sede de fiscalização, destina-se em 60% ao fundo de garantia respetivo e 40
% à caixa de compensações.
17 - O regulamento das contas-clientes dos agentes de execução, previsto no artigo 171.º do Estatuto da
Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei, pode definir os prazos
e condições para a conciliação das antigas contas-clientes, bem como o destino dos saldos que não possam
ser conciliados.
18 - As sociedades de solicitadores e as de agentes de execução constituídas antes da entrada em vigor
da presente lei devem adotar as regras estabelecidas no Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de
Execução, aprovado em anexo à presente lei, no prazo de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor,
sob pena de poder ser requerida a sua dissolução.
19 - Os agentes de execução ou sociedades que tenham de prestar a caução prevista no artigo 174.º do
Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à presente lei, devem
entregar metade do valor apurado a 31 de dezembro de 2016, no mês seguinte ao do seu apuramento, devendo
entregar a outra metade conjuntamente com o valor apurado a 31 de dezembro de 2017.
20 - Até à entrada em vigor de todas as normas do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de
Execução, aprovado em anexo à presente lei, mantém-se em vigor o Estatuto da Câmara dos Solicitadores,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, que aprovou o Estatuto da Câmara dos Solicitadores,
alterado pelas Leis n.os 49/2004, de 24 de agosto, e 14/2006, de 26 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008,
de 20 de novembro.
Artigo 5.º
Disposições finais
1 - No âmbito de processos disciplinares em curso, e por deliberação da Comissão de Disciplina da CAAJ,
podem os processos a cargo dos auxiliares da justiça ser apreendidos pela mesma.
2 - A resolução fundamentada de declaração do interesse público da medida de apreensão de processos
compete ao órgão de gestão da CAAJ.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 36.º da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, consideram-se
colaboradores, à data da tomada de posse dos membros do órgão de gestão da CAAJ:
a) Os membros do Grupo de Gestão da Comissão para a Eficácia das Execuções que se encontravam em
regime de exclusividade de funções, com exceção do presidente;
b) O secretário executivo previsto no artigo 14.º da Lei n.º 32/2004, de 22 de julho;
c) O pessoal que exercia funções de apoio administrativo na Comissão para a Eficácia das Execuções.
4 - Os colaboradores referidos no número anterior transitam para a CAAJ em regime de contrato de trabalho,
com inserção na carreira correspondente ao conteúdo das funções anteriormente exercidas, mantendo-se as
remunerações antes auferidas.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
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2 - As normas do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à
presente lei, que não sejam necessárias à realização dos atos eleitorais referidos no artigo 3.º, apenas produzem
efeitos 180 dias após a entrada em vigor da presente lei ou na data de tomada de posse dos novos órgãos
eleitos, caso esta seja anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de março de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos
Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Denominação, natureza e sede
1 - A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, adiante designada abreviadamente por Ordem,
é a associação pública profissional representativa dos solicitadores e dos agentes de execução.
2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que no exercício dos seus poderes públicos pratica os
atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e
no presente Estatuto, de forma independente dos órgãos do Estado, gozando de personalidade jurídica,
autonomia administrativa, financeira, científica, disciplinar e regulamentar, dentro dos limites impostos pela lei.
3 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a
homologação governamental.
4 - A Ordem tem a sua sede em Lisboa.
Artigo 2.º
Selo e insígnia da Ordem
1 - A Ordem tem direito ao uso de selo e insígnia próprios.
2 - A insígnia é constituída pela figuração plana da esfera armilar com o escudo das armas nacionais, tendo
sobreposta a balança da justiça e entrelaçada uma fita com a legenda «Labor Improbus Omnia Vincit».
Artigo 3.º
Fins e atribuições
1 - A Ordem tem como fins o controlo do acesso e exercício da atividade profissional dos solicitadores e dos
agentes de execução, elaborando, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respetivas e exercendo
o poder disciplinar sobre quem exerça essas atividades profissionais, sem prejuízo das atribuições
especificamente cometidas à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ), contribuindo
ainda para o progresso da atividade profissional dos seus associados, estimulando os esforços dos seus
associados nos domínios científico, profissional e social, e para o cumprimento das regras éticas e de
deontologia profissional.
2 - São atribuições da Ordem:
a) Colaborar na administração da justiça, propondo as medidas legislativas que considere adequadas ao
seu bom funcionamento;
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b) Regular o acesso e o exercício das profissões de solicitador e de agente de execução;
c) Atribuir os títulos profissionais de solicitador e de agente de execução, emitindo as respetivas cédulas
profissionais;
d) Elaborar e atualizar o registo profissional dos associados;
e) Elaborar e aprovar os regulamentos internos de natureza associativa e profissional;
f) Emitir parecer sobre os projetos de atos normativos relacionados com as suas atribuições;
g) Defender os interesses gerais dos destinatários dos serviços prestados pelos seus associados;
h) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão, promovendo a formação inicial e contínua dos
seus associados e o respeito pelos valores e princípios deontológicos;
i) Defender os direitos e interesses dos seus associados;
j) Exercer o poder disciplinar sobre os seus associados, quando não se encontre legalmente atribuído a
outras entidades;
k) Contribuir para o relacionamento com a Ordem dos Advogados, com outras associações públicas e
privadas em Portugal e no estrangeiro, podendo aderir a uniões e federações internacionais;
l) Promover o aperfeiçoamento profissional dos seus associados;
m) Fomentar o desenvolvimento do ensino das matérias relevantes para o exercício das profissões;
n) Desenvolver ou promover o desenvolvimento de plataformas informáticas e de serviços que confiram
maior transparência, simplifiquem o exercício das profissões e operacionalizem atividades profissionais dos
associados;
o) Proteger os títulos profissionais, promovendo as medidas necessárias e adequadas à sua defesa contra
quem os use ilegalmente;
p) Promover a cooperação e solidariedade entre os seus associados;
q) Prestar, no âmbito das suas funções, a colaboração técnica e científica solicitada por quaisquer entidades,
públicas ou privadas, quando tal se revele necessário;
r) Participar nos processos oficiais de acreditação e avaliação dos cursos que dão acesso às profissões de
solicitador e de agente de execução;
s) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União
Europeia ou de convenção internacional;
t) Exercer as demais atribuições que resultam das disposições do presente Estatuto e da lei.
Artigo 4.º
Tutela
1 - A tutela de legalidade sobre a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, nos termos da lei,
compete ao membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - No âmbito da tutela de legalidade, os regulamentos que versem sobre os estágios, as provas de acesso
à profissão e as atividades profissionais só produzem efeitos após homologação do membro do Governo
responsável pela área da Justiça, que se considera dada se não houver decisão em contrário nos 90 dias
seguintes ao da sua receção, nos termos da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Artigo 5.º
Previdência social
A previdência social dos associados é realizada pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores,
nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 6.º
Correspondência e requisição oficial de documentos
No exercício das suas atribuições legais podem os órgãos da Ordem corresponder-se com quaisquer
entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como órgãos de polícia criminal, podendo
requisitar, com isenção de pagamento de despesas, documentos, cópias, certidões, informações e
esclarecimentos, incluindo a remessa de processos em confiança, devendo tal requisição ser satisfeita nos
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termos em que os organismos oficiais devem satisfazer as requisições dos tribunais judiciais.
Artigo 7.º
Dever de colaboração
1 - As entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como os órgãos de polícia criminal, devem,
nos termos da lei, colaborar com a Ordem, no exercício das suas funções.
2 - Os particulares, sejam pessoas singulares ou coletivas, têm o dever de colaboração com a Ordem no
exercício das suas atribuições.
CAPÍTULO II
Organização, estrutura orgânica, composição dos órgãos e competências
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 8.º
Território
A Ordem abrange o continente e as regiões autónomas.
Artigo 9.º
Organização
1 - A Ordem está organizada em função do território e das atividades profissionais dos solicitadores e dos
agentes de execução.
2 - No plano territorial a Ordem está organizada em três níveis:
a) Nacional;
b) Regional;
c) Local.
3 - No plano das atividades profissionais a Ordem é composta pelos seguintes colégios profissionais:
a) Colégio dos solicitadores;
b) Colégio dos agentes de execução.
4 - Os associados da Ordem podem pertencer simultaneamente a um ou mais colégios profissionais, sem
prejuízo das incompatibilidades e dos impedimentos de atividade, nos termos legais.
Artigo 10.º
Divisão em regiões
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a divisão regional da Ordem coincide em número e
território com as áreas de competência dos tribunais da Relação.
2 - Enquanto não ocorrer a desagregação referida no número seguinte, a região de Lisboa abrange as áreas
de competência dos tribunais da Relação de Lisboa e de Évora, e a região do Porto, as áreas de competência
dos tribunais da Relação do Porto e de Guimarães.
3 - Por deliberação da assembleia-geral, tomada por maioria simples dos seus membros, podem as regiões
de Lisboa e do Porto ser desagregadas, no caso de o número de associados da área de competência do tribunal
da Relação respetiva ser superior a 10% dos associados.
4 - Caso se verifique que o número de associados da área de competência do tribunal da Relação respetivo
é inferior a 10% dos associados, a assembleia-geral pode deliberar a agregação dessa região à região limítrofe
que tenha menor número de associados.
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5 - Cabe ao conselho geral nomear as respetivas comissões instaladoras e definir os meios e os prazos para
realizar a agregação ou a desagregação, em função do disposto nos números anteriores, podendo tal
deliberação ser alterada pela assembleia representativa, no prazo de 90 dias.
6 - As sedes dos conselhos regionais são em Lisboa, Porto e Coimbra.
Artigo 11.º
Divisão em delegações distritais
1 - A divisão local da Ordem coincide em número e território com os distritos administrativos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos distritos administrativos em que o número de
associados efetivos seja inferior a 25, as delegações distritais são agregadas à delegação distrital confinante
com menor representatividade.
3 - Cada uma das regiões autónomas corresponde a uma delegação distrital, não lhe podendo ser agregadas
outras delegações distritais.
4 - Cabe ao conselho geral decidir a agregação ou desagregação em função do disposto no n.º 2, podendo
tal deliberação ser alterada pela assembleia-geral no prazo de 90 dias.
5 - Por deliberação da assembleia-geral podem as delegações distritais ser agregadas ou desagregadas de
forma a fazê-las coincidir com o mapa judiciário aprovado pela Lei de Organização do Sistema Judiciário.
6 - No caso de uma delegação distrital ocupar a área de competência de mais do que um tribunal de Relação,
o conselho geral deve determinar a que região e delegação distrital ficam afetos os associados de cada um dos
respetivos concelhos, podendo essa deliberação ser alterada, por assembleia-geral, se a mesma for requerida
no prazo de 90 dias.
Artigo 12.º
Determinação do número de associados
1 - Para efeito do disposto nos artigos anteriores, na determinação do número de associados são
considerados os inscritos em 31 de dezembro do ano anterior.
2 - A distribuição regional e local é apurada tendo por base o domicílio profissional declarado pelo associado
até 31 de dezembro do ano anterior.
Artigo 13.º
Órgãos da Ordem
1 - São órgãos nacionais da Ordem:
a) O congresso;
b) A assembleia-geral;
c) A assembleia representativa;
d) O bastonário;
e) O conselho superior;
f) O conselho geral;
g) O conselho fiscal;
h) As assembleias representativas dos colégios profissionais;
i) Os conselhos profissionais.
2 - São órgãos regionais da Ordem:
a) As assembleias regionais;
b) Os conselhos regionais.
3 - São órgãos locais da Ordem:
a) As assembleias distritais;
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b) As delegações distritais;
c) Os delegados concelhios.
4 - A hierarquia protocolar dos titulares dos órgãos da Ordem é a seguinte:
a) Bastonário;
b) Presidente do conselho superior;
c) Presidente da mesa da assembleia-geral;
d) Provedor;
e) Presidente do conselho fiscal;
f) Presidentes dos conselhos profissionais;
g) Presidentes dos conselhos regionais;
h) Presidente da mesa da assembleia representativa;
i) Presidentes das mesas das assembleias representativas dos colégios profissionais;
j) Presidentes das mesas das assembleias regionais;
k) Presidentes das delegações distritais;
l) Delegados concelhios.
5 - Em todos os órgãos colegiais em que esteja designado um presidente, este, ou o seu substituto, têm voto
de qualidade em caso de empate nas votações.
6 - No caso de ser necessária a substituição de membros dos órgãos colegiais são chamados os suplentes
pela ordenação das respetivas listas apresentadas.
Artigo 14.º
Competências
1 - As competências dos órgãos nacionais da Ordem devem ser exercidas de forma a garantir:
a) O caráter nacional da Ordem enquanto associação pública representativa daqueles que exercem em
Portugal as atividades profissionais previstas no presente Estatuto;
b) A necessidade de fomentar a unidade dos seus associados;
c) O respeito pelas características e interesses próprios dos colégios profissionais;
d) O respeito pela individualidade e pela autonomia das regiões;
e) A necessidade de integrar as ações regionais, inserindo-as em planos nacionais.
2 - Os órgãos nacionais da Ordem exercem as suas competências em matérias de caráter nacional,
designadamente:
a) A defesa e melhoria das condições de exercício das profissões previstas no presente Estatuto,
designadamente pela participação na elaboração de disposições legislativas e regulamentares;
b) A intervenção junto dos órgãos da administração central ou outras entidades de âmbito nacional;
c) O desenvolvimento das relações internacionais da Ordem;
d) O acompanhamento do ensino nas licenciaturas em solicitadoria e direito;
e) A apreciação dos níveis de formação, competência e experiência necessários para a admissão de
associados;
f) A apreciação dos requisitos necessários para a atribuição dos títulos de especialização;
g) A identificação dos problemas nacionais com incidência na área da justiça;
h) A avaliação das necessidades de valorização da atividade dos seus associados, designadamente nos
planos científico e técnico, bem como da sua intervenção social;
i) A preparação de planos nacionais, coordenando, a médio e longo prazo, o conjunto das atividades a
desenvolver pelos colégios profissionais, pelas regiões e pelas delegações;
j) O desenvolvimento de iniciativas culturais, designadamente as relacionadas com a biblioteca e a atividade
editorial;
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k) Todas as que não estejam exclusivamente atribuídas aos órgãos regionais ou locais e aquelas que o
presente Estatuto preveja ou que lhes venham a ser concedidas ou delegadas.
3 - Compete a cada órgão aprovar o respetivo regimento aplicando-se, na falta deste, com as necessárias
adaptações, o regimento da assembleia-geral.
4 - Sem prejuízo das reuniões determinadas pelo presente Estatuto, compete a cada órgão definir a
periodicidade das suas reuniões.
Artigo 15.º
Proporcionalidade nas listas de candidatura
1 - As listas de candidatos aos órgãos executivos colegiais nacionais devem assegurar a candidatura de
associados oriundos de todas as regiões.
2 - As listas de candidatos aos órgãos executivos regionais devem assegurar a candidatura de associados
provenientes de mais de metade das respetivas delegações distritais.
3 - As listas de candidaturas devem garantir que qualquer dos colégios profissionais tem no mínimo uma
quota de um terço de candidatos.
4 - Um candidato que pertença a mais do que um colégio pode preencher a quota de qualquer colégio.
Artigo 16.º
Escolha de cargo
1 - Com os limites previstos no n.º 3 do artigo seguinte e no artigo 69.º, um associado pode ser candidato a
mais do que um órgão da Ordem, mas apenas pode tomar posse num único órgão, sem prejuízo dos cargos
que são ocupados por inerência.
2 - Os candidatos que integrem um órgão executivo de outra associação pública profissional apenas podem
tomar posse num órgão da Ordem depois de renunciarem às funções na outra associação pública.
Artigo 17.º
Incompatibilidades no exercício de funções
1 - O exercício de funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível
entre si.
2 - O cargo de titular de órgão da Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na
função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses.
3 - O disposto no número anterior não se aplica:
a) Ao provedor;
b) Aos trabalhadores em funções públicas providos em cargo de solicitadores expressamente previstos nos
quadros orgânicos dos correspondentes serviços e aos contratados para o mesmo efeito;
c) Aos eleitos para as assembleias representativas, delegações distritais e delegados concelhios.
Artigo 18.º
Regra geral de convocação
1 - As reuniões dos órgãos colegiais da Ordem são convocadas pelo respetivo presidente ou, nos casos
previstos no presente Estatuto, pelo bastonário, preferencialmente por via eletrónica.
2 - A primeira reunião dos órgãos colegiais que não tenham ainda presidente é convocada pelo primeiro
membro da lista mais votada, a quem incumbe dirigir os trabalhos até à eleição da mesa.
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SECÇÃO II
Órgãos nacionais
SUBSECÇÃO I
Bastonário
Artigo 19.º
Bastonário
1 - O bastonário é o presidente da Ordem.
2 - Salvo no que respeita ao conselho superior e ao conselho fiscal, o bastonário tem direito a assistir às
reuniões dos órgãos colegiais da Ordem, na respetiva mesa, caso exista, tendo o direito de nelas intervir e
propor livremente, ainda que não tenha direito de voto.
Artigo 20.º
Competências
1 - Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania;
b) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem e pelos respetivos regulamentos, bem como
zelar pela realização das suas atribuições;
c) Presidir ao conselho geral e ao congresso;
d) Promover a execução das deliberações da assembleia-geral, da assembleia representativa, do conselho
superior e do conselho geral;
e) Proceder, por iniciativa própria ou mediante solicitação de outros órgãos, à constituição da Ordem como
assistente em processo penal, à promoção de ações judiciais, ou à defesa da Ordem em ação em que esta seja
demandada;
f) Submeter a qualquer órgão da Ordem ou aos respetivos associados a elaboração de pareceres sobre as
matérias que interessem às atribuições da Ordem;
g) Presidir a quaisquer comissões ou indicar um associado da Ordem para tais funções;
h) Decidir sobre os pedidos de dispensa de sigilo profissional e autorizar intervenções públicas sobre
questões profissionais pendentes;
i) Interpor recurso para o conselho superior das deliberações de todos os órgãos da Ordem, incluindo do
conselho geral, que julgue contrárias às leis e aos regulamentos;
j) Exercer em casos urgentes as competências do conselho geral;
k) Convocar a assembleia representativa;
l) Convocar, excecionalmente, a reunião de qualquer órgão colegial da Ordem ou mesmo a reunião conjunta
de um ou mais órgãos, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º;
m) Exercer quaisquer outros poderes ou funções que lhe sejam delegados pelo conselho geral ou pela
assembleia representativa;
n) Designar um secretário-geral que, além das competências que lhe sejam delegadas, assiste às reuniões
do conselho geral e das assembleias representativas, salvo deliberação destas em sentido contrário, e pode
emitir certidões das deliberações dos órgãos da Ordem;
o) Exercer as demais funções que as leis e os regulamentos lhe atribuam.
2 - A competência referida na alínea e) do número anterior confere ao bastonário, por deliberação do
conselho geral e ouvido o órgão em causa, decidir reagir ou não, no todo ou em parte, relativamente a litígios
em que a Ordem seja demandada.
3 - O bastonário pode delegar qualquer uma das suas competências nos membros do conselho geral,
individualmente considerados ou reunidos em comissões, ou ainda em grupos de trabalho por estes dirigidos.
4 - O bastonário pode delegar no secretário-geral as competências identificadas na alínea d) do n.º 1.
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Artigo 21.º
Competências dos vice-presidentes
1- Compete aos vice-presidentes:
a) Coadjuvar o bastonário nas suas funções, substituindo-o nas suas ausências ou impedimentos;
b) Executar as competências que lhes sejam delegadas pelo bastonário ou que resultem do presente
Estatuto.
SUBSECÇÃO II
Assembleia-geral
Artigo 22.º
Composição e competência
1 - A assembleia-geral é constituída por todos os associados com inscrição em vigor.
2 - Compete à assembleia-geral:
a) Eleger o bastonário, a mesa da assembleia-geral, o conselho superior, o conselho geral e a assembleia
representativa;
b) Destituir os órgãos que lhe compete eleger, determinando a convocação de eleições;
c) Aprovar o seu regimento;
d) Aprovar propostas de alteração ao presente Estatuto;
e) Aprovar a convocação de referendo após emissão de parecer favorável sobre a legalidade do mesmo
pelo conselho superior;
f) Discutir e votar o plano de atividades, o orçamento, o relatório e as contas do conselho geral;
g) Aprovar o código deontológico;
h) Aprovar os regulamentos eleitorais;
i) Fixar o valor das taxas e quotas, tendo em consideração os limites máximos previstos no presente
Estatuto;
j) Deliberar sobre a criação de especializações e outorgar os respetivos títulos;
k) Designar o provedor e o revisor oficial de contas;
l) Atribuir a qualidade de associado honorário da Ordem.
3 - Salvo disposição em contrário, compete ainda à assembleia-geral aprovar os regulamentos da Ordem,
sob proposta do conselho geral, nos termos e com as exceções seguintes:
a) As propostas de regulamento disciplinar são apresentadas pelo conselho superior, sendo
obrigatoriamente ouvidos o conselho geral, os presidentes dos conselhos profissionais e a CAAJ, cujo parecer
é vinculativo quanto às normas que respeitem a agentes de execução;
b) Nas propostas de regulamento que digam respeito a matéria financeira e de gestão interna da Ordem são
ouvidos o conselho superior e o conselho fiscal;
c) Nas propostas de regulamento que digam respeito a matérias que afetem exclusivamente determinada
atividade profissional, é sempre ouvido o conselho profissional respetivo, podendo este submeter as propostas
a apreciação da assembleia representativa do colégio, sendo igualmente ouvida a CAAJ quando digam respeito
a agentes de execução;
d) A assembleia-geral pode delegar nas assembleias representativas dos colégios profissionais a aprovação
de regulamentos que afetem exclusivamente determinada atividade profissional, devendo a delegação de
competências definir o objeto, o sentido, a extensão, os limites e a duração da delegação.
4 - As competências previstas nas alíneas f) a m) do n.º 2 e no n.º 3 podem ser delegadas na assembleia
representativa, no todo ou em parte.
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Artigo 23.º
Mesa
1. A mesa da assembleia-geral é constituída pelo presidente e pelos primeiro e segundo secretários.
2. Em caso de falta ou impedimento, o presidente é substituído pelo primeiro-secretário e, na falta deste,
pelo segundo-secretário.
3. Na falta, total ou parcial, dos membros referidos nos números anteriores a assembleia-geral escolhe de
entre os associados presentes os que devam constituir ou completar a mesa.
4. Compete ao presidente da mesa:
a) Coordenar com os presidentes de outras mesas eleitorais as datas das realizações de assembleias que
não se devam sobrepor, prevalecendo as reuniões nacionais sobre as restantes;
b) Convocar a assembleia;
c) Verificar o número de presenças;
d) Dirigir os trabalhos, ouvindo a mesa, sem prejuízo de recurso para a assembleia;
e) Rubricar e assinar as atas;
f) Dar posse aos novos órgãos nos 30 dias seguintes à sua eleição.
5. Compete aos restantes membros da mesa da assembleia coadjuvar o presidente nas respetivas decisões
e assegurar a elaboração das atas, do escrutínio e do registo de presenças.
6. Compete à mesa constituir-se em comissão eleitoral, nas assembleias-gerais eleitorais e nos referendos,
anunciando previamente a distribuição do número de representantes por delegações distritais, coordenando e
dirigindo o processo de votação e assegurando a igualdade das candidaturas, ou opções, nos termos do
regulamento eleitoral.
Artigo 24.º
Convocatórias, documentos, representação e quórum
1 - A assembleia-geral é convocada por aviso postal expedido com a antecedência mínima de 10 dias, para
o correio institucional dos associados, sendo simultaneamente divulgado no sítio da Ordem e em anúncio
publicado em jornal diário.
2 - Nas assembleias gerais não eleitorais os avisos postais referidos no número anterior são substituídos por
comunicação efetuada através de correio eletrónico para o endereço institucional do associado.
3 - Os documentos a aprovar, designadamente as propostas de regulamentos ou de deliberações
necessários ao debate dos pontos da ordem de trabalhos, devem ser disponibilizados através do correio
eletrónico institucional dos associados.
4 - Um associado pode ser representado nas reuniões das assembleias gerais por outro, desde que o
mandatário não represente mais do que cinco associados.
5 - A aprovação de propostas de alteração do presente Estatuto, convocação de referendo, ou destituição de
órgãos nacionais, exigem a presença, ou representação de um mínimo de 10% dos associados inscritos e
votação favorável de dois terços destes.
6 - Não estando presentes, à hora designada na convocatória, metade dos membros que constituem a
assembleia-geral, esta reúne 15 minutos depois, sendo, sem prejuízo do número anterior, válidas as
deliberações tomadas com qualquer número de presenças.
Artigo 25.º
Reuniões
1 - A assembleia-geral reúne:
a) Em dezembro de cada ano, para discutir e votar o plano de atividades e o orçamento do conselho geral
para o ano seguinte;
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b) Em março de cada ano, para discutir e votar o relatório e as contas do conselho geral respeitantes ao
exercício anterior;
c) Para a realização das eleições previstas no presente Estatuto e para a realização de referendos;
d) A requerimento do bastonário, do conselho fiscal ou de, pelo menos, um décimo dos associados com
inscrição em vigor;
e) Por decisão da própria mesa para discutir e votar o regimento.
2 - Do requerimento mencionado na alínea d) do número anterior consta a ordem de trabalhos.
3 - A assembleia-geral reúne normalmente em Lisboa.
4 - A requerimento do bastonário, a assembleia-geral pode reunir fora de Lisboa, no caso de a sua realização
coincidir com o congresso ou assembleia representativa.
5 - O presidente da mesa deve convocar a assembleia no prazo de 10 dias, para reunir nos 20 dias seguintes
a contar da receção do requerimento mencionado na alínea d) do n.º 1.
6 - Nas assembleias deliberativas o presidente da mesa pode agregar pontos da ordem de trabalhos numa
mesma assembleia.
7 - Não sendo possível concluir a ordem de trabalhos no dia anunciado, a mesa elabora ata e convoca os
associados presentes para reunirem em novo dia e hora, no prazo de 15 dias, com o objetivo de completarem
a discussão e votação dos pontos em falta, promovendo a divulgação da continuação da assembleia-geral junto
dos restantes associados no sítio da Ordem e através de correio eletrónico.
8 - Para efeito de validade das deliberações da assembleia-geral, só são consideradas essenciais as
formalidades da convocatória referidas no n.º 1 do artigo anterior.
SUBSECÇÃO III
Assembleia representativa
Artigo 26.º
Composição
A assembleia representativa é composta por 51 associados eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e
periódico.
Artigo 27.º
Reunião
1 - A assembleia representativa reúne por iniciativa:
a) Do bastonário;
b) Do conselho geral;
c) De, pelo menos, um terço dos seus membros;
d) Do conselho fiscal;
e) Por deliberação das assembleias representativas de qualquer um dos colégios profissionais ou das
assembleias regionais, aprovada por maioria qualificada de dois terços dos seus membros.
2 - A assembleia representativa deve ser convocada com um mínimo de oito dias de antecedência.
3 - As assembleias representativas referidas na alínea e) do n.º 1 devem ser convocadas nos 30 dias
subsequentes à receção do pedido de convocação, o qual deve vir acompanhado dos pontos da ordem de
trabalhos pretendidos e das propostas a submeter à apreciação da assembleia.
4 - O facto de a assembleia representativa ter sido convocada nos termos dos números anteriores não
impede a inclusão na convocatória de outros pontos na ordem de trabalhos, por deliberação da mesa ou a
requerimento do bastonário ou do conselho geral.
5 - O quórum para funcionamento da assembleia representativa é:
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a) Mais de metade dos seus membros, sem prejuízo de poder deliberar, em segunda convocatória, com a
presença de, pelo menos, um terço dos seus membros;
b) Mais de metade dos seus membros, no caso de deliberação sobre proposta de alteração do presente
Estatuto.
6 - As matérias submetidas a votação são aprovadas por maioria absoluta dos votos validamente expressos,
excluindo as abstenções, salvo no caso da aprovação de proposta de alteração ao presente Estatuto, a qual
carece de maioria absoluta de todos os representantes.
7 - Na primeira reunião da assembleia representativa, em cada mandato, é eleita, entre os seus membros,
uma mesa composta por um presidente e dois secretários, a quem incumbe a condução dos trabalhos.
8 - A mesa da assembleia referida no número anterior pode ser livremente substituída pela assembleia
representativa, desde que esta tenha sido convocada com esse assunto na ordem de trabalhos.
9 - Incumbe à assembleia representativa a substituição pontual de membros da mesa, em caso de ausência
ou impedimento de algum dos membros que para a mesma hajam sido designados.
10 - O conselho geral faz-se representar obrigatoriamente nas sessões da assembleia representativa e nas
suas comissões através do bastonário ou de substituto que este designe, sem direito de voto.
11 - Os demais membros do conselho geral podem intervir nos debates, mediante solicitação da
assembleia representativa ou com a anuência do bastonário, em mesa própria e sem direito de voto.
12 - A presença nas reuniões da assembleia representativa é obrigatória, podendo a ausência ser
justificada perante o conselho superior nos 10 dias seguintes à realização da reunião.
13 - A assembleia representativa de representantes reúne preferencialmente na sede da Ordem, podendo
reunir noutra localidade por decisão do bastonário.
Artigo 28.º
Competência
2- Compete à assembleia representativa:
a) Eleger e destituir a respetiva mesa;
b) Eleger comissões para tratar de assuntos específicos;
c) Deliberar sobre os assuntos da competência da assembleia-geral, ou do conselho geral, que lhe forem
delegados ou submetidos para apreciação.
SUBSECÇÃO IV
Conselho geral
Artigo 29.º
Composição
1 - Compõem o conselho geral:
a) O bastonário;
b) Três vice-presidentes;
c) Dois secretários;
d) O tesoureiro;
e) Cinco vogais.
2 - Integram ainda o conselho geral, por inerência:
a) Os presidentes dos conselhos profissionais;
b) Os presidentes dos conselhos regionais.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 104
Artigo 30.º
Reuniões
1 - O conselho geral é presidido pelo bastonário ou, em caso de ausência ou de impedimento, pelo primeiro
vice-presidente e, em caso de ausência ou de impedimento de ambos, pelo segundo vice-presidente.
2 - As deliberações são tomadas por maioria simples, podendo ser tomadas através de deliberação escrita
obtida por meios informáticos.
3 - Os membros agem a título individual e não como representantes dos restantes órgãos que possam
integrar, salvo quando lhes tenha sido expressamente solicitado mandato para o efeito.
4 - O conselho geral não pode reunir sem a presença da maioria dos seus membros e do bastonário ou de
um dos seus substitutos.
5 - O bastonário pode convidar terceiros para participar nas reuniões, ficando esta possibilidade sempre
sujeita à aprovação pela maioria dos membros, no caso de o participante não ser associado da Ordem.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, apenas os membros do conselho geral têm direito de voto,
não podendo fazer-se representar.
7 - As atas das reuniões e as certidões das deliberações são assinadas pelo bastonário e por um dos
secretários, devendo conter o resultado das votações e as eventuais declarações de voto, bem como classificar,
fundamentando, as deliberações que tenham caráter reservado.
Artigo 31.º
Competência
1 - Compete ao conselho geral:
a) Elaborar as propostas de orçamento e de plano de atividades, a serem submetidas à assembleia-geral;
b) Homologar as linhas gerais dos programas de ação dos colégios profissionais e dos conselhos regionais,
com o objetivo de verificar a sua articulação com o plano de atividades;
c) Propor à assembleia-geral o regulamento das especializações, ouvidos os respetivos colégios
profissionais e os interessados;
d) Submeter à assembleia-geral pedidos de parecer ou de deliberação sobre matérias de especial relevância
para a Ordem;
e) Propor à assembleia-geral alterações ao presente Estatuto e a realização de referendos;
f) Propor à assembleia-geral a designação de associado honorário;
g) Desenvolver as relações internacionais da Ordem;
h) Promover a cobrança das receitas da Ordem e autorizar a realização de despesa;
i) Exercer as competências definidas na lei relativamente aos nacionais de Estados-Membros da União
Europeia e do Espaço Económico Europeu que pretendam exercer funções em Portugal como solicitador;
j) Inscrever os associados e associados estagiários, bem como deliberar quaisquer questões relativas à
inscrição dos associados;
k) Zelar pela boa conservação, atualização e operacionalidade do registo geral das inscrições de associados
e de sociedades profissionais de associados;
l) Assegurar à comissão eleitoral os meios necessários à organização das eleições e referendos;
m) Deliberar sobre a propositura, a defesa, a transação, a confissão e a desistência de ações judiciais;
n) Alienar ou onerar bens, contrair empréstimos e aceitar doações, heranças e legados;
o) Fixar os emolumentos devidos pela emissão de documentos ou práticas de atos no âmbito de serviços
da Ordem;
p) Emitir pareceres vinculativos sobre omissões ou lacunas do presente Estatuto e dos regulamentos, após
serem ouvidos os conselhos profissionais quando se trate de matéria respeitante às atividades profissionais;
q) Elaborar e aprovar os demais regulamentos não previstos no presente Estatuto, designadamente os
regimentos de eventuais institutos e comissões, bem como relativos ao funcionamento de sistemas de
informação a cargo da Ordem;
r) Participar nos processos oficiais de acreditação e avaliação dos cursos que dão acesso às profissões de
solicitador e de agente de execução, obtendo parecer dos respetivos colégios profissionais;
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s) Gerir os bens e serviços da Ordem, respeitando as necessidades dos colégios profissionais e das
estruturas regionais, deles apresentando contas à assembleia-geral;
t) Elaborar e aprovar a regulamentação interna dos serviços da Ordem, incluindo os relativos às atribuições
e competências do seu pessoal e os relativos à contratação e despedimento do pessoal da Ordem;
u) Admitir e despedir os trabalhadores dos serviços administrativos e efetuar contratos de prestação de
serviços;
v) Mandatar qualquer associado efetivo da Ordem para o exercício de funções específicas;
w) Aprovar os pactos sociais das sociedades profissionais integradas por solicitadores ou agentes de
execução previstas no presente Estatuto;
x) Aprovar as normas de funcionamento dos serviços da Ordem;
y) Exercer todas as competências que não sejam da competência exclusiva de outros órgãos.
2 - O conselho geral pode delegar qualquer das suas competências no bastonário, em quaisquer outros dos
seus membros e em comissões por estes constituídos.
3 - O conselho geral pode delegar no secretário-geral as competências referidas nas alíneas h), j) k), l) e s)
do n.º 1.
SUBSECÇÃO V
Conselho superior
Artigo 32.º
Composição
1 - O conselho superior é o órgão de supervisão da Ordem, composto por 11 membros eleitos por sufrágio
universal, direto, secreto e periódico, tendo o presidente voto de qualidade.
2 - O conselho superior é independente no exercício das suas funções e a respetiva composição pode incluir
até um terço de elementos que não sejam associados.
3 - O conselho elege, de entre os seus vogais, um vice-presidente e um secretário.
Artigo 33.º
Competência
1 - Compete ao conselho superior, no âmbito da supervisão:
a) Velar pela observância do presente Estatuto e das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis
pelos outros órgãos da Ordem, sem prejuízo das competências específicas do conselho fiscal;
b) Receber as comunicações de irregularidades sobre o funcionamento de outros órgãos da Ordem e
ordenar a abertura de inquéritos ou sindicâncias, designando os respetivos instrutores;
c) Resolver conflitos de competência entre os demais órgãos da Ordem;
d) Efetuar participação de irregularidades ao bastonário e, quando se justifique, às entidades de tutela
administrativa ou às autoridades de investigação criminal competentes;
e) Emitir parecer sobre o texto do referendo proposto e sobre a sua conformidade com a lei e o presente
Estatuto;
f) Deliberar sobre os recursos das decisões da comissão eleitoral que lhe sejam apresentados;
g) Deliberar sobre os recursos que lhe sejam apresentados quanto à recusa de inscrição como associado
da Ordem, à recusa de aprovação de pactos sociais de sociedades ou à recusa dos respetivos registos.
2 - Compete ao conselho superior, no âmbito disciplinar:
a) Exercer o poder disciplinar sobre os associados da Ordem, sem prejuízo do poder disciplinar cometido à
CAAJ;
b) Exercer o poder disciplinar sobre os agentes de execução quando estejam em causa condutas violadoras
dos deveres para com a Ordem e para com os associados previstos nas alíneas a), e) a h) e k) do n.º 2 do artigo
124.º, no artigo 125.º e no artigo 130.º;
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c) Elaborar proposta de regulamento disciplinar a submeter à aprovação da assembleia-geral, ouvidos o
conselho geral, os presidentes dos conselhos dos colégios profissionais e a CAAJ, no que respeita à atividade
dos agentes de execução, sendo, neste último caso, o seu parecer vinculativo;
d) Pronunciar-se sobre as propostas de regulamentos que versem sobre ética, deontologia, fiscalização e
aplicação de sanções em desenvolvimento do presente Estatuto;
e) Assegurar o cumprimento das normas de deontologia profissional, podendo, designadamente, conduzir
inquéritos e convocar associados para prestar declarações;
f) Proceder a inspeções e fiscalizações através dos seus membros, de associados, de trabalhadores ou de
entidades externas contratadas para o efeito, dando conhecimento à CAAJ, das inspeções e fiscalizações que
respeitem a agentes de execução;
g) Comunicar ao conselho geral as decisões disciplinares que não sejam passíveis de recurso, bem como
as de natureza cautelar, para que se proceda ao seu registo e eventual divulgação;
h) Comunicar à CAAJ as decisões disciplinares que não sejam passíveis de recurso, bem como as de
natureza cautelar, quando as mesmas respeitem a associados que se encontrem igualmente inscritos como
agentes de execução, para efeitos de apuramento de responsabilidade disciplinar nesta sua qualidade;
i) Deliberar sobre recursos que lhe sejam dirigidos relativamente a decisões sobre pedidos de dispensa de
segredo profissional;
j) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por regulamento.
3 - O poder disciplinar do conselho superior relativo aos agentes de execução observa os seguintes
pressupostos:
a) Consideram-se especificamente da competência do conselho superior os processos disciplinares que
resultem do incumprimento dos deveres constantes das alíneas a), e) a h) e k) do n.º 2 do artigo 124.º, no artigo
125.º e no artigo 130.º;
b) A instauração de processo disciplinar contra agente de execução, a acusação deduzida pelo conselho
superior e a decisão final são comunicadas à CAAJ;
c) A CAAJ pode avocar o processo em causa sempre que o considere pertinente, designadamente por força
da existência de outros processos disciplinares pendentes ou por considerar que os factos constantes da
acusação são suscetíveis de lesar terceiros não associados.
4 - Compete ainda ao conselho superior verificar a existência de incompatibilidades, escusas, impedimentos
e suspeições, bem como a inidoneidade dos profissionais.
5 - O conselho superior, para exercício da competência definida na alínea a) do n.º 1, pode solicitar ao órgão
competente cópia de deliberações, atas das reuniões e contratos celebrados.
Artigo 34.º
Funcionamento
1 - Para o regular desempenho das suas funções, o conselho superior cria secções, compostas por um
mínimo de três dos seus membros, com competência relativa a cada uma das atividades profissionais,
designando os membros que as presidem e secretariam.
2 - O conselho superior pode ainda criar comissões especiais de âmbito regional, local ou destinadas à
liquidação de escritórios ou de sociedades, sendo estas sempre presididas por um membro do conselho
superior.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, a decisão dos processos disciplinares e a apreciação
de incompatibilidades, impedimentos, escusas e suspeições, compete à secção da respetiva atividade
profissional, podendo a prática dos demais atos e formalidades ser delegada em terceiro habilitado para o efeito
ou numa das comissões referidas no número anterior.
4 - Das decisões das secções cabe recurso para o plenário do conselho superior.
5 - São competências exclusivas do plenário do conselho superior:
a) A supervisão referida no n.º 1 do artigo anterior;
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b) O julgamento dos processos disciplinares, em primeira instância, instaurados contra o bastonário, os
membros do conselho geral, os membros dos conselhos profissionais ou os membros do conselho superior,
quando não esteja em causa o exercício de funções como agente de execução;
c) Os recursos das decisões tomadas pelas secções em matéria disciplinar;
d) Os recursos das decisões em matéria de incompatibilidades, impedimentos, escusas e suspeições, bem
como a inidoneidade para o exercício da profissão;
e) O cancelamento da inscrição de associado por inidoneidade apurada no âmbito do exercício profissional
numa das especialidades.
6 - As decisões de suspensão e de interdição definitiva do exercício da atividade profissional dos associados
referidos na alínea b) do número anterior, quando não esteja em causa o exercício de funções como agente de
execução, e as sanções acessórias de perda do mandato ou de inibição de capacidade eleitoral daqueles
associados têm de ser deliberadas pelo plenário do conselho superior por maioria qualificada de dois terços dos
seus membros.
7 - As decisões proferidas pelo conselho superior são impugnáveis junto dos tribunais administrativos, nos
termos das leis do processo administrativo.
SUBSECÇÃO VI
Conselho fiscal
Artigo 35.º
Composição
1 - O conselho fiscal é composto por um presidente e um secretário.
2 - Integra ainda o conselho fiscal um revisor oficial de contas, o qual pode ser uma pessoa singular ou
coletiva.
Artigo 36.º
Competências
1 - Compete ao conselho fiscal:
a) Examinar as contas;
b) Emitir parecer sobre os relatórios de atividades e as contas de cada exercício, apresentados pelo conselho
geral, bem como sobre as propostas de plano de atividades e de orçamento;
c) Apresentar ao conselho geral sugestões sobre a gestão económico-financeira da Ordem;
d) Requerer a convocação da assembleia-geral, quando considere que existem falhas graves na gestão
económico-financeira da Ordem.
2 - O requerimento referido na alínea d) do número anterior deve ser aprovado por todos os membros do
conselho fiscal.
3 - Sem prejuízo da atuação dos outros membros do conselho fiscal, compete ao revisor oficial de contas
proceder à revisão e certificação legal das contas, devendo realizar todos os exames e verificações necessários
para o efeito.
4 - O conselho fiscal pode solicitar ao órgão competente a cópia das deliberações, das atas das reuniões e
dos contratos que considere pertinentes.
SUBSECÇÃO VII
Congresso
Artigo 37.º
Composição
1 - O congresso representa todos os associados efetivos, honorários e correspondentes da Ordem, bem
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como os estagiários.
2 - Podem ser convidados, como observadores, os representantes de outras associações públicas
profissionais ou entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras.
3 - O congresso é composto pelos membros dos órgãos nacionais e regionais, pelos membros dos conselhos
profissionais e por delegados eleitos por cada delegação distrital segundo um sistema proporcional, de acordo
com o método da média mais alta de Hondt.
4 - Os membros que não sejam eleitos delegados, assim como os prestadores em território nacional de
serviços profissionais controlados pela Ordem em regime de livre prestação de serviços podem participar no
congresso a título de observadores, podendo intervir sem direito de voto.
Artigo 38.º
Realização
1 - O congresso realiza-se, ordinariamente, de quatro em quatro anos e, extraordinariamente, por decisão do
bastonário, por deliberação tomada por maioria qualificada de três quartos dos membros do conselho geral
presentes ou por deliberação, tomada por maioria absoluta dos presentes, da assembleia-geral.
2 - As decisões ou deliberações sobre a realização extraordinária do congresso devem mencionar a ordem
de trabalhos.
3 - O congresso é convocado pelo bastonário, com a antecedência mínima de:
a) Seis meses, caso reúna ordinariamente;
b) Um mês, caso reúna extraordinariamente.
4 - O congresso é organizado por uma comissão constituída para o efeito, nomeada pelo conselho geral.
5 - A comissão organizadora designa a comissão de honra e o secretariado.
6 - O secretariado submete à aprovação da comissão organizadora o programa e o regimento do congresso,
assegurando a sua execução.
Artigo 39.º
Competências
Compete ao congresso pronunciar-se sobre o exercício das atividades profissionais exercidas pelos
associados da Ordem e sobre as questões da ordem jurídica e as suas consequências sobre os direitos,
liberdades e garantias dos cidadãos.
SUBSECÇÃO VIII
Assembleias representativasdos colégios profissionais
Artigo 40.º
Composição
1 - Cada colégio profissional tem uma assembleia representativa que é composta por 21 membros.
2 - O conselho profissional participa na assembleia representativa do colégio profissional em mesa própria,
sem direito de voto.
Artigo 41.º
Reuniões
1 - As assembleias representativas de cada um dos colégios profissionais reúnem:
a) Até ao dia 15 de outubro, para aprovação do plano de atividades e de proposta de orçamento a serem
considerados no plano de atividades e no orçamento da Ordem para o ano seguinte, mediante proposta do
conselho profissional respetivo;
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b) Até ao dia 31 de março, para emitir parecer sobre o respetivo relatório de atividades e contas do ano
anterior;
c) Por decisão ou deliberação do conselho profissional, do presidente do conselho profissional, do
bastonário, do conselho geral ou por requerimento subscrito, pelo menos, por um terço dos representantes
eleitos.
2 - Aplicam-se às assembleias representativas dos colégios profissionais o disposto quanto à organização e
funcionamento da assembleia representativa, com as necessárias adaptações.
3 - As reuniões da assembleia representativa dos colégios profissionais têm lugar preferencialmente na sede
da Ordem.
Artigo 42.º
Competência
Compete às assembleias representativas dos colégios profissionais:
a) Eleger a sua mesa;
b) Aprovar propostas de regulamento de exercício das respetivas atividades profissionais a sujeitar à
assembleia representativa;
c) Propor à assembleia-geral a criação de especializações;
d) Aprovar o plano de atividades apresentado pelo conselho profissional;
e) Aprovar o relatório de atividades do conselho profissional;
f) Aprovar a convocação de assembleia representativa;
g) Aprovar a convocação de eleições antecipadas para o conselho profissional.
SUBSECÇÃO IX
Conselhos profissionais
Artigo 43.º
Composição
Cada colégio tem um conselho profissional composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais.
Artigo 44.º
Reuniões
1 - Cada conselho profissional reúne ordinariamente de dois em dois meses, podendo reunir
extraordinariamente mediante convocatória do seu presidente.
2 - O funcionamento de cada um dos conselhos é apoiado pelos serviços administrativos, nos termos a definir
entre o conselho profissional e o conselho geral.
Artigo 45.º
Competência
Compete a cada conselho profissional:
a) Representar os colégios profissionais;
b) Discutir e propor medidas respeitantes a questões profissionais no âmbito da atividade profissional,
designadamente, quanto à admissão, qualificação, atualização e especialização dos respetivos associados;
c) Analisar e preparar os processos de inscrição de associados no colégio profissional;
d) Emitir parecer sobre matérias da atividade profissional;
e) Emitir parecer sobre os processos de acreditação e de avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;
f) Emitir parecer sobre as boas práticas da atividade profissional;
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g) Emitir laudos sobre honorários, quando tal for solicitado pelos associados, pelos tribunais ou por outros
interessados;
h) Constituir tribunais arbitrais e nomear os seus presidentes para resolução de conflitos, nomeadamente
referentes a delegações para a prática de atos, honorários ou cálculo do valor das participações sociais, entre
colegas que exerçam a mesma atividade profissional ou entre sócios da mesma sociedade profissional;
i) Apoiar o conselho geral nos assuntos relativos à respetiva atividade profissional;
j) Participar na coordenação da atividade geral da Ordem, nomeadamente através do seu presidente;
k) Desenvolver ações de fiscalização e de inspeção dos associados inscritos no colégio respetivo,
participando quaisquer ocorrências aos órgãos disciplinares competentes;
l) Nomear representantes para, junto das regiões ou das delegações distritais, em articulação com os
respetivos órgãos, prestar assistência no âmbito de processos de inscrição;
m) Submeter o plano de atividades e de proposta de orçamento a integrar o plano de atividades e o
orçamento da Ordem para o ano seguinte, bem como os relatórios de atividades e contas à aprovação da
assembleia representativa do colégio profissional respetivo;
n) Apresentar ao conselho geral, até ao dia 15 de outubro de cada ano, proposta de plano de atividades e
de orçamento a serem consideradas no plano de atividades e no orçamento da Ordem para o ano seguinte.
SECÇÃO III
Órgãos regionais
SUBSECÇÃO I
Assembleias regionais
Artigo 46.º
Composição
As assembleias regionais são constituídas por todos os associados com inscrição em vigor nas respetivas
regiões.
Artigo 47.º
Competência
Compete às assembleias regionais:
a) Eleger a mesa;
b) Apreciar os atos de gestão dos respetivos órgãos regionais;
c) Aprovar o plano de atividades e a proposta de orçamento a serem consideradas no plano de atividades e
no orçamento da Ordem para o ano seguinte;
d) Emitir parecer sobre os relatórios de atividades e contas, que lhes sejam submetidos pelos conselhos
regionais;
e) Apreciar assuntos que, no âmbito do presente Estatuto, lhes sejam submetidos;
f) Deliberar sobre a convocação da assembleia representativa;
g) Aprovar a convocação de eleições antecipadas do conselho regional;
h) Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto.
Artigo 48.º
Reuniões das assembleias regionais
1 - As assembleias regionais reúnem nos meses de março e de setembro, para exercerem as competências
previstas na alínea c) e d) do artigo anterior.
2 - As assembleias regionais reúnem:
a) Sempre que os respetivos conselhos regionais o considerem necessário por deliberação tomada por
maioria absoluta dos seus membros;
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b) Por requerimento subscrito, pelo menos, por 10% dos seus membros.
3 - As deliberações das assembleias regionais não vinculam os órgãos nacionais da Ordem.
4 - Nas assembleias regionais aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições previstas para a
assembleia-geral quanto à sua convocação e funcionamento.
SUBSECÇÃO II
Conselhos regionais
Artigo 49.º
Composição
Os conselhos regionais são constituídos por um presidente, um secretário e três vogais.
Artigo 50.º
Competências
Compete aos conselhos regionais:
a) Representar a Ordem nas regiões;
b) Colaborar com os demais órgãos da Ordem no exercício das suas competências;
c) Gerir as atividades das respetivas regiões, nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos;
d) Administrar os bens que lhes são confiados;
e) Requerer a convocação de assembleias regionais;
f) Submeter a proposta de plano de atividades e de orçamento a integrar no plano e orçamento da Ordem
para o ano seguinte, bem como os respetivos relatórios de atividades e contas à aprovação da assembleia
regional;
g) Apresentar ao conselho geral, até ao dia 15 de outubro de cada ano, proposta de plano de atividades e
de orçamento a integrar o plano de atividades e o orçamento da Ordem para o ano seguinte;
h) Colaborar no funcionamento dos estágios, nos termos dos respetivos regulamentos e das competências
delegadas pelo conselho geral;
i) Colaborar na realização dos atos eleitorais e de referendos, de acordo com as determinações dos órgãos
responsáveis;
j) Colaborar na receção e instrução dos pedidos de inscrição, nos termos a definir pelos conselhos
profissionais;
k) Coordenar as atividades das delegações distritais;
l) Propor ao conselho geral a admissão ou o despedimento de trabalhadores administrativos dos serviços
de âmbito regional e local, sem prejuízo das competências que lhes sejam delegadas nesta matéria;
m) Publicitar e proceder a atos materiais necessários à execução das decisões proferidas nos processos
disciplinares em que sejam condenados associados com domicílio profissional na respetiva região;
n) Organizar e dirigir os respetivos serviços administrativos.
SECÇÃO IV
Órgãos locais
SUBSECÇÃO I
Assembleias distritais
Artigo 51.º
Composição
As assembleias distritais são constituídas por todos os associados com inscrição em vigor no respetivo
território.
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Artigo 52.º
Competência
Compete às assembleias distritais:
a) Apreciar os atos de gestão dos respetivos órgãos locais;
b) Aprovar as propostas de planos de atividades e de orçamento a integrar o orçamento da Ordem para o
ano seguinte, bem como os pareceres sobre os respetivos relatórios de atividades e contas que lhes sejam
submetidos pelas delegações distritais;
c) Apreciar assuntos que, no âmbito do presente Estatuto, lhes sejam submetidos;
d) Deliberar sobre a convocação da assembleia regional;
e) Aprovar a convocação de eleições antecipadas das delegações distritais;
f) Eleger os delegados ao congresso;
g) Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto.
Artigo 53.º
Reuniões
1 - As assembleias distritais reúnem ordinariamente para aprovação dos respetivos relatórios de atividades
e de contas até 31 de março de cada ano e até 30 de setembro para aprovação da proposta de plano de
atividades e de orçamento a integrar o orçamento da Ordem relativos ao ano seguinte.
2 - As assembleias distritais reúnem extraordinariamente sempre que as respetivas delegações distritais o
deliberem por maioria simples, aplicando-se ao seu funcionamento, com as necessárias adaptações, as normas
previstas para a assembleia-geral.
3 - As deliberações das assembleias distritais não vinculam os órgãos nacionais ou regionais da Ordem.
SUBSECÇÃO II
Delegações distritais
Artigo 54.º
Composição
1 - As delegações distritais são constituídas por três membros:
a) Um delegado, que preside;
b) Dois secretários.
2 - O delegado acumula as suas funções com a de membro da assembleia representativa.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 11.º, a sede da delegação é na capital de distrito.
Artigo 55.º
Competências
Compete às delegações distritais:
a) Representar a Ordem nos respetivos distritos;
b) Colaborar com os demais órgãos da Ordem no exercício das suas competências;
c) Gerir as atividades da Ordem na área do distrito, nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos;
d) Administrar os bens que lhes são confiados;
e) Requerer a convocação de assembleias locais;
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f) Submeter a proposta de plano de atividades e de orçamento a integrar o orçamento da Ordem para o ano
seguinte, bem como os respetivos relatórios de atividades e contas à aprovação da assembleia regional;
g) Apresentar ao conselho regional, até ao dia 30 de setembro de cada ano, proposta de plano de atividades
e de orçamento a integrar o orçamento da Ordem para o ano seguinte;
h) Colaborar na organização e funcionamento dos estágios, nos termos dos respetivos regulamentos e das
competências delegadas pelo conselho geral ou pelo conselho regional;
i) Colaborar na realização dos atos eleitorais e dos referendos, de acordo com as determinações da
comissão eleitoral;
j) Presidir às assembleias locais;
k) Coordenar os delegados concelhios, nos quais pode delegar as suas competências;
l) Convocar reuniões de esclarecimento e de debate sobre os temas a submeter a referendo e antes dos
atos eleitorais;
m) Receber os novos associados da Ordem;
n) Organizar e dirigir os eventuais serviços administrativos.
SUBSECÇÃO III
Delegações concelhias
Artigo 56.º
Composição e competências
1 - Em todos os concelhos com, pelo menos, cinco associados que não sejam sede de delegação distrital é
eleito um delegado.
2 - Nos concelhos com menos de cinco associados ou quando não seja possível a eleição, o conselho
regional pode, sob proposta da delegação distrital, designar o delegado de entre os associados do concelho ou,
no seu impedimento, de entre os de concelho limítrofe.
3 - O delegado, sob coordenação da delegação distrital, assume as competências da delegação distrital no
concelho.
SECÇÃO V
Provedor
Artigo 57.º
Designação, exercício do cargo e competências
1 - O provedor é designado por proposta fundamentada do conselho geral e aprovada em assembleia-geral,
para um mandato coincidente com o previsto para o conselho geral.
2 - Se o provedor for associado da Ordem, tem de suspender a sua inscrição durante o mandato.
3 - O provedor não pode ser destituído, salvo em caso de ocorrência de falta grave no exercício das suas
funções, por deliberação do conselho geral.
4 - Compete ao provedor:
a) Analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços prestados pelos associados da Ordem
ou profissionais referidos no artigo 139.º, visando esclarecê-los nos seus direitos;
b) Mediar conflitos entre os destinatários dos serviços prestados pelos associados ou profissionais referidos
no artigo 139.º, sem prejuízo de eventual participação aos órgãos disciplinares competentes;
c) Fazer recomendações aos associados e aos órgãos da Ordem, tendo em vista a resolução das queixas
referidas nas alíneas anteriores ou o aperfeiçoamento do desempenho da associação;
d) Apresentar um relatório anual ao bastonário e à assembleia-geral.
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CAPÍTULO III
Eleições, mandatos, referendos e exercício dos cargos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 58.º
Direito de voto
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, têm direito de voto os associados efetivos com inscrição em vigor na
Ordem.
2 - Os associados efetivos que se encontrem inscritos em mais do que um colégio profissional, podem
exercer o seu direito de voto relativo a matéria atinente a cada colégio profissional.
3 - As sociedades de profissionais previstas no presente Estatuto não têm direito de voto.
Artigo 59.º
Requisitos de elegibilidade
1 - Só podem ser eleitos para órgãos da Ordem associados no pleno exercício dos seus direitos associativos
que não sejam sociedades profissionais.
2 - Pelo menos 85% dos membros de cada um dos órgãos colegiais da Ordem com competências executivas
ou disciplinares devem ser associados efetivos com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos
que tenham exercido a respetiva profissão durante um período mínimo de cinco anos.
3 - No caso de o número de membros do órgão executivo colegial ser inferior a sete, pode ser sempre incluído
na lista um candidato que não tenha exercido a respetiva profissão durante um período mínimo de cinco anos.
4 - A contagem do tempo de inscrição é feita por referência à data limite para apresentação de candidaturas.
Artigo 60.º
Membros da assembleia representativa
1 - A eleição dos membros da assembleia representativa é realizada por sufrágio universal, direto, secreto e
periódico em cada uma das delegações distritais previstas no artigo 11.º, em simultâneo com as eleições para
o conselho geral.
2 - Cada delegação distrital elege um número de membros proporcional ao número total de inscritos na
Ordem, apurado nos termos do artigo 11.º, arredondado para o número inteiro inferior.
3 - Se em resultado do arredondamento não forem atribuídos todos os lugares na assembleia representativa,
os lugares vagos são repartidos pelas delegações distritais, iniciando-se pela menos representativa.
4 - Todas as delegações têm de ser representadas, sendo reduzido progressiva e sucessivamente o número
de representantes naquelas com maior número de associados inscritos para que as menos representadas
elejam pelo menos um representante.
5 - Os membros da assembleia representativa são eleitos por método de Hondt, entre as listas candidatas
às delegações distritais.
6 - Os membros da assembleia representativa podem integrar em simultâneo a assembleia representativa
de qualquer um dos colégios profissionais em que estejam inscritos.
Artigo 61.º
Bastonário
1 - O bastonário é o primeiro candidato da lista eleita para o conselho geral.
2 - Só pode ser eleito para bastonário um associado efetivo com a inscrição em vigor e no pleno exercício
dos seus direitos que tenha exercido a respetiva profissão durante, pelo menos, 10 anos.
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Artigo 62.º
Membros do conselho geral
1 - É eleita para o conselho geral a lista que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não
se considerando como tal os votos em branco.
2 - Se nenhuma das listas concorrentes a bastonário e ao conselho geral obtiver o número de votos previsto
no número anterior, procede-se a segunda eleição, à qual devem concorrer apenas as duas listas mais votadas
que não tenham desistido da sua candidatura.
Artigo 63.º
Membros do conselho superior
Os membros do conselho superior são eleitos em lista autónoma, por sufrágio universal, direto, secreto e
periódico, em simultâneo com as eleições do conselho geral.
Artigo 64.º
Membros do conselho fiscal
1 - Os membros do conselho fiscal são eleitos em lista autónoma apresentada a sufrágio à assembleia-geral.
2 - O revisor oficial de contas é escolhido autonomamente pela assembleia-geral, perante proposta dos
restantes membros do conselho fiscal, elaborada com respeito pelas normas de contratação pública, com as
necessárias adaptações.
Artigo 65.º
Membros das assembleias representativas dos colégios profissionais
1 - Os membros das assembleias representativas dos colégios profissionais são eleitos de entre membros
do respetivo colégio pelos associados efetivos com o título profissional respetivo em vigor.
2 - Os membros das assembleias representativas dos colégios profissionais são eleitos nos termos previstos
para a eleição dos membros da assembleia representativa.
Artigo 66.º
Membros dos conselhos profissionais
Os membros dos conselhos profissionais são eleitos em lista autónoma, por sufrágio universal, direto, secreto
e periódico, em simultâneo com as eleições do conselho geral.
Artigo 67.º
Membros dos conselhos regionais
Os membros dos conselhos regionais são eleitos em cada uma das regiões.
Artigo 68.º
Membros das delegações distritais
1 - O primeiro candidato da lista mais votada para a assembleia representativa em cada delegação distrital
assume as funções de delegado.
2 - O delegado designa, como secretários, dois associados inscritos na respetiva delegação distrital para o
coadjuvarem na gestão da delegação.
3 - Na escolha deve ser satisfeita a proporcionalidade entre os colégios profissionais, nos termos do artigo
15.º.
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Artigo 69.º
Regras comuns
1 - As listas candidatas a órgãos colegiais devem conter tantos membros quanto o número máximo de
candidatos elegíveis, acrescido de metade de suplentes, arredondado para a unidade imediatamente superior.
2 - No mesmo período eleitoral, os candidatos apenas podem apresentar candidatura a um máximo de dois
órgãos diferentes.
3 - Salvo tratando-se das assembleias representativas, sendo eleitos para mais do que um órgão, os
candidatos devem indicar em qual pretendem tomar posse.
4 - Tratando-se de eleições intercalares, a candidatura de um associado a um órgão pressupõe a prévia
renúncia ao cargo que eventualmente ocupe, salvo se se tratar de eleição para o órgão que já integra.
5 - As assembleias representativas elegem as suas mesas na primeira reunião do mandato.
6 - As assembleias distritais são presididas pelo delegado da respetiva delegação distrital ou por quem este
indique de entre os associados ali inscritos.
Artigo 70.º
Regulamento eleitoral
Compete à assembleia-geral aprovar o regulamento eleitoral, que deve prever:
a) A designação da comissão eleitoral quando a sua constituição não resulte do previsto no presente
Estatuto;
b) A participação nas reuniões da comissão eleitoral dos representantes das listas de candidatos ou das
tendências em processo referendário;
c) A possibilidade de criação de mesas de voto regionais e locais;
d) A possibilidade de proceder à votação através de meios eletrónicos;
e) A forma e os prazos para apresentação das candidaturas;
f) A designação de mandatários por cada uma das listas candidatas;
g) A forma e os meios de divulgação dos programas eleitorais de cada candidatura;
h) A possibilidade de realização de debates entre os candidatos;
i) As regras a observar em caso de referendo.
SECÇÃO II
Mandatos
Artigo 71.º
Duração do mandato
1 - O mandato dos titulares dos órgãos da Ordem tem a duração de quatro anos, salvo atraso na realização
do ato eleitoral ou ocorrência de eleições intercalares, e cessa com a posse dos novos membros eleitos,
podendo ser renovado por uma vez.
2 - O impedimento de renovação do mandato a que se reporta o número anterior não se aplica ao mandato
que tiver tido uma duração inferior a um ano.
3 - Os titulares de qualquer órgão da Ordem só podem ser eleitos para o mesmo órgão decorrido o período
de um mandato completo após a cessação de funções no órgão em causa.
4 - Os órgãos eleitos em eleições intercalares asseguram o mandato até à realização de novas eleições.
5 - Não é impedimento à candidatura:
a) A bastonário, o facto de o candidato ter pertencido em mandatos anteriores ao conselho geral;
b) A um determinado órgão, o facto de o candidato ter sido membro deste em mandatos anteriores por
inerência de funções.
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Artigo 72.º
Eleições intercalares e antecipadas
1 - Há lugar à realização de eleições intercalares quando:
a) Se verifique a renúncia ou o impedimento definitivo de mais de metade dos membros eleitos do órgão,
após a chamada dos suplentes;
b) Por deliberação da assembleia-geral, da assembleia representativa dos colégios profissionais e das
assembleias regionais, para dissolução, respetivamente, do conselho geral, do conselho superior, do conselho
fiscal, dos conselhos profissionais ou dos conselhos regionais;
c) Por deliberação da assembleia distrital, para dissolução da respetiva delegação.
2 - Há lugar a eleições antecipadas para todos os órgãos quando, relativamente ao conselho geral, a
deliberação ou a verificação dos pressupostos de realização de eleições ocorra durante o último ano do
mandato.
3 - As deliberações referidas na alínea b) do n.º 1 são tomadas por maioria qualificada de dois terços dos
membros do órgão, em reunião extraordinária expressamente convocada para esse efeito, com a antecedência
mínima de 15 dias.
4 - As mesas das assembleias deliberativas podem ser substituídas em reuniões expressamente convocadas
para esse fim.
Artigo 73.º
Exercício do cargo
1 - O exercício de cargos nos órgãos da Ordem pode ser remunerado, nos termos a definir em regulamento
aprovado pela assembleia-geral.
2 - Os titulares dos cargos da Ordem têm direito ao pagamento de quaisquer despesas decorrentes de
representação ou deslocação ao serviço da Ordem, nos casos e nos termos previstos em regulamento.
3 - A remuneração que, nos termos do n.º 1, for fixada para o exercício do cargo de provedor não pode ser
diminuída no decurso do respetivo mandato.
Artigo 74.º
Escusa e renúncia do exercício do mandato
1 - Podem pedir ao conselho superior escusa do cargo para que foram eleitos os membros que fiquem
impossibilitados do seu exercício normal, nomeadamente por motivo de doença ou em virtude da mudança do
domicílio profissional para localidade mais distante da sede do órgão.
2 - Os titulares dos órgãos da Ordem podem renunciar ao respetivo cargo, mediante requerimento
apresentado junto do conselho superior e comunicado aos restantes órgãos nacionais.
3 - A escusa que não seja motivada por facto impeditivo do imediato exercício de funções e a renúncia
produzem efeitos 30 dias após a apresentação dos requerimentos previstos nos números anteriores, se a
substituição não for anterior.
Artigo 75.º
Substituição por impedimento ou renúncia do bastonário
1 - Verificada a renúncia ou o impedimento definitivo do bastonário, compete ao conselho geral designar, por
maioria de dois terços da totalidade dos seus membros, de entre os vice-presidentes, o novo bastonário.
2 - Não se verificando a maioria prevista no número anterior no prazo de 30 dias contados da data em que
foi reconhecida a renúncia ou o impedimento definitivo do bastonário, o primeiro vice-presidente assume
interinamente as funções de bastonário, iniciando de imediato os trâmites necessários à constituição da
comissão eleitoral para organização das eleições para o conselho geral.
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Artigo 76.º
Substituição por impedimento ou renúncia dos restantes órgãos
1 - Nas situações previstas no artigo 74.º, os membros dos outros órgãos são substituídos pelos suplentes,
pela ordem que constam na lista.
2 - Havendo lugar à recomposição de um órgão por força da aplicação do número anterior, os membros em
exercício podem optar, por consenso, pela redistribuição dos cargos, com exceção do presidente.
Artigo 77.º
Substituição por impedimento temporário
1 - No caso de impedimento temporário de algum membro dos órgãos da Ordem, sem que esteja prevista a
forma da sua substituição, o órgão a que pertence o impedido delibera sobre as situações de impedimento e a
necessidade de substituição temporária, a efetuar por cooptação de entre os membros elegíveis.
2 - É aplicável o regime de impedimentos previsto no Código do Procedimento Administrativo em tudo o que
não contrarie o presente Estatuto.
3 - A substituição temporária dos delegados de delegação distrital é deliberada pelos respetivos conselhos
regionais.
Artigo 78.º
Perda de mandato
1 - Os membros dos órgãos da Ordem perdem o mandato:
a) Quando for suspensa ou cancelada a sua inscrição;
b) Quando faltarem, injustificadamente, a mais de três reuniões seguidas ou a cinco reuniões interpoladas,
durante o mandato do respetivo órgão;
c) Pela decisão de convocação de eleições antecipadas.
2 - A natureza injustificada da falta é apreciada pelo respetivo órgão no início da reunião seguinte.
3 - A perda do mandato nos casos referidos na alínea b) do n.º 1 é reconhecida pelo próprio órgão, mediante
deliberação tomada por três quartos dos votos dos respetivos membros.
4 - A perda do mandato do delegado nos casos referidos na alínea b) do n.º 1 é reconhecida pelo respetivo
conselho regional, por deliberação tomada por três quartos dos votos dos seus membros.
Artigo 79.º
Títulos honoríficos e direito ao uso de insígnia
1 - O associado que tenha sido membro de órgão da Ordem conserva honorariamente a designação
correspondente ao cargo mais elevado que haja ocupado.
2 - Os associados que sejam ou tenham sido membros de órgãos da Ordem, quando compareçam em atos
de grande solenidade, podem usar sobre o trajo profissional insígnia de prata da Ordem, sendo de prata dourada
as dos antigos bastonários.
SECÇÃO III
Referendos
Artigo 80.º
Referendos
1 - Os referendos têm âmbito nacional, podendo destinar-se à votação:
a) De propostas de alteração ao presente Estatuto;
b) De propostas de código deontológico, ou das suas alterações;
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c) De propostas relativas à dissolução da Ordem;
d) De propostas sobre matérias que tenham especial relevância para a Ordem.
2 - A realização de referendo depende de deliberação da assembleia-geral, devendo ser precedida de
parecer do conselho superior sobre a respetiva conformidade com a lei.
3 - O referendo é obrigatório na situação prevista na alínea c) do n.º 1.
4 - A fixação da data, a organização do referendo e a divulgação dos resultados cabem à mesa da
assembleia-geral, nos termos dos respetivos regulamentos.
Artigo 81.º
Efeitos e regulamento do referendo
1 - Os resultados dos referendos só podem ser considerados como vinculativos se neles votarem, pelo
menos, 40% dos associados efetivos.
2 - Se mais de metade dos votos validamente expressos forem em sentido positivo, considera-se aprovada
a questão sujeita a referendo.
3 - Quando se trate de referendos relativos à dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto validamente
expresso de mais de metade dos associados efetivos.
4 - Compete à assembleia-geral aprovar o regulamento do referendo, sob proposta do conselho geral.
CAPÍTULO IV
Regime financeiro
Artigo 82.º
Receitas da Ordem
1 - Constituem receitas da Ordem:
a) As liberalidades, as dotações e os subsídios;
b) As quantias provenientes de inscrições, quotas, pagamento de serviços, multas, taxas e quaisquer outras
receitas que lhe sejam atribuídas por lei e que não se encontrem legalmente afetas a outras entidades;
c) O rendimento dos bens da Ordem;
d) O produto da alienação de quaisquer bens;
e) As importâncias relativas à taxa de justiça.
2 - As receitas destinam-se a satisfazer os encargos da Ordem na realização dos objetivos estatutários.
Artigo 83.º
Quotas
1 - Os associados com inscrição em vigor são obrigados a contribuir para a Ordem através de uma quota
mensal, fixada nos seguintes termos, com base no valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor no
dia 31 de dezembro do ano anterior:
a) 5%, a título de quota geral;
b) 1%, por cada atividade profissional em que o associado esteja inscrito.
2 - A cobrança das quotas compete ao conselho geral, sem prejuízo da delegação de competências nos
órgãos regionais ou locais.
3 - A cobrança de quotas é feita mensalmente, podendo no entanto ser determinada outra periodicidade pelo
conselho geral.
4 - Têm direito à redução ou isenção do valor das quotas, em termos a regulamentar pela assembleia-geral:
a) Os novos associados, nos primeiros três anos subsequentes à inscrição;
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b) Os associados reformados, desde que comprovem não ter auferido, por qualquer meio, no ano anterior,
rendimento mensal igual ou superior à retribuição mínima mensal garantida;
c) Os associados que procedam antecipadamente ao pagamento anual;
d) Os associados que efetuem o pagamento através de débito direto em conta.
5 - O associado cuja inscrição seja cancelada não tem direito à restituição das quotas liquidadas até à data
em que é notificado do cancelamento.
6 - A cobrança das quotas e demais receitas da Ordem é objeto de regulamento a ser aprovado pela
assembleia-geral.
7 - Os associados correspondentes pagam quotas com o valor correspondente a dois duodécimos das quotas
previstas anualmente, salvo dispensa deliberada pelo conselho geral.
8 - O não pagamento das quotas, por prazo superior a 12 meses, deve ser comunicado ao órgão disciplinar
competente, para efeitos de instauração de processo disciplinar.
Artigo 84.º
Cobrança de taxas e outras quantias
1 - Compete à Ordem proceder à liquidação e cobrança das suas receitas, através dos órgãos competentes
para o efeito, incluindo as quotas e taxas, bem como as multas e outras receitas obrigatórias.
2 - Em caso de não pagamento dentro dos prazos devidos é emitido aviso para pagamento no prazo de 15
dias.
3 - À cobrança coerciva de taxas ou outras quantias devidas à ordem aplicam-se as regras do Código de
Processo Civil.
4 - É considerado título executivo bastante a certidão de dívida passada pelo conselho geral da Ordem no
que se refere a quotas, e às taxas devidas à caixa de compensações.
5 - A falta de pagamento de taxas, bem como das multas e outras receitas obrigatórias pode ter como
consequência a suspensão da prestação de serviços pela Ordem nos termos dos respetivos regulamentos.
Artigo 85.º
Taxa pelos serviços de reforço de segurança documental
1 - Constitui, ainda, receita da Ordem, o valor das taxas pagas pelos associados e pelos profissionais
referidos no artigo 139.º, que sejam devidas pelos serviços de segurança documental dos documentos que
emitem no exercício da sua atividade profissional.
2 - A receita referida no número anterior destina-se a fazer face aos encargos com o desenvolvimento,
arquivo e a gestão dos mecanismos de reforço da segurança daqueles documentos.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o associado ou o profissional previsto no artigo 139.º
entrega à Ordem o valor correspondente a 0,2% de uma unidade de conta processual, sempre que pratique
cada um dos seguintes atos:
a) Citações e notificações sob a forma de citação;
b) Notificações avulsas ou similares, com igual efeito;
c) Certificações, autenticações e reconhecimentos;
d) Requerimentos em suporte de papel, que sejam apresentados perante qualquer autoridade pública ou
administrativa, relativos à primeira intervenção em processo ou procedimento.
4 - Nos documentos em suporte de papel, o valor previsto no número anterior é pago no momento da
aquisição, junto dos serviços da Ordem, dos selos de autenticação que devem ser apostos no documento emitido
pelo associado com o objetivo de reforçar a segurança dos mesmos, designadamente dificultando a sua
falsificação.
5 - O selo de autenticação é o sinal identificativo dos associados e profissionais referidos no artigo 139.º,
cujas características são definidas por regulamento a aprovar pela assembleia-geral.
6 - Nos documentos desmaterializados, o valor previsto no n.º 3, que pode ser reduzido a metade por
deliberação da assembleia-geral, é cobrado através de conta corrente, conforme regulamento aprovado pela
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assembleia-geral, que defina os procedimentos necessários a garantir a data e a hora de geração do documento
e a identidade de quem o produziu.
7 - Os valores referidos nos n.os 3 e 6 podem ser aumentados até 0,5% de uma unidade de conta processual,
por deliberação da assembleia-geral.
Artigo 86.º
Finalidade das receitas
As receitas da Ordem são destinadas à prossecução dos seus fins estatutários.
Artigo 87.º
Orçamento e tesouraria
1 - A Ordem tem um orçamento único, elaborado pelo conselho geral e aprovado pela assembleia-geral,
tendo por base as previsões de receitas e de despesas para o ano seguinte e as propostas de afetação de
verbas de cada um dos órgãos.
2 - Os conselhos regionais e os colégios profissionais remetem até 15 de outubro, ao conselho geral, as suas
propostas de afetação orçamental, incluindo aqui, em rubrica própria, as propostas das delegações distritais.
3 - A gestão financeira da Ordem compete ao conselho geral, que tem uma tesouraria única, a quem incumbe
efetuar pagamentos e recebimentos e emitir certidões de dívida, podendo delegar, total ou parcialmente, esta
competência nos órgãos regionais e locais.
Artigo 88.º
Dotações orçamentais
1 - Cada um dos órgãos referidos nas alíneas c), d) e g) do n.º 1, na alínea b) do n.º 2 e na alínea b) do n.º 3
do artigo 13.º tem uma dotação orçamental mínima anual assegurada, podendo esta ser pontualmente alterada
por deliberação da assembleia-geral, conforme resulta do anexo ao presente Estatuto e que dele faz parte
integrante.
2 - A atribuição da dotação referida a cada um dos colégios profissionais é calculada tendo por base o valor
cobrado a título de quotas aos associados inscritos em cada colégio.
3 - A autorização de despesa com base nas dotações referidas no n.º 1 pode ficar dependente da efetiva
arrecadação das receitas que fundamentam a dotação, de modo a evitar a ocorrência de problemas de
tesouraria.
Das atividades profissionais
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 89.º
Títulos profissionais de solicitador e de agente de execução
A atribuição do título profissional de solicitador ou de agente de execução e o exercício profissional destas
atividades depende de inscrição como associado efetivo no colégio profissional respetivo da Ordem.
Artigo 90.º
Associados
1 - Existem as seguintes categorias de associados da Ordem:
a) Efetivo;
b) Estagiário;
c) Honorário;
d) Correspondente.
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2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 58.º, só os associados efetivos podem votar, ser eleitos e
participar nas assembleias.
3 - A Ordem pode atribuir, dentro de cada colégio profissional, o título de especialista, nos termos de
regulamento em que se definam:
a) As áreas de prática profissional específicas a que corresponde o título;
b) Os conhecimentos e a experiência profissional exigidos para a atribuição do título;
c) Os requisitos necessários à manutenção daquele título, designadamente em termos de infraestrutura
afeta ao exercício da área de especialização e de formação contínua.
4 - Os associados regularmente inscritos num colégio profissional não carecem da atribuição do título de
especialista para poderem exercer a respetiva atividade profissional.
Artigo 91.º
Associado efetivo
1 - A admissão como associado efetivo depende da titularidade do grau académico de licenciado em
solicitadoria ou direito e de ter sido aprovado nos estágios profissionais de acesso às profissões de solicitador
ou agente de execução nos respetivos exames finais, consoante o colégio ou os colégios profissionais em que
o candidato se pretenda inscrever.
2 - É admissível a inscrição em ambos os colégios profissionais.
Artigo 92.º
Associado estagiário
1 - Tem a categoria de associado estagiário o candidato que, não estando inscrito definitivamente em
qualquer um dos colégios profissionais, tenha sido admitido à realização de estágio num dos colégios.
2 - O associado inscrito definitivamente num colégio profissional que pretenda inscrever-se em outro colégio
profissional como associado efetivo é considerado, em relação a este colégio profissional e até à obtenção do
título profissional pretendido, associado estagiário.
Artigo 93.º
Associado honorário
A assembleia-geral pode atribuir a qualidade de associado honorário da Ordem a individualidades,
instituições ou coletividades que, exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse público, ou
tendo contribuído para a dignificação e prestígio de profissão sujeita ao controle da Ordem, sejam considerados
como merecedores de tal distinção, mediante proposta fundamentada do conselho geral.
Artigo 94.º
Associado correspondente
1 - São associados correspondentes:
a) Os profissionais que, estando regularmente inscritos, requeiram a suspensão da sua atividade profissional
e declarem pretender manter a sua inscrição como correspondentes;
b) As pessoas singulares ou coletivas a quem, em virtude da eventual conexão da atividade desenvolvida
com as atribuições da Ordem, o conselho geral considere conveniente atribuir esta categoria, por um período
de quatro anos;
c) As organizações associativas referidas no artigo 96.º.
2 - Os associados correspondentes têm direito a receber a revista e as comunicações públicas da Ordem.
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3 - As associações referidas na alínea c) do n.º 1 têm ainda o direito a ser apoiadas na prestação de serviços
profissionais pela Ordem, sem prejuízo do pagamento das taxas que sejam definidas em regulamento.
Artigo 95.º
Sociedades de profissionais
1 - Os solicitadores e os agentes de execução estabelecidos em território nacional podem exercer as
respetivas profissões, constituindo-se ou ingressando em sociedades profissionais de solicitadores e de agentes
de execução, podendo uma mesma sociedade ter ambos os objetos sociais, nos termos do presente Estatuto.
2 - As sociedades profissionais referidas no número anterior gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres
aplicáveis aos profissionais associados efetivos da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando
nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto, bem como ao
poder disciplinar da entidade competente.
3 - Os membros do órgão executivo das sociedades referidas no n.º 1 devem respeitar os princípios e regras
deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos solicitadores e aos agentes de
execução pela lei e pelo presente Estatuto.
4 - Os membros dos órgãos de administração de sociedades de solicitadores e ou de agentes de execução
devem ser profissionais inscritos na respetiva Ordem.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, não são admissíveis quaisquer sociedades multidisciplinares que
integrem solicitadores ou agentes de execução.
6 - Sem prejuízo das normas constantes do presente Estatuto, à constituição e funcionamento das
sociedades de solicitadores e ou agentes de execução aplica-se o regime jurídico da constituição e
funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
7 - As sociedades devem optar, no momento da sua constituição, por um dos dois tipos seguintes, consoante
o regime de responsabilidade por dívidas sociais a adotar, devendo a firma conter a menção ao regime adotado:
a) Sociedades de responsabilidade ilimitada, RI;
b) Sociedades de responsabilidade limitada, RL.
8 - A responsabilidade por dívidas sociais inclui as geradas por ações ou omissões imputadas a sócios,
associados e estagiários, no exercício da profissão.
9 - Nas sociedades de responsabilidade ilimitada, os sócios respondem pessoal, ilimitada e solidariamente
pelas dívidas sociais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
10 - Os credores da sociedade de responsabilidade ilimitada só podem exigir aos sócios o pagamento de
dívidas sociais após a prévia excussão dos bens da sociedade.
11 - Nas sociedades de responsabilidade limitada, apenas a sociedade responde pelas dívidas sociais, até
ao limite do seguro de responsabilidade civil obrigatório.
12 - Às sociedades de profissionais previstas no n.º 1 aplica-se o regime fiscal previsto para as sociedades
constituídas sob a forma comercial.
Artigo 96.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados-membros da União Europeia e do
Espaço Económico Europeu
1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a solicitadores constituídas noutro Estado-
Membro da União Europeia e do Espaço Económico Europeu cujo capital e direitos de voto caibam
exclusivamente àqueles profissionais, podem inscrever as respetivas representações permanentes em Portugal,
como sociedades profissionais, desde que exista um sistema de reciprocidade no respetivo país.
2 - As entidades referidas no número anterior são enquanto tal equiparadas a sociedades profissionais de
solicitadores para efeitos da presente lei, e aplica-se-lhes, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do
artigo anterior.
3 - Os requisitos de capital referidos no n.º 1 não são aplicáveis caso, de acordo com a forma jurídica adotada
pela organização associativa em causa, esta não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o
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requisito de atribuição dos direitos de voto aos profissionais ali referidos.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica a organizações associativas constituídas noutro Estado-
Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que reúnam profissionais equiparados a agentes
de execução.
Artigo 97.º
Domicílio profissional
1 - Cada inscrito na Ordem indica o respetivo domicílio profissional.
2 - O disposto no número anterior não impede a existência de escritórios secundários.
3 - A todos os associados efetivos, bem como aos estagiários, é atribuído um endereço de correio eletrónico
e um certificado digital de assinatura e autenticação, nos termos e nas condições determinados em regulamento
aprovado pela assembleia-geral.
Artigo 98.º
Comunicações da Ordem aos seus associados
1 - As comunicações e as notificações de decisões ou deliberações de órgãos da Ordem aos seus
associados são feitas, preferencialmente, por via eletrónica, nos termos a definir em regulamento aprovado pela
assembleia-geral.
2 - As comunicações e notificações, quando remetidas em suporte de papel, são endereçadas para o
domicílio profissional e, quando remetidas em suporte eletrónico, para o endereço de correio eletrónico fornecido
pela Ordem.
Artigo 99.º
Formação contínua
1 - Os associados com inscrição em vigor devem frequentar periodicamente ações de formação contínua,
com vista a assegurar o permanente acompanhamento da evolução teórica e prática do exercício da atividade,
nos termos a definir em regulamento aprovado pela assembleia-geral, sob proposta de cada um dos colégios
profissionais.
2 - O regulamento referido no número anterior pode impor a realização de provas periódicas para a
manutenção do exercício da atividade profissional de agente de execução ou para o uso de título de especialista.
Artigo 100.º
Listas públicas dos associados e dos prestadores em livre prestação de serviços
1 - A Ordem deve manter listas públicas atualizadas, acessíveis no seu sítio na Internet, destinadas a dar a
conhecer a todos os interessados informação relativa aos profissionais e sociedades aptas a exercer as funções
de solicitador e de agente de execução em território nacional.
2 - Das listas constam obrigatoriamente as seguintes informações:
a) Identificação profissional dos associados efetivos e estagiários, com indicação da atividade profissional
exercida e especializações reconhecidas, domicílio profissional, eventuais escritórios secundários, número de
cédula profissional, número fiscal, endereço de correio eletrónico obrigatório, contacto telefónico, datas de
inscrição como associado efetivo e de associado dos colégios e número de apólice de seguro profissional ou
garantia ou instrumento equivalente, quando obrigatório;
b) No que se refere especificamente a profissionais, ainda os cargos assumidos na Ordem;
c) No que se refere especificamente a sociedades de profissionais, ainda os seus números de registo, de
identificação de pessoa coletiva, sócios profissionais, associados, gerentes ou administradores e capital social;
d) Identificação dos prestadores, equiparados a solicitadores, em regime de livre prestação de serviços em
território nacional, com indicação dos domicílios profissionais referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 139.º, a
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associação pública profissional de origem e da organização associativa de profissionais a que pertençam nesse
mesmo Estado-membro;
e) Identificação dos associados cuja inscrição tenha sido cancelada, ou suspensa por motivos disciplinares,
com a indicação do nome ou firma profissional, cédula, número de identificação fiscal, último domicílio
profissional, bem como identificação do associado responsável pela eventual liquidação do escritório ou
sociedade;
f) Registo das sociedades extintas, ou em liquidação, com a indicação do número de identificação de pessoa
coletiva, da última sede e dos últimos gerentes, administradores ou liquidatários;
g) Identificação dos associados relativamente aos quais tenha sido decretada a suspensão de designação
para novos processos, prevista no artigo 167.º.
3 - Compete ao conselho geral regulamentar a inserção de informação adicional, bem como a definição das
regras de retificação, correção ou atualização dos dados constantes da lista e a forma de identificação de
colaboradores ou serviços conexos com as atividades profissionais.
Artigo 101.º
Arquivos de documentos de associados e da Ordem
1 - Quando não tenham sido transmitidos a outra sociedade ou associado, a Ordem deve promover a
manutenção em arquivo dos documentos autênticos, autenticados, ou de importância similar, depositados em
exclusivo junto de solicitadores ou agentes de execução ou de sociedades profissionais que, consoante os casos
aplicáveis, tenham falecido, ficado incapazes de exercer a profissão, requerido a cessação das funções no
colégio profissional, sido interditos definitivamente do exercício da atividade profissional ou suspensos por
período superior a dois anos.
2 - Consideram-se incluídos nos documentos referidos no número anterior:
a) Os documentos existentes no acervo documental de solicitadores, cuja manutenção em arquivo seja
imposta por lei, designadamente os documentos particulares autenticados e os documentos submetidos
eletronicamente em atos de registo cujo original não esteja em arquivo público;
b) No que se refere a agentes de execução, os títulos executivos cujo original não esteja em arquivo público,
os títulos de transmissão de bens e os documentos de citação ou notificação avulsa subscritos pelos citandos,
notificandos ou por terceiros.
3 - Compete à assembleia-geral regulamentar a organização e transmissão do arquivo, dos associados e da
Ordem, definindo:
a) Os documentos que devem ser mantidos em suporte físico e simultaneamente em suporte digital e os
que podem constar exclusivamente de suporte digital;
b) O prazo mínimo de arquivo dos suportes físicos;
c) A forma de transmissão do arquivo a favor de solicitadores, agentes de execução ou das respetivas
sociedades;
d) A forma e as garantias necessárias à eventual contratação de entidades que assegurem a manutenção
destes arquivos;
e) As medidas cautelares a adotar para organizar o arquivo de qualquer associado que esteja em risco de
perda ou deterioração.
4 - Compete ainda à assembleia-geral definir as taxas devidas pela prestação dos seguintes serviços, a
suportar por quem deles beneficia:
a) Arquivo dos documentos dos associados que não estejam incluídos no n.º 1 e pretendam usar estes
serviços;
b) Avaliação da massa documental e arquivo dos documentos;
c) Emissão de certidões e cópias de documentos arquivados em suporte físico ou digital.
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5 - Decorridos os prazos obrigatórios de manutenção de arquivos regulados no presente artigo, a Ordem
deve promover a destruição dos documentos cujo arquivamento se revele inútil, sem prejuízo da eventual
entrega em depósito ou arquivo da responsabilidade do Estado.
CAPÍTULO II
Incompatibilidades, impedimentos e inscrição
SECÇÃO I
Incompatibilidades e impedimentos
Artigo 102.º
Incompatibilidades genéricas
1 - Para além das incompatibilidades específicas para cada atividade profissional, são incompatíveis com o
exercício de qualquer das atividades profissionais reguladas no presente Estatuto os seguintes cargos, funções
e atividades:
a) Titular ou membro de órgão de soberania, os representantes da República para as regiões autónomas,
os membros do Governo Regional das regiões autónomas, os presidentes de câmara municipal e vereadores
que aufiram qualquer tipo de remuneração ou abono e, bem assim, os respetivos adjuntos, assessores,
secretários, trabalhadores com vínculo de emprego público ou outros contratados dos respetivos órgãos,
gabinetes ou serviços, sem prejuízo do disposto na alínea a) do número seguinte;
b) Membro do Tribunal Constitucional e respetivos adjuntos, trabalhadores com vínculo de emprego público
ou contratados;
c) Membro do Tribunal de Contas e os respetivos adjuntos, trabalhadores com vínculo de emprego público
ou contratados;
d) Provedor de justiça e os respetivos adjuntos, trabalhadores com vínculo de emprego público ou
contratados do respetivo serviço;
e) Magistrado, ainda que não integrado em órgão ou função jurisdicional;
f) Assessor, administrador, trabalhador com vínculo de emprego públicoou contratado de qualquer tribunal;
g) Notário ou conservador de registos e os trabalhadores ou contratados do respetivo serviço;
h) Gestor público;
i) Trabalhador com vínculo de emprego público ou contratado de quaisquer serviços ou entidades que
possuam natureza pública ou prossigam finalidades de interesse público, de natureza central, regional ou local;
j) Membro de órgão de administração, executivo ou diretor com poderes de representação orgânica das
entidades indicadas na alínea anterior;
k) Membro das Forças Armadas ou militarizadas;
l) Revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas e trabalhadores ou contratados do respetivo serviço;
m) Administrador judicial ou liquidatário judicial ou pessoa que exerça idênticas funções;
n) Mediador imobiliário e os trabalhadores ou contratados do respetivo serviço.
2 - As incompatibilidades referidas no número anterior verificam-se qualquer que seja o título, designação,
natureza e espécie de provimento, modo de remuneração e, em geral, qualquer que seja o regime jurídico do
respetivo cargo, função ou atividade, com exceção das seguintes situações:
a) Dos membros da Assembleia da República, bem como dos respetivos adjuntos, assessores, secretários,
trabalhadores com vínculo de emprego público ou outros contratados dos respetivos gabinetes ou serviços;
b) Dos que estejam aposentados, reformados, em situação de inatividade, com licença ilimitada ou na
reserva;
c) Dos trabalhadores em funções públicas providos em cargo de solicitador, expressamente previstos nos
quadros orgânicos do correspondente serviço e dos contratados para o mesmo efeito, sem prejuízo dos
impedimentos que constem do presente Estatuto;
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d) Dos docentes;
e) Dos que estejam contratados em regime de prestação de serviços.
3 - É permitido o exercício da atividade de solicitadoria às pessoas indicadas nas alíneas i) e j) do n.º 1,
quando esta seja prestada em regime de subordinação e em exclusividade, ao serviço de quaisquer das
entidades previstas nas referidas alíneas.
4 - É ainda permitido o exercício da atividade de solicitadoria às pessoas indicadas nas alíneas i) e j) do n.º
1 quando providas em cargos de entidades ou estruturas com caráter temporário, sem prejuízo do disposto no
estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
Artigo 103.º
Impedimentos
1 - Os impedimentos diminuem a amplitude do exercício da profissão e, quanto à solicitadoria, constituem
incompatibilidades relativas do mandato forense e da consulta jurídica, tendo em vista determinada relação com
o cliente, com os assuntos em causa ou por inconciliável disponibilidade para a profissão.
2 - Para além dos impedimentos especificamente previstos para cada uma das atividades profissionais, o
associado está impedido de:
a) Exercer funções para pessoa diversa da entidade com a qual tenha vínculo, nos casos previstos na alínea
c) do n.º 2 do artigo anterior;
b) Exercer a sua atividade profissional para entidades às quais preste, ou tenha prestado, nos últimos três
anos, serviços de juiz de paz, administrador judicial, mediador, leiloeiro, revisor oficial de contas ou técnico oficial
de contas;
c) Praticar atos profissionais e mover qualquer influência junto de entidades, públicas ou privadas, onde
desempenhe ou tenha desempenhado funções cujo exercício possa suscitar, em concreto, uma
incompatibilidade, se aqueles atos ou influências entrarem em conflito com as regras deontológicas contidas no
presente Estatuto.
3 - Os associados que sejam membros das assembleias representativas das autarquias locais, bem como
os respetivos adjuntos, assessores, secretários, trabalhadores com vínculo de emprego público ou outros
contratados dos respetivos gabinetes ou serviços, estão impedidos, em qualquer foro, de patrocinar, diretamente
ou por intermédio de sociedade de que sejam sócios, ações contra as respetivas autarquias locais, bem como
de intervir em qualquer atividade da assembleia a que pertençam sobre assuntos em que tenham interesse
profissional diretamente ou por intermédio de sociedade a que pertençam.
4 - Os associados referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior estão impedidos, em qualquer foro, de
patrocinar ações pecuniárias contra o Estado.
5 - Os associados a exercer funções de vereador estão impedidos, em qualquer foro, de patrocinar ações
pecuniárias contra a respetiva autarquia.
6 - Havendo dúvida sobre a existência de qualquer impedimento, que não haja sido logo assumido pelo
associado, compete ao respetivo colégio decidir.
SECÇÃO II
Inscrição
Artigo 104.º
Cédula profissional
1 - Ao associado inscrito é entregue uma cédula profissional por cada colégio em que se encontre inscrito, a
qual serve de prova da inscrição na Ordem e do direito ao uso do título profissional de solicitador ou de agente
de execução.
2 - As cédulas profissionais são emitidas pelo conselho geral.
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3 - Compete à assembleia-geral regulamentar o formato e conteúdo das cédulas referidas nos números
anteriores.
4 - No caso de o associado integrar uma sociedade profissional ou entidade equiparada, da cédula
profissional referida no n.º 2 consta a identificação daquela.
Artigo 105.º
Requisitos de inscrição na Ordem
1 - São requisitos para a inscrição de profissionais na Ordem, além da aprovação no estágio e respetivo
exame final:
a) A titularidade do grau de licenciatura em solicitadoria ou em direito ou de um grau académico superior
estrangeiro no domínio da solicitadoria ou do direito a que tenha sido conferida equivalência a um daqueles
graus;
b) Não se encontrar em nenhuma situação de incompatibilidade para o exercício da profissão;
c) Não se encontrar judicialmente interdito do exercício da atividade profissional nem, sendo pessoa singular,
judicialmente interdito ou declarado inabilitado;
d) Não ser considerado inidóneo para o exercício da atividade profissional, nos termos do artigo seguinte.
2 - A inscrição no colégio profissional de solicitadores, por parte de profissionais cujas qualificações tenham
sido obtidas em Portugal pressupõe ainda:
a) Informação favorável de estágio prestada pelo patrono ou pelos centros de estágio;
b) Apresentação de requerimento de inscrição no colégio até cinco anos após a conclusão do estágio com
aproveitamento.
3 - São, ainda, requisitos de inscrição no colégio dos agentes de execução:
a) Ter nacionalidade portuguesa;
b) Não ter sido, nos últimos 10 anos, inscrito em lista pública de devedores legalmente regulada;
c) Ter concluído, com aproveitamento, o estágio de agente de execução;
d) Requerer a inscrição no colégio até três anos após a conclusão do estágio com aproveitamento;
e) Tendo sido agente de execução há mais de três anos, submeter-se ao exame previsto no n.º 3 do artigo
115.º e obter parecer favorável da CAAJ.
4 - A inscrição de profissionais provenientes da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu no colégio
dos solicitadores efetua-se nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28
de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
5 - A inscrição das sociedades profissionais de solicitadores, e das organizações associativas de
solicitadores referidas no artigo 96.º segue os termos prescritos no regime jurídico da constituição e
funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
Artigo 106.º
Restrições ao direito de inscrição
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a inscrição é recusada a quem não preencha os requisitos
previstos no artigo anterior.
2 - A inscrição pode ser recusada ou cancelada ao associado considerado inidóneo para o exercício da
atividade profissional, sem prejuízo das demais situações suscetíveis de motivar a suspensão ou o
cancelamento da inscrição previstas no presente Estatuto.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se inidóneo para o exercício da atividade profissional quem,
nomeadamente, tenha sido:
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a) Condenado, por decisão nacional ou estrangeira transitada em julgado, pela prática de crime desonroso
para o exercício da profissão;
b) Declarado, há menos de 15 anos, por decisão nacional ou estrangeira transitada em julgado, insolvente
ou responsável por insolvência de empresa por si dominada ou de cujos órgãos de administração ou fiscalização
tenha sido membro;
c) Sujeito a pena disciplinar superior a pena de multa no exercício das funções de trabalhador em funções
públicas ou equiparado, advogado ou associado de diferente colégio profissional ou associação pública
profissional.
4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se crimes desonrosos para o
exercício da profissão, designadamente, os crimes de furto, roubo, burla, burla informática e nas comunicações,
extorsão, abuso de confiança, recetação, infidelidade, falsificação, falsas declarações, insolvência dolosa,
frustração de créditos, insolvência negligente, favorecimento de credores, emissão de cheques sem provisão,
abuso de cartão de garantia ou de crédito, apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo,
administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo, usura, suborno, corrupção,
tráfico de influência, peculato, receção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prática
ilícita de atos ou operações inerentes à atividade seguradora ou dos fundos de pensões, fraude fiscal ou outro
crime tributário, branqueamento de capitais ou crime previsto no Código das Sociedades Comerciais ou no
Código dos Valores Mobiliários, bem como os previstos na alínea i) do artigo 55.º do Código dos Contratos
Públicos.
5 - A verificação de uma das situações previstas no n.º 3 não afeta a idoneidade de todos aqueles que tenham
sido reabilitados, nem impede o órgão competente de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as
condições de idoneidade para o exercício da atividade profissional, tendo em conta, nomeadamente, o tempo
decorrido desde a prática dos factos.
6 - O processo para averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão é instaurado nos mesmos
termos em que o são os processos disciplinares, seguindo os seus trâmites, com as necessárias adaptações.
7 - A recusa ou o cancelamento de inscrição por falta de idoneidade exige uma votação por maioria
qualificada de dois terços dos votos dos membros do órgão competente.
8 - Sempre que o órgão competente considere existir uma situação de inidoneidade para o exercício da
atividade profissional, deve justificar de forma fundamentada as razões de facto e de direito em que baseia o
seu juízo de inidoneidade, comunicando a sua decisão ao conselho geral, para efeitos de atualização do registo
da lista de associados.
9 - Da deliberação final cabe recurso, nos termos previstos para as decisões em matéria disciplinar.
Artigo 107.º
Formalidades do pedido de inscrição
1 - O pedido de inscrição é instruído e apresentado ao respetivo conselho profissional, o qual pode delegar
esta função em órgãos regionais ou locais.
2 - Compete ao conselho profissional emitir parecer sobre a inscrição, cabendo ao conselho geral a decisão
e o respetivo registo.
3 - Da decisão de recusa de inscrição cabe recurso para o conselho superior.
4 - Compete à assembleia-geral aprovar o regulamento de inscrição e as respetivas taxas, devendo o mesmo
prever, designadamente, os documentos a apresentar obrigatoriamente pelo candidato, incluindo declaração
escrita, em que ateste que dispõe da aptidão necessária para o exercício da atividade profissional e que não se
encontra em nenhuma das situações referidas no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 108.º
Inscrição e início de funções de agente de execução
1 - O agente de execução estabelecido em território nacional só pode iniciar funções após:
a) Dispor das estruturas e meios informáticos mínimos, definidos por regulamento aprovado pela
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assembleia-geral;
b) A prestação de juramento solene perante o presidente do tribunal da Relação e o representante do
conselho profissional de agentes de execução, em que assuma o compromisso de cumprir as funções de agente
de execução nos termos da lei e do presente Estatuto.
2 - A ata do auto de juramento deve ser subscrita pelos empossantes e empossados.
3 - Pode ser autorizada a abertura de escritórios secundários, nos termos a estabelecer em regulamento da
assembleia-geral.
4 - A existência de escritórios secundários dos agentes de execução e das respetivas sociedades é sujeita
ao pagamento de uma taxa anual, de valor correspondente a uma unidade de conta processual, que constitui
receita da CAAJ.
Artigo 109.º
Emissão do diploma e da cédula profissional
Feita a inscrição, são emitidos, pelo conselho geral, o diploma e a cédula profissional, sendo aquele subscrito
pelo bastonário e pelo presidente do conselho profissional onde o associado foi inscrito.
SECÇÃO III
Suspensão da inscrição
Artigo 110.º
Causas de suspensão da inscrição
1 - A inscrição na Ordem é suspensa quando o associado:
a) For punido com sanção disciplinar de suspensão;
b) For suspenso preventivamente em processo disciplinar;
c) Não der cumprimento, no prazo fixado, à decisão do processo disciplinar, nos termos definidos no
regulamento disciplinar;
d) Não pagar as suas quotas à Ordem, por um período superior a 12 meses e se apurar, em processo
disciplinar, que o incumprimento é culposo;
e) Requerer a suspensão;
f) Seja declarado judicialmente interdito ou inabilitado.
2 - A suspensão prevista nas alíneas a) e b) do número anterior, aplicada ao associado inscrito em mais do
que um colégio profissional, é comunicada ao presidente do conselho profissional do outro colégio profissional,
assim como ao órgão disciplinar competente, para efeito de aferição da manutenção de idoneidade profissional
para o exercício dessa outra atividade profissional.
Artigo 111.º
Casos de cessação da suspensão
A suspensão da inscrição cessa quando:
a) Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, se encontre cumprida a sanção disciplinar de
suspensão;
b) Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o associado seja absolvido ou condenado em
sanção disciplinar que não implique o cancelamento ou a suspensão da inscrição;
c) Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, for cumprida a decisão ou efetuado o
pagamento;
d) Nos casos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, forem cumpridas as formalidades previstas
para a cessação da suspensão por iniciativa própria, previstas no artigo 116.º;
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e) Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior, for judicialmente declarada o fim da interdição
ou inabilitação.
Artigo 112.º
Suspensão por iniciativa própria
1 - O associado pode requerer, com motivo fundamentado, a suspensão da sua inscrição, em cada um dos
colégios profissionais em que esteja inscrito e nos termos e condições previstos no presente Estatuto.
2 - O associado deve requerer a suspensão da sua inscrição, em cada um dos colégios profissionais em que
esteja inscrito e nos termos e condições previstos no presente Estatuto, assim que deixe de preencher qualquer
um dos requisitos de inscrição previstos no artigo 105.º.
3 - Se, em resultado do pedido de suspensão, o associado deixar de estar inscrito em qualquer dos colégios,
a inscrição na Ordem é automaticamente suspensa e publicitada na lista a que se refere o artigo 100.º.
4 - Incumbe ao associado que requer a sua suspensão assegurar a transmissão do seu arquivo, dos valores
de terceiros depositados em contas-clientes, dos bens de que seja depositário e dos processos que esteja a
tramitar a favor de outro colega, ou sociedade que manifeste a sua aceitação.
5 - No caso de a transmissão não ser efetuada, e sem prejuízo da responsabilidade disciplinar que ao caso
caiba, o associado está sujeito ao pagamento das taxas compensatórias à Ordem pelo custo dos serviços de
transferência.
6 - A assembleia-geral regula a forma de transmissão referida no n.º 4 e as taxas a liquidar.
Artigo 113.º
Inibição do exercício da profissão para associados com a inscrição suspensa
A suspensão da inscrição nos colégios profissionais inibe o exercício da atividade profissional respetiva.
Artigo 114.º
Cancelamento da inscrição
É cancelada a inscrição:
a) Por falecimento do associado ou, quando se trate de pessoa coletiva ou equiparada, sua extinção;
b) Quando aplicada a sanção disciplinar de interdição definitiva do exercício da atividade profissional;
c) Quando o associado seja considerado inidóneo para o exercício da atividade profissional;
d) A requerimento do interessado.
Artigo 115.º
Nova inscrição
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quem requeira nova inscrição fica obrigado a cumprir os
requisitos exigíveis para o acesso à atividade à data do novo pedido, previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 105.º.
2 - Não estão abrangidos pelo número anterior os associados que:
a) Tenham a sua inscrição suspensa há menos de 10 anos;
b) Tenham sido considerados aptos em estágio realizado há menos de 10 anos, embora não estejam
inscritos.
3 - Aquele que pretenda reinscrever-se deve submeter-se a um exame de avaliação sobre a atualização dos
seus conhecimentos e competências, não sendo exigível a realização do estágio, quando, no período temporal
que precede a apreciação do pedido de reinscrição, não tenha exercido a sua atividade por um período
ininterrupto superior a:
a) Cinco anos no caso de solicitador;
b) Três anos no caso de agente de execução.
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4 - Os exames referidos no número anterior são regulamentados pela assembleia-geral, ouvidos os
conselhos profissionais.
Artigo 116.º
Cessação da suspensão por iniciativa própria
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a suspensão da inscrição cessa a requerimento do
interessado, do qual consta a declaração expressa de que não se encontra em situação de incompatibilidade.
2 - A declaração prevista no número anterior não prejudica a obtenção, por parte da Ordem, de outras
informações ou documentos complementares necessários para comprovar o declarado.
3 - O pedido de cessação da suspensão da inscrição por iniciativa própria é dirigido ao bastonário.
4 - Com o pedido é paga a respetiva taxa.
Artigo 117.º
Apreensão da cédula e dos selos profissionais
A Ordem providencia para que sejam apreendidos a cédula e os selos profissionais ao associado que tenha
sido suspenso ou a quem tenha sido cancelada a inscrição, notificando-o para proceder à sua entrega no prazo
de 15 dias, sob pena de, sem prejuízo do procedimento judicial adequado, dar publicidade pelos meios julgados
convenientes e junto dos tribunais e de outros serviços do Estado ou de quaisquer entidades públicas ou
privadas, de que o associado não procedeu à entrega daqueles documentos e dos factos que motivaram a
necessidade de tal apreensão.
CAPÍTULO III
Direitos e deveres profissionais
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 118.º
Das garantias em geral
1 - Os magistrados, os órgãos de polícia criminal e os trabalhadores em funções públicas devem assegurar
aos solicitadores e agentes de execução, quando no exercício da profissão, tratamento compatível com a
dignidade e as condições adequadas ao cabal desempenho das suas funções.
2 - Os solicitadores e agentes de execução, no exercício da profissão, têm preferência no atendimento e
direito de ingresso nas secretarias judiciais e noutros serviços públicos, nos termos da lei.
Artigo 119.º
Independência
Os associados, no exercício das suas funções, mantêm sempre e em quaisquer circunstâncias a sua
independência, devendo agir livres de qualquer pressão, especialmente a que resulte dos seus próprios
interesses ou de influências exteriores, abstendo-se de negligenciar a deontologia profissional no intuito de
agradar ao seu cliente, aos seus colegas, ao tribunal, a exequentes, a executados, aos seus mandatários ou a
terceiros.
Artigo 120.º
Imposição de selos, arrolamentos e buscas em escritórios
1 - A imposição de selos, o arrolamento, as buscas e outras diligências equivalentes no escritório de
solicitadores ou de agentes de execução ou em qualquer outro local onde mantenham arquivo, assim como a
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interceção e a gravação de conversações ou comunicações efetuadas através de telefone ou endereço
eletrónico, utilizados pelos associados no exercício da profissão, constantes do registo da Ordem, só podem ser
decretados e presididos pelo juiz competente.
2 - Com a necessária antecedência, o juiz deve convocar para as diligências referidas no número anterior o
associado a elas sujeitas e o presidente do conselho regional, o qual pode delegar noutro membro do conselho.
3 - O juiz deve convocar para a apreensão de processos de agentes de execução a CAAJ.
4 - Na falta de comparência do representante da Ordem e da CAAJ ou havendo urgência incompatível com
os trâmites dos números anteriores, o juiz deve nomear qualquer associado que possa comparecer
imediatamente, de preferência de entre os que hajam feito parte dos órgãos da Ordem ou, quando não seja
possível, o que for indicado pelo associado a quem as instalações ou arquivo pertencerem.
5 - Às diligências referidas nos n.os 2 e 3 são admitidos também, quando se apresentem ou o juiz os
convoque, os familiares ou empregados do associado interessado.
6 - Até à comparência do representante da Ordem podem ser tomadas as providências indispensáveis para
que se não inutilizem ou desencaminhem quaisquer papéis ou objetos.
7 - O auto de diligência faz expressa menção das pessoas presentes, bem como de quaisquer ocorrências
sobrevindas no seu decurso.
Artigo 121.º
Integridade
1 - O solicitador e o agente de execução são indispensáveis à realização de tarefas de interesse público e à
administração da justiça e, como tal, devem ter um comportamento público e profissional adequados à dignidade
e à responsabilidade associadas às funções que exercem, cumprindo pontual e escrupulosamente os deveres
consagrados no presente Estatuto e todos aqueles que as demais disposições legais e regulamentares, os usos,
os costumes e as tradições profissionais lhes imponham.
2 - São deveres gerais de conduta profissional o cumprimento do código de ética e deontologia de conduta
profissional, designadamente, a honestidade, a probidade, a retidão, a lealdade, a cortesia, a pontualidade e a
sinceridade.
3 - O solicitador e o agente de execução têm a obrigação de atuar com zelo e diligência relativamente a todas
as questões ou processos que lhes sejam confiados e proceder com urbanidade para com os colegas,
magistrados, advogados e quaisquer trabalhadores.
Artigo 122.º
Contas-clientes
1 - As quantias detidas por associado, ou sociedade profissional destes, por conta dos seus clientes ou de
terceiros, que lhe sejam confiadas ou destinadas a despesas, devem ser depositadas em conta ou contas
abertas em instituição de crédito em seu nome ou da sociedade profissional que integre e identificadas como
contas-clientes.
2 - As quantias depositadas em contas-clientes não constituem património próprio do associado, sendo as
contas-clientes patrimónios autónomos.
3 - As contas-clientes são abertas em qualquer instituição de crédito que efetue protocolo para esse efeito
com a Ordem e pelo qual aceite submeter-se às normas estatutárias e regulamentares sobre esta matéria.
4 - As condições de movimentação das contas-cliente, as normas de registo de movimentos e da sua
liquidação são regulamentadas em termos gerais e por especialidade pela assembleia-geral, devendo ser
diferenciadas no caso de o associado ter mais do que uma especialidade.
5 - A conta-cliente pressupõe um registo rigoroso dos movimentos efetuados relativamente a cada cliente, e
a cada processo, sendo disponibilizado esse registo ao cliente sempre que este o solicite.
6 - No âmbito de processo disciplinar, o associado pode ser notificado para apresentar o registo das contas-
clientes.
7 - É instaurado processo disciplinar no caso de se verificar falta de provisão em qualquer das contas-clientes
ou se houver indícios de irregularidade na respetiva movimentação.
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8 - No caso previsto no número anterior, o órgão disciplinar competente determina as medidas cautelares
que considere necessárias, podendo ordenar a suspensão preventiva do associado e designando outro
associado que assuma a responsabilidade da gestão das respetivas contas-clientes.
Artigo 123.º
Responsabilidade civil profissional
1 - O associado com inscrição em vigor deve celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil
profissional, tendo em conta a natureza e o âmbito dos riscos inerentes à sua atividade, por um capital de
montante não inferior ao que seja fixado pelo conselho geral, sem prejuízo do regime especialmente aplicável
às sociedades e do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
2 - O seguro de responsabilidade civil profissional tem que cobrir as responsabilidades profissionais pelos
seguintes valores mínimos:
a) De 100.000 euros no caso de solicitadores;
b) De 100.000 euros quando se trate de agentes de execução ou o correspondente a 50% do valor da
faturação do ano anterior, caso seja superior a € 100 000.
3 - As sociedades profissionais com responsabilidade limitada devem celebrar e manter um seguro de
responsabilidade civil profissional no valor mínimo de € 200 000, não podendo ser inferior a 50% do valor da
faturação da sociedade no ano anterior, com um limite máximo de € 5 000000.
4 - O solicitador ou agente de execução que comprove que exerce a sua atividade profissional
exclusivamente no âmbito de uma sociedade profissional de responsabilidade limitada com o seguro em vigor,
nos termos estatutários, não é obrigado a manter o seguro referido no n.º 1.
5 - Quando a responsabilidade civil profissional do associado se fundar na mera culpa, o montante da
indemnização tem como limite máximo o correspondente ao fixado para o seguro no n.º 2.
6 - Por regulamento aprovado pela assembleia-geral, os custos dos seguros referidos no presente artigo
podem ser suportados, total ou parcialmente, pela Ordem, relativamente aos associados que não tenham dívidas
de qualquer natureza para com a Ordem.
SECÇÃO II
Relações com terceiros
Artigo 124.º
Deveres para com a comunidade
1 - O solicitador e o agente de execução estão obrigados a pugnar pela boa aplicação do direito, pela rápida
administração da justiça e pelo aperfeiçoamento do exercício da profissão.
2 - Em especial, constituem deveres gerais do associado:
a) Usar de urbanidade e de educação na relação com colegas, magistrados, advogados, trabalhadores e
demais pessoas ou entidades com quem tenham contacto profissional;
b) Recusar o exercício de funções quando suspeitar seriamente que a operação ou atuação jurídica em
causa visa a obtenção de resultados ilícitos e que o interessado não pretende abster-se de tal atuação;
c) Recusar-se a receber e movimentar fundos que não correspondam estritamente a uma questão que lhe
tenha sido confiada;
d) Ser rigoroso na gestão dos valores que lhe são confiados ou que administra no exercício das suas
funções;
e) Diligenciar no sentido do pagamento dos honorários e de demais quantias devidas aos colegas que o
antecederam no mandato ou nas funções que lhe foram confiadas;
f) Não fazer publicidade fora dos limites previstos no presente Estatuto;
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g) Não solicitar nem angariar clientes por si ou por interposta pessoa, sem prejuízo do disposto no artigo
128.º;
h) Usar trajo profissional de acordo com o respetivo regulamento;
i) Não recusar a aceitação do processo para que tenha sido designado oficiosamente, salvo por motivo de
impedimento ou suspeição;
j) Ter domicílio profissional comunicando de imediato ao conselho geral a sua alteração, devendo a Ordem
regulamentar as suas caraterísticas essenciais em função da atividade profissional exercida;
k) Manter os empregados forenses registados na Ordem, nos termos do regulamento aprovado pela
assembleia-geral;
l) Não agir contra o direito, não usar meios ou expedientes ilegais ou dilatórios, nem promover diligências
inúteis ou prejudiciais para a correta aplicação do direito, administração da justiça e descoberta da verdade;
m) Cumprir as regras de fixação de honorários, questionando os órgãos competentes da Ordem quanto à
aplicação dos mesmos, sempre que tenha dúvidas sobre a sua aplicação;
n) Manter os seus conhecimentos atualizados, designadamente, através do acompanhamento das
alterações legislativas e regulamentares.
Artigo 125.º
Deveres para com a Ordem
Constituem deveres do associado para com a Ordem:
a) Não prejudicar os fins e o prestígio da Ordem e de qualquer das atividades profissionais reguladas pela
Ordem;
b) Observar escrupulosamente o disposto no código de deontologia da Ordem;
c) Colaborar na prossecução das atribuições da Ordem;
d) Exercer os cargos para que tenha sido eleito ou nomeado e desempenhar os mandatos que lhe forem
confiados;
e) Declarar no ato de inscrição, para efeito de verificação de incompatibilidade, qualquer cargo ou atividade
profissional que exerça e que possa consubstanciar uma incompatibilidade nos termos do presente Estatuto;
f) Requerer, no prazo de 30 dias, a suspensão da inscrição na Ordem quando ocorrer incompatibilidade
superveniente;
g) Informar a Ordem da ocorrência de quaisquer circunstâncias que indiciem a falta de idoneidade exigida
para o exercício das suas funções;
h) Pagar pontualmente as quotas, as taxas devidas pela prestação de serviços pela Ordem e outras
quantias, designadamente, as decorrentes da aplicação de penas pecuniárias ou sanções acessórias, devidas
à Ordem, que sejam estabelecidas no presente Estatuto ou nas demais disposições legais e regulamentares
aplicáveis;
i) Dirigir com empenho o estágio dos associados estagiários de que seja patrono.
Artigo 126.º
Direitos perante a Ordem
O associado tem direito a:
a) Requerer a intervenção dos órgãos da Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais;
b) Requerer a convocação das assembleias nos termos do presente Estatuto e nelas intervir;
c) Eleger os órgãos da Ordem e ser eleito para os referidos órgãos da Ordem, ressalvadas as
inelegibilidades estabelecidas na lei e no presente Estatuto, e ser nomeado para comissões;
d) Apresentar propostas e formular consultas nas conferências de estudo e debate sobre quaisquer assuntos
que interessem às atribuições da Ordem;
e) Examinar, no momento devido, as contas da Ordem;
f) Reclamar, perante o conselho geral, os conselhos profissionais, ou os conselhos regionais respetivos e
ainda junto das suas delegações distritais, de atos lesivos dos seus direitos.
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Artigo 127.º
Segredo profissional
1 - Sem prejuízo das normas específicas de segredo profissional de cada atividade profissional, os
associados estão obrigados a manter reserva sobre quaisquer matérias que lhes estejam confiadas,
designadamente documentos, factos ou quaisquer outras questões das quais tenham conhecimento no âmbito
de negociações entre as partes envolvidas.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos casos em que o serviço prestado se destine a
comprovar ou a certificar uma determinada situação de facto.
Artigo 128.º
Informação e publicidade
1 - A publicidade dos associados é meramente informativa, devendo ter suporte escrito.
2 - O associado pode divulgar a sua atividade profissional de forma objetiva, verdadeira e digna, no rigoroso
respeito dos deveres deontológicos, do segredo profissional e das normas legais sobre publicidade e
concorrência.
3 - Entende-se, nomeadamente, por informação objetiva:
a) A identificação pessoal, académica, curricular e profissional do associado ou da sociedade de
solicitadores e ou de agentes de execução e dos respetivos colaboradores;
b) A denominação, o logótipo ou outro sinal distintivo do escritório ou da sociedade;
c) A indicação das atividades profissionais que exerçam, das áreas ou das matérias jurídicas de exercício
preferencial;
d) Os cargos exercidos na Ordem;
e) O horário de atendimento ao público;
f) Os idiomas falados ou escritos;
g) A indicação do respetivo sítio oficial na Internet;
h) A colocação, no exterior do escritório ou da sociedade, de uma placa ou tabuleta identificativa da sua
existência.
4 - São, nomeadamente, atos lícitos de publicidade:
a) A utilização de cartões nos quais se inscreva informação objetiva;
b) A publicação de anúncios na imprensa escrita e em listas telefónicas, de faxes ou análogas;
c) A apresentação dos serviços prestados em sítio na Internet dentro das normas regulamentares aplicáveis;
d) A menção da condição de solicitador ou de agente de execução em anuários profissionais, nacionais ou
estrangeiros;
e) A intervenção em conferências ou colóquios;
f) A publicação de brochuras ou de escritos, circulares e artigos periódicos sobre temas relacionados com
a profissão na imprensa, podendo assinar com a indicação da sua condição de associado, da respetiva atividade
profissional e da organização profissional que integre;
g) A menção a assuntos profissionais que integrem o currículo profissional do associado e em que este tenha
intervindo, não podendo ser feita referência ao nome do cliente, salvo quando autorizado por este;
h) A referência, direta ou indireta, a qualquer cargo público, privado ou relação de emprego que tenha
exercido;
i) A menção à composição e à estrutura do escritório ou da sociedade que integre;
j) A inclusão de fotografias, ilustrações e logótipos adotados;
k) A utilização de marcas da titularidade da Ordem, nos termos de regulamento aprovado pela assembleia-
geral;
l) A indicação da qualidade de administrador judicial ou de secretário de sociedade;
m) A indicação dos atos para cuja prática tem competência;
n) A menção ao seguro de responsabilidade profissional e respetivo montante máximo de cobertura.
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5 - São atos ilícitos de publicidade:
a) A colocação de conteúdos persuasivos, ideológicos, de autoengrandecimento e de comparação;
b) A promessa ou indução da produção de resultados;
c) A prestação de informações erróneas ou enganosas;
d) A menção a título académico ou a curso que não seja certificado.
6 - As disposições constantes dos números anteriores são aplicáveis ao exercício de qualquer das atividades
profissionais, independentemente de serem exercidas a título individual ou em sociedade, cabendo à
assembleia-geral concretizar, por regulamento, as normas da publicidade previstas no presente Estatuto.
Artigo 129.º
Aceitação da prestação de serviços e competência
1 - O associado não pode aceitar a prestação de quaisquer serviços profissionais se para tal não tiver sido
livremente solicitado ou mandatado pelo cliente ou por representante deste ou se não tiver sido designado para
o efeito por entidade legalmente competente.
2 - O associado não deve aceitar a prestação de quaisquer serviços se souber ou dever saber que não tem
competência, disponibilidade ou meios necessários para se ocupar prontamente do assunto ou do processo em
causa, e o acompanhar de modo efetivo, a menos que atue em sociedade com competência, disponibilidade e
meios necessários para o efeito.
Artigo 130.º
Deveres recíprocos dos associados
A solidariedade profissional impõe uma relação de confiança e de cooperação entre os associados em
benefício dos clientes, nos termos da lei, e de forma a evitar litígios inúteis, conciliando, tanto quanto possível,
os interesses da profissão com os da justiça ou daqueles que a procuram.
1 - Constituem deveres dos associados, nas suas relações recíprocas:
a) Proceder com a maior correção e urbanidade, abstendo-se de qualquer ataque pessoal, alusão
deprimente ou crítica desprimorosa, de fundo ou de forma;
b) Responder, em prazo razoável, às solicitações orais ou escritas;
c) Não emitir publicamente opinião sobre questão que saiba estar confiada a outro associado, salvo na
presença deste ou com o seu prévio acordo;
d) Atuar com a maior lealdade, procurando não obter vantagens ilegítimas ou indevidas para o seu cliente;
e) Não assinar escritos profissionais que não sejam da sua autoria ou em que não tenha colaborado;
f) Comunicar atempadamente a impossibilidade de comparecer a qualquer diligência aos outros associados
que nela devam intervir.
2 - O associado a quem se pretende cometer assunto anteriormente confiado a outro associado não deve
iniciar a sua atuação sem antes diligenciar no sentido de a este serem pagos os honorários e demais quantias
que lhe sejam devidas, devendo expor ao colega, oralmente ou por escrito, as razões da aceitação do serviço,
bem como dar-lhe conta dos esforços que tenha desenvolvido para aquele efeito.
Artigo 131.º
Discussão pública de questões profissionais
1 - O associado não deve pronunciar-se publicamente sobre questões profissionais pendentes, salvo
autorização prévia do bastonário, a qual pode ser requerida sempre que o exercício desse direito de resposta
se justifique de forma a prevenir ou a remediar ofensa à dignidade, aos direitos ou aos interesses legítimos do
cliente, das partes ou do próprio.
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2 - O pedido de autorização deve ser justificado com indicação das questões que se pretendem abordar,
devendo ser decidido no prazo de três dias úteis sob pena de se considerar tacitamente deferido.
3 - Em caso de manifesta urgência o associado pode exercer esse direito de forma restrita e contida,
informando o bastonário da respetiva motivação no prazo de cinco dias úteis.
SECÇÃO III
Regras gerais sobre o estágio
Artigo 132.º
Organização
1 - Os estágios são organizados pelo conselho geral que deve constituir comissões de coordenação de
estágio para cada uma das especialidades nas quais se integram representantes dos respetivos conselhos
profissionais.
2 - Compete à assembleia-geral aprovar os regulamentos de estágio.
3 - Os regulamentos de estágio:
a) Preveem as regras de seleção, contratação, designação e substituição dos patronos bem como definem
a eventual remuneração que lhes seja devida;
b) Definem a forma de registo e os termos formais que devem revestir os acordos que os estagiários
celebrem com outros associados, para complementarem a respetiva formação em estágio;
c) Podem determinar a dispensa da frequência do estágio ou da realização do exame de estágio a
profissionais jurídicos de reconhecido mérito que já tenham prestado provas públicas no exercício de outras
funções, mediante exames de avaliação, nomeadamente, dos conhecimentos deontológicos e regulamentares.
4 - Os regulamentos de estágio estão sujeitos a homologação governamental nos termos da Lei n.º 2/2013,
de 10 de janeiro.
Artigo 133.º
Direitos e deveres dos patronos coordenadores e patronos
1 - O patrono coordenador acompanha todo o período do estágio, sendo o principal responsável pela
orientação e direção do exercício profissional do estagiário.
2 - Os patronos coordenadores são selecionados pela Ordem, nos termos previstos na alínea a) do n.º 3 do
artigo anterior.
3 - O patrono coordenador tem os seguintes direitos:
a) Ser compensado pelas despesas que efetue quando a Ordem lhe solicite a presença em reuniões ou
ações de formação relacionadas com o estágio;
b) Ser informado pelos serviços da Ordem sobre o teor das prestações do seu estagiário, desde que não
esteja em causa a quebra de nenhuma regra de confidencialidade.
4 - O patrono fica vinculado ao cumprimento dos seguintes deveres:
a) Aconselhar, orientar e informar o estagiário durante todo o seu período de estágio;
b) Cumprir as formalidades legais inerentes à realização do estágio.
c) Permitir ao solicitador estagiário o acesso às suas instalações e a utilização destas;
d) Permitir que o solicitador estagiário tenha acesso a atos e peças e assegurar que este acompanhe
diligências quer nos tribunais, quer noutros serviços públicos.
5 - Apenas pode aceitar a direção do estágio, como patrono, o solicitador ou agente de execução com um
mínimo de cinco anos de inscrição válida no colégio profissional respetivo, sem ter sofrido sanção disciplinar
superior à de multa.
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6 - O patrono pode pedir escusa, desde que fundamentada, mediante solicitação escrita apresentada no
prazo de 10 dias a contar da data em que lhe for comunicada a nomeação.
Artigo 134.º
Direitos e deveres do estagiário
1 - São direitos dos associados estagiários:
a) Praticar os atos da sua competência sob a orientação do patrono;
b) Assistir a atos e procedimentos e consultar os respetivos processos.
2 - São deveres dos associados estagiários:
a) Guardar respeito e lealdade para com o patrono, preservando as suas relações profissionais não
angariando clientes para si ou para terceiros;
b) Assegurar a confidencialidade sobre os métodos de trabalho, com respeito pela estrutura hierárquica do
escritório ou da sociedade;
c) Observar escrupulosamente as regras de utilização das instalações do patrono ou de outras instalações
onde decorram os atos de estágio;
d) Submeter-se aos planos de estágio que vierem a ser definidos pelo patrono ou pela sociedade profissional
em que este se insira;
e) Colaborar com o patrono e com os restantes sócios da sociedade profissional em que este se insira, bem
como efetuar os trabalhos que lhe sejam determinados, desde que se revelem compatíveis com a atividade do
estágio;
f) Colaborar com empenho, zelo e competência em todas as atividades, trabalhos e ações de formação que
venha a frequentar no âmbito dos programas de estágio;
g) Não assumir durante o período de estágio funções que, por lei ou regulamento aplicável, sejam exclusivas
dos solicitadores ou agentes de execução;
h) Comunicar à estrutura coordenadora de estágio qualquer facto que possa condicionar ou limitar o pleno
cumprimento das normas estatutárias e regulamentares inerentes ao estágio;
i) Cumprir em plenitude todas as demais obrigações legais, deontológicas e regulamentares no exercício
da atividade profissional.
3 - Os associados estagiários estão ainda vinculados aos deveres de reserva e de segredo profissional, nos
mesmos termos aplicáveis aos seus patronos.
4 - A Ordem assegura aos estagiários cujo estágio seja ministrado por patrono coordenador o acesso a peças
processuais, bem como condições condignas para a sua análise.
Artigo 135.º
Seguros do estagiário
No momento da inscrição, o estagiário deve apresentar comprovativo de subscrição da apólice de seguro de
grupo disponibilizada pela Ordem, ou contratada por si, relativa a:
a) Seguro de acidentes pessoais que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do estágio;
b) Seguro de responsabilidade civil profissional que cubra, durante a realização do estágio e enquanto a
respetiva inscrição se mantiver ativa, os riscos inerentes ao desempenho das tarefas que enquanto solicitador
estagiário lhe forem atribuídas, conforme o estabelecido na apólice respetiva, renovando-o sempre que
necessário até à sua conclusão.
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Artigo 136.º
Estágio profissional promovido pelo serviço público de emprego
1 - O estágio profissional da Ordem não se confunde com o estágio profissional promovido pelo serviço
público de emprego.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem pode decidir formas de reconhecimento ou
equiparação dos estágios promovidos pelo serviço público de emprego.
CAPÍTULO IV
Dos solicitadores
SECÇÃO I
Exercício da atividade de solicitador
Artigo 137.º
Exclusividade do exercício da solicitadoria
1 - Além dos advogados, apenas os solicitadores com inscrição em vigor na Ordem e os profissionais
equiparados a solicitadores em regime de livre prestação de serviços, podem, em todo o território nacional e
perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada, praticar atos próprios da
profissão, designadamente exercer o mandato judicial, nos termos da lei, em regime de profissão liberal
remunerada.
2 - São considerados atos próprios os definidos na Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto.
Artigo 138.º
Requisitos de inscrição de nacionais de outros Estados
1 - Os títulos profissionais são atribuídos a nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu ou de países terceiros cujas qualificações foram obtidas fora de Portugal com o
reconhecimento daquelas qualificações, nos termos do presente Estatuto, da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e
da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços,
de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no
Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, deve identificar a organização
em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis
n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de
reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem
no prazo de 60 dias.
Artigo 139.º
Livre prestação de serviços
1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu que aí desenvolvam funções comparáveis às de solicitador podem exercê-las, de forma
ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º
9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que
atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de
profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime
de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual
presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os
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41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os
41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, os profissionais referidos nos números anteriores ficam
sujeitos, no que se refere ao exercício da profissão em território nacional:
a) Às regras sobre publicidade e angariação de clientela;
b) Às incompatibilidades, impedimentos e normas sobre conflito de interesses e suspeições;
c) Às regras de segredo profissional;
d) Às regras deontológicas em geral;
e) Às regras de procedimento e processo que lhes sejam aplicáveis, incluindo o disposto no artigo 84.º;
f) À obrigação de indicar um domicílio, próprio ou de outro profissional, em território nacional, para receção
de citações e notificações, salvo nos processos em que aceitem citação e notificação por telecópia ou sistema
eletrónico de informação;
g) Às regras referidas nos artigos 149.º a 154.º.
4 - Os profissionais referidos nos números anteriores são equiparados a solicitadores para todos os efeitos
legais, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.
Artigo 140.º
Comércio eletrónico
Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico
Europeu que aí desenvolvam funções comparáveis às de solicitador podem exercê-las, através de comércio
eletrónico, com destino ao território nacional, observado que seja o disposto no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de
janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto, e com
sujeição às regras de procedimento e processo que lhes sejam aplicáveis, incluindo o disposto no artigo 84.º.
Artigo 141.º
Contrato de trabalho
O contrato de trabalho celebrado com o solicitador não pode afetar os seus deveres deontológicos e a sua
isenção e autonomia técnica perante o empregador.
Artigo 142.º
Segredo profissional do solicitador
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 127.º, tratando-se de um solicitador, o segredo profissional abrange
ainda:
a) Os factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem;
b) Os factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao
qual preste colaboração.
2 - A obrigação do segredo profissional mantém-se ainda que o serviço solicitado ou cometido ao associado
envolva representação judicial ou extrajudicial, seja ou não remunerado ou não tenha chegado a ser aceite.
3 - O disposto no número anterior abrange todos os associados que, direta ou indiretamente, tenham
qualquer intervenção no serviço.
4 - O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou
indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo.
5 - O segredo profissional compreende a proibição de discussão pública ou de realização de comentários
sobre qualquer processo pendente.
6 - O associado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente
necessário para a defesa da dignidade, dos direitos e dos interesses legítimos do próprio associado ou do cliente
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ou seus representantes, mediante prévia autorização do bastonário, da qual cabe recurso para o conselho
superior.
7 - Os atos praticados pelo associado em violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo.
8 - Ainda que seja dispensado, nos termos do disposto no n.º 6, o associado pode manter o segredo
profissional.
9 - O dever de guardar sigilo é extensivo a todas as pessoas que colaborem com o associado no exercício
da sua atividade profissional, com a cominação prevista no n.º 7.
10 - O associado deve exigir das pessoas referidas no número anterior o cumprimento do dever aí previsto
em momento anterior ao início da mencionada colaboração.
Artigo 143.º
Apreensão de documentos
1 - Não pode ser apreendida a correspondência, seja qual for o suporte utilizado, que respeite ao exercício
da profissão.
2 - A proibição estende-se à correspondência trocada entre o solicitador e aquele que lhe tenha cometido ou
pretendido cometer mandato ou lhe haja solicitado parecer, mesmo que este não tenha sido ainda dado ou tenha
sido recusada a sua prestação.
3 - Compreendem-se na correspondência as instruções e informações escritas sobre o assunto da nomeação
ou mandato ou do parecer solicitado.
4 - Excetua-se o caso de a correspondência respeitar a facto criminoso, relativamente ao qual o solicitador
tenha sido constituído arguido.
Artigo 144.º
Conflito de interesses
1 - O solicitador deve recusar a prestação de serviços numa questão em que já tenha intervindo em qualquer
outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente, ou tenha representado, a parte contrária.
2 - O solicitador deve recusar a prestação de serviços contra quem, noutra causa pendente, preste serviços.
3 - O solicitador não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo
assunto ou em assunto conexo, se existir conflito de interesses entre esses clientes.
4 - Se um conflito de interesses surgir entre dois ou mais clientes, bem como se ocorrer risco de violação do
segredo profissional ou de diminuição da sua independência, o solicitador deve deixar de agir por conta de todos
os clientes, no âmbito desse conflito.
5 - O solicitador deve abster-se de aceitar um novo cliente se tal puser em risco o cumprimento do dever de
guardar sigilo profissional relativamente aos assuntos de um anterior cliente ou se do conhecimento destes
assuntos resultarem vantagens ilegítimas ou injustificadas para o novo cliente.
6 - Sempre que o solicitador exerça a sua atividade em associação, sob a forma de sociedade ou outra, o
conflito de interesses é extensivo e analisado também em função dos associados.
Artigo 145.º
Outros deveres na relação com clientes
1 - Nas relações com o cliente, são ainda deveres do solicitador:
a) Dar a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento da pretensão do cliente, assim como prestar,
sempre que tal lhe for solicitado, informação sobre o andamento das questões que lhe forem confiadas, sobre
os critérios que utiliza na fixação dos seus honorários, indicando, sempre que possível, o seu montante total
aproximado, e ainda sobre a possibilidade e a forma de obter apoio judiciário;
b) Estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os
recursos da sua experiência, saber e atividade;
c) Aconselhar toda a composição que ache justa e equitativa;
d) Não celebrar, em proveito próprio, contratos sobre o objeto das questões que lhe são confiadas;
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e) Não cessar, sem motivo justificado, a prestação de serviços nas questões que lhe estão cometidas.
2 - Ainda que exista motivo justificado para a cessação da prestação de serviços, o solicitador não deve fazê-
lo de modo a impossibilitar o cliente de obter, em tempo útil, a assistência de outro solicitador.
Artigo 146.º
Valores e documentos do cliente
1 - O solicitador deve dar a aplicação devida a valores, objetos e documentos que lhe tenham sido confiados,
bem como prestar contas ao cliente de todos os valores deste que tenha recebido, qualquer que seja a sua
proveniência, e apresentar nota de honorários e despesas, logo que tal lhe seja solicitado.
2 - Quando cesse a representação, o solicitador deve restituir ao cliente os valores, objetos ou documentos
deste que se encontrem em seu poder.
3 - O solicitador, apresentada a nota de honorários e despesas, goza do direito de retenção sobre os valores,
objetos ou documentos referidos no número anterior, para garantia do pagamento dos honorários e o reembolso
das despesas que lhe sejam devidos pelo cliente, a menos que os valores, objetos ou documentos em causa
sejam necessários para prova do direito do cliente ou que a sua retenção cause a este prejuízos irreparáveis.
4 - Deve, porém, o solicitador restituir tais valores e objetos, independentemente do pagamento a que tenha
direito, se o cliente tiver prestado caução arbitrada pelo conselho profissional.
5 - Pode o conselho profissional, antes do pagamento e a requerimento do solicitador ou do cliente, mandar
entregar a este quaisquer objetos e valores quando aqueles que permaneçam em poder do solicitador sejam
manifestamente suficientes para garantir o pagamento do crédito.
Artigo 147.º
Contas-cliente de solicitadores
1 - O registo de movimentos das contas-cliente de solicitador é efetuado segundo as normas do respetivo
regulamento podendo ser efetuado usando suporte informático disponibilizado pela Ordem através de protocolo
que o associado subscreva.
2 - O solicitador não pode utilizar as quantias que lhe foram entregues pelos clientes ou por terceiros para
pagamento dos seus honorários, salvo se tiver instruções escritas nesse sentido.
Artigo 148.º
Liquidação das contas-cliente
1 - Procede-se à liquidação da conta-cliente de solicitador quando:
a) Tenha falecido ou sido declarado incapaz ou interdito;
b) Tenha sido suspenso por período superior a seis meses, interdito definitivamente ou cancelada a inscrição
por decisão disciplinar;
c) Tenha requerido a suspensão ou o cancelamento das funções no colégio profissional.
2 - Procede-se à liquidação das contas-clientes das sociedades quando estas tenham sido dissolvidas por
qualquer razão.
3 - A liquidação consiste no apuramento dos valores devidos aos clientes ou terceiros que a eles tenham
direito, através de informações destes e do cotejo dos documentos existentes, respeitando os princípios do
contraditório.
4 - A liquidação é efetuada por solicitador ou sociedade profissional que seja selecionada de lista de
candidatos pelo conselho profissional.
5 - O liquidatário designado recebe toda a colaboração das instituições de crédito e do solicitador impedido
ou dos seus herdeiros ou legais representantes, sendo-lhe entregues os registos das contas-clientes a liquidar.
6 - Finda a liquidação, os valores apurados são pagos pela instituição bancária, a quem a estes tenha direito,
mediante certidão subscrita pelo liquidatário e pelo bastonário.
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7 - Se após a liquidação se averiguar que há valores em falta, são retiradas certidões para efeitos
disciplinares e penais e efetuados os pagamentos a quem tenha direito mediante rateio proporcional ao valor
dos créditos.
8 - O custo da liquidação incumbe ao associado que lhe deu causa.
Artigo 149.º
Provisões
1 - O solicitador pode requerer ao cliente a entrega de provisões por conta dos honorários ou para pagamento
de despesas, não devendo tais provisões exceder uma estimativa razoável dos honorários e despesas
prováveis.
2 - Não sendo entregue a provisão solicitada, o solicitador pode renunciar a ocupar-se do assunto ou recusar-
se a aceitá-lo.
3 - O solicitador apenas pode ser responsabilizado pelo pagamento de taxas de justiça, despesas ou
quaisquer outros encargos que tenham sido provisionados para tal efeito pelo cliente e não é obrigado a dispor
das provisões que tenha recebido para honorários, desde que a afetação destas aos honorários tenha sido
autorizada nos termos do n.º 2 do artigo 147.º.
Artigo 150.º
Honorários
1 - Os honorários do solicitador devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos
serviços efetivamente prestados, devendo ser paga em dinheiro, podendo assumir a forma de retribuição fixa.
2 - Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o solicitador apresenta ao cliente a respetiva conta de
honorários com discriminação dos serviços prestados.
3 - Na fixação dos honorários deve o solicitador atender à importância dos serviços prestados para o cliente,
à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido,
ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos custos em que tenha que incorrer para a
prestação do serviço solicitado, bem como aos demais usos profissionais.
4 - Os atos fundados em usos profissionais podem ser espelhados em tabela de honorários.
SECÇÃO II
Direitos e deveres do solicitador
Artigo 151.º
Direitos do solicitador
1 - Os solicitadores podem, no exercício da sua profissão, requerer, por escrito ou oralmente, em qualquer
tribunal ou serviço público, o exame de processos, livros ou documentos que não tenham caráter reservado ou
secreto, bem como a passagem de certidões, sem necessidade de exibir procuração.
2 - A recusa do exame ou da certidão a que se refere o número anterior deve ser justificada imediatamente
e por escrito.
3 - Os solicitadores têm o direito de comunicar, pessoal e reservadamente, com os seus clientes, mesmo
quando estes se encontrem detidos ou presos.
Artigo 152.º
Audiências de julgamento
Nas audiências de julgamento, os solicitadores dispõem de bancada.
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Artigo 153.º
Deveres específicos do solicitador
Sem prejuízo dos demais deveres consagrados no presente Estatuto, nas demais disposições legais e
regulamentares, e nos usos e costumes da profissão, aos solicitadores cumpre:
a) Verificar a identidade do cliente e dos representantes do mesmo, assim como os poderes de
representação conferidos a estes últimos;
b) Recusar o mandato ou a nomeação oficiosa para causa que seja conexa com outra em que representem
ou tenham representado a parte contrária;
c) Não contactar ou manter relações com a parte contrária ou com contra- interessados, quando
representados por solicitador ou advogado, salvo se por estes for previamente autorizado;
d) Prestar as informações que lhes sejam pedidas pela parte, relativas ao estado das diligências que lhes
foram cometidas, e comunicar-lhes prontamente a sua realização ou a respetiva frustração, com indicação das
suas causas;
e) Usar o trajo profissional quando pleiteiem oralmente;
f) Utilizar o selo de autenticação nos reconhecimentos de assinatura, nas traduções, na certificação de
traduções, na certificação de fotocópias e na autenticação de documentos.
SECÇÃO III
Infrações disciplinares
Artigo 154.º
Infrações disciplinares do solicitador
1 - Constitui infração disciplinar do solicitador a violação, por ação ou omissão, dos deveres específicos do
solicitador, dos deveres previstos na parte geral, relativos aos associados da Ordem, bem como das demais
disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2 - Os profissionais que exerçam solicitadoria em território nacional em regime de livre prestação de serviços
ao abrigo do disposto no artigo 139.º, as sociedades de solicitadores, as sociedades de solicitadores e de
agentes de execução e as organizações associativas de solicitadores referidas no artigo 96.º também são
passíveis de responsabilização disciplinar, na medida em que os deveres referidos no número anterior lhes
sejam aplicáveis.
SECÇÃO IV
Fundo de garantia dos solicitadores
Artigo 155.º
Fundo de garantia dos solicitadores
1 - A assembleia-geral pode, por proposta conjunta do conselho geral e do colégio dos solicitadores, afetar
parte das receitas resultantes da respetiva atividade à criação de um fundo de garantia, destinado a responder
pelas obrigações assumidas na gestão das contas-clientes de solicitadores e na gestão de arquivos de
solicitadores que cessem involuntariamente as suas funções.
2 - A regulamentação do fundo referido no número anterior compete à assembleia-geral, ouvido o conselho
profissional de solicitadores.
SECÇÃO V
Estágio para solicitador
Artigo 156.º
Estágio
1 - O estágio tem por objetivo proporcionar ao solicitador estagiário o conhecimento dos atos e termos mais
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usuais da prática forense e dos direitos e deveres dos solicitadores.
2 - A duração do estágio é de 12 a 18 meses a contar da data do pedido de inscrição incluindo as fases de
formação e avaliação e inicia-se uma vez por ano, em data a fixar pelo conselho geral.
3 - O estágio destina-se ao aprofundamento dos conhecimentos técnico-profissionais e deontológicos
necessários ao exercício da profissão e à utilização destes no relacionamento entre os serviços da justiça e da
administração e os seus representados.
4 - No segundo período de estágio o solicitador estagiário, no exercício dos conhecimentos adquiridos, passa
a poder exercer as competências que lhe estão definidas no presente Estatuto sob a supervisão do seu patrono
ou do associado que tenha assumido essa responsabilidade nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do
artigo 132.º.
Artigo 157.º
Serviços de estágio
1 - A comissão de coordenação de estágio pode criar, nos conselhos regionais ou nas delegações distritais,
centros de estágio e serviços de estágio, nos quais pode delegar a instrução e a tramitação dos processos de
inscrição dos solicitadores estagiários.
2 - Os centros de estágio e os serviços de estágio são constituídos por solicitadores, podendo ainda ser
integrados por outros profissionais designados pela comissão de coordenação de estágio.
Artigo 158.º
Inscrição no estágio
1 - Podem requerer a inscrição no estágio:
a) Os titulares de uma das habilitações a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 105.º que não se
encontrem inscritos noutra ordem profissional;
b) Os nacionais de outro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que sejam
titulares das qualificações legalmente requeridas para o acesso ao estágio com vista ao exercício de profissão
equiparada no respetivo Estado de origem.
2 - O estagiário deve fazer-se acompanhar de cartão identificativo dessa qualidade, emitido segundo regras
e modelo definidos no regulamento de estágio.
3 - Podem ainda realizar estágio, em regime especial, os profissionais provenientes de outro Estado-Membro
que aqui se queiram estabelecer, como medida de compensação, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 9/2009,
de 4 de março, alterada pelas Lei n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
Artigo 159.º
Primeiro período de estágio
O regulamento de estágio pode determinar a exigência aos solicitadores estagiários de elaboração de
trabalhos e de relatórios sobre os temas desenvolvidos no primeiro período de estágio, que comprovem os
conhecimentos adquiridos, os quais devem ser tidos em conta na sua avaliação, como elementos integrantes
do exame final.
Artigo 160.º
Segundo período de estágio
No segundo período de estágio, o candidato pode exercer todas as funções permitidas por lei aos
empregados forenses, promover citações sob a orientação do seu patrono, efetuar serviços de apoio ao
escritório ou à sociedade em que exerce a sua atividade e acompanhar o patrono em todas as diligências nos
tribunais ou noutros serviços do Estado.
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Artigo 161.º
Regime de suspensão e cessação do estágio
1 - O estágio pode ser suspenso através de requerimento fundamentado dirigido ao bastonário.
2 - O estágio é, obrigatoriamente, reiniciado no período de estágio imediatamente seguinte, retomando-se na
mesma fase em que foi suspenso.
3 - Se ao estágio referido no número anterior, vierem a ser aplicáveis outras normas para admissão e
frequência, o estagiário só pode reiniciá-lo se assegurar o seu cumprimento nos termos que vierem a ser
determinados por deliberação do conselho geral.
4 - O período de estágio já realizado perde qualquer validade se o pedido de reinício não for efetuado para o
estágio seguinte.
CAPÍTULO V
Dos agentes de execução
SECÇÃO I
Exercício da atividade e estágio
Artigo 162.º
Definição e exercício da atividade de agente de execução
1 - O agente de execução é o auxiliar da justiçaque, na prossecução do interesse público, exerce poderes
de autoridade pública no cumprimento das diligências que realiza nos processos de execução, nas notificações,
nas citações, nas apreensões, nas vendas e nas publicações no âmbito de processos judiciais, ou em atos de
natureza similar que, ainda que não tenham natureza judicial, a estes podem ser equiparados ou ser dos
mesmos instrutórios.
2 - As competências específicas de agente de execução e as demais funções que lhe forem atribuídas são
exercidas nos termos do presente Estatuto e da lei.
3 - O agente de execução, ainda que nomeado por uma das partes processuais, não é mandatário desta nem
a representa.
Artigo 163.º
Estágio de agente de execução
1 - O estágio tem por objetivo proporcionar ao agente de execução estagiário o conhecimento dos atos e
termos mais usuais da prática de atos próprios de agente de execução, bem como dos seus direitos e deveres.
2 - A duração do estágio de agente de execução é de 18 meses a contar da data do pedido de inscrição,
incluindo as fases de formação e avaliação.
3 - O estágio efetua-se segundo as disposições do presente Estatuto e do regulamento de estágio.
4 - Podem requerer a inscrição no estágio os titulares de licenciatura em direito ou em solicitadoria.
5 - O estagiário deve fazer-se acompanhar de cartão identificativo dessa qualidade, emitido segundo regras
e modelo definidos no regulamento de estágio.
6 - A periodicidade e o número de vagas para acesso ao estágio de agente de execução são determinados
pelo conselho geral, tendo em conta a necessidade efetiva de agentes de execução para o funcionamento
eficiente do sistema de justiça, ouvidos o conselho profissional e a CAAJ.
7 - O exame final de estágio para agente de execução versa sobre o processo executivo e sobre os atos de
competência específica do agente de execução, sendo a elaboração do exame, a definição dos critérios de
avaliação, e a própria avaliação efetuados por entidade externa e independente da Ordem, selecionada por um
júri constituído por um representante indicado pelo bastonário, por um representante indicado pelo conselho
profissional dos agentes de execução e por um representante da CAAJ.
8 - Compete à Ordem assegurar o pagamento dos serviços da entidade externa referida no número anterior
através da cobrança de uma taxa de inscrição no exame e que é fixada em cada exame pelo júri.
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9 - Durante a parte prática do estágio e sob a orientação do patrono, o agente de execução estagiário pode
praticar os atos de natureza executiva em processos de valor inferior à alçada dos tribunais judiciais de primeira
instância, bem como os que lhe sejam expressamente delegados pelo patrono.
10 - Exclusivamente para efeitos de avaliação do estagiário pode a entidade referida no n.º 7 aceder aos
dados dos processos executivos em que o agente de execução estagiário teve intervenção, estando obrigada
aos mesmos deveres de sigilo que o agente de execução.
11 - A entidade externa e independente referidano n.º 7 não pode:
a) Ser designada por mais de três períodos de estágio consecutivos;
b) Ministrar cursos ou associar-se à organização de cursos de preparação para o exame final, durante o
período em que for designada ao abrigo do n.º 7.
12 - Ao estágio de agente de execução aplica-se o regime de suspensão e cessação do estágio previsto
no artigo 161.º.
Artigo 164.º
Direitos e deveres dos patronos e estagiários
1 - Para além dos direitos e deveres previstos no artigo 133.º, o patrono fica ainda vinculado ao cumprimento
dos seguintes deveres:
a) Confiar ao agente de execução estagiário a prática de atos de natureza executiva, até ao valor da alçada
da primeira instância, para que este os tramite sob sua orientação, bem como a promoção de citações em
processos de natureza declarativa da responsabilidade daquele, sempre sob a sua alçada e direção;
b) Permitir que o agente de execução estagiário tenha acesso a atos e peças forenses da autoria do patrono
e que assista a diligências relacionadas com as funções de agente de execução;
c) Consentir a aposição da assinatura do agente de execução estagiário juntamente com a do patrono, em
todos os trabalhos por aquele realizados.
2 - O agente de execução estagiário tem o dever de registar todos os atos que pratica, no âmbito de
processos judiciais, no sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução.
SECÇÃO II
Incompatibilidades, impedimentos e limites de designação
Artigo 165.º
Incompatibilidades
1 - Para além do disposto no artigo 102.º, é incompatível com o exercício das funções de agente de execução:
a) O exercício do mandato judicial;
b) O exercício da atividade de administrador judicial;
c) O desenvolvimento de quaisquer outras atividades que possam consubstanciar uma incompatibilidade
nos termos do presente Estatuto.
2 - As funções próprias de agente de execução não podem ser exercidas em regime de contrato de trabalho,
exceto quando o empregador seja:
a) Um agente de execução;
b) Uma sociedade profissional de agentes de execução.
3 - Na situação prevista no número anterior o agente de execução com contrato de trabalho não pode ser
designado para processos, mas não fica impedido de praticar atos específicos determinados pela entidade
empregadora.
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4 - As incompatibilidades a que está sujeito o agente de execução estendem-se aos solicitadores, advogados
e demais colaboradores com quem partilhem instalações ou tenham sociedade profissional.
5 - O agente de execução que exerça funções em regime de contrato de trabalho deve informar quaisquer
pessoas ou entidades com as quais se relacione sobre a identificação da sua entidade empregadora, a qual é
corresponsável pela prática dos seus atos.
Artigo 166.º
Impedimentos e suspeições
1 - É aplicável ao agente de execução, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de
Processo Civil acerca dos impedimentos e suspeições dos juízes.
2 - Para além do disposto no artigo 103.º, constituem também impedimentos do agente de execução:
a) O exercício das funções de agente de execução quando tenha participado na obtenção do título que serve
de base à execução, salvo se este tiver sido obtido como ato próprio de agente de execução;
b) A representação judicial ou extrajudicial de alguma das partes ocorrida nos últimos dois anos.
3 - Os impedimentos a que está sujeito o agente de execução estendem-se aos respetivos sócios, agentes
de execução e profissionais que partilhem a mesma estrutura, derivando igualmente da atividade destes.
4 - O agente de execução designado considera-se impedido independentemente de a circunstância
impeditiva se verificar em si ou em qualquer outra pessoa com quem partilhe instalações.
5 - Só pode exercer mandato judicial em representação de parte interveniente em processo de execução no
qual tenha assumido as funções de agente de execução quem tenha cessado tais funções, pelo menos, há três
anos.
Artigo 167.º
Limites de designação para novos processos
1 - A CAAJ pode fixar, até 15 de junho de cada ano, o número máximo e espécie de processos para os quais
os agentes de execução ou as sociedades que integrem podem ser designados a qualquer título, depois de
ouvido o conselho profissional dos agentes de execução.
2 - Os agentes de execução podem requerer, fundamentadamente, ao conselho profissional dos agentes de
execução, a suspensão da sua designação para novos processos, por determinado período, ou a limitação do
número mensal de processos para os quais sejam designados a qualquer título.
3 - O requerimento mencionado no número anterior é apresentado ao conselho profissional por via eletrónica,
o qual deve decidir, sob pena de deferimento tácito, no prazo de 30 dias.
4 - Decretada a suspensão, é a mesma inscrita na lista a que se refere o artigo 100.º.
SECÇÃO III
Deveres do agente de execução
Artigo 168.º
Deveres dos agentes de execução
1 - Para além dos deveres de associado, e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, são deveres dos
agentes de execução:
a) Praticar diligentemente os atos processuais de que sejam incumbidos, nos termos da lei e das disposições
regulamentares aplicáveis;
b) Prestar ao tribunal, às partes e a terceiros as informações determinadas nos termos da lei ou das
disposições regulamentares aplicáveis;
c) Prestar contas da atividade realizada, entregando prontamente as quantias, os objetos ou os documentos
de que sejam detentores por causa da sua atuação como agentes de execução;
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d) Não exercer nem permitir o exercício, no seu escritório ou sociedade, de atividades não forenses ou que
sejam incompatíveis com a atividade de agente de execução, nos termos do presente Estatuto;
e) Apresentar a cédula profissional no exercício da sua atividade;
f) Independentemente dos montantes de receita anual, ter contabilidade organizada nos termos da lei fiscal,
sem prejuízo das normas definidas nos regulamentos das contas-clientes;
g) Diligenciar no sentido de promover a sua substituição em processos para que tenham sido designados
quando ocorra motivo justificativo que impeça a condução normal dos mesmos;
h) Não aceitar a designação para novos processos, requerer a suspensão de designação ou a limitação do
número mensal de processos em que sejam designados quando não disponham dos meios necessários para o
seu efetivo acompanhamento;
i) Manter atualizada a informação relativa ao estado de cada processo no sistema informático de suporte à
atividade dos agentes de execução;
j) Participar disciplinarmente do agente de execução a quem tenham delegado a prática de atos
determinados quando não realizados atempadamente, procedendo à sua substituição após o decurso do prazo
para a prática daqueles;
k) Pagar atempadamente as taxas e outras quantias devidas à Ordem e à CAAJ;
l) Pagar as despesas correspondentes à liquidação dos processos a seu cargo;
m) Prestar toda a colaboração necessária ao exercício das atribuições da CAAJ;
n) Utilizar o selo de autenticação, no âmbito do processo judicial, na emissão de certidões, nas citações, nas
notificações avulsas e nos autos de penhora, com exceção dos emitidos telematicamente.
2 - São ainda deveres dos agentes de execução cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis,
nomeadamente, as relativas a:
a) Registo de atos e de movimentos financeiros e contabilísticos;
b) Utilização de meios de comunicação e de assinatura eletrónica nas relações com outras entidades
públicas e privadas, designadamente com os tribunais;
c) Uso de endereço eletrónico;
d) Estruturas e meios informáticos;
e) Registo, junto da Ordem, dos bens de que seja fiel depositário, nos termos de portaria do membro do
Governo responsável pela área da justiça;
f) Arquivo de documentos relativos às execuções ou outros atos por si praticados;
g) Registo, por via eletrónica, junto da Ordem, dos processos em que intervenha como parte.
3 - O agente de execução não está sujeito ao dever de sigilo profissional quanto aos atos processuais
efetivamente praticados, estando no entanto impedido de revelar:
a) Fora do exercício das suas funções, a identificação dos intervenientes ou a tramitação processual;
b) Os dados a que tenha acesso através dos meios informáticos que lhe são disponibilizados para fins
diferentes dos previstos na lei processual;
c) O teor de negociações destinadas a intermediar acordo quando expressa e previamente comunique aos
intervenientes confidencialidade destas.
4 - A falta de apresentação do comprovativo de seguro de responsabilidade civil profissional à CAAJ implica
a imediata suspensão de designação do agente de execução para novos processos.
Artigo 169.º
Deveres de informação
1 - O agente de execução e, quando integrado em sociedade, também esta, deve disponibilizar à CAAJ,
anualmente, e em qualquer caso, sempre que lhe seja solicitada, documentação comprovativa da regularidade
da situação contributiva perante a administração tributária e a segurança social, bem como o mapa de
responsabilidades de crédito emitido pelo Banco de Portugal.
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2 - O agente de execução, ou a sociedade que o integre, deve ainda enviar à CAAJ, até 31 de maio, por
referência ao exercício anterior, as contas anuais certificadas por técnico oficial de contas ou revisor oficial de
contas, quando exista, acrescida de declaração deste sobre a solvabilidade do agente de execução e a
capacidade de assegurar o pagamento dos valores que lhe foram confiados durante os anos fiscais certificados.
3 - Quando o relatório referido no número anterior contiver reservas, a CAAJ pode fixar um prazo para
regularização das reservas indicadas.
4 - Sem prejuízo da sanção disciplinar a que possa haver lugar, bem como da aplicação de outras medidas
de caráter cautelar, a inobservância considerada injustificada dos deveres de informação a que se referem os
números anteriores, por prazo superior a 30 dias, pode determinar a suspensão da designação para novos
processos até ser emitida declaração da CAAJ atestando o cumprimento do dever de informação violado.
Artigo 170.º
Formação contínua
1 - Os agentes de execução devem cumprir o plano de formação contínua obrigatória, definido por
regulamento a aprovar pela assembleia-geral.
2 - O regulamento referido no número anterior deve prever:
a) A atribuição de créditos por cada ação de formação;
b) O número de créditos mínimo que o agente de execução deve obter no período de dois anos;
c) A realização de um exame eliminatório de aferição de conhecimentos quando o agente de execução não
obtenha o número de créditos mínimo, referido na alínea anterior;
d) A possibilidade de realizar novo exame eliminatório, volvidos seis meses após o exame referido na alínea
anterior, podendo haver lugar a suspensão de designação para novos processos caso o agente de execução
mantenha uma avaliação negativa;
e) O cancelamento da inscrição pela Ordem, a determinar pela CAAJ, decorridos dois anos sem que se
verifique a aprovação no exame referido na alínea anterior.
3 - Os empregados forenses e os demais trabalhadores e contratados de agente de execução estão
igualmente sujeitos ao cumprimento de um plano de formação, inicial e contínua, obrigatória, destinado a
verificar e garantir a aquisição e a permanente atualização dos conhecimentos necessários ao exercício das
suas funções e ao correto cumprimento da lei.
4 - O plano de formação a que se refere o número anterior é definido por regulamento a aprovar pela
assembleia-geral, devendo nele prever-se a possibilidade de cancelamento do registo do empregado forense
junto da Ordem quando este demonstre não possuir os conhecimentos necessários ao exercício das suas
funções e ao correto cumprimento da lei.
Artigo 171.º
Contas-clientes do agente de execução
1 - Os agentes de execução estão sujeitos às disposições legais e regulamentares aplicáveis relativas a
contas-clientes, nomeadamente as previstas nos artigos 147.º e 148.º, com as necessárias adaptações e as
especificidades constantes dos números seguintes.
2 - O agente de execução deve ter, pelo menos, duas contas-clientes à sua ordem, uma com a menção da
circunstância de se tratar de uma conta-clientes dos exequentes e a outra com a menção de se tratar de uma
conta-clientes dos executados, nas quais obrigatoriamente deposita:
a) Nas contas-clientes dos exequentes, todas as quantias destinadas a taxas de justiça, despesas e
honorários;
b) Nas contas-clientes dos executados, todas as quantias recebidas e destinadas ao pagamento da quantia
exequenda e aos demais encargos com o processo.
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3 - É obrigatório o registo informático de todos os movimentos das contas-clientes do agente de execução
operados em cada processo, devendo ser observadas as demais normas e procedimentos definidos nos termos
regulamentares tal como refere o n.º 1.
4 - O registo informático dos movimentos das contas-clientes do agente de execução operados em cada
processo é disponibilizado às partes, preferencialmente por via eletrónica.
5 - Se forem creditados juros, resultantes do depósito de quantias nas contas-clientes do agente de
execução, estes devem ser entregues, proporcionalmente, a quem a eles tenha direito, desde que superiores a
1/20 de unidade de conta processual (UC), sendo o restante valor acumulado transferido anualmente para o
fundo de garantia dos agentes de execução.
6 - Os suportes documentais e informáticos das contas-clientes são obrigatoriamente disponibilizados, pela
instituição de crédito e pelos agentes de execução, à CAAJ.
7 - O agente de execução deve manter contas-clientes diferenciadas para serviços que não decorram dessa
sua qualidade.
8 - Os movimentos a débito das contas-clientes são efetuados ou autorizados através de aplicação
informática aprovada pelo conselho geral.
9 - Os movimentos a débito e a crédito realizam-se nos termos definidos em portaria do membro do Governo
responsável pela área da justiça.
10 - Quando haja lugar à liquidação do património autónomo constituído pela conta-cliente, o saldo credor
que venha a ser apurado:
a) Da conta-cliente de executados, destina-se a ampliar a verba disponibilizada pelo fundo de garantia para
pagamentos dos valores devidos pelo agente de execução;
b) Da conta-cliente de exequentes, no caso de não haver dívidas na conta-cliente de executados, destina-
se ao agente de execução ou aos seus herdeiros, após serem pagas as despesas de liquidação e as taxas e
impostos devidos.
11 - As contas-clientes constituídas antes de 1 de maio de 2012, inclusivamente, são obrigatoriamente
conciliadas nos termos do regulamento a aprovar pela assembleia-geral.
12 - Entende-se por conciliação a associação de todos os movimentos a crédito e a débito que devam ter
lugar nas respetivas contas aos respetivos movimentos processuais.
Artigo 172.º
Falta de provisão ou irregularidades nas contas-clientes
1 - Constitui fundamento para a instauração de processo disciplinar a verificação de falta de provisão nas
contas-clientes, de existência de indícios de irregularidade na respetiva movimentação, bem como a falta de
registo dos valores recebidos e pagos nas contas-clientes, nos termos dos regulamentos aplicáveis.
2 - Presume-se irregular o movimento a débito ordenado pelo agente de execução sem que cumpra as regras
legais ou regulamentares aplicáveis.
3 - No caso previsto no número anterior, a CAAJ pode determinar a aplicação das medidas cautelares que
considere necessárias, previstas no artigo 205.º.
4 - Havendo lugar à aplicação de suspensão preventiva de funções, a CAAJ determina o bloqueio imediato
do acesso às contas-clientes e designa agente de execução liquidatário, que assegura a liquidação dos
processos e o depósito dos bens penhorados, tendo em vista a regular tramitação dos processos pelo agente
de execução substituto que seja designado pelo exequente, ou na sua falta, por aquela comissão.
5 - As verbas a creditar nas contas-clientes após o respetivo bloqueio não são consideradas para efeitos de
liquidação, sendo entregues ao agente de execução substituto nos termos da alínea b) do n.º 10 do artigo 178.º.
6 - Ainda que não haja lugar à aplicação de suspensão preventiva de funções, a CAAJ pode também designar
um agente de execução liquidatário se considerar que há necessidade de proceder à liquidação dos processos
para efeitos de instrução do processo disciplinar.
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Artigo 173.º
Tarifas
1 - O agente de execução é obrigado a aplicar, na remuneração dos seus serviços, as tarifas aprovadas por
portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvida a Ordem.
2 - As tarifas previstas no número anterior podem compreender uma parte fixa, estabelecida para
determinados tipos de atividade processual, e uma parte variável, dependente da consumação dos efeitos ou
dos resultados pretendidos com a atuação do agente de execução.
3 - O agente de execução deve afixar no seu escritório ou na sua sociedade as tarifas aplicáveis nas
execuções e nos outros tipos de processos ou atos de que esteja legalmente incumbido e informar os
interessados, desde logo, do montante provável dos seus honorários e despesas, devendo tal informação ser
registada no processo.
4 - O agente de execução deve ainda informar os interessados, ao longo do processo, dos honorários e
despesas efetivamente devidos, bem como de todos os demais custos associados aos processos ou atos que
lhe sejam confiados.
5 - São suportados pelo agente de execução os custos a que indevidamente der azo, de forma manifesta, no
exercício da sua atividade.
Artigo 174.º
Caução
1 - Os agentes de execução que recebam anualmente mais de 1 000 processos, ou que tenham pendentes
mais de 2 000 processos, devem prestar uma caução em dinheiro, através de depósito a favor da CAAJ, que
garanta o pagamento das despesas decorrentes da liquidação dos processos a seu cargo, ou da sociedade que
integrem, quando cessem funções temporária ou definitivamente ou seja extinta a sociedade, em função do
número de processos.
2 - Tratando-se de uma sociedade de agentes de execução, esta deve prestar caução quando o número de
processos entrados e pendentes, dividido pelo número dos seus sócios, no final de cada ano civil, seja superior
a qualquer dos limites previstos no número anterior.
3 - O valor da caução é calculado multiplicando-se o número de processos que ultrapasse algum dos limites
referidos no n.º 1 no final de cada ano civil por um fator fixado entre 0,15 e 0,5 UC.
4 - Compete à CAAJ gerir os fundos depositados na conta a que se refere o n.º 1.
5 - O agente de execução ou a sociedade profissional podem prestar garantia bancária de valor equivalente
ao do depósito desde que esta seja acionável à primeira solicitação da CAAJ e garanta liquidez imediata.
6 - A determinação do fator a que se refere o n.º 4, o modo de prestação da caução, os limites à gestão dos
fundos depositados e o seu reembolso são definidos por regulamento a aprovar pela assembleia-geral, sob
proposta do conselho geral.
7 - O agente de execução que não esteja integrado em sociedade profissional de agentes de execução deve
designar colega que o substitua em caso de impedimento temporário e que possa assegurar a tramitação dos
processos, a gestão do escritório e das contas-clientes, devendo observar as seguintes regras:
a) O agente de execução designado tem de manifestar por escrito a aceitação da designação;
b) Ao agente de execução designado têm de ser concedidos os poderes necessários para exercer as
funções a qualquer momento, assumindo as funções para todos os atos equivalentes a agente de execução
delegado;
c) Quando preveja um impedimento temporário por um período inferior a seis meses, o agente de execução
deve informar desse facto a Ordem e a CAAJ;
d) No caso de impedimento temporário superior a seis meses ou incapacidade não prevista, compete à
CAAJ determinar a substituição do agente de execução e o respetivo prazo de duração.
8 - O incumprimento do disposto no presente artigo, por um período superior a 30 dias, constitui infração
disciplinar e determina a suspensão da designação para novos processos até ser prestada a caução em falta
ou indicado o agente de execução substituto.
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9 - Os eventuais juros da caução depositada são receita do fundo de garantia.
10 - Compete à CAAJ regulamentar o procedimento de caução e o processo de substituição previsto no
presente artigo.
Artigo 175.º
Caixa de compensações
1 - A caixa de compensações destina-se a:
a) Compensar as deslocações efetuadas por agente de execução, dentro da própria comarca ou para
qualquer lugar, nos casos de designação oficiosa, quando os seus custos excedam o valor definido por portaria
do membro do Governo responsável pela área da justiça;
b) Apoiar as ações de formação dos agentes de execução ou dos candidatos a esta atividade profissional;
c) Suportar o desenvolvimento e a manutenção das aplicações informáticas necessárias ao exercício, ao
acompanhamento e à fiscalização da atividade de agente de execução;
d) Pagar serviços de inspeção e fiscalização promovidos pela Ordem;
e) Financiar a atividade da CAAJ;
f) Financiar o fundo de garantia dos agentes de execução;
g) Suportar os custos da liquidação, manutenção e gestão do arquivo dos processos dos agentes de
execução que cessam funções, quando estes não possam ser suportados nos termos do artigo 148.º e não
sejam cobertos por caução;
h) Suportar outras despesas destinadas a simplificar a tramitação dos processos executivos, a reduzir os
custos processuais e a permitir o regular exercício da atividade dos agentes de execução.
2 - As receitas da caixa de compensações são constituídas por uma permilagem dos valores recebidos no
âmbito das funções de agente de execução, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área
da justiça após proposta fundamentada da Ordem, podendo aquela variar em função das caraterísticas dos
processos que lhes são confiados.
3 - A caixa de compensações é gerida por um profissional especificamente designado para o efeito, nomeado
pelo conselho geral, ouvidos o conselho profissional e a CAAJ.
4 - Para financiar o fundo de garantia dos agentes de execução, são cativadas 15 % das receitas anuais da
caixa de compensações.
5 - Deduzido o montante destinado ao fundo de garantia, são cativadas 1/3 das receitas da caixa de
compensações para financiar a CAAJ.
6 - A transferência do cativo a que se refere o número anterior para a CAAJ efetua-se até ao termo do mês
seguinte em que a cobrança ocorre, sem prejuízo de, por protocolo entre a Ordem e a referida comissão,
poderem ser acordadas outras condições de transferência ou utilização do cativo.
7 - A cobrança dos valores devidos à caixa de compensações é efetuada pela Ordem de forma automática,
com o pagamento do valor sobre o qual a permilagem é calculada, ou previamente à movimentação do processo.
8 - A contabilização dos valores arrecadados e despendidos com as obrigações da caixa de compensações
é objeto de registo próprio, devendo a informação ser prestada à CAAJ.
9 - Os demais aspetos relativos à cobrança e gestão das verbas a afetar à caixa de compensações são
regulamentados pela assembleia-geral, nos termos previstos no artigo 22.º, incluída a obrigatoriedade do débito
direto automático do valor devido à caixa de compensação sempre que este esteja indexado ao valor de um
honorário determinado.
10 - Sempre que não tenha sido realizado débito direto, o não pagamento atempado pelo agente de
execução à caixa de compensações pode determinar, pelo período em que durar o não pagamento a
indisponibilização:
a) Dos serviços de suporte informático prestados pela Ordem que possam ser efetuados por meios próprios,
nomeadamente, as consultas, as penhoras eletrónicas que não sejam obrigatoriamente realizadas por tal forma
e os serviços postais protocolados;
b) Do acesso a atendimento no apoio informático;
c) Do acesso às ações de formação ou conferências promovidas pela Ordem de caráter gratuito ou
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subsidiado;
d) Do certificado digital exclusivo de agente de execução;
e) Do seguro de responsabilidade civil profissional eventualmente disponibilizado pela Ordem.
11 - A Ordem notifica o agente de execução para, em sede de audiência prévia, se pronunciar, por escrito,
no prazo de 10 dias, sobre a aplicação do disposto no número anterior.
12 - Após a audiência prévia do agente de execução, a Ordem comunica ao agente de execução, com a
antecedência mínima de 10 dias, a aplicação do disposto no n.º 10.
Artigo 176.º
Fundo de garantia dos agentes de execução
1 - O fundo de garantia dos agentes de execução é o património autónomo, solidariamente responsável pelas
obrigações do agente de execução perante determinadas entidades, resultantes do exercício da sua atividade
se houver falta de provisão em qualquer das suas contas-clientes ou irregularidade na respetiva movimentação,
respondendo até ao valor máximo de € 100 000 por agente de execução.
2 - Compete à CAAJ aprovar o regulamento do fundo de garantia em que se estabeleçam as regras que
determinem o pagamento prioritário a determinados beneficiários do fundo ou a limitação das categorias de
beneficiários do mesmo.
3 - O regulamento referido no número anterior deve, pelo menos, garantir que é dada prioridade aos
executados e a outras entidades privadas que não sejam exequentes nem credores reclamantes relativamente
a outros interessados sendo, em igualdade de circunstâncias, beneficiadas as pessoas singulares face às
pessoas coletivas.
4 - O acionamento do fundo de garantia é precedido de liquidação promovida pela CAAJ do escritório do
agente de execução ou da sociedade de agentes de execução.
5 - O fundo é gerido pela CAAJ.
6 - O agente de execução é responsável perante o fundo pelo valor do seu acionamento e, perante a CAAJ,
pelos custos da liquidação.
Artigo 177.º
Delegação
1 - O agente de execução pode delegar noutro agente de execução ou em sociedade de agentes de
execução a competência para a prática de todos ou determinados atos num processo, comunicando
prontamente tal facto à parte que o designou.
2 - Não é necessária a delegação entre agentes de execução que sejam sócios da mesma sociedade
profissional, sendo o registo informático do ato por quem o efetua suficiente para afastar a presunção de
responsabilidade do agente de execução inicialmente designado pela sociedade.
3 - O agente de execução que delegue noutro, com reservas, a competência para a prática de atos
específicos é responsável pelo cumprimento dos prazos processuais, pela verificação da regularidade dos atos
praticados pelo agente de execução delegado e ainda pelo pagamento de honorários e despesas deste.
4 - Fora dos casos previstos no número anterior, a delegação de competências para a prática de todos os
atos num processo é comunicada ao exequente, a outros eventuais interessados processuais e aos executados,
se citados, nos seguintes termos:
a) Com a comunicação da intenção de delegar e a identificação do delegado proposto é remetida uma nota
de liquidação provisória, podendo o exequente, no prazo de 10 dias, indicar outro agente de execução para
efetuar a substituição;
b) No caso de não serem apresentadas reclamações ou estando estas decididas, o agente de execução
delegante disponibiliza ao substituto o processo físico, os valores e os bens que tenha depositado;
c) Cessa a responsabilidade do delegante após a entrega do processo, valores e bens ao agente de
execução substituto.
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5 - As despesas resultantes dos procedimentos relativos à delegação total são suportadas nos termos de
acordo celebrado entre delegante e delegado.
6 - Às delegações aplica-se ainda o regulamento de delegações, a aprovar pela assembleia-geral.
Artigo 178.º
Agente de execução liquidatário
1 - No caso de morte ou incapacidade definitiva do agente de execução que exerça funções em prática
isolada, de dissolução, impedimento temporário ou definitivo de sociedade profissional, bem como no caso de
cessação das funções de agente de execução por iniciativa própria, suspensão por período superior a 10 dias
ou interdição definitiva do exercício da atividade, a CAAJ designa agente de execução liquidatário, que assegura
a liquidação dos processos e o depósito dos bens penhorados, tendo em vista a regular tramitação do processo
executivo pelo agente de execução substituto que venha a ser designado nos termos da lei.
2 - O agente de execução liquidatário é nomeado e compensado nos termos de regulamento a aprovar pela
assembleia-geral.
3 - Se o agente de execução integrar sociedade, aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 222.º.
4 - Ao agente de execução liquidatário são obrigatoriamente entregues:
a) O arquivo das execuções pendentes;
b) Os registos e suportes informáticos de contabilidade, das contas-clientes do agente de execução e das
execuções para as quais tenha sido designado;
c) Os bens móveis de que o agente de execução em liquidação era fiel depositário nessa qualidade.
5 - O agente de execução liquidatário deve:
a) Notificar os intervenientes no processo com direito a reclamar valores que considere devidos;
b) Elaborar um relatório da liquidação que discrimine os valores reclamados notificando os intervenientes
processuais interessados.
6 - O relatório final de liquidação pode ser impugnado nos termos gerais de direito.
7 - O liquidatário deve apresentar à CAAJ um relatório geral sobre a situação dos processos a cargo do
agente de execução em liquidação.
8 - Nos casos de manifesta urgência, o agente de execução liquidatário pode requerer ao juiz do processo
autorização para a prática de atos processuais estritamente necessários.
9 - Logo que a liquidação de cada processo esteja concluída, o processo é transferido para o agente de
execução substituto, a designar pelo exequente, podendo ser o próprio liquidatário, ou, na falta de designação
por aquele, pela CAAJ, sem prejuízo da posterior transferência dos valores que venham a ser apurados.
10 - É oficiosamente transferido para o agente de execução substituto, mediante a apresentação de
certidão emitida pela entidade competente:
a) O valor disponível existente no processo antes do bloqueio das contas-cliente do agente de execução,
após a liquidação global dos processos a cargo do agente de execução;
b) O valor disponível no processo que deu entrada após o bloqueio das contas-cliente do agente de
execução, após a liquidação do respetivo processo;
c) A qualidade de fiel depositário dos bens entregues ao liquidatário no respetivo processo.
11 - Se o saldo das contas-clientes for insuficiente para garantir o cumprimento das obrigações assumidas
pelo agente de execução, tal facto é comunicado à CAAJ.
Artigo 179.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo do poder inspetivo cometido à Ordem, os agentes de execução são fiscalizados pela CAAJ.
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2 - O bastonário, o conselho superior, o conselho geral e o conselho profissional podem solicitar à CAAJ a
realização de determinada fiscalização, caso em que é remetido ao órgão requerente da mesma o relatório
respetivo.
3 - Às comunicações entre o agente de execução e a CAAJ aplica-se o disposto no artigo 98.º.
SECÇÃO IV
Infrações disciplinares
Artigo 180.º
Infrações disciplinares dos agentes de execução
1 - Constitui infração disciplinar do agente de execução a violação, por ação ou omissão, dos seus deveres
específicos, dos deveres previstos na parte geral, relativos aos associados, bem como das demais disposições
legais e regulamentares aplicáveis.
2 - As sociedades de agentes de execução também são passíveis de responsabilização disciplinar, na
medida em que os deveres referidos no número anterior lhes sejam aplicáveis.
CAPÍTULO VI
Poder disciplinar
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 181.º
Infração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão de qualquer associado que viole os deveres
consignados na lei, no presente Estatuto ou nos regulamentos aplicáveis.
2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares
aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
3 - A tentativa é punível.
Artigo 182.º
Responsabilidade disciplinar
1 - Os solicitadores estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no
presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - Sem prejuízo da competência legalmente atribuída à CAAJ, os agentes de execução estão ainda sujeitos
ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem quando esteja em causa a violação, por ação ou omissão, dos deveres
previstos nas alíneas a), e) a h) e k) do n.º 2 do artigo 124.º, no artigo 125.º e no artigo 130.º, ou seja aplicada
pela CAAJ pena disciplinar a agente de execução que seja titular de órgão da Ordem, nos termos do presente
Estatuto e no regulamento disciplinar.
3 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações
anteriormente praticadas pelo associado da Ordem enquanto tal.
4 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o associado continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem
e da CAAJ.
5 - A punição com a sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional não faz cessar a
responsabilidade disciplinar do associado relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão
definitiva que tenha aplicado aquela sanção.
6 - Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados
aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de
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março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades
constantes do n.º 7 do artigo 190.º e do regulamento disciplinar.
7 - As pessoas coletivas que sejam membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos desta
última e da CAAJ nos termos do presente Estatuto e da lei que estabelece o regime da constituição e
funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
Artigo 183.º
Independência da responsabilidade disciplinar
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil ou criminal decorrente dos
mesmos atos.
2 - O processo disciplinar é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as
questões que interessarem à decisão da causa, sem prejuízo da sua apreciação, nos termos legais, para outros
efeitos.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra associado pode
ser ordenada a suspensão do processo disciplinar quanto a esses factos, por prazo determinado, ou sem
prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo seguinte, até que seja proferida decisão final.
4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem ou pela
CAAJ, consoante o caso, à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem e à CAAJ,
quando se trate de facto praticado por agente de execução, de cópia do despacho de acusação e, se a ele
houver lugar, do despacho de pronúncia.
5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 ou do n.º 7 do artigo seguinte, sem a prolação de decisão
final, os factos são apurados no processo disciplinar.
6 - Sempre que, em processo penal contra associado, seja designado dia para a audiência de julgamento, o
tribunal deve ordenar a remessa à Ordem e à CAAJ, quando se trate de facto praticado por agente de execução,
preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação,
se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo conselho superior, pelo
bastonário, ou pelo órgão de disciplina da CAAJ.
7 - A responsabilidade disciplinar dos associados perante a Ordem decorrente da prática de infrações é
independente de eventual responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração dos
deveres emergentes de relações de trabalho.
Artigo 184.º
Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver
decorrido o prazo de cinco anos, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça
prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último
prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre:
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento ou a participação efetuada nos
termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o procedimento disciplinar competente num período de um ano.
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido:
a) Da instauração do processo disciplinar;
b) Da acusação.
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7 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:
a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar decisão final em processo penal;
b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja
imputável.
9 - A suspensão, quando resulte das situações previstas no número anterior, não pode ultrapassar o prazo
de dois anos.
10 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
SECÇÃO II
Do exercício do poder disciplinar
Artigo 185.º
Participação
1 - Têm legitimidade para participar à Ordem ou à CAAJ, quando se trate de facto praticado por agente de
execução, factos praticados por associados suscetíveis de constituir infração disciplinar:
a) O bastonário;
b) O conselho geral e os conselhos regionais;
c) Os conselhos profissionais;
d) O provedor;
e) O Ministério Público, nos termos do n.º 3;
f) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados.
2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem e à CAAJ, quando se trate de
facto praticado por agente de execução, da prática, por associados daquela, de factos suscetíveis de
constituírem infração disciplinar.
3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os
órgãos de polícia criminal remetem à Ordem e à CAAJ, quando se trate de facto praticado por agente de
execução, certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra associados e que possam
consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 186.º
Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração
imputada afetar o prestígio da Ordem ou de qualquer uma das atividades profissionais exercidas ou a
dignidade do associado visado e, neste caso, este manifestar intenção de que o processo prossiga.
Artigo 187.º
Instauração do processo disciplinar
1 - Qualquer órgão da Ordem ou da CAAJ, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação
apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar
do associado, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.
2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao associado visado e, a
requerimento deste, são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos
e interesses legítimos.
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3 - O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho superior em
efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação do conselho superior tomada por maioria de dois
terços dos membros presentes.
Artigo 188.º
Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar, à
Ordem ou à CAAJ, quando se trate de facto praticado por agente de execução, a sua intervenção no
processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.
Artigo 189.º
Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por regulamento disciplinar,
sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
SECÇÃO III
Das sanções disciplinares
Artigo 190.º
Aplicação de sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Repreensão registada;
c) Multa de 5 UC a 2500 UC, ou, no caso de pessoas coletivas ou equiparadas, de 10 UC a 5000 UC;
d) Suspensão do exercício da atividade profissional até um máximo de 10 anos;
e) Interdição definitiva do exercício da atividade profissional.
2 - A sanção de advertência é aplicável a infrações leves no exercício da profissão dos associados e tem por
finalidade evitar a repetição da conduta lesiva.
3 - A sanção de repreensão registada consiste num juízo de reprovação pela infração cometida, sendo
aplicável a infrações leves no exercício da profissão dos associados às quais, em razão da culpa do arguido,
não caiba mera advertência.
4 - A sanção de multa é fixada em quantia certa, em função da gravidade e das consequências da infração
cometida, sendo aplicável a infrações graves.
5 - A sanção de suspensão consiste no afastamento total do exercício da profissão durante o período de
cumprimento da sanção e é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar
seja grave e tenha posto em causa a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do
património alheios ou de valores equivalentes.
6 - A sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional consiste no afastamento total do
exercício da profissão, sem prejuízo de reabilitação, e é aplicável a infrações muito graves que afetem de tal
forma a vida, a integridade física, a dignidade ou o prestígio profissionais, que inviabilizem definitivamente o
exercício da atividade profissional em causa.
7 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções
previstas nos n.os 5 e 6 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade
profissional neste território, consoante os casos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo
106.º.
8 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada, especialmente atenuada.
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9 - O produto das multas reverte para a Ordem ou para o fundo de garantia, consoante as sanções tenham
sido aplicadas pelo órgão disciplinar da Ordem ou pela CAAJ, respetivamente.
10 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções
aplicadas não dispensa do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
11 - A aplicação da sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional pela CAAJ
determina o cancelamento automático da inscrição do condenado da Ordem, no seguimento da receção da
comunicação da aplicação daquela sanção.
12 - A aplicação de sanção de suspensão constitui indício de falta de idoneidade para o exercício de outra
profissão organizada pela Ordem.
13 - A aplicação da sanção de suspensão do exercício da atividade profissional pela CAAJ determina a
suspensão da inscrição do arguido no colégio profissional respetivo, no seguimento da receção da comunicação
da aplicação daquela sanção.
Artigo 191.º
Graduação
1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao
grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as
demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes:
a) O exercício efetivo da profissão de solicitador ou agente de execução por um período superior a cinco
anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;
b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;
c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;
d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.
3 - São circunstâncias agravantes:
a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;
b) O conluio;
c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de decorrido o prazo de cinco anos
após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento de infração anterior;
d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento
ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior;
e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no
decurso do período de suspensão de sanção disciplinar;
f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal os prejuízos que excedam o valor
de metade da alçada dos tribunais da relação.
Artigo 192.º
Aplicação de sanções acessórias
1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a título de sanções
acessórias:
a) Frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias;
b) Restituição de quantias, documentos ou objetos;
c) Perda, total ou parcial, a favor do fundo de garantia de honorários ou do custeio de despesas;
d) Perda a favor do fundo de garantia do produto do benefício obtido pelo arguido;
e) Destituição de cargo nos órgãos da Ordem.
2 - Aos solicitadores pode ainda ser aplicada a sanção acessória de exclusão da lista de solicitadores para a
prestação de serviços de nomeação oficiosa, definitivamente ou por um período determinado.
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3 - Aos agentes de execução podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Limitação do número mensal de processos em que possam ser designados, por um período máximo de
dois anos;
b) Exclusão da lista de agentes de execução, para efeitos de designação para novos processos, por um
período determinado;
c) Condicionamento da movimentação das contas-clientes à prévia autorização de um agente de execução
gestor da respetiva conta, designado pela CAAJ, a expensas do arguido.
4 - A sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 só pode ser aplicada mediante parecer favorável do
conselho superior.
5 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
6 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 193.º
Unidade e acumulação de infrações
Sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias referidas no número anterior, não pode aplicar-se ao
mesmo associado mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.
Artigo 194.º
Suspensão das sanções
1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as circunstâncias que rodearam
a prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à de interdição definitiva do exercício da atividade
profissional podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos.
2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao associado punido, seja proferida decisão
final de condenação em novo processo disciplinar.
Artigo 195.º
Aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos e de interdição definitiva do exercício da
atividade profissional
1 - A aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos ou de interdição definitiva do exercício da
atividade profissional só pode ter lugar após audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.
2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de interdição definitiva do exercício da
atividade profissional só podem ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos
membros do órgão disciplinarmente competente, nos casos em que este pertença à Ordem.
Artigo 196.º
Execução das sanções
1 - Compete ao conselho geral e à CAAJ, com a colaboração daquele e na medida do requerido, dar
execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos
necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos associados a quem sejam aplicadas as
sanções de suspensão e de interdição definitiva, respetivamente.
2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de interdição definitiva do exercício da atividade profissional
implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega
da cédula profissional na sede da Ordem ou na sede dos conselhos regionais onde o arguido tenha o seu
domicílio profissional, nos casos aplicáveis.
3 - As sanções disciplinares decididas pelo órgão competente, de que já não caiba impugnação, devem ser
comunicadas, reciprocamente, pela Ordem à CAAJ e à Ordem dos Advogados, quando o associado for também
agente de execução ou advogado.
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Artigo 197.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão
se torne definitiva.
2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento
da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.
Artigo 198.º
Prazo para pagamento da multa
1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 190.º devem ser pagas no prazo de 30 dias
a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
2 - Ao associado que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição,
mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, a qual lhe é comunicada.
3 - A suspensão só pode ser levantada após comprovado o pagamento da importância em dívida.
Artigo 199.º
Comunicação e publicidade
1 - A aplicação das sanções referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 190.º é comunicada pelo conselho
geral ou pela CAAJ:
a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à
data dos factos e à data da condenação pela prática da infração disciplinar; e
b) À autoridade competente noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-Membro.
2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão efetiva ou de interdição definitiva do exercício da atividade
profissional, é-lhe dada publicidade:
a) No sítio oficial da Ordem, inserindo a correspondente anotação nas listas permanentes de associados
divulgada informaticamente;
b) No sítio oficial da CAAJ, quando se trate de agente de execução;
c) No portal Citius;
d) No boletim da Ordem;
e) Nos tribunais e serviços públicos das comarcas onde o associado tenha domicílios profissionais
registados e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema
jurídico.
3 - Se for ordenada a suspensão preventiva, a suspensão ou limitação para designação para novos
processos ou aplicada sanção de suspensão ou de interdição definitiva do exercício da atividade profissional, o
conselho geral deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de associados divulgadas por
meios informáticos.
4 - A publicidade das sanções disciplinares e das sanções acessórias é promovida pelo órgão
disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.
Artigo 200.º
Prescrição das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:
a) As de advertência e repreensão registada, num ano;
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b) A de multa, em dois anos;
c) A de suspensão, em três anos;
d) A de interdição definitiva do exercício da atividade profissional, em cinco anos.
2 - O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
Artigo 201.º
Princípio do cadastro na Ordem
1 - O processo individual dos associados na Ordem inclui um cadastro, do qual constam as sanções
disciplinares referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 190.º e as sanções acessórias que lhe tenham sido
aplicadas.
2 - O cadastro é gerido pelo conselho geral, com base nos elementos comunicados pelos órgãos disciplinares
da Ordem ou da CAAJ.
3 - A condenação de um associado em processo penal é comunicada à Ordem para efeito de averbamento
ao respetivo cadastro.
4 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 190.º são eliminadas do cadastro após o
decurso do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.
5 - O associado tem direito a conhecer todos os elementos do seu cadastro.
6 - A Ordem disponibiliza permanentemente à CAAJ o cadastro dos associados que se encontrem inscritos
no colégio dos agentes de execução.
SECÇÃO IV
Do processo
Artigo 202.º
Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade
disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
Artigo 203.º
Formas do processo
1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:
a) Processo de inquérito;
b) Processo disciplinar.
2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma
infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o
esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado associado da Ordem
praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem minimamente concretizados ou
esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a
imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente
fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente
arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 187.º.
6 - Se da análise da conduta de um associado realizada no âmbito do processo de inquérito resultar prova
bastante da prática de infração disciplinar abstratamente punível com sanção de advertência ou de repreensão
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registada, o órgão disciplinar competente pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a
imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada quantia, a título de caução,
sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:
a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo mesmo tipo de infração;
b) Ausência de um grau de culpa elevado.
7 - No caso previsto no número anterior, são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas:
a) Pagamento, no prazo de 10 dias úteis, de uma quantia entre 1 e 5 UC, no caso de pessoas singulares,
ou, entre 2 e 8 UC, no caso de pessoas coletivas ou equiparadas;
b) Implementação de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e prazo que forem definidos;
c) Frequência de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias, nos termos e prazo
que forem definidos.
8 - O incumprimento das medidas determinadas, a que se refere o número anterior, implica a continuação do
processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos dos n.os 6 e 7.
9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe devolvidas as quantias
pagas.
Artigo 204.º
Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado pelo presente Estatuto e pelo regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
a) Instrução;
b) Defesa do arguido;
c) Decisão;
d) Execução.
3 - Em todas as fases do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos
termos gerais de direito.
Artigo 205.º
Medidas cautelares
1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser
ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos
membros em efetividade de funções do órgão competente da Ordem ou decisão do órgão de disciplina da CAAJ,
quando seja competente.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da
prática de infração disciplinar grave.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na duração da sanção de
suspensão, sendo aquele prazo renovável por iguais períodos, até à decisão final, por meio de ato fundamentado
da entidade competente para a aplicação da suspensão preventiva.
4 - Podem ser aplicadas ao arguido que seja agente de execução, para além da suspensão preventiva de
funções, as seguintes medidas cautelares que a CAAJ considere necessárias, isolada ou cumulativamente, de
acordo com o princípio da proporcionalidade e da adequação:
a) Bloqueio a débito das respetivas contas-clientes;
b) Suspensão ou limitação da designação para novos processos;
c) Condicionamento da movimentação das contas-clientes à prévia autorização de um agente de execução
gestor da respetiva conta, designado pela CAAJ, a expensas do agente de execução visado;
d) Condicionamento da continuação do exercício da atividade à apresentação de um plano de reestruturação
do respetivo escritório ou sociedade.
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Artigo 206.º
Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério
Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a
instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando associado, que não respeite a natureza secreta do processo incorre
em responsabilidade disciplinar.
SECÇÃO V
Das garantias
Artigo 207.º
Decisões recorríveis
1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o plenário do conselho superior quando
seja este o órgão disciplinarmente competente.
2 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos termos do número anterior
cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.
3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso
nos termos dos números anteriores.
4 - O exercício do direito de recurso previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do
regulamento disciplinar.
Artigo 208.º
Revisão
1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem ou da CAAJ, com
competência disciplinar sempre que:
a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que
tenham sido determinantes para a decisão revidenda;
b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou
membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no
processo;
c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem
dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da
condenação;
d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram
apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e da decisão disciplinares não
constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do
regulamento disciplinar.
Artigo 209.º
Reabilitação
1 - No caso de aplicação de sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional, o associado
pode ser reabilitado, mediante requerimento devidamente fundamentado ao órgão da Ordem ou da CAAJ, com
competência disciplinar, e desde que se preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
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a) Tenham decorrido mais de 15 anos desde que a decisão que aplicou a sanção se tornou irrecorrível;
b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova
legalmente admissíveis.
2 - Caso seja deferida a reabilitação, o associado reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada
a publicidade devida, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 199.º, com as necessárias adaptações.
3 - Quando esteja em causa decisão relativa à reabilitação de agente de execução é esta sujeita a parecer
do órgão de disciplina da CAAJ, o qual é vinculativo caso a sanção tenha sido por si decretada.
4 - À reinscrição do reabilitado é aplicável o disposto nos artigos 104.º e seguintes.
5 - A reabilitação é regulada pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.
CAPÍTULO VII
Resolução de litígios
Artigo 210.º
Recurso a arbitragem
3- Os conflitos entre sócios de sociedades de solicitadores ou de sociedades de agentes de execução, ou
entre tais sócios e as respetivas sociedades, podem ser submetidos a tribunal arbitral, nos termos da lei e de
regulamento a aprovar pela assembleia-geral.
Artigo 211.º
Tentativa de conciliação
1 - Previamente ao recurso à arbitragem ou aos tribunais judiciais, consoante os casos, as partes
interessadas na resolução dos conflitos previstos no artigo anterior e, bem assim, respeitantes à interpretação
ou aplicação das regras de fixação de honorários, devem promover uma tentativa de conciliação extrajudicial
perante uma comissão composta por um representante de cada uma das partes e presidida pelo presidente do
respetivo conselho profissional ou por associado que este indique.
2 - A tentativa de conciliação é promovida mediante a apresentação de um requerimento dirigido ao
presidente do conselho profissional, contendo, além da identificação das partes, a indicação do objeto e dos
fundamentos da pretensão do requerente.
3 - A tentativa de conciliação extrajudicial deve realizar-se no prazo de 30 dias, de acordo com as regras e
trâmites previstos em regulamento a aprovar pela assembleia-geral, terminando com a assinatura de um acordo
extrajudicial entre as partes ou com a notificação da declaração, emitida pelo presidente da comissão de não ter
sido possível a conciliação no termo daquele prazo.
4 - As partes comprometem-se a não utilizar, como argumento ou meio de prova, em processo arbitral ou
judicial de qualquer natureza, os factos revelados, as afirmações feitas e as propostas apresentadas pela parte
contrária ou pelo presidente do conselho superior no âmbito da tentativa de conciliação extrajudicial, com vista
a uma eventual solução do litígio.
5 - A apresentação do requerimento previsto no n.º 2 interrompe os prazos de prescrição e de caducidade
aplicáveis, que retomam a sua contagem no dia seguinte ao termo da tentativa de conciliação extrajudicial.
CAPÍTULO VIII
Sociedades profissionais dos associados
SECÇÃO I
Sociedades de solicitadores
Artigo 212.º
Sócios
1 - Os sócios profissionais de indústria só podem exercer a atividade profissional de solicitador numa única
sociedade, não podendo exercer tal atividade fora desta, salvo se o contrato de sociedade dispuser em contrário
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ou for celebrado acordo escrito nesse sentido por todos os sócios.
2 - Além de solicitadores e, ou agentes de execução, podem ser sócios de sociedades de solicitadores:
a) Sociedades de solicitadores previamente constituídas e inscritas na Ordem;
b) Organizações associativas de profissionais equiparados a solicitadores constituídas noutro Estado-
Membro da União Europeia cujo capital e direitos de voto caiba exclusivamente aos profissionais em causa.
3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso esta não disponha de
capital social.
4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estados-Membros da União Europeia, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de
4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo
regime de idade vigente.
Artigo 213.º
Associados
1 - Nas sociedades de solicitadores podem exercer a sua atividade profissional solicitadores não sócios que
tomam a designação de associados.
2 - Os direitos e deveres dos associados devem constar do contrato de sociedade ou ficar definidos nos
planos de carreira e deles deve ser dado conhecimento ao associado, no momento da sua integração na
sociedade.
Artigo 214.º
Alteração do contrato
As alterações do contrato de sociedade dependem de deliberação dos sócios, aprovada por maioria de 75%
dos votos expressos.
Artigo 215.º
Correspondência e documentos
1 - A firma da sociedade e a menção do regime de responsabilidade devem constar da correspondência e
de todos os documentos da sociedade e dos escritos profissionais dos sócios, associados ou estagiários.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitido o uso de denominações abreviadas com recurso
às iniciais dos nomes que compõem a firma da sociedade, bem como de logótipos, sujeitos a aprovação nos
termos do artigo anterior.
Artigo 216.º
Participações sociais
A transmissão da participação de capital do sócio não implica a extinção da respetiva participação de
indústria, salvo deliberação unânime em contrário.
Artigo 217.º
Votos
Em assembleia-geral, o sócio pode fazer-se representar no exercício do direito de voto por outro sócio,
mandatado para o efeito.
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Artigo 218.º
Administração da sociedade
O exercício dos poderes de administração deve conformar-se com a independência do sócio enquanto
solicitador, relativamente à prática dos respetivos atos profissionais.
Artigo 219.º
Dissolução imediata
A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei, no contrato de sociedade e ainda:
a) Quando, no prazo de seis meses, não for reconstituída a pluralidade de sócios;
b) Por deliberação unânime dos sócios, salvo se diversamente convencionado no contrato de sociedade;
SECÇÃO II
Sociedades de agentes de execução
Artigo 220.º
Regime aplicável
Aplica-se às sociedades de agentes de execução o disposto quanto às sociedades de solicitadores, com as
necessárias adaptações, e tendo em conta as especificidades dos artigos seguintes.
Artigo 221.º
Objeto, capital social, direitos de voto e administração
1 - As sociedades profissionais de agentes de execução têm por objeto exclusivo o exercício das
competências específicas de agente de execução.
2 - O capital social das sociedades profissionais de agentes de execução, assim como os direitos de voto
nos respetivos órgãos sociais devem ser exclusivamente detidos por agentes de execução, cabendo unicamente
a estes integrar os órgãos de administração das referidas sociedades.
Artigo 222.º
Designação para processo ou procedimento
1 - O exercício das funções de agente de execução, no âmbito de um processo ou procedimento, pode ser
confiado a uma sociedade de agentes de execução, devendo a sociedade designar um sócio, agente de
execução, responsável pelo processo.
2 - As sociedades de agentes de execução são integradas na lista de agentes de execução, sendo
designadas oficiosamente em função do número de agentes de execução que as integrem.
3 - Os agentes de execução que integrem sociedades profissionais não podem ser nomeados
individualmente para processos.
4 - No caso de suspensão ou cancelamento da inscrição do responsável designado nos termos do n.º 1, a
sociedade assegura a tramitação do processo de execução, designando um novo sócio responsável pelo
processo.
5 - As sociedades profissionais de agentes de execução não podem ter outras sociedades como sócios.
6 - Os agentes de execução que sejam solicitadores ou advogados podem nestas qualidades, participar em
sociedade de solicitadores e em sociedade de advogados, respetivamente, desde que a sociedade e os seus
sócios declarem aceitar as incompatibilidades e impedimentos definidos para os agentes de execução.
SECÇÃO III
Sociedades de solicitadores e agentes de execução
Artigo 223.º
Regime aplicável
Às sociedades de solicitadores e agentes de execução aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto
nas secções anteriores.
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TÍTULO III
Disposições complementares e finais
Artigo 224.º
Balcão único e documentos
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre a Ordem e profissionais,
sociedades de profissionais ou outras organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a
procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos
serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na
Internet da Ordem.
2 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos do número anterior dispensa a remessa
dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º
3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
3 - Quando não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, por motivos de indisponibilidade das
plataformas eletrónicas, bem como nos casos em que o interessado não disponha de meios que lhe permitam
aceder às mesmas, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem,
por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico, ou por outros meios que esta
disponibilize.
4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do
artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 225.º
Informação na Internet
Sem prejuízo do disposto no artigo 100.º, e para além das informações referidas no artigo 23.º da Lei n.º
2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo
19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos
aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado
interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes
informações:
a) Regime de acesso e exercício da profissão;
b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus associados;
c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços
prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;
d) Ofertas de emprego na Ordem.
Artigo 226.º
Cooperação administrativa
A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros e do Espaço
Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas necessárias para cooperar
eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos
procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-Membro, nos termos do
capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da
Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos
legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.
Artigo 227.º
Especializações
As referências a especializações e especialistas não se reportam a colégios de especialidade para efeitos
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do disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sendo as mesmas objeto de regulamento
interno.
ANEXO
(Quadro a que se refere o artigo 88.º)
Acréscimo de atividade Órgão Quotização
profissional
Conselho geral 35% 30%
Conselho superior 5% -
Conselhos regionais 50% 10%
Conselhos profissionais 50%
Delegações distritais 10% 10%
———
PROPOSTA DE LEI N.º 309/XII (4.ª)
APROVA O NOVO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS, EM CONFORMIDADE COM A LEI N.º
2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS
Exposição de motivos
O novo Estatuto da Ordem dos Advogados, decalcando os traços fundamentais do regime aprovado pela Lei
n.º 15/2005, de 26 de janeiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, e pela Lei n.º 12/2010,
de 25 de junho, que revogou o então vigente Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de março, visa conformar as normas
estatutárias até agora em vigor com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de
criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, aproveitando-se o ensejo para
alterar regras há muito em discussão no seio da Ordem dos Advogados, dignificando, assim, a profissão e
reforçando o papel do advogado enquanto sujeito com expresso reconhecimento constitucional, o qual
desempenha a importante tarefa de cooperar para a boa administração da justiça.
Em primeiro lugar, honrando-se a especial missão com assento constitucional que incumbe aos advogados,
e que está desde logo plasmada no artigo 20.º da Lei Fundamental, reforça-se o papel da própria Ordem dos
Advogados, à qual, enquanto associação pública representativa dos profissionais que exercem a advocacia, é
expressamente atribuída a natureza de pessoa coletiva de direito público, prevista na Lei n.º 2/2013, de 10 de
janeiro, que não constava, porém, da norma estatutária até agora vigente, reconhecendo-se assim os
importantes poderes públicos que impendem sobre a mesma no desempenho das suas atribuições.
Por outro lado, e no que concerne ao âmbito territorial da Ordem dos Advogados, abandona-se o antigo
paradigma assente em distritos, que dá lugar à nova estrutura baseada em regiões, tal como propugnado pela
Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e em conformidade com a nova organização do sistema judiciário, aprovada
pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março.
A nova estrutura interna da Ordem dos Advogados reflete-se, pois, no elenco dos órgãos, pelo que as até
agora denominadas assembleias e conselhos distritais se metamorfoseiam em órgãos regionais. Ainda no que
concerne aos órgãos da Ordem dos Advogados, e tendo em conta que a referida Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,
prescreveu como órgão obrigatório um órgão de fiscalização da gestão patrimonial e financeira, que inclui um
revisor oficial de contas, é criado o conselho fiscal, que, entre outras atribuições, é competente para acompanhar
e controlar a gestão financeira da Ordem e fiscalizar a organização da contabilidade da mesma. Além disso, e
tal como previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, introduz-se a possibilidade de o conselho geral designar,
sob proposta do bastonário e no caso de tal se justificar, um provedor dos clientes, cuja missão é defender os
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interesses dos destinatários dos serviços prestados pelos advogados.
Relativamente ao exercício dos cargos sociais, o novo Estatuto da Ordem dos Advogados determina que os
titulares de qualquer órgão só podem ser eleitos para o mesmo órgão decorrido o período de um mandato
completo após a cessação de funções no órgão em causa e que a eleição para o cargo de bastonário é feita em
simultâneo com a eleição para o conselho geral, sendo eleita a lista que obtiver mais de metade dos votos
validamente expressos, e designado como bastonário o primeiro candidato da lista vencedora, avançando-se
para segundo sufrágio caso não se logre obter o número de votos referido, ao qual concorrem as duas listas
mais votadas. Estas alterações acolhem e acomodam a ratio legis da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, imprimindo
transparência no sistema eleitoral e no exercício dos cargos sociais, tal como harmonizam o regime atinente às
eleições para o cargo de bastonário e para o conselho geral, que, dadas as atribuições conferidas a estes
órgãos, devem pautar o seu exercício pela partilha permanente de princípios gestionários.
Por outro lado, introduz-se a possibilidade de realização de referendos em questões de particular relevância
para a Ordem dos Advogados que caibam nas respetivas atribuições, instituto este que não encontrava
acolhimento no regime até agora vigente mas que a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, prevê expressamente.
No que respeita às normas atinentes ao exercício da advocacia delimita-se as especialidades e os respetivos
títulos profissionais de advogado especialista, atribuindo-se relevância estatutária às mesmas e contribuindo,
assim, para a dignificação da profissão e para a transparência da prática forense.
Quanto à ação disciplinar, a par da remissão para a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, diploma
aplicável subsidiariamente, consagra-se, por um lado, a punibilidade da tentativa e, por outro, procede-se à
graduação das infrações disciplinares, que se classificam em leves, graves e muito graves, clarificando-se ainda
as sanções aplicáveis às mesmas.
Relativamente à inscrição na Ordem dos Advogados, e considerando o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de
janeiro, aclara-se que a mesma é feita no conselho geral, sendo o processo tramitado preparatoriamente pelo
conselho regional competente. Quanto ao estágio, tal como previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,
estabelece-se a duração máxima de 18 meses para o mesmo, mantendo-se as duas fases até então previstas,
que findam agora com a realização de uma única prova final de agregação, de cuja aprovação depende a
inscrição como advogado. Simplifica-se, assim, o acesso a esta Ordem profissional, não descurando, pois, a
importância do rigor no ingresso e da formação inicial, nesta profissão que tem um papel fundamental na
prossecução da administração da justiça, papel esse reconhecido desde logo, tal como já foi referido, pela nossa
Constituição.
Ainda relativamente ao estágio, clarifica-se as incumbências do patrono durante o período do estágio.
Note-se ainda que o estágio tem início, pelo menos, uma vez em cada ano civil, ao contrário das duas vezes
impostas até agora e que, na prática, não lograram alcançar o desiderato que esteve presente aquando da sua
consagração, que se prendia com a possibilidade concedida aos finalistas em Direito de terminarem o seu curso
apenas em setembro, em época de recurso. Clarifica-se, por outro lado, o regime da suspensão e da prorrogação
do estágio, tal como os deveres dos advogados estagiários, e distingue-se o estágio da Ordem dos Advogados
relativamente ao estágio profissional promovido pelo serviço público de emprego, aspetos que careciam de uma
maior dilucidação em sede estatutária.
No que concerne às receitas da Ordem dos Advogados, em especial às quotas, introduz-se a obrigatoriedade
do seu pagamento também para as sociedades de advogados, dada a relevância destas na prática forense,
sendo cominado o seu não pagamento por prazo superior a 12 meses com a instauração do respetivo processo
disciplinar, que se aplica igualmente aos advogados individualmente considerados, tornando assim efetiva a
referida obrigatoriedade de pagamento. Além disso, a rogo da própria Ordem dos Advogados, a certidão de
dívida emitida pelo conselho geral constitui agora título executivo, tendo sido criado, por seu turno, um
mecanismo de cobrança coerciva que consiste na emissão de um aviso para pagamento dos valores em dívida.
O novo Estatuto da Ordem dos Advogados robustece, por outro lado, as políticas de livre prestação de
serviços e de liberdade de exercício da profissão e de estabelecimento da União Europeia enfatizadas pela Lei
n.º 2/2013, de 10 de janeiro, atualizando a norma referente ao reconhecimento do título profissional à entrada
da Croácia na União Europeia, permitindo o exercício da atividade no nosso território através de comércio
eletrónico e suprimindo o exame de aptidão exigido aos advogados de outros Estados-Membros, que entorpecia
o exercício da atividade por parte destes profissionais liberais no nosso país. Permite ainda, além do
reconhecimento de sociedades de advogados de outros Estados-Membros, o exercício da advocacia por parte
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de organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros e de outros prestadores de serviços
de advocacia, facilitando-se, também nesta sede, a prática desta profissão no nosso país. As regras ora
introduzidas, que visam reforçar as liberdades de exercício da advocacia e facilitar a sua prática por parte de
nacionais de outros Estados-Membros, são acompanhadas, como não podia deixar de ser, pela pertinente
previsão da responsabilidade disciplinar dos profissionais que prestem serviços em território nacional em regime
de livre prestação de serviços, que são equiparados aos advogados para efeitos disciplinares, responsabilidade
esta que já existia no regime transato.
No que se refere às sociedades de advogados, e tendo em conta a especial natureza da função de advogado,
proíbe-se a criação de sociedades multidisciplinares. Com efeito, os advogados, colaborando na administração
da justiça, encontram-se obrigados a observar o respeito de estritas regras deontológicas específicas da sua
atividade, as quais subsistem e merecem respeito para salvaguarda do interesse público subjacente a esta
profissão, que não têm de ser observadas pela generalidade dos profissionais e, mesmo quando algumas delas
têm de ser observadas por certas categorias de profissionais, o são num grau de intensidade que é incomparável
com o grau exigível aos advogados. Ora, a possibilidade de exercício conjunto por advogados e por outros
profissionais de atividades distintas, tantas vezes conflituantes, é certamente um fator de dificuldade para que
aquelas normas deontológicas possam ser estritamente respeitadas. A advocacia é, assim, uma profissão que
prossegue uma missão de interesse público, que obsta a que sejam desenvolvidas, de forma associativa,
atividades diversas em que, tantas vezes, há interesses conflituantes com o caráter reservado daquela.
Sublinhe-se, aliás, que os advogados têm acesso a uma panóplia de dados pessoais, que, a admitir-se a
existência de sociedades multidisciplinares, poderiam ser usados com maior facilidade, ilegítima e
abusivamente, por não advogados inseridos na estrutura societária, causando sérios prejuízos na esfera jurídica
dos clientes, maxime, violando a sua reserva da intimidade da vida privada.
Por outro lado, o novo Estatuto da Ordem dos Advogados prevê que as sociedades de advogados estão
sujeitas aos direitos e aos deveres aplicáveis aos advogados que sejam compatíveis com a sua natureza,
mormente em sede disciplinar, efetivando-se, assim, a responsabilidade coletiva de quem pretende exercer a
advocacia através de uma estrutura que, se permite a partilha de custos e uma melhor gestão de recursos
humanos, materiais e financeiros, também exige que a pessoa coletiva criada para o efeito possa responder por
condutas disciplinarmente desadequadas que venha a adotar no mercado.
Por fim, introduzem-se normas que visam agilizar a prática da profissão, dando cumprimento ao disposto na
Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, como as atinentes ao balcão único, que impõe o uso de meios eletrónicos nas
comunicações a realizar entre a Ordem e os profissionais, às informações que devem constar na Internet e à
cooperação administrativa, sendo de destacar ainda a tutela do membro do Governo responsável pela área da
justiça e a obrigatoriedade de homologação dos regulamentos da Ordem dos Advogados que se mostrem
especialmente relevantes para o exercício da advocacia.
Assim:
Nos termos do n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º
da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova o novo Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de
10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações
públicas profissionais.
Artigo 2.º
Aprovação do novo Estatuto da Ordem dos Advogados
É aprovado, no anexo I à presente lei e que dela faz parte integrante, o novo Estatuto da Ordem dos
Advogados.
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Artigo 3.º
Disposição transitória
1 - As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se iniciem, bem como aos
processos disciplinares instaurados, após a respetiva data de entrada em vigor.
2 - O disposto no n.º 2 do artigo 194.º do novo Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado no anexo I à
presente lei, aplica-se aos advogados estagiários inscritos na Ordem dos Advogados à data da entrada em vigor
do presente diploma, computando-se no prazo aí previsto todo o período de estágio decorrido desde a respetiva
inscrição.
3 - Incumbe ao conselho geral proceder às adaptações necessárias para a eleição e instalação do novo
órgão da Ordem dos Advogados.
4 - Os advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados e na Câmara dos Solicitadores como
agentes de execução, relativamente aos quais se verifiquem incompatibilidades em resultado das alterações
introduzidas pelo Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, devem pôr termo a essas
situações de incompatibilidade até 31 de dezembro de 2017.
5 - O disposto no artigo 193.º do Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado no anexo I à presente lei é
aplicável um ano após a entrada em vigor desta, àqueles que tenham obtido um dos graus académicos ali
mencionados a partir do ano da respetiva publicação, aplicando-se até então, nessa matéria, o regime instituído
pelo Estatuto da Ordem dos Advogados revogado pelo presente diploma.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, e pela
Lei n.º 12/2010, de 25 de junho;
b) O Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de março de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos
Par l amentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS
TÍTULO I
Ordem dos Advogados
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Denominação, natureza e sede
1 - Denomina-se Ordem dos Advogados a associação pública representativa dos profissionais que, em
conformidade com os preceitos do presente Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem a
advocacia.
2 - A Ordem dos Advogados é uma pessoa coletiva de direito público que, no exercício dos seus poderes
públicos, desempenha as suas funções, incluindo a função regulamentar, de forma independente dos órgãos do
Estado, sendo livre e autónoma na sua atividade.
3 - A Ordem dos Advogados tem sede em Lisboa.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - A Ordem dos Advogados tem âmbito nacional e está internamente estruturada em sete regiões:
a) Lisboa;
b) Porto;
c) Coimbra;
d) Évora;
e) Faro;
f) Açores;
g) Madeira.
2 - As atribuições e competências da Ordem dos Advogados são extensivas à atividade dos advogados e
advogados estagiários nela inscritos no exercício da respetiva profissão fora do território português.
3 - As regiões referidas no n.º 1 têm a seguinte correspondência territorial:
a) Região de Lisboa, a área de competência do Tribunal da Relação de Lisboa, com exclusão das áreas
abrangidas pelas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
b) Regiões do Porto e Coimbra, a área de competência dos respetivos Tribunais da Relação;
c) Região de Évora, a área de competência do respetivo Tribunal da Relação, com exclusão da área
abrangida pelo distrito de Faro;
d) Região de Faro, o distrito de Faro;
e) Regiões dos Açores e da Madeira, as áreas das respetivas regiões autónomas.
4 - As sedes das regiões são, respetivamente, Lisboa, Porto, Coimbra, Faro, Évora, Ponta Delgada e
Funchal.
Artigo 3.º
Atribuições da Ordem dos Advogados
Constituem atribuições da Ordem dos Advogados:
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a) Defender o Estado de Direito e os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e colaborar na
administração da justiça;
b) Assegurar o acesso ao direito, nos termos da Constituição;
c) Atribuir o título profissional de advogado e certificar a qualidade de advogado estagiário, bem como
regulamentar o acesso e o exercício da respetiva profissão;
d) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de advogado, promovendo a formação inicial
e permanente dos advogados e o respeito pelos valores e princípios deontológicos;
e) Representar a profissão de advogado e defender os interesses, direitos, prerrogativas e imunidades dos
seus membros, denunciando perante as instâncias nacionais e internacionais os atos que atentem contra
aqueles;
f) Reforçar a solidariedade entre os advogados;
g) Exercer, em exclusivo, poder disciplinar sobre os advogados e advogados estagiários;
h) Promover o acesso ao conhecimento e aplicação do direito;
i) Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da elaboração do Direito;
j) Ser ouvida sobre os projetos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e ao
patrocínio judiciário em geral e propor as alterações legislativas que se entendam convenientes;
l) Contribuir para o estreitamento das ligações com organismos congéneres estrangeiros;
m) Exercer as demais atribuições que resultem das disposições do presente Estatuto ou de outros diplomas
legais, designadamente do artigo 5.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Artigo 4.º
Previdência social
A previdência social dos advogados é realizada pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 5.º
Representação da Ordem dos Advogados
1 - A Ordem dos Advogados é representada em juízo e fora dele pelo bastonário, pelos presidentes dos
conselhos regionais e pelos presidentes das delegações ou pelos delegados, conforme se trate, respetivamente,
de atribuições do conselho geral, dos conselhos regionais ou das delegações.
2 - Para defesa de todos os seus membros em todos os assuntos relativos ao exercício da profissão ou ao
desempenho de cargos nos órgãos da Ordem dos Advogados, quer se trate de responsabilidades que lhes
sejam exigidas, quer de ofensas contra eles praticadas, pode a Ordem exercer os direitos de assistente ou
conceder patrocínio em processos de qualquer natureza.
3 - A Ordem dos Advogados, quando intervenha como assistente em processo penal, pode ser representada
por advogado diferente do constituído pelos restantes assistentes, se os houver.
Artigo 6.º
Recursos
1 - Os atos praticados pelos órgãos da Ordem dos Advogados no exercício das suas atribuições admitem os
recursos hierárquicos previstos no presente Estatuto.
2 - O prazo de interposição de recurso é de 15 dias, quando outro não se encontre especialmente previsto
na lei.
3 - Dos atos praticados pelos órgãos da Ordem dos Advogados cabe, ainda, recurso contencioso para os
tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.
Artigo 7.º
Correspondência e requisição oficial de documentos
No exercício das suas atribuições legais podem os órgãos da Ordem dos Advogados corresponder-se com
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quaisquer entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como órgãos de polícia criminal, podendo
requisitar, com isenção de pagamento de despesas, documentos, cópias, certidões, informações e
esclarecimentos, incluindo a remessa de processos em confiança, nos termos em que os organismos oficiais
devem satisfazer as requisições dos tribunais judiciais.
Artigo 8.º
Dever de colaboração
1 - Todas as entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como os órgãos de polícia criminal,
têm o especial dever de prestar total colaboração aos órgãos da Ordem dos Advogados, no exercício das suas
funções.
2 - Os particulares, sejam pessoas singulares ou coletivas, têm o dever de colaboração com os órgãos da
Ordem dos Advogados no exercício das suas atribuições.
CAPÍTULO II
Órgãos da Ordem dos Advogados
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 9.º
Enumeração
1 - A Ordem dos Advogados prossegue as atribuições que lhe são conferidas no presente Estatuto e demais
legislação através dos seus órgãos próprios.
2 - São órgãos nacionais da Ordem dos Advogados:
a) O congresso dos advogados portugueses;
b) A assembleia geral;
c) O bastonário;
d) O presidente do conselho superior;
e) O conselho superior;
f) O conselho geral;
g) O conselho fiscal.
3 - São órgãos regionais e locais da Ordem dos Advogados:
a) As assembleias regionais;
b) Os conselhos regionais;
c) Os presidentes dos conselhos regionais;
d) Os conselhos de deontologia;
e) Os presidentes dos conselhos de deontologia;
f) As assembleias de secção;
g) As delegações e os delegados de secção.
4 - A hierarquia protocolar dos titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados é a seguinte:
a) O bastonário;
b) O presidente do conselho superior;
c) O presidente do conselho fiscal;
d) Os membros do conselho superior, do conselho geral e do conselho fiscal;
e) Os presidentes dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia;
f) Os membros dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia;
g) Os presidentes das delegações e os delegados.
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Artigo 10.º
Caráter eletivo e temporário do exercício dos cargos sociais
1 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo 62.º, os titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados são
eleitos por um período de três anos civis.
2 - Os mandatos dos titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados são renováveis apenas por uma vez.
3 - O impedimento de renovação do mandato referido no número anterior não se aplica ao mandato que tiver
tido uma duração inferior a um ano.
4 - Os titulares de qualquer órgão da Ordem dos Advogados só podem ser eleitos para o mesmo órgão
decorrido o período de um mandato completo após a cessação de funções no órgão em causa.
5 - A eleição para o cargo de bastonário é feita em simultâneo com a eleição para o conselho geral, sendo
eleita a lista que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os
votos nulos ou em branco, e designado como bastonário o primeiro candidato da lista vencedora.
6 - Se nenhuma das listas concorrentes a bastonário e conselho geral obtiver o número de votos referidos
no número anterior, procede-se a segundo sufrágio, a realizar até ao vigésimo dia subsequente à primeira
votação, ao qual concorrem as duas listas mais votadas no primeiro sufrágio.
7 - A eleição para os conselhos de deontologia é efetuada de forma a assegurar a representação proporcional
de acordo com o método da média mais alta de Hondt.
8 - Não é impedimento à candidatura:
a) A bastonário, o facto de o candidato ter pertencido em mandatos anteriores ao conselho geral;
b) A um determinado órgão, o facto de o candidato ter sido membro deste em mandatos anteriores por
inerência de funções.
Artigo 11.º
Eleição dos titulares
1 - Só podem ser eleitos ou designados para quaisquer órgãos da Ordem os advogados com inscrição em
vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
2 - Para os cargos de bastonário, presidente e membros do conselho superior, presidentes dos conselhos
regionais e presidentes e membros dos conselhos de deontologia só podem ser eleitos advogados com, pelo
menos, 10 anos de exercício da profissão e, para o conselho geral e para os conselhos regionais, advogados
com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável ao revisor oficial de contas que integrar o conselho fiscal, com inscrição
em vigor na respetiva associação pública profissional.
Artigo 12.º
Apresentação de candidaturas
1 - Exceto quanto às delegações, a eleição para os órgãos da Ordem dos Advogados depende da
apresentação de propostas de candidatura perante o bastonário em exercício até ao dia 30 de setembro do ano
imediatamente anterior ao do início do triénio subsequente.
2 - As propostas de candidatura a bastonário, ao conselho superior, ao conselho geral e ao conselho fiscal
são subscritas por um mínimo de 500 advogados com inscrição em vigor, as propostas de candidatura aos
conselhos regionais e conselhos de deontologia de Lisboa e Porto são subscritas por um mínimo de 200
advogados com inscrição em vigor, e as propostas de candidatura para os restantes conselhos regionais e
conselhos de deontologia são subscritas por um mínimo de 20 advogados com inscrição em vigor.
3 - As propostas de candidatura a bastonário e ao conselho geral devem ser apresentadas em conjunto,
acompanhadas das linhas gerais do respetivo programa.
4 - As propostas de candidatura ao conselho superior, ao conselho fiscal, aos conselhos regionais e
conselhos de deontologia devem indicar os candidatos a presidente do respetivo órgão.
5 - As assinaturas dos advogados proponentes devem ser autenticadas pelo conselho regional, pelas
delegações da área do respetivo domicílio profissional ou pelo tribunal judicial da respetiva comarca, ou ser
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reconhecidas por entidades com competência legal para o efeito, e ser acompanhadas pela indicação do número
da cédula profissional e respetivo conselho emitente, bem como do número, data e entidade emitente do
respetivo documento de identificação.
6 - As propostas de candidatura devem conter declaração de aceitação de todos os candidatos, cujas
assinaturas devem obedecer ao disposto no número anterior.
7 - Quando não seja apresentada qualquer candidatura para os órgãos cuja eleição dependa de tal
formalidade, o bastonário declara sem efeito a convocatória da assembleia ou o respetivo ponto da ordem do
dia e, concomitantemente, designa data para nova reunião no prazo de 90 a 120 dias.
8 - A apresentação das propostas de candidatura tem lugar até 30 dias antes da data designada nos termos
do número anterior.
9 - Na situação prevista no n.º 7, os membros em exercício continuam em funções até à tomada de posse
dos novos membros eleitos.
10 - Se não for apresentada qualquer lista, o órgão cessante apresenta uma, com dispensa do estabelecido
no n.º 2, no prazo de oito dias após a perenção do prazo para a apresentação das listas nos termos gerais.
Artigo 13.º
Data das eleições
1 - A eleição para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados realiza-se entre os dias 15 e 30 de novembro,
em data a designar pelo bastonário.
2 - As eleições para bastonário, conselho geral, conselho superior, conselho fiscal, conselhos regionais e
conselhos de deontologia têm lugar sempre na mesma data.
3 - As mesas eleitorais podem subdividir-se em secções eleitorais.
Artigo 14.º
Voto
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, apenas os advogados com inscrição em vigor e no pleno exercício dos
seus direitos têm direito de voto.
2 - O voto é secreto e obrigatório, podendo ser exercido pessoalmente, por meios eletrónicos quando
previstos no regulamento eleitoral em vigor, ou por correspondência, dirigido, conforme o caso, ao bastonário
ou ao presidente do conselho regional.
3 - No caso de voto por correspondência o boletim é encerrado em sobrescrito, acompanhado de carta com
a assinatura do votante autenticada ou reconhecida pela forma referida no n.º 5 do artigo 12.º.
4 - O advogado que, sem motivo justificado, não exerça o seu direito de voto paga multa de montante igual
a duas vezes o valor da quotização mensal, a reverter para a Ordem dos Advogados.
5 - A justificação da falta deve ser apresentada pelo interessado, independentemente de qualquer notificação,
no prazo de 15 dias a contar da data da votação, por carta dirigida ao conselho regional respetivo.
6 - Na falta de apresentação de justificação, ou no caso de esta ser considerada improcedente, há lugar ao
pagamento da multa referida no n.º 4 no prazo máximo de 30 dias após a notificação da deliberação que
determina a sua aplicação.
7 - As sociedades de profissionais previstas no presente Estatuto não têm direito de voto.
Artigo 15.º
Obrigatoriedade e gratuitidade de exercício de funções
1 - Constitui dever do advogado o exercício de funções nos órgãos da Ordem dos Advogados para que tenha
sido eleito ou designado, constituindo falta disciplinar a recusa de tomada de posse, salvo no caso de escusa
fundamentada, aceite pelo conselho superior ou, quanto aos delegados, pelo conselho regional respetivo.
2 - O exercício de cargos na Ordem dos Advogados é gratuito, salvo o cargo de bastonário, quando em
dedicação exclusiva, com suspensão da sua atividade profissional, ressalvada a possibilidade de o bastonário
poder fazer intervenções como advogado, desde que não remuneradas e em defesa da dignidade da advocacia,
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do Estado de direito e dos direitos humanos, e sem prejuízo do direito ao subsídio de deslocação previsto na
alínea v) do n.º 1 do artigo 46.º.
3 - O provedor dos clientes pode ser remunerado, nos termos do respetivo regimento.
Artigo 16.º
Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício de funções
Quando sobrevenha motivo relevante, pode o advogado titular de cargo nos órgãos da Ordem dos
Advogados, mediante pedido fundamentado, solicitar ao conselho superior a aceitação da sua renúncia ou a
suspensão temporária do exercício de funções, salvo quanto aos delegados, que a solicitam ao conselho
regional respetivo.
Artigo 17.º
Perda de cargos na Ordem dos Advogados
1 - O advogado eleito ou designado para o exercício de funções em órgãos da Ordem dos Advogados deve
desempenhá-las com assiduidade e diligência.
2 - Perde o cargo o advogado que, sem motivo justificado, não exerça as respetivas funções com assiduidade
e diligência ou dificulte o funcionamento do órgão da Ordem dos Advogados a que pertença.
3 - A perda do cargo nos termos do presente artigo é determinada pelo próprio órgão, mediante deliberação
tomada por três quartos dos votos dos respetivos membros.
4 - A perda do cargo de delegado depende de deliberação do conselho regional que o tenha designado,
tomada por maioria de três quartos dos votos dos respetivos membros.
Artigo 18.º
Efeitos das sanções disciplinares no exercício de cargos
1 - O mandato para o exercício de qualquer cargo eletivo na Ordem dos Advogados caduca sempre que o
respetivo titular seja punido disciplinarmente com sanção superior à de advertência e por efeito da
irrecorribilidade da respetiva decisão.
2 - Em caso de suspensão preventiva ou de decisão disciplinar de que seja interposto recurso, o titular punido
fica suspenso do exercício de funções até que a decisão não seja passível de recurso.
Artigo 19.º
Substituição do bastonário
1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou no caso de morte
ou de impedimento permanente do bastonário, o primeiro vice-presidente do conselho geral assume o cargo.
2 - No caso de impedimento permanente, o conselho superior e o conselho geral, em reunião conjunta,
convocada pelo presidente do conselho superior, deliberam previamente sobre a verificação do facto.
3 - Até à posse do novo bastonário e em todos os casos de impedimento temporário, exerce as respetivas
funções, sucessivamente, o primeiro vice-presidente, o segundo vice-presidente ou o terceiro vice-presidente
do conselho geral, havendo-os, e, na falta destes, o membro escolhido para o efeito pelo conselho geral.
Artigo 20.º
Substituição dos presidentes dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados
1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou morte, e ainda
nos casos de impedimento permanente dos presidentes dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, o
primeiro vice-presidente é o novo presidente e, de entre os advogados elegíveis inscritos nos competentes
quadros da Ordem dos Advogados, designa um novo membro do referido órgão.
2 - À substituição prevista no presente artigo aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior quanto à prévia
verificação do facto impeditivo.
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3 - Até à posse do novo presidente e em todos os casos de impedimento temporário, exercem as funções de
presidente, sucessivamente, o primeiro vice-presidente, o segundo vice-presidente ou o terceiro vice-presidente,
havendo-os, e, na falta destes, o vogal que vier a ser eleito pelos membros do órgão em causa.
4 - No que respeita à substituição, por qualquer motivo, dos presidentes dos conselhos de deontologia, é
aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 10.º.
Artigo 21.º
Substituição dos restantes membros de órgãos colegiais
1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou por morte, e
ainda nos casos de impedimento permanente dos membros dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, à
exceção dos presidentes, são os substitutos designados pelos restantes membros em exercício do respetivo
órgão, de entre os advogados elegíveis inscritos nos competentes quadros.
2 - À substituição prevista no presente artigo aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 19.º quanto à prévia
verificação do facto impeditivo e, no que respeita aos conselhos de deontologia, o disposto no n.º 7 do artigo
10.º.
Artigo 22.º
Impedimento temporário
1 - No caso de impedimento temporário de algum membro de órgãos colegiais, o órgão a que pertence o
impedido decide sobre a verificação do impedimento e determina a sua substituição.
2 - A substituição do bastonário e dos presidentes dos órgãos colegiais processa-se na forma estabelecida,
respetivamente, no n.º 3 do artigo 19.º e no n.º 3 do artigo 20.º.
3 - A substituição dos restantes membros com cargo específico, quando necessária, é determinada pelos
respetivos órgãos.
4 - A substituição temporária dos delegados é decidida pelo respetivo conselho regional.
Artigo 23.º
Mandato dos substitutos
1 - Nos casos previstos nos artigos 19.º a 21.º, os membros substitutos, eleitos ou designados, exercem
funções até ao termo do mandato do respetivo antecessor.
2 - Nos casos de impedimento temporário, os substitutos exercem funções pelo período de tempo
correspondente à duração do impedimento.
Artigo 24.º
Honras e tratamentos
1 - Nas cerimónias oficiais, o bastonário da Ordem dos Advogados tem honras e tratamentos idênticos aos
devidos ao Procurador-Geral da República, sendo colocado imediatamente à sua esquerda.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior:
a) O presidente do conselho superior, os membros do conselho geral e do conselho superior, o presidente
do conselho fiscal e os presidentes dos conselhos regionais e de deontologia são equiparados aos juízes
conselheiros;
b) Os membros dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia são equiparados aos juízes
desembargadores;
c) Os membros das delegações, os delegados e os restantes advogados são equiparados aos juízes de
direito.
3 - O advogado que exerça ou haja exercido cargos nos órgãos da Ordem dos Advogados tem direito a usar
a insígnia correspondente, nos termos do respetivo regulamento.
4 - O advogado que desempenhe ou tenha desempenhado funções nos conselhos da Ordem dos Advogados
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ou na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, enquanto se encontre no exercício dos cargos e
nos seis anos subsequentes, fica isento do dever de prestar quaisquer serviços de nomeação oficiosa.
5 - Em caso de justificada necessidade, o conselho regional pode fazer cessar a isenção prevista no número
anterior.
Artigo 25.º
Títulos honoríficos
O advogado que tenha exercido cargo nos órgãos da Ordem dos Advogados conserva honorariamente o
título correspondente ao cargo mais elevado que haja exercido.
Artigo 26.º
Referendo
1 - Os advogados podem ser chamados a pronunciar-se, a nível nacional e a título vinculativo ou consultivo,
sobre assuntos da competência da assembleia geral, do bastonário ou do conselho geral, que devam ser
aprovados por regulamento ou decididos por ato concreto, excluídas as questões de natureza disciplinar ou afim
e de natureza financeira.
2 - O referendo é convocado pelo bastonário, após autorização da assembleia geral, sob iniciativa do próprio
bastonário, por deliberação da assembleia geral ou a pedido de um décimo dos advogados inscritos na Ordem
dos Advogados.
3 - Caso assim resulte do referendo, a norma em questão deve ser adotada ou o ato correspondente
praticado, pelo órgão competente, no prazo máximo de seis meses.
4 - As normas aprovadas e os atos praticados que contrariem um referendo vinculativo não produzem efeitos
nos três anos seguintes à sua realização, salvo novo referendo.
5 - O regime do referendo é aprovado por regulamento da assembleia geral.
SECÇÃO II
Congresso dos advogados portugueses
Artigo 27.º
Constituição
1 - O congresso representa todos os advogados com inscrição em vigor, os advogados honorários e ainda
os antigos advogados cuja inscrição tenha sido cancelada por efeito de reforma.
2 - Podem ser convidados como observadores delegados de associações de juristas nacionais e estrangeiras
e de organizações profissionais de advogados de outros países.
3 - Os membros dos conselhos superior, geral, regionais e de deontologia, das delegações e os delegados
participam no congresso, a título de observadores, podendo, nessa qualidade, intervir na discussão sem direito
a voto.
Artigo 28.º
Competência
Compete ao congresso tratar e pronunciar-se sobre:
a) O exercício da advocacia, seu estatuto e garantias;
b) A administração da justiça;
c) Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;
d) O aperfeiçoamento da ordem jurídica em geral.
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Artigo 29.º
Organização
1 - O congresso é organizado por uma comissão de honra, uma comissão organizadora e um secretariado.
2 - À comissão organizadora compete a elaboração do regimento do congresso e o respetivo programa.
3 - Compõem a comissão de honra, que é presidida por um titular de um órgão de soberania a convite do
bastonário, os antigos bastonários, os advogados honorários, os advogados que tenham sido agraciados com
a medalha de ouro ou a medalha de honra da Ordem dos Advogados, o presidente e vice-presidentes do
conselho superior, os presidentes dos conselhos de deontologia e, ainda, personalidades nacionais ou
internacionais de reconhecido mérito jurídico e prestígio cultural e científico.
4 - Compõem a comissão organizadora do congresso o bastonário, que preside, um representante designado
por cada um dos conselhos da Ordem dos Advogados, os antigos bastonários e os advogados honorários e,
ainda, no caso de o congresso ser convocado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º, dois representantes
designados pelos advogados que solicitem a sua realização.
5 - O secretariado do congresso é o órgão executivo da comissão organizadora.
Artigo 30.º
Participação e voto
1 - Os advogados são representados por delegados ao congresso, eleitos especialmente para o efeito, na
área dos respetivos conselhos regionais.
2 - O número de delegados por conselho regional é proporcional ao número de advogados inscritos no
respetivo conselho, devendo corresponder a, pelo menos, um delegado por cada 100 advogados com inscrição
em vigor, nos termos a fixar no regimento do congresso.
3 - Se concorrer mais de uma lista para delegados, a composição representativa de cada conselho regional
é proporcional ao número de votos obtidos por cada uma das listas.
4 - A votação no congresso é individual por cada delegado presente.
5 - O bastonário da Ordem dos Advogados tem, por inerência, direito de voto.
6 - As eleições previstas no n.º 1 são realizadas, com as necessárias adaptações, nos termos dos artigos
11.º a 13.º.
Artigo 31.º
Convocação e preparação
1 - O congresso dos advogados portugueses realiza-se, ordinariamente, de cinco em cinco anos.
2 - O congresso é convocado pelo bastonário com uma antecedência mínima de quatro meses, pela forma
fixada para a convocação das assembleias gerais.
3 - Nos dois meses seguintes à convocação, o bastonário promove a constituição da comissão organizadora
do congresso, que procede à elaboração do regimento e, tendo em conta as sugestões feitas pelos advogados
e órgãos da Ordem dos Advogados, estabelece o respetivo programa, do qual devem constar os temas a
debater.
Artigo 32.º
Congresso extraordinário
1 - Pode verificar-se a realização de congresso extraordinário, o qual depende:
a) De deliberação, sob proposta do bastonário, ouvido o conselho superior, tomada em reunião do conselho
geral por maioria de dois terços dos votos expressos pelos membros em exercício;
b) De requerimento da décima parte dos advogados com inscrição em vigor, os quais indicam
simultaneamente os seus representantes na comissão organizadora do congresso e os temas que pretendem
debater.
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2 - À realização de congresso extraordinário é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos
artigos anteriores.
SECÇÃO III
Assembleia geral
Artigo 33.º
Constituição e competência
1 - A assembleia geral da Ordem dos Advogados é constituída por todos os advogados com inscrição em
vigor.
2 - À assembleia geral cabe deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas
competências específicas dos restantes órgãos da Ordem dos Advogados, e ainda sobre:
a) A aprovação do orçamento e plano de atividades da Ordem dos Advogados;
b) A aprovação do relatório e contas da Ordem dos Advogados;
c) A aprovação de projetos de alteração do presente Estatuto;
d) A aprovação dos regulamentos previstos no presente Estatuto;
e) A aprovação de quotas e taxas;
f) Matérias da competência do bastonário ou do conselho geral, que lhes sejam submetidas, para decisão,
pelo respetivo órgão competente.
Artigo 34.º
Reuniões da assembleia geral
1 - A assembleia geral reúne ordinariamente para a eleição do bastonário, do conselho geral, do conselho
superior e do conselho fiscal, para a discussão e aprovação do orçamento e plano de atividades da Ordem dos
Advogados e para discussão e votação do relatório e contas da Ordem dos Advogados.
2 - A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que os interesses superiores da Ordem dos
Advogados o aconselhem e o bastonário a convoque.
3 - O bastonário deve convocar a assembleia geral extraordinária quando tal lhe for solicitado pelo conselho
superior, pelo conselho geral ou pela décima parte dos advogados com a inscrição em vigor, desde que seja
legal o objeto da convocação e conexo com os interesses da profissão.
Artigo 35.º
Reunião da assembleia geral ordinária
1 - A assembleia geral ordinária para eleição do bastonário, do conselho geral, do conselho superior e do
conselho fiscal reúne para os efeitos previstos no artigo 13.º.
2 - A assembleia geral destinada à discussão e aprovação do orçamento e plano de atividades da Ordem
dos Advogados reúne até ao final do mês de novembro do ano anterior ao do exercício a que diz respeito.
3 - A assembleia geral destinada à discussão e votação do relatório e contas da Ordem dos Advogados
realiza-se até ao final do mês de abril do ano imediato ao do exercício respetivo.
Artigo 36.º
Convocatórias
1 - As assembleias gerais são convocadas pelo bastonário por meio de anúncios em que consta a ordem de
trabalhos, publicados no portal da Ordem dos Advogados com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação
à data designada para a reunião da assembleia que se realiza na sede da Ordem dos Advogados.
2 - Até 20 dias antes da data designada para a reunião das assembleias a que se referem os n.os 2 e 3 do
artigo anterior, é comunicado a todos os advogados com inscrição em vigor que os projetos de orçamento e do
relatório e contas se encontram disponíveis para consulta no portal da Ordem dos Advogados, podendo as
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respetivas cópias ser enviadas por correio mediante solicitação do advogado.
3 - Com os avisos convocatórios de assembleias gerais cuja ordem de trabalhos compreenda a realização
de eleições são enviados os boletins de voto correspondentes a todos os candidatos admitidos, sem prejuízo da
possibilidade de se determinar a realização da votação exclusivamente por via eletrónica, com dispensa do envio
de tais boletins.
4 - Para efeito de validade das deliberações da assembleia geral, só são consideradas essenciais as
formalidades da convocatória referidas no n.º 1.
Artigo 37.º
Direito de voto
1 - O voto nas assembleias gerais é facultativo, salvo se para fins eletivos e para os efeitos previstos nos n.os
2 e 3 do artigo 35.º.
2 - O voto, quando facultativo, não pode ser exercido por correspondência, sendo, no entanto, admissível o
voto por procuração a favor de outro advogado com inscrição em vigor.
3 - A procuração consta de comunicação digital certificada ou de carta dirigida ao bastonário com a assinatura
do mandante, autenticada ou reconhecida pela forma referida no n.º 5 do artigo 12.º.
4 - Os advogados residentes nas regiões autónomas podem exercer o direito de voto por correspondência
em todas as assembleias gerais ordinárias.
Artigo 38.º
Executoriedade das deliberações
A executoriedade das deliberações das assembleias gerais depende de prévio cabimento orçamental ou de
concessão de crédito extraordinário devidamente aprovado.
SECÇÃO IV
Bastonário
Artigo 39.º
Presidente da Ordem dos Advogados
O bastonário é o presidente da Ordem dos Advogados e, por inerência, presidente do congresso, da
assembleia geral e do conselho geral.
Artigo 40.º
Competência
1 - Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem dos Advogados em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de
soberania;
b) Representar os institutos integrados na Ordem dos Advogados;
c) Dirigir os serviços da Ordem dos Advogados de âmbito nacional;
d) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e respetivos regulamentos e
zelar pela realização das suas atribuições;
e) Fazer executar as deliberações da assembleia geral, do conselho superior e do conselho geral, dar
seguimento às recomendações do congresso e adotar a norma em questão ou praticar o ato correspondente
aprovado em referendo caso seja da sua competência;
f) Promover a cobrança das receitas da Ordem dos Advogados, autorizar despesas orçamentais e promover
a abertura de créditos extraordinários, quando necessários;
g) Apresentar anualmente ao conselho geral os projetos de orçamento e plano de atividades do conselho
geral e da Ordem dos Advogados para o ano civil seguinte, as contas do ano civil anterior e o respetivo relatório;
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h) Promover, por iniciativa própria ou mediante solicitação dos conselhos da Ordem dos Advogados, os atos
necessários ao patrocínio dos advogados ou para que a Ordem se constitua assistente, nos termos previstos no
n.º 2 do artigo 5.º;
i) Cometer a qualquer órgão da Ordem dos Advogados ou aos respetivos membros a elaboração de
pareceres sobre quaisquer matérias que interessem às atribuições da Ordem;
j) Presidir à comissão de redação da revista da Ordem dos Advogados ou indicar advogado de reconhecida
competência para tais funções;
k) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, só tendo direito
a voto nas reuniões do congresso, da assembleia geral e do conselho geral e nas reuniões conjuntas deste com
o conselho superior;
l) Usar o voto de qualidade, em caso de empate, em todos os órgãos colegiais a que presida;
m) Resolver conflitos de competência entre conselhos regionais e delegações que não pertençam à mesma
região;
n) Decidir os recursos interpostos das decisões sobre dispensa de sigilo profissional;
o) Decidir os recursos interpostos das decisões sobre escusas e dispensas de patrocínio oficioso;
p) Interpor recurso para o conselho superior das deliberações de todos os órgãos da Ordem dos Advogados,
incluindo o conselho geral, que julgue contrárias às leis e regulamentos ou aos interesses da Ordem dos
Advogados ou dos seus membros;
q) Exercer em casos urgentes as competências do conselho geral;
r) Exercer as demais funções que as leis e os regulamentos lhe confiram.
2 - O bastonário pode delegar em qualquer membro do conselho geral qualquer uma das suas competências.
3 - O bastonário pode, com o acordo do conselho geral, delegar a representação da Ordem dos Advogados
ou atribuir funções especificamente determinadas a qualquer advogado.
4 - O bastonário pode ainda consultar os antigos bastonários, individualmente ou em reunião por ele
presidida, e delegar neles a sua representação, incumbindo-os de funções especificamente determinadas.
SECÇÃO V
Presidente do conselho superior
Artigo 41.º
Competência
Compete ao presidente do conselho superior:
a) Resolver conflitos de competência entre conselhos de deontologia;
b) Diligenciar na resolução amigável de desinteligências entre advogados inscritos em diferentes regiões;
c) Diligenciar na resolução amigável de desinteligências entre advogados que exerçam ou tenham exercido
funções de bastonário, presidente do conselho superior, membros do conselho geral ou do conselho superior,
presidentes dos conselhos regionais, presidentes dos conselhos de deontologia e membros dos conselhos
regionais e dos conselhos de deontologia;
d) Representar a Ordem dos Advogados no âmbito das atribuições do conselho superior;
e) Zelar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e respetivos regulamentos,
bem como pelo cumprimento das competências que lhe são conferidas;
f) Cometer aos membros do conselho superior a elaboração de pareceres sobre matérias que interessem
aos fins e atribuições da Ordem dos Advogados;
g) Usar de voto de qualidade, em caso de empate, em deliberações do conselho superior;
h) Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de reunir, exercer a competência atribuída ao
conselho superior, devendo dar conhecimento ao mesmo na primeira reunião seguinte;
i) Exercer as demais atribuições que a lei ou os regulamentos lhe confiram.
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SECÇÃO VI
Conselho superior
Artigo 42.º
Composição
1 - O conselho superior é o supremo órgão jurisdicional da Ordem dos Advogados, composto pelo presidente,
com voto de qualidade, por dois a cinco vice-presidentes e por 15 a 18 vogais, consoante o número de vice-
presidentes, sendo, pelo menos, cinco inscritos pela região de Lisboa, quatro pela região do Porto e quatro pelas
restantes regiões.
2 - Na primeira sessão de cada triénio, o conselho elege, de entre os seus vogais, um ou mais secretários e
um tesoureiro.
Artigo 43.º
Pleno e secções
1 - O conselho superior reúne em sessão plenária e por secções, cada uma delas constituída por sete
membros.
2 - O presidente do conselho superior preside às sessões plenárias e pode participar, com direito a voto, nas
reuniões das secções, as quais são presididas por cada um dos vice-presidentes.
3 - Sempre que o presidente do conselho superior não esteja presente, o voto de qualidade assiste ao vice-
presidente que presida à respetiva reunião.
Artigo 44.º
Competência
1 - Compete ao conselho superior, reunido em sessão plenária:
a) Julgar os recursos interpostos das decisões das secções referidas nas alíneas b) e e) do n.º 3;
b) Julgar os recursos das deliberações do conselho geral, dos conselhos regionais e dos conselhos de
deontologia;
c) Julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos o bastonário, antigos bastonários e membros
atuais do conselho superior ou do conselho geral;
d) Deliberar sobre pedidos de escusa, de renúncia e de suspensão temporária de cargo, nos termos dos
artigos 15.º e 16.º, e julgar os recursos das decisões dos órgãos da Ordem dos Advogados que determinarem
a perda de cargo de qualquer dos seus membros ou declararem a verificação de impedimento para o seu
exercício;
e) Deliberar sobre impedimentos e perda do cargo dos seus membros e suspendê-los preventivamente, em
caso de falta disciplinar, no decurso do respetivo processo;
f) Fixar a data das eleições para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados, quando tal não seja da
competência do bastonário;
g) Convocar assembleias gerais e assembleias regionais, quando tenha sido excedido o prazo para a
respetiva convocação;
h) Elaborar e aprovar o seu próprio regimento;
i) Elaborar proposta de regulamento dos laudos sobre honorários;
j) Elaborar proposta de regulamento disciplinar;
k) Uniformizar a atuação dos conselhos de deontologia.
2 - Compete ao conselho superior e ao conselho geral, em reunião conjunta:
a) Julgar os recursos das deliberações sobre perda do cargo e exoneração dos membros do conselho
superior e do conselho geral;
b) Deliberar sobre a renúncia ao cargo de bastonário;
c) Deliberar sobre os conflitos de competências entre órgãos nacionais e regionais e uniformizar a atuação
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dos mesmos.
3 - Compete às secções do conselho superior:
a) Julgar os recursos das deliberações, em matéria disciplinar, dos conselhos de deontologia;
b) Ratificar as sanções de expulsão;
c) Instruir os processos em que sejam arguidos o bastonário, antigos bastonários e os membros atuais do
conselho superior e do conselho geral;
d) Instruir e julgar, em primeira instância, os processos em que sejam arguidos os antigos membros do
conselho superior e do conselho geral e os antigos ou atuais membros dos conselhos regionais e dos conselhos
de deontologia;
e) Dar laudo sobre honorários, quando solicitado pelos tribunais, pelos outros conselhos ou, em relação às
respetivas contas, por qualquer advogado ou seu representante ou qualquer consulente ou constituinte.
SECÇÃO VII
Conselho geral
Artigo 45.º
Composição
1 - O conselho geral é presidido pelo bastonário e composto por dois a cinco vice-presidentes e 15 a 18
vogais, consoante o número de vice-presidentes, eleitos diretamente pela assembleia geral, sendo, pelo menos,
cinco advogados inscritos pela região de Lisboa, quatro pelo Porto e cinco pelas restantes regiões.
2 - Na primeira sessão de cada triénio o conselho geral elege, de entre os seus vogais, um ou mais
secretários e um tesoureiro.
3 - O bastonário pode convocar para as reuniões do conselho geral os presidentes dos conselhos regionais,
que têm, neste caso, direito de voto e podem fazer-se representar por um membro do conselho respetivo.
Artigo 46.º
Competência
1 - Compete ao conselho geral:
a) Definir a posição da Ordem dos Advogados perante os órgãos de soberania e da Administração Pública
no que se relacione com a defesa do Estado de direito, dos direitos, liberdades e garantias e com a administração
da justiça;
b) Emitir parecer sobre os projetos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e ao
patrocínio judiciário em geral;
c) Propor as alterações legislativas que se entendam convenientes;
d) Deliberar sobre todos os assuntos que respeitem ao exercício da profissão, aos interesses dos advogados
e à gestão da Ordem dos Advogados que não estejam especialmente cometidos a outros órgãos da Ordem,
sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º;
e) Proceder à inscrição dos advogados e advogados estagiários, tramitada preparatoriamente pelos
conselhos regionais competentes, e manter atualizados os respetivos quadros gerais, tal como os dos
advogados honorários;
f) Elaborar e aprovar o seu próprio regimento e o regimento do provedor dos clientes;
g) Elaborar propostas de regulamentos de inscrição dos advogados portugueses, regulamento de registo e
inscrição dos advogados provenientes de outros Estados, regulamento de inscrição dos advogados estagiários,
regulamento de estágio, da formação contínua e da formação especializada, com inerente atribuição do título
de advogado especialista, regulamento de inscrição de juristas de reconhecido mérito, mestres e outros doutores
em Direito, regulamento sobre os fundos dos clientes, regulamento da dispensa de sigilo profissional,
regulamento do trajo e insígnia profissional e o juramento a prestar pelos novos advogados;
h) Elaborar e aprovar os demais regulamentos não previstos no presente Estatuto, designadamente os
regimentos dos diversos institutos e comissões;
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i) Elaborar e aprovar a regulamentação interna dos serviços da Ordem dos Advogados, incluindo os
relativos às atribuições e competências do seu pessoal e os relativos à contratação e despedimento do pessoal
da Ordem dos Advogados;
j) Formular recomendações de modo a procurar uniformizar, quanto possível, a atuação dos diversos
conselhos regionais;
k) Discutir e aprovar os pareceres dos seus membros e os solicitados pelo bastonário a outros advogados;
l) Propor o valor das quotas e taxas a pagar pelos advogados;
m) Fixar os emolumentos devidos pela emissão de documentos ou práticas de atos no âmbito de serviços
da Ordem dos Advogados;
n) Nomear os advogados que, em representação da Ordem dos Advogados, devem integrar comissões
eventuais ou permanentes;
o) Nomear as direções dos institutos criados no seio da Ordem dos Advogados;
p) Nomear comissões para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse da Ordem dos
Advogados;
q) Submeter à aprovação da assembleia geral o orçamento e plano de atividades para o ano civil seguinte,
as contas do ano civil anterior e o respetivo relatório sobre as atividades anuais que forem apresentadas pelo
bastonário;
r) Abrir créditos extraordinários quando seja manifestamente necessário;
s) Cobrar as receitas gerais da Ordem dos Advogados quando a cobrança não pertença aos conselhos
regionais ou às delegações e as dos institutos pertencentes à Ordem dos Advogados e autorizar despesas,
tanto de conta do orçamento geral da Ordem como de créditos extraordinários;
t) Arrecadar e distribuir receitas, satisfazer as despesas, aceitar doações e legados feitos à Ordem dos
Advogados e administrá-los, se não forem destinados a serviços e instituições dirigidos por qualquer conselho
regional ou delegação, alienar ou onerar bens e contrair empréstimos;
u) Prestar patrocínio aos advogados que hajam sido ofendidos no exercício da sua profissão ou por causa
dela, quando para isso seja solicitado pelo respetivo conselho regional ou delegação e, sem dependência de tal
solicitação, em caso de urgência ou se os advogados ofendidos pertencerem ou tiverem pertencido ao conselho
superior ou ao conselho geral;
v) Fixar os subsídios de deslocação dos membros dos conselhos;
w) Deliberar sobre instauração ou defesa em quaisquer procedimentos judiciais relativos à Ordem dos
Advogados e sobre a confissão, desistência ou transação nos mesmos;
x) Aprovar as transferências de verbas e outros créditos extraordinários votados pelo próprio conselho geral,
pelos conselhos regionais e pelas delegações;
y) Deliberar sobre a realização do congresso dos advogados portugueses;
z) Conferir o título de advogado honorário a advogados que tenham deixado a advocacia depois de a
haverem exercido distintamente durante 20 anos, pelo menos, e se tenham assinalado como juristas eminentes;
aa) Atribuir a medalha de honra dos advogados a cidadãos nacionais ou estrangeiros que tenham prestado
serviços relevantes na defesa do Estado de direito ou à advocacia;
bb) Aprovar os pactos sociais das sociedades de advogados previstas no presente Estatuto;
cc) Exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhe confiram.
2 - O conselho geral pode cometer a qualquer dos seus membros as competências indicadas no número
anterior.
Artigo 47.º
Reuniões
O conselho geral reúne quando convocado pelo bastonário, por iniciativa deste ou mediante solicitação, por
escrito, da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por mês.
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SECÇÃO VIII
Conselho fiscal
Artigo 48.º
Composição
O conselho fiscal é constituído por um presidente, dois vogais e um revisor oficial de contas.
Artigo 49.º
Competência
1 - Compete ao conselho fiscal:
a) Acompanhar e controlar a gestão financeira da Ordem dos Advogados;
b) Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento, relatório de atividades e contas anuais da Ordem dos
Advogados;
c) Fiscalizar a organização da contabilidade da Ordem dos Advogados e o cumprimento das disposições
legais e dos regimentos, nos domínios orçamental, contabilístico e de tesouraria, informando o conselho superior
e o conselho geral de quaisquer desvios ou anomalias que verifique;
d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a Ordem dos Advogados, nos domínios
orçamental, contabilístico, financeiro e fiscal, que seja submetido à sua apreciação pelo bastonário, pelo
conselho superior ou pelo conselho geral.
2 - Tendo em vista o adequado desempenho das respetivas funções, o conselho fiscal pode solicitar:
a) Aos outros órgãos, todas as informações e esclarecimentos necessários ao desempenho dessas funções;
b) Ao bastonário, a convocação de reuniões conjuntas com o conselho geral, para apreciação de questões
compreendidas no âmbito das suas competências.
Artigo 50.º
Reuniões do conselho fiscal
O conselho fiscal reúne, ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que seja convocado
pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a pedido de qualquer dos membros do conselho ou a solicitação do
bastonário, do conselho superior ou do conselho geral.
SECÇÃO IX
Assembleias regionais
Artigo 51.º
Constituição e competência
1 - Em cada região funciona uma assembleia regional constituída por todos os advogados inscritos por essa
região e com a inscrição em vigor.
2 - Compete às assembleias regionais:
a) Aprovar o seu regimento;
b) Eleger os conselhos regionais e os conselhos de deontologia;
c) Aprovar o plano de atividades e a proposta de orçamento a ser considerada no orçamento da Ordem dos
Advogados para o ano seguinte, tal como o relatório de atividades e contas dos conselhos regionais;
d) Exercer as demais competências previstas na lei.
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Artigo 52.º
Reuniões
1 - As assembleias regionais reúnem ordinariamente para a eleição dos respetivos conselhos regionais e de
deontologia, bem como para discussão e aprovação do orçamento e plano de atividades dos conselhos regionais
e das respetivas contas e relatório de atividades.
2 - As assembleias regionais são convocadas e presididas pelo respetivo presidente do conselho regional.
3 - À convocação e funcionamento das assembleias regionais é aplicável, com as necessárias adaptações,
o regime estabelecido nos artigos 34.º a 37.º.
SECÇÃO X
Conselhos regionais
Artigo 53.º
Constituição
1 - Em cada uma das regiões referidas no n.º 1 do artigo 2.º funciona um conselho regional.
2 - Cada conselho regional é composto por um presidente, ao qual assiste voto de qualidade.
3 - Cada conselho regional elege um vice-presidente, à exceção dos conselhos regionais de Lisboa e Porto
que elegem, respetivamente, três e dois vice-presidentes, sendo ainda eleitos 17 vogais para os conselhos de
Lisboa, 14 do Porto, nove de Coimbra, seis de Évora, cinco de Faro, quatro da Madeira e quatro dos Açores.
4 - Cada conselho regional elege, no início do triénio, os vogais do conselho que desempenham os cargos
de secretário e de tesoureiro.
Artigo 54.º
Competência
1 - Compete ao conselho regional, no âmbito da sua competência territorial:
a) Definir a posição do conselho regional naquilo que se relacione com a defesa do Estado de direito e dos
direitos, liberdades e garantias, transmitindo-a ao conselho geral;
b) Emitir pareceres sobre os projetos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e
ao patrocínio judiciário em geral, quando tal lhe seja solicitado pelo conselho geral;
c) Zelar pela dignidade e independência da Ordem dos Advogados e assegurar o respeito dos direitos dos
advogados;
d) Enviar ao conselho geral, no mês de novembro de cada ano, relatórios sobre a administração da justiça,
o exercício da advocacia e as relações desta com as magistraturas judiciárias e com a Administração Pública
da respetiva área territorial;
e) Cooperar com os demais órgãos da Ordem dos Advogados e suas comissões na prossecução das
respetivas atribuições;
f) Pronunciar-se sobre as questões de carácter profissional;
g) Tomar, quando necessário, as providências tidas por adequadas em relação a toda a documentação
profissional existente no escritório do advogado com inscrição em vigor, nos casos em que este faleça ou seja
declarado interdito;
h) Promover a formação inicial e contínua dos advogados e advogados estagiários, designadamente
organizando ou patrocinando conferências e sessões de estudo;
i) Submeter à aprovação da assembleia regional o orçamento e o plano de atividades para o ano civil
seguinte e as contas do ano anterior, bem como o respetivo relatório de atividades;
j) Deliberar sobre a instalação de serviços e institutos não administrados diretamente pelo conselho geral e
respeitantes à respetiva região;
k) Receber do conselho geral a parte que lhe caiba nas contribuições dos advogados para a Ordem dos
Advogados, cobrar diretamente as receitas próprias dos serviços e institutos a seu cargo e autorizar despesas,
nos termos do orçamento e de créditos extraordinários;
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l) Receber e tramitar preparatoriamente as inscrições dos advogados e dos advogados estagiários;
m) Convocar assembleias de comarca quando tenha sido excedido o prazo para a respetiva convocação e
tomar as demais providências necessárias para assegurar o funcionamento permanente das delegações;
n) Coordenar a atividade das delegações e, na falta destas, nomear delegados;
o) Nomear advogado ao interessado que lho solicite por não encontrar quem aceite voluntariamente o seu
patrocínio e notificar essa nomeação, logo que realizada, ao requerente e ao advogado nomeado;
p) Julgar a escusa que o advogado nomeado nos termos referidos na alínea anterior eventualmente alegue,
e que deve requerer dentro das 48 horas contadas da notificação da sua nomeação ou do facto superveniente
que a fundamente;
q) Deliberar sobre o pedido de escusa, de renúncia e de suspensão temporária do cargo, nos termos dos
artigos 15.º e 16.º, relativamente aos delegados da respetiva região;
r) Elaborar e aprovar o regimento do respetivo conselho regional e o relativo às atribuições e competências
do seu pessoal;
s) Solicitar informação dos resultados das inspeções efetuadas aos tribunais, serviços do Ministério Público,
oficiais de justiça e serviços de registo e notariado instalados na área da sua competência territorial;
t) Aplicar as multas a que se refere o n.º 4 do artigo 14.º;
u) Exercer as competências que lhe são conferidas por lei relativas aos processos de procuradoria ilícita na
área da sua região;
v) Exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhe confiram.
2 - O conselho regional pode delegar qualquer das suas competências em algum ou alguns dos seus
membros, podendo estes funcionar em comissão.
3 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, qualquer dos membros pode, por sua iniciativa ou
imediatamente após a votação na comissão, suscitar a ratificação da decisão ou da deliberação pelo pleno do
conselho, caso em que este avoca a competência que tenha delegado.
4 - O conselho regional pode também delegar nas delegações ou delegados alguma ou algumas das suas
competências e deliberar a atribuição de dotações orçamentais a determinadas delegações.
5 - O disposto no número anterior pode ser aplicado a agrupamentos de delegações constituídas nos termos
do disposto no artigo 63.º.
SECÇÃO XI
Presidentes dos conselhos regionais
Artigo 55.º
Competência
1 - Compete ao presidente do conselho regional, no âmbito da sua competência territorial:
a) Representar a Ordem dos Advogados no âmbito das atribuições do conselho regional respetivo;
b) Representar os institutos integrados na Ordem dos Advogados que exerçam atividades apenas na
respetiva região;
c) Administrar e dirigir os serviços do conselho regional;
d) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e respetivos regulamentos e
zelar pelo cumprimento das atribuições que lhe são conferidas;
e) Promover a cobrança de receitas do conselho regional;
f) Apresentar anualmente, até ao final do mês de agosto, o projeto de orçamento e o plano de atividades
para o ano civil seguinte e, até final de março, as contas do ano civil anterior e o respetivo relatório;
g) Convocar e presidir às reuniões da assembleia regional e do conselho regional;
h) Usar de voto de qualidade, em caso de empate, em deliberações do conselho regional;
i) Assistir, querendo, às reuniões das assembleias de secção e das delegações, sem direito a voto;
j) Resolver conflitos de competência entre delegações da respetiva região;
k) Prorrogar o período de estágio dos advogados estagiários, nos termos previstos no presente Estatuto;
l) Autorizar a revelação de factos abrangidos pelo dever de guardar sigilo profissional, quando tal lhe seja
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requerido, nos termos previstos no presente Estatuto;
m) Decidir sobre os pedidos de escusa e dispensa de patrocínio oficioso, apresentados pelos advogados e
advogados estagiários da respetiva região;
n) Conceder a autorização a que se reporta o n.º 2 do artigo 93.º;
o) Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de reunir, exercer a competência atribuída ao
conselho regional, devendo dar conhecimento do facto ao mesmo na primeira reunião seguinte;
p) Exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhe confiram.
2 - O presidente do conselho regional pode delegar em um ou mais vice-presidentes a competência prevista
na alínea k) do número anterior.
3 - O presidente do conselho regional pode, ainda, delegar qualquer uma das suas restantes competências
em algum ou alguns dos seus membros, bem como nas delegações ou nos respetivos delegados, podendo os
membros com poderes delegados funcionar em comissão.
SEÇÃO XII
Conselhos de deontologia
Artigo 56.º
Composição
1 - Em cada uma das regiões referidas no n.º 1 do artigo 2.º funciona um conselho de deontologia, composto
pelo presidente, com voto de qualidade, por um vice-presidente, com exceção dos conselhos de Lisboa e do
Porto, que elegem, respetivamente, três e dois vice-presidentes, e por mais 16 vogais em Lisboa, 12 no Porto,
oito em Coimbra e três em Évora, Faro, Madeira e Açores.
2 - Na primeira sessão do mandato o conselho elege, de entre os vogais, um secretário e um tesoureiro.
Artigo 57.º
Funcionamento
1 - Os conselhos de deontologia de Lisboa, do Porto e de Coimbra funcionam, respetivamente, em quatro,
três e duas secções, constituídas, cada uma, por cinco membros, devendo a primeira ser presidida pelo
presidente do conselho e as restantes pelos vice-presidentes.
2 - A composição das secções é fixada na primeira sessão de cada mandato.
Artigo 58.º
Competência
Compete aos conselhos de deontologia:
a) Exercer o poder disciplinar em primeira instância e instruir e julgar os processos de averiguação de
inidoneidade para o exercício da profissão relativamente aos advogados e advogados estagiários com domicílio
profissional na área da respetiva região, com exceção dos casos em que estas competências são atribuídas ao
conselho superior, nos termos do disposto no artigo 44.º;
b) Velar pelo cumprimento, por parte dos advogados e advogados estagiários com domicílio profissional na
área da respetiva região, das normas de deontologia profissional, podendo, independentemente de queixa e por
sua própria iniciativa, quando o julgarem justificado, conduzir inquéritos e convocar para declarações os referidos
advogados, com o fim de aquilatar do cumprimento das referidas normas e promover a ação disciplinar, se for
o caso;
c) Submeter à aprovação da assembleia regional o orçamento para o ano civil seguinte e as contas do ano
anterior, bem como o respetivo relatório de atividades;
d) Exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhes confiram.
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SECÇÃO XIII
Presidentes dos conselhos de deontologia
Artigo 59.º
Competência
1 - Compete aos presidentes dos conselhos de deontologia:
a) Administrar e dirigir os serviços dos conselhos de deontologia respetivos;
b) Convocar e presidir às reuniões;
c) Cometer aos membros do respetivo conselho de deontologia a elaboração de pareceres sobre matérias
referentes à ética e à deontologia profissionais;
d) Diligenciar no sentido de resolver amigavelmente as desinteligências entre advogados da respetiva
região;
e) Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de reunir, exercer a competência atribuída ao
conselho de deontologia, devendo dar conhecimento do facto ao mesmo na primeira reunião seguinte;
f) Usar do voto de qualidade, em caso de empate, em deliberações do conselho de deontologia;
g) Exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhe confiram.
2 - O presidente do conselho de deontologia pode delegar em qualquer dos membros do conselho respetivo
as competências referidas nas alíneas d) a g) do número anterior.
SECÇÃO XIV
Delegações
Artigo 60.º
Assembleias de secção
1 - Em cada secção de instância central, local ou de proximidade e em que haja, pelo menos, 10 advogados
inscritos, funciona uma assembleia de secção constituída por todos os advogados inscritos pela respetiva
secção.
2 - Nas secções de instância central que sejam sede de região, o conselho regional respetivo delibera sobre
o funcionamento da assembleia de secção, nos termos do número anterior.
3 - As assembleias de secção reúnem ordinariamente para a eleição da respetiva delegação.
4 - As assembleias de secção são convocadas e presididas pelo respetivo presidente da delegação ou, na
falta desta, pelo delegado da Ordem dos Advogados na secção.
5 - À convocação e funcionamento das assembleias de secção é aplicável, com as necessárias adaptações,
o regime estabelecido nos artigos 34.º a 37.º.
Artigo 61.º
Delegação
1 - Em cada secção de instância central, local ou de proximidade em que possa ser constituída a assembleia,
funciona uma delegação composta por um presidente e por mais dois a quatro membros, sendo um secretário
e um tesoureiro.
2 - Nas secções com mais de 100 advogados inscritos, a delegação pode ser composta por um máximo de
oito membros, além do presidente, mediante deliberação da assembleia de secção.
3 - A eleição para a delegação não depende de apresentação de candidaturas.
Artigo 62.º
Delegados da Ordem dos Advogados
1 - Nas secções de instância central, local ou de proximidade onde não possa ser constituída a assembleia
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de secção por falta do número mínimo legal de advogados nela inscritos, há um delegado da Ordem dos
Advogados nomeado pelo respetivo conselho regional, de entre os advogados inscritos por essa secção.
2 - O delegado é também nomeado pelo conselho regional quando a assembleia de secção não proceda à
eleição da respetiva delegação.
3 - As assembleias de secção são convocadas e presididas pelo respetivo presidente da delegação ou, na
falta desta, pelo delegado da Ordem dos Advogados na secção.
4 - À convocação e funcionamento das assembleias de secção é aplicável, com as necessárias adaptações,
o regime estabelecido nos artigos 34.º a 37.º.
Artigo 63.º
Agrupamentos de delegações
1 - A área de intervenção e de tutela de determinadas delegações pode incluir outras delegações ou
delegados de uma determinada circunscrição territorial, criada ou modificada sob a égide do conselho regional.
2 - Os agrupamentos de delegações devem:
a) Possuir estruturas físicas e administrativas funcionais;
b) Reunir regularmente com os demais agrupamentos de delegações existentes no correspondente conselho
regional, bem como com as delegações e delegados das suas áreas de intervenção;
c) Elaborar propostas para apreciação e deliberação dos respetivos conselhos regionais e, eventualmente,
ter assento e voto nas reuniões destes órgãos;
d) Apresentar os orçamentos e os relatórios de contas e atividades aos conselhos regionais para aprovação,
de acordo com as necessidades e prioridades das suas áreas de intervenção, ouvidas as delegações e os
delegados das suas circunscrições.
3 - Os agrupamentos de delegações podem promover reuniões a nível dos vários conselhos regionais, ou
mesmo a nível nacional, para discussão e aprovação de conclusões e propostas a apresentar aos órgãos da
Ordem dos Advogados, através dos conselhos regionais.
Artigo 64.º
Competência dos agrupamentos de delegações, das delegações e dos delegados
1 - Compete aos agrupamentos de delegações ou, quando estes não existam, às delegações ou aos
delegados da Ordem dos Advogados, na respetiva área territorial:
a) Manter atualizado o quadro dos advogados e advogados estagiários inscritos pela secção;
b) Dirigir a conferência de advogados e as sessões de estudo e, com a colaboração de outras delegações
ou delegados, as conferências que em comum tenham organizado;
c) Apresentar anualmente ao conselho regional, para discussão e votação, o orçamento e o plano de
atividades da delegação, bem como as contas do ano anterior e o respetivo relatório de atividades;
d) Receber e administrar as dotações que lhe forem atribuídas pelo conselho geral e regional e as receitas
próprias;
e) Prestar aos restantes órgãos da Ordem dos Advogados a colaboração que lhes seja solicitada e cumprir
pontualmente as respetivas deprecadas;
f) Gerir as salas de advogados nos edifícios dos tribunais;
g) Exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhes confiram.
2 - Compete ainda aos agrupamentos de delegações ou, quando estes não existam, às delegações ou aos
delegados exercer as competências que lhes tenham sido delegadas pelo conselho regional ou pelo presidente
do conselho regional, designadamente:
a) Promover a criação e instalação de gabinetes de consulta jurídica, bem como exercer as demais funções
no âmbito do acesso ao direito;
b) Emitir os cartões de identificação de empregado forense na área da respetiva secção;
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c) Receber reclamações dos colegas sobre o funcionamento dos tribunais e, se pertinentes, canalizá-las
para os órgãos superiores da Ordem dos Advogados a fim de serem enviadas às entidades competentes;
d) Solicitar informações dos resultados das inspeções efetuadas aos tribunais, serviços do Ministério
Público, oficiais de justiça e serviços de registo e notariado instalados na área da sua competência territorial;
e) Proceder à criação de núcleos de apoio à formação de advogados e advogados estagiários;
f) Criar e desenvolver os meios adequados ao combate à procuradoria ilícita, sem prejuízo do disposto na
alínea u) do n.º 1 do artigo 54.º.
SECÇÃO XV
Provedor dos clientes
Artigo 65.º
Designação e funções
1 - O provedor dos clientes pode, nos termos legalmente previstos e se tal se justificar, ser designado por
deliberação do conselho geral, sob proposta do bastonário.
2 - O provedor dos clientes é independente no exercício da sua função de defender os interesses dos
destinatários dos serviços prestados pelos advogados e não pode ser destituído, salvo em consequência de
decisão do conselho geral, por falta grave.
3 - Compete ao provedor dos clientes analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços
prestados pelos advogados e fazer recomendações, tanto para a resolução dessas queixas, como em geral para
o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem dos Advogados.
4 - O cargo de provedor dos clientes pode ser remunerado, nos termos do respetivo regimento.
5 - No caso de ser advogado, a pessoa designada para o cargo de provedor dos clientes requer a suspensão
da sua inscrição, nos termos do respetivo regimento.
6 - O provedor dos clientes apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia geral.
7 - Os advogados envolvidos em queixas analisadas pelo provedor dos clientes devem colaborar nas suas
averiguações.
Exercício da advocacia
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 66.º
Exercício da advocacia em território nacional
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 205.º, só os advogados com inscrição em vigor na Ordem dos
Advogados podem, em todo o território nacional, praticar atos próprios da advocacia, nos termos definidos na
Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto.
2 - Os atos praticados por advogado através de documento só são considerados como tal, se por ele forem
assinados ou certificados nos termos que vierem a ser definidos pela Ordem dos Advogados.
3 - O mandato judicial, a representação e assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem
ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para
defesa de direitos, patrocínio de relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos
de mera averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza.
4 - Os advogados estagiários só podem praticar atos próprios nos termos do presente Estatuto.
Artigo 67.º
Mandato forense
1 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, considera-se mandato forense:
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a) O mandato judicial para ser exercido em qualquer tribunal, incluindo os tribunais ou comissões arbitrais e
os julgados de paz;
b) O exercício do mandato com representação, com poderes para negociar a constituição, alteração ou
extinção de relações jurídicas;
c) O exercício de qualquer mandato com representação em procedimentos administrativos, incluindo
tributários, perante quaisquer pessoas coletivas públicas ou respetivos órgãos ou serviços, ainda que se
suscitem ou discutam apenas questões de facto.
2 - O mandato forense não pode ser objeto, por qualquer forma, de medida ou acordo que impeça ou limite
a escolha pessoal e livre do mandatário pelo mandante.
Artigo 68.º
Consulta jurídica
Constitui ato próprio de advogado o exercício de consulta jurídica nos termos definidos na Lei n.º 49/2004,
de 24 de agosto.
Artigo 69.º
Liberdade de exercício
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 66.º, os advogados e advogados estagiários com inscrição em
vigor não podem ser impedidos, por qualquer autoridade pública ou privada, de praticar atos próprios da
advocacia.
Artigo 70.º
Título profissional de advogado e advogado especialista
1 - A denominação de advogado está exclusivamente reservada aos advogados com inscrição em vigor na
Ordem dos Advogados.
2 - Os advogados honorários podem usar a denominação de advogado desde que a façam seguir da
indicação dessa qualidade.
3 - Os advogados só podem identificar-se como especialistas quando a Ordem dos Advogados lhes haja
atribuído tal qualidade, pelo menos, numa das seguintes áreas:
a) Direito Administrativo;
b) Direito Fiscal;
c) Direito do Trabalho;
d) Direito Financeiro;
e) Direito Europeu e da Concorrência;
f) Direito da Propriedade Intelectual; e
g) Direito Constitucional.
Artigo 71.º
Direitos perante a Ordem dos Advogados
Os advogados têm direito de requerer a intervenção da Ordem dos Advogados para defesa dos seus direitos
ou dos legítimos interesses da classe, nos termos previstos no presente Estatuto.
Artigo 72.º
Garantias em geral
1 - Os magistrados, agentes de autoridade e trabalhadores em funções públicas devem assegurar aos
advogados, aquando do exercício da sua profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e
condições adequadas para o cabal desempenho do mandato.
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2 - Nas audiências de julgamento, os advogados dispõem de bancada própria e podem falar sentados.
Artigo 73.º
Exercício da atividade em regime de subordinação
1 - Cabe exclusivamente à Ordem dos Advogados a apreciação da conformidade com os princípios
deontológicos das cláusulas de contrato celebrado com advogado, por via do qual o seu exercício profissional
se encontre sujeito a subordinação jurídica.
2 - São nulas as cláusulas de contrato celebrado com advogado que violem aqueles princípios.
3 - São igualmente nulas quaisquer orientações ou instruções da entidade empregadora que restrinjam a
isenção e independência do advogado ou que, de algum modo, violem os princípios deontológicos da profissão.
4 - O conselho geral da Ordem dos Advogados pode solicitar às entidades públicas empregadoras, que
hajam intervindo em tais contratos, entrega de cópia dos mesmos a fim de aferir da legalidade do respetivo
clausulado, atentos os critérios enunciados nos números anteriores.
5 - Quando a entidade empregadora seja pessoa de direito privado, qualquer dos contraentes pode solicitar
ao conselho geral parecer sobre a validade das cláusulas ou de atos praticados na execução do contrato, o qual
tem carácter vinculativo.
6 - Em caso de litígio, o parecer referido no número anterior é obrigatório.
Artigo 74.º
Trajo profissional
1 - O uso da toga é obrigatório para os advogados e advogados estagiários, quando pleiteiem oralmente.
2 - O modelo do trajo profissional é o fixado pelo conselho geral.
Artigo 75.º
Imposição de selos, arrolamentos e buscas em escritórios ou sociedades de advogados
1 - A imposição de selos, o arrolamento, as buscas e diligências equivalentes no escritório ou sociedade de
advogados ou em qualquer outro local onde faça arquivo, assim como a interceção e a gravação de
conversações ou comunicações, através de telefone ou endereço eletrónico, utilizados pelo advogado no
exercício da profissão, constantes do registo da Ordem dos Advogados, só podem ser decretados e presididos
pelo juiz competente.
2 - Com a necessária antecedência, o juiz deve convocar para assistir à imposição de selos, ao arrolamento,
às buscas e diligências equivalentes, o advogado a ela sujeito, bem como o presidente do conselho regional, o
presidente da delegação ou delegado da Ordem dos Advogados, conforme os casos, os quais podem delegar
em outro membro do conselho regional ou da delegação.
3 - Na falta de comparência do advogado representante da Ordem dos Advogados ou havendo urgência
incompatível com os trâmites do número anterior, o juiz deve nomear qualquer advogado que possa comparecer
imediatamente, de preferência de entre os que hajam feito parte dos órgãos da Ordem dos Advogados ou,
quando não seja possível, o que for indicado pelo advogado a quem o escritório ou arquivo pertencer.
4 - Às diligências referidas no n.º 2 são admitidos também, quando se apresentem ou o juiz os convoque, os
familiares ou trabalhadores do advogado interessado.
5 - Até à comparência do advogado que represente a Ordem dos Advogados podem ser tomadas as
providências indispensáveis para que se não inutilizem ou desencaminhem quaisquer papéis ou objetos.
6 - O auto de diligência faz expressa menção das pessoas presentes, bem como de quaisquer ocorrências
sobrevindas no seu decurso.
Artigo 76.º
Apreensão de documentos
1 - Não pode ser apreendida a correspondência, seja qual for o suporte utilizado, que respeite ao exercício
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da profissão.
2 - A proibição estende-se à correspondência trocada entre o advogado e aquele que lhe tenha cometido ou
pretendido cometer mandato e lhe haja solicitado parecer, embora ainda não dado ou já recusado.
3 - Compreendem-se na correspondência as instruções e informações escritas sobre o assunto da nomeação
ou mandato ou do parecer solicitado.
4 - Excetua-se o caso de a correspondência respeitar a facto criminoso relativamente ao qual o advogado
tenha sido constituído arguido.
Artigo 77.º
Reclamação
1 - No decurso das diligências previstas nos artigos anteriores, pode o advogado interessado ou, na sua falta,
qualquer dos seus familiares ou trabalhadores presentes, bem como o representante da Ordem dos Advogados,
apresentar qualquer reclamação.
2 - Destinando-se a apresentação de reclamação a garantir a preservação do segredo profissional, o juiz
deve logo sobrestar na diligência relativamente aos documentos ou objetos que forem postos em causa,
fazendo-os acondicionar, sem os ler ou examinar, em volume selado no mesmo momento.
3 - A fundamentação das reclamações é feita no prazo de cinco dias e entregue no tribunal onde corre o
processo, devendo o juiz remetê-las, em igual prazo, ao presidente da Relação com o seu parecer e, sendo
caso disso, com o volume a que se refere o número anterior.
4 - O presidente da Relação pode, com reserva de segredo, proceder à desselagem do mesmo volume,
devolvendo-o novamente selado com a sua decisão.
Artigo 78.º
Direito de comunicação com arguidos presos
Os advogados têm direito, nos termos da lei, de comunicar, pessoal e reservadamente, com os seus
patrocinados, mesmo quando estes se encontrem presos ou detidos em estabelecimento civil ou militar.
Artigo 79.º
Informação, exame de processos e pedido de certidões
1 - No exercício da sua profissão, o advogado tem o direito de solicitar em qualquer tribunal ou repartição
pública o exame de processos, livros ou documentos que não tenham caráter reservado ou secreto, bem como
requerer, oralmente ou por escrito, que lhe sejam fornecidas fotocópias ou passadas certidões, sem necessidade
de exibir procuração.
2 - Os advogados, quando no exercício da sua profissão, têm preferência para ser atendidos por quaisquer
trabalhadores a quem devam dirigir-se e têm o direito de ingresso nas secretarias, designadamente nas judiciais.
Artigo 80.º
Direito de protesto
1 - No decorrer de audiência ou de qualquer outro ato ou diligência em que intervenha, o advogado deve ser
admitido a requerer oralmente ou por escrito, no momento que considerar oportuno, o que julgar conveniente ao
dever do patrocínio, sem necessidade de prévia indicação ou explicitação do respetivo conteúdo.
2 - Quando, por qualquer razão, não lhe seja concedida a palavra ou o requerimento não for exarado em ata,
pode o advogado exercer o direito de protesto, indicando a matéria do requerimento e o objeto que tinha em
vista.
3 - O protesto não pode deixar de constar da ata e é havido para todos os efeitos como arguição de nulidade,
nos termos da lei.
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CAPÍTULO II
Incompatibilidades e impedimentos
Artigo 81.º
Princípios gerais
1 - O advogado exercita a defesa dos direitos e interesses que lhe sejam confiados sempre com plena
autonomia técnica e de forma isenta, independente e responsável.
2 - O exercício da advocacia é inconciliável com qualquer cargo, função ou atividade que possam afetar a
isenção, a independência e a dignidade da profissão.
3 - Qualquer forma de provimento ou contrato, seja de natureza pública ou privada, designadamente o
contrato de trabalho, ao abrigo do qual o advogado venha a exercer a sua atividade, deve respeitar os princípios
definidos no n.º 1 e todas as demais regras deontológicas que constam do presente Estatuto.
4 - São nulas as estipulações contratuais, bem como quaisquer orientações ou instruções da entidade
contratante, que restrinjam a isenção e a independência do advogado ou que, de algum modo, violem os
princípios deontológicos da profissão.
5 - As incompatibilidades ou os impedimentos são declarados e aplicados pelo conselho geral ou pelo
conselho regional que for o competente, o qual aprecia igualmente a validade das estipulações, orientações ou
instruções a que se refere o número anterior.
6 - O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível
entre si.
Artigo 82.º
Incompatibilidades
1 - São, designadamente, incompatíveis com o exercício da advocacia os seguintes cargos, funções e
atividades:
a) Titular ou membro de órgão de soberania, representantes da República para as regiões autónomas,
membros do Governo Regional das regiões autónomas, presidentes de câmara municipal e vereadores que
aufiram qualquer tipo de remuneração ou abono e, bem assim, respetivos adjuntos, assessores, secretários,
trabalhadores com vínculo de emprego público ou outros contratados dos respetivos gabinetes ou serviços, sem
prejuízo do disposto na alínea a) do número seguinte;
b) Membro do Tribunal Constitucional e respetivos trabalhadores com vínculo de emprego público ou
contratados;
c) Membro do Tribunal de Contas e respetivos trabalhadores com vínculo de emprego público ou
contratados;
d) Provedor de Justiça e trabalhadores com vínculo de emprego público ou contratados do respetivo serviço;
e) Magistrado, ainda que não integrado em órgão ou função jurisdicional;
f) Assessor, administrador, trabalhador com vínculo de emprego público ou contratado de qualquer tribunal;
g) Notário ou conservador de registos e trabalhadores com vínculo de emprego público ou contratados do
respetivo serviço;
h) Gestor público;
i) Trabalhador com vínculo de emprego público ou contratado de quaisquer serviços ou entidades que
possuam natureza pública ou prossigam finalidades de interesse público, de natureza central, regional ou local;
j) Membro de órgão de administração, executivo ou diretor com poderes de representação orgânica das
entidades indicadas na alínea anterior;
k) Membro das Forças Armadas ou militarizadas;
l) Revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas e trabalhadores com vínculo de emprego público ou
contratados do respetivo serviço;
m) Administrador judicial ou liquidatário judicial ou pessoa que exerça idênticas funções;
n) Mediador mobiliário ou imobiliário, leiloeiro e trabalhadores com vínculo de emprego público ou
contratados do respetivo serviço.
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2 - As incompatibilidades verificam-se qualquer que seja o título, designação, natureza e espécie de
provimento ou contratação, o modo de remuneração e, em termos gerais, qualquer que seja o regime jurídico
do respetivo cargo, função ou atividade, com exceção das seguintes situações:
a) Dos membros da Assembleia da República, bem como dos respetivos adjuntos, assessores, secretários,
trabalhadores com vínculo de emprego público ou outros contratados dos respetivos gabinetes ou serviços;
b) Dos que estejam aposentados, reformados, inativos, com licença ilimitada ou na reserva;
c) Dos docentes;
d) Dos que estejam contratados em regime de prestação de serviços ou de comissão de serviço para o
exercício de funções de representação em juízo no âmbito do contencioso administrativo e constitucional ou
para o exercício de funções de consultor nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 163/2012, de
31 de julho.
3 - É permitido o exercício da advocacia às pessoas indicadas nas alíneas i) e j) do n.º 1, quando esta seja
prestada em regime de subordinação e em exclusividade, ao serviço de quaisquer das entidades previstas nas
referidas alíneas, sem prejuízo do disposto no artigo 86.º.
4 - É ainda permitido o exercício da advocacia às pessoas indicadas nas alíneas i) e j) do n.º 1 quando
providas em cargos de entidades ou estruturas com caráter temporário, sem prejuízo do disposto no estatuto do
pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
Artigo 83.º
Impedimentos
1 - Os impedimentos diminuem a amplitude do exercício da advocacia e constituem incompatibilidades
relativas do mandato forense e da consulta jurídica, tendo em vista determinada relação com o cliente, com os
assuntos em causa ou por inconciliável disponibilidade para a profissão.
2 - O advogado está impedido de praticar atos profissionais e de mover qualquer influência junto de
entidades, públicas ou privadas, onde desempenhe ou tenha desempenhado funções cujo exercício possa
suscitar, em concreto, uma incompatibilidade, se aqueles atos ou influências entrarem em conflito com as regras
deontológicas contidas no presente Estatuto, nomeadamente, os princípios gerais enunciados nos n.os 1 e 2 do
artigo 81.º.
3 - Os advogados que sejam membros das assembleias representativas das autarquias locais, bem como os
respetivos adjuntos, assessores, secretários, trabalhadores com vínculo de emprego público ou outros
contratados dos respetivos gabinetes ou serviços, estão impedidos, em qualquer foro, de patrocinar, diretamente
ou por intermédio de sociedade de que sejam sócios, ações contra as respetivas autarquias locais, bem como
de intervir em qualquer atividade da assembleia a que pertençam sobre assuntos em que tenham interesse
profissional diretamente ou por intermédio de sociedade de advogados a que pertençam.
4 - Os advogados referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior estão impedidos, em qualquer foro, de
patrocinar ações pecuniárias contra o Estado.
5 - Os advogados a exercer funções de vereador estão impedidos, em qualquer foro, de patrocinar ações
pecuniárias contra a respetiva autarquia.
6 - Havendo dúvida sobre a existência de qualquer impedimento, que não haja sido logo assumido pelo
advogado, compete ao respetivo conselho regional decidir.
Artigo 84.º
Verificação
1 - Os conselhos regionais ou o conselho geral podem solicitar às entidades com quem os advogados
possam ter estabelecido relações profissionais, bem como a estes, as informações que entendam necessárias
para a verificação da existência de incompatibilidade.
2 - Não sendo tais informações prestadas, pelo advogado, no prazo de 30 dias contados da receção do
pedido, pode o conselho geral deliberar a suspensão da inscrição.
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Artigo 85.º
Solicitadores e agentes de execução
1 - É proibida a inscrição cumulativa na Ordem dos Advogados e na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes
de Execução, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - É, porém, permitida a inscrição cumulativa durante a primeira fase do estágio a que se alude no n.º 3 do
artigo 194.º.
3 - Os advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados podem inscrever-se no colégio dos
agentes de execução desde que não exerçam o mandato judicial, nos termos do Estatuto da Ordem dos
Solicitadores e dos Agentes de Execução.
Artigo 86.º
Aplicação no tempo das incompatibilidades e impedimentos
As incompatibilidades e impedimentos criados pelo presente Estatuto não prejudicam os direitos legalmente
adquiridos ao abrigo de legislação anterior.
Artigo 87.º
Exercício ilegítimo da advocacia
1 - Os magistrados, conservadores, notários e responsáveis pelas repartições públicas têm obrigação de
comunicar à Ordem dos Advogados qualquer facto que indicie o exercício ilegal ou irregular da advocacia,
designadamente, do patrocínio judiciário.
2 - Para a finalidade prevista no número anterior, os trabalhadores dos serviços ali indicados dão
conhecimento aos respetivos magistrados, conservadores, notários e responsáveis dos serviços dos factos
correspondentes de que tenham conhecimento.
TÍTULO III
Deontologia profissional
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 88.º
Integridade
1 - O advogado é indispensável à administração da justiça e, como tal, deve ter um comportamento público
e profissional adequado à dignidade e responsabilidades da função que exerce, cumprindo pontual e
escrupulosamente os deveres consignados no presente Estatuto e todos aqueles que a lei, os usos, costumes
e tradições profissionais lhe impõem.
2 - A honestidade, probidade, retidão, lealdade, cortesia e sinceridade são obrigações profissionais.
Artigo 89.º
Independência
O advogado, no exercício da profissão, mantém sempre em quaisquer circunstâncias a sua independência,
devendo agir livre de qualquer pressão, especialmente a que resulte dos seus próprios interesses ou de
influências exteriores, abstendo-se de negligenciar a deontologia profissional no intuito de agradar ao seu
cliente, aos colegas, ao tribunal ou a terceiros.
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Artigo 90.º
Deveres para com a comunidade
1 - O advogado está obrigado a defender os direitos, liberdades e garantias, a pugnar pela boa aplicação das
leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e instituições jurídicas.
2 - Em especial, constituem deveres do advogado para com a comunidade:
a) Não advogar contra o direito, não usar de meios ou expedientes ilegais, nem promover diligências
reconhecidamente dilatórias, inúteis ou prejudiciais para a correta aplicação de lei ou a descoberta da verdade;
b) Recusar os patrocínios que considere injustos;
c) Verificar a identidade do cliente e dos representantes do cliente, assim como os poderes de representação
conferidos a estes últimos;
d) Recusar a prestação de serviços quando suspeitar seriamente que a operação ou atuação jurídica em
causa visa a obtenção de resultados ilícitos e que o interessado não pretende abster-se de tal operação;
e) Recusar-se a receber e movimentar fundos que não correspondam estritamente a uma questão que lhe
tenha sido confiada;
f) Colaborar no acesso ao direito;
g) Não se servir do mandato para prosseguir objetivos que não sejam profissionais;
h) Não solicitar clientes, por si ou por interposta pessoa.
Artigo 91.º
Deveres para com a Ordem dos Advogados
Constituem deveres do advogado para com a Ordem dos Advogados:
a) Não prejudicar os fins e prestígio da Ordem dos Advogados e da advocacia;
b) Colaborar na prossecução das atribuições da Ordem dos Advogados, exercer os cargos para que tenha
sido eleito ou nomeado e desempenhar os mandatos que lhe forem confiados;
c) Declarar, ao requerer a inscrição, para efeito de verificação de incompatibilidade, qualquer cargo ou
atividade profissional que exerça;
d) Suspender imediatamente o exercício da profissão e requerer, no prazo máximo de 30 dias, a suspensão
da inscrição na Ordem dos Advogados quando ocorrer incompatibilidade superveniente;
e) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos, designadamente as obrigações impostas como
sanções pecuniárias ou sanções acessórias, devidos à Ordem dos Advogados, estabelecidos no presente
Estatuto e nos regulamentos;
f) Dirigir com empenhamento o estágio dos advogados estagiários;
g) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de escritório;
h) Manter um domicílio profissional dotado de uma estrutura que assegure o cumprimento dos seus deveres
deontológicos, em termos a definir por deliberação do conselho geral;
i) Promover a sua própria formação, com recurso a ações de formação permanente, cumprindo com as
determinações e procedimentos resultantes de deliberações do conselho geral.
Artigo 92.º
Segredo profissional
1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo
conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços,
designadamente:
a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou
revelados por ordem deste;
b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados;
c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao
qual preste colaboração;
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d) A factos comunicados por coautor, corréu ou cointeressado do seu constituinte ou pelo respetivo
representante;
e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respetivos representantes lhe tenham dado conhecimento
durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio;
f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou
escritas, em que tenha intervindo.
2 - A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou
não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não
chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os
advogados que, direta ou indiretamente, tenham qualquer intervenção no serviço.
3 - O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou
indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo.
4 - O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente
necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus
representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho regional respetivo, com recurso para o
bastonário, nos termos previstos no respetivo regulamento.
5 - Os atos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo.
6 - Ainda que dispensado nos termos do disposto no n.º 4, o advogado pode manter o segredo profissional.
7 - O dever de guardar sigilo quanto aos factos descritos no n.º 1 é extensivo a todas as pessoas que
colaborem com o advogado no exercício da sua atividade profissional, com a cominação prevista no n.º 5.
8 - O advogado deve exigir das pessoas referidas no número anterior, nos termos de declaração escrita
lavrada para o efeito, o cumprimento do dever aí previsto em momento anterior ao início da colaboração,
consistindo infração disciplinar a violação daquele dever.
Artigo 93.º
Discussão pública de questões profissionais
1 - O advogado não deve pronunciar-se publicamente, na imprensa ou noutros meios de comunicação social,
sobre questões profissionais pendentes.
2 - O advogado pode pronunciar-se, excecionalmente, desde que previamente autorizado pelo presidente do
conselho regional competente, sempre que o exercício desse direito de resposta se justifique, de forma a
prevenir ou remediar a ofensa à dignidade, direitos e interesses legítimos do cliente ou do próprio.
3 - O pedido de autorização é devidamente justificado e indica o âmbito possível das questões sobre que
entende dever pronunciar-se.
4 - O pedido de autorização é apreciado no prazo de três dias úteis, considerando-se tacitamente deferido
na falta de resposta, comunicada, naquele prazo, ao requerente.
5 - Da decisão do presidente do conselho regional que indefira o pedido cabe recurso para o bastonário, que
decide, no mesmo prazo.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em caso de manifesta urgência, o advogado pode
exercer o direito de resposta referido no n.º 2, de forma tão restrita e contida quanto possível, devendo informar,
no prazo de cinco dias úteis, o presidente do conselho regional competente das circunstâncias que determinaram
tal conduta e do conteúdo das declarações proferidas.
Artigo 94.º
Informação e publicidade
1 - Os advogados e as sociedades de advogados podem divulgar a sua atividade profissional de forma
objetiva, verdadeira e digna, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do segredo profissional e das
normas legais sobre publicidade e concorrência.
2 - Entende-se, nomeadamente, por informação objetiva:
a) A identificação pessoal, académica e curricular do advogado ou da sociedade de advogados;
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b) O número de cédula profissional ou do registo da sociedade de advogados;
c) A morada do escritório principal e as moradas de escritórios noutras localidades;
d) A denominação, o logótipo ou outro sinal distintivo do escritório;
e) A indicação das áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial;
f) A referência à especialização, nos termos admitidos no n.º 3 do artigo 70.º;
g) Os cargos exercidos na Ordem dos Advogados;
h) Os colaboradores profissionais integrados efetivamente no escritório do advogado;
i) O telefone, o fax, o correio eletrónico e outros elementos de comunicações de que disponha;
j) O horário de atendimento ao público;
k) As línguas ou idiomas, falados ou escritos;
l) A indicação do respetivo sítio na Internet;
m) A colocação, no exterior do escritório, de uma placa ou tabuleta identificativa da sua existência.
3 - São, nomeadamente, atos lícitos de publicidade:
a) A menção à área preferencial de atividade;
b) A utilização de cartões onde se possa colocar informação objetiva;
c) A colocação em listas telefónicas, de fax ou análogas da condição de advogado;
d) A publicação de informações sobre alterações de morada, de telefone, de fax e de outros dados relativos
ao escritório;
e) A menção da condição de advogado, acompanhada de breve nota curricular, em anuários profissionais,
nacionais ou estrangeiros;
f) A promoção ou a intervenção em conferências ou colóquios;
g) A publicação de brochuras ou de escritos, circulares e artigos periódicos sobre temas jurídicos em
imprensa especializada ou não, podendo assinar com a indicação da sua condição de advogado e da
organização profissional que integre;
h) A menção a assuntos profissionais que integrem o currículo profissional do advogado e em que este tenha
intervindo, não podendo ser feita referência ao nome do cliente, salvo, excecionalmente, quando autorizado por
este, se tal divulgação for considerada essencial para o exercício da profissão em determinada situação,
mediante prévia deliberação do conselho geral;
i) A referência, direta ou indireta, a qualquer cargo público ou privado ou relação de emprego que tenha
exercido;
j) A menção à composição e estrutura do escritório;
k) A inclusão de fotografia, ilustrações e logótipos adotados.
4 - São, designadamente, atos ilícitos de publicidade:
a) A colocação de conteúdos persuasivos, ideológicos, de autoengrandecimento e de comparação;
b) A menção à qualidade do escritório;
c) A prestação de informações erróneas ou enganosas;
d) A promessa ou indução da produção de resultados;
e) O uso de publicidade direta não solicitada;
5 - As disposições constantes dos números anteriores são aplicáveis ao exercício da advocacia quer a título
individual quer às sociedades de advogados.
Artigo 95.º
Dever geral de urbanidade
No exercício da profissão o advogado deve proceder com urbanidade, nomeadamente para com os colegas,
magistrados, árbitros, peritos, testemunhas e demais intervenientes nos processos, e ainda oficiais de justiça,
funcionários notariais, das conservatórias e de outras repartições ou entidades públicas ou privadas.
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Artigo 96.º
Patrocínio contra advogados e magistrados
O advogado, antes de intervir em procedimento disciplinar, judicial ou de qualquer outra natureza contra um
colega ou um magistrado, deve comunicar-lhes por escrito a sua intenção, com as explicações que entenda
necessárias, salvo tratando-se de procedimentos que tenham natureza secreta ou urgente.
CAPÍTULO II
Relações com os clientes
Artigo 97.º
Princípios gerais
1 - A relação entre o advogado e o cliente deve fundar-se na confiança recíproca.
2 - O advogado tem o dever de agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do
cumprimento das normas legais e deontológicas.
Artigo 98.º
Aceitação do patrocínio e dever de competência
1 - O advogado não pode aceitar o patrocínio ou a prestação de quaisquer serviços profissionais se para tal
não tiver sido livremente mandatado pelo cliente, ou por outro advogado, em representação do cliente, ou se
não tiver sido nomeado para o efeito, por entidade legalmente competente.
2 - O advogado não deve aceitar o patrocínio de uma questão se souber, ou dever saber, que não tem
competência ou disponibilidade para dela se ocupar prontamente, a menos que atue conjuntamente com outro
advogado com competência e disponibilidade para o efeito.
Artigo 99.º
Conflito de interesses
1 - O advogado deve recusar o patrocínio de uma questão em que já tenha intervindo em qualquer outra
qualidade ou seja conexa com outra em que represente, ou tenha representado a parte contrária.
2 - O advogado deve recusar o patrocínio contra quem, noutra causa pendente, seja por si patrocinado.
3 - O advogado não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo
assunto ou em assunto conexo, se existir conflito entre os interesses desses clientes.
4 - Se um conflito de interesses surgir entre dois ou mais clientes, bem como se ocorrer risco de violação do
segredo profissional ou de diminuição da sua independência, o advogado deve cessar de agir por conta de todos
os clientes, no âmbito desse conflito.
5 - O advogado deve abster-se de aceitar um novo cliente se tal puser em risco o cumprimento do dever de
guardar sigilo profissional relativamente aos assuntos de um anterior cliente, ou se do conhecimento destes
assuntos resultarem vantagens ilegítimas ou injustificadas para o novo cliente.
6 - Sempre que o advogado exerça a sua atividade em associação, sob a forma de sociedade ou não, o
disposto nos números anteriores aplica-se quer à associação quer a cada um dos seus membros.
Artigo 100.º
Outros deveres
1 - Nas relações com o cliente, são ainda deveres do advogado:
a) Dar a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão que o cliente invoca, assim
como prestar, sempre que lhe for solicitado, informação sobre o andamento das questões que lhe forem
confiadas, sobre os critérios que utiliza na fixação dos seus honorários, indicando, sempre que possível, o seu
montante total aproximado, e ainda sobre a possibilidade e a forma de obter apoio judiciário;
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b) Estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os
recursos da sua experiência, saber e atividade;
c) Aconselhar toda a composição que ache justa e equitativa;
d) Não celebrar, em proveito próprio, contratos sobre o objeto das questões confiadas;
e) Não cessar, sem motivo justificado, o patrocínio das questões que lhe estão cometidas.
2 - Ainda que exista motivo justificado para a cessação do patrocínio, o advogado não deve fazê-lo por forma
a impossibilitar o cliente de obter, em tempo útil, a assistência de outro advogado.
Artigo 101.º
Valores e documentos do cliente
1 - O advogado deve dar a aplicação devida a valores, objetos e documentos que lhe tenham sido confiados,
bem como prestar conta ao cliente de todos os valores deste que tenha recebido, qualquer que seja a sua
proveniência, e apresentar nota de honorários e despesas, logo que tal lhe seja solicitado.
2 - Quando cesse a representação, o advogado deve restituir ao cliente os valores, objetos ou documentos
deste que se encontrem em seu poder.
3 - O advogado, apresentada a nota de honorários e despesas, goza do direito de retenção sobre os valores,
objetos ou documentos referidos no número anterior, para garantia do pagamento dos honorários e reembolso
das despesas que lhe sejam devidos pelo cliente, a menos que os valores, objetos ou documentos em causa
sejam necessários para prova do direito do cliente ou que a sua retenção cause a este prejuízos irreparáveis.
4 - Deve, porém, o advogado restituir tais valores e objetos, independentemente do pagamento a que tenha
direito, se o cliente tiver prestado caução arbitrada pelo conselho regional.
5 - Pode o conselho regional, antes do pagamento e a requerimento do advogado ou do cliente, mandar
entregar a este quaisquer objetos e valores quando os que fiquem em poder do advogado sejam manifestamente
suficientes para pagamento do crédito.
Artigo 102.º
Fundos dos clientes
1 - Sempre que o advogado detiver fundos dos seus clientes ou de terceiros, para efetuar pagamentos de
despesas por conta daqueles, deve observar as regras seguintes:
a) Os fundos devem ser depositados em conta do advogado ou sociedade de advogados separada e com a
designação de conta clientes, aberta para o efeito num banco ou instituição similar autorizada, e aí mantidos até
ao pagamento de despesas;
b) Os fundos devem ser pagáveis à ordem, a pedido do cliente ou nas condições que este tiver aceite;
c) O advogado deve manter registos completos e precisos relativos a todas as operações efetuadas com
estes fundos, distinguindo-os de outros montantes por ele detidos, e deve manter tais registos à disposição do
cliente.
2 - O conselho geral pode estabelecer, através de deliberação, regras complementares aplicáveis aos fundos
a que o presente artigo se reporta, incluindo a sua centralização num sistema de gestão que por aquele conselho
vier a ser aprovado.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica às provisões destinadas a honorários, pelas quais haja
sido dada quitação ao cliente.
Artigo 103.º
Provisões
1 - O advogado pode solicitar ao cliente a entrega de provisões por conta dos honorários ou para pagamento
de despesas, não devendo tais provisões exceder uma estimativa razoável dos honorários e despesas
prováveis.
2 - Não sendo entregue a provisão solicitada, o advogado pode renunciar a ocupar-se do assunto ou recusar
aceitá-lo.
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3 - O advogado apenas pode ser responsabilizado pelo pagamento de despesas ou quaisquer outros
encargos que tenham sido provisionados para tal efeito pelo cliente e não é obrigado a dispor das provisões que
tenha recebido para honorários, desde que a afetação destas aos honorários seja do conhecimento do cliente.
Artigo 104.º
Responsabilidade civil profissional
1 - O advogado com inscrição em vigor deve celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil
profissional tendo em conta a natureza e âmbito dos riscos inerentes à sua atividade, por um capital de montante
não inferior ao que seja fixado pelo conselho geral e que tem como limite mínimo € 250 000, sem prejuízo do
regime especialmente aplicável às sociedades de advogados e do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de
10 de janeiro.
2 - Quando a responsabilidade civil profissional do advogado se fundar na mera culpa, o montante da
indemnização tem como limite máximo o correspondente ao fixado para o seguro referido no número anterior,
devendo o advogado inscrever no seu papel timbrado a expressão «responsabilidade limitada».
3 - O disposto no número anterior não se aplica sempre que o advogado não cumpra o estabelecido no n.º 1
ou declare não pretender qualquer limite para a sua responsabilidade civil profissional, caso em que beneficia
sempre do seguro de responsabilidade profissional mínima de grupo de € 50 000, de que são titulares todos os
advogados não suspensos.
Artigo 105.º
Honorários
1 - Os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos
serviços efetivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição
fixa.
2 - Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a respetiva conta de
honorários com discriminação dos serviços prestados.
3 - Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade
e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo
despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais.
Artigo 106.º
Proibição da quota litis
1 - É proibido ao advogado celebrar pactos de quota litis.
2 - Por pacto de quota litis entende-se o acordo celebrado entre o advogado e o seu cliente, antes da
conclusão definitiva da questão em que este é parte, pelo qual o direito a honorários fique exclusivamente
dependente do resultado obtido na questão e em virtude do qual o constituinte se obrigue a pagar ao advogado
parte do resultado que vier a obter, quer este consista numa quantia em dinheiro, quer em qualquer outro bem
ou valor.
3 - Não constitui pacto de quota litis o acordo que consista na fixação prévia do montante dos honorários,
ainda que em percentagem, em função do valor do assunto confiado ao advogado ou pelo qual, além de
honorários calculados em função de outros critérios, se acorde numa majoração em função do resultado obtido.
Artigo 107.º
Repartição de honorários
É proibido ao advogado repartir honorários, ainda que a título de comissão ou outra forma de compensação,
exceto com advogados, advogados estagiários e solicitadores com quem colabore ou que lhe tenham prestado
colaboração.
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CAPÍTULO III
Relações com os tribunais
Artigo 108.º
Dever de lealdade
1 - O advogado deve, em qualquer circunstância, atuar com diligência e lealdade na condução do processo.
2 - É vedado ao advogado, especialmente, enviar ou fazer enviar aos juízes ou árbitros quaisquer memoriais
ou, por qualquer forma, recorrer a meios desleais de defesa dos interesses das partes.
Artigo 109.º
Relação com as testemunhas
É vedado ao advogado, por si ou por interposta pessoa, estabelecer contactos com testemunhas ou demais
intervenientes processuais com a finalidade de instruir, influenciar ou, por qualquer outro meio, alterar o
depoimento das mesmas, prejudicando, desta forma, a descoberta da verdade.
Artigo 110.º
Dever de correção
1 - O advogado deve exercer o patrocínio dentro dos limites da lei e da urbanidade, sem prejuízo do dever
de defender adequadamente os interesses do seu cliente.
2 - O advogado deve obstar a que os seus clientes exerçam quaisquer represálias contra o adversário e
sejam menos corretos para com os advogados da parte contrária, magistrados, árbitros ou quaisquer outros
intervenientes no processo.
CAPÍTULO IV
Relações entre advogados
Artigo 111.º
Dever de solidariedade
A solidariedade profissional impõe uma relação de confiança e cooperação entre os advogados, em benefício
dos clientes e de forma a evitar litígios inúteis, conciliando, tanto quanto possível, os interesses da profissão
com os da justiça ou daqueles que a procuram.
Artigo 112.º
Deveres recíprocos dos advogados
1 - Constituem deveres dos advogados nas suas relações recíprocas:
a) Proceder com a maior correção e urbanidade, abstendo-se de qualquer ataque pessoal, alusão
deprimente ou crítica desprimorosa, de fundo ou de forma;
b) Responder, em prazo razoável, às solicitações orais ou escritas;
c) Não emitir publicamente opinião sobre questão que saiba confiada a outro advogado, salvo na presença
deste ou com o seu prévio acordo;
d) Atuar com a maior lealdade, procurando não obter vantagens ilegítimas ou indevidas para o seu cliente;
e) Não contactar a parte contrária que esteja representada por advogado, salvo se previamente autorizado
por este, ou se tal for indispensável, por imposição legal ou contratual;
f) Não assinar pareceres, peças processuais ou outros escritos profissionais que não sejam da sua autoria
ou em que não tenha colaborado;
g) Comunicar, atempadamente, a impossibilidade de comparecer a qualquer diligência aos outros
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advogados que nela devam intervir.
2 - O advogado a quem se pretende cometer assunto anteriormente confiado a outro advogado não deve
iniciar a sua atuação sem antes diligenciar no sentido de a este serem pagos os honorários e demais quantias
que a este sejam devidas, devendo expor ao colega, oralmente ou por escrito, as razões da aceitação do
mandato e dar-lhe conta dos esforços que tenha desenvolvido para aquele efeito.
Artigo 113.º
Correspondência entre advogados e entre estes e solicitadores
1 - Sempre que um advogado pretenda que a sua comunicação, dirigida a outro advogado ou solicitador,
tenha caráter confidencial, deve exprimir claramente tal intenção.
2 - As comunicações confidenciais não podem, em qualquer caso, constituir meio de prova, não lhes sendo
aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 92.º.
3 - O advogado ou solicitador destinatário da comunicação confidencial que não tenha condições para
garantir a confidencialidade da mesma deve devolvê-la ao remetente sem revelar a terceiros o respetivo
conteúdo.
TÍTULO IV
Ação disciplinar
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 114.º
Poder disciplinar
1 - Os advogados e os advogados estagiários estão sujeitos ao poder disciplinar exclusivo dos órgãos da
Ordem dos Advogados, nos termos previstos no presente Estatuto e nos respetivos regulamentos.
2 - O pedido de cancelamento ou suspensão da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por
infrações anteriormente praticadas.
3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o advogado continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem
dos Advogados, mas não assim após o cancelamento.
4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do advogado
relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela sanção.
5 - Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação de serviços e
as sociedades de advogados são equiparados aos advogados para efeitos disciplinares, com as especificidades
constantes do n.º 10 do artigo 130.º.
Artigo 115.º
Infrações disciplinares
1 - Comete infração disciplinar o advogado ou advogado estagiário que, por ação ou omissão, violar dolosa
ou culposamente algum dos deveres consagrados no presente Estatuto, nos respetivos regulamentos e nas
demais disposições legais aplicáveis.
2 - A tentativa é punível.
3 - A infração disciplinar é:
a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito
no exercício da advocacia;
b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no
exercício da advocacia;
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c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da advocacia,
afetando com a sua conduta, de tal forma, a dignidade e o prestígio profissional, que fique definitivamente
inviabilizado o exercício da advocacia.
4 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares
aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
Artigo 116.º
Independência da responsabilidade disciplinar
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática
do mesmo facto.
2 - O processo disciplinar é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as
questões que interessarem à decisão da causa.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo criminal contra advogado,
pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar, devendo a mesma ser comunicada pela Ordem dos
Advogados à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem dos Advogados de
cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.
4 - Decorrido o prazo fixado no n.º 2 do artigo 118.º sem a prolação dos despachos de acusação ou de
pronúncia, os factos são apurados no processo disciplinar.
5 - Sempre que, em processo criminal contra advogado, for designado dia para a audiência de julgamento, o
tribunal deve ordenar a remessa à Ordem dos Advogados, preferencialmente por via eletrónica, do despacho
de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer
outros elementos solicitados pelo membro do conselho competente.
6 - A responsabilidade disciplinar dos advogados perante a Ordem dos Advogados é independente da
responsabilidade perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de
trabalho.
Artigo 117.º
Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver
decorrido o prazo de cinco anos, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça
prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último
prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o prazo de prescrição só corre:
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 - A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o
tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.
6 - A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo o advogado arguido, no entanto, requerer a
continuação do processo.
Artigo 118.º
Suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar
1 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que:
a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo
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criminal;
b) O processo disciplinar estiver pendente, a partir da notificação da acusação nele proferida;
2 - A suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar não pode ultrapassar o prazo máximo
de 18 meses.
3 - O prazo prescricional volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
Artigo 119.º
Interrupção do prazo de prescrição do procedimento disciplinar
1 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se com a notificação ao advogado arguido:
a) Da instauração do processo disciplinar;
b) Da acusação.
2 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
Artigo 120.º
Desistência da participação
A desistência da participação extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se a falta imputada afetar a
dignidade do advogado visado, o prestígio da Ordem dos Advogados ou da profissão.
Artigo 121.º
Participação pelos tribunais e outras entidades
1 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem dos Advogados de todos os
factos suscetíveis de constituir infração disciplinar praticados por advogados.
2 - O Ministério Público e os órgãos e autoridades de polícia criminal devem remeter à Ordem dos Advogados
certidão de todas as denúncias, participações ou queixas apresentadas contra advogados.
Artigo 122.º
Legitimidade procedimental
1 - Têm legitimidade para participar à Ordem dos Advogados factos suscetíveis de constituir infração
disciplinar qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por estes.
2 - Podem intervir no processo as pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos
participados, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.
Artigo 123.º
Instauração do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar é instaurado por decisão dos presidentes dos conselhos com competência
disciplinar ou por deliberação dos respetivos órgãos, com base em participação dirigida aos órgãos da Ordem
dos Advogados por qualquer pessoa devidamente identificada.
2 - O bastonário e os conselhos superior, geral, regional e de deontologia da Ordem dos Advogados podem,
independentemente de participação, ordenar a instauração de procedimento disciplinar.
3 - Quando se conclua que a participação é infundada, é dela dado conhecimento ao advogado visado e são-
lhe sempre passadas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses
legítimos.
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Artigo 124.º
Comunicação sobre o movimento dos processos
Durante o primeiro mês de cada trimestre, e com referência ao trimestre anterior, devem os conselhos
superior e de deontologia da Ordem dos Advogados enviar ao bastonário nota dos processos disciplinares
distribuídos, pendentes e julgados no trimestre anterior.
Artigo 125.º
Natureza secreta do processo disciplinar
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação.
2 - O relator pode, contudo, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo arguido, quando não
haja inconveniente para a instrução.
3 - O relator pode ainda, no interesse da instrução, dar a conhecer ao interessado ou ao arguido cópia de
peças do processo, a fim de sobre elas se pronunciarem.
4 - Mediante requerimento em que se indique o fim a que se destinam, pode o conselho competente, ou
algum dos seus membros, autorizar a passagem de certidões em qualquer fase do processo, para defesa de
interesses legítimos dos requerentes, podendo condicionar a sua utilização, sob pena de o infrator incorrer no
crime de desobediência, e sem prejuízo do dever de guardar segredo profissional.
5 - O arguido e o interessado, quando advogado, que não respeitem a natureza secreta do processo incorrem
em responsabilidade disciplinar.
Artigo 126.º
Direito subsidiário
Ao exercício do poder disciplinar da Ordem dos Advogados, em tudo o que não for contrário ao estabelecido
no presente Estatuto e respetivos regulamentos, são subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais
previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
CAPÍTULO II
Titulares dos órgãos jurisdicionais
Artigo 127.º
Independência
Os titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados com competência disciplinar são independentes no
exercício da sua competência jurisdicional.
Artigo 128.º
Irresponsabilidade
1 - Os titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados com competência disciplinar não podem ser
responsabilizados pelas decisões proferidas no exercício das suas funções.
2 - Só nos casos especialmente previstos na lei é que os titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados com
competência disciplinar podem ser sujeitos, em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil,
criminal ou disciplinar.
3 - Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efetivada
mediante ação de regresso da Ordem dos Advogados contra o titular dos seus órgãos jurisdicionais, com
fundamento em dolo ou culpa grave.
4 - Em caso de responsabilidade disciplinar dos titulares dos órgãos jurisdicionais da Ordem dos Advogados,
a deliberação de instauração do procedimento, bem como a de aplicação de sanção disciplinar, deve ser tomada
por maioria de, pelo menos, dois terços de todos os membros do conselho superior.
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Artigo 129.º
Processos disciplinares contra titulares de cargos da Ordem
Têm carácter urgente, com prioridade sobre quaisquer outros, os processos disciplinares em que sejam
visados titulares de algum dos órgãos da Ordem dos Advogados em exercício de funções.
CAPÍTULO III
Sanções, sua medida, graduação e execução
Artigo 130.º
Sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Censura;
c) Multa de quantitativo até ao valor da alçada dos tribunais de comarca;
d) Multa de quantitativo entre o valor da alçada dos tribunais de comarca e o valor da alçada dos tribunais
de Relação;
e) Suspensão até 10 anos;
f) Expulsão.
2 - A sanção de advertência é aplicável quando o arguido tenha violado de forma leve os deveres
profissionais no exercício da advocacia e tem por finalidade evitar a repetição da conduta lesiva.
3 - A sanção de censura consiste num juízo de reprovação pela falta cometida e é aplicável a condutas que
violem os deveres profissionais dos advogados ainda de forma leve mas para as quais, em razão da culpa do
arguido, já não seja bastante a advertência.
4 - A sanção de multa é fixada em quantia certa, em função da gravidade e das consequências da infração
cometida sendo aplicável a infrações disciplinares graves.
5 - A sanção de suspensão consiste no afastamento total do exercício da advocacia durante o período de
cumprimento da sanção e é aplicável a infrações disciplinares graves, que ponham em causa, a integridade
física das pessoas ou lesem de forma grave a honra ou o património alheio ou valores equivalentes.
6 - A sanção de expulsão consiste no afastamento total do exercício da advocacia, sem prejuízo de
reabilitação e é aplicável a infrações disciplinares muito graves, que ponham em causa a integridade física, a
vida, ou lesem de forma muito grave a honra ou o património alheio ou valores equivalentes.
7 - As sanções são sempre registadas e produzem unicamente os efeitos declarados no presente Estatuto.
8 - Cumulativamente ou não com qualquer das sanções previstas no presente Estatuto, pode ser imposta a
restituição total ou parcial de honorários.
9 - Independentemente da decisão final do processo, pode ser imposta a restituição de quantias, documentos
ou objetos que hajam sido confiados ao advogado.
10 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional e de
sociedades de advogados, as sanções de suspensão e expulsão assumem a forma de interdição temporária ou
definitiva do exercício da atividade profissional, respetivamente.
11 - A decisão de aplicação de sanção mais grave do que a de advertência a advogado que exerça algum
cargo nos órgãos da Ordem dos Advogados, quando não seja passível de recurso, determina a imediata
destituição desse cargo.
12 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções
aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
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Artigo 131.º
Medida e graduação da sanção
1 - Na determinação da medida das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares
do arguido, ao grau da culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e
a todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes.
2 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada especialmente atenuada.
Artigo 132.º
Circunstâncias atenuantes
Constituem, entre outras, circunstâncias atenuantes:
a) O exercício efetivo da advocacia por um período superior a cinco anos, sem qualquer sanção disciplinar;
b) A confissão;
c) A colaboração do advogado arguido para a descoberta da verdade;
d) A reparação espontânea, pelo advogado arguido, dos danos causados pela sua conduta.
Artigo 133.º
Circunstâncias agravantes
Constituem, entre outras, circunstâncias agravantes:
a) A verificação de dolo;
b) A premeditação;
c) O conluio;
d) A reincidência;
e) A acumulação de infrações;
f) A prática de infração disciplinar durante o cumprimento de sanção disciplinar ou de suspensão da
respetiva execução;
g) A produção de prejuízo de valor igual ou superior a metade da alçada dos tribunais de Relação.
Artigo 134.º
Reincidência
Considera-se reincidente o advogado que cometa uma infração disciplinar antes de decorrido o prazo de
cinco anos após o dia em que tiver findado o cometimento de infração anterior.
Artigo 135.º
Unidade e acumulação de infrações
1 - Verifica-se a acumulação de infrações sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas
simultaneamente ou antes da punição de infração anterior.
2 - Não pode ser aplicada ao mesmo advogado mais de uma sanção disciplinar:
a) Por cada infração cometida;
b) Pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num único processo;
c) Pelas infrações apreciadas em mais de um processo, quando apensados.
Artigo 136.º
Punição do concurso de infrações
1 - É igualmente condenado numa única sanção disciplinar o advogado que, antes de se tornar definitiva a
sua condenação por uma infração, venha também a ser condenado pela prática de outra ou outras infrações,
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apreciadas em processos distintos e que não tenham sido apensados.
2 - Em tal caso, a sanção aplicável tem:
a) Como limite máximo, a soma das sanções concretamente aplicadas às várias infrações, não podendo
ultrapassar o limite de 15 anos tratando-se da sanção de suspensão e o dobro do valor da alçada dos tribunais
de Relação tratando-se de sanção de multa; se, porém, tiver sido concretamente aplicada a sanção de expulsão
por qualquer dessas infrações ou mais de uma sanção concreta de suspensão com duração superior a 15 anos,
então a sanção máxima aplicável é a de expulsão;
b) Como limite mínimo, a mais elevada das sanções concretamente aplicadas às várias infrações.
3 - Sem prejuízo da situação prevista na segunda parte da alínea a) do número anterior, quando as sanções
concretamente aplicadas às infrações em concurso forem umas de suspensão e outras de multa, de censura ou
de advertência, a diferente natureza destas mantém-se na sanção única resultante da aplicação dos critérios
estabelecidos nos números anteriores.
4 - Cumulativamente com a sanção única é aplicada ao advogado arguido a obrigação de restituição imposta
nos termos dos n.os 8 e 9 do artigo 130.º, ainda que apenas determinada por uma das infrações em concurso.
Artigo 137.º
Conhecimento superveniente do concurso
1 - Se, depois de uma condenação definitiva, mas antes de a respetiva sanção estar cumprida, prescrita ou
extinta, se apurar que o advogado arguido praticou, anteriormente àquela condenação, outra ou outras infrações,
são aplicáveis as regras do artigo anterior.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável no caso de todas as infrações terem sido separadamente
objeto de condenações definitivas.
Artigo 138.º
Suspensão da execução das sanções
1 - Atendendo, nomeadamente, ao grau de culpa, ao comportamento do arguido e às circunstâncias que
rodearam a prática da infração, a execução das sanções de suspensão, multa e censura pode ser suspensa por
um período compreendido entre um e cinco anos.
2 - A suspensão da execução da sanção é revogada sempre que, no seu decurso, seja proferida decisão
definitiva que imponha nova sanção disciplinar superior à de censura, pela prática de infração posterior à
primitiva condenação.
Artigo 139.º
Causas de exclusão da culpa
São causas de exclusão da culpa as previstas na lei penal.
Artigo 140.º
Aplicação de sanção de suspensão superior a dois anos ou de sanção de expulsão
1 - A aplicação de sanção de suspensão de duração superior a dois anos ou de sanção de expulsão só pode
ter lugar mediante deliberação que obtenha a maioria de dois terços dos votos do conselho ou da secção
competente para julgamento, após audiência pública realizada nos termos do artigo 161.º.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sanção de suspensão de duração superior a dois anos e
a sanção de expulsão, devem ainda ser ratificadas por deliberação do conselho superior, tomada em plenário.
3 - A sanção de expulsão só pode ser aplicada às infrações muito graves, não podendo ter origem no
incumprimento pelo advogado do dever de pagar quotas.
4 - O incumprimento pelo advogado do dever de pagar quotas pode dar lugar à aplicação de sanção
disciplinar de suspensão quando se apure que é culposo e se prolongue por período superior a 12 meses,
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cessando ou extinguindo-se a sanção quando ocorra o pagamento voluntário.
Artigo 141.º
Condenação em processo criminal
1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante período de
tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos,
vier a ser aplicada ao advogado.
2 - A condenação de advogado em processo criminal é comunicada à Ordem dos Advogados para efeitos de
registo no respetivo processo individual.
Artigo 142.º
Publicidade das sanções
1 - É sempre dada publicidade à aplicação das sanções de expulsão e de suspensão efetiva, apenas sendo
publicitadas as restantes sanções quando tal for determinado na deliberação que as aplique.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 202.º, a publicidade é feita por meio de edital afixado nas instalações
do conselho de deontologia e publicado no site da Ordem dos Advogados na Internet e num dos jornais diários
de âmbito nacional, dele constando a identidade, o número da cédula profissional e o domicílio profissional do
advogado arguido, bem como as normas violadas e a sanção aplicada.
3 - O edital referido no número anterior é enviado a todos os tribunais, conservatórias, cartórios notariais e
repartições de finanças e publicado num jornal diário de âmbito nacional durante três dias seguidos quando a
sanção aplicada for a de expulsão ou de suspensão efetiva.
Artigo 143.º
Incumprimento da sanção
O presidente do órgão competente em matéria disciplinar deve determinar a suspensão da inscrição do
advogado ou advogado estagiário, sempre que, a contar da data em que se deva considerar notificado da
decisão definitiva, este não proceda:
a) À entrega da cédula profissional no prazo de 15 dias, quando haja sido condenado na sanção de expulsão
ou suspensão;
b) Ao pagamento, no prazo de três meses, da multa em que haja sido condenado;
c) Ao cumprimento, no prazo de 15 dias, do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 130.º.
CAPÍTULO IV
Processo
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 144.º
Formas do processo
1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:
a) Processo disciplinar;
b) Processo de inquérito.
2 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado advogado ou advogado estagiário sejam
imputados factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração.
3 - O processo de inquérito é aplicável quando a participação for da autoria de um particular ou de entidades
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estranhas à Ordem dos Advogados e nela não esteja claramente identificado o advogado ou advogado
estagiário visado ou se imponha a realização de diligências sumárias para esclarecimento ou concretização dos
factos participados.
4 - Depois de averiguada a identidade do advogado ou advogado estagiário visado ou, logo que se mostrem
minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração,
é proposta a imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer
sucintamente fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente
arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 123.º.
Artigo 145.º
Tramitação do processo
1 - Na instrução do processo deve o relator procurar atingir a verdade material, removendo todos os
obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusando, fundamentadamente, tudo o que for impertinente,
inútil ou dilatório.
2 - A forma dos atos, quando não esteja expressamente regulada, deve ajustar-se ao fim em vista e limitar-
se ao indispensável para o alcançar.
Artigo 146.º
Prazos
1 - À contagem dos prazos em todos os processos regulados no presente capítulo são aplicáveis as regras
do Código de Processo Penal.
2 - Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer ato no âmbito dos
processos regulados no presente capítulo.
Artigo 147.º
Impedimentos, escusas e recusas
1 - Aos impedimentos, escusas e recusas do relator e demais membros do conselho com competência
disciplinar são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras constantes do Código de Processo Penal.
2 - O incidente é resolvido no prazo máximo de oito dias pela entidade que designou o relator e, caso seja
julgado procedente, é logo designado um novo relator.
3 - Se o impedimento, recusa ou escusa respeitar a membro do conselho que não seja o relator, o incidente
é decidido pelo respetivo presidente ou por quem o substitua.
Artigo 148.º
Cumprimento dos prazos
Não sendo cumpridos os prazos consagrados no presente capítulo, pode o processo ser redistribuído a outro
relator nos mesmos termos e condições, devendo os factos ser comunicados ao presidente do conselho
competente, para eventual procedimento disciplinar.
SECÇÃO II
Processo
Artigo 149.º
Distribuição do processo
1 - Instaurado o processo disciplinar, o presidente do conselho competente procede à respetiva distribuição,
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sem prejuízo de delegação em qualquer dos seus membros.
2 - Em caso de impedimento permanente do relator ou nos seus impedimentos temporários, procede-se a
nova distribuição, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
3 - Procede-se ainda a nova distribuição sempre que o presidente do conselho aceite escusa do relator.
4 - Os conselhos podem nomear relatores-adjuntos ou cometer a instrução dos processos a advogados
inscritos pela respetiva região há mais de cinco anos e sem qualquer punição de caráter disciplinar superior a
advertência.
Artigo 150.º
Apensação de processos
1 - Estando pendentes vários processos disciplinares contra o mesmo arguido, ainda que em conselhos
diferentes, são todos apensados ao mais antigo e proferida uma só decisão, exceto se da apensação resultar
manifesto inconveniente.
2 - Estando pendentes vários processos disciplinares contra vários arguidos em simultâneo, são extraídas
as necessárias certidões de modo a dar-se cumprimento ao disposto no número anterior.
Artigo 151.º
Instrução do processo
1 - Compete ao relator regular o andamento da instrução do processo e manter a disciplina nos respetivos
atos.
2 - A instrução do processo realiza-se na sede do respetivo conselho, se não houver conveniência em que
as diligências se efetuem em local diferente.
3 - No caso previsto na parte final do número anterior, as diligências podem ser requisitadas por qualquer
meio idóneo de comunicação ao órgão competente, com indicação do prazo para cumprimento e da matéria
sobre que devem incidir.
4 - A instrução não pode ultrapassar o prazo de 180 dias contados a partir da distribuição.
5 - Em casos de excecional complexidade ou por outros motivos devidamente justificados, pode o relator
solicitar ao presidente do conselho a prorrogação do prazo previsto no número anterior, não podendo, no
entanto, a prorrogação ultrapassar o limite máximo de mais 180 dias.
6 - Na instrução do processo são admissíveis todos os meios de prova em direito permitidos.
7 - Na fase de instrução, o advogado arguido deve ser sempre ouvido sobre a matéria da participação.
8 - O interessado e o arguido podem requerer ao relator as diligências de prova que considerem necessárias
ao apuramento da verdade.
9 - Na fase de instrução, o interessado e o arguido não podem indicar, cada um, mais de três testemunhas
por cada facto, com o limite máximo de 10 testemunhas.
10 - Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas arroladas que ultrapassem o limite definido
no número anterior.
Artigo 152.º
Termo da instrução
1 - Finda a instrução, o relator ordena a junção do extrato do registo disciplinar do advogado arguido e profere
despacho de acusação ou emite parecer fundamentado em que conclua pelo arquivamento do processo.
2 - Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira sessão do conselho
ou da secção, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo.
3 - Caso o conselho ou a secção deliberem o seu prosseguimento com a realização de diligências
complementares ou a emissão de despacho de acusação, pode ser designado novo relator de entre os membros
do conselho ou secção que tenham votado a continuação do processo.
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Artigo 153.º
Despacho de acusação
O despacho de acusação deve revestir a forma articulada e mencionar:
a) A identidade do arguido;
b) Os factos imputados e as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os mesmos foram praticados;
c) As normas legais e regulamentares infringidas, bem como, se for caso disso, a possibilidade de aplicação
da sanção de suspensão ou de expulsão; e
d) O prazo para a apresentação da defesa.
Artigo 154.º
Suspensão preventiva
1 - Juntamente com o despacho de acusação, o relator pode propor que seja aplicada ao advogado arguido
a medida de suspensão preventiva quando:
a) Haja fundado receio da prática de novas e graves infrações disciplinares ou de perturbação do decurso
do processo;
b) O advogado arguido tenha sido acusado ou pronunciado criminalmente por crime cometido no exercício
da profissão ou por crime a que corresponda pena superior a três anos de prisão, ou
c) Seja desconhecido o paradeiro do advogado arguido.
2 - A suspensão não pode exceder o período de seis meses e deve ser deliberada por maioria de dois terços
dos membros do conselho onde o processo correr os seus termos.
3 - Excecionalmente e precedendo decisão devidamente fundamentada, o conselho superior pode, mediante
proposta aprovada por dois terços dos membros do órgão onde o processo correr termos, prorrogar a suspensão
por mais seis meses.
4 - O tempo de duração da medida de suspensão preventiva é sempre descontado nas sanções de
suspensão.
5 - Os processos disciplinares com arguido suspenso preventivamente têm caráter urgente e a sua marcha
processual prefere a todos os demais.
6 - O recurso interposto da decisão que aplique a medida de suspensão preventiva tem subida imediata e
efeito devolutivo.
Artigo 155.º
Notificação da acusação
1 - O arguido é notificado da acusação, pessoalmente ou por via postal, com a entrega da respetiva cópia e
a informação do prazo para apresentação da defesa e ainda de que o julgamento é realizado em audiência
pública caso o requeira e, independentemente de requerimento, sempre que a infração seja passível de sanção
de suspensão ou de expulsão.
2 - A notificação por via postal é efetuada através de carta registada com aviso de receção endereçada para
o domicílio profissional ou para a residência do arguido, consoante a sua inscrição esteja ou não em vigor.
3 - Se o arguido estiver ausente do País, ou for desconhecida a sua residência, é notificado por edital, que
deve apenas conter a menção de que contra ele se encontra pendente procedimento disciplinar e o prazo fixado
para apresentar a sua defesa, a afixar nas instalações do conselho e a divulgar no site da Ordem dos Advogados,
pelo período de 20 dias.
Artigo 156.º
Exercício do direito de defesa
1 - O prazo para apresentação da defesa é de 20 dias.
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2 - Se o arguido for notificado no estrangeiro ou por edital, o prazo para a apresentação da defesa é fixado
pelo relator, não podendo ser inferior a 30 dias nem superior a 60 dias.
3 - O relator pode, em caso de justo impedimento, admitir a defesa apresentada extemporaneamente.
4 - Se o arguido estiver impossibilitado de organizar a sua defesa por motivo de incapacidade devidamente
comprovada, o relator nomeia-lhe imediatamente um curador para esse efeito, preferindo a pessoa a quem
competiria a tutela, em caso de interdição nos termos da lei civil.
5 - O curador nomeado nos termos do número anterior pode usar de todos os meios de defesa facultados ao
arguido.
6 - O incidente de alienação mental pode ser suscitado pelo relator, pelo arguido ou por qualquer familiar
deste.
7 - Durante o prazo para a apresentação da defesa, o processo pode ser consultado na secretaria ou confiado
ao arguido ou ao advogado por ele constituído, para exame no seu escritório.
8 - A confiança do processo nos termos do número anterior deve ser precedida de despacho do relator.
9 - Não sendo possível proferir de imediato o despacho referido no número anterior, a secretaria contacta o
relator pelo meio mais expedito, devendo este, pelo mesmo meio, comunicar a sua decisão, da qual é lavrada
cota no processo.
Artigo 157.º
Apresentação da defesa
1 - A defesa é feita por escrito e apresentada na secretaria do conselho competente, devendo expor clara e
concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
2 - Com a defesa, o arguido deve apresentar o rol de testemunhas, podendo indicar três testemunhas por
cada facto, com o limite máximo de 10 testemunhas, juntar documentos e requerer quaisquer diligências, que
podem ser recusadas, mediante despacho fundamentado, quando manifestamente impertinentes, dilatórias ou
desnecessárias para o apuramento dos factos e da responsabilidade do arguido.
3 - O arguido deve indicar os factos sobre os quais incide a prova, sendo convidado a fazê-lo, sob sanção de
indeferimento na falta de indicação.
4 - O relator pode permitir que o número de testemunhas referido nos termos do n.º 2 seja acrescido das que
considerar necessárias para a descoberta da verdade.
Artigo 158.º
Realização de novas diligências
1 - Além das requeridas pela defesa, o relator deve ordenar todas as diligências de prova que considere
necessárias para o apuramento da verdade.
2 - O disposto no número anterior não deve ultrapassar o prazo de 60 dias, podendo o conselho prorrogar o
prazo por mais 30 dias, ocorrendo motivo justificado, nomeadamente em razão da excecional complexidade do
processo.
Artigo 159.º
Relatório final
1 - Realizadas as diligências referidas no artigo anterior, o relator elabora, no prazo de 10 dias, um relatório
fundamentado, que deve ser notificado ao arguido, para se pronunciar em igual prazo, e do qual constem os
factos apurados, a sua qualificação e gravidade, a sanção que entende dever ser aplicada ou a proposta de
arquivamento dos autos.
2 - Seguidamente, no prazo máximo de cinco dias, o processo é entregue no conselho ou na secção
respetivos, para julgamento.
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Artigo 160.º
Julgamento
1 - Não havendo lugar a audiência pública e se todos os membros do conselho ou da secção se considerarem
para tanto habilitados, é votada a deliberação e lavrado e assinado o acórdão.
2 - Se algum ou alguns membros se declararem não habilitados a deliberar, o processo é dado para vista,
por cinco dias, a cada membro que a tiver solicitado, findo o que é novamente presente para julgamento.
3 - Os votos de vencido devem ser fundamentados.
4 - Antes do julgamento, o conselho ou a secção podem ordenar a realização de novas diligências, a cumprir
no prazo que para o efeito estabeleça.
5 - O acórdão final é notificado ao arguido, nos termos do artigo 155.º, ao participante e ao bastonário.
Artigo 161.º
Audiência pública
1 - Havendo lugar a audiência pública, é a mesma realizada no prazo de 30 dias e nela devem participar,
pelo menos, quatro quintos dos membros do conselho ou da secção.
2 - A audiência pública é presidida pelo presidente do conselho ou secção respetivo ou pelo seu legal
substituto e nela podem intervir o participante que seja direto titular do interesse ofendido pelos factos
participados, o arguido e os mandatários que hajam constituído.
3 - A audiência pública só pode ser adiada uma vez por falta do arguido ou do seu defensor.
4 - Faltando o arguido e não podendo ser adiada a audiência, o processo é decidido nos termos do artigo
anterior.
5 - Aberta a audiência, o relator lê o relatório final, procedendo-se de seguida à produção de prova
complementar requerida pelo participante ou pelo arguido e que deve ser imediatamente oferecida, podendo ser
arroladas até cinco testemunhas.
6 - Finda a produção de prova, é dada a palavra ao participante e ao arguido ou aos respetivos mandatários
para alegações orais, por período não superior a 30 minutos.
7 - Caso o considere conveniente, o conselho ou a secção pode determinar a realização de novas diligências.
8 - Encerrada a audiência, o conselho ou a secção reúne de imediato para deliberar, lavrando acórdão, que
deve ser notificado nos termos do artigo 155.º.
CAPÍTULO V
Recursos ordinários
Artigo 162.º
Deliberações recorríveis
1 - Das deliberações dos conselhos de deontologia ou suas secções cabe recurso para o conselho superior.
2 - Das deliberações das secções do conselho superior, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 44.º, cabe
recurso para o plenário do mesmo órgão.
3 - Não são suscetíveis de recurso as deliberações do plenário do conselho superior, sem prejuízo do
disposto no n.º 3 do artigo 6.º.
4 - Não admitem recurso em qualquer instância as decisões de mero expediente ou de disciplina dos
trabalhos.
Artigo 163.º
Legitimidade para a interposição do recurso
1 - Têm legitimidade para interpor recurso o arguido, os interessados e o bastonário.
2 - Não é permitida a renúncia ao recurso antes do conhecimento da deliberação final.
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Artigo 164.º
Subida e efeitos do recurso
1 - Os recursos interpostos de despachos ou acórdãos interlocutórios sobem com o da decisão final.
2 - Têm efeito suspensivo os recursos interpostos pelo bastonário e os das decisões finais.
Artigo 165.º
Interposição e notificação do recurso
1 - O prazo para a interposição dos recursos é de 15 dias a contar da notificação da deliberação final, ou de
30 dias a contar da afixação do edital.
2 - O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob sanção de não admissão do mesmo,
sendo, para tanto, facultada a consulta do processo.
3 - Com a motivação, que deve enunciar especificamente os fundamentos do recurso e terminar com a
formulação de conclusões, pode o recorrente requerer a junção dos documentos que entenda convenientes,
desde que os mesmos não pudessem ter sido apresentados até à decisão final objeto do recurso.
4 - O bastonário pode recorrer mediante simples despacho, com mera indicação do sentido da sua
discordância, não sendo aplicável o disposto nos n.os 2 e 3.
5 - O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando
o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou por falta da motivação, quando exigível.
6 - Admitido o recurso que subir imediatamente, é notificado o recorrido para responder no prazo de 15 dias,
sendo-lhe facultada a consulta do processo.
7 - Junta a resposta do recorrido, deve a mesma ser notificada ao recorrente quando este não seja o
bastonário e os autos remetidos ao órgão competente para julgamento do recurso.
Artigo 166.º
Baixa do processo ao conselho de deontologia
Julgado definitivamente qualquer recurso, o processo baixa ao conselho de deontologia respetivo.
CAPÍTULO VI
Recurso de revisão
Artigo 167.º
Fundamentos e admissibilidade da revisão
1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem dos Advogados com
competência disciplinar sempre que:
a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que
tenham sido determinantes para a decisão revidenda;
b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou
membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no
processo;
c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os dados como
provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram
apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
2 - Com fundamento na alínea d) do número anterior não é admissível revisão com o único fim de corrigir a
medida concreta da sanção aplicada.
3 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui
fundamento para a revisão.
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4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
Artigo 168.º
Legitimidade
1 - Têm legitimidade para requerer a revisão:
a) O participante, relativamente a decisões de arquivamento do processo disciplinar;
b) O advogado condenado ou seu defensor, relativamente a decisões condenatórias.
2 - Têm ainda legitimidade para requerer a revisão e para a prosseguir nos casos em que o advogado
condenado tiver falecido o cônjuge, os descendentes, adotados, ascendentes, adotantes, parentes ou afins até
ao quarto grau da linha colateral, os herdeiros que mostrem um interesse legítimo, os advogados com quem o
condenado mantinha sociedade ou partilhava escritório ou quem do condenado tiver recebido incumbência
expressa.
3 - O bastonário pode também apresentar proposta de revisão de decisões definitivas condenatórias ou de
arquivamento.
Artigo 169.º
Formulação do pedido ou proposta de revisão
1 - O requerimento ou proposta de revisão é apresentado ao órgão com competência disciplinar que proferiu
a decisão a rever.
2 - O requerimento ou proposta de revisão é sempre motivado e contém a indicação dos meios de prova.
3 - Devem ser juntos ao requerimento ou proposta de revisão os documentos necessários à instrução do
pedido.
Artigo 170.º
Tramitação do pedido ou proposta de revisão
1 - A revisão é processada por apenso aos autos em que foi proferida a decisão a rever.
2 - A parte ou partes contra quem é pedida ou proposta a revisão são notificadas para, no prazo de 15 dias,
apresentarem a sua resposta e indicarem os seus meios de prova.
3 - Nos casos referidos no n.º 1 do artigo 167.º, o relator a quem o processo for distribuído procede às
diligências que considere indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a
escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas.
4 - O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser
justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.
Artigo 171.º
Julgamento
1 - Uma vez expirado o prazo de resposta ou realizadas as diligências requeridas, quando a elas houver
lugar, o relator elabora, no prazo de 10 dias, parecer fundamentado sobre o mérito do pedido ou da proposta de
revisão e, no prazo máximo de cinco dias, entrega o processo ao conselho ou à secção respetivos, para
deliberação.
2 - Se a decisão a rever tiver sido proferida pelo conselho superior, o julgamento tem lugar em plenário após
a entrega do processo com parecer fundamentado, nos termos do número anterior.
3 - Se a decisão a rever tiver sido proferida por um conselho de deontologia, o processo é em seguida
remetido ao conselho superior, para julgamento em plenário.
4 - A concessão da revisão tem de ser votada por maioria de dois terços dos membros do conselho e da
respetiva deliberação cabe apenas recurso contencioso.
5 - A revisão apenas pode conduzir à manutenção, à alteração ou à revogação da deliberação proferida no
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processo revisto, mas nunca pode agravar a sanção aplicada.
6 - A pendência de recurso contencioso incidente sobre a sanção proferida em processo disciplinar não
prejudica a revisão deste.
Artigo 172.º
Baixa do processo, averbamentos e publicidade
1 - Depois de julgado o pedido ou a proposta de revisão, o processo baixa, se for caso disso, ao conselho de
deontologia respetivo, que o instrui e julga de novo, se a revisão tiver sido admitida.
2 - No caso de absolvição, são cancelados os averbamentos das decisões condenatórias.
3 - Ao acórdão proferido em julgamento na sequência da revisão é dada a publicidade devida, nos termos do
artigo 142.º.
CAPÍTULO VII
Execução de sanções
Artigo 173.º
Início de produção de efeitos das sanções
1 - As sanções disciplinares, bem como as determinações constantes dos n.os 8 e 9 do artigo 130.º, iniciam
a produção dos seus efeitos na data em que o arguido se deva considerar notificado para cumpri-las.
2 - A execução da sanção não pode começar ou continuar em caso de cancelamento da inscrição.
3 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos não
disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia imediato ao levantamento da
suspensão.
4 - As sanções disciplinares irrecorríveis devem ser comunicadas à Ordem dos Solicitadores e dos Agentes
de Execução, bem como à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, quando o advogado
for também agente de execução.
Artigo 174.º
Competência para a execução de decisões disciplinares
Incumbe aos presidentes do conselho superior ou dos conselhos de deontologia a execução de todas as
decisões proferidas nos processos para que sejam competentes esses órgãos.
CAPÍTULO VIII
Reabilitação subsequente à expulsão ou interdição definitiva
Artigo 175.º
Regime
1 - Independentemente do pedido ou proposta de revisão da decisão, o advogado ou sociedade de
advogados punidos com a sanção de expulsão ou de interdição definitiva, respetivamente, podem ser
reabilitados desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenham decorrido mais de 15 anos sobre a data em que se tornou definitiva a decisão que aplicou a
sanção de expulsão ou de interdição definitiva;
b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar os meios de prova
admitidos em direito.
2 - É aplicável ao pedido de reabilitação, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 167.º a
171.º.
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3 - Concedida a reabilitação, nos termos do artigo 171.º, o advogado ou a sociedade reabilitados recuperam
plenamente os seus direitos e é dada a publicidade devida, nos termos do artigo 142.º, com as necessárias
adaptações.
CAPÍTULO IX
Averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão
Artigo 176.º
Instauração do processo
1 - É instaurado processo para averiguação de inidoneidade para o exercício profissional sempre que o
advogado ou advogado estagiário:
a) Tenha sido condenado por qualquer crime gravemente desonroso;
b) Não esteja no pleno gozo dos direitos civis;
c) Seja declarado incapaz de administrar pessoas e bens por sentença transitada em julgado;
d) Esteja em situação de incompatibilidade ou inibição do exercício da advocacia e não tenha
tempestivamente requerido a suspensão ou o cancelamento da sua inscrição, continuando a exercer a sua
atividade profissional, mesmo através da prática de atos isolados próprios da mesma;
e) Tenha, no momento da inscrição, prestado falsas declarações no que diz respeito a incompatibilidade
para o exercício da advocacia;
f) Seja condenado, no foro disciplinar da Ordem, em um ou mais processos, por reiterado e grave
incumprimento dos deveres profissionais que lhe são impostos pelo presente Estatuto e respetivos
regulamentos.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se crimes gravemente desonrosos
para o exercício da profissão, designadamente, os crimes de furto, roubo, burla, burla informática e nas
comunicações, extorsão, abuso de confiança, recetação, infidelidade, falsificação, falsas declarações,
insolvência dolosa, frustração de créditos, insolvência negligente, favorecimento de credores, emissão de
cheques sem provisão, abuso de cartão de garantia ou de crédito, apropriação ilegítima de bens do sector
público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo, usura,
suborno, corrupção, tráfico de influência, peculato, receção não autorizada de depósitos ou outros fundos
reembolsáveis, prática ilícita de atos ou operações inerentes à atividade seguradora ou dos fundos de pensões,
fraude fiscal ou outro crime tributário, branqueamento de capitais ou crime previsto no Código das Sociedades
Comerciais ou no Código dos Valores Mobiliários, bem como os previstos na alínea i) do artigo 55.º do Código
dos Contratos Públicos.
Artigo 177.º
Processo
1 - O processo para averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão é instaurado nos mesmos
termos em que o são os processos disciplinares.
2 - O processo segue os termos do processo disciplinar, com as necessárias adaptações, havendo sempre
lugar a julgamento em audiência pública.
3 - A deliberação de falta de idoneidade para o exercício da profissão só pode ser proferida mediante decisão
que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente.
4 - Da deliberação final cabe recurso, nos termos previstos para as decisões em matéria disciplinar.
Artigo 178.º
Reabilitação do advogado a quem haja sido reconhecida inidoneidade para o exercício da profissão
1 - Os advogados condenados criminalmente que tenham obtido a reabilitação judicial podem, decorridos 10
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anos sobre a data da condenação, solicitar a sua inscrição, sobre a qual decide, com recurso para o conselho
superior, o competente conselho de deontologia.
2 - O pedido só é deferido quando, mediante inquérito prévio com audiência do requerente, se comprove a
manifesta dignidade do seu comportamento nos últimos três anos e se alcance a convicção da sua completa
recuperação para o exercício da profissão.
TÍTULO VI
Receitas e despesas da Ordem dos Advogados
Artigo 179.º
Quotas para a Ordem dos Advogados
1 - Os advogados com inscrição em vigor e as sociedades de advogados são obrigados a contribuir para a
Ordem dos Advogados com a quota mensal que for fixada em regulamento.
2 - O não pagamento das quotas, por prazo superior a 12 meses, deve ser comunicado ao conselho
competente, para efeitos de instauração de processo disciplinar ao advogado devedor ou à sociedade de
advogados devedora.
3 - O pagamento voluntário das quotas em dívida extingue o procedimento disciplinar ou a sanção, consoante
tenha lugar na pendência do processo disciplinar ou após a decisão final.
4 - A certidão de dívida de quotas emitida pelo conselho geral constitui título executivo.
5 - O produto das quotas é dividido em partes iguais entre o conselho geral, por um lado, e o conselho
regional e delegação respetiva, por outro, repartindo-se os encargos da cobrança na proporção das respetivas
receitas.
6 - O conselho geral entrega aos conselhos regionais que, por sua vez, entregam às delegações, nos 60 dias
seguintes à respetiva cobrança, a parte que a cada um caiba no produto da cobrança das quotas.
7 - O conselho geral pode abonar mensalmente aos conselhos regionais que, por sua vez, podem entregar
às delegações uma importância por conta da parte que lhes cabe no produto da cobrança das quotas, bem como
prestar-lhes, dentro das suas possibilidades, auxílio financeiro, quando devidamente justificada a sua
necessidade.
Artigo 180.º
Cobrança coerciva
1 - Compete à Ordem dos Advogados, através dos órgãos competentes para o efeito, proceder à liquidação
e cobrança das suas receitas, incluindo as quotas e taxas, bem como as multas e outras receitas obrigatórias.
2 - Em caso de não pagamento dentro dos prazos devidos é emitido aviso para pagamento no prazo de 15
dias.
Artigo 181.º
Contabilidade e gestão financeira
1 - O exercício económico da Ordem dos Advogados coincide com o ano civil.
2 - As contas da Ordem dos Advogados são encerradas com referência a 31 de dezembro de cada ano.
3 - A contabilidade da Ordem dos Advogados obedece ao regime da normalização contabilística para as
entidades do sector não lucrativo (ESNL), que integra o Sistema de Normalização Contabilística.
4 - Constituem instrumentos de controlo de gestão:
a) O orçamento;
b) O relatório e as contas do exercício com referência a 31 de dezembro.
5 - O conselho geral deve elaborar, até 31 de março do ano seguinte, o relatório e as contas do exercício
anterior e, até 31 de outubro, o orçamento para o ano subsequente.
6 - Os conselhos regionais devem apresentar ao conselho geral, até 28 de fevereiro do ano seguinte, as
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contas do exercício anterior e, até 30 de setembro, as propostas para inclusão no orçamento para o ano
subsequente.
7 - As delegações devem apresentar ao conselho regional respetivo, até 31 de janeiro do ano seguinte, as
contas do exercício anterior e, até 31 de agosto, as suas propostas para inclusão no orçamento para o ano
subsequente.
8 - As contas do exercício, logo que elaboradas pelo órgão competente, devem ser objeto de certificação
legal pelo conselho fiscal, a ser emitida no prazo de 30 dias.
9 - A atividade contabilística e de gestão financeira da Ordem dos Advogados fica sujeita à jurisdição do
Tribunal de Contas, nos termos da respetiva legislação.
Artigo 182.º
Processos na Ordem dos Advogados
Não dão lugar a custas ou a taxa de justiça os processos que corram na Ordem dos Advogados.
Artigo 183.º
Reuniões nas salas dos tribunais
Os órgãos da Ordem dos Advogados podem reunir-se, nas comarcas em que não tenham instalação própria,
nas salas dos tribunais indicadas pelos respetivos juízes ou administradores judiciários e a horas em que não
prejudiquem os serviços judiciais.
Artigo 184.º
Livros e impressos
Todos os livros, impressos e documentos eletrónicos destinados ao expediente dos serviços da Ordem dos
Advogados devem ser conformes aos modelos aprovados pelo conselho geral.
Advogados, advogados estagiários e sociedades de advogados
CAPÍTULO I
Inscrição
Artigo 185.º
Inscrição na Ordem dos Advogados e domicílio profissional
1 - A inscrição é feita no conselho geral, sendo o processo de inscrição tramitado preparatoriamente pelo
conselho regional competente.
2 - Todas as comunicações previstas no presente Estatuto e nos regulamentos da Ordem dos Advogados
devem ser feitas, salvo disposição legal expressa em contrário, para o domicílio profissional.
3 - O domicílio profissional do advogado estagiário é o do seu patrono.
Artigo 186.º
Cédula profissional
1 - A cada advogado ou advogado estagiário inscrito é entregue a respetiva cédula profissional, a qual serve
de prova da inscrição na Ordem dos Advogados.
2 - Compete ao conselho geral definir, por deliberação, as caraterísticas das cédulas profissionais, incluindo
o respetivo prazo de validade e o modelo a que devem obedecer, bem como outros elementos que possa
considerar adequados para a identificação dos advogados e advogados estagiários.
3 - O advogado ou advogado estagiário no exercício das respetivas funções deve obrigatoriamente fazer
prova da sua inscrição através de cédula profissional válida, a ser exibida ou junta por fotocópia, consoante os
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casos, ou através de outro elemento de identificação adequado, para tanto aprovado pelo conselho geral.
4 - O advogado suspenso ou com a inscrição cancelada deve restituir a cédula profissional ao conselho
regional em que esteja inscrito e, se o não fizer no prazo de 15 dias, pode a Ordem dos Advogados proceder à
respetiva apreensão judicial.
5 - Pela expedição de cada cédula profissional é cobrada pelos conselhos regionais o emolumento fixado
pelo conselho geral, que constitui receita da Ordem dos Advogados.
6 - Às reinscrições correspondem novas cédulas.
Artigo 187.º
Restrições ao direito de inscrição
1 - Não podem ser inscritos:
a) Os que não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão;
b) Os que não estejam no pleno gozo dos direitos civis;
c) Os declarados incapazes de administrar as suas pessoas e bens por sentença transitada em julgado;
d) Os que estejam em situação de incompatibilidade ou inibição do exercício da advocacia;
e) Os magistrados e trabalhadores com vínculo de emprego público que, mediante processo disciplinar,
hajam sido demitidos, aposentados, reformados ou colocados na inatividade por falta de idoneidade moral.
2 - O disposto na alínea d) do número anterior não prejudica a possibilidade de inscrição de candidatos cujas
condições realizem o estabelecido no n.º 3 do artigo 82.º.
3 - Para os efeitos da alínea a) do n.º 1, presumem-se não idóneos para o exercício da profissão,
designadamente, os condenados por qualquer crime gravemente desonroso, nos termos do n.º 2 do artigo 176.º.
4 - Aos advogados e advogados estagiários que se encontrem em qualquer das situações enumeradas no
número anterior é suspensa ou cancelada a inscrição.
5 - A verificação de falta de idoneidade moral é sempre objeto de processo próprio, nos termos do disposto
nos artigos 176.º a 178.º, com as seguintes adaptações:
a) Para a instrução e julgamento é competente o conselho de deontologia da região onde tenha sido
requerida a inscrição;
b) Há lugar a audiência pública apenas quando requerida pelo interessado.
Artigo 188.º
Inscrições preparatórias e nos quadros da Ordem dos Advogados
1 - A inscrição rege-se pelo presente Estatuto e respetivos regulamentos e é requerida junto do conselho
regional em que o advogado ou o advogado estagiário pretenda ter o domicílio para o exercício da profissão ou
para fazer estágio.
2 - O requerimento deve ser acompanhado de certidão do registo de nascimento, documento comprovativo
da habilitação académica necessária, em original ou pública-forma ou, na falta deste, documento comprovativo
de que já foi requerido e está em condições de ser expedido, certificado do registo criminal, declaração de
advogado na qual este declare aceitar a direção do estágio, boletins preenchidos nos termos regulamentares,
assinados pelos interessados e acompanhados de três fotografias.
3 - Para a inscrição como advogado é dispensada a apresentação de documento comprovativo da habilitação
académica necessária quando a mesma já conste dos arquivos da Ordem dos Advogados.
4 - No requerimento pode o interessado indicar, para uso no exercício da profissão, nome abreviado, que
não é admitido se for suscetível de provocar confusão com outro anteriormente requerido ou inscrito, exceto se
o possuidor deste com isso tiver concordado.
Artigo 189.º
Exercício da advocacia por não inscritos
1 - Os que transgredirem o preceituado no n.º 1 do artigo 66.º são, salvo nomeação judicial e sem prejuízo
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das disposições penais aplicáveis, excluídos do processo por despacho do juiz ou do tribunal, proferido
oficiosamente, mediante reclamação apresentada pelos conselhos ou delegações da Ordem dos Advogados ou
a requerimento dos interessados.
2 - Deve o juiz, no seu prudente arbítrio, acautelar no seu despacho dano irreparável dos legítimos interesses
das partes.
3 - O transgressor é inibido de continuar a intervir na lide e, desde logo, o juiz nomeia advogado oficioso que
represente os interessados, até que estes provejam dentro do prazo que lhes for concedido sob pena de, findo
o prazo, cessar de pleno direito a nomeação, suspendendo-se a instância ou seguindo a causa à revelia.
CAPÍTULO II
Estágio
Artigo 190.º
Objetivos do estágio e sua orientação
1 - O pleno e autónomo exercício da advocacia depende de um tirocínio sob orientação da Ordem dos
Advogados, destinado a habilitar e certificar publicamente que o candidato obteve formação técnico-profissional
e deontológica adequada ao início da atividade e cumpriu os demais requisitos impostos pelo presente Estatuto
e regulamentos para a aquisição do título de advogado.
2 - O acesso ao estágio, a transmissão dos conhecimentos de natureza técnico-profissional e deontológica
e o inerente sistema de avaliação são assegurados pelos serviços de estágio da Ordem dos Advogados, nos
termos regulamentares.
Artigo 191.º
Patronos e requisitos para aceitação do tirocínio
1 - Os patronos desempenham um papel fundamental ao longo de todo o período de estágio, sendo a sua
função iniciar e preparar os estagiários para o exercício pleno da advocacia.
2 - Só podem aceitar a direção do estágio, como patronos, os advogados com, pelo menos, cinco anos de
exercício efetivo de profissão, que não tenham sofrido punição disciplinar superior à de multa.
3 - Cada patrono apenas pode ter sob sua orientação, em simultâneo, um estagiário nomeado pela Ordem
dos Advogados, não podendo o número total de estagiários por patrono exceder o fixado na regulamentação do
estágio.
4 - O advogado nomeado pela Ordem dos Advogados para exercer as funções de patrono apenas pode
escusar-se quando ocorra motivo fundamentado, que deve ser livremente apreciado pelo conselho regional
competente, cabendo recurso de tal decisão para o conselho geral.
5 - Incumbe ao patrono:
a) Acompanhar a preparação dos seus estagiários;
b) Assegurar as intervenções processuais obrigatórias;
c) Providenciar para que os estagiários cumpram os demais deveres do estágio;
d) Elaborar um relatório final do estágio de cada estagiário, que deve ser apresentado diretamente ao
competente júri de avaliação.
Artigo 192.º
Aplicabilidade do Estatuto
Os advogados estagiários ficam, desde a sua inscrição, obrigados ao cumprimento do presente Estatuto e
demais regulamentos.
Artigo 193.º
Inscrição no estágio
Podem requerer a sua inscrição como advogados estagiários:
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a) Os titulares do grau de licenciado em Direito;
b) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro em Direito a que tenha sido conferida
equivalência ao grau a que se refere a alínea anterior ou que tenha sido reconhecido com o nível deste.
Artigo 194.º
Duração do estágio, suas fases e prova de agregação
1 - O estágio visa a formação dos advogados estagiários através do exercício da profissão sob a orientação
do patrono, tendo em vista o aprofundamento dos conhecimentos profissionais e o apuramento da consciência
deontológica, em termos a definir pelo conselho geral.
2 - O estágio tem início, pelo menos, uma vez em cada ano civil, em data a fixar pelo conselho geral, e a
duração máxima de 18 meses, contados da data de inscrição até à realização da prova referida no n.º 6.
3 - A primeira fase do estágio, com a duração mínima de seis meses, destina-se a habilitar os estagiários
com os conhecimentos técnico-profissionais e deontológicos essenciais para a prática de atos próprios da
profissão, podendo ser exigido aos estagiários a feitura de trabalhos ou relatórios que comprovem os
conhecimentos adquiridos, os quais devem ser tidos em conta na sua avaliação final como elementos integrantes
da prova de agregação.
4 - A segunda fase do estágio visa uma formação alargada, complementar e progressiva dos advogados
estagiários através da vivência da profissão, baseada no relacionamento com os patronos tradicionais,
intervenções judiciais em práticas tuteladas, contactos com a vida judiciária e demais serviços relacionados com
a atividade profissional, assim como o aprofundamento dos conhecimentos técnicos e apuramento da
consciência deontológica mediante a frequência de ações de formação temática e participação no regime do
acesso ao direito e à justiça no quadro legal vigente.
5 - O regulamento de estágio fixa o número mínimo de intervenções processuais a realizar pelos estagiários,
bem como as áreas jurídicas em que devem incidir, devendo prever todas as condições necessárias para que
possam praticar os atos que estatutariamente lhes são permitidos.
6 - O estágio termina com a realização da prova de agregação, na qual são avaliados os conhecimentos
adquiridos nas duas fases do estágio, dependendo a atribuição do título de advogado de aprovação nesta prova,
resultante da ponderação das suas várias componentes, nos termos do regulamento de estágios, que define,
entre outros aspetos, a estrutura da prova de agregação.
7 - O advogado estagiário pode requerer a suspensão do seu estágio até um período máximo de seis meses,
importando esta sempre a suspensão da duração do tempo de estágio e o seu reingresso na fase em que se
encontrava aquando da suspensão.
8 - Excecionalmente e a requerimento do advogado estagiário, pode ser autorizada a prorrogação do tempo
de estágio por período não superior a seis meses.
9 - Cabe ao conselho geral propor a regulamentação do modelo concreto de formação inicial e complementar
durante o estágio, estrutura orgânica dos serviços de formação e respetivas competências, sistema de avaliação
contínua, regime de acolhimento e integração no modelo de estágio de formação externa facultada por outras
instituições e organização e realização da prova de agregação.
Artigo 195.º
Competência e deveres dos advogados estagiários
1 - Concluída a primeira fase do estágio, o advogado estagiário pode, sempre sob orientação do patrono,
praticar os seguintes atos próprios da profissão:
a) Todos os atos da competência dos solicitadores;
b) Exercer a consulta jurídica.
2 - O advogado estagiário pode ainda praticar os atos próprios da profissão não incluídos no número anterior,
desde que efetivamente acompanhado pelo respetivo patrono.
3 - O advogado estagiário deve indicar, em qualquer ato em que intervenha, apenas e sempre esta sua
qualidade profissional.
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4 - São deveres do advogado estagiário durante todo o seu período de estágio e formação:
a) Observar escrupulosamente as regras, condições e limitações admissíveis na utilização do escritório do
patrono;
b) Guardar respeito e lealdade para com o patrono;
c) Submeter-se aos planos de estágio que vierem a ser definidos pelo patrono;
d) Colaborar com o patrono sempre que este o solicite e efetuar os trabalhos que lhe sejam determinados,
desde que se revelem compatíveis com a atividade do estágio;
e) Colaborar com empenho, zelo e competência em todas as atividades, trabalhos e ações de formação que
venha a frequentar no âmbito dos programas de estágio;
f) Guardar sigilo profissional;
g) Comunicar ao serviço de estágio competente qualquer facto que possa condicionar ou limitar o pleno
cumprimento das normas estatutárias e regulamentares inerentes ao estágio;
h) Cumprir em plenitude todas as demais obrigações deontológicas e regulamentares no exercício da
atividade profissional.
5 - No momento da inscrição, o estagiário deve apresentar comprovativo de subscrição da apólice de seguro
de grupo disponibilizada pela Ordem dos Advogados, ou contratada por si, relativa a:
a) Seguro de acidentes pessoais, que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do estágio;
b) Seguro de responsabilidade civil profissional, que cubra, durante a realização do estágio e enquanto a
respetiva inscrição se mantiver ativa, os riscos inerentes ao desempenho das tarefas que enquanto advogado
estagiário lhe forem atribuídas, conforme o estabelecido na apólice respetiva, renovando-o sempre que
necessário até à sua conclusão.
Artigo 196.º
Estágio profissional promovido pelo serviço público de emprego
1 - O estágio profissional da Ordem dos Advogados não se confunde com o estágio profissional promovido
pelo serviço público de emprego.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem dos Advogados pode decidir formas de
reconhecimento ou equiparação dos estágios promovidos pelo serviço público de emprego.
CAPÍTULO III
Formação contínua
Artigo 197.º
Objetivos
A formação contínua constitui um dever de todos os advogados, sendo da responsabilidade da Ordem dos
Advogados a organização dos serviços de formação destinados a garantir uma constante atualização dos seus
conhecimentos técnico-jurídicos, dos princípios deontológicos e dos pressupostos do exercício da atividade,
incidindo predominantemente sobre temas suscitados pelo desenvolvimento das ciências jurídicas e dos
avanços tecnológicos e pela evolução da sociedade civil.
Artigo 198.º
Regulamentação
1 - O conselho geral regulamenta a organização, a nível nacional, dos serviços de formação contínua, que
garantam o cumprimento do dever referido no artigo anterior, visando uma efetiva coordenação das iniciativas
dos centros de estudos e dos serviços de formação dos diversos serviços de estágio e das delegações que se
constituam como polos de formação permanente.
2 - Na elaboração dos programas de formação contínua podem ser prosseguidas parcerias e formas de
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colaboração e participação com outras entidades ou instituições.
CAPÍTULO IV
Inscrição como advogado
Artigo 199.º
Requisitos de inscrição
1 - A inscrição como advogado depende da conclusão do estágio com aprovação na prova de agregação,
nos termos do presente Estatuto.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, pelo que podem requerer a sua inscrição imediata como
advogados, prescindindo-se da realização do estágio:
a) Os doutores em Direito, com efetivo exercício da docência de Direito numa instituição de ensino superior;
b) Os antigos magistrados com efetivo exercício profissional.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, é relevante a docência exercida antes e depois
do doutoramento.
4 - Nos casos previstos no n.º 2, a inscrição como advogado depende da realização de um tirocínio, com a
duração máxima de seis meses, sob a orientação de um patrono escolhido pelo interessado, visando a
apreensão dos princípios deontológicos.
Artigo 200.º
Inscrição de juristas de reconhecido mérito, mestres e outros doutores em Direito
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a inscrição na Ordem dos Advogados de juristas de
reconhecido mérito e de mestres e outros doutores em Direito cujo título seja reconhecido em Portugal depende
da prévia realização de um exame de aptidão, sem necessidade de realização de estágio.
2 - O exame de aptidão tem por fim a avaliação do conhecimento das regras deontológicas que regem o
exercício da profissão.
3 - Consideram-se juristas de reconhecido mérito os licenciados em Direito que demonstrem ter
conhecimentos e experiência profissional suficientes no domínio do direito interno português ou do direito
internacional para exercer consulta jurídica, com a dignidade e a competência exigíveis à profissão.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, presumem-se juristas de reconhecido mérito designadamente os juristas
que tenham efetivamente prestado atividade profissional por, pelo menos, 10 anos consecutivos.
5 - Os juristas de reconhecido mérito, mestres e outros doutores em Direito inscritos na Ordem dos
Advogados nos termos do presente artigo podem praticar apenas atos de consulta jurídica, sendo-lhes aplicável,
com as necessárias adaptações, as disposições do presente Estatuto e demais regulamentos.
Artigo 201.º
Exercício da advocacia por estrangeiros
1 - Os estrangeiros oriundos de Estados não Membros da União Europeia a que haja sido conferido por uma
instituição de ensino superior portuguesa um dos graus académicos a que se referem as alíneas a) e b) do artigo
193.º podem inscrever-se na Ordem dos Advogados, nos mesmos termos dos portugueses, se a estes o seu
país conceder reciprocidade.
2 - Os advogados brasileiros cuja formação académica superior tenha sido realizada no Brasil ou em Portugal
podem inscrever-se na Ordem dos Advogados em regime de reciprocidade.
Artigo 202.º
Publicação obrigatória
Toda a regulamentação emergente dos competentes órgãos da Ordem dos Advogados bem como as
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decisões administrativas suscetíveis de recurso contencioso atinentes ao exercício da profissão de advogado
devem ser obrigatoriamente publicadas na 2.ª série do Diário da República.
CAPÍTULO V
Advogados de outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu
Artigo 203.º
Reconhecimento do título profissional
1 - São reconhecidas em Portugal, na qualidade de advogados, e como tal autorizadas a exercer a respetiva
profissão, nos termos dos artigos subsequentes, as pessoas que, nos respetivos países membros da União
Europeia e do Espaço Económico Europeu, estejam autorizadas a exercer as atividades profissionais com um
dos títulos profissionais seguintes:
Na Bélgica — Avocat/Advocaat/Rechtsanwalt;
Na Dinamarca — Advokat;
Na Alemanha — Rechtsanwalt;
Na Grécia — dijgcóqoy;
Em Espanha — Abogado/Advocat/Avogado/Abokatu;
Em França — Avocat;
Na Irlanda — Barrister/Solicitor;
Em Itália — Avvocato;
No Luxemburgo — Avocat;
Nos Países Baixos — Advocaat;
Na Áustria — Rechtsanwalt;
Na Finlândia — Asianajaja/Advokat;
Na Suécia — Advokat;
No Reino Unido — Advocate/Barrister/Solicitor;
Na República Checa — Advokát;
Na Estónia — Vandeadvokaat;
No Chipre — dijgcóqoy;
Na Letónia — Zverinats advokáts;
Na Lituânia — Advokatas;
Na Hungria — Ügyvéd;
Em Malta — Avukat/Prokuratur Legali;
Na Polónia — Advwokat/Radca prawny;
Na Eslovénia — Odvetnik/Odvetnica;
Na Eslováquia — Advokát/Komer*y' právnik;
Na Bulgária — адвокат;
Na Roménia — Avocat;
Na Croácia — Odvjetnik, Odvjetnica;
Na Islândia – Lögmaður;
No Liechtenstein – Rechtsanwalt;
Na Noruega — Advokat.
2 - O mesmo regime de reconhecimento vale para os advogados de outros países que gozam de liberdade
de prestação de serviços segundo o direito da União Europeia.
Artigo 204.º
Modos de exercício profissional
1 - Qualquer dos advogados identificados no artigo anterior, adiante designados por advogados da União
Europeia, pode, de harmonia com o disposto no artigo seguinte, exercer a sua atividade em Portugal com o seu
título profissional de origem, expresso na respetiva língua oficial e com a indicação da organização profissional
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a que pertence ou da jurisdição junto da qual se encontra admitido nos termos da lei do seu Estado de origem.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a representação e o mandato judiciais perante os tribunais
portugueses só podem ser exercidos por advogados da União Europeia que exerçam a sua atividade com o seu
título profissional de origem sob a orientação de advogado inscrito na Ordem dos Advogados.
3 - Os advogados da União Europeia podem ainda exercer a sua atividade em Portugal com o título de
advogado, mediante prévia inscrição na Ordem dos Advogados.
Artigo 205.º
Exercício com o título profissional de origem
1 - A prestação ocasional de serviços profissionais de advocacia em Portugal por advogados da União
Europeia que exerçam a sua atividade com o seu título profissional de origem é livre, sem prejuízo de estes
deverem dar prévio conhecimento desse facto à Ordem dos Advogados, ao abrigo da Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - O estabelecimento em Portugal de advogados da União Europeia que pretendam exercer a sua atividade
com o seu título profissional de origem depende de prévio registo na Ordem dos Advogados, ao abrigo da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
Artigo 206.º
Comércio eletrónico
Os advogados da União Europeia podem exercer a sua atividade através de comércio eletrónico, com destino
ao território nacional, observados que sejam os requisitos aplicáveis no Estado-Membro de origem,
nomeadamente as normas deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação
prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10
de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.
Artigo 207.º
Estatuto profissional
1 - Na prestação de serviços profissionais de advocacia em Portugal os advogados da União Europeia que
exerçam a sua atividade com o seu título profissional de origem estão sujeitos às regras profissionais e
deontológicas aplicáveis aos advogados portugueses, sem prejuízo das regras do Estado de origem a que
devam continuar a sujeitar-se.
2 - Os advogados da União Europeia estabelecidos em Portugal a título permanente e registados nos termos
do artigo anterior elegem, de entre si, um representante ao congresso dos advogados portugueses.
Artigo 208.º
Inscrição na Ordem dos Advogados
1 - O estabelecimento em Portugal de advogados da União Europeia que pretendam exercer a sua atividade
com o título profissional de advogado, em plena igualdade de direitos e deveres com os advogados portugueses,
depende de prévia inscrição na Ordem dos Advogados.
2 - A utilização do título profissional de advogado não prejudica o direito de utilização do título profissional de
origem, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 205.º.
Artigo 209.º
Responsabilidade disciplinar
1 - Os advogados da União Europeia que exerçam a sua atividade com o seu título profissional de origem
estão sujeitos às sanções disciplinares previstas para os advogados portugueses, devendo o respetivo processo
disciplinar ser instruído em colaboração com a organização profissional equivalente do Estado de origem, a qual
é informada da sanção aplicada.
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2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem dos Advogados é independente da responsabilidade
disciplinar perante a organização profissional do respetivo Estado de origem, valendo, no entanto, a
comunicação por esta última dos factos que determinaram a instauração de um processo disciplinar ou a
aplicação de uma sanção a um advogado que também exerça a sua atividade em Portugal como participação
disciplinar para efeitos do disposto no regulamento disciplinar.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o advogado da União Europeia que tenha sido suspenso
ou proibido de exercer a profissão pela organização profissional do Estado de origem fica automaticamente
impedido de exercer a sua atividade em Portugal com o seu título profissional de origem, enquanto durar aquela
suspensão ou proibição.
Artigo 210.º
Sociedades de advogados estabelecidos em Portugal
Os advogados estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, constituindo ou
ingressando como sócios ou associados em sociedades de advogados, com os limites resultantes do n.º 7 do
artigo 213.º.
Artigo 211.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a advogados constituídas noutro Estado-
Membro da União Europeia para o exercício de atividade profissional cujo gerente ou administrador seja um
profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa ou a outras
organizações associativas cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente àqueles profissionais podem
inscrever as respetivas representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial,
como membros da Ordem dos Advogados, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades de advogados para
efeitos do presente Estatuto, com os limites resultantes do n.º 7 do artigo 213.º.
2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso esta não disponha de capital
social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali
referidos.
3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estados-Membros da União Europeia, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de
4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo
regime de reciprocidade vigente.
4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
consta do regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas
a associações públicas profissionais.
Artigo 212.º
Outros prestadores de serviços de advocacia
1 - As empresas que se estabeleçam em território nacional para a prestação de serviços de advocacia através
dos seus sócios, administradores, gerentes, empregados ou subcontratados que não se constituam sob a forma
de sociedades de advogados nem se pretendam inscrever na Ordem dos Advogados nos termos do artigo
anterior, carecem de registo na Ordem dos Advogados.
2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação, punível com coima de € 2 500 a €
25 000, nos termos do regime geral das contraordenações.
3 - Aos prestadores referidos no n.º 1 aplicam-se os limites resultantes do n.º 7 do artigo seguinte com as
necessárias adaptações.
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CAPÍTULO VI
Sociedades de advogados
Artigo 213.º
Sociedades de advogados
1 - Os advogados podem exercer a profissão constituindo ou ingressando em sociedades de advogados,
como sócios ou associados.
2 - Podem ainda ser sócios de sociedades de advogados:
a) Sociedades de advogados previamente constituídas e inscritas na Ordem dos Advogados;
b) Organizações associativas de profissionais equiparados a advogados constituídas noutro Estado-Membro
da União Europeia cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa.
3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso esta não disponha de
capital social.
4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estados-Membros da União Europeia, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de
4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo
regime de reciprocidade vigente.
5 - As sociedades de advogados gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos advogados
que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras
deontológicos constantes do presente Estatuto, bem como ao poder disciplinar da Ordem dos Advogados.
6 - Os membros do órgão executivo das sociedades de advogados, independentemente da sua qualidade
como advogados inscritos na Ordem dos Advogados, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a
autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos advogados pela lei e pelo presente Estatuto.
7 - Não é permitido às sociedades de advogados exercer direta ou indiretamente a sua atividade em qualquer
tipo de associação ou integração com outras profissões, atividades e entidades cujo objeto social não seja o
exercício exclusivo da advocacia.
8 - A constituição e funcionamento das sociedades de advogados consta do regime jurídico da constituição
e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas ao regime das associações públicas
profissionais.
9 - As relações entre os advogados que integram as sociedades, designadamente entre os sócios, os
associados e os estagiários, bem como as relações contratuais com os demais advogados que prestem serviços
a essas sociedades, são objeto de regulamento próprio.
10 - As sociedades devem optar, no momento da sua constituição, por um dos dois tipos seguintes,
consoante o regime de responsabilidade por dívidas sociais a adotar, devendo a firma conter a menção ao
regime adotado:
a) Sociedades de responsabilidade ilimitada, RI;
b) Sociedades de responsabilidade limitada, RL.
11 - A responsabilidade por dívidas sociais inclui as geradas por ações ou omissões imputadas a sócios,
associados e estagiários, no exercício da profissão.
12 - Nas sociedades de responsabilidade ilimitada, os sócios respondem pessoal, ilimitada e
solidariamente pelas dívidas sociais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
13 - Os credores da sociedade de responsabilidade ilimitada só podem exigir aos sócios o pagamento de
dívidas sociais após a prévia excussão dos bens da sociedade.
14 - Nas sociedades de responsabilidade limitada, apenas a sociedade responde pelas dívidas sociais, até
ao limite do seguro de responsabilidade civil obrigatório.
15 - Às sociedades de advogados é aplicável o regime fiscal previsto para as sociedades constituídas sob
a forma comercial.
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Artigo 214.º
Sócios
Os sócios profissionais de indústria só podem exercer a atividade profissional de advogado numa única
sociedade, não podendo exercer tal atividade fora desta, salvo se o contrato de sociedade dispuser em contrário
ou for celebrado acordo escrito nesse sentido por todos os sócios.
Artigo 215.º
Associados
1 - Nas sociedades de advogados podem exercer a sua atividade profissional advogados não sócios que
tomam a designação de associados.
2 - Os direitos e deveres dos associados devem constar do contrato de sociedade ou ficar definidos nos
planos de carreira e deles deve ser dado conhecimento ao associado, no momento da sua integração na
sociedade.
Artigo 216.º
Alteração do contrato
As alterações do contrato de sociedade dependem de deliberação dos sócios, aprovada por maioria de
75% dos votos expressos.
Artigo 217.º
Aprovação do projeto de pacto social
1 - O projeto de pacto social é submetido à aprovação do conselho geral da Ordem dos Advogados, que
decide em 30 dias.
2 - Da deliberação do conselho geral cabe recurso para o conselho superior da Ordem dos Advogados.
Artigo 218.º
Correspondência e documentos
1 - A firma da sociedade e a menção do regime de responsabilidade devem constar da correspondência e
de todos os documentos da sociedade e dos escritos profissionais dos sócios, associados ou estagiários.
2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, é permitido o uso de denominações abreviadas com recurso
às iniciais dos nomes que compõem a firma da sociedade, bem como de logótipos, sujeitos a aprovação nos
termos do artigo anterior.
Artigo 219.º
Participações sociais
A transmissão da participação de capital do sócio não implica a extinção da respetiva participação de
indústria, salvo deliberação unânime em contrário.
Artigo 220.º
Votos
Em assembleia geral, o sócio pode fazer-se representar no exercício do direito de voto por outro sócio,
mandatado para o efeito.
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Artigo 221.º
Administração da sociedade
O exercício dos poderes de administração deve conformar-se com a independência do sócio enquanto
advogado, relativamente à prática dos respetivos atos profissionais.
Artigo 222.º
Dissolução imediata
A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei, no contrato de sociedade e ainda:
a) Quando, no prazo de seis meses, não for reconstituída a pluralidade de sócios;
b) Por deliberação dos sócios, aprovada por unanimidade, salvo se diversamente convencionado no contrato
de sociedade.
TÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 223.º
Balcão único e documentos
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a Ordem dos
Advogados e os advogados, sociedades de advogados ou outras organizações associativas de profissionais,
com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares e ao voto por correspondência, são realizados por
meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei
n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da Ordem dos Advogados.
2 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos do número anterior dispensa a remessa
dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c)
do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
3 - Quando não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, por motivos de indisponibilidade das
plataformas eletrónicas, bem como nos casos em que o interessado não disponha de meios que lhe permitam
aceder às mesmas, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem
dos Advogados, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do
artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 22.º
Informação na Internet
Para além da informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4
do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a
certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado
interno, a Ordem dos Advogados deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio na Internet, as
seguintes informações:
a) Regime de acesso e exercício da profissão;
b) Princípios e regras deontológicas aplicáveis aos advogados;
c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos
serviços prestados pelos advogados no âmbito da sua atividade;
d) Ofertas de emprego na Ordem dos Advogados;
e) Registo atualizado dos advogados inscritos na Ordem dos Advogados, donde conste:
i) O nome, o domicílio profissional e o número de cédula profissional;
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ii) A designação do título e das especialidades profissionais;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
f) Registo atualizado dos advogados da União Europeia, donde conste:
i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das
respetivas especialidades;
ii) A identificação da associação pública profissional do Estado-Membro de origem, na qual o profissional se
encontre inscrito;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de
profissionais para que prestem serviços no Estado-Membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa
qualidade;
g) Registo atualizado de sociedades de advogados e de outras formas de organização associativa inscritas
com a respetiva designação, sede, número de inscrição e número de identificação fiscal ou equivalente.
Artigo 225.º
Cooperação administrativa
A Ordem dos Advogados presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros e à
Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas necessárias para cooperar eficazmente,
nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos
a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-Membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º
92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012,
de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de
informação, em especial do comércio eletrónico.
Artigo 226.º
Tribunal arbitral
1 - Os conflitos entre sócios de uma sociedade de advogados, ou entre estes e a sociedade, podem ser
submetidos a tribunal arbitral, nos termos da lei e de proposta de regulamento a elaborar pelo conselho geral da
Ordem dos Advogados.
2 - Da decisão final do tribunal arbitral não cabe recurso.
Artigo 227.º
Tutela
1 - A tutela de legalidade sobre a Ordem dos Advogados, nos termos da lei, compete ao membro do Governo
responsável pela área da justiça.
2 - No âmbito da tutela de legalidade, os regulamentos que versem sobre os estágios, as provas de acesso
à profissão e as especialidades profissionais só produzem efeitos após homologação do membro do Governo
responsável pela área da justiça, que se considera dada se não houver decisão em contrário nos 90 dias
seguintes ao da sua receção, nos termos da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
———
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PROPOSTA DE LEI N.º 310/XII (4.ª)
ALTERA O ESTATUTO DA ORDEM DOS NOTÁRIOS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 27/2004,
DE 4 DE FEVEREIRO, EM CONFORMIDADE COM A LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS
ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS, E PROCEDE À ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DO
NOTARIADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 26/2004, DE 4 DE FEVEREIRO
Exposição de motivos
A reforma do notariado ocorrida em Portugal em 2004, assente na privatização do mesmo, concretizou-se
em dois diplomas fundamentais: o Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de
fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, e o
Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro.
Os anos decorridos desde a entrada em vigor daquele regime permitem concluir pelo sucesso, na
generalidade, dessa reforma, e, desde logo, que foi correta a opção pela consagração da figura do notário na
sua dupla condição, a de oficial, enquanto depositário de fé pública delegada pelo Estado, e de profissional
liberal, que exerce a sua atividade num quadro independente. Permitem também concluir que o edifício jurídico
criado, no qual se atribuíram competências quer ao Ministério da Justiça, quer à Ordem dos Notários, podendo
ser alvo de melhoramentos e de ajustamentos, é um edifício sólido, coerente e capaz de responder às
solicitações que lhe foram colocadas, quer pelos notários, quer pela sociedade em geral.
O novo regime legal do notariado previsto na presente proposta de lei, que se consubstancia quer na
alteração do Estatuto da Ordem dos Notários, quer nas alterações ao Estatuto do Notariado, visa dois grandes
objetivos.
Em primeiro lugar, conformar as normas estatutárias da Ordem dos Notários com a Lei n.º 2/2013, de 10 de
janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas
profissionais.
Em segundo lugar, e face à avaliação da reforma de 2004, proceder a correções e melhoramentos que a
prática nesta década permitiram detetar como necessários, mantendo os princípios estruturais fixados em 2004,
reforçando o papel da Ordem dos Notários, e dignificando ainda mais a profissão, em todas as suas vertentes.
Assim, e no que ao Estatuto do Notariado, diz respeito, são previstas algumas alterações relevantes.
Entre elas destacam-se as alterações ao regime disciplinar. Neste âmbito, procurou-se não só atualizar e
desenvolver as normas disciplinares em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro e com os demais
Estatutos profissionais aprovados a partir dessa lei enquadradora, mas também valorizar e reforçar o papel da
Ordem dos Notários, atribuindo novas competências não só ao nível da instrução dos processos mas também
ao nível da própria decisão, alargando quer o âmbito de matérias que podem ser decididas pela Ordem, quer as
sanções disciplinares que esta pode aplicar, e prevendo, inclusivamente, um conjunto de matérias na qual a
ação disciplinar é da competência exclusiva da Ordem dos Notários.
Assim, estabelece-se que, tal como até aqui, os notários estão sujeitos ao poder disciplinar do membro do
Governo responsável pela área da justiça (que exerce a sua ação disciplinar através do Conselho do Notariado)
e da Ordem dos Notários. Já a competência para a instauração e instrução do processo de inquérito ou
disciplinar é atribuída simultaneamente ao Conselho do Notariado e à Ordem dos Notários, devendo estas
entidades notificarem-se reciprocamente, quando procedem à instauração de novo processo. Nos casos em que
o processo disciplinar tenha sido instaurado pela Ordem dos Notários, é dada a possibilidade ao Conselho do
Notariado de requerer que o mesmo lhe seja remetido para instrução; caso contrário, a instrução será realizada
por instrutor nomeado pela Ordem dos Notários.
Realizada a instrução, e caso o instrutor proponha a aplicação de sanção de suspensão do exercício
profissional ou de interdição definitiva do exercício da atividade profissional, é o processo remetido ao Conselho
do Notariado, pois apenas o membro do Governo responsável pela área da justiça poderá aplicar essas sanções.
Caso o instrutor proponha a aplicação de outras sanções, remete o processo para decisão à entidade que o
mandou instruir, seja o Conselho do Notariado seja a Ordem dos Notários, visto que qualquer destas entidades
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tem competência para aplicar a sanção que foi proposta.
Se, no entanto, estiver em causa a violação de um dever do notário exclusivamente para com a Ordem dos
Notários, então a competência para a instauração, instrução e decisão do processo disciplinar é atribuída
exclusivamente, e de forma inovadora, à Ordem dos Notários, que, nestes casos, poderá aplicar as sanções de
suspensão do exercício profissional ou de interdição definitiva do exercício da atividade profissional.
Neste âmbito, clarificam-se ainda as funções do Instituto dos Registos e Notariado, I.P., nomeadamente no
que diz respeito ao apoio ao exercício da ação disciplinar por parte do membro do Governo responsável pela
área da justiça e do Conselho do Notariado.
Para além destas alterações significativas ao nível da estrutura, o regime disciplinar foi igualmente
reformulado em todas as suas vertentes, estando agora previsto de forma mais desenvolvida e completa. Entre
as várias alterações que este regime sofreu, destacamos, a título exemplificativo, e a par da remissão para a Lei
Geral do Trabalho em Funções Públicas, diploma aplicável subsidiariamente nesta sede, um conjunto de normas
inovadoras, como sejam, a previsão de duas formas da ação disciplinar (o processo de inquérito e o processo
disciplinar), a consagração da punibilidade da tentativa, a graduação das infrações disciplinares (que se
classificam em leves, graves e muito graves), a clarificação das sanções aplicáveis às mesmas ou a previsão
da possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
Introduz-se ainda uma relevante alteração relativamente à regulamentação do mapa notarial. Mantendo-se
os princípios estruturais do numerusclausus e da competência territorial do notário, determina-se, no entanto,
que o mapa notarial passa a ser aprovado por decreto-lei, adotando-se assim uma solução mais ágil e que
facilita a sua alteração, contribuindo para a sua melhor adaptação à realidade de cada momento.
Estabelece-se ainda um regime mais desenvolvido para uma matéria fundamental na atividade notarial: a
guarda e conservação dos arquivos, nomeadamente nos casos de substituição temporária de notário, atribuindo-
se um papel mais relevante à Ordem dos Notários na determinação da solução concreta a aplicar em cada
situação.
No que respeita ao acesso à profissão de notário, efetuam-se apenas pequenos ajustamentos ao regime
existente.
Também a matéria do estágio sofre algumas alterações, clarificando-se e desenvolvendo-se o seu regime,
nomeadamente quanto à competência e periodicidade de abertura do período de estágio, quanto às
responsabilidades e direitos do patrono e do estagiário ou quanto à divisão do estágio em duas fases. Permite-
se ainda, por exemplo, a redução da duração do estágio também para os colaboradores de notários que tenham
competências delegadas há, pelo menos, um ano, e determina-se que, de acordo com o disposto na Lei n.º
2/2013, de 10 de janeiro, o regulamento que rege a seleção de estagiários, a organização e o programa do
estágio notarial seja homologado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
Quanto à possibilidade de exercício da profissão de notário em Portugal por parte de profissionais nacionais
de outros Estados membros da União Europeia, e no seguimento do disposto na Diretiva n.º 2005/36/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações
profissionais, alterada pela Diretiva n.º 2013/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro
de 2013, e na Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006,
relativa aos serviços no mercado interno, procede-se à revogação dos artigos 40.º-B a 40.º-D do Estatuto do
Notariado, afastando-se a possibilidade de notários estrangeiros virem a Portugal exercer, de forma não
permanente, atos notariais, e sem estarem sujeitos a princípios como o da competência territorial.
Esclarece-se, ainda, o regime de estabelecimento em Portugal desses profissionais, clarificando-se que
estão igualmente sujeitos à necessidade de atribuição de licença para instalação de cartório notarial ou à
integração na bolsa de notários.
Por fim, procede-se ainda a diversas alterações que visam adaptar a redação destes normativos ao facto de
hoje os notários exercerem competências em matérias que tradicionalmente não estavam previstas, como seja
no âmbito do processo de inventário ou nos processos de despejo.
Relativamente ao Estatuto da Ordem dos Notários, e como referido anteriormente, a Lei n.º 2/2013, de 10 de
janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas
profissionais, é, como não podia deixar de ser, a grande fonte inspiradora das soluções adotadas.
Pretende-se também reforçar o papel da própria Ordem dos Notários, à qual, enquanto associação pública
representativa dos notários, é expressamente atribuída a natureza de pessoa coletiva de direito público, prevista
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na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que não constava, porém, da norma estatutária até agora vigente,
reconhecendo-se assim os importantes poderes públicos que impendem sobre a mesma no desempenho das
suas atribuições.
Uma das inovações mais significativas introduzidas no Estatuto da Ordem dos Notários diz respeito à sua
organização interna.
Em primeiro lugar, porque o conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico dá lugar a dois novos órgãos, o
conselho supervisor e o conselho fiscalizador.
O conselho supervisor tem como competências, entre outras, velar pela legalidade da atividade exercida
pelos órgãos da Ordem dos Notários, bem como exercer poderes de controlo, entre eles o poder disciplinar
sobre os associados.
Já o conselho fiscalizador tem responsabilidade na fiscalização da gestão patrimonial e financeira. Entre os
membros do conselho fiscalizador constará sempre um revisor oficial de contas, designado diretamente pela
assembleia-geral.
Em segundo lugar, porque passam a existir dois órgãos de âmbito regional, as assembleias regionais e as
direções das delegações regionais, promovendo-se assim uma maior aproximação geográfica da Ordem com
os seus membros.
Ainda no que respeita ao exercício de cargos sociais, o Estatuto altera a duração dos mandatos (4 anos),
determinando que os titulares dos órgãos da Ordem dos Notários só podem ser reeleitos uma única vez.
É ainda clarificado que a eleição para o cargo de bastonário é feita em simultâneo com a eleição para a
direção, sendo o bastonário o primeiro candidato da lista eleita para a direção. Quanto à direção, para esta é
eleita a lista que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, em sufrágio universal, direto, secreto
e periódico, avançando-se para segundo sufrágio caso não se logre obter o número de votos referido, ao qual
concorrem as duas listas mais votadas. Estas alterações acolhem e acomodam a ratio legis da Lei n.º 2/2013,
de 10 de janeiro, imprimindo transparência no sistema eleitoral e no exercício dos cargos sociais, tal como
harmonizam o regime atinente às eleições para o cargo de bastonário e para a direção, que, dadas as atribuições
conferidas a estes órgãos, devem pautar o seu exercício pela partilha permanente de princípios gestionários.
Ao nível do regime financeiro e fiscal, destaca-se não só a manutenção do fundo de compensação, enquanto
património autónomo cuja finalidade é assegurar a existência de notários em todo o território nacional mediante
a atribuição de uma prestação de reequilíbrio, mas também a criação da caixa notarial de apoio ao inventário.
Esta caixa é um património autónomo que visa assegurar o pagamento dos honorários aos notários que
tramitem processos de inventário, nos casos em que haja lugar a dispensa de pagamento prévio de custas ou
apoio judiciário, podendo ainda, a título supletivo, e de acordo com as suas possibilidades, apoiar e suportar os
custos da Ordem dos Notários inerentes à atividade dos notários no âmbito do regime jurídico do processo de
inventário.
A caixa notarial de apoio ao inventário terá como receitas, essencialmente, as contribuições obrigatórias
devidas pelos notários calculadas com base nos honorários brutos cobrados em cada processo de inventário, e
as sanções pecuniárias compulsórias e multas que revertem por disposição legal para a caixa. Como custos, a
caixa terá, fundamentalmente, as compensações de honorários dos notários nos processos de inventário em
que haja lugar a dispensa de pagamento prévio de custas ou apoio judiciário.
O Estatuto da Ordem dos Notários aborda com um pouco mais de profundidade o regime da bolsa de
notários, que visa garantir e assegurar as substituições temporárias dos notários e preencher transitoriamente
as vagas que surgirem, determinando-se também que o seu regime deverá estar definido em regulamento
aprovado pela Ordem dos Notários.
Ao nível da deontologia profissional, o Estatuto da Ordem dos Notários prevê um regime mais desenvolvido
do que aquele que se encontra atualmente em vigor, procedendo a um elenco mais exaustivo não só dos
deveres dos notários (desde logo porque se prevê a categorização desses deveres em função da entidade
perante a qual tais deveres devem ser respeitados), mas também dos direitos dos notários, nomeadamente
perante a Ordem dos Notários. Estabelecem-se também algumas alterações ao regime da publicidade dos atos,
mas sobretudo determina-se que essa matéria passa a estar regulada exclusivamente pelo Estatuto da Ordem
dos Notários, e não também pelo Estatuto do Notariado.
A nível disciplinar, e não obstante esta matéria ser remetida para o regime agora revisto do Estatuto do
Notariado, o Estatuto da Ordem dos Notários engloba uma norma importante – aquela que identifica os deveres
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dos notários para com a Ordem, ou seja, aqueles deveres cuja violações só podem ser sancionadas pela Ordem,
e não também pelo Conselho do Notariado.
Por fim, introduzem-se normas que visam agilizar a prática da profissão, dando cumprimento ao disposto na
Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, como as atinentes ao balcão único, que impõe o uso de meios eletrónicos nas
comunicações a realizar entre a Ordem e os profissionais, às informações que devem constar na Internet e à
cooperação administrativa, sendo de destacar ainda a tutela do membro do Governo responsável pela área da
justiça e a obrigatoriedade de homologação dos regulamentos da Ordem dos Notários que se mostrem
especialmente relevantes para o exercício da profissão.
Assim:
Nos termos do n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º
da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei aprova o novo Estatuto da Ordem dos Notários, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de
10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações
públicas profissionais.
2 - A presente lei procede ainda à alteração do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004,
de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de
janeiro.
Artigo 2.º
Aprovação do novo Estatuto da Ordem dos Notários
É aprovado, no anexo I à presente lei e que dela faz parte integrante, o novo Estatuto da Ordem dos Notários.
Artigo 3.º
Alteração ao Estatuto do Notariado
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 16.º, 18.º, 19.º, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 35.º, 40.º-A, 42.º, 43.º, 48.º, 51.º, 56.º,
57.º, 60.º a 90.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado
pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 - Compete, em geral, ao notário redigir o instrumento público conforme a vontade dos interessados, a qual
deve indagar, interpretar e adequar ao ordenamento jurídico, esclarecendo-os do seu valor e alcance e exercer
todas as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 5.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Os notários podem associar-se em sociedades exclusivamente de notários, nos termos legalmente
previstos.
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Artigo 6.º
[…]
1 - […].
2 - O número de notários e a área de localização dos respetivos cartórios constam de mapa notarial aprovado
por decreto-lei, ouvidos a direção da Ordem dos Notários e o Conselho do Notariado.
3 - [Revogado].
Artigo 9.º
[…]
1 - […].
2 - Quando não seja possível a substituição nos termos do número anterior, a direção da Ordem dos Notários
designa o notário substituto e promove as medidas que tiver por convenientes, tendo em vista, designadamente,
assegurar a guarda e conservação do arquivo, de acordo com os critérios a fixar por regulamento aprovado pela
assembleia-geral da Ordem dos Notários, sob proposta da direção.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - A substituição vigora até à cessação do impedimento, ausência temporária, suspensão ou até à atribuição
da licença de instalação do cartório por meio de concurso.
7 - As despesas necessárias à concretização da substituição, designadamente para a transferência do
arquivo, são da responsabilidade do notário substituído.
Artigo 16.º
[…]
1 - Sem prejuízo das normas relativas à competência territorial, e de normas constantes de diplomas que
atribuem outras competências específicas aos notários, os interessados escolhem livremente o notário.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
Artigo 18.º
[…]
Em relação a cada ato notarial efetuado, bem como a todos os outros atos cuja competência lhe seja
legalmente atribuída, o notário deve elaborar a respetiva conta, com a especificação de todas as verbas que a
compõem e mencionar nela, por extenso, a importância total a cobrar, incluindo as verbas devidas a um
interveniente por outro interveniente no ato ou procedimento, em virtude desse mesmo ato ou procedimento.
Artigo 19.º
[…]
1 - O pagamento da conta respeitante a ato notarial fica a cargo de quem requereu a prática do ato, sendo a
responsabilidade dos interessados solidária.
2 - O pagamento da conta respeitante a outros atos cuja competência seja legalmente atribuída ao notário é
efetuado nos termos previstos em legislação própria.
3 - O pagamento da conta pode ser exigido judicialmente, pelo notário ou por interveniente, credor de outro
interveniente de acordo com a conta, quando não satisfeito voluntariamente, servindo de título executivo a conta
assinada pelo notário no que respeita aos montantes constantes da tabela e encargos legais ou da legislação
que defina os custos do procedimento.
4 - 4 – O notário pode exigir, no âmbito da prática de atos notariais, a título de provisão, quantias por conta
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dos honorários ou despesas, sob pena de recusa da prática do ato, exceto dos testamentos.
Artigo 25.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Possuir um dos seguintes graus em Direito:
i) Grau de licenciado em Direito;
ii) Grau académico superior estrangeiro em Direito a que tenha sido conferida equivalência ao grau a que
se refere a subalínea anterior ou que tenha sido reconhecido com o nível deste.
e) […];
f) […].
Artigo 27.º
[…]
1 - O estágio tem a duração máxima de 18 meses e é realizado sob orientação de notário com, pelo menos,
cinco anos de exercício de funções notariais, livremente escolhido pelo estagiário ou designado pela Ordem dos
Notários.
2 - O estágio encontra-se dividido em duas fases, sendo que:
a) A fase inicial tem a duração de seis meses e destina-se a garantir a iniciação aos aspetos técnicos da
profissão e um adequado conhecimento das suas regras e exigências deontológicas, de forma a assegurar que
os estagiários, ao transitarem para a fase complementar, estão aptos à prática dos atos da função notarial, no
âmbito das suas competências;
b) A fase complementar tem a duração de 12 meses e visa o desenvolvimento e aprofundamento das
exigências práticas e deontológicas da profissão, intensificando o contacto pessoal do estagiário com o
funcionamento dos cartórios, seus utentes e trabalhadores, e com todos os aspetos e instituições relevantes
para a função notarial.
3 - A duração do estágio, bem como de cada uma das fases previstas no número anterior, são reduzidas a
metade se o estagiário for:
a) [Anterior alínea a) do n.º 2];
b) [Anterior alínea b) do n.º 2];
c) Conservador de registos, desde que não tenha tido avaliação final de desempenho inferior a «adequado»;
d) [Anterior alínea d) do n.º 2];
e) Colaborador de notário em exercício de funções com competências delegadas há pelo menos um ano.
4 - A duração do estágio e das respetivas fases é igualmente reduzida a metade se o estagiário for ajudante
ou escriturário dos registos e do notariado, desde que não tenha tido avaliação final de desempenho inferior a
«adequado».
Artigo 28.º
[…]
1 - Os estagiários não podem, durante a fase inicial do estágio, praticar atos da função notarial.
2 - Durante a fase complementar, os estagiários podem praticar os atos da função notarial que o notário
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patrono autorizar, com as restrições constantes do n.º 2 do artigo 8.º, devendo indicar nos atos que pratiquem a
qualidade de estagiário e a autorização.
3 - [Revogado].
Artigo 29.º
[…]
Para efeitos de conclusão do estágio, e dentro do prazo estabelecido no artigo 27.º, o notário patrono elabora
uma informação do estágio, na qual se pronuncia sobre a aptidão do estagiário para o exercício da função
notarial.
Artigo 30.º
[…]
A seleção de estagiários, a organização e o programa do estágio notarial, bem como a elaboração da
informação do estágio, regem-se pelas normas do presente Estatuto e por regulamento aprovado pela Ordem
dos Notários, ouvido o Conselho do Notariado, e homologado pelo membro do Governo responsável pela área
da justiça nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 2/2013 de 10 de janeiro.
Artigo 35.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Os notários a quem tenha sido atribuída licença obrigam-se a exercer a sua atividade ao abrigo dessa
mesma licença pelo período mínimo de dois anos, durante o qual ficam impedidos de se candidatarem a nova
licença.
Artigo 40.º-A
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Os profissionais mencionados nos números anteriores ficam sujeitos à obtenção de aprovação no
concurso referido na alínea f) do artigo 25.º, a atribuição de licença para instalação de cartório notarial nos
termos do artigo 34.º e 35.º ou a integração na bolsa de notários prevista no artigo 36.º, e a prévia inscrição na
Ordem dos Notários.
5 - Os profissionais que se estabeleçam em Portugal nos termos previstos no presente artigo devem usar
o título profissional de «notário», nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 33.º, sendo-lhes aplicável o
disposto no presente Estatuto e na demais legislação aplicável aos notários.
Artigo 42.º
[…]
1 - O notário é exonerado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, a todo o momento e a
seu pedido, mediante requerimento apresentado com a antecedência mínima de 90 dias.
2 - O notário deve informar a Ordem dos Notários da data em que pretende ser exonerado com a
antecedência mínima de 90 dias.
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Artigo 43.º
[…]
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - O notário deve informar a Ordem dos Notários da data em que atinge o limite de idade para o exercício
da sua função com a antecedência mínima de 90 dias.
Artigo 48.º
[…]
Conhecida a situação referida no artigo anterior, a direção da Ordem dos Notários designa de imediato um
notário para, a título transitório, assegurar o funcionamento do cartório e ou a guarda do arquivo, de acordo com
os critérios a fixar por regulamento aprovado pela assembleia-geral da Ordem dos Notários, sob proposta da
direção.
Artigo 51.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - Caso não seja possível, nos termos do disposto nos números anteriores, assegurar a entrega, a outro
notário ou notários, dos livros e documentos notariais, os mesmos devem ser entregues à Ordem dos Notários
que se responsabiliza pela sua guarda, conservação e digitalização, tendo em vista a criação de um sistema de
arquivo eletrónico de documentos notariais.
Artigo 56.º
[…]
Cabe ao Instituto dos Registos e do Notariado, IP, fornecer o apoio administrativo e financeiro ao Conselho
do Notariado, bem como apoio ao exercício da ação disciplinar do membro do Governo responsável pela área
da justiça e do Conselho do Notariado.
Artigo 57.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - O Instituto dos Registos e do Notariado, IP, apoia a atividade de fiscalização da atividade notarial.
Artigo 60.º
[…]
Os notários são disciplinarmente responsáveis perante o membro do Governo responsável pela área da
justiça e a Ordem dos Notários, nos termos do presente Estatuto e do Estatuto da Ordem dos Notários.
Artigo 61.º
[…]
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1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão de qualquer notário que viole algum dos deveres
inerentes ao exercício da fé pública notarial ou os demais deveres dos notários previstos no presente Estatuto,
no Estatuto da Ordem dos Notários, nos respetivos regulamentos, no Código do Notariado, na tabela de custos
dos atos notariais e em quaisquer outras disposições reguladoras da atividade notarial.
2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares
aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
3 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada especialmente atenuada.
4 - A infração disciplinar é:
a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito
no exercício da profissão;
b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no
exercício da profissão;
c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da profissão,
afetando com a sua conduta, de tal forma, a dignidade e o prestígio profissional, que fique definitivamente
inviabilizado o exercício daquela.
Artigo 62.º
Jurisdição disciplinar
1 - Os notários estão sujeitos ao poder disciplinar do membro do Governo responsável pela área da justiça e
da Ordem dos Notários.
2 - O membro do Governo responsável pela área da justiça exerce a ação disciplinar através do Conselho
do Notariado.
3 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição na Ordem dos Notários não faz cessar a responsabilidade
disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo notário enquanto tal.
4 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o notário continua sujeito ao poder disciplinar do membro do
Governo responsável pela área da justiça e da Ordem dos Notários.
5 - A punição com a sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional não faz cessar a
responsabilidade disciplinar do notário relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva
que tenha aplicado aquela sanção.
Artigo 63.º
Independência da responsabilidade disciplinar
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil ou criminal decorrente da prática
do mesmo facto.
2 - A responsabilidade disciplinar prevista no presente Estatuto coexiste com qualquer outra prevista por lei,
sendo o processo disciplinar promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvendo todas as
questões que interessarem à decisão da causa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo criminal contra notário pode
ser ordenada a suspensão do processo disciplinar quanto a esses factos, por prazo determinado, até que seja
proferida decisão final.
4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela entidade
responsável pela instrução do processo à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à
entidade responsável pela instrução do processo de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar,
do despacho de pronúncia.
5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 9 do artigo seguinte sem que a questão tenha sido resolvida,
a questão é decidida no processo disciplinar.
6 - Sempre que, em processo penal contra notário, for designado dia para a audiência de julgamento, o
tribunal deve ordenar a remessa à Ordem dos Notários e ao Conselho do Notariado, preferencialmente por via
eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada,
bem como quaisquer outros elementos solicitados pela direção ou pelo bastonário da Ordem dos Notários ou
pelo Conselho do Notariado.
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Artigo 64.°
Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver
decorrido o prazo de três anos, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça
prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último
prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior o prazo de prescrição só corre:
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento da infração pela entidade com
competência disciplinar ou desde a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar
o processo disciplinar competente no prazo de um ano.
6 - A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo o arguido, no entanto, requerer a continuação do
processo.
7 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido:
a) Da instauração do processo disciplinar;
b) Da acusação.
8 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
9 - A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o
tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.
10 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:
a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo
penal;
b) O processo disciplinar estiver pendente, a partir da notificação da acusação nele proferida.
11 - A suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar não pode ultrapassar o prazo máximo
de 18 meses.
12 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
Artigo 65.°
Exercício da ação disciplinar
1 - Têm legitimidade para participar ao membro do Governo responsável pela área da justiça, através do
Conselho do Notariado, ou à Ordem dos Notários factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
a) Qualquer órgão da Ordem dos Notários;
b) O Ministério Público;
c) O Instituto dos Registos e do Notariado, IP;
d) Qualquer pessoa que tenha conhecimento que um notário praticou infração disciplinar.
2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem dos Notários da prática,
por notário, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os
órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas
contra notários e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
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Artigo 66.°
Desistência da participação
1 - A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a
infração imputada afetar o prestígio da atividade notarial ou da Ordem dos Notários ou a dignidade do notário
visado e, neste caso, este manifestar intenção de que o processo prossiga.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
Artigo 67.º
Instauração do processo disciplinar
1 - Qualquer órgão da Ordem dos Notários, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou
participação apresentada por pessoa devidamente identificada ou por entidade prevista no artigo 65.º, contendo
factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do notário, comunica, de imediato, os factos ao órgão da
Ordem dos Notários competente para a instauração de processo disciplinar.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos casos em que a queixa, denúncia ou participação seja
dirigida ao Conselho do Notariado e este entenda que, em virtude dos factos participados, o processo disciplinar
deve ser instaurado pela Ordem dos Notários, o Conselho do Notariado efetua a comunicação prevista no
número anterior.
3 - Quando o Conselho do Notariado ou a Ordem dos Notários conclua que a participação é infundada, dela
dá conhecimento ao notário visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela
dos seus direitos e interesses legítimos.
4 - O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho supervisor em
efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da assembleia-geral, aprovada por maioria
absoluta, ou pelo Conselho do Notariado.
Artigo 68.º
Legitimidade processual
1 - As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar
à entidade responsável pela instrução do processo a sua intervenção no mesmo, requerendo e alegando o que
tiverem por conveniente.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
Artigo 69.º
Direito subsidiário
1 - Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por regulamento disciplinar,
sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
2 - O regulamento disciplinar previsto no número anterior aplica-se aos processos instaurados e instruídos
quer pelo Conselho do Notariado quer pela Ordem dos Notários, e é proposto pela Ordem dos Notários e
aprovado pelo Conselho do Notariado.
3 - [Revogado].
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Artigo 70.º
Aplicação de sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Repreensão registada;
c) Multa, de montante até ao valor da alçada da Relação, ou, no caso de pessoas coletivas ou equiparadas,
até ao valor do triplo da alçada da Relação
d) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de cinco anos;
e) Interdição definitiva do exercício da atividade profissional.
2 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas a) a c) do número anterior é da competência do Conselho
do Notariado e da Ordem dos Notários.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a aplicação das sanções previstas nas alíneas d) e e) do
n.º 1 é da competência exclusiva do membro do Governo responsável pelas áreas da justiça, sob proposta do
Conselho do Notariado.
4 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 é, no entanto, da competência da Ordem
dos Notários nos casos em que, nos termos do n.º 10 do artigo 83.º, a Ordem dos Notários tenha competência
exclusiva para instruir e decidir o processo disciplinar.
5 - A sanção de advertência é aplicada a infrações leves no exercício da profissão e tem por finalidade evitar
a repetição da conduta lesiva.
6 - A sanção de repreensão registada consiste num juízo de reprovação pela infração cometida e é aplicável
a infrações leves no exercício da profissão às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera advertência.
7 - A sanção de multa é fixada em quantia certa, em função da gravidade e das consequências da infração
cometida e é aplicável a infrações graves.
8 - A sanção de suspensão consiste no afastamento total do exercício da profissão durante o período de
cumprimento da sanção e é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar
seja grave, pondo em causa a integridade física das pessoas ou lesando de forma grave a honra ou o património
alheios ou valores equivalentes.
9 - A sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional consiste no afastamento total do
exercício da profissão, sem prejuízo de reabilitação e é aplicável a infrações muito graves, que afetem de tal
forma a dignidade e o prestígio profissionais que inviabilizem definitivamente o exercício da atividade profissional
em causa, pondo em causa a integridade física, a vida, ou lesando de forma muito grave a honra ou o património
alheio ou valores equivalentes.
10 - A aplicação de sanção mais grave que a de repreensão registada a notário que exerça algum cargo
nos órgãos da Ordem dos Notários determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de
deliberação da assembleia-geral nesse sentido.
11 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada, especialmente atenuada.
12 - O produto das multas reverte a favor do Estado, nos casos em que a multa tenha sido aplicada pelo
Conselho do Notariado ou pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, ou a favor do fundo de
compensação previsto no Estatuto da Ordem dos Notários e da Ordem dos Notários, nas proporções de 80% e
20%, respetivamente, nos casos em que a multa tenha sido aplicada pela Ordem.
13 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções
aplicadas não dispensa o infrator do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
14 - A aplicação de sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional determina o
cancelamento automático da inscrição do arguido da Ordem dos Notários, no seguimento da receção da
comunicação da aplicação daquela sanção.
15 - A aplicação de sanção de suspensão do exercício da atividade profissional determina a suspensão da
inscrição do arguido da Ordem dos Notários, no seguimento da receção da comunicação da aplicação daquela
sanção.
16 - As sanções são sempre registadas e produzem unicamente os efeitos declarados no presente
Estatuto.
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17 - Cumulativamente ou não com qualquer das sanções previstas no presente Estatuto, pode ser imposta
a restituição total ou parcial de honorários.
18 - Independentemente da decisão final do processo, pode ser imposta a restituição de quantias ou
documentos que hajam sido confiados ao notário.
Artigo 71.º
Graduação
1 - Na determinação da medida das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares
do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e
a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes:
a) O exercício efetivo da profissão de notário por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados,
sem qualquer sanção disciplinar;
b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;
c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;
d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva;
e) Ter o arguido atuado sob influência de ameaça grave;
f) Ter sido a conduta do arguido determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação do próprio
utente;
g) Ter havido atos demonstrativos de arrependimento sincero do arguido, nomeadamente a reparação, até
onde lhe era possível, dos danos causados;
h) Ter decorrido muito tempo sobre a prática da infração, mantendo o arguido boa conduta;
i) A provocação.
3 - São circunstâncias agravantes:
a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;
b) O conluio;
c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de decorrido o prazo de cinco anos
após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento de infração anterior;
d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento
ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior;
e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no
decurso do período de suspensão de sanção disciplinar;
f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de
metade da alçada dos tribunais da relação.
Artigo 72.º
Aplicação de sanções acessórias
1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a título de sanções
acessórias:
a) Frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias;
b) Restituição de quantias, documentos ou objetos;
c) Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas;
d) Perda do produto do benefício obtido pelo infrator.
2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.
4 - O resultado da aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 considera-se
perdido a favor do fundo de compensação da Ordem dos Notários.
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Artigo 73.º
Unidade e acumulação de infrações
Sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias referidas no artigo anterior, não pode aplicar-se ao
mesmo notário mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.
Artigo 74.º
Suspensão da execução das sanções
1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da
prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à interdição definitiva do exercício da atividade
profissional podem ser suspensas na sua execução por um período compreendido entre um e cinco anos.
2 - Cessa a suspensão da execução da sanção sempre que, relativamente ao notário punido, seja proferida
decisão final de condenação em novo processo disciplinar.
Artigo 75.º
Aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos e interdição definitiva do exercício da atividade
profissional
1 - A aplicação da sanção de suspensão superior a dois anos ou a de interdição definitiva do exercício da
atividade profissional só pode ter lugar após audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.
2 - A sanção de suspensão por período superior a dois anos e a sanção de interdição definitiva do exercício
da atividade profissional só podem ser aplicadas pela Ordem dos Notários nos termos do n.º 11 do artigo 83.º,
por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente
competente.
3 - A sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional só pode ser aplicada às infrações
muito graves, não podendo ter origem no incumprimento pelo notário do dever de pagar quotas.
4 - O incumprimento pelo notário do dever de pagar quotas pode dar lugar à aplicação de sanção disciplinar
de suspensão quando se apure que é culposo e se prolongue por período superior a 12 meses, cessando ou
extinguindo-se a sanção quando ocorra o pagamento voluntário.
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
Artigo 76.º
Execução das sanções
1 - Compete à direção da Ordem dos Notários e ao Conselho do Notariado, com a colaboração daquela e na
medida do requerido, dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente
praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou cancelamento da inscrição na Ordem dos Notários dos
notários a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de interdição definitiva de exercício da atividade
profissional, respetivamente.
2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de interdição definitiva de exercício da atividade profissional
implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega
da cédula profissional na sede da Ordem dos Notários ou na respetiva delegação regional em que o arguido
tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.
Artigo 77.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão
se torne definitiva.
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2 - Se, na data em que a decisão se tornar definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento
da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.
Artigo 78.º
Prazo para pagamento da multa
1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º devem ser pagas no prazo de 30 dias
a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
2 - Ao notário que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a inscrição, mediante
decisão do órgão disciplinarmente competente, a qual lhe é comunicada.
3 - A suspensão só pode ser levantada após comprovado o pagamento da importância em dívida.
Artigo 79.º
Comunicação e publicidade
1 - A aplicação das sanções referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 70.º é comunicada pelo Conselho
do Notariado ou pela direção da Ordem, consoante a sanção seja determinada pelo Conselho do Notariado ou
pelo órgão competente da Ordem dos Notários, à sociedade de profissionais por conta da qual o arguido
prestava serviços à data dos factos e, caso não seja a mesma, à sociedade de profissionais por conta da qual
o arguido prestava serviços à data da condenação pela prática da infração disciplinar.
2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão efetiva ou de interdição definitiva de exercício da atividade
profissional, é-lhe dada publicidade por meio de edital publicado no sítio da Internet da Ordem dos Notários e
num dos jornais diários mais lidos de âmbito nacional, durante três dias seguidos, dele constando a identidade,
o número da cédula profissional e o domicílio profissional do notário arguido, bem como as normas violadas e a
sanção aplicada.
3 - O edital referido no número anterior é enviado a todos os tribunais, conservatórias, cartórios notariais e
repartições de finanças.
4 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de interdição definitiva de
exercício da atividade profissional, a direção da Ordem dos Notários deve inserir a correspondente anotação
nas listas permanentes de associados divulgada por meios informáticos.
5 - As sanções disciplinares previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 70.º e a suspensão preventiva
prevista no artigo 86.º do presente Estatuto são publicitadas quando tal for determinado pela decisão que as
aplique.
6 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções acessórias é promovida
pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do infrator.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho do Notariado ou a Ordem dos Notários,
consoante os casos, restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva
sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.
Artigo 80.º
Prescrição das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:
a) As de advertência e repreensão registada, no prazo de dois anos;
b) A de multa, no prazo de dois anos;
c) A de suspensão do exercício da atividade profissional, no prazo de três anos;
d) A de interdição definitiva de exercício da atividade profissional, no prazo de cinco anos.
2 - O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
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Artigo 81.º
Princípio do cadastro na Ordem
1 - O processo individual dos associados na Ordem dos Notários inclui um cadastro, do qual constam as
sanções disciplinares referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 70.º e as sanções acessórias que lhe tenham
sido aplicadas.
2 - O cadastro é gerido pela direção da Ordem dos Notários, com base nos elementos comunicados pelos
órgãos disciplinares da Ordem e pelo Conselho do Notariado.
3 - A condenação de um notário em processo penal é comunicada à Ordem dos Notários para efeito de
averbamento ao respetivo cadastro.
4 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 70.º são eliminadas do cadastro após o decurso
do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.
Artigo 82.º
Obrigatoriedade do processo disciplinar
1 - A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da
responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento
disciplinar.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
Artigo 83.º
Instauração, instrução e decisão do processo
1 - São competentes para a instauração e instrução de processo de inquérito ou de processo disciplinar o
Conselho do Notariado e a Ordem dos Notários, através do órgão competente para o efeito nos termos do
Estatuto da Ordem dos Notários.
2 - Sempre que qualquer das entidades referidas no número anterior proceda à instauração de novo processo
deve notificar à outra entidade essa instauração, incluindo os eventuais factos que a justificaram.
3 - Sempre que o processo disciplinar for instaurado pela Ordem dos Notários, o Conselho do Notariado
deve, no prazo de 15 dias a contar da notificação efetuada nos termos do número anterior, comunicar se
pretende que o processo lhe seja remetido para que seja instruído por instrutor por si nomeado.
4 - Caso o Conselho do Notariado informe não pretender que o processo lhe seja remetido para instrução,
ou não responda no prazo fixado, o órgão competente da Ordem dos Notários deve proceder à nomeação do
instrutor do processo.
5 - Sempre que, no âmbito de um processo que esteja a ser instruído por instrutor nomeado pela Ordem dos
Notários este tiver conhecimento de factos suscetíveis de consubstanciarem novas infrações, deve dar imediato
conhecimento dos mesmos ao Conselho do Notariado.
6 - Efetuada a notificação prevista no número anterior, o Conselho do Notariado pode, no prazo de 15 dias,
solicitar a remessa do processo disciplinar, passando esse processo a ser instruído por instrutor nomeado pelo
Conselho do Notariado.
7 - Recebida a comunicação prevista no n.º 5 e com vista a informar a tomada de decisão a que alude o
número anterior, o Conselho do Notariado pode solicitar ao instrutor nomeado pela Ordem dos Notários a
realização de qualquer diligência instrutória.
8 - Concluída a instrução do processo por instrutor nomeado pela Ordem dos Notários, e caso este proponha,
no relatório final, a aplicação de sanção que, nos termos do n.º 3 do artigo 70.º, só possa ser aplicada pelo
membro do Governo responsável pela área da justiça, é o processo remetido ao Conselho do Notariado.
9 - Nos casos em que o instrutor proponha, no relatório final, a aplicação de alguma das sanções previstas
nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 70.º ou o arquivamento dos autos, é o processo remetido à entidade que o
instaurou, para que seja proferida decisão.
10 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos processos disciplinares na parte em que
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estejam em causa a violação de deveres dos notários exclusivamente para com a Ordem dos Notários, nos
termos do respetivo Estatuto, competindo nesses casos exclusivamente à Ordem dos Notários a instauração,
instrução e decisão do processo disciplinar.
11 - Nos casos previstos no número anterior, a Ordem dos Notários pode proceder à aplicação das sanções
previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º.
Artigo 84.º
Formas do processo
1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:
a) Processo de inquérito;
b) Processo disciplinar.
2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma
infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o
esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado associado praticou
factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem minimamente concretizados ou
esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a
imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente
fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente
arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 67.º.
6 - Se da análise da conduta de um associado realizada no âmbito do processo de inquérito resultar prova
bastante da prática de infração disciplinar abstratamente punível com sanção de advertência ou de repreensão
registada, o órgão disciplinar que nomeou o instrutor pode determinar a suspensão provisória do processo
mediante a imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada quantia, a título
de caução, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:
a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo mesmo tipo de infração;
b) Ausência de um grau de culpa elevado.
7 - No caso previsto no número anterior são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas:
a) Pagamento, no prazo de 10 dias úteis, de uma quantia entre 1 a 5 UC, no caso de pessoas singulares,
ou entre 2 e 8 UC, no caso de pessoas coletivas ou equiparadas;
b) Implementação de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e prazo que forem definidos;
c) Frequência de ações de formação, nos termos e prazo que forem definidos.
8 - O incumprimento das medidas determinadas, a que se refere o número anterior, implica a continuação do
processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos dos n.os 6 e 7.
9 - Se o infrator cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe devolvidas as quantias
pagas.
Artigo 85.º
Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado no regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
a) Instrução;
b) Defesa do arguido;
c) Decisão;
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d) Execução.
3 - Em todas as fases do processo disciplinar são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos
termos gerais de direito.
4 - [Revogado].
Artigo 86.º
Suspensão preventiva
1 - Juntamente com o despacho de acusação, o instrutor pode propor que seja aplicada ao arguido a medida
de suspensão preventiva quando:
a) Haja fundado receio da prática de novas e graves infrações disciplinares ou de perturbação do decurso
do processo;
b) O arguido tenha sido acusado ou pronunciado criminalmente por crime cometido no exercício da profissão
ou por crime a que corresponda sanção superior a três anos de prisão, ou
c) Seja desconhecido o paradeiro do arguido.
2 - A suspensão preventiva é determinada por deliberação do órgão que procedeu à nomeação do instrutor
e não pode exceder o período de seis meses, excecionalmente prorrogável por igual período, mediante
adequada fundamentação.
3 - Nos casos em que o instrutor tenha sido nomeado por órgão da Ordem dos Notários, as deliberações
previstas no número anterior são tomadas por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade
de funções.
4 - O tempo de duração da medida de suspensão preventiva é sempre descontado na sanção de suspensão.
5 - Os processos disciplinares com arguido suspenso preventivamente têm caráter urgente e a sua marcha
processual prefere a todos os demais.
6 - O recurso interposto da decisão que aplique a medida de suspensão preventiva tem subida imediata e
efeito devolutivo.
Artigo 87.º
Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo arguido, quando daí
não resulte inconveniente para a instrução.
3 - O relator pode ainda, no interesse da instrução, dar a conhecer ao interessado ou ao arguido cópia de
peças do processo, a fim de sobre elas se pronunciarem.
4 - Mediante requerimento em que se indique o fim a que se destinam, pode o órgão com competência para
a instauração do processo disciplinar, autorizar a passagem de certidões em qualquer fase do processo, para
defesa de interesses legítimos dos requerentes, podendo condicionar a sua utilização, sob pena de o infrator
incorrer no crime de desobediência, e sem prejuízo do dever de guardar segredo profissional.
5 - O arguido ou o interessado, quando notário, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em
responsabilidade disciplinar.
Artigo 88.º
Decisões recorríveis
1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos,
nos termos gerais de direito.
2 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso
nos termos do número anterior.
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Artigo 89.º
Revisão
1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pela entidade com competência disciplinar sempre
que:
a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que
tenham sido determinantes para a decisão revidenda;
b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou
membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no
processo;
c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem
dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da
condenação;
d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou cominados com os que foram
apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui
fundamento para a revisão.
3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.
Artigo 90.º
Reabilitação
1 - No caso de aplicação de sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional, o notário
pode ser reabilitado, mediante requerimento devidamente fundamentado para a entidade que proferiu a decisão
e desde que se preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenham decorrido mais de 15 anos desde que a decisão que aplicou a sanção se tornou irrecorrível;
b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova
legalmente admissíveis.
2 - Caso seja deferida a reabilitação, o notário reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada a
publicidade devida, nos termos dos n.os 2 a 6 do artigo 79.º, com as necessárias adaptações.
3 - [Revogado].»
Artigo 4.º
Aditamento ao Estatuto do Notariado
São aditados ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado
pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, os artigos 27.º-A, 27.º-
B, 27.º-C, 27.º-D, 28.º-A, 30.º-A, 84.º-A e 130.º, com a seguinte redação:
«Artigo 27.º-A
Abertura dos períodos de estágio
1 - Cabe à Ordem dos Notários promover a abertura do período de estágio, o qual deve ocorrer uma vez por
ano.
2 - A Ordem dos Notários publica o anúncio da abertura de período de estágio no seu sítio na Internet,
indicando a data de início do mesmo, com, pelo menos, seis semanas de antecedência.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 260
Artigo 27.º-B
Patrono
1 - O notário patrono é o principal responsável pela orientação e direção do exercício profissional do
estagiário, cabendo-lhe promover a formação durante o estágio e apreciar a aptidão e idoneidade ética e
deontológica do estagiário para o exercício da profissão, emitindo para o efeito a informação do estágio prevista
no artigo 29.º, e participando diretamente no processo de avaliação.
2 - O notário patrono está vinculado ao cumprimento dos seguintes deveres:
a) Permitir ao estagiário o acesso ao seu cartório e a utilização deste, nas condições e com as limitações
que venha a estabelecer;
b) Facilitar o acesso à utilização dos equipamentos do cartório, designadamente de telefones, telecópia,
computadores e outros nas condições e com as limitações que venha a determinar;
c) Permitir que o estagiário assista aos atos notariais que pratique e respetivas diligências preparatórias e
complementares, quando este o solicite ou quando o interesse das questões em causa o recomende;
d) Permitir que o estagiário tenha acesso aos documentos notariais por si preparados e elaborados, bem
como aos seus livros e respetivos documentos notariais nas condições e com as limitações que venha a
determinar;
e) Aconselhar, orientar e informar o estagiário durante todo o tempo de formação;
f) Elaborar o plano de estágio;
g) Verificar se o estagiário comparece regular e continuamente no cartório e respeita os horários de
atendimento ao público;
h) Elaborar a informação de estágio conforme previsto no presente Estatuto e no regulamento de estágio;
i) Cumprir as formalidades legais inerentes à realização do estágio.
3 - O notário patrono pode, sob sua responsabilidade, autorizar o estagiário a praticar determinados atos
ou categorias de atos, nos termos previstos no artigo 8.º.
Artigo 27.º-C
Deveres dos estagiários
São deveres dos estagiários durante todo o seu período de estágio:
a) Observar escrupulosamente as regras, condições e limitações referentes à utilização dos equipamentos
e instalações do cartório do notário patrono;
b) Guardar respeito e lealdade para com o notário patrono;
c) Submeter-se ao plano de estágio definido pelo notário patrono;
d) Colaborar com o notário patrono sempre que este o solicite e efetuar os trabalhos que lhe sejam
determinados, desde que se revelem compatíveis com a atividade do estágio;
e) Colaborar com assiduidade, pontualidade, empenho, zelo e competência em todas as atividades e
trabalhos que lhe sejam submetidos, bem como na atividade diária do cartório;
f) Guardar sigilo profissional;
g) Comunicar à direção da Ordem dos Notários qualquer facto que possa condicionar ou limitar o pleno
cumprimento das normas estatutárias e regulamentares inerentes ao estágio;
h) Cumprir em plenitude todas as demais obrigações deontológicas e regulamentares no exercício da função
notarial;
i) Indicar a qualidade de estagiário e a autorização prevista no n.º 3 do artigo anterior, nos atos que pratique,
durante a fase complementar de estágio;
j) Elaborar relatório final de estágio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento de estágio.
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Artigo 27.º-D
Seguros do estagiário
No momento da inscrição, o estagiário deve apresentar comprovativo de subscrição da apólice de seguro de
grupo disponibilizada pela Ordem dos Notários, ou contratada por si, relativo a:
a) Seguro de acidentes pessoais que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do estágio;
b) Seguro de responsabilidade civil profissional que cubra, durante a realização do estágio, os riscos
inerentes ao desempenho das tarefas que enquanto estagiário lhe forem atribuídas, conforme o estabelecido na
apólice respetiva, renovando-o sempre que necessário até à sua conclusão e que vigora enquanto aquela
inscrição se mantiver ativa.
Artigo 28.º-A
Suspensão e prorrogação do estágio
1 - O estagiário pode, livre e unilateralmente, requerer à direção da Ordem dos Notários a suspensão do seu
estágio, por tempo determinado ou indeterminado.
2 - Finda a suspensão, o estágio retoma na mesma fase em que foi suspenso, sendo que se a suspensão se
prolongar por prazo superior a um ano, o estagiário deve reiniciar a fase em que se encontra, sujeitando-se às
normas regulamentares em vigor à data do reinício.
3 - O tempo de estágio pode ser prorrogado a solicitação do estagiário, devidamente justificada e
acompanhada de parecer do notário patrono, sendo apreciado e decidido pela direção da Ordem dos Notários.
4 - A prorrogação só pode ser concedida por uma única vez e por período nunca superior a seis meses.
Artigo 30.º-A
Estágio profissional promovido pelo serviço público de emprego
1 - O estágio profissional da Ordem não se confunde com o estágio profissional promovido pelo serviço
público de emprego.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem pode decidir formas de reconhecimento ou
equiparação dos estágios promovidos pelo serviço público de emprego.
Artigo 84.º-A
Tramitação do processo
1 - Na instrução do processo deve o relator procurar atingir a verdade material, removendo todos os
obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusando, fundamentadamente, tudo o que for impertinente,
inútil ou dilatório.
2 - A forma dos atos, quando não esteja expressamente regulada, deve ajustar-se ao fim em vista e limitar-
se ao indispensável para o alcançar.
Artigo 130.º
Lei n.º 9/2009, de 4 de março
O disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.º 41/2012, de 28 de agosto e n.º 25/2014,
de 2 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do
Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimentos das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º
2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre
circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, não é aplicável ao exercício da atividade
de notário nem ao reconhecimento das qualificações necessárias a esse exercício.»
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Artigo 5.º
Alteração à organização sistemática do Estatuto do Notariado
O Capítulo X do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, denominado
«Disciplina» passa a ser constituído pelas seguintes secções:
a) Secção I, denominada «Disposições gerais», que contém os artigos 60.º a 64.º;
b) Secção II, denominada «Do exercício da ação disciplinar», que contém os artigos 65.º a 69.º;
c) Secção III, denominada «Das sanções disciplinares», que contém os artigos 70.º a 81.º;
d) Secção IV, denominada «Do processo», que contém os artigos 82.º a 87.º;
e) Secção V, denominada «Das garantias», que contém os artigos 88.º a 105.º.
Artigo 6.º
Disposição transitória
1 - As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se iniciem após a sua entrada
em vigor, e aos processos disciplinares instaurados, a partir dessa data.
2 - Incumbe à direção da Ordem dos Notários proceder, no prazo de 180 dias, às adaptações necessárias
para a eleição e instalação dos novos órgãos da Ordem, designadamente o conselho fiscalizador, o conselho
supervisor e as direções das delegações regionais.
3 - No prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei são realizadas as eleições para os órgãos
referidos no número anterior.
4 - A assembleia-geral deve proceder à aprovação dos regulamentos previstos no Estatuto do Notariado e
no Estatuto da Ordem dos Notários constante do anexo I à presente lei que ainda não tenham sido aprovados
e proceder à adaptação dos regulamentos existentes no prazo de um ano após a sua tomada de posse.
5 - Após as eleições referidas no n.º 2, os processos disciplinares pendentes no conselho fiscalizador,
disciplinar e deontológico são transferidos para o conselho supervisor.
6 - Até à publicação do decreto-lei previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Estatuto do Notariado na redação dada
pela presente lei, mantém-se em vigor o mapa notarial constante do anexo ao Estatuto do Notariado, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-
Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro.
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 1.º-A, o n.º 3 do artigo 6.º, os n.os 2 e 3 do artigo 16.º, o n.º 3 do artigo 28.º, o n.º 2 do artigo 40.º,
os artigos 40.º-B, 40.º-C e 40.º-D, os n.os 2 a 5 do artigo 66.º, os n.os 2 a 4 do artigo 68.º, o n.º 3 do artigo 69.º,
os n.os 5 a 7 do artigo 75.º, os n.os 2 e 3 do artigo 82.º, o n.º 4 do artigo 85.º, o n.º 5 do artigo 86.º, o n.º 3 do
artigo 90.º, os artigos 91.º a 105.º e o anexo do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004,
de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de
janeiro;
b) O Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro.
Artigo 8.º
Republicação
É republicado, no anexo II à presente lei e que dela faz parte integrante, o Estatuto do Notariado, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, com a redação atual.
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Artigo 9.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em vigor 30 dias após a sua
publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, as normas do Estatuto da Ordem dos Notários constante
do anexo I à presente lei, que não sejam necessárias à realização dos atos eleitorais referidos no artigo 6.º,
apenas produzem efeitos 180 dias após a entrada em vigor da presente lei ou na data de tomada de posse dos
novos órgãos eleitos, caso esta seja anterior.
3 - As normas do Estatuto da Ordem dos Notários constante do anexo I à presente lei que preveem a
obrigação de contribuição para a Caixa Notarial de Apoio ao Inventário e as competências da Ordem dos
Notários para a cobrança dessas contribuições produzem efeitos no dia seguinte ao da publicação da presente
lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de março de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho.
O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Marques Guedes.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
ESTATUTO DA ORDEM DOS NOTÁRIOS
TÍTULO I
Da Ordem
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Denominação, natureza e sede
1 - A Ordem dos Notários, adiante designada por Ordem, é a associação pública profissional representativa
dos notários.
2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que no exercício dos seus poderes públicos pratica
os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na
lei e no presente Estatuto, de forma independente dos órgãos do Estado.
3 - A Ordem goza de personalidade jurídica e tem sede em Lisboa.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - A Ordem exerce as atribuições e competências definidas no presente Estatuto no território da República
Portuguesa.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem compreende as seguintes estruturas regionais,
denominadas delegações regionais, de competência territorial delimitada à respetiva circunscrição, às quais
incumbe representar e defender os interesses dos associados da Ordem que exerçam funções na respetiva
área da circunscrição:
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a) Delegação Regional do Norte com a competência territorial correspondente aos distritos de Aveiro,
Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu;
b) Delegação Regional do Centro, Sul e Regiões Autónomas com a competência territorial correspondente
aos distritos de Beja, Évora Faro, Leiria, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal e Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira.
3 - É da competência da direção regional, ouvida a assembleia regional e a direção da Ordem, aprovar a
localização da respetiva sede.
Artigo 3.º
Atribuições
São atribuições da Ordem:
a) Defender o Estado de Direito e os direitos, liberdades e garantias pessoais e colaborar na administração
da justiça, propondo as medidas legislativas que considere adequadas ao seu bom funcionamento;
b) Assegurar o desenvolvimento transparente da atividade notarial, com respeito pelos princípios da
independência e da imparcialidade;
c) Promover a divulgação e o aprofundamento dos princípios deontológicos da atividade notarial, tendo em
conta a natureza pública essencial desta, e zelar pelo seu cumprimento;
d) Promover o aperfeiçoamento e a atualização profissionais dos notários e colaborar com as associações
representativas dos trabalhadores do notariado na formação e atualização profissionais destes;
e) Colaborar com o Estado nos concursos para atribuição do título de notário e nos concursos para atribuição
de licença de instalação de cartório notarial;
f) Elaborar e atualizar o registo profissional dos seus associados;
g) Defender os interesses e direitos dos seus associados;
h) Reforçar a solidariedade entre os seus associados, designadamente através da gestão do fundo de
compensação;
i) Elaborar e adotar os regulamentos internos convenientes, nos termos do regime jurídico de criação,
organização e funcionamento das associações públicas profissionais, aprovado pela Lei n.º 2/2013, de 10 de
janeiro;
j) Exercer, em conjunto com o Estado, a fiscalização da atividade notarial;
k) Exercer jurisdição disciplinar sobre os respetivos associados e colaborar com o Estado no exercício dessa
jurisdição disciplinar, nos termos previstos no Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de
4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro;
l) Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da elaboração do direito, devendo
ser ouvida sobre os projetos de diploma legislativos e regulamentares que interessam ao exercício da atividade
notarial, nomeadamente os que definam as respetivas condições de acesso, as incompatibilidades e os
impedimentos dos notários, bem como os que fixam os valores dos atos notariais;
m) Representar os respetivos associados junto de entidades nacionais e internacionais e contribuir para o
estreitamento das ligações com organismos congéneres estrangeiros;
n) Dar laudos sobre honorários, quando solicitados pelos tribunais, pelos notários, por qualquer interessado
ou, em relação às contas, pelo responsável do respetivo pagamento, nos termos e pela forma a definir em
regulamento próprio;
o) Adotar medidas que promovam a reorganização dos sistemas de arquivo eletrónico de documentos
notariais por forma a que possam, nos casos legalmente admitidos e de acordo com as obrigações legais
aplicáveis, ser consultados através de uma certidão notarial permanente, cuja consulta dispensa a exibição do
documento original, nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;
p) Criar e organizar o registo central de escrituras e testamentos, nos termos definidos por legislação própria;
q) Criar e organizar um registo central dos trabalhadores autorizados a praticar atos, nos termos do artigo
8.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º
51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro;
r) Aprovar e harmonizar as especificações técnicas das aplicações informáticas a utilizar pelos cartórios
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notariais por forma a assegurar que deem cumprimento a imperativos de segurança e às demais obrigações
legais aplicáveis;
s) Desenvolver ou promover o desenvolvimento de plataformas informáticas que confiram maior
transparência e simplifiquem o exercício da atividade notarial;
t) Constituir um centro de mediação e arbitragem;
u) Exercer as demais funções que resultam das disposições do presente Estatuto ou de outros preceitos
legais.
Artigo 4.º
Tutela
Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem são exercidos, nos termos previstos na Lei n.º 2/2013,
de 10 de janeiro, pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 5.º
Representação da Ordem
A Ordem é representada em juízo e fora dele pelo bastonário ou, nos seus impedimentos, pelo vice-
presidente da direção.
Artigo 6.º
Recursos
1 - Cabe reclamação ou recurso hierárquico para o conselho supervisor dos atos praticados pelos demais
órgãos da Ordem no exercício das respetivas competências.
2 - Podem ser apresentadas queixas junto do Provedor de Justiça dos atos praticados pelos órgãos da
Ordem.
3 - Os atos praticados pelos órgãos da Ordem dos Notários podem ser objeto de ações e medidas
processuais adequadas, propostas nos tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.
Artigo 7.º
Princípio de colaboração
1 - As entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como os órgãos de polícia criminal devem,
nos termos da lei, colaborar com os órgãos da Ordem, no exercício das suas atribuições, nomeadamente
prestando-lhes as informações de que necessitem e que não tenham carácter reservado ou secreto.
2 - Todos os órgãos da Ordem, bem como todos os seus membros, notários ou sociedades de notários têm
o especial dever de prestar total colaboração, no exercício das suas atribuições e competências, a todas as
entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como aos órgãos de polícia criminal.
3 - Todos os notários, respetivas sociedades, bem como os particulares, sejam pessoas singulares ou
coletivas, têm o dever de colaborar com a Ordem no exercício das suas atribuições.
CAPÍTULO II
Órgãos
SECÇÃO I
Disposição geral
Artigo 8.º
Órgãos
1 - A Ordem prossegue as atribuições que lhe são conferidas no presente Estatuto e na demais legislação
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através de órgãos próprios.
2 - São órgãos nacionais da Ordem:
a) A assembleia-geral;
b) O bastonário;
c) A direção;
d) O conselho supervisor;
e) O conselho fiscalizador.
3 - São órgãos regionais da Ordem, com competência na circunscrição territorial da respetiva delegação:
a) As assembleias regionais;
b) As direções regionais.
4 - Em todos os órgãos colegiais em que esteja designado um presidente, este, ou o seu substituto, têm
voto de qualidade em caso de empate nas votações.
5 - No caso de ser necessária a substituição de membros dos órgãos colegiais são chamados os suplentes
pela ordenação das respetivas listas apresentadas.
SECÇÃO II
Eleições, mandatos e exercício dos cargos
Artigo 9.º
Direito de voto
1 - Só têm direito de voto os associados com inscrição em vigor, no pleno exercício dos seus direitos, e que
não sejam sociedades profissionais.
2 - O voto é secreto e obrigatório, podendo ser exercido pessoalmente ou por correspondência dirigida ao
presidente da mesa da assembleia-geral enviada para a sede da Ordem, nos termos do regulamento eleitoral.
3 - O associado que deixar de votar sem motivo justificado paga multa de montante igual a duas vezes o
valor da quotização mensal, a aplicar pela direção.
4 - A justificação da falta deve ser apresentada pelo interessado à direção, no prazo de 15 dias a partir da
data da eleição, que, se a considerar improcedente, delibera a aplicação da multa prevista no número anterior.
5 - O montante das multas aplicadas nos termos dos números anteriores reverte para o fundo de
compensação.
Artigo 10.º
Natureza eletiva e temporária do exercício dos cargos sociais
1 - Os titulares dos órgãos da Ordem são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos uma
única vez.
2 - Tendo sido reeleitos, os titulares de qualquer órgão da Ordem só podem ser eleitos para o mesmo órgão
decorrido o período de um mandato completo após a cessação de funções no órgão em causa.
3 - O impedimento de renovação do mandato referido no número anterior não se aplica ao mandato que
tiver tido uma duração inferior a um ano.
4 - Não é impedimento à candidatura a bastonário, o facto de o candidato ter pertencido em mandatos
anteriores à direção.
Artigo 11.º
Elegibilidade dos titulares
1 - Só podem ser eleitos ou designados para quaisquer órgãos da Ordem os associados com inscrição em
vigor e no pleno exercício dos seus direitos, que não sejam sociedades profissionais.
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2 - Para os cargos de bastonário e membros do conselho supervisor só podem ser eleitos associados da
Ordem com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão.
3 - A contagem do tempo de inscrição é feita com referência à data limite para apresentação de
candidaturas.
4 - Para os cargos de membros para direções regionais a inscrição em vigor referida no n.º 1 tem que
respeitar à respetiva circunscrição territorial.
5 - O disposto no n.º 1 não é aplicável ao revisor oficial de contas que integrar o conselho fiscalizador, com
inscrição em vigor na respetiva associação pública profissional.
Artigo 12.º
Apresentação de candidatura e data das eleições
1 - A eleição para os órgãos da Ordem depende de apresentação de proposta de candidatura ao presidente
da mesa da assembleia-geral em exercício, nos termos de regulamento aprovado para o efeito.
2 - As propostas de candidatura são subscritas por um mínimo de 30 associados com inscrição em vigor
que não sejam sociedades profissionais, acompanhadas das linhas gerais do respetivo programa.
3 - As propostas de candidatura devem conter tantos membros quanto o número máximo de candidatos
elegíveis, acrescido, exceto para o bastonário, de metade de suplentes, arredondado para a unidade
imediatamente superior.
4 - As propostas de candidatura devem conter menção do candidato a presidente e vice-presidente dos
órgãos colegiais e a declaração de aceitação de todos os candidatos.
5 - Quando não seja apresentada qualquer candidatura para os órgãos, o presidente da mesa da
assembleia-geral declara sem efeito a convocatória da assembleia ou o respetivo ponto da ordem do dia e,
concomitantemente, designa data para nova reunião no prazo máximo de 120 dias, devendo repetir este
procedimento até ser apresentada nova lista de candidatos.
6 - Os associados em exercício continuam em funções até à tomada de posse dos novos associados
eleitos.
7 - A eleição para os diversos órgãos da Ordem realiza-se no mês de novembro, em data a designar pelo
bastonário.
Artigo 13.º
Eleições intercalares e antecipadas
1 - Há lugar à realização de eleições intercalares quando:
a) Se verifique a renúncia ou o impedimento definitivo de mais de metade dos membros eleitos do órgão,
esgotadas as substituições através de suplentes da lista;
b) For deliberada pela assembleia-geral e pelas assembleias regionais a dissolução, respetivamente, da
direção ou das direções regionais.
2 - Há lugar a eleições antecipadas para todos os órgãos quando, relativamente à direção, a deliberação ou
a verificação dos pressupostos de realização de eleições previstos no número anterior ocorra durante o último
ano do mandato.
3 - As deliberações referidas na alínea b) do n.º 1 têm que ser tomadas por maioria qualificada de dois terços
dos membros do órgão, em reunião extraordinária expressamente convocada para esse efeito, com a
antecedência mínima de 15 dias.
4 - As mesas das assembleias deliberativas podem ser substituídas em reuniões expressamente convocadas
para esse fim.
Artigo 14.º
Bastonário
A eleição para o cargo de bastonário é feita em simultâneo com a eleição para a direção, sendo o bastonário
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o primeiro candidato da lista eleita para a direção.
Artigo 15.º
Membros da direção
1 - É eleita para a direção a lista que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, em sufrágio
universal, direto, secreto e periódico, não se considerando como tal os votos nulos ou em branco.
2 - Se nenhuma das listas concorrentes a bastonário e direção obtiver o número de votos previsto no número
anterior, procede-se a segunda eleição, a realizar até ao vigésimo dia subsequente à primeira votação à qual
devem concorrer apenas as duas listas mais votadas no primeiro sufrágio que não tenham desistido da sua
candidatura.
Artigo 16.º
Membros do conselho fiscalizador
1 - Os membros do conselho fiscalizador são eleitos em lista autónoma apresentada a sufrágio universal,
direto, secreto e periódico, em simultâneo com as eleições da direção.
2 - O revisor oficial de contas é designado autonomamente pela assembleia-geral, perante proposta dos
restantes membros do conselho fiscalizador, elaborada com respeito pelas normas de contratação pública, com
as necessárias adaptações.
Artigo 17.º
Membros do conselho supervisor
Os membros do conselho supervisor são eleitos em lista autónoma, por sufrágio universal, direto, secreto e
periódico, em simultâneo com as eleições da direção.
Artigo 18.º
Membros das direções regionais
Os membros das direções regionais são eleitos em lista autónoma, por sufrágio universal, direto, secreto e
periódico, pelas respetivas assembleias regionais, e em simultâneo com as eleições da direção.
Artigo 19.º
Regulamento eleitoral
Compete à assembleia-geral aprovar o regulamento eleitoral, que deve prever nomeadamente:
a) Definição do período de candidatura;
b) Competência para aceitação das candidaturas;
c) A possibilidade de criação de mesas de voto regionais;
d) A possibilidade de proceder à votação através de meios eletrónicos;
e) A forma e os procedimentos do voto por correspondência;
f) A forma e os prazos para apresentação das candidaturas;
g) A designação de mandatários por cada uma das listas candidatas;
h) A forma e os meios de divulgação dos programas eleitorais de cada candidatura;
i) A possibilidade de realização de debates entre os candidatos.
Artigo 20.º
Tomada de posse
Os membros eleitos tomam posse perante o presidente da mesa da assembleia-geral no prazo de 10 dias
após o encerramento da assembleia eleitoral.
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Artigo 21.º
Obrigatoriedade de exercício de funções
1 - Constitui dever do associado da Ordem o exercício de funções nos órgãos da Ordem para que tenha
sido eleito ou designado, constituindo infração disciplinar a recusa de tomada de posse, salvo o disposto no
número seguinte.
2 - A recusa de tomada de posse pelos membros eleitos só é legítima no caso de escusa fundamentada,
aceite pela direção em exercício.
Artigo 22.º
Exercício do cargo
O exercício do cargo de bastonário pode ser remunerado, nos termos a definir em regulamento aprovado
pela assembleia-geral.
Artigo 23.º
Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício de funções
1 - Quando sobrevenha motivo relevante, o titular de cargo eletivo nos órgãos da Ordem pode solicitar à
direção a aceitação da sua renúncia ou a suspensão temporária do exercício de funções.
2 - O pedido é sempre fundamentado e o motivo apreciado tendo em conta a sua importância e
superveniência.
Artigo 24.º
Substituição do bastonário
No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou por morte e ainda
nos casos de impedimento permanente, o bastonário é substituído pelo vice-presidente da direção.
Artigo 25.º
Substituição dos restantes órgãos
1 - Nas situações previstas no n.º 1 do artigo 23.º, os membros dos outros órgãos são substituídos pelos
suplentes, pela ordem que constam na lista.
2 - Havendo lugar à recomposição de um órgão por força da aplicação do número anterior, os membros em
exercício podem optar, por consenso, pela redistribuição dos cargos, com exceção do presidente.
Artigo 26.º
Perda de cargos
1 - Os titulares de cargos eletivos nos órgãos da Ordem devem desempenhar as respetivas funções com
assiduidade e diligência.
2 - Os membros dos órgãos da Ordem perdem o mandato quando:
a) For suspensa ou cancelada a sua inscrição;
b) Faltarem injustificadamente a mais de três reuniões seguidas ou cinco reuniões interpoladas durante o
mandato do respetivo órgão;
c) Sejam disciplinarmente punidos com sanção superior a advertência, a partir do momento em que essa
decisão não seja suscetível de recurso;
d) Seja decidida pela assembleia-geral a realização de eleições antecipadas.
3 - A natureza injustificada da falta é apreciada pelo respetivo órgão no início da reunião seguinte.
4 - A perda do mandato prevista nas alíneas b) e c) do n.º 2 é declarada pelo próprio órgão, mediante
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deliberação tomada por três quartos dos votos dos respetivos membros.
5 - Em caso de suspensão preventiva, o titular punido fica suspenso do exercício de funções até decisão
que não seja suscetível de recurso.
SECÇÃO III
Da assembleia-geral
Artigo 27.º
Constituição e competência
1 - A assembleia-geral é constituída por todos os associados da Ordem que não sejam pessoas coletivas
com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
2 - Compete à assembleia-geral:
a) Eleger e destituir a respetiva mesa;
b) Aprovar os projetos de alteração do presente Estatuto e os regulamentos internos propostos pela direção
e as normas deontológicas propostas pelo conselho supervisor;
c) Apreciar e votar o relatório, as contas e o orçamento que, para o efeito, lhe são submetidos pela direção,
acompanhados pelo parecer do conselho fiscalizador;
d) Apreciar e votar o plano de atividades que, para o efeito, lhe é submetido pela direção;
e) Deliberar a convocação de eleições intercalares e antecipadas para os restantes órgãos da Ordem, nos
termos do artigo 13.º;
f) Autorizar a direção a contrair empréstimos e a adquirir ou alienar bens imóveis;
g) Transferir para instituição financeira competente, sob proposta da direção, a gestão do fundo de
compensação;
h) Apreciar e votar o relatório anual e as contas do fundo de compensação, que lhe são submetidos pelo
órgão da administração que o gere, acompanhados do parecer do conselho fiscalizador;
i) Fixar o valor das quotas e taxas a pagar pelos notários, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 43.º
da Lei n.º 2/2013 de 10 de janeiro;
j) Designar o revisor oficial de contas que integra o conselho fiscalizador;
k) Aprovar o seu regimento;
l) Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos
restantes órgãos da Ordem.
Artigo 28.º
Mesa da assembleia-geral
1 - A assembleia-geral é dirigida por uma mesa, composta pelo presidente, por um vice-presidente e por
um secretário.
2 - A mesa é eleita na primeira reunião da assembleia-geral em cada mandato, de entre os seus membros.
3 - Compete ao presidente:
a) Dirigir as reuniões da assembleia-geral, abrindo e encerrando os trabalhos;
b) Rubricar e assinar as atas;
c) Dar posse aos novos órgãos nos termos previstos no artigo 20.º.
4 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.
5 - Compete ao secretário registar as ocorrências em cada reunião, lavrando ata de que constem as
deliberações aprovadas, com indicação de terem sido tomadas por unanimidade ou maioria, as propostas
rejeitadas, e eventuais declarações de voto, os assuntos discutidos e outros elementos relevantes.
6 - A mesa da assembleia-geral pode ser livremente substituída pela assembleia-geral, desde que esta
tenha sido convocada com esse assunto na ordem de trabalhos.
7 - Incumbe à assembleia-geral a substituição pontual de membros da mesa, em caso de ausência ou
impedimento de algum dos membros que para a mesma hajam sido designados.
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Artigo 29.º
Reuniões assembleia-geral
1 - A assembleia-geral reúne ordinariamente, convocada pelo bastonário:
a) Até 31 de dezembro de cada ano, para deliberar sobre as propostas de orçamento e do plano de
atividades;
b) Até 30 de abril de cada ano, para deliberar sobre os relatórios de atividades e contas da Ordem;
c) De quatro em quatro anos, no mês de novembro, como assembleia eleitoral.
2 - A assembleia-geral reúne extraordinariamente quando convocada pelo bastonário, por sua iniciativa ou
a pedido de qualquer órgão social ou de, pelo menos, um quinto dos associados que não sejam pessoas
coletivas com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
3 - A assembleia-geral deve ser convocada com um mínimo de oito dias de antecedência.
4 - As assembleias-gerais referidas no n.º 2 devem ser convocadas nos 30 dias subsequentes à receção
do pedido de convocação, o qual deve vir acompanhado dos pontos da ordem de trabalhos pretendidos e das
propostas a submeter à apreciação da assembleia.
5 - O facto de a assembleia-geral ter sido convocada nos termos dos números anteriores não impede a
inclusão na convocatória de outros pontos na ordem de trabalhos, por deliberação da mesa ou a requerimento
do bastonário ou da direção.
6 - Um associado pode ser representado nas reuniões das assembleias-gerais por outro, desde que o
mandatário não represente mais do que cinco associados.
SECÇÃO IV
Do bastonário
Artigo 30.º
Competência
1 - O bastonário é o presidente da Ordem.
2 - Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania;
b) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem e pelos respetivos regulamentos, bem como
zelar pela realização das suas atribuições;
c) Fazer executar as deliberações da direção, da assembleia-geral, do conselho fiscalizador e do conselho
supervisor;
d) Cometer a qualquer órgão da Ordem, aos respetivos membros ou a outras entidades a elaboração de
estudos e pareceres sobre quaisquer matérias que interessem às atribuições da Ordem;
e) Presidir a quaisquer comissões, incluindo à comissão de redação da revista da Ordem, ou indicar um
associado da Ordem para tais funções;
f) Assistir, querendo, às reuniões do conselho fiscalizador e do conselho supervisor, sem direito a voto;
g) Convocar as reuniões da assembleia-geral, bem como solicitar a convocação de reuniões do conselho
supervisor ou do conselho fiscalizador;
h) Exercer as demais funções que as leis, que o presente Estatuto e os regulamentos lhe confiram.
3 - O bastonário pode delegar em qualquer membro da direção alguma ou algumas das suas competências.
4 - Nos casos de ausência ou impedimento temporário o bastonário é substituído pelo vice-presidente da
direção.
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SECÇÃO V
Da direção
Artigo 31.º
Constituição e competência
1 - A direção é presidida pelo bastonário, e constituída ainda por um vice-presidente, dois secretários e um
tesoureiro.
2 - Compete à direção:
a) Definir a posição da Ordem perante os órgãos de soberania e da Administração Pública no que respeita
à defesa do Estado de Direito, dos direitos e garantias e à administração da justiça;
b) Emitir parecer sobre os projetos de diplomas legislativos que interessem à atividade notarial ou da
Ordem e propor as alterações legislativas que entender convenientes;
c) Desenvolver as relações internacionais da Ordem;
d) Apresentar à assembleia-geral propostas de regulamentos internos;
e) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem e respetivos regulamentos e zelar pelo
cumprimento das suas atribuições;
f) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia-geral o relatório, as contas, o orçamento e o plano de
atividades da Ordem;
g) Elaborar e apresentar à Assembleia da República e ao Governo o relatório sobre o desempenho das
atribuições da Ordem, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;
h) Prestar à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que seja solicitada à Ordem
relativamente ao exercício das suas atribuições, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2013,
de 10 de janeiro;
i) Providenciar pela publicação na 2.ª Série do Diário da República dos regulamentos com eficácia externa,
sem prejuízo da sua publicação na revista oficial ou no sítio eletrónico respetivo nos termos do disposto nos n.os
2 e 3 do artigo 17.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;
j) Solicitar à assembleia-geral autorização para contrair empréstimos e adquirir ou alienar bens imóveis;
k) Propor à assembleia-geral a transferência, para uma instituição financeira competente, da gestão do
fundo de compensação;
l) Propor à assembleia-geral o valor anual da comparticipação extraordinária para o fundo de
compensação;
m) Deliberar sobre a inscrição de associados e associados estagiários na Ordem e apreciar os pedidos de
suspensão e cancelamento das mesmas;
n) Executar as deliberações da assembleia-geral;
o) Designar os associados da Ordem que integram a entidade pública com competência disciplinar sobre
os notários;
p) Gerir a bolsa de notários e designar quem, de entre os que a integram, vai substituir os notários ausentes
e preencher as vagas que surgirem;
q) Dirigir os serviços da Ordem;
r) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros da Ordem, promovendo a cobrança das receitas e
autorizando as despesas orçamentais;
s) Determinar a cessação da inscrição na Ordem do associado, bem como a sua readmissão, nos casos
previstos no presente Estatuto;
t) Zelar pela boa conservação, atualização e operacionalidade do registo geral das inscrições de
associados;
u) Determinar a abertura de estágios, nos termos do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de
25 de janeiro;
v) Designar o notário depositário do arquivo, nos casos de licenças de instalação de cartório notarial vagas
ou extintas, nos termos do disposto nos artigos 9.º e 48.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011,
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de 25 de janeiro;
w) Promover a publicação da transferência do arquivo, nos casos de licenças de instalação de cartório
notarial vagas ou extintas, nos termos do disposto nos artigos 9.º e 48.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei
n.º 15/2011, de 25 de janeiro, para os cartórios onde podem ser consultados.
x) Deliberar sobre a propositura, a transação, a confissão e a desistência de ações judiciais em que a
Ordem seja parte;
y) Aprovar o seu regimento;
z) Exercer as demais funções que as leis, o presente Estatuto e os regulamentos lhe confiram.
3 - As competências definidas nas alíneas n), p), q),r) w) e x) do número anterior podem ser delegadas no
bastonário.
4 - Em caso de urgência, as competências da direção podem ser exercidas pelo bastonário, devendo os
atos praticados nessas condições ser ratificados pela direção na primeira reunião subsequente à prática de tais
atos.
Artigo 32.º
Reuniões
1 - A direção reúne ordinariamente uma vez por mês.
2 - A direção reúne extraordinariamente quando o bastonário entender conveniente ou mediante solicitação,
por escrito, da maioria absoluta dos seus membros.
3 - Em caso de ausência ou impedimento do bastonário, a reunião da direção é presidida pelo vice-
presidente.
4 - A direção não pode reunir sem a presença da maioria dos seus membros e do bastonário ou do seu
substituto.
5 - As deliberações da direção são tomadas por maioria simples.
6 - O bastonário pode convidar terceiros para participar nas reuniões, ficando esta possibilidade sempre
sujeita à aprovação da maioria dos membros, no caso de o participante não ser associado da Ordem.
7 - As atas das reuniões são assinadas pelo bastonário e por um dos secretários, devendo conter o
resultado das votações e as eventuais declarações de voto, bem como classificar fundamentando, as
deliberações que tenham caráter reservado.
SECÇÃO VI
Do conselho supervisor
Artigo 33.º
Constituição e competência
1 - O conselho supervisor é constituído por um presidente, um vice-presidente, dois vogais e um secretário.
2 - Compete ao conselho supervisor:
a) Velar pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
b) Receber as comunicações de irregularidades sobre o funcionamento de outros órgãos da Ordem e
ordenar a abertura de inquéritos ou sindicâncias, designando os respetivos instrutores;
c) Apreciar e deliberar sobre os recursos dos atos e omissões dos órgãos sociais interpostos pelos
associados da Ordem, bem como das decisões de recusa de inscrição como associado da Ordem;
d) Efetuar participação de irregularidades ao bastonário e, quando se justifique, às entidades de tutela
administrativa ou às autoridades de investigação criminal competentes;
e) Elaborar e propor à assembleia-geral a aprovação de normas deontológicas relativas à atividade notarial
a constar de futura proposta de alteração ao presente Estatuto;
f) Promover o respeito pelas normas deontológicas, podendo, designadamente, conduzir inquéritos e
convocar associados a prestar declarações;
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g) Exercer poder disciplinar sobre os associados da Ordem nos termos do Estatuto do Notariado, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-
Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, e do presente Estatuto, instaurando e instruindo os procedimentos disciplinares
e aplicando as sanções disciplinares adequadas;
h) Comunicar à direção as decisões disciplinares que já não sejam suscetíveis de recurso, bem como as
de natureza cautelar, para que se proceda ao seu registo e eventual divulgação;
i) Elaborar proposta de regulamento disciplinar a submeter à aprovação da assembleia-geral;
j) Verificar a existência de incompatibilidades, escusas, impedimentos e suspeições, bem como a
inidoneidade dos associados;
k) Aprovar o seu regimento;
l) Exercer as demais funções que a lei, o presente Estatuto e os regulamentos internos lhe confiram.
3 - Das decisões proferidas pelo conselho supervisor cabe recurso contencioso para os tribunais
administrativos, nos termos gerais de direito.
Artigo 34.º
Reuniões
1 - O conselho supervisor reúne ordinariamente uma vez de três em três meses.
2 - O conselho supervisor reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente, de três dos seus
membros, ou a solicitação do bastonário ou do presidente da mesa da assembleia-geral.
SECÇÃO VII
Do conselho fiscalizador
Artigo 35.º
Constituição e competência
1 - O conselho fiscalizador é constituído por um presidente e um secretário e integra ainda um revisor oficial
de contas.
2 - Compete ao conselho fiscalizador:
a) Examinar as contas;
b) Fiscalizar os atos de gestão patrimonial e financeira da direção e do bastonário, especialmente os que
envolvem aumento das despesas ou diminuição das receitas da Ordem;
c) Acompanhar a gestão do fundo de compensação a cargo da instituição financeira para quem a mesma
foi transferida;
d) Elaborar e enviar à assembleia-geral parecer sobre o relatório, as contas e a proposta de orçamento da
Ordem;
e) Elaborar e enviar anualmente à assembleia-geral parecer sobre o relatório, as contas e a proposta de
orçamento do fundo de compensação;
f) Dar parecer, a pedido da assembleia-geral, da direção ou do bastonário sobre os atos que aumentem
despesas ou responsabilidades financeiras ou reduzam o património da Ordem;
g) Apresentar à direção sugestões sobre a gestão económico-financeira da Ordem;
h) Requerer a convocação da assembleia-geral quanto considere que existem falhas graves na gestão
económico-financeira da Ordem;
i) Aprovar o seu regimento;
j) Exercer as demais funções que as leis, o presente Estatuto e os regulamentos internos lhe confiram.
3 - O requerimento referido na alínea h) do número anterior deve ser aprovado por todos os membros do
conselho fiscalizador.
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Artigo 36.º
Reuniões
1 - O conselho fiscalizador reúne ordinariamente uma vez de três em três meses.
2 - O conselho fiscalizador reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente, ou a solicitação do
bastonário ou do presidente da mesa da assembleia-geral.
3 - Sem prejuízo da atuação dos outros membros do conselho fiscalizador, compete ao revisor oficial de
contas proceder à revisão e certificação legal das contas, devendo realizar todos os exames e verificações
necessários.
SECÇÃO VIII
Dos órgãos regionais
SUBSECÇÃO I
Das assembleias regionais
Artigo 37.º
Composição
As assembleias regionais são constituídas por todos os associados que não sejam pessoa coletiva inscritos
na respetiva circunscrição territorial.
Artigo 38.º
Competências
Compete às assembleias regionais:
a) Eleger os membros da direção regional;
b) Apreciar a atividade das respetivas direções regionais;
c) Propor à direção regional a localização da sede da delegação regional;
d) Recomendar ao presidente da direção regional o dia e hora mais conveniente para a marcação das
reuniões ordinárias;
e) Aprovar a convocação de eleições antecipadas da direção regional;
f) Submeter propostas à apreciação das direções regionais;
g) Aprovar a proposta de plano de atividades a ser considerado no plano de atividades da Ordem para o ano
seguinte.
Artigo 39.º
Reuniões
1 - As assembleias regionais são convocadas pela respetiva direção regional e dirigidas por uma mesa,
composta pelo presidente, por um vice-presidente e por um secretário.
2 - À convocação e funcionamento das assembleias regionais, bem como à eleição da mesa, é aplicável,
com as necessárias adaptações o regime estabelecido para a assembleia-geral.
SUBSECÇÃO II
Das direções regionais
Artigo 40.º
Composição
As direções regionais são constituídas por um presidente, um vice-Presidente, e três secretários.
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Artigo 41.º
Competências
1 - Às direções regionais compete:
a) Tomar as decisões ou praticar os atos conducentes à realização dos fins da Ordem na área da respetiva
delegação, em sintonia com os demais órgãos da Ordem;
b) Prestar aos restantes órgãos da Ordem toda a colaboração que lhes seja solicitada, nomeadamente em
todos os processos de natureza administrativa ou disciplinar que envolvam os associados da área da respetiva
delegação;
c) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhes sejam remetidos ou apresentados pelos associados
que exerçam a sua atividade na área da respetiva delegação e ou pelos órgãos nacionais.
d) Promover ações com vista à formação dos notários em exercício na área da respetiva delegação
regional, em coordenação com a direção da Ordem;
e) Convocar a assembleia regional;
f) Submeter à aprovação da assembleia regional proposta de plano de atividades a integrar no plano de
atividades da Ordem para o ano seguinte;
g) Apresentar à direção da Ordem, até 15 de outubro de cada ano, e após a aprovação prevista na alínea
anterior, a proposta de plano de atividades a integrar no plano de atividades da Ordem para o ano seguinte;
h) Colaborar no funcionamento dos estágios, nos termos do respetivo regulamento e das competências
delegadas pela direção;
i) Colaborar na realização dos atos eleitorais, de acordo com as determinações da mesa da assembleia-
geral;
j) Organizar os respetivos serviços administrativos;
k) Executar todos os procedimentos administrativos que lhe tenham sido delegados pela direção.
2 - Compete ao presidente:
a) Representar a delegação regional e os respetivos notários inseridos na mesma perante os restantes
órgãos da Ordem e terceiros;
b) Convocar e dirigir as reuniões da direção regional.
3 - Compete ao vice-presidente:
a) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos;
b) Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo presidente.
4 - Compete aos secretários coadjuvar o presidente no exercício das suas funções e lavrar as atas das
reuniões da direção regional.
Artigo 42.º
Reuniões
1 - As direções regionais reúnem na respetiva sede, ordinariamente uma vez por mês, por iniciativa do
respetivo presidente, e, extraordinariamente, por iniciativa do mesmo ou mediante solicitação, por escrito, da
maioria absoluta dos seus membros.
2 - Das reuniões das direções regionais é lavrada uma ata assinada por todos os presentes, a qual deve
ser remetida pelo respetivo presidente para a sede da Ordem, no prazo de 15 dias, tendo em vista a respetiva
publicação no sítio na Internet da Ordem.
3 - Anualmente, ou semestralmente sempre que se justifique, realiza-se uma convenção das direções
regionais, convocada por iniciativa da direção da Ordem, com uma antecedência mínima de 15 dias,
preferencialmente com recurso à videoconferência.
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Artigo 43.º
Coordenação de atividades
1 - As direções regionais exercem a sua atividade em coordenação com a direção da Ordem, respondendo
perante esta pela sua gestão.
2 - A atividade das direções regionais é fiscalizada pelo conselho supervisor.
Artigo 44.º
Disposições subsidiárias
Nos casos omissos aplicam-se as disposições relativas aos órgãos nacionais com as necessárias
adaptações e os regulamentos que ao caso sejam aplicáveis.
CAPÍTULO III
Regime financeiro e fiscal
Artigo 45.º
Receitas
1 - Constituem receitas da Ordem:
a) As quotas pagas pelos associados;
b) Os rendimentos de bens próprios;
c) As taxas cobradas pela prestação de serviços, nomeadamente, no âmbito do estágio notarial e emissão
de certidões, conforme tabela a aprovar pela direção da Ordem, ouvido o conselho fiscalizador;
d) O produto da venda de bens próprios;
e) Os subsídios que lhe sejam atribuídos;
f) O produto das doações, as heranças e os legados de que beneficie;
g) Os empréstimos contraídos;
h) O produto das multas aplicadas e pagas pelos seus associados, nos termos e proporções previstas no
presente Estatuto e no Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado
pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro.
2 - Compete à Ordem proceder à liquidação e cobrança das suas receitas, incluindo as quotas e taxas, bem
como multas e outras receitas obrigatórias.
3 - É considerado título executivo bastante a certidão de dívida passada pela direção da Ordem.
4 - As contribuições devidas ao fundo de compensação e à caixa notarial de apoio ao inventário não
integram as receitas da Ordem.
Artigo 46.º
Contabilidade, orçamento, gestão financeira e contratos públicos
1 - O exercício da vida económica da Ordem coincide com o ano civil.
2 - As contas da Ordem são encerradas com referência a 31 de dezembro de cada ano.
3 - A Ordem está sujeita, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 42.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro:
a) Às regras de equilíbrio orçamental e de limitação do endividamento estabelecidas em diploma próprio;
b) Ao regime do Código dos Contratos Públicos;
c) Ao regime da normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo (ESNL), que integra
o Sistema de Normalização Contabilística.
4 - São instrumentos de controlo de gestão:
a) O orçamento;
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b) O relatório e as contas do exercício com referência a 31 de dezembro.
5 - O recurso ao crédito só é legítimo para financiamento de despesas de capital.
CAPÍTULO IV
Fundo de compensação
Artigo 47.º
Natureza e fins
1 - O fundo de compensação é um património autónomo cuja finalidade é assegurar a existência de notários
em todo o território nacional mediante a atribuição de uma prestação de reequilíbrio a associados que cumpram
os requisitos estipulados nos artigos seguintes.
2 - A gestão do fundo de compensação rege-se por contrato de gestão celebrado com instituição financeira
e pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 48.º
Património
Constituem o fundo de compensação:
a) As comparticipações devidas pelos associados;
b) O produto das multas aplicadas pela Ordem e pagas pelos seus associados, nos termos e proporções
previstas no Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei
n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, e no presente Estatuto e,
designadamente, as que resultem de infração ao disposto no presente capítulo;
c) As doações, heranças e legados de que beneficie;
d) O rendimento do próprio fundo.
Artigo 49.º
Gestão
1 - A gestão do fundo de compensação é assegurada por uma instituição financeira designada pela
assembleia-geral, sob proposta da direção.
2 - A instituição financeira que gere o fundo de compensação deve, anualmente, prestar contas da gestão
realizada à assembleia-geral.
Artigo 50.º
Comparticipações obrigatórias
1 - Os associados da Ordem, incluindo as pessoas coletivas, contribuem obrigatoriamente para o fundo de
compensação, até ao dia 10 de cada mês, com uma comparticipação ordinária equivalente a 1 % dos honorários
brutos faturados no mês anterior, com exceção dos honorários cobrados no âmbito dos processos de inventário
que detenham.
2 - O associado pode contribuir ainda obrigatoriamente para o fundo de compensação com uma
comparticipação extraordinária, tendo por base uma percentagem sobre os honorários faturados, fixada
anualmente pela assembleia-geral, sob proposta da direção.
3 - As comparticipações devidas em cada mês são entregues nos termos definidos no contrato de gestão
celebrado entre a Ordem e a instituição financeira gestora.
4 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e disciplinar imputável ao associado que incumpra
alguma das obrigações previstas neste capítulo, a direção da Ordem pode, nos casos de incumprimento do
pagamento atempado das comparticipações obrigatórias previstas neste artigo, aplicar sanção pecuniária
compulsória no montante de 1% relativamente ao montante da comparticipação em dívida por cada dia de atraso
até à efetiva regularização.
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5 - É considerado título executivo bastante a certidão de dívida passada pela direção da Ordem.
Artigo 51.º
Comunicações obrigatórias
Todos os associados, devem comunicar à direção, até ao dia 10 de cada mês, o montante de honorários
faturados no mês anterior, mediante o envio do modelo de documento aprovado pela direção.
Artigo 52.º
Cartórios deficitários
1 - Consideram-se deficitários os cartórios notariais dos associados que não sejam sócios de uma
sociedade de notários que, no decurso de um trimestre, não atinjam de honorários brutos faturados o valor fixado
anualmente pela assembleia-geral, sob proposta da direção, desde que estejam instalados em concelho onde
exista apenas uma licença atribuída.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os trimestres são reportados ao ano civil, contados
sucessivamente, iniciando-se o primeiro no dia 1 de janeiro, o segundo no dia 1 de abril, o terceiro no dia 1 de
julho e o quarto no dia 1 de outubro.
3 - O associado apenas tem direito a prestação de reequilíbrio quando:
a) Tenha exercido efetivamente funções ao abrigo da mesma licença no decurso de um trimestre completo
aferido nos termos do número anterior;
b) Tenha efetuado todas as contribuições e comunicações obrigatórias previstas nos artigos 63.º e 64.º.
4 - Em caso de substituição, o associado substituto apenas tem direito a metade do valor da prestação de
reequilíbrio relativo ao cartório do associado substituído, quando, para ser possível assegurar a existência de
notário nesse concelho, mantenha o cartório notarial, com instalações abertas ao público e com, pelo menos,
um trabalhador a tempo inteiro, noutro concelho que não o da sua licença, e preencha as condições fixadas nos
números anteriores.
5 - O disposto no presente artigo não se aplica:
a) Aos casos de extensão de competência;
b) Aos cartórios de associado que seja sócio de sociedade de notários.
Artigo 53.º
Prestação de reequilíbrio
1 - Os associados detentores de cartórios deficitários que cumpram os requisitos previstos no artigo anterior
têm direito a uma prestação de reequilíbrio, entregue no prazo de 30 dias após ser requerida.
2 - O montante da prestação de reequilíbrio corresponde à diferença entre o valor fixado anualmente pela
assembleia-geral e o valor dos honorários brutos faturados, apurados nos termos do artigo anterior.
3 - A prestação de reequilíbrio deve ser requerida à direção da Ordem no prazo máximo de 10 dias seguidos
a contar do final do trimestre a que respeita.
Artigo 54.º
Avaliação dos cartórios deficitários e atribuição de licenças
1 - O conselho supervisor deve promover ações de avaliação dos cartórios deficitários, com o objetivo de
apurar se o associado coloca no exercício da atividade o empenho e a diligência exigíveis.
2 - Se a avaliação do conselho supervisor comprovar a existência de irregularidades, deficientes ou
inadequadas instalações, ou falta de empenho e diligência exigíveis, comunica à direção, a qual deve determinar
as correspondentes reposições, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e disciplinar imputável ao
associado, podendo ainda determinar a suspensão do pagamento da prestação de reequilíbrio até à sanação
da situação que originou a suspensão.
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3 - Nos 12 meses posteriores à atribuição da prestação de reequilíbrio não pode ser aberto concurso nem
atribuída licença para instalação de cartório notarial, nos termos previstos no Estatuto do Notariado, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-
Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, no mesmo município onde exerce funções o associado a quem foi atribuída a
prestação.
4 - Para efeito do disposto no número anterior, a direção da Ordem comunica mensalmente ao membro do
Governo responsável pela área da justiça os associados a quem foi atribuída prestação de reequilíbrio no mês
anterior.
Artigo 55.º
Circunstâncias anormais
Sempre que um cartório notarial sofra prejuízo grave causado por catástrofe natural, acidente ou ato
criminoso, a direção da Ordem pode determinar a entrega ao associado de uma prestação extraordinária de
reequilíbrio de montante adequado.
Artigo 56.º
Remuneração da gestão
À instituição financeira gestora do fundo de compensação é devida uma remuneração, acordada anualmente
com a Ordem e aprovada com o orçamento do fundo de compensação.
Artigo 57.º
Acompanhamento de gestão
1 - O membro do governo responsável pela área da justiça pode, sempre que entender, solicitar à direção
ou ao conselho fiscalizador as informações sobre a gestão do fundo de compensação necessárias ao respetivo
acompanhamento e à realização de auditorias ao Fundo, incluindo a informação relativa aos honorários brutos
comunicados pelos notários, às comparticipações pagas por estes e às prestações de reequilíbrio entregues.
2 - A direção da Ordem deve disponibilizar imediatamente aos restantes órgãos da Ordem toda a
informação que recebe nos termos do presente capítulo e que seja relevante para o exercício das competências
desses órgãos.
CAPÍTULO V
Caixa notarial de apoio ao inventário
Artigo 58.º
Natureza e fins
1 - A caixa notarial de apoio ao inventário é um património autónomo cuja finalidade é assegurar o
pagamento dos honorários aos notários que tramitem processos de inventário, nos casos em que haja lugar a
dispensa de pagamento prévio de custas ou apoio judiciário.
2 - A caixa notarial de apoio ao inventário pode, ainda, a título supletivo, apoiar e suportar os custos da
Ordem inerentes à atividade dos notários no âmbito do regime jurídico do processo de inventário.
Artigo 59.º
Receitas
Constituem receitas da caixa notarial de apoio ao inventário:
a) As contribuições obrigatórias devidas pelos associados calculadas com base nos honorários brutos
cobrados em cada processo de inventário;
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b) As sanções pecuniárias compulsórias aplicadas aos associados nos termos previstos neste capítulo;
c) As multas e demais valores que para esta revertam nos termos previstos no regime jurídico de inventário
e respetiva regulamentação;
d) Os juros produzidos por aplicações financeiras dos seus fundos, as dotações extraordinárias e quaisquer
outras verbas que lhe sejam ou venham a ser atribuídas por lei ou regulamento.
Artigo 60.º
Custos
1 - São custos da caixa notarial de apoio ao inventário as compensações de honorários pagas aos
associados que delas devam beneficiar nos termos previstos neste capítulo.
2 - Podem ainda ser custos da caixa notarial de apoio ao inventário, desde que garantidos os pagamentos
referidos no número anterior, os seguintes:
a) O pagamento das ações de formação de associados enquadráveis no âmbito da atividade relacionada
com o regime jurídico do processo de inventário;
b) O desenvolvimento e manutenção das aplicações informáticas necessárias ao exercício da atividade de
notário no âmbito do regime jurídico do processo de inventário;
c) A aquisição e manutenção do parque informático necessário ao funcionamento das aplicações
informáticas respetivas;
d) O apoio técnico às aplicações disponibilizadas pela Ordem no âmbito do regime jurídico do processo de
inventário, bem como outros apoios fornecidos à respetiva atividade;
e) Os custos de funcionamento dos meios de fiscalização, gestão e controlo da atividade ou o pagamento
de serviços de fiscalização dos associados no âmbito do regime jurídico do processo de inventário;
f) Quaisquer outros custos de funcionamento conexos com a formação ou fiscalização dos notários no
âmbito do regime jurídico do processo de inventário.
3 - Caso os custos referidos no número anterior não sejam suportados pela caixa notarial de apoio ao
inventário, devem os mesmos ser suportados pelo orçamento da Ordem.
Artigo 61.º
Ativo
São ativos da caixa notarial de apoio ao inventário:
a) Os depósitos bancários e as aplicações financeiras;
b) Os direitos de crédito sobre os notários que não hajam liquidado e, ou pago o valor devido à caixa
notarial de apoio ao inventário.
Artigo 62.º
Gestão
A gestão da caixa notarial de apoio ao inventário é assegurada pela direção da Ordem que, anualmente,
deve prestar contas à assembleia-geral da gestão realizada, sob parecer do conselho fiscalizador.
Artigo 63.º
Montante e pagamento das contribuições obrigatórias
1 - Os associados da Ordem, incluindo aqueles que sejam pessoas coletivas, contribuem obrigatoriamente
para a caixa notarial de apoio ao inventário com uma contribuição correspondente a 10 % dos honorários brutos
cobrados em cada um dos processos de inventário que detenham.
2 - As contribuições devidas são pagas mediante depósito ou transferência bancária para conta bancária
destinada a tal fim, no prazo máximo de 10 dias após a comunicação referida na alínea c) do n.º 1 do artigo
seguinte, e nos termos definidos em deliberação da direção.
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3 - À cobrança coerciva das contribuições obrigatórias previstas neste artigo e das sanções previstas no
artigo 67.º aplicam-se as regras do Código de Processo Civil.4 – Para os efeitos do número anterior é título
executivo bastante a certidão de dívida passada pela direção da Ordem.
Artigo 64.º
Comunicações obrigatórias
1 - Os associados devem comunicar à direção da Ordem:
a) A entrada no seu cartório de processo de inventário imediatamente após a emissão, pelo respetivo
sistema informático, do comprovativo de entrega de requerimento inicial respetivo;
b) A informação relativa aos processos de inventário em que algum interveniente, sujeito passivo da
obrigação de pagamento de honorários, beneficie de dispensa de pagamento prévio de custas ou de apoio
judiciário, imediatamente após ter comprovado tal situação, com identificação do beneficiário e qualidade em
que intervêm no respetivo processo;
c) O montante de honorários brutos cobrados no processo mediante o envio, até 10 dias após a emissão
de qualquer nota de honorários e, ou encargos do modelo de documento aprovado pela direção e respetiva
cópia da nota.
2 - Na comunicação referida na alínea c) do número anterior devem ser identificados todos os sujeitos
passivos que beneficiem de regime de dispensa de pagamento prévio de custas ou de apoio judiciário, caso
existam, bem como o montante de honorários que por virtude de tal dispensa ou apoio judiciário não podem ser
liquidados pelos mesmos.
3 - As comunicações referidas nos números anteriores podem ser efetuadas automaticamente, por via
eletrónica, através do sistema informático de tramitação do processo de inventário, nos termos a definir pela
direção da Ordem.
Artigo 65.º
Pagamento de compensação de honorários em casos de dispensa de pagamento prévio de custas
ou apoio judiciário
1 - Os associados que tramitem processos de inventário em que alguma entidade ou pessoa interveniente,
sujeito passivo da obrigação de pagamento de honorários, beneficie de regime de dispensa de pagamento prévio
de custas ou de apoio judiciário, têm direito a receber da caixa notarial de apoio ao inventário compensação de
montante equivalente aos honorários em causa.
2 - A compensação de honorários prevista no número anterior é paga ao associado, no prazo de 20 dias
após a comunicação referida no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 66.º
Fiscalização no âmbito do regime jurídico do processo de inventário
1 - O conselho fiscalizador, por sua iniciativa ou a pedido da direção, pode promover ações de fiscalização
aos associados no âmbito da atividade referente ao regime jurídico do processo de inventário, devendo elaborar
o respetivo relatório.
2 - Se do relatório de fiscalização elaborado pelo conselho fiscalizador constar a existência de
irregularidades ou deficiências no âmbito da prestação da respetiva atividade deve o mesmo ser remetido para
o conselho supervisor para eventuais efeitos disciplinares, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal
imputável ao associado.
3 - A direção da Ordem pode ainda, caso se justifique, contratar serviços de fiscalização externos e
independentes da Ordem para fiscalizar associados no âmbito do regime jurídico do processo de inventário,
aplicando-se, com as necessárias adaptações, o previsto nos números anteriores.
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Artigo 67.º
Sanções por incumprimento das obrigações previstas no presente capítulo
Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e disciplinar imputável ao associado que incumpra alguma
das obrigações previstas neste capítulo, a direção da Ordem pode:
a) Se se tratar do incumprimento da obrigação de comunicação atempada dos honorários cobrados em cada
processo, calcular oficiosamente a contribuição obrigatória devida com base no valor de honorários brutos
correspondente ao último escalão da tabela aplicável, sem direito a qualquer retificação ou reembolso por parte
do associado faltoso;
b) Se se tratar de incumprimento do pagamento atempado das contribuições obrigatórias devidas, ainda que
calculadas nos termos da alínea anterior, aplicar sanção pecuniária compulsória no montante de 1%
relativamente ao montante da contribuição em dívida por cada dia de atraso até à efetiva regularização.
Artigo 68.º
Fiscalização da gestão
1 - O membro do Governo responsável pela área da justiça ou o conselho fiscalizador podem, sempre que
entenderem, solicitar à direção da Ordem informações sobre a gestão da caixa notarial de apoio ao inventário.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a direção da Ordem deve, anualmente, enviar relatório de
gestão da caixa notarial de apoio ao inventário para o conselho fiscalizador para efeitos de emissão de parecer
e respetiva prestação de contas perante a assembleia-geral.
TÍTULO II
Dos notários
Capítulo I
Inscrição na Ordem
Artigo 69.º
Obrigatoriedade da inscrição
1 - O exercício da atividade notarial depende de inscrição na Ordem.
2 - Podem inscrever-se na Ordem:
a) Quem tenha obtido o título de notário nos termos do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011,
de 25 de janeiro;
b) Os profissionais nacionais de Estados terceiros que se possam estabelecer em Portugal nos termos
definidos no Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei
n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro;
c) As sociedades profissionais constituídas exclusivamente por associados da Ordem.
Artigo 70.º
Aquisição, suspensão e perda da qualidade de associado
1 - A qualidade de associado da Ordem adquire-se a pedido do interessado e produz efeitos com a
aceitação da inscrição pela direção.
2 - É indeferida a inscrição, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior, quando:
a) Os requerentes não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão;
b) Os requerentes não estejam em pleno gozo dos direitos civis;
c) Os requerentes tenham sido declarados incapazes de administrar as suas pessoas e bens por sentença
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transitada em julgado;
d) Os requerentes estejam em situação de incompatibilidade ou inibidos por qualquer forma para o
exercício da função notarial;
e) Sendo magistrados, conservadores, advogados, trabalhadores em funções públicas, hajam sido
demitidos, aposentados, desvinculados, suspensos ou interditos por falta de idoneidade moral reconhecida em
processo próprio.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, presumem-se não idóneos para o exercício da
profissão, designadamente, os condenados por qualquer crime gravemente desonroso para o exercício da
profissão, considerando-se como tal os crimes de furto, roubo, burla, burla informática e nas comunicações,
extorsão, abuso de confiança, recetação, infidelidade, falsificação, falsas declarações, insolvência dolosa,
frustração de créditos, insolvência negligente, favorecimento de credores, emissão de cheques sem provisão,
abuso de cartão de garantia ou de crédito, apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo,
administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo, usura, suborno, corrupção,
tráfico de influência, peculato, receção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prática
ilícita de atos ou operações inerentes à atividade seguradora ou dos fundos de pensões, fraude fiscal ou outro
crime tributário, branqueamento de capitais ou crime previsto no Código das Sociedades Comerciais ou no
Código dos Valores Mobiliários, bem como os previstos na alínea i) do artigo 55.º do Código dos Contratos
Públicos.
4 - A verificação da falta de idoneidade moral é sempre objeto de processo próprio, da competência do
conselho supervisor, que segue os termos do processo disciplinar com as necessárias adaptações, bem como
os termos previstos em regulamento aprovado pelo conselho supervisor.
5 - A verificação superveniente à inscrição de qualquer das circunstâncias previstas no n.º 2 determina o
cancelamento da mesma.
6 - A suspensão e a perda da qualidade de associado decorrem, respetivamente, da suspensão e do
cancelamento da inscrição.
7 - A inscrição é suspensa pela direção da Ordem:
a) A pedido do interessado que pretenda interromper temporariamente o exercício da atividade notarial,
desde que não tenha contribuições em dívida ou as liquide;
b) Se o interessado passar a exercer funções incompatíveis com o exercício da atividade notarial;
c) Se o interessado for suspenso preventivamente no decurso de processo penal ou de processo disciplinar
ou condenado em sanção disciplinar de suspensão, neste caso a partir do momento em que a decisão não for
passível de recurso;
d) Em todas as demais situações previstas no presente Estatuto.
8 - A inscrição é cancelada, pela direção da Ordem:
a) A pedido do interessado que pretenda abandonar definitivamente o exercício da atividade notarial, desde
que não tenha contribuições em dívida ou as liquide;
b) Quando o interessado for condenado na sanção de interdição definitiva do exercício da atividade
notarial, a partir do momento em que esta decisão não for passível de recurso;
c) Quando o interessado atinja o limite de idade;
d) Em todas as demais situações previstas no presente Estatuto.
9 - A qualidade de associado pode ser readquirida se, findos os motivos que determinaram o cancelamento,
o interessado o requerer.
Artigo 71.º
Bolsa de notários
1 - A fim de garantir e assegurar as substituições temporárias dos notários e preencher transitoriamente as
vagas que surgirem, a Ordem mantém uma bolsa de notários, gerida pela direção.
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2 - Podem integrar a bolsa de notários os notários que não concorram a licença de instalação de cartório
notarial ou não a obtenham no concurso.
3 - O regime da bolsa de notários, nomeadamente as regras de funcionamento, a remuneração dos notários
que integrem a bolsa e os demais procedimentos da bolsa, é definido em regulamento.
CAPÍTULO II
Incompatibilidades e Impedimentos
Artigo 72.º
Incompatibilidades de notário titular de licença de cartório
1 - O exercício das funções de notário titular de licença de cartório é incompatível com quaisquer outras
funções remuneradas, públicas ou privadas.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) A participação em atividades docentes e de formação;
b) A participação em conferências, colóquios e palestras;
c) A perceção de direitos de autor.
Artigo 73.º
Incompatibilidades de notário da bolsa e estagiários a frequentar estágio notarial
1 - O exercício das funções de notário que integre a bolsa de notários ou estagiário a frequentar estágio
notarial é incompatível com qualquer função pública remunerada.
2 - O exercício de função privada remunerada por notário que integre a bolsa de notários ou estagiário
depende de prévia autorização da Ordem, que fica dependente da análise concreta da função pretendida face
aos princípios da atividade notarial, dos impedimentos previstos no artigo 75.º e da não colisão com as
obrigações que decorrem do regime da bolsa de notários e do estágio notarial.
Artigo 74.º
Verificação da existência de incompatibilidades
1 - A direção da Ordem pode solicitar aos notários, estagiários ou respetivos candidatos as informações
que entenda necessárias para a verificação da existência ou não de incompatibilidade.
2 - Não sendo as informações prestadas no prazo de 30 dias, a direção pode suspender a inscrição na
Ordem ou o estágio, até que lhe sejam prestadas as referidas informações.
Artigo 75.º
Casos de impedimento
Nenhum notário pode praticar atos notariais ou exercer qualquer outra competência que lhe seja atribuída
por lei nos seguintes casos:
a) Quando neles tenha interesse pessoal;
b) Quando neles tenha interesse o seu cônjuge, ou pessoa com quem viva em situação análoga há mais
de dois anos, algum parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;
c) Quando neles intervenha como procurador ou representante legal o seu cônjuge, ou pessoa com quem
viva em situação análoga há mais de dois anos, algum parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da linha
colateral.
Artigo 76.º
Extensão dos impedimentos
1 - Os impedimentos do notário são extensivos aos seus trabalhadores e estagiários.
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2 - Excetuam-se as procurações, as conferências de fotocópias e os substabelecimentos com simples
poderes forenses e os reconhecimentos de letra e de assinatura apostas em documentos que não titulem atos
de natureza contratual, nos quais os trabalhadores e os estagiários podem intervir, ainda que o representado,
representante ou signatário seja o próprio notário.
CAPÍTULO III
Deontologia profissional
Artigo 77.º
O notário como servidor da justiça e do direito
O notário deve, no exercício das suas funções e fora dele, considerar-se um servidor da justiça e do direito,
mostrando-se digno da honra e das responsabilidades inerentes.
Artigo 78.º
Deveres para com a comunidade
1 - O notário está obrigado a pugnar pela boa aplicação do direito, pela rápida administração da justiça e
pelo aperfeiçoamento do exercício da profissão.
2 - Em especial, constituem deveres do notário:
a) Usar de urbanidade e de educação na relação com outros notários, trabalhadores, clientes e demais
participantes nos atos jurídicos em que intervém;
b) Atuar com lealdade e integridade para com os clientes, os outros notários, os órgãos da Ordem e
quaisquer entidades públicas e privadas;
c) Apreciar a viabilidade de todos os atos cuja prática lhe é requerida em face das disposições legais
aplicáveis e dos documentos apresentados ou exibidos, verificando especialmente a legitimidade dos
interessados, a regularidade formal e substancial dos referidos documentos e a legalidade substancial do ato
solicitado;
d) Recusar a prática de atos que forem nulos, não couberem nas suas competências ou pessoalmente
estiver impedido de praticar ou sempre que tenha dúvidas sobre a integridade das faculdades mentais dos
participantes, salvo se no ato intervierem, a seu pedido ou a instância dos outorgantes, dois peritos médicos
que, sob juramento ou compromisso de honra, abonem a sanidade mental daqueles, não podendo recusar a
sua intervenção com fundamento na anulabilidade ou ineficácia do ato, devendo, contudo, advertir os
interessados da existência do vício e consignar no instrumento a advertência feita;
e) Recusar o exercício de funções quando suspeitar seriamente que a operação ou atuação jurídica em
causa visa a obtenção de resultados ilícitos e que o interessado não pretende abster-se de tal atuação;
f) Tomar posse após a atribuição da licença de instalação de cartório notarial, ou justificar a ausência de
tomada de posse, nos termos previstos no Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4
de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro;
g) Exercer as suas funções em cartório notarial organizado e dimensionado por forma a assegurar uma
prestação de serviços de elevada qualidade e prontidão, com condições para atendimento do público;
h) Manter os seus conhecimentos atualizados e contribuir para o aperfeiçoamento dos conhecimentos dos
seus trabalhadores;
i) Estudar com cuidado e tratar com zelo as questões que lhe são solicitadas no exercício das suas funções,
utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e atividade;
j) Cumprir as regras de fixação de honorários;
k) Não se servir das suas funções para prosseguir objetivos que não sejam profissionais;
l) Não fazer publicidade fora dos limites previstos no presente Estatuto;
m) Não solicitar nem angariar clientes por si ou por interposta pessoa
n) Manter equidistância relativamente a interesses particulares suscetíveis de conflituar, abstendo-se,
designadamente, de assessorar apenas um dos interessados num negócio, bem como abstendo-se de praticar
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atos tendo em conta os impedimentos definidos no presente Estatuto.
Artigo 79.º
Deveres para com a Ordem
1 - Constituem deveres dos associados para com a Ordem:
a) Atuar, no exercício da atividade notarial, de forma a dignificar e prestigiar a imagem e a reputação do
notariado português, bem como de forma a não prejudicar os fins e o prestígio da própria Ordem;
b) Cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos aplicáveis à atividade notarial, o presente Estatuto, os
regulamentos internos da Ordem, as normas deontológicas e as deliberações dos órgãos colegiais da Ordem;
c) Votar nas eleições para os órgãos da Ordem;
d) Exercer com empenho, dedicação e a título gracioso os cargos para que forem eleitos, sem prejuízo do
direito à compensação pelas inerentes despesas, salvo nos casos de impedimento justificado e sem prejuízo do
disposto no artigo 22.º;
e) Contribuir para as receitas da Ordem, pagando pontualmente as suas quotas, as taxas devidas pela
prestação de serviços pela Ordem e outras quantias que sejam devidas à Ordem, nomeadamente as decorrentes
da aplicação de sanções pecuniárias ou sanções acessórias, e outras que sejam estabelecidas no presente
Estatuto ou nas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis;
f) Pagar pontualmente as comparticipações devidas ao fundo de compensação;
g) Contribuir para a caixa notarial de apoio ao inventário, nos termos previstos no presente Estatuto;
h) Enviar atempadamente as comunicações obrigatórias, bem como prestar todas as informações
necessárias, no âmbito do regime do fundo de compensação e da caixa notarial de apoio ao inventário ao
conselho fiscalizador;
i) Colaborar com a Ordem na prossecução e exercício das suas atribuições, nomeadamente, prestando
todas as informações que lhe sejam solicitadas e participando nas atividades sociais promovidas pelos seus
órgãos;
j) Informar a direção do início de funções incompatíveis com a atividade notarial;
k) Dirigir com empenho o estágio dos estagiários de que seja orientador;
l) Promover a sua própria formação, com recurso a ações de formação contínua, com obrigatoriedade de
frequência de, pelo menos, 30 horas de formação anuais;
m) Declarar no ato de inscrição, para efeito de verificação de incompatibilidade, qualquer cargo ou atividade
profissional que exerça;
n) Requerer, no prazo, máximo de 30 dias, a suspensão da inscrição na Ordem quando ocorrer
incompatibilidade superveniente.
2 - O notário deve ainda assegurar que os sistemas informáticos de suporte à atividade do seu cartório,
incluindo o sistema contabilístico, cumprem os requisitos fixados pela direção da Ordem de modo a garantirem
o envio eletrónico e automático das informações que, de acordo com o presente Estatuto e demais legislação,
devem ser remetidas à Ordem.
Artigo 80.º
Direitos perante a Ordem
São direitos dos associados da Ordem:
a) Exercer a atividade notarial na circunscrição para a qual é detentor de licença ou de autorização;
b) Participar em todas as atividades promovidas pelos órgãos da Ordem;
c) Eleger os órgãos da Ordem e ser eleito para os referidos órgãos da Ordem, ressalvadas as
inelegibilidades estabelecidas no presente Estatuto, e ser nomeado para comissões;
d) Requerer a intervenção dos órgãos competentes da Ordem para defesa dos direitos e legítimos
interesses profissionais;
e) Requerer a convocação das assembleias nos termos do presente Estatuto e nelas intervir;
f) Apresentar propostas e formular consultas nas conferências de estudo e debate sobre quaisquer
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assuntos que interessem às atribuições da Ordem;
g) Examinar, no momento devido, as contas da Ordem;
h) Reclamar, recorrer para o conselho supervisor ou impugnar junto dos tribunais competentes, através
dos meios processuais adequados, de atos ou omissões dos órgãos da Ordem que considerem contrários à lei
ou interesse público ou lesivos dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
Artigo 81.º
Sigilo profissional
1 - O notário é obrigado a sigilo em relação a factos e elementos cujo conhecimento lhe advenha
exclusivamente do exercício da profissão ou do desempenho de cargos na Ordem.
2 - Os factos e elementos cobertos pelo sigilo só podem ser revelados nos termos previstos na lei ou, ainda,
por decisão da direção da Ordem, ponderados os interesses em conflito.
Artigo 82.º
Informação e publicidade
1 - O associado tem direito a afixar no exterior do cartório notarial o seu nome, título académico e horário
de abertura ao público.
2 - O associado pode divulgar a sua atividade profissional de forma objetiva, verdadeira e digna, no rigoroso
respeito dos deveres deontológicos, do segredo profissional e das normas legais sobre publicidade e
concorrência.
3 - Entende-se, nomeadamente, por informação objetiva:
a) A identificação pessoal, académica e curricular do notário ou da sociedade profissional;
b) O número de cédula profissional ou do registo da sociedade;
c) A morada do cartório ou dos cartórios de todos os sócios da sociedade;
d) A denominação, o logótipo ou outro sinal distintivo do cartório ou da sociedade;
e) O telefone, o fax, o correio eletrónico e outros elementos de comunicações de que disponha;
f) O horário de atendimento ao público;
g) As línguas ou idiomas, falados ou escritos;
h) A indicação da respetiva página eletrónica;
i) A colocação, no exterior do cartório, de uma placa ou tabuleta identificativa da sua existência.
4 - São, nomeadamente, atos lícitos de publicidade:
a) A utilização de cartões onde se possa colocar informação objetiva;
b) A colocação, em listas telefónicas, de fax ou análogas da condição de notário;
c) A publicação de informações sobre alterações de morada, de telefone, de fax e de outros dados relativos
ao cartório;
d) A menção da condição de notário, acompanhada de breve nota curricular, em anuários profissionais,
nacionais ou estrangeiros;
e) A intervenção em conferências ou colóquios ou a promoção destes eventos;
f) A publicação de brochuras ou de escritos, circulares e artigos periódicos sobre temas jurídicos em
imprensa especializada ou não, podendo assinar com a indicação da sua condição de notário e da organização
profissional que integre;
g) A referência, direta ou indireta, a qualquer cargo público ou privado ou relação de emprego que tenha
exercido;
h) A menção à composição e estrutura do cartório;
i) A inclusão de fotografia, ilustrações e logótipos adotados.
5 - São, designadamente, atos ilícitos de publicidade:
a) A colocação de conteúdos persuasivos, ideológicos, de autoengrandecimento e de comparação;
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b) A menção à qualidade do cartório;
c) A prestação de informações erróneas ou enganosas;
d) A promessa ou indução da produção de resultados;
e) O uso de publicidade direta não solicitada;
f) A referência a valores de serviços, gratuitidade ou forma de pagamento.
6 - As disposições constantes dos números anteriores são aplicáveis ao exercício de notariado quer a título
individual quer às sociedades de profissionais.
CAPÍTULO IV
Regime disciplinar
Artigo 83.º
Regime e competência
Os associados da Ordem são disciplinarmente responsáveis perante a Ordem, nos termos previstos no
Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004,
de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, exercendo a Ordem as suas competências
através do conselho supervisor.
Artigo 84.º
Deveres dos associados exclusivamente para com a Ordem
São deveres dos associados exclusivamente para com a Ordem, para efeitos do disposto no n.º 10 do artigo
83.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei i n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º
51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, os deveres previstos nas alíneas
c) a n) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 79.º.
CAPÍTULO V
Sociedades de notários
Artigo 85.º
Inscrição na Ordem
As sociedades de notários devem inscrever-se como associadas da Ordem, gozando dos direitos e estando
sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais associados efetivos da Ordem que sejam compatíveis com a
sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente
Estatuto.
Artigo 86.º
Regime
1 - Às sociedades de notários aplica-se o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de
profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais, com as exceções previstas no presente
capítulo.
2 - As sociedades devem optar, no momento da sua constituição, por um dos dois tipos seguintes, consoante
o regime de responsabilidade por dívidas sociais a adotar, devendo a firma conter a menção ao regime adotado:
a) Sociedades de responsabilidade ilimitada, RI;
b) Sociedades de responsabilidade limitada, RL.
3 - A responsabilidade por dívidas sociais inclui as geradas por ações ou omissões imputadas a sócios e
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estagiários, no exercício da profissão.
4 - Nas sociedades de responsabilidade ilimitada, os sócios respondem pessoal, ilimitada e solidariamente
pelas dívidas sociais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - Os credores da sociedade de responsabilidade ilimitada só podem exigir aos sócios o pagamento de
dívidas sociais após a prévia excussão dos bens da sociedade.
6 - Nas sociedades de responsabilidade limitada, apenas a sociedade responde pelas dívidas sociais, até ao
limite do seguro de responsabilidade civil obrigatório.
7 - Às sociedades de profissionais previstas no n.º 1 aplica-se o regime fiscal previsto para as sociedades
constituídas sob a forma comercial.
Artigo 87.º
Sócios
1 - As sociedades de notários só podem ser constituídas por sócios profissionais, não podendo o número de
sócios ser superior a três.
2 - Só podem ser sócios de uma sociedade de notários os notários que detenham licença de instalação de
cartório notarial no mesmo município.
3 - Os sócios de uma sociedade de notários não podem exercer a atividade de notário a título individual.
Artigo 88.º
Licença de atribuição de cartório notarial, selo branco e arquivo notarial
1 - A licença de atribuição do cartório notarial bem como o respetivo selo branco pertencem exclusivamente
ao sócio a quem foram atribuídos, independentemente da gestão e funcionamento do cartório serem
assegurados pela sociedade.
2 - Ao arquivo notarial pertencente a cada cartório aplicam-se as regras previstas no Estatuto do Notariado,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo
Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, estando o arquivo intrinsecamente ligado à respetiva licença,
independentemente da gestão do cartório ser efetuada pela sociedade.
Artigo 89.º
Seguro obrigatório de responsabilidade civil
1 - As sociedades de notários devem contratar um seguro de responsabilidade civil para cobrir os riscos
inerentes ao exercício da atividade profissional dos seus sócios e colaboradores.
2 - O capital mínimo obrigatoriamente seguro não pode ser inferior ao valor correspondente a 50% do valor
de faturação da sociedade no ano anterior, com um mínimo de € 100 000 por cada sócio e um máximo de € 5
000 000.
3 - No ano da constituição da sociedade, o valor do seguro de responsabilidade civil corresponde ao limite
mínimo referido no número anterior.
4 - O não cumprimento do disposto no presente artigo implica a responsabilidade ilimitada dos sócios pelas
dívidas sociais geradas durante o período do incumprimento do dever de celebração do seguro.
Artigo 90.º
Exclusão de sócio
Para além dos casos previstos no regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de
profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais, a exclusão de sócio verifica-se,
automaticamente, quando o sócio deixe de ser detentor de licença de instalação de cartório notarial ou quando
passe a ser detentor de licença de instalação de cartório notarial noutro município.
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Artigo 91.º
Planos de carreira
As sociedades de notários não estão sujeitas à obrigação prevista no artigo 26.º do regime jurídico da
constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas
profissionais.
TÍTULO II
Disposições complementares e finais
Artigo 92.º
Balcão único
Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a Ordem e profissionais
e sociedades de profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares ou voto por
correspondência, podem ser realizados por meios eletrónicos, através de balcão único eletrónico dos serviços,
acessível através do sítio na Internet da Ordem.
Artigo 93.º
Informação na Internet
Para além das informações referidas no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, a Ordem deve
disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:
a) Regime de acesso e exercício da profissão;
b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus associados;
c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços
prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;
d) Ofertas de emprego na Ordem;
e) Registo atualizado dos associados com:
i) O nome, o domicílio profissional e o número de cédula profissional;
ii) A designação do título;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
f) Registo atualizado de sociedades profissionais inscritas com a respetiva designação, sede, número de
inscrição e número de identificação fiscal ou equivalente.
Artigo 94.º
Cooperação administrativa
A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-membros e à Comissão
Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente.
Artigo 95.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver regulado no presente Estatuto, é aplicável o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de
janeiro, sendo ainda aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações:
a) Às atribuições e ao exercício dos poderes públicos pela Ordem, o Código do Procedimento Administrativo
com as necessárias adaptações e os princípios gerais de direito administrativo;
b) À organização interna da Ordem, as normas e os princípios que regem as associações de direito privado;
c) Ao procedimento disciplinar, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014,
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de 20 de junho.
Artigo 96.º
Controlo jurisdicional
A atividade da Ordem no âmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes públicos que lhe são
conferidos fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 8.º)
Republicação do Estatuto do Notariado
Artigo único
Aprovação do Estatuto do Notariado
É aprovado o Estatuto do Notariado, que consta de anexo ao presente diploma e que dele faz parte
integrante.
ANEXO
ESTATUTO DO NOTARIADO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Notário e função notarial
Artigo 1.º
Natureza
1 - O notário é o jurista a cujos documentos escritos, elaborados no exercício da sua função, é conferida fé
pública.
2 - O notário é, simultaneamente, um oficial público que confere autenticidade aos documentos e assegura
o seu arquivamento e um profissional liberal que atua de forma independente, imparcial e por livre escolha dos
interessados.
3 - A natureza pública e privada da função notarial é incindível.
Artigo 1.º-A
Atribuição e reconhecimento da qualidade de notário
[Revogado]
Artigo 2.º
Classe única de notários
No território da República Portuguesa há uma classe única de notários.
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Artigo 3.º
Dependência
O notário está sujeito à fiscalização e ação disciplinar do Ministro da Justiça e dos órgãos competentes da
Ordem dos Notários.
Artigo 4.º
Função notarial
1 - Compete, em geral, ao notário redigir o instrumento público conforme a vontade dos interessados, a qual
deve indagar, interpretar e adequar ao ordenamento jurídico, esclarecendo-os do seu valor e alcance e exercer
todas as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei.
2 - Em especial, compete ao notário, designadamente:
a) Lavrar testamentos públicos, instrumentos de aprovação, depósito e abertura de testamentos cerrados e
de testamentos internacionais;
b) Lavrar outros instrumentos públicos nos livros de notas e fora deles;
c) Exarar termos de autenticação em documentos particulares ou de reconhecimento da autoria da letra com
que esses documentos estão escritos ou das assinaturas neles apostas;
d) Passar certificados de vida e identidade e, bem assim, do desempenho de cargos públicos, de gerência
ou de administração de pessoas coletivas;
e) Passar certificados de outros factos que tenha verificado;
f) Certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos;
g) Passar certidões de instrumentos públicos, de registos e de outros documentos arquivados, extrair
públicas-formas de documentos que para esse fim lhe sejam presentes ou conferir com os respetivos originais
e certificar as fotocópias extraídas pelos interessados;
h) Lavrar instrumentos para receber a declaração, com caráter solene ou sob juramento, de honorabilidade
e de não se estar em situação de falência, nomeadamente para efeitos do preenchimento dos requisitos
condicionantes, na ordem jurídica comunitária, da liberdade de estabelecimento ou de prestação de serviços;
i) Lavrar instrumentos de atas de reuniões de órgãos sociais;
j) Transmitir por via eletrónica o teor dos instrumentos públicos, registos e outros documentos que se achem
arquivados no cartório a outros serviços públicos perante os quais tenham de fazer fé e receber os que lhe forem
transmitidos, por esses serviços, nas mesmas condições;
l) Intervir nos atos jurídicos extrajudiciais a que os interessados pretendam dar garantias especiais de
certeza e autenticidade;
m) Intervir em processos de mediação e de arbitragem;
n) Conservar os documentos que por lei devam ficar no arquivo notarial e os que lhe forem confiados com
esse fim, aplicando as regras de arquivo eletrónico que cumpram as especificações técnicas fixadas pela Ordem
dos Notários no quadro das suas competências de reorganização dos sistemas de arquivo notarial;
o) Liquidar por via eletrónica, a pedido do contribuinte e nos termos por este declarados, o Imposto Municipal
Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e outros impostos, tendo em conta os negócios jurídicos a celebrar
ou celebrados, nos casos e nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e da justiça;
p) Apresentar por via eletrónica, a pedido dos interessados e de acordo com as respetivas declarações,
pedidos de alteração, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, de morada fiscal do
adquirente, de isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis relativo a habitação própria e permanente e de
inscrição ou atualização de prédio urbano na matriz, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça;
q) Apresentar por via eletrónica, a pedido do contribuinte e de acordo com as respetivas declarações, a
participação a que se refere o artigo 26.º do Código do Imposto do Selo, nos termos a fixar por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça;
r) Promover, em representação dos interessados, os registos necessários à proteção de propriedade
industrial e praticar junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, INPI, IP, todos os atos necessários para
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o efeito;
s) Exercer as demais funções que resultam das disposições do presente Estatuto ou de outros preceitos
legais.
3 - A solicitação dos interessados, o notário pode requisitar por qualquer via, a outros serviços públicos, os
documentos necessários à instrução dos atos da sua competência.
4 - Incumbe ao notário, a pedido dos interessados, preencher a requisição de registo, em impresso de modelo
aprovado, e remetê-la à competente conservatória do registo predial ou comercial, acompanhada dos respetivos
documentos e preparo.
Artigo 5.º
Cartórios notariais
1 - O notário exerce as suas funções em instalações próprias, denominadas cartórios notariais.
2 - Os cartórios notariais são organizados e dimensionados por forma a assegurar uma prestação de serviços
de elevada qualidade e prontidão.
3 - Os notários podem associar-se em sociedades exclusivamente de notários, nos termos legalmente
previstos.
Artigo 6.º
Numerus clausus
1 - Na sede de cada município existe, pelo menos, um notário, cuja atividade está dependente da atribuição
de licença.
2 - O número de notários e a área de localização dos respetivos cartórios constam de mapa notarial aprovado
por decreto-lei, ouvidos a direção da Ordem dos Notários e o Conselho do Notariado.
3 - [Revogado].
Artigo 7.º
Competência territorial
1 - A competência do notário é exercida na circunscrição territorial do município em que está instalado o
respetivo cartório.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o notário pode praticar todos os atos da sua competência
ainda que respeitem a pessoas domiciliadas ou a bens situados fora da respetiva circunscrição territorial.
3 - Excecionalmente, e desde que as circunstâncias o justifiquem, a competência do notário pode ser
exercida em mais de uma circunscrição territorial contígua, mediante despacho do Ministro da Justiça, ouvida a
Ordem dos Notários.
Artigo 8.º
Prática de atos por trabalhadores
1 - O notário pode, sob sua responsabilidade, autorizar trabalhadores com formação adequada a praticar
determinados atos ou certas categorias de atos, sendo as respetivas condições mínimas definidas por portaria
do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvida a Ordem dos Notários.
2 - É vedada a autorização a que se refere o número anterior para a prática de atos titulados por escritura
pública, testamentos públicos, instrumentos de aprovação, de abertura e de depósito de testamentos cerrados
ou de testamentos internacionais e respetivos averbamentos, atas de reuniões de órgãos sociais, procurações
e termos de autenticação previstos nas alíneas a) a g) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho.
3 - A autorização referida no n.º 1 deve ser expressa e o respetivo texto afixado no cartório notarial em local
acessível ao público, devendo ainda ser registada e permanentemente atualizada por via eletrónica junto da
Ordem dos Notários.
4 - O registo referido no número anterior constitui requisito de validade da intervenção do colaborador e do
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documento em causa, devendo ser publicitado no sítio da Ordem dos Notários, com acesso livre.
Artigo 9.º
Substituição do notário
1 - Nas ausências e impedimentos temporários que sejam suscetíveis de causar prejuízo sério aos utentes,
o notário é substituído por outro notário por ele designado, obtido o consentimento deste.
2 - Quando não seja possível a substituição nos termos do número anterior, a direção da Ordem dos Notários
designa o notário substituto e promove as medidas que tiver por convenientes, tendo em vista, designadamente,
assegurar a guarda e conservação do arquivo, de acordo com os critérios a fixar por regulamento aprovado pela
assembleia-geral da Ordem dos Notários, sob proposta da direção.
3 - A direção da Ordem dos Notários procede ainda à designação do notário substituto, nos termos do número
anterior, nos casos de:
a) Suspensão do exercício da atividade notarial;
b) Ausência injustificada do notário por mais de 30 dias seguidos;
c) Cessação definitiva do exercício da atividade do notário.
4 - A identificação do notário substituto e quaisquer medidas adotadas por causa da substituição devem ser
afixadas no cartório notarial em local acessível ao público.
5 - A fim de garantir as substituições, a Ordem dos Notários mantém uma bolsa de notários.
6 - A substituição vigora até à cessação do impedimento, ausência temporária, suspensão ou até à atribuição
da licença de instalação do cartório por meio de concurso.
7 - As despesas necessárias à concretização da substituição, designadamente para a transferência do
arquivo, são da responsabilidade do notário substituído.
SECÇÃO II
Princípios da atividade notarial
Artigo 10.º
Enumeração
O notário exerce as suas funções em nome próprio e sob sua responsabilidade, com respeito pelos princípios
da legalidade, autonomia, imparcialidade, exclusividade e livre escolha.
Artigo 11.º
Princípio da legalidade
1 - O notário deve apreciar a viabilidade de todos os atos cuja prática lhe é requerida, em face das
disposições legais aplicáveis e dos documentos apresentados ou exibidos, verificando especialmente a
legitimidade dos interessados, a regularidade formal e substancial dos referidos documentos e a legalidade
substancial do ato solicitado.
2 - O notário deve recusar a prática de atos:
a) Que forem nulos, não couberem na sua competência ou pessoalmente estiver impedido de praticar;
b) Sempre que tenha dúvidas sobre a integridade das faculdades mentais dos participantes, salvo se no ato
intervierem, a seu pedido ou a instância dos outorgantes, dois peritos médicos que, sob juramento ou
compromisso de honra, abonem a sanidade mental daqueles.
3 - O notário não pode recusar a sua intervenção com fundamento na anulabilidade ou ineficácia do ato,
devendo, contudo, advertir os interessados da existência do vício e consignar no instrumento a advertência feita.
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Artigo 12.º
Princípio da autonomia
O notário exerce as suas funções com independência, quer em relação ao Estado quer a quaisquer
interesses particulares.
Artigo 13.º
Princípio da imparcialidade
1 - O notário tem a obrigação de manter equidistância relativamente a interesses particulares suscetíveis de
conflituar, abstendo-se, designadamente, de assessorar apenas um dos interessados num negócio.
2 - Nenhum notário pode praticar atos notariais nos seguintes casos:
a) Quando neles tenha interesse pessoal;
b) Quando neles tenha interesse o seu cônjuge, ou pessoa em situação análoga há mais de dois anos,
algum parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;
c) Quando neles intervenha como procurador ou representante legal o seu cônjuge, ou pessoa em situação
análoga há mais de dois anos, algum parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral.
Artigo 14.º
Extensão dos impedimentos
1 - Os impedimentos do notário são extensivos aos seus trabalhadores.
2 - Excetuam-se as procurações e os substabelecimentos com simples poderes forenses e os
reconhecimentos de letra e de assinatura apostas em documentos que não titulem atos de natureza contratual,
nos quais os trabalhadores podem intervir, ainda que o representado, representante ou signatário seja o próprio
notário.
Artigo 15.º
Princípio da exclusividade
1 - As funções do notário são exercidas em regime de exclusividade, sendo incompatíveis com quaisquer
outras funções remuneradas, públicas ou privadas.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) A participação em atividades docentes e de formação, quando autorizadas pela Ordem dos Notários;
b) A participação em conferências, colóquios e palestras;
c) A perceção de direitos de autor.
Artigo 16.º
Princípio da livre escolha
1 - Sem prejuízo das normas relativas à competência territorial, e de normas constantes de diplomas que
atribuem outras competências específicas aos notários, os interessados escolhem livremente o notário.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
SECÇÃO III
Retribuição do notário
Artigo 17.º
Princípios gerais
1 - O notário é retribuído pela prática dos atos notariais, nos termos constantes de tabela aprovada por
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portaria do Ministério da Justiça.
2 - A tabela pode determinar montantes fixos, variáveis entre mínimos e máximos, ou livres e é revista
periodicamente pelo menos de dois em dois anos.
3 - Sempre que os montantes a fixar sejam variáveis ou livres deve o notário proceder com moderação, tendo
em conta, designadamente, o tempo gasto, a dificuldade do assunto, a importância do serviço prestado e o
contexto socioeconómico dos interessados.
Artigo 18.º
Conta dos atos
Em relação a cada ato notarial efetuado, bem como a todos os outros atos cuja competência lhe seja
legalmente atribuída, o notário deve elaborar a respetiva conta, com a especificação de todas as verbas que a
compõem e mencionar nela, por extenso, a importância total a cobrar, incluindo as verbas devidas a um
interveniente por outro interveniente no ato ou procedimento, em virtude desse mesmo ato ou procedimento.
Artigo 19.º
Pagamento da conta
1 - O pagamento da conta respeitante a ato notarial fica a cargo de quem requereu a prática do ato, sendo a
responsabilidade dos interessados solidária.
2 - O pagamento da conta respeitante a outros atos cuja competência seja legalmente atribuída ao notário é
efetuado nos termos previstos em legislação própria.
3 - O pagamento da conta pode ser exigido judicialmente, pelo notário ou por interveniente, credor de outro
interveniente de acordo com a conta, quando não satisfeito voluntariamente, servindo de título executivo a conta
assinada pelo notário no que respeita aos montantes constantes da tabela e encargos legais ou da legislação
que defina os custos do procedimento.
4 - O notário pode exigir, no âmbito da prática de atos notariais, a título de provisão, quantias por conta dos
honorários ou despesas, sob pena de recusa da prática do ato, exceto dos testamentos.
SECÇÃO IV
Horário dos cartórios notariais
Artigo 20.º
Abertura ao público
O horário de abertura ao público dos cartórios notariais é fixado em portaria do Ministério da Justiça, ouvida
a Ordem dos Notários.
CAPÍTULO II
Direitos e deveres do notário
Artigo 21.º
Prerrogativa de uso de símbolo da fé pública
1 - O notário tem direito a usar, como símbolo da fé pública, selo branco, de forma circular, representando
em relevo o escudo da República Portuguesa, circundado pelo nome do notário e pela identificação do respetivo
cartório, de acordo com o modelo aprovado por portaria do Ministério da Justiça.
2 - O notário tem ainda direito a usar o correspondente digital do selo branco, de acordo com o disposto na
lei reguladora dos documentos públicos eletrónicos.
3 - O selo branco e o seu correspondente digital, pertença de cada notário, são registados no Ministério da
Justiça e não podem ser alterados sem autorização do Ministro da Justiça.
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4 - Em caso de cessação definitiva de funções, o Ministério da Justiça deve ser informado de imediato,
podendo autorizar o uso do selo branco e o do seu correspondente digital pelo substituto designado pela direção
da Ordem dos Notários, devendo, nesses casos, fazer-se expressa menção da situação em que é usado o selo
branco ou o seu correspondente digital.
Artigo 22.º
Direito a identificação
O notário tem direito a afixar no exterior do cartório notarial o seu nome, título académico e horário de abertura
ao público.
Artigo 23.º
Deveres dos notários
1 - Constituem deveres dos notários:
a) Cumprir as leis e as normas deontológicas;
b) Desempenhar as suas funções com subordinação aos objetivos do serviço solicitado e na perspetiva da
prossecução do interesse público;
c) Prestar os seus serviços a todos quantos os solicitem, salvo se tiver fundamento legal para a sua recusa;
d) Guardar sigilo profissional sobre todos os factos e elementos cujo conhecimento lhe advenha
exclusivamente do exercício das suas funções;
e) Não praticar qualquer ato sem que se mostrem cumpridas as obrigações de natureza tributária ou relativas
à segurança social, que o hajam de ser antes da sua realização;
f) Comunicar ao órgão competente da administração fiscal a realização de quaisquer atos de que resultem
obrigações de natureza tributária;
g) Prestar informações que lhe forem solicitadas pelo Ministério da Justiça para fins estatísticos;
h) Satisfazer pontualmente as suas obrigações, especialmente para com o Estado, a Ordem dos Notários e
os seus trabalhadores;
i) Dirigir o serviço de forma a assegurar o bom funcionamento do cartório;
j) Denunciar os crimes de que tomar conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas,
designadamente os crimes de natureza económica, financeira e de branqueamento de capitais;
l) Não solicitar ou angariar clientes, por si ou por interposta pessoa;
m) Contratar e manter seguro de responsabilidade civil profissional de montante não inferior a (euro) 100000.
2 - Os factos e elementos cobertos pelo sigilo profissional só podem ser revelados nos termos previstos nas
disposições legais pertinentes e, ainda, por decisão do órgão competente da Ordem dos Notários, ponderados
os interesses em conflito.
Artigo 24.º
Segurança social
Os notários integram-se no regime de segurança social dos trabalhadores independentes.
CAPÍTULO III
Acesso à função notarial e atribuição do título de notário
SECÇÃO I
Requisitos gerais de acesso
Artigo 25.º
Requisitos de acesso à função notarial
Para adquirir a qualidade de notário em Portugal, são requisitos indispensáveis os seguintes:
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a) Ser português ou nacional de um Estado membro da União Europeia ou de outro Estado signatário de
acordo com Portugal visando o reconhecimento mútuo de qualificações profissionais para o exercício da função
notarial em regime de reciprocidade;
b) Ser maior de idade;
c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício de funções notariais;
d) Possuir um dos seguintes graus em Direito:
iii) Grau de licenciado em Direito;
iv) Grau académico superior estrangeiro em Direito a que tenha sido conferida equivalência ao grau a que
se refere a subalínea anterior ou que tenha sido reconhecido com o nível deste.
e) Ter frequentado o estágio notarial;
f) Ter obtido aprovação em concurso promovido nos termos dos artigos 31.º e 32.º do presente Estatuto.
SECÇÃO II
Estágio
Artigo 26.º
Início de estágio
Quem possuir os requisitos previstos nas alíneas a) a d) do artigo anterior pode requerer à Ordem dos
Notários a inscrição no estágio notarial.
Artigo 27.º
Estágio
1 - O estágio tem a duração máxima de 18 meses e é realizado sob orientação de notário com, pelo menos,
cinco anos de exercício de funções notariais, livremente escolhido pelo estagiário ou designado pela Ordem dos
Notários.
2 - O estágio encontra-se dividido em duas fases, sendo que:
a) A fase inicial tem a duração de seis meses e destina-se a garantir a iniciação aos aspetos técnicos da
profissão e um adequado conhecimento das suas regras e exigências deontológicas, de forma a assegurar que
os estagiários, ao transitarem para a fase complementar, estão aptos à prática dos atos da função notarial, no
âmbito das suas competências;
b) A fase complementar tem a duração de 12 meses e visa o desenvolvimento e aprofundamento das
exigências práticas e deontológicas da profissão, intensificando o contacto pessoal do estagiário com o
funcionamento dos cartórios, seus utentes e trabalhadores, e com todos os aspetos e instituições relevantes
para a função notarial.
3 - A duração do estágio, bem como de cada uma das fases previstas no número anterior, são reduzidas a
metade se o estagiário for:
a) Doutor em Direito;
b) Magistrado judicial ou do Ministério Público, desde que não tenha tido classificação de serviço inferior a
Bom;
c) Conservador de registos, desde que não tenha tido avaliação final de desempenho inferior a «adequado»;
d) Advogado inscrito na Ordem dos Advogados durante pelo menos cinco anos;
e) Colaborador de notário em exercício de funções com competências delegadas há pelo menos um ano.
4 - A duração do estágio e das respetivas fases é igualmente reduzida a metade se o estagiário for ajudante
ou escriturário dos registos e do notariado, desde que não tenha tido avaliação final de desempenho inferior a
«adequado».
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Artigo 27.º-A
Abertura dos períodos de estágio
1 - Cabe à Ordem dos Notários promover a abertura do período de estágio, o qual deve ocorrer uma vez por
ano.
2 - A Ordem dos Notários publica o anúncio da abertura de período de estágio no seu sítio na Internet,
indicando a data de início do mesmo, com, pelo menos, seis semanas de antecedência.
Artigo 27.º-B
Patrono
1 - O notário patrono é o principal responsável pela orientação e direção do exercício profissional do
estagiário, cabendo-lhe promover a formação durante o estágio e apreciar a aptidão e idoneidade ética e
deontológica do estagiário para o exercício da profissão, emitindo para o efeito a informação do estágio prevista
no artigo 29.º, e participando diretamente no processo de avaliação.
2 - O notário patrono está vinculado ao cumprimento dos seguintes deveres:
a) Permitir ao estagiário o acesso ao seu cartório e a utilização deste, nas condições e com as limitações
que venha a estabelecer;
b) Facilitar o acesso à utilização dos equipamentos do cartório, designadamente de telefones, telecópia,
computadores e outros nas condições e com as limitações que venha a determinar;
c) Permitir que o estagiário assista aos atos notariais que pratique e respetivas diligências preparatórias e
complementares, quando este o solicite ou quando o interesse das questões em causa o recomende;
d) Permitir que o estagiário tenha acesso aos documentos notariais por si preparados e elaborados, bem
como aos seus livros e respetivos documentos notariais nas condições e com as limitações que venha a
determinar;
e) Aconselhar, orientar e informar o estagiário durante todo o tempo de formação;
f) Elaborar o plano de estágio;
g) Verificar se o estagiário comparece regular e continuamente no cartório e respeita os horários de
atendimento ao público;
h) Elaborar a informação de estágio conforme previsto no presente Estatuto e no regulamento de estágio;
i) Cumprir as formalidades legais inerentes à realização do estágio.
3 - O notário patrono pode, sob sua responsabilidade, autorizar o estagiário a praticar determinados atos ou
categorias de atos, nos termos previstos no artigo 8.º.
Artigo 27.º -C
Deveres dos estagiários
São deveres dos estagiários durante todo o seu período de estágio:
a) Observar escrupulosamente as regras, condições e limitações referentes à utilização dos equipamentos
e instalações do cartório do notário patrono;
b) Guardar respeito e lealdade para com o notário patrono;
c) Submeter-se ao plano de estágio definido pelo notário patrono;
d) Colaborar com o notário patrono sempre que este o solicite e efetuar os trabalhos que lhe sejam
determinados, desde que se revelem compatíveis com a atividade do estágio;
e) Colaborar com assiduidade, pontualidade, empenho, zelo e competência em todas as atividades e
trabalhos que lhe sejam submetidos, bem como na atividade diária do cartório;
f) Guardar sigilo profissional;
g) Comunicar à direção da Ordem dos Notários qualquer facto que possa condicionar ou limitar o pleno
cumprimento das normas estatutárias e regulamentares inerentes ao estágio;
h) Cumprir em plenitude todas as demais obrigações deontológicas e regulamentares no exercício da função
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notarial;
i) Indicar a qualidade de estagiário e a autorização prevista no n.º 3 do artigo anterior, nos atos que pratique,
durante a fase complementar de estágio;
j) Elaborar relatório final de estágio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento de estágio.
Artigo 27.º-D
Seguros do estagiário
No momento da inscrição, o estagiário deve apresentar comprovativo de subscrição da apólice de seguro de
grupo disponibilizada pela Ordem dos Notários, ou contratada por si, relativo a:
a) Seguro de acidentes pessoais que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do estágio;
b) Seguro de responsabilidade civil profissional que cubra, durante a realização do estágio, os riscos
inerentes ao desempenho das tarefas que enquanto estagiário lhe forem atribuídas, conforme o estabelecido na
apólice respetiva, renovando-o sempre que necessário até à sua conclusão e que vigora enquanto aquela
inscrição se mantiver ativa.
Artigo 28.º
Organização do estágio
1 - Os estagiários não podem, durante a fase inicial do estágio, praticar atos da função notarial.
2 - Durante a fase complementar, os estagiários podem praticar os atos da função notarial que o notário
patrono autorizar, com as restrições constantes do n.º 2 do artigo 8.º, devendo indicar nos atos que pratiquem a
qualidade de estagiário e a autorização.
3 - [Revogado].
Artigo 28.º-A
Suspensão e prorrogação do estágio
1 - O estagiário pode, livre e unilateralmente, requerer à direção da Ordem dos Notários a suspensão do seu
estágio, por tempo determinado ou indeterminado.
2 - Finda a suspensão, o estágio retoma na mesma fase em que foi suspenso, sendo que se a suspensão se
prolongar por prazo superior a um ano, o estagiário deve reiniciar a fase em que se encontra, sujeitando-se às
normas regulamentares em vigor à data do reinício.
3 - O tempo de estágio pode ser prorrogado a solicitação do estagiário, devidamente justificada e
acompanhada de parecer do notário patrono, sendo apreciado e decidido pela direção da Ordem dos Notários.
4 - A prorrogação só pode ser concedida por uma única vez e por período nunca superior a seis meses.
Artigo 29.º
Informação do estágio
Para efeitos de conclusão do estágio, e dentro do prazo estabelecido no artigo 27.º, o notário patrono elabora
uma informação do estágio, na qual se pronuncia sobre a aptidão do estagiário para o exercício da função
notarial.
Artigo 30.º
Regulamentação do estágio
A seleção de estagiários, a organização e o programa do estágio notarial, bem como a elaboração da
informação do estágio, regem-se pelas normas do presente Estatuto e por regulamento aprovado pela Ordem
dos Notários, ouvido o Conselho do Notariado, e homologado pelo membro do Governo responsável pela área
da justiça nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 2/2013 de 10 de janeiro.
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Artigo 30.º-A
Estágio profissional promovido pelo serviço público de emprego
1 - O estágio profissional da Ordem não se confunde com o estágio profissional promovido pelo serviço
público de emprego.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem pode decidir formas de reconhecimento ou
equiparação dos estágios promovidos pelo serviço público de emprego.
SECÇÃO III
Concurso
Artigo 31.º
Abertura do concurso
1 - O título de notário obtém-se por concurso aberto por aviso do Ministério da Justiça, publicado no Diário
da República, ouvida a Ordem dos Notários.
2 - Só podem habilitar-se ao concurso os estagiários que tiverem concluído o estágio notarial com
aproveitamento.
Artigo 32.º
Prestação de provas
1 - O concurso consiste na prestação de provas públicas de avaliação da capacidade para o exercício da
função notarial.
2 - As provas têm uma parte escrita e uma parte oral e são realizadas nos termos de normas próprias,
constantes do aviso do concurso.
SECÇÃO IV
Atribuição do título de notário
Artigo 33.º
Atribuição
1 - É atribuído o título de notário a quem obtenha aprovação no concurso.
2 - Os notários são graduados segundo o seu mérito, tendo em conta as classificações obtidas nas provas
do concurso e as constantes dos respetivos títulos académicos.
3 - A graduação estabelecida nos termos do número anterior tem a validade de dois anos, prorrogável por
deliberação fundamentada da direção da Ordem dos Notários.
CAPÍTULO IV
Concurso para atribuição de licença
Artigo 34.º
Concurso de licenciamento
1 - As licenças para instalação de cartório notarial são postas a concurso consoante as vagas existentes.
2 - O concurso é aberto por aviso do Ministério da Justiça, publicado no Diário da República, ouvida a Ordem
dos Notários.
3 - As vagas são preenchidas de acordo com a graduação dos candidatos e as referências de localização
dos cartórios manifestadas no respetivo pedido de licença.
4 - Os notários que integrem a bolsa de notários gozam de bonificações específicas na graduação, de acordo
com o número e a duração das substituições efetuadas, nos termos a definir pela Ordem dos Notários.
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Artigo 35.º
Atribuição de licença
1 - As licenças de instalação de cartório notarial são atribuídas por despacho do Ministro da Justiça.
2 - O notário só pode ser titular de uma licença.
3 - Os notários a quem tenha sido atribuída licença obrigam-se a exercer a sua atividade ao abrigo dessa
mesma licença pelo período mínimo de dois anos, durante o qual ficam impedidos de se candidatarem a nova
licença.
Artigo 36.º
Bolsa de notários
1 - Os notários que não concorram a licença de cartório notarial ou não a obtenham no concurso podem
integrar a bolsa de notários da Ordem dos Notários.
2 - O número dos que integram a bolsa dos notários bem como os critérios para a sua seleção são fixados
pela Ordem dos Notários.
CAPÍTULO V
Instalação do cartório notarial e posse dos notários
Artigo 37.º
Prazos de instalação e da posse
1 - Atribuída a licença, o notário tem 90 dias para proceder à instalação do cartório notarial.
2 - Quando a situação o justifique, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por despacho do
Ministro da Justiça.
3 - A posse deve ocorrer nos 15 dias subsequentes à instalação do cartório notarial.
Artigo 38.º
Posse
1 - O notário inicia a atividade com a tomada de posse mediante juramento perante o Ministro da Justiça e o
bastonário da Ordem dos Notários.
2 - No ato da tomada de posse é entregue ao notário o selo branco e a autorização de uso do seu
correspondente digital.
3 - O início da atividade deve ser publicitado, por iniciativa e a expensas do empossado, num jornal da
localidade, com menção do nome do notário e do local de exercício da atividade.
Artigo 39.º
Notários sem licença de cartório notarial
Os notários que integram a bolsa de notários tomam posse em conjunto perante o Ministro da Justiça e o
bastonário da Ordem dos Notários.
Artigo 40.º
Ausência de tomada de posse
1 - A ausência injustificada de tomada de posse implica perda da licença de instalação de cartório notarial ou
renúncia à integração na bolsa de notários, consoante os casos.
2 - [Revogado].
3 - No caso referido nos números anteriores, a vaga correspondente é preenchida pelo candidato graduado
imediatamente a seguir, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 34.º.
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CAPÍTULO VI
Reconhecimento de qualificações profissionais
Artigo 40.º-A
Liberdade de estabelecimento em Portugal
1 - Pode estabelecer-se em Portugal para o exercício de atividade de notário, em plena igualdade de direitos
e deveres com os notários portugueses, o profissional que possua um título de formação exigido noutro Estado
membro da União Europeia para nele exercer essa atividade.
2 - O título de formação mencionado no número anterior deve:
a) Ter sido emitido por uma autoridade competente para o efeito;
b) Comprovar o nível de qualificação profissional no mínimo equivalente a uma formação de ensino pós-
secundário com duração mínima de três anos.
3 - Pode ainda estabelecer-se em Portugal o profissional que tenha exercido, a tempo inteiro, a atividade de
notário durante dois anos no decurso dos 10 anos anteriores, num Estado membro da União Europeia que não
regulamente esta atividade, desde que possua um título de formação equivalente ao previsto na alínea d) do
artigo 25.º, emitido por uma autoridade competente para o efeito.
4 - Os profissionais mencionados nos números anteriores ficam sujeitos à obtenção de aprovação no
concurso referido na alínea f) do artigo 25.º, a atribuição de licença para instalação de cartório notarial nos
termos do artigo 34.º e 35.º ou a integração na bolsa de notários prevista no artigo 36.º, e a prévia inscrição na
Ordem dos Notários.
5 - Os profissionais que se estabeleçam em Portugal nos termos previstos no presente artigo devem usar o
título profissional de «notário», nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 33.º, sendo-lhes aplicável o
disposto no presente Estatuto e na demais legislação aplicável aos notários.
Artigo 40.º-B
Liberdade de prestação de serviços
[Revogado].
Artigo 40.º-C
Uso de título profissional
[Revogado].
Artigo 40.º-D
Responsabilidade disciplinar
[Revogado].
CAPÍTULO VII
Cessação da atividade notarial e seus efeitos
SECÇÃO I
Cessação de atividade e readmissão
Artigo 41.º
Enumeração
O notário cessa a atividade nos seguintes casos:
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a) Exoneração;
b) Limite de idade;
c) Incapacidade;
d) Morte;
e) Interdição definitiva do exercício da atividade.
Artigo 42.º
Exoneração
1 - O notário é exonerado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, a todo o momento e a
seu pedido, mediante requerimento apresentado com a antecedência mínima de 90 dias.
2 - O notário deve informar a Ordem dos Notários da data em que pretende ser exonerado com a
antecedência mínima de 90 dias.
Artigo 43.º
Limite de idade
1 - O limite de idade para o exercício da função notarial é de 70 anos.
3 - O notário deve informar a Ordem dos Notários da data em que atinge o limite de idade para o exercício
da sua função com a antecedência mínima de 90 dias.
Artigo 44.º
Cessação de atividade por incapacidade
1 - Cessa a atividade por incapacidade o notário que sofra de perturbação física ou psíquica que impossibilite
o desempenho normal da sua função, comprovada por junta médica competente.
2 - No caso previsto no número anterior e sempre que a situação o justifique, o Conselho do Notariado pode
determinar a imediata suspensão da atividade do notário.
Artigo 45.º
Readmissão
Os notários que tenham cessado a atividade por incapacidade, nos termos do artigo anterior, e que façam
prova de que não subsistem os motivos que determinaram o seu afastamento podem requerer de novo licença
de cartório notarial, de acordo com o disposto nos artigos 34.º e 35.º do presente Estatuto.
Artigo 46.º
Interdição definitiva do exercício de atividade
O notário cessa definitivamente o exercício da atividade notarial na sequência de sanção disciplinar ou
criminal que a determine.
SECÇÃO II
Efeitos da cessação de atividade
Artigo 47.º
Encerramento do cartório notarial
1 - Em caso de cessação de atividade, o notário encerra o cartório e informa de imediato o Ministério da
Justiça e a Ordem dos Notários do encerramento.
2 - Se a cessação de atividade ocorrer por morte do notário, o cartório notarial, com todos os bens nele
contidos, é de imediato encerrado pelo trabalhador do notário com autorização para a prática de atos notariais
ou, havendo vários, pelo trabalhador mais antigo e, sendo igual a antiguidade, pelo mais velho, que providencia
pela imediata substituição das fechaduras de acesso ao cartório.
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3 - Não havendo trabalhador com autorização para a prática de atos notariais, o dever referido no número
anterior recai sobre o trabalhador mais antigo ou, em caso de igualdade, sobre o mais velho.
4 - O trabalhador que, nos termos dos números anteriores, tiver encerrado o cartório notarial deve informar
de imediato o Ministério da Justiça e a Ordem dos Notários do encerramento.
Artigo 48.º
Substituição
Conhecida a situação referida no artigo anterior, a direção da Ordem dos Notários designa de imediato um
notário para, a título transitório, assegurar o funcionamento do cartório e ou a guarda do arquivo, de acordo com
os critérios a fixar por regulamento aprovado pela assembleia-geral da Ordem dos Notários, sob proposta da
direção.
Artigo 49.º
Inventário dos bens do cartório
O notário substituto elabora o inventário dos bens do cartório e do respetivo arquivo, acompanhado de
informação circunstanciada do estado do serviço.
Artigo 50.º
Cessação da atividade do notário
A cessação da atividade do notário titular de licença de instalação de cartório notarial determina a realização
de concurso para atribuição de nova licença.
Artigo 51.º
Depósito dos livros e documentos notariais
1 - Se, na sequência de revisão do mapa notarial, o lugar do notário que haja cessado a atividade for extinto,
o Conselho do Notariado determina que os seus livros e documentos notariais sejam entregues definitivamente
a outro ou outros notários, que devem providenciar pela sua guarda e conservação.
2 - É notário depositário o outro notário do município ou, havendo mais de um, o titular da licença mais antiga.
3 - O Conselho do Notariado deve notificar o notário designado nos termos do número anterior para, no prazo
de 10 dias e na presença de um trabalhador indicado pelo Conselho, transferir do antigo cartório notarial os
livros e documentos notariais que ficam à sua guarda.
4 - No fim daquele prazo, o notário remete ao Conselho do Notariado o inventário dos livros e documentos
notariais e, bem assim, o selo branco, tratando-se de notário falecido, e demais documentos ou bens que devem
ser entregues ao Conselho do Notariado.
5 - O Conselho do Notariado promove a publicação, por extrato, no Diário da República e em jornal da
circunscrição territorial respetiva, bem como a afixação na porta do cartório notarial, da transferência dos livros
e documentos notariais, com a indicação do encerramento do cartório e do local onde os mesmos podem ser
consultados.
6 - Caso não seja possível, nos termos do disposto nos números anteriores, assegurar a entrega, a outro
notário ou notários, dos livros e documentos notariais, os mesmos devem ser entregues à Ordem dos Notários
que se responsabiliza pela sua guarda, conservação e digitalização, tendo em vista a criação de um sistema de
arquivo eletrónico de documentos notariais.
CAPÍTULO VIII
Conselho do Notariado
Artigo 52.º
Conselho do Notariado
1 - No âmbito do Ministério da Justiça funciona o Conselho do Notariado.
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2 - O Conselho do Notariado é composto pelo bastonário da Ordem dos Notários, pelo diretor-geral dos
Registos e do Notariado, por um elemento designado pelo Ministro da Justiça, por um notário indicado pela
Ordem dos Notários e por um jurista de reconhecido mérito, cooptado pelos anteriores.
3 - O presidente do Conselho do Notariado é designado pelo Ministro da Justiça.
Artigo 53.º
Competência do Conselho do Notariado
Compete ao Conselho do Notariado:
a) Realizar os concursos para atribuição do título de notário;
b) Realizar os concursos para atribuição de licença de instalação de cartório notarial;
c) Designar o notário depositário dos livros e documentos notariais dos cartórios extintos;
d) Promover a publicação da transferência dos livros e documentos notariais dos cartórios extintos para os
cartórios onde podem ser consultados;
e) Exercer ação disciplinar sobre os notários nos termos do presente Estatuto;
f) Emitir parecer sobre as iniciativas legislativas do Governo relativas à atividade notarial, designadamente
à elaboração do mapa notarial, ao conteúdo das provas públicas de admissão à função notarial e aos requisitos
da atribuição de licença de instalação de cartório notarial;
g) Acompanhar e assegurar a execução do processo de transformação do notariado para o regime constante
do presente Estatuto;
h) Determinar a cessação da atividade do notário, bem como a sua readmissão, nos casos previstos no
presente Estatuto;
i) Exercer as demais funções que o Ministro da Justiça, as leis ou o presente Estatuto lhe confira.
Artigo 54.º
Funcionamento
O Conselho do Notariado reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que o
seu presidente ou a maioria dos seus membros considere conveniente.
Artigo 55.º
Senhas de presença
Os membros do Conselho do Notariado recebem uma senha de presença de valor fixado por despacho
conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça por cada reunião em que participem.
Artigo 56.º
Apoio administrativo e financeiro
Cabe ao Instituto dos Registos e do Notariado, IP, fornecer o apoio administrativo e financeiro ao Conselho
do Notariado, bem como apoio ao exercício da ação disciplinar do membro do Governo responsável pela área
da justiça e do Conselho do Notariado.
CAPÍTULO IX
Fiscalização
Artigo 57.º
Fiscalização da atividade notarial
1 - Compete ao Ministro da Justiça a fiscalização da atividade notarial, mediante a realização de inspeções,
em tudo o que se relacione com o exercício da função notarial.
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2 - No âmbito da função referida no número anterior, compete ao Ministro da Justiça:
a) Elaborar o regulamento das inspeções;
b) Determinar a realização de inspeções, através dos serviços de inspeção do Ministério da Justiça;
c) Designar os inspetores e proceder à distribuição dos processos de inspeção;
d) Apreciar e decidir sobre as propostas e sugestões constantes dos relatórios de inspeção;
e) Exercer competência disciplinar sobre os notários;
f) Exercer as demais competências que neste domínio lhe sejam cometidas por lei.
3 - O Instituto dos Registos e do Notariado, IP, apoia a atividade de fiscalização da atividade notarial.
Artigo 58.º
Inspeções
O Ministro da Justiça pode determinar a realização de inspeções, por sua iniciativa, a pedido do notário, ou
ainda em consequência de participações ou de queixas.
Artigo 59.º
Medidas urgentes ou de caráter disciplinar
1 - Sempre que, no decurso de um visita de inspeção, sejam detetadas situações que exijam a adoção de
medidas urgentes ou irregularidades suscetíveis de configurar infração disciplinar, o inspetor deve, no primeiro
caso, comunicá-las imediatamente ao Ministro da Justiça e, no segundo, lavrar o competente auto, que deve
enviar, também de imediato, à mesma entidade.
2 - O auto referido no número anterior tem valor de auto de notícia, para efeitos de procedimento disciplinar.
CAPÍTULO X
Disciplina
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 60.º
Âmbito de aplicação
Os notários são disciplinarmente responsáveis perante o membro do Governo responsável pela área da
justiça e a Ordem dos Notários, nos termos do presente Estatuto e do Estatuto da Ordem dos Notários.
Artigo 61.º
Infração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão de qualquer notário que viole algum dos deveres
inerentes ao exercício da fé pública notarial ou os demais deveres dos notários previstos no presente Estatuto,
no Estatuto da Ordem dos Notários, nos respetivos regulamentos, no Código do Notariado, na tabela de custos
dos atos notariais e em quaisquer outras disposições reguladoras da atividade notarial.
2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares
aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
3 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada especialmente atenuada.
4 - A infração disciplinar é:
a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito
no exercício da profissão;
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b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no
exercício da profissão;
c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da profissão,
afetando com a sua conduta, de tal forma, a dignidade e o prestígio profissional, que fique definitivamente
inviabilizado o exercício daquela.
Artigo 62.º
Jurisdição disciplinar
1 - Os notários estão sujeitos ao poder disciplinar do membro do Governo responsável pela área da justiça e
da Ordem dos Notários.
2 - O membro do Governo responsável pela área da justiça exerce a ação disciplinar através do Conselho
do Notariado.
3 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição na Ordem dos Notários não faz cessar a responsabilidade
disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo notário enquanto tal.
4 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o notário continua sujeito ao poder disciplinar do membro do
Governo responsável pela área da justiça e da Ordem dos Notários.
5 - A punição com a sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional não faz cessar a
responsabilidade disciplinar do notário relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva
que tenha aplicado aquela sanção.
Artigo 63.º
Independência da responsabilidade disciplinar
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil ou criminal decorrente da prática
do mesmo facto.
2 - A responsabilidade disciplinar prevista no presente Estatuto coexiste com qualquer outra prevista por lei,
sendo o processo disciplinar promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvendo todas as
questões que interessarem à decisão da causa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo criminal contra notário pode
ser ordenada a suspensão do processo disciplinar quanto a esses factos, por prazo determinado, até que seja
proferida decisão final.
4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela entidade
responsável pela instrução do processo à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à
entidade responsável pela instrução do processo de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar,
do despacho de pronúncia.
5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 9 do artigo seguinte sem que a questão tenha sido resolvida,
a questão é decidida no processo disciplinar.
6 - Sempre que, em processo penal contra notário, for designado dia para a audiência de julgamento, o
tribunal deve ordenar a remessa à Ordem dos Notários e ao Conselho do Notariado, preferencialmente por via
eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada,
bem como quaisquer outros elementos solicitados pela direção ou pelo bastonário da Ordem dos Notários ou
pelo Conselho do Notariado.
Artigo 64.°
Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver
decorrido o prazo de três anos, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça
prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último
prazo.
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3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior o prazo de prescrição só corre:
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento da infração pela entidade com
competência disciplinar ou desde a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar
o processo disciplinar competente no prazo de um ano.
6 - A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo o arguido, no entanto, requerer a continuação do
processo.
7 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido:
a) Da instauração do processo disciplinar;
b) Da acusação.
8 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
9 - A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o
tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.
10 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:
a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo
penal;
b) O processo disciplinar estiver pendente, a partir da notificação da acusação nele proferida.
11 - A suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar não pode ultrapassar o prazo máximo
de 18 meses.
12 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
SECÇÃO II
Do exercício da ação disciplinar
Artigo 65.°
Exercício da ação disciplinar
1 - Têm legitimidade para participar ao membro do Governo responsável pela área da justiça, através do
Conselho do Notariado, ou à Ordem dos Notários factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
a) Qualquer órgão da Ordem dos Notários;
b) O Ministério Público;
c) O Instituto dos Registos e do Notariado, IP;
d) Qualquer pessoa que tenha conhecimento que um notário praticou infração disciplinar.
2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem dos Notários da prática,
por notário, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os
órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas
contra notários e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 66.°
Desistência da participação
1 - A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a
infração imputada afetar o prestígio da atividade notarial ou da Ordem dos Notários ou a dignidade do notário
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visado e, neste caso, este manifestar intenção de que o processo prossiga.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
Artigo 67.º
Instauração do processo disciplinar
1 - Qualquer órgão da Ordem dos Notários, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou
participação apresentada por pessoa devidamente identificada ou por entidade prevista no artigo 65.º, contendo
factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do notário, comunica, de imediato, os factos ao órgão da
Ordem dos Notários competente para a instauração de processo disciplinar.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos casos em que a queixa, denúncia ou participação seja
dirigida ao Conselho do Notariado e este entenda que, em virtude dos factos participados, o processo disciplinar
deve ser instaurado pela Ordem dos Notários, o Conselho do Notariado efetua a comunicação prevista no
número anterior.
3 - Quando o Conselho do Notariado ou a Ordem dos Notários conclua que a participação é infundada, dela
dá conhecimento ao notário visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela
dos seus direitos e interesses legítimos.
4 - O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho supervisor em
efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da assembleia-geral, aprovada por maioria
absoluta, ou pelo Conselho do Notariado.
Artigo 68.º
Legitimidade processual
1 - As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar
à entidade responsável pela instrução do processo a sua intervenção no mesmo, requerendo e alegando o que
tiverem por conveniente.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
Artigo 69.º
Direito subsidiário
1 - Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por regulamento disciplinar,
sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
2 - O regulamento disciplinar previsto no número anterior aplica-se aos processos instaurados e instruídos
quer pelo Conselho do Notariado quer pela Ordem dos Notários, e é proposto pela Ordem dos Notários e
aprovado pelo Conselho do Notariado.
3 - [Revogado].
SECÇÃO III
Das sanções disciplinares
Artigo 70.º
Aplicação de sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
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a) Advertência;
b) Repreensão registada;
c) Multa, de montante até ao valor da alçada da Relação, ou, no caso de pessoas coletivas ou equiparadas,
até ao valor do triplo da alçada da Relação
d) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de cinco anos;
e) Interdição definitiva do exercício da atividade profissional.
2 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas a) a c) do número anterior é da competência do Conselho
do Notariado e da Ordem dos Notários.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a aplicação das sanções previstas nas alíneas d) e e) do
n.º 1 é da competência exclusiva do membro do Governo responsável pelas áreas da justiça, sob proposta do
Conselho do Notariado.
4 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 é, no entanto, da competência da Ordem
dos Notários nos casos em que, nos termos do n.º 10 do artigo 83.º, a Ordem dos Notários tenha competência
exclusiva para instruir e decidir o processo disciplinar.
5 - A sanção de advertência é aplicada a infrações leves no exercício da profissão e tem por finalidade evitar
a repetição da conduta lesiva.
6 - A sanção de repreensão registada consiste num juízo de reprovação pela infração cometida e é aplicável
a infrações leves no exercício da profissão às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera advertência.
7 - A sanção de multa é fixada em quantia certa, em função da gravidade e das consequências da infração
cometida e é aplicável a infrações graves.
8 - A sanção de suspensão consiste no afastamento total do exercício da profissão durante o período de
cumprimento da sanção e é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar
seja grave, pondo em causa a integridade física das pessoas ou lesando de forma grave a honra ou o património
alheios ou valores equivalentes.
9 - A sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional consiste no afastamento total do
exercício da profissão, sem prejuízo de reabilitação e é aplicável a infrações muito graves, que afetem de tal
forma a dignidade e o prestígio profissionais que inviabilizem definitivamente o exercício da atividade profissional
em causa, pondo em causa a integridade física, a vida, ou lesando de forma muito grave a honra ou o património
alheio ou valores equivalentes.
10 - A aplicação de sanção mais grave que a de repreensão registada a notário que exerça algum cargo
nos órgãos da Ordem dos Notários determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de
deliberação da assembleia-geral nesse sentido.
11 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada, especialmente atenuada.
12 - O produto das multas reverte a favor do Estado, nos casos em que a multa tenha sido aplicada pelo
Conselho do Notariado ou pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, ou a favor do fundo de
compensação previsto no Estatuto da Ordem dos Notários e da Ordem dos Notários, nas proporções de 80% e
20%, respetivamente, nos casos em que a multa tenha sido aplicada pela Ordem.
13 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções
aplicadas não dispensa o infrator do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
14 - A aplicação de sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional determina o
cancelamento automático da inscrição do arguido da Ordem dos Notários, no seguimento da receção da
comunicação da aplicação daquela sanção.
15 - A aplicação de sanção de suspensão do exercício da atividade profissional determina a suspensão da
inscrição do arguido da Ordem dos Notários, no seguimento da receção da comunicação da aplicação daquela
sanção.
16 - As sanções são sempre registadas e produzem unicamente os efeitos declarados no presente
Estatuto.
17 - Cumulativamente ou não com qualquer das sanções previstas no presente Estatuto, pode ser imposta
a restituição total ou parcial de honorários.
18 - Independentemente da decisão final do processo, pode ser imposta a restituição de quantias ou
documentos que hajam sido confiados ao notário.
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Artigo 71.º
Graduação
1 - Na determinação da medida das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares
do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e
a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes:
a) O exercício efetivo da profissão de notário por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados,
sem qualquer sanção disciplinar;
b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;
c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;
d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva;
e) Ter o arguido atuado sob influência de ameaça grave;
f) Ter sido a conduta do arguido determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação do próprio
utente;
g) Ter havido atos demonstrativos de arrependimento sincero do arguido, nomeadamente a reparação, até
onde lhe era possível, dos danos causados;
h) Ter decorrido muito tempo sobre a prática da infração, mantendo o arguido boa conduta;
i) A provocação.
3 - São circunstâncias agravantes:
a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;
b) O conluio;
c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de decorrido o prazo de cinco anos
após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento de infração anterior;
d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento
ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior;
e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no
decurso do período de suspensão de sanção disciplinar;
f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de
metade da alçada dos tribunais da relação.
Artigo 72.º
Aplicação de sanções acessórias
1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a título de sanções
acessórias:
a) Frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias;
b) Restituição de quantias, documentos ou objetos;
c) Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas;
d) Perda do produto do benefício obtido pelo infrator.
2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.
4 - O resultado da aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 considera-se
perdido a favor do fundo de compensação da Ordem dos Notários.
Artigo 73.º
Unidade e acumulação de infrações
Sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias referidas no artigo anterior, não pode aplicar-se ao
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mesmo notário mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.
Artigo 74.º
Suspensão da execução das sanções
1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da
prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à interdição definitiva do exercício da atividade
profissional podem ser suspensas na sua execução por um período compreendido entre um e cinco anos.
2 - Cessa a suspensão da execução da sanção sempre que, relativamente ao notário punido, seja proferida
decisão final de condenação em novo processo disciplinar.
Artigo 75.º
Aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos e interdição definitiva do exercício da
atividade profissional
1 - A aplicação da sanção de suspensão superior a dois anos ou a de interdição definitiva do exercício da
atividade profissional só pode ter lugar após audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.
2 - A sanção de suspensão por período superior a dois anos e a sanção de interdição definitiva do exercício
da atividade profissional só podem ser aplicadas pela Ordem dos Notários nos termos do n.º 11 do artigo 83.º,
por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente
competente.
3 - A sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional só pode ser aplicada às infrações
muito graves, não podendo ter origem no incumprimento pelo notário do dever de pagar quotas.
4 - O incumprimento pelo notário do dever de pagar quotas pode dar lugar à aplicação de sanção disciplinar
de suspensão quando se apure que é culposo e se prolongue por período superior a 12 meses, cessando ou
extinguindo-se a sanção quando ocorra o pagamento voluntário.
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
Artigo 76.º
Execução das sanções
1 - Compete à direção da Ordem dos Notários e ao Conselho do Notariado, com a colaboração daquela e na
medida do requerido, dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente
praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou cancelamento da inscrição na Ordem dos Notários dos
notários a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de interdição definitiva de exercício da atividade
profissional, respetivamente.
2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de interdição definitiva de exercício da atividade profissional
implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega
da cédula profissional na sede da Ordem dos Notários ou na respetiva delegação regional em que o arguido
tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.
Artigo 77.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão
se torne definitiva.
2 - Se, na data em que a decisão se tornar definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento
da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.
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Artigo 78.º
Prazo para pagamento da multa
1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º devem ser pagas no prazo de 30 dias
a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
2 - Ao notário que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a inscrição, mediante
decisão do órgão disciplinarmente competente, a qual lhe é comunicada.
3 - A suspensão só pode ser levantada após comprovado o pagamento da importância em dívida.
Artigo 79.º
Comunicação e publicidade
1 - A aplicação das sanções referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 70.º é comunicada pelo Conselho
do Notariado ou pela direção da Ordem, consoante a sanção seja determinada pelo Conselho do Notariado ou
pelo órgão competente da Ordem dos Notários, à sociedade de profissionais por conta da qual o arguido
prestava serviços à data dos factos e, caso não seja a mesma, à sociedade de profissionais por conta da qual
o arguido prestava serviços à data da condenação pela prática da infração disciplinar.
2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão efetiva ou de interdição definitiva de exercício da atividade
profissional, é-lhe dada publicidade por meio de edital publicado no sítio da Internet da Ordem dos Notários e
num dos jornais diários mais lidos de âmbito nacional, durante três dias seguidos, dele constando a identidade,
o número da cédula profissional e o domicílio profissional do notário arguido, bem como as normas violadas e a
sanção aplicada.
3 - O edital referido no número anterior é enviado a todos os tribunais, conservatórias, cartórios notariais e
repartições de finanças.
4 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de interdição definitiva de
exercício da atividade profissional, a direção da Ordem dos Notários deve inserir a correspondente anotação
nas listas permanentes de associados divulgada por meios informáticos.
5 - As sanções disciplinares previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 70.º e a suspensão preventiva
prevista no artigo 86.º do presente Estatuto são publicitadas quando tal for determinado pela decisão que as
aplique.
6 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções acessórias é promovida
pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do infrator.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho do Notariado ou a Ordem dos Notários,
consoante os casos, restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva
sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.
Artigo 80.º
Prescrição das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:
a) As de advertência e repreensão registada, no prazo de dois anos;
b) A de multa, no prazo de dois anos;
c) A de suspensão do exercício da atividade profissional, no prazo de três anos;
d) A de interdição definitiva de exercício da atividade profissional, no prazo de cinco anos.
2 - O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
Artigo 81.º
Princípio do cadastro na Ordem
1 - O processo individual dos associados na Ordem dos Notários inclui um cadastro, do qual constam as
sanções disciplinares referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 70.º e as sanções acessórias que lhe tenham
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sido aplicadas.
2 - O cadastro é gerido pela direção da Ordem dos Notários, com base nos elementos comunicados pelos
órgãos disciplinares da Ordem e pelo Conselho do Notariado.
3 - A condenação de um notário em processo penal é comunicada à Ordem dos Notários para efeito de
averbamento ao respetivo cadastro.
4 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 70.º são eliminadas do cadastro após o decurso
do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.
SECÇÃO IV
Do processo
Artigo 82.º
Obrigatoriedade do processo disciplinar
1 - A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da
responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento
disciplinar.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
Artigo 83.º
Instauração, instrução e decisão do processo
1 - São competentes para a instauração e instrução de processo de inquérito ou de processo disciplinar o
Conselho do Notariado e a Ordem dos Notários, através do órgão competente para o efeito nos termos do
Estatuto da Ordem dos Notários.
2 - Sempre que qualquer das entidades referidas no número anterior proceda à instauração de novo processo
deve notificar à outra entidade essa instauração, incluindo os eventuais factos que a justificaram.
3 - Sempre que o processo disciplinar for instaurado pela Ordem dos Notários, o Conselho do Notariado
deve, no prazo de 15 dias a contar da notificação efetuada nos termos do número anterior, comunicar se
pretende que o processo lhe seja remetido para que seja instruído por instrutor por si nomeado.
4 - Caso o Conselho do Notariado informe não pretender que o processo lhe seja remetido para instrução,
ou não responda no prazo fixado, o órgão competente da Ordem dos Notários deve proceder à nomeação do
instrutor do processo.
5 - Sempre que, no âmbito de um processo que esteja a ser instruído por instrutor nomeado pela Ordem dos
Notários este tiver conhecimento de factos suscetíveis de consubstanciarem novas infrações, deve dar imediato
conhecimento dos mesmos ao Conselho do Notariado.
6 - Efetuada a notificação prevista no número anterior, o Conselho do Notariado pode, no prazo de 15 dias,
solicitar a remessa do processo disciplinar, passando esse processo a ser instruído por instrutor nomeado pelo
Conselho do Notariado.
7 - Recebida a comunicação prevista no n.º 5 e com vista a informar a tomada de decisão a que alude o
número anterior, o Conselho do Notariado pode solicitar ao instrutor nomeado pela Ordem dos Notários a
realização de qualquer diligência instrutória.
8 - Concluída a instrução do processo por instrutor nomeado pela Ordem dos Notários, e caso este proponha,
no relatório final, a aplicação de sanção que, nos termos do n.º 3 do artigo 70.º, só possa ser aplicada pelo
membro do Governo responsável pela área da justiça, é o processo remetido ao Conselho do Notariado.
9 - Nos casos em que o instrutor proponha, no relatório final, a aplicação de alguma das sanções previstas
nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 70.º ou o arquivamento dos autos, é o processo remetido à entidade que o
instaurou, para que seja proferida decisão.
10 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos processos disciplinares na parte em que
estejam em causa a violação de deveres dos notários exclusivamente para com a Ordem dos Notários, nos
termos do respetivo Estatuto, competindo nesses casos exclusivamente à Ordem dos Notários a instauração,
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instrução e decisão do processo disciplinar.
11 - Nos casos previstos no número anterior, a Ordem dos Notários pode proceder à aplicação das sanções
previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º.
Artigo 84.º
Formas do processo
1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:
a) Processo de inquérito;
b) Processo disciplinar.
2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma
infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o
esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado associado praticou
factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem minimamente concretizados ou
esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a
imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente
fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente
arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 67.º.
6 - Se da análise da conduta de um associado realizada no âmbito do processo de inquérito resultar prova
bastante da prática de infração disciplinar abstratamente punível com sanção de advertência ou de repreensão
registada, o órgão disciplinar que nomeou o instrutor pode determinar a suspensão provisória do processo
mediante a imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada quantia, a título
de caução, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:
a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo mesmo tipo de infração;
b) Ausência de um grau de culpa elevado.
7 - No caso previsto no número anterior são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas:
a) Pagamento, no prazo de 10 dias úteis, de uma quantia entre 1 a 5 UC, no caso de pessoas singulares,
ou entre 2 e 8 UC, no caso de pessoas coletivas ou equiparadas;
b) Implementação de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e prazo que forem definidos;
c) Frequência de ações de formação, nos termos e prazo que forem definidos.
8 - O incumprimento das medidas determinadas, a que se refere o número anterior, implica a continuação do
processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos dos n.os 6 e 7.
9 - Se o infrator cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe devolvidas as quantias
pagas.
Artigo 84.º-A
Tramitação do processo
1 - Na instrução do processo deve o relator procurar atingir a verdade material, removendo todos os
obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusando, fundamentadamente, tudo o que for impertinente,
inútil ou dilatório.
2 - A forma dos atos, quando não esteja expressamente regulada, deve ajustar-se ao fim em vista e limitar-
se ao indispensável para o alcançar.
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Artigo 85.º
Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado no regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
a) Instrução;
b) Defesa do arguido;
c) Decisão;
d) Execução.
3 - Em todas as fases do processo disciplinar são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos
termos gerais de direito.
4 - [Revogado].
Artigo 86.º
Suspensão preventiva
1 - Juntamente com o despacho de acusação, o instrutor pode propor que seja aplicada ao arguido a medida
de suspensão preventiva quando:
a) Haja fundado receio da prática de novas e graves infrações disciplinares ou de perturbação do decurso
do processo;
b) O arguido tenha sido acusado ou pronunciado criminalmente por crime cometido no exercício da profissão
ou por crime a que corresponda sanção superior a três anos de prisão, ou
c) Seja desconhecido o paradeiro do arguido.
2 - A suspensão preventiva é determinada por deliberação do órgão que procedeu à nomeação do instrutor
e não pode exceder o período de seis meses, excecionalmente prorrogável por igual período, mediante
adequada fundamentação.
3 - Nos casos em que o instrutor tenha sido nomeado por órgão da Ordem dos Notários, as deliberações
previstas no número anterior são tomadas por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade
de funções.
4 - O tempo de duração da medida de suspensão preventiva é sempre descontado na sanção de suspensão.
5 - Os processos disciplinares com arguido suspenso preventivamente têm caráter urgente e a sua marcha
processual prefere a todos os demais.
6 - O recurso interposto da decisão que aplique a medida de suspensão preventiva tem subida imediata e
efeito devolutivo.
Artigo 87.º
Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo arguido, quando daí
não resulte inconveniente para a instrução.
3 - O relator pode ainda, no interesse da instrução, dar a conhecer ao interessado ou ao arguido cópia de
peças do processo, a fim de sobre elas se pronunciarem.
4 - Mediante requerimento em que se indique o fim a que se destinam, pode o órgão com competência para
a instauração do processo disciplinar, autorizar a passagem de certidões em qualquer fase do processo, para
defesa de interesses legítimos dos requerentes, podendo condicionar a sua utilização, sob pena de o infrator
incorrer no crime de desobediência, e sem prejuízo do dever de guardar segredo profissional.
5 - O arguido ou o interessado, quando notário, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em
responsabilidade disciplinar.
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SECÇÃO V
Das garantias
Artigo 88.º
Decisões recorríveis
1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos,
nos termos gerais de direito.
2 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso
nos termos do número anterior.
Artigo 89.º
Revisão
1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pela entidade com competência disciplinar sempre
que:
a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que
tenham sido determinantes para a decisão revidenda;
b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou
membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no
processo;
c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem
dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da
condenação;
d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou cominados com os que foram
apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui
fundamento para a revisão.
3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.
Artigo 90.º
Reabilitação
1 - No caso de aplicação de sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional, o notário
pode ser reabilitado, mediante requerimento devidamente fundamentado para a entidade que proferiu a decisão
e desde que se preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenham decorrido mais de 15 anos desde que a decisão que aplicou a sanção se tornou irrecorrível;
b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de
prova legalmente admissíveis.
2 - Caso seja deferida a reabilitação, o notário reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada a
publicidade devida, nos termos dos n.os 2 a 6 do artigo 79.º, com as necessárias adaptações.
3 - [Revogado].
Artigo 91.º
Notificação
[Revogado].
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Artigo 92.º
Prazo para decisão
[Revogado].
Artigo 93.º
Garantias impugnatórias
[Revogado].
Artigo 94.º
Garantias jurisdicionais
[Revogado].
Artigo 95.º
Processo de inquérito
[Revogado].
Artigo 96.º
Requisitos da revisão
[Revogado].
Artigo 97.º
Legitimidade
[Revogado].
Artigo 98.º
Decisão
[Revogado].
Artigo 99.º
Trâmites
[Revogado].
Artigo 100.º
Efeito sobre o cumprimento da pena
[Revogado].
Artigo 101.º
Efeitos da revisão procedente
[Revogado].
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Artigo 102.º
Direitos do arguido
[Revogado].
Artigo 103.º
Produção de efeitos das penas
[Revogado].
Artigo 104.º
Destino das multas
[Revogado].
Artigo 105.º
Direito subsidiário
[Revogado].
CAPÍTULO XI
Regime transitório
SECÇÃO I
Período de transição
Artigo 106.º
Duração
1 - A transição do atual para o novo regime do notariado deve operar-se num período de dois anos contados
da data de entrada em vigor do presente Estatuto.
2 - Durante o período de transição deve proceder-se ao processo de transformação dos atuais cartórios, à
abertura de concursos para atribuição de licenças, à resolução das situações funcionais dos notários e dos
oficiais que deixem de exercer funções no notariado e demais operações jurídicas e materiais necessárias à
transição.
SECÇÃO II
Dos notários
Artigo 107.º
Regime
1 - É reconhecida aos atuais notários a possibilidade de optarem por uma das seguintes situações:
a) Transição para o novo regime do notariado;
b) Integração em serviço da Direção-Geral dos Registos e do Notariado.
2 - A opção referida na alínea a) do número anterior é feita mediante requerimento de admissão ao concurso
para a atribuição de licença dirigido ao Ministro da Justiça e entregue na Direção-Geral dos Registos e do
Notariado, no prazo de 30 dias a contar da abertura do concurso previsto no artigo 123.º deste diploma.
3 - Da ausência de entrega do requerimento presume-se, após o decurso do período referido no número
anterior, que o notário faz a opção referida na alínea b) do n.º 1.
4 - É reconhecido aos notários que optarem pelo novo regime de notariado, previsto na alínea a) do n.º 1, o
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benefício de uma licença sem vencimento com a duração máxima de cinco anos contados da data de início de
funções.
5 - O notário beneficiário da licença prevista no número anterior pode requerer a todo o tempo o regresso ao
serviço na Direção-Geral dos Registos e do Notariado para lugar no quadro paralelo criado nos termos do n.º 1
do artigo 109.º deste diploma.
6 - O notário que, ao abrigo do número precedente, requeira o regresso ao serviço fica inibido de novamente
se habilitar a concurso para atribuição de licença de instalação de cartório notarial.
SECÇÃO III
Dos oficiais do notariado
Artigo 108.º
Regime
1 - Os oficiais do notariado abrangidos pelo processo de transformação são integrados em serviço da
Direção-Geral dos Registos e do Notariado, nos termos do artigo seguinte.
2 - É reconhecido aos oficiais a possibilidade de transitarem para o novo regime de notariado, desde que
obtido o acordo de um notário, podendo beneficiar, neste caso, de uma licença sem vencimento com a duração
máxima de cinco anos contados da data do respetivo início de funções.
3 - A licença referida no número anterior será requerida pelo interessado e autorizada por despacho do
Ministro da Justiça.
4 - Os oficiais em gozo de licença referida neste artigo podem a todo o tempo regressar ao serviço, no âmbito
da Direção-Geral dos Registos e do Notariado, para lugar do quadro paralelo criado nos termos do n.º 1 do artigo
seguinte.
SECÇÃO IV
Quadros de pessoal paralelos
Artigo 109.º
Regime
1 - Na data de entrada em vigor do presente diploma são criados, por município, quadros de pessoal paralelos
com o número de lugares correspondente ao número dos funcionários dos cartórios notariais abrangidos pelo
presente diploma e a extinguir quando vagarem.
2 - Os notários e os oficiais que prestam serviço nos cartórios notariais abrangidos pelo presente diploma
são integrados no quadro de pessoal paralelo do município onde prestam serviço, com manutenção do direito à
sua categoria funcional.
3 - Os notários e os oficiais mantêm-se a prestar serviço no mesmo cartório até à tomada de posse do notário
que iniciar funções nos termos previstos no presente diploma.
4 - A afetação do pessoal referido no n.º 2 do presente artigo aos serviços externos dos registos localizados
na área do respetivo município processa-se por despacho do diretor-geral dos Registos e do Notariado em lugar
de categoria funcional equivalente e de acordo com as regras estabelecidas na lei orgânica dos serviços e nos
regulamentos dos registos e do notariado, aplicáveis com as necessárias adaptações.
5 - A afetação referida no número anterior pode fazer-se para qualquer outro município, a requerimento do
interessado e por conveniência dos serviços.
Artigo 110.º
Dos notários
1 - A afetação dos notários faz-se nos termos do n.º 4 do artigo anterior, com manutenção do vencimento de
categoria e de exercício que auferem naquela data.
2 - A integração dos notários nos serviços externos dos registos faz-se para lugares vagos ou, se tal se
mostrar necessário, em lugares de segundo-conservador, a extinguir quando vagar, de categoria funcional
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equivalente e de acordo com as regras estabelecidas na lei orgânica dos serviços e nos regulamentos dos
registos e do notariado, aplicáveis com as necessárias adaptações.
Artigo 111.º
Dos ajudantes
1 - A afetação dos ajudantes processa-se nos termos do n.º 4 do artigo 109.º, com manutenção do direito ao
vencimento de categoria e de exercício que auferem naquela data.
2 - A Direção-Geral dos Registos e do Notariado fica obrigada a promover a realização de ações de formação
específica de modo a possibilitar a integração dos ajudantes, tendo em vista a obtenção de habilitação adequada
e certificada para o exercício de funções na carreira de ajudante dos registos.
3 - Os ajudantes do notariado que no período de três anos após a afetação não frequentem ações de
formação promovidas pela Direção-Geral dos Registos e do Notariado ficam inibidos de se apresentar a
concurso de promoção no âmbito da Direção-Geral.
4 - O referido no número anterior é igualmente aplicável aos ajudantes que, tendo beneficiado da licença
prevista no n.º 2 do artigo 108.º, regressem aos serviços da Direção-Geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 112.º
Dos escriturários
1 - A afetação dos escriturários prevista no n.º 4 do artigo 109.º aos serviços externos dos registos provoca
o alargamento automático do quadro de pessoal do serviço correspondente, considerando-se o escriturário nele
integrado sem perda da antiguidade aferida à data da integração.
2 - A Direção-Geral dos Registos e do Notariado diligenciará a realização de ações de formação de modo a
possibilitar uma adequada integração dos escriturários.
SECÇÃO V
Proteção social
Artigo 113.º
Regime dos notários
1 - Os notários que transitem do atual para o novo regime de notariado mantêm a sua inscrição na Caixa
Geral de Aposentações e continuam a ser beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, salvo se
optarem pelo regime da segurança social dos trabalhadores independentes, sendo, neste caso, eliminada a sua
inscrição nestas instituições.
2 - Mantendo-se a inscrição na Caixa Geral de Aposentações nos termos do número anterior, a remuneração
relevante para efeitos de desconto de quotas não pode ser inferior à correspondente média mensal das
remunerações percebidas no ano imediatamente anterior à data da transição para o novo regime e a pensão de
aposentação determina-se pela média mensal das remunerações sujeitas a desconto de quotas auferidas nos
últimos três anos, com exclusão dos subsídios de férias e de Natal ou prestações equivalentes, com o limite
estabelecido no n.º 5 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
3 - No caso referido no número anterior, os notários pagam as suas quotas à Caixa Geral de Aposentações
no prazo fixado no n.º 1 do artigo 8.º do Estatuto da Aposentação e no n.º 1 do artigo 17.º do Estatuto das
Pensões de Sobrevivência.
4 - Os notários que se mantenham na situação prevista na parte inicial do n.º 1 do presente artigo pagam à
Caixa Geral de Aposentações, para além da quota prevista no n.º 2, uma contribuição de igual montante para
financiamento desta Caixa.
5 - Os notários que se aposentem ao abrigo do Estatuto da Aposentação continuam a descontar nos termos
dos números anteriores para a Caixa Geral de Aposentações, enquanto não cessarem a atividade nos termos
previstos no artigo 41.º do presente Estatuto.
6 - Em caso de opção pelo regime de segurança social dos trabalhadores independentes, o tempo de serviço
prestado até à data de cancelamento da inscrição na Caixa Geral de Aposentações é considerado pela
segurança social para o cálculo da pensão unificada regulada pelo Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro.
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7 - O regime de proteção definido nos números anteriores é igualmente aplicável aos conservadores dos
registos que, durante o período transitório, venham a exercer atividade notarial ao abrigo do presente Estatuto.
Artigo 114.º
Regime dos oficiais do notariado
1 - Os oficiais do notariado que ao transitarem do atual para o novo regime do notariado requeiram licença
sem vencimento prevista no n.º 2 do artigo 108.º e se encontrem inscritos na Caixa Geral de Aposentações
podem optar, enquanto durar aquela licença, pela manutenção da sua inscrição naquela Caixa e pela
continuação da situação de beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, salvo se optarem pelo
regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
2 - Mantendo-se a inscrição na Caixa Geral de Aposentações nos termos do número anterior, a remuneração
a considerar na base de cálculo das quotas e pensões dos oficiais é a correspondente à média mensal das
remunerações percebidas no ano imediatamente antecedente à data da transição, atualizada na proporção do
aumento das remunerações da função pública.
3 - No termo do prazo da licença sem vencimento a que se refere o n.º 1 do presente artigo, e optando os
oficiais pela transição definitiva para novo regime do notariado, podem os mesmos manter a sua inscrição na
Caixa Geral de Aposentações, continuando beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.
4 - Os notários entregam mensalmente à Caixa Geral de Aposentações as quotas devidas pelo pessoal ao
seu serviço inscrito nesta Caixa, acrescidas de uma contribuição de igual montante.
Artigo 115.º
Encargos com pensões
O Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial do Ministério da Justiça suporta os encargos com as pensões
já atribuídas ou a atribuir que, nos termos da legislação aplicável, sejam da sua responsabilidade.
SECÇÃO VI
Licença e processo de transformação dos cartórios
Artigo 116.º
Âmbito
São objeto do processo de transformação os cartórios notariais atualmente instalados e abrangidos pelo
presente diploma.
Artigo 117.º
Início
O processo de transformação inicia-se com a atribuição ao notário de licença de instalação de cartório
notarial.
Artigo 118.º
Operações de transformação
O processo de transformação envolve todas as operações jurídicas e materiais necessárias à transmissão
dos meios postos ao serviço dos atuais cartórios, bem como a transferência do respetivo acervo documental.
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Artigo 119.º
Duração
1 - O prazo máximo do processo de transformação é de 90 dias contados da data da atribuição da licença.
2 - Excecionalmente, o prazo referido no número anterior poderá ser alargado a pedido do notário.
3 - Dentro do prazo referido no n.º 1 deve o notário comunicar à Direção-Geral dos Registos e do Notariado
a sede do cartório onde se propõe exercer funções e a identificação dos funcionários que transitem para o novo
regime de notariado.
Artigo 120.º
Das instalações
1 - Os notários titulares de cartórios notariais que por obtenção de licença ao abrigo do presente Estatuto se
encontrem sediados em instalações do Estado ou de outras entidades públicas, bem como em instalações
arrendadas ao Estado ou outras entidades públicas, devem deixá-las livres e devolutas no prazo máximo de 60
dias, salvo acordo em contrário com o notário.
2 - No caso dos espaços arrendados, o Ministério da Justiça providencia, caso se justifique, pela manutenção
do arrendamento a favor do Estado ou outras entidades públicas, ou pela cessação do mesmo em caso
contrário.
Artigo 121.º
Arquivo e equipamentos
1 - O acervo documental existente no cartório notarial abrangido pelo processo de transformação é
transferido para o notário que suceda na titularidade do mesmo.
2 - O mobiliário e equipamento dos atuais cartórios que sejam propriedade do Estado são transferidos para
o notário que suceda na titularidade do mesmo, se o desejar, pelo seu valor de avaliação, com dedução do valor
de depreciação, servindo de título bastante à transmissão o disposto no presente artigo.
3 - No dia imediato à tomada de posse, o notário procede ao inventário do cartório de que passe a ser titular,
constituindo-se fiel depositário dos livros e documentos existentes.
4 - No ato de inventário estará presente, para além do notário titular, o diretor-geral dos Registos e do
Notariado, ou quem por este for designado, e o anterior notário ou o respetivo substituto.
SECÇÃO VII
Posse
Artigo 122.º
Início de funções
O notário inicia funções após tomada de posse, que tem lugar no prazo máximo de 15 dias a contar da
conclusão do processo de transformação.
SECÇÃO VIII
Disposições finais
Artigo 123.º
Primeiro concurso
1 - É reconhecido o direito de se apresentarem ao primeiro concurso para atribuição de licença de instalação
de cartório notarial aos notários, aos conservadores dos registos, aos adjuntos de conservador e de notário e
aos auditores dos registos e do notariado.
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2 - O concurso é documental e, na graduação dos concorrentes, deve ter-se em conta a classificação de
serviço, a antiguidade no notariado, o currículo do interessado e, no caso dos auditores, a classificação obtida
no procedimento de ingresso.
3 - A graduação é numérica e deve resultar da ponderação atribuída aos critérios referidos no número
anterior.
4 - O notário que concorra ao lugar de que é titular à data de abertura do concurso goza de preferência
absoluta na atribuição da respetiva licença.
Artigo 124.º
Concursos subsequentes
Concluído o concurso referido no artigo anterior, o Ministério da Justiça, durante o período transitório, deve
abrir novos concursos para atribuição de licenças de instalação de cartórios notariais, de acordo com o número
de lugares vagos e respetiva localização geográfica previstos no mapa notarial anexo ao presente Estatuto.
Artigo 125.º
Formação e estágio
1 - Tendo em vista a implementação da presente reforma, o Ministério da Justiça promove a realização de
cursos de formação de notariado, incluindo estágio, para licenciados em Direito, a decorrer em instituições
universitárias e cartórios notariais, com o objetivo de habilitar os formandos com o título de notário.
2 - A duração e os requisitos de acesso ao curso de formação e do estágio, bem como o respetivo
procedimento, são fixados por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 126.º
Aplicação aos atuais notários
1 - O presente Estatuto aplica-se aos notários que iniciem funções no âmbito do mesmo.
2 - Os notários que, durante o período transitório, continuem a exercer a respetiva função permanecem
sujeitos à disciplina orgânica dos serviços dos Registos e do Notariado estabelecida no Decreto-Lei n.º 519-
F2/79, de 29 de dezembro, e ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, bem como a
todas as demais disposições legais que presentemente lhes são aplicáveis.
Artigo 127.º
Notários privativos e cartório de competência especializada
Os notários privativos e cartórios de competência especializada são regidos por diploma próprio.
Artigo 128.º
Competências atribuídas aos órgãos da Ordem dos Notários
Até à tomada de posse dos membros eleitos nas primeiras eleições para os órgãos sociais da Ordem dos
Notários, cabe ao diretor-geral dos Registos e do Notariado exercer as competências que por este Estatuto lhes
são atribuídas, designadamente as de natureza disciplinar, sem prejuízo das competências cometidas à
comissão instaladora da Ordem dos Notários.
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Artigo 129.º
Revisão do regime do notariado
O presente Estatuto deve ser revisto no prazo de cinco anos, visando, designadamente, a transferência das
competências do Ministério da Justiça para a Ordem dos Notários.
Artigo 130.º
Lei n.º 9/2009, de 4 de março
O disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.º 41/2012, de 28 de agosto e n.º 25/2014,
de 2 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho,
de 7 de setembro, relativa ao reconhecimentos das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do
Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas,
em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, não é aplicável ao exercício da atividade de notário nem ao
reconhecimento das qualificações necessárias a esse exercício.
ANEXO
[Revogado].
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 1313/XII (4.ª)
PELO APOIO AO FESTIVAL INTERNACIONAL DE CINEMA DE TRÓIA
O Festróia – Festival Internacional de Cinema de Tróia nasceu em 1985, na cidade de Setúbal, fruto da
paixão pelo cinema do escritor e jornalista Mário Ventura Henriques, com o objetivo de divulgar cinematografias
desconhecidas do público português e que não chegam, regra geral, aos circuitos de distribuição comercial.
Todos os anos, cerca de duas centenas de produções, selecionadas em função de elevados critérios de
qualidade, são exibidas durante o festival que se realiza na cidade de Setúbal desde 1995.
De importância central na vida cultural do distrito e do país – trata-se de um dos festivais de cinema mais
antigos, impulsionado pelo movimento cineclubístico – o Festróia tem secções específicas - a seção oficial faz
deste festival o único festival de cinema português que integra o calendário anual da Federação Internacional
das Associações de Produtores de Filmes (FIAPF), do qual também fazem parte certames como Berlim, Cannes,
Veneza, San Sebastián ou São Paulo - dedicadas a Primeiras Obras, Independentes Americanos e filmes
abrangidos por uma categoria mais geral - O Homem e a Natureza. Conta ainda com a presença de júris
internacionais que atribuem os seus prémios específicos: a SIGNIS (organização católica internacional do
Cinema); FIPRESCI (imprensa cinematográfica), e, pela primeira vez, em 2006, o galardão da CICAE
(Confederação Internacional dos Cinemas de Arte e Ensaio) do qual é membro. O Auditório Municipal Charlot,
cuja programação é da responsabilidade do festróia, integra o Europa Cinemas.
Ao longo das suas mais de duas décadas de existência, o festival conseguiu conquistar uma reputação
invejável em Portugal e no estrangeiro, não só devido à seleção rigorosa que faz das obras que apresenta, como
ao facto de servir como ponto de encontro de dezenas de personalidades do mundo do cinema. Passaram já
por este festival nos últimos vinte anos Pedro Almodóvar, Robert Mitchum, Kirk Douglas, Christopher Walken,
Mickey Rooney, Dennis Hopper, Ben Gazzara, Jane Russell, Lauren Bacall, Christiane Torloni, Georges
Corraface, Michael York, Alberto Sordi, Francesco Rosi, Jose Antonio Bardem ou os portugueses Ruy de
Carvalho e Joaquim de Almeida, entre outros importantes nomes do cinema nacional e internacional.
O festival convida sempre mais de meia centena de jornalistas de órgãos de referência como a BBC, a RTVE,
o La Repubblica ou o Expresso, sendo que a imprensa especializada também é uma presença assídua, cuja
qualidade foi reconhecida em 1987 pela Federação Internacional da Imprensa Cinematográfica (FIPRESCI), que
todos os anos envia um júri próprio ao certame, com vista a atribuir o prémio da crítica.
A média de assistência do festival ronda as 25 mil pessoas, oriundas sobretudo dos distritos de Setúbal e
Lisboa, criando hábitos de visualização e fruição do cinema numa perspetiva integrada de continuidade para
além da época do festival.
O anúncio do fim deste importante festival de Cinema comprova a falta de investimento e estratégia dos
vários Governos na garantia da criação e fruição do cinema, levando a que a maioria dos festivais de cinema
apenas sobrevivam com programação mais comercial e quase exclusivamente em Lisboa. As ameaças que
surgem sobre as realizações culturais, principalmente por via dos constrangimentos financeiros constituem-se
como verdadeiras formas de censura às liberdades de criação e fruição culturais e artísticas, contribuindo assim
para a hegemonização cultural dominada pelo mercado e pelos objetivos do lucro e do domínio cultural e
ideológico.
A referida falta de investimento, que conduziu à decisão do cancelamento do Festróia em 2015
consubstancia-se na redução do financiamento do Instituto do Cinema e Audiovisual (ICA), tendo passado de
47.500 euros em 2014 para 21 mil euros para o triénio e da perda total de financiamento do Programa Media,
quando no ano passado foi de 75 mil euros. De uma forma súbita e sem qualquer fundamentação o Festival
Festróia que no ano passado teve o financiamento máximo, integrando o grupo de festivais com melhor
classificação, não teve qualquer financiamento europeu, quando cumpria exatamente os mesmos critérios e
quando inclusivamente tinha apresentado uma proposta que incluía mais filmes europeus como tinham sugerido.
Quer para a cidade, quer para a região de Setúbal, bem como para o país, o Festróia realiza um importante
papel de dinamização e de elevação cultural das populações, bem como se afirma como um elemento
fundamental na diversificação da fruição, dada a sua natureza original, dedicada especialmente à promoção e
divulgação do cinema oriundo de países de pequena produção. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista
Português, que acompanha desde há muito a realização do Festival e, empenhado não só na sua continuidade,
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como no seu crescimento, defende que o Governo deve mobilizar os recursos necessários para assegurar esses
objetivos, assim cumprindo também as obrigações de promoção cultural que a Constituição da República
Portuguesa lhe atribui. Não é aceitável que, no mesmo ano em que o Governo, nomeadamente o Secretário de
Estado da Cultura, anunciam o crescimento substantivo das verbas para o apoio à produção cinematográfica,
para festivais e outros apoios no âmbito do Cinema, o Festróia anuncie a sua não realização, contrastando com
o discurso de abundância do Governo.
Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais em vigor, a Assembleia da República
recomenda ao Governo que:
1. Crie um programa de financiamento transitório e extraordinário, para assegurar a continuação da
realização das próximas edições do Festival Internacional de Tróia.
2. Crie um regulamento de financiamento comunitário que possa colmatar as perdas tidas pelo Festival com
o fim do seu acesso ao Programa Media e reforce o financiamento a festivais no âmbito dos apoios a cargo do
Instituto do Cinema e do Audiovisual, assegurando a viabilidade dos festivais de cinema realizado em Portugal.
Assembleia da República, 18 de março de 2015.
Os Deputados do PCP, Miguel Tiago — Paula Santos — Francisco Lopes — Bruno Dias — Diana Ferreira
— Rita Rato — António Filipe — Paulo Sá — João Ramos — David Costa.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.