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36 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

Artigo 3º Entrada em vigor

A persente Lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 20 de março de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — José Moura Soeiro — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Mariana Mortágua — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE LEI N.º 831/XII (4.ª) ALTERA O REGIME JURÍDICO DAS INSTITUIÇÕES DO ENSINO SUPERIOR INTRODUZINDO A PARIDADE, REFORÇANDO O FUNCIONAMENTO DEMOCRÁTICO DAS UNIVERSIDADES E EXTINGUINDO O REGIME FUNDACIONAL

Exposição de motivos

O Regime Jurídico das Instituições do Ensino superior (RJIES), que está em vigor há cinco anos, foi apresentado como um instrumento para reforçar a autonomia das instituições de ensino superior. O regime fundacional era, para o então Ministro da Ciência Mariano Gago, o pilar central de um processo de modernização que se pretendia aplicar a todas as universidades públicas. Encolhendo a democracia na gestão das instituições, limitando a participação dos estudantes e não docentes, introduzindo uma lógica mercantil, o RJIES estabeleceu uma hierarquia inaceitável entre universidades do mesmo sistema, introduzindo incentivos financeiros em função das escolhas de modelo de gestão e condicionando, por essa via, a autonomia das instituições.
O resgate do governo democrático do ensino superior deve incluir um balanço aprofundado e participado sobre a experiência deste novo regime jurídico, mas exige desde logo uma rotura com o modelo fundacional e implica que se recupere um modelo de participação democrática na gestão das instituições.
Não pretendendo esgotar todos os aspetos que este debate deve merecer, o presente diploma avança com alterações concretas para resgatar a democracia na gestão das IES:

1. Propõe-se a consagração da existência de um Senado em cada instituição, com as competências definidas na lei e outras a regular pelos estatutos da instituição. Esse órgão, que passa a ser obrigatório, inclui a participação do reitor e vice-reitores ou presidente e vice-presidentes, dos presidentes ou diretores das unidades orgânicas, dos presidentes dos órgãos científicos da instituição ou das unidades orgânicas, representante de cada Associação de Estudantes e ainda de representantes dos docentes e investigadores, dos estudantes e dos funcionários não-docentes e não-investigadores eleitos diretamente por cada corpo. 2. Propõe-se a recuperação do princípio da paridade entre estudantes e professores na composição dos órgãos, bem como a reposição da participação do pessoal não docente, que passa a integrar obrigatoriamente os Conselhos Gerais.
3. Partindo da avaliação sobre a forte desigualdade de género persistente na composição atual destes órgãos (70,4% dos membros docentes dos Conselhos Gerais das Universidades portuguesas são homens; entre os representantes dos estudantes, 82,5% dos eleitos são homens; entre os membros externos, 83% são homens (in “O papel dos conselhos gerais no governo das universidades públicas portuguesas”, NEDAL-IUC, Braga 2014, p.85), propõe-se a instituição do princípio da paridade na composição das listas candidatas ao Conselho Geral e ao Senado, nos termos do que a lei define, isto é, um mínimo de 33,3% de cada um dos géneros. Num

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