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40 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].

Artigo 105.º […]

Compete ao conselho pedagógico:

a) […]; b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico nas unidades curriculares, cursos, unidades orgânicas e instituições, e a sua análise e divulgação; c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico das equipas docentes e dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) Aprovar o calendário letivo e os mapas de exames da unidade orgânica ou da instituição; j) […].

Artigo 121.º […]

1 - […].
2 - Para a satisfação de necessidades de docência pública, projetos de investigação e desenvolvimento, a instituição do ensino superior público pode contratar, de acordo com o número anterior, docentes e investigadores, através de contratos de nomeação. Artigo 146.º […]

1 - […].
2 - O sistema de participação deve, ainda, assegurar que representantes do corpo docente sejam ouvidos pela entidade instituidora e pelo reitor, presidente, diretor ou presidente da unidade orgânica em matérias relacionadas com a gestão administrativa do estabelecimento de ensino. 3 - As entidades instituidoras e os órgãos de direção das instituições devem manter uma posição de rigorosa neutralidade no processo de eleição dos representantes dos docentes e estudantes. Artigo 174.º […]

1 - […].
2 - […].
3 - Os reitores ou presidentes cujos mandatos terminem após a tomada de posse dos novos Conselhos Gerais das instituições, bem como os diretores ou presidentes das unidades orgânicas cujos mandatos terminem após a tomada de posse dos Conselhos Gerais destas unidades ou órgãos com competências equivalentes, têm o direito de os concluir. 4 - Os mandatos consecutivos de um reitor ou presidente de uma instituição, bem como do diretor ou presidente da unidade orgânica, não podem exceder oito anos.

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