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83 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015


g. Baixa da carga fiscal sobre os principais fatores de produção e serviços à lavoura, nomeadamente nos custos energéticos e dos combustíveis e no IVA; h. Estabelecimento de um regime próprio de contribuições da Agricultura Familiar para a Segurança Social, que garanta níveis de prestações compatíveis com o rendimento líquido, sem perda de direitos; i. Melhores pensões e reformas, iguais para homens e mulheres, com atualização periódica de acordo com o aumento do custo de vida; j. Reabertura dos serviços públicos entretanto encerrados, designadamente as Juntas de Freguesia, escolas e unidades de saúde;

6. Garanta a manutenção e reforço da entidade Baldios, através da implementação das medidas seguintes:

a. O reconhecimento pelo Estado da importância da natureza jurídica dos baldios e do sagrado direito dos povos à sua posse, gestão e fruição, o que implica revogar as alterações à Lei dos Baldios, que abrem caminho à conflitualidade, ao contencioso jurídico, à sua extinção enquanto propriedade comunitária, sua alienação e privatização; b. Que o Estado apoie económica e tecnicamente a exploração dos baldios de acordo com a vontade dos compartes, designadamente reconhecendo e apoiando os Grupos de Baldios; que o Estado garanta apoios às áreas comunitárias com medidas financeiras específicas para uma exploração ativa dos baldios de acordo com a vontade dos compartes, para que estes possam evoluir para formas autogestionárias e para a constituição de Grupos de Baldios; c. Que sejam promovidas assembleias de compartes e eleitos os conselhos diretivos onde ainda não existam; d. Que os serviços oficiais competentes respeitem os direitos dos compartes e das suas organizações representativas, designadamente entregando as verbas cativas que tem em seu poder e que são propriedade dos povos de baldios; e. A avaliação da figura de cogestão dos baldios, à luz dos seus resultados e do papel do Estado enquanto gestor técnico das áreas baldias.

7. Garanta à Agricultura Familiar as obras e melhoramentos rurais, através da implementação das medidas seguintes:

a. Que às Juntas de Freguesia sejam garantidos meios financeiros para os necessários melhoramentos locais, e que seja revogada a extinção de freguesias que afasta ainda mais o poder das populações; b. Que os serviços oficiais apoiem as Juntas de Freguesia e os povos nas obras e melhoramentos com os seus recursos de máquinas, de técnicos, entre outros; c. Que o Estado dê particular atenção às obras de aproveitamento de águas e de eletrificação rural, melhorando as condições de vida nas nossas aldeias contribui-se para que as famílias aí possam viver e os mais novos se interessem pela agricultura.

8. Garanta às organizações da lavoura e ministério da agricultura, a implementação das medidas seguintes:

a. Que o Estado apoie o cooperativismo e as organizações da Agricultura Familiar no desempenho das suas atividades, garantindo o pagamento justo pelos serviços da sua responsabilidade prestados pelas organizações da Lavoura; b. Apoio sem discriminações às associações socioprofissionais, pelo papel que desenvolvem de organização e apoio aos agricultores; c. Que as organizações da Lavoura sejam obrigatoriamente ouvidas e consultadas antes de o Governo tomar medidas que lhes digam respeito, conforme manda a Constituição da República Portuguesa, e designadamente para o estabelecimento de acordos de comércio com o estrangeiro; d. O maior respeito pela Casa do Douro enquanto instituição independente e genuinamente representativa