O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sexta-feira, 20 de março de 2015 II Série-A — Número 99

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Propostas de lei [n.os 311 e 312/XII (4.ª)]:

N.º 311/XII (4.ª) — Aprova o Estatuto da Ordem dos Médicos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

N.º 312/XII (4.ª) — Aprova o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais bem como o parecer da Ordem dos Enfermeiros.

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 2

PROPOSTA DE LEI N.º 311/XII (4.ª)

APROVA O ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS, CONFORMANDO-O COM A LEI N.º 2/2013, DE 10

DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E

FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS

Exposição de Motivos

A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, estabeleceu um novo regime jurídico de criação, organização e

funcionamento das associações públicas profissionais.

O novo regime estabelece regras sobre a criação, organização e funcionamento das associações públicas

profissionais e sobre o acesso e o exercício de profissões reguladas por associações públicas profissionais, no

que diz respeito, designadamente, à livre prestação de serviços, à liberdade de estabelecimento, a estágios

profissionais, a sociedades de profissionais, a regimes de incompatibilidades e impedimentos, a publicidade,

bem com à disponibilização generalizada de informação relevante sobre os profissionais e sobre as respetivas

sociedades reguladas por associações públicas profissionais.

Em conformidade com o artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, torna-se necessário adequar o estatuto

das associações púbicas profissionais já criadas ao regime estatuído por aquela lei.

Pela presente lei procede-se à adequação do Estatuto da Ordem dos Médicos aprovado pelo Decreto-Lei n.º

282/77, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 217/94, de 20 de agosto, ao regime previsto na Lei n.º 2/2013,

de 10 de janeiro, que no essencial traduz a manutenção das disposições estatutárias já existentes com as

alterações decorrentes da aplicação da referida lei.

Foi ouvida a Ordem dos Médicos.

Assim:

Nos termos do n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º

da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-

Lei n.º 217/94, de 20 de agosto, que aprova o novo Estatuto da Ordem dos Médicos, adequando-o à Lei n.º

2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das

associações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos

O Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de julho, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 217/94, de 20 de agosto, passa a ter a redação constante do anexo I à presente lei e da

qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Disposição transitória

1 - O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Médicos, mantendo-

se os atuais mandatos em curso com a duração inicialmente definida.

Página 3

20 DE MARÇO DE 2015 3

2 - Até à aprovação dos regulamentos referidos no número seguinte mantêm-se em vigor os regulamentos

emitidos pela Ordem dos Médicos que não contrariem o disposto no Estatuto aprovado em anexo à presente lei.

3 - A Ordem dos Médicos aprova, no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente

lei, os regulamentos previstos no seu Estatuto.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 217/94, de 20 de agosto.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de

julho, com a redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de março de 2015.

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 4

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS

Artigo 1.º

Natureza jurídica

1 - A Ordem dos Médicos, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública profissional

representativa dos que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e as disposições legais

aplicáveis, exercem a profissão de médico.

2 - Os profissionais inscritos na Ordem denominam-se médicos.

3 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei n.º

2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.

Artigo 2.º

Sede e âmbito de atuação

1 - A Ordem tem âmbito nacional, tem a sua sede em Lisboa e está estruturada nas regiões do Norte, do

Centro e do Sul, as quais têm sede, respetivamente, no Porto, em Coimbra e em Lisboa.

2 - A Ordem está, ainda, estruturada nas sub-regiões de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo, Vila Real,

Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Viseu, Beja, Évora, Faro, Lisboa, Oeste, Portalegre, Ribatejo,

Setúbal e nos conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

3 - A cada uma das regiões correspondem as seguintes áreas geográficas:

a) Norte:

i) Sub-região de Braga, que inclui os concelhos de Amares, Barcelos, Braga, Cabeceiras de Basto,

Celorico de Basto, Esposende, Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho, Vila

Nova de Famalicão, Vila Verde e Vizela;

ii) Sub-região de Bragança, que inclui os concelhos de Alfandega da Fé, Bragança, Carrazeda de

Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro,

Moncorvo, Vila Flor, Vimioso e Vinhais;

iii) Sub-região do Porto, que inclui os concelhos de Amarante, Arouca, Baião, Castelo de Paiva, Espinho,

Felgueiras, Gondomar, Lousada, Maia, Marco de Canavezes, Matosinhos, Paços de Ferreira, Paredes,

Penafiel, Porto, Póvoa do Varzim, Santa Maria da Feira, Santo Tirso, Trofa, Valongo, Vila do Conde e Vila

Nova de Gaia;

iv) Sub-região de Viana do Castelo, que inclui os concelhos de Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço,

Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de

Cerveira;

v) Sub-região de Vila Real, que inclui os concelhos de Alijó, Armamar, Boticas, Chaves, Cinfães, Lamego,

Mesão Frio, Mondim de Bastos, Montalegre, Murça, Peso da Régua, Resende, Ribeira de Pena, Sabrosa,

Santa Marta de Penaguião, São João da Pesqueira, Tabuaço, Valpaços, Vila Pouca de Aguiar e Vila Real;

b) Centro:

i) Sub-região de Aveiro, que inclui os concelhos de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro,

Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira de Azeméis, Oliveira do Bairro, Ovar, São João da Madeira,

Sever do Vouga, Vagos e Vale de Cambra);

ii) Sub-região de Castelo-Branco, que inclui os concelhos de Belmonte, Castelo Branco, Covilhã, Fundão,

Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor, Proença-a-Nova, Sertã, Vila de Rei e Vila Velha de Ródão;

iii) Sub-região de Coimbra, que inclui os concelhos de Arganil, Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova,

Página 5

20 DE MARÇO DE 2015 5

Figueira da Foz, Góis, Lousã, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Oliveira do Hospital, Pampilhosa

da Serra, Penacova, Penela, Soure, Tábua e Vila Nova de Poiares;

iv) Sub-região da Guarda, que inclui os concelhos de Aguiar da Beira, Almeida, Celorico da Beira, Figueira

de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Gouveia, Guarda, Manteigas, Mêda, Pinhel, Sabugal, Seia,

Trancoso e Vila Nova de Foz Côa;

v) Sub-região de Leiria, que inclui os concelhos de Alcobaça, Alvaiázere, Ansião, Batalha, Castanheira

de Pera, Figueiró dos Vinhos, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Pedrógão Grande, Pombal e Porto de Mós);

vi) Sub-região de Viseu, que inclui os concelhos de Carregal do Sal, Castro Daire, Mangualde, Moimenta

da Beira, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, Penedono, Santa Comba Dão, S. Pedro

do Sul, Sátão, Sernancelhe, Tarouca, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela;

c) Sul:

i) Sub-região de Beja, que inclui os concelhos de Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro

Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Odemira, Ourique, Serpa e Vidigueira;

ii) Sub-região de Évora (Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Mourão,

Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa);

iii) Sub-região de Faro (Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique,

Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António);

iv) Sub-região de Lisboa Cidade (Lisboa);

v) Sub-região da Grande Lisboa (Alenquer, Amadora, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cascais, Loures,

Mafra, Odivelas, Oeiras e Sintra);

vi) Sub-região do Oeste (Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Óbidos, Peniche, Sobral de

Monte Agraço e Torres Vedras);

vii) Sub-região de Portalegre (Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas,

Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre e Sousel);

viii) Sub-região do Ribatejo (Abrantes, Alcanena, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca,

Constância, Coruche, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Mação, Ourém, Rio Maior, Salvaterra de

Magos, Santarém, Sardoal, Tomar, Torres Novas, Vila Franca de Xira e Vila Nova da Barquinha);

ix) Sub-região de Setúbal (Alcácer do Sal, Alcochete, Almada, Barreiro, Grândola, Moita, Montijo,

Palmela, Santiago do Cacém, Seixal, Sesimbra, Setúbal e Sines);

x) Regiões autónomas dos Açores e da Madeira.

4 - As estruturas regionais asseguram a prossecução das atribuições da Ordem na respetiva área territorial,

nos termos do presente Estatuto.

5 - Têm validade nacional:

a) Os atos administrativos praticados pelas estruturas regionais e sub-regionais;

b) As formalidades de controlo praticadas pelos profissionais, pelas sociedades de profissionais ou por

outras organizações associativas de profissionais a prestar serviços em território nacional, perante estruturas

regionais e sub-regionais.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - São atribuições da Ordem:

a) Regular o acesso e o exercício da profissão de médico;

b) Contribuir para a defesa da saúde dos cidadãos e dos direitos dos doentes;

c) Representar e defender os interesses gerais da profissão;

d) Conceder o título profissional e os títulos de especialização profissional;

e) Atribuir prémios ou títulos honoríficos;

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 6

f) Elaborar e atualizar o registo profissional;

g) Exercer o poder disciplinar sobre os médicos, nos termos do presente Estatuto;

h) Prestar serviços aos médicos, no que respeita ao exercício profissional, designadamente em relação à

informação e à formação profissional;

i) Colaborar com as demais entidades da Administração Pública nas questões de interesse público

relacionados com a profissão médica;

j) Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão médica;

k) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão

médica;

l) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito

da União Europeia ou de convenção internacional;

m) Organizar eventos de carácter científico, cultural e recreativo;

n) Atribuir prestações de solidariedade aos médicos carenciados, através do Fundo de Solidariedade;

o) Prosseguir quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.

2 - A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se

relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.

Artigo 4.º

Autonomia administrativa

1 - A Ordem, no exercício dos seus poderes públicos, pratica os atos administrativos necessários à

prossecução das suas atribuições e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.

2 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e os regulamentos da Ordem não estão sujeitos a

aprovação governamental.

Artigo 5.º

Autonomia patrimonial e financeira

1 - A Ordem dispõe de património e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.

2 - A autonomia financeira inclui o poder de fixar o montante:

a) Da quota mensal ou anual dos seus membros;

b) Das taxas pelos serviços prestados, de acordo com critérios de proporcionalidade.

Artigo 6.º

Princípio da especialidade

1 - A capacidade jurídica da Ordem abrange a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos

e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução dos respetivos fins e atribuições.

2 - A Ordem não desenvolve atividades nem usa os seus poderes fora das suas atribuições, nem dedica os

seus recursos a fins diversos dos que lhe estão cometidos pelo presente Estatuto.

Artigo 7.º

Princípio da transparência

Sem prejuízo da demais informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, para além da

informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da

Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos

legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a

Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes

informações:

Página 7

20 DE MARÇO DE 2015 7

a) O regime de acesso e exercício da profissão;

b) Os princípios, as regras deontológicos e as normas técnicas aplicáveis aos seus membros;

c) O procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos

serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;

d) As ofertas de emprego na Ordem.

e) O registo atualizado dos membros do qual consta:

i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;

ii) A designação do título e das especialidades profissionais;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso.

f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se

consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs

41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:

i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das

respetivas especialidades;

ii) A identificação da associação pública profissional no Estado-Membro de origem, na qual o profissional

se encontre inscrito;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de

profissionais para que prestem serviços no Estado-Membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa

qualidade.

g) Registo atualizado das licenças para a realização de estágios de formação profissional concedidas, que

contemple o nome do interessado e o local de realização do estágio.

Artigo 8.º

Princípio da cooperação com outras entidades

1 - A Ordem pode constituir ou participar em associações de direito privado e cooperar com entidades afins,

nacionais ou estrangeiras, especialmente no âmbito da União Europeia, do Espaço Económico Europeu e da

Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

2 - Para melhor prossecução das suas atribuições, a Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com

outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ressalvadas as entidades de natureza sindical

ou política.

3 - A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros e à Comissão

Europeia assistência mútua e toma as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através

do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços

já estabelecidos em outro Estado-Membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,

do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e

25/2014, de 2 de maio, e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em

especial do comércio eletrónico.

4 - Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a Ordem exerce as competências

previstas no n.º 9 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis

n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, de acordo com a lei.

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 8

Artigo 9.º

Poder regulamentar

1 - Os regulamentos da Ordem aplicam-se a todos os seus membros.

2 - A elaboração dos regulamentos segue com as devidas adaptações o regime previsto no Código do

Procedimento Administrativo, incluindo o disposto quanto à consulta pública e à participação dos interessados.

3 - Os regulamentos da Ordem com eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República, sem

prejuízo da sua publicação na revista nacional da Ordem ou no seu sítio eletrónico.

Artigo 10.º

Órgãos

1 - A Ordem dispõe de órgãos próprios e a sua organização interna está sujeita ao princípio da separação

de poderes.

2 - São órgãos de competência genérica da Ordem:

a) A nível sub-regional, a assembleia sub-regional e o conselho sub-regional;

b) A nível das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, a assembleia regional das regiões autónomas

dos Açores e da Madeira, o conselho médico das regiões autónomas dos Açores e da Madeira e o conselho

fiscal das regiões autónomas dos Açores e da Madeira;

c) A nível regional, a assembleia regional, o conselho regional e o conselho fiscal regional;

d) A nível nacional, a assembleia de representantes, o conselho nacional, o bastonário, o conselho superior

e o conselho fiscal nacional.

3 - São órgãos de competência disciplinar:

a) Os conselhos disciplinares regionais;

b) O conselho superior.

4 - São órgãos técnicos consultivos, os colégios.

5 - São órgãos consultivos de competência específica:

a) O conselho nacional de ética e deontologia médica;

b) O conselho nacional de ensino e educação;

c) O conselho nacional para a formação profissional contínua;

d) O conselho nacional para o serviço nacional de saúde/carreiras médicas;

e) O conselho nacional de exercício da medicina privada e convencionada;

f) O conselho nacional da solidariedade social;

g) O conselho nacional de prevenção do erro médico e eventos adversos graves;

h) O conselho nacional para atribuição de patrocínio científico;

i) O conselho nacional da pós-graduação;

j) O conselho nacional da política do medicamento;

k) O conselho nacional dos cuidados continuados;

l) O conselho nacional para as tecnologias de informática na saúde;

m) O conselho nacional para a auditoria e qualidade;

n) O conselho nacional de ecologia e promoção da saúde;

o) O conselho nacional do médico interno.

Artigo 11.º

Hierarquia protocolar

A hierarquia protocolar dos titulares dos órgãos da Ordem é a seguinte:

Página 9

20 DE MARÇO DE 2015 9

a) Bastonário da Ordem;

b) Presidente da assembleia de representantes;

c) Presidente do conselho superior;

d) Presidentes dos conselhos regionais;

e) Presidentes dos conselhos disciplinares regionais;

f) Presidentes dos conselhos das sub-regiões e dos conselhos médicos dos Açores e da Madeira;

g) Restantes membros dos órgãos eleitos da Ordem.

Artigo 12.º

Duração dos mandatos

O mandato dos órgãos eleitos é de três anos, podendo ser reeleitos por uma vez, não podendo ser efetuados

mais de dois mandatos consecutivos no mesmo cargo ou no mesmo órgão.

Artigo 13.º

Direito de voto

A eleição dos membros dos órgãos é realizada por votação em escrutínio universal, secreto, direto e

periódico, em assembleia convocada para o efeito.

Artigo 14.º

Eleições

As eleições são regidas pelo regulamento eleitoral, aprovado pelo conselho geral, com respeito pelo disposto

no presente Estatuto.

Artigo 15.º

Apresentação de candidaturas

1 - A eleição dos órgãos é feita por listas, salvo disposição expressa em contrário, as quais devem indicar os

candidatos efetivos e conter um número de suplentes na proporção de 20% dos membros efetivos.

2 - Cada lista deve ser proposta por um mínimo de 150 médicos ou, em alternativa, 10% dos médicos inscritos

na área, no gozo de todos os seus direitos estatutários.

3 - Devem ser asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes, e constituir-se, para fiscalizar

a eleição, uma comissão eleitoral, que integra a mesa da assembleia respetiva e um delegado de cada uma das

listas.

4 - Com as candidaturas devem ser apresentados os programas de ação dos candidatos.

Artigo 16.º

Elegibilidade

1 - Qualquer médico, membro efetivo da Ordem, com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus

direitos pode votar e ser eleito para os órgãos desta.

2 - Para ser elegível para Bastonário deve ter, pelo menos, cinco anos de inscrição na Ordem.

Artigo 17.º

Incompatibilidades no exercício de funções

1 - O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível

entre si.

2 - É igualmente incompatível o exercício, em simultâneo, de dois ou mais cargos cuja eleição seja direta.

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 10

3 - O cargo de titular de órgão da Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes

superiores públicas ou privadas, com cargo dirigente de estruturas sindicais ou com qualquer outra função com

a qual se verifique um manifesto conflito de interesses.

4 - As situações de manifesto conflito de interesses referidas no número anterior são apreciadas e

deliberadas pelo conselho superior, mediante requerimento de qualquer médico.

5 - A regra prevista nos n.ºs 2 e 3 não se aplica aos órgãos técnicos-consultivos e consultivos da Ordem,

desde que não se verifique qualquer conflito de interesses entre a titularidade de membro do órgão e a do

parecer a emitir pelos referidos órgãos técnicos consultivos e consultivos, caso em que o médico tem que

requerer escusa.

Artigo 18.º

Destituição dos membros dos órgãos

1 - O mandato dos órgãos pode cessar por decisão das respetivas assembleias, desde que convocadas

expressamente para apreciação da atuação dos mesmos e quando o número total de votantes seja superior a

20% dos médicos inscritos na respetiva área.

2 - O bastonário pode ser destituído por uma maioria de três quartos dos membros efetivos da assembleia

de representantes.

3 - A assembleia que destituir a totalidade ou a maioria dos membros de algum dos órgãos da Ordem deve

eleger uma comissão provisória que transitoriamente os substitua até às eleições, as quais devem ser realizadas

no prazo máximo de 90 dias.

4 - O mandato dos órgãos eleitos nas condições previstas no número anterior cessa no fim do termo normal

dos órgãos substituídos.

Artigo 19.º

Remuneração

Os cargos executivos permanentes podem ser remunerados de acordo com o regulamento geral da Ordem,

a aprovar pela assembleia de representantes.

Artigo 20.º

Da assembleia sub-regional

1 - A assembleia sub-regional é constituída por todos os médicos da sub-região, no gozo dos respetivos

direitos estatutários.

2 - Cada médico só pode pertencer a uma sub-região.

Artigo 21.º

Mesa da assembleia sub-regional

1 - A mesa da assembleia sub-regional é constituída por um presidente, por um secretário e por um vice-

presidente, que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos.

2 - A mesa da assembleia sub-regional é eleita por maioria simples.

Artigo 22.º

Competência da assembleia sub-regional

Compete à assembleia sub-regional:

a) Eleger os membros da respetiva mesa da assembleia sub-regional;

b) Eleger os membros do conselho sub-regional;

c) Apreciar todos os assuntos da Ordem a nível da sub-região e participar nos estudos de âmbito regional e

Página 11

20 DE MARÇO DE 2015 11

nacional;

d) Apreciar a atividade e os relatórios do conselho sub-regional;

e) Aprovar o seu regimento.

Artigo 23.º

Funcionamento da assembleia sub-regional

1 - A assembleia sub-regional reúne, ordinariamente de três em três anos, para eleger a mesa da assembleia

da sub-região e os membros do conselho médico e, pelo menos, uma vez por ano, para apreciar a atividade

exercida ou a exercer pelo conselho médico.

2 - A assembleia sub-regional reúne, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente,

quando 10% dos médicos inscritos na respetiva sub-região o requeiram, ou a pedido do presidente do conselho

regional da respetiva área.

3 - A convocação da assembleia sub-regional é feita pelo presidente da mesa ou, em caso de impedimento,

pelo vice-presidente, através do sítio eletrónico da Ordem, através de aviso convocatório dirigido aos membros

e publicado em jornal diário da região, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo a convocatória indicar

o dia, a hora e o local da reunião, bem como a ordem dos trabalhos.

Artigo 24.º

Do conselho sub-regional

1 - O conselho sub-regional é constituído por cinco membros, um dos quais exerce as funções de presidente,

outro de vice-presidente e outro ainda de secretário.

2 - O conselho sub-regional é eleito por maioria simples, devendo cada lista concorrente identificar o

candidato a presidente, a vice-presidente e a secretário do conselho sub-regional.

3 - As listas concorrentes à eleição para conselho sub-regional devem incluir dois suplentes.

Artigo 25.º

Competências do conselho sub-regional

Compete ao conselho sub-regional:

a) Dinamizar os médicos na sua área geográfica de atuação, de acordo com as características locais e as

resoluções das assembleias sub-regionais e regional e das deliberações dos conselhos regional, nacional e

geral;

b) Velar pelo cumprimento dos preceitos deontológicos, fazer aplicar as normas recebidas e sugerir normas

a executar;

c) Dar sequência ao programa de solidariedade social aprovado;

d) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelos conselhos regionais.

Artigo 26.º

Conselhos médicos das regiões autónomas dos Açores e da Madeira

1 - Os conselhos médicos das regiões autónomas dos Açores e da Madeira exercem competências

administrativas, tendo em consideração os interesses próprios da Ordem nas respetivas regiões autónomas e o

correspondente quadro normativo.

2 - Os conselhos médicos das regiões autónomas dos Açores e da Madeira são compostos por cinco

membros, de entre os quais um presidente, um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro.

3 - Os conselhos médicos das regiões autónomas dos Açores e da Madeira procedem à cobrança das quotas

e das taxas dos médicos inscritos nas respetivas áreas.

4 - Aos conselhos médicos das regiões autónomas dos Açores e da Madeira aplicam-se, em tudo que for

compatível, as disposições relativas aos conselhos sub-regionais, com as devidas adaptações.

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 12

5 - Para efeitos disciplinares, os factos praticados na área de intervenção dos conselhos médicos das regiões

autónomas dos Açores e da Madeira estão sujeitos à jurisdição do conselho disciplinar regional do sul.

Artigo 27.º

Orçamento das regiões autónomas

Os conselhos médicos das regiões autónomas elaboram e aprovam os orçamentos das respetivas regiões

até ao dia 15 de novembro de cada ano e submetem-no ao conselho nacional, assim como elaboram e aprovam

os relatórios e contas que igualmente submetem ao conselho nacional.

Artigo 28.º

Conselho fiscal das regiões autónomas

1 - O conselho fiscal das regiões autónomas é composto por três membros, sendo um deles o presidente.

2 - O conselho fiscal regional das regiões autónomas é eleito em listas, por maioria simples, de entre os

médicos inscritos na respetiva região.

3 - No exercício das suas funções, o conselho fiscal regional da região autónoma pode recorrer ao apoio

técnico dos revisores oficiais de contas.

4 - O presidente do conselho fiscal regional das regiões autónomas pode assistir e ser convocado para as

reuniões do conselho médico das regiões autónomas.

Artigo 29.º

Da assembleia regional

A assembleia regional é constituída por todos os médicos inscritos na secção regional da respetiva área, nos

termos do n.º 3 do artigo 2.º, no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 30.º

Mesa da assembleia regional

1 - A mesa da assembleia regional é constituída por um presidente, por dois secretários e por um vice-

presidente, que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos.

2 - A mesa da assembleia regional é eleita por maioria simples.

Artigo 31.º

Competências da assembleia regional

1 - Compete à assembleia regional:

a) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que interessem aos médicos, desde que constem da respetiva

ordem de trabalhos;

b) Debater as alterações ao presente Estatuto, quando expressamente convocada para o efeito;

c) Eleger a mesa da assembleia regional e os membros do conselho regional, do conselho disciplinar

regional e do conselho fiscal regional;

d) Promover, em caso de destituição, a substituição dos membros da mesa da assembleia regional, do

conselho regional, do conselho disciplinar regional e do conselho fiscal regional;

e) Aprovar o relatório de atividades e contas do conselho regional;

f) Apreciar e deliberar sobre o plano de atividades e orçamento regional proposto pelo conselho regional.

2 - A assembleia regional tem poder deliberativo e vinculativo sobre matéria respeitante à área respetiva,

sem prejuízo de poder apreciar e deliberar sobre matéria de âmbito nacional, que deve ser apresentada aos

demais órgãos regionais ou nacionais da Ordem.

Página 13

20 DE MARÇO DE 2015 13

Artigo 32.º

Reuniões ordinárias

A assembleia regional reúne, ordinariamente, de três em três anos, para eleger a mesa da assembleia

regional, os membros eleitos do conselho regional, o conselho disciplinar regional e o conselho fiscal regional e,

pelo menos, uma vez por ano, para apreciar e deliberar sobre a atividade exercida ou a exercer pelo conselho

regional, incluindo aprovação do relatório de atividades e contas, plano de atividades e orçamento regionais.

Artigo 33.º

Convocação da assembleia regional

1 - A convocação da assembleia regional é feita pelo presidente da respetiva mesa ou, em caso de

impedimento, pelo vice-presidente, através de aviso dirigido aos membros, publicado em jornal diário da região,

e através do sítio eletrónico da Ordem e, por correio eletrónico, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo

a convocatória indicar o dia, a hora e local da reunião, bem como a Ordem de trabalhos.

2 - A assembleia regional reúne, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente, quando

10% dos médicos inscritos na respetiva região o requeiram ou a pedido do presidente do conselho regional da

respetiva área.

Artigo 34.º

Quórum de deliberação

1 - Nas reuniões ordinárias, a assembleia regional delibera por maioria simples dos membros presentes.

2 - Nas reuniões extraordinárias da assembleia regional as deliberações são vinculativas quando nelas

participa um número de votantes superior a 10% dos médicos inscritos.

3 - Só são válidas as deliberações sobre os assuntos constantes da ordem de trabalhos.

Artigo 35.º

Do conselho regional

1 - O conselho regional é constituído por 11 membros, eleitos em lista por cada uma das regiões definidas

nos termos do n.º 3 do artigo 2.º.

2 - Os membros eleitos são eleitos por lista que identifica o candidato a presidente, a vice-presidente, a

secretário e a tesoureiro, os vogais e os três suplentes.

3 - O conselho regional é eleito em listas, por maioria simples de entre os médicos inscritos na respetiva

região, podendo as assembleias de voto funcionar a nível sub-regional.

4 - Podem participar nas reuniões dos conselhos regionais, por sua iniciativa ou a convite dos respetivos

presidentes, os presidentes dos conselhos sub-regionais, quando estejam em causa interesses da respetiva

sub-região.

5 - Os presidentes dos conselhos sub-regionais que participem nas reuniões, nos termos do número anterior,

têm direito a conhecer as ordens de trabalho dos conselhos regionais e nelas fazer incluir assuntos.

Artigo 36.º

Comissões consultivas do conselho regional

O conselho regional pode constituir comissões consultivas encarregues de assuntos específicos cujas

competências se confinam ao nível da respetiva região e que são constituídas por um número variável e impar

de membros.

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 14

Artigo 37.º

Reuniões do conselho regional

O conselho regional reúne, no mínimo, uma vez de 15 em 15 dias, e as suas deliberações são tomadas por

maioria simples de votos de todos os seus membros, tendo o seu presidente voto de qualidade.

Artigo 38.º

Competência do conselho regional

1 - Compete ao conselho regional:

a) Designar os seus representantes nos conselhos nacionais consultivos;

b) Nomear as comissões regionais consultivas;

c) Divulgar e dar execução às diretrizes e decisões emanadas pelos órgãos nacionais;

d) Admitir ou recusar, fundamentadamente, os pedidos de inscrição dos médicos e os pedidos de concessão

de licença para a realização de estágios profissionais;

e) Dirigir e coordenar a atividade da Ordem a nível regional, de acordo com os princípios definidos no

presente Estatuto;

f) Elaborar e apresentar anualmente à assembleia regional o relatório de atividades e contas, o plano de

atividades e os orçamentos regionais;

g) Administrar os bens e gerir os fundos da Ordem, a nível regional;

h) Cobrar as quotas dos membros inscritos na respetiva região e as taxas e emolumentos pelos serviços

prestados no âmbito regional;

i) Elaborar o inventário dos bens da Ordem, a nível regional;

j) Requerer ao presidente da assembleia regional a convocação de assembleias extraordinárias, sempre

que o julgue conveniente;

k) Submeter à apreciação da assembleia regional os assuntos sobre os quais ela deve pronunciar-se;

l) Proceder ao registo dos quadros, geral e especial, dos médicos da região, bem como dos prestadores de

serviços e daqueles a quem seja concedida licença para a realização de estágios profissionais;

m) Elaborar os regulamentos internos necessários à boa organização da Ordem a nível regional;

n) Requerer a convocação da assembleia de representantes;

o) Contratar, por período não superior ao seu mandato, serviços de consultadoria, nomeadamente, jurídica,

económica e de comunicação;

p) Designar os médicos para acompanhar diligências judiciais, nomeadamente mandatos de busca a

consultórios ou instalações de médicos;

q) Delegar competências nos conselhos sub-regionais e nos conselhos médicos das regiões autónomas.

2 - No âmbito das suas competências, o conselho regional tem poder vinculativo, sem prejuízo de apreciar e

deliberar sobre matéria de âmbito nacional.

Artigo 39.º

Composição do conselho fiscal regional

1 - O conselho fiscal regional é composto por três membros, sendo um deles o presidente.

2 - O conselho fiscal regional é eleito em listas, por maioria simples, de entre os médicos inscritos na respetiva

região, podendo as assembleias de voto funcionar a nível sub-regional.

3 - No exercício das suas funções, o conselho fiscal regional pode recorrer ao apoio técnico do técnico oficial

de contas ou dos funcionários da contabilidade da respetiva região.

4 - O presidente do conselho fiscal regional pode ser convocado e assistir às reuniões do conselho regional.

Página 15

20 DE MARÇO DE 2015 15

Artigo 40.º

Competências do conselho fiscal regional

Compete ao conselho fiscal regional:

a) Examinar, pelo menos, trimestralmente, a contabilidade do conselho regional;

b) Dar parecer sobre o relatório de atividades e contas apresentados pelo conselho regional, bem como

sobre o plano de atividades e o orçamento;

c) Apresentar ao conselho regional as sugestões que entender de interesse para a vida da Ordem.

Artigo 41.º

Do bastonário

1 - O bastonário é eleito por voto secreto, em sufrágio direto e universal, de entre todos os médicos inscritos

na Ordem.

2 - As candidaturas são subscritas por um mínimo de 500 médicos, representativas de todas as regiões e

apresentadas ao presidente da assembleia de representantes, acompanhadas do curriculum vitae e de termo

individual de aceitação da candidatura, até 60 dias antes do dia designado para a eleição.

Artigo 42.º

Eleições

1 - É eleito bastonário o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se

considerando como tal os votos em branco.

2 - Se nenhum dos candidatos obtiver o número de votos, previsto no número anterior, procede-se a segundo

sufrágio, ao qual apenas concorrem os dois candidatos mais votados, que não tenham retirado a candidatura,

sendo eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos validamente expressos.

Artigo 43.º

Processo eleitoral do bastonário

1 - O processo eleitoral do bastonário é coordenado pelo conselho eleitoral nacional, que é constituído pelo

presidente da assembleia de representantes em exercício e pelos presidentes dos conselhos regionais, ou pelos

seus substitutos legais, e por um representante de cada candidato.

2 - Se algum dos presidentes dos conselhos regionais ou o presidente da assembleia de representantes

forem candidatos a bastonário, são os mesmos substituídos, no conselho eleitoral nacional, pelo respetivo vice-

presidente.

3 - Para a eleição do bastonário há tantas mesas de assembleias de voto quantas as sub-regiões.

Artigo 44.º

Competências do bastonário

Compete ao bastonário:

a) Convocar e presidir ao conselho nacional, dispondo de voto de qualidade;

b) Propor à assembleia de representantes dois membros para o conselho nacional;

c) Exercer a função de representação nacional e internacional da Ordem;

d) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo conselho nacional;

e) Delegar as suas competências.

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 16

Artigo 45.º

Substituição do bastonário

O bastonário é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um dos presidentes dos conselhos

regionais, designado pelo conselho nacional.

Artigo 46.º

Impedimento permanente do bastonário

O impedimento permanente do bastonário determina nova eleição nos 90 dias subsequentes, cessando o

presidente eleito as suas funções no fim do termo do mandato do substituído.

Artigo 47.º

Composição da assembleia de representantes

1 - A assembleia de representantes é composta por membros eleitos por listas, de acordo com o sistema de

representação proporcional segundo o método de Hondt, nos círculos eleitorais sub-regionais definidos no artigo

2.º

2 - Por cada círculo eleitoral são eleitos dois médicos até 500 médicos nele inscritos, e mais um por cada

500 médicos ou fração superior a 250 médicos.

3 - Integram ainda a assembleia de representantes, os presidentes dos conselhos sub-regionais e dos

conselhos médicos dos Açores e da Madeira.

4 - Os membros do conselho nacional têm direito a participar, sem direito de voto, nas reuniões da assembleia

de representantes.

5 - A assembleia de representantes reúne, de forma rotativa nas sedes das três secções regionais, de acordo

com a convocatória do seu presidente.

Artigo 48.º

Mesa da assembleia de representantes

1 - A mesa da assembleia de representantes é constituída por um presidente, por um vice-presidente e por

um secretário.

2 - O presidente da mesa é eleito pela assembleia de representantes de entre os seus membros, cabendo-

lhe nomear o vice-presidente e o secretário.

Artigo 49.º

Competências da assembleia de representantes

Compete à assembleia de representantes:

a) Nomear, sob proposta do bastonário, dois vogais para o conselho nacional;

b) Discutir e aprovar os regulamentos que lhe forem submetidos para apreciação pelo conselho nacional;

c) Apreciar e aprovar os relatórios de contas e atividades, o plano de atividades e o orçamento nacionais da

Ordem, incluindo os orçamentos retificativos;

d) Aprovar o montante das quotas e das demais contribuições financeiras dos médicos, sob proposta do

conselho nacional;

e) Aprovar as propostas de alteração ao presente Estatuto;

f) Decidir sobre as propostas de criação ou extinção de especialidades, e criar subespecialidades ou

competências, dos respetivos colégios e secções e de outros órgãos consultivos, nos termos do presente

Estatuto;

g) Demitir o bastonário;

h) Elaborar e aprovar o seu regimento;

Página 17

20 DE MARÇO DE 2015 17

i) Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto e na lei.

Artigo 50.º

Reuniões

1 - A assembleia de representantes reúne, pelo menos, duas vezes por ano, para exercer a competência

prevista na alínea c) do artigo anterior.

2 - A assembleia de representantes reúne ainda, por convocatória do seu presidente, sempre lhe for

requerido pelo bastonário, pelo conselho nacional, pelo conselho fiscal nacional, a requerimento de qualquer

conselho regional ou a requerimento de 20% dos seus membros.

Artigo 51.º

Convocatória da assembleia de representantes

1 - A assembleia de representantes é convocada para o local, dia e hora fixados, com a antecedência mínima

de 20 dias, ou de 10 dias em casos de comprovada urgência, por carta simples, por anúncio público publicado

no sítio oficial da Ordem, por meios eletrónicos e num jornal diário nacional, com indicação da ordem de

trabalhos.

2 - Se à hora marcada não houver número de membros igual a metade e mais um, a assembleia de

representantes reúne 30 minutos depois, desde que estejam presentes 40 % dos seus membros.

Artigo 52.º

Composição do conselho nacional

1 - O conselho nacional é constituído pelo bastonário, pelos presidentes dos conselhos regionais, por um

elemento designado de entre os seus membros por cada um dos conselhos regionais e por dois membros

propostos pelo bastonário e nomeados pela assembleia de representantes.

2 - Cada conselho regional designa ainda dois membros suplentes que, nas ausências e impedimentos do

seu presidente e do elemento designado, os substituem.

3 - O presidente do conselho nacional do médico interno, ou um seu representante, pode assistir e participar,

sem direito de voto, às reuniões do conselho nacional.

Artigo 53.º

Funcionamento do conselho nacional

1 - O conselho nacional funciona em plenário e em comissão permanente.

2 - O plenário do conselho nacional é constituído por todos os seus membros.

3 - A comissão permanente do conselho nacional é composta pelo bastonário, pelos presidentes dos

conselhos regionais e por um dos elementos indicados pelo bastonário, sendo um dos seus membros o

secretário da comissão permanente.

Artigo 54.º

Reuniões

1 - O plenário do conselho nacional reúne, em regra, de 15 em 15 dias e delibera validamente quando se

mostre presente a maioria legal dos seus membros e estejam representadas as três secções regionais.

2 - As deliberações adotadas pela comissão permanente do conselho nacional são comunicadas ao plenário

do conselho nacional, para que constem das respetivas atas.

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 18

Artigo 55.º

Convocatória das reuniões ordinárias do plenário do conselho nacional

1 - O plenário do conselho nacional reúne por convocatória do bastonário, da qual consta a ordem de

trabalhos, acompanhada dos respetivos documentos, efetuada com a antecedência mínima de cinco dias.

2 - O plenário do conselho nacional reúne ainda a pedido de qualquer conselho regional, que pode requerer

a inclusão de assuntos na ordem de trabalhos.

Artigo 56.º

Reuniões extraordinárias do conselho nacional

1 - As reuniões extraordinárias têm lugar mediante convocação do presidente.

2 - O presidente é obrigado a proceder à convocação do conselho nacional sempre que, pelo menos, um

terço dos membros lho solicitem por escrito, indicando o assunto que pretendam ver tratado.

3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação referida no

número anterior, mas sempre com uma antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.

4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.

Artigo 57.º

Deliberações

1 - As deliberações do conselho nacional são tomadas por maioria, podendo ser interposto recurso, por dois

membros vencidos, com efeito suspensivo para o conselho superior.

2 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efetuado

por escrutínio secreto.

3 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o

empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, e se, na primeira votação dessa reunião, se

mantiver o empate, deve proceder-se a votação nominal.

Artigo 58.º

Competências do conselho nacional

1 - Compete ao plenário do conselho nacional:

a) Nomear, de entre os presidentes dos conselhos regionais, o substituto do presidente;

b) Nomear, de entre os seus membros, o secretário e o tesoureiro e atribuir pelouros aos restantes membros;

c) Nomear o presidente e oito membros dos conselhos nacionais consultivos, incluindo os dois elementos

indicados por cada conselho regional;

d) Contratar, pelo tempo de duração do seu mandato, o revisor oficial de contas para integrar o conselho

fiscal nacional;

e) Contratar, pelo tempo de duração do seu mandato, os serviços de consultadoria, nomeadamente, jurídica,

económica ou de comunicação;

f) Elaborar e apresentar anualmente à assembleia de representantes os planos de atividade, os orçamentos

e os relatórios de atividades e de contas;

g) Administrar o património afeto aos órgãos nacionais da Ordem e zelar pelos bens e valores nacionais da

mesma;

h) Elaborar o inventário dos bens da Ordem;

i) Submeter à apreciação da assembleia de representantes todos os assuntos sobre os quais ela deva

estatutariamente pronunciar-se e requerer a sua convocação extraordinária, sempre que o julgue conveniente;

j) Elaborar os regulamentos de âmbito nacional da Ordem e submetê-los à aprovação da assembleia de

representantes;

Página 19

20 DE MARÇO DE 2015 19

k) Manter ligações com instituições médicas ou outras, nacionais e estrangeiras, e credenciar os respetivos

delegados;

l) Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão médica;

m) Contratar os funcionários e os prestadores de serviços dos órgãos nacionais da Ordem e fixar as suas

remunerações;

n) Executar e fazer cumprir as deliberações aprovadas na assembleia de representantes;

o) Propor o montante das quotas e submeter a sua aprovação à assembleia de representantes;

p) Assegurar a publicação periódica e regular de uma revista nacional de informação e de uma revista

nacional científica da Ordem e nomear os membros que integram as respetivas fichas técnicas;

q) Assegurar a manutenção do sítio na Internet nacional, nomeando o respetivo responsável;

r) Coordenar as relações da Ordem com os meios de comunicação social, através da comissão permanente;

s) Solicitar e ou aprovar pareceres, normas técnicas, normas de orientação clínica, e outros normativos da

competência consultiva dos conselhos nacionais consultivos e dos colégios da especialidade e competências;

t) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e os regulamentos da Ordem, bem como as deliberações dos

seus órgãos;

u) Organizar, com a colaboração dos conselhos regionais, o congresso nacional da Ordem;

v) Manter um registo nacional atualizado dos médicos inscritos e daqueles a quem seja concedida licença

para realização de estágios profissionais, assegurando a sua comunicação às autoridades administrativas

competentes, nos termos da lei;

w) Nomear os representantes da Ordem, sempre que necessário, para integrarem, designadamente,

comissões, conselhos, grupos de trabalhos e júris.

x) Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto e na lei.

2 - Compete à comissão permanente do conselho nacional a execução administrativa das deliberações do

conselho nacional, bem como a gestão corrente, política e administrativa da Ordem.

Artigo 59.º

Composição do conselho fiscal nacional

1 - O conselho fiscal nacional é constituído pelos presidentes dos conselhos fiscais regionais e por um revisor

oficial de contas, contratado pelo conselho nacional.

2 - O presidente do conselho fiscal nacional é eleito de entre os seus membros médicos.

Artigo 60.º

Competência do conselho fiscal nacional

Compete ao conselho fiscal nacional:

a) Dar parecer sobre o relatório de contas e o orçamento, apresentados pelo conselho nacional;

b) Apresentar ao conselho nacional as sugestões que entender de interesse para a Ordem;

c) Consultar quaisquer documentos que titulem receitas e despesas da Ordem, bem como os documentos

que as autorizem;

d) Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto e na lei;

e) Aprovar o seu regimento.

Artigo 61.º

Do conselho superior

1 - O conselho superior é o órgão jurisdicional da Ordem, com funções de supervisão e disciplina.

2 - O conselho superior é eleito por listas em círculos eleitorais regionais, das quais constam dois suplentes,

definidos nos termos do n.º 3 do artigo 2.º.

3 - Por cada círculo eleitoral são eleitos cinco membros.

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 20

4 - Em cada círculo eleitoral o apuramento dos mandatos é efetuado segundo o método de Hondt.

Artigo 62.º

Composição do conselho superior

1 - O conselho superior é composto por 15 membros, aos quais cabe designar o presidente, o vice-presidente

e o secretário.

2 - Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.

3 - O conselho superior deve possuir uma assessoria jurídica independente dos demais órgãos.

Artigo 63.º

Competências do conselho superior

1 - Compete ao conselho superior:

a) Velar pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem e exercer poderes de controlo;

b) Decidir os recursos interpostos das decisões proferidas por qualquer órgão da Ordem;

c) Decidir, em matéria disciplinar, os recursos interpostos das decisões proferidas pelos conselhos

disciplinares regionais;

d) Decidir os processos disciplinares em que sejam arguidos o bastonário e os membros do conselho

superior ou do conselho nacional;

e) Uniformizar a atuação dos conselhos disciplinares regionais;

f) Deliberar sobre pedidos de escusa, de manifesto conflito de interesses na atribuição de cargos, de

renúncia e de suspensão temporária do cargo, bem como julgar os recursos das decisões dos órgãos da Ordem

que determinem a perda de cargo de qualquer dos seus membros ou declararem a verificação de impedimento;

g) Deliberar sobre impedimentos e perdas do mandato do cargo dos seus membros e suspendê-los

preventivamente, em caso de falta disciplinar, no decurso do respetivo processo;

h) Convocar as assembleias das sub-regiões, das regiões, e assembleias gerais, quando tenha sido

excedido o prazo para a respetiva convocação;

i) Decidir sobre a incapacidade, parcial ou total, temporária ou definitiva, para o exercício da profissão de

médico, nos termos do presente Estatuto;

j) Verificar a conformidade legal e estatutária da realização de referendos;

k) Apreciar e decidir os casos duvidosos e apreciar os casos omissos do presente Estatuto e dos

regulamentos da Ordem.

2 - Quando o conselho superior delibera nos termos da alínea d) do número anterior, são aplicáveis, com as

necessárias adaptações, as regras que regulam os processos que correm termos nos conselhos disciplinares

regionais, previstas no anexo ao presente Estatuto que dele fazem parte integrante.

3 - Os recursos a interpor para o conselho superior são restritos às questões de legalidade das decisões

recorridas.

4 - Os recursos para o conselho superior são obrigatórios e têm efeito suspensivo, devendo ser decididos no

prazo de 45 dias, sob pena de se considerarem indeferidos.

Artigo 64.º

Impugnação judicial

1 - Das deliberações proferidas pelo conselho superior cabe recurso para o tribunal administrativo

competente.

2 - Têm legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos da Ordem:

a) Os interessados, nos termos das leis do processo administrativo;

b) O Ministério Público.

Página 21

20 DE MARÇO DE 2015 21

Artigo 65.º

Do conselho disciplinar regional

1 - A nível regional, a competência disciplinar da Ordem é exercida pelo conselho disciplinar regional, eleito

pela respetiva assembleia eleitoral regional.

2 - Os conselhos disciplinares regionais são eleitos por listas em círculos eleitorais regionais, definidos nos

termos do n.º 3 do artigo 2.º, sendo eleita a lista mais votada.

Artigo 66.º

Composição do conselho disciplinar regional

1 - O conselho disciplinar regional é constituído por um membro por cada 1 500 médicos inscritos na respetiva

região, sendo que, no caso de o número de membros ser par, é eleito mais um membro, num número mínimo

de sete membros.

2 - Nas listas que se apresentem a sufrágio devem constar, como suplentes, três nomes de médicos, para a

substituição de algum dos membros efetivos, em caso de morte, incapacidade ou renúncia.

3 - No início de cada mandato, o conselho disciplinar regional nomeia o presidente e um vice-presidente,

para substituir o primeiro no caso de ausência ou impedimento.

4 - O conselho disciplinar regional pode recorrer a serviços de assessoria jurídica próprios.

Artigo 67.º

Competências do conselho disciplinar regional

1 - São atribuições do conselho disciplinar regional julgar as infrações à deontologia e ao exercício da

profissão médica, previstas no presente Estatuto.

2 - As infrações cometidas por qualquer membro de um dos conselhos disciplinares regionais são instruídas

e julgadas por um dos outros conselhos disciplinares regionais, mediante sorteio.

3 - Compete aos conselhos disciplinares regionais exercer a competência disciplinar relativamente a todos

aqueles que exerçam legalmente medicina e que tenham praticado factos que constituam infrações

deontológicas na área da respetiva região.

Artigo 68.º

Poder e processo disciplinar

1 - A Ordem exerce, com respeito, nomeadamente, pelos direitos de audiência e defesa, o poder disciplinar

sobre aqueles que exerçam legalmente a profissão de médico em Portugal.

2 - As normas respeitantes aos princípios gerais da jurisdição disciplinar e da atuação dos órgãos, a definição

de infração disciplinar, a tipificação e a caracterização das respetivas sanções, bem como todas as demais

normas referentes à ação disciplinar e à tramitação do procedimento disciplinar são as previstas no anexo ao

presente Estatuto e que dele fazem parte integrante.

Artigo 69.º

Colégios de especialidade

1 - Os colégios da especialidade e de competência são órgãos técnico-consultivos da Ordem e integram os

médicos qualificados nas diferentes especialidades.

2 - Através dos colégios, a Ordem:

a) Participa na atividade científico-profissional das sociedades médicas portuguesas existentes ou que

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 22

venham a criar-se;

b) Formula normas técnicas, de orientação clínica e outras relativas ao exercício profissional.

3 - Existem tantos colégios, quantas as especialidades e competências.

4 - No âmbito dos colégios de especialidades podem ser criadas secções de subespecialidades.

Artigo 70.º

Assembleia geral do colégio

1 - A assembleia geral do colégio é constituída por todos os médicos inscritos no respetivo colégio, no pleno

gozo dos seus direitos estatutários, e reúne, pelo menos, uma vez durante o primeiro ano do mandato.

2 - A assembleia geral é convocada pela direção do colégio, pelo conselho nacional, pelo presidente da

Ordem ou por 10% dos seus membros.

3 - À assembleia geral compete:

a) Deliberar e recomendar sobre assuntos relativos ao exercício da especialidade e da competência, ou

sobre o funcionamento do respetivo colégio, a propor ao conselho nacional;

b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que interessam aos seus membros, particularmente no que se

refere ao exercício profissional;

c) Aprovar votos de desconfiança e propor ao conselho nacional a demissão da direção do colégio, depois

de convocada especificamente para esse fim e se estiverem presentes a maioria absoluta dos membros inscritos

no colégio.

4 - As assembleias são presididas pelo presidente da direção e secretariadas por dois membros da direção

designados para o efeito por aquele.

5 - A assembleia geral é convocada por aviso publicado no sítio na Internet da Ordem e na revista nacional

da Ordem, com antecedência mínima de 30 dias, quando se trate de assembleias gerais eleitorais.

6 - Em casos de manifesta urgência, a assembleia geral pode ser convocada por carta.

Artigo 71.º

Composição das direções dos colégios de especialidades e competências

1 - Cada colégio é dirigido por um mínimo de três e um máximo de 15 membros que, de entre si, escolhem

o presidente.

2 - As direções dos colégios são eleitas entre os pares neles inscritos, de entre listas e de acordo com o

sistema da maioria simples.

3 - A direção do colégio toma posse perante o conselho nacional e pode ser por este destituída sempre que

incorrer em incumprimento grave e reiterado das suas competências, havendo, neste caso, lugar a novas

eleições.

4 - Os presidentes dos colégios são assessores técnicos do conselho nacional de ensino e educação médica

e do conselho nacional para a formação profissional contínua.

Artigo 72.º

Competências das direções dos colégios de especialidades e competências

Compete às direções dos colégios de especialidades:

a) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais;

b) Zelar pela valorização técnica dos médicos e pela observância relativa à qualificação dos mesmos;

c) Indicar membros para os júris dos exames de especialidades, nos termos previstos no presente Estatuto;

Página 23

20 DE MARÇO DE 2015 23

d) Participar no conselho nacional de ensino e educação médica e no conselho nacional de formação

profissional contínua;

e) Emitir pareceres em questões de âmbito nacional ou regional apresentadas pelo conselho nacional e

pelos conselhos regionais respetivamente;

f) Emitir pareceres em questões de âmbito da competência disciplinar destes apresentadas pelos conselhos

disciplinares regionais e pelo conselho superior;

g) Emitir pareceres técnicos em questões apresentadas pelos médicos ao conselho nacional e aos

conselhos regionais ou pelas instâncias judiciais ou administrativas;

h) Promover a articulação entre a Ordem e as sociedades científicas médicas;

i) Elaborar os seus regulamentos internos e propô-los ao conselho nacional;

j) Indicar peritos, de entre os seus pares;

k) Propor o programa de formação da respetiva especialidade;

l) Propor a definição e revisão dos critérios para a determinação de idoneidade e capacidade formativa dos

estabelecimentos e serviços de saúde.

Artigo 73.º

Programas do internato médico

Nos termos do disposto no regime do internato médico, compete à Ordem propor ao membro do Governo

responsável pela área da saúde os programas de formação do internato médico, bem como a sua revisão, de

cinco em cinco anos.

Artigo 74.º

Idoneidade dos serviços e capacidades formativas

Nos termos do disposto no regime do internato médico, compete à Ordem propor ao membro do Governo

responsável pela área da saúde a definição e a revisão dos critérios de idoneidade e capacidade formativa, bem

como a identificação dos serviços idóneos e respetiva capacidade formativa.

Artigo 75.º

Especialidades, subespecialidades e competências

1 - É da única e exclusiva competência da Ordem o reconhecimento da individualização das especialidades,

subespecialidades e competências médicas e cirúrgicas, da correspondente qualificação profissional médica,

da atribuição do respetivo título de especialista e da autorização para o correspondente exercício, nos termos

do presente Estatuto.

2 - Só os médicos inscritos no quadro de especialistas, subespecialistas e competências da Ordem podem

usar o respetivo título e fazer parte do correspondente colégio.

Artigo 76.º

Competência

1 - A Ordem pode, ainda, reconhecer uma diferenciação técnico-profissional, designada como competência,

baseada em habilitações técnico-profissionais que podem ser comuns a várias especialidades, através de uma

apreciação curricular apropriada, realizada por comissões designadas para o efeito nos termos previstos em

regulamento.

2 - Os médicos detentores da competência prevista no número anterior integram os colégios.

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 24

Artigo 77.º

Composição dos conselhos nacionais consultivos

1 - À exceção do conselho nacional do médico interno, cada conselho nacional consultivo é constituído por

um presidente e oito vogais, designados pelo conselho nacional de entre médicos com reconhecida competência

no respetivo setor.

2 - O conselho nacional pode, por proposta do respetivo conselho nacional consultivo, designar assessores

técnicos.

3 - O conselho nacional do médico interno é eleito, pelos médicos internos, de entre estes, por listas e

segundo o sistema da maioria simples, aplicando-se as regras eleitorais previstas para os colégios de

especialidades.

Artigo 78.º

Reuniões

1 - Cada conselho reúne sempre que o respetivo presidente o considere necessário ou quando lho seja

requerido pelo conselho nacional.

2 - Em casos de manifesta impossibilidade de comparência e desde que o assunto da reunião o permita, os

membros dos conselhos podem emitir parecer por escrito, enviando-o com a devida antecedência ao presidente.

Artigo 79.º

Conselho nacional de ética e deontologia médica

Compete ao conselho nacional de ética e deontologia médica zelar pela observância das normas

deontológicas, no que se refere aos deveres para com os doentes, a comunidade e os médicos entre si, emitindo

parecer, sempre que lhe for solicitado.

Artigo 80.º

Conselho nacional de ensino e educação médica

Compete ao conselho nacional de ensino e educação médica:

a) Colaborar com o conselho nacional na elaboração do plano científico da Ordem;

b) Elaborar relatórios e emitir pareceres sobre o ensino pré-graduado, a apresentar pela Ordem às entidades

oficiais;

c) Planificar cursos de atualização e aperfeiçoamento, com a colaboração das Universidades, das escolas

de ensino médico e de outras instituições;

d) Manter um centro de documentação e informação médica nacional e de divulgação bibliográfica científica;

e) Emitir parecer sobre bolsas de estudo e prémios científicos a atribuir pela Ordem;

f) Colaborar na educação para a saúde das populações;

g) Cooperar, através do conselho nacional, no quadro do regime legal aplicável, com os organismos

responsáveis pela orientação, programas ou esquemas de ensino médico pré-graduado e paramédico.

Artigo 81.º

Conselho nacional para a formação profissional contínua

Compete ao conselho nacional para a formação profissional contínua, através do conselho nacional:

a) Gerir os processos de recertificação dos médicos inscritos e propor o respetivo regulamento;

b) Emitir parecer sobre os assuntos relacionados com a formação profissional contínua.

Página 25

20 DE MARÇO DE 2015 25

Artigo 82.º

Conselho nacional para o serviço nacional de saúde e carreiras médicas

Compete ao conselho nacional para o serviço nacional de saúde e carreiras médicas:

a) Emitir parecer sobre assuntos relacionados com a organização do Serviço Nacional de Saúde;

b) Emitir parecer sobre assuntos relacionados com a qualificação profissional no âmbito das carreiras

médicas.

Artigo 83.º

Conselho nacional de exercício da medicina privada e convencionada

Compete ao conselho nacional de exercício da medicina privada e convencionada:

a) Emitir parecer sobre os conflitos nas relações entre médicos e destes com outros profissionais ou com

instituições oficiais ou particulares, no exercício da medicina privada e convencionada;

b) Emitir parecer sobre os legítimos interesses dos médicos quanto à tributação e quanto a laudos de

honorários.

c) Em articulação com os colégios e as sociedades científicas, promover a revisão e atualização regular da

tabela dos códigos de nomenclatura e complexidade relativa dos atos médicos e propor a sua aprovação ao

conselho nacional.

Artigo 84.º

Conselho nacional de solidariedade social dos médicos

Compete ao conselho nacional da solidariedade social dos médicos:

a) Propor ao conselho nacional um plano de solidariedade social dos médicos na doença, invalidez e

reforma, extensivo aos familiares deles dependentes, sem prejuízo da sua inserção num sistema nacional de

segurança social;

b) Integrar os organismos responsáveis pela orientação, programas ou esquemas de segurança social,

quando tal for legalmente determinado;

c) Participar na gestão do Fundo de Solidariedade da Ordem e propor, de forma regular, a revisão e

atualização do mesmo Fundo;

d) Contribuir, em parceria com os conselhos regionais, para o desenvolvimento de planos regionais de apoio

social aos médicos na terceira idade, nomeadamente com a criação das «casas sociais dos médicos.

Artigo 85.º

Conselho nacional para a prevenção do erro médico e eventos adversos graves

Compete ao conselho nacional para a prevenção de erros médicos e eventos adversos graves elaborar

estudos e propor ao conselho nacional a adoção de medidas que visem diminuir ou eliminar erros médicos ou

eventos adversos graves, bem como elaborar e proceder a um registo nacional de erros médicos e eventos

adversos graves.

Artigo 86.º

Conselho nacional para atribuição do patrocínio científico

Compete ao conselho nacional para a atribuição do patrocínio científico:

a) Emitir pareceres sobre o patrocínio científico da Ordem a eventos científicos e ações de formação,

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 26

nomeadamente congressos, palestras e cursos de formação;

b) Emitir parecer sobre os assuntos relacionados com a formação médica.

Artigo 87.º

Conselho nacional da pós-graduação

Compete ao conselho nacional da pós-graduação:

a) Emitir pareceres no âmbito dos internatos médicos, nomeadamente quanto aos pedidos de equivalência

solicitados pelos internos, nos termos da respetiva legislação;

b) Emitir parecer sobre os assuntos relacionados com a autonomia médica e a formação específica.

Artigo 88.º

Conselho nacional da política do medicamento

Compete ao conselho nacional da política do medicamento emitir parecer sobre os assuntos relacionados

com a política do medicamento.

Artigo 89.º

Conselho nacional dos cuidados continuados

Compete ao conselho nacional dos cuidados continuados emitir parecer sobre os assuntos relacionados com

os cuidados continuados.

Artigo 90.º

Conselho nacional para as tecnologias de informática na saúde

Compete ao conselho nacional para as tecnologias de informática na saúde emitir parecer sobre os assuntos

relacionados com as tecnologias de informática na saúde.

Artigo 91.º

Conselho nacional para a auditoria e qualidade

Compete ao conselho nacional para a auditoria e qualidade:

a) Emitir parecer sobre os assuntos relacionados com auditoria e qualidade na saúde;

b) Participar, com os colégios da especialidade, na elaboração de normas de orientação clínica;

c) Participar nas auditorias da qualidade realizadas no território nacional;

d) Participar na definição de indicadores de qualidade em saúde;

e) Promover a formação na área de auditoria em saúde.

Artigo 92.º

Conselho nacional de ecologia e promoção da saúde

Compete ao conselho nacional de ecologia e promoção da saúde:

a) Emitir pareceres sobre ecologia e promoção da saúde e promover a realização de estudos e iniciativas

na área da sua competência;

b) Promover contatos com as instituições de solidariedade social e com as associações de doentes, com

vista à promoção da saúde e de práticas de vida saudável.

Página 27

20 DE MARÇO DE 2015 27

Artigo 93.º

Conselho nacional do médico interno

Compete ao conselho nacional do médico interno:

a) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais dos médicos em formação;

b) Apreciar, discutir e dar parecer sobre os assuntos que digam respeito aos internatos médicos a pedido do

conselho nacional;

c) Pronunciar-se sobre os temas propostos pelo conselho nacional, pelos conselhos regionais ou médicos a

título individual ou coletivo, emitindo parecer ou participando em reuniões e grupos de trabalho;

d) Elaborar estudos e propostas próprias ou em colaboração com outros órgãos da Ordem, designadamente

em matérias relativas ao internato médico;

e) Promover a participação dos médicos internos na resolução dos seus problemas;

f) Representar a Ordem, por delegação do conselho nacional, junto das entidades oficiais nacionais e

internacionais e de organismos relacionados com os médicos internos;

g) Propor a designação de assessores técnicos, nos termos da lei e do presente Estatuto;

h) Cooperar, dentro do enquadramento legal aplicável, com organismos responsáveis pela orientação,

programas e esquemas de orientação médica pós-graduada.

i) Zelar pela valorização do internato médico;

j) Propor, de modo fundamentado, ao conselho nacional a revisão das idoneidades e capacidades

formativas e programas de internatos de especialidade, nos termos previstos no presente Estatuto.

Artigo 94.º

Fundo de solidariedade

1 - O fundo de solidariedade da Ordem tem como finalidade essencial a concessão de benefícios sociais à

classe médica, e é gerido pelo conselho nacional, através de uma comissão executiva nomeada por este.

2 - Os benefícios sociais referidos no número anterior, cujas condições de atribuição são determinadas por

regulamento, abrangem, nomeadamente:

a) Apoio em espécie e numerário aos médicos em situação de carência económica;

b) Apoio aos médicos mais idosos;

c) Apoio a órfãos filhos de médicos.

Artigo 95.º

Constituição do fundo de solidariedade

O fundo de solidariedade integra:

a) Os direitos, as obrigações e o património da extinta Caixa de Previdência dos Médicos Portugueses;

b) As contribuições financeiras regulares que, a esse título, o conselho nacional destine anualmente ao fundo

de solidariedade e que, em caso algum, podem ser inferiores a 2% das quotas efetivamente cobradas;

c) As doações, legados e dádivas que sejam efetuados à Ordem, com a menção expressa de integração no

fundo de solidariedade.

Artigo 96.º

Incompatibilidade com o exercício da profissão médica

É incompatível com o exercício da profissão médica:

a) O exercício da profissão de farmacêutico;

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 28

b) Ser proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de agência funerária.

Artigo 97.º

Títulos de qualificação profissional

1 - A Ordem atribui os seguintes títulos profissionais, que reconhecem a diferenciação técnico-profissional

dos seus titulares:

a) Médico;

b) Médico especialista.

2 - A Ordem atribui ainda as qualificações de médico especialista com subespecialidade e de médico com a

competência.

3 - O médico é o profissional habilitado a exercer autonomamente a atividade médica.

4 - O médico especialista é o profissional habilitado com uma diferenciação a que corresponde um conjunto

de saberes específicos, obtidos após a frequência, com aproveitamento, de uma formação especializada numa

área do conhecimento médico e inscrito no respetivo colégio da especialidade.

5 - A competência é o título que reconhece habilitações técnico-profissionais comuns a várias especialidades

e que pode ser obtido por qualquer médico ou especialista, através da apreciação curricular apropriada,

realizada por uma comissão nomeada para o efeito pelo conselho nacional.

6 - O título de médico especialista é atribuído nas seguintes áreas:

a) Anatomia Patológica;

b) Anestesiologia;

c) Angiologia e Cirurgia Vascular;

d) Cardiologia;

e) Cardiologia Pediátrica;

f) Cirurgia Cardíaca;

g) Cirurgia Cardiotorácica;

h) Cirurgia Geral;

i) Cirurgia Maxilo-Facial;

j) Cirurgia Pediátrica;

k) Cirurgia Plástica, Reconstrutiva e Estética;

l) Cirurgia Torácica;

m) Dermatovenereologia;

n) Doenças Infecciosas;

o) Endocrinologia e Nutrição;

p) Estomatologia;

q) Gastrenterologia;

r) Genética Médica;

s) Ginecologia/Obstetrícia;

t) Especialidade de Imunoalergologia;

u) Imunohemoterapia;

v) Especialidade de Farmacologia Clínica;

w) Hematologia Clínica;

x) Medicina Desportiva;

y) Medicina do Trabalho;

z) Medicina Física e de Reabilitação;

aa) Medicina Geral e Familiar;

bb) Medicina Interna;

cc) Medicina Legal;

dd) Medicina Nuclear;

Página 29

20 DE MARÇO DE 2015 29

ee) Medicina Tropical;

ff) Nefrologia;

gg) Neurocirurgia;

hh) Neurologia;

ii) Neurorradiologia;

jj) Oftalmologia;

kk) Oncologia Médica;

ll) Ortopedia;

mm) Otorrinolaringologia;

nn) Patologia Clínica;

oo) Pediatria;

pp) Pneumologia;

qq) Psiquiatria;

rr) Psiquiatria da Infância e da Adolescência;

ss) Radiologia;

tt) Radioncologia;

uu) Reumatologia;

vv) Saúde Pública;

ww) Urologia.

Artigo 98.º

Inscrição

1 - A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de médico dependem da inscrição

na Ordem.

2 - Podem inscrever-se na Ordem:

a) Os titulares do grau de licenciado em Medicina conferido na sequência de um ciclo de estudos de

licenciatura realizado no quadro da organização de estudos anterior ao regime de organização de estudos

introduzido pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de

junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;

b) Os titulares do grau de mestre em Medicina conferido na sequência de um ciclo de estudos integrado de

mestrado realizado no quadro da organização de estudos introduzida pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de

março alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013,

de 7 de agosto;

c) Os titulares de graus académicos superiores estrangeiros em Medicina a quem tenha sido conferida

equivalência a um dos graus a que se referem as alíneas anteriores;

d) Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 114.º

3 - A inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, e

aos quais se aplique o disposto na alínea c) do número anterior, depende igualmente da garantia de

reciprocidade de tratamento, nos termos de convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a

Ordem e a autoridade congénere do país de origem do interessado.

4 - Podem também inscrever-se na Ordem:

a) As sociedades profissionais de médicos, incluindo as filiais de organizações associativas de médicos

constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, nos termos do artigo 116.º;

b) As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de médicos

constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, caso pretendam ser membros da Ordem, nos termos do artigo

117.º

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 30

5 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade médica, em regime de

livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia e do Espaço

Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal aplica-se o disposto no artigo

115.º

6 - A admissão dos candidatos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 e no n.º 3 é ainda condicionada à

comprovação da competência linguística necessária ao exercício da atividade médica em Portugal, nos termos

da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 99.º

Recusa de inscrição

1 - A inscrição na Ordem só pode ser recusada com fundamento na falta de habilitações legais para o

exercício da profissão, em inibição por sentença judicial transitada em julgado e na não aprovação na prova de

comunicação médica.

2 - Após análise do pedido de inscrição, caso o conselho regional competente delibere no sentido de recusar

o pedido de inscrição, deve notificar o requerente, comunicando-lhe essa intenção e concedendo-lhe um prazo,

não inferior a 10 dias úteis, para se pronunciar.

3 - Após a audiência do interessado e se o conselho regional competente mantiver a intenção de recusar a

inscrição, a deliberação, devidamente fundamentada deve ser notificada ao interessado.

4 - Da deliberação do conselho regional que recuse a inscrição cabe recurso para o conselho superior e para

os Tribunais Administrativos, nos termos gerais.

Artigo 100.º

Período de exercício sem autonomia

1 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 98.º,uma vez, aceite a inscrição, a todos

os inscritos que não se encontrem nas situações previstas no artigo seguinte, aplica-se o regime do período de

exercício profissional sem autonomia.

2 - Durante o período de exercício sem autonomia, o médico apenas pode exercer a atividade clínica quando

acompanhado pelo seu orientador ou, na ausência deste, por médico habilitado ao exercício autónomo da

profissão.

Artigo 101.º

Inscrição para o exercício autónomo da atividade médica

1 - A inscrição para o exercício autónomo da medicina depende da realização de estágio profissional e da

aprovação em exame que visa a avaliação do nível de conhecimentos práticos e teóricos.

2 - Estão dispensados da realização do estágio e do exame, previsto no número anterior os candidatos que,

no âmbito do disposto no regime do internato médico, se encontrem habilitados ao exercício autónomo da

medicina.

3 - Podem ser dispensados do estágio e ou da realização do exame, aqueles a quem seja reconhecida

experiência profissional relevante demonstrativa do nível de conhecimentos teóricos e práticos que o habilite ao

exercício autónomo da atividade médica.

4 - Para efeitos das dispensas previstas no número anterior, os candidatos devem apresentar um currículo

resumido do qual conste:

a) Informação detalhada sobre as matérias lecionadas durante a formação académica pré-graduada;

b) Informação sobre os estágios de formação pós-graduada realizados, com a identificação dos locais onde

tiveram lugar e, caso exista, a respetiva avaliação;

c) Atividade desenvolvida no decurso dos estágios, com informação dos respetivos diretores de serviço;

d) Comprovação da atividade profissional exercida;

e) Outros dados que o candidato considere relevantes.

Página 31

20 DE MARÇO DE 2015 31

5 - A dispensa da realização do estágio é concedida pelo conselho regional competente, após apreciação do

currículo pelo júri referido no artigo 110.º

Artigo 102.º

Documentos e formalidades

1 - O requerimento de inscrição é apresentado ao conselho regional da área da residência ou da área onde

o médico vai estabelecer-se para exercer a profissão e deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do documento de identificação civil;

b) Comprovativo da habilitação académica necessária, em original ou pública-forma, ou, na falta deste,

documento comprovativo de que já foi requerido e está em condições de ser expedido;

c) Certificado do registo criminal, emitido há menos de três meses;

d) Fotocópia do documento de identificação fiscal, sempre que o mesmo não conste do documento

identificado na alínea a);

e) Boletim preenchido nos termos regulamentares, assinado pelo interessado e acompanhado de três

fotografias.

2 - Para a inscrição, como médico habilitado ao exercício autónomo da profissão, é dispensada a

apresentação de documento comprovativo de habilitação académica necessária, quando o mesmo já conste

dos arquivos da Ordem.

3 - No requerimento, deve o interessado indicar, para uso no exercício da profissão, nome abreviado, que

não é admitido se for suscetível de provocar confusão com outro anteriormente requerido ou inscrito, exceto se

o possuidor deste com isso tiver concordado e a Ordem aceite.

Artigo 103.º

Objetivos do estágio profissional

A realização do estágio profissional tem por objetivo a aplicação em contexto real de trabalho, dos

conhecimentos teóricos decorrentes da formação académica, o desenvolvimento da capacidade para resolver

problemas concretos e a aquisição das competências e métodos de trabalho indispensáveis a um exercício

competente e responsável da medicina, designadamente nas suas vertentes técnica, científica, deontológica e

de relacionamento interpessoal.

Artigo 104.º

Caracterização do estágio profissional

1 - Sem prejuízo das regras legais aplicáveis ao internato médico, o estágio profissional tem lugar em

estabelecimentos e serviços de saúde, reconhecidos como idóneos para o efeito e que celebrem com a Ordem

um protocolo de estágio profissional.

2 - É obrigatória a nomeação de um orientador de estágio que dirija e supervisione o respetivo estágio

profissional.

Artigo 105.º

Organização dos estágios profissionais

A organização dos estágios profissionais, bem como a manutenção do registo nacional dos estabelecimentos

e serviços de saúde de estágio e dos respetivos orientadores, é da responsabilidade da Ordem.

Página 32

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 32

Artigo 106.º

Duração do estágio profissional

1 - O período de estágio profissional tem a duração de 12 meses, nos quais se incluem 22 dias úteis de

férias.

2 - O estagiário deve, durante o período de estágio, dedicar ao exercício de atividades específicas da

medicina a sua atividade profissional durante toda a semana de trabalho e está impedido de acumular outras

funções, salvo funções docentes.

3 - É considerada atividade específica da medicina, designadamente, a atividade de médico estagiário junto

do estabelecimento ou serviço de saúde recetor do estágio, o trabalho desenvolvido com o orientador de estágio,

a frequência de cursos de formação, a assistência de seminários e conferências organizadas ou certificadas

pela Ordem e o estudo de matérias relacionadas com atividades desenvolvidas no âmbito do estágio profissional.

4 - O início do período de estágio coincide com o início de funções num estabelecimento ou serviço de saúde.

Artigo 107.º

Regime de estágio

1 - Os estagiários são colocados nos locais de formação mediante a celebração de um contrato de estágio.

2 - Ao estagiário é concedida, mensalmente, uma bolsa de estágio, atribuída pelo estabelecimento ou serviço

de saúde onde realiza o estágio profissional.

3 - Aos médicos estagiários aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime de férias, faltas e licenças,

com ou sem perda de remuneração, em vigor para a carreira médica.

4 - O regime e o horário de atividade dos estagiários são estabelecidos e programados em termos idênticos

ao dos médicos integrados na carreira médica.

5 - A prestação em serviço de urgência ou similar, que ultrapasse as 12 horas semanais, não deve prejudicar

os objetivos fixados para o estágio profissional.

6 - Durante o estágio, o estagiário deve beneficiar de seguro de acidentes pessoais e de seguro profissional,

a contratar pelo próprio ou pela entidade recetora.

7 - Todo o estágio profissional carece de um local de estágio.

8 - A Ordem deve promover a criação de locais de estágio, celebrando protocolos de estágio profissional com

estabelecimentos e serviços de saúde reconhecidos pela Ordem como idóneos e com capacidade para o efeito.

Artigo 108.º

Suspensão do período de estágio profissional

1 - O estagiário pode, em virtude de motivos atendíveis, devidamente justificados, requerer à Ordem a

suspensão do seu período de estágio, devendo, desde logo, indicar a duração previsível da suspensão.

2 - A suspensão, em qualquer caso, não pode exceder a duração máxima de 12 meses, seguidos ou

interpolados.

3 - Em caso de gravidez, maternidade e paternidade, o período de 12 meses referido no número anterior

pode ser prorrogado, caso o estagiário o requeira e demonstre a respetiva necessidade.

Artigo 109.º

Prorrogação do período de estágio profissional

1 - O período de estágio profissional pode ser prorrogado, mediante requerimento fundamentado, dirigido

pelo estagiário à Ordem e acompanhado de parecer favorável do orientador de estágio.

2 - A prorrogação só pode ser concedida uma vez e por período não superior a seis meses.

Página 33

20 DE MARÇO DE 2015 33

Artigo 110.º

Exame final e conclusão do estágio

1 - Quando o estagiário concluir o período de duração do estágio profissional, deve realizar, perante um júri

nacional, um exame que pode consistir na realização de uma prova escrita e de uma prova oral, onde são

avaliados os conhecimentos teóricos e práticos do médico estagiário.

2 - O júri atribui ao candidato, fundamentadamente, e em função das provas, a classificação final de

«Aprovado» ou «Não aprovado».

3 - O júri referido nos números anteriores tem âmbito nacional e é nomeado pelo conselho nacional, ouvido

o conselho nacional de pós-graduação.

4 - A data de conclusão do estágio profissional corresponde à data em que é atribuída ao estagiário, por

maioria de votos dos membros do júri e homologada pelo conselho nacional, a classificação de «Aprovado».

Artigo 111.º

Caducidade da inscrição

1 - A inscrição do estagiário na Ordem caduca no caso de o estagiário obter no exame final a classificação

de «Não aprovado».

2 - A caducidade da inscrição na Ordem enquanto estagiário não obsta a nova inscrição e a nova realização

de estágio profissional.

Artigo 112.º

Exercício autónomo e inscrição como médico

1 - Após a conclusão do estágio profissional e aprovação no exame, a Ordem reconhece ao candidato

autorização para o exercício autónomo da medicina, sem qualquer tipo de tutela.

2 - O candidato deve solicitar, junto da Ordem, a sua inscrição como médico.

Artigo 113.º

Cédula profissional

1 - A cada médico é entregue a respetiva cédula profissional, a qual serve de prova da inscrição na Ordem.

2 - Compete ao conselho nacional definir as características das cédulas profissionais, incluindo o respetivo

prazo de validade e o modelo a que devem obedecer, bem como outros elementos que considere adequados

para a identificação dos médicos.

3 - O médico no exercício das respetivas funções deve obrigatoriamente fazer prova da sua inscrição, através

de cédula profissional válida, a ser exibida ou junta por fotocópia, consoante os casos, ou através de outro

elemento de identificação adequado, para tanto aprovado pelo conselho nacional.

4 - O médico suspenso ou com a inscrição cancelada deve restituir ao conselho regional em que esteja

inscrito a cédula profissional.

5 - Pela expedição de cada cédula profissional, é cobrada pelos conselhos regionais a quantia fixada pelo

conselho nacional, que constitui receita da Ordem.

Artigo 114.º

Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem é

regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2

de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa tenham sido

obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

Página 34

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 34

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços,

de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no

Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º

4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido

apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28

de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de

reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem

no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 115.º

Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de médico regulada

pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime

de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012,

de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de médico e são

equiparados a médico, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.

3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que

atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de

profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime

de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual

presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs

41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 116.º

Sociedades de profissionais

1 - Os médicos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão desde que

constituam ou ingressam como sócios em sociedades profissionais de médicos.

2 - Podem ainda ser sócios de sociedades profissionais de médicos:

a) Sociedades profissionais de médicos previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem;

b) Organizações associativas de profissionais equiparados a médicos constituídas noutro Estado-Membro

da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos

profissionais em causa.

3 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do número anterior é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4

do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de

2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo

regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

4 - As sociedades de médicos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais

membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios

e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

5 - Os membros dos órgãos executivos das sociedades profissionais de médicos, independentemente da sua

Página 35

20 DE MARÇO DE 2015 35

qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e

científica e as garantias conferidas aos médicos pela lei e pelo presente Estatuto.

6 - Às sociedades profissionais de médicos não é reconhecida capacidade eleitoral.

7 - As sociedades de médicos podem ainda exercer quaisquer outras atividades, que não sejam

incompatíveis com a atividade de medicina, nem em relação às quais se verifique impedimento nos termos do

presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.

8 - A constituição e o funcionamento de sociedades de profissionais consta de diploma próprio.

Artigo 117.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros

1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a médicos constituídas noutro Estado-Membro

da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício da atividade profissional, cujo gerente

ou administrador seja um profissional cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais

em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente àqueles

profissionais, podem inscrever as respetivas representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos

da lei comercial, como membros da Ordem, sendo, enquanto tal, equiparadas a sociedades de médicos para

efeitos da presente lei.

2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização associativa

não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de

voto aos profissionais ali referidos.

3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4

do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de

2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo

regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros

consta do diploma que regula a constituição e funcionamento das sociedades de profissionais.

5 - Às organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros não é reconhecida capacidade

eleitoral.

Artigo 118.º

Outros prestadores

As pessoas coletivas que prestem serviços médicos e não se constituam sob a forma de sociedades de

profissionais e não se pretendam inscrever nos termos do artigo anterior, não carecem de inscrição na Ordem,

sendo obrigatória a inscrição na Ordem dos profissionais que naquelas exercem a respetiva atividade, nos

termos do presente Estatuto.

Artigo 119.º

Suspensão da inscrição

1 - A inscrição na Ordem é suspensa a requerimento do interessado, dirigido ao conselho regional, quando

pretenda interromper temporariamente o exercício da profissão.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser fundamentado e acompanhado da respetiva

cédula profissional, bem como do comprovativo da regularização do pagamento das respetivas quotas até à

data da pretendida suspensão.

3 - A inscrição é, ainda, suspensa aos médicos a quem tenha sido aplicada a sanção de suspensão ou

Página 36

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 36

àqueles a quem tenha sido aplicada a suspensão preventiva, bem como nos demais casos previstos no presente

Estatuto.

4 - A suspensão da inscrição impossibilita o exercício da profissão pelo médico e desonera-o do pagamento

de quotas durante o período da sua duração.

5 - O período de suspensão a que se refere o n.º 1 não pode ser inferior a seis meses, salvo justificação

especial apresentada pelo requerente e aprovada pelo conselho regional.

6 - A suspensão da inscrição apenas produz efeitos após a notificação da respetiva deliberação ao médico,

ressalvados os casos em que o conselho regional decida atribuir-lhe eficácia retroativa.

Artigo 120.º

Levantamento da suspensão

A suspensão da inscrição é levantada:

a) A requerimento do interessado, nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior;

b) Quando cessar o período de suspensão referido no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 121.º

Cancelamento da inscrição

É cancelada a inscrição:

a) Aos médicos que sejam punidos disciplinarmente com sanção de expulsão;

b) Aos que o solicitarem, desde que entreguem a cédula profissional e não tenham quotas em dívida ou as

liquidem;

c) Nos demais casos expressamente previstos no presente Estatuto e nos regulamentos.

Artigo 122.º

Averbamentos à inscrição

1 - São averbados ao registo de inscrição:

a) A conversão da inscrição provisória em definitiva;

b) O seu cancelamento, com indicação do facto que o motivar;

c) A suspensão da inscrição;

d) Qualquer sanção disciplinar, depois do trânsito em julgado da respetiva decisão;

e) O levantamento da suspensão, com indicação do facto que a motivar;

f) Os cargos que o interessado exercer ou tiver exercido na Ordem;

g) As alterações de domicílio e quaisquer outros factos relevantes.

2 - As certidões de inscrição não contêm os averbamentos das sanções disciplinares, salvo quando

requeridas na íntegra pelo interessado ou quando se trate de sanções de suspensão ou expulsão durante a sua

execução.

Artigo 123.º

Inscrição nos colégios

1 - A inscrição nos colégios de especialidade e respetivas secções é requerida ao conselho regional da área

em que o médico se encontra inscrito.

2 - A instrução do pedido de inscrição é objeto de regulamento interno da Ordem.

Página 37

20 DE MARÇO DE 2015 37

Artigo 124.º

Requisitos para inscrição nos colégios de especialidade

São inscritos nos colégios de especialidade os médicos que:

a) Comprovem ter sido aprovados no exame final do internato médico, nos termos da legislação aplicável;

b) Sejam aprovados em exame da especialidade realizado perante júri designado pela Ordem;

c) Obtenham o reconhecimento automático da respetiva qualificação profissional, nos termos da legislação

nacional e europeia relativa a qualificações profissionais;

d) Obtenham o reconhecimento, de acordo com o sistema geral, da respetiva qualificação profissional, nos

termos da legislação nacional e europeia relativa a qualificações profissionais;

e) Obtenham a equivalência, por apreciação curricular, do respetivo título.

Artigo 125.º

Procedimento de inscrição nos colégios de especialidade

1 - Os pedidos de inscrição nos colégios de especialidade, que tenham por fundamento a conclusão, com

aproveitamento, do internato médico ou um título de especialista que beneficie do regime de reconhecimento

automático, nos termos da legislação nacional e comunitária, são apreciados pelo conselho regional.

2 - Os demais pedidos de inscrição nos colégios são apreciados por um júri nacional, designado pelo

conselho nacional, sob proposta do respetivo colégio.

3 - Na sua apreciação, o júri compara, obrigatoriamente, a formação e a experiência demonstradas pelo

requerente e aquela que é exigida pela legislação nacional para a atribuição do título de especialista em causa.

4 - O parecer do júri é fundamentado e pode concluir que:

a) Estão reunidas as condições para a atribuição do título de especialista, porque não se verificam diferenças

substanciais entre a formação e a experiência demonstradas e aquelas que são exigidas aos médicos

portugueses;

b) O requerente deve realizar estágio de formação complementar em serviço idóneo, por ter formação

comprovada de duração inferior em, pelo menos, um ano, à exigida em Portugal, ou porque a formação

comprovada do requerente abrangeu matérias substancialmente diferentes das que são abrangidas pelo título

de especialista em Portugal;

c) O requerente dever realizar exame da especialidade perante júri designado pela Ordem, por ter formação

comprovada de duração menor à exigida em Portugal, mas inferior a um ano.

5 - Emitido o parecer a que se refere o número anterior, o processo é presente ao conselho nacional para

homologação, sem prejuízo da aplicação do Código do Procedimento Administrativo sempre que se mostre

necessário.

6 - Da deliberação do conselho nacional que recuse a inscrição cabe recurso para o conselho superior e para

os Tribunais Administrativos, nos termos gerais.

Artigo 126.º

Exame de especialidade

1 - Os exames finais de especialidade constam obrigatoriamente de uma prova curricular e de provas teórico-

práticas.

2 - A prova curricular consiste na verificação, avaliação e discussão do currículo do candidato.

3 - A duração total da prova curricular não deve exceder duas horas e meia.

Página 38

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 38

Artigo 127.º

Prova prática nas especialidades clínicas

1 - A cada candidato é atribuído um doente, sorteado de um conjunto previamente escolhido, dispondo o

médico de hora e meia para o observar, podendo executar as técnicas não invasivas da especialidade que forem

adequadas e possíveis.

2 - Após a observação referida no número anterior o médico deve elaborar um relatório do qual consta a

história clínica, o exame objetivo e o diagnóstico clínico provisório, bem como a sua justificação, terminando

com a requisição escrita dos exames complementares que julgar convenientes para o diagnóstico definitivo.

3 - Para a elaboração do relatório indicado, o candidato dispõe de hora e meia.

4 - Recebidos os exames requisitados, o candidato dispõe de uma hora para elaborar relatório final, do qual

consta a avaliação dos exames complementares, a discussão do diagnóstico diferencial, a proposta terapêutica

e o prognóstico.

5 - Durante o período mencionado no número anterior, o médico pode observar de novo o doente e executar

técnicas não invasivas da especialidade que forem adequadas e possíveis.

6 - O júri do exame pode, se considerar que se justifica e antes do início das provas, prolongar um dos

períodos indicados por mais uma hora.

7 - O relatório final é lido perante o júri, decorridas que sejam mais de 12 horas após o início da prova.

8 - O relatório final é apreciado por, pelo menos, três dos membros do júri, que dispõem para o efeito de 15

minutos cada um, dispondo o candidato de igual tempo para responder.

Artigo 128.º

Prova prática nas especialidades não clínicas

1 - Nas especialidades não clínicas, a prova prática é constituída pela execução de técnicas próprias da

especialidade, nomeadamente uma autópsia, exames radiográficos ou laboratoriais, organizados em moldes

similares, com as necessárias adaptações, às provas das especialidades clínicas.

2 - A execução da prova é assistida por, pelo menos, um membro do júri.

Artigo 129.º

Prova teórica

1 - A prova teórica consiste no interrogatório do candidato por, pelo menos, três membros do júri, sobre temas

diferentes.

2 - Cada membro do júri dispõe de um máximo de 15 minutos para efetuar questões, dispondo o candidato

de igual tempo para resposta.

3 - A duração total da prova não deve exceder duas horas e meia.

Artigo 130.º

Taxas

Pela inscrição na Ordem, nos colégios de especialidades, nas secções de subespecialidades, bem como

pela realização de exames e pela emissão da cédula profissional, são devidas taxas.

Artigo 131.º

Condições para a realização de estágios de formação profissional

1 - Podem ser atribuídas autorizações para a realização de estágios de formação profissional aos nacionais

dos Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), que reúnam os seguintes

requisitos cumulativos:

Página 39

20 DE MARÇO DE 2015 39

a) Estejam comprovadamente inscritos como médicos nas autoridades congéneres da Ordem no seu país

de origem ou de proveniência, desde que ambos integrem a CPLP;

b) Apresentem o plano dos estágios profissionais, com indicação do seu âmbito, duração e serviços ou

unidades onde são realizados, bem como a identificação do médico ou médicos especialistas responsáveis pela

orientação dos ditos estágios;

c) Os estágios a realizar decorram em serviços reconhecidos pela Ordem com idoneidade e capacidade

formativa.

2 - Os pedidos de concessão das licenças temporárias devem ser dirigidos ao Conselho regional da área

onde os estágios se realizem e são instruídos, nos termos previstos em regulamento a aprovar pela Ordem.

3-O disposto nos números anteriores pode ser aplicável à realização de estágios profissionais por nacionais

de outros Estados com os quais o Estado Português tenha celebrado acordos de cooperação no domínio da

saúde, ouvida a Ordem.

Artigo 132.º

Restrições ao exercício de atividade

A atribuição de autorização para a realização de estágios de formação profissional, nos termos previstos no

artigo anterior, apenas permite que o seu titular pratique atos médicos no âmbito do respetivo estágio e sempre

sob supervisão de médico especialista.

Artigo 133.º

Direitos e deveres

Aqueles a quem seja autorizada a realização de estágios de formação profissional têm os direitos e ficam

sujeitos aos deveres estabelecidos no presente Estatuto, que não sejam incompatíveis com a sua situação.

Artigo 134.º

Registo das autorizações

A Ordem organiza um registo nacional das autorizações concedidas e que estejam em vigor em cada

momento.

Artigo 135.º

Princípios gerais de conduta

1 - O médico deve exercer a sua profissão de acordo com a leges artis com o maior respeito pelo direito à

saúde das pessoas e da comunidade.

2 - O médico, no exercício da sua profissão, tem direito a uma justa remuneração.

3 - O médico deve abster-se de práticas não justificadas pelo interesse do doente ou que pressuponham ou

criem falsas necessidades de consumo.

4 - O médico, no exercício da sua profissão, deve e na medida em que tal não conflitue com o interesse do

seu doente, proteger a sociedade, garantindo um exercício consciente, procurando a maior eficácia e eficiência

na gestão rigorosa dos recursos existentes.

5 - O médico deve prestar a sua atividade profissional sem qualquer forma de discriminação.

6 - O médico, na medida das suas possibilidades, conhecimentos e experiência, deve, em qualquer lugar ou

circunstância, prestar tratamento de urgência a pessoas que se encontrem em perigo imediato,

independentemente da sua função específica ou da sua formação especializada.

7 - O exercício do direito à greve não pode violar os princípios da deontologia médica, devendo os médicos

assegurar os cuidados inadiáveis aos doentes.

8 - O médico deve cuidar da permanente atualização da sua cultura científica e da sua preparação técnica,

sendo dever ético fundamental o exercício profissional diligente e tecnicamente adequado às regras da arte

Página 40

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 40

médica.

9 - O médico deve ter comportamento público e profissional adequado à dignidade da sua profissão, sem

prejuízo dos seus direitos de cidadania e liberdade individual.

10 - O médico deve prestar os melhores cuidados ao seu alcance, com independência técnica e

deontológica.

11 - O médico deve fornecer a informação adequada ao doente e dele obter o seu consentimento livre e

esclarecido.

Artigo 136.º

Princípio geral da divulgação da atividade médica

1 - Na divulgação da sua atividade profissional, o médico deve nortear-se pelo interesse do doente abster-se

de práticas que pressuponham ou criem falsas necessidades de consumo.

2 - A publicidade da atividade médica deve ser meramente informativa das condições de atendimento ao

público e da qualificação profissional do médico cujo título esteja reconhecido pela Ordem.

3 - É vedada aos médicos a divulgação de informação suscetível de ser considerada como garantia de

resultados ou que possa ser considerada publicidade enganosa.

Artigo 137.º

Princípio geral de colaboração

1 - Seja qual for o seu estatuto profissional, o médico deve, com pleno respeito pelos preceitos deontológicos,

apoiar e colaborar com as entidades prestadoras de cuidados de saúde.

2 - O médico pode cessar a sua colaboração, em caso de grave violação dos direitos, liberdades e garantias

individuais das pessoas que lhe estão confiadas, ou de grave violação da dignidade, liberdade e independência

da sua ação profissional.

3 - O médico pode, ainda, recusar a sua colaboração em situações concretas relativamente às quais invoque

o direito à objeção de consciência.

Artigo 138.º

Objeção de consciência

1 - O médico tem o direito de recusar a prática de ato da sua profissão quando tal prática entre em conflito

com a sua consciência e ofenda os seus princípios éticos, morais, religiosos, filosóficos, ideológicos ou

humanitários.

2 - A objeção de consciência é manifestada perante situações concretas, em documento que pode ser

registado na Ordem, assinado pelo médico objetor e comunicado ao diretor clínico do estabelecimento de saúde,

devendo a sua decisão ser comunicada ao doente, ou a quem no seu lugar prestar o consentimento, em tempo

útil.

3 - A objeção de consciência não pode ser invocada em situação urgente e que implique perigo de vida ou

grave dano para a saúde, se não houver outro médico disponível a quem o doente possa recorrer.

4 - O médico objetor não pode sofrer qualquer prejuízo pessoal ou profissional pelo exercício do seu direito

à objeção de consciência.

Artigo 139.º

Segredo profissional

1 - O segredo médico profissional pressupõe e permite uma base de verdade e de mútua confiança e é

condição essencial ao relacionamento médico-doente, assentando no interesse moral, social, profissional e

Página 41

20 DE MARÇO DE 2015 41

ético, tendo em vista a reserva da intimidade da vida privada.

2 - O segredo médico profissional abrange todos os factos que tenham chegado ao conhecimento do médico

no exercício da sua profissão ou por causa dela e compreende especialmente:

a) Os factos revelados diretamente pela pessoa, por outrem a seu pedido ou por terceiro com quem tenha

contatado durante a prestação de cuidados ou por causa dela;

b) Os factos apercebidos pelo médico, provenientes ou não da observação clínica do doente ou de terceiros;

c) Os factos resultantes do conhecimento dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica

referentes ao doente;

d) Os factos comunicados por outro médico ou profissional de saúde, obrigado, quanto aos mesmos, a

segredo.

3 - A obrigação de segredo profissional existe, quer o serviço solicitado tenha ou não sido prestado e seja ou

não remunerado.

4 - O segredo profissional mantém-se após a morte do doente.

5 - É expressamente proibido ao médico enviar doentes para fins de diagnóstico ou terapêutica a qualquer

entidade não vinculada ao segredo profissional.

6 - Exclui-se do dever de segredo profissional:

a) O consentimento do doente ou, em caso de impedimento, do seu representante legal, quando a revelação

não prejudique terceiras pessoas com interesse na manutenção do segredo profissional;

b) O que for absolutamente necessário à defesa da dignidade, da honra e dos legítimos interesses do

médico, do doente ou de terceiros, não podendo em qualquer destes casos o médico revelar mais do que o

necessário, nem o podendo fazer sem prévia autorização do bastonário;

c) O que revele um nascimento ou um óbito;

d) As doenças de declaração obrigatória.

Artigo 140.º

Direitos dos médicos com a Ordem

São direitos dos médicos inscritos na Ordem:

a) Eleger os órgãos da Ordem e candidatar-se às respetivas eleições, ressalvadas as inelegibilidades

estabelecidas na lei e no presente Estatuto;

b) Participar nas atividades da Ordem;

c) Beneficiar dos serviços proporcionados pela Ordem, sem qualquer discriminação;

d) Outros previstos na lei e no presente Estatuto.

Artigo 141.º

Deveres dos médicos com a Ordem

São deveres dos médicos:

a) Cumprir o disposto no presente Estatuto e demais regulamentos;

b) Cumprir as normas deontológicas que regem o exercício da profissão médica;

c) Participar nas atividades da Ordem e manter-se delas informado, nomeadamente tomando parte nas

assembleias ou grupos de trabalho;

d) Desempenhar as funções para que for eleito ou designado;

e) Defender o bom nome e o prestígio da Ordem;

f) Comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias, a mudança de qualquer um dos seus domicílios profissional e

ou pessoal, ou qualquer outra situação que influa na sua identificação;

Página 42

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 42

g) Participar na formação e na avaliação médica pré e pós graduada;

h) Pagar as quotas e as taxas.

Artigo 142.º

Relações com outros profissionais de saúde

O médico, nas suas relações com os outros profissionais de saúde, deve respeitar a sua independência e

dignidade.

Artigo 143.º

Dever de cooperação

1 - O médico, nas relações com os seus colaboradores não médicos, deve observar uma conduta de

cooperação, mútuo respeito e confiança.

2 - O médico deve assumir a responsabilidade dos atos praticados pelos seus auxiliares, desde que atuem

no exato cumprimento das suas diretivas.

Artigo 144.º

Desenvolvimento de regras deontológicas

As regras deontológicas dos médicos são objeto de desenvolvimento no código deontológico, a aprovar pela

assembleia de representantes.

Artigo 145.º

Capacidade para o exercício da profissão médica

1 - Podem ser impedidos de exercer, total ou parcialmente, a sua profissão, os médicos declarados inidóneos

ou incapazes.

2 - É instaurado processo para averiguação de idoneidade para o exercício profissional sempre que o médico:

a) Tenha sido condenado por qualquer crime gravemente desonroso;

b) Não esteja no pleno gozo dos direitos civis;

c) Tenha sido condenado, no foro disciplinar da Ordem, em um ou mais processos, por incumprimento grave

dos deveres profissionais que lhe são impostos pelo presente Estatuto e respetivos regulamentos.

3 - É instaurado processo para averiguação da incapacidade para o exercício profissional sempre que:

a) O médico tenha sido declarado incapaz de administrar a sua pessoa por sentença transitada em julgado;

b) Seja reconhecida incapacidade física ou mental para o exercício da profissão mediante parecer de uma

comissão de peritos especialmente nomeada para o efeito, constituída por cinco membros, sendo dois

nomeados pelo conselho regional da secção a que o médico pertença, dois pelo interessado e um pelo conselho

superior.

4 - Se o interessado não estiver em condições de fazer a nomeação a que se refere a alínea b) do número

anterior, deve a mesma ser feita pela pessoa a quem legalmente caberia a tutela ou curatela nos casos de

interdição ou inabilitação judicialmente declaradas.

5 - A instauração e o procedimento do processo para averiguação de idoneidade ou incapacidade são

idênticos aos do processo disciplinar, com as necessárias adaptações.

6 - A deliberação de falta de idoneidade ou incapacidade para o exercício da profissão só pode ser proferida

mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do Conselho Superior.

Página 43

20 DE MARÇO DE 2015 43

7 - A deliberação do Conselho Superior que declare o médico incapaz de exercer parcialmente a profissão

estabelece as condições de exercício a aplicar ao caso concreto.

8 - Da deliberação referida no número anterior cabe recurso para os tribunais administrativos.

9 - Os médicos totalmente impedidos de exercer a profissão nos termos dos números anteriores podem,

decorridos três anos sobre a data da decisão de impedimento, solicitar a sua reinscrição, sobre a qual decide,

com recurso para o Conselho Superior, o competente Conselho Regional.

10 - O pedido só é deferido quando, mediante inquérito prévio com audiência do requerente, se comprove

a manifesta dignidade do seu comportamento nos últimos três anos e se alcance a convicção da sua completa

recuperação para o exercício da profissão.

Artigo 146.º

Referendo nacional interno

1 - Mediante deliberação da assembleia de representantes, questões de particular relevância para a Ordem

e que caibam nas suas atribuições, podem ser submetidas a referendo, com caráter vinculativo ou consultivo.

2 - São obrigatoriamente submetidas a referendo interno as propostas de dissolução da Ordem e de

alineação do património imobiliário da Ordem afeto ao uso dos órgãos nacionais.

3 - A realização de referendos é obrigatoriamente precedida da verificação da sua conformidade legal ou

estatutária, pelo conselho superior.

Artigo 147.º

Referendo regional interno

1 - Mediante deliberação do Conselho regional, questões de particular relevância para a respetiva região e

que caibam nas suas atribuições, podem ser submetidas a referendo, com carácter vinculativo ou consultivo.

2 - São obrigatoriamente submetidas a referendo interno, com carácter vinculativo, as propostas de alineação

ou oneração do património imobiliário afetos ao uso das secções regionais e das sub-regiões.

3 - A realização de referendos regionais é obrigatoriamente precedida da verificação da sua conformidade

legal ou estatutária, pelo conselho superior.

Artigo 148.º

Vinculatividade do referendo

Os resultados dos referendos só são vinculativos caso neles participe a maioria absoluta dos médicos

inscritos na Ordem ou, no caso de referendo regional, dos médicos inscritos na respetiva região ou sub-região,

e que não tenham a sua inscrição suspensa.

Artigo 149.º

Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre a Ordem e os profissionais,

as sociedades de médicos ou outras organizações associativas de profissionais para o exercício da medicina,

com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do

balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,

acessível através do sítio na Internet da Ordem.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do

disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da

Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.

3 - A apresentação de documentos em forma simples, nos termos dos números anteriores, dispensa a

remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea

a) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Página 44

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 44

4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do

artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 150.º

Sistema de Certificação de Atributos Profissionais

1 - A Ordem faculta aos seus médicos mecanismos eletrónicos de certificação da qualidade de membro, bem

como dos respetivos títulos profissionais atribuídos.

2 - Quando não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, por motivos de indisponibilidade

das plataformas eletrónicas, bem como nos casos em que o interessado não disponha de meios que lhe

permitam aceder às mesmas, a prova da qualidade de médicos e respetivos títulos profissionais é feita pela

exibição da cédula profissional ou de certidão comprovativa.

Artigo 151.º

Pessoal

1 - Aos trabalhadores da Ordem é aplicável o regime previsto no Código do Trabalho e o disposto nos

números seguintes.

2 - A celebração de contrato de trabalho deve ser precedida de um processo de seleção que obedeça aos

princípios da igualdade, da transparência, da publicidade e da fundamentação com base em critérios objetivos

de seleção.

3 - As regras a que deve obedecer o processo de seleção constam de regulamentos internos.

Artigo 152.º

Orçamento, gestão financeira e contratos públicos

1 - A Ordem tem orçamento próprio.

2 - A Ordem está sujeita:

a) Às regras de equilíbrio orçamental e de limitação do endividamento estabelecidas em diploma próprio;

b) Ao regime do Código dos Contratos Públicos;

c) Ao regime da normalização contabilística para as entidades do setor não lucrativo, que integra o Sistema

de Normalização Contabilística.

3 - O Estado não garante as responsabilidades financeiras da Ordem, nem é responsável pelas suas dívidas.

Artigo 153.º

Orçamento nacional

1 - O orçamento dos órgãos nacionais da Ordem é proposto pelo conselho nacional e aprovado pela

assembleia de representantes.

2 - O orçamento nacional procede, ainda e obrigatoriamente, à integração de todos os orçamentos.

3 - As despesas dos órgãos nacionais são comparticipadas por cada das secções regionais de acordo com

a proporção dos médicos nelas inscritas.

Artigo 154.º

Orçamentos dos órgãos regionais

1 - Os orçamentos dos órgãos regionais e locais são propostos pelos respetivos órgãos executivos e

aprovados pela respetiva assembleia.

Página 45

20 DE MARÇO DE 2015 45

2 - Os órgãos regionais, incluindo os das regiões autónomas, devem enviar, até ao dia 15 de novembro de

cada ano, os respetivos orçamentos, devidamente aprovados ao conselho nacional.

3 - O orçamento nacional deve ser aprovado até ao dia 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 155.º

Receitas

1 - São receitas da Ordem:

a) As quotas dos seus membros;

b) As taxas cobradas pela prestação de serviços, nomeadamente pelas provas de comunicação médica e

de autonomia, júris de exames, certificação eletrónica, auditorias, certidões, laudos de honorários, pareceres

dos órgãos técnicos e consultivos;

c) Os rendimentos do respetivo património;

d) O produto de heranças, legados e doações;

e) Outras receitas previstas na lei e regulamentos.

2 - O Estado só pode financiar a Ordem quando se trate da contrapartida de serviços determinados,

estabelecidos mediante protocolo e não compreendidos nas suas incumbências legais.

3 - As deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas são aprovadas pela assembleia de

representantes, por maioria absoluta, sob proposta do conselho nacional, na base de um estudo que fundamente

adequadamente os montantes propostos, e observados os requisitos substantivos previstos na lei geral sobre

as taxas e outras contribuições da Administração Pública.

4 - A cobrança dos créditos resultantes das receitas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 segue o processo

de execução tributária.

Artigo 156.º

Cobrança de receitas

1 - As quotas são cobradas por cada uma das respetivas regiões, sobre elas impendendo os deveres de:

a) Comparticiparem, proporcionalmente, no orçamento nacional;

b) Contribuírem com o mínimo de 2% do valor das quotas efetivamente cobrado para o Fundo de

Solidariedade da Ordem.

2 - Todas as demais receitas são cobradas pelos órgãos executivos que assegurem a prestação do serviço.

3 - Os rendimentos do património, o produto de heranças, legados e doações e todas as demais contribuições

são cobradas e integradas no orçamento nacional e ou regional, consoante constituam rendimentos do

património nacional ou regional.

Artigo 155.º

Património imobiliário

1 - O património da Ordem é gerido e administrado a nível nacional e regional, consoante a afetação do

respetivo uso.

2 - Os atos de alienação, oneração e aquisição de bens imóveis dependem de proposta do conselho nacional

e de aprovação pela assembleia de representantes, por uma maioria de três quartos dos membros efetivos.

Artigo 157.º

Serviços

1 - A Ordem possui os serviços operacionais e técnicos necessários para a prossecução das suas

Página 46

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 46

atribuições, sem prejuízo da possibilidade de externalização de tarefas.

2 - A Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com os serviços de inspeção da Administração

Pública, para o desempenho da tarefa de fiscalização do cumprimento dos deveres profissionais por parte dos

seus membros.

3 - Podem ser estabelecidos acordos de cooperação com os serviços de inspeção indicados no número

anterior, que visem impedir o exercício ilegal da profissão, nomeadamente por quem não reúna as qualificações

legalmente estabelecidas.

Artigo 158.º

Tutela administrativa

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem, em conformidade com o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de

10 de janeiro, e no respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 159.º

Fiscalização pelo Tribunal de Contas

A Ordem está sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na Lei de Organização e

Processo e no Regulamento Geral do Tribunal de Contas.

Artigo 160.º

Relatório anual e deveres de informação

1 - A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a prossecução das suas atribuições, o qual deve ser

apresentado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano.

2 - A Ordem presta à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe seja solicitada

relativamente à prossecução das suas atribuições.

3 - O bastonário da Ordem e os presidentes dos conselhos regionais devem responder ao pedido das

comissões parlamentares competentes para prestarem as informações, bem como prestar esclarecimentos que

estas lhes solicitem.

Artigo 161.º

Símbolos

O emblema, estandarte e sinete da Ordem só podem ser modificados ou alterados por referendo, sob

proposta da assembleia de representantes.

ANEXO

(a que se referem o n.º 2 do artigo 63.º e o n.º 2 do artigo 68.º do Estatuto)

Regras disciplinares

Artigo 1.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação por qualquer membro

da Ordem, dos deveres consignados no Estatuto da ordem, no presente anexo e nos respetivos regulamentos.

2 - A infração disciplinar é:

a) Leve, quando o arguido viole de forma negligente os deveres profissionais a que se encontra adstrito no

exercício da profissão;

Página 47

20 DE MARÇO DE 2015 47

b) Grave, quando o arguido viole com dolo ou culpa grave os deveres profissionais a que se encontra adstrito

no exercício da profissão;

c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da profissão,

afetando com a sua conduta, de forma grave, a dignidade e o prestígio da profissão.

3 - As infrações disciplinares previstas no presente anexo e demais disposições legais e regulamentares

aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

Artigo 2.º

Jurisdição disciplinar

1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previsto

Estatuto da Ordem, no presente anexo e no regulamento disciplinar.

2 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição na Ordem não faz cessar a responsabilidade disciplinar por

infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem.

3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.

4 - A punição com a sanção de expulsão profissional não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro

da Ordem relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que as tenha aplicado.

Artigo 3.º

Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática

do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista na lei.

2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.

3 - O processo disciplinar é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as

questões que interessarem à decisão da causa, sem prejuízo da sua apreciação, nos termos legais, para outros

efeitos.

4 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da

Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que

não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo

disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer

questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.

5 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à

autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação

e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.

6 - Logo que a Ordem tenha conhecimento da decisão ou apreciação jurisdicional referida no n.º 4 e quando

não tenha havido lugar à resolução da questão, esta é decidida no processo disciplinar.

7 - Sempre que, em processo penal contra membro, for designado dia para a audiência de julgamento, o

tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação ou

do despacho de pronúncia, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo órgão disciplinar competente.

8 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem, decorrente da prática de infrações, é

independente da responsabilidade disciplinar por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.

Artigo 4.º

Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços

Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados

aos membros da Ordem, para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades

constantes do n.º 8 do artigo 13.º e do regulamento disciplinar.

Página 48

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 48

Artigo 5.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais

As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos desta última nos

termos do Estatuto da Ordem, do presente anexo e da lei que regula a constituição e o funcionamento das

sociedades de profissionais.

Artigo 6.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O direito a instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de cinco anos, a contar da prática do

ato, ou do último ato em caso de prática continuada.

2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça

prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último

prazo.

3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.

4 - O prazo de prescrição só corre:

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão competente para a

instauração do mesmo ou desde a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 10.º, não se iniciar o

procedimento disciplinar competente no prazo de um ano.

6 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que o procedimento

disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal ou uma

decisão de primeira instância, dependendo da complexidade do processo.

7 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

8 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar, referido nos n.ºs 1 e 5, interrompe-se com a notificação

ao arguido:

a) Da instauração do procedimento disciplinar;

b) Da acusação.

9 - A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o

tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.

Artigo 7.º

Cessação da responsabilidade disciplinar

1 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro da Ordem continua sujeito ao poder disciplinar da

Ordem.

2 - O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente

praticadas.

Artigo 8.º

Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:

Página 49

20 DE MARÇO DE 2015 49

a) Os órgãos executivos da Ordem;

b) Qualquer pessoa, independentemente de ser direta ou indiretamente afetada pelos factos participados;

c) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.

2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por parte de membros

da Ordem, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

3 - O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias,

participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos

suscetíveis de constituir infração disciplinar

Artigo 9.°

Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo disciplinar, salvo se a infração

imputada afetar a dignidade do membro da Ordem visado e, neste caso, este manifeste intenção de continuação

do processo, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

Artigo 10.º

Instauração do processo disciplinar

1 - O procedimento disciplinar é instaurado:

a) Por deliberação do conselho disciplinar competente, com base em participação dirigida à Ordem pelo

próprio queixoso ou pelo seu representante legal, sempre que seja necessário averiguar matéria sujeita a

segredo, ou, noutros casos, por qualquer pessoa ou entidade devidamente identificada, que tenha conhecimento

de facto suscetível de integrar infração disciplinar;

b) Por decisão do presidente do conselho superior ou do presidente do conselho disciplinar competente,

independentemente de participação.

2 - Havendo participação, ou de acordo com o disposto na alínea b) do número anterior, o presidente do

conselho disciplinar competente pode, se assim o entender, começar por instaurar um processo de averiguação

sumária, tendo em vista um melhor esclarecimento dos factos, só depois decidindo se é ou não de instaurar

processo disciplinar.

3 - A instauração de processo disciplinar não implica qualquer pré-juízo de culpa, gozando o médico arguido

da presunção legal de inocência até prova em contrário.

Artigo 11.º

Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados, podem solicitar à

Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 12.º

Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente anexo, o procedimento disciplinar rege-se por regulamento disciplinar,

sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Página 50

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 50

Artigo 13.º

Sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Censura;

c) Suspensão até ao máximo de 10 anos;

d) Expulsão.

2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior é aplicada ao membro que cometa infração com culpa

leve e consiste em mero reparo pela irregularidade praticada.

3 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicável a infrações leves, praticadas com negligência, e consiste

num juízo de reprovação ética pela falta cometida.

4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável aos casos de infrações graves, praticadas com

negligência grosseira ou dolo eventual, e consiste no afastamento total do exercício da medicina durante o

período de aplicação da sanção, constituindo, entre outras, causas de suspensão, as seguintes infrações:

a) Desobediência a determinações da Ordem, quando estas correspondam ao exercício de poderes

vinculados conferido por lei;

b) Violação de quaisquer deveres consagrados na lei ou no Estatuto e regulamentos da Ordem e que visem

a proteção da vida, da saúde, do bem-estar ou da dignidade das pessoas, quando não lhe deva corresponder

sanção superior;

c) Encobrimento do exercício ilegal da medicina;

d) Prática de infração disciplinar que também constitua crime punível com pena de prisão superior a um ano.

5 - A sanção de suspensão de duração superior a cinco anos só pode ser aplicada mediante deliberação que

obtenha a maioria de dois terços dos votos de todos os membros efetivos do conselho disciplinar competente.

6 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável:

a) Quando tenha sido cometida infração disciplinar com culpa grave que também constitua crime punível

com pena de prisão superior a três anos;

b) Quando se verifique incompetência profissional notória, com perigo grave para a integridade física e

psíquica ou vida dos pacientes ou da comunidade;

c) Quando ocorra encobrimento ou participação na violação de direitos da personalidade dos doentes;

d) Quando tenha sido cometida infração disciplinar que afete gravemente a dignidade e o prestígio

profissional, retirando idoneidade ao médico para o exercício da profissão.

7 - A sanção de expulsão só pode ser aplicada mediante deliberação que obtenha a maioria de dois terços

dos votos de todos os membros efetivos do conselho disciplinar competente.

8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções

previstas nos n.ºs 5 e 6 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade

profissional neste território, consoante os casos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo

32.º

9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções

aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

Artigo 14.º

Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao

Página 51

20 DE MARÇO DE 2015 51

grau de culpabilidade, à gravidade, às consequências da infração e a todas as demais circunstâncias agravantes

ou atenuantes.

2 - São circunstâncias atenuantes:

a) O exercício efetivo da medicina por um período superior a cinco anos, sem qualquer sanção disciplinar;

b) A confissão;

c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;

d) A reparação espontânea, pelo arguido, dos danos causados pela sua conduta.

3 - São circunstâncias agravantes:

a) A premeditação;

b) O conluio;

c) A reincidência;

d) A acumulação de infrações;

e) A prática de infração disciplinar durante o cumprimento de sanção disciplinar ou de suspensão da

respetiva execução;

f) A produção de prejuízo de valor igual ou superior a metade da alçada dos Tribunais da Relação;

g) A prática de quaisquer atos que visem a obtenção de lucros indevidos ou desproporcionados à custa dos

doentes;

h) A prática de quaisquer atos que importem prejuízo considerável para terceiros.

4 - Verifica-se a alínea d) do número anterior quando o arguido, antes de decorrido o prazo de três anos

sobre a última condenação, tiver cometido infração disciplinar semelhante.

5 - Verifica-se a alínea e) do n.º 3 sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas simultaneamente ou

antes da punição de infração anterior.

6 - Não contando para o efeito as sanções acessórias nos termos do presente anexo não pode ser aplicada

ao mesmo arguido mais de uma sanção disciplinar:

a) Por cada infração cometida;

b) Pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num único processo;

c) Pelas infrações apreciadas em mais de um processo, quando apensados.

7 - O conselho superior que, em sede de recurso, tenha confirmado a condenação, pode solicitar ao conselho

regional respetivo a suspensão da inscrição do visado, sempre que, a contar da decisão definitiva da multa em

que haja sido condenado, este não proceda ao pagamento, no prazo de 15 dias, exigindo ainda a entrega da

cédula profissional no mesmo prazo, sem prejuízo da reabilitação quando o visado cumpra a sanção.

Artigo 15.º

Aplicação de sanções acessórias

1 - As sanções acessórias são as seguintes:

a) Multa de quantitativo entre duas a 22 vezes o valor da quota anual mais elevada à data da infração;

b) Perda de honorários;

c) Publicidade da sanção.

2 - A sanção de multa consiste no pagamento de um valor pecuniário e é graduada em razão da gravidade

da infração e da culpa do arguido e determinada por comportamento praticado em abuso da função ou com

grave violação dos deveres que lhe são inerentes ou que revele grave indignidade no exercício da profissão.

3 - A perda de honorários consiste na devolução dos honorários já recebidos que tenham origem no ato

médico objeto da infração punida, ou na perda do direito de os receber, se ainda não tiverem sido pagos.

Página 52

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 52

4 - A publicidade da sanção é efetuada em órgãos de comunicação social, de âmbito nacional ou regional,

bem como no sítio da Ordem na Internet, sem prejuízo do estabelecido no n.º 4 do artigo 22.º e determinada por

comportamento que revele indignidade no exercício da profissão.

5 - As sanções acessórias só podem ser aplicadas cumulativamente com as sanções disciplinares previstas

no artigo 13.º

Artigo 16.º

Unidade e acumulação de infrações

Sem prejuízo do disposto no presente anexo quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo

membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 17.º

Suspensão das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da

prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à suspensão podem ser suspensas por um período

compreendido entre três e cinco anos.

2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferido despacho

de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 18.º

Aplicação das sanções de suspensão e expulsão

1 - O procedimento para aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos ou de expulsão pode ser

sujeito a audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.

2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem ser aplicadas por

deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.

Artigo 19.º

Execução das sanções

1 - Compete ao conselho superior dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar,

designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos

membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão respetivamente, sem prejuízo da

colaboração dos órgãos executivos.

2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva,

respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem

onde o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.

Artigo 20.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão

se torne definitiva.

2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos não

disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento

da suspensão.

Página 53

20 DE MARÇO DE 2015 53

Artigo 21.º

Prazo para pagamento da multa

1 - As multas aplicadas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º devem ser pagas no prazo de 15 dias,

a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.

2 - Ao membro que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição,

mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, a qual lhe é comunicada.

3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.

Artigo 22.º

Comunicação e publicidade

1 - A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 artigo 13.º é comunicada pelo

órgão disciplinar competente:

a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à

data dos factos;

b) À autoridade competente do Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para

o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-Membro.

2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão ou de expulsão, é dada publicidade no sítio da Ordem na

Internet e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema

jurídico.

3 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de expulsão, o conselho

nacional deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de membros divulgada por meios

informáticos.

4 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções acessórias é promovida

pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar

publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo

procedimento disciplinar.

Artigo 23.º

Prescrição das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos, a contar da data em que a decisão se torna

inimpugnável:

a) De dois anos, as de advertência e censura;

b) De cinco anos, as de suspensão e de expulsão.

2 - O prazo de prescrição tem início no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.

Artigo 24.º

Condenação em processo criminal

1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante um período

de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos,

vier a ser aplicada ao membro da Ordem.

2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada à Ordem, para efeitos de

averbamento ao respetivo cadastro.

Página 54

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 54

Artigo 25.º

Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade

disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente anexo e no regulamento disciplinar.

Artigo 26.º

Formas do processo

1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:

a) Processo de averiguação;

b) Processo disciplinar.

2 - O processo de averiguação é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de

uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o

esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.

3 - O processo disciplinar é aplicável sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem

praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 27.º

Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado no presente anexo e no regulamento disciplinar.

2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de

defesa nos termos gerais de direito.

Artigo 28.º

Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser

ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos

membros do órgão competente da Ordem.

2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da

prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do

artigo 13.º

3 - A suspensão preventiva não pode exceder seis meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.

Artigo 29.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.

2 - O relator pode autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, ou pelos interessados,

quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.

3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo,

Página 55

20 DE MARÇO DE 2015 55

incorre em responsabilidade disciplinar.

Artigo 30.º

Decisões recorríveis

1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho superior.

2 - Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos termos do número

anterior, cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.

3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso

nos termos dos números anteriores.

Artigo 31.º

Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar

sempre que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que

tenha sido determinantes para a decisão revidenda;

b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou

membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e praticado no processo a rever;

c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem

dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da

condenação;

d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram

apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e da decisão disciplinares, não

constitui fundamento para a revisão.

3 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.

4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do

regulamento disciplinar.

Artigo 32.º

Reabilitação

1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão, decorridos que sejam 10 anos, o membro pode ser

reabilitado, mediante requerimento e desde que se preencha cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenha havido reabilitação judicial, se a ela houver lugar;

b) Não haja riscos para a saúde dos pacientes e da comunidade;

c) Se mostre acautelada a dignidade da medicina;

d) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar os meios de prova

admitidos em direito.

2 - Quando a expulsão tenha ocorrido por força do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 13.º, a reabilitação

depende da prestação de provas públicas, em termos a fixar em regulamento.

3 - Em casos especiais, a reabilitação pode ser limitada à prática de certos atos médicos.

Página 56

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 56______________________________________________________________________________________________________

ANEXO II

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de julho

Artigo 1.º

A Ordem dos Médicos, instituída pelo Decreto-Lei n.º 29171, de 24 de novembro de 1938, passa a reger-se

pelo estatuto anexo ao presente diploma.

Artigo 2.º

Fica revogado o Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40651, de 21 de junho de

1956.

ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS

Artigo 1.º

Natureza jurídica

1 - A Ordem dos Médicos, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública

profissional representativa dos que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e as disposições

legais aplicáveis, exercem a profissão de médico.

2 - Os profissionais inscritos na Ordem denominam-se médicos.

3 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei

n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.

Artigo 2.º

Sede e âmbito de atuação

1 - A Ordem tem âmbito nacional, tem a sua sede em Lisboa e está estruturada nas regiões do Norte, do

Centro e do Sul, as quais têm sede, respetivamente, no Porto, em Coimbra e em Lisboa.

2 - A Ordem está, ainda, estruturada nas sub-regiões de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo, Vila

Real, Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Viseu, Beja, Évora, Faro, Lisboa, Oeste, Portalegre,

Ribatejo, Setúbal e nos conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

3 - A cada uma das regiões correspondem as seguintes áreas geográficas:

a) Norte:

i) Sub-região de Braga, que inclui os concelhos de Amares, Barcelos, Braga, Cabeceiras de Basto,

Celorico de Basto, Esposende, Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho,

Vila Nova de Famalicão, Vila Verde e Vizela;

ii) Sub-região de Bragança, que inclui os concelhos de Alfandega da Fé, Bragança, Carrazeda de

Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro,

Moncorvo, Vila Flor, Vimioso e Vinhais;

iii) Sub-região do Porto, que inclui os concelhos de Amarante, Arouca, Baião, Castelo de Paiva, Espinho,

Felgueiras, Gondomar, Lousada, Maia, Marco de Canavezes, Matosinhos, Paços de Ferreira, Paredes,

Penafiel, Porto, Póvoa do Varzim, Santa Maria da Feira, Santo Tirso, Trofa, Valongo, Vila do Conde e Vila

Nova de Gaia;

iv) Sub-região de Viana do Castelo, que inclui os concelhos de Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço,

Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de

Cerveira;

Página 57

20 DE MARÇO DE 2015 57______________________________________________________________________________________________________

v) Sub-região de Vila Real, que inclui os concelhos de Alijó, Armamar, Boticas, Chaves, Cinfães,

Lamego, Mesão Frio, Mondim de Bastos, Montalegre, Murça, Peso da Régua, Resende, Ribeira de Pena,

Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, São João da Pesqueira, Tabuaço, Valpaços, Vila Pouca de Aguiar e

Vila Real;

b) Centro:

i) Sub-região de Aveiro, que inclui os concelhos de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro,

Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira de Azeméis, Oliveira do Bairro, Ovar, São João da Madeira,

Sever do Vouga, Vagos e Vale de Cambra);

ii) Sub-região de Castelo-Branco, que inclui os concelhos de Belmonte, Castelo Branco, Covilhã, Fundão,

Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor, Proença-a-Nova, Sertã, Vila de Rei e Vila Velha de Ródão;

iii) Sub-região de Coimbra, que inclui os concelhos de Arganil, Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova,

Figueira da Foz, Góis, Lousã, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Oliveira do Hospital,

Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Soure, Tábua e Vila Nova de Poiares;

iv) Sub-região da Guarda, que inclui os concelhos de Aguiar da Beira, Almeida, Celorico da Beira,

Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Gouveia, Guarda, Manteigas, Mêda, Pinhel, Sabugal,

Seia, Trancoso e Vila Nova de Foz Côa;

v) Sub-região de Leiria, que inclui os concelhos de Alcobaça, Alvaiázere, Ansião, Batalha, Castanheira

de Pera, Figueiró dos Vinhos, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Pedrógão Grande, Pombal e Porto de

Mós);

vi) Sub-região de Viseu, que inclui os concelhos de Carregal do Sal, Castro Daire, Mangualde, Moimenta

da Beira, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, Penedono, Santa Comba Dão, S.

Pedro do Sul, Sátão, Sernancelhe, Tarouca, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela;

c) Sul:

i) Sub-região de Beja, que inclui os concelhos de Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro

Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Odemira, Ourique, Serpa e Vidigueira;

ii) Sub-região de Évora (Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Mourão,

Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa);

iii) Sub-região de Faro (Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique,

Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António);

iv) Sub-região de Lisboa Cidade (Lisboa);

v) Sub-região da Grande Lisboa (Alenquer, Amadora, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cascais, Loures,

Mafra, Odivelas, Oeiras e Sintra);

vi) Sub-região do Oeste (Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Óbidos, Peniche, Sobral de

Monte Agraço e Torres Vedras);

vii) Sub-região de Portalegre (Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato,

Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre e Sousel);

viii) Sub-região do Ribatejo (Abrantes, Alcanena, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo,

Chamusca, Constância, Coruche, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Mação, Ourém, Rio Maior,

Salvaterra de Magos, Santarém, Sardoal, Tomar, Torres Novas, Vila Franca de Xira e Vila Nova da

Barquinha);

ix) Sub-região de Setúbal (Alcácer do Sal, Alcochete, Almada, Barreiro, Grândola, Moita, Montijo,

Palmela, Santiago do Cacém, Seixal, Sesimbra, Setúbal e Sines);

x) Regiões autónomas dos Açores e da Madeira.

4 - As estruturas regionais asseguram a prossecução das atribuições da Ordem na respetiva área

territorial, nos termos do presente Estatuto.

5 - Têm validade nacional:

Página 58

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 58______________________________________________________________________________________________________

a) Os atos administrativos praticados pelas estruturas regionais e sub-regionais;

b) As formalidades de controlo praticadas pelos profissionais, pelas sociedades de profissionais ou por

outras organizações associativas de profissionais a prestar serviços em território nacional, perante estruturas

regionais e sub-regionais.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - São atribuições da Ordem:

a) Regular o acesso e o exercício da profissão de médico;

b) Contribuir para a defesa da saúde dos cidadãos e dos direitos dos doentes;

c) Representar e defender os interesses gerais da profissão;

d) Conceder o título profissional e os títulos de especialização profissional;

e) Atribuir prémios ou títulos honoríficos;

f) Elaborar e atualizar o registo profissional;

g) Exercer o poder disciplinar sobre os médicos, nos termos do presente Estatuto;

h) Prestar serviços aos médicos, no que respeita ao exercício profissional, designadamente em relação à

informação e à formação profissional;

i) Colaborar com as demais entidades da Administração Pública nas questões de interesse público

relacionados com a profissão médica;

j) Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão médica;

k) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão

médica;

l) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do

direito da União Europeia ou de convenção internacional;

m) Organizar eventos de carácter científico, cultural e recreativo;

n) Atribuir prestações de solidariedade aos médicos carenciados, através do Fundo de Solidariedade;

o) Prosseguir quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.

2 - A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se

relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.

Artigo 4.º

Autonomia administrativa

1 - A Ordem, no exercício dos seus poderes públicos, pratica os atos administrativos necessários à

prossecução das suas atribuições e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.

2 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e os regulamentos da Ordem não estão sujeitos a

aprovação governamental.

Artigo 5.º

Autonomia patrimonial e financeira

1 - A Ordem dispõe de património e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.

2 - A autonomia financeira inclui o poder de fixar o montante:

a) Da quota mensal ou anual dos seus membros;

b) Das taxas pelos serviços prestados, de acordo com critérios de proporcionalidade.

Página 59

20 DE MARÇO DE 2015 59______________________________________________________________________________________________________

Artigo 6.º

Princípio da especialidade

1 - A capacidade jurídica da Ordem abrange a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os

direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução dos respetivos fins e atribuições.

2 - A Ordem não desenvolve atividades nem usa os seus poderes fora das suas atribuições, nem dedica

os seus recursos a fins diversos dos que lhe estão cometidos pelo presente Estatuto.

Artigo 7.º

Princípio da transparência

Sem prejuízo da demais informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, para além

da informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo

19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a

certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no

mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet,

as seguintes informações:

a) O regime de acesso e exercício da profissão;

b) Os princípios, as regras deontológicos e as normas técnicas aplicáveis aos seus membros;

c) O procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos

serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;

d) As ofertas de emprego na Ordem.

e) O registo atualizado dos membros do qual consta:

i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;

ii) A designação do título e das especialidades profissionais;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso.

f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se

consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs

41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:

i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das

respetivas especialidades;

ii) A identificação da associação pública profissional no Estado-Membro de origem, na qual o profissional

se encontre inscrito;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de

profissionais para que prestem serviços no Estado-Membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa

qualidade.

g) Registo atualizado das licenças para a realização de estágios de formação profissional concedidas,

que contemple o nome do interessado e o local de realização do estágio.

Artigo 8.º

Princípio da cooperação com outras entidades

1 - A Ordem pode constituir ou participar em associações de direito privado e cooperar com entidades

afins, nacionais ou estrangeiras, especialmente no âmbito da União Europeia, do Espaço Económico Europeu

e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

2 - Para melhor prossecução das suas atribuições, a Ordem pode estabelecer acordos de cooperação

Página 60

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 60______________________________________________________________________________________________________

com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ressalvadas as entidades de natureza

sindical ou política.

3 - A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros e à Comissão

Europeia assistência mútua e toma as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente

através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores

de serviços já estabelecidos em outro Estado-Membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010,

de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28

de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de

informação, em especial do comércio eletrónico.

4 - Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a Ordem exerce as competências

previstas no n.º 9 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis

n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, de acordo com a lei.

Artigo 9.º

Poder regulamentar

1 - Os regulamentos da Ordem aplicam-se a todos os seus membros.

2 - A elaboração dos regulamentos segue com as devidas adaptações o regime previsto no Código do

Procedimento Administrativo, incluindo o disposto quanto à consulta pública e à participação dos interessados.

3 - Os regulamentos da Ordem com eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República,

sem prejuízo da sua publicação na revista nacional da Ordem ou no seu sítio eletrónico.

Artigo 10.º

Órgãos

1 - A Ordem dispõe de órgãos próprios e a sua organização interna está sujeita ao princípio da separação

de poderes.

2 - São órgãos de competência genérica da Ordem:

a) A nível sub-regional, a assembleia sub-regional e o conselho sub-regional;

b) A nível das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, a assembleia regional das regiões

autónomas dos Açores e da Madeira, o conselho médico das regiões autónomas dos Açores e da Madeira e o

conselho fiscal das regiões autónomas dos Açores e da Madeira;

c) A nível regional, a assembleia regional, o conselho regional e o conselho fiscal regional;

d) A nível nacional, a assembleia de representantes, o conselho nacional, o bastonário, o conselho

superior e o conselho fiscal nacional.

3 - São órgãos de competência disciplinar:

a) Os conselhos disciplinares regionais;

b) O conselho superior.

4 - São órgãos técnicos consultivos, os colégios.

5 - São órgãos consultivos de competência específica:

a) O conselho nacional de ética e deontologia médica;

b) O conselho nacional de ensino e educação;

c) O conselho nacional para a formação profissional contínua;

d) O conselho nacional para o serviço nacional de saúde/carreiras médicas;

e) O conselho nacional de exercício da medicina privada e convencionada;

f) O conselho nacional da solidariedade social;

Página 61

20 DE MARÇO DE 2015 61______________________________________________________________________________________________________

g) O conselho nacional de prevenção do erro médico e eventos adversos graves;

h) O conselho nacional para atribuição de patrocínio científico;

i) O conselho nacional da pós-graduação;

j) O conselho nacional da política do medicamento;

k) O conselho nacional dos cuidados continuados;

l) O conselho nacional para as tecnologias de informática na saúde;

m) O conselho nacional para a auditoria e qualidade;

n) O conselho nacional de ecologia e promoção da saúde;

o) O conselho nacional do médico interno.

Artigo 11.º

Hierarquia protocolar

A hierarquia protocolar dos titulares dos órgãos da Ordem é a seguinte:

a) Bastonário da Ordem;

b) Presidente da assembleia de representantes;

c) Presidente do conselho superior;

d) Presidentes dos conselhos regionais;

e) Presidentes dos conselhos disciplinares regionais;

f) Presidentes dos conselhos das sub-regiões e dos conselhos médicos dos Açores e da Madeira;

g) Restantes membros dos órgãos eleitos da Ordem.

Artigo 12.º

Duração dos mandatos

O mandato dos órgãos eleitos é de três anos, podendo ser reeleitos por uma vez, não podendo ser

efetuados mais de dois mandatos consecutivos no mesmo cargo ou no mesmo órgão.

Artigo 13.º

Direito de voto

A eleição dos membros dos órgãos é realizada por votação em escrutínio universal, secreto, direto e

periódico, em assembleia convocada para o efeito.

Artigo 14.º

Eleições

As eleições são regidas pelo regulamento eleitoral, aprovado pelo conselho geral, com respeito pelo

disposto no presente Estatuto.

Artigo 15.º

Apresentação de candidaturas

1 - A eleição dos órgãos é feita por listas, salvo disposição expressa em contrário, as quais devem indicar

os candidatos efetivos e conter um número de suplentes na proporção de 20% dos membros efetivos.

2 - Cada lista deve ser proposta por um mínimo de 150 médicos ou, em alternativa, 10% dos médicos

inscritos na área, no gozo de todos os seus direitos estatutários.

3 - Devem ser asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes, e constituir-se, para

fiscalizar a eleição, uma comissão eleitoral, que integra a mesa da assembleia respetiva e um delegado de

cada uma das listas.

4 - Com as candidaturas devem ser apresentados os programas de ação dos candidatos.

Página 62

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 62______________________________________________________________________________________________________

Artigo 16.º

Elegibilidade

1 - Qualquer médico, membro efetivo da Ordem, com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus

direitos pode votar e ser eleito para os órgãos desta.

2 - Para ser elegível para Bastonário deve ter, pelo menos, cinco anos de inscrição na Ordem.

Artigo 17.º

Incompatibilidades no exercício de funções

1 - O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem é

incompatível entre si.

2 - É igualmente incompatível o exercício, em simultâneo, de dois ou mais cargos cuja eleição seja direta.

3 - O cargo de titular de órgão da Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes

superiores públicas ou privadas, com cargo dirigente de estruturas sindicais ou com qualquer outra função

com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses.

4 - As situações de manifesto conflito de interesses referidas no número anterior são apreciadas e

deliberadas pelo conselho superior, mediante requerimento de qualquer médico.

5 - A regra prevista nos n.ºs 2 e 3 não se aplica aos órgãos técnicos-consultivos e consultivos da Ordem,

desde que não se verifique qualquer conflito de interesses entre a titularidade de membro do órgão e a do

parecer a emitir pelos referidos órgãos técnicos consultivos e consultivos, caso em que o médico tem que

requerer escusa.

Artigo 18.º

Destituição dos membros dos órgãos

1 - O mandato dos órgãos pode cessar por decisão das respetivas assembleias, desde que convocadas

expressamente para apreciação da atuação dos mesmos e quando o número total de votantes seja superior a

20% dos médicos inscritos na respetiva área.

2 - O bastonário pode ser destituído por uma maioria de três quartos dos membros efetivos da assembleia

de representantes.

3 - A assembleia que destituir a totalidade ou a maioria dos membros de algum dos órgãos da Ordem

deve eleger uma comissão provisória que transitoriamente os substitua até às eleições, as quais devem ser

realizadas no prazo máximo de 90 dias.

4 - O mandato dos órgãos eleitos nas condições previstas no número anterior cessa no fim do termo

normal dos órgãos substituídos.

Artigo 19.º

Remuneração

Os cargos executivos permanentes podem ser remunerados de acordo com o regulamento geral da

Ordem, a aprovar pela assembleia de representantes.

Artigo 20.º

Da assembleia sub-regional

1 - A assembleia sub-regional é constituída por todos os médicos da sub-região, no gozo dos respetivos

direitos estatutários.

2 - Cada médico só pode pertencer a uma sub-região.

Página 63

20 DE MARÇO DE 2015 63______________________________________________________________________________________________________

Artigo 21.º

Mesa da assembleia sub-regional

1 - A mesa da assembleia sub-regional é constituída por um presidente, por um secretário e por um vice-

presidente, que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos.

2 - A mesa da assembleia sub-regional é eleita por maioria simples.

Artigo 22.º

Competência da assembleia sub-regional

Compete à assembleia sub-regional:

a) Eleger os membros da respetiva mesa da assembleia sub-regional;

b) Eleger os membros do conselho sub-regional;

c) Apreciar todos os assuntos da Ordem a nível da sub-região e participar nos estudos de âmbito

regional e nacional;

d) Apreciar a atividade e os relatórios do conselho sub-regional;

e) Aprovar o seu regimento.

Artigo 23.º

Funcionamento da assembleia sub-regional

1 - A assembleia sub-regional reúne, ordinariamente de três em três anos, para eleger a mesa da

assembleia da sub-região e os membros do conselho médico e, pelo menos, uma vez por ano, para apreciar a

atividade exercida ou a exercer pelo conselho médico.

2 - A assembleia sub-regional reúne, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente,

quando 10% dos médicos inscritos na respetiva sub-região o requeiram, ou a pedido do presidente do

conselho regional da respetiva área.

3 - A convocação da assembleia sub-regional é feita pelo presidente da mesa ou, em caso de

impedimento, pelo vice-presidente, através do sítio eletrónico da Ordem, através de aviso convocatório dirigido

aos membros e publicado em jornal diário da região, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo a

convocatória indicar o dia, a hora e o local da reunião, bem como a ordem dos trabalhos.

Artigo 24.º

Do conselho sub-regional

1 - O conselho sub-regional é constituído por cinco membros, um dos quais exerce as funções de

presidente, outro de vice-presidente e outro ainda de secretário.

2 - O conselho sub-regional é eleito por maioria simples, devendo cada lista concorrente identificar o

candidato a presidente, a vice-presidente e a secretário do conselho sub-regional.

3 - As listas concorrentes à eleição para conselho sub-regional devem incluir dois suplentes.

Artigo 25.º

Competências do conselho sub-regional

Compete ao conselho sub-regional:

a) Dinamizar os médicos na sua área geográfica de atuação, de acordo com as características locais e

as resoluções das assembleias sub-regionais e regional e das deliberações dos conselhos regional, nacional e

geral;

b) Velar pelo cumprimento dos preceitos deontológicos, fazer aplicar as normas recebidas e sugerir

normas a executar;

c) Dar sequência ao programa de solidariedade social aprovado;

d) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelos conselhos regionais.

Página 64

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 64______________________________________________________________________________________________________

Artigo 26.º

Conselhos médicos das regiões autónomas dos Açores e da Madeira

1 - Os conselhos médicos das regiões autónomas dos Açores e da Madeira exercem competências

administrativas, tendo em consideração os interesses próprios da Ordem nas respetivas regiões autónomas e

o correspondente quadro normativo.

2 - Os conselhos médicos das regiões autónomas dos Açores e da Madeira são compostos por cinco

membros, de entre os quais um presidente, um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro.

3 - Os conselhos médicos das regiões autónomas dos Açores e da Madeira procedem à cobrança das

quotas e das taxas dos médicos inscritos nas respetivas áreas.

4 - Aos conselhos médicos das regiões autónomas dos Açores e da Madeira aplicam-se, em tudo que for

compatível, as disposições relativas aos conselhos sub-regionais, com as devidas adaptações.

5 - Para efeitos disciplinares, os factos praticados na área de intervenção dos conselhos médicos das

regiões autónomas dos Açores e da Madeira estão sujeitos à jurisdição do conselho disciplinar regional do sul.

Artigo 27.º

Orçamento das regiões autónomas

Os conselhos médicos das regiões autónomas elaboram e aprovam os orçamentos das respetivas regiões

até ao dia 15 de novembro de cada ano e submetem-no ao conselho nacional, assim como elaboram e

aprovam os relatórios e contas que igualmente submetem ao conselho nacional.

Artigo 28.º

Conselho fiscal das regiões autónomas

1 - O conselho fiscal das regiões autónomas é composto por três membros, sendo um deles o presidente.

2 - O conselho fiscal regional das regiões autónomas é eleito em listas, por maioria simples, de entre os

médicos inscritos na respetiva região.

3 - No exercício das suas funções, o conselho fiscal regional da região autónoma pode recorrer ao apoio

técnico dos revisores oficiais de contas.

4 - O presidente do conselho fiscal regional das regiões autónomas pode assistir e ser convocado para as

reuniões do conselho médico das regiões autónomas.

Artigo 29.º

Da assembleia regional

A assembleia regional é constituída por todos os médicos inscritos na secção regional da respetiva área,

nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 30.º

Mesa da assembleia regional

1 - A mesa da assembleia regional é constituída por um presidente, por dois secretários e por um vice-

presidente, que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos.

2 - A mesa da assembleia regional é eleita por maioria simples.

Artigo 31.º

Competências da assembleia regional

1 - Compete à assembleia regional:

Página 65

20 DE MARÇO DE 2015 65______________________________________________________________________________________________________

a) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que interessem aos médicos, desde que constem da respetiva

ordem de trabalhos;

b) Debater as alterações ao presente Estatuto, quando expressamente convocada para o efeito;

c) Eleger a mesa da assembleia regional e os membros do conselho regional, do conselho disciplinar

regional e do conselho fiscal regional;

d) Promover, em caso de destituição, a substituição dos membros da mesa da assembleia regional, do

conselho regional, do conselho disciplinar regional e do conselho fiscal regional;

e) Aprovar o relatório de atividades e contas do conselho regional;

f) Apreciar e deliberar sobre o plano de atividades e orçamento regional proposto pelo conselho regional.

2 - A assembleia regional tem poder deliberativo e vinculativo sobre matéria respeitante à área respetiva,

sem prejuízo de poder apreciar e deliberar sobre matéria de âmbito nacional, que deve ser apresentada aos

demais órgãos regionais ou nacionais da Ordem.

Artigo 32.º

Reuniões ordinárias

A assembleia regional reúne, ordinariamente, de três em três anos, para eleger a mesa da assembleia

regional, os membros eleitos do conselho regional, o conselho disciplinar regional e o conselho fiscal regional

e, pelo menos, uma vez por ano, para apreciar e deliberar sobre a atividade exercida ou a exercer pelo

conselho regional, incluindo aprovação do relatório de atividades e contas, plano de atividades e orçamento

regionais.

Artigo 33.º

Convocação da assembleia regional

1 - A convocação da assembleia regional é feita pelo presidente da respetiva mesa ou, em caso de

impedimento, pelo vice-presidente, através de aviso dirigido aos membros, publicado em jornal diário da

região, e através do sítio eletrónico da Ordem e, por correio eletrónico, com a antecedência mínima de 15 dias,

devendo a convocatória indicar o dia, a hora e local da reunião, bem como a Ordem de trabalhos.

2 - A assembleia regional reúne, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente,

quando 10% dos médicos inscritos na respetiva região o requeiram ou a pedido do presidente do conselho

regional da respetiva área.

Artigo 34.º

Quórum de deliberação

1 - Nas reuniões ordinárias, a assembleia regional delibera por maioria simples dos membros presentes.

2 - Nas reuniões extraordinárias da assembleia regional as deliberações são vinculativas quando nelas

participa um número de votantes superior a 10% dos médicos inscritos.

3 - Só são válidas as deliberações sobre os assuntos constantes da ordem de trabalhos.

Artigo 35.º

Do conselho regional

1 - O conselho regional é constituído por 11 membros, eleitos em lista por cada uma das regiões definidas

nos termos do n.º 3 do artigo 2.º .

2 - Os membros eleitos são eleitos por lista que identifica o candidato a presidente, a vice-presidente, a

secretário e a tesoureiro, os vogais e os três suplentes.

3 - O conselho regional é eleito em listas, por maioria simples de entre os médicos inscritos na respetiva

região, podendo as assembleias de voto funcionar a nível sub-regional.

4 - Podem participar nas reuniões dos conselhos regionais, por sua iniciativa ou a convite dos respetivos

Página 66

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 66______________________________________________________________________________________________________

presidentes, os presidentes dos conselhos sub-regionais, quando estejam em causa interesses da respetiva

sub-região.

5 - Os presidentes dos conselhos sub-regionais que participem nas reuniões, nos termos do número

anterior, têm direito a conhecer as ordens de trabalho dos conselhos regionais e nelas fazer incluir assuntos.

Artigo 36.º

Comissões consultivas do conselho regional

O conselho regional pode constituir comissões consultivas encarregues de assuntos específicos cujas

competências se confinam ao nível da respetiva região e que são constituídas por um número variável e impar

de membros.

Artigo 37.º

Reuniões do conselho regional

O conselho regional reúne, no mínimo, uma vez de 15 em 15 dias, e as suas deliberações são tomadas por

maioria simples de votos de todos os seus membros, tendo o seu presidente voto de qualidade.

Artigo 38.º

Competência do conselho regional

1 - Compete ao conselho regional:

a) Designar os seus representantes nos conselhos nacionais consultivos;

b) Nomear as comissões regionais consultivas;

c) Divulgar e dar execução às diretrizes e decisões emanadas pelos órgãos nacionais;

d) Admitir ou recusar, fundamentadamente, os pedidos de inscrição dos médicos e os pedidos de

concessão de licença para a realização de estágios profissionais;

e) Dirigir e coordenar a atividade da Ordem a nível regional, de acordo com os princípios definidos no

presente Estatuto;

f) Elaborar e apresentar anualmente à assembleia regional o relatório de atividades e contas, o plano de

atividades e os orçamentos regionais;

g) Administrar os bens e gerir os fundos da Ordem, a nível regional;

h) Cobrar as quotas dos membros inscritos na respetiva região e as taxas e emolumentos pelos serviços

prestados no âmbito regional;

i) Elaborar o inventário dos bens da Ordem, a nível regional;

j) Requerer ao presidente da assembleia regional a convocação de assembleias extraordinárias, sempre

que o julgue conveniente;

k) Submeter à apreciação da assembleia regional os assuntos sobre os quais ela deve pronunciar-se;

l) Proceder ao registo dos quadros, geral e especial, dos médicos da região, bem como dos prestadores

de serviços e daqueles a quem seja concedida licença para a realização de estágios profissionais;

m) Elaborar os regulamentos internos necessários à boa organização da Ordem a nível regional;

n) Requerer a convocação da assembleia de representantes;

o) Contratar, por período não superior ao seu mandato, serviços de consultadoria, nomeadamente,

jurídica, económica e de comunicação;

p) Designar os médicos para acompanhar diligências judiciais, nomeadamente mandatos de busca a

consultórios ou instalações de médicos;

q) Delegar competências nos conselhos sub-regionais e nos conselhos médicos das regiões autónomas.

2 - No âmbito das suas competências, o conselho regional tem poder vinculativo, sem prejuízo de

apreciar e deliberar sobre matéria de âmbito nacional.

Página 67

20 DE MARÇO DE 2015 67______________________________________________________________________________________________________

Artigo 39.º

Composição do conselho fiscal regional

1 - O conselho fiscal regional é composto por três membros, sendo um deles o presidente.

2 - O conselho fiscal regional é eleito em listas, por maioria simples, de entre os médicos inscritos na

respetiva região, podendo as assembleias de voto funcionar a nível sub-regional.

3 - No exercício das suas funções, o conselho fiscal regional pode recorrer ao apoio técnico do técnico

oficial de contas ou dos funcionários da contabilidade da respetiva região.

4 - O presidente do conselho fiscal regional pode ser convocado e assistir às reuniões do conselho

regional.

Artigo 40.º

Competências do conselho fiscal regional

Compete ao conselho fiscal regional:

a) Examinar, pelo menos, trimestralmente, a contabilidade do conselho regional;

b) Dar parecer sobre o relatório de atividades e contas apresentados pelo conselho regional, bem como

sobre o plano de atividades e o orçamento;

c) Apresentar ao conselho regional as sugestões que entender de interesse para a vida da Ordem.

Artigo 41.º

Do bastonário

1 - O bastonário é eleito por voto secreto, em sufrágio direto e universal, de entre todos os médicos

inscritos na Ordem.

2 - As candidaturas são subscritas por um mínimo de 500 médicos, representativas de todas as regiões e

apresentadas ao presidente da assembleia de representantes, acompanhadas do curriculum vitae e de termo

individual de aceitação da candidatura, até 60 dias antes do dia designado para a eleição.

Artigo 42.º

Eleições

1 - É eleito bastonário o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se

considerando como tal os votos em branco.

2 - Se nenhum dos candidatos obtiver o número de votos, previsto no número anterior, procede-se a

segundo sufrágio, ao qual apenas concorrem os dois candidatos mais votados, que não tenham retirado a

candidatura, sendo eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos validamente expressos.

Artigo 43.º

Processo eleitoral do bastonário

1 - O processo eleitoral do bastonário é coordenado pelo conselho eleitoral nacional, que é constituído

pelo presidente da assembleia de representantes em exercício e pelos presidentes dos conselhos regionais,

ou pelos seus substitutos legais, e por um representante de cada candidato.

2 - Se algum dos presidentes dos conselhos regionais ou o presidente da assembleia de representantes

forem candidatos a bastonário, são os mesmos substituídos, no conselho eleitoral nacional, pelo respetivo

vice-presidente.

3 - Para a eleição do bastonário há tantas mesas de assembleias de voto quantas as sub-regiões.

Página 68

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 68______________________________________________________________________________________________________

Artigo 44.º

Competências do bastonário

Compete ao bastonário:

a) Convocar e presidir ao conselho nacional, dispondo de voto de qualidade;

b) Propor à assembleia de representantes dois membros para o conselho nacional;

c) Exercer a função de representação nacional e internacional da Ordem;

d) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo conselho nacional;

e) Delegar as suas competências.

Artigo 45.º

Substituição do bastonário

O bastonário é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um dos presidentes dos conselhos

regionais, designado pelo conselho nacional.

Artigo 46.º

Impedimento permanente do bastonário

O impedimento permanente do bastonário determina nova eleição nos 90 dias subsequentes, cessando o

presidente eleito as suas funções no fim do termo do mandato do substituído.

Artigo 47.º

Composição da assembleia de representantes

1 - A assembleia de representantes é composta por membros eleitos por listas, de acordo com o sistema

de representação proporcional segundo o método de Hondt, nos círculos eleitorais sub-regionais definidos no

artigo 2.º

2 - Por cada círculo eleitoral são eleitos dois médicos até 500 médicos nele inscritos, e mais um por cada

500 médicos ou fração superior a 250 médicos.

3 - Integram ainda a assembleia de representantes, os presidentes dos conselhos sub-regionais e dos

conselhos médicos dos Açores e da Madeira.

4 - Os membros do conselho nacional têm direito a participar, sem direito de voto, nas reuniões da

assembleia de representantes.

5 - A assembleia de representantes reúne, de forma rotativa nas sedes das três secções regionais, de

acordo com a convocatória do seu presidente.

Artigo 48.º

Mesa da assembleia de representantes

1 - A mesa da assembleia de representantes é constituída por um presidente, por um vice-presidente e

por um secretário.

2 - O presidente da mesa é eleito pela assembleia de representantes de entre os seus membros,

cabendo-lhe nomear o vice-presidente e o secretário.

Artigo 49.º

Competências da assembleia de representantes

Compete à assembleia de representantes:

a) Nomear, sob proposta do bastonário, dois vogais para o conselho nacional;

Página 69

20 DE MARÇO DE 2015 69______________________________________________________________________________________________________

b) Discutir e aprovar os regulamentos que lhe forem submetidos para apreciação pelo conselho nacional;

c) Apreciar e aprovar os relatórios de contas e atividades, o plano de atividades e o orçamento nacionais

da Ordem, incluindo os orçamentos retificativos;

d) Aprovar o montante das quotas e das demais contribuições financeiras dos médicos, sob proposta do

conselho nacional;

e) Aprovar as propostas de alteração ao presente Estatuto;

f) Decidir sobre as propostas de criação ou extinção de especialidades, e criar subespecialidades ou

competências, dos respetivos colégios e secções e de outros órgãos consultivos, nos termos do presente

Estatuto;

g) Demitir o bastonário;

h) Elaborar e aprovar o seu regimento;

i) Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto e na lei.

Artigo 50.º

Reuniões

1 - A assembleia de representantes reúne, pelo menos, duas vezes por ano, para exercer a competência

prevista na alínea c) do artigo anterior.

2 - A assembleia de representantes reúne ainda, por convocatória do seu presidente, sempre lhe for

requerido pelo bastonário, pelo conselho nacional, pelo conselho fiscal nacional, a requerimento de qualquer

conselho regional ou a requerimento de 20% dos seus membros.

Artigo 51.º

Convocatória da assembleia de representantes

1 - A assembleia de representantes é convocada para o local, dia e hora fixados, com a antecedência

mínima de 20 dias, ou de 10 dias em casos de comprovada urgência, por carta simples, por anúncio público

publicado no sítio oficial da Ordem, por meios eletrónicos e num jornal diário nacional, com indicação da

ordem de trabalhos.

2 - Se à hora marcada não houver número de membros igual a metade e mais um, a assembleia de

representantes reúne 30 minutos depois, desde que estejam presentes 40 % dos seus membros.

Artigo 52.º

Composição do conselho nacional

1 - O conselho nacional é constituído pelo bastonário, pelos presidentes dos conselhos regionais, por um

elemento designado de entre os seus membros por cada um dos conselhos regionais e por dois membros

propostos pelo bastonário e nomeados pela assembleia de representantes.

2 - Cada conselho regional designa ainda dois membros suplentes que, nas ausências e impedimentos do

seu presidente e do elemento designado, os substituem.

3 - O presidente do conselho nacional do médico interno, ou um seu representante, pode assistir e

participar, sem direito de voto, às reuniões do conselho nacional.

Artigo 53.º

Funcionamento do conselho nacional

1 - O conselho nacional funciona em plenário e em comissão permanente.

2 - O plenário do conselho nacional é constituído por todos os seus membros.

3 - A comissão permanente do conselho nacional é composta pelo bastonário, pelos presidentes dos

conselhos regionais e por um dos elementos indicados pelo bastonário, sendo um dos seus membros o

secretário da comissão permanente.

Página 70

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 70______________________________________________________________________________________________________

Artigo 54.º

Reuniões

1 - O plenário do conselho nacional reúne, em regra, de 15 em 15 dias e delibera validamente quando se

mostre presente a maioria legal dos seus membros e estejam representadas as três secções regionais.

2 - As deliberações adotadas pela comissão permanente do conselho nacional são comunicadas ao

plenário do conselho nacional, para que constem das respetivas atas.

Artigo 55.º

Convocatória das reuniões ordinárias do plenário do conselho nacional

1 - O plenário do conselho nacional reúne por convocatória do bastonário, da qual consta a ordem de

trabalhos, acompanhada dos respetivos documentos, efetuada com a antecedência mínima de cinco dias.

2 - O plenário do conselho nacional reúne ainda a pedido de qualquer conselho regional, que pode

requerer a inclusão de assuntos na ordem de trabalhos.

Artigo 56.º

Reuniões extraordinárias do conselho nacional

1 - As reuniões extraordinárias têm lugar mediante convocação do presidente.

2 - O presidente é obrigado a proceder à convocação do conselho nacional sempre que, pelo menos, um

terço dos membros lho solicitem por escrito, indicando o assunto que pretendam ver tratado.

3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação referida no

número anterior, mas sempre com uma antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião

extraordinária.

4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.

Artigo 57.º

Deliberações

1 - As deliberações do conselho nacional são tomadas por maioria, podendo ser interposto recurso, por

dois membros vencidos, com efeito suspensivo para o conselho superior.

2 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver

efetuado por escrutínio secreto.

3 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o

empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, e se, na primeira votação dessa reunião,

se mantiver o empate, deve proceder-se a votação nominal.

Artigo 58.º

Competências do conselho nacional

1 - Compete ao plenário do conselho nacional:

a) Nomear, de entre os presidentes dos conselhos regionais, o substituto do presidente;

b) Nomear, de entre os seus membros, o secretário e o tesoureiro e atribuir pelouros aos restantes

membros;

c) Nomear o presidente e oito membros dos conselhos nacionais consultivos, incluindo os dois elementos

indicados por cada conselho regional;

d) Contratar, pelo tempo de duração do seu mandato, o revisor oficial de contas para integrar o conselho

fiscal nacional;

e) Contratar, pelo tempo de duração do seu mandato, os serviços de consultadoria, nomeadamente,

jurídica, económica ou de comunicação;

Página 71

20 DE MARÇO DE 2015 71______________________________________________________________________________________________________

f) Elaborar e apresentar anualmente à assembleia de representantes os planos de atividade, os

orçamentos e os relatórios de atividades e de contas;

g) Administrar o património afeto aos órgãos nacionais da Ordem e zelar pelos bens e valores nacionais

da mesma;

h) Elaborar o inventário dos bens da Ordem;

i) Submeter à apreciação da assembleia de representantes todos os assuntos sobre os quais ela deva

estatutariamente pronunciar-se e requerer a sua convocação extraordinária, sempre que o julgue conveniente;

j) Elaborar os regulamentos de âmbito nacional da Ordem e submetê-los à aprovação da assembleia de

representantes;

k) Manter ligações com instituições médicas ou outras, nacionais e estrangeiras, e credenciar os

respetivos delegados;

l) Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão médica;

m) Contratar os funcionários e os prestadores de serviços dos órgãos nacionais da Ordem e fixar as suas

remunerações;

n) Executar e fazer cumprir as deliberações aprovadas na assembleia de representantes;

o) Propor o montante das quotas e submeter a sua aprovação à assembleia de representantes;

p) Assegurar a publicação periódica e regular de uma revista nacional de informação e de uma revista

nacional científica da Ordem e nomear os membros que integram as respetivas fichas técnicas;

q) Assegurar a manutenção do sítio na Internet nacional, nomeando o respetivo responsável;

r) Coordenar as relações da Ordem com os meios de comunicação social, através da comissão

permanente;

s) Solicitar e ou aprovar pareceres, normas técnicas, normas de orientação clínica, e outros normativos

da competência consultiva dos conselhos nacionais consultivos e dos colégios da especialidade e

competências;

t) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e os regulamentos da Ordem, bem como as deliberações

dos seus órgãos;

u) Organizar, com a colaboração dos conselhos regionais, o congresso nacional da Ordem;

v) Manter um registo nacional atualizado dos médicos inscritos e daqueles a quem seja concedida

licença para realização de estágios profissionais, assegurando a sua comunicação às autoridades

administrativas competentes, nos termos da lei;

w) Nomear os representantes da Ordem, sempre que necessário, para integrarem, designadamente,

comissões, conselhos, grupos de trabalhos e júris.

x) Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto e na lei.

2 - Compete à comissão permanente do conselho nacional a execução administrativa das deliberações do

conselho nacional, bem como a gestão corrente, política e administrativa da Ordem.

Artigo 59.º

Composição do conselho fiscal nacional

1 - O conselho fiscal nacional é constituído pelos presidentes dos conselhos fiscais regionais e por um

revisor oficial de contas, contratado pelo conselho nacional.

2 - O presidente do conselho fiscal nacional é eleito de entre os seus membros médicos.

Artigo 60.º

Competência do conselho fiscal nacional

Compete ao conselho fiscal nacional:

a) Dar parecer sobre o relatório de contas e o orçamento, apresentados pelo conselho nacional;

b) Apresentar ao conselho nacional as sugestões que entender de interesse para a Ordem;

c) Consultar quaisquer documentos que titulem receitas e despesas da Ordem, bem como os

Página 72

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 72______________________________________________________________________________________________________

documentos que as autorizem;

d) Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto e na lei;

e) Aprovar o seu regimento.

Artigo 61.º

Do conselho superior

1 - O conselho superior é o órgão jurisdicional da Ordem, com funções de supervisão e disciplina.

2 - O conselho superior é eleito por listas em círculos eleitorais regionais, das quais constam dois

suplentes, definidos nos termos do n.º 3 do artigo 2.º.

3 - Por cada círculo eleitoral são eleitos cinco membros.

4 - Em cada círculo eleitoral o apuramento dos mandatos é efetuado segundo o método de Hondt.

Artigo 62.º

Composição do conselho superior

1 - O conselho superior é composto por 15 membros, aos quais cabe designar o presidente, o vice-

presidente e o secretário.

2 - Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.

3 - O conselho superior deve possuir uma assessoria jurídica independente dos demais órgãos.

Artigo 63.º

Competências do conselho superior

1 - Compete ao conselho superior:

a) Velar pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem e exercer poderes de controlo;

b) Decidir os recursos interpostos das decisões proferidas por qualquer órgão da Ordem;

c) Decidir, em matéria disciplinar, os recursos interpostos das decisões proferidas pelos conselhos

disciplinares regionais;

d) Decidir os processos disciplinares em que sejam arguidos o bastonário e os membros do conselho

superior ou do conselho nacional;

e) Uniformizar a atuação dos conselhos disciplinares regionais;

f) Deliberar sobre pedidos de escusa, de manifesto conflito de interesses na atribuição de cargos, de

renúncia e de suspensão temporária do cargo, bem como julgar os recursos das decisões dos órgãos da

Ordem que determinem a perda de cargo de qualquer dos seus membros ou declararem a verificação de

impedimento;

g) Deliberar sobre impedimentos e perdas do mandato do cargo dos seus membros e suspendê-los

preventivamente, em caso de falta disciplinar, no decurso do respetivo processo;

h) Convocar as assembleias das sub-regiões, das regiões, e assembleias gerais, quando tenha sido

excedido o prazo para a respetiva convocação;

i) Decidir sobre a incapacidade, parcial ou total, temporária ou definitiva, para o exercício da profissão de

médico, nos termos do presente Estatuto;

j) Verificar a conformidade legal e estatutária da realização de referendos;

k) Apreciar e decidir os casos duvidosos e apreciar os casos omissos do presente Estatuto e dos

regulamentos da Ordem.

2 - Quando o conselho superior delibera nos termos da alínea d) do número anterior, são aplicáveis, com

as necessárias adaptações, as regras que regulam os processos que correm termos nos conselhos

disciplinares regionais, previstas no anexo ao presente Estatuto que dele fazem parte integrante.

3 - Os recursos a interpor para o conselho superior são restritos às questões de legalidade das decisões

recorridas.

Página 73

20 DE MARÇO DE 2015 73______________________________________________________________________________________________________

4 - Os recursos para o conselho superior são obrigatórios e têm efeito suspensivo, devendo ser decididos

no prazo de 45 dias, sob pena de se considerarem indeferidos.

Artigo 64.º

Impugnação judicial

1 - Das deliberações proferidas pelo conselho superior cabe recurso para o tribunal administrativo

competente.

2 - Têm legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos da Ordem:

a) Os interessados, nos termos das leis do processo administrativo;

b) O Ministério Público.

Artigo 65.º

Do conselho disciplinar regional

1 - A nível regional, a competência disciplinar da Ordem é exercida pelo conselho disciplinar regional,

eleito pela respetiva assembleia eleitoral regional.

2 - Os conselhos disciplinares regionais são eleitos por listas em círculos eleitorais regionais, definidos

nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, sendo eleita a lista mais votada.

Artigo 66.º

Composição do conselho disciplinar regional

1 - O conselho disciplinar regional é constituído por um membro por cada 1 500 médicos inscritos na

respetiva região, sendo que, no caso de o número de membros ser par, é eleito mais um membro, num

número mínimo de sete membros.

2 - Nas listas que se apresentem a sufrágio devem constar, como suplentes, três nomes de médicos, para

a substituição de algum dos membros efetivos, em caso de morte, incapacidade ou renúncia.

3 - No início de cada mandato, o conselho disciplinar regional nomeia o presidente e um vice-presidente,

para substituir o primeiro no caso de ausência ou impedimento.

4 - O conselho disciplinar regional pode recorrer a serviços de assessoria jurídica próprios.

Artigo 67.º

Competências do conselho disciplinar regional

1 - São atribuições do conselho disciplinar regional julgar as infrações à deontologia e ao exercício da

profissão médica, previstas no presente Estatuto.

2 - As infrações cometidas por qualquer membro de um dos conselhos disciplinares regionais são

instruídas e julgadas por um dos outros conselhos disciplinares regionais, mediante sorteio.

3 - Compete aos conselhos disciplinares regionais exercer a competência disciplinar relativamente a

todos aqueles que exerçam legalmente medicina e que tenham praticado factos que constituam infrações

deontológicas na área da respetiva região.

Artigo 68.º

Poder e processo disciplinar

1 - A Ordem exerce, com respeito, nomeadamente, pelos direitos de audiência e defesa, o poder

disciplinar sobre aqueles que exerçam legalmente a profissão de médico em Portugal.

2 - As normas respeitantes aos princípios gerais da jurisdição disciplinar e da atuação dos órgãos, a

definição de infração disciplinar, a tipificação e a caracterização das respetivas sanções, bem como todas as

demais normas referentes à ação disciplinar e à tramitação do procedimento disciplinar são as previstas no

Página 74

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 74______________________________________________________________________________________________________

anexo ao presente Estatuto e que dele fazem parte integrante.

Artigo 69.º

Colégios de especialidade

1 - Os colégios da especialidade e de competência são órgãos técnico-consultivos da Ordem e integram

os médicos qualificados nas diferentes especialidades.

2 - Através dos colégios, a Ordem:

a) Participa na atividade científico-profissional das sociedades médicas portuguesas existentes ou que

venham a criar-se;

b) Formula normas técnicas, de orientação clínica e outras relativas ao exercício profissional.

3 - Existem tantos colégios, quantas as especialidades e competências.

4 - No âmbito dos colégios de especialidades podem ser criadas secções de subespecialidades.

Artigo 70.º

Assembleia geral do colégio

1 - A assembleia geral do colégio é constituída por todos os médicos inscritos no respetivo colégio, no

pleno gozo dos seus direitos estatutários, e reúne, pelo menos, uma vez durante o primeiro ano do mandato.

2 - A assembleia geral é convocada pela direção do colégio, pelo conselho nacional, pelo presidente da

Ordem ou por 10% dos seus membros.

3 - À assembleia geral compete:

a) Deliberar e recomendar sobre assuntos relativos ao exercício da especialidade e da competência, ou

sobre o funcionamento do respetivo colégio, a propor ao conselho nacional;

b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que interessam aos seus membros, particularmente no que se

refere ao exercício profissional;

c) Aprovar votos de desconfiança e propor ao conselho nacional a demissão da direção do colégio,

depois de convocada especificamente para esse fim e se estiverem presentes a maioria absoluta dos

membros inscritos no colégio.

4 - As assembleias são presididas pelo presidente da direção e secretariadas por dois membros da

direção designados para o efeito por aquele.

5 - A assembleia geral é convocada por aviso publicado no sítio na Internet da Ordem e na revista

nacional da Ordem, com antecedência mínima de 30 dias, quando se trate de assembleias gerais eleitorais.

6 - Em casos de manifesta urgência, a assembleia geral pode ser convocada por carta.

Artigo 71.º

Composição das direções dos colégios de especialidades e competências

1 - Cada colégio é dirigido por um mínimo de três e um máximo de 15 membros que, de entre si,

escolhem o presidente.

2 - As direções dos colégios são eleitas entre os pares neles inscritos, de entre listas e de acordo com o

sistema da maioria simples.

3 - A direção do colégio toma posse perante o conselho nacional e pode ser por este destituída sempre

que incorrer em incumprimento grave e reiterado das suas competências, havendo, neste caso, lugar a novas

eleições.

4 - Os presidentes dos colégios são assessores técnicos do conselho nacional de ensino e educação

médica e do conselho nacional para a formação profissional contínua.

Página 75

20 DE MARÇO DE 2015 75______________________________________________________________________________________________________

Artigo 72.º

Competências das direções dos colégios de especialidades e competências

Compete às direções dos colégios de especialidades:

a) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais;

b) Zelar pela valorização técnica dos médicos e pela observância relativa à qualificação dos mesmos;

c) Indicar membros para os júris dos exames de especialidades, nos termos previstos no presente

Estatuto;

d) Participar no conselho nacional de ensino e educação médica e no conselho nacional de formação

profissional contínua;

e) Emitir pareceres em questões de âmbito nacional ou regional apresentadas pelo conselho nacional e

pelos conselhos regionais respetivamente;

f) Emitir pareceres em questões de âmbito da competência disciplinar destes apresentadas pelos

conselhos disciplinares regionais e pelo conselho superior;

g) Emitir pareceres técnicos em questões apresentadas pelos médicos ao conselho nacional e aos

conselhos regionais ou pelas instâncias judiciais ou administrativas;

h) Promover a articulação entre a Ordem e as sociedades científicas médicas;

i) Elaborar os seus regulamentos internos e propô-los ao conselho nacional;

j) Indicar peritos, de entre os seus pares;

k) Propor o programa de formação da respetiva especialidade;

l) Propor a definição e revisão dos critérios para a determinação de idoneidade e capacidade formativa

dos estabelecimentos e serviços de saúde.

Artigo 73.º

Programas do internato médico

Nos termos do disposto no regime do internato médico, compete à Ordem propor ao membro do Governo

responsável pela área da saúde os programas de formação do internato médico, bem como a sua revisão, de

cinco em cinco anos.

Artigo 74.º

Idoneidade dos serviços e capacidades formativas

Nos termos do disposto no regime do internato médico, compete à Ordem propor ao membro do Governo

responsável pela área da saúde a definição e a revisão dos critérios de idoneidade e capacidade formativa,

bem como a identificação dos serviços idóneos e respetiva capacidade formativa.

Artigo 75.º

Especialidades, subespecialidades e competências

1 - É da única e exclusiva competência da Ordem o reconhecimento da individualização das

especialidades, subespecialidades e competências médicas e cirúrgicas, da correspondente qualificação

profissional médica, da atribuição do respetivo título de especialista e da autorização para o correspondente

exercício, nos termos do presente Estatuto.

2 - Só os médicos inscritos no quadro de especialistas, subespecialistas e competências da Ordem

podem usar o respetivo título e fazer parte do correspondente colégio.

Artigo 76.º

Competência

1 - A Ordem pode, ainda, reconhecer uma diferenciação técnico-profissional, designada como

Página 76

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 76______________________________________________________________________________________________________

competência, baseada em habilitações técnico-profissionais que podem ser comuns a várias especialidades,

através de uma apreciação curricular apropriada, realizada por comissões designadas para o efeito nos termos

previstos em regulamento.

2 - Os médicos detentores da competência prevista no número anterior integram os colégios.

Artigo 77.º

Composição dos conselhos nacionais consultivos

1 - À exceção do conselho nacional do médico interno, cada conselho nacional consultivo é constituído

por um presidente e oito vogais, designados pelo conselho nacional de entre médicos com reconhecida

competência no respetivo setor.

2 - O conselho nacional pode, por proposta do respetivo conselho nacional consultivo, designar

assessores técnicos.

3 - O conselho nacional do médico interno é eleito, pelos médicos internos, de entre estes, por listas e

segundo o sistema da maioria simples, aplicando-se as regras eleitorais previstas para os colégios de

especialidades.

Artigo 78.º

Reuniões

1 - Cada conselho reúne sempre que o respetivo presidente o considere necessário ou quando lho seja

requerido pelo conselho nacional.

2 - Em casos de manifesta impossibilidade de comparência e desde que o assunto da reunião o permita,

os membros dos conselhos podem emitir parecer por escrito, enviando-o com a devida antecedência ao

presidente.

Artigo 79.º

Conselho nacional de ética e deontologia médica

Compete ao conselho nacional de ética e deontologia médica zelar pela observância das normas

deontológicas, no que se refere aos deveres para com os doentes, a comunidade e os médicos entre si,

emitindo parecer, sempre que lhe for solicitado.

Artigo 80.º

Conselho nacional de ensino e educação médica

Compete ao conselho nacional de ensino e educação médica:

a) Colaborar com o conselho nacional na elaboração do plano científico da Ordem;

b) Elaborar relatórios e emitir pareceres sobre o ensino pré-graduado, a apresentar pela Ordem às

entidades oficiais;

c) Planificar cursos de atualização e aperfeiçoamento, com a colaboração das Universidades, das

escolas de ensino médico e de outras instituições;

d) Manter um centro de documentação e informação médica nacional e de divulgação bibliográfica

científica;

e) Emitir parecer sobre bolsas de estudo e prémios científicos a atribuir pela Ordem;

f) Colaborar na educação para a saúde das populações;

g) Cooperar, através do conselho nacional, no quadro do regime legal aplicável, com os organismos

responsáveis pela orientação, programas ou esquemas de ensino médico pré-graduado e paramédico.

Página 77

20 DE MARÇO DE 2015 77______________________________________________________________________________________________________

Artigo 81.º

Conselho nacional para a formação profissional contínua

Compete ao conselho nacional para a formação profissional contínua, através do conselho nacional:

a) Gerir os processos de recertificação dos médicos inscritos e propor o respetivo regulamento;

b) Emitir parecer sobre os assuntos relacionados com a formação profissional contínua.

Artigo 82.º

Conselho nacional para o serviço nacional de saúde e carreiras médicas

Compete ao conselho nacional para o serviço nacional de saúde e carreiras médicas:

a) Emitir parecer sobre assuntos relacionados com a organização do Serviço Nacional de Saúde;

b) Emitir parecer sobre assuntos relacionados com a qualificação profissional no âmbito das carreiras

médicas.

Artigo 83.º

Conselho nacional de exercício da medicina privada e convencionada

Compete ao conselho nacional de exercício da medicina privada e convencionada:

a) Emitir parecer sobre os conflitos nas relações entre médicos e destes com outros profissionais ou com

instituições oficiais ou particulares, no exercício da medicina privada e convencionada;

b) Emitir parecer sobre os legítimos interesses dos médicos quanto à tributação e quanto a laudos de

honorários.

c) Em articulação com os colégios e as sociedades científicas, promover a revisão e atualização regular

da tabela dos códigos de nomenclatura e complexidade relativa dos atos médicos e propor a sua aprovação

ao conselho nacional.

Artigo 84.º

Conselho nacional de solidariedade social dos médicos

Compete ao conselho nacional da solidariedade social dos médicos:

a) Propor ao conselho nacional um plano de solidariedade social dos médicos na doença, invalidez e

reforma, extensivo aos familiares deles dependentes, sem prejuízo da sua inserção num sistema nacional de

segurança social;

b) Integrar os organismos responsáveis pela orientação, programas ou esquemas de segurança social,

quando tal for legalmente determinado;

c) Participar na gestão do Fundo de Solidariedade da Ordem e propor, de forma regular, a revisão e

atualização do mesmo Fundo;

d) Contribuir, em parceria com os conselhos regionais, para o desenvolvimento de planos regionais de

apoio social aos médicos na terceira idade, nomeadamente com a criação das «casas sociais dos médicos.

Artigo 85.º

Conselho nacional para a prevenção do erro médico e eventos adversos graves

Compete ao conselho nacional para a prevenção de erros médicos e eventos adversos graves elaborar

estudos e propor ao conselho nacional a adoção de medidas que visem diminuir ou eliminar erros médicos ou

eventos adversos graves, bem como elaborar e proceder a um registo nacional de erros médicos e eventos

adversos graves.

Página 78

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 78______________________________________________________________________________________________________

Artigo 86.º

Conselho nacional para atribuição do patrocínio científico

Compete ao conselho nacional para a atribuição do patrocínio científico:

a) Emitir pareceres sobre o patrocínio científico da Ordem a eventos científicos e ações de formação,

nomeadamente congressos, palestras e cursos de formação;

b) Emitir parecer sobre os assuntos relacionados com a formação médica.

Artigo 87.º

Conselho nacional da pós-graduação

Compete ao conselho nacional da pós-graduação:

a) Emitir pareceres no âmbito dos internatos médicos, nomeadamente quanto aos pedidos de

equivalência solicitados pelos internos, nos termos da respetiva legislação;

b) Emitir parecer sobre os assuntos relacionados com a autonomia médica e a formação específica.

Artigo 88.º

Conselho nacional da política do medicamento

Compete ao conselho nacional da política do medicamento emitir parecer sobre os assuntos relacionados

com a política do medicamento.

Artigo 89.º

Conselho nacional dos cuidados continuados

Compete ao conselho nacional dos cuidados continuados emitir parecer sobre os assuntos relacionados

com os cuidados continuados.

Artigo 90.º

Conselho nacional para as tecnologias de informática na saúde

Compete ao conselho nacional para as tecnologias de informática na saúde emitir parecer sobre os

assuntos relacionados com as tecnologias de informática na saúde.

Artigo 91.º

Conselho nacional para a auditoria e qualidade

Compete ao conselho nacional para a auditoria e qualidade:

a) Emitir parecer sobre os assuntos relacionados com auditoria e qualidade na saúde;

b) Participar, com os colégios da especialidade, na elaboração de normas de orientação clínica;

c) Participar nas auditorias da qualidade realizadas no território nacional;

d) Participar na definição de indicadores de qualidade em saúde;

e) Promover a formação na área de auditoria em saúde.

Artigo 92.º

Conselho nacional de ecologia e promoção da saúde

Compete ao conselho nacional de ecologia e promoção da saúde:

Página 79

20 DE MARÇO DE 2015 79______________________________________________________________________________________________________

a) Emitir pareceres sobre ecologia e promoção da saúde e promover a realização de estudos e iniciativas

na área da sua competência;

b) Promover contatos com as instituições de solidariedade social e com as associações de doentes, com

vista à promoção da saúde e de práticas de vida saudável.

Artigo 93.º

Conselho nacional do médico interno

Compete ao conselho nacional do médico interno:

a) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais dos médicos em formação;

b) Apreciar, discutir e dar parecer sobre os assuntos que digam respeito aos internatos médicos a pedido

do conselho nacional;

c) Pronunciar-se sobre os temas propostos pelo conselho nacional, pelos conselhos regionais ou

médicos a título individual ou coletivo, emitindo parecer ou participando em reuniões e grupos de trabalho;

d) Elaborar estudos e propostas próprias ou em colaboração com outros órgãos da Ordem,

designadamente em matérias relativas ao internato médico;

e) Promover a participação dos médicos internos na resolução dos seus problemas;

f) Representar a Ordem, por delegação do conselho nacional, junto das entidades oficiais nacionais e

internacionais e de organismos relacionados com os médicos internos;

g) Propor a designação de assessores técnicos, nos termos da lei e do presente Estatuto;

h) Cooperar, dentro do enquadramento legal aplicável, com organismos responsáveis pela orientação,

programas e esquemas de orientação médica pós-graduada.

i) Zelar pela valorização do internato médico;

j) Propor, de modo fundamentado, ao conselho nacional a revisão das idoneidades e capacidades

formativas e programas de internatos de especialidade, nos termos previstos no presente Estatuto.

Artigo 94.º

Fundo de solidariedade

1 - O fundo de solidariedade da Ordem tem como finalidade essencial a concessão de benefícios sociais

à classe médica, e é gerido pelo conselho nacional, através de uma comissão executiva nomeada por este.

2 - Os benefícios sociais referidos no número anterior, cujas condições de atribuição são determinadas

por regulamento, abrangem, nomeadamente:

a) Apoio em espécie e numerário aos médicos em situação de carência económica;

b) Apoio aos médicos mais idosos;

c) Apoio a órfãos filhos de médicos.

Artigo 95.º

Constituição do fundo de solidariedade

O fundo de solidariedade integra:

a) Os direitos, as obrigações e o património da extinta Caixa de Previdência dos Médicos Portugueses;

b) As contribuições financeiras regulares que, a esse título, o conselho nacional destine anualmente ao

fundo de solidariedade e que, em caso algum, podem ser inferiores a 2% das quotas efetivamente cobradas;

c) As doações, legados e dádivas que sejam efetuados à Ordem, com a menção expressa de integração

no fundo de solidariedade.

Página 80

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 80______________________________________________________________________________________________________

Artigo 96.º

Incompatibilidade com o exercício da profissão médica

É incompatível com o exercício da profissão médica:

a) O exercício da profissão de farmacêutico;

b) Ser proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de agência funerária.

Artigo 97.º

Títulos de qualificação profissional

1 - A Ordem atribui os seguintes títulos profissionais, que reconhecem a diferenciação técnico-profissional

dos seus titulares:

a) Médico;

b) Médico especialista.

2 - A Ordem atribui ainda as qualificações de médico especialista com subespecialidade e de médico com

a competência.

3 - O médico é o profissional habilitado a exercer autonomamente a atividade médica.

4 - O médico especialista é o profissional habilitado com uma diferenciação a que corresponde um

conjunto de saberes específicos, obtidos após a frequência, com aproveitamento, de uma formação

especializada numa área do conhecimento médico e inscrito no respetivo colégio da especialidade.

5 - A competência é o título que reconhece habilitações técnico-profissionais comuns a várias

especialidades e que pode ser obtido por qualquer médico ou especialista, através da apreciação curricular

apropriada, realizada por uma comissão nomeada para o efeito pelo conselho nacional.

6 - O título de médico especialista é atribuído nas seguintes áreas:

a) Anatomia Patológica;

b) Anestesiologia;

c) Angiologia e Cirurgia Vascular;

d) Cardiologia;

e) Cardiologia Pediátrica;

f) Cirurgia Cardíaca;

g) Cirurgia Cardiotorácica;

h) Cirurgia Geral;

i) Cirurgia Maxilo-Facial;

j) Cirurgia Pediátrica;

k) Cirurgia Plástica, Reconstrutiva e Estética;

l) Cirurgia Torácica;

m) Dermatovenereologia;

n) Doenças Infecciosas;

o) Endocrinologia e Nutrição;

p) Estomatologia;

q) Gastrenterologia;

r) Genética Médica;

s) Ginecologia/Obstetrícia;

t) Especialidade de Imunoalergologia;

u) Imunohemoterapia;

v) Especialidade de Farmacologia Clínica;

w) Hematologia Clínica;

x) Medicina Desportiva;

Página 81

20 DE MARÇO DE 2015 81______________________________________________________________________________________________________

y) Medicina do Trabalho;

z) Medicina Física e de Reabilitação;

aa) Medicina Geral e Familiar;

bb) Medicina Interna;

cc) Medicina Legal;

dd) Medicina Nuclear;

ee) Medicina Tropical;

ff) Nefrologia;

gg) Neurocirurgia;

hh) Neurologia;

ii) Neurorradiologia;

jj) Oftalmologia;

kk) Oncologia Médica;

ll) Ortopedia;

mm) Otorrinolaringologia;

nn) Patologia Clínica;

oo) Pediatria;

pp) Pneumologia;

qq) Psiquiatria;

rr) Psiquiatria da Infância e da Adolescência;

ss) Radiologia;

tt) Radioncologia;

uu) Reumatologia;

vv) Saúde Pública;

ww) Urologia.

Artigo 98.º

Inscrição

1 - A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de médico dependem da

inscrição na Ordem.

2 - Podem inscrever-se na Ordem:

a) Os titulares do grau de licenciado em Medicina conferido na sequência de um ciclo de estudos de

licenciatura realizado no quadro da organização de estudos anterior ao regime de organização de estudos

introduzido pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25

de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;

b) Os titulares do grau de mestre em Medicina conferido na sequência de um ciclo de estudos integrado

de mestrado realizado no quadro da organização de estudos introduzida pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24

de março alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e

115/2013, de 7 de agosto;

c) Os titulares de graus académicos superiores estrangeiros em Medicina a quem tenha sido conferida

equivalência a um dos graus a que se referem as alíneas anteriores;

d) Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 114.º

3 - A inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal,

e aos quais se aplique o disposto na alínea c) do número anterior, depende igualmente da garantia de

reciprocidade de tratamento, nos termos de convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a

Ordem e a autoridade congénere do país de origem do interessado.

4 - Podem também inscrever-se na Ordem:

Página 82

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 82______________________________________________________________________________________________________

a) As sociedades profissionais de médicos, incluindo as filiais de organizações associativas de médicos

constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, nos termos do artigo 116.º;

b) As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de médicos

constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, caso pretendam ser membros da Ordem, nos termos do

artigo 117.º.

5 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade médica, em regime de

livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia e do Espaço

Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal aplica-se o disposto no artigo

115.º

6 - A admissão dos candidatos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 e no n.º 3 é ainda condicionada à

comprovação da competência linguística necessária ao exercício da atividade médica em Portugal, nos termos

da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 99.º

Recusa de inscrição

1 - A inscrição na Ordem só pode ser recusada com fundamento na falta de habilitações legais para o

exercício da profissão, em inibição por sentença judicial transitada em julgado e na não aprovação na prova de

comunicação médica.

2 - Após análise do pedido de inscrição, caso o conselho regional competente delibere no sentido de

recusar o pedido de inscrição, deve notificar o requerente, comunicando-lhe essa intenção e concedendo-lhe

um prazo, não inferior a 10 dias úteis, para se pronunciar.

3 - Após a audiência do interessado e se o conselho regional competente mantiver a intenção de recusar

a inscrição, a deliberação, devidamente fundamentada deve ser notificada ao interessado.

4 - Da deliberação do conselho regional que recuse a inscrição cabe recurso para o conselho superior e

para os Tribunais Administrativos, nos termos gerais.

Artigo 100.º

Período de exercício sem autonomia

1 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 98.º,uma vez, aceite a inscrição, a

todos os inscritos que não se encontrem nas situações previstas no artigo seguinte, aplica-se o regime do

período de exercício profissional sem autonomia.

2 - Durante o período de exercício sem autonomia, o médico apenas pode exercer a atividade clínica

quando acompanhado pelo seu orientador ou, na ausência deste, por médico habilitado ao exercício autónomo

da profissão.

Artigo 101.º

Inscrição para o exercício autónomo da atividade médica

1 - A inscrição para o exercício autónomo da medicina depende da realização de estágio profissional e da

aprovação em exame que visa a avaliação do nível de conhecimentos práticos e teóricos.

2 - Estão dispensados da realização do estágio e do exame, previsto no número anterior os candidatos

que, no âmbito do disposto no regime do internato médico, se encontrem habilitados ao exercício autónomo da

medicina.

3 - Podem ser dispensados do estágio e ou da realização do exame, aqueles a quem seja reconhecida

experiência profissional relevante demonstrativa do nível de conhecimentos teóricos e práticos que o habilite

ao exercício autónomo da atividade médica.

4 - Para efeitos das dispensas previstas no número anterior, os candidatos devem apresentar um

currículo resumido do qual conste:

Página 83

20 DE MARÇO DE 2015 83______________________________________________________________________________________________________

a) Informação detalhada sobre as matérias lecionadas durante a formação académica pré-graduada;

b) Informação sobre os estágios de formação pós-graduada realizados, com a identificação dos locais

onde tiveram lugar e, caso exista, a respetiva avaliação;

c) Atividade desenvolvida no decurso dos estágios, com informação dos respetivos diretores de serviço;

d) Comprovação da atividade profissional exercida;

e) Outros dados que o candidato considere relevantes.

5 - A dispensa da realização do estágio é concedida pelo conselho regional competente, após apreciação

do currículo pelo júri referido no artigo 110.º

Artigo 102.º

Documentos e formalidades

1 - O requerimento de inscrição é apresentado ao conselho regional da área da residência ou da área

onde o médico vai estabelecer-se para exercer a profissão e deve ser acompanhado dos seguintes

documentos:

a) Fotocópia do documento de identificação civil;

b) Comprovativo da habilitação académica necessária, em original ou pública-forma, ou, na falta deste,

documento comprovativo de que já foi requerido e está em condições de ser expedido;

c) Certificado do registo criminal, emitido há menos de três meses;

d) Fotocópia do documento de identificação fiscal, sempre que o mesmo não conste do documento

identificado na alínea a);

e) Boletim preenchido nos termos regulamentares, assinado pelo interessado e acompanhado de três

fotografias.

2 - Para a inscrição, como médico habilitado ao exercício autónomo da profissão, é dispensada a

apresentação de documento comprovativo de habilitação académica necessária, quando o mesmo já conste

dos arquivos da Ordem.

3 - No requerimento, deve o interessado indicar, para uso no exercício da profissão, nome abreviado, que

não é admitido se for suscetível de provocar confusão com outro anteriormente requerido ou inscrito, exceto se

o possuidor deste com isso tiver concordado e a Ordem aceite.

Artigo 103.º

Objetivos do estágio profissional

A realização do estágio profissional tem por objetivo a aplicação em contexto real de trabalho, dos

conhecimentos teóricos decorrentes da formação académica, o desenvolvimento da capacidade para resolver

problemas concretos e a aquisição das competências e métodos de trabalho indispensáveis a um exercício

competente e responsável da medicina, designadamente nas suas vertentes técnica, científica, deontológica e

de relacionamento interpessoal.

Artigo 104.º

Caracterização do estágio profissional

1 - Sem prejuízo das regras legais aplicáveis ao internato médico, o estágio profissional tem lugar em

estabelecimentos e serviços de saúde, reconhecidos como idóneos para o efeito e que celebrem com a Ordem

um protocolo de estágio profissional.

2 - É obrigatória a nomeação de um orientador de estágio que dirija e supervisione o respetivo estágio

profissional.

Página 84

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 84______________________________________________________________________________________________________

Artigo 105.º

Organização dos estágios profissionais

A organização dos estágios profissionais, bem como a manutenção do registo nacional dos

estabelecimentos e serviços de saúde de estágio e dos respetivos orientadores, é da responsabilidade da

Ordem.

Artigo 106.º

Duração do estágio profissional

1 - O período de estágio profissional tem a duração de 12 meses, nos quais se incluem 22 dias úteis de

férias.

2 - O estagiário deve, durante o período de estágio, dedicar ao exercício de atividades específicas da

medicina a sua atividade profissional durante toda a semana de trabalho e está impedido de acumular outras

funções, salvo funções docentes.

3 - É considerada atividade específica da medicina, designadamente, a atividade de médico estagiário

junto do estabelecimento ou serviço de saúde recetor do estágio, o trabalho desenvolvido com o orientador de

estágio, a frequência de cursos de formação, a assistência de seminários e conferências organizadas ou

certificadas pela Ordem e o estudo de matérias relacionadas com atividades desenvolvidas no âmbito do

estágio profissional.

4 - O início do período de estágio coincide com o início de funções num estabelecimento ou serviço de

saúde.

Artigo 107.º

Regime de estágio

1 - Os estagiários são colocados nos locais de formação mediante a celebração de um contrato de

estágio.

2 - Ao estagiário é concedida, mensalmente, uma bolsa de estágio, atribuída pelo estabelecimento ou

serviço de saúde onde realiza o estágio profissional.

3 - Aos médicos estagiários aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime de férias, faltas e

licenças, com ou sem perda de remuneração, em vigor para a carreira médica.

4 - O regime e o horário de atividade dos estagiários são estabelecidos e programados em termos

idênticos ao dos médicos integrados na carreira médica.

5 - A prestação em serviço de urgência ou similar, que ultrapasse as 12 horas semanais, não deve

prejudicar os objetivos fixados para o estágio profissional.

6 - Durante o estágio, o estagiário deve beneficiar de seguro de acidentes pessoais e de seguro

profissional, a contratar pelo próprio ou pela entidade recetora.

7 - Todo o estágio profissional carece de um local de estágio.

8 - A Ordem deve promover a criação de locais de estágio, celebrando protocolos de estágio profissional

com estabelecimentos e serviços de saúde reconhecidos pela Ordem como idóneos e com capacidade para o

efeito.

Artigo 108.º

Suspensão do período de estágio profissional

1 - O estagiário pode, em virtude de motivos atendíveis, devidamente justificados, requerer à Ordem a

suspensão do seu período de estágio, devendo, desde logo, indicar a duração previsível da suspensão.

2 - A suspensão, em qualquer caso, não pode exceder a duração máxima de 12 meses, seguidos ou

interpolados.

3 - Em caso de gravidez, maternidade e paternidade, o período de 12 meses referido no número anterior

pode ser prorrogado, caso o estagiário o requeira e demonstre a respetiva necessidade.

Página 85

20 DE MARÇO DE 2015 85______________________________________________________________________________________________________

Artigo 109.º

Prorrogação do período de estágio profissional

1 - O período de estágio profissional pode ser prorrogado, mediante requerimento fundamentado, dirigido

pelo estagiário à Ordem e acompanhado de parecer favorável do orientador de estágio.

2 - A prorrogação só pode ser concedida uma vez e por período não superior a seis meses.

Artigo 110.º

Exame final e conclusão do estágio

1 - Quando o estagiário concluir o período de duração do estágio profissional, deve realizar, perante um

júri nacional, um exame que pode consistir na realização de uma prova escrita e de uma prova oral, onde são

avaliados os conhecimentos teóricos e práticos do médico estagiário.

2 - O júri atribui ao candidato, fundamentadamente, e em função das provas, a classificação final de

«Aprovado» ou «Não aprovado».

3 - O júri referido nos números anteriores tem âmbito nacional e é nomeado pelo conselho nacional,

ouvido o conselho nacional de pós-graduação.

4 - A data de conclusão do estágio profissional corresponde à data em que é atribuída ao estagiário, por

maioria de votos dos membros do júri e homologada pelo conselho nacional, a classificação de «Aprovado».

Artigo 111.º

Caducidade da inscrição

1 - A inscrição do estagiário na Ordem caduca no caso de o estagiário obter no exame final a

classificação de «Não aprovado».

2 - A caducidade da inscrição na Ordem enquanto estagiário não obsta a nova inscrição e a nova

realização de estágio profissional.

Artigo 112.º

Exercício autónomo e inscrição como médico

1 - Após a conclusão do estágio profissional e aprovação no exame, a Ordem reconhece ao candidato

autorização para o exercício autónomo da medicina, sem qualquer tipo de tutela.

2 - O candidato deve solicitar, junto da Ordem, a sua inscrição como médico.

Artigo 113.º

Cédula profissional

1 - A cada médico é entregue a respetiva cédula profissional, a qual serve de prova da inscrição na

Ordem.

2 - Compete ao conselho nacional definir as características das cédulas profissionais, incluindo o

respetivo prazo de validade e o modelo a que devem obedecer, bem como outros elementos que considere

adequados para a identificação dos médicos.

3 - O médico no exercício das respetivas funções deve obrigatoriamente fazer prova da sua inscrição,

através de cédula profissional válida, a ser exibida ou junta por fotocópia, consoante os casos, ou através de

outro elemento de identificação adequado, para tanto aprovado pelo conselho nacional.

4 - O médico suspenso ou com a inscrição cancelada deve restituir ao conselho regional em que esteja

inscrito a cédula profissional.

5 - Pela expedição de cada cédula profissional, é cobrada pelos conselhos regionais a quantia fixada pelo

conselho nacional, que constitui receita da Ordem.

Página 86

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 86______________________________________________________________________________________________________

Artigo 114.º

Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia

ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem é

regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de

2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa tenham sido

obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste

serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou

administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado

o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa

no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs

41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de

reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem

no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 115.º

Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de médico regulada

pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime

de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012,

de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de médico e são

equiparados a médico, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições em

causa.

3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou

que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa

de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em

regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta

da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas

Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 116.º

Sociedades de profissionais

1 - Os médicos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão desde que

constituam ou ingressam como sócios em sociedades profissionais de médicos.

2 - Podem ainda ser sócios de sociedades profissionais de médicos:

a) Sociedades profissionais de médicos previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem;

b) Organizações associativas de profissionais equiparados a médicos constituídas noutro Estado-

Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba

maioritariamente aos profissionais em causa.

3 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do número anterior é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º

4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014,

Página 87

20 DE MARÇO DE 2015 87______________________________________________________________________________________________________

de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo

regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

4 - As sociedades de médicos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos

profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas

aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

5 - Os membros dos órgãos executivos das sociedades profissionais de médicos, independentemente da

sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia

técnica e científica e as garantias conferidas aos médicos pela lei e pelo presente Estatuto.

6 - Às sociedades profissionais de médicos não é reconhecida capacidade eleitoral.

7 - As sociedades de médicos podem ainda exercer quaisquer outras atividades, que não sejam

incompatíveis com a atividade de medicina, nem em relação às quais se verifique impedimento nos termos do

presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.

8 - A constituição e o funcionamento de sociedades de profissionais consta de diploma próprio.

Artigo 117.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros

1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a médicos constituídas noutro Estado-

Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício da atividade profissional, cujo

gerente ou administrador seja um profissional cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos

profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caiba

maioritariamente àqueles profissionais, podem inscrever as respetivas representações permanentes em

Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem, sendo, enquanto tal,

equiparadas a sociedades de médicos para efeitos da presente lei.

2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização

associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de

direitos de voto aos profissionais ali referidos.

3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º

4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014,

de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo

regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados-

Membros consta do diploma que regula a constituição e funcionamento das sociedades de profissionais.

5 - Às organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros não é reconhecida

capacidade eleitoral.

Artigo 118.º

Outros prestadores

As pessoas coletivas que prestem serviços médicos e não se constituam sob a forma de sociedades de

profissionais e não se pretendam inscrever nos termos do artigo anterior, não carecem de inscrição na Ordem,

sendo obrigatória a inscrição na Ordem dos profissionais que naquelas exercem a respetiva atividade, nos

termos do presente Estatuto.

Página 88

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 88______________________________________________________________________________________________________

Artigo 119.º

Suspensão da inscrição

1 - A inscrição na Ordem é suspensa a requerimento do interessado, dirigido ao conselho regional,

quando pretenda interromper temporariamente o exercício da profissão.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser fundamentado e acompanhado da

respetiva cédula profissional, bem como do comprovativo da regularização do pagamento das respetivas

quotas até à data da pretendida suspensão.

3 - A inscrição é, ainda, suspensa aos médicos a quem tenha sido aplicada a sanção de suspensão ou

àqueles a quem tenha sido aplicada a suspensão preventiva, bem como nos demais casos previstos no

presente Estatuto.

4 - A suspensão da inscrição impossibilita o exercício da profissão pelo médico e desonera-o do

pagamento de quotas durante o período da sua duração.

5 - O período de suspensão a que se refere o n.º 1 não pode ser inferior a seis meses, salvo justificação

especial apresentada pelo requerente e aprovada pelo conselho regional.

6 - A suspensão da inscrição apenas produz efeitos após a notificação da respetiva deliberação ao

médico, ressalvados os casos em que o conselho regional decida atribuir-lhe eficácia retroativa.

Artigo 120.º

Levantamento da suspensão

A suspensão da inscrição é levantada:

a) A requerimento do interessado, nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior;

b) Quando cessar o período de suspensão referido no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 121.º

Cancelamento da inscrição

É cancelada a inscrição:

a) Aos médicos que sejam punidos disciplinarmente com sanção de expulsão;

b) Aos que o solicitarem, desde que entreguem a cédula profissional e não tenham quotas em dívida ou

as liquidem;

c) Nos demais casos expressamente previstos no presente Estatuto e nos regulamentos.

Artigo 122.º

Averbamentos à inscrição

1 - São averbados ao registo de inscrição:

a) A conversão da inscrição provisória em definitiva;

b) O seu cancelamento, com indicação do facto que o motivar;

c) A suspensão da inscrição;

d) Qualquer sanção disciplinar, depois do trânsito em julgado da respetiva decisão;

e) O levantamento da suspensão, com indicação do facto que a motivar;

f) Os cargos que o interessado exercer ou tiver exercido na Ordem;

g) As alterações de domicílio e quaisquer outros factos relevantes.

2 - As certidões de inscrição não contêm os averbamentos das sanções disciplinares, salvo quando

requeridas na íntegra pelo interessado ou quando se trate de sanções de suspensão ou expulsão durante a

sua execução.

Página 89

20 DE MARÇO DE 2015 89______________________________________________________________________________________________________

Artigo 123.º

Inscrição nos colégios

1 - A inscrição nos colégios de especialidade e respetivas secções é requerida ao conselho regional da

área em que o médico se encontra inscrito.

2 - A instrução do pedido de inscrição é objeto de regulamento interno da Ordem.

Artigo 124.º

Requisitos para inscrição nos colégios de especialidade

São inscritos nos colégios de especialidade os médicos que:

a) Comprovem ter sido aprovados no exame final do internato médico, nos termos da legislação

aplicável;

b) Sejam aprovados em exame da especialidade realizado perante júri designado pela Ordem;

c) Obtenham o reconhecimento automático da respetiva qualificação profissional, nos termos da

legislação nacional e europeia relativa a qualificações profissionais;

d) Obtenham o reconhecimento, de acordo com o sistema geral, da respetiva qualificação profissional,

nos termos da legislação nacional e europeia relativa a qualificações profissionais;

e) Obtenham a equivalência, por apreciação curricular, do respetivo título.

Artigo 125.º

Procedimento de inscrição nos colégios de especialidade

1 - Os pedidos de inscrição nos colégios de especialidade, que tenham por fundamento a conclusão, com

aproveitamento, do internato médico ou um título de especialista que beneficie do regime de reconhecimento

automático, nos termos da legislação nacional e comunitária, são apreciados pelo conselho regional.

2 - Os demais pedidos de inscrição nos colégios são apreciados por um júri nacional, designado pelo

conselho nacional, sob proposta do respetivo colégio.

3 - Na sua apreciação, o júri compara, obrigatoriamente, a formação e a experiência demonstradas pelo

requerente e aquela que é exigida pela legislação nacional para a atribuição do título de especialista em

causa.

4 - O parecer do júri é fundamentado e pode concluir que:

a) Estão reunidas as condições para a atribuição do título de especialista, porque não se verificam

diferenças substanciais entre a formação e a experiência demonstradas e aquelas que são exigidas aos

médicos portugueses;

b) O requerente deve realizar estágio de formação complementar em serviço idóneo, por ter formação

comprovada de duração inferior em, pelo menos, um ano, à exigida em Portugal, ou porque a formação

comprovada do requerente abrangeu matérias substancialmente diferentes das que são abrangidas pelo título

de especialista em Portugal;

c) O requerente dever realizar exame da especialidade perante júri designado pela Ordem, por ter

formação comprovada de duração menor à exigida em Portugal, mas inferior a um ano.

5 - Emitido o parecer a que se refere o número anterior, o processo é presente ao conselho nacional para

homologação, sem prejuízo da aplicação do Código do Procedimento Administrativo sempre que se mostre

necessário.

6 - Da deliberação do conselho nacional que recuse a inscrição cabe recurso para o conselho superior e

para os Tribunais Administrativos, nos termos gerais.

Página 90

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 90______________________________________________________________________________________________________

Artigo 126.º

Exame de especialidade

1 - Os exames finais de especialidade constam obrigatoriamente de uma prova curricular e de provas

teórico-práticas.

2 - A prova curricular consiste na verificação, avaliação e discussão do currículo do candidato.

3 - A duração total da prova curricular não deve exceder duas horas e meia.

Artigo 127.º

Prova prática nas especialidades clínicas

1 - A cada candidato é atribuído um doente, sorteado de um conjunto previamente escolhido, dispondo o

médico de hora e meia para o observar, podendo executar as técnicas não invasivas da especialidade que

forem adequadas e possíveis.

2 - Após a observação referida no número anterior o médico deve elaborar um relatório do qual consta a

história clínica, o exame objetivo e o diagnóstico clínico provisório, bem como a sua justificação, terminando

com a requisição escrita dos exames complementares que julgar convenientes para o diagnóstico definitivo.

3 - Para a elaboração do relatório indicado, o candidato dispõe de hora e meia.

4 - Recebidos os exames requisitados, o candidato dispõe de uma hora para elaborar relatório final, do

qual consta a avaliação dos exames complementares, a discussão do diagnóstico diferencial, a proposta

terapêutica e o prognóstico.

5 - Durante o período mencionado no número anterior, o médico pode observar de novo o doente e

executar técnicas não invasivas da especialidade que forem adequadas e possíveis.

6 - O júri do exame pode, se considerar que se justifica e antes do início das provas, prolongar um dos

períodos indicados por mais uma hora.

7 - O relatório final é lido perante o júri, decorridas que sejam mais de 12 horas após o início da prova.

8 - O relatório final é apreciado por, pelo menos, três dos membros do júri, que dispõem para o efeito de

15 minutos cada um, dispondo o candidato de igual tempo para responder.

Artigo 128.º

Prova prática nas especialidades não clínicas

1 - Nas especialidades não clínicas, a prova prática é constituída pela execução de técnicas próprias da

especialidade, nomeadamente uma autópsia, exames radiográficos ou laboratoriais, organizados em moldes

similares, com as necessárias adaptações, às provas das especialidades clínicas.

2 - A execução da prova é assistida por, pelo menos, um membro do júri.

Artigo 129.º

Prova teórica

1 - A prova teórica consiste no interrogatório do candidato por, pelo menos, três membros do júri, sobre

temas diferentes.

2 - Cada membro do júri dispõe de um máximo de 15 minutos para efetuar questões, dispondo o

candidato de igual tempo para resposta.

3 - A duração total da prova não deve exceder duas horas e meia.

Artigo 130.º

Taxas

Pela inscrição na Ordem, nos colégios de especialidades, nas secções de subespecialidades, bem como

pela realização de exames e pela emissão da cédula profissional, são devidas taxas.

Página 91

20 DE MARÇO DE 2015 91______________________________________________________________________________________________________

Artigo 131.º

Condições para a realização de estágios de formação profissional

1 - Podem ser atribuídas autorizações para a realização de estágios de formação profissional aos

nacionais dos Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), que reúnam os

seguintes requisitos cumulativos:

a) Estejam comprovadamente inscritos como médicos nas autoridades congéneres da Ordem no seu

país de origem ou de proveniência, desde que ambos integrem a CPLP;

b) Apresentem o plano dos estágios profissionais, com indicação do seu âmbito, duração e serviços ou

unidades onde são realizados, bem como a identificação do médico ou médicos especialistas responsáveis

pela orientação dos ditos estágios;

c) Os estágios a realizar decorram em serviços reconhecidos pela Ordem com idoneidade e capacidade

formativa.

2 - Os pedidos de concessão das licenças temporárias devem ser dirigidos ao Conselho regional da área

onde os estágios se realizem e são instruídos, nos termos previstos em regulamento a aprovar pela Ordem.

3-O disposto nos números anteriores pode ser aplicável à realização de estágios profissionais por

nacionais de outros Estados com os quais o Estado Português tenha celebrado acordos de cooperação no

domínio da saúde, ouvida a Ordem.

Artigo 132.º

Restrições ao exercício de atividade

A atribuição de autorização para a realização de estágios de formação profissional, nos termos previstos no

artigo anterior, apenas permite que o seu titular pratique atos médicos no âmbito do respetivo estágio e

sempre sob supervisão de médico especialista.

Artigo 133.º

Direitos e deveres

Aqueles a quem seja autorizada a realização de estágios de formação profissional têm os direitos e ficam

sujeitos aos deveres estabelecidos no presente Estatuto, que não sejam incompatíveis com a sua situação.

Artigo 134.º

Registo das autorizações

A Ordem organiza um registo nacional das autorizações concedidas e que estejam em vigor em cada

momento.

Artigo 135.º

Princípios gerais de conduta

1 - O médico deve exercer a sua profissão de acordo com a leges artis com o maior respeito pelo direito à

saúde das pessoas e da comunidade.

2 - O médico, no exercício da sua profissão, tem direito a uma justa remuneração.

3 - O médico deve abster-se de práticas não justificadas pelo interesse do doente ou que pressuponham

ou criem falsas necessidades de consumo.

4 - O médico, no exercício da sua profissão, deve e na medida em que tal não conflitue com o interesse

do seu doente, proteger a sociedade, garantindo um exercício consciente, procurando a maior eficácia e

eficiência na gestão rigorosa dos recursos existentes.

5 - O médico deve prestar a sua atividade profissional sem qualquer forma de discriminação.

Página 92

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 92______________________________________________________________________________________________________

6 - O médico, na medida das suas possibilidades, conhecimentos e experiência, deve, em qualquer lugar

ou circunstância, prestar tratamento de urgência a pessoas que se encontrem em perigo imediato,

independentemente da sua função específica ou da sua formação especializada.

7 - O exercício do direito à greve não pode violar os princípios da deontologia médica, devendo os

médicos assegurar os cuidados inadiáveis aos doentes.

8 - O médico deve cuidar da permanente atualização da sua cultura científica e da sua preparação

técnica, sendo dever ético fundamental o exercício profissional diligente e tecnicamente adequado às regras

da arte médica.

9 - O médico deve ter comportamento público e profissional adequado à dignidade da sua profissão, sem

prejuízo dos seus direitos de cidadania e liberdade individual.

10 - O médico deve prestar os melhores cuidados ao seu alcance, com independência técnica e

deontológica.

11 - O médico deve fornecer a informação adequada ao doente e dele obter o seu consentimento livre e

esclarecido.

Artigo 136.º

Princípio geral da divulgação da atividade médica

1 - Na divulgação da sua atividade profissional, o médico deve nortear-se pelo interesse do doente abster-

se de práticas que pressuponham ou criem falsas necessidades de consumo.

2 - A publicidade da atividade médica deve ser meramente informativa das condições de atendimento ao

público e da qualificação profissional do médico cujo título esteja reconhecido pela Ordem.

3 - É vedada aos médicos a divulgação de informação suscetível de ser considerada como garantia de

resultados ou que possa ser considerada publicidade enganosa.

Artigo 137.º

Princípio geral de colaboração

1 - Seja qual for o seu estatuto profissional, o médico deve, com pleno respeito pelos preceitos

deontológicos, apoiar e colaborar com as entidades prestadoras de cuidados de saúde.

2 - O médico pode cessar a sua colaboração, em caso de grave violação dos direitos, liberdades e

garantias individuais das pessoas que lhe estão confiadas, ou de grave violação da dignidade, liberdade e

independência da sua ação profissional.

3 - O médico pode, ainda, recusar a sua colaboração em situações concretas relativamente às quais

invoque o direito à objeção de consciência.

Artigo 138.º

Objeção de consciência

1 - O médico tem o direito de recusar a prática de ato da sua profissão quando tal prática entre em conflito

com a sua consciência e ofenda os seus princípios éticos, morais, religiosos, filosóficos, ideológicos ou

humanitários.

2 - A objeção de consciência é manifestada perante situações concretas, em documento que pode ser

registado na Ordem, assinado pelo médico objetor e comunicado ao diretor clínico do estabelecimento de

saúde, devendo a sua decisão ser comunicada ao doente, ou a quem no seu lugar prestar o consentimento,

em tempo útil.

3 - A objeção de consciência não pode ser invocada em situação urgente e que implique perigo de vida

ou grave dano para a saúde, se não houver outro médico disponível a quem o doente possa recorrer.

4 - O médico objetor não pode sofrer qualquer prejuízo pessoal ou profissional pelo exercício do seu

direito à objeção de consciência.

Página 93

20 DE MARÇO DE 2015 93______________________________________________________________________________________________________

Artigo 139.º

Segredo profissional

1 - O segredo médico profissional pressupõe e permite uma base de verdade e de mútua confiança e é

condição essencial ao relacionamento médico-doente, assentando no interesse moral, social, profissional e

ético, tendo em vista a reserva da intimidade da vida privada.

2 - O segredo médico profissional abrange todos os factos que tenham chegado ao conhecimento do

médico no exercício da sua profissão ou por causa dela e compreende especialmente:

a) Os factos revelados diretamente pela pessoa, por outrem a seu pedido ou por terceiro com quem

tenha contatado durante a prestação de cuidados ou por causa dela;

b) Os factos apercebidos pelo médico, provenientes ou não da observação clínica do doente ou de

terceiros;

c) Os factos resultantes do conhecimento dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica

referentes ao doente;

d) Os factos comunicados por outro médico ou profissional de saúde, obrigado, quanto aos mesmos, a

segredo.

3 - A obrigação de segredo profissional existe, quer o serviço solicitado tenha ou não sido prestado e seja

ou não remunerado.

4 - O segredo profissional mantém-se após a morte do doente.

5 - É expressamente proibido ao médico enviar doentes para fins de diagnóstico ou terapêutica a

qualquer entidade não vinculada ao segredo profissional.

6 - Exclui-se do dever de segredo profissional:

a) O consentimento do doente ou, em caso de impedimento, do seu representante legal, quando a

revelação não prejudique terceiras pessoas com interesse na manutenção do segredo profissional;

b) O que for absolutamente necessário à defesa da dignidade, da honra e dos legítimos interesses do

médico, do doente ou de terceiros, não podendo em qualquer destes casos o médico revelar mais do que o

necessário, nem o podendo fazer sem prévia autorização do bastonário;

c) O que revele um nascimento ou um óbito;

d) As doenças de declaração obrigatória.

Artigo 140.º

Direitos dos médicos com a Ordem

São direitos dos médicos inscritos na Ordem:

a) Eleger os órgãos da Ordem e candidatar-se às respetivas eleições, ressalvadas as inelegibilidades

estabelecidas na lei e no presente Estatuto;

b) Participar nas atividades da Ordem;

c) Beneficiar dos serviços proporcionados pela Ordem, sem qualquer discriminação;

d) Outros previstos na lei e no presente Estatuto.

Artigo 141.º

Deveres dos médicos com a Ordem

São deveres dos médicos:

a) Cumprir o disposto no presente Estatuto e demais regulamentos;

b) Cumprir as normas deontológicas que regem o exercício da profissão médica;

Página 94

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 94______________________________________________________________________________________________________

c) Participar nas atividades da Ordem e manter-se delas informado, nomeadamente tomando parte nas

assembleias ou grupos de trabalho;

d) Desempenhar as funções para que for eleito ou designado;

e) Defender o bom nome e o prestígio da Ordem;

f) Comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias, a mudança de qualquer um dos seus domicílios profissional

e ou pessoal, ou qualquer outra situação que influa na sua identificação;

g) Participar na formação e na avaliação médica pré e pós graduada;

h) Pagar as quotas e as taxas.

Artigo 142.º

Relações com outros profissionais de saúde

O médico, nas suas relações com os outros profissionais de saúde, deve respeitar a sua independência e

dignidade.

Artigo 143.º

Dever de cooperação

1 - O médico, nas relações com os seus colaboradores não médicos, deve observar uma conduta de

cooperação, mútuo respeito e confiança.

2 - O médico deve assumir a responsabilidade dos atos praticados pelos seus auxiliares, desde que

atuem no exato cumprimento das suas diretivas.

Artigo 144.º

Desenvolvimento de regras deontológicas

As regras deontológicas dos médicos são objeto de desenvolvimento no código deontológico, a aprovar

pela assembleia de representantes.

Artigo 145.º

Capacidade para o exercício da profissão médica

1 - Podem ser impedidos de exercer, total ou parcialmente, a sua profissão, os médicos declarados

inidóneos ou incapazes.

2 - É instaurado processo para averiguação de idoneidade para o exercício profissional sempre que o

médico:

a) Tenha sido condenado por qualquer crime gravemente desonroso;

b) Não esteja no pleno gozo dos direitos civis;

c) Tenha sido condenado, no foro disciplinar da Ordem, em um ou mais processos, por incumprimento

grave dos deveres profissionais que lhe são impostos pelo presente Estatuto e respetivos regulamentos.

3 - É instaurado processo para averiguação da incapacidade para o exercício profissional sempre que:

a) O médico tenha sido declarado incapaz de administrar a sua pessoa por sentença transitada em

julgado;

b) Seja reconhecida incapacidade física ou mental para o exercício da profissão mediante parecer de

uma comissão de peritos especialmente nomeada para o efeito, constituída por cinco membros, sendo dois

nomeados pelo conselho regional da secção a que o médico pertença, dois pelo interessado e um pelo

conselho superior.

4 - Se o interessado não estiver em condições de fazer a nomeação a que se refere a alínea b) do

Página 95

20 DE MARÇO DE 2015 95______________________________________________________________________________________________________

número anterior, deve a mesma ser feita pela pessoa a quem legalmente caberia a tutela ou curatela nos

casos de interdição ou inabilitação judicialmente declaradas.

5 - A instauração e o procedimento do processo para averiguação de idoneidade ou incapacidade são

idênticos aos do processo disciplinar, com as necessárias adaptações.

6 - A deliberação de falta de idoneidade ou incapacidade para o exercício da profissão só pode ser

proferida mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do Conselho Superior.

7 - A deliberação do Conselho Superior que declare o médico incapaz de exercer parcialmente a

profissão estabelece as condições de exercício a aplicar ao caso concreto.

8 - Da deliberação referida no número anterior cabe recurso para os tribunais administrativos.

9 - Os médicos totalmente impedidos de exercer a profissão nos termos dos números anteriores podem,

decorridos três anos sobre a data da decisão de impedimento, solicitar a sua reinscrição, sobre a qual decide,

com recurso para o Conselho Superior, o competente Conselho Regional.

10 - O pedido só é deferido quando, mediante inquérito prévio com audiência do requerente, se comprove

a manifesta dignidade do seu comportamento nos últimos três anos e se alcance a convicção da sua completa

recuperação para o exercício da profissão.

Artigo 146.º

Referendo nacional interno

1 - Mediante deliberação da assembleia de representantes, questões de particular relevância para a

Ordem e que caibam nas suas atribuições, podem ser submetidas a referendo, com caráter vinculativo ou

consultivo.

2 - São obrigatoriamente submetidas a referendo interno as propostas de dissolução da Ordem e de

alineação do património imobiliário da Ordem afeto ao uso dos órgãos nacionais.

3 - A realização de referendos é obrigatoriamente precedida da verificação da sua conformidade legal ou

estatutária, pelo conselho superior.

Artigo 147.º

Referendo regional interno

1 - Mediante deliberação do Conselho regional, questões de particular relevância para a respetiva região

e que caibam nas suas atribuições, podem ser submetidas a referendo, com carácter vinculativo ou consultivo.

2 - São obrigatoriamente submetidas a referendo interno, com carácter vinculativo, as propostas de

alineação ou oneração do património imobiliário afetos ao uso das secções regionais e das sub-regiões.

3 - A realização de referendos regionais é obrigatoriamente precedida da verificação da sua conformidade

legal ou estatutária, pelo conselho superior.

Artigo 148.º

Vinculatividade do referendo

Os resultados dos referendos só são vinculativos caso neles participe a maioria absoluta dos médicos

inscritos na Ordem ou, no caso de referendo regional, dos médicos inscritos na respetiva região ou sub-região,

e que não tenham a sua inscrição suspensa.

Artigo 149.º

Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre a Ordem e os

profissionais, as sociedades de médicos ou outras organizações associativas de profissionais para o exercício

da medicina, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos,

através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26

de julho, acessível através do sítio na Internet da Ordem.

Página 96

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 96______________________________________________________________________________________________________

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento

do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos

serviços da Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.

3 - A apresentação de documentos em forma simples, nos termos dos números anteriores, dispensa a

remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na

alínea a) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do

artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 150.º

Sistema de Certificação de Atributos Profissionais

1 - A Ordem faculta aos seus médicos mecanismos eletrónicos de certificação da qualidade de membro,

bem como dos respetivos títulos profissionais atribuídos.

2 - Quando não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, por motivos de

indisponibilidade das plataformas eletrónicas, bem como nos casos em que o interessado não disponha de

meios que lhe permitam aceder às mesmas, a prova da qualidade de médicos e respetivos títulos profissionais

é feita pela exibição da cédula profissional ou de certidão comprovativa.

Artigo 151.º

Pessoal

1 - Aos trabalhadores da Ordem é aplicável o regime previsto no Código do Trabalho e o disposto nos

números seguintes.

2 - A celebração de contrato de trabalho deve ser precedida de um processo de seleção que obedeça aos

princípios da igualdade, da transparência, da publicidade e da fundamentação com base em critérios objetivos

de seleção.

3 - As regras a que deve obedecer o processo de seleção constam de regulamentos internos.

Artigo 152.º

Orçamento, gestão financeira e contratos públicos

1 - A Ordem tem orçamento próprio.

2 - A Ordem está sujeita:

a) Às regras de equilíbrio orçamental e de limitação do endividamento estabelecidas em diploma próprio;

b) Ao regime do Código dos Contratos Públicos;

c) Ao regime da normalização contabilística para as entidades do setor não lucrativo, que integra o

Sistema de Normalização Contabilística.

3 - O Estado não garante as responsabilidades financeiras da Ordem, nem é responsável pelas suas

dívidas.

Artigo 153.º

Orçamento nacional

1 - O orçamento dos órgãos nacionais da Ordem é proposto pelo conselho nacional e aprovado pela

assembleia de representantes.

2 - O orçamento nacional procede, ainda e obrigatoriamente, à integração de todos os orçamentos.

3 - As despesas dos órgãos nacionais são comparticipadas por cada das secções regionais de acordo

com a proporção dos médicos nelas inscritas.

Página 97

20 DE MARÇO DE 2015 97______________________________________________________________________________________________________

Artigo 154.º

Orçamentos dos órgãos regionais

1 - Os orçamentos dos órgãos regionais e locais são propostos pelos respetivos órgãos executivos e

aprovados pela respetiva assembleia.

2 - Os órgãos regionais, incluindo os das regiões autónomas, devem enviar, até ao dia 15 de novembro

de cada ano, os respetivos orçamentos, devidamente aprovados ao conselho nacional.

3 - O orçamento nacional deve ser aprovado até ao dia 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 155.º

Receitas

1 - São receitas da Ordem:

a) As quotas dos seus membros;

b) As taxas cobradas pela prestação de serviços, nomeadamente pelas provas de comunicação médica e

de autonomia, júris de exames, certificação eletrónica, auditorias, certidões, laudos de honorários, pareceres

dos órgãos técnicos e consultivos;

c) Os rendimentos do respetivo património;

d) O produto de heranças, legados e doações;

e) Outras receitas previstas na lei e regulamentos.

2 - O Estado só pode financiar a Ordem quando se trate da contrapartida de serviços determinados,

estabelecidos mediante protocolo e não compreendidos nas suas incumbências legais.

3 - As deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas são aprovadas pela assembleia de

representantes, por maioria absoluta, sob proposta do conselho nacional, na base de um estudo que

fundamente adequadamente os montantes propostos, e observados os requisitos substantivos previstos na lei

geral sobre as taxas e outras contribuições da Administração Pública.

4 - A cobrança dos créditos resultantes das receitas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 segue o

processo de execução tributária.

Artigo 156.º

Cobrança de receitas

1 - As quotas são cobradas por cada uma das respetivas regiões, sobre elas impendendo os deveres de:

a) Comparticiparem, proporcionalmente, no orçamento nacional;

b) Contribuírem com o mínimo de 2% do valor das quotas efetivamente cobrado para o Fundo de

Solidariedade da Ordem.

2 - Todas as demais receitas são cobradas pelos órgãos executivos que assegurem a prestação do

serviço.

3 - Os rendimentos do património, o produto de heranças, legados e doações e todas as demais

contribuições são cobradas e integradas no orçamento nacional e ou regional, consoante constituam

rendimentos do património nacional ou regional.

Artigo 155.º

Património imobiliário

1 - O património da Ordem é gerido e administrado a nível nacional e regional, consoante a afetação do

respetivo uso.

2 - Os atos de alienação, oneração e aquisição de bens imóveis dependem de proposta do conselho

Página 98

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 98______________________________________________________________________________________________________

nacional e de aprovação pela assembleia de representantes, por uma maioria de três quartos dos membros

efetivos.

Artigo 157.º

Serviços

1 - A Ordem possui os serviços operacionais e técnicos necessários para a prossecução das suas

atribuições, sem prejuízo da possibilidade de externalização de tarefas.

2 - A Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com os serviços de inspeção da Administração

Pública, para o desempenho da tarefa de fiscalização do cumprimento dos deveres profissionais por parte dos

seus membros.

3 - Podem ser estabelecidos acordos de cooperação com os serviços de inspeção indicados no número

anterior, que visem impedir o exercício ilegal da profissão, nomeadamente por quem não reúna as

qualificações legalmente estabelecidas.

Artigo 158.º

Tutela administrativa

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem, em conformidade com o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013,

de 10 de janeiro, e no respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da

saúde.

Artigo 159.º

Fiscalização pelo Tribunal de Contas

A Ordem está sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na Lei de Organização e

Processo e no Regulamento Geral do Tribunal de Contas.

Artigo 160.º

Relatório anual e deveres de informação

1 - A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a prossecução das suas atribuições, o qual deve ser

apresentado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano.

2 - A Ordem presta à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe seja solicitada

relativamente à prossecução das suas atribuições.

3 - O bastonário da Ordem e os presidentes dos conselhos regionais devem responder ao pedido das

comissões parlamentares competentes para prestarem as informações, bem como prestar esclarecimentos

que estas lhes solicitem.

Artigo 161.º

Símbolos

O emblema, estandarte e sinete da Ordem só podem ser modificados ou alterados por referendo, sob

proposta da assembleia de representantes.

Página 99

20 DE MARÇO DE 2015 99______________________________________________________________________________________________________

ANEXO

(a que se referem o n.º 2 do artigo 63.º e o n.º 2 do artigo 68.º do Estatuto)

Regras disciplinares

Artigo 1.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação por qualquer

membro da Ordem, dos deveres consignados no Estatuto da ordem, no presente anexo e nos respetivos

regulamentos.

2 - A infração disciplinar é:

a) Leve, quando o arguido viole de forma negligente os deveres profissionais a que se encontra adstrito

no exercício da profissão;

b) Grave, quando o arguido viole com dolo ou culpa grave os deveres profissionais a que se encontra

adstrito no exercício da profissão;

c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da

profissão, afetando com a sua conduta, de forma grave, a dignidade e o prestígio da profissão.

3 - As infrações disciplinares previstas no presente anexo e demais disposições legais e regulamentares

aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

Artigo 2.º

Jurisdição disciplinar

1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previsto

Estatuto da Ordem, no presente anexo e no regulamento disciplinar.

2 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição na Ordem não faz cessar a responsabilidade disciplinar

por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem.

3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder disciplinar da

Ordem.

4 - A punição com a sanção de expulsão profissional não faz cessar a responsabilidade disciplinar do

membro da Ordem relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que as tenha

aplicado.

Artigo 3.º

Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da

prática do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista na lei.

2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.

3 - O processo disciplinar é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as

questões que interessarem à decisão da causa, sem prejuízo da sua apreciação, nos termos legais, para

outros efeitos.

Página 100

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 100______________________________________________________________________________________________________

4 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da

Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão

que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do

processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional

de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.

5 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à

autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação

e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.

6 - Logo que a Ordem tenha conhecimento da decisão ou apreciação jurisdicional referida no n.º 4 e

quando não tenha havido lugar à resolução da questão, esta é decidida no processo disciplinar.

7 - Sempre que, em processo penal contra membro, for designado dia para a audiência de julgamento, o

tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação ou

do despacho de pronúncia, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo órgão disciplinar

competente.

8 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem, decorrente da prática de infrações, é

independente da responsabilidade disciplinar por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.

Artigo 4.º

Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços

Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados

aos membros da Ordem, para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades

constantes do n.º 8 do artigo 13.º e do regulamento disciplinar.

Artigo 5.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais

As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos desta última nos

termos do Estatuto da Ordem, do presente anexo e da lei que regula a constituição e o funcionamento das

sociedades de profissionais.

Artigo 6.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O direito a instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de cinco anos, a contar da prática

do ato, ou do último ato em caso de prática continuada.

2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça

prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste

último prazo.

3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver

consumado.

4 - O prazo de prescrição só corre:

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

Página 101

20 DE MARÇO DE 2015 101______________________________________________________________________________________________________

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão competente para

a instauração do mesmo ou desde a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 10.º, não se iniciar o

procedimento disciplinar competente no prazo de um ano.

6 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que o

procedimento disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo

penal ou uma decisão de primeira instância, dependendo da complexidade do processo.

7 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

8 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar, referido nos n.ºs 1 e 5, interrompe-se com a

notificação ao arguido:

a) Da instauração do procedimento disciplinar;

b) Da acusação.

9 - A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o

tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.

Artigo 7.º

Cessação da responsabilidade disciplinar

1 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro da Ordem continua sujeito ao poder disciplinar

da Ordem.

2 - O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente

praticadas.

Artigo 8.º

Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:

a) Os órgãos executivos da Ordem;

b) Qualquer pessoa, independentemente de ser direta ou indiretamente afetada pelos factos participados;

c) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.

2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por parte de

membros da Ordem, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

3 - O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias,

participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos

suscetíveis de constituir infração disciplinar

Página 102

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 102______________________________________________________________________________________________________

Artigo 9.°

Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo disciplinar, salvo se a

infração imputada afetar a dignidade do membro da Ordem visado e, neste caso, este manifeste intenção de

continuação do processo, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas

especialidades.

Artigo 10.º

Instauração do processo disciplinar

1 - O procedimento disciplinar é instaurado:

a) Por deliberação do conselho disciplinar competente, com base em participação dirigida à Ordem pelo

próprio queixoso ou pelo seu representante legal, sempre que seja necessário averiguar matéria sujeita a

segredo, ou, noutros casos, por qualquer pessoa ou entidade devidamente identificada, que tenha

conhecimento de facto suscetível de integrar infração disciplinar;

b) Por decisão do presidente do conselho superior ou do presidente do conselho disciplinar

competente, independentemente de participação.

2 - Havendo participação, ou de acordo com o disposto na alínea b) do número anterior, o presidente do

conselho disciplinar competente pode, se assim o entender, começar por instaurar um processo de

averiguação sumária, tendo em vista um melhor esclarecimento dos factos, só depois decidindo se é ou não

de instaurar processo disciplinar.

3 - A instauração de processo disciplinar não implica qualquer pré-juízo de culpa, gozando o médico

arguido da presunção legal de inocência até prova em contrário.

Artigo 11.º

Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados, podem solicitar

à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 12.º

Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente anexo, o procedimento disciplinar rege-se por regulamento

disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho

em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 13.º

Sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

Página 103

20 DE MARÇO DE 2015 103______________________________________________________________________________________________________

a) Advertência;

b) Censura;

c) Suspensão até ao máximo de 10 anos;

d) Expulsão.

2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior é aplicada ao membro que cometa infração com

culpa leve e consiste em mero reparo pela irregularidade praticada.

3 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicável a infrações leves, praticadas com negligência, e

consiste num juízo de reprovação ética pela falta cometida.

4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável aos casos de infrações graves, praticadas com

negligência grosseira ou dolo eventual, e consiste no afastamento total do exercício da medicina durante o

período de aplicação da sanção, constituindo, entre outras, causas de suspensão, as seguintes infrações:

a) Desobediência a determinações da Ordem, quando estas correspondam ao exercício de poderes

vinculados conferido por lei;

b) Violação de quaisquer deveres consagrados na lei ou no Estatuto e regulamentos da Ordem e que

visem a proteção da vida, da saúde, do bem-estar ou da dignidade das pessoas, quando não lhe deva

corresponder sanção superior;

c) Encobrimento do exercício ilegal da medicina;

d) Prática de infração disciplinar que também constitua crime punível com pena de prisão superior a um

ano.

5 - A sanção de suspensão de duração superior a cinco anos só pode ser aplicada mediante deliberação

que obtenha a maioria de dois terços dos votos de todos os membros efetivos do conselho disciplinar

competente.

6 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável:

a) Quando tenha sido cometida infração disciplinar com culpa grave que também constitua crime punível

com pena de prisão superior a três anos;

b) Quando se verifique incompetência profissional notória, com perigo grave para a integridade física e

psíquica ou vida dos pacientes ou da comunidade;

c) Quando ocorra encobrimento ou participação na violação de direitos da personalidade dos doentes;

d) Quando tenha sido cometida infração disciplinar que afete gravemente a dignidade e o prestígio

profissional, retirando idoneidade ao médico para o exercício da profissão.

7 - A sanção de expulsão só pode ser aplicada mediante deliberação que obtenha a maioria de dois

terços dos votos de todos os membros efetivos do conselho disciplinar competente.

8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções

previstas nos n.ºs 5 e 6 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade

profissional neste território, consoante os casos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no

artigo 32.º

9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções

aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

Página 104

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 104______________________________________________________________________________________________________

Artigo 14.º

Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido,

ao grau de culpabilidade, à gravidade, às consequências da infração e a todas as demais circunstâncias

agravantes ou atenuantes.

2 - São circunstâncias atenuantes:

a) O exercício efetivo da medicina por um período superior a cinco anos, sem qualquer sanção

disciplinar;

b) A confissão;

c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;

d) A reparação espontânea, pelo arguido, dos danos causados pela sua conduta.

3 - São circunstâncias agravantes:

a) A premeditação;

b) O conluio;

c) A reincidência;

d) A acumulação de infrações;

e) A prática de infração disciplinar durante o cumprimento de sanção disciplinar ou de suspensão da

respetiva execução;

f) A produção de prejuízo de valor igual ou superior a metade da alçada dos Tribunais da Relação;

g) A prática de quaisquer atos que visem a obtenção de lucros indevidos ou desproporcionados à custa

dos doentes;

h) A prática de quaisquer atos que importem prejuízo considerável para terceiros.

4 - Verifica-se a alínea d) do número anterior quando o arguido, antes de decorrido o prazo de três anos

sobre a última condenação, tiver cometido infração disciplinar semelhante.

5 - Verifica-se a alínea e) do n.º 3 sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas simultaneamente

ou antes da punição de infração anterior.

6 - Não contando para o efeito as sanções acessórias nos termos do presente anexo não pode ser

aplicada ao mesmo arguido mais de uma sanção disciplinar:

a) Por cada infração cometida;

b) Pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num único processo;

c) Pelas infrações apreciadas em mais de um processo, quando apensados.

7 - O conselho superior que, em sede de recurso, tenha confirmado a condenação, pode solicitar ao

conselho regional respetivo a suspensão da inscrição do visado, sempre que, a contar da decisão definitiva da

multa em que haja sido condenado, este não proceda ao pagamento, no prazo de 15 dias, exigindo ainda a

entrega da cédula profissional no mesmo prazo, sem prejuízo da reabilitação quando o visado cumpra a

sanção.

Página 105

20 DE MARÇO DE 2015 105______________________________________________________________________________________________________

Artigo 15.º

Aplicação de sanções acessórias

1 - As sanções acessórias são as seguintes:

a) Multa de quantitativo entre duas a 22 vezes o valor da quota anual mais elevada à data da infração;

b) Perda de honorários;

c) Publicidade da sanção.

2 - A sanção de multa consiste no pagamento de um valor pecuniário e é graduada em razão da

gravidade da infração e da culpa do arguido e determinada por comportamento praticado em abuso da função

ou com grave violação dos deveres que lhe são inerentes ou que revele grave indignidade no exercício da

profissão.

3 - A perda de honorários consiste na devolução dos honorários já recebidos que tenham origem no ato

médico objeto da infração punida, ou na perda do direito de os receber, se ainda não tiverem sido pagos.

4 - A publicidade da sanção é efetuada em órgãos de comunicação social, de âmbito nacional ou regional,

bem como no sítio da Ordem na Internet, sem prejuízo do estabelecido no n.º 4 do artigo 22.º e determinada

por comportamento que revele indignidade no exercício da profissão.

5 - As sanções acessórias só podem ser aplicadas cumulativamente com as sanções disciplinares

previstas no artigo 13.º

Artigo 16.º

Unidade e acumulação de infrações

Sem prejuízo do disposto no presente anexo quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo

membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 17.º

Suspensão das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais

circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à suspensão podem ser suspensas

por um período compreendido entre três e cinco anos.

2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferido despacho

de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 18.º

Aplicação das sanções de suspensão e expulsão

1 - O procedimento para aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos ou de expulsão pode

ser sujeito a audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.

2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem ser aplicadas

por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente

competente.

Página 106

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 106______________________________________________________________________________________________________

Artigo 19.º

Execução das sanções

1 - Compete ao conselho superior dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar,

designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos

membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão respetivamente, sem prejuízo da

colaboração dos órgãos executivos.

2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva,

respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem

onde o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.

Artigo 20.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão

se torne definitiva.

2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos

não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do

levantamento da suspensão.

Artigo 21.º

Prazo para pagamento da multa

1 - As multas aplicadas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º devem ser pagas no prazo de 15

dias, a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.

2 - Ao membro que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição,

mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, a qual lhe é comunicada.

3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.

Artigo 22.º

Comunicação e publicidade

1 - A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 artigo 13.º é comunicada

pelo órgão disciplinar competente:

a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços

à data dos factos;

b) À autoridade competente do Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-Membro.

2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão ou de expulsão, é dada publicidade no sítio da Ordem na

Internet e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema

jurídico.

3 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de expulsão, o conselho

Página 107

20 DE MARÇO DE 2015 107______________________________________________________________________________________________________

nacional deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de membros divulgada por meios

informáticos.

4 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções acessórias é

promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar

publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo

procedimento disciplinar.

Artigo 23.º

Prescrição das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos, a contar da data em que a decisão se

torna inimpugnável:

a) De dois anos, as de advertência e censura;

b) De cinco anos, as de suspensão e de expulsão.

2 - O prazo de prescrição tem início no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.

Artigo 24.º

Condenação em processo criminal

1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante um

período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos

mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da Ordem.

2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada à Ordem, para efeitos de

averbamento ao respetivo cadastro.

Artigo 25.º

Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da

responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente anexo e no regulamento

disciplinar.

Artigo 26.º

Formas do processo

1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:

a) Processo de averiguação;

b) Processo disciplinar.

2 - O processo de averiguação é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de

uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o

Página 108

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 108______________________________________________________________________________________________________

esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.

3 - O processo disciplinar é aplicável sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem

praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 27.º

Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado no presente anexo e no regulamento disciplinar.

2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias

de defesa nos termos gerais de direito.

Artigo 28.º

Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode

ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços

dos membros do órgão competente da Ordem.

2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios

da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do

artigo 13.º

3 - A suspensão preventiva não pode exceder seis meses e é sempre descontada na sanção de

suspensão.

Artigo 29.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.

2 - O relator pode autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, ou pelos interessados,

quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.

3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do

processo, incorre em responsabilidade disciplinar.

Artigo 30.º

Decisões recorríveis

1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho superior.

2 - Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos termos do número

anterior, cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.

Página 109

20 DE MARÇO DE 2015 109______________________________________________________________________________________________________

3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso

nos termos dos números anteriores.

Artigo 31.º

Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência

disciplinar sempre que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova

que tenha sido determinantes para a decisão revidenda;

b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou

membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e praticado no processo a rever;

c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem

dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da

condenação;

d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram

apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e da decisão disciplinares, não

constitui fundamento para a revisão.

3 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção prescrita ou

cumprida.

4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do

regulamento disciplinar.

Artigo 32.º

Reabilitação

1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão, decorridos que sejam 10 anos, o membro pode ser

reabilitado, mediante requerimento e desde que se preencha cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenha havido reabilitação judicial, se a ela houver lugar;

b) Não haja riscos para a saúde dos pacientes e da comunidade;

c) Se mostre acautelada a dignidade da medicina;

d) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar os meios de prova

admitidos em direito.

2 - Quando a expulsão tenha ocorrido por força do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 13.º, a

reabilitação depende da prestação de provas públicas, em termos a fixar em regulamento.

3 - Em casos especiais, a reabilitação pode ser limitada à prática de certos atos médicos.

———

———

———

Página 110

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 110_____________________________________________________________________________________________________

PROPOSTA DE LEI N.º 312/XII (4.ª)

APROVA O ESTATUTO DA ORDEM DOS ENFERMEIROS, CONFORMANDO-O COM A LEI N.º 2/2013,

DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E

FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS BEM COMO O PARECER DA

ORDEM DOS ENFERMEIROS

Exposição de Motivos

A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, estabeleceu um novo regime jurídico de criação, organização e

funcionamento das associações públicas profissionais.

O novo regime estabelece regras sobre a criação, organização e funcionamento das associações públicas

profissionais e sobre o acesso e o exercício de profissões reguladas por associações públicas profissionais, no

que diz respeito, designadamente, à livre prestação de serviços, à liberdade de estabelecimento, a estágios

profissionais, a sociedades de profissionais, a regimes de incompatibilidades e impedimentos, a publicidade,

bem com à disponibilização generalizada de informação relevante sobre os profissionais e sobre as respetivas

sociedades reguladas por associações públicas profissionais.

Em conformidade com o artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, torna-se necessário adequar os

estatutos das associações púbicas profissionais já criadas ao regime estatuído por aquela ei.

Pela presente lei procede-se à adequação do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado pela Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro, ao regime previsto na Lei n.º

2/2013, de 10 de janeiro, que, no essencial, traduzem a manutenção das disposições estatutárias já existentes

com as alterações decorrentes da aplicação da referida lei.

Foi ouvida a Ordem dos Enfermeiros.

Assim:

Nos termos do n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º

da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado pela Lei n.º

111/2009, de 16 de setembro, que cria a Ordem dos Enfermeiros e aprova o seu Estatuto, no sentido de o

adequar à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e

funcionamento das associações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros

O Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado

pela Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro, passa a ter a redação constante do anexo I à presente lei e da qual

faz parte integrante.

Página 111

20 DE MARÇO DE 2015 111_____________________________________________________________________________________________________

Artigo 3.º

Disposição transitória

1 - O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Enfermeiros,

mantendo-se os atuais mandatos em curso com a duração inicialmente definida.

2 - Até à aprovação dos regulamentos referidos no número seguinte mantêm-se em vigor os regulamentos

emitidos pela Ordem dos Enfermeiros que não contrariem o disposto no Estatuto aprovado em anexo à presente

lei.

3 - A Ordem dos Enfermeiros aprova, no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente

lei, os regulamentos previstos no Estatuto aprovado em anexo à presente lei.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado pela Lei n.º

111/2009, de 16 de setembro.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado, no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de

abril, com a redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de março de 2015.

Página 112

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 112_____________________________________________________________________________________________________

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS ENFERMEIROS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e regime jurídico

1 - A Ordem dos Enfermeiros, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública

profissional representativa dos que, em conformidade com o presente Estatuto e as demais disposições legais

aplicáveis, exercem a profissão de enfermeiro.

2 - A Ordem goza de personalidade jurídica e é independente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónoma

no âmbito das suas atribuições.

3 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei n.º

2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.

Artigo 2.º

Âmbito de atuação

1 - A Ordem exerce as atribuições conferidas no presente Estatuto no território nacional, tem a sua sede em

Lisboa e é constituída por secções regionais.

2 - As secções regionais referidas no número anterior são:

a) A Secção Regional do Norte, com sede no Porto e área de atuação correspondente aos distritos de Braga,

Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;

b) A Secção Regional do Centro, com sede em Coimbra e área de atuação correspondente aos distritos de

Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu;

c) A Secção Regional do Sul, com sede em Lisboa e área de atuação correspondente aos distritos de Beja,

Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal;

d) A Secção Regional da Região Autónoma dos Açores;

e) A Secção Regional da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 3.º

Fins e atribuições

1 - A Ordem tem como desígnio fundamental a defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços

de enfermagem e a representação e defesa dos interesses da profissão.

2 - A Ordem tem por fins regular e supervisionar o acesso à profissão de enfermeiro e o seu exercício,

aprovar, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respetivas, zelar pelo cumprimento das normas

legais e regulamentares da profissão e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros.

3 - São atribuições da Ordem:

a) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de enfermeiro, promovendo a valorização

profissional e científica dos seus membros;

b) Assegurar o cumprimento das regras de deontologia profissional;

c) Contribuir, através da elaboração de estudos e formulação de propostas, para a definição da política da

saúde;

d) Regular o acesso e o exercício da profissão;

Página 113

20 DE MARÇO DE 2015 113_____________________________________________________________________________________________________

e) Definir o nível de qualificação profissional e regular o exercício profissional;

f) Acreditar e creditar ações de formação contínua;

g) Regulamentar as condições de inscrição na Ordem e do reingresso ao exercício da profissão, nos termos

legalmente aplicáveis;

h) Verificar a satisfação das condições de inscrição a que se referem os artigos 6.º e 7.º;

i) Atribuir o título profissional de enfermeiro e de enfermeiro especialista com emissão da inerente cédula

profissional;

j) Efetuar e manter atualizado o registo de todos os enfermeiros;

k) Proteger o título e a profissão de enfermeiro, promovendo procedimento legal contra quem o use ou

exerça a profissão ilegalmente;

l) Exercer jurisdição disciplinar sobre os enfermeiros;

m) Participar na elaboração da legislação que diga respeito à profissão de enfermeiro;

n) Promover a solidariedade entre os seus membros;

o) Fomentar o desenvolvimento da formação e da investigação em enfermagem e pronunciar-se sobre os

modelos de formação e a estrutura geral dos cursos de enfermagem;

p) Prestar a colaboração científica e técnica solicitada por qualquer entidade nacional ou estrangeira, pública

ou privada, quando exista interesse público;

q) Promover o intercâmbio de ideias, experiências e conhecimentos científicos entre os seus membros e

entidades congéneres, nacionais ou estrangeiros, que se dediquem às áreas da saúde e da enfermagem;

r) Colaborar com as organizações de classe que representam os enfermeiros em matérias de interesse

comum, por iniciativa própria ou por iniciativa daquelas organizações;

s) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão de

enfermeiro;

t) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União

Europeia ou de convenção internacional;

u) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.

4 - Incumbe ainda à Ordem representar os enfermeiros junto dos órgãos de soberania e colaborar com o

Estado e demais entidades públicas sempre que estejam em causa matérias relacionadas com a prossecução

das atribuições da Ordem, designadamente nas ações tendentes ao acesso dos cidadãos aos cuidados de

saúde e aos cuidados de enfermagem.

5 - A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se

relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.

Artigo 4.º

Cooperação e colaboração

1 - A Ordem pode cooperar com quaisquer organizações, nacionais ou estrangeiras, de natureza científica,

profissional ou social, que visem o exercício da profissão de enfermeiro.

2 - A Ordem deve promover e intensificar a cooperação, a nível internacional, no domínio das ciências de

enfermagem, nomeadamente com instituições científicas dos países de língua oficial portuguesa e Estados

Membros da União Europeia.

3 - Para melhor prossecução das suas atribuições, a Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com

outras entidades públicas, privadas ou sociais, nacionais ou estrangeiras, com exceção das entidades de

natureza sindical ou política.

4 - A Ordem, no âmbito da colaboração institucional, pode solicitar informação às entidades públicas,

privadas e da economia social, para a prossecução das suas atribuições, especialmente, no que se refere às

alíneas d), j) e l) do n.º 3 do artigo 3.º.

5 - A Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com os serviços de inspeção da Administração Pública

para a fiscalização do cumprimento dos deveres profissionais por parte dos seus membros.

6 - A Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com os serviços de inspeção referidos no número

anterior, que visem impedir o exercício ilegal da profissão, nomeadamente por quem não reúna as qualificações

Página 114

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 114_____________________________________________________________________________________________________

legalmente estabelecidas.

7 - A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados Membros da União Europeia

e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias

para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito

dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-Membro, nos termos do

capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da

Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos

legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.

Artigo 5.º

Insígnias

A Ordem tem direito a usar emblema, estandarte e selos próprios, de modelo a aprovar pela assembleia

geral, sob proposta do conselho diretivo.

CAPÍTULO II

Inscrição e exercício da profissão

SECÇÃO I

Exercício da profissão, inscrição, títulos e membros

Artigo 6.º

Exercício da profissão

O exercício da profissão de enfermeiro depende da inscrição como membro da Ordem.

Artigo 7.º

Inscrição

1 - Podem inscrever-se na Ordem:

a) Os detentores de cursos superiores de enfermagem portugueses;

b) Os detentores do curso de enfermagem geral ou equivalente legal;

c) Os detentores de cursos superiores de enfermagem estrangeiros, que tenham obtido equivalência a um

curso superior de enfermagem português;

d) Os profissionais nacionais de Estados Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu,

cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 12.º;

e) Os profissionais nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal,

desde que obtenham a equivalência das suas qualificações às qualificações exigidas nas alíneas a) e b) e seja

garantida a reciprocidade de tratamento, nos termos da convenção celebrada entre a Ordem e a autoridade

congénere do país de origem do interessado.

2 - Podem ainda inscrever-se na Ordem:

a) As sociedades profissionais de enfermeiros, incluindo as filiais de organizações associativas de

enfermeiros constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, nos termos do artigo 14.º;

b) As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de enfermeiros

constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, caso pretendam ser membros da Ordem, nos termos do artigo

15.º.

3 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de enfermeiro, em regime

Página 115

20 DE MARÇO DE 2015 115_____________________________________________________________________________________________________

de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados Membros da União Europeia e do Espaço

Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, aplica-se o disposto no artigo

13.º.

4 - Aos candidatos que não tenham feito a sua formação em estabelecimento de ensino português é exigido,

nos termos regulamentares, a sujeição a uma prova de comunicação que visa avaliar a capacidade de

compreensão e comunicação, em língua portuguesa, no âmbito do exercício profissional.

5 - A inscrição na Ordem rege-se pelo presente Estatuto e respetivo regulamento e reporta-se à secção

regional correspondente ao distrito da residência habitual do candidato.

6 - Para efeitos de inscrição na Ordem, deve ser apresentado o documento comprovativo das habitações

académicas necessárias, em original ou pública forma, ou na falta destes, documento comprovativo de que já

foi requerido e está em condições de ser emitido.

7 - O estágio profissional de adaptação, enquanto medida de compensação, é regido pela Lei n.º 9/2009, de

4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

8 - A inscrição na Ordem só pode ser recusada com fundamento na falta de habilitações legais para o

exercício da profissão, em inibição por sentença judicial transitada em julgado, ou na falta de quaisquer das

exigências previstas no presente artigo.

Artigo 8.º

Títulos

1 - O título de enfermeiro reconhece competência científica, técnica e humana para a prestação de cuidados

de enfermagem gerais.

2 - O título de enfermeiro é atribuído ao membro, titular de cédula profissional, inscrito na Ordem nos termos

do artigo anterior.

3 - O título de enfermeiro especialista reconhece competência científica, técnica e humana para prestar

cuidados de enfermagem especializados nas áreas de especialidade em enfermagem, reconhecidas pela

Ordem.

4 - O título de enfermeiro especialista é atribuído ao detentor do título de enfermeiro, após ponderação dos

processos formativos e de certificação de competências, numa área clínica de especialização, nos termos do

regulamento da especialidade, aprovado pela Ordem e homologado pelo membro do Governo responsável pela

área da saúde.

5 - Os títulos atribuídos nos termos dos n.ºs 2 e 4 são inscritos na cédula profissional.

Artigo 9.º

Membros

1 - A Ordem tem membros efetivos, honorários e correspondentes.

2 - A inscrição como membro efetivo da Ordem processa-se nos termos previstos nos artigos 7.º e 8.º, com

emissão de cédula profissional.

3 - A qualidade de membro honorário da Ordem pode ser atribuída a indivíduos ou coletividades que,

desenvolvendo ou tendo desenvolvido atividades de reconhecido mérito e interesse público, tenham contribuído

para a dignificação e prestígio da profissão de enfermeiro e sejam considerados merecedores de tal distinção.

4 - Na qualidade de membros correspondentes da Ordem podem ser admitidos membros de associações

congéneres estrangeiras que confiram igual tratamento aos membros da Ordem.

Artigo 10.º

Condições para o exercício

1 - O exercício profissional obriga o enfermeiro a:

a) Ser portador de cédula profissional válida;

b) Estar inscrito na secção regional correspondente ao domicílio profissional;

Página 116

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 116_____________________________________________________________________________________________________

c) Ser titular de seguro de responsabilidade profissional.

2 - Quando não se verifique alguma das condições previstas no número anterior, o enfermeiro dispõe de um

prazo de 30 dias úteis para regularizar a sua situação.

3 - A cédula profissional é revalidada periodicamente, nos termos regulamentares, desde que se mantenham

os pressupostos que justificaram a sua emissão.

4 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1, é observado o disposto no artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Artigo 11.º

Suspensão e perda da qualidade de membro da Ordem

1 - É suspensa a inscrição dos membros da Ordem que:

a) O requeiram;

b) Tenham sido punidos com sanção disciplinar de suspensão;

c) Se encontrem em situação de incompatibilidade superveniente com o exercício da profissão de

enfermeiro;

d) Se encontram em situação de incumprimento reiterado, pelo período mínimo de 12 meses, do dever de

pagamento de quotas, em conformidade com o presente Estatuto;

e) Não tenham seguro de responsabilidade profissional em vigor.

2 - É cancelada a inscrição dos membros da Ordem que:

a) O requeiram;

b) Tenham sido punidos com a sanção disciplinar de expulsão;

c) A Ordem tiver conhecimento do seu falecimento.

3 - Os casos de cancelamento previstos no número anterior implicam a perda da qualidade de membro efetivo

da Ordem.

4 - A cédula profissional é sempre devolvida à Ordem, pelo titular, nas situações previstas nos números

anteriores.

5 - A impossibilidade de devolução da cédula profissional ou o incumprimento desse dever não impede que

a suspensão ou o cancelamento da inscrição se tornem efetivos.

SECÇÃO II

Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu

Artigo 12.º

Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado Membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é

regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2

de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa tenham sido

obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços,

de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no

Estado Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, deve, observado o disposto

no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, identificar a organização em causa no pedido

apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28

de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de

Página 117

20 DE MARÇO DE 2015 117_____________________________________________________________________________________________________

reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem

no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 13.º

Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de enfermeiro

regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em

regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs

41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de enfermeiro e são

equiparados a enfermeiro para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições em

causa.

3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que

atue como gerente ou administrador no Estado Membro de origem, no âmbito de organização associativa de

profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime

de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa por conta da qual

presta serviços na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs

41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

SECÇÃO III

Sociedades profissionais

Artigo 14.º

Sociedades de profissionais

1 - Os enfermeiros estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, desde que

constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de enfermeiros.

2 - Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de enfermeiros:

a) Sociedades de profissionais de enfermeiros previamente constituídas e inscritas como membros da

Ordem;

b) Organizações associativas de profissionais equiparados a enfermeiros constituídas noutro Estado

Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba

maioritariamente aos profissionais em causa.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a organização

associativa não disponha de capital social.

4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4

do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de

2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo

regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

5 - As sociedades de enfermeiros gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos

profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas

aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 - Às sociedades profissionais de enfermeiros não é reconhecida capacidade eleitoral.

7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de enfermeiros, independentemente da sua

Página 118

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 118_____________________________________________________________________________________________________

qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e

científica e as garantias conferidas aos enfermeiros pela lei e pelo presente Estatuto.

8 - As sociedades profissionais de enfermeiros podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades que

não sejam incompatíveis com a atividade de enfermeiro, em relação às quais não se verifique impedimento, nos

termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.

9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma próprio.

SECÇÃO IV

Outras organizações de prestadores

Artigo 15.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados Membros

1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a enfermeiros, constituídas noutro Estado

Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital com direito de voto caiba

maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas, cujo capital e direitos de

voto caiba maioritariamente àqueles profissionais, podem inscrever as respetivas representações permanentes

em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem, sendo enquanto tal

equiparadas a sociedades de enfermeiros para efeitos do presente Estatuto.

2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização associativa

não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de

voto aos profissionais ali referidos.

3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4

do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de

2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo

regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados Membros

consta do diploma que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de

profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

5 - Às organizações associativas de profissionais de outros Estados Membros não é reconhecida capacidade

eleitoral.

Artigo 16.º

Outros prestadores

As pessoas coletivas que prestem serviços de enfermagem e não se constituam sob a forma de sociedades

de profissionais não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem

dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade, nos termos do presente Estatuto.

CAPÍTULO III

Organização

Artigo 17.º

Órgãos

1 - São órgãos nacionais da Ordem:

a) A assembleia geral;

Página 119

20 DE MARÇO DE 2015 119_____________________________________________________________________________________________________

b) O conselho diretivo;

c) O bastonário;

d) O conselho jurisdicional;

e) O conselho fiscal;

f) O conselho de enfermagem;

g) Os colégios das especialidades.

h) A comissão de atribuição de títulos;

2 - São órgãos regionais da Ordem:

a) As assembleias regionais;

b) Os conselhos diretivos regionais;

c) Os conselhos jurisdicionais regionais;

d) Os conselhos fiscais regionais;

e) Os conselhos de enfermagem regionais.

SECÇÃO I

Órgãos nacionais da Ordem

SUBSECÇÃO I

A assembleia geral

Artigo 18.º

Composição

A assembleia geral é constituída por todos os membros efetivos da Ordem com cédula profissional válida e

no pleno gozo e exercício dos seus direitos.

Artigo 19.º

Competência

Compete à assembleia geral:

a) Aprovar o plano de atividades e o orçamento apresentados pelo conselho diretivo;

b) Aprovar o relatório e contas apresentados pelo conselho diretivo;

c) Deliberar sobre as propostas de alteração do presente Estatuto;

d) Deliberar sobre propostas dos órgãos nacionais e aprovar moções e recomendações de caráter

profissional e associativo;

e) Deliberar sobre as propostas de alteração ou extinção de órgãos nacionais ou regionais;

f) Deliberar sobre as propostas de criação de delegações ou outras formas de representação, ouvidas as

secções regionais, nos termos do presente Estatuto;

g) Fixar o valor das quotas mensais e das taxas;

h) Fixar a percentagem do valor da quotização a atribuir às secções regionais;

i) Aprovar os regulamentos necessários à prossecução das finalidades da Ordem, de acordo com o presente

Estatuto;

j) Apreciar a atividade dos órgãos nacionais e aprovar moções e recomendações de caráter profissional e

associativo;

k) Tomar posição sobre o exercício da profissão, estatuto e garantias dos enfermeiros;

l) Pronunciar-se sobre questões de natureza científica, técnica e profissional;

m) Aprovar as propostas de criação de novas especialidades;

n) Deliberar a submissão a referendo, com caráter vinculativo ou consultivo, sobre assuntos de particular

relevância para a Ordem, mediante proposta do conselho diretivo e após parecer favorável do conselho

Página 120

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 120_____________________________________________________________________________________________________

jurisdicional sobre a sua admissibilidade legal;

o) Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos

restantes órgãos da Ordem;

p) Aprovar o seu regimento.

Artigo 20.º

Funcionamento

1 - A assembleia geral reúne, obrigatoriamente, em sessão ordinária, até 31 de março de cada ano, para

exercer as competências previstas, nomeadamente, nas alíneas a) e b) do artigo anterior.

2 - A assembleia geral reúne, obrigatoriamente, em sessão ordinária, até 30 de maio do 3.º ano do quadriénio,

de preferência no dia internacional do enfermeiro, nomeadamente para exercer as competências previstas nas

alíneas f), g), j), k) e l) do artigo anterior.

3 - A assembleia geral reúne em sessão extraordinária quando os superiores interesses da Ordem o

aconselhem, por iniciativa:

a) Do presidente da mesa da assembleia geral;

b) Do conselho diretivo;

c) Do conselho fiscal;

d) De 5% dos membros efetivos da Ordem, com cédula válida e no pleno exercício dos seus direitos.

4 - Na reunião da assembleia geral prevista no n.º 2 podem participar os membros honorários e

correspondentes da Ordem, através dos seus representantes, sem direito a voto.

Artigo 21.º

Sede de reuniões

1 - As reuniões da assembleia geral podem realizar-se em qualquer capital de distrito.

2 - As reuniões extraordinárias da assembleia geral realizam-se no Porto, em Coimbra ou em Lisboa.

Artigo 22.º

Convocação e divulgação

1 - As reuniões da assembleia geral são convocadas pelo presidente da mesa, por meio de anúncios

publicados num jornal de expansão nacional e no sítio oficial da Internet da Ordem, com a antecedência mínima

de 30 dias seguidos.

2 - Os documentos a apreciar na assembleia devem ser divulgados aos respetivos membros com a

antecedência mínima de 8 dias seguidos.

3 - A convocação de reuniões extraordinárias deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação

do pedido e com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da respetiva realização.

4 - Da convocatória da assembleia geral deve constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local.

Artigo 23.º

Funcionamento e validade das deliberações

1 - A assembleia geral tem lugar no dia, hora e local designados na convocatória, quando estejam presentes

5 % dos membros efetivos.

2 - Na falta de quórum, a assembleia geral tem lugar 30 minutos depois, com qualquer número de membros

efetivos.

3 - As deliberações da assembleia geral são válidas quando forem respeitadas as formalidades da

convocatória e recaírem sobre assuntos da sua competência, constantes da ordem de trabalhos.

4 - A alteração da ordem de trabalhos pela assembleia só pode ter lugar quando estejam presentes pelo

Página 121

20 DE MARÇO DE 2015 121_____________________________________________________________________________________________________

menos 10 % dos membros da Ordem.

5 - As deliberações da assembleia geral sobre propostas de alteração do presente Estatuto só são válidas

quando sufragadas por dois terços dos respetivos membros efetivos, presentes na reunião.

6 - A assembleia geral convocada nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 20.º só tem lugar quando pelo

menos dois terços dos requerentes estiverem presentes.

7 - Os requerentes faltosos ficam impedidos de exercer o direito de convocação da assembleia geral até final

do mandato e por período não inferior a dois anos.

Artigo 24.º

Mesa da assembleia geral

1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e quatro secretários.

2 - O presidente da mesa da assembleia geral é eleito por sufrágio direto e universal.

3 - O vice-presidente e os secretários são os presidentes das assembleias regionais.

4 - O presidente da assembleia regional em cuja secção se realize a reunião exerce as competências

conferidas ao vice-presidente.

Artigo 25.º

Competência dos membros da mesa

1 - Compete ao presidente convocar a assembleia geral, nos termos do presente Estatuto, e dirigir as

reuniões.

2 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

3 - Compete aos secretários a elaboração das atas, que são lidas e aprovadas na assembleia geral seguinte,

e coadjuvar o presidente nos atos necessários ao normal funcionamento da assembleia geral.

SUBSECÇÃO II

Do conselho diretivo

Artigo 26.º

Composição

1 - O conselho diretivo é constituído pelo bastonário e por 10 vogais, dos quais cinco são, por inerência, os

presidentes dos conselhos diretivos regionais.

2 - O bastonário, dois vice-presidentes, dois secretários e um tesoureiro são eleitos por sufrágio universal,

direto, secreto e periódico.

3 - O bastonário pode, quando julgar aconselhável, convocar para as reuniões do conselho diretivo os

presidentes do conselho jurisdicional, do conselho fiscal, do conselho de enfermagem e das mesas dos colégios

da especialidade, os quais têm, neste caso, direito de voto.

Artigo 27.º

Competência

1 - Compete ao conselho diretivo:

a) Dirigir a atividade nacional da Ordem, incluindo as suas linhas gerais de atuação;

b) Definir a posição da Ordem perante os órgãos de soberania e da Administração Pública, em matérias que

se relacionem com as suas atribuições;

c) Emitir parecer sobre projetos de diplomas legislativos ou regulamentos que tenham como objeto o ensino

e a formação que conferem habilitações legais para o exercício da enfermagem;

d) Emitir parecer, por sua iniciativa ou a pedido das entidades oficiais competentes, sobre as diversas

Página 122

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 122_____________________________________________________________________________________________________

matérias relacionadas com o exercício da enfermagem, designadamente sobre a organização dos serviços que

dela se ocupam;

e) Articular as atividades entre as secções regionais, de acordo com as linhas políticas nacionais definidas;

f) Elaborar e submeter à assembleia geral o plano de atividades, o orçamento, o relatório e as contas anuais;

g) Propor à assembleia geral a criação de novas especialidades;

h) Elaborar e propor à assembleia geral, após audição dos órgãos competentes e parecer do conselho

jurisdicional, os regulamentos necessários à execução do presente Estatuto;

i) Propor à assembleia geral o montante das quotas e das taxas;

j) Executar as deliberações da assembleia geral;

k) Administrar e restruturar o património da Ordem;

l) Promover a cobrança das receitas e autorizar as despesas, aceitar doações, heranças e legados feitos à

Ordem;

m) Deliberar sobre a aquisição ou a oneração de bens da Ordem e a contração de empréstimos, dentro dos

limites de endividamento aprovados no orçamento;

n) Instaurar procedimentos de execução aos enfermeiros com quotas em dívida à Ordem;

o) Propor à assembleia geral, sob parecer do conselho de enfermagem, o nível de qualificação e as

condições de inscrição e reingresso na Ordem;

p) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;

q) Elaborar e manter atualizados os registos de todos os enfermeiros;

r) Dirigir o funcionamento dos serviços da sede da Ordem;

s) Atribuir a qualidade de membro correspondente da Ordem;

t) Desenvolver as relações da Ordem com instituições nacionais ou estrangeiras da mesma natureza;

u) Constituir comissões para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse da Ordem;

v) Designar ou nomear enfermeiros que, em representação da Ordem, devem integrar comissões eventuais

ou permanentes e grupos de trabalho;

w) Promover a realização de um congresso de caráter obrigatório, no 3.º ano do mandato, preferencialmente

no dia internacional do enfermeiro, tendo por objetivo a discussão sobre questões de natureza científica, técnica

e profissional, bem como tomar posição sobre o exercício da profissão, o presente Estatuto e as garantias dos

enfermeiros;

x) Promover a realização de congressos, conferências, seminários e outras atividades científicas que visem

o desenvolvimento da enfermagem, em colaboração com os conselhos diretivos regionais, podendo incluir

outras organizações profissionais;

y) Organizar e promover a publicação de uma revista periódica de cariz informativo;

z) Promover a publicação de uma revista científica;

aa) Elaborar e aprovar o seu regimento;

bb) Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe conferem.

2 - O conselho diretivo pode delegar nos seus membros quaisquer das competências indicadas no número

anterior.

Artigo 28.º

Funcionamento

1 - O conselho diretivo funciona na sede da Ordem e reúne, ordinariamente, quando convocado pelo seu

presidente, pelo menos uma vez por mês.

2 - O conselho diretivo reúne, extraordinariamente, por iniciativa do presidente ou por solicitação, por escrito,

de um terço dos seus membros.

3 - O presidente é obrigado a proceder à convocação da reunião sempre que um terço dos vogais o solicite

por escrito, indicando o assunto que desejam ver tratado.

Página 123

20 DE MARÇO DE 2015 123_____________________________________________________________________________________________________

SUBSECÇÃO III

Do bastonário

Artigo 29.º

Bastonário da Ordem

1 - O bastonário é o presidente da Ordem e, por inerência, presidente do conselho diretivo.

2 - O bastonário é eleito por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

Artigo 30.º

Competência

1 - Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania;

b) Dirigir os serviços da Ordem de âmbito nacional;

c) Presidir ao conselho diretivo;

d) Executar e fazer executar as deliberações do conselho diretivo;

e) Despachar o expediente corrente do conselho diretivo;

f) Exercer as competências de direção da Ordem, em caso de reconhecida urgência;

g) Solicitar a qualquer órgão da Ordem a elaboração de pareceres relativos a matérias da sua competência;

h) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, só tendo direito de voto nos órgãos

a que preside;

i) Interpor recurso para o conselho jurisdicional das deliberações de todos os órgãos da Ordem que julgue

contrárias às leis, aos regulamentos ou aos interesses da Ordem ou dos seus membros;

j) Apreciar e pronunciar-se sobre os pedidos de renúncia e suspensão dos membros da Ordem eleitos e dar

posse aos suplentes chamados pelo conselho jurisdicional;

k) Presidir à comissão científica e ao conselho editorial das revistas da Ordem;

l) Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe conferem.

2 - O bastonário pode delegar competências em qualquer um dos vice-presidentes do conselho diretivo.

SUBSECÇÃO IV

Conselho jurisdicional

Artigo 31.º

Composição

1 - O conselho jurisdicional constitui o supremo órgão jurisdicional da Ordem e é constituído por um

presidente e 10 vogais.

2 - O presidente e cinco vogais, são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

3 - Os restantes cinco vogais são, por inerência, os presidentes dos conselhos jurisdicionais das secções

regionais.

4 - Os vogais referidos no número anterior não podem participar nos recursos interpostos nos processo em

que tenham tido intervenção, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre

questões suscitadas no recurso.

Página 124

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 124_____________________________________________________________________________________________________

Artigo 32.º

Competência

1 - Compete ao conselho jurisdicional:

a) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações dos vários órgãos ou dos seus membros;

b) Proferir decisão final sobre todos os procedimentos disciplinares;

c) Deliberar sobre os requerimentos de renúncia aos cargos e de suspensão temporária de funções dos

membros dos órgãos da Ordem;

d) Deliberar sobre a perda de cargos na Ordem;

e) Deliberar sobre a substituição dos membros dos órgãos da Ordem;

f) Exercer o poder disciplinar relativamente a todos os membros da Ordem;

g) Promover a reflexão ético-deontológica;

h) Elaborar os pareceres que lhe sejam solicitados pelo bastonário, sobre o exercício profissional e

deontológico;

2 - Compete ao presidente despachar o expediente corrente do conselho jurisdicional.

3 - O conselho jurisdicional é assistido por assessores jurídicos, nomeados pelo conselho diretivo.

4 - O conselho jurisdicional, a funcionar em pleno, fixa os assuntos que devem ser tratados pelas secções

do conselho jurisdicional;

5 - Das deliberações das secções do conselho jurisdicional cabe recurso para o pleno do conselho.

6 - Compete, em exclusivo, ao conselho jurisdicional, em sessão plenária:

a) Proceder à substituição do bastonário, em caso de impedimento permanente, a ratificar em assembleia

geral da Ordem, na sessão ordinária seguinte;

b) Conferir, por proposta do conselho diretivo, o título de membro honorário da Ordem a enfermeiros que

tenham exercido a profissão, pelo menos, durante 25 anos com assinalável mérito;

c) Julgar os recursos interpostos;

d) Definir os processos de reabilitação a estabelecer em regulamento para apresentação à assembleia geral,

ouvido previamente o conselho de enfermagem;

e) Deliberar sobre os pedidos de reabilitação dos membros da Ordem;

f) Deliberar a abertura de procedimentos disciplinares, a sua instrução e a apreciação final relativamente a

todos os membros efetivos dos órgãos da Ordem no exercício das suas funções, bem como em relação a

bastonários e presidentes do conselho jurisdicional de mandatos anteriores.

g) Elaborar propostas de alteração ao código deontológico, para apresentação à assembleia geral e posterior

proposta de alteração ao presente Estatuto;

h) Elaborar e propor alterações ao regulamento disciplinar, para apresentação à assembleia geral;

i) Emitir parecer sobre os regimentos dos órgãos da Ordem;

j) Deliberar sobre os conflitos, positivos ou negativos, de competências dos órgãos;

k) Elaborar e aprovar o seu regimento.

Artigo 33.º

Funcionamento

1 - O conselho jurisdicional funciona na sede da Ordem e reúne quando convocado pelo seu presidente.

2 - Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho jurisdicional elege, de entre os seus membros, dois

vice-presidentes e quatro secretários.

3 - O conselho jurisdicional reúne em sessão plenária e por secções.

4 - A composição das duas secções é fixada na primeira sessão de cada exercício, cabendo a uma secção

a competência do exercício do poder disciplinar e, à outra secção, a competência de análise de questões e

preparação de pareceres de natureza deontológica.

5 - O presidente do conselho jurisdicional preside às sessões plenárias e às sessões da 1.ª e da 2.ª secção.

Página 125

20 DE MARÇO DE 2015 125_____________________________________________________________________________________________________

6 - A 1.ª secção é constituída por quatro vogais e a 2.ª secção é constituída por seis vogais.

7 - Cada secção é secretariada por um dos secretários.

8 - As secções deliberam validamente quando estiverem presentes três quintos dos seus membros.

9 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade.

SUBSECÇÃO V

Conselho fiscal

Artigo 34.º

Composição e funcionamento

1 - O conselho fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e cinco vogais.

2 - O presidente e o vice-presidente do conselho fiscal são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e

periódico.

3 - Os presidentes dos conselhos fiscais regionais são, por inerência, os vogais do conselho fiscal.

4 - O conselho fiscal integra um revisor oficial de contas, nomeado pelo conselho diretivo, sem direito de voto.

5 - O conselho fiscal funciona na sede da Ordem e reúne, ordinariamente, em cada trimestre e,

extraordinariamente, por iniciativa do presidente.

Artigo 35.º

Competência

1 - Compete ao conselho fiscal:

a) Acompanhar e fiscalizar a gestão patrimonial e financeira da Ordem;

b) Apreciar e emitir parecer sobre o relatório, contas e orçamento anuais, elaborados pelo conselho diretivo,

para serem apresentados à assembleia geral;

c) Apreciar a contabilidade de âmbito nacional da Ordem;

d) Apreciar e fiscalizar as atas lavradas nas reuniões do conselho diretivo, no que respeita a deliberações

inscritas na sua competência;

e) Apresentar ao conselho diretivo as propostas que considere adequadas para melhorar a situação

patrimonial e financeira da Ordem;

f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja apresentado por outro órgão nacional, relativamente

a matéria cuja fiscalização lhe está cometida;

g) Elaborar e aprovar o seu regimento;

h) Participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho diretivo, sempre que este o considere conveniente.

2 - O conselho fiscal deve comunicar ao conselho diretivo qualquer situação que identifique e implique desvio

orçamental ou comprometa ou possa comprometer o equilíbrio contabilístico e financeiro da Ordem.

3 - O conselho fiscal pode solicitar ao conselho diretivo e aos conselhos diretivos regionais informações ou

documentação que considere necessária ao cumprimento das suas atribuições.

SUBSECÇÃO VI

Conselho de enfermagem

Artigo 36.º

Composição

1 - O conselho de enfermagem é o órgão científico e profissional da Ordem e é constituído por um presidente

e 10 vogais.

Página 126

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 126_____________________________________________________________________________________________________

2 - O presidente e cinco vogais do conselho de enfermagem são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto

e periódico.

3 - Os presidentes dos conselhos de enfermagem regionais são, por inerência, os restantes cinco vogais do

conselho de enfermagem.

4 - Os membros do conselho de enfermagem referidos no n.º 2, se forem especialistas, têm de ser titulares

de diferentes especialidades.

Artigo 37.º

Competência

Compete ao conselho de enfermagem:

a) Definir os critérios e a matriz de validação, para efeitos da individualização das especialidades;

b) Elaborar o regulamento de reconhecimento de novas especialidades, a propor ao conselho diretivo;

c) Reconhecer especialidades em enfermagem, a propor ao conselho diretivo;

d) Elaborar o regulamento da certificação individual de competências, a propor ao conselho diretivo;

e) Elaborar o regulamento de atribuição dos títulos de enfermeiro e de enfermeiro especialista, a propor ao

conselho diretivo;

f) Definir os padrões de qualidade de cuidados de enfermagem, a propor ao conselho diretivo

g) Acompanhar o desenvolvimento de métodos, instrumentos e programas de melhoria contínua da

qualidade dos cuidados, a nível nacional e internacional;

h) Colaborar com entidades nacionais ou internacionais no âmbito da qualidade;

i) Apreciar o acompanhamento do exercício profissional a nível nacional;

j) Fomentar e acompanhar o desenvolvimento da formação em enfermagem;

k) Fomentar a investigação em enfermagem como meio de desenvolvimento do exercício profissional;

l) Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais, nos diferentes domínios da

enfermagem, a nível nacional e internacional;

m) Proceder a estudos e emitir pareceres sobre matérias específicas de enfermagem;

n) Apoiar o conselho diretivo e jurisdicional nos assuntos profissionais relativos aos cuidados de enfermagem

gerais;

o) Definir as condições de reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora do território nacional,

nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;

p) Definir os processos de reconhecimento de competência acrescida, a propor ao conselho diretivo;

q) Definir os procedimentos de revalidação e de reabilitação, determinando as suas condições de apreciação

e verificação, a propor ao conselho diretivo, após parecer do conselho jurisdicional;

r) Organizar uma revista científica;

s) Elaborar e aprovar o seu regimento.

Artigo 38.º

Funcionamento

1 - O conselho de enfermagem funciona na sede da Ordem e reúne por convocação do seu presidente.

2 - Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho de enfermagem elege, de entre os seus membros,

dois vice-presidentes e dois secretários.

3 - Apoiam o funcionamento do conselho de enfermagem a comissão de qualidade dos cuidados de

enfermagem e a comissão de investigação e desenvolvimento.

4 - O conselho de enfermagem elabora o regulamento das comissões, a propor ao conselho diretivo.

5 - Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho de enfermagem designa, de entre os seus membros

eleitos, os que integram cada uma das comissões e, destes, o que preside.

6 - O conselho de enfermagem pode ser assessorado por peritos de reconhecida competência.

7 - Os peritos referidos no número anterior são nomeados pelo conselho diretivo, sob proposta fundamentada

do conselho de enfermagem.

Página 127

20 DE MARÇO DE 2015 127_____________________________________________________________________________________________________

8 - No tratamento de assuntos transversais a áreas profissionais especializadas, o presidente do conselho

de enfermagem deve convocar para as reuniões do conselho, os presidentes dos colégios das especialidades

respetivas, os quais têm, neste caso, direito a voto.

9 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade.

SUBSECÇÃO VII

Colégios das especialidades e título de especialidade

Artigo 39.º

Colégios das especialidades

1 - Os colégios das especialidades são os órgãos profissionais especializados, constituídos pelos membros

da Ordem que detenham o título profissional da respetiva especialidade.

2 - Existem tantos colégios quantas as especialidades.

Artigo 40.º

Títulos de especialidade

1 - A Ordem atribui os seguintes títulos de enfermeiro especialista:

a) Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde materna e obstétrica;

b) Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde infantil e pediátrica;

c) Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica;

d) Enfermeiro especialista em enfermagem de reabilitação;

e) Enfermeiro especialista em enfermagem médico-cirúrgica;

f) Enfermeiro especialista em enfermagem comunitária.

2 - A obtenção do título de especialista é regida por regulamento proposto pelo conselho de enfermagem ao

conselho diretivo e aprovado pela assembleia geral.

3 - O regulamento a que se refere o número anterior só produz efeitos após homologação pelo membro do

Governo responsável pela área da saúde.

4 - A criação de novas especialidades obedece ao disposto no presente Estatuto.

Artigo 41.º

Composição e funcionamento

1 - Cada colégio elege uma mesa, com um presidente e dois secretários, por sufrágio direto, secreto e

periódico de entre os membros detentores da respetiva especialidade.

2 - Cada colégio reúne, obrigatoriamente, uma vez por ano, até 1 de fevereiro.

Artigo 42.º

Competência

1 - São competências dos colégios das especialidades:

a) Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais entre os membros da especialidade;

b) Elaborar estudos sobre assuntos específicos da especialidade;

c) Definir as competências específicas da especialidade, a propor ao conselho diretivo;

d) Elaborar os programas formativos da respetiva especialidade, a propor ao conselho diretivo;

e) Acompanhar o exercício profissional especializado, em articulação com os conselhos de enfermagem

regionais;

Página 128

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 128_____________________________________________________________________________________________________

f) Definir padrões de qualidade de cuidados de enfermagem especializados e zelar pela sua observância

no exercício profissional;

g) Elaborar e aprovar o seu regimento.

2 - São competências da mesa do colégio:

a) Dirigir os trabalhos do colégio;

b) Dar seguimento às deliberações do colégio;

c) Emitir pareceres, de acordo com o estabelecido no regimento do colégio;

d) Apoiar o conselho diretivo, o conselho jurisdicional e o conselho de enfermagem nos assuntos

profissionais relativos aos cuidados de enfermagem especializados;

e) Designar uma comissão de apoio técnico, constituída por cinco membros da especialidade respetiva, um

por secção regional, destinada a prestar assessoria técnica e científica no âmbito da competência de emissão

de pareceres e no acompanhamento do exercício profissional, a propor ao conselho diretivo para nomeação;

f) Elaborar um relatório bienal sobre o estado do desenvolvimento da especialidade e recomendações;

g) Elaborar e aprovar o seu regimento interno.

3 - Os presidentes das mesas dos colégios das especialidades integram as comissões previstas no n.º 3 do

artigo 38.º.

4 - Os presidentes das mesas dos colégios podem delegar competências em qualquer um dos secretários.

5 - Os pareceres nas áreas científica e técnica, específicas são vinculativos.

SUBSECÇÃO VIII

Comissão de atribuição de títulos

Artigo 43.º

Composição e competência

1 - A comissão de atribuição de títulos é nomeada pelo conselho diretivo, por um período de dois anos, ouvido

o conselho de enfermagem, sendo constituída, no mínimo, por nove elementos, os quais são indicados de entre

enfermeiros e enfermeiros especialistas de cada uma das especialidades reconhecidas pela Ordem.

2 - Cabe à comissão de atribuição de títulos:

a) Analisar os pedidos de inscrição com vista à atribuição de título de enfermeiro e enfermeiro especialista;

b) Analisar e deliberar sobre os pedidos de reconhecimento de títulos de formação obtidos na União

Europeia, por nacionais dos seus Estados Membros, destinados ao exercício das profissões em território

português, nos termos da legislação em vigor;

c) Analisar e deliberar sobre os pedidos de reconhecimento dos títulos de formação obtidos em países

terceiros à União Europeia com os quais Portugal tenha estabelecido acordos, destinados ao exercício das

profissões em território português, nos termos previstos em lei especial;

d) Verificar o cumprimento dos requisitos previstos para efeitos de atribuição do título de enfermeiro e

enfermeiro especialista, de acordo com o disposto no presente Estatuto;

e) Atribuir os títulos de enfermeiro e enfermeiro especialista.

3 - A comissão de atribuição de títulos é apoiada por assessores jurídicos, nomeados pelo conselho diretivo.

Página 129

20 DE MARÇO DE 2015 129_____________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO II

Órgãos regionais

SUBSECÇÃO I

A assembleia regional

Artigo 44.º

Composição e competência

1 - A assembleia regional é constituída por todos os membros efetivos da Ordem inscritos na secção regional,

com cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos.

2 - Compete à assembleia regional:

a) Aprovar o plano de atividades e o orçamento apresentados pelo conselho diretivo regional;

b) Aprovar o relatório e contas apresentados pelo conselho diretivo regional;

c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional;

d) Apreciar a atividade dos órgãos regionais e aprovar moções e recomendações de caráter profissional e

associativo de âmbito regional;

e) Aprovar os regulamentos necessários ao exercício das competências dos órgãos regionais;

f) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências dos outros

órgãos regionais e que lhe sejam apresentados pelo conselho diretivo regional;

g) Elaborar e aprovar o seu regimento.

Artigo 45.º

Funcionamento

1 - As assembleias regionais reúnem, ordinariamente, uma vez por ano, até 1 de março, em data anterior à

data da reunião ordinária da assembleia geral prevista no n.º 1 do artigo 20.º, para o exercício das competências

previstas no artigo anterior, em data a definir pelo presidente da mesa da assembleia regional.

2 - As assembleias regionais reúnem, extraordinariamente, quando os superiores interesses da Ordem a

nível regional o aconselhem, por iniciativa do presidente da assembleia regional, do presidente do conselho

diretivo regional, do presidente do conselho fiscal regional ou quando requerida nos termos da alínea d) do n.º

3 do artigo 20.º.

3 - As assembleias regionais são dirigidas por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários,

eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico pelos membros efetivos da Ordem inscritos na respetiva

secção regional.

4 - As assembleias regionais só podem deliberar validamente sobre matérias da sua competência e que se

enquadrem dentro das finalidades da Ordem.

5 - As deliberações das assembleias regionais têm a natureza de recomendações e não vinculam a Ordem

enquanto organismo de âmbito nacional.

SUBSECÇÃO II

Conselho diretivo regional

Artigo 46.º

Composição, competência e funcionamento

1 - O conselho diretivo regional das secções regionais é constituído por um presidente, um secretário, um

tesoureiro e dois vogais, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico pelos membros efetivos da

Ordem inscritos na respetiva secção regional, com cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício dos

Página 130

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 130_____________________________________________________________________________________________________

seus direitos.

2 - Compete ao conselho diretivo regional:

a) Promover as atividades da Ordem a nível regional, de acordo com as linhas gerais de atuação definidas

pelo conselho diretivo;

b) Representar a secção regional no âmbito das suas competências;

c) Gerir as atividades da secção regional nos termos do presente Estatuto e respetivos regulamentos;

d) Administrar os bens patrimoniais e financeiros que lhe estão confiados e celebrar os negócios jurídicos,

de administração ordinária, necessários ao exercício das suas competências;

e) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia regional o plano de atividades e o orçamento para cada

ano, até 1 de março do ano corrente;

f) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia regional o relatório e contas relativos ao ano civil anterior,

até 1 de março do ano seguinte;

g) Aceitar os pedidos de inscrição como membro efetivo da Ordem e assegurar os procedimentos

regulamentares, no âmbito territorial da respetiva secção regional;

h) Promover o registo dos membros efetivos da Ordem, emitir as cédulas profissionais;

i) Promover a atualização do registo e dos ficheiros dos membros da Ordem;

j) Garantir as condições necessárias à efetivação do processo de certificação individual de competências;

k) Organizar e gerir os serviços administrativos e os recursos humanos;

l) Acompanhar o exercício profissional na área da respetiva secção regional, no que respeita às condições

de exercício, de dignidade e de prestígio da profissão;

m) Promover ações disciplinares, através do conselho jurisdicional regional ou do conselho jurisdicional;

n) Enviar anualmente ao conselho diretivo um relatório sobre o exercício profissional na respetiva região;

o) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados, no âmbito das suas competências;

p) Cooperar com todos os órgãos regionais e nacionais na prossecução das atribuições da Ordem;

q) Zelar pela dignidade do exercício profissional e assegurar o respeito pelos direitos, liberdades e garantias

dos enfermeiros, a nível regional;

r) Zelar pela qualidade dos cuidados de enfermagem prestados à população e promover as medidas que

considere pertinentes a nível regional.

3 - O funcionamento do conselho diretivo regional obedece a regimento por ele elaborado e aprovado pela

assembleia regional respetiva, após parecer favorável do conselho jurisdicional.

SUBSECÇÃO III

Conselho jurisdicional regional

Artigo 47.º

Composição, competência e funcionamento

1 - O conselho jurisdicional regional é constituído por três membros efetivos da Ordem, eleitos por sufrágio

universal, direto e secreto e periódico, pelos membros efetivos da Ordem inscritos na respetiva secção regional,

com cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos, sendo o primeiro o presidente.

2 - Compete ao conselho jurisdicional regional instruir os procedimentos disciplinares que respeitem aos

membros da respetiva secção, com exceção dos que sejam da competência do conselho jurisdicional.

3 - O funcionamento do conselho jurisdicional regional obedece a regimento por ele elaborado e aprovado

pela assembleia regional respetiva, após parecer favorável do conselho jurisdicional.

Página 131

20 DE MARÇO DE 2015 131_____________________________________________________________________________________________________

SUBSECÇÃO IV

Conselho fiscal regional

Artigo 48.º

Composição, competência e funcionamento

1 - O conselho fiscal regional é constituído por três membros efetivos da Ordem, eleitos por sufrágio universal,

direto, secreto e periódico pelos membros efetivos da Ordem inscritos na respetiva secção regional, com cédula

profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos, sendo o primeiro o presidente.

2 - Compete ao conselho fiscal regional:

a) Examinar, pelo menos trimestralmente, a gestão financeira da competência dos conselhos diretivos

regionais;

b) Dar parecer sobre o relatório e contas, bem como sobre a proposta de orçamento, apresentados pelos

respetivos conselhos diretivos regionais;

c) Participar, sem direito a voto, nas reuniões dos respetivos conselhos diretivos regionais, sempre que estes

o considerem conveniente;

d) Fiscalizar as atas lavradas nas reuniões dos conselhos diretivos regionais.

3 - O funcionamento do conselho fiscal regional obedece a regimento por ele elaborado e aprovado pela

assembleia regional respetiva, após parecer favorável do conselho jurisdicional.

SUBSECÇÃO V

Conselho de enfermagem regional

Artigo 49.º

Composição, competência e funcionamento

1 - O conselho de enfermagem regional é constituído por um presidente e quatro vogais, sendo eleitos por

sufrágio universal, direto, secreto e periódico pelos membros efetivos da Ordem inscritos na respetiva secção

regional, com cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos.

2 - Os membros do conselho de enfermagem regional referidos no número anterior, se forem especialistas,

têm de ser titulares de diferentes especialidades.

3 - Compete ao conselho de enfermagem regional:

a) Promover o desenvolvimento e a valorização científica, técnica, cultural e profissional dos membros a

nível regional;

b) Zelar pela observância dos padrões de qualidade dos cuidados de enfermagem e pela qualidade do

exercício profissional dos enfermeiros;

c) Estimular a implementação de sistemas de melhoria contínua da qualidade do exercício profissional dos

enfermeiros;

d) Acompanhar o exercício profissional na área da respetiva secção regional, no domínio dos cuidados

gerais e das especialidades, devendo, no caso destas, solicitar a presença de peritos indicados pelas mesas

dos colégios competentes;

e) Acompanhar o desenvolvimento da formação e investigação em enfermagem na área da secção regional;

f) Acompanhar a concretização do processo de certificação individual de competências, na área da respetiva

secção regional, nos termos regulamentares;

4 - O funcionamento do conselho de enfermagem regional obedece a regimento por ele elaborado e aprovado

pela assembleia regional respetiva, após parecer favorável do conselho jurisdicional.

Página 132

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 132_____________________________________________________________________________________________________

SUBSECÇÃO VI

Aplicação subsidiária

Artigo 50.º

Norma de aplicação subsidiária

Na falta de regulamentação, aplicam-se aos órgãos regionais as normas estabelecidas para os órgãos

nacionais, com as devidas adaptações.

CAPÍTULO IV

Eleições

SECÇÃO I

Processo eleitoral

Artigo 51.º

Sufrágio e elegibilidade

1 - As eleições fazem-se por sufrágio universal, direto e secreto e periódico, exercido presencialmente, por

correspondência, eletronicamente, ou por outros meios tecnológicos legalmente validados.

2 - São eleitores e podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os enfermeiros membros efetivos da Ordem

com cédula válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, só podem ser eleitos para bastonário, para membro do

conselho jurisdicional e para membros do conselho jurisdicional regional, os enfermeiros que possuam, pelo

menos 10 anos de exercício profissional.

4 - Só podem ser eleitos para vogais do conselho diretivo, do conselho de enfermagem, do conselho diretivo

regional e do conselho de enfermagem regional os enfermeiros que possuam, pelo menos, cinco anos de

exercício profissional.

Artigo 52.º

Eleição do bastonário

1 - É eleito bastonário o candidato que obtém metade dos votos mais um, validamente expressos, não se

considerando como tal os votos em branco.

2 - Se nenhum dos candidatos obtiver o número de votos referido no número anterior, procede-se a segundo

sufrágio até ao 21.º dia subsequente à primeira votação.

3 - Ao sufrágio referido no número anterior concorrem apenas os dois candidatos mais votados que não

tenham retirado a candidatura.

Artigo 53.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante os presidentes das

mesas da assembleia geral e das assembleias regionais, respetivamente.

2 - As candidaturas para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais são apresentadas em lista única.

3 - As candidaturas para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais podem ser independentes.

4 - O prazo de apresentação das candidaturas decorre até 1 de outubro do último ano do respetivo mandato.

5 - Cada candidatura para os órgãos nacionais e regionais deve ser subscrita por um mínimo de 250 e 100

membros da Ordem, respetivamente, para os órgãos nacionais e regionais.

Página 133

20 DE MARÇO DE 2015 133_____________________________________________________________________________________________________

Artigo 54.º

Data das eleições

1 - As eleições para os órgãos da Ordem realizam-se entre 1 e 15 de novembro do último ano do quadriénio,

na data que for designada pelo presidente da assembleia geral, sob proposta do presidente do conselho diretivo,

ouvidos os presidentes dos conselhos diretivos regionais.

2 - As eleições para os órgãos nacionais e regionais decorrem, em simultâneo, na mesma data.

Artigo 55.º

Organização do processo eleitoral

1 - A organização do processo eleitoral compete à mesa da assembleia geral e às mesas das assembleias

regionais, que devem, nomeadamente:

a) Convocar as assembleias eleitorais;

b) Organizar os cadernos eleitorais;

c) Promover a constituição das comissões de fiscalização.

2 - Com a marcação da data das eleições é designada, pela mesa da assembleia geral, uma comissão

eleitoral, constituída por cinco membros efetivos da Ordem, em representação de cada uma das secções

regionais.

3 - O presidente da comissão eleitoral é eleito de entre os seus membros.

4 - À comissão eleitoral compete:

a) Confirmar a organização dos cadernos eleitorais;

b) Apreciar as reclamações sobre os cadernos eleitorais;

c) Verificar a regularidade das candidaturas;

d) Garantir a comunicação, por meios idóneos, de informação sobre as candidaturas, designadamente

através de meios eletrónicos, nos termos regulamentares;

e) Decidir as reclamações sobre o processo eleitoral;

f) Decidir os recursos sobre o processo eleitoral;

g) Apreciar os relatórios das comissões de fiscalização.

5 - Após as deliberações finais sobre as reclamações e recursos interpostos, cessa o mandato da comissão.

Artigo 56.º

Assembleia eleitoral

1 - A assembleia eleitoral funciona em secções de voto, uma em cada secção regional, assumindo as mesas

das assembleias regionais funções de mesas de voto.

2 - Quando tal se justifique, a comissão eleitoral pode constituir outras secções de voto, fixando a composição

das mesas de voto respetivas por indicação das respetivas mesas das assembleias regionais.

3 - A convocatória da assembleia eleitoral fixa o horário de funcionamento das secções de voto, por um

período não inferior a 12 horas.

Artigo 57.º

Comissão de fiscalização

1 - Em cada secção regional é constituída uma comissão de fiscalização, constituída pelo presidente da

respetiva assembleia regional e por um representante de cada uma das listas concorrentes ou proponentes, a

qual inicia funções no dia seguinte ao termo do prazo de apresentação das candidaturas.

2 - Os representantes das listas concorrentes devem ser indicados com a apresentação das respetivas

Página 134

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 134_____________________________________________________________________________________________________

candidaturas.

3 - Os membros das comissões de fiscalização não podem ser candidatos nas eleições nem integrar os

órgãos da Ordem.

Artigo 58.º

Competência das comissões de fiscalização

Compete às comissões de fiscalização:

a) Fiscalizar o ato eleitoral;

b) Elaborar um relatório das irregularidades detetadas, o qual deve ser enviado às assembleias regionais, e

à comissão eleitoral.

Artigo 59.º

Campanha eleitoral

A Ordem comparticipa nos encargos da campanha eleitoral de cada lista em montante igual para todas elas,

nos termos fixados pelo conselho diretivo.

Artigo 60.º

Recurso

1 - Pode ser deduzida reclamação do ato eleitoral, no prazo de cinco dias úteis, com fundamento em

irregularidades, o qual deve ser apresentado à mesa da assembleia regional.

2 - Da decisão da mesa da assembleia regional cabe recurso para a comissão eleitoral.

3 - As reclamações e recursos são decididos no prazo de cinco dias úteis, a contar da data da respetiva

apresentação.

Artigo 61.º

Proclamação de resultados

1 - Não havendo recursos pendentes, é feita a proclamação das listas vencedoras, no prazo de 10 dias úteis.

2 - São vencedoras as listas que obtenham a maioria dos votos.

3 - As listas vencedoras para os órgãos nacionais são proclamadas pela mesa da assembleia geral.

4 - As listas vencedoras para os órgãos regionais são proclamadas pelas respetivas mesas das assembleias

regionais.

SECÇÃO II

Exercício do mandato

Artigo 62.º

Mandato

1 - Os titulares e membros dos órgãos da Ordem são eleitos para mandatos com a duração de quatro anos,

a iniciar em 1 de janeiro e a terminar em 31 de dezembro.

2 - Os titulares e membros dos órgãos da Ordem não podem ser eleitos por mais de dois mandatos

consecutivos.

3 - Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos órgãos da Ordem,

o respetivo mandato não pode exceder a vigência do mandato dos restantes órgãos.

4 - O mandato finda com a tomada de posse dos novos órgãos eleitos.

Página 135

20 DE MARÇO DE 2015 135_____________________________________________________________________________________________________

Artigo 63.º

Posse dos membros eleitos

1 - O presidente cessante da assembleia geral confere posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais.

2 - Os presidentes cessantes das assembleias regionais conferem posse aos membros eleitos para os

órgãos regionais.

Artigo 64.º

Renúncia ao cargo

Qualquer membro dos órgãos da Ordem pode solicitar ao presidente do conselho jurisdicional a renúncia ao

cargo ou a suspensão temporária do exercício das suas funções, por motivos devidamente fundamentados, não

podendo o prazo de suspensão ser superior a seis meses.

Artigo 65.º

Substituições

1 - No caso de renúncia ou caducidade do mandato, por motivo disciplinar ou por morte, do presidente de

qualquer órgão colegial da Ordem, este elege, na primeira reunião ordinária subsequente ao facto, de entre os

seus membros, um novo presidente e entra o primeiro membro suplente da respetiva lista.

2 - No caso de renúncia ou caducidade do mandato, por motivo disciplinar ou morte, de vogal de qualquer

órgão colegial da Ordem, este é substituído pelo primeiro membro suplente da respetiva lista.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, os substitutos exercem funções até ao termo do mandato

em curso.

4 - No caso de suspensão de presidente de qualquer órgão colegial da Ordem, é observado o regime previsto

no n.º 1.

5 - No caso de suspensão de vogal de qualquer órgão colegial da Ordem, este é substituído pelo primeiro

membro suplente da respetiva lista.

6 - Os membros substitutos dos órgãos da Ordem, quer nos casos de renúncia quer nos casos de suspensão,

apenas integram o órgão respetivo e iniciam o exercício das suas funções após a sua chamada por parte do

conselho jurisdicional.

CAPÍTULO V

Regime disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 66.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação, por qualquer membro

da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto e nos respetivos regulamentos.

2 - A infração disciplinar é:

a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito

no exercício da profissão, não causando prejuízo ao destinatário dos cuidados nem a terceiro, nem pondo em

causa o prestígio da profissão;

b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no

exercício da profissão, causando prejuízo ao destinatário dos cuidados ou a terceiro, ou pondo em causa o

prestígio da profissão, ou ainda quando o comportamento constitua crime punível com pena de prisão até três

anos;

Página 136

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 136_____________________________________________________________________________________________________

c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da

profissão, com lesão da vida ou grave lesão da integridade física ou saúde dos destinatários dos cuidados ou

grave perigo para a saúde pública, ou ainda quando o comportamento constitua crime punível com pena de

prisão superior a três anos.

3 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares

aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

Artigo 67.º

Jurisdição disciplinar

1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no

presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro da Ordem continua sujeito ao poder disciplinar da

Ordem.

3 - O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente

praticadas.

4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro da Ordem

relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que as tenha aplicado.

Artigo 68.°

Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática

do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.

2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.

3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da

Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que

não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo

disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer

questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.

4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à

autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação

e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.

5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida

no processo disciplinar.

6 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a audiência de

julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de

acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros

elementos solicitados pela direção ou pelo bastonário.

7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem, decorrente da prática de infrações, é

independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por violação dos deveres

emergentes de relações de trabalho.

Artigo 69.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e dos profissionais em livre

prestação de serviços

1 - As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus órgãos, nos termos

do presente Estatuto e da lei que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades

de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

2 - Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados

Página 137

20 DE MARÇO DE 2015 137_____________________________________________________________________________________________________

aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades

constantes do n.º 10 do artigo 76.º e do regulamento disciplinar.

Artigo 70.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver

decorrido o prazo de três anos, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça

prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último

prazo.

3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.

4 - O prazo de prescrição só corre:

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão competente para a

instauração do processo disciplinar ou da participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 73.º, não for

iniciado o correspondente processo disciplinar, no prazo de um ano.

6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que o processo disciplinar

estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal;

7 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar, referido nos n.ºs 1 e 5, interrompe-se com a notificação ao

arguido:

a) Da instauração do processo de averiguações ou de processo disciplinar;

b) Da acusação.

SECÇÃO II

Do exercício da ação disciplinar

Artigo 71°

Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:

a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados;

b) Os titulares dos órgãos da Ordem;

c) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.

2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por membros

desta, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.

3 - O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias,

participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos

suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Página 138

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 138_____________________________________________________________________________________________________

Artigo 72.°

Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração

imputada afetar a dignidade do membro da Ordem visado e, neste caso, este manifeste intenção de continuação

do processo, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

Artigo 73.º

Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação

apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar

do membro da Ordem, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo

disciplinar.

2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro da Ordem visado

e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses

legítimos.

Artigo 74.º

Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados, podem solicitar à

Ordem a sua intervenção no processo e requerer e alegar o que tiverem por conveniente.

Artigo 75.º

Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se pelo regulamento disciplinar,

sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

SECÇÃO III

Das sanções disciplinares

Artigo 76.º

Aplicação das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência escrita;

b) Censura escrita;

c) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de cinco anos;

d) Expulsão.

2 - A sanção de advertência escrita é aplicável a infrações leves, praticadas com negligência.

3 - A sanção de censura escrita é aplicável a infrações leves praticadas com dolo e a infrações graves a que

não corresponda sanção de suspensão.

4 - A sanção de suspensão do exercício da atividade profissional até cinco anos é aplicável a infrações graves

que afetem a dignidade e o prestígio da profissão, designadamente mediante a lesão da vida, grave lesão da

integridade física, saúde ou outros direitos e interesses relevantes de terceiros.

Página 139

20 DE MARÇO DE 2015 139_____________________________________________________________________________________________________

5 - O encobrimento do exercício ilegal da enfermagem é punido com sanção de suspensão nunca inferior a

dois anos.

6 - A pena de suspensão do exercício profissional é, ainda, aplicável no caso de infração disciplinar por

incumprimento culposo do dever consignado na alínea m) do n.º 1 do artigo 97.º por um período superior a 12

meses.

7 - A aplicação da pena de suspensão, no caso previsto no número, anterior fica prejudicada e extingue-se,

por efeito do pagamento voluntário das quotas em dívida, caso tenha sido aplicada.

8 - A sanção de expulsão é aplicável a infrações muito graves.

9 - A aplicação e execução da sanção de suspensão do exercício profissional produz os seus efeitos de modo

independente em relação a quaisquer sanções de natureza suspensiva, decorrentes dos mesmos factos que

sejam aplicadas noutras sedes jurisdicionais, não sendo os seus efeitos consumidos por estas.

10 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções

previstas nos n.ºs 4 e 8 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade

profissional neste território, consoante os casos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo

94.º.

11 - A aplicação de sanção mais grave do que a de advertência escrita, a membro da Ordem que exerça

algum cargo nos órgãos da Ordem, determina a imediata destituição desse cargo.

12 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções

aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

Artigo 77.º

Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao

grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as

demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

2 - São circunstâncias atenuantes:

a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco anos, seguidos ou

interpolados, sem a aplicação de qualquer sanção disciplinar;

b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;

c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;

d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.

3 - São circunstâncias agravantes:

a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;

b) O conluio;

c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de decorrido o prazo de cinco anos

após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento de infração anterior;

d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento

ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior;

e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no

decurso do período de suspensão de sanção disciplinar;

f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de

metade da alçada dos tribunais da relação.

Artigo 78.º

Aplicação de sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a título de sanções

acessórias:

Página 140

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 140_____________________________________________________________________________________________________

a) Perda de honorários;

b) Multa;

c) Publicidade da sanção;

d) Impedimento à participação nas atividades da Ordem e à eleição para os respetivos órgãos.

2 - A aplicação de qualquer das sanções referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 76.º a um membro

de órgão da Ordem implica a demissão do cargo.

3 - A sanção acessória da perda de honorários consiste na devolução dos honorários já recebidos com

origem no ato profissional objeto da infração punida ou, no caso de ainda não terem sido pagos, na perda do

direito de os receber, só podendo a sanção ser aplicada cumulativamente com a sanção de suspensão até cinco

anos.

4 - A sanção de multa consiste no pagamento de um montante até ao máximo de 60 vezes o valor mensal

de quotização, devendo ser paga no prazo de 30 dias, a contar da notificação do acórdão em que foi

determinada.

5 - A publicidade da sanção consiste na afixação de aviso nos estabelecimentos de saúde, ou publicação em

órgãos de comunicação social, de âmbito nacional, regional ou local, da sanção aplicada.

6 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.

7 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 79.º

Acumulação de infrações

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo

membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 80.º

Suspensão das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da

prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão podem ser suspensas por um período

compreendido entre um e cinco anos.

2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem punido, seja proferido

despacho de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 81.º

Aplicação das sanções de suspensão e expulsão

1 - O procedimento para aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos ou de expulsão pode ser

sujeito a audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.

2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem ser aplicadas por

deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.

Artigo 82.º

Execução das sanções

1 - Compete ao presidente do conselho diretivo regional dar execução às decisões proferidas em sede de

processo disciplinar, designadamente, praticar os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da

inscrição dos membros da Ordem a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão,

respetivamente.

2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva,

Página 141

20 DE MARÇO DE 2015 141_____________________________________________________________________________________________________

respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou

na secção regional em que o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.

Artigo 83.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão

se torne definitiva.

2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos não

disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento

da suspensão.

Artigo 84.º

Prazo para pagamento da multa

1 - As multas aplicadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º devem ser pagas no prazo de 30 dias,

a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.

2 - Ao membro da Ordem que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua

inscrição, mediante deliberação do plenário do conselho jurisdicional, que lhe é comunicada.

3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida

Artigo 85.º

Comunicação e publicidade

1 - A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 76.º é comunicada

pelo conselho diretivo regional à entidade empregadora, à sociedade de profissionais ou organização associativa

por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos.

2 - A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 76.º é comunicada

pelo conselho diretivo às autoridades competentes noutro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-Membro.

Artigo 86.º

Prescrição das sanções disciplinares

As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornou

inimpugnável:

a) Dois anos, as de advertência e censura escrita;

b) Cinco anos, as de suspensão e de expulsão.

Artigo 87.º

Condenação em processo criminal

1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante período de

tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos,

vier a ser aplicada ao membro da Ordem.

2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada a esta entidade, para efeitos

de averbamento no respetivo registo disciplinar.

Página 142

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 142_____________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO IV

Do processo

Artigo 88.º

Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade

disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

Artigo 89.º

Formas do processo

1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:

a) Processo de averiguações;

b) Processo disciplinar.

2 - O processo de averiguações é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de

uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o

esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.

3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem

praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.

4 - Depois de averiguada a identidade do infrator ou logo que se mostrem minimamente concretizados ou

esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a

imediata conversão do processo de averiguações em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente

fundamentado.

5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente

arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 73.º.

Artigo 90.º

Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado no regulamento disciplinar.

2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de

defesa, nos termos gerais de direito.

Artigo 91.º

Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser

ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos

membros do plenário do conselho jurisdicional.

2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da

prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do

artigo 76.º.

Página 143

20 DE MARÇO DE 2015 143_____________________________________________________________________________________________________

3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.

Artigo 92.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou de arquivamento.

2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, ou pelos

interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que

dele conste.

3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo

incorre em responsabilidade disciplinar.

SECÇÃO V

Das garantias

Artigo 93.º

Deliberações recorríveis

1 - Das deliberações tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o plenário do conselho jurisdicional,

quando seja este o órgão disciplinarmente competente.

2 - Das demais deliberações tomadas em matéria disciplinar, de que não caiba recurso nos termos do número

anterior, cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.

3 - As decisões de mero expediente ou relativas à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos

termos dos números anteriores.

Artigo 94.º

Reabilitação profissional

Os membros da Ordem aos quais tenham sido aplicada a sanção de expulsão, podem ser sujeitos a processo

de reabilitação, desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Tenham decorrido 10 anos sobre a data em que se tornou definitiva a decisão que aplicou a sanção de

expulsão;

b) O interessado formalize pedido de reabilitação ao presidente do conselho jurisdicional;

c) O interessado tenha revelado uma conduta pessoal exemplar, que deve ser comprovada através dos

meios de prova admissíveis em direito;

d) O conselho jurisdicional emita, após o decurso do prazo previsto na alínea a), parecer quanto à

honorabilidade pessoal e profissional e possibilidade do expulso ser sujeito a processo de reabilitação.

CAPÍTULO VI

Da deontologia profissional

Artigo 95.º

Disposição geral

Todos os enfermeiros membros da Ordem têm os direitos e os deveres decorrentes do presente Estatuto e

da legislação em vigor, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 96.º

Direitos dos membros

1 - Constituem direitos dos membros efetivos da Ordem:

Página 144

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 144_____________________________________________________________________________________________________

a) Exercer livremente a profissão, sem qualquer tipo de limitações, a não ser as decorrentes do código

deontológico, das leis vigentes e do regulamento do exercício da enfermagem;

b) Usar os títulos profissionais que lhe sejam atribuídos;

c) Participar nas atividades da Ordem;

d) Intervir nas assembleias geral e regionais;

e) Consultar as atas das assembleias;

f) Requerer a convocação de assembleias gerais ou regionais;

g) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem;

h) Utilizar os serviços da Ordem.

2 - Constituem ainda direitos dos membros efetivos da Ordem:

a) Ser ouvido na elaboração e aplicação da legislação relativa à profissão;

b) O respeito pelas suas convicções políticas, religiosas, ideológicas e filosóficas;

c) Usufruir de condições de trabalho que garantam o respeito pela deontologia da profissão e pelo direito

dos cidadãos a cuidados de enfermagem de qualidade;

d) As condições de acesso à formação para atualização e aperfeiçoamento profissional;

e) A objeção de consciência;

f) A informação sobre os aspetos relacionados com o diagnóstico clínico, tratamento e bem-estar dos

indivíduos, famílias e comunidades ao seu cuidado;

g) Beneficiar da atividade editorial da Ordem;

h) Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da Ordem contrárias ao disposto no presente Estatuto,

nos regulamentos e na demais legislação aplicável;

i) Participar na vida da Ordem, nomeadamente nos seus grupos de trabalho;

j) Solicitar a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais, para garantia da

sua dignidade e da qualidade dos serviços de enfermagem.

3 - Constituem direitos dos membros honorários e correspondentes da Ordem:

a) Participar nas atividades da Ordem;

b) Intervir, sem direito a voto, na assembleia geral e nas assembleias regionais.

Artigo 97.º

Deveres em geral

1 - Os membros efetivos da Ordem estão obrigados a:

a) Exercer a profissão com os adequados conhecimentos científicos e técnicos, com o respeito pela vida,

pela dignidade humana e pela saúde e bem-estar da população, adotando todas as medidas que visem melhorar

a qualidade dos cuidados e serviços de enfermagem;

b) Cumprir e zelar pelo cumprimento da legislação referente ao exercício da profissão;

c) Guardar e zelar pelos registos de enfermagem realizados no âmbito do exercício profissional liberal, pelo

período de cinco anos;

d) O cumprimento das convenções e recomendações internacionais que lhes sejam aplicáveis e que tenham

sido, respetivamente, ratificadas ou adotadas pelos órgãos de soberania competentes;

e) Exercer os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados e cumprir os respetivos mandatos;

f) Colaborar em todas as iniciativas que sejam de interesse e prestígio para a profissão;

g) Contribuir para a dignificação da profissão;

h) Participar e colaborar na prossecução das finalidades da Ordem;

i) Cumprir as obrigações emergentes do presente Estatuto, do código deontológico e demais legislação

aplicável;

Página 145

20 DE MARÇO DE 2015 145_____________________________________________________________________________________________________

j) Comunicar os factos de que tenham conhecimento e possam comprometer a dignidade da profissão ou a

saúde dos indivíduos ou sejam suscetíveis de violar as normas legais do exercício da profissão;

k) Comunicar o extravio da cédula profissional, no prazo de cinco dias úteis;

l) Comunicar a mudança e o novo endereço do domicílio profissional e da residência habitual, no prazo de

30 dias úteis;

m) Pagar a quotização mensal e as taxas em vigor;

n) Frequentar ações de qualificação profissional, a promover pela Ordem ou por esta reconhecidas, nos

termos a fixar em regulamento de qualificação.

2 - Os membros honorários e correspondentes da Ordem estão obrigados a:

a) Cumprir as disposições do presente Estatuto e dos regulamentos estabelecidos pela Ordem;

b) Participar na prossecução das finalidades da Ordem;

c) Contribuir para a dignificação da Ordem e da profissão;

d) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes for solicitada.

Artigo 98.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 - O exercício da profissão de enfermeiro é incompatível com a titularidade dos cargos e o exercício das

atividades seguintes:

a) Delegado de informação médica e de comercialização de produtos médicos ou sócio ou gerente de

empresa com essa atividade;

b) Farmacêutico, técnico de farmácia ou proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de farmácia;

c) Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de laboratório de análises clínicas, de preparação

de produtos farmacêuticos ou de equipamentos técnico-sanitários;

d) Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de agência funerária;

e) Quaisquer outras que, por lei, sejam consideradas incompatíveis com o exercício da enfermagem.

2 - É incompatível com a titularidade de membro dos órgãos da Ordem o exercício de:

a) Quaisquer funções dirigentes na Administração Pública;

b) Cargos dirigentes em sindicatos ou associações de enfermagem;

c) Qualquer outra função relativamente à qual se verifique manifesto conflito de interesses.

3 - Constituem exceções ao disposto no número anterior, os cargos de gestão e direção de enfermagem e

os cargos dirigentes em instituições de ensino superior.

4 - Os membros da Ordem que fiquem em situação de incompatibilidade ou de impedimento, nos termos dos

números anteriores, devem requerer a suspensão da sua inscrição no prazo máximo de 30 dias, a contar da

data em que se verifique qualquer uma dessas situações.

5 - Não sendo os factos comunicados à Ordem no prazo de 30 dias, pode o conselho jurisdicional regional

propor a suspensão da inscrição.

Artigo 99.º

Princípios gerais

1 - As intervenções de enfermagem são realizadas com a preocupação da defesa da liberdade e da dignidade

da pessoa humana e do enfermeiro.

2 - São valores universais a observar na relação profissional:

a) A igualdade;

Página 146

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 146_____________________________________________________________________________________________________

b) A liberdade responsável, com a capacidade de escolha, tendo em atenção o bem comum;

c) A verdade e a justiça;

d) O altruísmo e a solidariedade;

e) A competência e o aperfeiçoamento profissional.

3 - São princípios orientadores da atividade dos enfermeiros:

a) A responsabilidade inerente ao papel assumido perante a sociedade;

b) O respeito pelos direitos humanos na relação com os destinatários dos cuidados;

c) A excelência do exercício na profissão em geral e na relação com outros profissionais.

Artigo 100.º

Dos deveres deontológicos em geral

O enfermeiro assume o dever de:

a) Cumprir as normas deontológicas e as leis que regem a profissão;

b) Responsabilizar-se pelas decisões que toma e pelos atos que pratica ou delega;

c) Proteger e defender a pessoa humana das práticas que contrariem a lei, a ética ou o bem comum,

sobretudo quando carecidas de indispensável competência profissional;

d) Ser solidário com a comunidade, de modo especial, em caso de crise ou catástrofe, atuando sempre de

acordo com a sua área de competência;

e) Assegurar a atualização permanente dos seus conhecimentos, designadamente através da frequência de

ações de qualificação profissional.

Artigo 101.º

Do dever para com a comunidade

O enfermeiro, sendo responsável para com a comunidade na promoção da saúde e na resposta adequada

às necessidades em cuidados de enfermagem, assume o dever de:

a) Conhecer as necessidades da população e da comunidade em que está profissionalmente inserido;

b) Participar na orientação da comunidade na busca de soluções para os problemas de saúde detetados;

c) Colaborar com outros profissionais em programas que respondam às necessidades da comunidade.

Artigo 102.º

Dos valores humanos

O enfermeiro, no seu exercício, observa os valores humanos pelos quais se regem o indivíduo e os grupos

em que este se integra e assume o dever de:

a) Cuidar da pessoa sem qualquer discriminação económica, social, política, étnica, ideológica ou religiosa;

b) Salvaguardar os direitos das crianças, protegendo-as de qualquer forma de abuso;

c) Salvaguardar os direitos da pessoa idosa, promovendo a sua independência física, psíquica e social e o

autocuidado, com o objetivo de melhorar a sua qualidade de vida;

d) Salvaguardar os direitos da pessoa com deficiência e colaborar ativamente na sua reinserção social;

e) Abster-se de juízos de valor sobre o comportamento da pessoa e não lhe impor os seus próprios critérios

e valores no âmbito da consciência e da filosofia de vida;

f) Respeitar e fazer respeitar as opções políticas, culturais, morais e religiosas da pessoa e criar condições

para que ela possa exercer, nestas áreas, os seus direitos.

Página 147

20 DE MARÇO DE 2015 147_____________________________________________________________________________________________________

Artigo 103.º

Dos direitos à vida e à qualidade de vida

O enfermeiro, no respeito do direito da pessoa à vida durante todo o ciclo vital, assume o dever de:

a) Atribuir à vida de qualquer pessoa igual valor, pelo que protege e defende a vida humana em todas as

circunstâncias;

b) Respeitar a integridade biopsicossocial, cultural e espiritual da pessoa;

c) Participar nos esforços profissionais para valorizar a vida e a qualidade de vida;

d) Recusar a participação em qualquer forma de tortura, tratamento cruel, desumano ou degradante.

Artigo 104.º

Do direito ao cuidado

O enfermeiro, no respeito do direito ao cuidado na saúde ou doença, assume o dever de:

a) Coresponsabilizar-se pelo atendimento do indivíduo em tempo útil, de forma a não haver atrasos no

diagnóstico da doença e respetivo tratamento;

b) Orientar o indivíduo para o profissional de saúde adequado para responder ao problema, quando o pedido

não seja da sua área de competência;

c) Respeitar e possibilitar ao indivíduo a liberdade de opção de ser cuidado por outro enfermeiro, quando tal

opção seja viável e não ponha em risco a sua saúde;

d) Assegurar a continuidade dos cuidados, registando com rigor as observações e as intervenções

realizadas;

e) Manter-se no seu posto de trabalho enquanto não for substituído, quando a sua ausência interferir na

continuidade de cuidados.

Artigo 105.º

Do dever de informação

No respeito pelo direito à autodeterminação, o enfermeiro assume o dever de:

a) Informar o indivíduo e a família no que respeita aos cuidados de enfermagem;

b) Respeitar, defender e promover o direito da pessoa ao consentimento informado;

c) Atender com responsabilidade e cuidado todo o pedido de informação ou explicação feito pelo indivíduo

em matéria de cuidados de enfermagem;

d) Informar sobre os recursos a que a pessoa pode ter acesso, bem como sobre a maneira de os obter.

Artigo 106.º

Do dever de sigilo

1 - O enfermeiro está obrigado a guardar segredo profissional sobre o que toma conhecimento no exercício

da sua profissão, assumindo o dever de:

a) Considerar confidencial toda a informação acerca do alvo de cuidados e da família, qualquer que seja a

fonte;

b) Partilhar a informação pertinente só com aqueles que estão implicados no plano terapêutico, usando como

critérios orientadores o bem-estar, a segurança física, emocional e social do indivíduo e família, assim como os

seus direitos;

c) Divulgar informação confidencial acerca do alvo de cuidados e da família só nas situações previstas na

lei, devendo, para o efeito, recorrer a aconselhamento deontológico e jurídico;

Página 148

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 148_____________________________________________________________________________________________________

d) Manter o anonimato da pessoa sempre que o seu caso for usado em situações de ensino, investigação

ou controlo da qualidade de cuidados.

2 - Não podem fazer prova em juízo as declarações prestadas pelo enfermeiro em violação do sigilo

profissional, ressalvado o disposto nos artigos 135.º do Código de Processo Penal e 417.º do Código de

Processo Civil.

3 - O disposto no número seguinte aplica-se, com as necessárias adaptações, às declarações prestadas pelo

enfermeiro em violação do sigilo profissional fora de juízo.

4 - O enfermeiro apenas pode revelar factos sobre os quais tome conhecimento no exercício da sua profissão

após autorização do presidente do conselho jurisdicional, nos termos previstos no regulamento do conselho

jurisdicional.

Artigo 107.º

Do respeito pela intimidade

Atendendo aos sentimentos de pudor e interioridade inerentes à pessoa, o enfermeiro assume o dever de:

a) Respeitar a intimidade da pessoa e protegê-la de ingerência na sua vida privada e na da sua família;

b) Salvaguardar sempre, no exercício das suas funções e na supervisão das tarefas que delega, a

privacidade e a intimidade da pessoa.

Artigo 108.º

Do respeito pela pessoa em situação de fim de vida

O enfermeiro, ao acompanhar a pessoa nas diferentes etapas de fim de vida, assume o dever de:

a) Defender e promover o direito da pessoa à escolha do local e das pessoas que deseja que o acompanhem

em situação de fim de vida;

b) Respeitar e fazer respeitar as manifestações de perda expressas pela pessoa em situação de fim de vida,

pela família ou pessoas que lhe sejam próximas;

c) Respeitar e fazer respeitar o corpo após a morte.

Artigo 109.º

Da excelência do exercício

O enfermeiro procura, em todo o ato profissional, a excelência do exercício, assumindo o dever de:

a) Analisar regularmente o trabalho efetuado e reconhecer eventuais falhas que mereçam mudança de

atitude;

b) Procurar adequar as normas de qualidade dos cuidados às necessidades concretas da pessoa;

c) Manter a atualização contínua dos seus conhecimentos e utilizar de forma competente as tecnologias,

sem esquecer a formação permanente e aprofundada nas ciências humanas;

d) Assegurar, por todos os meios ao seu alcance, as condições de trabalho que permitam exercer a profissão

com dignidade e autonomia, comunicando, através das vias competentes, as deficiências que prejudiquem a

qualidade de cuidados;

e) Garantir a qualidade e assegurar a continuidade dos cuidados das atividades que delegar, assumindo a

responsabilidade pelos mesmos;

f) Abster-se de exercer funções sob influência de substâncias suscetíveis de produzir perturbação das

faculdades físicas ou mentais.

Página 149

20 DE MARÇO DE 2015 149_____________________________________________________________________________________________________

Artigo 110.º

Da humanização dos cuidados

O enfermeiro, sendo responsável pela humanização dos cuidados de enfermagem, assume o dever de:

a) Dar, quando presta cuidados, atenção à pessoa como uma totalidade única, inserida numa família e numa

comunidade;

b) Contribuir para criar o ambiente propício ao desenvolvimento das potencialidades da pessoa.

Artigo 111.º

Dos deveres para com a profissão

Consciente de que a sua ação se repercute em toda a profissão, o enfermeiro assume o dever de:

a) Manter no desempenho das suas atividades, em todas as circunstâncias, um padrão de conduta pessoal

que dignifique a profissão;

b) Ser solidário com os outros membros da profissão em ordem à elevação do nível profissional;

c) Proceder com correção e urbanidade, abstendo-se de qualquer crítica pessoal ou alusão depreciativa a

colegas ou a outros profissionais;

d) Abster-se de receber benefícios ou gratificações além das remunerações a que tenha direito;

e) Recusar a participação em atividades publicitárias de produtos farmacêuticos e equipamentos técnico-

sanitários.

Artigo 112.º

Dos deveres para com outras profissões

O enfermeiro assume, como membro da equipa de saúde, o dever de:

a) Atuar responsavelmente na sua área de competência e reconhecer a especificidade das outras profissões

de saúde, respeitando os limites impostos pela área de competência de cada uma;

b) Trabalhar em articulação com os restantes profissionais de saúde;

c) Integrar a equipa de saúde, em qualquer serviço em que trabalhe, colaborando, com a responsabilidade

que lhe é própria, nas decisões sobre a promoção da saúde, a prevenção da doença, o tratamento e

recuperação, promovendo a qualidade dos serviços.

Artigo 113.º

Da objeção de consciência

1 - O enfermeiro, no exercício do seu direito de objetor de consciência, assume o dever de:

a) Proceder segundo os regulamentos internos da Ordem que regem os comportamentos do objetor, de

modo a não prejudicar os direitos das pessoas;

b) Declarar, atempadamente, a sua qualidade de objetor de consciência, para que sejam assegurados, no

mínimo indispensável, os cuidados a prestar;

c) Respeitar as convicções pessoais, filosóficas, ideológicas ou religiosas da pessoa e dos outros membros

da equipa de saúde.

2 - O enfermeiro não pode sofrer qualquer prejuízo pessoal ou profissional pelo exercício do seu direito à

objeção de consciência.

Página 150

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 150_____________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO VII

Receitas, despesas e fundos da Ordem

Artigo 114.º

Autonomia patrimonial e financeira

A Ordem dispõe de autonomia patrimonial e financeira.

Artigo 115.º

Receitas da Ordem a nível nacional

Constituem receitas da Ordem, a nível nacional:

a) A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras, fixada em assembleia geral;

b) A percentagem do montante das quotizações mensais dos seus membros, fixada pela assembleia geral;

c) O produto da atividade editorial;

d) O produto da prestação de serviços e outras atividades;

e) O produto de heranças, legados, donativos e subsídios;

f) Os patrocínios;

g) As multas;

h) Os rendimentos dos bens que lhe estejam afetos;

i) Os juros de contas de depósito;

j) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 116.º

Receitas das secções regionais

Constituem receitas das secções regionais:

a) A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras afetas à respetiva secção regional, fixada em

assembleia geral;

b) A percentagem do montante das quotizações mensais dos membros da Ordem inscritos na respetiva

secção regional, fixado em assembleia geral;

c) O produto das atividades de âmbito regional desenvolvidas pelos respetivos serviços;

d) Os patrocínios referente a atividades regionais;

e) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem afetos à secção regional;

f) Os juros de contas de depósito, afetas à secção regional;

g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou por deliberação da assembleia geral.

Artigo 117.º

Despesas da Ordem

São despesas da Ordem as relativas à instalação, ao pessoal, à manutenção, ao funcionamento e todas as

demais necessárias à prossecução das suas atribuições.

Página 151

20 DE MARÇO DE 2015 151_____________________________________________________________________________________________________

Artigo 118.º

Constituição do fundo de reserva

1 - É constituído um fundo de reserva, representado em dinheiro depositado, correspondendo a 10 % do

saldo anual das contas de gerência.

2 - O fundo de reserva destina-se a fazer face a despesas extraordinárias.

Artigo 119.º

Encerramento das contas

As contas da Ordem são encerradas a 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 120.º

Cobrança de receitas

A cobrança dos créditos resultantes do não pagamento de quotização e de taxas decorrentes de prestação

de serviços, segue o regime jurídico do processo de execução tributária.

CAPÍTULO VIII

Balcão único e transparência da informação

Artigo 121.º

Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações entre a Ordem e profissionais, sociedades de enfermeiros

ou outras organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares,

são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e

6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da Ordem.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do

disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da

Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.

3 - A apresentação de documentos em forma simples, nos termos dos números anteriores, dispensa a

remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea

a) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

4 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo, o disposto nas alíneas d) e e) do artigo

5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 122.º

Informação na Internet

Para além da demais informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e da informação

referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º

2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos

serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve

Página 152

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 152_____________________________________________________________________________________________________

disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:

a) Regime de acesso e exercício da profissão;

b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros;

c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços

prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;

d) Ofertas de emprego na Ordem.

e) Registo atualizado dos membros, da qual consta:

i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;

ii) A designação do título e das especialidades profissionais;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso.

f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se

consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs

41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:

i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das

respetivas especialidades;

ii) A identificação da associação pública profissional no Estado Membro de origem, na qual o profissional se

encontre inscrito;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de

profissionais para que prestem serviços no Estado Membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa

qualidade.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 123.º

Tutela administrativa

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Enfermeiros, nos termos do artigo 45.º da Lei n.º

2/2013, de 10 de janeiro, e do presente Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área

da saúde.

Artigo 124.º

Controlo jurisdicional

A legitimidade de jurisdição no plano da legalidade, no âmbito do exercício de poderes públicos da Ordem é

regulada nos termos dos artigos 46.º e 47.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Página 153

20 DE MARÇO DE 2015 153_____________________________________________________________________________________________________

ANEXO II

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril

Artigo 1.º

Objeto

É criada a Ordem dos Enfermeiros e aprovado o seu Estatuto, publicado em anexo ao presente decreto-lei,

do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Comissão instaladora

[Revogado]

Artigo 3.º

Competência

[Revogado]

Artigo 4.º

Eleições

[Revogado]

Artigo 5.º

Alteração

Os artigos 6.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 161/96, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Autorização do exercício

O exercício da profissão de enfermagem é condicionado pela obtenção de uma cédula profissional, a emitir

pela Ordem dos Enfermeiros.

Artigo 11.º

Dos direitos, deveres e incompatibilidades

1 - Os direitos e deveres dos enfermeiros, bem como as incompatibilidades do exercício da profissão de

enfermagem, são os estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.

2 - Constituem ainda direitos dos enfermeiros:

a) Que a entidade patronal se responsabilize pelo especial risco a que estão sujeitos no decurso da sua

atividade profissional;

b) Serem substituídos após cumprimento da sua jornada de trabalho;

c) Beneficiarem das garantias e regalias de outros trabalhadores de saúde do sector onde exerçam a

profissão, quando mais favoráveis.»

Página 154

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 154_____________________________________________________________________________________________________

Artigo 6.º

Revogação

São revogados os artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 161/96, de 4 de Setembro.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, com exceção dos artigos 5.º e 6.º,

que produzem efeitos a partir da data de tomada de posse do bastonário da Ordem dos Enfermeiros.

ANEXO

ESTATUTO DA ORDEM DOS ENFERMEIROS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e regime jurídico

1 - A Ordem dos Enfermeiros, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública

profissional representativa dos que, em conformidade com o presente Estatuto e as demais disposições legais

aplicáveis, exercem a profissão de enfermeiro.

2 - A Ordem goza de personalidade jurídica e é independente dos órgãos do Estado, sendo livre e

autónoma no âmbito das suas atribuições.

3 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei

n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.

Artigo 2.º

Âmbito de atuação

1 - A Ordem exerce as atribuições conferidas no presente Estatuto no território nacional, tem a sua sede

em Lisboa e é constituída por secções regionais.

2 - As secções regionais referidas no número anterior são:

a) A Secção Regional do Norte, com sede no Porto e área de atuação correspondente aos distritos de

Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;

b) A Secção Regional do Centro, com sede em Coimbra e área de atuação correspondente aos distritos

de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu;

c) A Secção Regional do Sul, com sede em Lisboa e área de atuação correspondente aos distritos de

Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal;

d) A Secção Regional da Região Autónoma dos Açores;

e) A Secção Regional da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 3.º

Fins e atribuições

1 - A Ordem tem como desígnio fundamental a defesa dos interesses gerais dos destinatários dos

serviços de enfermagem e a representação e defesa dos interesses da profissão.

2 - A Ordem tem por fins regular e supervisionar o acesso à profissão de enfermeiro e o seu exercício,

aprovar, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respetivas, zelar pelo cumprimento das normas

legais e regulamentares da profissão e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros.

Página 155

20 DE MARÇO DE 2015 155_____________________________________________________________________________________________________

3 - São atribuições da Ordem:

a) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de enfermeiro, promovendo a valorização

profissional e científica dos seus membros;

b) Assegurar o cumprimento das regras de deontologia profissional;

c) Contribuir, através da elaboração de estudos e formulação de propostas, para a definição da política

da saúde;

d) Regular o acesso e o exercício da profissão;

e) Definir o nível de qualificação profissional e regular o exercício profissional;

f) Acreditar e creditar ações de formação contínua;

g) Regulamentar as condições de inscrição na Ordem e do reingresso ao exercício da profissão, nos

termos legalmente aplicáveis;

h) Verificar a satisfação das condições de inscrição a que se referem os artigos 6.º e 7.º;

i) Atribuir o título profissional de enfermeiro e de enfermeiro especialista com emissão da inerente cédula

profissional;

j) Efetuar e manter atualizado o registo de todos os enfermeiros;

k) Proteger o título e a profissão de enfermeiro, promovendo procedimento legal contra quem o use ou

exerça a profissão ilegalmente;

l) Exercer jurisdição disciplinar sobre os enfermeiros;

m) Participar na elaboração da legislação que diga respeito à profissão de enfermeiro;

n) Promover a solidariedade entre os seus membros;

o) Fomentar o desenvolvimento da formação e da investigação em enfermagem e pronunciar-se sobre os

modelos de formação e a estrutura geral dos cursos de enfermagem;

p) Prestar a colaboração científica e técnica solicitada por qualquer entidade nacional ou estrangeira,

pública ou privada, quando exista interesse público;

q) Promover o intercâmbio de ideias, experiências e conhecimentos científicos entre os seus membros e

entidades congéneres, nacionais ou estrangeiros, que se dediquem às áreas da saúde e da enfermagem;

r) Colaborar com as organizações de classe que representam os enfermeiros em matérias de interesse

comum, por iniciativa própria ou por iniciativa daquelas organizações;

s) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão

de enfermeiro;

t) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da

União Europeia ou de convenção internacional;

u) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.

4 - Incumbe ainda à Ordem representar os enfermeiros junto dos órgãos de soberania e colaborar com o

Estado e demais entidades públicas sempre que estejam em causa matérias relacionadas com a prossecução

das atribuições da Ordem, designadamente nas ações tendentes ao acesso dos cidadãos aos cuidados de

saúde e aos cuidados de enfermagem.

5 - A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se

relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.

Artigo 4.º

Cooperação e colaboração

1 - A Ordem pode cooperar com quaisquer organizações, nacionais ou estrangeiras, de natureza

científica, profissional ou social, que visem o exercício da profissão de enfermeiro.

2 - A Ordem deve promover e intensificar a cooperação, a nível internacional, no domínio das ciências de

enfermagem, nomeadamente com instituições científicas dos países de língua oficial portuguesa e Estados

Membros da União Europeia.

3 - Para melhor prossecução das suas atribuições, a Ordem pode estabelecer acordos de cooperação

com outras entidades públicas, privadas ou sociais, nacionais ou estrangeiras, com exceção das entidades de

Página 156

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 156_____________________________________________________________________________________________________

natureza sindical ou política.

4 - A Ordem, no âmbito da colaboração institucional, pode solicitar informação às entidades públicas,

privadas e da economia social, para a prossecução das suas atribuições, especialmente, no que se refere às

alíneas d), j) e l) do n.º 3 do artigo 3.º.

5 - A Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com os serviços de inspeção da Administração

Pública para a fiscalização do cumprimento dos deveres profissionais por parte dos seus membros.

6 - A Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com os serviços de inspeção referidos no número

anterior, que visem impedir o exercício ilegal da profissão, nomeadamente por quem não reúna as

qualificações legalmente estabelecidas.

7 - A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados Membros da União

Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas

necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado

Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-

Membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º

9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.ºs

2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000,

relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.

Artigo 5.º

Insígnias

A Ordem tem direito a usar emblema, estandarte e selos próprios, de modelo a aprovar pela assembleia

geral, sob proposta do conselho diretivo.

CAPÍTULO II

Inscrição e exercício da profissão

SECÇÃO I

Exercício da profissão, inscrição, títulos e membros

Artigo 6.º

Exercício da profissão

O exercício da profissão de enfermeiro depende da inscrição como membro da Ordem.

Artigo 7.º

Inscrição

1 - Podem inscrever-se na Ordem:

a) Os detentores de cursos superiores de enfermagem portugueses;

b) Os detentores do curso de enfermagem geral ou equivalente legal;

c) Os detentores de cursos superiores de enfermagem estrangeiros, que tenham obtido equivalência a

um curso superior de enfermagem português;

d) Os profissionais nacionais de Estados Membros da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 12.º;

e) Os profissionais nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de

Portugal, desde que obtenham a equivalência das suas qualificações às qualificações exigidas nas alíneas a)

e b) e seja garantida a reciprocidade de tratamento, nos termos da convenção celebrada entre a Ordem e a

autoridade congénere do país de origem do interessado.

2 - Podem ainda inscrever-se na Ordem:

Página 157

20 DE MARÇO DE 2015 157_____________________________________________________________________________________________________

a) As sociedades profissionais de enfermeiros, incluindo as filiais de organizações associativas de

enfermeiros constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, nos termos do artigo 14.º;

b) As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de enfermeiros

constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, caso pretendam ser membros da Ordem, nos termos do

artigo 15.º.

3 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de enfermeiro, em

regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados Membros da União Europeia e

do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, aplica-se o disposto

no artigo 13.º.

4 - Aos candidatos que não tenham feito a sua formação em estabelecimento de ensino português é

exigido, nos termos regulamentares, a sujeição a uma prova de comunicação que visa avaliar a capacidade de

compreensão e comunicação, em língua portuguesa, no âmbito do exercício profissional.

5 - A inscrição na Ordem rege-se pelo presente Estatuto e respetivo regulamento e reporta-se à secção

regional correspondente ao distrito da residência habitual do candidato.

6 - Para efeitos de inscrição na Ordem, deve ser apresentado o documento comprovativo das habitações

académicas necessárias, em original ou pública forma, ou na falta destes, documento comprovativo de que já

foi requerido e está em condições de ser emitido.

7 - O estágio profissional de adaptação, enquanto medida de compensação, é regido pela Lei n.º 9/2009,

de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

8 - A inscrição na Ordem só pode ser recusada com fundamento na falta de habilitações legais para o

exercício da profissão, em inibição por sentença judicial transitada em julgado, ou na falta de quaisquer das

exigências previstas no presente artigo.

Artigo 8.º

Títulos

1 - O título de enfermeiro reconhece competência científica, técnica e humana para a prestação de

cuidados de enfermagem gerais.

2 - O título de enfermeiro é atribuído ao membro, titular de cédula profissional, inscrito na Ordem nos

termos do artigo anterior.

3 - O título de enfermeiro especialista reconhece competência científica, técnica e humana para prestar

cuidados de enfermagem especializados nas áreas de especialidade em enfermagem, reconhecidas pela

Ordem.

4 - O título de enfermeiro especialista é atribuído ao detentor do título de enfermeiro, após ponderação

dos processos formativos e de certificação de competências, numa área clínica de especialização, nos termos

do regulamento da especialidade, aprovado pela Ordem e homologado pelo membro do Governo responsável

pela área da saúde.

5 - Os títulos atribuídos nos termos dos n.ºs 2 e 4 são inscritos na cédula profissional.

Artigo 9.º

Membros

1 - A Ordem tem membros efetivos, honorários e correspondentes.

2 - A inscrição como membro efetivo da Ordem processa-se nos termos previstos nos artigos 7.º e 8.º,

com emissão de cédula profissional.

3 - A qualidade de membro honorário da Ordem pode ser atribuída a indivíduos ou coletividades que,

desenvolvendo ou tendo desenvolvido atividades de reconhecido mérito e interesse público, tenham

contribuído para a dignificação e prestígio da profissão de enfermeiro e sejam considerados merecedores de

tal distinção.

4 - Na qualidade de membros correspondentes da Ordem podem ser admitidos membros de associações

congéneres estrangeiras que confiram igual tratamento aos membros da Ordem.

Página 158

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 158_____________________________________________________________________________________________________

Artigo 10.º

Condições para o exercício

1 - O exercício profissional obriga o enfermeiro a:

a) Ser portador de cédula profissional válida;

b) Estar inscrito na secção regional correspondente ao domicílio profissional;

c) Ser titular de seguro de responsabilidade profissional.

2 - Quando não se verifique alguma das condições previstas no número anterior, o enfermeiro dispõe de

um prazo de 30 dias úteis para regularizar a sua situação.

3 - A cédula profissional é revalidada periodicamente, nos termos regulamentares, desde que se

mantenham os pressupostos que justificaram a sua emissão.

4 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1, é observado o disposto no artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de

janeiro.

Artigo 11.º

Suspensão e perda da qualidade de membro da Ordem

1 - É suspensa a inscrição dos membros da Ordem que:

a) O requeiram;

b) Tenham sido punidos com sanção disciplinar de suspensão;

c) Se encontrem em situação de incompatibilidade superveniente com o exercício da profissão de

enfermeiro;

d) Se encontram em situação de incumprimento reiterado, pelo período mínimo de 12 meses, do dever

de pagamento de quotas, em conformidade com o presente Estatuto;

e) Não tenham seguro de responsabilidade profissional em vigor.

2 - É cancelada a inscrição dos membros da Ordem que:

a) O requeiram;

b) Tenham sido punidos com a sanção disciplinar de expulsão;

c) A Ordem tiver conhecimento do seu falecimento.

3 - Os casos de cancelamento previstos no número anterior implicam a perda da qualidade de membro

efetivo da Ordem.

4 - A cédula profissional é sempre devolvida à Ordem, pelo titular, nas situações previstas nos números

anteriores.

5 - A impossibilidade de devolução da cédula profissional ou o incumprimento desse dever não impede

que a suspensão ou o cancelamento da inscrição se tornem efetivos.

SECÇÃO II

Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu

Artigo 12.º

Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado Membro da União Europeia

ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é

regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de

Página 159

20 DE MARÇO DE 2015 159_____________________________________________________________________________________________________

2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa tenham

sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste

serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou

administrador no Estado Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, deve,

observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, identificar a organização em

causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis

n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de

reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem

no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 13.º

Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de enfermeiro

regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional,

em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis

n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de enfermeiro e

são equiparados a enfermeiro para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições

em causa.

3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou

que atue como gerente ou administrador no Estado Membro de origem, no âmbito de organização associativa

de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em

regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa por conta da

qual presta serviços na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis

n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

SECÇÃO III

Sociedades profissionais

Artigo 14.º

Sociedades de profissionais

1 - Os enfermeiros estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, desde que

constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de enfermeiros.

2 - Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de enfermeiros:

a) Sociedades de profissionais de enfermeiros previamente constituídas e inscritas como membros da

Ordem;

b) Organizações associativas de profissionais equiparados a enfermeiros constituídas noutro Estado

Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba

maioritariamente aos profissionais em causa.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a organização

associativa não disponha de capital social.

4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º

4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014,

Página 160

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 160_____________________________________________________________________________________________________

de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo

regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

5 - As sociedades de enfermeiros gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos

profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas

aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 - Às sociedades profissionais de enfermeiros não é reconhecida capacidade eleitoral.

7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de enfermeiros, independentemente da

sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia

técnica e científica e as garantias conferidas aos enfermeiros pela lei e pelo presente Estatuto.

8 - As sociedades profissionais de enfermeiros podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades

que não sejam incompatíveis com a atividade de enfermeiro, em relação às quais não se verifique

impedimento, nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.

9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma próprio.

SECÇÃO IV

Outras organizações de prestadores

Artigo 15.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados Membros

1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a enfermeiros, constituídas noutro Estado

Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital com direito de voto caiba

maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas, cujo capital e direitos de

voto caiba maioritariamente àqueles profissionais, podem inscrever as respetivas representações permanentes

em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem, sendo enquanto tal

equiparadas a sociedades de enfermeiros para efeitos do presente Estatuto.

2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização

associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de

direitos de voto aos profissionais ali referidos.

3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º

4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014,

de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo

regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados

Membros consta do diploma que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades

de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

5 - Às organizações associativas de profissionais de outros Estados Membros não é reconhecida

capacidade eleitoral.

Artigo 16.º

Outros prestadores

As pessoas coletivas que prestem serviços de enfermagem e não se constituam sob a forma de

sociedades de profissionais não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de

inscrição na Ordem dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade, nos termos do presente Estatuto.

Página 161

20 DE MARÇO DE 2015 161_____________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO III

Organização

Artigo 17.º

Órgãos

1 - São órgãos nacionais da Ordem:

a) A assembleia geral;

b) O conselho diretivo;

c) O bastonário;

d) O conselho jurisdicional;

e) O conselho fiscal;

f) O conselho de enfermagem;

g) Os colégios das especialidades.

h) A comissão de atribuição de títulos;

2 - São órgãos regionais da Ordem:

a) As assembleias regionais;

b) Os conselhos diretivos regionais;

c) Os conselhos jurisdicionais regionais;

d) Os conselhos fiscais regionais;

e) Os conselhos de enfermagem regionais.

SECÇÃO I

Órgãos nacionais da Ordem

SUBSECÇÃO I

A assembleia geral

Artigo 18.º

Composição

A assembleia geral é constituída por todos os membros efetivos da Ordem com cédula profissional válida e

no pleno gozo e exercício dos seus direitos.

Artigo 19.º

Competência

Compete à assembleia geral:

a) Aprovar o plano de atividades e o orçamento apresentados pelo conselho diretivo;

b) Aprovar o relatório e contas apresentados pelo conselho diretivo;

c) Deliberar sobre as propostas de alteração do presente Estatuto;

d) Deliberar sobre propostas dos órgãos nacionais e aprovar moções e recomendações de caráter

profissional e associativo;

e) Deliberar sobre as propostas de alteração ou extinção de órgãos nacionais ou regionais;

f) Deliberar sobre as propostas de criação de delegações ou outras formas de representação, ouvidas as

secções regionais, nos termos do presente Estatuto;

g) Fixar o valor das quotas mensais e das taxas;

h) Fixar a percentagem do valor da quotização a atribuir às secções regionais;

i) Aprovar os regulamentos necessários à prossecução das finalidades da Ordem, de acordo com o

presente Estatuto;

Página 162

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 162_____________________________________________________________________________________________________

j) Apreciar a atividade dos órgãos nacionais e aprovar moções e recomendações de caráter profissional

e associativo;

k) Tomar posição sobre o exercício da profissão, estatuto e garantias dos enfermeiros;

l) Pronunciar-se sobre questões de natureza científica, técnica e profissional;

m) Aprovar as propostas de criação de novas especialidades;

n) Deliberar a submissão a referendo, com caráter vinculativo ou consultivo, sobre assuntos de particular

relevância para a Ordem, mediante proposta do conselho diretivo e após parecer favorável do conselho

jurisdicional sobre a sua admissibilidade legal;

o) Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos

restantes órgãos da Ordem;

p) Aprovar o seu regimento.

Artigo 20.º

Funcionamento

1 - A assembleia geral reúne, obrigatoriamente, em sessão ordinária, até 31 de março de cada ano, para

exercer as competências previstas, nomeadamente, nas alíneas a) e b) do artigo anterior.

2 - A assembleia geral reúne, obrigatoriamente, em sessão ordinária, até 30 de maio do 3.º ano do

quadriénio, de preferência no dia internacional do enfermeiro, nomeadamente para exercer as competências

previstas nas alíneas f), g), j), k) e l) do artigo anterior.

3 - A assembleia geral reúne em sessão extraordinária quando os superiores interesses da Ordem o

aconselhem, por iniciativa:

a) Do presidente da mesa da assembleia geral;

b) Do conselho diretivo;

c) Do conselho fiscal;

d) De 5% dos membros efetivos da Ordem, com cédula válida e no pleno exercício dos seus direitos.

4 - Na reunião da assembleia geral prevista no n.º 2 podem participar os membros honorários e

correspondentes da Ordem, através dos seus representantes, sem direito a voto.

Artigo 21.º

Sede de reuniões

1 - As reuniões da assembleia geral podem realizar-se em qualquer capital de distrito.

2 - As reuniões extraordinárias da assembleia geral realizam-se no Porto, em Coimbra ou em Lisboa.

Artigo 22.º

Convocação e divulgação

1 - As reuniões da assembleia geral são convocadas pelo presidente da mesa, por meio de anúncios

publicados num jornal de expansão nacional e no sítio oficial da Internet da Ordem, com a antecedência

mínima de 30 dias seguidos.

2 - Os documentos a apreciar na assembleia devem ser divulgados aos respetivos membros com a

antecedência mínima de 8 dias seguidos.

3 - A convocação de reuniões extraordinárias deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à

apresentação do pedido e com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da respetiva realização.

4 - Da convocatória da assembleia geral deve constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local.

Página 163

20 DE MARÇO DE 2015 163_____________________________________________________________________________________________________

Artigo 23.º

Funcionamento e validade das deliberações

1 - A assembleia geral tem lugar no dia, hora e local designados na convocatória, quando estejam

presentes 5 % dos membros efetivos.

2 - Na falta de quórum, a assembleia geral tem lugar 30 minutos depois, com qualquer número de

membros efetivos.

3 - As deliberações da assembleia geral são válidas quando forem respeitadas as formalidades da

convocatória e recaírem sobre assuntos da sua competência, constantes da ordem de trabalhos.

4 - A alteração da ordem de trabalhos pela assembleia só pode ter lugar quando estejam presentes pelo

menos 10 % dos membros da Ordem.

5 - As deliberações da assembleia geral sobre propostas de alteração do presente Estatuto só são válidas

quando sufragadas por dois terços dos respetivos membros efetivos, presentes na reunião.

6 - A assembleia geral convocada nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 20.º só tem lugar quando

pelo menos dois terços dos requerentes estiverem presentes.

7 - Os requerentes faltosos ficam impedidos de exercer o direito de convocação da assembleia geral até

final do mandato e por período não inferior a dois anos.

Artigo 24.º

Mesa da assembleia geral

1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e quatro secretários.

2 - O presidente da mesa da assembleia geral é eleito por sufrágio direto e universal.

3 - O vice-presidente e os secretários são os presidentes das assembleias regionais.

4 - O presidente da assembleia regional em cuja secção se realize a reunião exerce as competências

conferidas ao vice-presidente.

Artigo 25.º

Competência dos membros da mesa

1 - Compete ao presidente convocar a assembleia geral, nos termos do presente Estatuto, e dirigir as

reuniões.

2 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

3 - Compete aos secretários a elaboração das atas, que são lidas e aprovadas na assembleia geral

seguinte, e coadjuvar o presidente nos atos necessários ao normal funcionamento da assembleia geral.

SUBSECÇÃO II

Do conselho diretivo

Artigo 26.º

Composição

1 - O conselho diretivo é constituído pelo bastonário e por 10 vogais, dos quais cinco são, por inerência,

os presidentes dos conselhos diretivos regionais.

2 - O bastonário, dois vice-presidentes, dois secretários e um tesoureiro são eleitos por sufrágio universal,

direto, secreto e periódico.

3 - O bastonário pode, quando julgar aconselhável, convocar para as reuniões do conselho diretivo os

presidentes do conselho jurisdicional, do conselho fiscal, do conselho de enfermagem e das mesas dos

colégios da especialidade, os quais têm, neste caso, direito de voto.

Página 164

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 164_____________________________________________________________________________________________________

Artigo 27.º

Competência

1 - Compete ao conselho diretivo:

a) Dirigir a atividade nacional da Ordem, incluindo as suas linhas gerais de atuação;

b) Definir a posição da Ordem perante os órgãos de soberania e da Administração Pública, em matérias

que se relacionem com as suas atribuições;

c) Emitir parecer sobre projetos de diplomas legislativos ou regulamentos que tenham como objeto o

ensino e a formação que conferem habilitações legais para o exercício da enfermagem;

d) Emitir parecer, por sua iniciativa ou a pedido das entidades oficiais competentes, sobre as diversas

matérias relacionadas com o exercício da enfermagem, designadamente sobre a organização dos serviços

que dela se ocupam;

e) Articular as atividades entre as secções regionais, de acordo com as linhas políticas nacionais

definidas;

f) Elaborar e submeter à assembleia geral o plano de atividades, o orçamento, o relatório e as contas

anuais;

g) Propor à assembleia geral a criação de novas especialidades;

h) Elaborar e propor à assembleia geral, após audição dos órgãos competentes e parecer do conselho

jurisdicional, os regulamentos necessários à execução do presente Estatuto;

i) Propor à assembleia geral o montante das quotas e das taxas;

j) Executar as deliberações da assembleia geral;

k) Administrar e restruturar o património da Ordem;

l) Promover a cobrança das receitas e autorizar as despesas, aceitar doações, heranças e legados feitos

à Ordem;

m) Deliberar sobre a aquisição ou a oneração de bens da Ordem e a contração de empréstimos, dentro

dos limites de endividamento aprovados no orçamento;

n) Instaurar procedimentos de execução aos enfermeiros com quotas em dívida à Ordem;

o) Propor à assembleia geral, sob parecer do conselho de enfermagem, o nível de qualificação e as

condições de inscrição e reingresso na Ordem;

p) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;

q) Elaborar e manter atualizados os registos de todos os enfermeiros;

r) Dirigir o funcionamento dos serviços da sede da Ordem;

s) Atribuir a qualidade de membro correspondente da Ordem;

t) Desenvolver as relações da Ordem com instituições nacionais ou estrangeiras da mesma natureza;

u) Constituir comissões para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse da Ordem;

v) Designar ou nomear enfermeiros que, em representação da Ordem, devem integrar comissões

eventuais ou permanentes e grupos de trabalho;

w) Promover a realização de um congresso de caráter obrigatório, no 3.º ano do mandato,

preferencialmente no dia internacional do enfermeiro, tendo por objetivo a discussão sobre questões de

natureza científica, técnica e profissional, bem como tomar posição sobre o exercício da profissão, o presente

Estatuto e as garantias dos enfermeiros;

x) Promover a realização de congressos, conferências, seminários e outras atividades científicas que

visem o desenvolvimento da enfermagem, em colaboração com os conselhos diretivos regionais, podendo

incluir outras organizações profissionais;

y) Organizar e promover a publicação de uma revista periódica de cariz informativo;

z) Promover a publicação de uma revista científica;

aa) Elaborar e aprovar o seu regimento;

bb) Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe conferem.

2 - O conselho diretivo pode delegar nos seus membros quaisquer das competências indicadas no

número anterior.

Página 165

20 DE MARÇO DE 2015 165_____________________________________________________________________________________________________

Artigo 28.º

Funcionamento

1 - O conselho diretivo funciona na sede da Ordem e reúne, ordinariamente, quando convocado pelo seu

presidente, pelo menos uma vez por mês.

2 - O conselho diretivo reúne, extraordinariamente, por iniciativa do presidente ou por solicitação, por

escrito, de um terço dos seus membros.

3 - O presidente é obrigado a proceder à convocação da reunião sempre que um terço dos vogais o

solicite por escrito, indicando o assunto que desejam ver tratado.

SUBSECÇÃO III

Do bastonário

Artigo 29.º

Bastonário da Ordem

1 - O bastonário é o presidente da Ordem e, por inerência, presidente do conselho diretivo.

2 - O bastonário é eleito por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

Artigo 30.º

Competência

1 - Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania;

b) Dirigir os serviços da Ordem de âmbito nacional;

c) Presidir ao conselho diretivo;

d) Executar e fazer executar as deliberações do conselho diretivo;

e) Despachar o expediente corrente do conselho diretivo;

f) Exercer as competências de direção da Ordem, em caso de reconhecida urgência;

g) Solicitar a qualquer órgão da Ordem a elaboração de pareceres relativos a matérias da sua

competência;

h) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, só tendo direito de voto nos

órgãos a que preside;

i) Interpor recurso para o conselho jurisdicional das deliberações de todos os órgãos da Ordem que

julgue contrárias às leis, aos regulamentos ou aos interesses da Ordem ou dos seus membros;

j) Apreciar e pronunciar-se sobre os pedidos de renúncia e suspensão dos membros da Ordem eleitos e

dar posse aos suplentes chamados pelo conselho jurisdicional;

k) Presidir à comissão científica e ao conselho editorial das revistas da Ordem;

l) Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe conferem.

2 - O bastonário pode delegar competências em qualquer um dos vice-presidentes do conselho diretivo.

SUBSECÇÃO IV

Conselho jurisdicional

Artigo 31.º

Composição

1 - O conselho jurisdicional constitui o supremo órgão jurisdicional da Ordem e é constituído por um

presidente e 10 vogais.

Página 166

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 166_____________________________________________________________________________________________________

2 - O presidente e cinco vogais, são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

3 - Os restantes cinco vogais são, por inerência, os presidentes dos conselhos jurisdicionais das secções

regionais.

4 - Os vogais referidos no número anterior não podem participar nos recursos interpostos nos processo

em que tenham tido intervenção, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição

sobre questões suscitadas no recurso.

Artigo 32.º

Competência

1 - Compete ao conselho jurisdicional:

a) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações dos vários órgãos ou dos seus membros;

b) Proferir decisão final sobre todos os procedimentos disciplinares;

c) Deliberar sobre os requerimentos de renúncia aos cargos e de suspensão temporária de funções dos

membros dos órgãos da Ordem;

d) Deliberar sobre a perda de cargos na Ordem;

e) Deliberar sobre a substituição dos membros dos órgãos da Ordem;

f) Exercer o poder disciplinar relativamente a todos os membros da Ordem;

g) Promover a reflexão ético-deontológica;

h) Elaborar os pareceres que lhe sejam solicitados pelo bastonário, sobre o exercício profissional e

deontológico;

2 - Compete ao presidente despachar o expediente corrente do conselho jurisdicional.

3 - O conselho jurisdicional é assistido por assessores jurídicos, nomeados pelo conselho diretivo.

4 - O conselho jurisdicional, a funcionar em pleno, fixa os assuntos que devem ser tratados pelas secções

do conselho jurisdicional;

5 - Das deliberações das secções do conselho jurisdicional cabe recurso para o pleno do conselho.

6 - Compete, em exclusivo, ao conselho jurisdicional, em sessão plenária:

a) Proceder à substituição do bastonário, em caso de impedimento permanente, a ratificar em

assembleia geral da Ordem, na sessão ordinária seguinte;

b) Conferir, por proposta do conselho diretivo, o título de membro honorário da Ordem a enfermeiros que

tenham exercido a profissão, pelo menos, durante 25 anos com assinalável mérito;

c) Julgar os recursos interpostos;

d) Definir os processos de reabilitação a estabelecer em regulamento para apresentação à assembleia

geral, ouvido previamente o conselho de enfermagem;

e) Deliberar sobre os pedidos de reabilitação dos membros da Ordem;

f) Deliberar a abertura de procedimentos disciplinares, a sua instrução e a apreciação final relativamente

a todos os membros efetivos dos órgãos da Ordem no exercício das suas funções, bem como em relação a

bastonários e presidentes do conselho jurisdicional de mandatos anteriores.

g) Elaborar propostas de alteração ao código deontológico, para apresentação à assembleia geral e

posterior proposta de alteração ao presente Estatuto;

h) Elaborar e propor alterações ao regulamento disciplinar, para apresentação à assembleia geral;

i) Emitir parecer sobre os regimentos dos órgãos da Ordem;

j) Deliberar sobre os conflitos, positivos ou negativos, de competências dos órgãos;

k) Elaborar e aprovar o seu regimento.

Artigo 33.º

Funcionamento

1 - O conselho jurisdicional funciona na sede da Ordem e reúne quando convocado pelo seu presidente.

Página 167

20 DE MARÇO DE 2015 167_____________________________________________________________________________________________________

2 - Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho jurisdicional elege, de entre os seus membros,

dois vice-presidentes e quatro secretários.

3 - O conselho jurisdicional reúne em sessão plenária e por secções.

4 - A composição das duas secções é fixada na primeira sessão de cada exercício, cabendo a uma

secção a competência do exercício do poder disciplinar e, à outra secção, a competência de análise de

questões e preparação de pareceres de natureza deontológica.

5 - O presidente do conselho jurisdicional preside às sessões plenárias e às sessões da 1.ª e da 2.ª

secção.

6 - A 1.ª secção é constituída por quatro vogais e a 2.ª secção é constituída por seis vogais.

7 - Cada secção é secretariada por um dos secretários.

8 - As secções deliberam validamente quando estiverem presentes três quintos dos seus membros.

9 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade.

SUBSECÇÃO V

Conselho fiscal

Artigo 34.º

Composição e funcionamento

1 - O conselho fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e cinco vogais.

2 - O presidente e o vice-presidente do conselho fiscal são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e

periódico.

3 - Os presidentes dos conselhos fiscais regionais são, por inerência, os vogais do conselho fiscal.

4 - O conselho fiscal integra um revisor oficial de contas, nomeado pelo conselho diretivo, sem direito de

voto.

5 - O conselho fiscal funciona na sede da Ordem e reúne, ordinariamente, em cada trimestre e,

extraordinariamente, por iniciativa do presidente.

Artigo 35.º

Competência

1 - Compete ao conselho fiscal:

a) Acompanhar e fiscalizar a gestão patrimonial e financeira da Ordem;

b) Apreciar e emitir parecer sobre o relatório, contas e orçamento anuais, elaborados pelo conselho

diretivo, para serem apresentados à assembleia geral;

c) Apreciar a contabilidade de âmbito nacional da Ordem;

d) Apreciar e fiscalizar as atas lavradas nas reuniões do conselho diretivo, no que respeita a deliberações

inscritas na sua competência;

e) Apresentar ao conselho diretivo as propostas que considere adequadas para melhorar a situação

patrimonial e financeira da Ordem;

f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja apresentado por outro órgão nacional,

relativamente a matéria cuja fiscalização lhe está cometida;

g) Elaborar e aprovar o seu regimento;

h) Participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho diretivo, sempre que este o considere

conveniente.

2 - O conselho fiscal deve comunicar ao conselho diretivo qualquer situação que identifique e implique

desvio orçamental ou comprometa ou possa comprometer o equilíbrio contabilístico e financeiro da Ordem.

3 - O conselho fiscal pode solicitar ao conselho diretivo e aos conselhos diretivos regionais informações

ou documentação que considere necessária ao cumprimento das suas atribuições.

Página 168

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 168_____________________________________________________________________________________________________

SUBSECÇÃO VI

Conselho de enfermagem

Artigo 36.º

Composição

1 - O conselho de enfermagem é o órgão científico e profissional da Ordem e é constituído por um

presidente e 10 vogais.

2 - O presidente e cinco vogais do conselho de enfermagem são eleitos por sufrágio universal, direto,

secreto e periódico.

3 - Os presidentes dos conselhos de enfermagem regionais são, por inerência, os restantes cinco vogais

do conselho de enfermagem.

4 - Os membros do conselho de enfermagem referidos no n.º 2, se forem especialistas, têm de ser

titulares de diferentes especialidades.

Artigo 37.º

Competência

Compete ao conselho de enfermagem:

a) Definir os critérios e a matriz de validação, para efeitos da individualização das especialidades;

b) Elaborar o regulamento de reconhecimento de novas especialidades, a propor ao conselho diretivo;

c) Reconhecer especialidades em enfermagem, a propor ao conselho diretivo;

d) Elaborar o regulamento da certificação individual de competências, a propor ao conselho diretivo;

e) Elaborar o regulamento de atribuição dos títulos de enfermeiro e de enfermeiro especialista, a propor

ao conselho diretivo;

f) Definir os padrões de qualidade de cuidados de enfermagem, a propor ao conselho diretivo

g) Acompanhar o desenvolvimento de métodos, instrumentos e programas de melhoria contínua da

qualidade dos cuidados, a nível nacional e internacional;

h) Colaborar com entidades nacionais ou internacionais no âmbito da qualidade;

i) Apreciar o acompanhamento do exercício profissional a nível nacional;

j) Fomentar e acompanhar o desenvolvimento da formação em enfermagem;

k) Fomentar a investigação em enfermagem como meio de desenvolvimento do exercício profissional;

l) Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais, nos diferentes domínios da

enfermagem, a nível nacional e internacional;

m) Proceder a estudos e emitir pareceres sobre matérias específicas de enfermagem;

n) Apoiar o conselho diretivo e jurisdicional nos assuntos profissionais relativos aos cuidados de

enfermagem gerais;

o) Definir as condições de reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora do território

nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;

p) Definir os processos de reconhecimento de competência acrescida, a propor ao conselho diretivo;

q) Definir os procedimentos de revalidação e de reabilitação, determinando as suas condições de

apreciação e verificação, a propor ao conselho diretivo, após parecer do conselho jurisdicional;

r) Organizar uma revista científica;

s) Elaborar e aprovar o seu regimento.

Artigo 38.º

Funcionamento

1 - O conselho de enfermagem funciona na sede da Ordem e reúne por convocação do seu presidente.

2 - Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho de enfermagem elege, de entre os seus membros,

dois vice-presidentes e dois secretários.

Página 169

20 DE MARÇO DE 2015 169_____________________________________________________________________________________________________

3 - Apoiam o funcionamento do conselho de enfermagem a comissão de qualidade dos cuidados de

enfermagem e a comissão de investigação e desenvolvimento.

4 - O conselho de enfermagem elabora o regulamento das comissões, a propor ao conselho diretivo.

5 - Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho de enfermagem designa, de entre os seus

membros eleitos, os que integram cada uma das comissões e, destes, o que preside.

6 - O conselho de enfermagem pode ser assessorado por peritos de reconhecida competência.

7 - Os peritos referidos no número anterior são nomeados pelo conselho diretivo, sob proposta

fundamentada do conselho de enfermagem.

8 - No tratamento de assuntos transversais a áreas profissionais especializadas, o presidente do conselho

de enfermagem deve convocar para as reuniões do conselho, os presidentes dos colégios das especialidades

respetivas, os quais têm, neste caso, direito a voto.

9 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade.

SUBSECÇÃO VII

Colégios das especialidades e título de especialidade

Artigo 39.º

Colégios das especialidades

1 - Os colégios das especialidades são os órgãos profissionais especializados, constituídos pelos

membros da Ordem que detenham o título profissional da respetiva especialidade.

2 - Existem tantos colégios quantas as especialidades.

Artigo 40.º

Títulos de especialidade

1 - A Ordem atribui os seguintes títulos de enfermeiro especialista:

a) Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde materna e obstétrica;

b) Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde infantil e pediátrica;

c) Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica;

d) Enfermeiro especialista em enfermagem de reabilitação;

e) Enfermeiro especialista em enfermagem médico-cirúrgica;

f) Enfermeiro especialista em enfermagem comunitária.

2 - A obtenção do título de especialista é regida por regulamento proposto pelo conselho de enfermagem

ao conselho diretivo e aprovado pela assembleia geral.

3 - O regulamento a que se refere o número anterior só produz efeitos após homologação pelo membro

do Governo responsável pela área da saúde.

4 - A criação de novas especialidades obedece ao disposto no presente Estatuto.

Artigo 41.º

Composição e funcionamento

1 - Cada colégio elege uma mesa, com um presidente e dois secretários, por sufrágio direto, secreto e

periódico de entre os membros detentores da respetiva especialidade.

2 - Cada colégio reúne, obrigatoriamente, uma vez por ano, até 1 de fevereiro.

Página 170

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 170_____________________________________________________________________________________________________

Artigo 42.º

Competência

1 - São competências dos colégios das especialidades:

a) Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais entre os membros da

especialidade;

b) Elaborar estudos sobre assuntos específicos da especialidade;

c) Definir as competências específicas da especialidade, a propor ao conselho diretivo;

d) Elaborar os programas formativos da respetiva especialidade, a propor ao conselho diretivo;

e) Acompanhar o exercício profissional especializado, em articulação com os conselhos de enfermagem

regionais;

f) Definir padrões de qualidade de cuidados de enfermagem especializados e zelar pela sua observância

no exercício profissional;

g) Elaborar e aprovar o seu regimento.

2 - São competências da mesa do colégio:

a) Dirigir os trabalhos do colégio;

b) Dar seguimento às deliberações do colégio;

c) Emitir pareceres, de acordo com o estabelecido no regimento do colégio;

d) Apoiar o conselho diretivo, o conselho jurisdicional e o conselho de enfermagem nos assuntos

profissionais relativos aos cuidados de enfermagem especializados;

e) Designar uma comissão de apoio técnico, constituída por cinco membros da especialidade respetiva,

um por secção regional, destinada a prestar assessoria técnica e científica no âmbito da competência de

emissão de pareceres e no acompanhamento do exercício profissional, a propor ao conselho diretivo para

nomeação;

f) Elaborar um relatório bienal sobre o estado do desenvolvimento da especialidade e recomendações;

g) Elaborar e aprovar o seu regimento interno.

3 - Os presidentes das mesas dos colégios das especialidades integram as comissões previstas no n.º 3

do artigo 38.º.

4 - Os presidentes das mesas dos colégios podem delegar competências em qualquer um dos

secretários.

5 - Os pareceres nas áreas científica e técnica, específicas são vinculativos.

SUBSECÇÃO VIII

Comissão de atribuição de títulos

Artigo 43.º

Composição e competência

1 - A comissão de atribuição de títulos é nomeada pelo conselho diretivo, por um período de dois anos,

ouvido o conselho de enfermagem, sendo constituída, no mínimo, por nove elementos, os quais são indicados

de entre enfermeiros e enfermeiros especialistas de cada uma das especialidades reconhecidas pela Ordem.

2 - Cabe à comissão de atribuição de títulos:

a) Analisar os pedidos de inscrição com vista à atribuição de título de enfermeiro e enfermeiro

especialista;

b) Analisar e deliberar sobre os pedidos de reconhecimento de títulos de formação obtidos na União

Europeia, por nacionais dos seus Estados Membros, destinados ao exercício das profissões em território

Página 171

20 DE MARÇO DE 2015 171_____________________________________________________________________________________________________

português, nos termos da legislação em vigor;

c) Analisar e deliberar sobre os pedidos de reconhecimento dos títulos de formação obtidos em países

terceiros à União Europeia com os quais Portugal tenha estabelecido acordos, destinados ao exercício das

profissões em território português, nos termos previstos em lei especial;

d) Verificar o cumprimento dos requisitos previstos para efeitos de atribuição do título de enfermeiro e

enfermeiro especialista, de acordo com o disposto no presente Estatuto;

e) Atribuir os títulos de enfermeiro e enfermeiro especialista.

3 - A comissão de atribuição de títulos é apoiada por assessores jurídicos, nomeados pelo conselho

diretivo.

SECÇÃO II

Órgãos regionais

SUBSECÇÃO I

A assembleia regional

Artigo 44.º

Composição e competência

1 - A assembleia regional é constituída por todos os membros efetivos da Ordem inscritos na secção

regional, com cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos.

2 - Compete à assembleia regional:

a) Aprovar o plano de atividades e o orçamento apresentados pelo conselho diretivo regional;

b) Aprovar o relatório e contas apresentados pelo conselho diretivo regional;

c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional;

d) Apreciar a atividade dos órgãos regionais e aprovar moções e recomendações de caráter profissional

e associativo de âmbito regional;

e) Aprovar os regulamentos necessários ao exercício das competências dos órgãos regionais;

f) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências dos outros

órgãos regionais e que lhe sejam apresentados pelo conselho diretivo regional;

g) Elaborar e aprovar o seu regimento.

Artigo 45.º

Funcionamento

1 - As assembleias regionais reúnem, ordinariamente, uma vez por ano, até 1 de março, em data anterior

à data da reunião ordinária da assembleia geral prevista no n.º 1 do artigo 20.º, para o exercício das

competências previstas no artigo anterior, em data a definir pelo presidente da mesa da assembleia regional.

2 - As assembleias regionais reúnem, extraordinariamente, quando os superiores interesses da Ordem a

nível regional o aconselhem, por iniciativa do presidente da assembleia regional, do presidente do conselho

diretivo regional, do presidente do conselho fiscal regional ou quando requerida nos termos da alínea d) do n.º

3 do artigo 20.º.

3 - As assembleias regionais são dirigidas por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários,

eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico pelos membros efetivos da Ordem inscritos na

respetiva secção regional.

4 - As assembleias regionais só podem deliberar validamente sobre matérias da sua competência e que

se enquadrem dentro das finalidades da Ordem.

5 - As deliberações das assembleias regionais têm a natureza de recomendações e não vinculam a

Ordem enquanto organismo de âmbito nacional.

Página 172

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 172_____________________________________________________________________________________________________

SUBSECÇÃO II

Conselho diretivo regional

Artigo 46.º

Composição, competência e funcionamento

1 - O conselho diretivo regional das secções regionais é constituído por um presidente, um secretário, um

tesoureiro e dois vogais, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico pelos membros efetivos da

Ordem inscritos na respetiva secção regional, com cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício dos

seus direitos.

2 - Compete ao conselho diretivo regional:

a) Promover as atividades da Ordem a nível regional, de acordo com as linhas gerais de atuação

definidas pelo conselho diretivo;

b) Representar a secção regional no âmbito das suas competências;

c) Gerir as atividades da secção regional nos termos do presente Estatuto e respetivos regulamentos;

d) Administrar os bens patrimoniais e financeiros que lhe estão confiados e celebrar os negócios

jurídicos, de administração ordinária, necessários ao exercício das suas competências;

e) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia regional o plano de atividades e o orçamento para

cada ano, até 1 de março do ano corrente;

f) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia regional o relatório e contas relativos ao ano civil

anterior, até 1 de março do ano seguinte;

g) Aceitar os pedidos de inscrição como membro efetivo da Ordem e assegurar os procedimentos

regulamentares, no âmbito territorial da respetiva secção regional;

h) Promover o registo dos membros efetivos da Ordem, emitir as cédulas profissionais;

i) Promover a atualização do registo e dos ficheiros dos membros da Ordem;

j) Garantir as condições necessárias à efetivação do processo de certificação individual de

competências;

k) Organizar e gerir os serviços administrativos e os recursos humanos;

l) Acompanhar o exercício profissional na área da respetiva secção regional, no que respeita às

condições de exercício, de dignidade e de prestígio da profissão;

m) Promover ações disciplinares, através do conselho jurisdicional regional ou do conselho jurisdicional;

n) Enviar anualmente ao conselho diretivo um relatório sobre o exercício profissional na respetiva região;

o) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados, no âmbito das suas

competências;

p) Cooperar com todos os órgãos regionais e nacionais na prossecução das atribuições da Ordem;

q) Zelar pela dignidade do exercício profissional e assegurar o respeito pelos direitos, liberdades e

garantias dos enfermeiros, a nível regional;

r) Zelar pela qualidade dos cuidados de enfermagem prestados à população e promover as medidas que

considere pertinentes a nível regional.

3 - O funcionamento do conselho diretivo regional obedece a regimento por ele elaborado e aprovado

pela assembleia regional respetiva, após parecer favorável do conselho jurisdicional.

SUBSECÇÃO III

Conselho jurisdicional regional

Artigo 47.º

Composição, competência e funcionamento

1 - O conselho jurisdicional regional é constituído por três membros efetivos da Ordem, eleitos por

Página 173

20 DE MARÇO DE 2015 173_____________________________________________________________________________________________________

sufrágio universal, direto e secreto e periódico, pelos membros efetivos da Ordem inscritos na respetiva

secção regional, com cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos, sendo o primeiro

o presidente.

2 - Compete ao conselho jurisdicional regional instruir os procedimentos disciplinares que respeitem aos

membros da respetiva secção, com exceção dos que sejam da competência do conselho jurisdicional.

3 - O funcionamento do conselho jurisdicional regional obedece a regimento por ele elaborado e aprovado

pela assembleia regional respetiva, após parecer favorável do conselho jurisdicional.

SUBSECÇÃO IV

Conselho fiscal regional

Artigo 48.º

Composição, competência e funcionamento

1 - O conselho fiscal regional é constituído por três membros efetivos da Ordem, eleitos por sufrágio

universal, direto, secreto e periódico pelos membros efetivos da Ordem inscritos na respetiva secção regional,

com cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos, sendo o primeiro o presidente.

2 - Compete ao conselho fiscal regional:

a) Examinar, pelo menos trimestralmente, a gestão financeira da competência dos conselhos diretivos

regionais;

b) Dar parecer sobre o relatório e contas, bem como sobre a proposta de orçamento, apresentados pelos

respetivos conselhos diretivos regionais;

c) Participar, sem direito a voto, nas reuniões dos respetivos conselhos diretivos regionais, sempre que

estes o considerem conveniente;

d) Fiscalizar as atas lavradas nas reuniões dos conselhos diretivos regionais.

3 - O funcionamento do conselho fiscal regional obedece a regimento por ele elaborado e aprovado pela

assembleia regional respetiva, após parecer favorável do conselho jurisdicional.

SUBSECÇÃO V

Conselho de enfermagem regional

Artigo 49.º

Composição, competência e funcionamento

1 - O conselho de enfermagem regional é constituído por um presidente e quatro vogais, sendo eleitos por

sufrágio universal, direto, secreto e periódico pelos membros efetivos da Ordem inscritos na respetiva secção

regional, com cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos.

2 - Os membros do conselho de enfermagem regional referidos no número anterior, se forem

especialistas, têm de ser titulares de diferentes especialidades.

3 - Compete ao conselho de enfermagem regional:

a) Promover o desenvolvimento e a valorização científica, técnica, cultural e profissional dos membros a

nível regional;

b) Zelar pela observância dos padrões de qualidade dos cuidados de enfermagem e pela qualidade do

exercício profissional dos enfermeiros;

c) Estimular a implementação de sistemas de melhoria contínua da qualidade do exercício profissional

dos enfermeiros;

d) Acompanhar o exercício profissional na área da respetiva secção regional, no domínio dos cuidados

Página 174

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 174_____________________________________________________________________________________________________

gerais e das especialidades, devendo, no caso destas, solicitar a presença de peritos indicados pelas mesas

dos colégios competentes;

e) Acompanhar o desenvolvimento da formação e investigação em enfermagem na área da secção

regional;

f) Acompanhar a concretização do processo de certificação individual de competências, na área da

respetiva secção regional, nos termos regulamentares;

4 - O funcionamento do conselho de enfermagem regional obedece a regimento por ele elaborado e

aprovado pela assembleia regional respetiva, após parecer favorável do conselho jurisdicional.

SUBSECÇÃO VI

Aplicação subsidiária

Artigo 50.º

Norma de aplicação subsidiária

Na falta de regulamentação, aplicam-se aos órgãos regionais as normas estabelecidas para os órgãos

nacionais, com as devidas adaptações.

CAPÍTULO IV

Eleições

SECÇÃO I

Processo eleitoral

Artigo 51.º

Sufrágio e elegibilidade

1 - As eleições fazem-se por sufrágio universal, direto e secreto e periódico, exercido presencialmente,

por correspondência, eletronicamente, ou por outros meios tecnológicos legalmente validados.

2 - São eleitores e podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os enfermeiros membros efetivos da

Ordem com cédula válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, só podem ser eleitos para bastonário, para membro do

conselho jurisdicional e para membros do conselho jurisdicional regional, os enfermeiros que possuam, pelo

menos 10 anos de exercício profissional.

4 - Só podem ser eleitos para vogais do conselho diretivo, do conselho de enfermagem, do conselho

diretivo regional e do conselho de enfermagem regional os enfermeiros que possuam, pelo menos, cinco anos

de exercício profissional.

Artigo 52.º

Eleição do bastonário

1 - É eleito bastonário o candidato que obtém metade dos votos mais um, validamente expressos, não se

considerando como tal os votos em branco.

2 - Se nenhum dos candidatos obtiver o número de votos referido no número anterior, procede-se a

segundo sufrágio até ao 21.º dia subsequente à primeira votação.

3 - Ao sufrágio referido no número anterior concorrem apenas os dois candidatos mais votados que não

tenham retirado a candidatura.

Página 175

20 DE MARÇO DE 2015 175_____________________________________________________________________________________________________

Artigo 53.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante os presidentes das

mesas da assembleia geral e das assembleias regionais, respetivamente.

2 - As candidaturas para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais são apresentadas em lista única.

3 - As candidaturas para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais podem ser independentes.

4 - O prazo de apresentação das candidaturas decorre até 1 de outubro do último ano do respetivo

mandato.

5 - Cada candidatura para os órgãos nacionais e regionais deve ser subscrita por um mínimo de 250 e

100 membros da Ordem, respetivamente, para os órgãos nacionais e regionais.

Artigo 54.º

Data das eleições

1 - As eleições para os órgãos da Ordem realizam-se entre 1 e 15 de novembro do último ano do

quadriénio, na data que for designada pelo presidente da assembleia geral, sob proposta do presidente do

conselho diretivo, ouvidos os presidentes dos conselhos diretivos regionais.

2 - As eleições para os órgãos nacionais e regionais decorrem, em simultâneo, na mesma data.

Artigo 55.º

Organização do processo eleitoral

1 - A organização do processo eleitoral compete à mesa da assembleia geral e às mesas das

assembleias regionais, que devem, nomeadamente:

a) Convocar as assembleias eleitorais;

b) Organizar os cadernos eleitorais;

c) Promover a constituição das comissões de fiscalização.

2 - Com a marcação da data das eleições é designada, pela mesa da assembleia geral, uma comissão

eleitoral, constituída por cinco membros efetivos da Ordem, em representação de cada uma das secções

regionais.

3 - O presidente da comissão eleitoral é eleito de entre os seus membros.

4 - À comissão eleitoral compete:

a) Confirmar a organização dos cadernos eleitorais;

b) Apreciar as reclamações sobre os cadernos eleitorais;

c) Verificar a regularidade das candidaturas;

d) Garantir a comunicação, por meios idóneos, de informação sobre as candidaturas, designadamente

através de meios eletrónicos, nos termos regulamentares;

e) Decidir as reclamações sobre o processo eleitoral;

f) Decidir os recursos sobre o processo eleitoral;

g) Apreciar os relatórios das comissões de fiscalização.

5 - Após as deliberações finais sobre as reclamações e recursos interpostos, cessa o mandato da

comissão.

Artigo 56.º

Assembleia eleitoral

1 - A assembleia eleitoral funciona em secções de voto, uma em cada secção regional, assumindo as

Página 176

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 176_____________________________________________________________________________________________________

mesas das assembleias regionais funções de mesas de voto.

2 - Quando tal se justifique, a comissão eleitoral pode constituir outras secções de voto, fixando a

composição das mesas de voto respetivas por indicação das respetivas mesas das assembleias regionais.

3 - A convocatória da assembleia eleitoral fixa o horário de funcionamento das secções de voto, por um

período não inferior a 12 horas.

Artigo 57.º

Comissão de fiscalização

1 - Em cada secção regional é constituída uma comissão de fiscalização, constituída pelo presidente da

respetiva assembleia regional e por um representante de cada uma das listas concorrentes ou proponentes, a

qual inicia funções no dia seguinte ao termo do prazo de apresentação das candidaturas.

2 - Os representantes das listas concorrentes devem ser indicados com a apresentação das respetivas

candidaturas.

3 - Os membros das comissões de fiscalização não podem ser candidatos nas eleições nem integrar os

órgãos da Ordem.

Artigo 58.º

Competência das comissões de fiscalização

Compete às comissões de fiscalização:

a) Fiscalizar o ato eleitoral;

b) Elaborar um relatório das irregularidades detetadas, o qual deve ser enviado às assembleias regionais,

e à comissão eleitoral.

Artigo 59.º

Campanha eleitoral

A Ordem comparticipa nos encargos da campanha eleitoral de cada lista em montante igual para todas

elas, nos termos fixados pelo conselho diretivo.

Artigo 60.º

Recurso

1 - Pode ser deduzida reclamação do ato eleitoral, no prazo de cinco dias úteis, com fundamento em

irregularidades, o qual deve ser apresentado à mesa da assembleia regional.

2 - Da decisão da mesa da assembleia regional cabe recurso para a comissão eleitoral.

3 - As reclamações e recursos são decididos no prazo de cinco dias úteis, a contar da data da respetiva

apresentação.

Artigo 61.º

Proclamação de resultados

1 - Não havendo recursos pendentes, é feita a proclamação das listas vencedoras, no prazo de 10 dias

úteis.

2 - São vencedoras as listas que obtenham a maioria dos votos.

3 - As listas vencedoras para os órgãos nacionais são proclamadas pela mesa da assembleia geral.

4 - As listas vencedoras para os órgãos regionais são proclamadas pelas respetivas mesas das

assembleias regionais.

Página 177

20 DE MARÇO DE 2015 177_____________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO II

Exercício do mandato

Artigo 62.º

Mandato

1 - Os titulares e membros dos órgãos da Ordem são eleitos para mandatos com a duração de quatro

anos, a iniciar em 1 de janeiro e a terminar em 31 de dezembro.

2 - Os titulares e membros dos órgãos da Ordem não podem ser eleitos por mais de dois mandatos

consecutivos.

3 - Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos órgãos da

Ordem, o respetivo mandato não pode exceder a vigência do mandato dos restantes órgãos.

4 - O mandato finda com a tomada de posse dos novos órgãos eleitos.

Artigo 63.º

Posse dos membros eleitos

1 - O presidente cessante da assembleia geral confere posse aos membros eleitos para os órgãos

nacionais.

2 - Os presidentes cessantes das assembleias regionais conferem posse aos membros eleitos para os

órgãos regionais.

Artigo 64.º

Renúncia ao cargo

Qualquer membro dos órgãos da Ordem pode solicitar ao presidente do conselho jurisdicional a renúncia

ao cargo ou a suspensão temporária do exercício das suas funções, por motivos devidamente fundamentados,

não podendo o prazo de suspensão ser superior a seis meses.

Artigo 65.º

Substituições

1 - No caso de renúncia ou caducidade do mandato, por motivo disciplinar ou por morte, do presidente de

qualquer órgão colegial da Ordem, este elege, na primeira reunião ordinária subsequente ao facto, de entre os

seus membros, um novo presidente e entra o primeiro membro suplente da respetiva lista.

2 - No caso de renúncia ou caducidade do mandato, por motivo disciplinar ou morte, de vogal de qualquer

órgão colegial da Ordem, este é substituído pelo primeiro membro suplente da respetiva lista.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, os substitutos exercem funções até ao termo do mandato

em curso.

4 - No caso de suspensão de presidente de qualquer órgão colegial da Ordem, é observado o regime

previsto no n.º 1.

5 - No caso de suspensão de vogal de qualquer órgão colegial da Ordem, este é substituído pelo primeiro

membro suplente da respetiva lista.

6 - Os membros substitutos dos órgãos da Ordem, quer nos casos de renúncia quer nos casos de

suspensão, apenas integram o órgão respetivo e iniciam o exercício das suas funções após a sua chamada

por parte do conselho jurisdicional.

Página 178

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 178_____________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO V

Regime disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 66.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação, por qualquer

membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto e nos respetivos regulamentos.

2 - A infração disciplinar é:

a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra

adstrito no exercício da profissão, não causando prejuízo ao destinatário dos cuidados nem a terceiro, nem

pondo em causa o prestígio da profissão;

b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no

exercício da profissão, causando prejuízo ao destinatário dos cuidados ou a terceiro, ou pondo em causa o

prestígio da profissão, ou ainda quando o comportamento constitua crime punível com pena de prisão até três

anos;

c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício

da profissão, com lesão da vida ou grave lesão da integridade física ou saúde dos destinatários dos cuidados

ou grave perigo para a saúde pública, ou ainda quando o comportamento constitua crime punível com pena de

prisão superior a três anos.

3 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e

regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

Artigo 67.º

Jurisdição disciplinar

1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos

no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro da Ordem continua sujeito ao poder disciplinar

da Ordem.

3 - O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente

praticadas.

4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro da

Ordem relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que as tenha aplicado.

Artigo 68.°

Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da

prática do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.

2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.

3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da

Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão

que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do

processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional

de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.

4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à

Página 179

20 DE MARÇO DE 2015 179_____________________________________________________________________________________________________

autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação

e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.

5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é

decidida no processo disciplinar.

6 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a audiência de

julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de

acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros

elementos solicitados pela direção ou pelo bastonário.

7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem, decorrente da prática de infrações, é

independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por violação dos deveres

emergentes de relações de trabalho.

Artigo 69.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e dos profissionais em livre

prestação de serviços

1 - As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus órgãos, nos

termos do presente Estatuto e da lei que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das

sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

2 - Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são

equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º

9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as

especificidades constantes do n.º 10 do artigo 76.º e do regulamento disciplinar.

Artigo 70.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração

tiver decorrido o prazo de três anos, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça

prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste

último prazo.

3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver

consumado.

4 - O prazo de prescrição só corre:

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão competente para

a instauração do processo disciplinar ou da participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 73.º, não for

iniciado o correspondente processo disciplinar, no prazo de um ano.

6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que o processo

disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal;

7 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar, referido nos n.ºs 1 e 5, interrompe-se com a notificação

ao arguido:

a) Da instauração do processo de averiguações ou de processo disciplinar;

b) Da acusação.

Página 180

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 180_____________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO II

Do exercício da ação disciplinar

Artigo 71°

Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:

a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados;

b) Os titulares dos órgãos da Ordem;

c) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.

2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por

membros desta, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.

3 - O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias,

participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos

suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 72.°

Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a

infração imputada afetar a dignidade do membro da Ordem visado e, neste caso, este manifeste intenção de

continuação do processo, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas

especialidades.

Artigo 73.º

Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação

apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração

disciplinar do membro da Ordem, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de

processo disciplinar.

2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro da Ordem

visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e

interesses legítimos.

Artigo 74.º

Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados, podem solicitar

à Ordem a sua intervenção no processo e requerer e alegar o que tiverem por conveniente.

Artigo 75.º

Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se pelo regulamento disciplinar,

sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Página 181

20 DE MARÇO DE 2015 181_____________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO III

Das sanções disciplinares

Artigo 76.º

Aplicação das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência escrita;

b) Censura escrita;

c) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de cinco anos;

d) Expulsão.

2 - A sanção de advertência escrita é aplicável a infrações leves, praticadas com negligência.

3 - A sanção de censura escrita é aplicável a infrações leves praticadas com dolo e a infrações graves a que

não corresponda sanção de suspensão.

4 - A sanção de suspensão do exercício da atividade profissional até cinco anos é aplicável a infrações graves

que afetem a dignidade e o prestígio da profissão, designadamente mediante a lesão da vida, grave lesão

da integridade física, saúde ou outros direitos e interesses relevantes de terceiros.

5 - O encobrimento do exercício ilegal da enfermagem é punido com sanção de suspensão nunca inferior a

dois anos.

6 - A pena de suspensão do exercício profissional é, ainda, aplicável no caso de infração disciplinar por

incumprimento culposo do dever consignado na alínea m) do n.º 1 do artigo 97.º por um período superior a

12 meses.

7 - A aplicação da pena de suspensão, no caso previsto no número, anterior fica prejudicada e extingue-se,

por efeito do pagamento voluntário das quotas em dívida, caso tenha sido aplicada.

8 - A sanção de expulsão é aplicável a infrações muito graves.

9 - A aplicação e execução da sanção de suspensão do exercício profissional produz os seus efeitos de modo

independente em relação a quaisquer sanções de natureza suspensiva, decorrentes dos mesmos factos

que sejam aplicadas noutras sedes jurisdicionais, não sendo os seus efeitos consumidos por estas.

10 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções

previstas nos n.ºs 4 e 8 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade

profissional neste território, consoante os casos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no

artigo 94.º.

11 - A aplicação de sanção mais grave do que a de advertência escrita, a membro da Ordem que exerça algum

cargo nos órgãos da Ordem, determina a imediata destituição desse cargo.

12 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções

aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

Artigo 77.º

Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao

grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as

demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

2 - São circunstâncias atenuantes:

a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco anos, seguidos ou

interpolados, sem a aplicação de qualquer sanção disciplinar;

b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;

c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;

Página 182

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 182_____________________________________________________________________________________________________

d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.

3 - São circunstâncias agravantes:

a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;

b) O conluio;

c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de decorrido o prazo de cinco

anos após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento de infração anterior;

d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento

ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior;

e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou

no decurso do período de suspensão de sanção disciplinar;

f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de

metade da alçada dos tribunais da relação.

Artigo 78.º

Aplicação de sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a título de sanções

acessórias:

a) Perda de honorários;

b) Multa;

c) Publicidade da sanção;

d) Impedimento à participação nas atividades da Ordem e à eleição para os respetivos órgãos.

2 - A aplicação de qualquer das sanções referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 76.º a um

membro de órgão da Ordem implica a demissão do cargo.

3 - A sanção acessória da perda de honorários consiste na devolução dos honorários já recebidos com

origem no ato profissional objeto da infração punida ou, no caso de ainda não terem sido pagos, na perda do

direito de os receber, só podendo a sanção ser aplicada cumulativamente com a sanção de suspensão até

cinco anos.

4 - A sanção de multa consiste no pagamento de um montante até ao máximo de 60 vezes o valor mensal

de quotização, devendo ser paga no prazo de 30 dias, a contar da notificação do acórdão em que foi

determinada.

5 - A publicidade da sanção consiste na afixação de aviso nos estabelecimentos de saúde, ou publicação

em órgãos de comunicação social, de âmbito nacional, regional ou local, da sanção aplicada.

6 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.

7 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo

anterior.

Artigo 79.º

Acumulação de infrações

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao

mesmo membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 80.º

Suspensão das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da

prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão podem ser suspensas por um período

Página 183

20 DE MARÇO DE 2015 183_____________________________________________________________________________________________________

compreendido entre um e cinco anos.

2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem punido, seja proferido

despacho de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 81.º

Aplicação das sanções de suspensão e expulsão

1 - O procedimento para aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos ou de expulsão pode

ser sujeito a audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.

2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem ser aplicadas

por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente

competente.

Artigo 82.º

Execução das sanções

1 - Compete ao presidente do conselho diretivo regional dar execução às decisões proferidas em sede de

processo disciplinar, designadamente, praticar os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento

da inscrição dos membros da Ordem a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão,

respetivamente.

2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva,

respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem

ou na secção regional em que o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.

Artigo 83.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão

se torne definitiva.

2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos

não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do

levantamento da suspensão.

Artigo 84.º

Prazo para pagamento da multa

1 - As multas aplicadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º devem ser pagas no prazo de 30

dias, a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.

2 - Ao membro da Ordem que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua

inscrição, mediante deliberação do plenário do conselho jurisdicional , que lhe é comunicada.

3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida

Artigo 85.º

Comunicação e publicidade

1 - A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 76.º é

comunicada pelo conselho diretivo regional à entidade empregadora, à sociedade de profissionais ou

organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos.

2 - A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 76.º é

comunicada pelo conselho diretivo às autoridades competentes noutro Estado Membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-

Membro.

Página 184

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 184_____________________________________________________________________________________________________

Artigo 86.º

Prescrição das sanções disciplinares

As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornou

inimpugnável:

a) Dois anos, as de advertência e censura escrita;

b) Cinco anos, as de suspensão e de expulsão.

Artigo 87.º

Condenação em processo criminal

1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante período

de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos

factos, vier a ser aplicada ao membro da Ordem.

2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada a esta entidade, para

efeitos de averbamento no respetivo registo disciplinar.

SECÇÃO IV

Do processo

Artigo 88.º

Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da

responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento

disciplinar.

Artigo 89.º

Formas do processo

1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:

a) Processo de averiguações;

b) Processo disciplinar.

2 - O processo de averiguações é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência

de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o

esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.

3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem

praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.

4 - Depois de averiguada a identidade do infrator ou logo que se mostrem minimamente concretizados ou

esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a

imediata conversão do processo de averiguações em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente

fundamentado.

5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente

arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 73.º.

Artigo 90.º

Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado no regulamento disciplinar.

2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

Página 185

20 DE MARÇO DE 2015 185_____________________________________________________________________________________________________

a) Instrução;

b) Defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias

de defesa, nos termos gerais de direito.

Artigo 91.º

Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode

ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços

dos membros do plenário do conselho jurisdicional.

2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios

da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do

artigo 76.º.

3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de

suspensão.

Artigo 92.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou de arquivamento.

2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, ou pelos

interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o

que dele conste.

3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do

processo incorre em responsabilidade disciplinar.

SECÇÃO V

Das garantias

Artigo 93.º

Deliberações recorríveis

1 - Das deliberações tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o plenário do conselho

jurisdicional, quando seja este o órgão disciplinarmente competente.

2 - Das demais deliberações tomadas em matéria disciplinar, de que não caiba recurso nos termos do

número anterior, cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.

3 - As decisões de mero expediente ou relativas à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso

nos termos dos números anteriores.

Artigo 94.º

Reabilitação profissional

Os membros da Ordem aos quais tenham sido aplicada a sanção de expulsão, podem ser sujeitos a

processo de reabilitação, desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Tenham decorrido 10 anos sobre a data em que se tornou definitiva a decisão que aplicou a sanção de

expulsão;

Página 186

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 186_____________________________________________________________________________________________________

b) O interessado formalize pedido de reabilitação ao presidente do conselho jurisdicional;

c) O interessado tenha revelado uma conduta pessoal exemplar, que deve ser comprovada através dos

meios de prova admissíveis em direito;

d) O conselho jurisdicional emita, após o decurso do prazo previsto na alínea a), parecer quanto à

honorabilidade pessoal e profissional e possibilidade do expulso ser sujeito a processo de reabilitação.

CAPÍTULO VI

Da deontologia profissional

Artigo 95.º

Disposição geral

Todos os enfermeiros membros da Ordem têm os direitos e os deveres decorrentes do presente Estatuto e

da legislação em vigor, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 96.º

Direitos dos membros

1 - Constituem direitos dos membros efetivos da Ordem:

a) Exercer livremente a profissão, sem qualquer tipo de limitações, a não ser as decorrentes do código

deontológico, das leis vigentes e do regulamento do exercício da enfermagem;

b) Usar os títulos profissionais que lhe sejam atribuídos;

c) Participar nas atividades da Ordem;

d) Intervir nas assembleias geral e regionais;

e) Consultar as atas das assembleias;

f) Requerer a convocação de assembleias gerais ou regionais;

g) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem;

h) Utilizar os serviços da Ordem.

2 - Constituem ainda direitos dos membros efetivos da Ordem:

a) Ser ouvido na elaboração e aplicação da legislação relativa à profissão;

b) O respeito pelas suas convicções políticas, religiosas, ideológicas e filosóficas;

c) Usufruir de condições de trabalho que garantam o respeito pela deontologia da profissão e pelo direito

dos cidadãos a cuidados de enfermagem de qualidade;

d) As condições de acesso à formação para atualização e aperfeiçoamento profissional;

e) A objeção de consciência;

f) A informação sobre os aspetos relacionados com o diagnóstico clínico, tratamento e bem-estar dos

indivíduos, famílias e comunidades ao seu cuidado;

g) Beneficiar da atividade editorial da Ordem;

h) Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da Ordem contrárias ao disposto no presente

Estatuto, nos regulamentos e na demais legislação aplicável;

i) Participar na vida da Ordem, nomeadamente nos seus grupos de trabalho;

j) Solicitar a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais, para garantia

da sua dignidade e da qualidade dos serviços de enfermagem.

3 - Constituem direitos dos membros honorários e correspondentes da Ordem:

a) Participar nas atividades da Ordem;

b) Intervir, sem direito a voto, na assembleia geral e nas assembleias regionais.

Página 187

20 DE MARÇO DE 2015 187_____________________________________________________________________________________________________

Artigo 97.º

Deveres em geral

1 - Os membros efetivos da Ordem estão obrigados a:

a) Exercer a profissão com os adequados conhecimentos científicos e técnicos, com o respeito pela vida,

pela dignidade humana e pela saúde e bem-estar da população, adotando todas as medidas que visem

melhorar a qualidade dos cuidados e serviços de enfermagem;

b) Cumprir e zelar pelo cumprimento da legislação referente ao exercício da profissão;

c) Guardar e zelar pelos registos de enfermagem realizados no âmbito do exercício profissional liberal,

pelo período de cinco anos;

d) O cumprimento das convenções e recomendações internacionais que lhes sejam aplicáveis e que

tenham sido, respetivamente, ratificadas ou adotadas pelos órgãos de soberania competentes;

e) Exercer os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados e cumprir os respetivos mandatos;

f) Colaborar em todas as iniciativas que sejam de interesse e prestígio para a profissão;

g) Contribuir para a dignificação da profissão;

h) Participar e colaborar na prossecução das finalidades da Ordem;

i) Cumprir as obrigações emergentes do presente Estatuto, do código deontológico e demais legislação

aplicável;

j) Comunicar os factos de que tenham conhecimento e possam comprometer a dignidade da profissão

ou a saúde dos indivíduos ou sejam suscetíveis de violar as normas legais do exercício da profissão;

k) Comunicar o extravio da cédula profissional, no prazo de cinco dias úteis;

l) Comunicar a mudança e o novo endereço do domicílio profissional e da residência habitual, no prazo

de 30 dias úteis;

m) Pagar a quotização mensal e as taxas em vigor;

n) Frequentar ações de qualificação profissional, a promover pela Ordem ou por esta reconhecidas, nos

termos a fixar em regulamento de qualificação.

2 - Os membros honorários e correspondentes da Ordem estão obrigados a:

a) Cumprir as disposições do presente Estatuto e dos regulamentos estabelecidos pela Ordem;

b) Participar na prossecução das finalidades da Ordem;

c) Contribuir para a dignificação da Ordem e da profissão;

d) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes for solicitada.

Artigo 98.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 - O exercício da profissão de enfermeiro é incompatível com a titularidade dos cargos e o exercício das

atividades seguintes:

a) Delegado de informação médica e de comercialização de produtos médicos ou sócio ou gerente de

empresa com essa atividade;

b) Farmacêutico, técnico de farmácia ou proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de

farmácia;

c) Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de laboratório de análises clínicas, de

preparação de produtos farmacêuticos ou de equipamentos técnico-sanitários;

d) Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de agência funerária;

e) Quaisquer outras que, por lei, sejam consideradas incompatíveis com o exercício da enfermagem.

2 - É incompatível com a titularidade de membro dos órgãos da Ordem o exercício de:

Página 188

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 188_____________________________________________________________________________________________________

a) Quaisquer funções dirigentes na Administração Pública;

b) Cargos dirigentes em sindicatos ou associações de enfermagem;

c) Qualquer outra função relativamente à qual se verifique manifesto conflito de interesses.

3 - Constituem exceções ao disposto no número anterior, os cargos de gestão e direção de enfermagem e

os cargos dirigentes em instituições de ensino superior.

4 - Os membros da Ordem que fiquem em situação de incompatibilidade ou de impedimento, nos termos

dos números anteriores, devem requerer a suspensão da sua inscrição no prazo máximo de 30 dias, a contar

da data em que se verifique qualquer uma dessas situações.

5 - Não sendo os factos comunicados à Ordem no prazo de 30 dias, pode o conselho jurisdicional regional

propor a suspensão da inscrição.

Artigo 99.º

Princípios gerais

1 - As intervenções de enfermagem são realizadas com a preocupação da defesa da liberdade e da

dignidade da pessoa humana e do enfermeiro.

2 - São valores universais a observar na relação profissional:

a) A igualdade;

b) A liberdade responsável, com a capacidade de escolha, tendo em atenção o bem comum;

c) A verdade e a justiça;

d) O altruísmo e a solidariedade;

e) A competência e o aperfeiçoamento profissional.

3 - São princípios orientadores da atividade dos enfermeiros:

a) A responsabilidade inerente ao papel assumido perante a sociedade;

b) O respeito pelos direitos humanos na relação com os destinatários dos cuidados;

c) A excelência do exercício na profissão em geral e na relação com outros profissionais.

Artigo 100.º

Dos deveres deontológicos em geral

O enfermeiro assume o dever de:

a) Cumprir as normas deontológicas e as leis que regem a profissão;

b) Responsabilizar-se pelas decisões que toma e pelos atos que pratica ou delega;

c) Proteger e defender a pessoa humana das práticas que contrariem a lei, a ética ou o bem comum,

sobretudo quando carecidas de indispensável competência profissional;

d) Ser solidário com a comunidade, de modo especial, em caso de crise ou catástrofe, atuando sempre

de acordo com a sua área de competência;

e) Assegurar a atualização permanente dos seus conhecimentos, designadamente através da frequência

de ações de qualificação profissional.

Artigo 101.º

Do dever para com a comunidade

O enfermeiro, sendo responsável para com a comunidade na promoção da saúde e na resposta adequada

às necessidades em cuidados de enfermagem, assume o dever de:

a) Conhecer as necessidades da população e da comunidade em que está profissionalmente inserido;

Página 189

20 DE MARÇO DE 2015 189_____________________________________________________________________________________________________

b) Participar na orientação da comunidade na busca de soluções para os problemas de saúde detetados;

c) Colaborar com outros profissionais em programas que respondam às necessidades da comunidade.

Artigo 102.º

Dos valores humanos

O enfermeiro, no seu exercício, observa os valores humanos pelos quais se regem o indivíduo e os grupos

em que este se integra e assume o dever de:

a) Cuidar da pessoa sem qualquer discriminação económica, social, política, étnica, ideológica ou

religiosa;

b) Salvaguardar os direitos das crianças, protegendo-as de qualquer forma de abuso;

c) Salvaguardar os direitos da pessoa idosa, promovendo a sua independência física, psíquica e social e

o autocuidado, com o objetivo de melhorar a sua qualidade de vida;

d) Salvaguardar os direitos da pessoa com deficiência e colaborar ativamente na sua reinserção social;

e) Abster-se de juízos de valor sobre o comportamento da pessoa e não lhe impor os seus próprios

critérios e valores no âmbito da consciência e da filosofia de vida;

f) Respeitar e fazer respeitar as opções políticas, culturais, morais e religiosas da pessoa e criar

condições para que ela possa exercer, nestas áreas, os seus direitos.

Artigo 103.º

Dos direitos à vida e à qualidade de vida

O enfermeiro, no respeito do direito da pessoa à vida durante todo o ciclo vital, assume o dever de:

a) Atribuir à vida de qualquer pessoa igual valor, pelo que protege e defende a vida humana em todas as

circunstâncias;

b) Respeitar a integridade biopsicossocial, cultural e espiritual da pessoa;

c) Participar nos esforços profissionais para valorizar a vida e a qualidade de vida;

d) Recusar a participação em qualquer forma de tortura, tratamento cruel, desumano ou degradante.

Artigo 104.º

Do direito ao cuidado

O enfermeiro, no respeito do direito ao cuidado na saúde ou doença, assume o dever de:

a) Coresponsabilizar-se pelo atendimento do indivíduo em tempo útil, de forma a não haver atrasos no

diagnóstico da doença e respetivo tratamento;

b) Orientar o indivíduo para o profissional de saúde adequado para responder ao problema, quando o

pedido não seja da sua área de competência;

c) Respeitar e possibilitar ao indivíduo a liberdade de opção de ser cuidado por outro enfermeiro, quando

tal opção seja viável e não ponha em risco a sua saúde;

d) Assegurar a continuidade dos cuidados, registando com rigor as observações e as intervenções

realizadas;

e) Manter-se no seu posto de trabalho enquanto não for substituído, quando a sua ausência interferir na

continuidade de cuidados.

Artigo 105.º

Do dever de informação

No respeito pelo direito à autodeterminação, o enfermeiro assume o dever de:

Página 190

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 190_____________________________________________________________________________________________________

a) Informar o indivíduo e a família no que respeita aos cuidados de enfermagem;

b) Respeitar, defender e promover o direito da pessoa ao consentimento informado;

c) Atender com responsabilidade e cuidado todo o pedido de informação ou explicação feito pelo

indivíduo em matéria de cuidados de enfermagem;

d) Informar sobre os recursos a que a pessoa pode ter acesso, bem como sobre a maneira de os obter.

Artigo 106.º

Do dever de sigilo

1 - O enfermeiro está obrigado a guardar segredo profissional sobre o que toma conhecimento no

exercício da sua profissão, assumindo o dever de:

a) Considerar confidencial toda a informação acerca do alvo de cuidados e da família, qualquer que seja

a fonte;

b) Partilhar a informação pertinente só com aqueles que estão implicados no plano terapêutico, usando

como critérios orientadores o bem-estar, a segurança física, emocional e social do indivíduo e família, assim

como os seus direitos;

c) Divulgar informação confidencial acerca do alvo de cuidados e da família só nas situações previstas na

lei, devendo, para o efeito, recorrer a aconselhamento deontológico e jurídico;

d) Manter o anonimato da pessoa sempre que o seu caso for usado em situações de ensino,

investigação ou controlo da qualidade de cuidados.

2 - Não podem fazer prova em juízo as declarações prestadas pelo enfermeiro em violação do sigilo

profissional, ressalvado o disposto nos artigos 135.º do Código de Processo Penal e 417.º do Código de

Processo Civil.

3 - O disposto no número seguinte aplica-se, com as necessárias adaptações, às declarações prestadas

pelo enfermeiro em violação do sigilo profissional fora de juízo.

4 - O enfermeiro apenas pode revelar factos sobre os quais tome conhecimento no exercício da sua

profissão após autorização do presidente do conselho jurisdicional, nos termos previstos no regulamento do

conselho jurisdicional.

Artigo 107.º

Do respeito pela intimidade

Atendendo aos sentimentos de pudor e interioridade inerentes à pessoa, o enfermeiro assume o dever de:

a) Respeitar a intimidade da pessoa e protegê-la de ingerência na sua vida privada e na da sua família;

b) Salvaguardar sempre, no exercício das suas funções e na supervisão das tarefas que delega, a

privacidade e a intimidade da pessoa.

Artigo 108.º

Do respeito pela pessoa em situação de fim de vida

O enfermeiro, ao acompanhar a pessoa nas diferentes etapas de fim de vida, assume o dever de:

a) Defender e promover o direito da pessoa à escolha do local e das pessoas que deseja que o

acompanhem em situação de fim de vida;

b) Respeitar e fazer respeitar as manifestações de perda expressas pela pessoa em situação de fim de

vida, pela família ou pessoas que lhe sejam próximas;

c) Respeitar e fazer respeitar o corpo após a morte.

Página 191

20 DE MARÇO DE 2015 191_____________________________________________________________________________________________________

Artigo 109.º

Da excelência do exercício

O enfermeiro procura, em todo o ato profissional, a excelência do exercício, assumindo o dever de:

a) Analisar regularmente o trabalho efetuado e reconhecer eventuais falhas que mereçam mudança de

atitude;

b) Procurar adequar as normas de qualidade dos cuidados às necessidades concretas da pessoa;

c) Manter a atualização contínua dos seus conhecimentos e utilizar de forma competente as tecnologias,

sem esquecer a formação permanente e aprofundada nas ciências humanas;

d) Assegurar, por todos os meios ao seu alcance, as condições de trabalho que permitam exercer a

profissão com dignidade e autonomia, comunicando, através das vias competentes, as deficiências que

prejudiquem a qualidade de cuidados;

e) Garantir a qualidade e assegurar a continuidade dos cuidados das atividades que delegar, assumindo

a responsabilidade pelos mesmos;

f) Abster-se de exercer funções sob influência de substâncias suscetíveis de produzir perturbação das

faculdades físicas ou mentais.

Artigo 110.º

Da humanização dos cuidados

O enfermeiro, sendo responsável pela humanização dos cuidados de enfermagem, assume o dever de:

a) Dar, quando presta cuidados, atenção à pessoa como uma totalidade única, inserida numa família e

numa comunidade;

b) Contribuir para criar o ambiente propício ao desenvolvimento das potencialidades da pessoa.

Artigo 111.º

Dos deveres para com a profissão

Consciente de que a sua ação se repercute em toda a profissão, o enfermeiro assume o dever de:

a) Manter no desempenho das suas atividades, em todas as circunstâncias, um padrão de conduta

pessoal que dignifique a profissão;

b) Ser solidário com os outros membros da profissão em ordem à elevação do nível profissional;

c) Proceder com correção e urbanidade, abstendo-se de qualquer crítica pessoal ou alusão depreciativa

a colegas ou a outros profissionais;

d) Abster-se de receber benefícios ou gratificações além das remunerações a que tenha direito;

e) Recusar a participação em atividades publicitárias de produtos farmacêuticos e equipamentos técnico-

sanitários.

Artigo 112.º

Dos deveres para com outras profissões

O enfermeiro assume, como membro da equipa de saúde, o dever de:

a) Atuar responsavelmente na sua área de competência e reconhecer a especificidade das outras

profissões de saúde, respeitando os limites impostos pela área de competência de cada uma;

b) Trabalhar em articulação com os restantes profissionais de saúde;

c) Integrar a equipa de saúde, em qualquer serviço em que trabalhe, colaborando, com a

responsabilidade que lhe é própria, nas decisões sobre a promoção da saúde, a prevenção da doença, o

tratamento e recuperação, promovendo a qualidade dos serviços.

Página 192

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 192_____________________________________________________________________________________________________

Artigo 113.º

Da objeção de consciência

1 - O enfermeiro, no exercício do seu direito de objetor de consciência, assume o dever de:

a) Proceder segundo os regulamentos internos da Ordem que regem os comportamentos do objetor, de

modo a não prejudicar os direitos das pessoas;

b) Declarar, atempadamente, a sua qualidade de objetor de consciência, para que sejam assegurados,

no mínimo indispensável, os cuidados a prestar;

c) Respeitar as convicções pessoais, filosóficas, ideológicas ou religiosas da pessoa e dos outros

membros da equipa de saúde.

2 - O enfermeiro não pode sofrer qualquer prejuízo pessoal ou profissional pelo exercício do seu direito à

objeção de consciência.

CAPÍTULO VII

Receitas, despesas e fundos da Ordem

Artigo 114.º

Autonomia patrimonial e financeira

A Ordem dispõe de autonomia patrimonial e financeira.

Artigo 115.º

Receitas da Ordem a nível nacional

Constituem receitas da Ordem, a nível nacional:

a) A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras, fixada em assembleia geral;

b) A percentagem do montante das quotizações mensais dos seus membros, fixada pela assembleia

geral;

c) O produto da atividade editorial;

d) O produto da prestação de serviços e outras atividades;

e) O produto de heranças, legados, donativos e subsídios;

f) Os patrocínios;

g) As multas;

h) Os rendimentos dos bens que lhe estejam afetos;

i) Os juros de contas de depósito;

j) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 116.º

Receitas das secções regionais

Constituem receitas das secções regionais:

a) A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras afetas à respetiva secção regional, fixada

em assembleia geral;

b) A percentagem do montante das quotizações mensais dos membros da Ordem inscritos na respetiva

secção regional, fixado em assembleia geral;

c) O produto das atividades de âmbito regional desenvolvidas pelos respetivos serviços;

d) Os patrocínios referente a atividades regionais;

Página 193

20 DE MARÇO DE 2015 193_____________________________________________________________________________________________________

e) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem afetos à secção regional;

f) Os juros de contas de depósito, afetas à secção regional;

g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou por deliberação da assembleia geral.

Artigo 117.º

Despesas da Ordem

São despesas da Ordem as relativas à instalação, ao pessoal, à manutenção, ao funcionamento e todas as

demais necessárias à prossecução das suas atribuições.

Artigo 118.º

Constituição do fundo de reserva

1 - É constituído um fundo de reserva, representado em dinheiro depositado, correspondendo a 10 % do

saldo anual das contas de gerência.

2 - O fundo de reserva destina-se a fazer face a despesas extraordinárias.

Artigo 119.º

Encerramento das contas

As contas da Ordem são encerradas a 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 120.º

Cobrança de receitas

A cobrança dos créditos resultantes do não pagamento de quotização e de taxas decorrentes de prestação

de serviços, segue o regime jurídico do processo de execução tributária.

CAPÍTULO VIII

Balcão único e transparência da informação

Artigo 121.º

Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações entre a Ordem e profissionais, sociedades de

enfermeiros ou outras organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos

disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido

nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da

Ordem.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento

do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos

serviços da Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.

3 - A apresentação de documentos em forma simples, nos termos dos números anteriores, dispensa a

remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na

alínea a) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

4 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo, o disposto nas alíneas d) e e) do

artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 122.º

Informação na Internet

Para além da demais informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e da

Página 194

II SÉRIE-A — NÚMERO 99 194_____________________________________________________________________________________________________

informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º

da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos

aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado

interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as

seguintes informações:

a) Regime de acesso e exercício da profissão;

b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros;

c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos

serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;

d) Ofertas de emprego na Ordem.

e) Registo atualizado dos membros, da qual consta:

i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;

ii) A designação do título e das especialidades profissionais;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso.

f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se

consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis

n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:

i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das

respetivas especialidades;

ii) A identificação da associação pública profissional no Estado Membro de origem, na qual o profissional

se encontre inscrito;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de

profissionais para que prestem serviços no Estado Membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa

qualidade.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 123.º

Tutela administrativa

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Enfermeiros, nos termos do artigo 45.º da Lei n.º

2/2013, de 10 de janeiro, e do presente Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela

área da saúde.

Artigo 124.º

Controlo jurisdicional

A legitimidade de jurisdição no plano da legalidade, no âmbito do exercício de poderes públicos da Ordem

é regulada nos termos dos artigos 46.º e 47.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 2 PROPOSTA DE LEI N.º 311/XII (4.ª) APROVA O E
Página 0003:
20 DE MARÇO DE 2015 3 2 - Até à aprovação dos regulamentos referidos no número segu
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 4 ANEXO I (a que se refere o artigo 2.º) <
Página 0005:
20 DE MARÇO DE 2015 5 Figueira da Foz, Góis, Lousã, Mira, Miranda do Corvo, Montemo
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 6 f) Elaborar e atualizar o registo profissional; g)
Página 0007:
20 DE MARÇO DE 2015 7 a) O regime de acesso e exercício da profissão;
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 8 Artigo 9.º Poder regulamentar 1 - Os
Página 0009:
20 DE MARÇO DE 2015 9 a) Bastonário da Ordem; b) Presidente da assem
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 10 3 - O cargo de titular de órgão da Ordem é incompatível c
Página 0011:
20 DE MARÇO DE 2015 11 nacional; d) Apreciar a atividade e os relatórios do
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 12 5 - Para efeitos disciplinares, os factos praticados na á
Página 0013:
20 DE MARÇO DE 2015 13 Artigo 32.º Reuniões ordinárias
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 14 Artigo 37.º Reuniões do conselho regional <
Página 0015:
20 DE MARÇO DE 2015 15 Artigo 40.º Competências do conselho fiscal regional
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 16 Artigo 45.º Substituição do bastonário
Página 0017:
20 DE MARÇO DE 2015 17 i) Exercer as demais competências previstas no presente Esta
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 18 Artigo 55.º Convocatória das reuniões ordin
Página 0019:
20 DE MARÇO DE 2015 19 k) Manter ligações com instituições médicas ou outras, nacio
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 20 4 - Em cada círculo eleitoral o apuramento dos mandatos é
Página 0021:
20 DE MARÇO DE 2015 21 Artigo 65.º Do conselho disciplinar regional <
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 22 venham a criar-se; b) Formula normas técnicas, de
Página 0023:
20 DE MARÇO DE 2015 23 d) Participar no conselho nacional de ensino e educação médi
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 24 Artigo 77.º Composição dos conselhos nacionais con
Página 0025:
20 DE MARÇO DE 2015 25 Artigo 82.º Conselho nacional para o serviço nacional
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 26 nomeadamente congressos, palestras e cursos de formação;
Página 0027:
20 DE MARÇO DE 2015 27 Artigo 93.º Conselho nacional do médico intern
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 28 b) Ser proprietário, sócio ou gerente de empresa propriet
Página 0029:
20 DE MARÇO DE 2015 29 ee) Medicina Tropical; ff) Nefrologia; gg) Neu
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 30 5 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em terri
Página 0031:
20 DE MARÇO DE 2015 31 5 - A dispensa da realização do estágio é concedida p
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 32 Artigo 106.º Duração do estágio profissional <
Página 0033:
20 DE MARÇO DE 2015 33 Artigo 110.º Exame final e conclusão do estágio <
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 34 2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos
Página 0035:
20 DE MARÇO DE 2015 35 qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 36 àqueles a quem tenha sido aplicada a suspensão preventiva
Página 0037:
20 DE MARÇO DE 2015 37 Artigo 124.º Requisitos para inscrição nos colégios d
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 38 Artigo 127.º Prova prática nas especialidades clín
Página 0039:
20 DE MARÇO DE 2015 39 a) Estejam comprovadamente inscritos como médicos nas autori
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 40 médica. 9 - O médico deve ter comportamento públi
Página 0041:
20 DE MARÇO DE 2015 41 ético, tendo em vista a reserva da intimidade da vida privad
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 42 g) Participar na formação e na avaliação médica pré e pós
Página 0043:
20 DE MARÇO DE 2015 43 7 - A deliberação do Conselho Superior que declare o médico
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 44 4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no p
Página 0045:
20 DE MARÇO DE 2015 45 2 - Os órgãos regionais, incluindo os das regiões autónomas,
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 46 atribuições, sem prejuízo da possibilidade de externaliza
Página 0047:
20 DE MARÇO DE 2015 47 b) Grave, quando o arguido viole com dolo ou culpa grave os
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 48 Artigo 5.º Responsabilidade disciplinar das socied
Página 0049:
20 DE MARÇO DE 2015 49 a) Os órgãos executivos da Ordem; b) Qualquer pessoa,
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 50 Artigo 13.º Sanções disciplinares 1
Página 0051:
20 DE MARÇO DE 2015 51 grau de culpabilidade, à gravidade, às consequências da infr
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 52 4 - A publicidade da sanção é efetuada em órgãos de comun
Página 0053:
20 DE MARÇO DE 2015 53 Artigo 21.º Prazo para pagamento da multa
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 54 Artigo 25.º Obrigatoriedade A aplica
Página 0055:
20 DE MARÇO DE 2015 55 incorre em responsabilidade disciplinar. Artig
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 56________________________________________________________________________
Página 0057:
20 DE MARÇO DE 2015 57___________________________________________________________________________
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 58________________________________________________________________________
Página 0059:
20 DE MARÇO DE 2015 59___________________________________________________________________________
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 60________________________________________________________________________
Página 0061:
20 DE MARÇO DE 2015 61___________________________________________________________________________
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 62________________________________________________________________________
Página 0063:
20 DE MARÇO DE 2015 63___________________________________________________________________________
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 64________________________________________________________________________
Página 0065:
20 DE MARÇO DE 2015 65___________________________________________________________________________
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 66________________________________________________________________________
Página 0067:
20 DE MARÇO DE 2015 67___________________________________________________________________________
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 68________________________________________________________________________
Página 0069:
20 DE MARÇO DE 2015 69___________________________________________________________________________
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 70________________________________________________________________________
Página 0071:
20 DE MARÇO DE 2015 71___________________________________________________________________________
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 72________________________________________________________________________
Página 0073:
20 DE MARÇO DE 2015 73___________________________________________________________________________
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 74________________________________________________________________________
Página 0075:
20 DE MARÇO DE 2015 75___________________________________________________________________________
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 76________________________________________________________________________
Página 0077:
20 DE MARÇO DE 2015 77___________________________________________________________________________
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 78________________________________________________________________________
Página 0079:
20 DE MARÇO DE 2015 79___________________________________________________________________________
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 80________________________________________________________________________
Página 0081:
20 DE MARÇO DE 2015 81___________________________________________________________________________
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 82________________________________________________________________________
Página 0083:
20 DE MARÇO DE 2015 83___________________________________________________________________________
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 84________________________________________________________________________
Página 0085:
20 DE MARÇO DE 2015 85___________________________________________________________________________
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 86________________________________________________________________________
Página 0087:
20 DE MARÇO DE 2015 87___________________________________________________________________________
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 88________________________________________________________________________
Página 0089:
20 DE MARÇO DE 2015 89___________________________________________________________________________
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 90________________________________________________________________________
Página 0091:
20 DE MARÇO DE 2015 91___________________________________________________________________________
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 92________________________________________________________________________
Página 0093:
20 DE MARÇO DE 2015 93___________________________________________________________________________
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 94________________________________________________________________________
Página 0095:
20 DE MARÇO DE 2015 95___________________________________________________________________________
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 96________________________________________________________________________
Página 0097:
20 DE MARÇO DE 2015 97___________________________________________________________________________
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 98________________________________________________________________________
Página 0099:
20 DE MARÇO DE 2015 99___________________________________________________________________________
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 100_______________________________________________________________________
Página 0101:
20 DE MARÇO DE 2015 101__________________________________________________________________________

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×