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25 DE MARÇO DE 2015 15

Elaborada por: Isabel Gonçalves (DAC) e António Almeida Santos (DAPLEN) Data: 17 de dezembro de 2014

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa visa proceder à alteração dos limites administrativos entre a União das

Freguesias de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata e a União de Freguesias Ancede e Ribadouro, ambas do

Município de Baião.

Decorre do procedimento de delimitação e demarcação dos limites administrativos, iniciado em 2 de

novembro de 2013 pelo órgão executivo da União das Freguesias de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata.

Essa freguesia sentiu-se lesada pelos limites territoriais definidos no CENSOS 2011, no referente à

delimitação com a União de Freguesias Ancede e Ribadouro.

A diferença de limites sustentada remonta aos trabalhos para estabelecimento da toponímia e numeração

policial da anterior Freguesia Teixeira, realizados entre outubro de 2006 e junho de 2008.

A demarcação constante da presente iniciativa apoia-se no conhecimento histórico das populações.

A proposta de alterações aos limites representados na planta PDAMO - Procedimento de Delimitação

Administrativa entre União das Freguesias de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata e a União de Freguesias

Ancede e Ribadouro, constante deste projeto de lei, foi objeto de aprovação por ambas Juntas e Assembleias

de Freguesia.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP, nos termos dos artigos 167.º da

Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º

da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por 20 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Nos termos conjugados da alínea n) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º, ambos da Constituição, as leis

sobre a matéria em análise (modificação de autarquias locais) são obrigatoriamente votadas na especialidade

pelo Plenário.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), uma vez

que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento].

Inclui dois anexos (um com coordenadas dos vértices dos limites administrativos e outro com uma planta

representativa dos mesmos), que fazem parte integrante do projeto, nos termos do artigo 2.º.

Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início

da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

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